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Vencida a Conselheira Beatriz Veríssimo de Sena.\n\nMt HEL\ntipil-----doAncw,.?ry\n\nIA\t NA TRAJAmp DAMORIM - Presidente\n\n_\n\nMARCELO RIBEIRO NOGUEIRA - RelatIor\n--\n\nEDITADO EM: 30/10/2009\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Mércia Helena Trajano\n\nDamorim, Ricardo Paulo Rosa, Corintho Oliveira Machado, Luciano Lopes de Almeida\n\nMoraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Rosa Maria de Jesus da Silva\nCosta de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando.\n\n\n\nRelatório\n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo\n\nresume bem os fatos dos autos até aquele momento processual:\n\nTrata o presente processo de auto de infração, lavrado em\n\n15/08/2001, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a\n\nexigência do Imposto de Importação e do Imposto sobre\n\nProdutos Industrializados acrescidos de juros e multa de mora,\n\nem face dos fatos a seguir descritos.\n\nEM ato de revisão aduaneira a fiscalização constatou que o\n\nFABRICANTE/EXPORTADOR ( empresa SCM GROUP SPA,\n\nsediada na Itália) possui vinculo comercial com o importador;\n\nA documentação levantada pela fiscalização demonstram a\n\ninsuficiência do preço de transação;\n\nOs descontos concedidos — chegando a 35% - não estão\n\namparados na legislação que implementou o Acordo de\n\nValoração Aduaneira — Decreto 1.355/94, Decreto 2.498/98 e\n\nInstrução Normativa No. 16/98;\n\nAs declaração de importação objeto da autuação estão\n\nrelacionadas no corpo do Auto de Infraçâo;\n\nEm decorrência, foi lavrado o presente auto de infração,\nexigindo do contribuinte o recolhimento do Imposto de\n\nImportaça e do Imposto sobre Produtos Industrializados\nacrescidos de juros e multa de mora.\n\nCientificado do auto de infração, via aviso de recebimento, em\n16/10/2001 (fls. 38-verso), o contribuinte, protocolizou\ntempestivamente impugnação na forma do artigo 15 do Decreto\n\n70.235/72, em 19/11/2001, de fls. 39 à 51, instaurando assim a\nfase litigiosa do procedimento.\n\nHá que se diga que na data de 16/11/2001, não houve expediente\nnormal na repartição, por ter sido encerrado excepcionalmente\nàs 13:00 horas (lh. 102).\n\nNa forma do artigo 16 do Decreto 70.235/72 a impugnante\nalegou resumidamente que::\n\nA intimação sintética e codificada não é suficiente para dar\nconhecimento ao contribuinte da matéria tributária em questão\nconflagrando ausência de pressupostos de constituição e\n\ndesenvolvimento válidos;\n\nO Auto de Infração carece de ausência de motivação;\n\nDiscorda da autuação em função da argumentação de que os\n\ndescontos concedidos não estariam amparados na legislação que\n\nimplementou o Acordo de Valoração Aduaneira;\n\nNão houve desconto, mas uma condição de venda favorável, uma\n\nvez que a autuada é distribuidora/fornecedora da empresa SCM\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10314.003510/2001-48\t S3-C1T2\n\nAcórdão n.° 3102-00368\t Fl. 177\n\nGroup SPA no mercado brasileiro, exceto nos Estados do Rio\n\nGrande do Sul e de Santa Catarina;\n\n._\nA autuada não é dirigida, controlada ou administrada pela\n\nempresa SCM Group SN;\n\nA autuada recebe um preço diferenciado \"melhorado\" para ter\n\numa condição de venda favorável aos seus clientes;\n\nA autuada pauta sua conduta no artigo 20 do Código Tributário\n\nNacional, sendo o valor da base de cálculo aquele que consta da\nFatura Comercial;\n\nA autuação peca por ausência de tipicidade o que fulmina a\n\nexigência tributária;\n\nA multa impingida desobedece o princípio da\nproporcionalidade;\n\nPugna pela improcedência do Auto de Infração.\n\nA decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Importação -II\n\nData do fato gerador: 09/10/1997\n\nFiscalização constatou vinculo comercial do fornecedor com o\n\nimportador.\n\nOs descontos concedidos - chegando a 35% - não estão\namparados na legislação que implementou o Acordo de\nValoraçã o Aduaneira.\n\nImpugnante alega que não houve desconto, mas uma condição\nde venda favorável.\n\nNão é a vinculaçã o em si que desabona o primeiro método de\nvaloração aduaneira, mas quando houver fatos por si só\n\nrelacionados a aceitabilidade do preço.\n\nA fiscalização trouxe elemento concreto e relevante para\n\ndesabonar o I° método do Acordo de Valoração Aduaneira,\ndemonstrando que o vinculo entre as empresas teria influenciado\no preço.\n\nLançamento procedente.\n\nO contribuinte, restando inconformado com a decisão de primeira instância,\n\napresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de\n\nimpugnação.\n\nOs autos foram enviados ao antigo Terceiro Conselho de Contribuintes e fui\n\ndesignado como relator do presente recurso voluntário, na forma regimental. Tendo sido criado\n\no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pela Medida Provisória n° 449, de 03 de\n\ndezembro de 2008, e mantida a competência deste Conselheiro para atuar como relator no\n\n3\n\n\n\njulgamento deste processo, na forma da Portaria n° 41, de 15 de fevereiro de 2009, requisitei a\n\ninclusão em pauta para julgamento deste recurso.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Relator\n\nEntendo que o recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais.\n\nO caso em exame é de simplicidade franciscana, pois, tendo sido comprovado\n\nque há vinculo entre o importador e o exportador, conforme ocorreu no presente feito, resta\n\ninaplicável o primeiro método de valoração do Acordo de Valoração Aduaneira.\n\nNão tendo, o recorrente, logrado trazer aos autos contraprova, ou ao menos\n\nindicio de erro na prova produzida pela fiscalização, não há como acatar suas alegações e deve\n\nser mantida a glosa do valor aduaneiro e suas conseqüências legais.\n\nOs descontos concedidos sistemática e preferencialmente à importadora pela\n\nempresa estrangeira evidenciam a ligação comercial entre ambas e a própria recorrente\n\nreconhece que atua como distribuidora da empresa estrangeira no Brasil.\n\nAssim, VOTO por conhecer do recurso para negar-lhe provimento.\n\nl\\\n\n\t\n\n\t ,k,kiJ,P&JUIM-f()•-) 1/4. •\n\nes)\n\nMARCELO 1Z11-3Elja0GUEIRA\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201002", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 1991, 1992\nFINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-07-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10708.000352/94-13", "anomes_publicacao_s":"201507", "conteudo_id_s":"5483612", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-07-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-000.649", "nome_arquivo_s":"Decisao_107080003529413.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANTONIO PRAGA", "nome_arquivo_pdf_s":"107080003529413_5483612.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2010-02-02T00:00:00Z", "id":"6029246", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:41:58.262Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047885695680512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 40; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1860; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 642 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n641 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10708.000352/94­13 \n\nRecurso nº  336.358   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­000.649  –  3ª Turma  \n\nSessão de  02 de fevereiro de 2010 \n\nMatéria  FINSOCIAL ­ Restituição/compensação ­ Termo inicial do prazo de prescrição \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ESAL EMPRESA DE SUPERMERCADOS ANGRA LTDA.         \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 1991, 1992 \n\nFINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. \n\nO dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é \no  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento  antecipado  e  o \ntermo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir \ndaquela data. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo \nMiranda,  Leonardo  Siade Manzan, Maria  Teresa Martínez  López  e  Susy Gomes Hoffmann, \nque negavam provimento. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nGilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n70\n\n8.\n00\n\n03\n52\n\n/9\n4-\n\n13\n\nFl. 642DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 643 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  Restituição/Compensação  de  indébitos  pertinentes  a \ntributo supostamente pago a maior que o devido. A questão que se apresenta a debate cinge­se \nao termo inicial para o sujeito passivo postular a repetição do alegado indébito. \n\nO  julgamento deste  recurso  tem como paradigma o do Recurso nº 227.494, \nrealizado na sessão imediatamente anterior a esta, sendo­lhe aplicada a tese prevalente naquele \njulgado,  nos  termos  do  art.  47  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos \npressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nA teor do relatado, a questão devolvida a este Colegiado cinge­se a do termo \ninicial do prazo extintivo para repetição de indébito. \n\nNos termos do § 2º, in fine, do art. 47 do Anexo II do Regimento Interno do \nCARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, adoto a tese prevalente no \njulgamento do Recurso nº 227.494, paradigma para o caso em discussão. \n\nA Câmara recorrida afastou a prescrição e determinou o retorno \ndos  autos  ao  órgão  julgador  de  primeira  instância  para  que \nfossem julgadas as demais questões de mérito. \n\nO  representante  da Fazenda Nacional  pede  o  restabelecimento \nda  decisão  de  primeira  instância,  por  entender  que o  termo de \ninício da contagem da prescrição para repetição de indébito é a \nextinção do crédito pelo pagamento, nos termos do art. 168, inc. \nI, do CTN. \n\nDe  imediato,  passemos  à  controvérsia  sobre  a  prescrição  do \ndireito  pleiteado.  Antes,  porém,  devo  registrar  que  na \nelaboração  deste  voto,  socorri­me  dos  conhecimentos  do \nConselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, a quem, desde  já \nagradeço  pelos  relevantes  argumentos  sobre  a matéria,  e  peço \nlicença  para mais  adiante,  transcrever  excerto  do  voto  por  ele \nproferido  no  julgamento  do Recurso Voluntário  nº  133.010,  na \nTerceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes. \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 644 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nÉ  de  bom  alvitre  esclarecer  que,  muito  embora  existam \ndivergências  doutrinárias  quanto  à  natureza  do  prazo  para \nrepetição do indébito – se decadencial ou prescricional – para o \ndeslinde  da  matéria  em  apreço,  esse  questionamento  não \napresenta  qualquer  relevância,  razão  pela  qual  não  será  aqui \nabordado.  \n\nAté o advento da Lei Complementar nº 118, de 10 de fevereiro de \n2005, a maioria esmagadora da doutrina e da jurisprudência de \nnossos tribunais, abalizadas em posicionamento consolidado no \nSTJ,  entendia  que  o  critério  correto  para  se  contar  o  prazo \nprescricional de repetição de  indébito era o da tese dos “cinco \nmais cinco anos”. Como é de todos sabido, a premissa dessa tese \nconsistia em assumir que a extinção do crédito  tributário  só  se \ndaria quando da homologação do lançamento, fosse ela tácita ou \nexpressa.  Como  o  prazo  para  homologação  é  de  cinco  anos  a \ncontar  do  fato  gerador,  conforme  art.  150,  §  4º,  do  Código \nTributário  Nacional,  no  caso  da  homologação  tácita,  somente \napós o decurso dos cinco anos se iniciaria o prazo prescricional \npara  a  postulação  da  restituição  do  valor  indevidamente \nrecolhido.  \n\nTodavia,  essa  apascentada  jurisprudência  foi  violentamente \natacada com a publicação da Lei Complementar nº 118, em 10 \nde  fevereiro  de  2005.  Predita  lei,  além  de  adaptar  o  Código \nTributário  Nacional  à  nova  legislação  falimentar,  pretendeu \nreverter esse entendimento sobre a  interpretação do inciso I do \nart. 168 do CTN, para tanto, em seu artigo 3º, assim dispôs: \n\nArt. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \nnº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1º do art 150 da referida \nLei. \n\nOra,  com  esse  dispositivo,  ressurge  no  ordenamento  jurídico \ncontemporâneo de nosso País a interpretação autêntica.  \n\nTal dispositivo recebeu duras críticas da doutrina e, sobretudo, \ndo STJ, que viu o entendimento, até então dominante nessa Corte \nguardiã  da  legislação  federal,  ser  alterado  por  via  legislativa \ndireta. \n\nO escopo dessa lei era restabelecer o entendimento, que vigia no \nSTF  quando  a  Corte  Maior  detinha  a  função  de  tutor  da \nlegislação  federal,  segundo  o  qual  a  contagem  do  prazo \nprescricional para repetição de indébito, no caso de lançamento \npor homologação, se iniciaria a partir da data do pagamento.  \n\nApesar  das  críticas  de  abalizada  doutrina,  como  por  exemplo, \nCarlos Maximiliano, para quem o mecanismo por meio do qual o \nLegislador,  de  forma  transversa,  pretende  substituir­se  às \nfunções do Juiz, vige no Supremo Tribunal Federal a concepção \nde que, em tese, a lei interpretativa é válida, desde que esta seja \nproveniente  da  mesma  fonte  legislativa  do  ato  primitivo \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 645 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\ninterpretado;  que  tenha  a  mesma  hierarquia  jurídica  do \ncomando jurídico originário; e que seus efeitos não prejudiquem \no direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.  \n\nA partir dessa lei, a questão, então, passou a ser a data a partir \nde quando se espraiem os efeitos da interpretação trazida em seu \nart.  3º.  Se  prospectiva  ou  retroativa.  Isso  porque  o  STJ  e  boa \nparte da doutrina entenderam que a eficácia operava­se a partir \nde  junho  de  2005,  enquanto  o  art.  4º  da  lei  em  comento \ndeterminou a aplicação retroativa, nos termos seguintes: \n\nArt. 4º. Esta lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após \nsua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. \n106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \nTributário Nacional. \n\nA seu turno, esse dispositivo do CTN tem a seguinte dicção: \n\nArt 106. A lei aplica­se ao ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\n(...) \n\nDe  outro  lado,  os  críticos  da  Lei  Complementar  nº  118/2005 \nalegam  que  a  diretriz  interpretativa  da  novel  legislação,  na \nrealidade, modificou  a  força  normativa  da  legislação  anterior, \nao menos em seu sentido até então, majoritariamente, extraído, \npor  essa  razão,  a  pretensa  interpretação  nela  veiculada  há  de \nser  tratada  como  lei  nova,  e,  como  tal,  deveria  respeitar  suas \ncaracterísticas,  inclusive,  a  dos  efeitos  prospectivos.  Assim,  a \n“interpretação” dada ao art. 168 do CTN pelo art. 3º da novel \nlei  complementar  não  poderia  retroagir  para  alcançar  fatos \npretéritos, sob pena de violação dos princípios da não surpresa e \nda  segurança  jurídica,  já  que  esse  dispositivo  legal  alterou  o \nentendimento  consagrado  há  mais  de  uma  década  pelo  STJ. \nComo arrimo dessas críticas, é comum a citação do julgamento \nda ADIN 605 MC, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, \nonde o STF decidiu: \n\nSe,  no  entanto,  a  título  de  lei  interpretativa,  a  segunda  lei \nextrapola  da  interpretação,  é  lei  nova,  que  altera  a  lei  antiga, \nmodificando­a ou adicionando­lhe normas  inexistentes. E assim \nhá de ser examinada.  \n\nNo âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, \nsem  declarar  formalmente  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º \ndessa lei, decidiu, reiteradamente, por meio de sua 1º Seção, que \na Lei Complementar nº 118/2005, no tocante ao art. 3º, somente \nentraria  em  vigor,  em  sua  integralidade,  à  partir  do  mês  de \njunho de 2005.  \n\nContra  esse entendimento  insurgiu­se a Fazenda Nacional,  que \nrecorreu ao STF. Acolhido o recurso extraordinário apresentado \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 646 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\npela Fazenda Nacional, o pleno da corte maior deu provimento \nao  RE  482.090­1  SP,  e  determinou  que  o  STJ  observasse  a \nreserva de plenário para afastar a aplicação do art. 4º dessa lei \ncomplementar.  Aqui,  peço  licença  para  transcrever  excerto  do \nacórdão  do  STF,  por  ser  emblemático  ao  deslinde  da  questão \nora submetida a debate. \n\nEMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA \nDE NORMA FEDERAL. CAUSA DECIDIDA SOB CRITÉRIOS \nDIVERSOS  ALEGADAMENTE  EXTRAÍDOS  DA \nCONSTITUIÇÃO.  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  ART.  97  DA \nCONSTITUIÇÃO. \n\nTRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO.  LEI  COMPLEMENTAR \n118/2005,  ARTS.  3º  E  4º.  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO  NACIONAL \n(LEI  5.172/1966),  ART.  106,  I.  RETROAÇÃO  DE  NORMA \nAUTO­INTITULADA INTERPRETATIVA. \n\n“Reputa­se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que \n­  embora  sem  o  explicitar  ­  afasta  a  incidência  da  norma \nordinária pertinente à  lide para decidi­la  sob critérios diversos \nalegadamente extraídos da Constituição” (RE 240.096, rel. min. \nSepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 21.05.1999). \n\nViola  a  reserva  de  Plenário  (art.  97  da Constituição)  acórdão \nprolatado  por  órgão  fracionário  em que  há declaração parcial \nde  inconstitucionalidade,  sem  amparo  em  anterior  decisão \nproferida por Órgão Especial ou Plenário. \n\nRecurso  extraordinário  conhecido  e  provido,  para  devolver  a \nmatéria  ao  exame  do Órgão Fracionário  do  Superior  Tribunal \nde Justiça. \n\n......................................................................................................... \n\nBrasília, 18 de junho de 2008. \n\nV O T O \n\nO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA ­ (Relator): \n\nInicialmente,  enfatizo  que  a  discussão  travada  neste  recurso \nextraordinário se limita à argüida necessidade de submissão do \nexame  incidental  de  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda \nparte, da LC 118/2005 ao Órgão Especial do Superior Tribunal \nde Justiça, nos termos do art. 97 da Constituição. Não se discute \nneste recurso extraordinário a constitucionalidade da norma que \nfixou a validade de uma única interpretação para a contagem do \nprazo prescricional para a restituição do indébito tributário. \n\nRegistro também que o e. Superior Tribunal de Justiça, em outro \nrecurso  especial  e  após  a  submissão  deste  recurso \nextraordinário  ao  conhecimento  e  julgamento  do  Pleno, \nresolveu  por  submeter  questão  análoga  ao  respectivo  Órgão \nEspecial,  após  decisão  proferida  pelo  eminente  Ministro \nSepúlveda  Pertence,  nos  autos  do  RE  486.888  {DJ  de \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 647 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n31.08.2006).  O  referido  precedente,  firmado  por  ocasião  do \njulgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos \nde  Divergência  no  Recurso  Especial  644.736  (rel.  min.  Teori \nZavascki, DJ de 27.08.2007), foi assim ementado: \n\n“CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO.LEI  INTERPRETATIVA. \nPRAZO  DE  PRESCRIÇÃO  PARA  A  REPETIÇÃO  DE \nINDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR \nHOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA \n(E  NÃO  SIMPLESMENTE  INTERPRETATIVA)  DO  SEU \nARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA \nPARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. \n\n1.  Sobre  o  tema  relacionado  com  a  prescrição  da  ação  de \nrepetição  de  indébito  tributário,  a  jurisprudência  do  STJ  (1a \nSeção) é no sentido de que, em se  tratando de  tributo  sujeito a \nlançamento por homologação, o prazo de cinco anos,previsto no \nart.  168  do  CTN,  tem  início,  não  na  datado  recolhimento  do \ntributo  indevido,  e  sim  na  data  da  homologação  ­  expressa  ou \ntácita ­ do lançamento.Segundo entende o Tribunal, para que o \ncrédito  se  considere  extinto,  não  basta  o  pagamento:  é \nindispensável  a  homologação  do  lançamento,  hipótese  de \nextinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a \npartir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no \nart. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para \na repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a \ncontar do fato gerador. \n\n2.  Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da \ndoutrina e nem de todos os juizes, é o que legitimamente define o \nconteúdo e o  sentido das normas que disciplinam a matéria,  já \nque  se  trata  do  entendimento  emanado  do  órgão  do  Poder \nJudiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá­las. \n\n3.  O  art.  3º  da  LC  118/2005,  a  pretexto  de  interpretar  esses \nmesmos enunciados, conferiu­lhes, na verdade, um sentido e um \nalcance  diferente  daquele  dado  pelo  Judiciário.  Ainda  que \ndefensável a f interpretação' dada, não há como negar que a Lei \ninovou  no  plano  normativo,  pois  retirou  das  disposições \ninterpretadas um dos seus sentidos possíveis,  justamente aquele \ntido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação \nfederal. \n\n4.  Assim,  tratando­se  de  preceito  normativo  modificativo,  e \nnão  simplesmente  interpretativo,  o  art.  3º  da  LC  118/2005  só \npode  ter  eficácia prospectiva,  incidindo apenas sobre  situações \nque venham a ocorrer a partir da sua vigência. \n\n5.  O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina \na  aplicação  retroativa  do  seu  art.  3º,  para  alcançar  inclusive \nfatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e \nindependência  dos  poderes  (CF,  art.  2º)  e  o  da  garantia  do \ndireito  adquirido,  do  ato  jurídico  perfeito  e  da  coisa  julgada \n(CF, art. 5º, XXXVI). \n\n6.  Argüição de inconstitucionalidade acolhida.” \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 648 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nPasso ao exame do recurso. \n\nEsta  é  a  redação dada aos  arts.  3º  e  4o  da Lei Complementar \n118/2005: \n\n“Art. 3º Para efeito de  interpretação do  inciso I do art. 168 da \nLei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado/ quanto ao art. 3­, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional.” \n\nPor sua vez, o art. 106, I, do Código Tributário Nacional tem a \nseguinte redação: \n\n“Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;” \n\nDiscute­se  no  recurso  extraordinário  se  o  acórdão  recorrido \nviolou  a  reserva  de  Plenário  para  declaração  de \ninconstitucionalidade de lei (art. 97 da Constituição) na medida \nem  que  deixou  de  aplicar  retroativamente  o  art.  3º  da  LC \n118/2005, como determinam o art. 4º da mesma lei e o art. 106, \nI, do Código Tributário Nacional. \n\nPasso a examinar, então, a questão de fundo. \n\nOs  arts.  3º  e  4º  da  Lei  Complementar  118/2  005  objetivam \nestabelecer, com eficácia retroativa, que a prescrição do direito \ndo contribuinte à restituição do indébito tributário pertinente às \nexações  sujeitas  ao  lançamento  por  homologação  ocorre  em \ncinco anos contados do pagamento antecipado. Na linha do art. \n106,  I,  do  Código  Tributário  Nacional,  interpretado \nliteralmente,  a  retroatividade  de  normas  meramente \ninterpretativas  é  irrestrita  e,  portanto,  o  disposto  no  art.  3º  da \nLC 118/2005 também se aplica aos recolhimentos indevidos que \nse  deram  antes  da  publicação  da  referida  lei  complementar, \nindependentemente  da  data  de  ajuizamento  da  respectiva  ação \njudicial. Dito de outro modo, o art. 3º e o art. 106, I, do Código \ntributário Nacional não colocam qualquer limitação ao alcance \nretroativo da norma que estabelece como o prazo prescricional \ndeverá ser computado. \n\nAnteriormente  à  publicação  da  LC  118/2005,  o  Superior \nTribunal de Justiça  firmara orientação segundo a qual o prazo \npara  restituição  do  indébito  tributário  era  de  cinco  anos, \ncontados a partir da homologação do lançamento (art. 156, VII, \ndo CTN), que poderia  ser expressa ou  tácita. Como o prazo de \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 649 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nque  dispõe  a  autoridade  fiscal  para  homologação  é  de  cinco \nanos  (art.  150,  §§  1º  e  4º,  do CTN),  a  prescrição  do  direito  à \nrestituição  do  indébito  tributário  poderia  chegar  a  dez  anos, \ncontados  do  momento  em  que  ocorria  o  fato  gerador,  se \nhouvesse a homologação tácita do lançamento. O art. 3º da LC \n118/2005, em um primeiro exame, busca superar o entendimento \ne firmar uma única possibilidade interpretativa para a contagem \ndo prazo de prescrição de  indébito relativo a  tributo  sujeito ao \nlançamento por homologação. (Destaquei). \n\nPara  afastar  a  aplicação  conjunta  dos  arts.  3º  e  4º  da  Lei \n118/2005 e do art. 106, I, do Código Tributário Nacional, assim \nlimitando  a  retroação  às  ações  ajuizadas  após  a  entrada  em \nvigência da lei complementar em questão, o acórdão recorrido \ninvocou precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de \nJustiça  (EREsp  327.043).  0 mencionado  precedente,  ainda  não \npublicado,  apoia­se  no  principio  constitucional  da  segurança \njurídica,  como  se  lê  no  registro  feito  pelo  eminente  relator  do \nacórdão recorrido. Ministro Luiz Fux: \n\n“O  acórdão  embargado  assentou  que  a  Primeira  Seção \nreconsolidou  a  jurisprudência  desta  Corte  acerca  da \ncognominada  tese  dos  cinco  mais  cinco  para  a  definição  do \ntermo  a  quo  do  prazo  prescricional  das  ações  de \nrepetição/compensação  de  valores  indevidamente  recolhidos  a \ntitulo  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  desde \nque  ajuizadas  até  09  de  junho  de  2005  (EREsp  327043/DF, \nRelator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  julgado  em \n27.04.2005)”. \n\nA  Lei  Complementar  118/2005  não  foi  declarada \ninconstitucional pela Primeira Seção, tendo apenas sido limitada \nsua incidência às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor \n(09  de  junho  de  2005),  em  homenagem,  entre  outros,  ao \nprincípio  da  segurança  jurídica,  consoante  perfilhado  no  voto­\nvista  desta  relatoria:  “a  Lei  Complementar  118,  de  09  de \nfevereiro  de  2005,  aplica­se,  tão  somente,  aos  fatos  geradores \npretéritos  ainda  não  submetidos  ao  crivo  judicial,  pelo  que  o \nnovo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que \ntoda  lei  interpretativa,  como  toda  lei,  não  pode  retroagir. \nOutrossim,  as  lições  de  outrora  coadunam­se  com  as  novas \nconquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da \nqual é corolário a vedação à denominada “surpresa fiscal”. Na \nlúcida percepção dos doutrinadores, “Em todas essas normas, a \nConstituição  Federal  dá  uma  nota  de  previsibilidade  e  de \nproteção  de  expectativas  legitimamente  constituídas  e  que,  por \nisso  mesmo,  não  podem  ser  frustradas  pelo  exercício  da \natividade  estatal.”  (Humberto  Ávila  in  Sistema  Constitucional \nTributário,  2  0  04,  pág.  295  a  300)  .  (...)  À  mingua  de \nprequestionamento  por  impossibilidade  jurídica  absoluta  de \nengendrá­lo,  e  considerando  que  não  há  inconstitucionalidade \nnas  leis  interpretativas  como  decidiu  em  recentíssimo \npronunciamento  o Pretório Excelso,  o  preconizado na  presente \nsugestão  de  decisão  ao  colegiado,  sob  o  prisma  institucional, \ndeixa  incólume  a  jurisprudência  do  Tribunal  ao  ângulo  da \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 650 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nmáxima  tempus  regit  actum,  permite  o  prosseguimento  do \njulgamento dos  feitos de acordo com a  jurisprudência reinante, \nsem  invalidar  a  vontade  do  legislador  através  suscitação  de \nincidente  de  inconstitucionalidade  de  resultado  moroso  e \nduvidoso  a  afrontar  a  efetividade  da  prestação  jurisdicional, \nmantendo hígida a norma com eficácia aos fatos pretéritos ainda \nnão sujeitos à apreciação judicial, máxime porque o artigo 106 \ndo CTN é de constitucionalidade induvidosa até então e ensejou \na edição da LC 118/2005, constitucionalmente imune de vícios”. \n\nAo  deixar  de  aplicar  os  dispositivos  em  questão  por  risco  de \nviolação  da  segurança  jurídica  (principio  constitucional),  é \ninequívoco  que  o  acórdão  recorrido  declarou­lhes  implícita  e \nincidentalmente  a  inconstitucionalidade  parcial.  Vale  dizer, \ncomo  observou  a  Primeira  Turma  desta  Corte  por  ocasião  do \njulgamento do RE 24 0.096 (rei. min. Sepúlveda Pertence, DJ de \n21.05.1999), “reputa­se declaratório de inconstitucionalidade o \nacórdão que  ­  embora  sem o  explicitar  ­afasta  a  incidência  da \nnorma  ordinária  pertinente  à  lide  para  decidi­la  sob  critérios \ndiversos alegadamente extraídos da Constituição”. \n\nPortanto,  ao  invocar  precedente  da  Seção,  e  não  do  Órgão \nEspecial, para decidir pela inaplicabilidade de norma ordinária \nfederal  com  base  em  disposição  constitucional,  entendo  que  o \nacórdão  recorrido  deixou  de  observar  a  necessária  reserva  de \nPlenário, nos termos do art, 97 da Constituição. \n\nEm sentido semelhante, registro as seguintes passagens do voto \nproferido  pelo  eminente  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  por \nocasião do  julgamento de  recente precedente  (RE 544.246,  rei. \nmin. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 08.06.2007): \n\n“A  inaplicação  dos  dispositivo  questionados  da  LC  118/05  a \ntodos processos pendentes reclamava, pois, a declaração de sua \ninconstitucionalidade, ainda que parcial.  \n\nFoi o que fez, na verdade, o acórdão recorrido. \n\nNão  importa  que  o  precedente  invocado da Primeira  Seção do \nTribunal  a  quo,  EREsp  328043  tenha  declarado  incidir  a  lei \nnova nas ações propostas a partir de sua vigência. \n\nO distinguo  ­ dada a irretroatividade irrestrita preceituada nos \narts.  3º  e  4º  da  LC  118/05  importou  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  parcial  deles,  malgrado  sem  redução  de \ntexto. \n\nEstou,  pois,  em  que,  assim  decidindo  –  com  fundamento  em \nprecedente  da  Seção  e  não,  do  Órgão  Especial  o  acórdão \nrecorrido  contrariou  efetivamente  a  norma  constitucional  da \n“reserva de plenário”, do art. 97 da Lei Fundamental.” \n\nÉ como voto. \n\nDo  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  e  dou­lhe \nprovimento,  para  que  a  matéria  seja  devolvida  ao  órgão \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 651 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nfracionário  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  que  seja \nobservado o art. 97 da Constituição. \n\nDa leitura do acórdão, dúvida não há que, segundo o Supremo \nTribunal  Federal,  qualquer  medida  no  sentido  de  afastar  a \naplicação  de  dispositivo  de  lei  vigente,  importa  em  controle \nincidental de inconstitucionalidade.  \n\nDiante  desse  posicionamento  da  Corte  Maior,  o  STJ,  por  sua \ncorte especial, declarou a inconstitucionalidade da parte final do \nart. 4º da lei em comento, e, após isso, firmou o entendimento de \nque  o  disposto  no  art.  3º  da  citada  lei  somente  produz  efeitos \nsobre  as  ações  de  repetição  que  se  referirem  a  indébitos \npertinentes  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  junho  de \n2005. \n\nEm outro giro, como bem destacou o Ministro Joaquim Barbosa \nno voto condutor do acórdão transcrito linhas acima, o art. 3º da \nLei  Complementar  nº  118/2005  pretendeu  superar  o \nentendimento  vigente  sobre  o  termo  inicial  da  prescrição  e \nfirmar  uma única  possibilidade  interpretativa  para  a  contagem \ndo  prazo  de  prescrição  de  indébito  relativo  a  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação.  Agora,  se  o  art.  4º,  que \ndeterminou  a  aplicação  retroativa  da  interpretação  trazida  no \nart. 3º, padece de vício de inconstitucionalidade, não cabe a este \nColegiado isto declarar, como será demonstrado a seguir.  \n\nPara começar este  tema,  faremos um breve passeio na história \ndo controle de constitucionalidade. \n\nO mundo conhece hoje, no dizer 1Cappelletti, dois grandes tipos \nde sistemas de controle da legitimidade constitucional das leis: \n\nO “sistema difuso”,  isto  é,  aquele  em que  o  poder de  controle \npertence a todos os órgãos judiciários de um dado ordenamento \njurídico,  que  os  exercitam  incidentalmente,  na  ocasião  da \ndecisão das causas de sua competência; e \n\nO  “sistema  concentrado”,  em  que  o  poder  de  controle  se \nconcentra, ao contrário, em um único órgão judiciário. \n\nO primeiro deles, o difuso, é também conhecido como sistema de \ncontrole do tipo americano, em razão da percepção equivocada \nde  alguns  constitucionalistas  de  que  esse  sistema  tenha  sido \ninaugurado  pelos  norte  americanos  no  famoso  caso  Marbury \nversus Madison,  em  1803.  O  segundo,  o  concentrado,  também \npode ser denominado, agora com razão, de sistema austríaco de \ncontrole,  ou  ainda  como  sistema  europeu,  porquanto  foi \ninaugurado na Constituição da Áustria de 1º de outubro de 1920, \nredigida com base em projeto elaborado pelo Mestre da Escola \nJurídica de Viena, o grande Hans Kelsen. \n\n                                                           \n1 M. CAPPELLETTI, O controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado, 2ª ed, Sergio \nAntônio Fabris Editor, Porto Alegre 1992, p 67 ss.  \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 652 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nNo Brasil, até a promulgação da Constituição da República de \n1891,  não  existia  qualquer  controle  Judicial  de \nConstitucionalidade. Por influência do jacobinismo parlamentar \nfrancês  e  da  idéia  inglesa  da  supremacia  do  parlamento,  o \nConstituinte de 1824 outorgou ao Poder Legislativo a atribuição \nde  fazer  leis,  interpretá­las,  suspendê­las  e  revogá­las,  bem \ncomo velar na guarda da Constituição (art. 15, itens 8º e 9º). \n\nNesse sistema, não havia lugar para o mais incipiente modelo de \ncontrole  judicial  de  constitucionalidade. Consagrava­se,  assim, \no dogma da soberania do Parlamento. \n\nCom  a  adoção  do  regime  republicano  em  1889,  os  ventos  da \nmudança  também  sopraram  no  sistema  2jurídico  brasileiro, \nsobretudo, no que concerne ao papel a ser exercido pelo Poder \nJudiciário.  A  Constituição  Republicana  de  1891  adotou  o \nsistema  norte  americano,  defendido  entusiasticamente  por  Rui \nBarbosa, personagem principal na elaboração da Carta. \n\nA  Constituição  de  1934  trouxe  uma  figura  nova  no  controle \nbrasileiro  de  constitucionalidade,  a  ADIn  Interventiva,  que \ndeveria  ser  proposta  pelo  Procurador­Geral  da  República, \nperante o Supremo Tribunal Federal, contra lei ou ato normativo \nestadual  que  violassem  a  Constituição  Federal.  Essa  ADIn \nInterventiva  inseriu  no  nosso  ordenamento  jurídico  um  tímido \nsistema de controle concentrado de constitucionalidade. \n\nA  Emenda  Constitucional  nº  16,  de  26  de  novembro  de  1965, \ninseriu, de forma clara, o controle concentrado, mas restrito às \npessoas  legitimadas  a  propor  a  ação  de  inconstitucionalidade. \nSomente com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é \nque  se  consagrou,  de  forma  ampla,  o  sistema  de  controle \nconcentrado,  também  denominado  sistema  abstrato  ou  do  tipo \neuropeu.  Desde  então,  o  Brasil  passou  a  conviver \nharmonicamente com os dois tipos de controle, o concentrado e \no difuso. \n\nDeixemos de lado o sistema europeu, para voltarmos ao que, de \nfato,  interessa ao nosso tema, o controle difuso, que, como dito \nlinhas  acima,  alguns  constitucionalistas  apressados  atribuíram \nsua  origem  à  famosa  decisão  da  Suprema  Corte  norte \namericana,  prolatada  em  1803,  no  caso  Marbury  versus \nMadison, cuja sentença foi redigida pelo juiz John Marshall, que \nfixou,  por  um  lado,  aquilo  que  ficou  conhecido  como  a \nsupremacia  da  constituição  e,  por  outro,  o  poder­dever  dos \njuízes negarem aplicação às leis contrárias à constituição. Para \nse  chegar  àquela  decisão,  Marshall  partiu  do  seguinte \nraciocínio:  ou  a  constituição  prepondera  sobre  os  atos \nlegislativos que com ela contrastam ou o Poder Legislativo pode \nmudá­la  por  meio  de  lei  ordinária.  Não  há  meio  termo, \nasseverou o Chefe da Suprema Corte, ou a constituição é uma lei \nfundamental superior e não mutável por dispositivos ordinários, \nou seja, é rígida; ou ela é colocada em pé de igualdade com os \n\n                                                           \n2 O Decreto 848, de 11  de outubro de 1890,  estabeleceu  que, na  guarda  e  aplicação  da Constituição  e das  leis \nnacionais, a magistratura federal só interviria em espécie e por provocação da parte. \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 653 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\natos  legislativos  ordinários,  portanto,  flexível,  e,  por \nconseguinte, pode ser alterada sem qualquer entrave pelo Poder \nLegislativo. Todavia, se é correto a primeira alternativa, e assim \nconcluiu Marshall, um ato do legislativo contrário à constituição \nnão é lei, é nulo, é como se não existisse.  \n\nAo  proclamar  a  prevalência  da  constituição  sobre  os  demais \natos legislativos e reconhecer o poder dos juízes de não aplicar \nas  leis  inconstitucionais,  a  Suprema  Corte  Americana  não  só \ninaugurou no mundo moderno o sistema judicial de controle de \nconstitucionalidade,  mas,  sobretudo,  rompeu  com  o  dogma  da \nsupremacia do Poder Legislativo, que vige até hoje na Inglaterra \ne nos demais países que adotam constituições flexíveis. \n\nOs  fundamentos  da  inovadora  e  corajosa  decisão  da  Suprema \nCorte  no  caso  Marbury  versus  Madison  já  haviam  sido  muito \nbem delineados por Alexander Hamilton em sua obra­prima The \nFederalist, e partiu do seguinte raciocínio: \n\n­ a função de todos os juízes é a de interpretar as leis e aplicá­\nlas ao caso concreto submetido a seu julgamento; \n\n­ a regra básica de interpretação das leis determina que quando \ndois  dispositivos  legislativos  estiverem  contrastando  entre  si, \ndeve  o  juiz  aplicar  a  prevalente.  Se  ambas  tiverem  igual \ndensidade  normativa,  deve­se  valer  dos  critérios  tradicionais, \nsegundo os quais: lex posteriori derogat legi priori, lex specialis \nderogat  legi  generali,  etc.  Mas  todos  esses  critérios  são \ndesnecessários  quando  o  contraste  dá­se  entre  dispositivos  de \ndensidade  normativa  diversa,  aí,  o  critério  é  o  da  lex  superior \nderogat  legi  inferiori.  Neste  caso,  a  norma  constitucional \nprevalecerá sempre sobre a lei ordinária, quando a constituição \nfor  rígida  e  não  flexível.  Do  mesmo  modo,  a  lei  prevalecerá \nsempre sobre os decretos. \n\nDe tudo o que foi exposto, a conclusão óbvia é no sentido de que \ntodo  e  qualquer  juiz,  encontrando­se  no  dever  de  decidir  uma \nlide onde seja relevante ao caso uma lei ordinária que contrasta \ncom a constituição, deve preservar a Carta Magna e não aplicar \na norma de menor hierarquia.  \n\nVejamos  agora  como  é  dividido  o  controle  de \nconstitucionalidade no Brasil. \n\nQuanto ao momento de sua realização, o controle é dividido em \npreventivo e repressivo, o primeiro realizado durante o processo \nlegislativo e, o segundo, após a entrada em vigor da lei. \n\nO  preventivo  é  exercido,  inicialmente,  pelas  Comissões  de \nConstituição  e  Justiça  do  Poder  Legislativo  (art.  32,  III,  do \nRegimento Interno da Câmara Federal e art. 110 do Regimento \nInterno do Senado Federal,  todos  fundamentados no art. 58 da \nCF/88)  e,  posteriormente,  pela  participação  do  Chefe  do \nExecutivo  no  processo  legislativo,  quando  poderá  vetar  a  lei \naprovada  pelo  Congresso  Nacional  por  entendê­la \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 654 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\ninconstitucional,  nos  termos  do  art.  66,  §  1º,  da  CF/88, \ndenominado veto jurídico.  \n\nPor  sua  vez,  se  o  projeto  de  lei  é  de  iniciativa  do  Poder \nExecutivo, ou se se trata de Medida Provisória, há, ainda, além \ndos  controles  de  constitucionalidade  acima  mencionados,  o \nrealizado previamente, no âmbito do Poder Executivo, pela Casa \nCivil da Presidência da República, por força do estatuído no art. \n2º da Lei nº 9.649, de 27/05/1998, que assim dispõe: \n\nArt.  2º.  À  Casa  Civil  da  Presidência  da  República  compete \nassistir  direta  e  imediatamente  ao  Presidente  da  República  no \ndesempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação \ne na integração das ações do governo, na verificação prévia da \nconstitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, ... (grifo \nnosso). \n\nO  repressivo,  por  sua  vez,  poderá  se  dar  de  maneira \nconcentrada, por via de ação direta de inconstitucionalidade ou \nde  ação  declaratória  de  constitucionalidade,  competindo  em \nambos  os  casos,  somente,  ao  Supremo  Tribunal  Federal \nprocessar e  julgar  tais ações, conforme dispõe a alínea “a” do \ninciso I do art. 102 da Constituição Federal de 1988. \n\nPode ainda o controle repressivo dar­se de forma difusa, ou seja, \ncomo incidente processual, no julgamento de casos concretos. \n\nDepois de tudo o que aqui foi dito, pergunta­se: \n\n­  podem  os  órgãos  judicantes  da  administração  afastar  a \naplicação de lei inconstitucional? \n\n­ podem esses órgãos afastar a aplicação de lei que entenderem \ninconstitucional ou incompatível com a constituição? \n\nA  resposta  à  primeira  pergunta  é  positiva,  pois  a  lei \ninconstitucional,  como bem asseverou Marshal, não é  lei,  é ato \nnulo. Por conseguinte, não obriga, não vincula ninguém. \n\nJá  a  resposta  à  segunda  pergunta  é  negativa,  pois  da \ninterpretação  sistemática  da  Constituição  Federal \n(especialmente dos seus arts. 97; 102, III, “a” e “c”; e 105, II, \n“a” e “b”),  tem­se que a competência para realizar o controle \ndifuso de constitucionalidade é exclusiva do Poder Judiciário e \nestendida a todos os seus componentes.  \n\nNesse sentido, valiosas são as palavras do ex­Procurador­Geral \nda  República  e  Professor  Titular  da Universidade  de  Brasília, \nDr. Inocêncio Mártires Coelho, conforme elucidativo artigo por \nele publicado na Revista Jurídica Virtual (nº 13) da Presidência \nda República, do qual transcrevemos o seguinte trecho: \n\n...Nessa  linha  de  raciocínio  ­  que  ousaríamos  chamar  fática, \nlivre e realista ­ e ainda acompanhando o pensamento do maior \njurista do século XX, pode­se dizer, igualmente, que sem aquela \ndeclaração  de  incompatibilidade,  proferida  pelo  órgão  a  tanto \nlegitimado,  nenhuma  norma  será  reputada  inconstitucional; \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 655 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\nque onde a Constituição não atribuir a algum órgão, distinto do \nque  produz  as  leis,  a  prerrogativa  de  aferir­lhes  a \nconstitucionalidade,  norma  alguma  poderá  reputar­se \ninconstitucional; e que, finalmente, enquanto não for anulada ­ \ne  nos  limites  em  que  o  seja  ­  toda  lei  é  simplesmente \nconstitucional... (grifo nosso).  \n\nPor tais razões, pode­se concluir, que, não tendo a Constituição \nFederal  de  1998 dado  competência  a  órgãos  da  administração \npara efetuarem o controle repressivo de constitucionalidade das \nleis, não podem seus órgãos judicantes afastar a aplicação de lei \nque julgarem inconstitucional, pois competência não tem quem \nquer, mas quem a teve atribuída pela Constituição. \n\nNo mesmo sentido, é a lição de Lúcio Bittencourt3 a respeito da \nincompetência  dos  órgãos  do  Poder  Executivo  para  afastar  a \naplicação de uma lei sob alegação de sua inconstitucionalidade: \n\nÉ princípio assente entre os autores, reproduzindo a orientação \npacífica da jurisprudência, que milita sempre em favor dos atos \ndo  Congresso  a  presunção  de  constitucionalidade.  É  que  ao \nParlamento,  tanto  quanto  ao  Judiciário,  cabe  a  interpretação \ndo Texto  constitucional, de  sorte  que,  quando  uma  lei  é  posta \nem  vigor,  já  o  problema  de  sua  conformidade  com  o  Estatuto \nPolítico foi objeto de exame e apreciação, devendo­se presumir \nboa e válida a resolução adotada. \n\n(...) \n\nOscar  Saraiva  entende  que  o  julgamento  da \ninconstitucionalidade  é  privativo  do  Judiciário,  porque,  se  êste \ncabe,  por  fôrça  de  preceito  expresso,  a  função  em  aprêço, \nnenhum dos outros podêres tem competência para exercê­la 'sob \npena  de  se  confundirem  as  atribuições  dêstes,  o  que  a  nossa \nConstituição  veda,  ao  prescrever  a  sua  separação  e \nindependência'.  Não  acolhemos,  todavia,  êsse  entendimento  do \nculto  e  esclarecido  jurisconsulto,  que  se  choca,  aliás,  com  a \nopinião unânime dos doutôres. Damo­lhe razão, apenas quando \nnega  aos  funcionários  administrativos  competência  para  se \nrecusar  a  aplicar  uma  lei  sob  alegação  de  sua \ninconstitucionalidade.  É  que  a  sanção  presidencial  afasta \nqualquer  possível  manifestação  dos  funcionários \nadministrativos,  que  não  dispõem  do  exercício  do  poder \nexecutivo. (sic) \n\nDesta  feita,  se  o  órgão  administrativo  deixa  de  aplicar  lei \nvigente  por  considerá­la  inconstitucional,  não  apenas  invade  a \nesfera de competência do Poder Judiciário como também fere de \nmorte um dos princípios norteadores da administração pública, \nqual seja, o princípio da hierarquia, pois se está discordando do \nChefe  do  Poder  Executivo  que,  ao  não  vetar  a  lei,  está \nreconhecendo sua constitucionalidade.  \n\n                                                           \n3  Bittencourt,  Lúcio  ­  O  Contrôle  Jurisdicional  da  Constitucionalidade,  Forense,  1968,  2º \nedição, págs.91 a 96. \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 656 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nEm  face  do  exposto,  parece­nos  equivocada  a  afirmação \ndaqueles  que  pregam  que  se  a  administração  é  vinculada  aos \nditames  da  lei,  muito  mais  será  aos  da  Lei  Maior,  logo  pode \nnegar aplicação à  lei manifestamente  inconstitucional. Rotundo \nengano,  pois,  primeiro,  milita  a  favor  de  todas  as  leis  a \npresunção de  constitucionalidade;  segundo, mesmo  sendo uma \npresunção juris tantum, só ao órgão legitimamente indicado pela \nConstituição Federal  como competente para exercer o  controle \nde constitucionalidade cabe desconstituir a presunção.  \n\nPertinente  trazer  à  colação as  conclusões  de Lúcio Bittencourt \nsobre o tema, na obra já citada: \n\nA lei, enquanto não declarada pelos tribunais incompatível com \na  Constituição,  é  lei  ­  não  se  presume  lei  ­  é  para  todos  os \nefeitos. Submete ao seu império tôdas as relações jurídicas a que \nvisa disciplinar e conserva plena e  íntegra aquela  fôrça  formal \nque a torna irrefragável, segundo a expressão de Otto Mayer. \n\nAliás, em relação à lei, ocorre ainda situação diversa da que se \nmanifesta no  tocante aos atos  jurídicos públicos ou privados, e \nque reforça a idéia de sua eficácia enquanto não declarada por \nvia jurisdicional. É que, em relação a ela, existe o princípio da \nobrigatoriedade, que constitui, dentro de qualquer doutrina de \ndireito público, a garantia e a segurança da ordem jurídica. \n\nSendo a lei obrigatória, por natureza e por definição, não seria \npossível facilitar a quem quer que fôsse furtar­se a obedecer­lhes \nos preceitos sob o pretexto de que a considera contrária à Carta \nPolítica.  A  lei,  enquanto  não  declarada  inoperante,  não  se \npresume válida: ela é válida, eficaz e obrigatória. (sic) \n\nAinda sobre o tema, não menos valiosos são os ensinamentos do \nfestejado constitucionalista Luís Roberto Barroso4: \n\nA  presunção  de  constitucionalidade  das  leis  encerra, \nnaturalmente,  uma  presunção  iuris  tantum,  que  pode  ser \ninfirmada  pela  declaração  em  sentido  contrário  do  órgão \njurisdicional  competente.  O  princípio  desempenha  uma  função \npragmática indispensável na manutenção da imperatividade das \nnormas  jurídicas  e,  por  via  de  conseqüência,  na  harmonia  do \nsistema.  O  descumprimento  ou  não­aplicação  da  lei,  sob  o \nfundamento  de  inconstitucionalidade,  antes  que  o  vício  haja \nsido  proclamado  pelo  órgão  competente,  sujeita  a  vontade \ninsubmissa  às  sanções  prescritas  pelo  ordenamento.  Antes  da \ndecisão  judicial, quem subtrair­se à  lei o  fará por sua conta e \nrisco. (grifo nosso). \n\nA meu sentir, é imperioso reconhecer que, no Direito brasileiro, \no controle de constitucionalidade das leis em vigor é atribuição \nexclusiva do Poder Judiciário. Com isso, não sendo declarada a \ninconstitucionalidade  pelo  Jurisdicional,  seja  com  efeitos  erga \nomnes no controle concentrado de constitucionalidade, seja com \n\n                                                           \n4 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: ed. Saraiva, 3º edição, \n\npp 170 e 171. \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 657 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\nefeito inter partes no controle difuso, a lei goza de presunção de \nconstitucionalidade, e, por conseguinte, é válida e tem aplicação \ncogente em todo o território nacional.  \n\nA declaração incidental de inconstitucionalidade de lei é ato de \ntamanha gravidade, que, desde a Constituição Federal de 1934, \nhá  exigência  expressa  de  reserva  de  plenário  para  que  os \ntribunais exerçam o controle difuso de constitucionalidade. Por \nessa  regra,  suscitado  o  incidente  de  inconstitucionalidade  por \num  dos  membros  do  tribunal,  suspende­se  o  julgamento  do \nprocesso e remete­se a questão incidental para o pleno ou órgão \nque  o  represente.  A  inconstitucionalidade  somente  será \ndeclarada  por  voto  da  maioria  absoluta  dos  membros  do \ntribunal  (art.  97  da  Seção  I  do  Capítulo  III  ­  Do  Poder \nJudiciário  ­  do  Título  IV  ­  Das  Organizações  dos  Poderes  da \nCF/88).  Essa  exigência  veio  para  uniformizar  a  interpretação \nconstitucional  no  âmbito  de  cada  tribunal.  E  como  se \nprocessaria  o  incidente  de  inconstitucionalidade  no  processo \nadministrativo,  já  que,  diferentemente  do  que  ocorre  nos \ntribunais  do  Judiciário,  nos  administrativos  não  há  a  previsão \npara  tal.  Aliás,  não  poderia  mesmo  haver,  pois,  conforme  já \nfartamente  demonstrado,  órgão  nenhum  da  administração  tem \npoderes para exercer o controle difuso de constitucionalidade. \n\nOra,  se  para  os  tribunais  do  Judiciário  é  exigida  a  reserva  de \nplenário,  como  então,  querer  que  os  órgãos  judicantes  da \nadministração, por  suas  turmas ou Câmaras, possam exercer o \ncontrole de constitucionalidade. Se assim fosse possível, a esfera \nadministrativa estaria investida de mais poder do que o próprio \njudiciário. E o que dizer, então, da impossibilidade de a Fazenda \nNacional  recorrer  ao  Supremo  Tribunal  Federal  quando  a \ninstância administrativa julgar determinada lei inconstitucional, \no que não ocorre quando o controle é feito no Judiciário.  \n\nVeja­se ao absurdo a que chegaríamos: se determinada lei fosse \ndeclarada  inconstitucional  em  controle  difuso,  a  questão,  se as \npartes  forem  diligentes,  iria  ser  decidida,  em  última  instância, \npelo  STF.  Agora  reparem,  se  a  inconstitucionalidade  fosse \napontada na esfera administrativa, a questão sequer chegaria a \nser  discutida  no  Judiciário,  que  dirá  no  Supremo  Tribunal \nFederal. Com isso, a decisão administrativa teria mais força do \nque a de todos os outros órgãos do Poder Judiciário, à exceção \ndo  Supremo.  Em  outras  palavras,  em  matéria  de \ninconstitucionalidade,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \nestaria alçada no mesmo patamar do STF, pois da decisão que \ndeclarasse  alguma  lei  inconstitucional,  assim  como  ocorre  no \nSTF, não caberia qualquer recurso.  \n\nDe  tudo  o  que  foi  dito,  resta  concluir  que  falece  aos  órgãos \njudicantes  da  Administração  competência  para  afastar  a \naplicação de lei ainda vigente. Missão atribuída exclusivamente \nao Poder Judiciário. \n\nAliás,  há  disposição  legal  expressa  no  sentido  de  vedar  este \ncolegiado  afastar  aplicação  de  lei  por  vício  de \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 658 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\ninconstitucionalidade,  salvo  as  exceções  nele  previstas,  o  que \nnão  é  o  caso  dos  autos.  Vide  art.  26­A  do  Decreto  nº \n70.235/1972,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei  nº \n11.941/2009.  A  norma  inserta  nesse  dispositivo  do  Processo \nAdministrativo  Fiscal  foi  reproduzida  no  art.  62  do  atual \nregimento interno do CARF.  \n\nDemais disso, cabe ressaltar que sobre essa matéria os antigos \n1º,  2º  e  3º  Conselhos  de  Contribuintes  sumularam  o \nentendimento de falecer competência aos órgãos administrativos \nafastar a aplicação de lei por vício de inconstitucionalidade.  \n\nPor outro lado, não me parece razoável o entendimento de parte \nda  doutrina  de  que  essa  lei  complementar  não  se  aplicaria  ao \ncaso em discussão, pois a normatização da repetição de indébito \né  toda  dada  pelo  CTN,  mais  especificamente,  no  art.  168,  e  o \ncaso  dos  autos  está  amparado,  justamente,  nesse  dispositivo,  o \nqual recebeu a interpretação autêntica trazida pelo art. 3º da Lei \ncomplementar nº 118/2005.  \n\nAliás,  há  disposição  legal  expressa  no  sentido  de  vedar  este \ncolegiado  afastar  aplicação  de  lei  por  vício  de \ninconstitucionalidade,  salvo  as  exceções  nele  previstas,  o  que \nnão  é  o  caso  dos  autos.  Vide  art.  26­A  do  Decreto  nº \n70.235/1972,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei  nº \n11.941/2009.  A  norma  inserta  nesse  dispositivo  do  Processo \nAdministrativo  Fiscal  foi  reproduzida  no  art.  62  do  atual \nregimento interno do CARF.  \n\nDemais disso, cabe ressaltar que sobre essa matéria os antigos \n1º,  2º  e  3º  Conselhos  de  Contribuintes  sumularam  o \nentendimento de falecer competência aos órgãos administrativos \nafastar a aplicação de lei por vício de inconstitucionalidade.  \n\nPor outro lado, não me parece razoável o entendimento de parte \nda  doutrina  de  que  essa  lei  complementar  não  se  aplicaria  ao \ncaso em discussão, pois a normatização da repetição de indébito \né  toda  dada  pelo  CTN,  mais  especificamente,  no  art.  168,  e  o \ncaso  dos  autos  está  amparado,  justamente,  nesse  dispositivo,  o \nqual recebeu a interpretação autêntica trazida pelo art. 3º da Lei \nComplementar nº 118/2005. \n\nUltrapassada  a  questão  da  inconstitucionalidade  do  art.  4º  da \nLei  Complementar  nº  118/2005,  passa­se  à  análise  do  termo \ninicial  da  prescrição  do  direito  de  a  reclamante  repetir  o \nindébito objeto destes autos. \n\nO direito à repetição de indébito é assegurado aos contribuintes \nno  art.  1655do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Todavia, \ncomo  todo e qualquer direito,  esse  também  tem prazo para ser \nexercido. \n\n                                                           \n5 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja \nqual  for a modalidade do seu pagamento,  ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos  seguintes casos:  I  ­  cobrança ou \npagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou \ncircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 659 \n\n \n \n\n \n \n\n18 \n\nA Carta Política da República, de 1988, exigiu lei complementar \npara  estabelecer  normas  gerais  de  prescrição  e  decadência \ntributários,  conforme  se  vê  da  alínea  “b”  do  inciso  III  do  art. \n146. \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar:  \n\nI ­ .................................................................................................... \n\nIII  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação \ntributária, especialmente sobre: \n\na) \n..................................................................................................... \n\nb)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência \ntributários; \n\nA  lei  com  o  status  exigido  pela  Constituição  para  fixar  as \nhipóteses  de  prescrição  e  decadência  tributária,  quer  para  a \ncobrança do débito quer para a devolução do  indébito, como é \nde  todos  sabido,  é  a  Lei  nº  5.172/1966,  alçada  a  categoria  de \nCódigo  Tributário  Nacional,  recepcionada  pela  Constituição \ncomo lei complementar. \n\nPara  o  caso  aqui  em  debate  interessa,  apenas,  essa  última \nhipótese, a qual é tratada no art. 168 do Código, que estabelece \no  prazo  de  05  anos  para  a  repetição,  contados  da  seguinte \nforma: \n\nI ­ da data de extinção do crédito tributário nas hipóteses: \n\na) de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nb) de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nII ­ da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa \nou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado, \nanulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória  nas \nhipóteses: \n\na)  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\nA  exegese  desse  artigo  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o \nprazo prescricional para  repetição de  indébito  é de 05 anos. A \nceleuma  que  se  instaurou  na  doutrina,  e  também  na \njurisprudência  gira  em  torno  do  termo  inicial  da  contagem  do \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 660 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nprazo. O art. 1686  fixa duas datas distintas, como não poderia \ndeixar de ser, para hipóteses também distintas. A primeira ­ data \nda extinção do crédito tributário – aplica­se aos casos previstos \nnos incisos I e II do art. 165 do CTN; e a segunda – data em que \nse  tornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou  judicial  ou \npassar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado, \nanulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória, \ndestina­se, exclusivamente, às hipóteses enumeradas no inciso II \ndo mencionado art. 165. \n\nA exegese, como todos sabem, é a arte de se extrair da norma o \nseu  conteúdo  por meio  das  técnicas  de  interpretação.  Todavia, \nnão pode ir além disso, ou seja, não pode extrair aquilo que não \nestá na norma. O exegeta não pode criar, não pode inventar, tem \nque se ater ao comando normativo, sob pena de  transformar­se \nem  legislador  positivo,  usurpando  competência  que  não  lhe  foi \ndada. \n\nEm  outro  giro,  a  lei  complementar  fixou,  numerus  clausus,  os \neventos que servem como data do  termo de  início da contagem \ndo prazo prescricional de repetição de indébito – a extinção do \ncrédito  tributário que  se pretende  repetir,  e  da  data  em que  se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória – afora essas duas hipóteses, \nnenhum  outro  dispositivo  legal  versa  sobre  o  termo  inicial  da \nprescrição para repetir o indébito. \n\nAssim,  toda a  engenharia  jurídica  e criativa utilizada para dar \nsustentação a outros marcos temporais da contagem desse prazo \nnão encontra respaldo no arcabouço jurídico nacional. Aliás, é \nde  se  ressaltar  que  essas  teses  que  criaram  termos  de  início \nalternativos ao dado pelo CTN, não só carecem de amparo legal, \ncomo  afrontam  o  ordenamento  jurídico,  in  casu,  a  própria \nConstituição, art. 146, III, “b”, e o Código Tributário Nacional \nque  detém  o  status  normativo  exigido  na  Carta  Cidadã  para \ndisciplinar essa matéria. Nesse ponto, transcrevo excerto do voto \ndo Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro7: \n\nNessa  linha,  penso,  portanto,  que  a  inexistência  de  Lei  em \nsentido  formal  ou  material  que  apóie  a  jurisprudência \nadministrativa  da  qual  ora  se  diverge,  faz  com  que  a  mesma \nentre  em  conflito  com  o  princípio  da  legalidade,  insculpido  no \n\nart.  37  da  Constituição  Federal  de  19888,  na  medida  em  que, \numa  vez  afastada  a  regra  jurídica  formalmente  vigente, \nsimplesmente  não  existe  outra  de  igual  concretude  para  ser \naplicada.  \n\n                                                           \n6 Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I ­ nas hipóteses \ndos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. \n7 julgamento do recurso voluntário nº 133.010, na Terceira Câmara do do Terceiro Conselho de Contribuintes. \n8 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \nMunicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 661 \n\n \n \n\n \n \n\n20 \n\nNesse ponto,  não custa  relembrar que,  sob o ponto de  vista da \natuação  da  Administração  Pública,  onde  inegavelmente  está \ninserida  este Colegiado,  dito  princípio  assume  feições  diversas \n\nda  prevista  no  art.  5o,  II  da  CF  de  19889,  denominado \nAutonomia  da  Vontade.  Diferentemente  deste  último,  à \nAdministração  Pública  só  é  permitido  fazer  aquilo  que  a  lei \n(regra jurídica) prevê. \n\nSobre esse aspecto, peço licença para trazer a lição de JJ Gomes \n\nCanotilho10,  que  assim  esquadrinha  os  diferentes  ângulos  de \natuação do princípio em discussão: \n\n“O  princípio  da  legalidade  postula  dois  princípios \nfundamentais:  o princípio da  supremacia ou  prevalência  da  lei \n(Vorrang des Gesetzes) e o princípio da reserva de lei (Vorbehalt \ndes  Gesetzes).  Estes  princípios  permanecem  válidos,  pois  num \nEstado democrático­constitucional a lei parlamentar é, ainda, a \nexpressão  privilegiada  do  princípio  democrático  (daí  a  sua \nsupremacia)  e  o  instrumento  mais  apropriado  e  seguro  para \ndefinir  os  regimes  de  certas  matérias,  sobretudo  dos  direitos \nfundamentais  e  da  vertebração  democrática  do  Estado  (daí  a \nreserva  de  lei).  De  uma  forma  genérica,  o  princípio  da \nsupremacia da lei e o princípio da reserva de lei apontam para \na  vinculação  jurídico­constitucional  do  poder  executivo  (cfr., \ninfra. fontes de direito e estruturas normativas)”. (grifei) \n\nOu seja, como é cediço, o princípio da legalidade é o alicerce do \nEstado de Direito e, nessa condição, irradia seus efeitos sobre os \ndemais  valores  defendidos  no  plano  constitucional,  inclusive \nsobre a Segurança Jurídica,  invocado como fundamento para a \ndecisão em debate. \n\nNesse  aspecto,  recorro  à  lição  de  Sacha  Calmon  Navarro  ­ \nmembro de corrente doutrinária contrária àquela que inspirou a \nprolação  dos  votos  vencedores  ­  que,  baseado  na  doutrina \n\nalemã11, pontifica: \n\n“O  conceito  de  segurança  jurídica  é  considerado  conquista \nespecial  do  Estado  de  Direito.  Sua  função  é  a  de  proteger  o \nindivíduo  de  atos  arbitrários  do  poder  estatal,  já  que  as \nintervenções  do  Estado  nos  direitos  dos  cidadãos  podem  ser \nmuito  pesadas  e,  às  vezes,  injustas.  No  entanto,  se  tais \nintervenções têm base em lei e visam o bem­estar público, será \npreciso decidir­se pela avaliação conjunta do interesse coletivo \ne do interesse do particular afetado para se aferir a juridicidade \n(conformação  do  direito)  da  medida  estatal.  Esse  princípio  é \n\n                                                           \n9 “II ­ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” \n\n10 Canotilho, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Portugal, Almedina, 2000, 7ª \nEdição, p. 256 \n11 STEIN Torstein, A Segurança Jurídica na Ordem Legal da República Federal da Alemanha, apud Navarro, Sacha Calmon, \nReflexões Sobre o Artigo 3º da Lei Complementar 118. Segurança Jurídica e a Boa­Fé como Valores Constitucionais. As Leis \nInterpretativas  no  Direito  Tributário  Brasileiro.  Disponível  em \nhttp://www.sacha.adv.br/admin/arq_publica/bc7f621451b4f5df308a8e098112185d.pdf \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 662 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\nfreqüentemente denominado ‘princípio da proporcionalidade’...” \n(grifei). \n\nPoder­se­ia então argumentar que a solução ora discutida seria \nentão  resultado  do  sopesamento  entre  os  princípios \nconstitucionais  aparentemente  conflitantes, mediante a  redução \nda “força” do princípio da legalidade. \n\nOcorre  que  essa  solução  só  seria  possível,  penso,  se  os \nprincípios  constitucionais  invocados  possuissem  o mesmo  grau \nde concretude das normas cuja aplicação tem sido afastada.  \n\nOu seja, se os princípios em conflito pudessem ser traduzidos em \nregras  jurídicas,  passíveis  de  aplicação  imediata,  independente \nde lei complementar ou ordinária. \n\nNesse ponto, é importante reforçar que, malgrado seu poder, que \n\nos torna aptos a, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho12, \ninformar e iluminar a compreensão de segmentos normativos, os \nprincípios  invocados,  a  bem  da  verdade,  não  são  regras \njurídicas, conforme a que precisa lição de Alexy, para quem os \n\nprimeiros,  enquanto  “mandatos  de  otimização”13,  assim  se \ndistinguem das últimas: \n\n“El punto decisivo para la distinción entre reglas y principios es \nque  los  principios  son  normas  que  ordenan  que  algo  sea \nrealizado  en  la  mayor  medida  posible,  dentro  de  las \nposibilidades  jurídicas  y  reales  existentes.  Por  lo  tanto,  los \nprincipios  son  mandatos  de  optmización,  que  están \ncaracterizados  por  el  hecho  de  que  pueden  ser  cumplidos  en \ndiferente grado y que  la medida debida de  su  cumplimiento no \nsólo  depende  de  las  posibilidades  reales  sino  también  de  las \njurídicas.  El  ámbito  de  las  posibilidades  jurídicas  es \ndeterminado por los principios y reglas opuestos. En cambio, las \nregias  son normas que sólo pueden  ser cumplidas o no. Si  una \nregla es válida, entonces de hacerse exactamente lo que el exige, \nni  más  ni  menos.  Por  lo  tanto,  las  reglas  contienen \ndeterminaciones  en  el  ámbito  de  lo  fáctica  y  jurídicamente \nposible. Esto significa que la diferencia entre reglas y principios \nes cualitativa y no de grado. Toda norma es o bien una regla o \nun principio” (grifei) \n\nComo  esclarece  José  Afonso  da  Silva14,  apesar  de  sempre \nvigentes,  as  normas  principiológicas  constitucionais \nnormalmente  não  reúnem  todos  os  elementos  necessários  para \nsua  incidência  direta.  Às  vezes,  falta­lhes  o  que  Alexy  definiu \ncomo  “possibilidade  jurídica”.  Daí  porque,  desenvolveu  o \nmestre  paulista  a  clássica  distinção  entre  normas  de  eficácia \nplena, contida e limitada: \n\n                                                           \n12 Curso de direito tributário. 3ª edição, p.72 \n13 Teoria de los Derechos Fundamentales, apud  Inocêncio Mártires Coelho. Interpretação Constitucional. Porto Alegre, 1997, \nSérgio Antonio Fabris Editor, p. 85. \n14Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª. ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 99: \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 663 \n\n \n \n\n \n \n\n22 \n\n“Quando  essa  regulamentação  normativa  é  tal  que  se  pode \nsaber,  com  precisão,  qual  a  conduta  positiva  ou  negativa  a \nseguir  relativamente ao  interesse descrito na norma,  é possível \nafirmar­se que está é completa e juridicamente dotada de plena \neficácia”. \n\nAinda sob o prisma da concretude, esclarecem Manuel Atienza e \nJuan Ruiz Manero15 que as regras: \n\n“constituem  concreções  relativas  às  circunstâncias  genéricas \nque  constituem  suas  condições  de  aplicação,  derivadas  do \nbalanço  entre  os  princípios  relevantes  em  ditas  circunstâncias. \nEstas  concreções,  constituídas  pelas  regras,  pretendem  ser \nconcludentes  e  excluir,  como  base  para  adotar  um  curso  de \nação,  a  deliberação  de  seu  destinatário  sobre  o  balanço  de \nrazões aplicáveis ao caso. Esta pretensão, sem embargo, resulta \nem  ocasiões  falida:  quando  o  resultado  de  aplicar  a  regra  é \ninaceitável  a  luz  dos  princípios  do  sistema  que  determinam  a \njustificação  e  o  alcance  da  própria  regra.  Em  tais  casos,  a \npretensão  concludente  e  excludente  das  regras  fracassa  e  o \nordenado ou permitido por elas alcança só um valor prima facie \nque  se  vê  finalmente,  uma  vez  consideradas  todas  as \ncircunstâncias, afastado” \n\nAssim  sendo,  um  princípio  constitucional  que  não  reúne  os \nelementos  condicionantes  para  sua  eficácia  plena  não  pode \nsubstituir  a  regra  jurídica  insculpida  no  CTN,  no  máximo, \nafastar  sua aplicação por meio dos adequados  instrumentos de \ncontrole da constitucionalidade, medida que foge à competência \ndeste colegiado. \n\nOu seja, se efetivamente fosse afastada a aplicação da norma, o \nresultado seria igualmente a improcedência do pedido, pois essa \nmedida  não  faria  surgir  uma  nova  em  seu  lugar  e,  nessa \ncondição, o tornaria carente de fundamento legal. Relembre­se, \no Decreto  nº  20.910,  de  1932  não  pode  servir  de  base  para  a \nconcessão de restituição tributária. \n\n2. Interpretação Conforme a Constituição \n\nDoutrinadores  de  peso,  como  Paulo  Bonavides16,  defendem  a \ninterpretação  conforme  a  Constituição,  como  método  de \nharmonização  da  norma  infraconstitucional  aos  princípios \nconstitucionais,  pretendendo,  ao  que  parece,  conferir  a  essa \ntécnica  contornos  de  mera  busca  pelo  verdadeiro  sentido  do \ntexto da norma hierarquicamente inferior à Constituição.  \n\nOcorre  que  tal  linha,  que,  ao  que  parece,  tem  sido  seguida \nmajoritariamente  por  este Colegiado,  diverge  daquela  que  tem \nsido adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que  firmou norte \n\n                                                           \n15 Ilícitos atípicos apud Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC 118: Entre Regras e Princípios, in Temas \n\nde Direito  Público — Estudos  em Homenagem  ao Ministro  José  Augusto Delgado. Coordenação Cristiano Carvalho  e \nMarcelo Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá, pp 149 a 178  \n\n16 Curso de direito constitucional, p. 518. \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 664 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\nno sentido de que a  interpretação conforme a Constituição, em \nverdade,  corresponde  a  um  método  de  controle  da \nconstitucionalidade,  sentido  igualmente  atribuído  por  Celso \n\nRibeiro Bastos17 e Jorge Miranda18. \n\nTal  convicção  ganha  força  em  função  da  leitura  do  parágrafo \núnico, do art. 28, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, \nque  assim  disciplina  os  possíveis  resultados  da  Ação \nDeclaratória de Inconstitucionalidade ou da Ação Declaratória \nde Constitucionalidade. \n\nParágrafo  único.  A  declaração  de  constitucionalidade  ou  de \ninconstitucionalidade,  inclusive  a  interpretação  conforme  a \nConstituição  e  a  declaração  parcial  de  inconstitucionalidade \nsem  redução  de  texto,  têm  eficácia  contra  todos  e  efeito \nvinculante  em  relação  aos  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à \nAdministração Pública federal, estadual e municipal. (grifei) \n\nNesse sentido, trago à colação manifestação do Ministro Carlos \nAyres  Britto,  em  voto  vista  proferido  em  questão  de  ordem \n\nsuscitada nos autos da ADPF no 54: \n\n“38. Em remate, a interpretação conforme não se exprime num \ntípico  exercício  de  hermenêutica,  pois  o  típico  exercício  de \nhermenêutica  se  dá  é  num  precedente  contexto  de  serena \naceitação  da  validade  do  dispositivo  sobre  que  recai.  Ela  se \ninscreve  é  entre  os  mecanismos  de  controle  de \nconstitucionalidade,  como  exigência  do  sumo  princípio  da \nsupremacia material da Constituição. Por isso que, já no citado \nsegundo  momento  processual  de  sua  aplicabilidade,  ela  é \nmanejada  como  instrumento  de  sindicabilidade  jurídica  do  ato \npúblico  de  menor  escalão  hierárquico.  Por  conseguinte, \nmecanismo  pelo  qual  se  afere  tanto  a  validade  formal  quanto \nmaterial de um modelo  jurídico­positivo posto em cotejo com a \nMagna Carta.” \n\nNesse  diapasão,  penso  que  falta  competência  legal  a  este \nColegiado  para,  por  meio  da  pré­falada  técnica,  interferir  no \ntexto do Código Tributário como se encontra vigente ou afastar \na sua aplicação a hipóteses que, sem a pretensa colisão com os \nprincípios  constitucionais  invocados  nos  votos  vencedores,  se \nsubsumiriam perfeitamente ao seu texto. \n\nAliás, ainda que tivéssemos competência para tanto, a técnica da \ninterpretação conforme, na lição de J.J. Gomes Canotilho19, não \nadmite alteração do texto normativo. Leciona o autor: \n\n                                                           \n17 Hermenêutica e interpretação constitucional, apud Sérgio Augusto Zampol Pavani. A Interpretação Conforme e Constituição \ne o Controle Difuso de Constitucionalidade. Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Coordenação \nCristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá. pp. 581 a  599. \n18 Manual de direito constitucional, tomo II, p. 267. A Interpretação Conforme e Constituição e o Controle Difuso de \nConstitucionalidade. Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Coordenação Cristiano Carvalho e Marcelo \nMagalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá. pp. 581 a  599. \n19Op. cit., p. 1265/1266 \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 665 \n\n \n \n\n \n \n\n24 \n\n“...daqui  se conclui que a  interpretação conforme  só permite a \nescolha entre dois ou mais sentidos possíveis da lei mas nunca a \nrevisão  de  seu  conteúdo.  A  interpretação  conforme  a \nconstituição  tem,  assim,  os  seus  limites  na  ‘letra  e  na  clara \nvontade do legislador’, devendo ‘respeitar a economia da lei’ e \nnão podendo traduzir­se na ‘reconstrução’ de uma norma que \nnão esteja devidamente explícita no texto”.(grifei) \n\nNesse  mesmo  sentido,  concluiu  o  Tribunal  Pleno  do  STF,  nos \n\nautos da ADI 3046/SP20: \n\n“III. Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle \nde  constitucionalidade  que  encontra  o  limite  de  sua utilização \nno  raio  das  possibilidades  hermenêuticas  de  extrair  do  texto \numa significação normativa harmônica com a Constituição.” \n\nImporta  ponderar,  noutro  giro,  que  nem  a  interpretação \nconforme  nem  qualquer  outro  método  de  controle  da \nconstitucionalidade admite que o intérprete inove em relação ao \ntexto  da  lei,  conforme  deixou  claro  o  Pretório  Excelso  na \n\ndecisão proferida nos autos da Representação no 1.417­721: \n\n“O  princípio  da  interpretação  conforme  a  Constituição \n(Verfassungskonforme  Auslegung)  é  princípio  que  se  situa  no \nâmbito do controle da constitucionalidade e não apenas simples \nregra de interpretação. \n\nA  aplicação  desse  princípio  sofre,  porém,  restrições,  uma  vez \nque,  ao  declarar  a  inconstitucionalidade  de  uma  lei  em  tese,  o \nSTF  ­  em  sua  função  de  Corte  Constitucional  ­  atua  como \nlegislador  negativo,  mas  não  tem  o  poder  de  agir  como \nlegislador  positivo  para  criar  norma  jurídica  diversa  da \ninstituída pelo Poder Legislativo.  \n\nPor isso, se a única interpretação possível para compatibilizar a \nnorma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o \nPoder  Legislativo  lhe  pretendeu  dar,  não  se  pode  aplicar  o \nprincípio  da  interpretação  conforme  à  Constituição  que \nimplicaria,  em  verdade,  criação  de  norma  jurídica,  o  que  é \nprivativo do legislador positivo. \n\n(...) \n\n­  No  caso,  não  se  pode  aplicar  a  interpretação  conforme  a \nConstituição  por  não  se  coadunar  essa  com  a  finalidade \ninequivocamente colimada pelo legislador, expressa literalmente \nno dispositivo em causa, e que dele ressalta pelos elementos da \ninterpretação lógica.” (os grifos constam do original) \n\nNessa linha, importa relembrar, que, como é cediço, no Regime \nConstitucional  vigente,  o  “remédio”  contra  a  omissão  do \nlegislador que ameace a efetividade dos direitos e garantias, não \n\n                                                           \n20 Relator Min. Sepúlveda Pertence (resp. pelo acórdão), DJ 28.05.2004. \n21 Relator Min. Moreira Alves, DJ 15.04.1988. \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 666 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\né a criação ou alteração do texto legal, por qualquer dos meios \nde controle da constitucionalidade, mas o Mandado de Injunção, \nex  vi  do  art.  5º,  caput,  inciso  VXXI  e  §1º22.  Nem  a  Ação  de \nInconstitucionalidade por Omissão, definida no § 2o do art 103, \ntem  o  efeito  positivo  ou  inovador  aplicado  no  voto  do  qual  se \ndiscorda.  \n\nNão  se  vê,  portanto,  como,  em  sede  de  recurso  voluntário, \nconciliar a pretensão do interessado e a aplicação da legislação \ncomo se encontra vigente. \n\nTodavia, deve­se reconhecer que, na jurisprudência dos antigos \nconselhos  de  contribuintes,  proliferaram­se  teses  e  mais  teses \ncriando  várias  outras  hipóteses  de  marco  inicial  da  contagem \ndesse prazo. Como exemplo, pode­se citar a data da publicação \nda resolução do Senado nos casos em que o indébito decorresse \nde lei declarada inconstitucional em controle difuso pelo STF; a \ndata  do  dispositivo  legal23,  por  meio  do  qual  a  administração \nteria  reconhecido  o  direito  de  não  mais  se  pagar  o  tributo \ninconstitucional; a tese do 5 mais 5 e por aí vai.  \n\nEntretanto,  com  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  118,  de \n09/02/2005,  cujo  artigo  3º  deu  interpretação  autêntica  ao  art. \n168, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelecendo que \na extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito \na  lançamento  por  homologação,  no  momento  do  pagamento \nantecipado de que trata o art. 150, § 1º, da Lei nº 5.172/1966, o \núnico  entendimento  possível  é  o  trazido  na  novel  lei \ncomplementar. \n\nEsclareça­se,  por  oportuno,  que  em  se  tratando  de  norma \nexpressamente  interpretativa,  deve  ser  obrigatoriamente \naplicada  aos  casos  não  definitivamente  julgados,  por  força  do \ndisposto no art. 106, I, do CTN. \n\nAliás, não se pode olvidar que o entendimento segundo o qual o \ntermo  inicial  da  prescrição  é  a  data  da  extinção  do  crédito \ntributário  pelo  pagamento  era  o  adotado  pelo  STF  antes  de  a \ncompetência  para  apreciar  este  tipo  de  matéria  passar  para  o \nSTJ. Aqui sobreleva citar as palavras do Ministro Marco Aurélio \nde Mello proferida na votação do RE acima transcrito: \n\nO  SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  ­  Presidente,  diria \nmesmo  que  a Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \nfoi surpresada com os embargos declaratórios e a veiculação da \nmatéria, isso porque o caso não é simplesmente de aplicação da \nlei no  tempo, mas, sim, de afastamento peremptório de preceito \nque  revelou,  ou  melhor,  explicitou  mais  ainda,  se  é  que  era \n\n                                                           \n22 LXXI  ­ conceder­se­á mandado de  injunção sempre que a  falta de norma regulamentadora  torne  inviável o exercício dos \ndireitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; \n\n§ 1º ­ As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. \n23  Pacificou­se,  noutro  giro,  o  entendimento  de  que,  independentemente  da  modalidade  de  controle  da \nconstitucionalidade, considera­se como início da contagem do prazo prescricional a data da publicação da lei que \ndispense  os  agentes  públicos  de  adotar  providências  tendentes  à  cobrança  dos  tributos  declarados \ninconstitucionais.  \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 667 \n\n \n \n\n \n \n\n26 \n\npreciso, o princípio segundo o qual a prescrição tem como termo \ninicial  a  data  do  nascimento  da  ação.  E  se  afastou  a  Lei \nComplementar  nº  118/2005,  mais  precisamente  o  artigo \nesclarecedor, artigo 4º, no que remeteu ao artigo 106,  inciso I, \ndo  Código  Tributário  Nacional,  que  versa,  justamente,  a \naplicação  da  lei  a  ato  ou  fato  pretérito,  em qualquer  hipótese, \nquando  seja  expressamente  ­  para  mim,  ela  foi  simplesmente \ninterpretativa  ­  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de \npenalidade no caso de infração. \n\nAqui  estamos  diante  daquela  situação  concreta  em  que  se \ndobrou o prazo alusivo à prescrição mediante uma interpretação \ninteligente,  sem dúvida  alguma, mas  que,  a meu  ver,  de  início, \nnão  se  coaduna  com  o  que  se  contém  no  Código  Tributário \nNacional. \n\nAcompanho,  integralmente,  o  relator  no  voto  proferido,  em \nsituação que viria a ser apanhada pelo nosso verbete. \n\nEm  outro  giro,  embora  não  concorde  com  a  tese  dos  5  +  5 \nadotada pelo  Superior Tribunal  de  Justiça,  por  entender  que  a \nhomologação tem efeitos declaratórios, e, portanto, seus efeitos \nretroagem à data do pagamento,deve­se reconhecer que tal tese \ntem sua lógica, posto que, assim como o CTN, o termo inicial é a \ndata da  extinção do crédito  tributário. A divergência  reside na \ninterpretação de quando se deu essa extinção. Aqui, ao contrário \ndas demais teses adotadas para refutar o disposto no art. 168 do \nCTN,  parte  deste  dispositivo  e,  como  dito  linhas  acima, \ninterpreta­o de forma a fixar quando se deu o evento da extinção \ndo  crédito  tributário.  Não  se  inventou  nada,  apenas  se \ninterpretou  a  lei.  Interpretação  esta,  a  meu  sentir,  não \nescorreita,  já que diferenciada da que  foi dada pelo  legislador. \nDe qualquer sorte, na interpretação do STJ, continua valendo o \nmarco estabelecido no CTN, o que varia é o momento em que ele \nse deu, já nas teses outras, aqui combatida, o interprete buscou \noutro  termo  de  início,  sem  qualquer  pertinência  com  o \nestabelecido em lei. \n\nGize­se que nenhum tribunal pátrio abriga hoje em dia qualquer \ndessas  teses  inovadoras  adotadas  nos  antigos  Conselhos  de \nContribuintes,  já  que  o  STJ,  a  partir  de  novembro  de  2005, \nespancou qualquer tese que não tivesse como marco temporal da \nprescrição a data da extinção do crédito tributário, e consolidou \na posição de que a decretação da inconstitucionalidade pelo STF \nou  a  edição  de  resolução  do  Senado  não  exercem  qualquer \ninfluência sobre a contagem do prazo de prescrição. Vejamos: \n\nEREsp na 435.835 / SC SC 24: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  LEI N° \n7.787/89.  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  DECADÊNCIA. \nTERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES. \n\n                                                           \n24 Relator (para o acórdão): Ministro José Delgado, julgado em 24/03/2004, publicado no DJ de 04/06/2007; \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 668 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\n1.Está uniforme na Ia Seção do STJ que, no caso de lançamento \ntributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo \ndecadencial  só  se  inicia  após  decorridos  5  (cinco)  anos  da \nocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a \npartir da homologação  tácita do lançamento. Estando o  tributo \nem  tela  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  aplicam­se  a \ndecadência e a prescrição nos moldes acima delineados. \n\n2.Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  da \ndeclaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução \ndo Senado. A pretensão  foi  formulada no prazo concebido pela \njurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que \na  ação  não  está  alcançada pela  prescrição,  nem o direito  pela \ndecadência.  Aplica­se,  assim,  o  prazo  prescricional  nos  molde \nsem que pacificado pelo STJ,  id  est,  a  corrente dos  cinco mais \ncinco. \n\nAgRg no REsp 852086 / RJ25: \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL.  ADMINISTRADORES  E \nAUTÔNOMOS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nPRESCRIÇÃO. PRAZO. \n\nI ­ Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo \nprescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do \ncrédito  tributário  somente  se  opera  quando  decorridos  cinco \nanos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de mais  cinco \nanos,  contados  a  partir  da  homologação  tácita,  em  nada \ninfluenciando  o  termo  inicial  da  prescrição,  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  da  exação,  pelo  STF,  seja  em  controle \ndifuso ou concentrado, conforme restou decidido no julgamento \ndos  EREsp  n°  435.835/SC,  Rei.  p/  acórdão  Min.  JOSÉ \nDELGADO, julgado em 24/03/2004. \n\nREsp 841652 / PR 26: \n\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS.PRESCRIÇÃO. \nSOCIEDADE  CIVIL.  ISENÇÃO.  ACÓRDÃO \nVERGASTADO.ENFOQUE  EMINENTEMENTE \nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. \n\nNos  tributos  lançados  por  homologação,  o  prazo  para  a \npropositura da ação de repetição de indébito será de dez anos a \ncontar  do  fato  gerador,  se  a  homologação  for  tácita  (tese  dos \n\"cinco mais cinco\"), e de cinco anos a contar da homologação, \nse expressa. Precedentes. \n\nO  Tribunal  a  quo  negou  a  pretensão  recursal  sob  enfoque \neminentemente  constitucional,  cujo  reexame  é  da  competência \nexclusiva do STF. \n\nRecurso especial conhecido em parte e improvido. \n\n                                                           \n25 Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 17/05/2007, publicado no DJ de 29.05.2007. \n26 Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 17/05/2007, publicado no DJ de 29.05.2007. \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 669 \n\n \n \n\n \n \n\n28 \n\nDe outro modo não poderia ser, pois ao se deslocar o prazo de \nprescrição  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  para \nqualquer outra data, estar­se­ia criando direito novo, totalmente \nincompatível  com  o  CTN,  e  também,  com  o  art.  146  da \nConstituição  da República.  Impõe­se  ressaltar  que  o  interprete \nnão  pode  dar  à  norma  um  alcance  maior  do  que  a  ela  o \nlegislador  não  deu,  sob  pena  de  se  transformar  o  ato  de \ninterpretar em ato de legislar. Aquele, da alçada do aplicador da \nlei; esse, com exclusividade, da do legislador. \n\nSobre  a  tese  do  termo  de  início  ser  deslocado  da  extinção  do \ncrédito  tributário,  para  a  data  da  publicação  da  resolução  do \nSenado  que  retirou  do  mundo  jurídico  a  lei  declarada \ninconstitucional pelo STF, deve­se esclarecer que ela encontra­\nse  totalmente  desvinculada  da  jurisprudência  de  nossos \ntribunais, bem como da boa doutrina, como se pode ver a seguir. \n\nRegina Maria Macedo Nery  Ferrari27,  apoiada  na  doutrina  de \nOswaldo Aranha Bandeira  de Melo28,  leciona  que  a Resolução \nSenatorial  que  dá  efeitos  erga  omnes  à  decisão  do  STF  que \ndeclara a inconstitucionalidade de lei teria efeito constitutivo e, \nnessa condição, somente após a publicação surtiria efeitos para \nas partes que não integraram o litígio. \n\nO  Conselheiro  Luis  Marcelo,  no  aludido  voto  proferido  na \nTerceira Câmara do Terceiro Conselho, aduz que um dos efeitos \nque  pode  ser  afastado  de  plano  é  o  da  imprescritibilidade, \ncaracterística  própria  da  ADI  e  das  demais  ações  de  cunho \ndeclaratório. \n\nTodavia, depois da suspensão efetuada pelo Senado, perde a lei \nou  ato  normativo  sua  eficácia;  perde  sua  executoriedade,  vale \ndizer,  a  sua  revogação,  e,  a  partir  daí,  não  mais  pode  ser \nconsiderada em vigor. \n\nOra, parece­nos claro, dentro de tal colocação de idéias, que só \na partir dessa suspensão é que a lei perde a eficácia, o que nos \nleva  a  admitir  seu  caráter  constitutivo.  A  lei  até  tal  momento \nexistiu e, portanto, obrigou, criou direitos, deveres, com toda sua \ncarga de obrigatoriedade, e só a partir do ato do Senado é que \nela  vai  passar  a  não  obrigar  mais,  já  que,  enquanto  tal \nprovidência  não  se  concretizar,  pode  o  próprio  Supremo,  que \ndecidiu  sobre  sua  invalidade,  alterar  seu  entendimento, \nconforme manifestação dos  próprios ministros  do  Supremo,  em \nvoto proferido na decisão do Mandado de Segurança 16.512, de \nmaio de 1966. \n\nAssim sendo, não estão com a razão aqueles que consideram ter \nefeito retroativo a suspensão pelo Senado, pois, se não podemos \nnegar o caráter normativo de  tal  ato, o mesmo, embora não se \nconfunda  com a  revogação,  opera  como  ela,  já que  retira,  por \n\n                                                           \n27 Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, 5ª ed., p. 205.  \n\n28 A Teoria das Constituições Rígidas, apud Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais, \n2004, 5ª ed. \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 670 \n\n \n \n\n \n \n\n29 \n\ndisposição constitucional, a eficácia da lei ou ato normativo tido \npor inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nJosé  Afonso  da  Silva29,  apoiado  em  doutrinadores  da \nenvergadura  de  Pontes  de  Miranda,  Alfredo  Buzaid  e \nThemístocles Brandão Cavalcanti, esclarece que: \n\nO  problema  deve  ser  decidido,  pois,  considerando­se  dois \naspectos.  No  que  tange  ao  caso  concreto,  a  declaração  surte \nefeitos ex tunc, isto é, fulmina a relação jurídica fundada na lei \ninconstitucional  desde  o  seu  nascimento.  No  entanto,  a  lei \ncontinua  eficaz  e  aplicável,  até  que  o  Senado  suspenda  sua \nexecutoriedade;  essa manifestação  do  Senado,  que  não  revoga \nnem anula a lei, mas simplesmente lhe retira a eficácia, só tem \nefeitos, daí por diante, ex nunc. Pois, até então, a lei existiu. Se \nexistiu, foi aplicada, revelou eficácia, produziu validamente seus \nefeitos. \n\nO Ministro Teori Albino Zavascki30, em obra dedicada ao tema, \ncitado no voto do Conselheiro Luis Marcelo,  estabelece  limites \ntemporais  para  o  poder  vinculativo  advindo  da  Resolução \nSenatorial, a saber: \n\nEm  qualquer  caso,  o  efeito  vinculante  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  é,  sob  o  aspecto  temporal,  logicamente \nposterior ao efeito da inconstitucionalidade em si: esta é ex tunc, \ndesde a edição da norma; aquele só é vinculante a partir do ato \ndo  qual  decorre,  que  é  superveniente  à  norma  inconstitucional \n[Essa  linha  de  entendimento  norteou  o  acórdão  do  Supremo \nTribunal Federal no Recurso em Mandado de Segurança 17.976, \nRelator Min. Amaral  Santos  (julgamento de  13.09.68),  em  cujo \nvoto  está  dito  que  'a  suspensão  da  vigência  da  lei  por \ninconstitucionalidade  torna  sem efeito os atos praticados  sob o \nimpério da lei  inconstitucional. Contudo, a nulidade da decisão \ntransitada  em  julgado  só  pode  ser  declarada  por  via  de  ação \nrescisória'. Esclareceu o Min. Eloy da Rocha, na oportunidade, \nque 'a suspensão da execução da lei, pelo Senado, tem efeito ex \nnunc']. \n\nA  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça31,  sobre  o \ntema, firmou­se no seguinte sentido: \n\nREsp nº 547.744/MG32:  \n\nComo a ADIN é  imprescritível,  todas as ações que  tiverem por \nobjeto  direitos  subjetivos  decorrentes  de  lei  cuja \nconstitucionalidade ainda não foi apreciada, ficariam sujeitas à \n\n                                                           \n29 Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros, 1994, 10ª ed., p. 57. \n30 Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001, \n\npp. 81­101 \n31  jurisprudência  trazida à colação no voto proferido pelo Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, no voto \nproferido  no  julgamento  do  Recurso  Voluntário  nº  133.010,  da  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes.   \n32 Publicado no DJ de 09/12/2003, Relator: Ministro Luiz Fux. \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 671 \n\n \n \n\n \n \n\n30 \n\nreabertura do prazo de prescrição, por tempo indefinido. Assim, \ndisseminaria­se  a  imprescritibilidade  no  direito,  tornando  os \ndireitos subjetivos instáveis até que a constitucionalidade da lei \nseja objeto de controle pelo STF. Ocorre que, se a decadência e \na prescrição perdessem o seu efeito operante diante do controle \ndireto de constitucionalidade, então  todos os direitos  subjetivos \ntornar­se­iam imprescritíveis.  \n\nA decadência e a prescrição rompem o processo de positivação \ndo direito, determinando a imutabilidade dos direitos subjetivos \nprotegidos  pelos  seus  efeitos,  estabilizando  as  relações \njurídicas,  independentemente  de  ulterior  controle  de \nconstitucionalidade da lei. (grifei) \n\nO acórdão em ADIN que declarar a inconstitucionalidade da lei \ntributária serve de fundamento para configurar juridicamente o \nconceito de pagamento indevido, proporcionando a repetição do \ndébito  do  Fisco  somente  se  pleiteada  tempestivamente  em  face \ndos  prazos  de  decadência  e  prescrição:  a  decisão  em  controle \ndireto  não  tem  o  efeito  de  reabrir  os  prazos  de  decadência  e \nprescrição. Descabe, portanto, justificar que, com o trânsito em \njulgado do acórdão do STF, a reabertura do prazo de prescrição \nse dá em razão do princípio da actio nata. Trata­se de petição de \nprincípio: significa sobrepor como premissa a conclusão que se \npretende. O acórdão em ADIN não  faz  surgir novo  direito  de \nação  ainda não desconstituído  pela  ação  do  tempo no direito. \nRespeitados  os  limites  do  controle  da  constitucionalidade  e  da \nimprescritibilidade da ADIN, os prazos de prescrição do direito \ndo contribuinte ao débito do Fisco permanecem regulados pelas \ntrês  regras  que  construímos  a  partir  dos  dispositivos  do  CTN. \n(grifei) \n\nO  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  em  declaração  de  voto \n\nproferida nos autos EREsp n° 423.994/MG33, entendeu que: \n\nEm  suma,  não  há  como  afirmar  que  a  declaração  de \ninconstitucionalidade,  notadamente  quando  formulada  em \ncontrole  difuso,  importe,  no  plano  da  norma,  qualquer  efeito \nextintivo  ou  modificativo.  A  norma  permanece  nula,  como \nsempre  foi.  Também  nenhum  efeito  dessa  espécie  ocorre  no \nplano das relações jurídicas individuais (salvo, evidentemente, a \nque envolve as partes diretamente vinculadas à ação individual \nproposta).  Mas,  mesmo  havendo  sentença  de \ninconstitucionalidade  proferida  em  ação  de  controle \nconcentrado,  as  relações  jurídicas  individuais  formadas \ninconstitucionalmente  (como,  v.  g.,  o  pagamento  de  um  tributo \ninconstitucional), não são diretamente atingidas pela declaração \ne muito menos desfeitas de modo automático. \n\nA  seu  turno,  o  Ministro  Gilmar  Ferreira  Mendes34,  sobre  os \nefeitos  desconstitutivos  da  sentença  proferida  em  sede  de \ncontrole da constitucionalidade, pondera: \n\n                                                           \n33 Publicado no DJ de 05/04/2004. \n\nFl. 671DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 672 \n\n \n \n\n \n \n\n31 \n\nNão  se  está  a  negar  caráter  de  princípio  constitucional  ao \nprincípio da nulidade da lei inconstitucional. Entende­se, porém, \nque  tal princípio não poderá ser aplicado nos casos em que se \nrevelar  absolutamente  inidôneo  para  a  finalidade  perseguida \n(casos  de  omissão;  exclusão  de  benefício  incompatível  com  o \nprincípio da  igualdade), bem como nas hipóteses em que a  sua \naplicação pudesse trazer danos para o próprio sistema jurídico \nconstitucional (grave ameaça à segurança jurídica). \n\n(...) \n\nAcentue­se,  desde  logo,  que,  no  direito  brasileiro,  jamais  se \naceitou a idéia de que a nulidade da lei importaria na eventual \nnulidade  de  todos  os  atos  que  com  base  nela  viessem  a  ser \npraticados. Embora a ordem jurídica brasileira não disponha de \npreceitos  semelhantes  aos  constantes  do  §  79  da  Lei  do \nBundesverfassungsgericht  que  prescreve  a  intangibilidade  dos \natos não mais suscetíveis de impugnação, não se deve supor que \na  declaração  de  inconstitucionalidade  afete  todos  os  atos \npraticados com fundamento na lei inconstitucional. \n\nEmbora  o  nosso  ordenamento  não  contenha  regra  expressa \nsobre o assunto e se aceite, genericamente, a idéia de que o ato \nfundado  em  lei  inconstitucional  está  eivado,  igualmente,  de \niliceidade concede­se proteção ao ato singular, em homenagem \nao  princípio  da  segurança  jurídica,  procedendo­se  à \ndiferenciação  entre  o  efeito  da  decisão  no  plano  normativo \n(Normebene)  e  no  plano  do  ato  singular  (Einzelaktebene) \nmediante a utilização das chama das fórmulas de preclusão. \n\nDe  qualquer  sorte,  os  atos  praticados  com  base  na  lei \ninconstitucional que não mais se afigurem suscetíveis de revisão \nnão são afetados pela declaração de inconstitucionalidade.  (os \ngrifos não constam do original) \n\nNesse mesmo sentido é a doutrina de JJ Canotilho35: \n\nPode  também  entender­se  que  os  limites  à  retroactividade  se \nencontram  na  definitiva  consolidação  de  situações,  actos, \nrelações,  negócios  a  que  se  referia  a  norma  declarada \ninconstitucional. Se as questões de facto ou de direito regulados \npela  norma  julgada  inconstitucional  se  encontram \ndefinitivamente  encerradas  porque  sobre  elas  incidiu  caso \njulgado judicial, porque se perdeu um direito por prescrição ou \ncaducidade,  porque  o  acto  se  tornou  inimpugnável,  porque  a \nrelação se extinguiu com o cumprimento da obrigação, então a \ndedução  de  inconstitucionalidade,  com  a  conseqüente  nulidade \nipso jure, não perturba, através da sua eficácia retroactiva, esta \nvasta gama de situações ou relações consolidadas. \n\n                                                                                                                                                                                        \n34 Jurisdicão Constitucional. Brasilia. Forense. 2005, 5ª edição, pp. 333 e 334. \n\n35 Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, apud Jurisdição Constitucional. Brasília. Forense. 2005, 5ª edição, \np. 388. \n\nFl. 672DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 673 \n\n \n \n\n \n \n\n32 \n\nComo  bem  asseverou  o  Conselheiro  Luis  Marcelo,  no  voto  já \ncitado linhas acima: \n\n(...)  um  exemplo  claro  da  aplicação  das  chamadas  normas  de \npreclusão  pode  ser  extraído  da  decisão  proferida  nos  autos  do \nResp nº 686.05836 ­ MG, em que se discutia o cabimento de ação \nrescisória em face da decretação da inconstitucionalidade de lei \nque fundamentou a sentença: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  EFICÁCIA \nTEMPORAL DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO DOS \nEFEITOS  PRETÉRITOS  DE  SENTENÇA  TRANSITADA  EM \nJULGADO, TENDO EM VISTA A POSTERIOR DECLARAÇÃO \nPELO  STF,  EM  CONTROLE  DIFUSO,  DA \nINCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  EM  QUE  SE  FUNDA. \nIMPRESCINDIBILIDADE  DA  AÇÃO  RESCISÓRIA. \nSUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS NORMAS PELO SENADO \nFEDERAL. MODIFICAÇÃO  NO  ESTADO DE DIREITO QUE \nFAZ  CESSAR,  DESDE  A  EDIÇÃO  DA  RESOLUÇÃO, \nAUTOMATICAMENTE,  A  FORÇA  VINCULANTE  DO \nPROVIMENTO JURISDICIONAL. \n\n(...) \n\n4. Em nosso sistema, as decisões tomadas em controle difuso de \nconstitucionalidade,  ainda  que  pelo  STF,  limitam  sua  força \nvinculante às partes envolvidas no litígio. Não afetam, por isso, \nde forma automática, como decorrência de sua simples prolação, \neventuais sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, \npara cuja desconstituição é indispensável o ajuizamento de ação \nrescisória. \n\n5.  A  edição  de  Resolução  do  Senado  Federal  suspendendo  a \nexecução  das  normas  declaradas  inconstitucionais,  contudo, \nconfere  à  decisão  in  concreto  efeitos  erga  omnes, \nuniversalizando  o  reconhecimento  estatal  da \ninconstitucionalidade  do  preceito  normativo,  e  acarretando,  a \npartir  de  seu  advento,  mudança  no  estado  de  direito  capaz  de \nsustar  a  eficácia  vinculante  da  coisa  julgada,  submetida,  nas \nrelações  jurídicas  de  trato  sucessivo,  à  cláusula  rebus  sic \nstantibus. \n\n6. No caso concreto, tem­se ação ordinária por meio da qual se \nbusca desconstituir os efeitos pretéritos da aplicação do art. 3º, \nI, da Lei 7.787∕89, emanados de sentença transitada em julgado, \ninvocando  a  posterior  declaração  de  sua  inconstitucionalidade \npelo STF em controle difuso. Uma vez esgotado, porém, o prazo \npara  a  propositura  da  ação  rescisória,  tal  intento  é \ninviável.(grifei) \n\nConclui o ilustre Conselheiro: \n\n(...)  ainda  que  se  discutam  os  efeitos  da  declaração  de \ninconstitucionalidade,  tornou­se  pacífico  na  jurisprudência  da \n\n                                                           \n36 Relator designado: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 19/10/2006, publicado no DJ de 16/11/2006. \n\nFl. 673DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 674 \n\n \n \n\n \n \n\n33 \n\nCorte Constitucional, que a reclamada nulidade só atinge o ato \nque ainda encontra condições de ser revisto, o que não ocorre, \nv.g.  com  aquele  atingido  pela  prescrição.  Como  prova  de  tais \nconclusões, o reconhecido constitucionalista, cita voto proferido \npelo Ministro Rodrigues Alckmin, nos autos do RE 86.05637: \n\nNão contendo a ordem jurídica brasileira disciplina geral sobre \no direito­dever de revogar ou anular os atos administrativos ou \nsobre o prazo dentro do qual isso possa ocorrer afigura­se difícil \nafirmar,  com  segurança,  o  dever  do  Poder  Público  de  anular \ntodos  os  atos  praticados  com  base  na  lei  inconstitucional.  É \ncerto  que,  por  analogia,  poder­se­ia  cogitar  da  aplicação  dos \nprazos  prescricionais  a  essa  situação,  de  modo  que  seria \nadmissível  o  dever  de  a  Administração  proceder  à  revisão \napenas dos atos ainda suscetíveis de impugnação na via judicial. \n\nReleva ainda mencionar a posição do Ministro Teori Zavascki, \n\nem voto proferido no EREsp n° 423.994/MG38: \n\nO  caso  dos  autos  é  paradigmático,  porque  põe  em  confronto \nduas orientações do STJ, adotadas há muito tempo, mas que, em \nse tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, se \nmostram incompatíveis,  expondo a  fragilidade dos  fundamentos \nque  as  sustentam.  Tal  fragilidade  reside,  segundo  penso,  na \ncircunstância  de  terem,  ambas,  se  assentado  sobre  bases  que \ndesconsideram  inteiramente  um  princípio  universal  em matéria \nde  prescrição:  o  princípio  da  actio  nata,  segundo  o  qual  a \nprescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação \n(Pontes  de  Miranda,  Tratado  de  Direito  Privado,  Bookseller \nEditora,  2.000,  p.  332).  Realmente,  ocorrendo  o  pagamento \nindevido,  nasce  desde  logo  o  direito  a  haver  a  repetição  do \nrespectivo  valor,  e,  se  for  o  caso,  a  pretensão  e  a \ncorrespondente  ação  para  a  sua  tutela  jurisdicional.  Direito, \npretensão  e  ação  são  incondicionados,  não  estando \nsubordinados  a  qualquer  ato  do  Fisco  ou  a  decurso  de \ntempo.(grifei) \n\n(...) \n\nPor  tais  razões,  não  se  pode  justificar,  do  ponto  de  vista \nconstitucional,  a  orientação  segundo  a  qual,  relativamente  à \nrepetição  de  tributos  inconstitucionais,  o  prazo  prescricional \nsomente corre a partir da data da decisão do STF que declara a \nsua inconstitucionalidade. Isso significaria, conforme já se disse, \natribuir  eficácia  constitutiva  àquela  declaração.  Significaria, \ntambém, atrelar o início do prazo prescricional não a um termo \n(=  fato  futuro  e  certo),  mas  a  uma  condição  (=  fato  futuro  e \nincerto).  Não  haveria  termo  a  quo  do  prazo,  e  sim  condição \nsuspensiva.  Isso  equivale  a  eliminar  a  própria  existência  do \nprazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN, \njá  que,  sem  termo  \"a  quo\",  o  termo  \"ad  quem\"  será \nindeterminado.  O  prazo  prescricional  será  incerto,  aleatório  e \n\n                                                           \n37 DJ 01/07/1977. \n38 Julgado em 08/10/2003, publicado no DJ de 05/04/2004. \n\nFl. 674DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 675 \n\n \n \n\n \n \n\n34 \n\neventual,  já  que,  se  ninguém  tomar  a  iniciativa  de  provocar \njurisdicionalmente  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  não \nestará  em  curso  prazo  prescricional  algum,  mesmo  que  o \nrecolhimento do tributo indevido tenha ocorrido há cinco, dez ou \nvinte anos. \n\nEm palestra proferida no XX CONGRESSO BRASILEIRO DE \nDIREITO  TRIBUTÁRIO,  publicada  na  revista  RDT  da \nMalheiros,  o  Professor  e  Doutor  Eurico  de  Santi,  com  a \ncostumeira  maestria,  demonstra  que  a  prescrição  para  repetir \ntributo  tem  como  termo  inicial  a  data  da  extinção  do  crédito \ntributário pelo pagamento. Com a palavra o mestre de Santi: \n\n3. Desafios da interpretação I, “o início do caos”: a origem da \ntese dos 10 anos \n\nIR,  IPI,  ICMS,  ISS,  IPVA  etc,  demais  contribuições  e  outros \ntributos,  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  sempre \ntiveram  suas  leis  discutidas  e  os  respectivos  indébitos \nreconhecidos em nome do princípio da  legalidade, mas sempre \nsujeitos  ao  limite  temporal  desse  controle  da  legalidade, \nbalizado  pela  regra  de  prescrição  do  direito  à  repetição  do \nindébito,  cujo  prazo  desde  a  CF67  foi  de  5  anos,  contados  do \nmomento pagamento indevido. \n\nAssim foi recepcionada na CF/88, a regra do Art. 168 do CTN: \n“O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do \nprazo  de  5  (cinco)  anos,  contados:  (...)  I  –  nas  hipóteses  do \ninciso  I  (“pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior \nque o devido em face da legislação tributária aplicável”) e II do \nart. 165, da data da extinção do crédito tributário”.  \n\nSendo  que,  por  quase  trinta  anos,  doutrina  e  jurisprudência \nforam  uníssonas  no  entendimento  de  que  o  dies  a  quo  deste \nprazo  é  o  momento  do  pagamento  indevido,  i.é,  a  data  da \nextinção  do  crédito:  a  regra  parecia  tão  clara  que  sequer  se \nfalava  de  interpretação  (tampouco  em  “tese”),  passavam­se  5 \nanos  e,  simplesmente,  “ocorria”  a  prescrição  do  direito  de \nrepetir o indébito (por exemplo, no TIT, decadência e prescrição \nsequer precisavam de paradigmas, no recurso especial). \n\nTudo  começou  com  o  reconhecimento,  pelo  STF,  da \ninconstitucionalidade do Art. 10, primeira parte, do Decreto­lei \nnº  2.288/86,  que  instituiu  o  controvertido  empréstimo \ncompulsório sobre consumo de combustíveis, justamente, depois \nde  esgotado o prazo para propositura da ação de  repetição do \nindébito  deste  tributo  –  i.é,  cinco  anos  contados  da  data  da \nextinção do crédito tributário ex vi do Art. 168, I, do CTN. \n\nDeveras,  o  simples  fato  era  que  havia  ocorrido  a  prescrição: \nbastava  aplicar,  então,  a  clara  regra  prevista  no  Art.  168  do \nCTN.  É  por  isso  que  as  regras  de  prescrição  elegem  em  seus \nsuportes  facticos  o  tempo,  o  tempo  é  um  fator  objetivo  e \nindiscutível:  todos  tendem  a  concordar  com  os  dias  do \ncalendário e com os ponteiros do relógio: assim, pela legalidade \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 676 \n\n \n \n\n \n \n\n35 \n\nda  prescrição,  a  tipicidade  do  tempo  realiza  a  segurança \njurídica em detrimento da própria legalidade do tributo. \n\nAlém disso,  convenhamos,  tratava­se de um  tributo  irrelevante, \ncontingente  e  provisório:  o  empréstimo  compulsório  sobre \ncombustíveis. Que, alías, enquanto empréstimo, mesmo passado \no prazo de ação para questionar o indébito tributário, ensejaria, \nsimplesmente,  a  exigência  do  cumprimento  de  sua  claúsula  de \nrestituição,  tal  qual  prevista  na  lei  instituidora:  novamente, \nbastava aplicar a lei. \n\n4. Ruptura da legalidade: a sede de fazer justiça! \n\nMas a sede de “justiça” foi maior. Assim, em nome da luta pela \nreparação  da  ilegalidade  do  empréstimo  compulsório, \ncorrompeu­se  sistemicamente,  a  legalidade  da  regra  de \nprescrição,  disciplinada  na  própria  Constituição  ex  vi  do  Art. \n146, III, “c”. A partir daí, os prazos de decadência e prescrição, \nque  tem  na  segurança  jurídica  sua  única  razão  de  existir  ­ \nservindo  como  técnicas  de  limitação  do  próprio  princípio  da \nlegalidade ­ encontraram­se modificados por mera tese. \n\nAssim,  sem  a  devida  lei  complementar  e  mediante  mera  e \ncontingente  interpretação,  alterou­se  o  prazo  de  prescrição  de \npraticamente  todos  nossos  tributos  federais,  estaduais  e \nmunicipais.  Tudo,  decorrência  de  uma  criativa  e  sedutora  tese \nque clamava por “Justiça”. E o STJ fez sua justiça salomônica: \ntese de 10 para cá, tese de 10 para lá.  \n\nE  todos  nós  ficamos  no meio!  Até  hoje  incertos  do  prazo, mas \nsempre  certos  que  somos  sempre  nós,  contribuintes,  que \npagamos  a  conta.  Não  lutamos  contra  gigantes  abstratos,  o \nEstado é um moinho concreto que se alimenta do nosso trabalho: \né nosso dinheiro que entra; e bem ou mal, é nosso dinheiro que \nsai  para  prover  o  numerário  para  as  restituições  de  indébito \npleiteadas. E se a carga  tributária aumenta, é,  também, porque \nalguém  tem  que  pagar  mais,  para  que  outros,  ou  os  mesmos, \npossam restituir mais.  \n\nAssim,  corrompendo­se  a  legalidade  em  nome  da  legalidade, \nmas  em  absurdo  desrespeito  a  segurança  jurídica,  o  termo \ninicial  do  prazo  deixou  de  ser  o  “pagamento  antecipado”  e \npassou  a  ser  o  momento  da  homologação  tácita  ou  expressa \ndesse pagamento, sob a alegação de que a extinção do crédito só \nse  realiza  com a ulterior homologação do pagamento,  ex  vi  do \nArt. 156, VII do CTN. Firmou­se, assim, a denominada tese dos \ndez anos, conforme o seguinte acórdão do STJ:  \n\nEmbargos de Divergência em Recurso Especial nº 43.995­5/RS \n\nRelator: Min. Cesar Asfor Rocha \n\nEMENTA:  Tributário  –  Empréstimo  Compulsório  sobre  a \naquisição  de  combustíveis  –  Decreto­Lei  nº  2.288/86  – \nRestituição ­ Decadência – Prescrição – Inocorrência. \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 677 \n\n \n \n\n \n \n\n36 \n\nConsoante  entendimento  fixado  pela  egrégia  Primeira  Seção, \nsendo  o  empréstimo  compulsório  sobre  a  aquisição  de \ncombustíveis  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  à  falta \ndeste, o prazo decadencial só começa a fluir após o decurso de \ncinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  somados  de  mais \ncinco  anos,  contados  estes  da  homologação  tácita  do \nlançamento. Por sua vez, o prazo prescricional tem como termo \ninicial a data da declaração de inconstitucionalidade da Lei em \nque se fundamentou o gravame.”(DJ: 24/04/1995) \n\n5. Restaurando a legalidade: dura lex, lex sed \n\nA  efetivação  do  princípio  da  legalidade  exige  o  respeito  a  sua \ntríplice dimensão: irretroatividade, reserva legal e tipicidade. A \ntese dos dez anos fere, num só golpe, estas três perspectivas: (i) \ncorrompeu  a  irretroatividade,  criando,  projetando  e \nintroduzindo,  no  passado,  novo  critério  legal  de  prescrição \n(como  o  efeito  que  agora  se  pretende  com  a  LC  118,  só  que, \naqui, mediante  lei);  (ii) desrespeitou,  flagrantemente,  a  reserva \nlegal,  arrostando  matéria  de  lei  para  a  discrionariedade  do \nPoder  Judiciário,  ignorando  o  princípio  da  separação  dos \nPoderes;  e  (iii)  afrontou  a  tipicidade  do Art.  168,  fundamental \nnas  regras  de  decadência  e  prescrição,  sobrepondo  à  clareza \nobjetiva  do  critério  da  regra  posta,  a  incerta  subjetividade  de \nvalores contingentes. \n\nA  legalidade  se  realiza no ato de aplicação, mas não muda. O \nartigo  168  sempre  esteve  lá,  da mesma  forma,  e  a  LC  118  em \nnada o alterou. O prazo legal sempre foi, e continua sendo, de 5 \nanos  a  contar  do  pagamento  antecipado:  primeiro,  porque \npagamento  antecipado  não  significa  pagamento  provisório  à \nespera de seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado antes e \nindependentemente  de  ato  de  lançamento;  segundo,  porque  se \ninterpretou  o  “sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação  do  lançamento”  de  forma  equivocada  como  se \nfosse, necessariamente, uma condição suspensiva que desloca o \nefeito do pagamento para a data da homologação39.  \n\n Ocorre  que  o  Art.  150  §  1º  refere­se  a  “condição  resolutiva” \nque,  como  tal,  não  impede  a  plena  eficácia  do  pagamento \nantecipado que equivale, assim, para todos os efeitos à data da \nextinção  do  crédito  tributário,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  ao \nArt.  150  do  CTN.  Desta  forma,  é  a  data  efetiva  em  que  o \ncontribuinte  recolhe  o  valor,  a  título  de  tributo,  que  haverá  de \nfuncionar  como  dies  a  quo  do  prazo  de  prescrição.  Em  suma, \nlegalmente,  o  contribuinte  sempre  gozou  de  cinco  anos  para \npleitear o débito do Fisco, e nunca dez. \n\n6. Concluindo: legalidade e as decisões judiciais \n\n                                                           \n39  LUCIANO  AMARO  aponta  a  impropriedade  técnica  de  o  CTN  dirigir  a  homologação  como  condição \nresolutiva:  “Ora,  os  sinais  aí  estão  trocados.  Ou  se  deveria  prever,  como  condição  resolutória,  a  negativa  de \nhomologação (de tal sorte que, implementada essa negativa, a extinção restaria resolvida) ou teria de definir­se, \ncomo condição suspensiva, a homologação (no sentido de que a extinção ficaria suspensa até o  implemento da \nhomologação). Direito tributário brasileiro, p. 344 \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 678 \n\n \n \n\n \n \n\n37 \n\nHERBERT HART40, analisando a definitividade e a infalibilidade \ndas  decisões  dos  tribunais  superiores,  faz  uma  instigante \nanalogia com os jogos em que, num primeiro momento, não há a \nfigura  do  juiz,  mas  que,  quando  instituído,  funcionará  como \nmarcador  oficial  dos  pontos  e  cujas  decisões  serão  definitivas. \nExplica que nesse tipo de sistema passa a ocorrer um novo tipo \nde  interação  entre  os  actantes  do  jogo,  que  deixam  de  opinar \nsobre  a  pontuação  ou  sobre  as  regras  do  jogo,  porque  as \ndeterminações  do  marcador  oficial  são  indisputáveis  e \ndefinitivas. E continua: \n\nNão  difere  dessa  situação  os  julgados  do  STJ  (“marcador \noficial”)  com  relação  às  regras  do  termo  inicial  do  prazo  de \nprescrição do direito ao  indébito: é certo que a autoridade e a \ndefinitividade das decisões do STJ são inquestionáveis. Contudo, \ncomo  ensina  HERBERT  HART41:  “‘O  resultado  é  o  que  o \nmarcador diz que é’ não é uma regra de marcação: é uma regra \nque  atribui  autoridade  e  definitividade  à  aplicação  por  ele  em \ncasos concretos da regra de pontuação”. Não é a legalidade: é o \nsimples efeito concreto da coisa julgada. \n\nRemanesce, assim, o seguinte problema, como diz o  legendário \ntitular da Cadeira de Jurisprudência da Universidade de Oxford: \n“o fato de as decisões oficiais em descompasso com a regra de \njogo  serem  aceitas  não  significa  que  o  jogo  de  críquete  ou  de \nbasebol  já  não  esteja  a  jogar­se;  por  outro  lado,  se  estas \ndistorções forem freqüentes ou se o juiz repudiar a regra do jogo \npositivada, há que chegar um ponto em que, ou os jogadores não \naceitam mais as determinações destoantes do marcador ou, se o \nfazem, o jogo vem a alterar­se; já não é críquete ou basebol que \nse joga, mas “o jogo do Juiz” 42.  \n\nEnfim, a partir do direito e da aplicação efetiva da  legalidade, \ncontinuamos entendendo, como aliás vimos defendendo desde 23 \nde maio de 2000, que nunca coube  falar em prazo de 10 anos: \nnem  antes,  nem  depois  da  tese  dos  10  anos;  nem  antes,  nem \ndepois da LC 118.  \n\nEm suma, o prazo de prescrição no CTN e o direito continuam \nos mesmos: tudo não passou de um pesadelo e, agora, o dia está \namanhecendo, há luz, e  todos nós, acordados, podemos nos dar \nconta deste simples fato: os tribunais interpretam a lei, podendo \naté alterar sua eficácia legal, mas não alteram a lei... \n\nOutro  ponto  que  clama  por  refutar  a  tese  adotada  no  acórdão \nrecorrido  é  o  da  total  inversão  da  finalidade  da  prescrição. \nExplico:  esse  instituto  extintivo  do  direito  de  ação,  oriundo  do \ndireito  civil,  tem por  escopo  estabilizar  as  relações  jurídicas  e \ncontribuir para a estabilidade social, na medida em que impede \nque  conflitos  jurídicos  se  perpetuem  no  tempo  e  passe  de  uma \ngeração para outra. \n\n                                                           \n40 O conceito de direito, p. 155­6 \n41 O conceito de direito, p. 156­9. \n42 Tradução livre do original: The concept of law, Oxford university Press, 1961.  \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 679 \n\n \n \n\n \n \n\n38 \n\nA  tese  adotada no  acórdão  recorrido,  simplesmente, mantém a \npossibilidade de conflitos extintos em um passado distante sejam \nressuscitados e venham assombrar a geração presente ou futura.  \n\nTome­se, por exemplo, o caso da Lei nº 4.502/1964 – lei básica \ndo IPI – que prevê a incidência desse tributo sobre produtos das \nindústrias  gráficas.  O  Judiciário,  sistematicamente,  vem \ndecidindo  em  sentido  contrário,  que  sobre  tais  produtos  incide \napenas  ISS,  e  não  o  imposto  federal.  A  prevalecer  a  tese \nesposada  no  acórdão  recorrido,  se  a  União  vier  a  editar \nqualquer  ato  dispensando  a  fiscalização  de  lançar  o  IPI  sobre \nesses  produtos,  o  prazo  de  prescrição  do  tributo  pago  desde \n1964  seria  reaberto,  a  partir  desse  ato,  que  passaria  a  ser  o \ntermo  inicial  da  prescrição.  Com  isso,  poder­se­ia  repetir \neventuais  indébitos  relativos  a  tributos  ocorridos  no  longínquo \nano do golpe militar, ou seja, meio século depois. \n\nTal fato acarretaria ônus insuportável aos cofres públicos, de tal \nmonta  que,  a  geração  sobrevivente  dos  anos  de  chumbo \nsucumbiria  ao  caos  financeiro  decorrente  dessa  canhestra \nengenharia jurídica inventada para legitimar, ao arrepio da lei e \nda  constituição,  a  devolução  de  um  tributo  pago  por  uma \ngeração, que, aliás, dele se beneficiou. \n\nPor derradeiro, transcrevo excerto do voto do Luis Marcelo para \nrefutar  a  tese  que  defende  a  renúncia  da  Fazenda  Pública  à \nprescrição. \n\nOutro ponto da matéria sob exame que foi objeto de análise pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  é  a  definição  dos  efeitos  do  ato \ngovernamental  que,  a  teor  do  artigo  18  da  Lei  10.522/2002, \nresultado de sucessivas conversões da Medida Provisória 1.110, \nde  1995,  que  dispensa  a  adoção  de  medidas  tendentes  à \ncobrança  administrativa  ou  judicial  dos  tributos  declarados \ninconstitucionais. \n\nConforme já foi dito, este colegiado tem equiparado esses atos à \nconfissão  de  indébito,  capaz  de  interromper  ou  de  caracterizar \nrenúncia  à  prescrição  que,  nesses  casos, militaria  em  favor  da \nFazenda Pública. \n\nMais uma vez, peço vênia a meus pares para discordar de mais \num dos pontos em que se baseia a tese vencedora ora contestada. \n\nEm  primeiro  lugar,  penso,  estribado  na  doutrina  de  Pontes  de \n\nMiranda43,  que  é  impossível  estender,  por  analogia,  as \nhipóteses de interrupção da prescrição  taxativamente expressas \nna legislação tributária. \n\nPor  outro  lado,  independentemente  da  indisponibilidade  dos \nbens  públicos,  admitindo,  apenas  para  argumentar,  que  os \ninteresses em testilha fossem privados, é cediço que, nos termos \n\n                                                           \n43 Tratado de direito privado, apud Eurico Marcos Diniz de Santi. Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC \n118: Entre Regras e Princípios, in Temas de Direito Público — Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. \nCoordenação Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba. Juruá,  2005, pp 149 a 178. \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 680 \n\n \n \n\n \n \n\n39 \n\nda  Lei  nº  10.406,  de  2002  (Novo  Código  Civil),  o  ato  de \nrenúncia44 deve ser interpretado restritivamente e que a renúncia \ntácita  à  prescrição  somente  se  opera  pela  prática  de  atos \nincompatíveis com esse fato preclusivo45. \n\nDessa  forma,  não  consigo  enxergar  nos  atos  em  questão  os \nefeitos vislumbrados nos votos vencedores. \n\nAo meu  ver,  no  caso  da medida  provisória  nº  1.110,  de  1995, \nque, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 10.522, \nde 19 de julho de 2002, esse raciocínio ganha ainda mais força \ndada a ressalva expressa contida no § 3º do seu art. 1846.  \n\nNesse  aspecto,  transcrevo  trecho  do  voto  vencedor  do Recurso \n\nEspecial no 747.09147 \n\n“Sem razão, contudo. Em nosso sistema, considerado o princípio \nda  indisponibilidade  dos  bens  públicos,  está  assentado  o \nentendimento de que a renúncia à prescrição  já consumada em \nfavor da Fazenda Pública não pode ser simplesmente tácita, daí \nporque,  segundo  orientação  já  antiga  do  próprio  STF,  é \n“incensurável a  tese de que a  renúncia da prescrição em favor \nda  Fazenda  Pública  só  possa  fazer­se  por  lei”  (RE  80.153∕SP, \nSegunda Turma, Min. Leitão de Abreu, 13.10.1976). \n\nA doutrina posiciona­se em igual sentido: \n\n“O Poder Público pode renunciar a direito próprio, mas esse ato \nde  liberalidade  não  pode  ser  praticado  discricionariamente, \ndependendo  de  lei  que  o  autorize.  A  renúncia  tem  caráter \nabdicativo  e  em  se  tratando  de  ato  de  renúncia  por  parte  da \nAdministração  depende  sempre  de  lei  autorizadora,  porque \nimporta no despojamento de bens ou direitos que extravasam dos \npoderes  comuns  do  administrador  público”  (NOBRE  JUNIOR, \nEdilson  Pereira.  Prescrição:  decretação  de  ofício  em  favor  da \nFazenda Pública in Revista Forense 345∕35). \n\n“A  administração,  uma  vez  consumado  o  prazo  prescricional, \nnão  pode  satisfazer  o  direito  prescrito,  salvo  autorização \nlegislativa,  vez  que  isso  importaria  em  liberalidade  com  o \npatrimônio público,  que o executor da  lei  só pode praticar por \ndeterminação  da  própria  lei”  (CARVALHO,  Selma  Drumond. \nAplicabilidade das normas sobre prescrição à Fazenda Pública \nin Informativo Jurídico Consulex, Volume 14, nº 40, página 11). \n\nNo  presente  caso,  o  art.  18  da  Lei  10.522∕2002  simplesmente \ndispensou  “a  constituição  de  créditos  da  Fazenda  Nacional,  a \ninscrição  como  Dívida  Ativa  da  União  e  o  ajuizamento  da \nrespectiva  execução  fiscal”  relativamente  à  quota  de \n\n                                                           \n44Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam­se estritamente. \n45Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a \nprescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. \n\n46§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. \n47 Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 06/02/2006 \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000352/94­13 \nAcórdão n.º 9303­000.649 \n\nCSRF­T3 \nFl. 681 \n\n \n \n\n \n \n\n40 \n\ncontribuição  para  exportação  para  o  café.  Nada  dispôs  sobre \nrenúncia a prescrição. Pelo contrário, em seu §3º expressamente \ndispôs que a dispensa nela prevista não autorizava a restituição \nex  officio  de  quantias  já  pagas.  Portanto,  além  de  não  fazer \nmenção alguma à renúncia à prescrição, a lei deixou claro que \nnão  abria  mão,  espontaneamente,  dos  valores  já  recebidos, \nmuito menos,  portanto,  dos  valores  já  recebidos  e  insuscetíveis \nde  lhe  serem  exigidos  por  via  judicial,  quando  consumada  a \nprescrição.  Em  outras  palavras:  não  houve  renúncia  alguma, \nnem  expressa  e  nem  tácita, mas,  ao  contrário,  houve  a  clara  e \nexpressa manifestação no sentido de não abrir mão dos valores \njá recebidos. \n\nDiante  do  exposto  e  considerando  que,  no  caso  em  análise,  o  pedido  foi \nprotocolado  após  o  transcurso  do  prazo  qüinqüenal,  contado  a  partir  da  extinção  do  crédito \ntributário pelo pagamento, é de reconhecer­se a prescrição postulada no apelo fazendário. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento  ao  recurso da \nFazenda Nacional. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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CONTRADIÇÃO.\n\nNão havendo a contradição alegada já que a matéria foi expressamente\napreciada pelo voto embargado, devem ser rejeitados os Embargos de\nDeclaração.\n\nEmbargos Rejeitados.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em tomar\nconhecimento e rejeitar os embargos.\n\n44±—iAb \to\n\nMrE .ÇIA HELENA TiMNO DAMORIM - Presidente\n\nNVA,ed/C ' skA5LAA,\nMARCELO RIBEIRO NOGUEIRA — Rela\n\nEDITADO EM: 29/08/09\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mércia Helena\nTrajano Damorim, Ricardo Paulo Rosa, Corintho Oliveira Machado, Luciano Lopes de\nAlmeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Rosa Maria de Jesus\nda Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando.\n\n\n\nS3-C1T2\n\nFl. 2.671\n\nSO. -.7\\.rot MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nV4 •\t CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS•\nr\n, TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 12749.000436/2006-38\n\nRecurso n°\t 138.825 Embargos\n\nAcórdão n°\t 3102 -00.353 — 1' Câmara / 2 Turma Ordinária\n\nSessão de\t 17 de junho de 2009\n\nMatéria\t II/IPI FALTA DE RECOLHIMENTO\n\nEmbargante PROCURADORIA DE FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado\t Segunda Turma Ordinária da Terceira Seção\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO- li\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.\n\nNão havendo a contradição alegada já que a matéria foi expressamente\napreciada pelo voto embargado, devem ser rejeitados os Embargos de\nDeclaração.\n\nEmbargos Rejeitados.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em tomar\nconhecimento e rejeitar os embargos.\n\nMÉCIA HELENA T \",! JANO DAMORIM - Presidente\n\nrçAiek\t '\t\n\n•\n\nAiut.AA, C-)\n\nMA \nT\n\nCELO RIBEIRO NOGUEIRA — Rela 'dr\n\nEDITADO EM: 29/08/09\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Méreia Helena\n\nTrajano Damorim, Ricardo Paulo Rosa, Corintho Oliveira Machado, Luciano Lopes de\n\nAlmeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Rosa Maria de Jesus\n\nda Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando.\n\n\n\nProcesso n° 12749.000436/2006-38\t S3-C1T2\nAcórdão n.° 3102-00353\t Fl. 2.672\n\nRelatório\n\nNa sessão de 12 de agosto passado este processo entrou em pauta para\n\njulgamento do respectivo recurso voluntário, cujo resultado ensejou o Acórdão 302-39.694.\n\nNa oportunidade, após um breve relato dos fatos e das razões recursais, o\n\nColegiado deu provimento parcial ao recurso voluntário, na forma do voto condutor deste\n\nrelator. Tendo sido, naquela oportunidade, adotada ementa nos seguintes termos:\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.\n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. A omissão sobre\n\nargumentos da parte não gera nulidade da decisão recorrida,\n\ndesde que, conforme ocorre no caso, tenha o julgador\n\nfundamentado sua decisão com as razões suficientes para seu\n\nconvencimento e não tenha deixado de examinar qualquer\nmatéria de direito.\n\nPRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. Não cabe falar\n\nem prescrição do direito de lançar o crédito tributário, já que\n\neste procedimento somente está sujeito ao prazo decadencial. A\n\nprescrição somente ocorre com relação ao direito da parte de\n\nexigir judicialmente seu direito, o que não se confunde com o\n\ndireito de lançar o crédito tributário.\n\nMULTA ADMINISTRATIVA DE CONTROLE DAS\n\nIMPORTAÇÕES. Por regra de integração normativa e em\n\natenção ao disposto nos artigos 138 e 139 do Decreto n° 37/66,\n\no prazo decadencial para o lançamento da multa administrativa\n\nde controle das importações é de cinco anos contados da data da\n\ninfração.\n\nPROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Inexiste\n\nviolação do devido processo legal, se do exame dos autos\n\nverificam-se presentes todos os elementos necessários ao\n\njulgamento da lide.\n\nPROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. ALEGAÇÃO\n\nGENÉRICA. Não é possível acatar alegação genérica de\n\nilegalidade do procedimento fiscal. Para que seja possível a\n\napreciação da alegada ilegalidade seria necessário que o\n\nrecorrente apontasse especificamente quais os procedimentos\n\nentendidos como ilegais e demonstrasse as razões desta\n\nilegalidade.\n\nPIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO.\n\nIRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. Sendo o fato\n\ngerador mais antigo no caso em análise relativo a maio de 2004,\n\nposterior, portanto, tanto à Emenda Constitucional n° 42/2003,\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 12749.000436/2006-38 \t S3-C1T2\n\nAcórdão n.° 3102-00.353\t Fl. 2.673\n\nquanto à Medida Provisória n° 164/2004, resta infundada a\n\nalegação de violação do Princípio da Irretroatividade da Lei\n\nTributária.\n\nSELIC. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 4 DO TERCEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTE. Quanto à alegação de\n\nilegalidade da Taxa Selic, incide na espécie o teor da Súmula n°\n\n4 deste Conselho de Contribuintes, de aplicação obrigatória.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.\n\nÀs fls. 2.667/2.669, a douta Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou\n\nembargos de declaração, alegando a existência de contradição entre o fundamento do voto\n\ncondutor e o dispositivo daquela decisão.\n\nTal contradição decorre, no entender da representante da PFN, da utilização\n\nde normas tributárias para a definição da regra aplicável à decadência do direito de lançar por\n\nparte da administração pública, quando a decisão entendeu que descabia a aplicação da regra\n\ngeral do CTN exatamente por não se tratar de crédito tributário.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n3\n\n\n\n5\n\nProcesso n° 12749.000436/2006-38\t S3-C1T2\nAcórdão n.° 3102-00.353\t Fl. 2.674\n\nVoto\n\nConselheiro MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Relator\n\nOs embargos declaratórios são tempestivos.\n\nNão há qualquer contradição a ser sanada, s.m.j., pois a matéria foi\n\nexpressamente examinada e consta do voto embargado:\n\nO Colegiado, tendo entendido que não havia como aplicar o artigo 173, I do\n\nCTN, buscou através de regra de integração prevista no artigo 108 do mesmo CTN, identificar\n\nqual seria a correta solução para o litígio.\n\nA base da integração jurídica é buscar a solução para o conflito legal, em\n\nespecial a ausência de regra expressa, dentro do próprio sistema jurídico em que está inserido o\ncomando original.\n\nAssim, como a penalidade está inserida no sistema tributário, - apesar de não\n\nter natureza jurídica tributária, mas administrativa -, a integração deve ser feita por analogia\n\npreferencialmente (que foi a base do decidir deste Colegiado), na forma do artigo 108, I do\nCTN.\n\nEstranho e incorreto, seria buscar a solução fora do sistema jurídico tributário\nno qual está inserida a penalidade administrativa em questão, quando havia (e há) regras\nanálogas a utilizar com este fim à disposição do Colegiado julgador.\n\nO fato de não ser aplicável a regra do artigo 173, I do CTN não impede que a\nsolução da questão posta seja encontrada em outra regra do mesmo sistema, entender que\n\nhaveria este impedimento parece ilógico. Este relator não vislumbra qualquer contradição\nnestes argumentos.\n\nAdemais, os presentes Embargos buscam verdadeiramente rediscutir o mérito\n\nda questão, o que não é viável nesta via estrita.\n\nAssim, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração interpostos. É como\nvoto.\n\nnoue&\nMARCELO RIBEIRO NOGUEIRA\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nAno-calendário: 2005\nEmenta::\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF\nNão se conhece do recurso especial se o acórdão apresentado como suporte recursal representando a divergência não apresentar compatibilidade fática com o acórdão recorrido.\nRecurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-12-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.009776/2005-50", "anomes_publicacao_s":"201312", "conteudo_id_s":"5312913", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-12-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-001.714", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680009776200550.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680009776200550_5312913.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações \npara maior clareza, o Relatório do acórdão recorrido: \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  DRJ  ­  Belo \nHorizonte/MG que julgou o lançamento procedente, em razão da \napresentação  extemporânea  da  DCTF,  referente  ao  quarto \ntrimestre do ano­calendário de 2004.  \n\nCientificado  do  lançamento  o  Recorrente  apresentou \nimpugnação  em  22/07/2005,  a  qual  lhe  foi  negado  provimento \npela  DRJ­Belo  Horizonte/MG,  conforme  a  ementa  abaixo \ntranscrita:  \n\nASSUNTO:  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS  Exercício:  2004 \nDCTF. ENTREGA POR VIA POSTAL.  \n\nA  remessa,  por  via  postal,  de  CD  ou  disquete  contendo DCTF \nnão  caracteriza  o  cumprimento  da  obrigação  de  apresentar \nreferida declaração.  \n\nLançamento Procedente.  \n\nInconformado  com  a  decisão  do  órgão  julgador  de  primeira \ninstância, da qual tomou conhecimento em 22/03/2007, interpôs \no  Recorrente  Recurso  Voluntário,  em  09/04/2007  (fls.  37/65), \nalegando em síntese que:  \n\n(i) ‘a Fazenda determinou um só meio para gerar a Declaração de \nDébitos  e  Créditos  Federais  —  DCTF,  relativa  ao  quarto \ntrimestre de 2004, e uma só via para sua apresentação: a internet, \npor meio do programa Receitanet’;  \n\n(ii) ‘o Serviço Federal de Processamento de Dados — SERPRO, \nenquanto preposto da Secretaria da Receita Federal na recepção \nda  referida  DCTF,  apresentou  problemas  técnicos  em  seus \nsistemas,  no  dia  15  de  fevereiro  de  2005,  último  dia  para \ntransmissão  eletrônica  daquela  declaração,  o  que  impediu  o \ncumprimento  da  obrigação  tributária  por  parte  do Contribuinte, \nnos termos da norma infra­legal (IN SRF nº255/2002)’  \n\n(iii)  ‘a Declaração gravada e enviada pelo Contribuinte, por via \npostal,  foi  gerada  em  consonância  com  as  especificações \ntécnicas,  determinadas  pela  própria  Secretaria  da  Receita \nFederal,  afinal,  utilizou­se do programa gerador disponibilizado \npela própria autoridade administrativa’;  \n\n(iv)  ‘o  ordenamento  jurídico­tributário  vigente  determina  que \nnenhum Contribuinte  pode  eximir­se  de  prestar  as  informações \nexigidas  pelo  Fisco,  nos  prazos marcados  (ex  vi  artigo  928,  do \nRegulamento do Imposto de Renda )’  \n\n(v)  ‘não  obstante  a  restrição  da  norma  menor  (IN  SRF  n° \n255/2002),  o  ordenamento  jurídico  vigente  faculta  ao \nContribuinte  enviar  ao  Fisco,  por  via  postal,  quaisquer \ndocumentos, em defesa dos seus direitos e, por conseguinte, para \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 06/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10680.009776/2005­50 \nAcórdão n.º 9101­001.714 \n\nCSRF­T1 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\no cumprimento de  suas obrigações  tributárias  (ex  vi  artigo  991, \ndo Regulamento do Imposto de Renda)’;  \n\n(vi) ‘o fato ocorrido não é contemplado por qualquer disposição \nlegal  especifica  expressa  e  que,  nesse  caso,  o  ordenamento \njurídico­  tributário vigente  determina  que  deve  ser  observado o \nprincipio  da  analogia  (ex  vi  artigo  108,  do  Código  Tributário \nNacional)’;  \n\n(vii) ‘a autoridade administrativa deve interpretar a lei tributária \nque  comine  penalidades  da  maneira  mais  favorável  ao \nContribuinte  nos  casos  em  que  haja  dúvida  quanto  as \ncircunstâncias  materiais  do  fato  ou  quanto  à  sua  capitulação, \nimputabilidade  ou  punibilidade  (ex  vi  artigo  112,  do  Código \nTributário Nacional)’;  \n\n(viii) ‘o valor da multa exigida no auto de infração, calculado por \nmês  de  atraso  na  entrega  da  Declaração,  somente  decorre  da \ninépcia do Fisco Federal em comunicar  sua discordância com o \nprocedimento  adotado  pelo  Contribuinte,  ocorrida  somente  90 \n(noventa)  dias  após  o  protocolo  da  correspondência  do mesmo \nContribuinte’;  \n\n(ix)’o  entendimento  já  manifestado  pelo  douto  Conselho  de \nContribuintes, em seus julgados, como demonstrado’ \n\nÉ o relatório.  \n\nO acórdão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nAno­calendário: 2004  \n\nMULTA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  DCTF. \nINDISPONIBILIDADE  DO  MEIO  FIXADO  PELA \nLEGISLAÇÃO  PARA  CUMPRIMENTO  DO  DEVER \nINSTRUMENTAL.  VIA  ALTERNATIVA.  VALIDADE.  A \nindisponibilidade do meio (internet)  fixado para o cumprimento \ndo  dever  instrumental  de  entregar  a  Declaração  de \nContribuições  e  Tributos  Federais,  por  culpa  exclusiva  da \nadministração  tributária,  por  si  só  constitui  motivo  bastante  e \nsuficiente  para  exclusão  da  punibilidade.  Diante  da \ncircunstância, em que o sujeito ativo  impede o cumprimento do \ndever jurídico do sujeito passivo, é de validar­se o cumprimento \nda  obrigação  por  via  alternativa  (postal)  que  normalmente  é \naceita pelo Fisco para o exercício de direitos do contribuinte.  \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. \n\nInconformada com a decisão que, por unanimidade de votos, deu provimento \nao recurso da contribuinte para cancelar a exigência de multa lançada por descumprimento de \nobrigação  acessória  –  atraso  na  entrega  de  DCTF  do  4º  trimestre  de  2004,  cujo  termo  final \nexauriu­se em 15/02/2005 ­ a Fazenda Nacional apresentou recurso especial por divergência, às \nfls. 79/86, por meio do qual requereu a reforma do acórdão ora fustigado. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 06/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  recurso  foi  admitido  pelo  presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  de \nJulgamento do CARF, por meio de despacho às fls. 90/91. \n\nO sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão \n\nA  matéria  posta  à  apreciação  por  esta  Câmara  Superior  refere­se  à \npossibilidade de imposição de multa por atraso na entrega de DCTF entregue dentro do prazo, \nmas por meio diverso do  fixado na norma,  em virtude  de problemas  técnicos  em  relação ao \nmeio exigido pela norma (internet), conforme relatado nos autos. \n\nO caso não é complexo e pode ser colocado da seguinte forma: \n\nObrigação acessória exigida: DCTF do 4º trimestre de 2004; \n\nInstrumento  regulador:  Instrução  Normativa  SRF  no  255,  de  11/12/2002 \n(DOU 12.2.2002); \n\nPrazo fixado para entrega: 15/02/2005, prorrogado pelo ADE SRF no 24, de \n8/04/2005 (DOU de 12.04.2005), para o dia 18/02/2005;  \n\nMeio exigido no ato normativo: via internet; \n\nData da remessa pelo contribuinte: 15/02/2005 (cv. fls. 05/07­e); e \n\nMeio empregado pelo contribuinte: via postal (CD contendo a DCTF). \n\nDestaque­se que o presente caso difere daqueles decididos recentemente pela \n1ª T. da CSRF (e.g., Acórdãos 9101­000.937, 9101­000.972) e em que a DCT foi entregue a \ndestempo e se discutia a validade dessa entrega em função da publicação extemporânea do ato \nnormativo que concedeu a prorrogação prazo, i.e., o Ato Declaratório Executivo SRF nº 24, de \n8 de abril de 2005, que estabeleceu: \n\nArtigo único. As Declarações de Débitos e Créditos Tributários \nFederais (DCTF) relativas ao 4° trimestre de 2004, que tenham \nsido transmitidas nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2005,serão \nconsideradas entregues no dia 15 de fevereiro de 2005. \n\nAssim,  tem­se que o prazo fatal para e entrega da DCTF do 4º  trimestre de \n2004 é 18 de fevereiro de 2005. Conforme claramente discorrido no  relatório, e  reconhecido \npela própria RFB, que prorrogou o prazo, houve problemas com o fluxo da internet no prazo \noriginal (15/02/2005). Assim o contribuinte que enviou via internet no até o dia 18 de fevereiro \n2005 não teve problemas, e que enviou depois esta data foi lançado e a jurisprudência desta 1a \nT. da CSRF tem mantido o lançamento. \n\nCabe  uma  observação  no  sentido  de  esclarecer  alguns  aspectos.  É  verdade \nque o contribuinte  in casu, além do envio do CD em 15/02/2005, entregou  também a DCTF \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 06/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10680.009776/2005­50 \nAcórdão n.º 9101­001.714 \n\nCSRF­T1 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npela internet, em 17/05/2005 (cf. fls. 08), portanto, depois da publicação do ADE SRF no 24, de \n8/04/2005 (DOU de 12.04.2005), mas não é esse o ponto discutido aqui (tese de que a data de \npublicação  do  referido ADE  seria  o  prazo  limite  para  a  apresentação  da  referida  DCTF  via \ninternet, a qual foi vencida nos acórdãos da 1a T. das CSRF acima citados), pois sendo o envio \nda DCTF pelo contribuinte depois da publicação do referido ADE, estaria de qualquer forma \nfora do prazo. \n\nOcorre  que  o  presente  caso  é  um  pouco  diferente  do  paradigma,  pois \ncontribuinte  enviou  em meio  não  autorizado  pela  norma, mas  dentro  do  prazo,  a  declaração \n(DCT) exigida pela legislação tributária. A IN SRF no 255/2002 prevê em seus artigos 4o e 5o: \n\nArt. 4º A DCTF será apresentada em meio magnético, mediante \na utilização de programa gerador de declaração, disponível na \nInternet, no endereço . \n\nArt. 5º A DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil da \nprimeira quinzena do segundo mês subseqüente ao  trimestre de \nocorrência  dos  fatos  geradores,  sendo  transmitida  via  Internet, \nna forma determinada pela Secretaria da Receita Federal. \n\n... \n\nA questão, portanto, não é temporal, mas do meio de entrega da DCT, e se as \ncircunstâncias que envolveram a situação são justificáveis para a mudança do meio. \n\nIsto  posto,  considero  que  não  há  identidade  entre  os  fatos  do  presente \nprocesso e os fatos do paradigma apresentado (Acórdão 302­38­631, fl. 82/86­e). Veja­se como \né a questão é posta pela PGFN em seu Recurso Especial (fls. 80): \n\nPrimeiramente, cabe aduzir que existe  identidade fática entre o \nacórdão recorrido e o citado paradigma, pelas seguintes razões: \na) nos dois casos, os contribuintes atrasaram­se na entrega da \nDCTF do 4o Trimestre do ano de 2004; b) em ambos os casos, \nas  referidas  contribuintes  apresentaram  a  DCTF  de  forma \nextemporânea  e  mesmo  depois  do  prazo  delimitado  no  ADE \nSRF n° 24, de 08/04/2005.(Destacou­se). \n\nOcorre que não é fato, que “a) nos dois casos, os contribuintes atrasaram­se \nna  entrega  da DCTF  do  4o  Trimestre  do  ano  de  2004;  e  ”  em  ambos  os  casos,  as  referidas \ncontribuintes  apresentaram  a  DCTF  de  forma  extemporânea  e  mesmo  depois  do  prazo \ndelimitado no ADE SRF n° 24, de 08/04/2005”. Isto porque a postagem, do CD com a DCTF \nno  caso  presente  foi  em  15/02/2005,  portanto  dentro  do  prazo,  enquanto  no  paradigma \napresentado, a entrega foi via internet foi em 11/03/2005 (cf. relatório do Acórdão paradigma), \ne portanto fora do prazo. Ademais, no acórdão paradigma não consta que a entrega se deu \npor outro meio que não a internet. \n\nAssim,  não  há  similitude  fática  entre  os  dois  acórdãos  (nem  pelo meio  de \napresentação da DCTF, nem pelo descumprimento do prazo). \n\nIsto posto, não conheço do recurso especial interposto. \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator\n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 06/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 06/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200704", "ementa_s":"Classificação de Mercadorias\r\nAno-calendário: 1998\r\nEmenta: IPI. DECADÊNCIA.\r\n0 prazo de cinco anos, a partir do fato gerador, para formalizar a exigência do imposto relativo ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN), somente se opera na hipótese de diferença de tributos. No caso em que se apurar a inexistência de\r\nqualquer pagamento de imposto, o prazo para formalizar o crédito tributário passa a ser o previsto no art. 173, inciso I, do CTN, e no art. 129, II, do RIPI/2002, cuja contagem para efeitos de apuração da decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. \r\nPreliminar de decadência rejeitada.\r\nPRELIMINARES. NULIDADES. FALTA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E MOTIVAÇÃO. Descabida alegação de nulidade, posto que o auto de infração foi lavrado dentro da legalidade.\r\nPAF — ACOLHIMENTO DE PERÍCIA. Acolhe-se integralmente o laudo técnico elaborado por entidade idônea (TNT) e observadas as formalidades legais, ainda que tenha sido feito após o julgamento de 1ª. instância administrativa. 0 laudo técnico é fonte de convencimento do Julgador para afastar o lançamento.\r\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. TIPI. FORNO DE PANELA. Da confrontação do Auto de Infração com o Laudo Técnico, nota-se precisa a perícia técnica que saneou as dúvidas não alcançadas pela fiscalização ao elaborar o lançamento codificado. 0 Laudo pericial é taxativo em afirmar a existência de um sistema bem definido, em que os produtos lançados isoladamente no Auto de Infração compreendem, na verdade, peças integrantes de mesma unidade funcional, classificadas na posição 8514.30.21, com base na TEC/TEPI. Outrossim, não é irrestrita a constituição de corpo único para que um conjunto de máquinas tenha mesma classificação fiscal, podendo-se abranger máquinas e combinações de máquinas para realização de função própria ao conjunto, formando uma unidade funcional, nos termos da Nota Explicativa n° 4 do Sistema Harmonizado.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10860.005122/2003-77", "conteudo_id_s":"5320528", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-01-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-33.786", "nome_arquivo_s":"Decisao_10860005122200377.pdf", "nome_relator_s":"SUSY GOMES HOFFMANN", "nome_arquivo_pdf_s":"10860005122200377_5320528.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Decisão: 1) Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares de nulidade. 2) Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Susy Gomes Hoffmann, relatora, George Lippert Neto e Adriana Giuntini Viana, que votavam pela decadência parcial. 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DECADÊNCIA. \n\n0 prazo de cinco anos, a partir do fato gerador, para \nformalizar a exigência do imposto relativo ao \nlançamento por homologação (art. 150, § 4 2, do \nCTN), somente se opera na hipótese de diferença de \ntributos. No caso em que se apurar a inexistência de \nqualquer pagamento de imposto, o prazo para \nformalizar o crédito tributário passa a ser o previsto \nno art. 173, inciso I, do CTN, e no art. 129, II, do \nRIPI12002, cuja contagem para efeitos de apuração da \ndecadência é o primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que o tributo poderia ter sido lançado. \nPreliminar de decadência rejeitada. \n\nPRELIMINARES. NULIDADES. FALTA DE \nHABILITAÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO AOS \nPRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, \nEFICIÊNCIA E MOTIVAÇÃO. Descabida alegação \nde nulidade, posto que o auto de infração foi lavrado \ndentro da legalidade. \n\nPAF — ACOLHIMENTO DE PERÍCIA. Acolhe-se \nintegralmente o laudo técnico elaborado por entidade \nidônea (TNT) e observadas as formalidades legais, \nainda que tenha sido feito após o julgamento de l a . \ninstancia administrativa. 0 laudo técnico é fonte de \nconvencimento do Julgador para afastar o \nlançamento. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. TIPI. FORNO DE \nPANELA. Da confrontação do Auto de Infração com \n\n\n\n- - Processo n.° 10860.00512212-003-77 \n- Acórdão n°301-33.786 - f \n\n \n\n \n\n,CC03/C01 _ \n\n7F1s.-5 95 \n\n \n\n \n\no Laudo Técnico, nota-se precisa a perícia técnica que \nsaneou as dúvidas não alcançadas pela fiscalização ao \nelaborar o lançamento codificado. 0 Laudo pericial é \ntaxativo em afirmar a existência de um sistema bem \ndefinido, em que os produtos lançados isoladamente \nno Auto de Infração compreendem, na verdade, peças \nintegrantes de mesma unidade funcional, classificadas \nna posição 8514.30.21, com base na TEC/TEPI. \nOutrossim, não é irrestrita a constituição de corpo \núnico para que um conjunto de máquinas tenha \nmesma classificação fiscal, podendo-se abranger \nmáquinas e combinações de máquinas para realização \nde função própria ao conjunto, formando uma \nunidade funcional, nos termos da Nota Explicativa n° \n4 do Sistema Harmonizado. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO \nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, Decisão: 1) Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as \npreliminares de nulidade. 2) Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de decadência, \nvencidos os conselheiros Susy Gomes Hoffmann, relatora, George Lippert Neto e Adriana \nGiuntini Viana, que votavam pela decadência parcial. No mérito, por unanimidade de votos, \ndeu-se provimento ao recurso. 0 conselheiro Luiz Roberto Domingo declarou-se impedido. \nDesignado para redigir o voto quanto a preliminar de decadência o conselheiro José Luiz Novo \nRoss an. \n\nOTACILIO DANTA CARTAXO - Presidente \n\nNir \t \nSUSY GO 1 S HOH-MANN - Relatora \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Valmar Fonsêca de Menezes e \nIrene Souza da Trindade Tones. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional José \nCarlos Dourado Maciel. Fez sustentação oral a advogada De. Sandra Mara Lopomo OAB/SP \nn° 159219. \n\n' \n\n\n\nProcesso n.° 10860.005122/2003-77 \n\n- Acórdão n.° 301-33.786 --_ \t_ \t - \nCC03/C01 -c - \nFls: 5967.'\"\" \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de impugnação a Auto de Infração de fls. 05, por meio do qual é feita a \nexigência de Imposto Sobre Produto Industrializado - IPI no valor de R$ 179.486,86, juros de \nmora no valor de R$ 135.656,16 e multa proporcional ao valor do imposto de R$ 201.922,71, \ntotalizando um crédito tributário no valor de R$ 517.065,73. \n\nPara melhor abordagem da matéria, adota-se, em parte, o relatório apresentado \npela Delegacia da Receita Federal, fls. 446/449, consoante anotações seguintes: \n\n\"2. A autuação foi feita com Arrimo no Mandado de Procedimento \n\nFiscal — Fiscalização (MPF-F) n° 0810800-2002-00091-1, de fls. 01, \n\nexpedido em 19/06/2002, referente a IPI e com a fixação dos períodos \n\napurados de fevereiro de 1998 a dezembro de 1999. \n\n3. Na exposição dos fatos, de fls. 06/21, os exatores dão conta de que \n\nhouve falta de lançamento do imposto em virtude da indevida \n\nutilização da isenção prevista na Lei n° 9493/97, nas saídas dos \n\nprodutos, no que concerne ao período de julho de 1998 a junho de \n\n1999. \n\n4. Em resposta as fls. 58/60 a intimação de fls. 55/57, a CONFAB \n\ninformou que fornecera um forno panela para a obra n° 79830 \n\n(contrato firmado com a Companhia Siderúrgica Paulista — COSIPA, \n\nCNPJ 02.790.893/2002-22), com classificação fiscal emitida, e um \n\nsistema de despoeiramento para a obra n° 79866 (contrato celebrado \n\ncom a Belgo Mineira Participação Indústria e Comércio SA, BELGO \n\nMINEIRA, CNPJ N° 00664.902/0001-22), com classificação fiscal \n\n8421.39.90, tendo sido constatado, conforme documentos de fls. 62/69 \n\ne 116/133, vários equipamentos distintos para cada obra. \n\nPosteriormente, a CONFAB informou que a obra n° 79866 envolvia 4 \n\nequipamentos diferentes, cada qual com uma classificaçiio fiscal \n\nespecifica, conforme documentos de fls. 74. \n\n5. Intimada, a COSIPA apresentou os documentos e os desenhos dells. \n\n226/234, e a BELGO MINEIRA, por seu turno informou o que consta \n\ndas fls. 238/244, restando, de tudo, claro o fornecimento pela CONFAB \n\nde diversos equipamentos, o que, inclusive, é coincidente com o setor \n\nde engenharia desta (fls. 210/211). \n\n6. As notas emitidas para obra n° 79830 trazem o campo \"descrição \n\ndos produtos\" com os dizeres \"fornecimento e fabricação de um forno \n\nelétrico arco para aquecimento de aço em panela\", e aquelas emitidas \n\npara a obra n 79886 trazem em tal campo a expressão `fornecimento e \n\nfabricação de I sistema de despoeiramento primário e secundário do \n\nforno elétrico a arco e forno em panela\". \n\n7. Superadas as dificuldades para a identificação dos equipamentos, \n\ntendo em vista \"controles e desenhos\" relativos a ambas as obras, \n\ninformações prestadas por funcionários da CONFAB (termos de \n\nconstatação de fls. 216/222), o Parecer Normativo CST n° 34, de 21 de \n\nfevereiro de 1973 (fls. 264/265), as Notas 3 e 4 da Seção XVI da \n\nTIPI/I996, e o Parecer CST (SNM) n° 1143, de 20 de abril de 1978 \n\n\n\nProcesso n.° 10860.00512212003-77 \nAcórdão n.° 301-33.786 \t- \n\n(fls. 262/263), a classificação fiscal dos itens relevantes para a \n\nautuação, para ambas as obras, é a seguinte: i) dutos secos e de \n\nexaustão, de chapa de aço (de seção circular, coin diâmetro superior a \n\n406,4mm — 7305.31.00, alíquota de 8% de seção circular, com \ndiâmetro circular, coin diâmetro inferior a 406,4mm — 7306.30.00, 8%, \n\nde seção não circular — 7306.60.00, 8%, ii) dutos refrigerados a água, \nde aço — 7306.90.10, 8%, iii) coifa e escada, de chapas e perfis de aço \n\n— 7326.90.00, 10%. \n\n8. A relação dos itens saídos do estabelecimento industrial, a partir dos \n\nromaneios, encontra-se as fls. 266/270, e a apuração dos débitos de \n\nIPI, as fls. 271/272, foi também feita a reconstituição da escrita fiscal, \n\nde fls. 281/283, de acordo com os débitos levantados e a reconstituição \n\nda escrita fiscal efetuada no âmbito do processo n° \n\n10860.000341/2003-60 (fls. 276.278). \n\n9. Uma vez que a descrição constante das notas fiscais lido \n\ncorresponde aos produtos saídos, não houve lançamento do imposto, a \n\nteor do RIPI/98, art. 112, A e, então, o prazo decadencial deve ser \ncontado a partir do primeiro dia do exercício seguinte (1999). \n\n10. Em 21/01/2004, irresignada, a contribuinte apresentou impugnação \n\nde fa 291/334, subscrita pelos procuradores da Pessoa Jurídica, \n\nconstituídos mediante mandato, e instruída com a documentação de fls. \n\n336/433, em que, em apertada síntese, aduz as seguintes razões de \n\ndefesa: \n\na) Foram vendidos um sistema completo composto por forno e panela, \n\ndespoeiramento e outros componentes, para a COSIPA, e apenas um \n\nsistema de despoeiramento para a BELGO MINEIRA, contudo, o \n\nagente fiscal, que não é especialista em equipamentos e máquinas \n\nindustriais, entendeu que não houve fornecimento de um forno ou de \n\num sistema de despoeiramento, mas, sim, dutos, escadas e coifas, algo \n\nque não reflete a realidade, foi negado pedido de perícia formulado \n\ndurante um a ação fiscal para que conclusões estritamente técnicas \n\nfossem feitas por peritc habilitado e imparcial. \n\nb) Preliminarmente, o Auto de Infração é nulo por falta de habilitação \n\ntécnica da autoridade fiscal (...), \n\nc) É nulo o Auto de Infração por desobediência aos princípios da \n\nimpessoalidade e da eficiência da administração pública (...), \n\nd) É nulo o Auto de Infração por ausência de motivação (....), \n\ne) Também, preliminarmente, é nulo o Auto de Infração por \n\ncerceamento de defesa (...), \n\nf) No mérito, a decadência abrange os períodos anteriores a dezembro \n\nde 1998, pois a regra do C77V (...), \n\ng) Para elucidar a aplicação do conceito de \"unidade fiincional\", \n\nnecessário laudo técnico, a classificação fiscal exige a plena \n\ncaracterização do objeto e sua definição consiste em um ato de \n\naplicação do Direito, há uma série de informações e análises \n\n' CC03/C01 \n\nFli7597 \n\n\n\nProcesso n.° 10860.005122/2003-77 \nAcórdão n.° 301-33.786 \n\nCC03/C01 \n\n \n\n \n\nnecessárias a tal pr.-2cedimento, cc;??frirrne IN SRF n° 230, de 25 de \noutubro de 2002 (...), \n\nh) 0 agravamento da multa de ofício para 112,5% é indevido e deve \nser afastado, pois a impugnante respondeu as intimações, feitas com a \nestipulações de prazos demasiadamente exíguos (...), \n\ni) Corn fulcro no PAF, art. 16, IV, é elaborado pedido de perícia com a \nindicação de perito e formulação de 9 quesitos, para que seja \n\npreparado laudo técnico por pessoa habilitada com a finalidade de \n\nconsiderando o conceito de unidade funcional e o porte dos sistemas \n\nfornecidos, que seja dirimida a questão da adequada classificação \n\nfiscal. \n\nj) Por derradeiro, requer que a impugnação seja conhecida, que as \n\npreliminares de nulidade sejam acolhidas, ou, então, que seja deferido \n\no pedido de perícia e para que a autuação seja declarada \n\nimprocedente. \n\n.t o relatório.\" \n\nSeguiram-se razões de voto, fls. 4491459, e recurso voluntário, fls. 4651495. \n\nEm seu voto, o Nobre Relator tratou inicialmente das preliminares de mérito. \nTomou conhecimento da impugnação para afastar as alegadas nulidades por falta de habilitação \ntécnica da autoridade fiscal, por falta de realização de perícia, por violação aos princípios da \nimpessoalidade e da eficiência, por ausência de motivação e, finalmente, por cerceamento de \ndefesa. Rejeitou ainda a preliminar de decadência. \n\nNo mérito, sustentou que o enquadramento legal do produto em código de \nclassificação fiscal não tem caráter técnico, e sim, estritamente tributário, cabendo ao Auditor \nFiscal da Receita Federal executar o referido enquadramento A. luz da legislação tributária. \n\nRazão pela qual, após criteriosa análise feita pela equipe fiscal, que concluiu \npelo não reconhecimento de unidade funcional entre os produtos, entendeu por bem que os \ncomponentes do sistema seguem, cada qual, seu próprio regime de enquadramento, devendo-se \ntributar partes ou pegas utilizadas nas operações, nos teimos do artigo 5, do RIPI11998. Assim, \nintegram a pega impositiva apenas os artefatos tributados com aliquota positiva. \n\nForam colacionadas algumas decisões da SRRF em que componentes de um \nconjunto similar ao sistema de despoeiramento têm classificação fiscal própria. \n\nFinalmente, entendeu por manter a multa de oficio com agravamento e afastar a \ndecadência parcial arguida juntamente com as demais preliminares, considerando procedente o \nlançamento de oficio em pauta. \n\nInconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 465/495, \ndestacando os fatos do processo, bem como, no direito os seguintes e principais pontos: A) \nhabilitação da autoridade fiscal, B) violação ao principio da impessoalidade e eficiência, C) \n\nviolação ao principio da motivação, D) decadência, E) da correta classificação fiscal efetuada \npela recorrente — necessidade de laudo pericial para comprovar o alegado, F) multa agravada — \na impossibilidade de combinação de multas com efeitos confiscatórios — limitação do \npercentual da multa - agravamento. \n\n\n\nProcesso n.°10860.005122/2003-77 \n\nAcórdão n. °- 301-33.786 \nCC03/C0 1 \n\n='-Ffs.-599 \n\n \n\n \n\nAo final, icquurcu o reconiiceinicil.,o das preliminares . suscitadas ou, \n\neventualmente, o deferimento de pedido de perícia, em busca de reformar a decisão recorrida, \n\ndeterminando o cancelamento do Auto de Infração. \n\nForam juntados Relatórios Técnicos n 117/2006 e 119/2006 do Instituto \n\nNacional de Tecnologia — INT, nos teimos de fls. 533/593. \n\no Relatório. \n\n\n\n- \n\n \n\n \n\nProcesso n.° 10860.005122/2003-77 \nAcórdão n.°301-33.786 - \n\n- CC03/C01 - \n\n' Fls. 600 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora \n\nConheço do recurso, por preencher os pressupostos legais. \n\nCuida-se de impugnação a Auto de Infração de fls. 05, por meio do qual é feita a \nexigência de Imposto Sobre Produto Industrializado - IPI no valor de R$ 179.486,86, juros de \nmora no valor de R$ 135.656,16 e multa proporcional ao valor do imposto de R$ 201.922,71, \ntotalizando um crédito tributário no valor de R$ 517.065,73. \n\nDa análise atenta dos presentes autos, passa-se a considerar. \n\nPRELIMINARES DE MÉRITO \n\nPreliminarmente, como já anotado em relatório, extrai-se dos presentes autos a \nexistência de matérias preliminares de mérito, relacionadas A. nulidade por falta de habilitação \ntécnica da autoridade fiscal, por violação ao principio da impessoalidade e eficiência, por \nviolação ao principio da motivação e, por fim, A. ocorrência de decadência. \n\nA nulidade por falta de habilitação técnica da autoridade fiscal deve ser afastada \nde plano, pois a atividade de lançamento não se confunde com a apreciação pericial \neventualmente realizada sobre o produto a ser classificado. Trata-se, a atividade desenvolvida \npelo Auditor Fiscal, de uma atribuição pública conferida por lei e estritamente vinculada, \ndesprendida de qualquer limitação técnica-administrativa, nos termos do artigo 195 do CTN. \n\nNeste sentido, cita-se o seguinte julgado deste Conselho de Contribuintes, \nproferido no Acórdão 203-05255/99, já oportunamente colacionado nos autos, cf. fls. 450: \n\n\"CORNS — LANÇAMENTO FORMALIZADO POR AUDITOR \nFISCAL DO TESOURO NACIONAL — DESNECESSIDADE DE \n\nREGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL — Auditor Fiscal do \n\nTesouro Nacional tem competência pare proceder auditoria fiscal e \n\nformalizar o lançamento em decorrência de leis especificas — CTN e \n\nDec.-lei 2225/85 — e independente, para tanto, de qualquer tipo de \n\nRegistro em Conselho representativo da categoria profissional, em \n\nespecial, a dos Contribuintes.\" \n\nNo tocante à nulidade por violação dos princípios da impessoalidade e da \n\neficiência, razão não assiste A recorrente. A ação fiscal é atividade de oficio tomada pela \nAdministração e direcionada a todos os contribuintes, em busca da correta arrecadação fiscal, \nainda que posteriormente elidida por impugnação do contribuinte. \n\nA alegada ausência de motivação também é descabida. \n\n0 Auto de Infração está legalmente formalizado, nos termos do Decreto \n\n70235/72, com descrição dos fatos e tipificação especifica das infrações que o Auditor Fiscal \n\nentende presentes. Constam ainda desenhos e pareceres de classificação fiscal, com fim último \n\nde possibilitar o lançamento válido e preservar o direito de defesa do contribuinte. \n\n\n\nProcesso n.° 10860.005122/2003-77 \nAcórdão n.° 301-33.786 \n\nDECADÊNCIA \n\nPor fim, quanto à. ocorrência da decadência, isto 6, do transcurso do tempo hábil \npara possibilitar o lançamento, deve-se desenvolver o seguinte raciocínio. \n\nTem-se dos Autos que sua lavratura se deu em 22.12.2003, com ciência do \nsujeito passivo em 23.12.2003, anotando fatos tributáveis ocorridos desde o primeiro decêndio \nde julho de 1998 até o ultimo decendio de julho de 1999. \n\nA recorrente alega que os períodos anteriores a dezembro de 1998 estariam \nalcançados pela decadência, nos termos do §4°. do art. 150, do CTN. \n\nResta assim, saber qual o teinio inicial da contagem do prazo extintivo do \ndireito do Fisco, para se reconhecer ou não a ocorrência da decadência, nos termos dos artigo \n111 e 112 do RIPI198 (fls. 452/453). \n\nEssa questão demandaria análise de mérito, pois está umbilicalmente ligada à. \nclassificação correta do produto para fins de reconhecimento do lançamento por homologação, \nassim, juntamente com àquele deveria ser analisado. \n\nEntretanto, em razão de ser prejudicial ao mérito precisa ser analisada de forma \nanterior. Assim, entendo que o fato jurídico tributário é o desembaraço aduaneiro e o registro \ndas Declarações de Importação, visto tratar-se de lançamento por homologação. Desta feita, \nnos termos do artigo 150, § 4° do CTN, entendo ocorrido a decadência para os fatos geradores \nocorridos até 23.12.1998. \n\nOcorre que como lid fatos que não foram atingidos pela decadência é necessária \nanálise de mérito. \n\nMÉRITO \n\nSegundo ficou consignado nos autos, a recorrente, CONFAB, é empresa de \ngrande porte no ramo industrial, tendo por escopo principal a fabricação de equipamentos \nindustriais mediante encomenda. \n\nEsta empresa foi objeto de criteriosa fiscalização, que, em tese, detectou \nclassificação inadequada relacionada A nota 3 da Seção XVI da Tabela de Incidência do WI \n(TIPI), aprovada pelo Decreto 2092/96. \n\nIsto, porque ao efetuar a venda de um forno panela, despoeiramento e outros \ncomponentes, para a COSIPA, e apenas um sistema de despoeiramento para a BELGO \n\nMINEIRA, o agente fiscal entendeu que não houve fornecimento de um forno ou de um \nsistema de despoeiramento, mas, sim , dutos, escadas e coifas, algo que não refletia a realidade, \npois não seriam isentos. \n\nResta assim, para o deslinde da questão, saber se os produtos destacados pelo \nfiscal são Compreendidos no todo, como partes integrantes de um form) e/ou de um sistema de \ndespoeiramento. Em outras palavras, se fazem parte de mesma unidade funcional. \n\n0 Auto de Infração, ao classificar as referidas máquinas vendidas, entendeu por \ncodificá-las isoladamente, nos seguintes teimos, fls. 15: \n\n\n\nProcesso n.°-10860.005122/2003-77 \nAcórdão n.° 301-33.786 - \n\n\"as diversas máquinas relacionadas no item 10 apresentam-se isoladas \n\nurnas das outras e se encontram fixadas diretamente ao solo ou a base \n\ndo concreto, sendo certo que, de acordo com o que consta no Parecer \n\nNormativo CST no. 34, de 21 de fevereiro de 1973 (fls. 264 a 265), e na \n\nnota no. 3 da Seção XVI da TIPI/96 (Tabela de incidência de IPI, \n\naprovada pelo Decreto ri 2092/1996), tais máquinas não se enquadram \n\nno conceito de \"corpo único\". \"(...) não constituem uma unidade \n\nfuncional, eis que não satisfazem os requisitos da nota n 4 da Seção \n\nXVI da TIPI/96\". \n\nPor seu turno o Laudo Técnico firniado pelo Instituto Nacional de Tecnologia — \n\nTNT, após detalhada análise, chegou a seguinte conclusão, fls. 557/593: \n\n\"Tendo em vista o exposto e após análise documental e pericial dos \n\nprodutos apresentados pela Consulente, bem como pelas considerações \n\nacima elencadas, assim como pelas citações da Tarifa Externa Comum \n\n(T.E.C) e da Tabela de Impostos Sobre Produtos Industrializados \n\n(T.IP.I), notadamente aquelas abrangidas pelo capitulo 84, nas suas \n\ndiversas posições e subposições, além do equivalente capitulo das \n\nNotas Explicativas do Sistema Harmonizado (N.E.S.H.), este Instituto \n\nentende que as mercadorias, objeto desta consulta, possuem as \n\ncaracterísticas dos produtos enquadrados no código 8514.30.21, corn \n\nbase na TE.C/T.I.P.1, alterada pelo Decreto n° 2376/97, referente a \n\nNomenclatura Comum do Mercosul (NCM/TEC), baseada no Sistema \n\nHarmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, \n\nconforme Decreto n 97409/88, ressaltando-se, que tratando-se de \n\nconsulta sobre classificação fiscal de mercadoria, a competência de \n\nenquadramento do produto é da Coordenação Geral do Sistema de \n\nTributação ou das Superintendências Regionais da Receita Federal, do \n\nMinistério da Fazenda, face ao que estipula o artigo 48, §1, da Lei \n\n9430/96, regulamentado pela IN 2/97, do Secretário da Receita \n\nFederal (DOU 13/01/97).\" (grifo nosso) \n\nEm resposta aos quesitos formulados, por diversas vezes, os produtos analisados \nforam considerados como sistemas ou subsistemas de mesma unidade funcional, fls. 590/593: \n\n\"Na realidade a Estação de Acerto de Temperatura e Composição do \n\nAço, fornecido a COSIPA, é um Forno Panela. (....) que compõe um \nconjunto de elementos distintos concebido para executar \n\nconjuntamente uma função bem determinada.\" \"(...) as partes do \n\nForno de Panela, não podem ser consideradas ou utilizadas \n\nseparadamente por não possuirem qualquer função de forma isolada\". \n\n\"Com relação a obra da COSIPA a unidade funcional do Forno de \nPanela é composta por vários subsistemas entre eles o Sistema de \n\nDespoeiramento, como descrito acima, formado por coifas, dutos, \n\ndutos resfriados, ventiladores, \"dampers\", etc. e sistemas de acesso \n\ncomo escadas e plataformas, formando uma unidade funcional de um \n\nsubsistema do Forno Panela.\" (...) assim como a demonstrada a fungi° \n\ndas escadas, plataformas passarelas e estruturas de sustentação \n\nimprescindíveis para movimentação do homem e conseqüente \n\nmanutenção do sistema\". \n\n\n\nProcesso n.° 10860.005122/2003-77 \nAcórdão n.° 301-33.786 - \n\nDa confronLagl,o do Auto de lnfragao com o Laudo Técnico, nota-se que deve \nprevalecer a perícia técnica posto que esta saneou toda e qualquer dúvida não alcançada pela \nfiscalização ao elaborar o lançamento codificado. \n\n0 Laudo pericial é taxativo em afirmar a existência de um sistema bem \ndefinido, em que os produtos lançados isoladamente no Auto de Infração compreendem, \nna verdade, peças integrantes de mesma unidade funcional. \n\nAssim, entendo que, apesar de não caber ao TNT fazer a classificação fiscal, \nposiciono-me no sentido de acatar, integralmente, na parte técnica, a conclusão de que os \nprodutos formam unidades funcionais e não pegas isoladas. \n\nPortanto, uma vez havendo prova conclusiva sobre o produto, cabe a análise \nsobre a classificação fiscal e ai, conseqüentemente, entendo correta a classificação feita pela \nReocrrente, pois tal classificação indica os produtos como caracterizados como unidades \nfuncionais. \n\nDe fato, não é irrestrita a constituição de corpo único para que um conjunto de \nmáquinas tenha mesma classificação fiscal, podendo-se abranger máquinas e combinações de \nmáquinas para realização de função própria ao conjunto, formando uma unidade funcional, nos \ntermos da Nota Explicativa n° 4 do Sistema Harmonizado (fls. 324). \n\nOutrossim, tem-se dos autos que a função do Sistema de Despoeiramento \nconsiste em recolher partículas do processo de industrialização e tratá-las adequadamente, em \nfavor da qualidade do ar e do Meio Ambiente, nos teinios instruidos pelo Programa Nacional \nde Controle de Qualidade do AR — PRONAR e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente — \nCONAMA, fato que favorece o tratamento diferenciado de isenção tributária (fls. 591). \n\nPor derradeiro, devido ao reconhecimento da correta classificação fiscal dos \nprodutos pela recorrente, há que ser julgado o lançamento como improcedente. \n\nPosto isto, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e EM VISTA DA \nCORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL RECONHEÇO A DECADÊNCIA PARCIAL PARA \nOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 30-11-98, e PARA OS FATOS GERADORES \nPOSTERIORES CONHEÇO DO RECURSO para DAR PROVIMENTO e determinar a \nnulidade do Auto de Infração de fls. 05. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 24 de abril de 2007 \n\nI., * \nItab, \n\nSUSX.ZOMES H011' MANN — Relatora \n\n\n\nProcesso n.° 10860.005122/2003-77 \n\nAcórdão n.° 301-33.786 \nCC03/C01 \n\nFls. 604 \n\n \n\n \n\nVOTO VENCEDOR QUANTO À PRELIMINAR \n\nConselheiro José Luiz Novo Rossari, Relator Designado \n\n \n\nTenho que a regra em principio aplicável para a contagem do prazo de \ndecadência, no caso de lançamento do IPI, é aquela estabelecida no art. 150, § 4' do CTN, que \ntrata genericamente da hipótese de lançamento por homologação e que determina que o prazo \npara a homologação será de cinco anos da data do fato gerador. \n\nA regra especifica pertinente ao IPI está expressamente prevista em seus \nRegulamentos, a saber, no art. 116, inciso 1, do Decreto IV 2.637/98 e no art. 129, I, do Decreto \nn\" 4.544/2002, este vigente à época da ação fiscal que culminou com a lavratura do Auto de \nInfração, e que dispõe, verbis: \n\n\"Art. 129. 0 direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, \n\ncontados: \n\nI - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o \n\npagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, \n\nsalvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei n°5.172, de 1966, art. 150, § 4°); \n\n(...)\" (destaquei) \n\nNo entanto essa norma tem entendimento pacifico no sentido de que se trata de \nhipótese em que efetivamente ocorra lançamento de tributos. Esse é o sentido da norma \nprevista no art. 150 do CTN, que trata de antecipação do pagamento. \n\nE o retrotranscrito art. 129, I, do RIPI/2002 também não deixa qualquer dúvida \nquanto ao fato de que o seu inciso I trata de hipótese em que houve antecipação do pagamento \ndo tributo, situação em que a eventual falta que vier a ser apurada será tratada como diferença \nde tributo a ser exigida pela Administração Fazenddria. \n\nJá nos casos em que não tenha havido qualquer antecipação do imposto, não \ncabe o enquadramento no dispositivo acima citado, e sim no art. 173, I, do CTN, cuja \ncorrespondência no REPI12002 encontra-se especificamente prevista no inciso H do art. 129, \nque estabelece, verbis: \n\n\"Art. 129. 0 direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, \n\ncontados: \n\nII - do primeiro dia do exercício seguinte aquele ern que o sujeito passivo já poderia ter \n\ntomado a iniciativa do lançamento (Lei n°5.172, de 1966, art. 173, inciso I); ou \n\nA regra que dispõe quanto a efetiva ocorrência de antecipação do imposto para \nque o lançamento possa enquadrar-se na hipótese de homologação acima referida encontra-se \nexplicitada com profunda propriedade e clareza nos Embargos de Divergência em Recurso \nEspecial 101.407-SP — Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (DJ de 8/512000), de \nlavra do eminente Ministro An Pargendler, verbis: \n\n\"TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos ao regime do \n\nlançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário \n\nse rege pelo artigo 150, § 4', do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse \n\n\n\n- \n\nJost L NOVO ROS SARI — Relator Designado \n\n- \n\nProcesso n.° 10860.005122/2003-77 \nAcórdão n.°301-33.786 - \n\n-,--CC03/C01. - \n\n..-Fls. 605 \n\n \n\n \n\nefeito será de rinco C'7,'\"%F 17. contar da ocorrência do fato gera.dor; a incidência da regra \n\nsupõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologaçãoir aquela em que \n\nocorre o pagamento antecipado do tributo. Se o pagamento do tributo não for \n\nantecipado, j4 não sera o caso de lançamento p_o_r_ homologação, hipótese em que a \n\nconstituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, I do \n\nCódigo Tributário Nacional. Embargos de divergência acolhidos. (destaquei) \n\nTal entendimento foi adotado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, \n\nconforme se constata do Acórdão n CSRF/02-01.024, em sessão de 21/6/2001 (DOU de \n\n30/10/2002, p. 63), verbis: \n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — PASEP — DECADÊNCIA — A decadência \n\nrelativa ao direito de constituir crédito tributário, nos casos em que não houve a \n\nantecipação do pagamento, rege-se pelo art. 173 do Código Tributário Nacional, \n\nhipótese em que o prazo de decadência corre a partir do primeiro dia do exercício \n\nseguinte aquele em que o lançamento poderia ser realizado. Recurso provido em parte\" \n\nNo caso sob exame, verifica-se que nos fatos geradores ocorridos no ano de \n\n1998 a recorrente não efetuou qualquer pagamento nas saídas dos produtos objeto de lide, \n\nconforme se verifica no Demonstrativo de Débitos Apurados (fl. 22). \n\nPor isso, não vejo como se possa tratar, na espécie, de lançamento por \n\nhomologação como pretendido pela recorrente. Trata-se, isso sim, de lançamento que deve ser \n\nmantido sob abrigo do disposto no art. 173, I, do CTN, que transfere a contagem da data de \n\ninicio do prazo decadencial para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito \n\npassivo poderia ter efetuado o lançamento. \n\nDestarte, entendo que o lançamento relativo aos fatos geradores ocorridos em \n\n1998 não estão abrangidos pela decadência e, em decorrência, voto por que seja rejeitada essa \n\npreliminar. \n\nSala das Sessões, em 24 de abril de 2007 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992\nNORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543-B DO CPC.\nConsoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE).\n“Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 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Ausentes, momentaneamente, o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda e as Conselheiras Maria Teresa Martínez López e Nanci Gama.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-20T00:00:00Z", "id":"5220468", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:16:31.651Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046370292596736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2192; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13706.000210/00­67 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­002.336  –  3ª Turma  \n\nSessão de  20 de junho de 2013 \n\nMatéria  RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  POSTO VIA 11 LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO \nDO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO \nART. 543­B DO CPC. \n\nConsoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.  \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO. \nDIREITO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO \nPROFERIDA  PELO  STF  NO  JULGAMENTO  DO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO  566.621/RS  (RELATORA  A  MINISTRA  ELLEN \nGRACIE). \n\n“Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC \n118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão­\nsomente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou \nseja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º do CPC aos \nrecursos sobrestados \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n70\n\n6.\n00\n\n02\n10\n\n/0\n0-\n\n67\n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/12/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente em exercício. .  \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 11/10/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Júlio César Alves Ramos, Ivan Allegretti, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício \nRabelo  de Albuquerque Silva,  Joel Miyazaki  e Luiz Eduardo  de Oliveira Santos  (Presidente \nSubstituto).  Ausentes,  momentaneamente,  o  Conselheiro  Rodrigo  Cardozo  Miranda  e  as \nConselheiras Maria Teresa Martínez López e Nanci Gama. \n\n \n\nRelatório \n\nA  Fazenda  Nacional  apresenta  especial,  por  contrariedade  à  lei,  contra \ndecisão  da  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuinte  que  considerou  não \nprescrito direito de restituição de pagamentos indevidos do Finsocial referentes aos períodos de \napuração  compreendidos  entre  janeiro  de  1990  e março  de  1992  (recolhimentos  entre  15  de \nfevereiro  de  1990  e  20  de  abril  de  1992,  cujo  Pedido  de  Restituição/Compensação  se  deu \noriginalmente em 25/01/2000. \n\nPostula a Fazenda a rejeição da tese acatada na decisão recorrida – segundo a \nqual o prazo previsto no art. 165 do CTN somente começaria a fluir a partir da publicação da \nMP n° 1.110/95  –  e  a  adoção  do  entendimento  de  que  ele  se  inicia  a  cada  recolhimento, \nconsoante art. 168,  I do mesmo código, que afirma  ter sido contrariado pela decisão,  tomada \npor maioria. \n\nÉ o sucinto relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nO  recurso  foi  bem  admitido  porquanto  a  decisão  não  foi  unânime  e  a \nrecorrente indica os atos legais que entende contrariados. Dele conheço. \n\nMas  a  ele  somente  cabe  negar  provimento.  Isso  porque  já  definido  pelo  e. \nSupremo  Tribunal  Federal  que  a  regra  oriunda  da  Lei  Complementar  nº  118/2005  não  é \nmeramente  interpretativa  e,  pois,  não  se  aplica  a  pedidos  de  restituição  que  lhe  sejam \nanteriores. \n\nPor  ocasião  do  julgamento  pelo  Pleno  do  CARF,  entre  outros,  do  recurso \nextraordinário  interposto  no  processo  13832.000210/99­14,  assim  me  pronunciei  quanto  à \nmatéria: \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/12/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13706.000210/00­67 \nAcórdão n.º 9303­002.336 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  matéria  ora  discutida,  contagem  do  prazo  para  postular­se \nrestituição  de  quantias  indevidamente  recolhidas  a  título  de \ntributo  submetido  à  sistemática  do  lançamento  por \nhomologação,  que  tantos  e  tão  acalorados  debates  já  suscitou, \nencontra­se  inteiramente  pacificada  com  o  advento  da  decisão \ndo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso \nextraordinário nº 566.621/RS. \n\nNele  discutiu­se  a  constitucionalidade  dos  arts.  3º  e  4º  do \nreferido  diploma  legal,  que  o  pretendiam  expressamente \ninterpretativo  de  modo  a  poder  ser  aplicado  mesmo  às \nrestituições requeridas judicialmente antes de sua publicação. \n\n Não  se  trata  disso  aqui,  é  certo,  visto  que  a  pretensão \nfazendária  é  apenas  desconstituir  a  tese  que  prevaleceu  no \njulgado administrativo segundo a qual o marco inicial é o dia de \npublicação  de  ato  legal  que  “reconheceu”  a \ninconstitucionalidade  do  dispositivo  em  que  se  baseou  o \nrecolhimento.  Em  outras  palavras,  não  pugna  a  Fazenda  pela \naplicação  retroativa  da  referida  Lei,  embora  a  forma  de \ncontagem  do  prazo  prescricional  por  ela  defendida  isso \nimplique. \n\nIsso  não  obstante,  a  ilustre  Relatora  no  STF  não  deixa  de \nenfrentar a discussão aqui posta. Com efeito, são suas palavras: \n\n“...Logo, aquela Corte firmou posição no sentido de que, também \nem  tais  situações  de  retenção  e  de  reconhecimento  do  indébito \nem razão de inconstitucionalidade da lei instituidora, dever­se­ia \naplicar,  sem ressalvas,  a  tese dos dez anos, conforme se vê dos \nERESp 329.160/DF e ERESp 435.835/SC julgados pela Primeira \nSeção daquela Corte...” \n\nAssim, entendo eu, merece de fato reforma a decisão proferida, \nna medida em que aplicou entendimento não mais de acordo com \na jurisprudência predominante no “tribunal ao qual cabe dar a \ninterpretação  definitiva  da  legislação  federal”,  nos  dizeres  da \ndouta Ministra. Em suma, deve ser afastada a tese que demarca \no início do prazo no “reconhecimento de inconstitucionalidade”. \nEle  é,  sem  mais  discussão,  a  data  de  extinção  do  crédito \ntributário,  consoante  norma  do  art.  168,  I  do  CTN  como \npretendido pela Procuradoria. \n\nO que  isso  implica,  porém,  não  é,  na  inteireza,  o  que  deseja  a \nrepresentação da Fazenda Nacional.  \n\nDeveras,  a  mesma  decisão  reitera,  como  já  se  disse,  que  a \ninterpretação que prevalecia no STJ era a dos cinco mais cinco \nmesmo para esses casos de declaração de inconstitucionalidade \ndo  ato  legal  instituidor  ou  majorador  da  exação.  E  que  esse \nentendimento  deve  ser  respeitado,  em  louvor  ao  princípio  da \nsegurança jurídica, quando a postulação seja anterior à edição \nda Lei Complementar. \n\nSendo  essa  a  expressa  conclusão  do  acórdão,  prolatado  pelo \nSTF  já  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/12/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nCivil, é obrigatória sua adoção pelos Conselheiros Membros do \nCARF, por força do art. 62­A do Regimento Interno.  \n\nNo presente caso, indubitável que a petição do contribuinte deu \nentrada  administrativamente  em  data  bem  anterior  à  edição \ndaquela Lei Complementar. É de rigor, pois, reconhecer, que o \ntermo inicial para contagem do prazo de cinco anos previsto no \nart. 168, I do CTN somente tem início após findo aquele que vem \nestipulado no art. 150, § 4º do mesmo Código. \n\n(...) \n\nNo  presente  caso,  conforme  DARF  de  fls.  02/03  e  planilha  de  fl.  04,  os \nrecolhimentos foram realizados entre fevereiro de 1990 (competência janeiro 1990) e abril de \n1992  (competência março 1992), enquanto o pedido  foi  formalizado no dia 25 de  janeiro de \n2000 (fl. 01).  \n\nAdotando­se,  por  força  do  art.  62­A  do  RICARF,  o  entendimento \npreconizado pela Ministra Ellen, nenhum dos recolhimentos foi afetado pela prescrição, visto \nque  o  direito  relativo  ao mês mais  antigo  (janeiro  de  1990)  somente  prescreveria  em  1º  de \nfevereiro de 2000. \n\nCom  essas  considerações,  voto  por  negar  provimento  ao  apelo  da  Fazenda \nNacional. \n\n \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/12/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002\nRECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE\nO recurso especial por contrariedade à lei ou à evidência da prova previsto nos regimentos dos conselhos de contribuintes tem por requisito a demonstração da contrariedade argüida. Ausente do recurso qualquer referência ao dispositivo legal ou à prova dos autos em tese contrariada, dele não se pode conhecer\nRecurso de que não se conhece\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-12-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13886.001030/2003-18", "anomes_publicacao_s":"201312", "conteudo_id_s":"5312678", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-12-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.614", "nome_arquivo_s":"Decisao_13886001030200318.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JULIO CESAR ALVES RAMOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13886001030200318_5312678.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por não ter sido demonstrada a contrariedade à lei\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.\n\nEDITADO EM: 15/11/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Antônio Lisboa Cardoso (Substituto convocado), Irene Souza da Trindade Torres (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, e Susy Gomes Hoffmann.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-10-10T00:00:00Z", "id":"5210179", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:16:21.208Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046370702589952, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1915; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13886.001030/2003­18 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­002.614  –  3ª Turma  \n\nSessão de  10 de outubro de 2013 \n\nMatéria  RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  METALÚRGICA GALMAR \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nRECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nO recurso  especial por contrariedade  à  lei ou à evidência da prova previsto \nnos  regimentos  dos  conselhos  de  contribuintes  tem  por  requisito  a \ndemonstração  da  contrariedade  argüida.  Ausente  do  recurso  qualquer \nreferência ao dispositivo legal ou à prova dos autos em tese contrariada, dele \nnão se pode conhecer \n\nRecurso de que não se conhece \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso especial, por não ter sido demonstrada a contrariedade à lei  \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 15/11/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño (Substituto convocado), \nRodrigo  da  Costa  Pôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (Substituto  convocado),  Irene  Souza  da \nTrindade  Torres  (Substituta  convocada),  Maria  Teresa Martínez  López,  Francisco Maurício \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n6.\n00\n\n10\n30\n\n/2\n00\n\n3-\n18\n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/11/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo.  Ausentes,  justificadamente,  os \nConselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, e Susy Gomes Hoffmann. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  especial  interposto  pela Fazenda Nacional  ao  abrigo  da \nprevisão  contida  no  art.  7°,  inciso  I,  c/c  o  art.  15,  §  1º  do  Regimento  Interno  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  147,  publicada  no  DOU  de \n28/06/2007, vigente à época de seu ingresso. \n\nEle  aponta  que  a  decisão  proferida  pela  Terceira  Câmara  do  Terceiro \nConselho  de  Contribuintes,  ao  determinar  a  apensação  deste  processo  ao  de  nº \n13886.008820/99-75, por ter ocorrido a “litispendência administrativa”  teria  contrariado  “a \nevidência das provas” coligidas.  \n\nEssa  contrariedade  é  defendida  no  recurso  com  as  considerações  que \ntranscrevo na íntegra: \n\n 9.  De  uma  análise  cuidadosa  das  provas  auferidas  nos  autos, \ntemos  que  merecia  ter  sido  rejeitada  a  litispendência,  senão \nvejamos. \n\n10.  O  processo  administrativo  n°  13886.000820/99­75,  em \ntrâmite  no  3°  Conselho  de  Contribuintes  foi  interposto  por \nGalmar  Máquinas  e  Equipamentos  Ltda.,  CNPJ  n° \n58.264.351/0001­64,  em  29  de  dezembro  de  1999,  visando  à \nrepetição  de  indébitos  e  não  a  compensaçao  de  crédito  com \ndébitos de terceiros, conforme prova a cópia de fl. 72, anexada a \neste processo. \n\n11.  Ademais,  o  fato  de  a  Galmar  Máquinas  e  Equipamentos \nLtda., posteriormente, em 10 de janeiro de 2000, ter protocolado \no pedido de compensação de crédito dela com débito de terceiro \n(da interessada), cópia à fl.71, também, anexado a este processo, \ne  a  DRF  em  Limeira  tê­lo  anexado  aquele  processo  (n° \n13886.000820/99­75),  analisando­o  e  o  indeferindo  juntamente \ncom aquele,  ao  invés de  formalizar novo processo, no  significa \nque outros pedidos protocolados posteriormente devessem ter o \nmesmo tratamento. \n\n12. O primeiro pedido de compensação de crédito com debito de \nterceiro foi anexado aquele porque: a) quem o protocolou foi a \nGalmar Máquinas  e  Equipamentos  Ltda.,  interessada  naquele \nprocesso; b) na data de seu protocolo, aquela DRF ainda não o \nhavia  julgado;  e  c)  a  norma  legal  vigente  permitia  tal \nprocedimento,  assim  como  não  vedava  a  compensação  com \ndébitos de terceiros. \n\n13.  No  presente  caso,  os  pedidos  de  compensação  não­\nhomologados  por  aquela  DRF  foram  protocolados  por  outra \ninteressada,  a  Metalúrgica  Galmar  Ltda.,  e  não  pela  Galmar \nMáquinas  e  Equipamentos  Ltda.  Também,  na  data  de  seus \nprotocolos, em 11/05/2001 (f Is. 04 e 06), a DRF em Limeira já \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/11/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13886.001030/2003­18 \nAcórdão n.º 9303­002.614 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nhavia  indeferido  o  pedido de  repetição  da Galmar Máquinas  e \nEquipamentos Ltda. Alem disto, naquela data, já se \n\nencontrava em vigência a IN 5RF n° 41, publicada no DOU de \n10/04/2000, que em seu art. 10 vedava a compensação de débitos \ndo sujeito passivo com créditos de terceiros. \n\n14. Portanto, ao  ter adotado a litispendência, o v. Acórdão ora \nrecorrido acabou por se mostrar contrário às provas dos autos. \n\nFoi ele admitido segundo o despacho de fls.: \n\n1. quanto ao prazo legal, o recurso goza de tempestividade, visto \nque  o  processo  foi  recebido  na  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  no  dia  20/02/2008,  o  Procurador  tomou  ciência  do \nacórdão no dia 29/02/2008 e restituiu os autos a esta Câmara no \ndia  03/03/2008,  portanto,  dentro  dos  quinze  dias  assegurados \npelo artigo 15, caput, do atual Regimento;  \n\n2.  quanto  à  contrariedade  à  lei  tributária,  o  recurso  merece \nacolhida, haja vista que a decisão foi prolatada por maioria de \nvotos.  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nApesar  da  posição  manifestada  pelo  i.  Presidente  da  Câmara  em  que  se \nproferiu a decisão contestada, entendo que o recurso não pode ser admitido.  \n\nIsso  porque  os  dispositivos  regimentais  que  o  sustentariam  –  já  tive \noportunidade de dizê­lo – não falam em uma vaga contrariedade “às provas” como deflui do \nrecurso ofertado. Transcrevamo­los mais uma vez, começando pelo art. 7º: \n\nArtigo 7º Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por \nsuas  Turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra:  \n \nI ­ decisão não­unânime de Câmara, quando for contrária à lei \nou  à  evidência  da  prova;  e  \n \n\n \n\nA expressão por mim negritada induz à conclusão de que deve ser apontada a \nprova constante dos autos que foi contrariada e em quê. E essa conclusão vem expressamente \ncorroborada pelo art. 15, § 1º :  \n\nArtigo  15.  O  recurso  especial,  do  Procurador  da  Fazenda \nNacional  ou  do  sujeito  passivo,  deverá  ser  formalizado  em \npetição dirigida ao Presidente da Câmara que houver prolatado \na decisão recorrida, no prazo de quinze dias contados da data da \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/11/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nciência  da  decisão.  \n \n§  1º  Na  hipótese  de  que  trata  o  inciso  I  do  art.  7º  deste \nRegimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a \ncontrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo matérias \nautônomas,  o  recurso  especial  alcançará  apenas  a  parte  da \ndecisão não unânime contrária à Fazenda Nacional \n\nEmbora  o  nobre  procurador  tenha  feito  menção  a  folhas  dos  autos,  não \ndemonstra  em  que,  primeiro,  ali  há  alguma  prova  que  foi  contrariada,  e,  segundo  e  mais \nimportante, em que a decisão a contrariou. Tudo ao contrário, a  leitura cuidadosa do recurso \nmostra  que  os  fatos  –  que  deveriam  estar  sendo  provados  por  tais  documentos  –  foram \nrelatados por ele, procurador, da mesma forma que haviam sido pelo relator do acórdão. O que \ndifere são as conclusões de um e de outro. \n\nOu seja, mais uma vez o que se quer é enquadrar como contrariedade à prova \no que não passa de inconformismo com o entendimento expresso no acórdão. \n\nCom  essas  considerações,  é o meu voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso \ninterposto. \n\nÉ o voto \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/11/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "ementa_s":"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\nAno-calendário: 2005\nCURSOS LIVRES FILIADOS AO SINDELIVRE. INCLUSÃO NO SIMPLES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.\nPor força de decisão judicial, os cursos livres filiados ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro - Sindelivre têm direito de ingressar no Simples, uma vez atendidos os demais requisitos impostos pela Lei nº 9.317/96 (Mandado de Segurança Coletivo nº 99.0009406-9 / 18ª V.F. - RJ).\nOs efeitos da sentença concessiva de segurança aplicam-se a todos os filiados do Sindelivre, mesmo aos que só se associaram posteriormente ao ajuizamento da ação (Agravo nº 2005.02.01.013399-3 - TRF/2ª Região).\nInexistindo qualquer recurso da Fazenda Nacional que esteja suspendendo os efeitos da referida decisão judicial, deve ser deferido o pedido de inclusão da interessada no Simples Federal.\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10070.000155/2005-99", "anomes_publicacao_s":"201312", "conteudo_id_s":"5312673", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-12-05T00:00:00Z", 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   Voluntário \n\nAcórdão nº  1101­000.943  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de setembro de 2013 \n\nMatéria  SIMPLES Federal ­ Inclusão retroativa \n\nRecorrente  ACADEMIA PEDERNEIRAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2005 \n\nCURSOS  LIVRES  FILIADOS  AO  SINDELIVRE.  INCLUSÃO  NO \nSIMPLES  POR  FORÇA  DE  DECISÃO  JUDICIAL.  LIMITES \nSUBJETIVOS DA COISA JULGADA. \nPor  força  de  decisão  judicial,  os  cursos  livres  filiados  ao  Sindicato  dos \nEstabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro ­ Sindelivre \ntêm direito de ingressar no Simples, uma vez atendidos os demais requisitos \nimpostos  pela  Lei  nº  9.317/96  (Mandado  de  Segurança  Coletivo  nº \n99.0009406­9 / 18ª V.F. ­ RJ). \n\nOs efeitos da sentença concessiva de segurança aplicam­se a todos os filiados \ndo  Sindelivre,  mesmo  aos  que  só  se  associaram  posteriormente  ao \najuizamento da ação (Agravo nº 2005.02.01.013399­3 ­ TRF/2ª Região).  \n\nInexistindo qualquer recurso da Fazenda Nacional que esteja suspendendo os \nefeitos da referida decisão judicial, deve ser deferido o pedido de inclusão da \ninteressada no Simples Federal.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR \nPROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n0.\n00\n\n01\n55\n\n/2\n00\n\n5-\n99\n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 20/11/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10070.000155/2005­99 \nAcórdão n.º 1101­000.943 \n\nS1­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (presidente da  turma),  José Ricardo da Silva (vice­presidente), Edeli Pereira \nBessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Marcelo de Assis \nGuerra. \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 20/11/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000155/2005­99 \nAcórdão n.º 1101­000.943 \n\nS1­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nA Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  determinou  o  retorno  destes  autos \npara nova apreciação do recurso voluntário interposto pela interessada.  Isto porque, por meio \ndo Acórdão nº 9101­001.366, deu provimento ao recurso especial interposto pela Procuradoria \nda Fazenda Nacional, afastando o motivo adotado pela Primeira Câmara do Terceiro Conselho \nde Contribuintes para admitir a inclusão da contribuinte no Simples Federal. \n\nAcademia Pederneiras Ltda ingressou em 31/01/2005 com pedido de inclusão \nno Simples Federal, tendo em conta o trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de \nSegurança nº 99.0009406­9, impetrado pelo SINDELIVRE/RIO no Estado do Rio de Janeiro. \nApresentou  declaração  de  filiação  ao  Sindicato  dos  Estabelecimentos  de  Ensino  Livre  do \nEstado do Rio de Janeiro (fl. 02), e defendeu que o referido mandado de segurança abrangeria \ntodos os filiados do Sindicato (fl. 01). Juntou, também, as decisões que teriam sido proferidas \nna referida decisão judicial. (fl. 03/23). \n\nO pedido foi indeferido porque a empresa não consta da listagem fornecida \npelo  SINDELIVRE  no  Mandado  de  Segurança  nos  autos  do  processo  administrativo  nº \n10768.007236/99­71 (fls. 39/40). \n\nManifestando sua inconformidade, a contribuinte asseverou que o sindicato, \nindependente de fazer menção ao nome da peticionária na referida relação, já estava atuando \ncomo substituto processual da mesma, de acordo com o disposto no artigo 3o da Lei nº 8.073. \nCitou jurisprudência e decisões administrativas em seu favor, bem como questionou a vedação \nà  opção  pelo  Simples  com  fundamento  no  art.  9o,  inciso  XII,  da  Lei  nº  9.317/96,  e  sua \nclassificação como sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão \nlegalmente regulamentada. \n\nA Turma Julgadora de 1a  instância indeferiu a solicitação em acórdão assim \nementado: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nAno­calendário: 2005  \n\nEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. \n\nALCANCE  DA  DECISÃO  CONCESSIVA  DE  SEGURANÇA.  A  sentença \nproferida em mandado de segurança coletivo proposto por entidade sindical \nsó produz efeitos em relação aos membros da entidade que se encontravam \nfiliados à época do ajuizamento da ação. \n\nAssunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples  \n\nAno­calendário: 2005  \n\nEmenta:  SIMPLES.  ATIVIDADES  ECONÔMICAS  VEDADAS.  CURSOS \nLIVRES. Os cursos livres estão impedidos de optar pelo regime do Simples, \nem  razão  de  exercer  atividade  de  professor  ou  a  ela  assemelhada  (art.  9°, \ninciso XIII, da Lei n° 9.317/1996). \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 20/11/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000155/2005­99 \nAcórdão n.º 1101­000.943 \n\nS1­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em  18/05/2006  (fl.  117),  a \ncontribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  tempestivamente,  em  16/06/2006  (fls.  118/122),  no \nqual reprisa os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. \n\nA Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes deu provimento \nao recurso voluntário por meio do Acórdão nº 301­34.710, assim ementado: \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE — SIMPLES  \n\nAno­calendário: 2005  \n\nSIMPLES  ­ INCLUSÃO ­ RETROATIVA ­ ATIVIDADES DE ENGENHARIA  ­ LEI \nCOMPLEMENTAR  123/2006.  As  academias  de  atividades  fisicas,  desportivas,  de \nnatação  e  escolas  de  esportes  não  são mais  vedadas  ao  SIMPLES nos  termos  do \nartigo  17,  §  1o  ,  inciso XXI,  da LC 123/2006. Aplicação  retroativa  em  virtude do \nartigo 106, inciso II, alínea \"b\", do Código Tributário Nacional. \n\nSIMPLES.  RETROATIVIDADE  DE  LEI  NOVA.  JULGAMENTOS  PENDENTES. \nEFEITOS. A lei nova tem repercussão pretérita aos casos pendentes de julgamento, \npor força do caráter interpretativo da norma jurídica impeditiva anterior, revogada \npela nova legislação, devendo seus efeitos se subsumirem à regra do artigo 106 do \nCTN. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO \n\nA  I.  Conselheira  Relatora  Irene  Souza  da  Trindade  Torres  expressamente \nconsignou que independente de analisar se as sentenças civis prolatadas em ações de caráter \ncoletivo  aos  membros  da  categoria  que  se  encontravam  filiados  à  entidade  associativa,  a \ncontribuinte faz jus ao enquadramento na sistemática do Simples. As razões adotadas, porém, \ncontrariaram outros acórdãos deste Conselho que não admitiam a aplicação  retroativa da Lei \nComplementar nº 123/2006, o que  justificou a admissibilidade do recurso especial  interposto \npela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 135/160). \n\nCientificada  para  apresentar  contrarrazões  ao  recurso  especial,  a  requerente \nnão  se  manifestou  (fls.  161/163).  Afastando  a  argumentação  da  Câmara  Baixa,  a  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais  determinou  o  retorno  à  Câmara  de  origem  para  análise  das \ndemais questões suscitadas no recurso voluntário. \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 20/11/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000155/2005­99 \nAcórdão n.º 1101­000.943 \n\nS1­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA \n\nA decisão  recorrida circunstancia com precisão o contexto  fático e  legal no \nqual  se  situava  o  presente  litígio. Assim,  cumpre  transcrever  o  voto  condutor  de  lavra  do  I. \nConselheiro Marcelo Franco de Matos: \n\nA Interessada é uma sociedade empresária que oferece cursos de educação física e \nnatação, atuando também como boutique e cantina (cfr. contrato social, fls. 29). Por \nprestar  serviços  profissionais  assemelhados  ao  de  professor,  estaria,  segundo \nentendimento  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  impedida  de  optar  pelo  Simples, \nhaja vista a vedação contida no art.9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317, de 05/12/1996. \n\nNa condição, todavia, de filiada ao Sindelivre – Sindicato dos Estabelecimentos de \nEnsino Livre no Estado do Rio de Janeiro, a Interessada pretende ver­se incluída no \nregime  do  Simples,  ao  abrigo  de  sentença  proferida  em  mandado  de  segurança \ncoletivo impetrado por aquela entidade. \n\nA primeira questão a resolver, no presente processo, é a de saber se os efeitos da \nsentença  concessiva  de  segurança  alcançam  ou  não  as  empresas  que,  como  a \nInteressada, não constam do rol dos substituídos indicados na petição inicial.  \n\nConforme  se  extrai  dos  documentos  acostados  aos  autos,  o  Sindelivre  impetrou \njunto à Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 12/04/1999, mandado de segurança \ncoletivo, autuado sob o nº 99.0009406­9, objetivando ver reconhecido o direito de \nseus filiados ingressarem ou permanecerem no regime do Simples. Em 05/07/1999, \na MM. Juíza da 18ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro julgou procedente o \npedido, nos seguintes termos (cfr. sentença fls. 03/09): \n\n“Isto posto,  julgo  procedente o  pedido  para  conceder  a  segurança  e declarar o direito \nlíquido  e  certo  do  impetrante  de  optar  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de \nImpostos  e  Contribuições  das  Microempresas  das  Empresas  de  pequeno  Porte  – \nSIMPLES, atendidos os demais requisitos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.317/1996.” \n\nTemendo  interpretações  restritivas  por  parte  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  o \nSindelivre opôs embargos de declaração para ver explicitado o alcance subjetivo da \ndecisão (cfr. petição  fls.10). Os embargos  foram acolhidos pela MM. Juíza da 18ª \nVara Federal do Rio de Janeiro, nestes precisos termos (cfr. decisão fls. 11/12):  \n\n“Contudo,  para  afastar  quaisquer  eventuais  dúvidas  que  possam  restar,  RECEBO OS \nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, esclarecendo que a segurança concedida beneficia \nos  filiados  ao  Sindicato  dos  Estabelecimentos  de  Ensino  Livre  no  Estado  do  Rio  de \nJaneiro,  o  que  integrará  a  fundamentação  e  dispositivo  da  sentença  embargada,  sem, \nentretanto, alterá­la.” \n\nInconformada com a decisão concessiva de segurança, a União Federal  ingressou \ncom  apelação  junto  à  instância  superior.  Em  27/08/2002,  a  Terceira  Turma  do \nTribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso, mantendo na \níntegra a sentença proferida em primeira instância (cfr. acórdão fls. 91/98). \n\nAinda em dúvida quanto ao alcance do  julgado, o Sindelivre opôs, mais uma vez, \nembargos de declaração, esperando ver confirmada a aplicabilidade da decisão em \nfavor de todos os seus filiados (cfr. petição fls. 100/101). Em 25/11/2003, a Terceira \nTurma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento aos embargos, \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 20/11/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000155/2005­99 \nAcórdão n.º 1101­000.943 \n\nS1­C1T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nmas apenas para reiterar os termos da decisão de primeira instância (cfr. acórdão \nfls. 102/105). \n\nPosteriormente,  em  20/10/2005,  a  MM.  Juíza  da  18ª  Vara  Federal  do  Rio  de \nJaneiro,  ainda  nos  autos  do Mandado  de  Segurança  nº  99.0009406­9,  proferiu  a \nseguinte decisão (cfr. pesquisa fls. 86): \n\n“...Trata­se de Mandado de Segurança  impetrado pelo SINDELIVRE – Sindicato dos \nEstabelecimentos  de  Ensino  Livre  no  Estado  do  Rio  de  Janeiro  –  contra  ato  do \nDelegado da Receita Federal no Rio de Janeiro que indeferiu a inscrição e permanência \ndos substituídos no regime tributário do Simples. Foi proferida sentença concedendo a \nsegurança  e  declarando  o  direito  do  Impetrante  de  optar  pelo  Sistema  Integrado  de \nPagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno \nPorte  –  SIMPLES.  Foram  opostos  embargos  de  declaração  que  foram  julgados \nprocedentes somente para esclarecer que a segurança concedida beneficia os filiados do \nSindicato  dos  Estabelecimentos  de  Ensino  Livre  no  Estado  do  Rio  de  Janeiro.  A \nsentença foi mantida pelo E. TRF conforme Acórdão de fls. 151. O Acórdão transitou \nem julgado em 27/08/2004, conforme certificado à fl. 494. Após a prolação do Acórdão \nvárias  Sociedades  de  Ensino  Livre  requereram  a  expedição  de  Ofício  à  Autoridade \nImpetrada,  ora  de  Certidões  de  Objeto  e  Pé,  sempre  com  a  finalidade  de  garantir  às \nmesmas a opção pelo SIMPLES. Em várias dessas petições foram levantadas questões \nacerca  da  execução  do  Acórdão,  as  quais  passo  a  analisar.  Em  primeiro  lugar  cabe \nesclarecer acerca do limite subjetivo da coisa julgada. Neste ponto, não cabe razão ao \nSINDELIVRE ao afirmar que todos os seus associados são beneficiários da segurança \ndeferida. O que foi decidido nos Embargos de Declaração é que a segurança concedida \nbeneficia os  filiados ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do \nRio de Janeiro, conforme dispositivo de fl. 114. Porém isto não significa dizer que todos \nos  associados  do SINDELIVRE  são  beneficiários  da  segurança  concedida  como quer \nfazer  crer  o  Sindicato,  mas,  apenas  aqueles  associados  substituídos  no  momento  do \najuizamento, conforme relação de fls. 44/74. Em segundo lugar, deve ficar claro que o \nAcórdão transitado em julgado não garante aos Impetrantes sua inclusão/manutenção no \nregime  tributário  do  SIMPLES,  mas,  tão  somente  reconhece  que  as  Instituições  de \nEnsino  Livre  são  passíveis  de  inclusão  no  mesmo,  desde  que  preenchidos  todos  os \nrequisitos  legais. Assim,  determino  que  seja  expedido Ofício  à Autoridade  Impetrada \npara que a mesma dê cumprimento ao acórdão transitado.”  \n\nMais  uma  vez  inconformado,  o  Sindelivre  apresentou  novos  embargos  de \ndeclaração. O recurso foi rejeitado pela MM. Juíza da 18ª Vara da Justiça Federal \nno  Rio  de  Janeiro  (cfr.  pesquisa  fls.  87).  Isto  não  obstante,  encontra­se  ainda \npendente  de  julgamento,  junto  à  4ª  Turma  Especializada  do  Tribunal  Regional \nFederal  da  2ª  Região,  agravo  de  instrumento  interposto  pelo  mesmo  Sindelivre, \nrelativamente  ao  Mandado  de  Segurança  nº  99.0009406­9  (cfr.  pesquisa  fls. \n107/109). \n\nComo se pode notar, apesar de não haver dúvida quanto ao direito de os filiados do \nSindelivre  ingressarem  no  Simples,  ainda  existem  questionamentos  acerca  da \nextensão dos efeitos da sentença concessiva de segurança. \n\nTais indefinições quanto ao alcance do julgado têm gerado dúvida até mesmo entre \nas  repartições  fiscais  encarregadas  do  seu  cumprimento.  Note­se  que,  após  a \nconfirmação da sentença em segunda  instância, o Sindelivre requereu, em sede de \nembargos  de  declaração,  fosse  esclarecido  pelo  Tribunal  “a  manutenção  da \nsentença  constitutiva  de  direito  líquido  e  certo  beneficia  todos  os  filiados  do \nSindicato  ...”  (grifo  do  Relator).  Dando  provimento  aos  embargos,  a  Terceira \nTurma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afirmou, expressamente, que “a \nsegurança  concedida  beneficia  os  filiados  ao  Sindicato  dos  Estabelecimentos  de \nEnsino Livre no Estado do Rio de Janeiro”, sem quaisquer restrições.  \n\nOra, por entender que a sentença prolatada pela Juíza da 18ª Vara Federal do Rio \nde  Janeiro,  e  confirmada  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  2ª  Região,  não \nestabelecia  qualquer  restrição  quanto  aos  beneficiários  da  segurança  concedida, \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 20/11/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000155/2005­99 \nAcórdão n.º 1101­000.943 \n\nS1­C1T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvotei, em diversas ocasiões, no sentido de deferir o ingresso no Simples a todos os \ncursos  livres  que  provassem  simplesmente  sua condição  de  filiados  ao  Sindelivre, \nainda  que  a  filiação  tivesse  ocorrido  após  o  ajuizamento  da  ação  mandamental. \nConsiderando,  todavia,  que  os  questionamentos  a  respeito  do  alcance  da  referida \nsentença ainda não foram solucionados de forma definitiva pelo Poder Judiciário, e \nlevando  em  conta,  também,  que  os  julgadores  administrativos  encontram­se \nsubmissos  ao  princípio  da  legalidade,  passo,  de  agora  em  diante,  e  até  que  a \nquestão seja dirimida na esfera judicial, a adotar entendimento consentâneo com o \ndisposto  no  art.  2º­A  da  Lei  nº  9.494,  de  10/09/1997,  acrescentado  pela Medida \nProvisória  nº  1.7982,  de  11/03/1999,  que,  salvo  melhor  juízo,  restringiu  a \nabrangência  das  sentenças  civis  prolatadas  em  ações  de  caráter  coletivo  aos \nmembros  da  categoria  que,  na  data  do  respectivo  ajuizamento,  se  encontravam \nfiliados à entidade associativa impetrante: \n\nMedida Provisória nº 1.798­2, de 11/03/1999  \n\nArt.5o  A  Lei  no  9.494,  de  10  de  setembro  de  1997,  passa  a  vigorar  acrescida  dos \nseguintes artigos:  \n\n(...) \n\n“Art.2º­A.A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade \nassociativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os \nsubstituídos  que  tenham,  na  data  da  propositura  da  ação,  domicílio  no  âmbito  da \ncompetência territorial do órgão prolator. \n\nParágrafoúnico.Nas ações coletivas propostas contra entidades da administração direta, \nautárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a \npetição  inicial  deverá  obrigatoriamente  estar  instruída  com  a  ata  da  assembléia  da \nentidade  associativa  que  a  autorizou,  acompanhada  da  relação  nominal  dos  seus \nassociados e indicação dos respectivos endereços.” (NR) \n\nPois bem. No caso concreto, não há prova de que a Interessada estivesse filiada ao \nSindelivre na data do ajuizamento da ação. À vista do exposto, voto no sentido de \nindeferir a solicitação da empresa, confirmando, assim, o ato decisório que denegou \nsua inclusão no regime do Simples. \n\nApós  referida  decisão,  em  23/08/2006  foi  publicado  acórdão  do  TRF/2a \nRegião dando provimento ao  agravo de  instrumento nº 2005.02.01.013399­3,  interposto pelo \nimpetrante contra a decisão da MM. Juíza da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do \nMandado de Segurança nº 99.0009406­9 limitando seus efeitos aos filiados ao SINDELIVRE à \népoca da impetração. A ementa do referido acórdão reflete o que decidido:  \n\nPROCESSO  CIVIL  ­  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  ­  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  COLETIVO  ­  LIMITES  SUBJETIVOS  DA  COISA  JULGADA  ­ \nEXTENSÃO ­ ASSOCIAÇÕES FILIADAS AO SINDICATO. \n\nO  entendimento  do  julgado  é  de  que  o  Sindicato  impetrante,  ora  agravante,  tem \ndireito líquido e certo ao postulado, uma vez que a natureza da ação no mandado de \nsegurança coletivo aplica­se a todos os associados da entidade, mesmo os inscritos \nposteriormente ao ajuizamento da ação. \n\nA Fazenda Nacional opôs embargos de declaração que foram rejeitados  em \nacórdão publicado em 10/12/2007, assim ementado: \n\nPROCESSO  CIVIL  –  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  –  AUSÊNCIA  DE \nPRESSUPOSTOS – PREQUESTIONAMENTO. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 20/11/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000155/2005­99 \nAcórdão n.º 1101­000.943 \n\nS1­C1T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nI – Da  leitura do acórdão e do contexto do voto condutor se depreende a falta de \njustificativa  dos  fatos  e  do  direito  que  se  pretende  seja  aclarado  no  acórdão \nrecorrido. \n\nII – Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração devem \ndemonstrar de forma inequívoca a existência dos vícios enumerados no art. 535 do \nCPC. \n\nA Fazenda Nacional  também interpôs recurso especial que não foi admitido \npela  Presidência  do  TRF/2a  Região,  conforme  despacho  publicado  em  18/12/2008.  Em \n25/06/2009 os autos baixaram definitivamente para a 18a Vara Federal do Rio de Janeiro. \n\nNestes termos, a manifestação do TRF/2a Região no agravo de instrumento nº \n2005.02.01.013399­3 estabeleceu os limites subjetivos da coisa julgada formada com trânsito \nem 27/08/2004. Em princípio, desde 25/06/2009 a questão estaria definitivamente decidida no \nâmbito judicial. \n\nDe  toda  sorte,  em  consulta  à  movimentação  processual  do  Mandado  de \nSegurança  nº  99.0009406­9  verifica­se  que  em  19/07/2007  a  18a  Vara  Federal  do  Rio  de \nJaneiro  já  dava  consequências  ao  que  decidido  pelo  TRF/2a  Região  em  sede  de  agravo  de \ninstrumento: \n\n1) Fls.789/780 : Tem razão o peticionante. \n\nTendo  em  vista  a  decisão  proferida  no  Agravo  de  Instrumento  nº \n2005.02.01.013399­3 que transcrevo abaixo: \n\n[...] \n\nAnte o exposto, intime­se o órgão responsável para cumprimento da ordem judicial \nconforme requerido às fls.789/790. \n\n2)  Fl.817:  As  vedações  referidas  pela  Receita  Federal  à  inclusão  pretendida  não \nforam objeto desta lide, pelo que nada há que deferir. \n\nTodavia,  ante  provocação  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  referida \ndecisão foi suspensa em 24/09/2007, nos seguintes termos: \n\nVistos, etc. \n\nTendo  em  vista  a  informação  contida  no  pedido  de  reconsideração  da  Fazenda, \ndando  conta  que  foi  interposto  embargos  de  declaração  em  face  do  acórdão \nnoticiado, às  fls. 1244, acolho o petitório para suspender a referida decisão até o \ntrânsito em julgado do recurso em tela. \n\nP.I. \n\nRegistre­se,  porém, que  a Procuradoria da Fazenda Nacional  também havia \nagravado  aquela  decisão,  e  nos  autos  do  processo  nº  2007.02.01.010958­6  o TRF/2a  Região \nafirmou em 29/10/2007 que os embargos de declaração não suspenderiam a decisão proferida \nno  agravo  de  instrumento  nº  2005.02.01.013399­3,  até  porque  já  haviam  sido  rejeitados  e \neventuais recursos especial e extraordinário também não teriam efeito suspensivo. \n\nConstata­se  também  que  em  24/11/2009,  em  razão  da  petição  de  alguns \nfiliados  do SINDELIVRE,  foi  proferida  decisão  observando que  eventuais  requerimentos  de \nfiliados  ao  Sindicato  tratam  de  situações  concretas,  referentes  a  questões  legais  ou \nadministrativas específicas, não decididas neste writ. Tais petições devem ser objeto de ação \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 20/11/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000155/2005­99 \nAcórdão n.º 1101­000.943 \n\nS1­C1T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nindividual, visto que a decisão em tese nestes autos não abarca situações específicas de cada \nfiliado. Não há como o Juízo deferir medidas de intimação ou expedição de ofício cada vez que \num  dos  associados  ou  filiados  se  deparar  com  vedações  administrativas.  Indeferidos  os \nrequerimentos,  foram  opostos  embargos  também  rejeitados,  seguindo­se  agravo  que  em \n22/02/2010  ensejou  a  suspensão  do  feito  pela  rotina  própria,  mantendo­se  os  autos  em \nSecretaria até o julgamento do recurso mencionado.  \n\nEm  verdade,  além  deste  agravo  de  instrumento,  autuado  sob  nº \n2010.02.01.000720­0,  outro  agravo  havia  sido  antes  interposto  por  filiado  do  Sindicato,  e \nautuado sob nº 2006.02.01.002645­7  . Este último foi provido em 13/10/2011,  reafirmando a \ndecisão  do  agravo  de  instrumento  nº  2005.02.01.013399­3  de  que  a  natureza  da  ação  no \nmandado  de  segurança  coletivo  aplica­se  a  todos  os  associados  da  entidade,  mesmo  os \ninscritos  posteriormente  ao  ajuizamento  da  ação.  Já  o  primeiro  restou  desprovido  em \n02/07/2012, sob o entendimento de que a execução do julgado nas ações coletivas deve se dar \natravés  de  em  ações  individuais,  para  facilitar  a  prestação  jurisdicional,  considerando  os \nbeneficiados  pela  decisão,  não  sendo  a  decisão  agravada  teratológica  ou  ilegal,  estando \ndentro do princípio da razoabilidade. \n\nEm paralelo, com o retorno dos autos à 18a Vara Federal do Rio de Janeiro, \nos  autos  seguiram  em  13/02/2010  para  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  e  foram \ndevolvidos em 18/01/2011. Posteriormente os autos foram novamente enviados àquele órgão, \nlá permanecendo até 19/09/2011. \n\nContudo, em consulta aos recursos vinculados ao Mandado de Segurança nº \n99.0009406­9 nota­se que neste intervalo em que os autos permaneceram com a Procuradoria \nda Fazenda Nacional, outra decisão foi proferida em sede de agravo de instrumento. De fato, \nem 10/11/2011 foi  improvido o Agravo de  Instrumento autuado sob nº 2006.02.01.011950­2, \nmas agora por maioria de votos, suscitando embargos de declaração, com efeitos infringentes, \nque ainda pende de apreciação: \n\nAGRAVO  DE  INSTRUMENTO  ­  PROCESSO  CIVL  –  MANDADO  DE \nSEGURANÇA COLETIVO – EXTENSÃO DOS LIMITES DA COISA  JULGADA – \nFILIADOS  DO  SINDICATO­AUTOR  NO  ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO  1.  A \nsegurança  concedida  alcança  todos  os  filiados  do  Sindicato  com  domicílio  no \nEstado do Rio de Janeiro, tal como restou esclarecido na decisão de embargos de \ndeclaração prolatada pelo juiz a quo. Este Tribunal, posteriormente, confirmou a \nsegurança,  opondo  o  SINDELIVRE  novos  embargos  de  declaração  para  fazer \nconstar do acórdão os beneficiados pela decisão, evitando­se assim interpretação \ndiversa  por  parte  da  Receita  Federal.  Assim,  os  declaratórios  foram  providos \nesclarecendo  que  a  segurança  concedida  beneficiaria  os  filiados  ao  Sindicato  no \nEstado  do  Rio  de  Janeiro,  mantendo  portanto  o  entendimento  do  Juiz  de  1ª \ninstância. Não restam dúvidas de que a decisão transitada em julgado, proferida em \nmandado  de  segurança  coletivo,  abarca  todos  os  filiados  da  Impetrante  com \ndomicílio  no  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  e  não  somente  no  Município  do  Rio  de \nJaneiro. \n\n2.  Quanto  ao  argumento  da  agravante  de  que  somente  os  substituídos  que \nestivessem  associados  ao  Sindicato  no  momento  do  ajuizamento  do  mandamus \nestariam  alcançados  pela  concessão  da  segurança,  este  igualmente  não merece \nprosperar.  Esta  Turma,  por  unanimidade,  reconheceu  que,  mesmo  aqueles \nassociados  inscritos  posteriormente  ao  ajuizamento  da  ação,  encontram­se \nabarcados  pela  sentença  transitada  em  julgado.  Nesse  sentido:  AGV \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 20/11/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000155/2005­99 \nAcórdão n.º 1101­000.943 \n\nS1­C1T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n200502010133993,  Desembargador  Federal  GUILHERME  DIEFENTHAELER, \nTRF2 ­ QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, 23/08/2006. \n\n4.Agravo de instrumento conhecido e improvido. (negrejou­se) \n\nDe outro lado, em 16/02/2012 foi proferida a seguinte decisão nos autos do \nMandado de Segurança nº 99.0009406­9: \n\nIndefiro o  requerimento de  fls. 1607/1671, nos  termos da decisão proferida às  fls. \n1555/1556. \n\nAlgo a acrescentar, conforme se observa da petição de fls. 1607/1671, a razão que \nmotivou a Secretaria da Receita Federal a não  incluir a  empresa  [...]  filiada ao \nSINDELIVRE ­ Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio \nde Janeiro no SIMPLES, foi o  fato de a  referida empresa  ter se  filiado em data \nposterior  a  impetração  do  presente Mandado  de  Segurança,  o  que  no  entender \ndeste Magistrado,  está  correto,  já  que  a  decisão  da  presente  ação  não  pode  se \nprestar a servir de forma de captação de novas empresas a serem filiadas. \n\nAssim, oficie­se à Secretaria da Receita Federal, encaminhando cópia da relação de \nfls.  43/74  dos  autos,  em que  consta  a  relação  das  empresas  filiadas  ao  tempo da \nimpetração,  para  que,  em  havendo  requerimento,  dê  cumprimento  imediato  ao \npedido dessas empresas ao SIMPLES, desde que preenchidos os demais requisitos \nprevistos na Lei nº 9.317/96, já que, conforme entendimento do E. TRF 2ª Região, os \nestabelecimentos de ensino de cursos  livres não são sociedades civis de prestação \nde  serviços  relativos  ao  exercício  de  profissão  legalmente  regulamentadas, \nprofissionais  liberais  ou  assemelhados  com  responsabilidade  pessoal,  mas  de \ncaráter empresarial, fazendo jus, portanto, ao recolhimento pelo SIMPLES.  \n\nCabe  ressaltar que os demais  requisitos  estabelecidos na Lei nº 9.317/96 deverão \nser  analisados  caso  a  caso  e,  eventual  indeferimento  deve  ser  objeto  de  novo \nmandado de segurança, a ser distribuído livremente. \n\nApós, mantenham­se os autos suspensos até o julgamento do Agravo de Instrumento \ninterposto em face da decisão de fls. 1555/1556. \n\nRio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2012. \n\n (assinatura digital) \n\nFLAVIO OLIVEIRA LUCAS Juiz Federal Titular (negrejou­se) \n\nReferida decisão foi agravada, e nos autos nº 2012.02.01.003164­7, o TRF/2a \nRegião,  agora  por  decisão  do  Juiz  Relator,  mais  uma  vez  deu  provimento  ao  recurso  em \n24/07/2013,  com  fundamento  no  que  já  decidido  no  agravo  de  instrumento  nº \n2005.02.01.013399­3.  Os  autos  foram  remetidos  para  ciência  da  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional em 23/08/2013. \n\nPor todo o exposto, resta evidente que prevalece, atualmente, o entendimento \ndo TRF/2a Região de que mesmo aqueles associados inscritos posteriormente ao ajuizamento \nda ação, encontram­se abarcados pela sentença  transitada em julgado. Além do  trânsito em \njulgado  do  acórdão  que  manteve  a  sentença  proferida  no  Mandado  de  Segurança  nº \n99.0009406­9,  com  os  esclarecimentos  firmados  no  julgamento  do  agravo  de  instrumento  nº \n2005.02.01.013399­3, há outras decisões do TRF/2a Região neste mesmo sentido. E, embora \nnem  todas  sejam  definitivas,  porque  embargadas  ou  passíveis  de  embargos,  o  fato  é  que  o \nprocesso de conhecimento se encerrou com o trânsito em julgado em 25/06/2004, cujo alcance \nfoi esclarecido de forma definitiva no agravo de instrumento nº 2005.02.01.013399­3, não mais \nsujeito a recurso como se infere do retorno dos autos à 1a instância em 25/06/2009. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 20/11/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000155/2005­99 \nAcórdão n.º 1101­000.943 \n\nS1­C1T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm 31/05/2005 a interessada pleiteou sua inclusão no SIMPLES Federal em \nobservância à sentença proferida no Mandado de Segurança nº 99.0009406­9, em razão do seu \ntrânsito  em  julgado,  apresentando  declaração  de  filiação  ao  Sindelivre.  A  autoridade \nadministrativa indicou ter promovido pesquisas junto às informações cadastrais da interessada, \nalém  de  consulta  às  informações  de  apoio  para  emissão  de  certidão  negativa,  limitando  o \nindeferimento do pleito ao fato de a empresa não constar da listagem fornecida pelo Sindelivre \nno Mandado de Segurança nº 99.0009406­9. \n\nAssim,  em  atenção  à  decisão  judicial  transitada  em  julgado  proferida  no \nMandado  de  Segurança  nº  99.0009406­9,  observados  os  limites  estabelecidos  no  agravo  de \ninstrumento nº 2005.02.01.013399­3, deve  ser DADO PROVIMENTO ao  recurso voluntário \npara deferir o pedido de inclusão da contribuinte no Simples Federal. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA – Relatora \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 20/11/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000155/2005­99 \nAcórdão n.º 1101­000.943 \n\nS1­C1T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 20/11/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200008", "ementa_s":"REDUÇÃO DO II - \"EX\" TARIFÁRIO\r\nO fato de a descrição para se concluir do produto na DI não ser idêntica à apresentada no \"ex\" não é suficiente para se concluir que o produto não apresenta a composição química especificada nesta última, principalmente, quando o código tarifário informado na DI apresenta a mesma composição química da exceção tarifária pleiteada.\r\nA prova hábil para fins de coonfirmação da composição química de um produto é o laudo pericial elaborado por especialista credenciado jun to à Repartição Aduaneira competente. A Ausência dessa prova ou a impossibilidade de obtê-la a posteriori não pode prejudicar o sujeito passivo da obrigação tributária, em face do dispositivo no art. 112, do CTN-o chamado indubio contra fiscum.\r\nRECURSO PROVIDO.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10320.001820/98-73", "conteudo_id_s":"5324813", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-02-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-29.385", "nome_arquivo_s":"Decisao_103200018209873.pdf", "nome_relator_s":"José Fernandes do Nascimento", "nome_arquivo_pdf_s":"103200018209873_5324813.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2000-08-16T00:00:00Z", "id":"5295490", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:18:14.366Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-06-24T19:51:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-06-24T19:51:42Z; created: 2013-06-24T19:51:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2013-06-24T19:51:42Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-06-24T19:51:42Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713046371924180992, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 1999\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA DE RESERVA LEGAL. ADA. EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2000.\nA não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000, inclusive. (Súmula CARF nº 41). Hipótese em que a contribuinte apresenta ADA protocolado intempestivamente e consta Laudo Técnico emitido pelo IBAMA indicando a existência de APP, declarada na DITR.\nDILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS.\nNa apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13411.000767/2003-08", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5304732", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-003.192", "nome_arquivo_s":"Decisao_13411000767200308.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCIO HENRIQUE SALES PARADA", "nome_arquivo_pdf_s":"13411000767200308_5304732.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer as áreas de preservação permanente e reserva legal, nos termos do voto do Relator.\n\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin – Presidente em exercício.\nAssinado digitalmente\nMarcio Henrique Sales Parada - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-17T00:00:00Z", "id":"5154304", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:27.934Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046174703812608, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1917; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n109 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13411.000767/2003­08 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2801­003.192  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  17 de setembro de 2013 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  JOZILDA BEDOR JARDIM OLIVEIRA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 1999 \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA DE RESERVA \nLEGAL. ADA. EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2000. \n\nA  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo \nIBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício \nrelativo  a  fatos  geradores  ocorridos  até  o  exercício  de  2000,  inclusive. \n(Súmula  CARF  nº  41).  Hipótese  em  que  a  contribuinte  apresenta  ADA \nprotocolado  intempestivamente  e  consta  Laudo  Técnico  emitido  pelo \nIBAMA indicando a existência de APP, declarada na DITR. \n\nDILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS. \n\nNa  apreciação  das  provas,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua \nconvicção,  podendo  determinar  as  diligências  que  entender  necessárias, \nindeferindo as que considerar prescindíveis.  \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  ao  recurso para  restabelecer  as  áreas de preservação permanente  e  reserva  legal, \nnos termos do voto do Relator.  \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nTânia Mara Paschoalin – Presidente em exercício.  \n\nAssinado digitalmente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n41\n\n1.\n00\n\n07\n67\n\n/2\n00\n\n3-\n08\n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO\n\nALIN\n\n\n\n\nProcesso nº 13411.000767/2003­08 \nAcórdão n.º 2801­003.192 \n\nS2­TE01 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMarcio Henrique Sales Parada ­ Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, \nJosé Valdemir  da Silva,  Luiz Cláudio  Farina Ventrilho, Marcelo Vasconcelos  de Almeida  e \nMarcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos César Quadros \nPierre. \n\n \n\nRelatório \n\nContra  a  contribuinte  interessada  foi  lavrado,  em  12/12/2003,  o  Auto  de \nInfração de fl. 04 e ss., pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário no montante de R$ \n1.549,26, a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, do exercício de 1999, \nacrescido de multa de ofício (75,0%) no valor de R$ 1.161,94 e mais juros de mora, calculados \npela Taxa Selic, tendo como objeto o imóvel rural denominado “Fazenda Sobrado”, cadastrado \nna RFB sob o nº 2184922­6, com área declarada de 1.625,0 ha,  localizado no Município de \nSanta Maria da Boa Vista/PE. \n\nO Auditor  Fiscal  relatou,  no  Lançamento,  em  suma,  que  apurou  a  falta  de \nrecolhimento  do  ITR,  considerando  que  a  Receita  Federal,  no  ano  de  2001,  intimou  a \ncontribuinte  a  comprovar  legalmente  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização \nlimitada. Porém, a contribuinte apresentou um Ato Declaratório Ambiental (ADA) formalizado \njunto ao IBAMA no dia 03/04/2001. Fundamenta­se nas Instruções Normativas SRF nsº 43/97 \ne 67/97 e na Lei nº 9.393/1996, para concluir que o ADA fora apresentado intempestivamente \ne, portanto, para efetuar a glosa de 186,0 há declarados como Área de Preservação Permanente \n(APP)  e  de  487,0  há  declarados  como  Área  de  Utilização  Limitada,  com  a  conseqüente \nalteração do grau de utilização do imóvel e da alíquota aplicável.(fl. 7/8) \n\nInconformada, a contribuinte apresentou  Impugnação,  conforme fl. 21, que, \nconhecida  e  analisada  pela  DRJ  RECIFE/PE,  ensejou  o  pronunciamento  do  Julgador  de  1ª \ninstância para considerar procedente o  lançamento,  uma vez que, no  seu  entendimento,  o \nADA fora protocolado intempestivamente no IBAMA e que, em relação à Reserva legal (área \nde  utilização  limitada),  ainda,  a  mesma  deveria  estar  averbada  à  margem  da  matrícula  de \nregistro de imóveis, conforme a Lei nº 4.771/1965, com alterações posteriores, em data anterior \nao fato gerador do ITR em caso. \n\nCientificada  da  decisão,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  onde \nem resumo, assim manifesta suas razões: \n\n­  houve  um  “impasse”  entre  os  Cartórios  e  o  Ibama,  em  sua  região,  em \nfunção das modificações nas formalidades legais exigidas para reconhecimento de áreas isentas \npara fins de ITR. Não foi possível providenciar o Termo de Responsabilidade de Preservação \nde Florestas e averbá­lo no registro imobiliário, no período de 1997 e 1998; \n\n­ diligenciara junto ao Ibama para que aquele órgão procedesse vistoria para \nfins  de  declaração  da Reserva  Legal,  não  tendo  sido  atendida.  Possui ADA protocolado  em \n2001, fato que torna inquestionável a existência da “área de preservação” em 1999; \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO\n\nALIN\n\n\n\nProcesso nº 13411.000767/2003­08 \nAcórdão n.º 2801­003.192 \n\nS2­TE01 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ estando na  iminência de ser gravemente prejudicada pela exigência  fiscal, \nempreendeu  esforços  junto  ao  IBAMA  para  obter  a  confirmação  de  que  requerera  os \nprocedimentos  necessários  para  o  “reconhecimento  da  área  de  Preservação  Permanente  de \nUtilização Limitada, mediante o ADA” (sic) e que tal procedimento não pode ser realizado. \n\nPugna pelo acolhimento do Recurso para que seja “cancelada a exigência do \ndébito fiscal reclamado”. \n\n Foram  proferidas,  pela  Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes,  duas Resoluções  que  decidiram  pela  conversão  do  julgamento  em Diligência, \npara esclarecer a questão: \n\n­  a  primeira,  nº  301­1.736,  de  19  de  outubro  de  2006,  que  entendeu  pela \nnecessidade  de  se  anexar  “Laudo  Técnico  e/ou  ADA”  que  corroborassem  as  alegações  da \nRecorrente da existência das áreas em litígio, vindo então aos autos o documento de fl. 79; \n\n­  a  segunda,  nº  301­1.864,  de  24  de  maio  de  2007,  que  acrescentou  a \nnecessidade  de  que  houvesse  “um  pronunciamento  do  IBAMA  sobre  a  área  de  preservação \npermanente”,  o  que,  providenciado  pela Unidade  preparadora,  trouxe  aos  autos  o  Ofício  nº \n034/2010, do IBAMA/PE, que encaminhou o Laudo Técnico nº 019/2010, referente ao imóvel \ndo qual aqui se trata (fl. 98/99)  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. \n\nO  recurso é  tempestivo,  conforme manifestação da Unidade preparadora na \nfl.  59,  e  com  condições  de  admissibilidade,  já  tendo  sido  conhecido  anteriormente  por  esta \ninstância recursal, conforme mencionado no Relatório. \n\nDestaco  que  o  arrolamento  de  bens  para  seguimento  de  recurso \nadministrativo não é mais necessário, a teor da Súmula Vinculante nº 21 do STF, devendo a \nUnidade de origem adotar as providências necessárias para seu cancelamento. \n\nEntendo que não são necessárias mais diligências ou perícias, além das que já \nforam  determinadas  anteriormente.  No  momento,  a  discussão  sobre  a  matéria  cinge­se  a \nquestões formais para o reconhecimento ou não do direito à isenção de áreas definidas como de \nutilização limitada/reserva legal e preservação permanente. \n\nObservo  que  parece  haver  confusão  no  que  tange  à  classificação  as  áreas \nobjeto  do  litígio,  que  a  Instrução Normativa  SRF  nº  43/1997,  art.  1º,  tratou  de  discriminar. \nVejamos: \n\na)  São  áreas  de  preservação  permanente  as  ocupadas  por \nflorestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação \ncomercial, descritas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 1965:  \n\nI ­ com o fim de proteção aos cursos d'água, lagoas, nascentes, \ntopos de morros, restingas e encostas;  \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO\n\nALIN\n\n\n\nProcesso nº 13411.000767/2003­08 \nAcórdão n.º 2801­003.192 \n\nS2­TE01 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nII ­ declaradas por ato do Poder Público, destinadas a atenuar a \nerosão,  fixar  dunas,  formar  faixas  de  proteção  ao  longo  de \nrodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios \nde excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos de \nfauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações \nsilvícolas e para assegurar o bem­estar público. \n\nb) São áreas de utilização limitada:  \n\nI  ­  as  áreas  de  Reserva  Particular  do  Patrimônio  Natural, \ndestinadas  à  proteção  de  ecossistemas,  de  domínio  privado, \ndeclaradas  pelo  Instituto  Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos \nRecursos Naturais Renováveis – IBAMA, mediante requerimento \ndo proprietário, conforme previsto no Decreto nº 1.922, de 5 de \njunho de 1996;  \n\nII ­ as áreas imprestáveis para a atividade produtiva, declaradas \nde  interesse  ecológico,  mediante  ato  do  órgão  competente \nfederal ou estadual, conforme previsto no art. 10, § 1º, inciso II, \nalínea \"c\", da Lei nº 9.393, de 1996;  \n\nIII  ­  as  áreas  de  reserva  legal,  descritas  no  art.  16  e  seus \nparágrafos  e  no  art.  44,  parágrafo  único,  da Lei  nº  4.771,  de \n1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de \n1989, onde não é permitido o corte raso da cobertura florestal \nou  arbórea  para  fins  de  conversão  a  usos  agrícolas  ou \npecuários mas onde são permitidos outros usos sustentados que \nnão  comprometam  a  integridade  dos  ecossistemas  que  as \nformam.  \n\nMÉRITO. \n\nFaçamos breve digressão sobre o instituto da isenção tributária: \n\nCTN  ­  Art.  176.  A  isenção,  ainda \nquando prevista em contrato, é sempre decorrente de \nlei que especifique as condições e requisitos exigidos \npara a  sua concessão, os  tributos a que se aplica e, \nsendo o caso, o prazo de sua duração. (sublinhei) \n\nNatureza da  isenção. Conforme  art.  175,  caput,  a  isenção  exclui  o  crédito \ntributário,  ou  seja,  surge  a  obrigação,  mas  o  respectivo  crédito  não  será  exigível;  logo,  o \ncumprimento da obrigação resta dispensado.  \n\nPara Rubens Gomes de Souza,  favor  legal consubstanciado na dispensa do \npagamento de tributo. Para Alfredo Augusto Becker e José Souto Maior Borges, hipótese de \nnão­incidência  da  norma  tributária. Para Paulo  de Barros Carvalho,  o  preceito  de  isenção \nsubtrai parcela do campo de abrangência do critério antecedente ou do conseqüente da norma \ntributária,  paralisando a atuação da  regra matriz  de  incidência para  certos  e determinados \ncasos.(PAULSEN.  Leandro,  Direito  Tributário:  Constituição  e  Código  Tributário  à  luz  da \ndoutrina e da jurisprudência, 10 ed – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, \n2008, p. 1179)  \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO\n\nALIN\n\n\n\nProcesso nº 13411.000767/2003­08 \nAcórdão n.º 2801­003.192 \n\nS2­TE01 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDO  ADA  COMO  REQUISITO  PARA  ISENÇÃO. \nINAPLICABILIDADE ATÉ O EXERCÍCIO DE 2000. \n\nConsiderando tratar­se aqui do exercício de 1999, cujo fato gerador do tributo \nocorreu em 1º de janeiro daquele ano, a jurisprudência deste CARF já se orientou no sentido de \nnão ser exigível o ADA, uma vez que até o exercício de 2000, inclusive, não havia lei stricto \nsenso que o subsidiasse.  \n\nA  Lei  nº  9.393/1996,  que  dispõe  sobre  o  Imposto  sobre  a  Propriedade \nTerritorial Rural, em seu artigo 10, que trata da apuração e pagamento do imposto, menciona \nque para efeitos de apuração do  ITR considerar­se­á “área  tributável” a área  total do  imóvel \n“menos as áreas de preservação permanente e de reserva legal”, previstas na Lei nº 4.771 de \n15  de  setembro  de  1965,  com  redação  dada  pela  Lei  nº  7.803,  de  18  de  julho  de  1989.  O \ntamanho da área tributável influi no cálculo e, conseqüentemente, no valor a pagar de ITR.  \n\nA apresentação do ADA – Ato Declaratório Ambiental, para fins de exclusão \ndas  áreas de preservação permanente e  reserva  legal,  que outrora era  exigida pela RFB  com \nbase  em  norma  infra  legal,  surgiu  no  ordenamento  jurídico  com  o  art.  1º,  da  Lei  nº \n10.165/2000, que incluiu o art. 17­O, § 1º na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para os \nexercícios a partir de 2001:  \n\nArt. 17­O Os proprietários rurais que se \nbeneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a \nPropriedade  Territorial  Rural  –  ITR,  com  base  em  Ato \nDeclaratório  Ambiental  –  ADA,  deverão  recolher  ao \nIbama a  importância prevista no  item 3.11 do Anexo VII \nda Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa \nde Vistoria. \n\n(...) \n\n§1º A  utilização  do ADA para  efeito  de \nredução do valor a pagar do ITR é obrigatória.  \n\nCabe ressaltar a importância do Ato Declaratório Ambiental (ADA). O ADA \né documento de cadastro das áreas do imóvel rural  junto ao IBAMA e das áreas de interesse \nambiental  e  possui  como  função  cadastramento  as  áreas  de  interesse  ambiental  declaradas, \npermitindo o controle e verificação dessas áreas pelo órgão responsável pela área ambiental. \n\nCom  essa  declaração  aos  órgãos  responsáveis,  em  busca  da  preservação \nambiental  dessas  áreas,  o  Estado  concede  isenção  tributária  quanto  ao  ITR.  Cabe  ressaltar \ntambém que a isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público \ncompetente  para  exigir  tributo  que  tem o  poder  de  isentar É  a  isenção  um  caso  de  exclusão \ntributária,  de  dispensa  do  crédito  tributário,  conforme  determina  o  I,  Art.  175  do  Código \nTributário Nacional (CTN). \n\nBusca­se, assim, uma conduta determinada dos cidadãos. No caso, o objetivo \né a preservação das áreas em comento, pela fiscalização das áreas informadas pelo ADA. Desta \nforma, o objetivo da  isenção é  estimular  a preservação e proteção da  flora e das  florestas  e, \nconseqüentemente, contribuir para a conservação da natureza e proporcionar melhor qualidade \nde vida. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO\n\nALIN\n\n\n\nProcesso nº 13411.000767/2003­08 \nAcórdão n.º 2801­003.192 \n\nS2­TE01 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEntretanto,  considerando  a  Súmula  CARF  nº  41,  de  aplicação  obrigatória \npelos Conselheiros, não há que se falar em desconsideração de área de preservação permanente \npor apresentação de ADA intempestivo, para os exercícios anteriores a 2000, inclusive: \n\n“Súmula CARF nº 41 ­ A não apresentação do Ato Declaratório \nAmbiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado, \nnão  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos \ngeradores ocorridos até o exercício de 2000”.  \n\nSendo  assim,  a  alteração  procedida  pelo  Auditor  Fiscal  nas  Área  de \nPreservação  Permanente  e  de  Utilização  Limitada  declaradas,  exclusivamente  porque \nconstatou que não fora apresentado ADA no prazo de até seis meses após a apresentação da \nDITR ao IBAMA, conforme a “descrição dos fatos” integrante do Auto de Infração,na fl. 07, \nnão pode subsistir. \n\nObservo que no Relatório de Vistoria efetuado pelo Analista Ambiental do \nIBAMA, conforme fl. 98/9, o mesmo conclui, “por estimativa”, que na área existam de “10% \na 15%” de áreas que podem ser enquadradas como de preservação permanente.  \n\nAssim,  considerando  tratar­se  do  exercício  de  1999,  que  a  motivação  da \nglosa  das  áreas  declaradas  foi  a  apresentação  intempestiva  do  ADA,  a  manifestação  do \nIBAMA que estima a existência real de áreas assim definidas na propriedade que conta com \n1.625,0  há  em  “10%  a  15%”  de  área  de  preservação  permanente,  entendo  que  devam  ser \nrestabelecidos  os  valores  declarados  de  186,0  ha  como APP  e  de  487,0  há  como Área  de \nUtilização Limitada. \n\nDesta feita, voto no sentido de dar provimento ao recurso.  \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada.\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO\n\nALIN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",8816, "Terceira Câmara",8625, "Primeira Câmara",8247, "Terceira Turma Especial",131, "Primeira Turma Especial",91, "Segunda Turma Especial",63], "camara_s":[ "Terceira Câmara",131, "Primeira Câmara",91, "Segunda Câmara",63], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",25973], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2326, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",1542, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1132, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",881, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - 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