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5831562 #
Numero do processo: 10073.720223/2008-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 NULIDADE. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. LEGALIDADE. Prescinde de assinatura da autoridade administrativa competente a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Inteligência art. 11 do Decreto nº 70.235/1972. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE. A partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da isenção da tributação do ITR, a apresentação do ADA passou a ser obrigatória (ou a comprovação do protocolo de requerimento daquele Ato, no Ibama, em tempo hábil), por força da Lei nº 10.165/2000. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. Para aplicação do Sistema Integrado de Preços de Terras ­ SIPT é imprescindível que o contribuinte tenha acesso aos critérios e parâmetros utilizados para arbitramento do VTN de modo a verificar o atendimento aos requisitos da legislação aplicável (art. 14 da Lei nº 9.393/1996 c/c art. 12, §1º, inciso II, da Lei nº 8.629/1993).
Numero da decisão: 2201-002.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o VTN - Valor da Terra Nua declarado. Assinado Digitalmente EDUARDO TADEU FARAH – Relator Assinado Digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERCOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ e GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

5861935 #
Numero do processo: 16004.000923/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 IRPF. DEDUÇÃO A TÍTULO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. GLOSA. MANUTENÇÃO. O contribuinte, por meio de um expediente voluntário, optou por homologar acordo judicial para pagamento de pensão alimentícia, sem que houvesse rompimento da unidade da família. Como o contribuinte, de fato, não deixou a residência familiar, deve-se manter a glosa perpetrada pela autoridade fiscal, já que a homologação judicial do acordo não altera a natureza do pagamento efetuado a título de pensão alimentícia. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-002.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNANDEZ (Relator) e NATHALIA MESQUITA CEIA, que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. (assinado digitalmente) German Alejandro San Martín Fernández - Relator. (assinado digitalmente) Eduardo Tadeu Farah - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Nathalia Mesquita Ceia, German Alejandro San Martín Fernández, Gustavo Lian Haddad, Francisco Marconi de Oliveira e Eduardo Tadeu Farah. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

5444294 #
Numero do processo: 19515.000557/2006-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator, vencido o Conselheiro Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado). Fez sustentação oral o Dr. Douglas Guidini Odorizzi, OAB/SP 207.535. O Conselheiro Jimir Doniak Junior (Suplente convocado) declarou-se impedido. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Jimir Doniak Junior (Suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia, Walter Reinaldo Falcao Lima (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Relatório Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, anos-calendário 2001 e 2002, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 1183/1185, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 10.679.650,09, calculado até 28/04/2006. Adoto o relatório de primeira instância por bem traduzir os fatos da presente lide até aquela decisão: A presente ação fiscal contra o contribuinte foi iniciada, em 22/12/2004, com a ciência do Termo de Início de Fiscalização de fls. 29/30, em que o contribuinte foi intimado a apresentar, em relação ao ano-calendário 2001 e 2002, documentação comprobatória referente às informações prestadas nas Declarações de Bens e Direitos. De posse dos documentos colhidos no decorrer da ação fiscal, o auditor elabora os demonstrativos de fls. 1.113/1.116 e, conforme relatado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 1.174/1.179, encerra a ação fiscal com a lavratura do citado auto de infração, tendo em vista que foram apuradas as seguintes infrações à legislação tributária: 1 – Acréscimo Patrimonial a Descoberto. Omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, nos anos-calendário 2001/2002, em que se verificou excesso de aplicações sobre origens não respaldado por rendimentos declarados ou comprovados, conforme demonstrativos constantes do Termo de Verificação Fiscal de fls. 1.174/1.179. Enquadramento legal: artigos 1° ao 3° e §§, e 8°, da Lei 7.713/88; artigos 1° e 2°, da Lei 8.134/90; artigo 7° e 8°, da Lei 8.981/95; artigo 3° e 11, da Lei 9.250/95; artigo 21 da Lei 9.532/97: Ano-Calendário 2001 Valor Fevereiro 188.443,10 Março 243.781,20 Abril 175.209,42 Dezembro 663.760,00 Ano-Calendário 2002 Julho 462.964,26 Dezembro 15.303.001,64 No Termo de Constatação de fls. 1.061/1.068, a autoridade fiscal relata que: 1 – na sua declaração de bens do ano-calendário de 2001, itens 11 a 18, o contribuinte informou deter a propriedade de ações de diversas companhias com aquisições e baixas no período. Como comprovação apresentou apenas mapas particulares onde teria registrado as transações, sem respaldá-las com comprovantes das corretoras e sem comprovação do movimento financeiro havido, as referidas transações refletiram-se em redução patrimonial de R$ 343.592,84 no período base de 2001, considerando-se incomprovada; 2 – para o ano base de 2002, apresentou apenas mapas de uso particular, sem qualquer respaldo em documento, na forma de extrato de corretora ou movimentação bancária, sendo o acréscimo patrimonial no valor de R$15.520.713,43, considerado incomprovado; 3 – na declaração de ajuste do ano calendário de 2001 o contribuinte informou a propriedade de R$ 659.124,09 de 575 Letras do Tesouro Nacional LTN, cuja comprovação foi solicitada e não foi apresentada; 4 – para o ano-calendário 2002, o contribuinte informou evolução no valor de R$379.065,43 no valor das LTNs informadas no período base anterior e não comprovadas nem naquele e nem neste período; 5 – efetuou empréstimo a GONG SUP LEE, CPF 022.822.38818 no valor de R$203.130,22, no ano-calendário 2001, conforme cópias de cheques em anexo, omitindo tal empréstimo na sua declaração desse ano, informando empréstimo efetuado para esse contribuinte, no valor de R$170.000,00, no ano calendário de 2002; 6 - declarou, para o ano calendário de 2001, possuir dívidas junto a SOON YONG KIM, CPF 047.391.30890 e SOON JOON KIM, CPF 106.390.96867, as quais foi intimado a comprovar, nada apresentando para comprovar o valor de R$ 588.632,90 declarado como dívida com o primeiro e apresentando, em relação ao segundo, contrato de empréstimo de 16.700.000 ações CESP PN, pelo prazo de 90 dias, o qual não especifica valor em reais e não atende as normas legais para empréstimo ou aluguel de ações da CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia e do Banco de Títulos BTC, sendo, em decorrência, documento inábil para comprovar essa operação, considerando também incomprovado o empréstimo declarado como recebido desse contribuinte no valor de R$ 251.926,46; 7 – os empréstimos informados e não comprovados do ano calendário de 2001, junto a SOON YONG KIM e SOON JONG KIM, foram reduzidos, também sem qualquer comprovação, para R$ 266.594,42 e R$ 114.681,10 respectivamente, no ano-calendário de 2002; 8 – informou no ano calendário 2002, dívida ou ônus junto a CBLC Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, cuja natureza seria de mercado a termo de ações, no valor de R$ 17.664.608,60, sem apresentar qualquer comprovação que justificasse essa dívida ou ônus; 9 - declarou, no ano-calendário 2002, o valor de R$ 1.204.366,66 como aluguel de ações de GWI Factoring Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 04.169.423/000190, nada apresentando como comprovação; 10 – declarou como dívida, no ano-calendário 2002, para a mesma GWI Factoring, mútuo no valor de R$ 3.634.564,24, para o qual apresentou contrato firmado com essa empresa, da qual é proprietário, sem qualquer comprovação da movimentação financeira supostamente havida, restando também essa dívida sem comprovação; 11 - declarou, no ano-calendário 2002, aluguel de ações de GWI Empreendimentos e Participações Ltda., CNPJ 00.628.543/000158, no valor de R$ 3.873.216,31, sem apresentar qualquer comprovante, sendo que no balanço patrimonial da empresa não consta tal empréstimo ou aluguel de ações. O contribuinte toma ciência do auto de infração em 24/05/2006, e, inconformado com o lançamento, apresenta impugnação, em 23/06/2006 de fls. 1.192/1.217, em que alega, em síntese, que: 1 – os alegados fatos geradores teriam ocorrido nos meses de fevereiro, março abril e dezembro de 2001 e julho e dezembro de 2002. Assim, o AIIM relaciona eventuais obrigações tributárias ocorridas nos meses de fevereiro a abril de 2001, enquanto o Impugnante só foi intimado da Autuação em 24.05.2006, portanto, mais de 5 anos após o surgimento dos referidos fatos geradores; 2 – se o tributo submete-se ao lançamento por homologação é aplicável o § 4º do artigo 150 do CTN, hipótese em que o prazo decadencial é de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador. O IRPF, de uma forma geral, está submetido à modalidade de lançamento por homologação; 3 – para realizar lançamento de ofício com fundamento na omissão de rendimentos a partir da acusação de acréscimo a descoberto, a fiscalização tem que provar a obtenção de rendimentos e a sua dissociação dos acréscimos declarados; 4 – uma vez tendo o contribuinte apresentado documentos que comprovam a situação patrimonial descrita em duas declarações, compete à fiscalização provar que a demonstração feita não seria adequada; 5 – como se pode ver dos documentos juntados durante o procedimento de fiscalização, não só os autos não contêm elementos de prova que fundamentariam o raciocínio da Fiscalização, como, ao contrário, fazem prova a favor do Impugnante; 6- o raciocínio exposto pela Fiscalização nos Termos de Constatação e de Fiscalização é no sentido de que não teriam sido apresentados documentos para comprovar a origem da disponibilidade de recursos recebidos ou de que as provas exibidas não poderiam ser aceitas como meios idôneos. No entanto, a todos os questionamentos feitos foram apresentados documentos, não tendo sido demonstrado que eles seriam incapazes ou inábeis para fundamentar o quanto havia sido informado nas DIRPF; 7 – limitou-se a apresentar ilações, como a alegação de que somente podem ser aceitos como contratos de empréstimos de ações aqueles que atendam às instruções da CBLC, como se o contribuinte, p. ex., não pudesse contratar o empréstimo de coisa fungível (ações cia. aberta) fora dessa câmara de liquidação com outros interessados, na forma de um contrato ordinário de mútuo disciplinado pelo Código Civil; 8 – não havendo demonstração da Fiscalização de que as explicações e documentos do Impugnante seriam impróprios ou inidôneos, o que compete à Fiscalização, devem ser aceitas as informações contidas nas DIRPFs do Impugnante, não podendo prosperar a conclusão de acréscimo patrimonial a descoberto e o conseqüente lançamento sob a acusação de omissão de rendimentos; 9 – a Fiscalização assinalou no Termo de Constatação recebido em 13.03.06 que, em escritura lavrada em 31.10.01, o Impugnante teria adquirido o imóvel situado na Rua Dr. Gabriel dos Santos, 444, 17° andar, pelo valor de R$ 1.184.011,00, mas que teria registrado em sua DIRPF o valor do imóvel pelo preço de R$ 984.011,00. A partir dessa constatação, assumiu que a diferença R$ 200.000,00 teria sido paga nesse ano, razão pela qual deveria se considerada como "dispêndios/aplicações" feita no mês de outubro de 2001; 10 – tal imposição não pode prevalecer. Isso porque os R$ 200.000,00 considerados pela Fiscalização como pagos em 2001 não foram liquidados nesse ano, mas no período seguinte; 11- o imóvel em questão foi adquirido de forma parcelada pelo impugnante, de tal maneira que ao término do ano de 2001 ele não havia liquidado integralmente o pagamento de R$ 1.184.011,00, que havia se comprometido, mas somente o montante R$ 984.011,00; 12 – a Fiscalização afirma que os empréstimos de ações informados pelo impugnante não poderiam ser aceitos como prova idônea das dívidas declaradas com seus titulares porque os contratos apresentados não especificariam o valor em reais da operação e tampouco obedeceriam as regras da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) e do Banco de Títulos (BTC); 13- a CBLC é uma sociedade anônima privada, com fins lucrativos, que oferece um serviço aos interessados e estabelece as regras que serão observadas nessa prestação de serviço. Percebe-se logo de início, portanto, o quão desarrazoado é considerar inexistente o mútuo de ações feito pelo Impugnante somente por ele ter optado por não contratar os serviços dessa empresa CBLC; 14 – o empréstimo de ações, tal como o realizado por intermédio da CBLC, é uma modalidade especial de operação financeira. Na realidade, o chamado empréstimo de ações é um serviço que pode ser prestado por qualquer entidade prestadora de serviços de liquidação, registro e custódia de ações, desde que a interessada obedeça às prescrições da Instrução CVM 249/96 e Resolução Bacen 3.278/05. As operações de empréstimo de ações no âmbito da CBLC, além obedecerem tais normas, seguem o disposto no Capítulo VI do Manual de Procedimentos Operacionais da CBLC; 15 – para que seja realizado o empréstimo de ações é necessário que o tomador ofereça uma garantia mínima de 100% do valor das ações a serem tomadas. Outro requisito importante diz respeito à responsabilidade perante os titulares das ações tomadas. De acordo com o art. 5 o da Instrução CVM 249/96, os agentes de liquidação, registro e custódia é que são responsáveis perante os titulares das ações emprestadas pela reposição das mesmas e dos eventuais direitos atribuídos às ações no período de empréstimo, não se estabelecendo qualquer vínculo entre os emprestadores e os tomadores; 16- dessas outras características, bem se vê que o empréstimo de ações no âmbito da CBLC, mais do que uma modalidade de mútuo previsto no Código Civil, é uma operação típica do mercado financeiro; 17 - essa, no entanto, não foi a operação praticada pelo Impugnante. Como se vê dos contratos apresentados, o que o impugnante e as partes envolvidas fizeram foram contratos de cessão de ações (bem fungível), por prazo certo e preço ajustado, meio deles, o titular de bem fungível o transferia ao Impugnante e esse, por sua vez, obrigava-se a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade ao término do acordo, acrescido de uma remuneração ( 1% do valor das ações mutuadas na data de vencimento); 18 – não há nas leis que disciplinam o mercado financeiro e de capitais qualquer restrição quanto ao empréstimo de ações. A Instrução da CVM antes referida apenas regulamenta uma possível operação de mercado financeiro, o que não significa que outros negócios jurídicos com ações como o mútuo não poderiam ser realizados; 19 – em relação ao mútuo de ações com Soon Joon Kim, a Fiscalização alegou que não poderia aceitar o contrato apresentado porque não especificava valor em reais. Tal argumento não pode ser tido como válido. Como se verificou, o objeto do mútuo foi um número certo de ações. A obrigação que tinha o Impugnante, é curial, era de devolver coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade; 20 – em relação ao mútuo de ações com Soon Young Kim, para essa operação, a Fiscalização afirmou que não teriam sido apresentadas provas da contratação. O impugnante discorda da afirmação, pois forneceu à Fiscalização toda a documentação que lhe foi solicitada. Não obstante, o Impugnante junta novamente o mencionado contrato; 21 – registrou em sua DIRPF de 2002 obrigações perante a CBLC no valor de R$ 17.664.608,60, fruto da compra de ações a termo. A fim de comprovar a existência da dívida contraída, o contribuinte apresentou à Fiscalização extratos de custódia datados de 31.12.02, fornecidos pela CBLC e pelas corretoras que intermediaram as negociações, os quais comprovam que: a) as ações naquela data já eram de propriedade do Impugnante e b) o pagamento pela aquisição, ou seja, a "liquidação" a termo, se realizaria no ano seguinte. Daí a explicação para que o Impugnante, em sua DIRPF do ano-base de 2002, discriminasse (i) na relação de bens e direitos uma série de ações de companhias que passou a ser titular e (ii) nas dívidas ou ônus reais a obrigação de pagar pela compra realizada; 22- operações a termo são negócios típicos do mercado financeiro e de capitais. Por meio delas, o contratante adquire determinado título ou valor mobiliário imediatamente, porém, obriga-se ao pagamento futuro pela compra feita, momento em que é pago como preço da transação o valor de cotação do papel compra na data de fechamento do negócio adicionado a uma taxa de juros fixada; 23 – importante registrar que nas operações a termo o comprador passa a ser proprietário dos títulos desde o momento da celebração do contrato, ficando diferido apenas o pagamento pela compra realizada. A disponibilidade sobre a coisa é imediata, somente a obrigação de pagamento é futura; 24 – em razão das próprias particularidades do mercado e da agilidade por ele exigida, não há a realização de um contrato escrito de uma específica compra e venda de valores mobiliários com liquidação a prazo, o qual seria assinado pelo comprador e vendedor. Esses, na realidade, nem se conhecem, pois, são os seus agentes que operam no mercado e depositam as garantias ofertadas por ambos na câmara de compensação, liquidação e custódia; 25 – a prova de que o adquirente das ações detinha obrigação a termo são os extratos mensais da câmara na qual se realiza o negócio, no caso, a CBLC, e os extratos enviados pelas corretoras ao adquirente. Ou seja, são, justamente, os documentos entregues pelo Impugnante durante o procedimento de fiscalização; 26 – de acordo com o demonstrativo de evolução patrimonial do Impugnante, preparado pela Fiscalização, foi apontado como "dispêndios/aplicações" o saldo bancário credor em conta corrente ao final do mês em determinados períodos (linha 8). Vale dizer, a Fiscalização, a partir dos extratos bancários do Impugnante, considerou que haveria rendimentos recebidos em conta corrente, os quais teriam deixado de ser tributados; 27 – a Fiscalização adotou tal procedimento sem ter tido o cuidado de examinar toda a documentação fornecida pelo Impugnante durante o procedimento fiscalizatório, a qual comprova a origem dos recursos depositados em suas contas e os motivos pelos quais havia saldo credor ao final de alguns meses, o que apenas demonstra a precariedade do trabalho fiscal; 28 – não se pode admitir imposição de lançamento de ofício com fundamento em suposição fiscal de acréscimo a descoberto, fundado na alegação de saldo credor em conta sem comprovação de origem, se o Impugnante apresenta os documentos que demonstram a origem desses recursos e a Fiscalização apenas afirma que os junta ao processo, não sabendo, porém, se comprovam ou não a origem identificada nas DIRPF; 29 – o Impugnante reporta-se aos documentos apresentados ao longo do curso do procedimento fiscalizatório, os quais demonstram as origens dos saldos bancários credores do Impugnante ao final de cada mês. Com isso, a imputação deles exclusivamente como "dispêndios/aplicações" no demonstrativo de fluxo patrimonial deve ser revista, passando também a constarem obrigatoriamente do saldo de "recursos/origens"; 30 – é importante registrar que as pessoas físicas não estão obrigadas a realizar uma contabilização detalhada de suas movimentações financeiras, tal qual nos moldes das pessoas jurídicas, motivo pelo qual a Fiscalização deve aceitar a documentação apresentada e as informações declaradas; 31 – de acordo com o Termo de Constatação Fiscal, não teria sido provada a existência da dívida decorrente de mútuo declarado pelo Impugnante com a GWI Factoring, no valor de R$ 3.634.564,24, pois teria sido apresentado somente contrato firmado entre a empresa e ele. Como a sociedade credora era controlada pelo Impugnante e não haviam sido apresentados extratos bancários identificando neles tais movimentações, a Fiscalização concluiu que os empréstimos seriam inexistentes; 32 – tal alegação não pode ser admitida como legítima para a desconsideração da obrigação declarada. Realmente, tais empréstimos foram feitos ao longo de todo o ano de 2002, sem uma periodicidade certa, o que dificulta a identificação nos extratos bancários; 33 – existem outros elementos que provam a efetividade dos empréstimos. São eles o livro razão da credora, GWI Factoring, já apresentado ao longo do procedimento de fiscalização, e o balancete levantado por tal sociedade em 31.12.02, no qual está identificado na conta 1.8.8.92.01.003 o saldo do crédito detido em face do Impugnante; 34 – uma vez tributadas as disponibilidades que se alega terem sido omitidas, mesmo que pelo lançamento de ofício, elas passam a compor as origens do contribuinte. Logo, não há motivo para que, no demonstrativo de evolução patrimonial, não sejam consideradas no mês seguinte ao de verificação da omissão como sobras do mês anterior; 35 – no caso concreto, a alegada omissão detectada em fevereiro de 2001, no valor de R$ 188.443,10, deveria ser transposta para o mês seguinte. A verificação de eventual variação a descoberto em março deveria, então, partir com uma disponibilidade de R$ 188.443,10 como "recursos/origens". Em 22/02/2008, o contribuinte apresenta o Aditivo de fls. 1.243/1.247 com o seguintes esclarecimentos: 1 – o Impugnante informou em sua DIRPF ter contraído obrigação perante a CBLC no valor de R$ 17.664.608,60, fruto da compra de ações a termo. A Fiscalização desqualificou a dívida declarada, sob o argumento de que não estaria demonstrada sua existência. Assim, considerou que os R$ 17.664.608,60 necessários para adquirir as ações seriam rendimentos omitidos pelo Impugnante, motivou pelo qual realizou o lançamento de ofício com a exigência de IRPF sobre tais R$ 17.664.608,60; 2- em impugnação, foram apresentados os extratos de custódia, datados de 31.12.02, fornecidos pela CBLC e pelas corretoras que intermediaram as negociações, os quais comprovam que: a) as ações naquela data já eram de propriedade do Impugnante e b) o pagamento pela aquisição realizar-se-ia no ano seguinte. Adicionalmente, destacou-se que a legislação e a própria Administração Fiscal reconhecem que, nas operações a termo, o adquirente passa a ser proprietário dos títulos no momento de aquisição do contrato e a obrigação de pagamento pela aquisição dos ativos é diferida para uma data futura, preestabelecida; 3 – em vista das características do mercado financeiro, não há contrato formal de aquisição de ações a termo, mas compra na forma dos procedimentos definidos pelo Manual da CBLC. A prova de que as aquisições foram feitas "a termo" e pendiam de pagamento eram demonstradas pelos extratos de custódia emitidos pela CBLC e pelas corretoras envolvidas; 4 – a partir das referidas informações descritas nas "notas de corretagem", tem-se cabalmente demonstrado que as ações foram adquiridas em 2002, porém, o pagamento pela compra venceu somente em 2003, constituindo-se obrigação do Impugnante na data de 31.12.02, tal como coerentemente registrado em sua DIRPF; 5 – o Impugnante apresenta as cartas enviadas ao longo do ano de 2002 por GWI Factoring Fomento Mercantil para a instituição financeira na qual detinha conta-corrente, solicitando a transferência do numerário de sua conta bancária para a conta do Impugnante. A cópia de cada correspondência ora apresentada contém comprovação de que foi recebida pela instituição financeira que subseqüentemente realizou a operação durante o respectivo período-base. Indicado para a pauta de julgamento da então Quinta Turma de Julgamento da DRJ SP2, o processo foi convertido em diligência, por meio da Resolução nº 829, de 23/07/2008, para que a SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda, DC Corretora CTVM S.A fossem intimadas a apresentar as notas de corretagem do mês de dezembro de 2002 e a informar os contratos a termo abertos em 31 de dezembro de 2002. E Corretora Concórdia fosse intimadas a informar se participou dos contratos de mútuo de ações. Encaminhado os autos à Delegacia de Fiscalização de São Paulo, a autoridade fiscal responsável pelo lançamento junta a Informação Fiscal de fls. 1.359/1.363 com o seguinte parecer: 1 – a leitura da escritura pública do imóvel objeto desse lançamento, entre outros pagamentos, às folhas 77 a 81 do PAF, não deixa qualquer dúvida quanto aos fatos, diz textualmente que o valor todo foi recebido pela outorgante (fls. 79), dando total quitação em face dos pagamentos efetuados, na data de 31 de outubro de 2001, portanto a alegada dívida com o vendedor no valor de R$200.000,00, não tem fundamento algum; 2 – a análise das alegações da impugnação, item IV b folhas 1.103 a 1.107 do PAF, cumpre informar que, em pesquisa feita nas Declarações de Ajuste Anual dos supostos cedentes de empréstimos de ações dos períodos considerados a fiscalização, verificou que não constam da declaração do ano base 2001 do Sr. SOON YONG KIM ações de nenhuma empresa, carecendo o contrato apresentado e anexado, às folhas 1123 e 1124 do PAF, de objeto legalmente comprovável, sendo certo que não se pode emprestar algo que não se possui, pelo menos não legalmente; 3 – o Sr. SOON JOON KIM, CPF n° 106.390.968967, apresentou originalmente Declaração de Ajuste Anual para o ano-calendário de 2001, na qual não constam, da declaração de bens e direitos, ações de nenhuma companhia; contudo esse contribuinte apresentou declaração retificadora, na data de 17/11/2006, na qual alterou o valor dos seus bens e direitos em 2001 de R$715.611,12 para R$2.291.781,23, relacionando nessa declaração retificadora quase a totalidade dessa diferença como sendo da propriedade de ações; 4 – essas constatações mostram a fragilidade da suposta contratação de empréstimo de ações do autuado, além de carecer de formalidades legais; 5 – existem discrepâncias entre as notas de corretagem e a planilha de contratos a termo; 6 – para o item IVe, folhas 1114 a 1118 do PAF, referente ao mútuo entre o autuado e a empresa GWI Fomento Mercantil Ltda., novamente o contribuinte pretende eximir-se da infração sem apresentar a comprovação das movimentações financeiras correspondentes ao tal mútuo. O contribuinte foi cientificado na Informação Fiscal e apresentou suas considerações de fls. 1.365/1.372 ratificando suas alegações na impugnação e acrescentando que: 1 – na Informação Fiscal são apresentadas novas alegações para tentar justificar o lançamento. Afirma-se que foram realizadas pesquisas nas DIRPFs dos cedentes dos mútuos de ações e teria sido verificado que, na declaração do Sr. Soon Yong Kim não constaria entre seus bens ações de empresas, as quais poderiam ter sido cedidas em mútuo ao Impugnante. Assim, segundo a Informação Fiscal, como não seria possível emprestar algo que não se possui, não deveria ser considerado tal mútuo; 2 – é de se ressaltar o procedimento estranho da DRF. Frente à divergência entre duas DIRPFs de dois contribuintes distintos, decide-se, sem qualquer investigação, desconsiderar uma delas, escolhendo-se arbitrariamente aquela que gera a exigência fiscal. Com efeito, qual a razão para considerar que a DIRPF do Sr. Mu Hak You não mereceria fé, enquanto a do Sr. Soon Yong Kim é aceita como correta sem qualquer verificação? 3 – A situação é ainda mais grave pois, no caso, a amparar a DIRPF do Sr. Um Hak You, existe o contrato assinado entre ele e o Sr. Soon Yong Kim, com firma reconhecida em cartório na época do negócio. Ou seja, se fosse para desconsiderar uma das DIRPFs sem maiores verificações, já que contraditórias, deveria ser desconsiderada aquela que está em descompasso com o referido contrato, aceitando-se a DIRPF do Sr. Mu Hak You, que está de acordo com o contrato. A 16ª Turma da DRJ em São Paulo/SPOI julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No caso de omissão de rendimentos sujeitos ao O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados, relativamente aos rendimentos sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento do imposto, da data de ocorrência do fato gerador, ou seja, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os montantes correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO MÚTUO COMPROVAÇÃO. A contratação de empréstimo entre particulares desacompanhada de documentos comprobatórios da transferência do correspondente numerário não constitui origem para eventuais aplicações, uma vez que o contrato unilateral que se perfaz com a tradição de seu objeto. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO ORIGENS EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES ENTRE PARTICULARES NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES. No empréstimo de ações, seja qual for a modalidade, com ou sem a intervenção dos agentes de compensação, o tomador recebe ações fungíveis de uma companhia aberta e se obriga a liquidar o empréstimo no vencimento convencionado, mediante devolução, ao titular original, de ações da mesma espécie, qualidade e quantidade daquelas que foram emprestadas. Para fins de justificação de origem de acréscimo patrimonial, é necessária a comprovação da transferência das ações do cedente para o tomador, na data do empréstimo, e a comprovação da devolução dessas ações, do tomador para o cedente, na data do vencimento do contrato. PROVA DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ESCRITURA PÚBLICA. A Escritura Pública de Compra e Venda é o instrumento formal previsto para a transmissão da propriedade de bem imóvel e faz prova do valor e da forma de pagamento nela transcritos. Somente deixa de prevalecer para os efeitos fiscais a data, forma e valor da alienação constante da escritura, quando restar comprovado de maneira inequívoca que o teor contratual não foi cumprido, circunstância em que a fé pública do citado ato cede à prova de que a alienação deu-se da forma diversa. AÇÕES ADQUIRIDAS NO MERCADO A TERMO DÍVIDAS DECLARADAS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PREÇO FIXADO NA LIQUIDAÇÃO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ORIGENS. Operação a termo é a compra ou a venda, em mercado, de uma determinada quantidade de ações, a um preço fixado, para liquidação em prazo determinado, a contar da data de sua realização em pregão, resultando um contrato entre as partes. A liquidação da operação ocorre no vencimento do contrato e implica a entrega dos títulos pelo vendedor e o pagamento do preço estipulado no contrato pelo comprador. No ano da aquisição, o contribuinte tem que informar as ações negociadas na declaração de bens e as obrigações decorrentes no campo “Dívidas e Ônus Reais. O resultado da evolução patrimonial, no caso de o contribuinte possuir contratos em aberto, não será alterado com a inclusão das dívidas decorrentes dessa obrigação como origens, pois conseqüentemente o valor das ações objeto do contrato terão que constar como dispêndios na mesma planilha. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimado da decisão de primeira instância em 14/09/2012 (fl. 1703-pdf), Mu Hak You apresenta Recurso Voluntário em 15/10/2012 (fl. 1707-pdf), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. É o relatório. Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

5419924 #
Numero do processo: 11080.004174/2007-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003 RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO. CONTRIBUINTE RESIDENTE NO PAÍS. Comprovado que o contribuinte, residente no país, auferiu rendimentos no exterior, sujeitos à incidência do imposto de renda, que não foram oferecidos à tributação, deve ser mantido o lançamento. PROVA. APRECIAÇÃO PELO JULGADOR. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.
Numero da decisão: 2201-002.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nathália Mesquita Ceia (Relatora), Odmir Fernandes e Guilherme Barranco de Souza, que deram provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 270.000,00. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima. Assinado digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado digitalmente NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora. Assinado digitalmente WALTER REINALDO FALCÃO LIMA - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), EDUARDO TADEU FARAH, ODMIR FERNANDES (Suplente convocado), WALTER REINALDO FALCAO LIMA (Suplente convocado) e NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA

5443795 #
Numero do processo: 10660.002369/2005-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 Ementa: IRPF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 49. “A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração”.
Numero da decisão: 2201-002.247
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Redator ad hoc. EDITADO EM: 24/04/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe (relator), Nathalia Mesquita Ceia, Walter Reinaldo Falcão Lima (suplente convocado), Ricardo Anderle (suplente convocado) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE

5431001 #
Numero do processo: 16004.000918/2009-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007 PAF. PROCEDIMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. O procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível a alegação de nulidade do procedimento que formalizou a exigência fiscal. IRPF. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, na hipótese de não haver antecipação do pagamento, utiliza-se a sistemática prevista no inciso I do art. 173 do CTN. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO AUTORIZADA PELO PODER JUDICIÁRIO. Na ausência de comprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira incide a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, não sendo possível questionar, na esfera administrativa, a decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo bancário do contribuinte. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO AOS CO-TITULARES. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA CARF Nº 29. “Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento”. MULTA QUALIFICADA. MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS ESTRIBADA EM UMA PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 25. A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
Numero da decisão: 2201-002.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência os depósitos das contas da Caixa e Bradesco, nos termos do voto do Relator, e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Rogério de Lellis Pinto, OAB/DF 25.248. O julgamento do recurso foi antecipado para a sessão de 18 de março às 09:00 horas, a pedido do Contribuinte. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Relator. EDITADO EM: 24/04/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Jimir Doniak Junior (Suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia, Walter Reinaldo Falcao Lima (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

5349386 #
Numero do processo: 10218.720049/2008-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walter Reinaldo Falcão Lima (Suplente convocado) e Maria Helena Cotta Cardozo. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente Convocado), Nathalia Mesquita Ceia, Walter Reinaldo Falcao Lima (Suplente Convocado), Odmir Fernandes (Suplente Convocado). Ausente, Justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Presente aos Julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva. Relatório Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, exercício 2006, consubstanciado na Notificação de Lançamento (fls. 01/04), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 60.890,52, relativo ao imóvel rural denominado “Fazenda Arapari I, Lote 1, Gleba Misteriosa”, cadastrado na RFB sob o nº 3.713.464-7, com área declarada de 4.356,0 ha, localizado no Município de São Félix do Xingu – PA. A fiscalização alterou o VTN declarado de R$ 1,00, que entendeu subavaliado, arbitrando-o em R$ 361.983,60 ou R$ 83,10/ha. Cientificado do lançamento, o interessado apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: - declara que, desde o ano de 1996, não é proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda Arapari I, Lote 1, Gleba Misteriosa”, posto que efetuou a venda do mesmo naquele período; - a apresentação da DITR/2006 em seu nome, deu-se em razão de inúmeros óbices burocráticos para transferir a titularidade do imóvel para o novo proprietário e, conseqüentemente, não providenciou a alteração dos dados cadastrais do imóvel junto à Receita Federal. Isto, para evitar a inscrição de seu nome em Divida Ativa da União; - depois de entregar tal declaração, tomou as medidas necessárias para solicitar o cancelamento do cadastro do imóvel em seu nome, dando origem ao processo administrativo nº 10218.000300/2008-62; - pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, invocando o disposto no art. 151 do CTN e citando Geraldo Ataliba; - pede a anulação do lançamento, uma vez que a intenção do impugnante ao apresentar a declaração do ITR do imóvel que não lhe pertencia e, por tal motivo, declarou valores que não correspondiam com as características do imóvel com o único intuito de evitar que seu nome, que ainda constava como titular do referido imóvel, respondesse por penalidades tributárias e sofresse restrições fiscais, como inscrição na divida ativa, com as implicações decorrentes; - por não ter sido possível localizar o atual proprietário do imóvel, requer a realização de perícia na área em questão, por necessária e imprescindível, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa; - novamente, pede a suspensão prevista no art. 151 do CTN e pela produção de prova pericial, que sejam aceitas as razões de mérito expendidas, para considerar a total improcedência do lançamento impugnado, e - por fim, requer que seja acolhida a presente impugnação para o fim de decidir pela insubsistência