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4700764 #
Numero do processo: 11543.001084/2004-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA. Compete ao 1º Conselho de Contribuintes o julgamento de processos relativos à contribuição ao PIS e à Cofins, quando estas exigências estão lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação da pessoa jurídica. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-78.183
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, declinando da competência para o Primeiro Conselho de Contribuintes.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

4701909 #
Numero do processo: 11968.001310/2002-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DESPACHO ANTECIPADO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA TRANSPORTADA A GRANEL. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO CURSO DO DESPACHO ADUANEIRO. Na hipótese de retificação da declaração de importação, no curso do despacho aduaneiro, de mercadorias transportadas a granel, inclusive de petróleo e seus derivados, ao importador é concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de assinatura do Termo de Responsabilidade, para apresentar a respectiva solicitação de retificação, acompanhada, se for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento das diferenças de imposto apuradas, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos. (Inteligência do art. 8º da IN/SRF nº 175/2002). Entretanto, após decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, referido acima, a fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, lançará as diferenças de imposto apuradas, sujeitando-se, então, o importador às penalidades previstas na legislação, incluindo-se outras irregularidades apuradas no curso do despacho aduaneiro, na modalidade antecipado. (Inteligência do parágrafo único do art. 8º da IN SRF 175/2002). RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO: INICIATIVA DO IMPORTADOR OU DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. A retificação da Declaração de Importação, após o desembaraço aduaneiro, poderá ser solicitada da seguinte forma: em primeiro lugar por solicitação do importador, ou seja, de forma espontânea, devidamente formalizada em processo; e em segundo lugar, em procedimento de ofício, ou seja, por iniciativa da fiscalização aduaneira. (Inteligência do art. 48 da IN SRF 69/1996 e o art. 46 da IN SRF 206/2002). EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR INICIATIVA DO IMPORTADOR. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. DESCABIMENTO. A retificação da Declaração de Importação por iniciativa do importador, após o desembaraço aduaneiro, no despacho antecipado, para recompor a base de cálculo do tributo, em decorrência da variação do Valor Líquido em Moeda Estrangeira (VLME) na formação do preço final, devido a peculiariedades próprias do mercado internacional de comodities, quando acompanhada do pagamento da diferença apurada e dos respectivos juros de mora, exclui a responsabilidade da infração para efeito de aplicação da multa de mora, e conseqüentemente incabível a multa de ofício isolada prevista no § 1º, do inciso II do art. 44 da Lei 9.430/96. (Inteligência do art. 138 do CTN c/c § 1º, do inciso II do art. 44 da Lei 9.430/1996). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32696
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Esteve presente a advogada Drª. Micaela Domingues Dutra OAB/RJ nº 121.248.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4699029 #
Numero do processo: 11119.000018/98-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ISENÇÃO II/IPI. A não comprovação do requisito exigido no parágrafo 10, do artigo 11, da Lei n° 9.432/97, impede o REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO (REB) sem incidência de impostos e taxas. NEGADO PROVIMENTO
Numero da decisão: 301-29.852
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Paulo Lucena de Menezes. O Conselheiro Moacyr Eloy de Medeiros votou pela conclusão.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO

4700837 #
Numero do processo: 11543.002288/2001-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE. São nulos os atos proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. PROCESSO ANULADO AB INITIO
Numero da decisão: 301-33066
Decisão: Decisão: Por maioria de votos, anulou-se o processo ab initio, vencido o conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo que dava provimento
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4702089 #
Numero do processo: 12466.001410/00-35
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO/IPI. RESPONSABILIDADE. DESVIO PARA O MERCADO INTERNO DE MERCADORIA SOB TRÂNSITO ADUANEIRO EM DESPACHO DE REEXPORTAÇÃO. NÃO EXTINÇÃO DO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO. A responsabilidade do beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação estende-se, no caso de opção pela reexportação e apresentação de despacho correspondente, até a comprovação da efetiva saída da mercadoria do País. Apurado que a mercadoria objeto de reexportação foi desviada para o mercado interno mediante operação fraudulenta, caracteriza-se a não extinção do regime de entreposto aduaneiro e a responsabilidade conjunta do reexportador e do transportador. RECURSO IMPROVIDO
Numero da decisão: 301-32141
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4698844 #
Numero do processo: 11080.013398/94-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADAE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - São nulas as decisões que deixam de apreciar o pedido para realização da perícia contábil. IPI - CRÉDITOS PRESCRITOS - O sujeito passivo tem direito de aproveitar os créditos até 5 (cinco) anos das aquisições dos insumos utilizados no processo industrial. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS - Não é devida a correção monetária no aproveitamento a destempo. UFIR - Aspectos inconstitucionais da Lei nº 8.383/91. Incompetência dos Colegiados Administrativos para apreciação da questão. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-74180
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO

4702961 #
Numero do processo: 13026.000095/2001-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS-PASEP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95, REEDIÇÕES. LEI Nº 9.715/98. DECISÃO DO STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da MP nº 1.212, de 28/11/95 "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei nº 9.715, de 25/11/98, art. 18. Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. PERÍODO 10/95 a 02/96. PREVALÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Por força do julgamento do RE 232.896/PA, em relação aos fatos geradores ocorridos no período 10/95 a 02/96, o PIS deve ser calculado de acordo com as regras da Lei Complementar nº 7/70 (alíquota de 0,75% e base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária), o que necessariamente não implica recolhimento maior do que o devido e efetuado com base nas regras da MP nº 1.212/95 e suas reedições (alíquota de 0,65% e base de cálculo o faturamento do mês). Para que haja a possibilidade de restituição, necessário que o contribuinte demonstre a liquidez e certeza de que efetivamente fez recolhimentos a maior do que os devidos. Ausente tal pressuposto, é de ser indeferido o pedido. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77135
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4699846 #
Numero do processo: 11128.006933/98-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2000
Ementa: A responsabilidade tributária do depositário é presumida, O depositário deve fazer a ressalva no termo de avaria, sendo responsável pelo extravio de mercadoria em vistoria aduaneira, quando não o faz. Recurso desprovido.
Numero da decisão: 301-29272
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO

4700664 #
Numero do processo: 11522.000947/2001-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1997 Ementa: PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO EM DECORRÊNCIA DE RECADASTRAMENTO DE IMÓVEIS MUNICIPAIS. CAUSA RELEVANTE. A Prefeitura Municipal de Rio Branco, a fim de regularizar a numeração dos imóveis na cidade, realizou recadastramento e atribuiu nova numeração a estes, dando causa ao não esperado desencontro procedimental.Tal motivo, por si só, é bastante para permitir nova intimação, de forma mais efetiva, ou pessoal, postal, telegráfica, ou ainda por qualquer meio que prove o recebimento no domicílio tributário eleito pelo contribuinte. No entanto, o Fisco limitou-se a realizar essa diligência e deixou de efetivar a intimação em desobediência ao artigo 23 do DL 70.235, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. INTRIBUTABILIDADE DE ITR DE 1997. PRESENÇA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. LAUDOS E CERTIDÕES TÉCNICAS FIRMADAS POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO RESPONSÁVEL E ÓRGÃOS PÚBLICOS. FATO ALEGADO E PROVADO. ISENÇÃO ACOLHIDA. Deve prevalecer a prova material feita pelo contribuinte da existência da área de utilização limitada e preservação permanente, conforme anotado em demonstrativo de apuração. Outrossim, as provas juntadas aos autos são exaustivas e cabais, sendo inclusive firmadas por órgãos públicos, dentre Projetos de Manejo, Termos de Responsabilidade Ambiental, Licenciamento Ambiental, que atestam e existência efetiva de tais áreas. As áreas que não devem ser tributadas para fins de ITR são aquelas constantes dos laudos e, no caso da reserva legal, da constante na averbação e não das áreas indicadas no ADA e da DITR. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33609
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar de admissibilidade por tempestividade. No mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4699714 #
Numero do processo: 11128.005711/98-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. FALTA. LIMITE. GRANEL SÓLIDO. SULFATO DE SÓDIO. O transportador é responsável pelo recolhimento do Imposto de Importação que incide sobre mercadoria extraviada, quando a falta, é superior ao limite estabelecido na legislação, de 1% para granéis sólidos. Recurso desprovido.
Numero da decisão: 301-29197
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES