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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário interposto por ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA - APEC. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MANOEL ANTON O GADELHA DIAS PRESIDEN PAU e 0BE- • CORTEZ RELATO/ FORMALIZADO EM ' • 7 NOV 2004 _ Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL, VALMIR SANDRI, SANDRA MARIA FARONI, CAIO MARCOS CÂNDIDO, ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR. Processo n°. : 13956.000174/2002-03 Acórdão n°. : 101-94.751 Recurso n°. : 141.355 Recorrente : ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA - APEC RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA - APEC, já qualificada nestes autos, recorre a este Colegiado, por meio da petição de fls. 128/158, do Acórdão n° 4.353, de 22/08/2003, prolatado pela 3 a Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba - PR, fls. 106/124, que julgou procedente o crédito tributário constituído nos autos de infração a título de COFINS, fls. 35. Trata-se de exigência fiscal decorrente do processo principal n° 13956.000178/2002-83, de IRPJ, no qual foi suspensa a imunidade tributária da interessada, com a exigência, além do imposto de renda, das contribuições decorrentes. A instituição impugnou a exigência, apresentando em síntese, os mesmos argumentos expendidos na defesa em relação ao processo de imposto de renda. 3' Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba - PR, manteve a exigência, nos termos do acórdão acima referido, cuja ementa tem a seguinte redação: ""CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS PROCESSO DE SUSPENSÃO DE IMUNIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. INEXISTÊNCIA. Sendo a suspensão de imunidade, discutida em processo próprio, relativa a impostos, espécies tributárias diversas das contribuições sociais, não havendo relação de causa e efeito com a exigência da contribuição para o PIS, descabe a unificação de processos e o julgamento - simultâneo das lides. 2 Processo n°. : 13956.000174/2002-03 Acórdão n°. : 101-94.751 INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. RECEITAS DE NATUREZA CONTRAPRESTACIONAL. INCIDÊNCIA. Ainda que a instituição de educação atenda aos requisitos para o gozo da imunidade tributária relativa a impostos, sujeita-se à Co fins em relação às suas receitas de natureza contraprestacional. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA A IMPOSTOS. INAPLICABILIDADE. É inaplicável às contribuições sociais e imunidade tributária a que se refere o art. 150, VI, ""c"", da CF de 1988, dado que essa é adstrita aos impostos. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO-APLICAÇÃO. Pelas atividades desempenhadas, as instituições de educação, ainda que sem fins lucrativos, não se confundem com as entidades beneficentes de Assistência social, não se lhes aplicando o beneficio constitucional a essas restrito. LANÇAMENTO PROCEDENTE"" Na fase recursal (fls. 155/179), a contribuinte reitera o pedido apresentado na impugnação. O recurso interposto no processo principal, protocolizado neste Conselho sob n° 138.261, foi julgado por esta Câmara, que decidiu, à unanimidade, dar provimento, conforme o Acórdão n° 101-94.609, prolatado na sessão realizada em 17 de junho de 2004. Às fls. 187, o despacho da DRF em Maringá - PR, com encaminhamento do recurso voluntário, tendo em vista o atendimento dos pressupostos para a admissibilidade e seguimento do mesmo. É o Relatório. A 3 Processo n°. : 13956.000174/2002-03 Acórdão n°. : 101-94.751 VOTO Conselheiro PAULO ROBERTO CORTEZ , Relator O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. Conforme visto do relatório, trata-se de recurso contra decisão da DRJ em Curitiba, que manteve a exigência fiscal constituída contra a recorrente. Mesmo sendo exigências de contribuições sociais, a competência para julgar o presente recurso voluntário recai sobre esta colenda Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme ficará demonstrado a seguir. Contra a instituição ora recorrente foi expedido o Ato Declaratório Executivo n° 47, de 20/05/2002, suspendendo-lhe a imunidade tributária, implicando na exigência do IRPJ, além da CSLL, do PIS e da COFINS, conforme os autos de infração que resultaram lavrados para cada uma das espécies tributárias, os quais, indevidamente passaram a compor quatro processos separados. Os motivos e fatos que ensejaram a suspensão da imunidade são os mesmos para todas as exigências, conforme circunstanciado no Termo de Verificação Fiscal que fundamentou o único ato suspensivo. De tal sorte, sendo induvidoso que o ato suspensivo deu conseqüência à lavratura dos quatro autos de infração, lavrados simultaneamente, deveriam as autuações compor um único processo de exigência fiscal, porém, como já citado, compuseram quatro processos separados. Explica-se: a sorte de cada auto de infração depende, necessariamente, do resultado do julgamento exarado no processo de cassação da imunidade. Todos os autos de infração existem tão-somente porque existe o mencionado ato declaratório. É inegável que sem o referido ato inexistiria qualquer auto de infração, seja de impostos ou contribuições sociais. (ri> 4 Processo n°. : 13956.00017412002-03 Acórdão n°. : 101-94.751 Com efeito, todos os autos de infração deveriam compor um único processo porque os fatos que ensejaram a suspensão da imunidade são os mesmos tanto para o imposto quanto para as contribuições sociais, conforme circunstanciou o próprio autor de todo o procedimento fiscal. O próprio Termo de Verificação Fiscal, peça integrante do auto de infração sob exame, vincula esta exigência à suspensão da imunidade da recorrente, expressa no Ato Declaratório n° 47. A vinculação entre as exigências tributárias e a suspensão da imunidade da recorrente não se caracteriza como um fator isolado, pois a vinculação surge das próprias conclusões da Notificação referente à suspensão da imunidade, que encerra as diligências nos seguintes termos: ""Diante de tudo o que foi exposto, considerando que a fiscalizada infringiu a legislação tributária, violando o instituto da IMUNIDADE previsto no art. 150, VI, 'c' da CF/88, conforme ficou demonstrado e provado ao longo deste trabalho, por medida de JUSTIÇA, propomos ao Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ — PR, nos termos dos artigos 14, § 1 0 da Lei n° 5.172/66 — CTN, 12, 13 e 14 da Lei n° 9.532/97, c/c o artigo 32 da Lei n° 9.430/96, segundo procedimentos normatizados pela IN SRF n° 113/98, a expedição do competente Ato Declaratório suspensivo do benefício da IMUNIDADE da ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA — CNPJ: 75.517.151/0001-10 mantenedora da UNIPAR, nos anos-calendário 1997, 1998, 1999 e 2000, o que na ação fiscal que prossegue, implicará na tributação dos seus resultados como pessoa jurídica (sem os benefícios da imunidade), que serão apurados segundo as normas aplicáveis ao lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o caso, relativamente a todos os anos-calendário em tela, além de se exigir as contribuições pertinentes (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL — PIS, CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL — COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL)."" 5 Processo n°. : 13956.000174/2002-03 Acórdão n°. : 101-94.751 Conforme se observa da citação no Termo de Verificação Fiscal há menção expressa à suspensão da imunidade como fator determinante das demais exigências fiscais: ""dai a exigência da contribuição em referência"". Logo, a vinculação da presente exigência tributária com a suspensão da imunidade é obrigatória e inafastável. Deve-se registrar que o § 9° do artigo 32 da Lei n° 9.430/96, determina que, em casos de lavratura de auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência do crédito tributário sejam reunidas em um único processo para serem decididos simultaneamente. A análise do referido artigo 32, deve ser realizada em conjunto e de forma sistemática. A e. Turma de Julgamento, ao analisar as impugnações da recorrente, deixa de mencionar o § 10, atendo-se, tão-somente, às determinações do § 9°, ao sustentar que a determinação alcançaria apenas impostos. Ainda que fosse insuficiente a argumentação de que o próprio Ato Declaratório vincula os processos dele resultantes, evidentemente, o argumento de que a conexão somente seria válida quando se tratasse de impostos não tem guarida por si próprio. O texto referido menciona a locução crédito tributário, não tendo em momento algum feito qualquer restrição. o § 10 do artigo 32, determina que: ""os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão das isenções condicionadas."" Finalmente, o tema resta definitivamente sacramentado, quanto à reunião dos processos para julgamento simultâneo, ao se analisar a recente Instrução Normativa SRF n° 456, de 05 de outubro de 2004, a qual reflete, com perfeição, o pensamento atual, ao dispor regras aplicáveis às instituições que aderirem ao Programa Universidade para todos e que sofram suspensão da imunidade. Assim dispõe o artigo 5°, §§ 9° e 10, verbis: - 6 Processo n°. : 13956.000174/2002-03 Acórdão n°. : 101-94.751 ""Art. 50. Caso a instituição seja desvinculada do PRO UNI, a suspensão da isenção das contribuições e do imposto de que trata o art. 1° dar-se-á a partir da data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração do imposto e das contribuições. (--); § 8°. Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declara tório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente. § 9°. Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência."" Diante do exposto, é de se reconhecer que não há possibilidade de entendimento diferente daquele que é defendido pela recorrente, pois a legislação determina que os processos decorrentes de um esmo ato sejam julgados em conjunto, ou seja, simultaneamente. Registre-se ainda, que após a edição da Medida Provisória n° 1.858-6, que trouxe em seu bojo a isenção da COFINS sobre as receitas das atividades próprias das entidades educacionais sem fins lucrativos, a recorrente requereu, em 27/08/99, à Delegacia da Receita Federal em Maringá — PR, a restituição dos valores recolhidos nos meses compreendidos entre fevereiro e julho daquele ano. Ao apreciar o pleito, a DRF/Maringá, deferiu o pedido, nos seguintes termos: ""O pedido de restituição do indébito foi requerido tendo como fundamento a MP n° 1.858-8 de 27/08/99, mais precisamente em seu artigo 14, item X, que isentou do pagamento da COFINS, a partir de 01 de fevereiro de 1999, entre outras, as instituições de educação que se enquadrassem nas condições previstas pela lei n°,,, 9.532/97. 7 Processo n°. : 13956.000174/2002-03 Acórdão n°. : 101-94.751 O artigo 12 da Lei n° 9.532/97, diz: 'Art.12 — Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição, considera-se imune a Instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. § 2° Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim, cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. § 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresenta superávit em suas contas 8 Processo n°. : 13956.000174/2002-03 Acórdão n°. : 101-94.751 caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.' Verificando documentos contábeis apresentados constatou-se que os dirigentes, Srs. Amaury Teixeira Custódio e José Maria Claret de Oliveira não perceberam rendimentos da Associação desde a sua posse em 02/01/98. Conforme demonstrativo de fls. 48 a 53, confirmado a confrontação com dados da contabilidade, a requerente aplicou o superávit apresentado, integralmente, em ativo imobilizado diretamente ligado à sua atividade própria. A Associação mantém escrituração contábil regular e vem entregando regularmente a declaração de Imposto de Renda, conforme documentos anexados às folhas 42 a 46. Também não constam débitos vencidos em nome da Associação, conforme fls. 27 a 33 e informação às fls. 34. Pelo acima exposto, constata-se que a Associação Paranaense de Ensino e Cultura, enquadra-se nas normas previstas pela Lei n° 9.532/97, como instituição de educação imune, estando no gozo da imunidade para os tributos alcançados pela norma. A MP 1858/99, em seu artigo 14, prevê: 'Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: X — relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13'. O art. 13 citado diz respeito à isenção de PIS/PASEP e lista diversas atividades alcançadas pela isenção e, em seu inciso III relaciona as instituições de educação. Conforme se verifica, a Medida Provisória 1.858-8, de 1999, incluiu, a partir de 01/02/99, a COFINS como contribuição alcançada pela imunidade prevista pela Constituição Federal em seu artigo 150, alterada pela Lei n° 9.532,97, em seu artigo 12. Por todo exposto, constata-se que a requerente recolheu indevidamente a COFINS, a partir de 01/02/99."" Do despacho decisório acima, depreende-se que a própria autoridade administrativa que jurisdiciona e administra as atividades tributárias onde está localizada a recorrente, além de reconhecer o direito à restituição sobre os 9 — , Processo n°. : 13956.000174/2002-03 Acórdão n°. : 101-94.751 valores recolhidos indevidamente, confirmou expressamente o direito de isenção da COFINS sobre as receitas de suas atividades próprias. Portanto, o lançamento ora sob exame, refere-se exclusivamente à suspensão da imunidade tributária, conforme detalhado no termo fiscal. Ora, como ficou decidido por esta Câmara, no processo n° 10835.001483/2001-90, Acórdão n° 101-94.609, de 17 de junho de 2004, não ocorreram as hipóteses previstas em lei para a suspensão da imunidade, razão pela qual a presente exação não deve ser mantida. Tendo em vista que as questões de mérito já foram apreciadas por esta Câmara em relação quanto à suspensão da imunidade pela inocorrêcicia das irregularidades apontadas na peça fiscal, entendeu incabível a tributação do IRPJ. Assim, e coerentemente com o pronunciamento anterior do Colegiado, voto pelo provimento ao recurso, tendo em vista que, da mesma forma como foi decidido no processo relativo à suspensão da imunidade, sendo, portanto, incabível a exigência do IRPJ, também o é a exigência relativa à contribuição para a COFINS. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. iSala das S--sõ/ és DF, em 22 de outubro de 2004 a (./ PAULO : a z RTO ORTEZ 7 i r 11' 10 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200308,"COFINS. BASE DE CÁLCULO. Não existe previsão legal para a exclusão da base de cálculo da COFINS dos valores de compras de mercadorias ou insumos, bem como de serviços necessários ao desenvolvimento da empresa. Recurso negado.",Primeira Câmara,2003-08-12T00:00:00Z,13907.000043/2002-01,200308,4105009,2013-05-05T00:00:00Z,201-77110,20177110_122616_13907000043200201_004.PDF,2003,Serafim Fernandes Corrêa,13907000043200201_4105009.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",2003-08-12T00:00:00Z,4724699,2003,2021-10-08T09:34:19.216Z,N,1713043653598904320,"Metadados => date: 2009-10-22T16:30:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-22T16:30:38Z; Last-Modified: 2009-10-22T16:30:38Z; dcterms:modified: 2009-10-22T16:30:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-22T16:30:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-22T16:30:38Z; meta:save-date: 2009-10-22T16:30:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-22T16:30:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-22T16:30:38Z; created: 2009-10-22T16:30:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-10-22T16:30:38Z; pdf:charsPerPage: 1122; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-22T16:30:38Z | Conteúdo => MF - Sagurido Conselho de Contribuintes Pu bliçado no Diário Oficial da União I de 5 / / Rubrica r CC-MF •••• Ministério da Fazenda Fl. ;.1117n?: ir- Segundo Conselho de Contribuintes 4;ip..z.sk Processo n2 : 13907.000043/2002-01 Recurso n' : 122.616 Acórdão n' : 201-77.110 Recorrente : PALUDETTO & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ em Curitiba - PR COF11NS. BASE DE CÁLCULO. Não existe previsão legal para a exclusão da base de cálculo da COFINS dos valores de compras de mercadorias ou insumos, bem como de serviços necessários ao desenvolvimento da empresa. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PALUDETTO & CIA. LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, 12 de agosto de 2003. Âtni4s RACCULA:Ck. 1/4.11-4.ketre-° Josefa Maria Coelho Marques Presidente e Serafim Fernandes Corrêa Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Antonio Mario de Abreu Pinto, Hélio José Bernz, Adriana Gomes Rego Galvão, Sérgio Gomes Velloso e Rogério Gustavo Dreyer. Att.. 2Q CC-MF ,r:::çs..kai Ministério da Fazenda € Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Processo n' 13907.000043/2002-01 Recurso n' : 122.616 Acórdão ire : 201-77.110 Recorrente : PALUDETTO & CIA. LTDA. RELATÓRIO O contribuinte requer restituição de COFINS que teria sido pago indevidamente no período 02/99 a 08/00, por não terem sido subtraídos os valores computados como receita, que foram transferidos para outra pessoa jurídica. Juntou planilhas e DARTs. A DRF em Londrina - PR indeferiu o pedido. O contribuinte manifestou a sua inconformidade à DRJ em Curitiba - PR, que manteve o indeferimento. Na seqüência, recorreu a este Conse q o. É o relatório. • 2 .°:4n 2° CC-MF Ministério da Fazenda Fl. 147.71 '1,1 4C. Segundo Conselho de Contribuintes Processo n' : 13907.000043/2002-01 Recurso n' : 122.616 Acórdão : 201-77.110 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SERAFIM FERNANDES CORRÊA O recurso é tempestivo e dele conheço. Trata o presente de pedido de restituição formulado pelo contribuinte de COFINS que teria sido recolhido a maior ""por não terem sido subtraídos os valores computados como receita, que foram transferidos para outra pessoa jurídica"". Do exame do processo verifica-se que o alegado diz respeito ao disposto no inciso III do § 2-2 do art. 3 2 da Lei n2 9.718, de 27/11/1998, a seguir transcrito: ""Ar! 3° O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1° Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. § 2° Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2°, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo curso de aquisição, que tenham sido computados como receita; - os valores que, computados como receita, tenha sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo."" (grifou-se) Tal dispositivo foi revogado pela alínea ""b"" do inciso IV do art. 47 da MP n2 1.991-18, de 9 de junho de 2000. O pleito da recorrente refere-se à exclusão da base de cálculo da COFINS de suas compras no período de fevereiro de 1999 a agosto de 2000. Não assiste razão à recorrente e pelo menos por duas razões. A primeira porque não tendo havido a regulamentação exigida no próprio texto, o dispositivo não produziu qualquer efeito, como, aliás, bem abordou a matéria o Ato Declaratório SRF n2 56, de 20 de julho de 2000, a seguir transcrito: ""Ato Declarató rio SRF n° 056, de 20 de julho de 2000 Dispõe sobre os efeitos do disposto no inciso III do art. 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998. Dou do dia 26/07/2000, pag. 10 4, 3 2° CC-MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo n' 13907.000043/2002-01 Recurso n' : 122.616 Acórdão : 201-77.110 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando ser a regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no inciso III do § 2° do art. 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, condição resolutória para sua eficácia; considerando que o referido dispositivo legal foi revogado pela alínea b do inciso IV do art. 47 da Medida Provisória n°1.991-18, de 9 de junho de 2000; considerando, finalmente, que, durante sua vigência, o aludido dispositivo legal não foi regulamentado, declara: não produz eficácia, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no período de 1° de fevereiro de 1999 a 9 de junho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que tenha sido feita a título de valores que, computados como receita, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. EVERARDO MACIEL"" E a segunda é que a pretensão da recorrente não é excluir ""os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica"", mas sim as suas compras, situação diferente da prevista na Lei. Sendo assim, não assiste razão à recorrente. Isto posto, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 12 de a • osto de 200 SERAFIM FERNANDES CORRÊA 4 ",1.0,Cofins - ação fiscal (todas) 2021-10-08T01:09:55Z,200807,"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 SIMPLES - EXCLUSÃO - ""MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS"" - “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS” - LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §2º, ""poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo"". RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO",Primeira Câmara,2008-07-10T00:00:00Z,13963.000420/2004-91,200807,4463219,2013-05-05T00:00:00Z,301-34655,30134655_136929_13963000420200491_007.PDF,2008,Rodrigo Cardozo Miranda,13963000420200491_4463219.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, deu-se provimento ao recurso.",2008-07-10T00:00:00Z,4726034,2008,2021-10-08T09:34:42.811Z,N,1713043653602050048,"Metadados => date: 2009-11-10T15:38:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T15:38:02Z; Last-Modified: 2009-11-10T15:38:03Z; dcterms:modified: 2009-11-10T15:38:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T15:38:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T15:38:03Z; meta:save-date: 2009-11-10T15:38:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T15:38:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T15:38:02Z; created: 2009-11-10T15:38:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-11-10T15:38:02Z; pdf:charsPerPage: 1192; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T15:38:02Z | Conteúdo => CCO3/C01 Fls. 36 1 24' • , MINISTÉRIO DA FAZENDA Ni • TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 13963.000420/2004-91 Recurso n° 136.929 Voluntário Matéria SIMPLES - EXCLUSÃO Acórdão n° 301-34.655 Sessão de 10 de julho de 2008 Recorrente REVISA - RECUPERADORA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Recorrida DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC • ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2002 SIMPLES - EXCLUSÃO - ""MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS"" - ""PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS"" - LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §2°, ""poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo"". RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. ab""—\ OTACÍLIO DANTAS RTAXO - Presidente Processo n° 13963.000420/2004-91 CCO3/C01 Acórdào n.° 30144.655 Fls. 37 --- ( A4005/..;"" 411 RODRIG 4) CARDOZ 5 • e 7-ir ‘.% Participaram, ainda, 41 ,4 presente julgam: to, os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Luiz Roberto Domingo, I , -ne Souza da Tri .de Torres, João Luiz Fregonazzi, Valdete Aparecida Marinheiro e Susy ' ornes Hoffmann. 2 Processo n° 13963.000420/2004-91 CCO3/C01 Acórdão n.° 301-34.655 As. 38 Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por REVISA — Recuperadora de Equipamentos Industriais (fls. 32 a 33) contra decisão proferida pela Colenda 4' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis-SC (fls. 24 a 28) que, por unanimidade de votos, indeferiu a Impugnação do contribuinte ao Auto de Infração (fls. 01 a 06) e manteve a sua exclusão do SIMPLES nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/FNS n° 552.654, de 02 de agosto de 2004 (fl. 10). A ementa deste julgado é a seguinte: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições ap das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples Ano-calendário: 2002 Ementa: SIMPLES. SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. OPÇÃO VEDADA. Não podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem e manutenção de equipamentos industriais, por caracterizar prestações de serviço profissional de engenharia. Solicitação indeferida. Depreende-se que a atividade exercida pela empresa, consoante o seu contrato social (fls. 07), é a seguinte: ""A sociedade terá por objetivo a exploração de serviços de recondicionamento de condutores e motovariadores e outras peças para cerâmica em geral e comércio de peças mecânicas em geral"". Assim, no entendimento da DRJ, tal atividade estaria vedada pelo SIMPLES pois se assemelha à atividade de engenheiro. 0 contribuinte, irresignado, interpôs o já mencionado Recurso Voluntário (fls. 32 a 33), aduzindo, em síntese, que o Ato Declaratório Executivo da DRF/FNS n° 552.654 amparou-se em interpretação equivocada do artigo 9°, inciso XIII, da Lei 9.317/96. Afirmou o contribuinte, ainda, que a empresa não exerce atividade assemelhada à de engenheiro. É o relatório. 3 Processo n° 13963.000420/2004-91 CCO3/C01 Acórdão n.° 30134.655 Fls. 39 Voto Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. No tocante à atividade exercida pelo contribuinte, que a princípio seria vedada no regime do SIMPLES, é de se notar que o Terceiro Conselho de Contribuintes já se manifestou em situação análoga, sendo de se destacar o seguinte precedente: Número do Recurso: 135610 IP Câmara: TERCEIRA CÂMARA Número do Processo: 11543.003758/2003-30 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrida/Interessado: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Data da Sessão: 05/07/2007 09:00:00 Relator: NILTON LUIZ BARTOLI Decisão: Acórdão 303-34508 Resultado: DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Nanci Gama e Marciel Eder Costa votaram pela conclusão. Ementa: Assunto:Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno-calendário: 2003Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. 'PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE S INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS, VÁLVULAS INDUSTRIAIS, E OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL' — LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, § 1 0, incisos X e XIII, in fine, as vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente aos serviços de 'reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais', bem como de 'construção de imóveis e obras de engenharia em geral'. Em sentido diametralmente oposto ao acórdão ora recorrido, a propósito, destacam-se os seguintes precedentes: Número do Recurso: 136729 Câmara: TERCEIRA CÂMARA 4 Processo n° 13963.000420/2004-91 CCO3/C01 Acórdão n.° 301-34.655 Fls. 40 Número do Processo: 13984.000282/2004-01 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrida/Interessado: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Data da Sessão: 18/10/2007 10:00:00 Relator: NILTON LUIZ BARTOLI Decisão: Acórdão 303-34810 Resultado: DPM - DADO PROVIMENTO POR MAIORIA Texto da Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negou provimento. Fez sustentação oral o Advogado Renato Romeu Renck OAB 10206-RS. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negou provimento. Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno-calendário: 2002Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. ""MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS"". LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §2°, ""poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo "".Recurso Voluntário Provido Número do Recurso: 130643 Câmara: TERCEIRA CÂMARA Número do Processo: 10840.003793/2002-51 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: SIMPLES - INCLUSÃO Recorrida/Interessado: DRJ-RIBEIFtA0 PRETO/SP Data da Sessão: 21/06/2006 09:00:00 Relator: ZENALDO LOIBMAN Decisão: Acórdão 303-33300 Resultado: DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário Ementa: SIMPLES. ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA. INTENÇÃO MANIFESTA. INCLUSÃO FORMAL RETROATIVA. É perfeitamente plausível que serviços de reparo e manutenção de máquinas e equipamentos industriais em geral, usados, englobem atividades que nada têm de assemelhadas com engenharia, ou qualquer outra profissão com habilitação legalmente exigida. Ademais a fiscalização não trouxe aos autos nenhuma evidência de que a empresa Processo n° 13963.000420/2004-91 CCO3/C01 Acórdão n.° 301-34.855 Fls. 41 praticasse efetivamente atividade impedida pelo SIMPLES. Desde a sua abertura a empresa comprovou que apresentou suas declarações e fez os recolhimentos de tributos naquela sistemática, o que caracteriza que sempre, desde o início de suas atividades, em 25/02/1999, teve a intenção de se enquadrar no SIMPLES. Recurso Voluntário Provido. Número do Recurso: 135942 Câmara: TERCEIRA CÂMARA Número do Processo: 10825.002312/2004-40 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrida/Interessado: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Data da Sessão: 05/07/2007 09:00:00 Relator: NANCI GAMA 111 Decisão: Acórdão 303-34518 Resultado: DPM - DADO PROVIMENTO POR MAIORIA Texto da Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Nieto, que negavam provimento. Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno- calendário: 1999Ementa: SIMPLES. ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA. A atividade de fabricação e comércio de máquinas e equipamentos industriais, que inclua sua eventual montagem e manutenção, não configura, por si só, impedimento de opção ao SIMPLES. Não se pode concluir automaticamente que sendo a atividade da empresa, de reparo e manutenção de máquinas e equipamentos, ou ainda que promova a instalação do equipamento que comercializa, que preste necessariamente serviço assemelhado a engenharia. Documentos, provas testemunhais, detalhes da atividade, poderiam eventualmente • explicitar o exercício de atividade efetivamente impedida ao SIMPLES. Entretanto, nestes autos não se encontram tais evidências, não há nenhuma prova, somente mera suposição a partir de descrições abstratas, insuficientes a caracterizar no caso concreto qualquer impedimento da atividade exercida para a opção pelo SIMPLES. Número do Recurso: 137693 Câmara: TERCEIRA CÂMARA Número do Processo: 13601.000018/2005-05 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrida/Interessado: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Data da Sessão: 06/12/2007 14:00:00 Relator: NILTON LUIZ BARTOLI Decisão: Acórdão 303-35033 Resultado: DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE 6 Processo n° 13963.000420/2004-91 CCO3/C01 Acórdão n.° 301-34.655 Fls. 42 Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno- calendário: 2004Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. ""MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS"". LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, § 2°, ""poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo"".Recurso Voluntário Provido Por conseguinte, em face de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para manter o contribuinte no SIMPLES. Sala das Sessões, em 10 de julh• e e : 0111 00-410 ‘17 41.11n‹. RI BRIGO CA ""VirRANDA - Relator • 7 ",1.0,Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario 2021-10-08T01:09:55Z,199908,"RECURSO “EX OFFICIO” - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - Devidamente justificada pelo julgador “a quo” a insubsistência das razões determinantes da autuação por glosa de despesas, é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto contra a decisão que dispensou o crédito tributário irregularmente constituído. Recurso de ofício negado.",Primeira Câmara,1999-08-17T00:00:00Z,13923.000145/95-11,199908,4152252,2013-05-05T00:00:00Z,101-92772,10192772_115819_139230001459511_009.PDF,1999,Edison Pereira Rodrigues,139230001459511_4152252.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso de ofício.",1999-08-17T00:00:00Z,4725201,1999,2021-10-08T09:34:29.157Z,N,1713043653621972992,"Metadados => date: 2009-07-07T20:51:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T20:51:24Z; Last-Modified: 2009-07-07T20:51:24Z; dcterms:modified: 2009-07-07T20:51:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T20:51:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T20:51:24Z; meta:save-date: 2009-07-07T20:51:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T20:51:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T20:51:24Z; created: 2009-07-07T20:51:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-07T20:51:24Z; pdf:charsPerPage: 1081; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T20:51:24Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA • - PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n°. : 13923.000145/95-11 Recurso N°. : 115.819 — EX-OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1991 e 1992 Recorrente : DRJ em FOZ DO IGUAÇU - PR Interessada: BUENO CONTRUÇÃO CIVIL LTDA. Sessão de : 17 de agosto de 1999 Acórdão n°. : 101-92.772 RECURSO ""EX OFFICIO"" - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - Devidamente justificada pelo julgador ""a quo"" a insubsistência das razões determinantes da autuação por glosa de despesas, é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto contra a decisão que dispensou o crédito tributário irregularmente constituído. Recurso de ofício negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ""ex officio"" interposto pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO em FOZ DO IGUAO - PR. ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ED *NP- 1DRIGUES - ESIDE 1 TE E- - ELATOR 1999FORMALIZADO EM: 23 AGO PROCESSO N°. :13923.000145195-11 ACÓRDÃO N°. :101-92.772 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JEZER DE OLIVEIRA CÂNDIDO, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, KAZUKI SHIOBARA, CELSO ALVES FEITOSA e SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros RAUL PIMENTEL e SANDRA MARIA FARONI. 2 PROCESSO N°. :13923.000145195-11 ACÓRDÃO N°. :101-92.772 RECURSO N°. :115.819 INTERESSADA : BUENO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. RELATÓRIO O Delegado da Receita Federal de Julgamento em Foz do Iguaçú - PR, recorre de oficio a este Colegiado contra a sua decisão de fls. 399/413, que julgou parcialmente procedentes os lançamentos a título de IRPJ, fls. 123 e seus decorrentes, IRFonte, fls. 134 e Contribuição Social sobre o Lucro, fls. 145. Da descrição dos fatos consta que a exigência refere-se aos exercícios de 1991 e 1992, tendo origem na constatação de omissão de receitas operacionais e na glosa de despesas não necessárias. Tempestivamente a contribuinte insurgiu-se contra a exigência, através da impugnação de fls. 1581212. A autoridade julgadora de primeira instância decidiu pela manutenção parcial do lançamento através da decisão de fls. 3991413, cuja ementa tem a seguinte redação: ""IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA IRPJ IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IRRF CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — CSLL GLOSA DE DESPESAS — Descabe a glosa de despesas amparadas por notas fiscais emitidas por empresa em situação irregular (inidônea) quando a fiscalização não comprovar a má-fé ou o envolvimento da contribuinte, ou mesmo que os serviços descritos não foram prestados. 3 PROCESSO N°. :13923.000145/95-11 ACÓRDÃO N°. :101-92.772 PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — Tendo a contribuinte realizado recolhimentos parciais do crédito tributário, especificando as infrações a que se referem, descabe a apreciação dos argumentos apresentados contra as mesmas, posto que não há instauração do contencioso quando extinto seu objeto, ou seja, o próprio crédito tributário. SUPRIMENTO DE CAIXA — Devem ser comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, os suprimentos de caixa efetuados pelos sócios da empresa, inclusive quanto a sua origem. A simples prova da efetiva entrega não é suficiente para elidir a presunção legal de omissão de receitas. SALDO CREDOR DE CAIXA — A comprovação, por meio de documentos hábeis, que a contribuinte realizou pagamentos em datas anteriores às registradas em sua contabilidade, enseja a reconstituição do saldo da conta caixa. Correta, portanto, a tributação a título de omissão de receitas dos saldos credores de caixa apurados. LANÇAMENTOS DECORRENTES — Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no procedimento matriz, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, é aplicável aos procedimentos decorrentes, face à relação de causa e efeito entre eles existente. LANÇAMENTOS PARCIALMENTE PROCEDENTES."" Nos termos da legislação em vigor, a autoridade monocrática recorreu de ofício a este Conselho. É o Relatório. 4 PROCESSO N°. :13923.000145/95-11 ACÓRDÃO N°. : 101-92.772 VOTO Conselheiro ED1SON PEREIRA RODRIGUES, Relator O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. Recurso assente em lei (Decreto n° 70.235/72, art. 34, c/c a Lei n° 8.748, de 09112193, arts. 1° e 3°, inciso!), dele tomo conhecimento. Como se depreende do relatório, tratam os presentes autos, de recurso de ofício interposto pelo Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento em Foz do Iguaçú — PR, que declarou parcialmente procedente a autuação levada a efeito contra a recorrente. Sobre a glosa de custos, a autoridade ""a quo"" assim se manifestou em sua decisão: ""As notas fiscais glosadas não apresentam qualquer característica de irregularidade, inclusive a impressão foi devidamente autorizada pelo fisco estadual. As irregularidades nas empresas prestadoras de serviços está cabalmente provada no processo, contudo nada evidencia que houve má-fé, ou envolvimento, por parte da Contribuinte. Definitivamente, a Contribuinte não pode ser penalizada, pois a princípio, os serviços foram regularmente prestados. Portanto, mesmo que não houvesse pagamento, os custos contratados poderiam ser apropriados face ao regime de competência. A Fiscalização teve ampla oportunidade, inclusive por meio de diligência fiscal, para provar que os serviços não foram 5 PROCESSO N°. :13923.000145/95-11 ACÓRDÃO N°. :101-92.772 prestados. Neste caso a prova é de quem acusa, ou seja, o fisco."" Como visto acima, parte da autuação por glosa de custos, que a fiscalização considerou comprovada através de documentação inidônea, a autoridade de primeira instância entendeu incorreto o lançamento por falta de comprovação da irregularidade. Em decorrência da citada decisão monocrática, foi formalizado o presente recurso de ofício. A matéria aqui discutida insere-se no contexto do artigo 142 do CTN, ""Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível"". Ou seja, o ônus da prova, na determinação do lançamento, compete à autoridade administrativa, unicamente a ela. Ora, no caso dos autos, à evidência, constata-se que a recorrente contraiu despesas de prestação de serviços, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, bem como pela escrituração comercial da recorrente. A documentação acostada pela recorrente, apesar de eventuais irregularidades das empresas prestadoras dos serviços, tais como a falta de registro contábil ou mesmo, confirmam a efetiva realização dos serviços. 6 PROCESSO N°. :13923.000145/95-11 ACÓRDÃO N°. : 101-92.772 Nesse contexto, não podia a autoridade administrativa, de forma alguma, simplesmente glosar a totalidade das despesas, salvo se aos autos do processo, concretamente, produzisse outras provas que a tanto conduzisse o procedimento que adotou. Cabível de nota a citação do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira, abordando a questão das presunções, ao responder à questão formulada no XII Simpósio Nacional de Direito Tributário, se, em face do artigo 142 do CTN, aplica-se ao lançamento a presunção de legitimidade do ato administrativo que atribui o ônus da prova ao administrado: ""Não, por ser atividade vinculada, pela qual o autor do lançamento deve verificar a ocorrência efetiva do fato gerador da obrigação correspondente ao crédito que está constituindo, o ônus da prova do fato incumbe a ele. Ao sujeito passivo incumbe apenas as contra-provas de fatos que possam se opor ao lançamento, mas este tem como pressuposto essencial a prova efetiva do fato oponível, feita durante o procedimento administrativo. Mesmo nos casos legais de presunções juris tantum de ocorrência do fato gerador ou da quantificação da matéria tributável, o ônus da prova dos fatos em que assentam as presunções é da autoridade lançadora, cabendo então ao sujeito passivo o ônus das provas que ilidem essas presunções"" (In ""Caderno de Pesquisas Tributárias"", vol. 12 págs. 138/9)."" Como visto, faltou à fiscalização, o devido aprofundamento nas investigações para que comprovasse a alegada irregularidade cometida pela contribuinte. Dessa forma, não merece reparos a decisão prolatada pela autoridade monocrática. 7 PROCESSO N°. :13923.000145/95-11 ACÓRDÃO N°. : 101-92.772 Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício interposto. Sala das Sessões - DF, em 17 de agosto de 1999 E s ëN PEREIR' , - • 'è -IGUES 1 8 PROCESSO N°. :13923.000145/95-11 ACÓRDÃO N°. :101-92.772 INTIMAÇÃO Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial n.° 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17/03/98). Brasília-DF, em 2 3 AG° 1999 E ON PEREIIDRIGUES PRESIDENTE Ciente em a -1 AG() 199! RO* "" ' O P -/. /DE MELLO PROCU' DOR DA NDA NACIONAL 9 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200311,"CSLL – COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA – LIMITES – LEI N° 8.981/95, ART. 58 - Para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, para a compensação da base de cálculo negativa da contribuição social.",Primeira Câmara,2003-11-06T00:00:00Z,15374.001758/2001-83,200311,4153445,2017-09-12T00:00:00Z,101-94.432,10194432_132629_15374001758200183_009.PDF,2003,Paulo Roberto Cortez,15374001758200183_4153445.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2003-11-06T00:00:00Z,4728248,2003,2021-10-08T09:35:29.800Z,N,1713043653703761920,"Metadados => date: 2009-09-10T17:59:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:59:42Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:59:42Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:59:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:59:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:59:42Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:59:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:59:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:59:42Z; created: 2009-09-10T17:59:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:59:42Z; pdf:charsPerPage: 1271; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:59:42Z | Conteúdo => e: 14. 44 ft• MINISTÉRIO DA FAZENDA tft_s_fr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n°. : 15374.001758/2001-83 Recurso n°. : 132.629 Matéria : CSLL - Exs: 1998 e 1999 Recorrente : COTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Recorrida : P TURMA DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ Sessão de : 06 de novembro de 2003 Acórdão n°. : 101-94.432 CSLL — COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA — LIMITES — LEI N° 8.981/95, ART. 58 - Para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir do ano- calendário de 1995, o lucro liquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, para a compensação da base de cálculo negativa da contribuição social. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário interposto por COTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ON P -:14411GUES PRESIDE PAU O "" • CORTEZ RELA • - FORMALIZADO EM: o n I 7 u 2003 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: VALMIR SANDRI, KAZUKI SHIOBARA, SANDRA MARIA FARONI, RAUL PIMENTEL, CELSO ALVES FEITOSA e SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL. • 2 • PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83 ACÓRDÃO N°. :101-94.432 Recurso n°. : 132.629 Recorrente : COTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATÓRIO COTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., já qualificada nestes autos, recorre a este Colegiado, através da petição de fls. 174/179, do Acórdão n° 1.403, de 17/07/2002, prolatado pela 70 Turma de Julgamento da DRJ no Rio de Janeiro - RJ, fls. 167/171, que julgou procedente o lançamento consubstanciado no auto de infração de CSLL, fls. 136. Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da peça básica da autuação (fls. 05), a seguinte irregularidade fiscal: ""APURAÇÃO INCORRETA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Intimado a esclarecer e a comprovar os valores excluídos, o contribuinte informou referirem-se a prejuízos acumulados."" Enquadramento legal: Art. 2° e g, da Lei n° 7.689/88; Lei n°9.249/95, art. 19; Lei n° 9.316/96, art. /°; Lei n°9.430/96, art. 28.* Tempestivamente a contribuinte insurgiu-se contra a exigência, nos termos da impugnação de fls. 155/159. A r Turma da DRJ/Rio de Janeiro, decidiu pela manutenção integral do lançamento, cujo acórdão encontra-se assim ementado: ""CSLL Exercício: 1998, 1999 LIMITE DE 30% À COMPENSAÇÃO. O valor a ser compensado é determinado pela legislação vigente ao tempo de sua apuração e as condições para uso da faculdade são as vigentes no momento da compensação. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. As instâncias administrativas são 3 • PROCESSO N°. :15374.00175812001-83 ACÓRDÃO N°. :101-94.432 incompetentes para a análise de inconstitucionalidade de ato validamente editado e produzido segundo as regras do processo legislativo. LANÇAMENTO PROCEDENTE"" Ciente da decisão de primeira instância em 23/08/02 (fls. 172-v), a contribuinte interpôs tempestivo recurso voluntário em 19/09102 (protocolo às fls. 174), onde apresenta, em síntese, os seguintes argumentos: a) que as bases de cálculo negativas compensadas foram formadas anteriormente à vigência da Lei n° 8.981/95, quando não existia qualquer limitação à compensação; b) que parte da base negativa resultou da correção monetária complementar IPC/90. Daí em diante, apenas houve a atualização monetária, sendo que os saldos compensáveis encontram-se devidamente registrados na parte ""B"" do Lalur, c) que a MP 812/94 e respectiva Lei de Conversão, somente poderiam dispor sobre os prejuízos fiscais formados a partir de sua vigência e eficácia, ou seja, a partir de 1° de janeiro/95, e não aqueles formados antes daquela data; d) que o art. 44 da Lei 8383/91, dispõe que a base de cálculo da CSLL, calculada a partir de 01.01.92, quando resultar negativa, o seu valor poderá ser corrigido monetariamente para efeito de dedução da base de cálculo do mês seguinte; e) que a correção monetária complementar IPC/90, ocorrida em 1990 e lançada em 1991, não poderá ficar sujeita à limitação imposta por lei posterior, qual seja o art. 58 da Lei 8981/95, que estabeleceu a trava, permitindo a redução por compensação da base negativa de períodos-base anteriores, em, no máximo, 30%. As fls.203, o despacho da DRJ no Rio de Janeiro - RJ, com encaminhamento do recurso voluntário, tendo em vista o atendimento dos pressupostos para a admissibilidade e seguimento do mesmo. É o Relatório. P.- 4 • PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83 ACÓRDÃO N°. :101-94.432 VOTO Conselheiro PAULO ROBERTO CORTEZ, Relator O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. Como visto do relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, sem respeitar o limite de 30% do lucro líquido ajustado estabelecido pelo art. 58 da Lei n°8.981/95, e art. 16 da lei n° 9.065/95. Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que aquele diploma legal não fere os princípios constitucionais. Ao apreciar o Recurso Especial n° 188.855 — GO, entendeu aquela Corte, ser aplicável a limitação da compensação de prejuízos, conforme verifica-se da decisão abaixo transcrita: ""Recurso Especial n° 188.855— GO (9810068783-1) EMENTA Tributário — Compensação — Prejuízos Fiscais — Possibilidade. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94 não compensados, poderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser integral. Recurso improvido. RELATÓRIO O Sr. Ministro Garcia Vieira: Saga S/A Goiás Automóveis, interpõe Recurso Especial (lis. 168/177), aduzindo tratar-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de afastar a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nas Leis 8.981/95 e 9.065195, relativamente ao Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro. Pretende a compensação, na íntegra, do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, apurados até 31.12.94 e exercícios posteriores, com os resultados positivos dos exercícios subseqüentes. Aponta violação aos artigos 43 e 110 do CTN e divergência pretoriana. / 5 • PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83 ACÓRDÃO N°. :101-94.432 VOTO O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente: Aponta a recorrente, como violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões devidamente pre questionadas e demonstrou a divergência. Conheço do recurso pelas letras ""a"" e ""c"". Insurge-se a recorrente contra o disposto nos artigos 42, 57 e 58 da Lei n° 8.981/95 e arts. 42 e 52 da Lei 9.065/95. Depreende-se destes dispositivos que, a partir de 1° de janeiro de 1995, na determinação do lucro real, o lucro líquido poderia ser reduzido em no máximo trinta por cento (artigo 42), podendo os prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados em razão do disposto no caput deste artigo serem utilizados nos anos-calendário subseqüentes (parágrafo único do artigo 42). Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689/88) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 812 (artigo 57). Na fixação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. Como se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo, trinta por cento, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados, poderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser integral. Esclarecem as informações de fis. 65,72 que: ""Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A legislação anterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os dispositivos atacados não alteram este direito. Continua a impetrante podendo compensar ditos prejuízos integralmente. É certo que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 impuseram restrições à proporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada apuração do lucro real. Mas é certo, que também que este aspecto não está abrangido pelo direito adquirido invocado pela impetrante. Segundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do tipo conhecido como complexivo, ou seja, ele apenas se perfaz após o transcurso de determinado período de apuração. A lei que haja sido publicada antes deste momento está apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e obviamente o futuro. A tal respeito prediz o art. 105 do CTN: f----- 6 • PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83 ACÓRDÃO N°. :101-94.432 'Art. 105 – A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.' A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Por exemplo, o STF decidiu no R. Ex. n° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gallotti, que a legislação aplicável é vigente na data de encerramento do exercício social da pessoa jurídica. Nesse mesmo sentido, por fim, a Súmula n° 584 do Excelso Pretório: 'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração."" Assim, não se pode falar em direito adquirido porque não se caracterizou o fato gerador. Por outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário. O primeiro é o lucro líquido do preço de base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto-lei n° 1.598/77, artigo 6'). Esclarecem as informações (fls. 69(71) que: 'Quanto à alegação concernente aos arts. 43 e 110 do CTN, a questão fundamental, que se impõe, é quanto à obrigatoriedade do conceito tributário de renda (lucro) adequar-se àquele elaborado sob as perspectivas econômicas ou societárias. A nosso ver, tal não ocorre. A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) claramente procedeu a um corte entre a norma tributária e a societária. Colocou-as em compartimentos estanques. Tal se depreende do conteúdo do § 2°, do art. 177: 'Art. 177 – (...) ... § 2° - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.' (destaque nosso) Sobre o conceito de lucro o insigne Ministro Aliomar Baleeiro assim se pronuncia, citando Rubens Gomes de Souza: 'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do Direito para impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da Economia, nem de qualquer ciência, para se tomar obrigatório: o conceito de renda é fixado livremente pelo legislador segundo considerações pragmáticas, em função da capacidade contributiva e da comodidade técnica de arrecadação. 7— 7 PROCESSO N°. : 15374.001758/2001-83• ACÓRDÃO N°. :101-94.432 Serve-se ora de um, ora de outro dos dois conceitos teóricos para fixar o fato gerador'. (in Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 1995, pp. 183/184). Desta forma, o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se confunde com o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao art. 110 do CTN, de alteração de institutos e conceitos do direito privado, pela norma tributária ora atacada. O lucro real vem definido na legislação do imposto de renda, de forma clara, nos arts. 193 e 196 do RIR/94, 'in verbis': 'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 6°). (..) § 2° - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período-base competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, corrigidos monetariamente (Decreto-lei n° 1.598177, art. 6°, § 4°). (...) Art. 196 — Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro do período-base (Decreto-lei 1.598177, art. 6°, § 3°): G) III — o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, fim itado ao lucro real do período da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento (Decreto-lei 1.598177, art. 6°).' Faz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi revogada, com efeitos a partir de 1°.1.96 (arts. 4° e 35 da Lei 9.249/95). Ressalte-se, ainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real, o que consta de normas supervenientes ao RIR/94. Há que compreender-se que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 não efetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo do imposto de renda. O fato gerador, no seu aspecto temporal, como se explicará adiante, abrange o período mensal. Forçoso concluir que a base de cálculo é a renda (lucro) obtida neste período. Assim, a cada período corresponde um fato gerador e uma fie, base de cálculo próprios e independentes. Se houve rend 8 • PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83 ACÓRDÃO N°. : 101-94.432 (lucro), tributa-se. Se não, nada se opera no plano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não vem a possuir qualquer 'crédito' contra a Fazenda Nacional. Os prejuízos remanescentes de outros períodos, que dizem respeito a outros fatos geradores e respectivas bases de cálculo, não são elementos inerentes da base de cálculo do imposto de renda do período em apuração, constituindo, ao contrário, benesse tributária visando minorar a má autuação da empresa em anos anteriores'? Conclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou alteração da base de cálculo, por lei ordinária. A questão foi muito bem examinada e decidida pelo venerando acórdão recorrido (fls. 136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho: 'A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria disciplinada por medida provisória, dado princípio da reserva legal em tributação. Embora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal, eis que não mais sobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a medida provisória constitui instrumento legislativo idóneo para dispor sobre tributação, pois não vislumbro na Constituição a limitação apontada pela Impetrante. O mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não publicação no exercício de 1995. Como dito, a disciplina da matéria está hoje na Lei 9.065/95, e não mais na MP n° 812/94, não cabendo qualquer discussão sobre o Imposto de Renda de 1995, visto que o mandado de segurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo diploma legal em junho de 1995, não se pode validamente argüir ofensa ao princípio da irretro atividade ou da não publicidade em relação ao exercício de 1996. De outro lado, não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que regem a tributação. Estas são Imutáveis, como qualquer norma jurídica, desde que observados os princípios constitucionais que lhes são próprios. Na hipótese, não vislumbro as alegadas inconstitucionalidades. Logo, não tem a Impetrante direito adquirido ao cálculo do Imposto de Renda segundo a sistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos integralmente, sem a limitação de 30% do lucro líquido. Por último, não me convence o argumento de que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao prejuízo não compensado imediatamente. Para sustentar sua tese, a impetrante afirma que o lucro fe....conceituado no art. 189 da Lei 6.404/76 prevê a 9 • PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83 ACÓRDÃO N°. :101-94.432 compensação dos prejuízos para sua apuração. Contudo, o conceito estabelecido na Lei das Sociedades por Ações reporta-se exclusivamente à questão da distribuição do lucro, que não poderá ser efetuada antes de compensados os prejuízos anteriores, mas não obriga o Estado a somente tributar quando houver lucro distribuído, até porque os acionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo raciocínio da Impetrante, não haveria tributação. Não nega a Impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o Imposto de Renda. Se a lei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de uma só vez, os prejuízos anteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do IR seja deduzida. Pelo mecanismo da compensação, em no máximo 30%. Evidente que tal limitação traduz aumento de imposto, mas aumentar imposto não é, em si, inconstitucional, desde que observados os princípios estabelecidos na Constituição. Na espécie, não participo da tese da Impetrante, cuja alegação de inconstitucionalidade não acolho. Nego provimento ao recurso."" A jurisprudência dominante deste Conselho caminha no sentido de que, uma vez decidida a matéria pelas cortes superiores (STJ ou STF), e conhecida a decisão por este Colegiado, seja esta adotada como razão de decidir, por respeito e obediência ao julgado daquele tribunal. Assim, tendo em vista a decisão proferida pelo STJ, entendo que a compensação da base de cálculo negativa da CSLL, a partir de 01/01/95, deve obedecer ao limite de 30% do lucro liquido ajustado previsto no art. 58 da Lei n° 8.981/95 e art. 16 da Lei n°9.065/95. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sess 1fF, em 06 de novembro de 2003 e PAULO R* r- O RTEZ Page 1 _0036000.PDF Page 1 _0036100.PDF Page 1 _0036200.PDF Page 1 _0036300.PDF Page 1 _0036400.PDF Page 1 _0036500.PDF Page 1 _0036600.PDF Page 1 _0036700.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199901,"IRF (ILL) – DECORRÊNCIA – Afastada a tributação do processo principal – IRPJ, por uma relação de causa e efeito, exclui-se a exigência reflexa. Recurso provido.",Primeira Câmara,1999-01-26T00:00:00Z,13921.000038/93-23,199901,4152406,2013-05-05T00:00:00Z,101-92513,10192513_015101_139210000389323_006.PDF,1999,Edison Pereira Rodrigues,139210000389323_4152406.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,1999-01-26T00:00:00Z,4725057,1999,2021-10-08T09:34:26.908Z,N,1713043653716344832,"Metadados => date: 2009-07-07T20:22:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T20:22:36Z; Last-Modified: 2009-07-07T20:22:36Z; dcterms:modified: 2009-07-07T20:22:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T20:22:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T20:22:36Z; meta:save-date: 2009-07-07T20:22:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T20:22:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T20:22:36Z; created: 2009-07-07T20:22:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-07T20:22:36Z; pdf:charsPerPage: 1104; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T20:22:36Z | Conteúdo => _ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n°. : 13921-000038/93-23 Recurso n°. : 15.101 Matéria: : IRF (ILL) — EX: 1992 Recorrente : OVERTRIL — ÓLEOS VEGETAIS TREZE TíLIAS LTDA. Recorrida : DRJ em Foz do Iguaçu — PR. Sessão de : 26 de janeiro de 1999 Acórdão n°. : 101-92.513 IRF(ILL) — DECORRÊNCIA — Afastada a tributação do processo principal — IRPJ, por uma relação de causa e efeito, exclui-se a exigência reflexa. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por OVERTRIL — ÓLEOS VEGETAIS TREZE TÍLIAS LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ON PER, - IGUES PRESIDENTE - ELATOR FORMALIZADO EM: 9 FEV 1999 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: KAZUKI SHIOBARA, RAUL PIMENTEL, SANDRA MARIA FARONI, CELSO ALVES FEITOSA e SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros JEZER DE OLIVEIRA CÂNDIDO e FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA. PROCESSO N° 13921.000038/93-23 ACÓRDÃO N° 101- RECURSO N° 15.101 RECORRENTE: OVETRIL — ÓLEOS VEGETAIS TREZE TÍLIAS LTDA. RELATÓRIO OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS TREZE TÍLIAS LTDA., inscrita no CGC/MF sob o n° 84.591.064/0001-02, interpõe recurso voluntário a este Colegiado (fls. 94/120) contra a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento em Foz do lguaçou — PR (fls. 84/88), que manteve integralmente auto de infração relativo a IRF(ILL), com exigência de imposto no valor de 71.718,59 UFIR, fora encargos legais, referente ao exercício de 1992. A exigência é decorrente de ação fiscal centrada no Imposto de Renda Pessoa Jurídica — 1RPJ. A fiscalização efetuou, nos autos do processo principal, de n° 13921.000035/93-35, a glosa de despesas de depreciação correspondente à diferença de correção monetária entre o IPC e o BTNF no ano-calendário de 1990. Esta mesma infração motivou a lavratura do auto de infração de ILL (fls. 06/10), tendo o autuante cuidado em excluir o valor do IRPJ apurado no processo matriz da base de cálculo do ILL. O auto de infração relativo ao ILL indica como base legal o art. 35 da Lei n ° 7.713/88 e foi lavrado em 16/04/93. Em 14/05/93, a autuada apresentou impugnação ao lançamento de ILL, na qual alinha os mesmos argumentos já acatados por este Colegiado no julgamento do processo principal (resumidos às fls. 2 do Acórdão n° 101- 91.041, de 13/05/97, de minha lavra, juntado por cópia às fls. 131/139). Insurge-se, igualmente, contra a legalidade do art. 35 da Lei n° 7.713/88. 2 PROCESSO N° 13921.000038/93-23 ACÓRDÃO N° 101- Em 11/11/93, a DRF em Cascavel — PR constatou (fls. 32) a existência de mandado de segurança específico contra a exigência de ILL, com liminar concecida, pelo que ficou suspensa a exigibilidade do crédito tributário (fls. 83). Em 09/06/97, a defendente apresentou razões aditivas de impugnação (fls. 34/52). Informou o resultado do julgamento por esta Câmara do processo principal e requereu o cancelamento da exigência de ILL com base em dois argumentos principais: a) a aplicação dos princípios da decorrência e da economia processual; b) a extensão ao presente caso da decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE no 172058-1, já então acatada por este Colegiado no Acórdão n° 102-30.247, de 17/10/95, para o que juntou cópia do contrato social. Em 04/07197, o Delegado da Receita Federal de Julgamento em Foz do Iguaçu — PR proferiu decisão (fls. 85/87) julgando procedente o lançamento de ILL pelas seguintes razões: a) não compete à autoridade administrativa apreciar a constitucionalidade de dispositivo legal em vigor; b) o princípio da decorrência não pode ser aplicado, pois implicaria decidir o mérito contrariamente à orientação da Receita Federal, o que é vedado por norma expressa; c) mesmo que o crédito tributário fosse exonerado, haveria recurso de ofício ao Conselho de Contribuintes, porque ultrapassado o limite de alçada de 150.000 UFIR. Em 02/12/97, a defendente foi cientificada da decisão singular, conforme AR de fls. 93. Em 23/12/97, protocolizou o recurso 3 PROCESSO N°13921.000038/93-23 ACÓRDÃO N° 101- voluntário (fls. 941111), instruído com cópia do Acórdão n° 101-91.041 (fls. 112/120), no qual reitera as razões aditivas de impugnação. Em 21/12M8, a defendente apresentou petição (fls. 127/129), na qual informou que o outro processo reflexo, pertinente à CSLL, de n° 13921.000039/93-96, foi objeto do Acórdão n° 101-91.963, de 20/03/98, que deu provimento ao recurso voluntário. Requereu distribuição por dependência e preferência no julgamento. É o relatório. 4 PROCESSO N° 13921.000038/93-23 ACÓRDÃO N° 101- VOTO Conselheiro EDISON PEREIRA RODRIGUES, Relatar. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de lei. Dele, portanto, conheço No processo matriz, relativo ao IRPJ, esta Câmara, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso voluntário, conforme Acórdão no 101-91.041, de 13/05/97 (fls. 131/139). A Fazenda Nacional não apresentou recurso de divergência, único cabível na hipótese de decisão unânime. Conseqüentemente, transitou em julgado a decisão consubstanciada no Acórdão n° 101-91.401, tendo o processo matriz sido arquivado em 31/10/97, conforme extrato do sistema COMPROT (fls. 140). Transitada em julgado a decisão que afastou a tributação no processo principal, por uma relação de causa efeito, há também que se afastar a exigência reflexa. Assim, por uma relação de causa e efeito, dou provimento ao recurso. É o meu voto. Brasília (DF), 26 de janeiro de 1999. pd P - grf,""À • 'RI ES - RELATOR 5 Processo n° •. 13921.000038/93-23 Acórdão n° : 101-92.513 INTIMAÇÃO Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial n°55, de 16 de março de 1998 ( D.O.U. de 17.03.98). Brasília-DF, em ni (--, tr. / A r?. ri rl. ,... 3 4.,,.. IY), ,..--- .......""4: ----;---- EDISOI\I PERÉ ""i* RODRIGUES zr PRESIDENTE 1 / Ciente em O '-'..% MAR 7 ., / RO IGO .P'È • à DE MELLO PROCU ADOR CIA FAZENDA NACIONAL .. 1,-. Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200207,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A extinção do crédito tributário pelo seu pagamento implica perda de objeto do litígio. É descabida a pretensão de que o pagamento seja recebido como depósito recursal. Recurso não conhecido por unanimidade.",Primeira Câmara,2002-07-12T00:00:00Z,13975.000168/00-78,200207,4263498,2013-05-05T00:00:00Z,301-30272,30130272_124048_139750001680078_004.PDF,2002,José Luiz Novo Rossari,139750001680078_4263498.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Decisão: Por unanimidade de votos\, não se tomou conhecimento do recurso por falta de objeto.",2002-07-12T00:00:00Z,4726612,2002,2021-10-08T09:34:53.075Z,N,1713043653719490560,"Metadados => date: 2009-08-06T22:21:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T22:21:07Z; Last-Modified: 2009-08-06T22:21:07Z; dcterms:modified: 2009-08-06T22:21:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T22:21:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T22:21:07Z; meta:save-date: 2009-08-06T22:21:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T22:21:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T22:21:07Z; created: 2009-08-06T22:21:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-06T22:21:07Z; pdf:charsPerPage: 1127; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T22:21:07Z | Conteúdo => • 1 , MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO N° : 13975.000168/00-78 SESSÃO DE : 12 de julho de 2002 ACÓRDÃO N° : 301-30.272 RECURSO N° : 124.048 RECORRENTE : HAROLD RADLOFF RECORRIDA : DM/FLORIANÓPOLIS/SC PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A extinção do crédito tributário pelo seu pagamento implica a perda de objeto do litígio. É descabida a pretensão de que o pagamento seja recebido como depósito recursal. I I I RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por falta de objeto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 12 de julho de 2002 MOACYR ELOY DE MEDEIROS Presidente al I w.x,ar rz NOVO ROSSARI Relator 23 SE T 2002 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES e MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ. Ausentes os Conselheiros FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS e JOSÉ LENCE CARLUCI. ene • •• MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • • PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 124.048 ACÓRDÃO N° : 301-30.272 RECORRENTE : HAROLD RADLOFF RECORRIDA : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC RELATOR(A) : JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI RELATÓRIO Trata-se de processo fiscal originário de procedimento instaurado contra o contribuinte, em programa de malha, decorrente de glosa da área de 150 ha declarada como de pastagens na Declaração de Imposto Territorial Rural do exercício de 1997, que resultou no lançamento do imposto de R$ 2.560,32, mais multa de 75% O e juros de mora, no Auto de Infração de fls. 11 a 16. A autoridade julgadora de Primeira Instância, na Decisão DRJ/FNS n° 1.073, de 6/8/2001, não aceitou a exclusão, da área tributável, de áreas entendidas pelo contribuinte como de reserva legal, em razão de essas áreas não estarem averbadas nas matriculas dos imóveis. As demais alegações do contribuinte, relativas a áreas de pastagens, de preservação permanente e ocupadas com produtos vegetais, foram aceitas pela autoridade monocrática, em face do laudo técnico apresentado, razão pela qual o lançamento do ITR de 1997 foi julgado procedente em parte, resultando na redução do imposto de R$ 2.560,32 para R$ 661,64. A Ordem de Intimação da decisão foi expedida para o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 dias, com os acréscimos legais e com o direito à redução da multa de oficio, facultada a interposição de recurso. O contribuinte foi notificado da decisão em 24/8/2001 e efetuou o pagamento do débito em 30/8/2001, de forma integral e com a redução de lei. O Em 11/9/2001 o contribuinte apresentou a petição de fls. 52 a 55, como recurso, pedindo que o pagamento do débito (cópia do DARF à fl. 56) fosse recebido como depósito recursal e que fosse dado seguimento do recurso a este Conselho. É o relatório. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA • TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 124.048 ACÓRDÃO N° : 301-30.272 VOTO Cumpre ressaltar, inicialmente, que a extinção do crédito tributário pelo pagamento, extingue, também, o litígio que eventualmente tenha sido instaurado, tendo em vista ocorrer, na espécie, a perda de objeto da lide. Trata-se de matéria cujo entendimento está pacificamente assentado na esfera administrativa. No caso em exame o contribuinte efetuou o pagamento integral da quantia devida, extinguindo o crédito tributário, conforme prevê expressamente o art. 156 do Código Tributário Nacional. A efetivação do depósito para efeito de interposição de recurso • voluntário tem procedimento próprio, devendo ser realizada por Guia de Depósito, não havendo como ser confundida com a ação de pagamento do crédito tributário, esse feito por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. De conformidade com o disposto no art. 3° do Decreto n° 3.717, de 3/1/2001, o depósito deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, observados o Decreto n° 2.850/1998 e os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tratando-se, assim, de um instrumento essencial para o seguimento do processo administrativo fiscal e que não guarda qualquer relação com o pagamento do crédito tributário, ato que finaliza este processo. De outra parte, ressalta-se que o pagamento feito pelo contribuinte teve, ainda, a redução da multa de oficio no percentual de 30%, beneficio concedido tão-somente aos casos de pagamento do débito no prazo de 30 dias da ciência da decisão de Primeira Instância, conforme determina o parágrafo único do art. 6° da Lei n° 8.218/1991, e cujo objetivo é extinguir a lide, finalizando o processo fiscal. Esse beneficio não pode, sob hipótese alguma, ser estendido aos depósitos recursais, • porque tal extensão iria de encontro à intenção do legislador, de incentivar a extinção do contencioso fiscal. Considerando que o beneficio de redução está previsto especificamente para a hipótese de pagamento, é inequívoco que o contribuinte dela se beneficiou objetivando a quitação do seu débito. Destarte, é descabida a sua pretensão de que o pagamento feito seja recebido como depósito recursal, pela simples razão de que o processo administrativo fiscal encontra-se findo. Diante do exposto, e tendo em vista ter ocorrido a extinção do crédito tributário pelo seu pagamento, implicando a perda de objeto do litígio, voto por que não se tome conhecimento do recurso. Sala das Sessões, em 12 de julho de 2002 67,6- SE LU OVO OSSARI - Re ator 3 e. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n°: 13975.000168/00-78 Recurso n°: 124.048 • TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional junto à Primeira Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n°: 301-30.272. Brasília-DF, 17 de setembro de 2002 Atenciosamente, 110 Moacyr Eloy de Medeiros Presidente da Primeira Câmara g. • CP\ -25)° lente em: II isto o pa vE Liee LC ,)) . _ . Page 1 _0016400.PDF Page 1 _0016500.PDF Page 1 _0016600.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199912,"ITR - VALOR DA TERRA NUA - É de ser revisto o Lançamento em questão, à vista do Laudo Técnico de Avaliação anexado aos autos e que satisfaz as exigências do § 4º do artigo 3º da Lei nº 8.847/94. Recurso provido.",Primeira Câmara,1999-12-09T00:00:00Z,13935.000042/96-85,199912,4445385,2013-05-05T00:00:00Z,201-73455,120173455_104033_139350000429685_004.PDF,1999,Geber Moreira,139350000429685_4445385.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, deu-se provimento ao recurso.",1999-12-09T00:00:00Z,4725519,1999,2021-10-08T09:34:35.055Z,N,1713043653746753536,"Metadados => date: 2010-01-30T04:27:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T04:27:34Z; Last-Modified: 2010-01-30T04:27:34Z; dcterms:modified: 2010-01-30T04:27:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T04:27:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T04:27:34Z; meta:save-date: 2010-01-30T04:27:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T04:27:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T04:27:34Z; created: 2010-01-30T04:27:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-01-30T04:27:34Z; pdf:charsPerPage: 1094; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T04:27:34Z | Conteúdo => - , PUBLICADO NO D. 0: ti, r"" ¥k:?1,';:f!. Ir Da 01 4- /-25-1MINISTÉRIO DA FAZENDA a000 (_.. \Nw tTv,e- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES P4M4ça ..-741.r. Processo : 13935.000042/96-85 Acórdão : 201-73.455 Sessão : 09 de dezembro de 1999 Recurso : 104.033 Recorrente : VALTER LEMES JÚNIOR E OUTRO Recorrida : DR). em Curitiba - PR 1TR— VALOR DA TERRA NUA — É de ser revisto o Lançamento em questão, à vista do Laudo Técnico de Avaliação anexado aos autos e que satisfaz as exigências do § 4° do artigo 3° da Lei n° 8.847/94. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: VALTER LEMES JÚNIOR E OUTRO. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 1999 Luiza Hele Ga de Moraes Presidenta ,:t ,%/ , Ofe))4 orRei t 4 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio Gomes Velloso. Iao/cf/eaal 1 • MINISTÉRIO DA FAZENDA nt..=-. 49,J j, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13935.000042/96-85 Acórdão : 201-73.455 - Recurso : 104.033 Recorrente : VALTER LEMES JÚNIOR E OUTRO RELATÓRIO Por meio da Notificação do ITR/94, fls. 11, exige-se do Contribuinte Valter Lemes Júnior e Outro o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 1TR, e das Contribuições à CONTAG e à CNA, no montante equivalente a R$ 1.564,49 UFIR. A exigência fundamenta-se na Lei n° 8.847/94, DL n° 1.146/70, artigo. 50, combinado com o art. 1° e §§ do DL n° 1.989/82, e art. 40 e §§ do DL n° 1.166/71. Com base no item 67 da Norma de Execução SRF/COSAR/COSIT n° 01, de 19/05/95, os interessados apresentaram, tempestivamente, a Impugnação de fls. 01/03, reclamando da apreciação da SRL de fls. 09, alegando erro nos valores informados na DITR/94. Argumentam que o Valor da Terra Nua declarado é muito superior ao real, considerando-se o valor atribuído pela IN SRF n° 16/93, e que tal fato pode ser constatado pelo Laudo juntado aos autos. Questionam como se comportaria o lançamento caso houvessem declarado o valor de 10.000,00 UFIR/ha, enquanto a Instrução Normativa citada traz o valor de 876,92 UFIR/ha, se, no caso, seria aceita a retificação. Instruem a petição com o Laudo de Avaliação (fls. 05/06), cópia da Declaração da Prefeitura Municipal de Guapirama (fls. 07) e ART (fls. 08). Decidindo, entendeu o julgador de 1° grau que o VTN tributado no Lançamento teve como base o exato valor declarado pelos contribuintes na DITR/94 (fls. 18). Reza o decisório que a retificação dos valores informados é incabível, pois, conforme preceitua o artigo 147, § 1°, do CTN (Lei n° 5.172/66), o Lançamento feito com base nas informações do contribuinte só poderá ser alterado, visando diminuir ou extinguir o crédito tributário, se as retificações forem apresentadas antes de recebida a notificação e mediante a comprovação dos erros em que se fundamentem. Salienta que a revisão de oficio, pela Autoridade Administrativa, só é possível quando evidenciado, inequivocadamente, o erro de fato cometido no preenchimento da declaração. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA Á,. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \-,1~ Processo : 13935.000042/96-85 Acórdão : 201-73.455 Quanto ao fato de ser declarado valor superior ao estipulado pela Autoridade Administrativa, esclarece a decisão que a Instrução Normativa fixa valores mínimos por hectare da terra nua, portanto, valores superiores, declarados pelo contribuinte, serão aceitos no Lançamento por decorrerem de avaliação do proprietário do imóvel, que dele conhece todas as características. No que se refere à possibilidade de realização de perícia, nos termos do artigo 16, inciso IV, § 1 0, do Decreto n° 70.235/72, com a redação do artigo 1° da Lei n° 8.478/93, quando o sujeito passivo pretenda sejam realizadas perícias, deve, ao apresentar a impugnação, expor os motivos que as justifiquem, formular os quesitos referentes aos exames desejados e indicar o nome, endereço e a qualificação profissional do seu perito, o que não foi cumprido no presente caso. Considera-se, pois, não formulado pedido de perícia, em face do dispositivo legal citado. Calcada nessas premissas, a Autoridade Monocrática manteve o Lançamento. Inconformado, recorre o contribuinte, às fls. 24/25, acostando ao apelo a Documentação de fls. 26/74, insistindo no provimento do mesmo. A Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional/Londrina/PR manifestou-se às fls. 78/80, através de suas Contra-Razões de recurso, em que pede a ""mantença da decisão moncrática"". É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA NI:444 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13935.000042196-85 Acórdão : 201-73.455 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA Vatter Lemes Júnior e Outro insurge-se contra a cobrança do ITR194 e Contribuições à CONTAG e à CNA, no montante equivalente a 1.564,49 UFIR, pedindo a retificação dos valores em causa. Preliminarmente, não incide, na espécie, o disposto no art. 147, § 1°, do CTN, em face da impugnação oferecida pelo contribuinte. No mérito, vale ressaltar que, com o advento da Lei n° 8.847/94, art. 3 0, § 40, tornou-se possível a revisão do Lançamento em questão, à vista de Laudo Técnico de Avaliação, feito por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional habilitado, desde que o VTN venha a ser questionado pelo contribuinte. No caso em foco, o recorrente trouxe à colação o Laudo de Avaliação de fls. 05/06, que satisfaz as exigências legais, uma vez que apresenta as informações e pesquisas necessárias à formação da convicção do julgador de que houve excesso na fixação do valor do tributo. Assim„ reportando-me ao teor do citado Laudo Técnico e que fica fazendo parte integrante deste Voto, eu conheço do recurso e lhe dou provimento para que se proceda a revisão do Lançamento com base nos valores do VTN fixados no referido Laudo Técnico de Vistoria e Avaliação. Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 1999 11, kPlis RMI : 4 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200107,"FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com alíquota excedente a 0,5%, começa a contar da data da edição da MP nº 1.110, ou seja, em 31/05/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Recurso a que se dá provimento.",Primeira Câmara,2001-07-11T00:00:00Z,13962.000165/99-41,200107,4106279,2013-05-05T00:00:00Z,201-75105,20175105_117377_139620001659941_018.PDF,2001,Jorge Freire,139620001659941_4106279.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.",2001-07-11T00:00:00Z,4725913,2001,2021-10-08T09:34:41.203Z,N,1713043653760385024,"Metadados => date: 2009-10-21T11:59:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-21T11:59:06Z; Last-Modified: 2009-10-21T11:59:06Z; dcterms:modified: 2009-10-21T11:59:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-21T11:59:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-21T11:59:06Z; meta:save-date: 2009-10-21T11:59:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-21T11:59:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-21T11:59:06Z; created: 2009-10-21T11:59:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2009-10-21T11:59:06Z; pdf:charsPerPage: 1312; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-21T11:59:06Z | Conteúdo => MF - Segundo Conselho de Contribuintes Publicado no Diário Oficial da Unido .1 I 0 MINISTÉRIO DA FAZENDA Rubrica dr,/ . :9r - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75-105 Recurso : 117.377 Sessão - 11 de julho de 2001 Recorrente : AR_NOLD O IlvIHAF Recorrida : DRJ em Florianópolis - SC FINSO0CIAL — REPETIÇÃO DE INDÉBITO — O Parecer COSIT n' 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com aliquota excedente a 0,5%, começa a contar da data da edição da MP n' 1.110, ou seja, em 31/05/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Recurso a. que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: ARNOLDO ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 11 de julho de 2001 Jorge eire- '- Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes, Rogério Gustavo Dreyer, Serafim Fernandes Corrêa, Gilberto Cassuli, José Roberto Vieira, Antonio Mário de Abreu Pinto e Sérgio Gomes Velloso Eaal/ovrs 1 'J_. 44:"" MINISTÉRIO DA FAZENDA ' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 Recorrente : ARNOLDO IMHAF RELATÓRIO Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação (fls. 01/02) de crédito do FIN SOCIAL que o interessado alega ter recolhido, a maior, relativo aos períodos de apuração setembro/89 a março/91. A Delegacia da Receita Federal em Blumenau - SC, através da Decisão de fls. 17/20, indeferiu o referido pleito por ter sido alcançado pela decadência. Tempestivamente, o contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade contra a referida Decisão, às fls. 23/29, alegando, em síntese, que o entendimento que é dado ao art. 168 do CTN não está em consonância com o que vem sendo decidido reiteradamente nos Tribunais Pátrios. Aduz que a extinção do crédito tributário, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre com a ""homologação fiscal do lançamento"", fato este que se dá, de forma tácita, com o transcurso do prazo de cinco anos previsto no § 4 do art. 150 do CIN. Assim, apenas depois desta homologação é que ter-se-ia o termo inicial do prazo decadencial indicado no inciso I do artigo 168 do CTN. Com esta exegese, defende, então — com o auxílio de exemplos jurisprudenciais —, ser de dez anos o prazo para o pleito de restituição/compensação. A autoridade julgadora de primeira instância administrativa, através da Decisão de fls. 31/34, julgou improcedente a solicitação, resumindo seu entendimento, nos termos da Ementa de fl. 3 1, que se transcreve: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1989, 1990, 1991 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo decadencial de cinco anos, contado da data do pagamento indevido. 2 „.” MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 SOLICITAÇÃO INDEFERIDA"". Insurgindo-se contra a decisão prolatada em primeira instância, o recorrente apresentou, em 23.03.01 (fls. 41/46), recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes repisando os pontos expendidos na peça impugnatória. É o relatório. 3 • :""Áf!,;:--4;,:: MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE A matéria quanto ao termo inicial para contagem do prazo para o pedido de restituição do FINSOCIAL pago a maior, em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei riQ 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF (Acórdão RE n° 150.764-1/PE, DJU 02/04/93), tem merecido pelo menos quatro entendimentos. O primeiro, de que o prazo conta-se da publicação da primeira decisão do plenário do STF que considerou os aumentos inconstitucionais, vez que na espécie não houve a edição da Resolução do Senado Federal, nos moldes do que determina a norma constitucional inserta no artigo 52, X. Nesse sentido era meu posicionamento inicial, conforme averbei no Acórdão n 201-73.669, de 15/03/2000. O segundo, consubstanciado no Parecer COSIT n' 58, de 27 de outubro de 1998, que entende que o prazo do item anterior aplica-se aos contribuintes que foram parte na ação que declarou a inconstitucionalidade. No entanto, em relação aos demais, o termo inicial é o da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. No caso, a data da publicação da Medida Provisória n' 1.110, ou seja, 31.08.95. O terceiro é o entendimento do Ato Declaratório n' 96/99, o qual baseou-se no Parecer PGFN n' 1.538/99, qual seja, o de que o prazo conta-se da data da extinção do crédito tributário, assim entendida a data do pagamento. O quarto entendimento é o de que o termo inicial conta-se da data da extinção e que a mesma ocorre cinco anos após o pagamento sem manifestação do Fisco. A partir desta decisão passo, exclusivamente quanto ao FINSOCIAL, pelas circunstâncias casuísticas que cercam a matéria, a filiar-me à segunda corrente. E isto por três fundamentos: Primeiramente porque na hipótese de declaração de inconstitucionalidade do artigo 9' da Lei n2 7.689/88 (e, em conseqüência, a dos artigos 7' da Lei n' 7.787/89 e 1 2 da Lei n' 8.147/90), não houve declaração do Senado Federal, quando então teríamos a partir daí os efeitos erga omnes da declaração de inconstitucionalidade daquela Lei que veiculou os aumentos de alíquota do FINSOCIAL. Segundo, porque o próprio Poder Executivo, ao qual subordina-se a Administração tributária, editou medida provisória, que tem força de lei, determinando que ficava dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição em dívida ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim como estariam cancelados os lançamentos e a inscrição do FINSOCIAL exigidos das empresas comerciais e mistas, com fulcro no art. 9' da Lei n' 7.689/88, na alíquota superior a 0,5%, conforme Leis e 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. E, finalmente, porque houve manifestação normativa exarada pela Receita Federal esposando, no 4 M NISTÉRIC) DA FAZENDA SEGIUN DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 Parecer Normativo COSIT n2 58/98, entendimento a ser aplicado no caso especifico dos pedidos de restituição de FINSOCIAL pagos a maior, em face da mencionada declaração de inconstitucional i d ad e. Anali sande o Parecer COSIT n2 58, de 26.11.98, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a não deixar dúvida e faço das suas razões as minhas para optar pelo seu entendimento. Por oportuno, transcrevo o seu inteiro teor, a seguir: 'Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS. A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc. TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA EVCOIVSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES. Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a restituir tributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-participantes da ação — como regra geral — apenas após a publicação da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento anterior, desde que seja editada lei ou ato especifico do Secretario da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente que nék) tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos), ~dado a partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. Dispositivos Legais: Decreto n2 2.346/1997, art. 12; Medida Provisória n2 1.699-40/1998, art. 18, § 2 2; Lei n' 5.172/1966 (Código Tributário _Nacional), art. 168. _RELATÓRIO 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 1 3962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 1 17.377 As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada inconstitucional, com os seguintes questionamentos: a) Com a edição do Decreto n' 2.346/1997, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção? b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita Federal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF? c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do CM : a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação judicial? d) Os valores pagos a título de Finsocial, pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento), com fundamento na Lei n' Z 689/1988, art. 92, e conforme Leis n' 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n' 1.621-36/1998, art. 18, 22? Em caso afirmativo, qual o prazo decadencial para o pedido de restituição? e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição, sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis e 2.445/19808 e 2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei Complementar n' 7/ 1970. Para que seja afastada a decadência, deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do indébito? J Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, § 1, com as alterações da IN SRF n"" 73/1997, que admite a desistência da execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o prazo 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :t'frget s- Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo prescricional (""prazo para pedir"")? O ato de desistência, por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser mais vantajoso? FUNDAMENTOS LEGAIS 2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do controle difuso. 3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de inconstitucionalidade - ADIn e pela ação declaratória de constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei, e não um caso concreto. 4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção, controle indireto, controle em concreto ou controle incidental (incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma. 4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese. 5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc (efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e, administrativamente, têm efeito vinculante. 7 »Á**.k;.; MINISTÉRIO DA FAZENDA "" SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litígio, pois o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que estejam implicados na sua objetividade. 5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade (Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178). 6.Passando a analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal, apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos intewartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes, teria efeito ex tunc. 6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais efeitos somente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis: ""Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;"" 7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por Resolução baixada pelo Senado Federal. 7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José Afonso da Silva: ""... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos termos do artigo 52, X; ..."" 8 ; "" MINISTÉRIO DA FAZENDA • - •""..,NM' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -,. Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao controle difuso, a doutrina não é pacifica, entendendo alguns que seriam ex tunc (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes) enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de que os efeitos seriam ex nunc (impediriam a continuidade dos atos para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas). 9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN n 2 1.185/1995, tinha, na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos ex nunc. 9.1 Contudo, por força do Decreto n' 2.346/1997, aquele órgão passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer PGFN/CAT/d 437/1998. 10. Dispõe o art. 1 2 do Decreto tz2 2.346/1997: ""Art. 12 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto. § 1 Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia ""ex tunc"", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicia § 2 O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal."" 11. O citado Parecer PGFN/CAT/n 2 437/1998 tornou sem efeito o Parecer PGFN n2 1.185/1995, concluído que ""o Decreto n2 2.346/1997 impôs, com 9 • iii..-e-ff - MINISTÉRIO DA FAZENDA • ' .f"";' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 força vinculante para a Administração Pública Federal, o efeito ex tunc ao ato do Senado Federal que suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF"". 11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso, com a publicação do Decreto n9 2.346/1997, os efeitos da Resolução do Senado foram equiparados aos da ADIn. 12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa: os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de controle concentrado, seja por via de controle difuso, são retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional. 12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 42, que o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da Resolução do Senado. 13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de inconstitucionalidade — no caso de controle difuso, evidentemente —para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição tenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese prevista no art. 42 do Decreto n9 2.346/1997. 14.Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma exceção à ela, determinada pela Medida Provisória n2 1.699-40/1998, art. 18 § 2, que dispõe: ""Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: § 2 O disposto neste artigo não implicará restituição ""ex officio"" de quantias pagas."" 15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP re 1.110/1995, art. 17), tendo havido, desde então, três alterações em sua redação. 15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII 0/IP n2 1.244, de 14/12/95) e IX (MP n9 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de que trata o caput. 16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n2 1.621-36), acrescentou ao § 22 a expressão ""ex officio"". Essa mudança, numa primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao Poder Judiciário. 16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n' 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), art. 12, § 42, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 17.Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de alteração, o disposto no § 2 2 ""consiste em norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não pode proceder ex officio, até por impossibilidade material e insuficiência de informações, eventual restituição devida"". O acréscimo da expressão ex officio visou, portanto, tão-somente, dar mais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus à restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão pela qual não há que se falar em lei nova. 18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos expressamente 11 MI NISTÉRIO DA FAZENDA sEGUN IDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 previstos na MP n2 1.699/1998. art. 18, antes mesmo que fosse incluída a expressão ""ex officio"" ao § 22. 19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do Finsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria, a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso. 19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em que a MP ri-) 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição (art. 18, inciso III), razão pela qual os delegados/inspetores estão autorizados a procede-la. 19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-la administrativamente, mediante requerimento (IN SRF if 21/1997, art. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x Cofins (o ADN COSIT r? 15/1994 definiu que essas contribuições não são da mesma espécie). 20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF n 2 32/1997, art. 2, havia decidido, verbis: ""Art. 2- Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCL4L, recolhidos pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art 92 da Lei n"" 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis n"" 7.787, de 30 de junho de 1989, Z894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto- lei n"" 2.397, de 21 de dezembro de 1987"". 12 . .."" MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n 2 9.430/1996, art. 77, e no Decreto n2 2.194/1997, § (o Decreto n 2 2.346/1997, que revogou o Decreto n2 2.194/1997, manteve, em seu art. 42, a competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada compensação). 21. Ocorre que a IN SRF n2 32/1997 convalidou as compensações efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim especifico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado, com base na MP ri 2 1.699-40/1998. 22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido, contados da data da extinção do crédito tributário. 23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, ""a decadência ou caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo"" (Curso de Direito Tributário, 72 ed., 1995, p.311). 24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 10 ed, Forense, Rio, p. 570), que entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência. 25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível. Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos. 26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial quando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que, conforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publicação da Resolução do Senado ou após a edição de ato específico da Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto n2 2.346/1997, art. 42). 13 . . MINISTÉRIO DA FAZENDA : SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio de ADIn, o terrinr3 inicial para a contagem do prazo de decadência é a data do trânsito em julgado da decisão do STF. 27. Corn relação às hipóteses previstas na MP n' 1.699-40/1998, art. 18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da publicação: a) da Resolução do Senado n' 11/1995, para o caso do inciso I; b)dcz Jt4P n' 1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII; c) dcr Resolução do Senado n' 49/1995, para o caso do inciso VIII; d) dcz IvIP n' 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX 28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta. Havendo pedido administrativo de restituição do PIS, fundamentando em decisão judicial especifica, que reconhece a inconstitucionalidade dos Decretos-leis e 2_ 445/1988 e 2.44/1988 e declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com base na Lei Complementar n' 7/1970, o pedido deve ser deferido, pois desde a publicação da Resolução do Senado n' 49/1995 o contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido. 29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o Decreto n' 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos, conforme se verificar em seu texto: ""Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei n 2 2.049/83. art. 92). 1- da data do pagamento ou recolhimento indevido; 11 - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" 14 • •Ã'..;;!.k,:"" •.- MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a administração, conforme assinalado no propalado Parecer PGFN/CAT/d 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao Finsocial é o mesmo que vale para os demais tributos e contribuições administrados pelo SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (C1N, art. 168), contado da forma antes determinada. 30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo de cinco anos consta expressamente do Decreto n g 2.173/1997, art.7 8 (este Decreto revogou o Decreto n' 612/1992, que, entretanto, estabelecia idêntico prazo). 31. Finalmente a questão acerca da IN SRF n2 21/1997, art. 17, com as alterações da IN SRF n' 73/1997. Neste caso, não há que se falar em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do interessado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento. 31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juizo a ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório). CONCLUSÃO 32.Em face do exposto, conclui-se, em resumo que: a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm eficácia ex tunc; b) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional 15 F f'xt• - MINISTÉRIO DA FAZENDA • ...,Nkr SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 pelo STF, desde que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via indireta: 1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato normativo pelo Senado; ou 2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no uso da autorização prevista no Decreto n2 2.346/1997, art.42; ou ainda, 3. nas hipóteses elencadas na MP n2 1.699-40/1998, art. 18; c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensaç ão de tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTIV, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não- participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto n' 2.346/1997, art. 42), bem assim nos casos permitidos pela MP n' 1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação: 1. da Resolução do Senado n 2 11/1995, para o caso do inciso I; 2. da MP n2 1.110/1995, para os casos dos incisos lia VII; 3. da Resolução do Senado n2 49/1995, para o caso do inciso VIII, 4. da MP n2 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX d) os valores pagos indevidamente a titulo de Finsocial pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP n' 1.699-40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a edição da MP fl 2 1.110/1995, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos); e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-leis e- 2.445/1988 e 2.449/1988, fundamentados em 16 MINISTÉRIO DA FAZENDA (41'; • ' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 decisão judicial espec(fica, devem ser feitos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação da Resolução do Senado n 2 49/1995; f) na hipótese da IN SRF n 21/1997, art. 17, § l', com as alterações da IN SRF n' 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução do título judicial)."" Assim, o entendimento da administração tributária vazado no transcrito Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n' 096, de 26 de novembro de 1999, publicado em 30/11/1999, quando este mudou o entendimento acerca da matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n' 1.538/99. O referido Ato Declaratório dispôs que: ""I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). II- Sem embargo, o entendimento da administração tributária era o do Parecer COSIT n' 58/98, o qual só foi modificado em 30/11/99 com a publicação do AD n' 96. Se debates podem ocorrer em relação à matéria quanto aos pedidos formulados a partir 30/11/99, parece-me indubitável que os pleitos formalizados até essa data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da administração_ Até porque os processos protocolados, antes de 30/11/99, e julgados seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Em face de tal, resta evidente que houve mudança no critério jurídico adotado pela administração tributária em relação ao pedido de restituição no caso específico do FINSOCIAL. Em tais condições, nos termos do que dispõe o artigo 146 do CTN, a mudança só 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA • Pr¡kg;, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13962.000165/99-41 Acórdão : 201-75.105 Recurso : 117.377 poderia ser considerada como ponto a ser articulado neste julgado somente em relação aos contribuintes que protocolaram seu pedido de restituição de FINSOCIAL, repito, especificamente, a partir de 30/11/99, data em que a SRF mudou seu anterior entendimento. No presente caso, a aplicação do entendimento do Parecer, a meu juízo, é inquestionável. Isto porque a data do protocolo do pedido é 20/09/1999. Isto posto, voto no sentido de aplicar ao presente caso o entendimento do Parecer COSIT n' 58/98, vigendo à época do pedido, razão pela qual, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É assim que voto. Sala d Sessões, em 11 de julho de 2001 JORGE REIRE 18 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200805,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000 DEDUÇÃO DA CSLL DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) não é dedutível na determinação da sua própria base de cálculo por disposição expressa do art. 1º da Lei 9.716/96. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Câmara,2008-05-28T00:00:00Z,15374.000825/2001-42,200805,4157514,2013-05-05T00:00:00Z,101-96732,10196732_149385_15374000825200142_006.PDF,2008,Aloysio José Percínio da Silva,15374000825200142_4157514.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER das razões de recurso submetidas ao Poder Judiciário e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso.",2008-05-28T00:00:00Z,4728035,2008,2021-10-08T09:35:25.456Z,N,1713043653792890880,"Metadados => date: 2009-09-09T12:00:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T12:00:52Z; Last-Modified: 2009-09-09T12:00:52Z; dcterms:modified: 2009-09-09T12:00:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T12:00:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T12:00:52Z; meta:save-date: 2009-09-09T12:00:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T12:00:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T12:00:52Z; created: 2009-09-09T12:00:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T12:00:52Z; pdf:charsPerPage: 1119; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T12:00:52Z | Conteúdo => a s CCOI/C01 Fls. I è k""..-* MINISTÉRIO DA FAZENDA » • t: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 15374.000825/2001-42 Recurso n° 149.385 Voluntário Matéria CSLL Acórdão n° 101-96.732 Sessão de 28 de maio de 2008 Recorrente D. C. Sequeiros Empreendimentos e Participações 5/A Recorrida 28 Turma da DRJ/Rio de Janeiro/1-RJ Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000 Ementa: DEDUÇÃO DA CSLL DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. A contribuição social sobre o lucro liquido (CSLL) não é dedutivel na determinação da sua própria base de cálculo por disposição expressa do art. 1° da Lei 9.716/96. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER das razões de recurso submetidas ao Poder Judiciário e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANT O P ', • .GA\4 PRE N ( I : I , Ó , ALOYSIO ír ' RI1 ,4 10 nA LVA RELATOR FORMALIZADO EM: 20 AO 2008 \L, 1 • Processo e 15374.000825/2001-42 CCOI/C01 Acórdão n.° 101-98.732 Fts. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ RICARDO DA SILVA, SANDRA MARIA FARONI, VALMIR SANDRI, CAIO MARCOS CÂNDIDO, JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONSECA FILHO. • s4 • 2 Processo n° 15374.000825/2001-42 CCOIC01 Acórdão o.° 101-96.732 Fls. 3 Relatório Trata-se de recurso voluntário contra o acórdão n° 7.611/2005 (fls. 160), da T Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/I-RJ. Tendo em vista a clareza do relatório da decisão recorrida, resolvo transcrevê-lo na parte que interessa ao presente julgamento: ""Trata o presente processo do auto de infração lavrado pela DRF/Rio de Janeiro/RJ, referente aos anos-calendário de 1997 a 2000, através do qual é exigido do interessado a contribuição social sobre o lucro líquido — CSLL, no valor de R$ 583.231,61 (fls. 93/99 e termo de constatação às fls. 91/92), acrescido da multa de 75% e encargos moratórios. 2- Fundamentou, materialmente, a exação, a insuficiência nos recolhimentos da contribuição motivada por: 2.1- No período de 1997 a 2000, deduziu-se o valor da contribuição de sua própria base de cálculo, em infringência ao art. 1° da Lei 9.316/1996. 2.2- No período de maio/I999 a janeiro/2000, não acrescentou em 4% a alíquota aplicável, como dispõem o art. 6° da MP 1.807/1999 e o art. 6° da MP 1.858-8/1999. 2.3- De fevereiro a dezembro/2000, não aplicou a alíquota de 9%, como determina a MP 1.991/2000. 2.4- Apesar de o interessado ter proposto Mandado de Segurança objetivando a suspensão de exigibilidade da CSLL, majorada pela MP 1.807/1999 e prorrogada pela MP 1.858-8, manteve-se a exigibilidade do crédito tributário por não constar qualquer ato judicial que determine a suspensão da cobrança. 2.5- Enquadramento legal: art. 2° e §§ da Lei 7.68911988. Art. 28 da Lei 9.430/1996. Art. 19 da Lei 9.249/1995, com as alterações do art. 6° da MP 1.807/1999 e suas reedições. 3- Ao impugnar as exigências, fls. 103/127, e documentos às fls. 128/155, o interessado alega, em síntese, que: O órgão de primeiro grau julgou o lançamento procedente, por unanimidade de votos, assim resumindo o acórdão: ""Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000 Ementa: QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. Falece competência aos órgãos da administração tributária para apreciar questões de natureza constitucional. AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. 7S\\\A 3 Processo n° 15374.000825/200142 CC01/031 Acórdão n.° 101-96.732 Fls. 4 A propositura de ação judicial importa em renúncia às instâncias administrativas e impede a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa competente."" Cientifica da decisão em 10/06/2005 (fls. 168-verso), a interessada protocolizou o recurso voluntário no dia 11/07/2005 (fls. 170), no qual assegura que a vedação à dedução da CSLL da sua própria base de cálculo não se coaduna com o conceito de renda definido no art. 43 do CTN, constituindo verdadeiro confisco. No que pertine à majoração de alíquotas instituídas por medidas provisórias, defende que só poderiam ser levadas a efeito por intermédio de lei ordinária. Requer o cancelamento do auto de infração e o conseqüente arquivamento do processo. É o relatório. Voto Conselheiro ALOYSIO JOSÉ PERC1N10 DA SILVA, Relator O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade. A vedação à dedução da CSLL da sua própria base de cálculo decorre de disposição expressa de lei, instituída pelo art. 1° da Lei 9.716/96, com a seguinte redação: ""Art. 1°. O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de calculo. Parágrafoimico. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo."" As considerações da recorrente a respeito de suposta violação ao conceito de renda do art. 43 do CTN não se aplicam à CSLL, de vez que o referido dispositivo legal complementar regula o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não dispondo acerca da contribuição social objeto destes autos. No tocante à reclamação de confisco, segundo entendimento contido na Súmula 1° CC n° 2, este Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. A jurisprudência administrativa emanada deste colegiado consagrou o entendimento de que a CSLL não é dedutivel da apuração da sua base de cálculo desde o advento do referido art. I° da Lei 9.716/96, a exemplo dos acórdãos abaixo indicados: ""APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL — CSLL PAGA — POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ATÉ 31/12/1996 - A CSLL, quando paga, era considerada como despesa dedutível, para AN• • 4 Processo n° 15374.000825/2001-42 CC0I/C01 Acórdão n.° 101-98.732 Fls. 5 fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e de sua própria base de cálculo. A restrição a este procedimento foi imposta para períodos de apuração iniciados a partir de 01/01/1997.(Acórdão 101- 95.959/2007) BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DA CSLL NO CÁLCULO DO IRPJ — ANO CALENDÁRIO DE 1997— Indevida a redução pleiteada, tendo em vista que a partir da vigência da Lei n°9.316/96 tais encargos não poderiam mais constituir despesa do periodo.(Acórdão 103- 23.153/2007)"" Quanto à majoração de aliquota, assim entendeu a turma a quo: ""9- Conforme informado pelo interessado às fls. 72 e 76, comprovado pela informação obtida no site da Justiça Federal — Seção Judiciária do Rio de Janeiro à fl. 157, o interessado interpôs o Mandado de Segurança n° 99.0061964-1, na 17 Vara Federal — Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tramitando o recurso no Tribunal Regional Federal da r Região (fls. 158/159), cujo objeto versa sobre a suspensão da exigibilidade da CSLL, majorada pela MP 1.807/1999 e prorrogada pela MP 1.858-8. 10- Note-se que em ambos os processos, ação judicial e procedimento administrativo (majoração da aliquota da CSSL em 4%), o tema versa acerca do mesmo objeto. 11- Nestas condições, a apreciação da peça impugnatória fica prejudicada em face do disposto no § 2° do artigo 1° do Decreto-lei n° 1.737/1979, combinado com o parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 6.830/1980 e disciplinado, no âmbito administrativo, pelo Ato Declaratório (Normativo) COSIT n°03 de 14/02/96. 12- Nos termos da legislação citada, a propositura - por qualquer que seja a modalidade processual - de ação judicial contra a Fazenda Nacional, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa, por parte da contribuinte, em renúncia tácita às instâncias administrativas e desistência de eventual recurso interposto, operando-se, por conseguinte, o efeito de constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa."" (destaque do original) Houve-se bem a a turma recorrida. O entendimento exposto no voto condutor do acórdão de primeiro grau coincide com o da Súmula n° I deste Conselho, que tem o seguinte enunciado: ""Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial."" Conclusão 1/44 Processo n° 15374.000825/2001-42 CCOI/C01 Acórdão n.° 101-98.732 Fls. 6 Pelo exposto, não conheço das razões de recurso submetidas ao Poder Judiciário e, no mérito, nego provimento ao recurso. Sala das Sessi- s, - =8 de maio de 2008 1 • ALOYSIO J ' A SILVA 6 Page 1 _0037100.PDF Page 1 _0037200.PDF Page 1 _0037300.PDF Page 1 _0037400.PDF Page 1 _0037500.PDF Page 1 ",1.0,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)