e improcedência da ação fiscal, cancelando-se o débito fiscal reclamado. A 1ª Turma da DRJ em Brasília/DF julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. Cabe ser mantido o lançamento em nome do contribuinte, identificado como contribuinte do imposto na correspondente DITR/2006, além de não ter sido devidamente comprovado nos autos a efetiva alienação do imóvel em data anterior à do fato gerador do imposto, observada a legislação pertinente. DO VALOR DA TERRA NUA - SUBAVALIAÇÃO. Deve ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN médio, por hectare, apontado no SIPT, exercício de 2006, para o município onde se localiza o imóvel, por falta de documentação hábil comprovando o seu valor fundiário, a preços de 1º/01/2006, bem como a existência de características particulares desfavoráveis que pudessem justificar essa revisão. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimado da decisão de primeira instância em 25/03/2011 (fl. 37), Sebastião Machado de Oliveira apresenta Recurso Voluntário em 25/04/2011 (fls. 40 e seguintes), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. É o relatório. Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

5441227 #
Numero do processo: 19515.720712/2011-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, fundamentalmente porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. GANHO DE CAPITAL. GASTOS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos com prestação de serviço de assessoria financeira não compõem o custo de aquisição para fins de cálculo do ganho de capital. IRPF. APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. AVALIAÇÃO DE AÇÕES. CUSTO ZERO. Em respeito ao princípio da verdade material, discordando a fiscalização da documentação apresentada pelo contribuinte ou em não sendo possível para este apresentar qualquer documento que comprove o custo de aquisição, impõe-se a realização de outros procedimentos investigatórios com o fito de se apurar o ganho de capital. Inadmissível a atribuição de custo zero a bens cujo custo de aquisição é possível mensurar. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A isenção prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica a fato gerador (alienação) ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1989 (vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 2201-002.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito: I - quanto à omissão de rendimentos recebidos de Pessoa Jurídica, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Nathalia Mesquita Ceia, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Jimir Doniak Junior (Suplente convocado), que deram provimento integral ao recurso nesta parte; II - quanto ao ganho de capital, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para considerar como custo de aquisição em 31/12/2003 o valor de R$ 5.131.497,46, vencidos os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Jimir Doniak Junior (Suplente convocado), que também admitiram a dedução a título de assessoria e acolheram a isenção relativamente às ações detidas em 1983, a Conselheira Nathalia Mesquita Ceia, que também admitiu a dedução a título de assessoria, e o Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima (Suplente convocado), que também acolheu a isenção relativamente às ações detidas em 1983; III - quanto à aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Nathalia Mesquita Ceia, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Jimir Doniak Junior (Suplente convocado), que deram provimento ao recurso nesta parte. Fez sustentação oral pelo Contribuinte a Dra. Ana Paula Lui, OAB/SP 157.658. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Relator. EDITADO EM: 10/04/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Jimir Doniak Junior (Suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia, Walter Reinaldo Falcao Lima (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Moisés de Sousa Carvalho Pereira.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

5441145 #
Numero do processo: 10410.004206/2009-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução, o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente (Assinado digitalmente) Odmir Fernandes – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES

5311271 #
Numero do processo: 10580.726269/2009-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 Ementa: NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, fundamentalmente porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade da exigência. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 12. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial e, por essa razão, estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI. Inexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 176 do CTN). IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.
Numero da decisão: 2201-001.762
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pela recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE (Relator) e RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA, que deram provimento integral, e PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao mérito o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Redator ad hoc. EDITADO EM: 15/02/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Eduardo Tadeu Farah, Rayana Alves de Oliveira França, Rodrigo Santos Masset Lacombe (Relator), Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE