dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,199808,"IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, letra ""a"" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo ""patrimônio"", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN.",Primeira Câmara,10814.000515/93-43,5839872,2018-03-12T00:00:00Z,CSRF/03-02.941,Decisao_108140005159343.pdf,Henrique Prado Megda,108140005159343_5839872.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado\, vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa.",1998-08-25T00:00:00Z,7156042,1998,2021-10-08T11:13:32.247Z,N,1713050008553521152,"Metadados => date: 2009-07-08T14:49:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:49:51Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:49:53Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:49:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:49:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:49:53Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:49:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:49:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:49:51Z; created: 2009-07-08T14:49:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2009-07-08T14:49:51Z; pdf:charsPerPage: 1493; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:49:51Z | Conteúdo => / MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS :;= n ., -';: TERCEIRA TURMA Pró esso n.°. : 10814.000515/93-43 Recurso de n.° : RD/301-0.248 Matéria : IMUNIDADE Recorrente : FUND. PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC. Interessada : FAZENDA NACIONAL Recorrida : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 25 DE AGOSTO DE 1998 Acórdão n.° : CSRF/03-02.941 IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, letra ""a"" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo ""patrimônio"", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa _,--- fEyrg ON PW, - • ' - e LN -IGUES PRESIDENTE ---- NIETON IZ B;?0LI RELATOR DESI NADO FORMALIZADO EM:' ''. ' ', 1999 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO e UBALDO CAMPELLO NETO. Processo N°. : 10814.000515193-43 Acórdão N° CSRF/03-02.941 Recurso N°. : RD/301-0.248 Recorrente FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIO TV EDUCATIVA Interessada . FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Recorre a esta CSRF a FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVA, com fundamento no art. 40, II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 540/92, do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, do Acórdão n° 301-27.529, proferido pela Egrégia Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, em 11/11/93, assim ementado. ""IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, parágrafo 2 da Constituição Federal, não abrange o 1.1. e o I.P.I. Negado provimento ao recurso"" O Presidente da Câmara recorrida, entendendo configurada a divergência apontada pela recorrente com os acórdãos 302-32.539, 302-32.540 e 302-32.542, que, versando sobre o mesmo assunto, decidem-no de modo diverso do que consta do acórdão recorrido, e, ademais, satisfeitos os demais pressupostos para admissibilidade, acolheu o recurso interposto remetendo-o a esta Câmara Superior. Após esclarecer que o reconhecimento da imunidade tributária foi-lhe negado sob o argumento de que as disposições do art. 150, VI da Constituição Federal só alcança os impostos que tenham como fato gerador o patrimônio, a renda ou os serviços do sujeito passivo descritos no Capítulo III do Código Tributário Nacional, não incluindo, portanto os Impostos sobre o Comércio Exterior (Capítulo II) e os Impostos sobre a Produção e a Circulação (Capítulo IV), a recorrente fundamentou seu apelo a esta Câmara, em síntese, com os seguintes argumentos: 4\ is --- u\j/ 2 Processo N° :10814.000515/93-43 Acórdão N° . CSRF/03-02.941 - o entendimento que embasou o aresto recorrido não encontra guarida nas lições legadas pelo doutos que discorreram sobre a imunidade, especialmente a recíproca, tendo sido, já, cabalmente rejeitado pelos pretórios, inclusive pela Suprema Corte - a imunidade reciproca, típica do Estado Federal, impediria a tributação mútua entre os entes políticos e suas extensões, sem, naturalmente, as restrições defendidas pelo acórdão recorrido, constituindo-se, dentre outros, em alicerce do próprio princípio federativo - amparando esta tese transcreve trechos de obras dos Mestres Paulo de Barros Carvalho, Aliomar Baleeiro, Roque Antônio Carrazza e Ruy Barbosa Nogueira, que leio em Plenário. - em objeção ao raciocínio de que as pessoas políticas não gozam de imunidade, relativamente aos impostos de importação e sobre produtos industrializados, vinculado, por gozarem, na verdade, de isenção, concedida pelo art. 15, I, do Decreto-lei 37/66, antes da atual Constituição, assinala que as imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam e não se confundem com isenções derivadas da lei ordinária ou da complementar. - antes de finalizar o apelo requerendo a integral reforma do acórdão recorrido, elencou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que passo a ler para os Srs. Conselheiros. Presente aos autos a D. Procuradoria da Fazenda Nacional, incorporando ""in totum"", em suas contra-razões recursais, a fundamentação expendida pelo digno relator do acórdão citado, pugnando pela sua manutenção, posto que em consonância com a legislação de regência, mormente a Constituição Federal. É o relatório \II \‘‘ \-4 3 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 VOTO VENCEDOR Conselheiro Relator Designado NILTON LUIZ BARTOLI O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões que tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem este feito, justificando a procedência da admissibilidade. Como vimos, trata-se de exigência tributária constituída por Auto de Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 2 a da Constituição Federal. Antes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente ressaltar que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a questão com maior profundidade e refletir a respeito da correta interpretação do artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 2a da Constituição Federal, que será desmontado, para que seja analisado cada termo relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica dentre nossas Casas Julgadoras. Imprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para minha surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior. Preliminarmente, necessário localizar a norma imunizante dentro do sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial e do alcance d conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma criada nest 4 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 processo e às diversas posições antagônicas que reinam nas diversas Câmaras deste Egrégio Conselho de Contribuintes. A imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição Federal, art. 150, inciso IV, alínea ""a"", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo: ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, ""a"", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, ã renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."" Inicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade tratada pela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da imunidade disposta na Constituição Federal de 1967, alterada substancialmente pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969. Assim, quando se falar em Imunidade Constitucional, entenda-se a abrangida pelas duas constituições. Em seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite vários métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete da norma constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as demais e que não tem por escopo regular a conduta humana. Na verdade, a Constituição de um estado democrático ""contém em seu bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral, baseada no princípio de que os homens não são meios, mas fins em si mesmo..."" e ""sem dúvida, a Constituição não é mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu todo conteúdos sociológicos, jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a imunidade tributária faz parte desse todo"". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, doutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e 21). 5 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 Cônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o homem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim, verifico que a imunidade tributária é instituída em função de considerações de interesse geral, políticos, religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser interpretada segundo essa orientação. ' Com efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade tributária baseia-se ""em razões políticas, senão também, religiosas, morais e culturais"" (In ""Doutrina e Aplicação do Direito tributário"", Ed. Freitas Bastos, p. 153). !yes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina citada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria: ""As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em considerações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder Constituinte em função das idéias políticas vigentes, preservando determinados valores políticos, religiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles fundamentais à sociedade brasileira"". ( ""Comentários à Constituição do Brasil"", vol. VI, pags. 170/171, nota 1) Assim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e o escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a imunidade tributária. É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que o gramatical. O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como um dos pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo, outorgando independência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal, bem como aos municípios brasileiros, pela autonomia municipal. Essa independência e autonomia econômica, financeira e política estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da União, que até então era controlador das finanças públicas e dos direcionamentos políticos dos 6 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 outros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de 60 a meados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do cidadão. Note-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente, a dependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente político da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir tributos destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis: ""Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"" O tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as constituições do mundo contemporâneo. Ora, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante importância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos que arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido no princípio do federalismo. Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências tributárias, está o ""Imposto"", espécie do gênero ""tributo"", que é mais especificamente tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos 153, para a União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municípios. Percebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das competências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um lado, invasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que já fora preocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e tantos outros. 7 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 Pautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas também no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal contemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar, que açambarcou, dentre os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou seja, a vedação de os entes políticos instituírem impostos uns dos outros. Note-se que o limite do poder de tributar está adstrito à espécie ""Imposto"" do gênero ""Tributo"", vez que os recursos arrecadados dessa tributação é não vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos consagrada pelo Prof. Geraldo Ataliba. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os tributos classificam-se em ""vinculados"" e ""não vinculados"", ou seja: I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal (ou numa repercussão desta), incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. II - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação estatal, ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos civis, incluem-se aí tão somente os IMPOSTOS. Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade alcançar os limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma vez que independem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do imposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou propagar a equidade como ocorre no caso da contribuição de melhoria. Como visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de uma relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competência para instituir determinado tributo. 8 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE ""PATRIMÔNIO"" Como vimos, o art. 150, VI, ""a"" estabelece a imunidade recíproca e define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da seguinte forma: ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ••• VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Mas o que significa o termo ""Impostos sobre o Patrimônio"", dentre os impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência Tributária outorgada aos Entes Políticos? Pode efectivamente o conceito de patrimônio - um tanto deturpado no art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências da arrecadação? Eis o cerne central da questão, saber se os Impostos incidentes sobre a importação de bens estão ou não sob o termo ""Impostos sobre o Patrimônio"" a que se refere o art. 150, VI, ""a"", da Constituição Federal de 1988. Primeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo ""patrimônio"", vez que o termo ""imposto"", prescinde, no caso de conceito. O Código Civil, em seu art. 57, trata ""patrimônio"" como o coletivo de coisas: ""Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas universais, ou universidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais."" Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são verificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas. 9 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 Em verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de bens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem, sendo que se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos. Mas para adequar o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo ""bens"". O dicionário ""Vocabulário Jurídico"" de De Plácido e Silva (3a Edição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio: PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater, originariamente quer o vocábulo significar os bens da família ou os bens herdados dos pais. Nesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os romanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a denominação de família, simplesmente, ou de família pecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII Tábuas, a respeito do Direito das Sucessões. Aliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os romanos chamavam-no de res. Foi esta a denominação mais antiga. Patrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial, ou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio entende-se o conjunto de bens, de direitos e obrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em dinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou jurídica, e constituindo uma universalidade. O patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo de direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro ou som um valor econômico, em qualquer aspecto em que seja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como um interesse, de que possa resultar um fato econômico. Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma universalidade de direito, constituindo, assim, uma unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos materiais que o compõem, de modo que podem estes ser alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que io Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 se apresenta juridicamente a mesma durante a vida do titular dos direitos ou relações jurídicas que o formam. A idéia de patrimônio está intimamente ligada à de pessoa, de modo que chegam a considerá-lo como ""prolongamento da personalidade"" (RAOUL DE LA GRASSERIE). Nesta razão é que PLANIOL assentou que: I. As pessoas somente podem ter um patrimônio. II. Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio. III.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio. IV.0 patrimônio é inseparável da pessoa. Destas regras se infere que o patrimônio: a) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada como capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e obrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou assumir obrigações. b) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza, pois que pode ser constituído por direitos, que não se mostrem de valor positivo, embora apreciáveis economicamente, ou possam resultar num valor econômico positivo. c) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma universalidade, tem que ser único, embora, por uma ficção jurídica, se permita seu fracionamento, como nos casos dos benefícios de inventário e na sucessão dos bens do ausente. d) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio ser dividido em massas distintas. e) Quer então significar que a totalidade do patrimônio somente se separa da pessoa quando esta morre, porque nas alienações de bens que formam seu conteúdo não há transferência de patrimônio, mas de parcelas dele. ""(Nota: que são substituídas pelo dinheiro que também constitui patrimônio). (grifos e nota acrescidos ao original) 11 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 Observa-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade composta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos elementos, forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa. Patrimônio, quanto à sua essência (""conjunto de determinações que fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer"", Vocabulário de Filosofia, de R. Jolivet, 1975, Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os juristas, ""um conjunto de direitos e obrigações"" ou, como o definem os contabilistas, ""o patrimônio compreende tanto os valores que se possui ou tenha a receber como os que se tem de dar ou restituir."" (Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5a edição, Editora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por outra razão, aliás, que o saldo patrimonial tanto pode ser positivo como negativo, sendo negativo naturalmente o ""valor dos empenhos que sobram depois de exaurido o ativo."" (Obra de FREDERICO HERRMANN JR. citada, pág. 124) Outro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra ""patrimônio"", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, III, da Emenda Constitucional n.° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que propriamente de patrimônio. Explicando claramente o sentido desta última palavra, dizem DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu ""Curso de Contabilidade"", 1° volume, Edição Saraiva, SP, 1964: ""Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos e obriaacões, suscetíveis de apreciação econômica, pertencentes a uma pessoa natural ou jurídica"". (Pág. 58). ""No sentido econômico, é o ""complexo de elementos materiais e imateriais, ativos e passivos, submetidos a uma administração. (Pág. 59)."" (grifei). ""O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico, econômico e específico. 12 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 Qualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista, evidencia-se a dúplice natureza dos elementos que o compõem: de uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra, os valores negativos, que correspondem, sob o ponto de vista contábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio"". (Pág. 67). (grifei). Na mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na obra, edição e editora acima mencionadas, págs. 110/111: ""Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros representam os elementos positivos, e os que devem ser restituídos em espécie ou em moeda são negativos na equação patrimonial. Os primeiros constituem o ativo e os outros formam o passivo."" Em seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA: ""Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que a pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros. O passivo representa os bens que devem ser deduzidos para ser entregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente bens equivalentes. Sob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os quais a pessoa tem direito de posse ou domínio. (Pág. 111)."" E ainda: ""ATIVO (s.m.). Diz-se do conjunto de bens e de créditos que constituem patrimônio de uma pessoa jurídica."" (IÊDO BATISTA NEVES, ""Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica"", vol. I, Forense, pág. 257). Nenhuma referência a qualquer elemento negativo. Do exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens e direitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais rigorosamente DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra, volume, edição, editora, e ano supra referidos, pág. 68: ""Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de direitos reais e pessoais (bens e créditos),"" ao passo que ""o passivo representa o conjunto de obrigações a favor de terceiros."" 13 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 E, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo, justamente os ""imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de renda, bancos caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc."" (Nossos os grifos). Ainda aqui, nenhum elemento negativo. A propósito não percamos de vista a lição de CARLOS MAXIMILIANO : ""Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São Paulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos certo caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei, somente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para atingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula explícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a segurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal maior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por outra. k) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de 'sacrificar as realidades morais, econômicas, sociais. que constituem o fundo material e como o conteúdo efetivo da vida jurídica, a sinais, puramente lógicos, que da mesma não revelam senão um aspecto, de todo formal.' Cumpre tirar da fórmula tudo o que na mesma se contém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só é possível alcançar com experimentar os vários recursos da Hermenêutica."" ( in ""Hermenêutica e Aplicação do Direito"", 9a edição/ 3a tiragem, Forense, Rio, 1984, pág. 111). Aproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o Código Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica, fundação pública, cuja constituição é, primordialmente, a destinação de um patrimônio à consecução de certos objetivos. Ao transportarmos o conceito de ""patrimônio"" do Código Civil para a regra imunizante do art. 150, VI, ""a"", da Constituição Federal, verificamos que os ""Impostos sobre o Patrimônio"" alcançam a universalidade de coisas (móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às mais diversas ações da pessoa segundo as atividades lícitas que venha 14 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 praticar. Ou, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da esfera da propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a instituiu ou segundo os seus objetivos estatutários. O CONCEITO CONSTITUCIONAIS EA ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS DO CTN. A contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e o conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos Impostos adotada pelo Código Tributário Nacional tem sua razão. O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina: ""As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o modo de nomear as coisas. Portanto, não existem nomes verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas existem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes menos aceitos que outros, como nos ensina Ricardo Guibourg. Esta possibilidade de inventar nomes para as coisas chama-se liberdade de estipulação. Ao inventar nomes (ou ao aceitar os já inventados) traçamos limites na realidade, como se a cortássemos idealmente em pedaços e, ao assinalar cada nome, identificássemos o pedaço que, segundo nossa decisão, corresponderia a esse nome. Um nome geral denota uma classe de objetos que apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo significa a propriedade que manifesta dado objeto. Todo nome cuja significação está constituída de atributos é, em potencial, o nome de um número indefinido de objetos. Desse modo, todo nome geral cria uma classe de objetos. Ordinariamente, um nome geral é introduzido porque temos a necessidade de uma palavra que denote determinada classe de objetos e seus atributos peculiares. Entretanto, menos freqüentemente, — .e_introduz-se um nome para designar uma classe por 15 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 mera questão de utilidade: é imprescindível para o direcionamento de certas operações mentais que alguns sejam agrupados segundo critérios específicos."" Assim, segundo a origem do nome ""patrimônio"" do Código Civil, outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o conceito de coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que trata o Código Civil. O Código Comercial atribui ao nome ""patrimônio"" o conjunto de bens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o conceito de conjunto de bens, direito e deveres que deveriam ser dimensionados no balanço patrimonial, ou seja, incluía no conjunto do ""patrimônio"" deveres ou dívidas, criando a figura do patrimônio negativo, ou até, abusando da lógica formal, do patrimônio inexistente ou o não patrimônio. A Lei das Sociedades Anônimas adotou do nome ""patrimônio"" a nomenclatura do ""patrimônio líquido"", como se pudesse imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si mesmo contém coisas que não são patrimônio, mas a ele não pertencem. No Código Tributário Nacional o nome ""patrimônio"" teve uma ligação direta com o conceito ""propriedade imobiliária"", única e exclusivamente. Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito de ""patrimônio"", se a Constituição atual, e mesmo a vigente à época da edição da Lei n.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia. Ora, comparando-se a significação do termo ""patrimônio"" dada pelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo Código Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e alcances dos termos são distintos, apesar de serem expressos pela mesma nomenclatura, razão indiscutível da contrariedade. Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o alcance da 16 44211b Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 significação do conceito. Aliás, deveremos rediscutir a significação do termo ""patrimônio"", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76: ""Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise financeira da companhia. § 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de graus de liquidez dos elementos (do patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos: a) ativo circulante; b) ativo realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido."" Verifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma sigla de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas, os móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas de valor positivo que sejam na data do balanço de propriedade da sociedade. Aliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, está correto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação final se para vendar se para usar ou qualquer que seja. Desta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional de ""patrimônio"" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera classificação, inadequada contida no Código Tributário Nacional, como se dele fosse a origem do conceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece conceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil. A propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo sentido, conforme abaixo descrito: 17 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 ""A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."" DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO Diante da fixação de conceito, retomemos a questão da Imunidade Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no art. 150, inciso IV, alínea ""a"", abordando o conceito de imunidade e de sua aplicação no caso em tela. O Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro deste Egrégio Conselho, ensina em seu livro ""Curso de Direito Tributário"", Ed. Saraiva, 7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo impostos, tributos não vinculados, na verdade deve ter interpretação mais abrangente, contemplando, inclusive as taxas de poder de polícia e afirma ""a proposição de que a imunidade é instituto que só se refere aos impostos carece de consistência veritativa."" Ou seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150, VI, analisado segundo uma interpretação sistêmica da Constituição Federal é deveras limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura ""imposto"" taxas e contribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria, então quanto à cobrança de impostos sobre a importação? O conceito delineado em seu livro (cit. retro) deixa a questão clara: ""Ao coordenar as ponderações que até aqui expusemos, começa a aparecer o vulto jurídico da entidade. É mister, agora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às próprias críticas que aduzimos páginas atrás, a fim de que não venhamos, por um tropeço metodológico, nelas nos enredar. Recortamos o conceito com auxílio de elementos jurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos exibi-la como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE DETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA, 18 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 CONTIDAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE ESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR REGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE ALCANCEM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADAS."" ""O impedimento se refere apenas à instituição de tributos, com o que se evita sejam aquelas situações oneradas por via desse instrumento jurídico-impositivo."" (grifos nossos) As situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca em prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do princípio do federalismo, e da própria competência constitucional tributária. Deve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em 1891, previa que ""É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente."", o que confirma a tese do Prof. Paulo e dá maior abrangência ao conceito de patrimônio, a partir da constatação de sua origem. A tese de doutorado do Professor e Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3a Região, Américo Masset Lacombe, ao tratar do tema ""Normas Imunizante e Isentivas"" - Capítulo 5 da Tese - salienta: ""A imunidade constitui, um bloqueio a uma das previsões abstratas futuras que poderão figurar na composição da norma tributária. O que distingue a imunidade da isenção é o veículo normativo. Enquanto a isenção é veiculada por lei, a imunidade é veiculada pela Constituição, e, assim sendo, só poderá ser um bloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III, da Carta vigente, institui a imunidade em relação aos diversos impostos, inclusive, é óbvio, ao imposto de importação."" Não bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta peça, conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em síntese, — sustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre produtos 19 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 industrializados as instituições de assistência social, desde que não se restrinja, como de modo algum se deve restringir, o conceito da palavra ""patrimônio""; e, de fato, é praticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de não se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos que interpretam impecavelmente a acepção da palavra em causa: (a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, III, LETRA C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra ""patrimônio"", empregada pela norma constitucional. Segurança restabelecida. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. - Relator: Min.Xavier de Albuquerque (RE 88.671 - RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5). (b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS. IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (C.F., ART. 19, III, C). Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 - SP , R.T.J. 104, ps. 248/250). (c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. A imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de importação, quando o bem importado pertencer a entidade de assistência social que faça jus ao benefício por observar os requisitos do art. 14 do CTN. Precedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 - SP, R.T.J. 92, ps. 321/6). PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES: ""Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da Constituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em passagem transcrita no voto acima referido, ""deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza"". Entre esses impostos está o imposto de importação, que incide sobre bem da recorrente a ser aplicado em objetivo específico da entidade, onerando-a, consequentemente, em razão de seu patrimônio. 20 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 Não há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos adotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a finalidade a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem se pretenda que a cláusula final - ""observados os requisitos da lei""- da letra c do inciso III do artigo 19 da Constituição permita à legislação complementar ou ordinária estabelecer, direta ou indiretamente, quais os impostos abarcados pela imunidade, e quais os que estão fora de seu âmbito. Essa cláusula diz respeito, não a isso, mas, apenas, aos requisitos que as instituições de educação ou de assistência social devem preencher para que mereçam o benefício constitucional . Por isso mesmo, o artigo 14 do CTN, ao se referir a tais requisitos, se limita a determiná-los em relação ao que deve observar a instituição para gozar da vantagem constitucional."" (d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a patrimônio de entidade de assistência social beneficiada pela imunidade prevista na Constituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso Extraordinário não conhecido. - Relator: Min. Rodrigues Alckmin (STF, Processo: 87.913 - SP). (e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de equipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de assistência social. Imunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e provido, para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min. Soarez Munoz (STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p. 03488). (f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das instituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III, letra c). A palavra ""patrimônio"" empregada na norma constitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados. - Recurso Extraordinário conhecido e provido. (Nossos os grifos). (RE 89.590 - RJ - Rel. Min. Rafael Mayer). Decisão: Conhecido e provido, decisão unânime. (g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. O artigo 19, III, ""c"", da Constituição Federal não trata de isenção mas de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os requisitos da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda observar, não dizem respeito aos lindes da imunidade, mas àquelas normas reguladoras de constituição e funcionamento da entidade imune. Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66. Recurso Extraordinário conhecido e provido. PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES MUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o recorrente 21 , Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 instituição de assistência social e fazer jus, nessa qualidade e em princípio, à imunidade prevista no art. 19, III, c, da Constituição Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares Mutioz. Recte.: SESI. Recdo.: União Federal). Decisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme. (R.T.J. 102, ps. 304/7). (h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de aparelhos médicos, para equipar o Serviço Médico de sua Delegacia Regional de Amapá. Incidência do art. 19, III, ""c"", da Constituição da República. Recurso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543- 6 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz, Recte. : União Federal. Recdo.: Serviço Social da Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268). Pelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de tributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra ""patrimônio"" sentido mais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas. A este respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-26.663 do então Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira: ""Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior deixou sequer implícito que o termo ""Patrimônio"" tem a limitação que lhe dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária urbana ou ruraL Se a Constituição não distingue, não pode a lei ou o intérprete desta distinguir. Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de tecnologia Jurídica) ""é o conjunto de bens próprios de uma entidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua função e produzir utilidades públicas que satisfaçam às necessidades coletivas"". Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta mesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no sentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário imposto pelo próprio poder público. E indubitavelmente, o Imposto de Importação afeta o patrimônio do importador. Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou mesmo filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de . ,patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no Código Tributário NacionaL Ademais, os julgados do Egrégio 22 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 Supremo Tribunal Federal, citados pela recorrente, enfaticamente confirmam que os impostos de importação e sobre produtos industrializados, este último quando vinculado ao primeiro, não estão excluídos do conceito de patrimônio para efeito da imunidade tributária. É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas passaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a integrar a administração pública. É de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-26.667), cujo teor corrobora com a posição atual. Como se não bastassem os argumentos retro expostos, é de se pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para verificarmos que, ainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não poderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente. Note-se que, no caso de importação, a mercadoria importada ao chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu ""patrimônio"". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a mercadoria importada, ainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade do importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela pena de perdimento. Se assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de desembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio, sendo que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade constitucional. Diante do exposto, considerando que o termo patrimônio contido no art. 150, inciso VI, alínea ""a"", e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição Federal, e considerando que a norma imunizante tem por objetivo preservar o princípio da imunidade recíproca e o princípio do federalismo, e que é inaplicável a multa de ofício ao caso, acolhemos o Recurso Especial de Divergência para 23 Processo n° 10814.000515/93-43 Acórdão n° CSRF/03-02.941 dar-lhe provimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo insubsistente. Sala das Sessões, DF, 25 de agosto de 1998 N1L32N LU BAR:1:01 24 Processo N°. : 10814.000515/93-43 Acórdão N° CSRF103-02.941 VOTO VENCIDO Conselheiro Relator HENRIQUE PRADO MEGDA. No recurso em pauta, adoto o voto da ilustre Conselheira Sandra Maria Faroni, no acórdão n° 303-28.079, referente à mesma matéria em litígio. ""A questão que ora se submete à apreciação deste Colegiado se restringe a definir o real alcance da expressão ""imposto sobre o patrimônio"", inserida no texto constitucional. E nesse sentido, nada melhor que socorrermo-nos da lição do Professor Sacha Calmon Navarro Coelho no seu ""Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário"", 4a . edição - 1992 - Forense - Rio de Janeiro, a seguir transcrita. ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Por primeiro, anote-se que a imunidade não tem atuação sobre tributos, mas apenas sobre impostos, uma espécie do gênero. E não atua em relação a todos os impostos, aplicando-se apenas aos que incidirem em renda, patrimônio ou serviços. Do exposto, conclui-se que a regra constitucional da imunidade intergovernamental recíproca tem campo de atuação delimitado: a) não atua sobre taxas e contribuições de melhoria que, aliás, incidem sobre imóveis particulares; b) não atua sobre as chamadas contribuições parafiscais, especiais ou sociais, salvo se os referidos tributos assumirem juridicamente a feição de impostos suplementares sobre a renda, o patrimônio ou os serviços; 25 Processo N°. : 10814000515/93-43 Acórdão N°. : CSRF/03-02.941 c) não atua sobre empréstimos compulsórios, salvo se o ""fato gerador"" desse tributo for serviço, patrimônio ou renda, passível de ser tributariamente explorado pela União Federal (se o patrimônio ou serviço já estiver sob incidência de imposto estadual ou municipal, o campo está, ""ipso facto"", vedado à competência da União para impor empréstimo compulsório sob a forma de imposto restituível); d) não atua, finalmente, em relação a imposto cujo ""fato gerador"" seja fato diverso de renda, patrimônio ou serviços Esta visualização lógica e sistemática da imunidade em tela no Direito positivo brasileiro. Todavia o afirmado na letra ""d"" obriga necessariamente a definir e delimitar os conceitos de renda, patrimônio e serviços, sem o que não será possível prever com eficiência o campo jurídico-operacional da imunidade intergovernamental recíproca. A questão exige uma colocação prévia. A linguagem do Direito positivo, isto é, a linguagem utilizada para a feitura das leis é do tipo natural, contendo palavras vagas, equívocas, de textura aberta. Este tipo de linguagem contém - - e trata-se de um constatação inequívoca — elevado teor de imprecisão; caracteriza-se pela polissemia. À linguagem natural se opõem as ""linguagens formalizada"", que se caracterizam pela exatidão de seus termos, precisos e inequívocos, casos da lógica simbólica e da geometria pura. Como o direito é uma técnica de controle social --- a mais efetiva de todas — suas regras são utilizadas para dirigir comportamentos, julgar ações humanas e atribuir potestades. Em conseqüência, por imposição da comunicação grupai, suas regras são necessariamente vazadas em linguagem natural. Neste momento, estamos diante de um caso desses: definir, precisar, para fins normativos, objetivando colher resultados pragmáticos, três palavras- chaves, ou seja, renda, patrimônio e serviços. Nesse ponto, é absolutamente imprescindível dar um salto qualitativo na análise dos vocábulos, deixando de lado os múltiplos significados de que se revestem ordinariamente, para fixar os que interessam ao direito, certo que dita interpretação não pode restar ao alvedrio dos órgãos aplicadores das regras jurídicas, casuisticamente, como queriam os epígonos da ""escola realista"". Seria a ausência de normatividade prévia, transferida para o momento da aplicação do direito, que não passaria de uma pauta com elevado teor de indeterminação normativa. Nesse caso a experiência judicial acabaria por fixar o significado da linguagem legal. Este sistema é incompatível com o nosso Direito, embora tenha alguma aplicação no ""common law"". É só ler e reler a obra de Aliomar Baleeiro, na área da intergovernamental, para verificar que o \ 26 / \\, Processo N° 10814.000515/93-43 Acórdão N°. : CSRF/03-02 .941 preconizado por ele com base na experiência estadunidense não pode ter cabida entre nós, mormente no campo do Direito Constitucional Tributário. Nossa discriminação de competências tributárias bem como as limitações ao poder de tributar estão encartadas numa Constituição rígida, base a ápice do Sistema Jurídico. A indeterminação conceituai (e aí se integram as imunidades) arruinaria a técnica de contenção do poder de tributar, propiciando, demais, uma casuística desencontrada, onde justamente devem prevalecer a segurança e a certeza. A questão, portanto, logo centra-se na técnica a ser seguida para dar-se o ""salto analítico qualitativo"" que a matéria sugere e exige, de modo a justificar o posicionamento quanto aos limites e à atuação da imunidade intergovernamental recíproca. Esta técnica, vale a pena repetir, é lógica e sistemática. Tudo há de começar com a Emenda Constitucional n° 18, de 1 de dezembro de 1965, à Constituição de 1946 que inaugurou no Brasil o atual sistema tributário. Embora revogada, não se pode duvidar que a Constituição de 1967, com a redação da Emenda n° 1 de 1969, incorporou a técnica e a ideologia ínsitas naquela Emenda, produto de uma plêiade de juristas que utilizaram, na sua elaboração, tanto os antecedentes históricos como os precedentes judiciais, à luz de uma nova concepção lógica e sistemática. Ora, as três palavras — renda, patrimônio e serviços — foram utilizadas na emenda n° 18 ou desde a emenda n° 18. a) para caracterizar fatos jurígenos tributários; b) para, com base neles, atribuir competências impositivas; c) para limitar essas mesmas competências. Destarte, a Emenda n° 18, e também o Código Tributário Nacional, que logo se lhe seguiu, assim como as Constituições de 1967 e 1988, ao tratarem de um plexo de normas de mesma natureza, normas tributárias, competências impositivas e exonerativas, necessariamente utilizaram os vocábulos com um mesmo sentido. Se assim é, já podemos extrair algumas conclusões: a) o exercício da competência tributária entre nós está submetido ao princípio da legalidade que não só reparte impostos como lhes determina fatos geradores; (7/ 27 Processo N° 10814000515/93-43 Acórdão N° CSRF/03-02.941 b) de acordo com este princípio, a exigência de tributo só pode advir de uma regra legislada que subordine o dever de pagar à ocorrência de um fato gerador nela previsto e recortado (princípio da tipicidade) em favor de pessoa política predeterminada; c) em conseqüência, é vedado tributar por analogia ou extensão; que a obrigação tributária decorre de fato jurígeno tipificado em lei, assim como não tributar sem previsão expressa de exclusão (imunidade ou isenção) De intuir que os vocábulos renda, patrimônio e serviços foram utilizados para estipular regras de competência, definir fatos geradores e excluir incidências. Noutro giro, foram utilizados para fixar a tributação e a exceção. A lógica intrínseca do sistema tributário leva inexoravelmente a esta conclusão. Ao tracejar o espaço fático sobre o qual pode o legislador infraconstitucional atuar, o constituinte previamente o delimita, separando as áreas de incidência e as que lhe são vedadas. O espaço fático posto à disposição do legislador infraconstitucional resulta das determinações genéricas dos fatos jurígenos (áreas de incidência). As áreas vedadas à tributação decorrem de proibições constitucionais expressas (imunidades) ou de implícitas exclusões (toda porção fática que não se contiver nos lindes da descrição legislativa do ""fato gerador"" é intributável à falta de previsão legal). As imunidades alcançam as situações que normalmente — não fosse a previsão expressa de intributabilidade — estariam conceitualmente incluídas no desenho do fato jurígeno tributário. Por isso mesmo são vistas e confundidas as imunidades com um dos seus efeitos o de limitar o poder de tributar. O legislador constituinte autorizou ao Município criar o ITB1, proibindo, no entanto, sua incidência sobre a transmissão desses bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (colação de bens imóveis ao capital de sociedade) Nesse mesmo passo, deu à União competência para instituir o ITR e aos Estados a faculdade de criar impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias Proibiu à União, todavia, tributar com o ITR as glebas rurais de área mínima e vedou aos Estados fazer incidir o ICMS sobre produtos industrializados remetidos ao exterior. Os prédios urbanos estão sujeitos ao IPTU de competência municipal, mas esta exação sobre o patrimônio não pode incidir sobre os ""templos de qualquer culto"" em virtude de imunidade expressa. 28 Processo N° 10814000515/93-43 Acórdão N° CSRF/03-02.941 Nos exemplos figurados, constata-se que o constituinte, ao mesmo tempo que concedeu poder e competência às pessoas políticas para a instituição de imposto sobre a transmissão de bens imóveis, sobre a propriedade predial urbana, sobre a propriedade territorial rural e sobre operações relativas à circulação de mercadorias, vedou o exercício dessas mesmas competências sobre certas transmissões imobiliárias, sobre determinado tipo de propriedade rural, sobre certas operações de circulação de mercadorias (as que destinam ao exterior produtos industrializados) e sobre a propriedade predial de algumas pessoas jurídicas, expressamente nominadas. Inquestionavelmente, não fossem as imunidades — restrições à competência impositiva — e tais situações seriam perfeitamente tributáveis. Pode-se extrair o seguinte enunciado a situação/base que serve de suporte à regra de tributação deve ter o mesmo sentido para a regra de exclusão (imunidade). Dessarte — e agora voltamos à imunidade intergovernamental recíproca — quando o constituinte determina que o patrimônio, a renda e os serviços são fatos tributáveis, mas que as pessoas políticas não podem tributar o patrimônio, a renda e os serviços, umas das outras, tais palavras possuem o mesmo significado normativo quer para autorizar a tributação, quer para vedá-la. Nem poderia ser de outra forma Patrimônio, renda e serviços são vocábulos deônticos Possuem um único sentido, quer para configurar situações expressamente tributáveis, quer para desenhar situações expressamente intributáveis. Não se discute que são vocábulos polissêmicos, capazes de comportar variados significados, mais amplos e mais restritos Certamente a ciência contábil os utiliza com significação diversa. A Ciência das Finanças e os escaninhos do Direito Comercial terão para eles outros significados. Nada disso importa. Importa, ao revés, o caráter sistêmico com que tais palavras foram utilizadas para pôr e tirar a tributação, ao nível da Constituição. Então, o básico na espécie é a delimitação dos conceitos de renda, patrimônio e serviços no Direito Tributário Brasileiro (Direito positivo). 29 Processo N° 10814.000515/93-43 Acórdão N° CSRF/03-02.941 O conceito de renda está na Constituição de 88; combinado com o art. 43 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN). O conceito de patrimônio, para fins tributários, reside nesses mesmos diplomas legais e serve de suporte para a incidência ou exclusão dos seguintes impostos: a) impostos sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, exceto os de garantia entre vivos e mortos: b) imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana; c) imposto sobre a propriedade territorial rural, d) imposto sobre propriedade de veículos automotivos; O conceito de serviços, outro tanto, está na Carta Política e no Código Tributário, servindo de suporte para a incidência e exclusão de dois impostos, um estadual, outro municipal, a saber: a) imposto sobre serviços de transporte e comunicações, subsumidos no ICMS; b) imposto sobre serviços de qualquer natureza Considero que a brilhante análise do Professor Sacha Calmon esgotou o assunto. Não há como atribuir à imunidade recíproca tratada no art. 150, VI, ""a"", de Constituição Federal a amplitude que pretende a recorrente."" Nego provimento ao recurso. Sala das Sessões (DF), em 25 de agosto de 1998 ‘f- - HENRIQUE PRADO MEGDA. 30 4 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 _0002500.PDF Page 1 _0002600.PDF Page 1 _0002700.PDF Page 1 _0002800.PDF Page 1 _0002900.PDF Page 1 _0003000.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200712,"Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Ementa: SIMPLES / INCLUSÃO NO REGIME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Processo foi apensado pelo de n° 10678.000488/2006-51. Mandado de segurança coletivo. Extensão dos efeitos da decisão concessiva de segurança. Vetado administração tributária limitar o alcance da decisão judicial. Por ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa julgada no writ coletivo a todos aproveitem, sejam os filiados à entidade associativa impetrante, sejam os que integram a classe titular do direito coletivo, mormente quando nova Decisão Judicial ern Agravo de Instrumento deu efeito da coisa julgada extensivo a todas as empresas que visam beneficiar-se do direito concedido, devendo tão-somente comprovar que pertencem ao grupo, associação ou à classe que foi beneficiada, e não que são associadas à entidade que atuou no pólo ativo do mandamus. Recurso Voluntário Provido.",Terceira Câmara,10768.004079/2006-23,5324896,2014-02-14T00:00:00Z,303-35.041,Decisao_10768004079200623.pdf,Silvio Marcos Barcelos Fiúza,10768004079200623_5324896.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\r\nvoluntário\, nos termos do voto do relator.",2007-12-06T00:00:00Z,5295489,2007,2021-10-08T10:18:14.372Z,N,1713046372212539392,"Metadados => date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 12; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-14T16:18:24Z; Last-Modified: 2013-10-14T16:18:24Z; dcterms:modified: 2013-10-14T16:18:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:9ab7e3bd-0ed0-49b6-8769-9095545b3680; Last-Save-Date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-14T16:18:24Z; meta:save-date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-14T16:18:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-14T16:18:24Z; created: 2013-10-14T16:18:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:charsPerPage: 1339; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-14T16:18:24Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA CC03/CO3 Fls. 145 Processo 11° 10768.004079/2006-23 Recurso 136.514 Voluntário Matéria SIMPLES - INCLUSÃO Acórdão n° 303-35.041 Sessão de 6 de dezembro de 2007 Recorrente 2G EDUCAÇÃO E CULTURA FÍSICA LTDA. Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Ementa: SIMPLES / INCLUSÃO NO REGIME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Processo foi apensado pelo de n° 10678.000488/2006-51. Mandado de segurança coletivo. Extensão dos efeitos da decisão concessiva de segurança. Vetado administração tributária limitar o alcance da decisão judicial. Por ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa julgada no writ coletivo a todos aproveitem, sejam os filiados à entidade associativa impetrante, sejam os que integram a classe titular do direito coletivo, mormente quando nova Decisão Judicial ern Agravo de Instrumento deu efeito da coisa julgada extensivo a todas as empresas que visam beneficiar-se do direito concedido, devendo tão-somente comprovar que pertencem ao grupo, associação ou à classe que foi beneficiada, e não que são associadas à entidade que atuou no pólo ativo do mandamus. Recurso Voluntário Provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ARCELOS FIÚZA Processo n.° 10768.004079/2006-23 Acórdão n.° 303-35.041 CC03/003 Fls. 146 ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. ANELIS • 'AUD PRIETO Presid nte Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Nihon Luiz Bartoli, Marciel Eder Costa, Luis Marcelo Guerra de Castro, Tardsio Campelo Borges e Zenaldo Loibman. O Processo n.° 10768.004079/2006-23 Acórdão n.° 303-35.041 CCONC03 Fls. 147 Relatório 0 processo versa sobre PEDIDO DE INCLUSÃO no SIMPLES, formulado pela Interessada ora recorrente ao amparo de sentença proferida pela MM. Juiza da 18' Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança n° 99.0009406-9, impetrado pelo SINDELIVRE — Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, em defesa dos interesses de seus filiados, posteriormente transitado em julgado, após confirmação do Decisum pelo TRF. 0 pleito fora indeferido, sob a justificativa de que a sentença em questão beneficiaria apenas os cursos livres com domicilio no Município do Rio de Janeiro, observada ainda a condição de estarem filiados ao SINDELIVRE, na data de propositura da ação. Inconformada com o indeferimento de seu pedido, a Interessada recorreu a Delegacia de Julgamento no Rio de Janeiro - RJ, alegando, em síntese, que a sentença concessiva de segurança produz efeitos em relação a todos os filiados do Sindelivre (Processo n° 10725.000211/2006-24 — em apenso neste Processo). A DRF de Julgamento no Rio de Janeiro — RJ, através do Acórdão n ° 10.857 de 29/06/2006 indeferiu a solicitação do contribuinte, nos termos que a seguir se transcreve textualmente do original: ""Examino o feito somente agora, em face do volume de serviços e das prioridades estabelecidas nos diplomas legais que regem o processo administrativo fiscal e nos atos complementares do Ministro da Fazenda e do Secretario da Receita Federal (art. 27 do Decreto n° 70.235, de 06/03/1972, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 9.532, de 10/12/1997; Portaria MF n° 29, de 17/02/1998; Portaria SRF n° 1.512, de 30/12/2002; Portaria SRF n° 454, de 29/04/2004; Portaria SRF n°1.365, de 10/11/2004; e Portaria SRF n°826, de 22/03/2005). VOTO Trata-se de manifestação de inconformidade, apresentada tempestivamente pela Interessada, contra despacho decisório que indeferiu pedido de inclusão no regime do Simples. A Interessada é uma sociedade empresária que tem por objeto: curso de idiomas; comércio de livros; comércio de artigos e papelaria,. comércio de discos e fitas; comércio de CD e DVD; comércio de materials didáticos e apostilas (cfr. Contrato Social, fls. 45 — processo em apenso). Por prestar serviços profissionais assemelhados ao de professor, estaria, segundo entendimento da Secretaria da Receita Federal, impedida de optar pelo Simples, haja vista a vedação contida no art. 9°, inciso XIII, cia Lei n°9.317, de 05/12/1996. Na condição, todavia, de filiada ao Sindelivre — Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, a Interessada pretende ver-se incluída no regime do Simples, ao abrigo de sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por aquela entidade. Processo n.° 10768.004079/2006-23 Acérddo n.° 303-35.041 CC03/CO3 Fls. 148 A primeira questão a resolver, no presente processo, é a de saber se os efeitos da sentença concessiva de segurança alcançam ou não as empresas que, como a Interessada, se filiaram ao Sindelivre após o ajuizamento da ação mandamental. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o Sindelivre impetrou junto à Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 12/04/1999, mandado de segurança coletivo, autuado sob o n° 99.0009406-9, objetivando ver reconhecido o direito de seus filiados ingressarem ou permanecerem no regime do Simples. Em 05/07/1999, a MM Juiza da 18"" Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (cfr. sentença fls. 19/28): ""Isto posto, julgo procedente o pedido para conceder a segurança e declarar o direito liquido e certo do impetrante de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas das Empresas de pequeno Porte — SIMPLES, atendidos os demais requisitos previstos no artigo 2° da Lei n°9.317/1996."" Temendo interpretações restritivas por parte da Secretaria da Receita Federal, o Sindelivre opôs embargos de declaração para ver explicitado o alcance subjetivo da decisão (cfr. documento anexo). Os embargos foram acolhidos pela MM. Juiza da 18' Vara Federal do Rio de Janeiro, nestes precisos termos (cfr. decisão, também anexa): ""Contudo, para afastar quaisquer eventuais dúvidas que possam restar, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, esclarecendo que a segurança concedida beneficia os filiados ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, o que integrará a fundamentação e dispositivo da sentença embargada, sem, entretanto, alterá-la."" Inconformada com a decisão concessiva de segurança, a Unido Federal ingressou com apelação junto à instância superior. Em 27/08/2002, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 20 Região negou provimento ao recurso, mantendo na integra a sentença proferida em primeira instância (cfr. acórdão — doc. anexo). Ainda em dúvida quanto ao alcance do julgado, o Sindelivre opôs, mais uma vez, embargos de declaração, esperando ver confirmada a aplicabilidade da decisão em favor de todos os seus filiados (cfr. petição — documento anexo). Em 25/11/2003, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2' Regido deu provimento aos embargos, mas apenas para reiterar os termos da decisão de primeira instância (cfr. acórdão — doc. anexo). Posteriormente, em 20/10/2005, a MM. Juiza da 18' Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda nos autos do Mandado de Segurança n° 99.0009406-9, proferiu a seguinte decisão (cfr. pesquisa — doc. anexo). ""...Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo S1NDELIVRE — Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro — contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro que indeferiu a inscrição e permanência dos substituidos no regime tributário do Simples. Foi proferida sentença concedendo a segurança e declarando o direito do Impetrante de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES. Foram Processo n.° 10768.004079/2006-23 Acórdão n.° 303-35.041 opostos embargos de declaração que foram julgados procedentes somente para esclarecer que a segurança concedida beneficia os filiados do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro. A sentença foi mantida pelo E. TRF conforme Acórdão de fls. 151. 0 Acórdão transitou em julgado em 27/08/2004, conforme certificado h fl. 494. Após a pro/ação do Acórdão várias Sociedades de Ensino Livre requereram a expedição de Oficio a Autoridade Impetrada, ora de Certidões de Objeto e Pé, sempre com a finalidade de garantir as mesmas a opção pelo SIMPLES. Em várias dessas petições foram levantadas questões acerca da execução do Acórdão, as quais passo a analisar. Em primeiro lugar cabe esclarecer acerca do limite subjetivo da coisa julgada. Neste ponto, não cabe razão ao SINDELIVRE ao afirmar que todos os seus associados são beneficiários da segurança deferida. O que foi decidido nos Embargos de Declaração é que a segurança concedida beneficia os filiados ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, conforme dispositivo de fl. 114. Porém isto não significa dizer que todos os associados do SINDELIVRE são beneficiários da segurança concedida como quer fazer crer o Sindicato, mas, apenas aqueles associados substituidos no momento do ajuizamento, conforme relação de fls. 44/74. Em segundo lugar, deve ficar claro que o Acórdão transitado em julgado não garante aos Impetrantes sua inclusão/manutenção no regime tributário do SIMPLES, mas, tão somente reconhece que as Instituições de Ensino Livre são passíveis de inclusão no mesmo, desde que preenchidos todos os requisitos legais. Assim, determino que seja expedido Oficio à Autoridade Impetrada para que a mesma de cumprimento ao acórdão transitado."" Mais uma vez inconformado, o Sindelivre apresentou novos embargos de declaração. O recurso foi rejeitado pela MM. Juiza da 18"" Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro (cfr. pesquisa — doc. anexo). Isto não obstante, encontra-se ainda pendente de julgamento, junto a 4° Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2' Regido, agravo de instrumento interposto pelo mesmo Sindelivre, relativamente ao Mandado de Segurança n°99.0009406-9 (cfr. pesquisa — doc anexo). Como se pode notar, apesar de não haver dúvida quanto ao direito de os filiados do Sindelivre ingressarem no Simples, ainda existem questionamentos acerca da extensão dos efeitos da sentença concessiva de segurança. Tais indefinições quanto ao alcance do julgado tern gerado dúvida ate mesmo entre as repartições fiscais encarregadas do seu cumprimento. Note-se que, após a confirmação da sentença em segunda instância, o Sindelivre requereu, em sede de embargos de declaração, fosse esclarecido pelo Tribunal ""a manutenção da sentença constitutiva de direito liquido e certo beneficia todos os filiados do Sindicato ..."" (grifo da Relatora). Dando provimento aos embargos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2"" Regido afirmou, expressamente, que ""a segurança concedida beneficia os filiados ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro"", sem quaisquer restrições. Ora, por entender que a sentença prolatada pela Juiza da 18"" Vara Federal do Rio de Janeiro, e confirmada pelo Tribunal Regional CO3/CO3 Fls. 149 Processo n.° 10768.004079/2006-23 Acórdão n.° 303-35.041 CC03/CO3 Fls. 150 Federal da 2"" Regido, não estabelecia qualquer limitação quanto a data de filiação dos estabelecimentos de ensino livre, votei, em diversas ocasiões, no sentido de deferir o ingresso no Simples a todos os cursos livres que provassem simplesmente sua condição de filiados ao Sindelivre, ainda que tal filiação tivesse ocorrido após o ajuizamento da agiiio mandamental. Considerando, todavia, que os questionamentos a respeito do alcance da referida sentença ainda não foram solucionados de forma definitiva pelo Poder Judiciário, e levando em conta, também, que os julgadores administrativos encontram-se submissos ao principio da legalidade, passo, de agora em diante, e até que a questão seja dirimida na esfera judicial, a adotar entendimento vinculado ao disposto na Medida Provisória n° 1.798-2, de 11/03/1999, que, acrescentando o art. 2°-A Lei n° 9.494, de 10/09/1997, restringiu a abrangência das sentenças civis prolatadas em ações de caráter coletivo aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicilio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Pois bem. Sendo certo que, no caso concreto, a Interessada foi constituída em 09/01/2005 (fls. 99), conclui-se que a filiação ao Sindelivre só poderia ter ocorrido posteriormente à data de ajuizamento da ação mandamental (12/04/1999), razão pela qual voto no sentido de INDEFERIR a solicitação da empresa, confirmando, assim, a manutenção da interessada na sistemática do Simples. o meu voto. Sala de Sessões da 4"" Turma de Julgamento da DRJ-RJO-I, em 29/06/2006. Andréa Duek Simantob. Relatora"". A recorrente tomou ciência dessa decisão através da Comunicação recebida via AR e apresentou, tempestivamente, seu arrazoado, em que manteve todos os argumentos explanados na exordial, asseverando e anexando elementos que comprovam se encontrar a recorrente perfeitamente enquadrada nos Decisa que integraram a lide, estando rigorosamente beneficiada pelo Decisum transitado em julgado, para que seja incluída no SIMPLES, por não está vedada o desempenho de suas atividades na opção pelo SIMPLES. o Relatório. O Processo n.° 10768.004079/2006-23 Acórdão n.° 303-35.041 CC03/CO3 Hs. 151 Voto Conselheiro SILVIO MARCOS BARCELOS FIÚZA, Relator Tomo conhecimento do recurso, que é tempestivo, tendo em vista que a recorrente tomou ciência da Decisão da DRF de Julgamento do Rio de Janeiro — RJ, através da Intimação DICAT nr. 138/2006 (fls. 112), via AR da ECT em data de 23/08/2006 (fls. 112 verso), tendo apresentado suas razões recursais com anexos, devidamente protocolados na repartição competente da SRF em 01/09/2006 (fls. 01 a 32), estando revestido das demais formalidades legais, bem corno, trata-se de matéria da competência deste Colegiado. Pelas razões acima expostas, é de se concluir que a solicitação de inclusão retroativa da recorrente no SIMPLES (fls. 47/47 verso) foi negada, por tida falta de amparo legal, pelo motivo de que a mesma se enquadraria no inciso XIII, art. 9° da Lei 9.317 de 05/12/1996, por exercer as atividades de serviços profissionais assemelhados ao de professor (fls. 107). Esclarecemos, por oportuno, que este processo foi apensado pelo de N° 10678.000488/2006-51. Entretanto, o que ficou devidamente comprovado no processo ora vergastado, sem embargos, é que a empresa recorrente sendo filiada ao SINDELIVRE (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro) faz jus A decisão judicial (Processo 99.0009406-9) transitada em julgado, mormente quando essa sentença concessória de segurança reconhece o direito de ingresso no SIMPLES A todos os filiados da entidade associativa impetrante, sem qualquer consideração acerca do fato de estarem ou não relacionados na petição inicial, assim sendo, não cabe à Secretaria da Receita Federal limitar o alcance da aludida decisão. Mesmo por que, por ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa julgada no writ coletivo a todos aproveitam, sejam filiados A entidade associativa impetrante, sejam aos que integram a classe titular do direito coletivo, mormente quando nova Decisão Judicial em Agravo de Instrumento (2005.02.01.013399 -3), as fls. 11 a 14, deu efeito da coisa julgado extensivo a todas as empresas que visam beneficiar-se do direito concedido, devendo tão-somente comprovar que pertence ao grupo, à associação ou a classe que foi beneficiada, e não que é associada A entidade que atuou no pólo ativo do mandamus. Por essas razões, é de se reconsiderar a Decisão que negava a recorrente ter sua inclusão retroativa no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Então, VOTO no sentido de que seja dado provimento ao Recurso. Sala das ss es, em 6 de dezembro de 2007 SILVIO MARCOS 9V ELOS FIÚZA - Relator ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201002,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 11/10/1996 ADMISSIBILIDADE. Deve ser conhecido recurso especial por divergência quando nos Acórdãos recorrido e paradigma há similaridade entre a situação fática e divergência entre as soluções jurídicas dadas ao caso. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUBRIZOL PRODUCT 0969.0. ADITIVO PARA ÓLEOS LUBRIFICANTES. Sendo incontroverso que o produto Lubrizol Product 0969.0 se trata de um aditivo utilizado na fabricação de óleos lubrificantes e com função anticorrosiva correta sua classificação na posição 38.11. Recurso Especial do Procurador Negado. ",Primeira Câmara,10735.001830/96-75,5304694,2013-11-05T00:00:00Z,9303-000.810,Decisao_107350018309675.PDF,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,107350018309675_5304694.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos\, em conhecer do recurso especial. Vencida a Conselheira Nanci Gama (Relatora). Designada a Conselheira Susy Gomes Hoffmann para redigir o voto vencedor; e II) no mérito\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso especial.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nNanci Gama - Relatora\n\nSusy Gomes Hoffmann - Redatora Designada\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Judith do Amaral Marcondes Armando\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Leonardo Siade Manzan\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n",2010-02-02T00:00:00Z,5154266,2010,2021-10-08T10:15:27.156Z,N,1713046175503876096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1901; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 791          1 790  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10735.001830/96­75  Recurso nº  327.850   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­000.810  –  3ª Turma   Sessão de  02 de fevereiro de 2010  Matéria  IPI/Classificação Fiscal  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  LUBRIZOL DE BRASIL ADITIVAS LTDA.    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 11/10/1996  ADMISSIBILIDADE. Deve ser conhecido recurso especial por divergência quando  nos  Acórdãos  recorrido  e  paradigma  há  similaridade  entre  a  situação  fática  e  divergência entre as soluções jurídicas dadas ao caso.  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  LUBRIZOL  PRODUCT  0969.0.  ADITIVO  PARA  ÓLEOS LUBRIFICANTES.  Sendo incontroverso que o produto Lubrizol Product 0969.0 se trata de um aditivo  utilizado na fabricação de óleos lubrificantes e com função anticorrosiva correta sua  classificação na posição 38.11.  Recurso Especial do Procurador Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em conhecer do  recurso especial. Vencida a Conselheira Nanci Gama (Relatora). Designada a Conselheira Susy  Gomes Hoffmann para redigir o voto vencedor; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em  negar provimento ao recurso especial.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Nanci Gama ­ Relatora    Susy Gomes Hoffmann ­ Redatora Designada     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 73 5. 00 18 30 /9 6- 75 Fl. 838DF CARF MF Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 08 /08/2013 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria  Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.  Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  em  face  do  acórdão  prolatado  pela Primeira Câmara do extinto Terceiro Conselho de Contribuintes que, por unanimidade de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  do  contribuinte,  para  reconhecer que  a  classificação  fiscal  por ele adotada na  importação do produto Lubrizol Product 0969.0, qual  seja, 3811.29.0000,  está  correta,  em  detrimento  da  classificação  fiscal  adotada  pelos  fiscais  autuantes,  isto  é,  3823.90.9999.  Informa,  para  fundamentar  seu  recurso  especial,  que  o  acórdão  recorrido  contraria  a  decisão  proferida  pela  Segunda  Câmara  do  extinto  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes, AC 302­34192, cuja ementa é a seguinte:   “  Classificação  Tarifária  Lubrizol  969.0  –  Classifica­se  no  código  TAB  3823.90.9999,  o  produto  de  nome  comercial  Lubrizol  969.0,  conforme  Orientação  NBM/DIVITRI  7°  RF  n°  670/91,  confirmada  pelo  Despacho  331/93.  Cabível  o  procedimento  de  ofício,  quando  o  contribuinte,  ciente  do  resultado  da  consulta,  não  adota  providências  no  sentido  de  aplicar a classificação tarifária correta, relativamente aos fatos  geradores ocorridos antes de  formalizado o processo,  e após a  ciência da Orientação. Recurso voluntário parcialmente provido.  (AC  302­34192,  Relator:  Paulo  Roberto  Cucco  Antunes,  Doc.  1)”.  O recurso foi admitido conforme despacho de fls. 768/769.  O  contribuinte  devidamente  intimado  apresentou  tempestivamente  suas  contra­razões ao recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, alegando,  em  síntese,  o  não  cabimento  do  recurso  especial  de divergência,  e  no, mérito  que  a  decisão  recorrida  não  deve  ser  reformada,  uma  vez  que  se  encontra  correta  ao  reconhecer  a  classificação do produto Lubrizol Product 0969 na posição 3811.   É o relatório.  Voto Vencido  Conselheira Nanci Gama, Relatora  Preliminarmente,  cumpre­me  analisar  os  requisitos  de  admissibilidade  do  presente Recurso Especial de Divergência.  Nos termos do Regimento Interno vigente a época da interposição do recurso  especial  de  divergência  em  exame,  o  Recorrente  deveria  em  seu  recurso  demonstrar  a  divergência por ela apontada na interpretação de lei federal que tenha dado uma das Câmaras  do extinto Conselho de Contribuintes.   Fl. 839DF CARF MF Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 08 /08/2013 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10735.001830/96­75  Acórdão n.º 9303­000.810  CSRF­T3  Fl. 792          3 Com  efeito,  não  bastava  que  a  conclusão  a  que  se  chegou  os  acórdãos  confrontados  indicasse  conclusões  distintas,  mas  as  premissas  que  levaram  às  referidas  decisões deveriam, ao menos, ser semelhantes, a ensejar uma interpretação divergente sobre o  mesmo  fato.  Melhor  ainda,  era  fundamental  para  que  a  divergência  apontada  autorizasse  o  cabimento do recurso especial que houvesse interpretações divergentes de lei federal.  O que se verifica é que o acórdão dito divergente aponta uma classificação  fiscal  distinta  do  acórdão  recorrido  para  uma  determinada mercadoria,  porém,  da  leitura  da  ementa  do  acórdão  recorrido,  bem  como  do  corpo  de  seu  texto,  em  comparação  ao  do  paradigma,  percebe­se  que  as  premissas  consideradas  por  ambas  decisões  são  totalmente  distintas.  O acórdão recorrido ao concluir pelo acerto da classificação fiscal do produto  adotada pelo contribuinte e, por conseguinte, determinar o cancelamento do lançamento fiscal,  analisa os elementos que compõem o produto e suas características, o que é necessário para a  identificação  de  sua  correta  classificação  fiscal.  Todavia,  o  acórdão  dito  paradigma,  em  nenhum momento, aponta para  as características do produto, ou sequer  se pronuncia  sobre a  classificação do mesmo. Neste sentido, cabe aqui transcrever a ementa do acórdão trazido aos  autos como paradigma:   “Classificação  Tarifária  Lubrizol  969.0  –  Classifica­se  no  código  TAB  3823.90.9999,  o  produto  de  nome  comercial  Lubrizol  969.0,  conforme  Orientação  NBM/DIVITRI  7°  RF  n°  670/91,  confirmada  pelo  Despacho  331/93.  Cabível  o  procedimento  de  ofício,  quando  o  contribuinte,  ciente  do  resultado  da  consulta,  não  adota  providências  no  sentido  de  aplicar a classificação tarifária correta, relativamente aos fatos  geradores ocorridos antes de  formalizado o processo,  e após a  ciência da Orientação. Recurso voluntário parcialmente provido.  (AC  302­34192,  Relator:  Paulo  Roberto  Cucco  Antunes,  Doc.  1)”.  Com  efeito,  verifica­se  que  a  decisão  paradigma  limita­se  a  aplicação  do  resultado da consulta  fiscal e, por conseguinte, não discute a  correção da classificação  fiscal  adotada pelo contribuinte em face do entendimento da fiscalização, não servindo, portanto, a  meu ver, como paradigma capaz de autorizar o cabimento de recurso especial. Veja­se que não  há  sequer  como  confrontar  uma  decisão  com  a  outra  a  ensejar  um  posicionamento  deste  colegiado.  Não  obstante  o  entendimento  desta  relatora  quanto  o  não  cabimento  do  recurso  especial  em  exame  pelas  razões  acima  mencionadas,  passo  a  analisar  o  mérito  do  recurso, eis que restei vencida, uma vez que os demais Conselheiros desta Terceira Turma da  Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiram por conhecer o recurso.   Assim, passo ao mérito.  Não vejo como prosperar o  inconformismo da Recorrente no que respeita a  classificação  fiscal  do Lubrizol  969.0  na  posição  3811.29.00,  em  detrimento  da  sugerida  no  processo de consulta fiscal.  Como  elucidado  no  acórdão  recorrido,  tratando­se  o  produto  Lubrizol  Product  0969.0,  de  um  aditivo  para  óleos  lubrificantes  com  função  anticorrosiva  –  Fl. 840DF CARF MF Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 08 /08/2013 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     4 característica  esta  com  a  qual  a  fiscalização  não  discorda  ­,  não  pode  ser  outra  sua  classificação, que não na 3811.29.0000, segundo a qual:  “Posição  38.11  –  Preparações  antidetonantes,  inibidores  de  oxidação,  aditivos  peptizantes,  beneficiadores  de  viscosidade,  aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos  minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados  para os mesmos fins que os óleos minerais.”  (Grifou­se)  Veja  –se  que  a  posição  adota  pelo  contribuinte  e  confirmada  pelo  acórdão  recorrido se amolda como uma luva em face das características do produto.  Ademias,  cabe  registrar  que  a  posição  3823.90.9999  defendida  pela  Recorrente,  é  uma  posição  residual,  eis  que  a  mesma  compreende,  em  observância  ao  seu  próprio  texto, produtos que não se enquadram em nenhuma outra posição do Capítulo 38 da  Tarifa Aduaneira do Brasil ­ TAB, não se tratando, por óbvio, do caso em questão.  Dispõe a posição 3823:  “Posição 38.23 – Aglutinantes preparados para moldes ou para  núcleos  de  fundição;  produtos  químicos  e  preparações  das  indústrias  conexas  (incluídos  os  constituídos  por  misturas  de  produtos  naturais),  não  especificados  nem  compreendidos  em  outras  posições;  produtos  residuais  das  indústrias  químicas  ou  das  indústrias  conexas,  não  especificados  nem  compreendidos  em outras posições.” (Grifou­se)  Com  efeito,  as  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  –  NESH  –  referentes  às  posições  objeto  da  controvérsia,  prescreve  que  a  posição  38.23  não  pode  ser  aplicada ao caso em questão, conforme já observado no acórdão ora recorrido, uma vez que se  trata  de  uma  classificação  que  engloba  produtos  não  especificados  nem  compreendidos  em  outras posições e,  como já admitido pelo próprio fisco, em conformidade com o processo de  consulta, ao afirmar que o “Lubrizol Product 0969.0 – Aditivo utilizado na fabricação de óleos  lubrificantes para engrenagens, com função anticorrosiva”, já demonstra que o produto objeto  da análise se constitui, de fato, em aditivo para óleos  lubrificantes, o que torna  incorreta sua  classificação na posição 38.23.   Dessa  forma,  mostra­se  totalmente  incensurável  a  posição  adotada  pelo  acórdão ora recorrido.   Em  face  do  exposto,  voto,  no mérito,  por  negar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda Nacional, mantendo os efeitos produzidos pela decisão ora recorrida.  É como voto.    Nanci Gama      Fl. 841DF CARF MF Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 08 /08/2013 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10735.001830/96­75  Acórdão n.º 9303­000.810  CSRF­T3  Fl. 793          5 Voto Vencedor  Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Redatora Designada  Com o  devido  respeito  ao  voto  dado  pela Nobre Conselheira Nanci Gama,  ouso divergir de seu entendimento.  Na verdade, tanto o Acórdão Recorrido como o Acórdão paradigma referem­ se ao mesmo produto e ao mesmo contribuinte e as decisões caminham por lados opostos.  O fato de que as razões de decidir terem sido por motivos muito distintos não  é impeditivo para o conhecimento do Recurso.  O artigo 67 do RICARF prevê que Compete à CSRF, por suas turmas, julgar  recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da  que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  A  questão  da  interpretação  divergente  que  se  tem  neste  caso  é  sobre  a  classificação  fiscal  do  produto,  de  tal  modo  que  se  uma  Turma  julgadora  adota  uma  classificação e outra Turma adota outra classificação fiscal para o mesmo produto, é certo que  a divergência está posta.  Exigir,  para  a  configuração  da  divergência  que  exista  ponto  de  intersecção  entre as razões de decidir dos julgamentos divergentes é criar hipótese diversa da prevista no  Regimento Interno.  O  fato  de  que  no  Acórdão  Paradigma  a  solução  se  deu  em  razão  de  ser  acatada a Solução de Consulta feita pelo Contribuinte, não deixa de adotar uma classificação  fiscal,  resultando  numa  interpretação  divergente  à  situação  fática  (classificação  fiscal  do  produto) dada por outra Turma julgadora.  Ademais, cumpre à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas,  solucionar a divergência entre os julgados das Turmas. De tal modo que a divergência se dará  quando para casos em que há similaridade dos fatos, foram realizados julgados diversos.  Portanto, como resta indubitável que há a mesma moldura fática para os dois  julgados – Acórdão Recorrido e Acórdão Paradigma – com soluções jurídicas distintas, voto no  sentido de conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.    Susy Gomes Hoffmann                  Fl. 842DF CARF MF Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 08 /08/2013 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2013-10-31T00:00:00Z,201310,2013, 2021-10-08T01:09:55Z,201211,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 19/04/2000 Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos. O exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria, não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação da classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Câmara,10711.006312/2004-04,5255669,2013-06-04T00:00:00Z,3102-001.692,Decisao_10711006312200404.PDF,LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO,10711006312200404_5255669.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Nanci Gama votou pelas conclusões.\n(assinado digitalmente)\nLuis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa\, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho\, Winderley Morais Pereira\, Nanci Gama\, Leonardo Mussi e Luis Marcelo Guerra de Castro.\n\n",2012-11-28T00:00:00Z,4879427,2012,2021-10-08T10:09:59.743Z,N,1713045982881513472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 135          1 134  S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10711.006312/2004­04  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3102­001.692  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de novembro de 2012  Matéria  Classificação de Mercadorias  Recorrente  AKZO NOBEL COATINGS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 19/04/2000  Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos.  O exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado  de falha na descrição da mercadoria, não é suficiente para imposição da multa  por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação  da  classificação  caracterize  prejuízo  ao  controle  administrativo  das  importações.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Nanci Gama votou pelas conclusões.  (assinado digitalmente)  Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator.  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Nanci Gama, Leonardo Mussi  e Luis Marcelo Guerra de Castro.  Relatório  Por bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão  recorrido, que passo a transcrever:     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 1. 00 63 12 /2 00 4- 04 Fl. 141DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10711.006312/2004­04  Acórdão n.º 3102­001.692  S3­C1T2  Fl. 136          2 Trata o presente processo do Auto de  Infração de  fls.  01 a 04,  por  meio  do  qual  se  exige  da  interessada  o  valor  de  R$  11.248,68, decorrente de  infração a norma relativa ao controle  administrativo das importações (importação de mercadoria sem  Guia de Importação ou documento equivalente), cuja penalidade  encontra­se  prescrita  no  art.  526,  inciso  II  do  Regulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  nº  91.030,  de  05/03/1985  (RA/1985).  Segundo  consta  dos  autos,  a  empresa  submeteu  a  despacho  aduaneiro,  por  meio  da  Adição  003  da  Declaração  de  Importação  (DI) nº 00/0346091­0,  registrada em 19/04/2000, a  mercadoria  consignada  como  “OUTRAS  POLIAMIDAS,  SENDO:  NOME  COMERCIAL:  ANCAMIDE  350A  /  260A;  QUALIDADE: INDUSTRIAL; USO: FABRICAÇÃO DE TINTAS  ESPECIAIS;  EMBALAGEM:  TAMBORES”  (fl.  16),  classificando­a no código NCM 3908.90.20 (17% de II e 10% de  IPI).  Em  face  dos  resultados  apresentados  em  laudos  técnicos  subsidiários  da  conferência  física  (nºs  0384/01  e  0385/01,  juntados  às  fls.  10  e  11),  que  concluíram  tratar­se  de  “preparação  endurecedora  (agente  de  cura)  para  resina  epóxi  (sintética),  contendo  poliamida  e  amina”,  a  fiscalização  entendeu  que  o  correto  enquadramento  tarifário  do  artigo  em  questão seria no código NCM 3824.90.39 (17% de II e 10% de  IPI).  Assim,  considerando  que  a  descrição  do  produto  feita  pela  importadora era insuficiente para a sua adequada classificação  fiscal, a autoridade aduaneira procedeu à lavratura do Auto de  Infração em comento.  Cientificada  da  exigência  que  lhe  é  imposta,  a  contribuinte  apresentou  a  defesa  de  fls.  21  a  27,  acompanhada  dos  documentos de fls. 28 a 73, alegando, em síntese, que:  ­  apesar  de  reconhecer  o  equívoco  na  classificação  fiscal  da  mercadoria  importada,  ressalta  que  a  simples  divergência  no  enquadramento  tarifário  não  enseja  a  imposição  da  multa  prevista no art. 526, inciso II do RA/1985;  ­  o  erro  na  classificação  não  alterou  a  alíquota  dos  impostos  devidos  e  recolhidos,  pelo que não houve qualquer prejuízo ao  Erário;  ­  é  evidente  que  agiu  de  boa­fé  no  preenchimento  da  DI  nº  00/0346091­0,  até  porque  a  falha  no  enquadramento  não  implicou na redução dos impostos incidentes na importação;  ­  assim,  em  razão  dos  princípios  da  proporcionalidade  e  da  razoabilidade, entende que deve ser cancelada a multa aplicada;  ­ em defesa de sua tese, cita jurisprudência administrativa às fls.  25 a 27.  Fl. 142DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10711.006312/2004­04  Acórdão n.º 3102­001.692  S3­C1T2  Fl. 137          3 Ao  final,  a  impugnante  requer  que  seja  cancelado  o  Auto  de  Infração guerreado.  Ponderando as  razões aduzidas pela autuada,  juntamente  com o consignado  no voto condutor, decidiu o órgão a quo pela manutenção integral da exigência.  Após tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a interessada mais  uma vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações  manejadas por ocasião da instauração da fase litigiosa.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator  Tomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente  apresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção  O  litígio,  como  já  antecipado,  resume­se  à  multa  por  falta  de  licença  de  importação. O erro de classificação é matéria incontroversa.  Restrito  a  esta  matéria,  sendo  certo  que  não  se  ventilou,  nem  no  auto  de  infração nem na decisão de 1ª instância, a ocorrência de intuito doloso ou má­fé por parte da  importadora, a meu ver, a solução do presente litígio exige que se avalie:  1­ a legalidade, em abstrato, da imposição da multa do 169 do Decreto­lei nº  37, de 1966 às hipóteses de ausência de licenciamento;  2­  se  o  erro  na  indicação  da  classificação  tarifária  implica  ausência  de  licenciamento; e   3­  se  implicar  tal  falha,  a  descrição  da  mercadoria  reúne  as  condições  necessárias à aplicação da excludente instituída pelo ADN Cosit nº 12/97;  Em nome da clareza, analiso cada um desses aspectos separadamente.  1­ Legalidade da Penalidade e Hipótese da sua Imposição  Antes  de  discutir  a  aplicabilidade  das  hipóteses  excludentes  trazidas  pela  recorrente,  em  respeito  ao  princípio  da  legalidade,  entendo  prudente  fazer  algumas  considerações acerca da legalidade da multa ora debatida que tem como matriz legal o art. 169  do Decreto­lei nº 37, de 1966, que, em sua atual redação, diz:  Art. 169 ­ Constituem infrações administrativas ao controle das  importações:  (Artigo  com  redação  dada  pela  Lei  nº  6.562,  de  18/09/1978)   I ­ importar mercadorias do exterior:  Fl. 143DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10711.006312/2004­04  Acórdão n.º 3102­001.692  S3­C1T2  Fl. 138          4  a)  sem  Guia  de  Importação  ou  documento  equivalente,  que  implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de  quaisquer ônus financeiros ou cambiais:  Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria.  b) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não  implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de  quaisquer ônus financeiros ou cambiais:  Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.  Admitindo  que,  à  época  dos  fatos,  já  se  encontrava  implantado  o  Sistema  Integrado  do  Comércio  Exterior  (Siscomex)  e  a  Guia  de  Importação  fora  substituída  pela  Licença  de  Importação,  a  avaliação  da  legalidade  de  tal  penalidade  não  pode  prescindir  da  delimitação do universo dos “documentos equivalentes” àquele que foi extinto.   No  plano  da  nomenclatura,  tal  dúvida  é  respondida  pela  simples  leitura  do  artigo 6º, caput e parágrafos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992:  Art.  6°  As  informações  relativas  às  operações  de  comércio  exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art.  2°,  serão  processadas  exclusivamente  por  intermédio  do  SISCOMEX, a partir da data de sua implantação.  §  1°  Para  todos  os  fins  e  efeitos  legais,  os  registros  informatizados das operações de exportação ou de  importação  no  SISCOMEX,  equivalem  à  Guia  de  Exportação,  à  Declaração  de  Exportação,  ao  Documento  Especial  de  Exportação,  à  Guia  de  Importação  e  à  Declaração  de  Importação.   §  2°  Outros  documentos  emitidos  pelos  órgãos  e  entidades  da  Administração  Direta  e  Indireta,  com  vistas  à  execução  de  controles  específicos  sob  sua  responsabilidade,  nos  termos  da  legislação  vigente,  deverão  ser  substituídos  por  registros  informatizados,  mediante  acesso  direto  ao  Sistema,  pelos  órgãos encarregados desses controles. (grifei)  Vê­se, portanto, que a partir desse novo sistema, todas as exigências inerentes  ao processo de nacionalização1, seja sob o ponto de vista tributário, com enfoque na verificação  da  correta  incidência  dos  tributos,  seja  sob  o  ponto  de  vista  administrativo,  que  engloba  as  exigências  cambiais,  sanitárias,  dentre  outras,  foram  concentradas  em  único  ambiente  informatizado, onde  convivem dois documentos­base:  a Declaração de  Importação, onde  são  tratadas as informações relativas ao controle tributário e a Licença de Importação, por meio da  qual  interagem  os  chamados  Órgãos  Anuentes,  responsáveis  pela  condução  dos  controles  administrativos.  Penso,  entretanto  que,  para  a  avaliação  da  equivalência  entre  a  Guia  de  Importação  e  a  Licença  de  Importação,  para  efeito  da  aplicação  da  penalidade  em  questão,  deve­se  ir  além  desse  plano  meramente  semiótico  e  buscar,  na  legislação  inerente  àquele  documento textualmente previsto no art. 526, II do RA de 1985, quais eram os interesses por                                                              1 Procedimento que permite ""Tornar nacional, por equiparação jurídica, a mercadoria procedente do estrangeiro"", segundo  conceituado por Roosevelt Baldomir Sosa, in Glossário de Aduana e Comércio Exterior. São Paulo, Aduaneiras, 2001, p.228.  Fl. 144DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10711.006312/2004­04  Acórdão n.º 3102­001.692  S3­C1T2  Fl. 139          5 ele resguardados e, conseqüentemente, avaliar se o documento que o substituiu alcançou esses  mesmos interesses.   Finalmente, antes de avaliar a correspondência entre a LI e a GI sob o aspecto  finalístico, é importante esclarecer que, apesar do nome homônimo, o documento cuja falta foi  apontada pela autoridade fiscal não é o mesmo que foi criado pelo Decreto nº 42.914, de 1957:  Guia de Importação para fins estatísticos, extinta pelo art. 1732 do Decreto­lei nº 37, de 1966  que, em seu artigo 169, também instituiu a matriz legal da penalidade em discussão.   2.Regime de Licenciamento  Os dispositivos legais que tratam do controles não­tarifários sobre o comércio  exterior  foram,  ao  menos  parcialmente,  tacitamente  derrogados  pelo  Acordo  sobre  Procedimentos para o Licenciamento de Importações (APLI), negociado no âmbito da Rodada  do  Uruguai,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e  promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, em cujo artigo 1 se lê:  Artigo 1  Disposições Gerais  1.  Para  os  fins  do  presente  Acordo,  o  licenciamento  de  importações  será  definido  como  os  procedimentos  administrativos  utilizados  na  operação  de  regimes  de  licenciamento  de  importações  que  envolvem  a  apresentação de  um  pedido  ou  de  outra  documentação  (diferente  daquela  necessária  para  fins  aduaneiros)  ao  órgão  administrativo  competente,  como  condição  prévia  para  a  autorização  de  importações para o território aduaneiro do Membro importador.  (destaquei)  Ou  seja,  os  controles  que  antes  eram  exercidos  por  meio  das  medidas  necessárias à expedição de Guia de Importação passaram a ser realizados no bojo desse novo  procedimento.  Nesse contexto, sendo certo que,  tanto do ponto de vista conceitual, quanto  da  finalidade  do  documento,  a  Licença  de  Importação  efetivamente  substituiu  a  Guia  de  Importação,  a  meu  ver,  torna­se  possível  o  seu  enquadramento  na  locução  “documento  equivalente” insculpida no art. 526, II do RA/1985, bem assim a regulamentação proposta no  Art. 633, II, “a” do RA/2002  Art.  633.  Aplicam­se,  na  ocorrência  das  hipóteses  abaixo  tipificadas,  por  constituírem  infrações  administrativas  ao  controle das importações, as seguintes multas (Decreto­lei nº 37,  de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei nº 6.562,  de 18 de setembro de 1978, art. 2º):  (...)  II ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:                                                              2 Art. 173 ­ Serão reunidas num só documento a atual nota de importação, a guia de importação a que se refere o  Decreto  nº  42.914,  de  27  de  dezembro  de  1957,  e  a  guia  de  recolhimento  do  imposto  sobre  produtos  industrializados.  Fl. 145DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10711.006312/2004­04  Acórdão n.º 3102­001.692  S3­C1T2  Fl. 140          6 a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou  documento  de  efeito  equivalente,  inclusive  no  caso  de  remessa  postal  internacional  e  de  bens  conduzidos  por  viajante,  desembaraçados nº regime comum de importação (Decreto­lei nº  37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea ""b"" e § 6o, com a redação  dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e  Ocorre  que,  a meu ver,  o  documento  que  substituiu  a Guia  de  Importação,  como  instrumento  de  controle  não­tarifário,  foi  exclusivamente  a  Licença  de  Importação  emitida de maneira não­automática.  Como  se verá  a  seguir,  a  legislação  inferior que  atualmente  disciplina  esse  controle: Portaria Secex nº 21, de 1996 e Comunicado Decex nº 12/97, incorporou os conceitos  do  APLI  mas  os  aplicou  em  descompasso  com  a  norma  hierarquicamente  superior  que  dá  suporte à exigência de licenciamento prévio para as operações de importação.   Na vigência do APLI, parte significativa das operações de comércio exterior  deixa de ser alvo de licenciamento prévio, que somente passa a ser exigido de maneira residual   Com  efeito,  analisando  os  artigos  2  e  3  do  já  citado  acordo,  responsáveis,  respectivamente, pelo disciplinamento do Licenciamento Automático e Não­Automático, vê­se  que, em verdade, ambas as modalidades definidas naquele ato negocial alcançam o universo de  mercadorias que estão sujeitas a alguma modalidade de controle administrativo. Nas hipóteses  em que esse controle não é exercido não há que se falar em licenciamento.  Veja­se a redação da alínea “b”, do item 2 do art. 2 do Acordo:  (b) os Membros reconhecem que o licenciamento automático de  importações  poderá  ser  necessário  sempre  que  outros  procedimentos  adequados  não  estiverem  disponíveis.  O  licenciamento automático de importações poderá ser mantido na  medida em que as circunstâncias que o originaram continuarem  a  existir  e  seus  propósitos  administrativos  básicos  não  possam  ser alcançados de outra maneira.  Por outro lado, esclarece o art. 3:  Artigo 3  Licenciamento Não Automático de Importações  1.  Além  do  disposto  nos  parágrafos  1  a  11  do  Artigo  1,  as  seguintes  disposições  aplicar­se­ão  a  procedimentos  não­  automáticos  para  o  licenciamento  de  importações.  Os  procedimentos  não­automáticos  para  licenciamento  de  importações  serão  definidos  como  o  licenciamento  de  importações  que  não  se  enquadre  na  definição  prevista  no  parágrafo 1 do Artigo 2.  Segundo a definição do parágrafo 1 do art. 2:  1.  O  licenciamento  automático  de  importações  será  definido  como o  licenciamento  de  importações  cujo  pedido  de  licença  é  Fl. 146DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10711.006312/2004­04  Acórdão n.º 3102­001.692  S3­C1T2  Fl. 141          7 aprovado  em  todos  os  casos  e  de  acordo  com  o  disposto  no  parágrafo 2(a).  Ou  seja,  segundo  o  Acordo,  o  que  diferencia  a  LI  automática  da  não­ automática, não é a ausência de controle prévio ou a sua concessão por meio de ferramentas  computacionais, como o nome empregado poderia sugerir, mas a natureza desse controle.   O  licenciamento  automático  é  sempre  concedido,  desde  que  cumpridos  os  ritos definidos pela legislação do Estado­parte. O não­automático, normalmente utilizado para  controle de cotas, pode ser concedido ou não.  Comparando esses dispositivos com o contexto do licenciamento realizado no  âmbito  do  Siscomex,  disciplinado  pela  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  cujos  procedimentos  foram alvo do Comunicado Decex nº 12, de 1997, chega­se à conclusão de que o regime que se  convencionou denominar  licenciamento  automático,  em verdade,  representa  a dispensa desse  controle administrativo, o qual, relembre­se, segundo o art. 1 do APLI, alcança exclusivamente  controles que envolvem “a apresentação de um pedido ou de outra documentação diferente  daquela necessária para fins aduaneiros”.  Nesse aspecto, é importante trazer à colação o que dispõe o art. 4º da Portaria  Interministerial nº 109, de 12 de dezembro de 1996, que trata do processamento das operações  de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior ­ Siscomex.   Art.  4º Para  efeito  de  licenciamento  da  importação,  na  forma  estabelecida  pela  SECEX,  o  importador  deverá  prestar  as  informações específicas constantes do Anexo II.  §  1º  No  caso  de  licenciamento  automático,  as  informações  serão prestadas por ocasião da formulação da declaração para  fins do despacho aduaneiro da mercadoria.  §  2º  Tratando­se  de  licenciamento  não  automático,  as  informações  a  que  se  refere  este  artigo  devem  ser  prestadas  antes  do  embarque  da mercadoria  no  exterior  ou  do  despacho  aduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX.  §  3º  As  informações  referidas  neste  artigo,  independentemente  do  momento  em  que  sejam  prestadas,  e  uma  vez  aceitas  pelo  Sistema,  serão  aproveitadas  para  fins  de  processamento  do  despacho  aduaneiro  da  mercadoria,  de  forma  automática  ou  mediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da  licença de importação, no momento de formular a declaração de  importação.  Extrai­se  do  referido  ato  interministerial  pelo menos  três  elementos  que,  a  meu ver, corroboram com o entendimento ora defendido:  a)  no  “controle”  que  os  órgãos  governamentais  nacionais  denominaram  licenciamento automático, conforme consignado no § 1º, não se exige qualquer informação ou  procedimento diverso da declaração de instrução do despacho de importação;  b) quando necessárias,  as providências  inerentes ao controle administrativo,  por  definição,  são  sempre  adotadas  em data  anterior  ao  embarque da mercadoria. Cabe  aqui  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10711.006312/2004­04  Acórdão n.º 3102­001.692  S3­C1T2  Fl. 142          8 lembrar  a multa  especificada  no  art.  526, VI3  do  regulamento  aduaneiro  vigente  à  época  do  fato.  Se  a  LI  automática  tivesse  realmente  substituído  a  Guia  de  Importação  todas  as  mercadorias sujeitas àquela modalidade de licenciamento estariam sujeitas à penalidade, já que  a “LI” é “solicitada” juntamente com registro da Declaração de Importação que, regra geral, só  ocorre após a chegada da carga;  c) na hipótese do chamado licenciamento automático, não é gerado qualquer  documento, físico ou informatizado, que o identifique, até porque, como se viu, nenhum órgão  anuente intervém nesse processo.   Dessa  forma,  forçoso  é  concluir  que,  na  égide  da  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  aquilo  que  os  atos  administrativos  que  disciplinam  o  funcionamento  do  Siscomex  denominaram  licenciamento  automático,  em  verdade,  alcança  as  hipóteses  em  que  a  mercadoria não está sujeita a licenciamento.  Nesse diapasão, não vejo como imputar a multa em questão à importação de  mercadorias sujeitas exclusivamente a controle tarifário. Se a mercadoria não estava sujeita a  controle  administrativo,  salvo  melhor  juízo,  seria  um  contrassenso  aplicar  uma  penalidade  própria do descumprimento deste último controle.  3 ­ Classificação Fiscal e Licenciamento  Outra discussão comumente  travada no âmbito deste Colegiado diz  respeito  aos efeitos do erro de classificação sobre o licenciamento da mercadoria.  Uma  tese  recorrentemente  trazida  à  baila  é  a  de  que  o  exclusivo  erro  de  classificação  não  seria  suficiente  para  caracterizar  o  descumprimento  do  regime  de  licenciamento e, nessa condição, não haveria como se considerar que a mercadoria importada  não estava licenciada.   Na  esteira  do  que  se  discutiu  quando  da  diferenciação  entre  licenciamento  automático  e não­automático,  em que  se  demonstrou  que,  a  partir  da Rodada do Uruguai,  o  Brasil passou a tratar o controle administrativo das importações de maneira seletiva, penso que  essa interpretação, com o máximo respeito, não pode prosperar.  Nesse novo contexto, o principal elemento que identifica se a mercadoria está  ou não sujeita a licenciamento não­automático e, em caso afirmativo, quais os procedimentos  que devem ser seguidos para sua obtenção dessa autorização, é a classificação fiscal.  Desta feita, se ficar demonstrado erro na indicação da classificação tarifária e  o  item  tarifário  apontado  como  correto  estiver  sujeito  a  controle  administrativo  não  previsto  para a classificação original (v.g. o código tarifário original estava sujeito a LI automática e o  corrigido, a não­automática), forçosamente, mercadoria não passou pelos controles próprios da  etapa  de  licenciamento. Conseqüentemente,  teria  sido  importada  desamparada  de  documento  equivalente à Guia de Importação.                                                              3Art. 526. Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas: (...) VI ­  embarque da mercadoria  antes de  emitida  a  guia de  importação ou documento  equivalente: multa de  trinta por  cento (30%) do valor da mercadoria;  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10711.006312/2004­04  Acórdão n.º 3102­001.692  S3­C1T2  Fl. 143          9 Por outro  lado,  se,  tanto a classificação empregada pelo  importador, quanto  definida pela autoridade  autuante não estiver  sujeita a  licenciamento ou,  se sujeita, possuir o  mesmo  tratamento  administrativo  da  classificação  original,  não  há  que  se  falar  em  falta  de  licenciamento por erro de classificação.  Nesse  contexto,  restando  claro  que  o  erro  de  classificação,  conforme  informação trazida ao processo pela autoridade fiscal, não alterou o regime de licenciamento da  mercadoria, não vejo como manter a exigência.  4­ Alcance do ADN nº 12, de 1997  Importa  esclarecer,  finalmente,  que  não  consigo  extrair  do ADN  nº  12,  de  1997 a interpretação que orientou a lavratura do auto de infração litigioso.  Vejam­se redação do dispositivo:  “...não  constitui  infração  administrativa  ao  controle  das  importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento  Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de  Licenciamento  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  ­  SISCOMEX,  cuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação  indevida de destaque ""ex"" exija novo licenciamento, automático  ou não, desde que o produto  esteja  corretamente descrito,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao  enquadramento tarifário pleiteado...”  A  meu  ver,  a  aplicação  do  ADN  12  tem  como  antecedente  lógico  a  caracterização  da  ausência  de  licença  de  importação. Ou  seja,  em  primeiro  lugar,  há  que  se  caracterizar  a  infração  para,  em  seguida,  discutir­se  a  tal  conduta  deixa  de  ser  apenada  em  razão da exatidão da descrição.   Nessa  linha,  não  vejo  como  pretender,  por  meio  de  raciocínio  a  contrário  senso, apenar qualquer hipótese de descrição inexata, ainda que, como se verifica no presente  litígio, não se demonstre falha no licenciamento.  5­ Conclusão  Com essas considerações, dou provimento ao recurso voluntário.  Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2012  Luis Marcelo Guerra de Castro                              Fl. 149DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10711.006312/2004­04  Acórdão n.º 3102­001.692  S3­C1T2  Fl. 144          10   Fl. 150DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO ",1.0,2013-05-24T00:00:00Z,201305,2013, 2021-10-08T01:09:55Z,201209,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1992 Compensação a Pedido. Regras Na vigência da Instrução Normativa nº 21, de 1997, editada com base em delegação expressa no art. 66 da Lei nº 8383, de 1991, a realização de compensação baseada em créditos oriundos de processo judicial estava sujeita ao prévio reconhecimento do crédito pela autoridade competente. Apuração de Saldo a Compensar. Decadência. Não Caracterização. A verificação dos aspectos materiais da obrigação tributária, realizada no exclusivo intuito de apurar o real indébito não se sujeita aos prazos decadenciais próprios do lançamento. Tratando-se de pedido de compensação convertido em declaração de compensação, o prazo de homologação é de 5 anos, contados da formulação do pedido. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Câmara,11080.004372/99-47,5255646,2013-06-04T00:00:00Z,3102-001.630,Decisao_110800043729947.PDF,LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO,110800043729947_5255646.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa\, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho\, Winderley Morais Pereira\, Elias Fernandes Eufrásio e Luis Marcelo Guerra de Castro. Ausente\, momentaneamente\, a Conselheira Nanci Gama.\n\n",2012-09-26T00:00:00Z,4879404,2012,2021-10-08T10:09:58.741Z,N,1713045984721764352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1968; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 377          1 376  S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.004372/99­47  Recurso nº  327.474   Voluntário  Acórdão nº  3102­001.630  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de setembro de 2012  Matéria  FINSOCIAL ­ COMPENSAÇÃO  Recorrente  IRMAOS SILVA ROCHA E CIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1992  PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.   O  pressuposto  básico  para  a  formulação  de  pedido  de  compensação  é  a  demonstração da liquidez e certeza dos créditos pleiteados.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1992  COMPENSAÇÃO A PEDIDO. REGRAS  Na  vigência  da  Instrução Normativa  nº  21,  de  1997,  editada  com  base  em  delegação  expressa  no  art.  66  da  Lei  nº  8383,  de  1991,  a  realização  de  compensação  baseada  em  créditos  oriundos  de  processo  judicial  estava  sujeita ao prévio reconhecimento do crédito pela autoridade competente.  APURAÇÃO  DE  SALDO  A  COMPENSAR.  DECADÊNCIA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  A  verificação  dos  aspectos  materiais  da  obrigação  tributária,  realizada  no  exclusivo  intuito  de  apurar  o  real  indébito  não  se  sujeita  aos  prazos  decadenciais próprios do lançamento.  Tratando­se  de  pedido  de  compensação  convertido  em  declaração  de  compensação, o prazo de homologação é de 5 anos, contados da formulação  do pedido.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 00 43 72 /9 9- 47 Fl. 377DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11080.004372/99­47  Acórdão n.º 3102­001.630  S3­C1T2  Fl. 378          2 (assinado digitalmente)  Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator.  Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Álvaro  Arthur Lopes  de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Elias  Fernandes Eufrásio  e  Luis  Marcelo Guerra de Castro. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Nanci Gama.  Relatório  Por bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão  recorrido, que passo a transcrever:  Trata o presente processo do pedido de restituição/compensação  (fls.  1/2  ),protocolizado  em  27  de  abril  de  1999,  referente  a  valores que a interessada considera ter recolhido a maior que o  devido  a  título  de  Finsocial  dos  períodos  de  apuração  de  setembro de 1989 a fevereiro de 1991, excedentes à alíquota de  0,5%,  conforme  planilha  de  fl.  04  e  DARF's  originais  de  fls.  06/12, cujos recolhimentos foram confirmados às fls. 16/19, com  débitos  de  Tributos  ou  Contribuições  vincendos  administrados  pela Secretaria da Receita Federal.  Seu pedido foi indeferido pela DRF em Pelotas sob a justificativa  de  ter  ocorrido  a  decadência  de  pleitear  a  restituição,  ante  o  lapso temporal entre o pagamento e o pedido. Tempestivamente  a  interessada  apresentou  sua  inconformidade  alegando  que  o  direito  de  pleitear  restituição  extingue­se  com  o  decurso  do  prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito  tributário, em lançamentos por homologação, como é o caso do  lançamento  do  Finsocial.  Não  ocorrendo  a  homologação  expressa, esta ocorre 5  (cinco) anos após a ocorrência do  fato  gerador,  o  que  lhe  daria  o  direito  de  pleitear  restituição  no  prazo de 10 anos a partir do fato gerador. Dentre os elementos  juntados  estão  cópias  e  informações  sobre  o  Mandado  de  Segurança  impetrado  pela  contribuinte,  no  qual  questionou  a  constitucionalidade  da  legislação  de  Finsocial,  tendo  sido  denegada  a  segurança,  tendo  efetivado  depósitos  judiciais,  e  sobre  a  Ação  Declaratória,  na  qual  requer  distribuição  por  pendência em relação ao Mandado de Segurança, em função dos  depósitos  judiciais  efetivados  no  transcorrer  daquela  ação,  já  que pleiteia ver reconhecida a obrigação tributária da autora no  percentual  de  0,5%  sobre  o  faturamento  mensal  a  título  de  Finsocial, cujos Acórdãos transitaram em julgado.  Ao analisar o pedido de restituição, a DRF considerou extinto o  direito ao pleito já que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o  último  pagamento  realizado  e  a  data  do  pedido  de  restituição  (Parecer  DRF/PEL/148/2001  e  respectivo  Despacho  Decisório  de fls. 79/80). Também o Acórdão desta 2a Turma de Julgamento  da DRJ/PAE, ao apreciar a Manifestação de Inconformidade da  contribuinte de fls. 86/89, na qual somente foi abordado o tema  Fl. 378DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11080.004372/99­47  Acórdão n.º 3102­001.630  S3­C1T2  Fl. 379          3 da decadência do direito de pleitear a restituição, foi no sentido  de indeferir o pedido, pela ocorrência da decadência (fls. 91/95).  A  interessada  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  98/103)  defendendo  não  ter  ocorrido  a  decadência.  O  Acórdão  da  Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  (fls.  108/111)  posiciona­se  no  sentido  de  não  ter  ocorrido  a  decadência,  determinando  o  retorno  do  presente  à  esta  Delegacia  de  Julgamento,  para  julgamento  do  mérito.  Foi  interposto  Recurso  de  Divergência  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (fls.  113/122),  apresentando  o  Acórdão  n°  302­35.782, divergente do Acórdão Recorrido. Aceito o Recurso,  e após esgotado o prazo para a manifestação da contribuinte, a  Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais negou  o  Recurso,  mantendo  o  entendimento  da  não  ocorrência  da  decadência por considerar que o prazo para a mesma seria de 5  (cinco)  anos  a  contar  da  data  da  publicação  da  Medida  Provisória  1.110,  em  31  de  agosto  de  1995.  Portanto,  a  decadência  somente  ocorreria  se  o  pedido  tivesse  sido  apresentado após 31 de agosto de 2000, o que não é o caso.  Considerando as determinações do Conselho de Contribuintes, o  processo foi remetido em diligência à DRF em Pelotas para que  esta  desse  ciência  do  Acórdão  do  Conselho  de  Contribuintes,  juntasse elementos da ação judicial impetrada pela interessada e  intimasse  a  empresa  para  comprovar  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos pleiteados.  Intimada  a  apresentar  os  livros  fiscais  (fls.  255),  a  empresa  respondeu  (fls. 256) que não mais dispunha dos  livros  fiscais e  balancetes relativos aos períodos de 09/89 a 02/1991, eis que a  legislação  desobriga  o  contribuinte  a  manter  os  documentos  fiscais por mais de cinco anos. Reintimada (fls. 257), a empresa  pronunciou­se  (fls.  258/259)  no  sentido  de  esclarecer  que  o  presente processo trata de compensação e que o presente pedido  já  teria  sido  homologado  tacitamente  pelo  decurso  de  prazo  superior  a  cinco  anos  ,  posto  que  ainda  estaria  pendente  de  apreciação por  parte  da  autoridade  administrativa,  nos  termos  do art. 74, § 5º , da Lei 9.430/1996.  Seu pedido foi indeferido pela DRF em Pelotas (fls. 84/85), sob a  justificativa  de  ter  ocorrido  a  decadência  de  pleitear  a  restituição, ante o lapso temporal entre o pagamento e o pedido.  Sendo  assim,  a DRF Pelotas  elaborou  o  relatório  fiscal  de  fls.  260/261  e  fls.  270/272  relatando  as  tentativas  infrutíferas  de  instruir o processo no  sentido de  respaldar documentalmente o  alegado  pela  empresa  e  que,  no  mérito,  já  havia  sido  obtido  judicialmente.  Cientificada  novamente  quanto  a  tais  pronunciamentos,  a  empresa  manifestou­se  reiterando  as  alegações aduzidas nas intimações anteriores (fls. 275/276).  Ponderando as razões aduzidas pela recorrente, juntamente com o consignado  no  voto  condutor,  decidiu  o  órgão  de  piso  pelo  indeferimento  do  pedido  de  compensação,  conforme se observa na ementa abaixo transcrita:  Fl. 379DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11080.004372/99­47  Acórdão n.º 3102­001.630  S3­C1T2  Fl. 380          4 Assunto: Processo Administrativo Fiscal   Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1991   Ementa:RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  ­  Nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  essencial  a  comprovação  da  liquidez  e  certeza  dos  créditos  para  a  efetivação do encontro de contas.  Solicitação Indeferida  Após tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a interessada mais  uma vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações  manejadas desde a primeira intimação para apresentação de documentos, anexar cópia do Livro  de  Apuração  do  ICMS  ­  Modelo  9  e  acrescentar  que  os  créditos  teriam  sido  corretamente  compensados,  nos  termos  da  Lei  nº  8.383,  de  1991  (créditos  do  Finsocial  com  débitos  da  Cofins), devidamente informada em DCTF.  Pleiteia,  nessa  linha,  a  homologação  do  pedido  de  compensação  ou,  alternativamente,  a  realização  de  diligência  com  vista  à  apuração  da  base  de  cálculo  do  Finsocial no período compreendido entre janeiro de 1990 e novembro de 1993.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator  Tomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente  apresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção  Analiso  separadamente  cada  um  dos  pontos  sobre  os  quais  cabe  a  este  Colegiado se manifestar.  1­ Homologação Tácita  O  primeiro  ponto  relevante  para  a  solução  do  litígio  é  a  prejudicial  de  homologação da compensação que, a meu ver, deve ser afastada. Explico.  1.1 ­ Modalidade de Compensação  Em primeiro lugar, não há como reconhecer a alegação de que, supostamente  amparada  no  art.  66  da  Lei  nº  8.383,  de  19911,  a  recorrente  teria  promovido  a  regular  compensação em sua escrituração e comunicado sua realização por meio de suas DCTF.                                                              1  Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributos,  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de  decisão condenatória,  o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no  recolhimento de  importância  correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)    § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação  dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)  (...)  Fl. 380DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11080.004372/99­47  Acórdão n.º 3102­001.630  S3­C1T2  Fl. 381          5 De  fato,  não  havia  respaldo  normativo  para  a  sua  realização  e,  consequentemente para a sua homologação. Veja­se o que diziam o arts. 14, caput e § 6, e 17  da Instrução Normativa nº 21, de 1997, editada com base na delegação expressa no § 4ª do art.  66 da Lei nº 8383, de 1991:  Art.  14.  Os  créditos  decorrentes  de  pagamento  indevido,  ou  a  maior  que  o  devido,  de  tributos  e  contribuições  da  mesma  espécie e destinação constitucional, inclusive quando resultantes  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  poderão  ser  utilizados,  mediante  compensação,  para  pagamento  de  débitos  da  própria  pessoa  jurídica,  correspondentes  a  períodos  subseqüentes,  desde  que  não  apurados  em  procedimento  de  ofício,  independentemente  de  requerimento.  (...)  §  6º  A  utilização  de  crédito  decorrente  de  sentença  judicial,  transitada  em  julgado,  para  compensação,  somente  poderá  ser  efetuada após atendido o disposto no art.17.  Art.  17.  Para  efeito  de  restituição,  ressarcimento  ou  compensação  de  crédito  decorrente  de  sentença  judicial  transitada  em  julgado,  o  contribuinte  deverá  anexar  ao  pedido  de restituição ou de ressarcimento uma cópia do inteiro teor do  processo  judicial  a  que  se  referir  o  crédito  e  da  respectiva  sentença,  determinando  a  restituição,  o  ressarcimento  ou  a  compensação.  (Redação  dada  pela  IN  SRF  nº  73/97,  de  15/09/1997)  Assim, ainda que a recorrente tivesse a percepção de que estava transmitindo  comunicação de compensação, de fato, estava formulando um pedido de compensação.   O  segundo  ponto  relevante  para  se  afastar  esse  argumento  decorre  da  legislação invocada pelo próprio sujeito passivo. De fato, nos termos do § 5º do art. 74 da Lei  nº  9.430,  de  1996,  a  homologação  tácita  é  consequência  da  inércia  do  Fisco  em  analisar  a  declaração de compensação, hipótese que não se confunde com a do presente processo.   Nessa linha, há que se relembrar que, por força da regra de transição gizada  no § 4º do art. 74 da Lei nº 9.4302, de 1996, acrescido pela Lei nº 10.637, de 2002, os pedidos  de compensação não analisados até a data da edição daquele dispositivo, hipótese claramente  caracterizada no presente processo, seriam convertidos em declaração de compensação.  Este  julgamento,  portanto,  parte  do  pressuposto  de  que  se  está  analisando  uma declaração de compensação.  1.2 ­ Homologação da Compensação                                                                                                                                                                                           § 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS  expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de  29.6.1995)  2  §  4º Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade  administrativa  serão  considerados  declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.  Fl. 381DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11080.004372/99­47  Acórdão n.º 3102­001.630  S3­C1T2  Fl. 382          6 Dizem  os  §§  2º  e  5º  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  na  redação  que  vigem desde a sua inclusão, respectivamente, pelas leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003:  § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior homologação.  (...)  § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo  sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega da declaração de compensação.   Ora,  como  bem  adiantou  o  órgão  julgador  a  quo  o  pedido  em  questão  foi  analisado muito antes da fluência do prazo quinquenal. Com efeito, a protocolização ocorreu  em 09/04/19993 e a comunicação do indeferimento, em 30/07/20014.  De se esclarecer que, para esse efeito, não faria qualquer diferença considerar  que  o  contribuinte  promoveu  regular  compensação  na  escrita,  o  que,  no  seu  sentimento,  deslocaria  o  início  do  prazo  decadencial  para  a  data  de  transmissão  da  DCTF.  Conforme  extrato às fls. 292 e seguintes (numeração eletrônica) os débitos passaram a ser informados na  declaração do 2º trimestre de 1999.  Finalmente, não vejo como reconhecer que a homologação dos lançamentos  seja fundamento para o reconhecimento da liquidez e certeza do .direito creditório. Para tanto,  trago à colação o que diz o art. 165, I e II, do Código Tributário Nacional.  Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto  no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:  I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido;  II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da  alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao  pagamento;  Ora, como se observa na leitura dos incisos I e II, o fundamento da repetição  é  sempre  o  pagamento  maior  que  o  devido,  em  face  da  legislação  aplicável  ou  das  circunstâncias materiais do fato gerador.   Veja­se a lição de Alberto Xavier5:  “O Código  Tributário Nacional  distingue  dois  fundamentos  da  obrigação de restituir em função das causas que conduziram ao  pagamento indevido: pagamento espontâneo por erro (incisos I e                                                              3 Protocolo à fl. 02 (numeração eletrônica).  4 AR à fl. 119 (numeração eletrônica)  5 Do Lançamento Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário. Forense, 1998, 2ª ed., p. 371  Fl. 382DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11080.004372/99­47  Acórdão n.º 3102­001.630  S3­C1T2  Fl. 383          7 II  do  artigo  165)  e  pagamento  em  virtude  de  decisão  condenatória (inciso III do mesmo artigo)...  Por  sua  vez,  o  pagamento  espontâneo  por  erro  pode  ser  objetivamente indevido ou subjetivamente indevido. Nos casos de  pagamento objetivamente indevido, o erro tanto pode respeitar à  inexistência da obrigação quanto ao seu quantitativo, sem quais  forem os  fatores que o determinaram (erro na  interpretação da  lei,  erro quanto à natureza ou  circunstâncias materiais do  fato  gerador, erro na determinação da alíquota aplicável ou erro no  cálculo  do  montante  do  débito).  Nas  hipóteses  de  pagamento  subjetivamente  indevido, o  erro  respeita apenas a  identificação  do sujeito passivo.“  Sendo certo que os aspectos  (material, pessoal e  temporal) que delimitam a  obrigação  tributária  estão  sempre  previstos  em  lei,  pode­se  concluir,  sem  sombra  de dúvida,  que o fundamento da restituição é sempre o descompasso entre o pagamento promovido pelo  Sujeito Passivo e a legislação que disciplina aquele tributo.  Consequentemente,  não  se  pode  pretender  que,  quando  da  liquidação  do  indébito, deixe­se de aplicar a lei tributária em razão de um suposto prejuízo do sujeito passivo.  Dado  que  o  indébito  surge  da  lei,  sua  apuração  seguirá  os  aspectos  (material,  pessoal  e  temporal) que emergem dessa mesma lei.  Em  assim  sendo,  não  há  como  apurar  a  existência  de  saldo  a  restituir  sem  revisitar a obrigação  tributária e aferir  se o montante autolançado é efetivamente  superior ao  devido e, em caso de resposta negativa, denegar o pedido de restituição.  2 ­ Liquidez dos Créditos   Superada a prejudicial, restaria analisar se, diferentemente do que concluíram  os  órgãos  julgadores,  o  processo  reúne  elementos  que  autorizariam  o  reconhecimento  do  indébito nos termos em que foi pleiteado.  De se esclarecer, desde  já,  a opinião deste  relator acerca da distribuição do  ônus da prova nos processos que tratam de pedido de compensação.  Como  já  destacado  em  outras  oportunidades,  diferentemente  dos  processos  envolvendo lançamento de tributos, onde o ônus de provar suas alegações recai sobre o Fisco,  nos  processos  envolvendo  pedido  de  compensação  embasado  em  alegação  de  pagamento  superior  ao  devido,  o  “autor  da  ação”  é  o  contribuinte,  pois  o  indébito  surge  de  fato  modificativo ou, conforme o caso, extintivo.  Consequentemente,  nos  litígios  que  envolvem  essa  matéria  não  se  pode  olvidar do comando do art. 333, do Código de Processo Civil6, aplicado subsidiariamente.  Analisando tal distribuição, concluiu o professor Hugo de Brito Machado7                                                              6 Art. 333 ­ O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  7 Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 3. ed., São Paulo: Dialética, 1998, p.252.  Fl. 383DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11080.004372/99­47  Acórdão n.º 3102­001.630  S3­C1T2  Fl. 384          8 No  processo  tributário  fiscal  para  apuração  e  exigência  do  crédito  tributário,  ou  procedimento  administrativo  de  lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe  o  ônus  de  provar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária que serve de suporte à exigência do crédito que está a  constituir. Na linguagem do Código de Processo Civil, ao autor  incumbe  o  ônus  do  fato  constitutivo  de  seu  direito  (Código  de  Processo  Civil,  art.333,  I).  Se  o  contribuinte,  ao  impugnar  a  exigência, em vez de negar o fato gerador do  tributo, alega ser  imune,  ou  isento,  ou  haver  sido,  no  todo  ou  em  parte,  desconstituída  a  situação  de  fato  geradora  da  obrigação  tributária,  ou  ainda,  já  haver  pago  o  tributo,  é  seu  ônus  de  provar  o  que  alegou.  A  imunidade,  como  isenção,  impedem  o  nascimento  da  obrigação  tributária.  São,  na  linguagem  do  Código de Processo Civil, fatos impeditivos do direito do Fisco.  A desconstituição, parcial ou total, do fato gerador do tributo, é  fato modificativo ou extintivo, e o pagamento é fato extintivo do  direito  do  Fisco.  Deve  ser  comprovado,  portanto,  pelo  contribuinte,  que  assume  no  processo  administrativo  de  determinação  e  exigência  do  tributo  posição  equivalente  a  do  réu no processo civil”. (original não destacado)  Dito isto, não vejo como reconhecer o direito creditório.  Em  primeiro  lugar,  em  pelo menos  duas  oportunidades,  o  Contribuinte  foi  intimado a apresentar os elementos da sua escrita contábil e fiscal e teve ciência de que a não  apresentação desses elementos implicaria indeferimento do pedido de compensação.  Em segundo, a juntada do Livro de Apuração do ICMS em fase recursal, por  si, não é suficiente para o reconhecimento do pedido ou mesmo para determinar a devolução do  processo à primeira instância, para a realização de diligência.  Com efeito, em várias oportunidades, defendi que a realização de diligência é  providência  a  ser  adotada  complementarmente,  que  não  afasta  o  dever  do  Fisco  e  do  Contribuinte  de  promover  a  necessária  instrução  do  processo.  Se  a  recorrente  já  havia  escriturado o livro anexado na fase recursal, deveria apresentá­lo na oportunidade em que foi  intimada.  Se  só  o  escriturou  depois,  deveria  trazer  aos  autos  pelo  menos  os  elementos  que  dariam respaldo à sua escrituração.  Ademais, a exclusiva análise do livro apresentado, imagino, não é suficiente  para  a  demonstração  do  valor  do  faturamento  e  dos  ajustes  formam  a  base  de  cálculo  do  Finsocial  nem,  consequentemente,  para  fixação  do  valor  dessa  contribuição  recolhido  em  percentual superior a 0,5% dessa base de cálculo.   Nesse aspecto é importante relembrar que este foi apenas um dos elementos  solicitados  pelo  Fisco,  conforme  se  extrai  do  termo  enviado  à  recorrente8,  e  que  não  foi  apontado  caminho  alternativo  para  a  aferição  das  informações  consignadas  no  Livro  de  Apuração do ICMS, como, por exemplo, as notas fiscais emitidas.                                                              8 Vide doc. à fl. 217 (numeração eletrônica)  Fl. 384DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11080.004372/99­47  Acórdão n.º 3102­001.630  S3­C1T2  Fl. 385          9 Assim. a meu ver, não se logrou êxito em demonstrar a  imprescindibilidade  da  providência,  condição  expressamente  prevista no  art.  18  do Decreto  nº  70.235/72,  com  a  redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, que estabelece:  “Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.”  Peço  licença  para  transcrever  a  interpretação  de  James  Marins9  acerca  do  conteúdo do dispositivo acima transcrito:  “...  cumprirá  à  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  apreciar os requerimentos de produção de provas, apreciar sua  pertinência  e  determinar  a  realização  daquelas  que  ­  seja  em  virtude de terem sido requeridas ou por deliberação ex officio da  autoridade de primeira instância ­ sejam necessárias para que a  instrução se complete.   O juízo de pertinência probatória será feito principalmente com  base nos critérios de imprescindibilidade e praticabilidade.” (os  grifos não constam do original)  3­ Conclusão  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2012  Luis Marcelo Guerra de Castro                                                                9 Direito Processual Tributário. São Paulo. 2005, Dialética, 4ª Edição, p. 279.                                Fl. 385DF CARF MF Impresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO ",1.0,2013-05-27T00:00:00Z,201305,2013,Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario 2021-10-08T01:09:55Z,199503,"ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA (ACE-14)BRASIL/ARGENTINA - DEC. Nº 60/91. - A importação, por empresa brasileira, de produto produzido pela Argentina (trigo granel), ainda que adquirida junto a empresa de terceiro país (Estados Unidos), goza do benefício no ACE-14, instituído pelo Decreto nº 60/91. Recurso provido.",Segunda Câmara,10108.000483/93-52,5261224,2016-10-21T00:00:00Z,302-32.972,Decisao_101080004839352.pdf,Otacilio Dantas Cartaxo,101080004839352_5261224.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso\, vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo\, Relator Elizabeth Emilio de Moraes Chieregatto e Luis Antonio Flora. Relator designado para redigir o acordão o Cons. Sérgio de Castro Neves. O Conselheiro Ricardo Luz de Barros Barreto declarou-se impedido\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1995-03-22T00:00:00Z,4923331,1995,2021-10-08T10:10:39.807Z,N,1713045985325744128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-06-24T13:37:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-06-24T13:37:16Z; created: 2013-06-24T13:37:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2013-06-24T13:37:16Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-06-24T13:37:16Z | Conteúdo => ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,199308,"CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. O valor FOB definido no Comunicado BACEN-DECAN só gera efeitos para fins de fechamento de câmbio, não podendo ser arguido para caracterizar infração ao controle administrativo das importações.",Terceira Câmara,13709.002316/91-21,4456711,2013-05-05T00:00:00Z,303-27712,30327712_115574_137090023169121_005.PDF,MILTON DE SOUZA COELHO,137090023169121_4456711.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,,1993-08-13T00:00:00Z,4834979,1993,2021-10-08T10:05:46.905Z,N,1713045654267232256,"Metadados => date: 2010-01-28T12:13:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-28T12:13:01Z; Last-Modified: 2010-01-28T12:13:02Z; dcterms:modified: 2010-01-28T12:13:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-28T12:13:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-28T12:13:02Z; meta:save-date: 2010-01-28T12:13:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-28T12:13:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-28T12:13:01Z; created: 2010-01-28T12:13:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-01-28T12:13:01Z; pdf:charsPerPage: 1360; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-28T12:13:01Z | Conteúdo => ( ,., ,, “ I O ...40‘ MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 TERCEIRA AMARA 13709-002316/91-21 mfc PROCESSO N 9 \ Sessão de 13 de agosto de 1.99 3 ACORDÃO N! 303-27.712 \Recurso n2.: 115.574 Recorrente: S/A. CORTUME CARIOCA ¡ I Recorrid IRF - Rio de Janeiro - RJ I \ CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇOES. O valor FOB definido rlo Comunicado BACEN-DECAN só ge- ra efeitos para fins de fechamento de câmbio, não po- dendo ser arguido para caracterizar infração ao con- trole administrativo das importaçoes. \ Vistos, relatados e d scutidos os presentes autos,\ ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provi- mento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \ Brasília-DF., em 13 d agosto de 1993. i / \ o - 4 J,"" HOLANDA COS A - Presidente \ ir 1 I, MILTON DE SOUZAWELHO - Relator \ _ 011k I /41‘ 1 MARUCIA • A,. D ! MATTOS MIRANDA CORREA-Proc. da Faz. Nacional CA-0..0 A 1411 VI EA; RA , VISTO EM . SESSAO DE: 2 8 JAN 1994 \ Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei- ros: Dione Maria Andrade da Fonseca, 'Carlos Barcanias Chiesa (su- plente), Rosa Marta Magalhães de Oliveira e Humberto Esmeraldo Bar- reto Filho. Ausentes os Conselheiros Sandra Maria Faroni, Leopoldo César Fontenelle e Malvina Corujo de Azevedo Lopes. 1 \ i I \ \ MF - TERCEIRO CONSELHO DE CON RIBUINTES - TERCEIRA CAMARA \2 RECURSO N. 115.574 - ACORDAO I. 303-27.712 RECORRENTE : S/A. CURTUME CARIOCA RECORRIDA : IRF - Rio de Janeiro - RJ RELATOR : MILTON DE SOUZA COELHO RELAT RIO Pela sua clarez , adoto, parcialmente, o re- latório de fls. 158, que a segu1 \ r leio e transcrevo: ""De acordo com o Auto de Infração n. 6797 de 02/10/91 (fls. 2), a firma Sociedade Anônima Cortume Carioca foi intimada a recolher o crédit tributário no valor de Cr$ I_ 12.359.486,79, em virtude de h ver realizado importações 1 provenientes da Argentina, na_pe iodo 1986 a 1990, incorren- do em descumprimento da cláusula do valor FOB, já que reali- zou o pagamento das mercadorias como sendo FOB Fábrica, \ quando o valor indicado nas,Guias, de Importação inclui, tam- bem, o frete cursado naquele Pais.. Tempestivamente, firma apresentou sua Im- pugnação (f is. 109 a 156),'aleg ndo que as importações em questão podem ser divididas em dois grupos, conforme se tra- te de importação com preço FOB nc: estabelecimento exporta- dor, em que o transporte relativo ao percurso total corre por conta do importador, ou com Preço FOB na fronteira em que cabe ao importador o pagamentO apenas do transporte en- tre a fronteira e o seu estabelecimento. Esclarece estar traiendo aos autos a documen- tação completa de apenas uma importação para cada grupo, co- mo forma de comprovar as afirmaçõàs que formulou em sua de- I fesa. Dessa forma, solicita a re lização de diligência no I escritório de seus advogados, a fin de que seja verificado_ se as amostras refletem a situação 1as outras importações. Cabe ressaltar ser desnecessária a realização I de diligência nas demais importaçõeà, tendo em vista que to- I dos os dossiês de importação já constam do processo (f is. 4 a 106), os quais foram fornecidos pela própria empresa no curso de ação fiscal. Em sua defesa, a empresa divide as importa- ções em dois tipos conforme a fatur comercial, e argumenta i o seguinte para cada um deles: 1) FOB no estabelecimento exportador (D.I's. 12.668, 12.770, 220, 856, 905 a 952) - Nesse tipo de impor- tação a S/A Cortume paga pela merca oria ao seu fornecedor no exterior, o valor constante da G ia de Importação e arca com o frete desde a fábrica do exportador no interior da Ar- gentina até o Rio de Janeiro. Cita\como exemplo a D.I. 220/87 (doc. 1), cuja fatura comerei 1 indica valor IDB_EA- BRWA de OS 37.155,00. ' , 4 Rec.: 115.574 Ac.: 303-27.712 Julgo procedente a ação f scal, para declarar devida a multa prevista no artigo 526, inciso IX, do Regula- mento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n.\91.030/85, no mon- tante originário de Cr$ 12.359.486,79 (do e milhões, trezen- tos e cinquenta e nove mil, quatrocento; e oitenta e seis cruzeiros e setenta e nove centavos), qu deverá ser reco- lhido aos cofres públicos no prazo de 30 (trinta dias), con- tados da ciência, sob pena de execução, sipavo interposição de recurso, em igual prazo, ao Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes"". Em recurso tempestivo, o sujeito passivo re- torna com as razões da impugnação e acresc-nta as seguintes questões que passo a ler. E o relatório._ , , 1 1 , , , 1 , , , 3 Rec.: 115.574 Ac.: 303-27.712 Alega, aqui, que teria o direito de negociar com o seu fornecedor o valor da mercadoria com Dreco-fábrica e não, especificamente, com Dreco-fronteiral em que o valor pago em contrato de cambio já inclui o frete no pais expor- tador. Justifica esse procedimento com bas le no Comunicado CACEX n. 209/88, o qual aceita nas importações brasileiras, quaisquer modalidades de ""Inconterms"" praticados no comércio internacional (FOB, FOR, FOT, CIF, etc.); e 2) FOB na fronteira (D.I's. 4.712, 5.657, 13.629, 1.645, 16.035 e 17.724) - Nesse outro tipo de impor- 1 tação a S/A Cortume Carioca afirma ter pago ao seu fornece- dor no exterior, o valor licenciado na G.I., e arcado com o frete somente da fronteira até o Rio de Janeiro. Cita como exemplo a D.I. 4.712/87 (doc. 2) com a fatua comercial in- dicando valor FOB Fronteira de US$ 20.526,00, Conhecimento de Embarque n. 25.171-BA com valor de frete Ie US$ 1.762,76, 1 da fronteira ao Rio de Janeiro, e duplicata eferente a esse , Conhecimento no valor de Cz$ 74.092,73. Como prova da veracidade do rato, anexa de- claração da Transportadora Coral S/A (doc. 3), na qual afir- ma sob as penas da lei, que jamais recebeu m duplicidade o valor do frete cursado no pais exportador, e justifica a existência de dois Conhecimentos de Embarque por razões de ordem operacional, uma vez que sua filial np exterior emite o Conhecimento de Embarque atribuindo, ao r rete, um valor estimativo, e que posteriormente, é emitida uma segunda via pela sede no Brasil, com base na qual é fe to o pagamento pelo serviço. 1 A S/A Cortume Carioca, por fim, argui a nuli- dade do Auto de Infração com base no Art. 59- II do Dec. 1 70.235/72, por sentir-se prejudicada no seu direito de defe- sa, sem saber quais foram os suportes fáticos da acusação que lhe foi feita"". A ação foi julgada procedeffe, através das seguintes ""considerandas"": ""CONSIDERANDO que nas Guias de Importação in- vestigadas não consta nenhumà autorização expressa da CACEX para pagamento destacaddo do referido frete;I CONSIDERANDO que o valor Fop constante das 1 Guias de Importação emitidas pela CACEX, de acordo com Comu- nicado DECAM n. 436/92, já engloba o montante do frete cur- sado no interior do pais exportador; CONSIDERANDO que além de pagar o valor FOB constante das Guias de Importação ao exportador, o importa- dor também efetuou pagamento do frete cursado no interior do pais exportador à transportadora em moeda na ional; CONSIDERANDO que é desnecessária a realização de nova diligência na empresa autuada, uma vez que o presen- te processo está devidamente instruido com os documentos pertinentes à autuação; CONSIDERANDO mais que do processo consta. , 5 Rec.: 115.574 Ac.: 303-27.712 VOTO A questão já foi examinada por este Colegia- do, tendo a Câmara acolhido o entendimento da ilustre Conse- lheira Sandra Maria Faroni, em bem la4ado voto, proferido no julgamento do recurso n. 112.761, cujo teor transcrevo: 1 ""A decisão recorrida fundamenta-se no fato de o Comunicado BACEN-DECAN dispor que o valor FOB indicado na 6.1. já contém a parcela de frete até o local de salda do pais exportador. Entendo que o ato normaitivo do Banco Central só gera efeitos na esfera de atribuiçbes daquela autarquia (no caso, na área cambial), não podendo intervir em questbes que lhe são estranhas, tais como contriole do comércio exte- rior e o valor aduaneiro do bem impori tado. Assim, o valor FOB deferido no referido Comunicado funciona para efeito de fechamento de câmbio, tal como expres4o no item 3 do mesmo, mas não para análise do valor aduaneiro do bem importado. Dou provimento ao recurso"". Sala das Sessbes, em 13 de agosto de 1993. o MILTON DE SOUZA COELHO - Relator 1 ",1.0,1993-08-13T00:00:00Z,199308,1993, 2021-10-08T01:09:55Z,199605,"Comprovado o Recolhimento indevido, bem como ter o contribuinte suportado a carga tributária, há de lhe ser deferida à restituição do indébito, pelo seu montante equivalente em UFIR.",Primeira Câmara,13804.001118/92-51,4262732,2013-05-05T00:00:00Z,301-28081,30128081_117462_138040011189251_003.PDF,MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ,138040011189251_4262732.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,,1996-05-23T00:00:00Z,4835275,1996,2021-10-08T10:05:52.162Z,N,1713045654797811712,"Metadados => date: 2009-08-07T03:21:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T03:21:08Z; Last-Modified: 2009-08-07T03:21:08Z; dcterms:modified: 2009-08-07T03:21:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T03:21:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T03:21:08Z; meta:save-date: 2009-08-07T03:21:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T03:21:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T03:21:08Z; created: 2009-08-07T03:21:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-07T03:21:08Z; pdf:charsPerPage: 1022; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T03:21:08Z | Conteúdo => - Áfr MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CAMARA PROCESSO N° : 13804-001118/92-51. SESSÃO DE : 23 de maio de 1996. ACÓRDÃO N° : 301-28.081 RECURSO N° : 117.462 RECORRENTE : IRF-SÀO PAULO/SP RECORRIDA : EDALBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. INTERESSADA : FAZENDA NACIONAL Comprovado o Recolhimento indevido, bem como ter o contribuinte suportado a carga tributária, há de lhe ser deferida à restituição do indébito, pelo seu montante equivalente em UFIR. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 23 de maio de 1996. MOACYR ELO S PRESIDEN MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ RELATOR Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ISALBERTO ZAVÃO LIMA JOÃO BAPTISTA MOREIRA, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO, LEDA RUIZ DAMASCENO e LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIROS. WNS IA- MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CAMARA RECURSO N° : 117.462 ACÓRDÃO N° : 301-28.081 RECORRENTE : IRF-SÃO PAULO/SP RECORRIDA : EDALBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR(A) : MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ INTERESSADA : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A empresa Edalbrás Indústria e Comércio Ltda. promoveu pedido de restituição de imposto de importação pago quando do desembaraço de 8.760 Kg de fios de filamentos, 100% Poliuretano, tipo desencapado, brilhante, não tingido, de nome comercial ADELAN, não condicionado para venda a retalho, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Aduziu que à época da ocorrência do fato gerador do 1.1. a alíquota incidente era de 0% (zero por cento) mas que, equivocadamente, recolheu ao erário federal o tributo à alíquota de 10% (dez por cento). O AFTN que informou no feito, às fls. 156, atestou o recolhimento dos valores objeto da restituição, bem como a alíquota de 0% do Imposto de Importação da mercadoria classificada na posição 5402.49.0399. Feitas diligências na escrituração contábil da requerente a fiscalização constatou que a importadora havia suportado integralmente a carga tributária do I.I., preenchendo, deste modo, os requisitos constantes do artigo 166 do Código Tributário Nacional, a autorizar a restituição pleiteada. Prolotada decisão, às fls. 157/158, foi deferido o pedido da requerente no sentido de lhe ser restituída a quantia equivalente a 26.603,09 UFIR's. referentes ao Imposto de Importação pago a maior e vinculados às D.I's. mencionadas. Há recurso de ofício. É o relatório. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 117.462 ACÓRDÃO N° : 301-28.081 VOTO Nada a reparar na decisão recorrida. Houve aprofundada instrução do feito tendo sido trazido pela fiscalização sólidos e bastantes elementos para o deferimento do pedido da requerente. Assim, voto no sentido de ser INDEFERIDO O RECURSO DE OFÍCIO, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprio e bastantes fundamentos. Sala das Sessões, em 23 de maio de 1996. MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ - RELATORA 3 Page 1 _0012100.PDF Page 1 _0012200.PDF Page 1 ",1.0,1996-05-23T00:00:00Z,199605,1996, 2021-10-08T01:09:55Z,199503,"INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - A divergência na declaração da Importadora quanto ao país de procedência e/ou origem, assim como a falta de apresentação de Certificados da SEI, não constituem infrações fiscais puníveis com a multa do art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro. Recuro provido.",Segunda Câmara,13709.002617/92-16,4452302,2013-05-05T00:00:00Z,302-32983,30232983_116672_137090026179216_006.PDF,Paulo Roberto Cuco Antunes,137090026179216_4452302.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,,1995-03-23T00:00:00Z,4834987,1995,2021-10-08T10:05:47.106Z,N,1713045655660789760,"Metadados => date: 2010-01-16T03:15:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-16T03:15:52Z; Last-Modified: 2010-01-16T03:15:52Z; dcterms:modified: 2010-01-16T03:15:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-16T03:15:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-16T03:15:52Z; meta:save-date: 2010-01-16T03:15:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-16T03:15:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-16T03:15:52Z; created: 2010-01-16T03:15:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-01-16T03:15:52Z; pdf:charsPerPage: 1234; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-16T03:15:52Z | Conteúdo => , 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CAMARA WNS PROCESSON9 13709-002617/92.16 - Sessão de 23 mR r o de I.99. ACORDÃO N° 302-32.98j Recurso n 2 .: 116.67-2 Recorrente: ISHIKAWJIMA DO BRASIL ESTALEIROS S/A. - ISHIBRAS. Recorrid IRF-RIO DE JANEIRO/RJ INFRAÇA0 ADMINISTRATIVA - A divergência na declaração da Importadora quanto ao pais de procedência e/ou origem, assim como a falta de apresentação de Certi- ficados da SEI, não constituem infrações fiscais pu- níveis com a multa do art. 526, inciso IX, do Regula- mento Aduaneiro. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Con- selho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso na forma do relatório e voto que passam a integrar, o pre- sente julgado. Brasília-DF, m 23 de março de 1995. SERGIO DE CASTRO -EVES - Presidente e 'ULO ROB R155 ANTUNES - Relator CLAUDIAFWE4--) GUSMAO - Proc. da Faz. Nac. VISTO EM 29 ""kjul, Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei- ros: UBALDO CAMPELLO NETO, ELIZABETH EMILIO MORAES CHIEREGATTO, ELI- ZABETH MARIA VIOLATTO, RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO, LUIZ ANTONIO FLORA e OTACILIO DANTAS CARTAXO. ):""'.614N, MINISTÉRIO DA FAZENDA 2-.- TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES REC. 116.672. AC. 302-32.983. • MF-TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - SEGUNDA CÂMARA. PROCESSO N2: 13709-002617/92-16 RECURSO N2 : 116.672 - RECORRENTE : ISHIKAWAJIMA DO BRASIL ESTALEIROS S/A - ISHIBRAS RECORRIDA : IRF/RIO DE JANEIRO/RJ RELATOR : CONS. PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES RELATORIO A Recorrente - ISHIKAWAJIMA DO BRASIL ESTALEIROS SIA - ISHIBRAS - foi autuada pela IRF/RIO DE JANEIRO/RJ, a pós medida de fiscalização realizada por tal repartição, em função das seguin- tes irregularidades apuradas pelos AFTNs indicados no respectivo Auto (fls. 02): 12) Diver gência de Fabricante elou Origem, constatada em diversos Aditivos das nove (9) D.Is. listadas; O dispositivo infringido neste caso, segundo o A.I., foi o art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, e a penalidade aplicada foi a fixada neste mesmo dispositivo; 22) Importação de mercadorias sujeitas ao controle da SEI, sem o necessário Certificado de Autorização, através de quatro (D.Is), cujos Aditivos estão espe- cificados no AI; O dispositivo legal infringido, conforme o Auto, foi o art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, tendo sido aplicada a penalidade prevista no mesmo; 32) Importação através de Despacho Aduaneiro Simplifica- do uem que a correspondente Guia de Importação tenha• sido licenciada para esse fim na D.I. 501.598/90; O dispositivo legal infringido, segundo os Autuantes, foi o Item 65.1 da Instrução Normativa n2 19/78 combinado com o art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro. A penalidade a pli- cada foi a estabelecida neste Ultimo dispositivo; 42) Indevida remessa de divisas referente a mercadorias cuja falta foi apurada em ato de conferência adua- neira, através de duas (2) D.Is. listadas. 46,27 MINISTÉRIO DA FAZENDA -3- TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES REC. 1.1.6.672. AC. 302132.9g. O dispositivo infringido foi também o art. 526, inciso III, do Regulamento, tendo sido aplicada a penalidade prevista nesse mesmo ato. O Auto de fls. 2 indica apenas a cobrança das penalida- des mencionadas, ou seja, de UFIRs 11.932,06 do art. 526-IX do R.A.; e UFIRs 721,73 do art. 526-111 do R.A. Em sua Impugnação tempestiva a Autuada esclarece que se defende apenas do item ""1"" (totalmente) e do item ""2"" (parcialmen- te), tendo efetuado a liquidação das penalidades relativas ao item ""2"" (parcial - somente da D.I. re2 503.748/89) e itens ""3"" e ""4"", totalmente, não havendo Impugnação quanto a tais partes do A.I. Em seus argumentos de defesa, com relação ao item ""1"" acima indicado, alegou a Ii.i pugnante, em síntese, que: - o inciso II, da Instrução Normativa SRF 126, de 11/12/89, não configura infração a divergência de fa- bricante e/ou origem das mercadorias, que se referem a partes e peças e componentes; - que em seu favor existe jurisprudência da Terceira Câ- mara deste Conselho, conforme se verifica do Acórdão n2 20.841, de 24/06/81 (f Is. 72/73). Quanto ao item ""2"" , que a Autuada impugnou parcialmen- te, alega básicamente que: - DI N2 504.570/90 (ADITIVO 01) = fls. 57 : - O código fiscal da mercadoria (GIROSFERA PARA AGULHA GIROSCOPI- CA) é 9014.90.9900, o qual correspondia à antiga po- sição fiscal 9014 ou 9029, conforme Tabela de Corre- lação anexa (f Is. 75); - não identificou na legislação em vigor na época da im- portação - Comunicado CACEX 171/86 - qualquer menção aos códigos 9014 ou 9029, não havendo, consequentemen- te, necessidade de prévia autorização da SEI para im- portação em causa; - a Portaria DECEX n2 03/91, ao adaptar os códigos fis- cais antigos à nova nomenclatura com 10 dígitos, man- teve a dispensabilidade da autorização da SEI para os produtos da posição fiscal 9014.90.9900 - PI N2 507.808/90 (ADITIVO 01) = fls. 59 : - O código da mercadoria (MEDIDOR PARA INDICADOR DE FUMAÇA DE MINISTÉRIO DA FAZENDA -4- TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES REC. 116.672 AC. 302-32.985.. CALDEIRA AUXILIAR. MODELO SSEC-9A) declarado na D.I. é 9026.90.9900, o qual correspondia à antiga posição 9029. - repete a mesma argumentação do tdpico anterior; - D1 N2 508.151/90 - FLS. 62 : - para os produtos im- portados por esta DI houve autorização prévia da SEI, conforme documentos apensos n2s 8 e 9 do Anexo ""G"" - fls. 82/83. - pede, por fim, a improcedência da Ação Fiscal com re- lação ao item ""1"" (total) e item ""2"" (parcial = DIs. citadas). hs fls. 90/91 encontram-se cópias de consulta formulada à Interessada e sua correspondente resposta, dizendo que as merca- dorias das D.Is. 504.104/90 - Adição 01 e 504.692/90, são para o * ativo fixo e as outras para o processo produtivo da empresa. Na Contestação, às fls. 86/88, os AFTNs autuantes pro- pgem a manutenção parcial do Auto, excluindo-se a multa do art. 526 - IX do RA, referente à D.I. n g 508.151/90, por terem verifi- cado que, de fato, existe o cari;abo da SEI na cópia da G.I. apre- sentada pela Impugnante. Tal proposição foi acolhida pela Autoridade Julgadora que em Decisão de n2 074/93 (f Is. 1 ,)2/1.06) excluiu apenas a refe- rida penalidade com relação à D.I. indicada, mantendo as demais exigências. Em sua argumentação a Autoridade ""a quo"" alega, em sín- tese, o seguinte: - as mercadorias importadas pela ISHIBRAS não estão en- quadradas nas exceç ges descritas na IN SRF n2 126/89, pois que se destinam ao processo produtivo ou ao ativo fixo da empresa; - o art. 526, inciso IX, do R.A. preceitua que só não confi gura infração a divergência quanto à origem e ao fabricante quando se tratar de partes, peças compo- nentes ou acessórios adquiridos diretamente de fabri- cante ou montador de máquinas, equi pamentos ou apare- lhos, instrumentos ou veículos já importados, para fins de wanutencão. assistência técnica ou reposicào, o que não é o caso; - com relação às DIs. n2s 504.570/90 e 507.808/90, es- tas necessitavam da anuência prévia da SEI, não tendo MINISTÉRIO DA FAZENDA -5- • TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES REC. 116.672. AC. 302-32.983N sido a presentada pela Impugnante, mantendo-se a exi- gência respectiva; quanto à D.I. n2 508.151/90, estava sob a anuência prévia da SEI e, em consequência, exclui-se a exigên- cia a respeito. Com guarda de prazo a Autuada recorre a este Colegiado, pleiteando a reforma da Decisão singular, com base nos mesmos ar- gumentos da Impugnação, excluindo a parte atendida pela Autoridade recorrida. é o Relatório. . 41/"" • • MINISTÉRIO DA FAZENDA -6- TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES REC. 116.672. AC - 302-32.983! VOTO Como anteriormente relatado, a discussão reside tão so- mente sobre dois dos quatro tópicos listados no campo 10 do Auto de Infração de fls., sendo que em um deles a discussão é apenas parcial, a saber: 1) Divergência de Fabricante elou Pais de Ori- gem declarados nas DIs mencionadas - a multa aplicada é a do art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro; 2) Importação de merca- dorias sujeitas ao controle da SEI, sem o necessário Certificado de Autorização - mesma multa aplicada. No caso do item ""2"" acima, a Recorrente discute a apli- cação da multa apenas parcialmente, uma vez que com relação a uma das D.Is. indicadas pela fiscalização efetuou o pagamento da pena- lidade a plicada, en quanto que uma outra D.I. teve a penalidade ex- cluída na Decisão singular, por ter sido apresentado o Certificado da S.E.I. Como este item refere-se a quatro (4) DIs., manteve-se a exigência apenas sobre 2 (duas) delas, objeto do Recurso da Su- plicante. Primeiramente, com relação à infração tipificada como divergência de Fabricante e/ou País de origem, é entendimento so- berano desta Câmara que tais divergências não causam qualquer em- baraço ou prejuízo ao Fisco, passível da aplicação da penalidade capitulada no art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro. Há que se levar em consideração, principalmente, o principiada anterioridade da Lei, estabelecido na Constituição Federal, haja vista que não existe lei alguma definindo tais ocor- rências como infrações à legislação fiscal/aduaneira, passível de aplicação de penalidade. No que diz respeito à falta de apresentação de Certifi- cados da SEI para as D.Is. n2s. 504570/90 e 507808/90, entendo que, efetivamente, havia a exigência de tais Certificados na le- gislação de regência, o que não foi observado pela Recorrente. Todavia, a penalidade aplicável, se é que existe, deve ser encontrada na legislação específica da SEI, não se aplicando ao caso a multa do art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso, tornando canceladas as penalidades aplicadas em relação aos dois tópicos objeto do Recurso Voluntário ora em exame. Sala das SessZes, 23 .e março de 1995. / PAULO RO:ERT. COd ANTUNES Rela or. I ",1.0,1995-03-23T00:00:00Z,199503,1995, 2021-10-08T01:09:55Z,199904,"ADUANEIRO ""DRAWBACK"" INFRAÇÃO AD1VINISTRATIVA 1. Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como matéria prima para o produto de exportação sob o regime de ""drawback"", já comprovado perante a CACEX 2 Multas dos art. 524 e 526-II do RA. Inexistência de fundamento para sua cobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial. PROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA NACIONAL",Primeira Câmara,10711.000425/89-51,5787904,2017-10-17T00:00:00Z,CSRF/03-03.023,Decisao_107110004258951.pdf,Joao Holanda Costa,107110004258951_5787904.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso de Divergência e NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1999-04-12T00:00:00Z,6984376,1999,2021-10-08T11:07:46.507Z,N,1713049467022737408,"Metadados => date: 2009-07-07T21:11:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:11:39Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:11:39Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:11:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:11:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:11:39Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:11:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:11:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:11:39Z; created: 2009-07-07T21:11:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-07T21:11:39Z; pdf:charsPerPage: 1511; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:11:39Z | Conteúdo => rr.: MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA PROCESSO N° :10711-000425/89-51 RECURSO N° : RP/301-0 373 e RD/301-0301 MATÉRIA `DRAWBACK' e MULTAS RECORRENTE . FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA RECORRIDA ia CÂMARA do 3° CONSELHO de CONTRIBUINTES SUJEITO PASSIVO: ASBERIT LTDA e FAZENDA NACIONAL SESSÃO DE : 12 DE ABRIL DE 1999 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.023 ADUANEIRO ""DRAWBACK"" INFRAÇÃO AD1VINISTRATIVA 1. Mercadoria divergente quanto à foima de apresentação mas coincidente como matéria prima para o produto de exportação sob o regime de ""drawback"", já comprovado perante a CACEX 2 Multas dos art. 524 e 526-II do RA. Inexistência de fundamento para sua cobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial, PROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de Divergência e NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. - BDTSON P • RODRIGUES PRESIDENTE //j; JOÃO HOLANDA COSTA RELATOR FORMALIZADO EM. 1 ^ - Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUENS, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO — DE FREITAS E CASI RO NETO. PROCESSO N°. : 10711000425/89-51 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.023 RECURSO N° :RP/301-0.373 e RD/301-301 RECORRENTE :FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA. RELATÓRIO Com o Acórdão 301-26.958 de 30 de abril 1992, 1-e-ratificado pelo Acórdão 301- 27.956, de 16 02 96, a douta Primeira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes deu provimento parcial ao recurso voluntário interposto por ASBERIT LTDA. para o fim de. 1) negar provimento ao recurso quanto ao direito ao ""drawback""- Suspensão, exigindo os tributos incidentes na importação dos insumos; 2) ter por descabida a cobrança das multas dos art. 524 e 526, II do Regulamento Aduaneiro Entendeu a Câmara que o insumo importado (flocos de fibra têxtil de poliamida aromática) sendo diferente daquele licenciado pela CACEX e descrito no Ato Concessório do ""drawback"" (fibras sintéticas de poliamida aromática - ARAMIDA - conforme ofício CACEX/DEMAP 5 C-89/ 16619, de 13.12.89 ), não se referindo a comprovação em causa à mercadoria efetivamente importada, não era possível considerar tal importação como amparada pelo regime especial. Entendeu ainda a Câmara, por maioria de votos serem indevidas as multas dado que se verificou apenas erro de classificação tarifária. Existindo no processo pedido de esclarecimento do acórdão, apresentado pelo contribuinte, retornaram os autos à Câmara para a devida correção, urna vez que enquanto na decisão fora anotado o provimento parcial para exclusão das duas penalidades, o Relator, no final do Voto, anotara o desprovimento integral do recurso voluntário. A contradição foi eliminada com o Acórdão 301.- 27.956, de 16 de fevereiro de 1.996 Inconformada com a mudança da classificação tarifária da sua mercadoria e com a denegação da dispensa do pagamento dos impostos, a empresa vem a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, com recurso de divergência, apresentando com paradigmas os Acórdãos 303- 2 `s, PROCESSO N° : 10711000425/89-51 ACÓRDÃO N°. : CSRF/03-03 023 26.820 e 303 - 26 825 da douta Terceira Câmara que, de maneira totalmente diferente, decidira que, conquanto incorreta a classificação dada pelo fisco à mercadoria, não havia, no entanto, como desconsiderar o adimplemento do ""drawback"" . Com efeito, o insumo foi empregado integralmente no produto exportado, tendo sido obtido o resultado objeto do compromisso da empresa Pela mesma razão, a Terceira Câmara entendeu descabida a multa do art 524 do RA, havendo mantido apenas a multa do art. 526 - - do RA. A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou seu Recurso Especial contra a dispensa das multas dos art. 524 e 526, II do RA, sem no entanto desenvolver quaisquer argumentos. Conclui pleiteando a reforma da decisão da Câmara. Posteriormente, retorna ao processo a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, para apresentar contra-razões ao Recurso de divergência, mas o faz como se também fosse um recurso de divergência previsto pelo art. 30 do Regimento Interno, com relação às multas dos ar. 524 e 526-II do Regulamento Aduaneiro É o Relatório. 3 PROCESSO N°. : 10711.000425/89-51 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.023 VOTO Conselheiro Relator JOÃO HOLANDA COSTA Em julgamento o Recurso de Divergência apresentado pelo contribuinte e o Recurso da Fazenda Nacional. I - Recurso de Divergência. Nesta questão, tem razão o contribuinte dado que a matéria prima importada conquanto identificada corno sendo outra tarifariamente, em vista de certas características que levam à reclassificação na TAB, no entanto correspondeu ao que era necessário e tal como importada serviu para a composição do produto exportado, objeto da comprovação do ""drawback"" junto à CACEX. Cabe, portanto, considerar que o insumo importado entrou no país sob o regime especial, foi normalmente desembaraçado sem qualquer contestação quanto à natureza. A autuação inicial não acusou a importadora de desvio de aplicação do instam° beneficiado nem se pôs em questão de aquele insumo que entrou no país foi aplicado no produto final exportado conforme o compromisso assumido Não está sendo objeto do recurso de divergência a classificação tarifária do insumo. Por outro lado, na espécie, a reclassificação decorre de a mercadoria importada não ser exatamente a que fora declarada na DI e GI nem no Ato Concessório do ""drawback"". Não vejo como não dar acolhida ao pleito do recorrente, de ser reconhecido o ""drawback"" já consumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi integralmente exportado, Sobreleva notar que a autuação teve início em ato de revisão do despacho após a ocorrência dos fatos narrados no presente processo, isto é, após mesmo a comprovação do k 4 PROCESSO N°. . 10711.000425/89-51 ACÓRDÃO N°. CSRF/03-03.023 cumprimento do ""drawback"" quando o produto consumido fora exportado, e pelo simples fato de ter vindo sob a forma de ""flocos de fibra"" e não de ""fibras descontinuas etc"" Entretanto, a essência do insumo, em função do produto final a exportar - PAPELÃO- estava ali presente e foi integralmente exportado como era o compromisso. Voto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso de divergência. II - Recurso da Fazenda Nacional Reconhecido o direito à suspensão de tributo em face da regularidade do ""drawback"", não há como fazer incidir a multa proporcional ao imposto indevido. Quanto à multa administrativa, tenho-a igualmente como descabida, também pelo fato de o ""drawback"" se ter cumprido. Com efeito, a matéria prima, conquanto sob a aparência e forma de apresentação diferentes do que fora licenciada, verificou-se que correspondeu à que era necessária para a elaboração do produto exportado como bem demonstrado no Parecer do INT. A rigor, não se poderá afirmar que, no caso, o insumo não estivesse acobertado pela GI, tendo havido mais especificamente uma descrição inexata do material Voto, assim, para acolher o recurso de divergência e para negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional Sala das Sessões, em 12 de abril de 1999. JOÃO,FIOLANDA COSTA 5 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0,,,,