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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, \nRodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, \nEivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \nAusente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda  Pessoa  Física,  exercício  2003,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  08/15,  pelo \nqual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 53.365,32. \n\nA fiscalização apurou omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, \ndecorrente do Processo Trabalhista nº 557­97­02, no valor de R$ 82.547,00. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  autuado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: \n\n1.  Tal  cobrança  refere­se  a  valores  recebidos  a  título  de \nindenização no processo trabalhista nº 0557/97­02, cujos valores \nforam  lançados  em minha  declaração  IRPF  como  rendimentos \nisentos  ou  não  tributáveis  conforme  informe  de  rendimentos \nfornecido  pela  reclamada no  processo, Distribuidora Cummins \nAmazonas Ltda, CNPJ 04.278.834/0001­14; \n\n2. Mesmo considerando que os valores oriundos de tal processo \ntrabalhista  são  tributados  pelo  imposto  de  renda,  esse  imposto \ndevia  ser  de  responsabilidade  da  reclamada,  pois  nos  cálculos \nda  liquidação  da  sentença  consta  o  valor  de  R$  20.167,95  a \ntítulo  de  IRRF,  valor  esse  que  deveria  ser  considerado  como \nantecipação do valor devido na declaração; \n\n3. Peço que a Delegacia da Receita Federal intime a reclamada \nno  processo  trabalhista,  para  apresentar  o  informe  de \nrendimentos  e  o  comprovante  do  pagamento  do  imposto  retido \nna  fonte  de  acordo  com  os  cálculos  de  fl.663  do  referido \nprocesso trabalhista, no sentido de que eu possa retificar minha \ndeclaração. \n\nA 2ª Turma da DRJ em Belém/PA julgou procedente em parte o lançamento, \nconsubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nCabível  a  tributação  de  valores  recebidos  via  reclamação \ntrabalhista,  referentes  a  salários  atrasados,  férias  e  seguro \ndesemprego.  \n\nTRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. \n\nDeve ser excluído dos rendimentos sujeitos ao ajuste anual o 13º \nsalário,  por  se  tratar  de  rendimento  sujeito  a  tributação \nexclusiva na fonte. \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10240.001228/2006­41 \nAcórdão n.º 2201­001.655  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCabível  a glosa de  IRRF pelo  fato do  contribuinte  ter  efetuado \nacordo  no  âmbito  da  Justiça  do  Trabalho  sem  a  retenção  do \nIRRF.  Também  cabível  a  glosa  de  IRRF  declarado  e  não \nconstante nos sistemas da RFB.  \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  21/08/2008  (fl.  114),  Pedro \nRoberto Zangrando apresenta Recurso Voluntário em 22/09/2008 (fls. 117/120), sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nSegundo  se  colhe  dos  autos  o  recorrente  ingressou  com  reclamatória \ntrabalhista  contra  a  Distribuidora  Cummins  Amazonas  Ltda,  CNPJ  04.278.834/0001­14, \npleiteando o recebimento de diferenças salariais, FGTS, 13º salário, seguro desemprego, entre \noutros. (fls. 43/54) \n\nPor  sua  vez,  o  Juiz  do  Trabalho,  Dr.  Jairo  Silva  Santana,  determinou  o \npagamento ao recorrente das verbas trabalhistas sendo que, de acordo com a sentença de fl. 52, \no  rendimento  tributário  representou o montante de R$ 78.522,00  (68,28% de R$ 115.000,00 \nrecebidos em 2002).  \n\nContudo, visando a quitação das parcelas trabalhistas, as partes firmaram um \nacordo, onde o recorrente receberia parte em dinheiro e outra através de um imóvel no valor de \nR$ 100.000,00. \n\nTodavia,  do  acordo  firmado  entre  as  partes,  fls.  36  e  38/39,  não  houve \ndestaque do IRRF, em que pese conste do contrato o seguinte: “A Executada comprovará nos \nautos  o  recolhimento  de  todos  os  encargos  oriundos  da  presente  ação  trabalhista, \nnotadamente  o  que  se  refere  ao  IRPF  e  INSS  devidos  pelo  Exeqüente,  em  30  dias  após  o \ncumprimento do acordo”. \n\nAssim, em sua peça recursal alega o recorrente que a  responsabilidade pela \nretenção e  recolhimento do  imposto é única e exclusivamente da  fonte pagadora, portanto, é \ndela que deve ser exigido o imposto.   \n\nPois  bem,  sem  prejuízo  da  responsabilidade  de  reter  e  recolher  o  imposto \npermanece  o  dever  do  beneficiário  dos  rendimentos  de  declará­los  para  fins  de  apuração  do \nimposto  devido,  quando  do  ajuste  anual.  O  contribuinte,  na  qualidade  de  beneficiário  dos \nrendimentos, não pode se furtar à tributação porque a fonte pagadora não procedeu à retenção \ndo imposto. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm  verdade,  sendo  a  retenção  do  imposto  pela  fonte  pagadora  mera \nantecipação  do  imposto  devido  na  declaração  de  ajuste  anual,  não  há  que  se  falar  em \nresponsabilidade pelo imposto concentrada exclusivamente na fonte pagadora. É neste sentido \nque este Órgão Administrativo  tem reiteradamente decidido, conforme se colhe da  leitura da \nSúmula CARF nº 12: \n\nConstatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do \nimposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a \nconstituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do \nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à \nrespectiva retenção. \n\nRessalte­se, ainda, que no regime de retenção do imposto por antecipação, a \nlegislação  determina  que  a  apuração  definitiva  do  imposto  de  renda  seja  efetuada  pelo \ncontribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Neste sentido, se o Fisco constatar \nantes do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual que a fonte pagadora não \nprocedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não \nterá  surgido  ainda  para  o  contribuinte  o  dever  de  oferecer  tais  rendimentos  à  tributação. \nTodavia,  se  somente  após  a data  prevista para  a  entrega  da Declaração  de Ajuste Anual,  no \ncaso de pessoa  física,  for constatado que não houve a  retenção do  imposto, o destinatário da \nexigência passa a ser o contribuinte.  \n\nDestarte, pelos fundamentos expostos entendo que a exigência tributária em \nexame deve ser mantida. \n\nQuanto à multa de ofício aplicada assevera o suplicante que “... foi levado a \nerro pela reclamada, por que esta lhe enviou Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção \ndo  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  DIRF  referente  ao  exercício  de  2.002  (...)  valores \ncorrespondentes a  indenização  trabalhista  (...)  onde consta que os  valores  recebidos  seriam \nRendimentos Isentos e não Tributados...” \n\nNo que tange a aplicação da multa de ofício entendo, da mesma forma que o \nsuplicante,  que  sua  imposição  não  é  possível,  visto  que  o  recorrente,  concretamente,  foi \ninduzido ao erro pela fonte pagadora.  \n\nCom  efeito,  compulsando­se  o  Comprovante  de  Rendimentos  Pagos  e  de \nRetenção  de  Imposto  de Renda  na  Fonte,  fl.  101,  verifica­se  a  fonte  pagadora  classificou  o \nrendimento  como  sendo  “Indenizações  por  Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho”.  Assim,  o \nrecorrente  de  posse  do  referido  documento  apresentou  sua  declaração  informando  a  verba \ncomo isenta, acreditando estar agindo de forma correta. \n\nPortanto, se houve erro no apontamento da natureza do rendimento tributável, \neste erro é escusável e não foi provocado pelo recorrente.  \n\nDeste modo, deve ser excluída a multa de ofício aplicada ao lançamento em \nexame. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  provimento  parcial  ao \nrecurso para excluir da exigência a aplicação da multa de ofício. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10240.001228/2006­41 \nAcórdão n.º 2201­001.655  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10240.001228/2006­41 \n\nRecurso nº: 168.374 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.655. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 20 de junho de 2012 \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \n\nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: IRPF. 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Sujeitam-se à incidência do imposto, na fonte e na\r\ndeclaração de ajuste anual, os valores recebidos a título de recebidos a título resgate de previdência privada, salvo parcelas correspondentes a contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, e realizadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, que são isentas.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10980.005631/2007-67", "conteudo_id_s":"5214286", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.543", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980005631200767.pdf", "nome_relator_s":"PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980005631200767_5214286.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-03-13T00:00:00Z", "id":"4566035", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:44.789Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393611440128, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.005631/2007­67 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­01.543  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de março de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ARTHUR IORIO JUNIOR \n\nRecorrida  DRJ­CURITIBA/PR \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: IRPF. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA \nDO  IMPOSTO.  Sujeitam­se  à  incidência  do  imposto,  na  fonte  e  na \ndeclaração de ajuste anual, os valores recebidos a título de recebidos a título \nresgate  de  previdência  privada,  salvo  parcelas  correspondentes  a \ncontribuições cujo ônus  tenha sido da pessoa física, e  realizadas no período \nde 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, que são isentas. \n\nRecurso negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \nPresidente em exercício e Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 26/03/2012 \n\nParticiparam  da  sessão:  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (Presidente  em \nexercício e Relator), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de \nOliveira  França  e  Margareth  Valentini  (suplente  convocada).  Ausente  justificadamente  o \nConselheiro Eduardo Tadeu Farah. \n\n \n\n  \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nARTHUR  IORIO  JUNIOR  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão  da \nDRJ­CURITIBA/PR (fls. 27) que julgou procedente lançamento, formalizado por meio do auto \nde  infração de fls. 09/11, que alterou o resultado da Declaração de Rendimentos apresentada \npelo Contribuinte, referente ao exercpicio de 2002, de imposto a restituir de R$ 35.461,94 para \nimposto a restituir de R$ 12.929,54. \n\nA infração que ensejou o lançamento foi a omissão de rendimentos recebidos \nde pessoa jurídica, conforme descrição dos fatos do auto de infração, a seguir reproduzida: \n\nOmissão  de  rend.  pelo  resgate  de  contrib.  de  previdência \nprivada.do  total  de  R$  109.243,86,  recebido  da  prever,  o \ncontribuinte  considerou  R$  81.936,00  como  rend.  isentos \nalegando depósitos efetuados entre 1993/95. Segundo os extratos \nindividuais  do  fundo  gerador  de  benefícios,  comprovante  de \nrendimentos  apresentados  pelo  contribuinte,  e  DIRF,  os \nrendimentos  são  tributáveis,  pois  o  ônus  dos  depósitos  foi \nsuportado exclusivamente pela empresa, e não há que se falar de \nisenção nos termos do art 39,XXXVIII, do rir/99, que exige que o \nônus dos depósitos seja do contribuinte. \n\nO Contribuinte impugnou o lançamento e alegou, em síntese, que o auto de \ninfração padece de equívoco na capitulação legal, e diz que como \"Diretor Estatutário\", aderiu \na um plano de previdência privada, à época firmado entre o conglomerado BAMERINDUS e a \nPREVER S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA; que foi beneficiado pela Lei n° 6.919, de 1981, \nque lhe facultou ingressar no referido plano sob o regime do FGTS, sendo que aquela lei  foi \nposteriormente complementada pela Lei n° 8.036, de 1990; que, pelos textos legais, é pacífico \nque as verbas depositadas a  título de previdência privada foram equiparadas ao FGTS. Aduz \nque  a  partir  da  Lei  n°  7.713,  de  1988  (da  qual  destaca  o  art.  61,  VII,  \"b\",  e  VIII),  os \nparticipantes de fundos de previdência privada gozavam de isenção legal referente ao imposto \nde renda, devendo as suas verbas, quando do saque, serem percebidas sem desconto a título de \ntributos, porquanto a lei não lhe restrinja esse direito. Refuta a afirmação de que foi a empresa \nque suportou o ônus da contribuição, e cita o art. 6% VIII, da Lei n° 7.713, de 1988, e reafirma \nque  os  depósitos  efetuados  pelo  BAMERINDUS  em  período  anterior  à  vigência  da  Lei  n° \n9.250, de 1995, eram isentos. \n\nA  DRJ­CURITIBA/PR  julgou  procedente  o  lançamento  com  base  nas \nconsiderações a seguir resumidas. \n\nSobre  a  alegação  da  defesa  quanto  à  relação  entre  o  plano  de  previdência \nprivada e o FGTS, a DRJ­CURITIBA/PR observou que a Lei n° 6.919, de 1981, apenas e tão­\nsomente,  facultou  às  empresas  sujeitas  ao  regime  da  legislação  trabalhista  estender  a  seus \n\"diretores  não  empregados\"  o  regime  do  FGTS,  o  que  implicaria  o  depósito  em  conta \nvinculada, nos moldes em que previstos para esse fundo pela Lei n° 5.107, de 1966; que essas \nleis  em  momento  algum  estabeleceram  alguma  espécie  de  equiparação  ao  FGTS  de \ncontribuições  à  previdência  privada  pagas  pelos  empregadores.  Observou  também  que  o \nimpugnante não identificou o texto legal que fundamentaria a sua tese de \"equiparação\" e nem \nrevelou a base de sustentação do entendimento que diz \"pacífico\". \n\nA DRJ anota que, pela Lei n° 8.036, de 1990, que revogou a Lei no 7.839, de \n1989, que, por sua vez,  havia  revogado a Lei n° 5.107, de 1966, o FGTS era previsto como \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10980.005631/2007­67 \nAcórdão n.º 2201­01.543 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsendo \"constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos \na  ele  incorporados,  devendo  ser  aplicados  com  atualização  monetária  e  juros,  de  modo  a \nassegurar a cobertura de suas obrigações\" (art. 2°); que a Lei n° 8.036, de 1990, previu, ainda, \nque  \"os  depósitos  feitos na  rede bancária,  a  partir  de 1  °  de  outubro  de  1989,  relativos  ao \nFGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à data \nem que tenham sido efetuados\" (art. 11); que \"no prazo de um ano, a contar da promulgação \ndesta lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos \ntermos do item 1 do art. 7, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à \ncondição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser \nfixada  pelo  Conselho  Curador\"  (art.  12),  que  \"Para  os  fins  previstos  nesta  lei,  todos  os \nempregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária \nvinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, \nno mês anterior, a cada trabalhador...\" (art. 15) e que, da mesma forma como previsto na Lei \nn°  6.919,  de  1981,  \"Para  efeito  desta  lei,  as  empresas  sujeitas  ao  regime  da  legislação \ntrabalhista  poderão  equiparar  seus  diretores  não  empregados  aos  demais  trabalhadores \nsujeitos ao regime do FGTS\"  (art. 16). Daí,  arremata a DRJ, o FGTS é  inconfundível com a \nsimples adesão do contribuinte a um plano de previdência privado custeado com recursos de \nseu  empregador,  não  havendo  que  se  cogitar,  por  conseguinte,  que  a  isenção  conferida  às \noperações  com  recursos  do  FGTS  seja  estendida  aos  resgates  de  previdência  privada,  por \nabsoluta falta de previsão legal. \n\nQuanto  aos  dispositivos  da  legislação  tributária  invocados,  a  DRJ  também \nnão reconheceu razão ao impugnante. Sobre este ponto, observou que a norma legal invocada, \nconsubstanciada nos  incisos VII,  \"b\",  e VIII do  art.  61 da Lei n° 7.713,  de 1988,  é  clara  ao \nrestringir a isenção então vigente aos benefícios recebidos de entidades de previdência privada \nem  relação  às  contribuições  cujo  ônus  tenha  sido  do  participante,  o  que  exclui,  portanto, \nbenefícios gerados a partir de contribuições dos empregadores. Observa que a isenção do inciso \nVII, tal como prevista originariamente, deixou de existir a partir da edição da Lei n° 9.250, de \n1995,  que  alterou  a  sua  redação  (art.  32)  e,  pari  passu,  estabeleceu  que  \"Sujeitam­se  à \nincidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  e  na  declaração  de  ajuste  anual  os  benefícios \nrecebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao \nresgate  de  contribuições\"  (art.  33).  Ressalta  também  que,  em  face  da  mudança  legislativa \nimplementada  pela  Lei  n°  9.250,  de  1995,  no  regime  de  tributação  das  contribuições  à \nprevidência privada, o art. 81 da Medida Provisória n° 1.459, de 1996 (atual Medida Provisória \nn° 2.159­70, de 2001), previu que a exclusão, também elencada no inciso XXXVIII do art. 39 \ndo RIR/1999 como isenção, restringe­se ao resgate de contribuições que tenham sido ônus da \npessoa  física,  recebido por ocasião de  seu desligamento do plano de benefícios,  e desde que \nessas tenham sido efetuadas no período de 1º de  janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. \nPortanto,  inexiste,  em  qualquer  hipótese,  isenção  em  relação  a  benefícios  de  previdência \nprivada proporcionados a partir de contribuições de empregadores. \n\nPor  outro  lado,  acrescenta,  a  isenção  do  inciso  VIII  do  art.  61  da  Lei  no \n7.713,  de  1988,  refere­se  às  contribuições  pagas  pelos  empregadores  aos  programas  de \nprevidência  privada,  o  que  não  alcança  os  resgates  ou  benefícios  que,  posteriormente,  são \ngerados.  E  Conclui:  “o  impugnante  equivoca­se  ao  confundir  hipóteses  diametralmente \nopostas, eis que pretende isenção no resgate das contribuições, ao passo que a norma trata de \nisenção no momento da contribuição. Na realidade, a razão para a existência da isenção sobre \nas contribuições pagas pelo empregador, que constituiriam benefícios e vantagens  tributáveis \nnos moldes  do  inciso XVII  do  art.  43  do RIR/1999,  é  justamente  o  fato  de  os  rendimentos \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nproporcionados  pelas  contribuições  serem  tributados  no  momento  do  resgate/benefício  das \ncontribuições.”. \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n24/11/2009 (fls. 33) e, em 08/12/2009,  interpôs o recurso voluntário de fls. 34/45, que ora se \nexamina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo  se  colhe  do  relatório,  o  lançamento  decorre  da  reclassificação  de \nrendimentos declarados como isentos para rendimentos tributáveis. Tais rendimentos referem­\nse  a  resgate  de  previdência  privada.  O  Contribuinte  sustenta  a  isenção  do  imposto.  O \nContribuinte se diz beneficiário da Lei nº 6.919, de 1981 que, segundo seu entendimento, teria \nequiparado as contribuições ao  fundo de previdência privada específico ao  regime do FGTS. \nTambém aduz  que  os  resgates  de  previdência privada  referente  a  contribuições  efetuadas  no \nperíodo de 1º de  janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 estariam  isentas e,  ainda, que a \npartir  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  em  seu  art.  61,  os  participantes  dos  fundos  de  previdência \nprivada gozavam de isenção. \n\nComo se vê, são três questões a serem examinadas.  \n\nConforme  relatório,  a DRJ­CURITIBA/PR apreciou  cada uma das questões \nlevantadas, com clareza e precisão, e suas conclusões não merecem reparos. Sobre a alegada \nequiparação ao FGTS, de fato, a Lei n° 6.919, de 1981, apenas facultou às empresas sujeitas ao \nregime da legislação trabalhista estender a seus \"diretores não empregados\" o regime do FGTS, \ndevendo fazer os depósitos em conta vinculada, conforme previsto na Lei n° 5.107, de 1966.  \n\nA Lei n° 6.919, de 1981, assim dispôs: \n\nArt. 1º ­ As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista \npoderão estender a seus Diretores não­empregados o regime do \nFundo de Garantia por Tempo de Serviço ­ FGTS .  \n\n§  1º  ­  As  empresas  que  exercerem  a  faculdade  prevista  neste \nartigo  içarão  obrigadas  a  depositar,  até  o  último  dia  de \nexpediente bancário do 1º (primeiro) decêndio de cada mês, em \nnome  de  cada  um  dos  Diretores  abrangidos  pela  decisão, \nimportância  correspondente  a  8%  (oito  por  cento)  da \nremuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando­se, no \nque não contrariar esta Lei,o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de \nsetembro de 1966. \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10980.005631/2007­67 \nAcórdão n.º 2201­01.543 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nComo se vê,  não há nisso nada que autorize  a  interpretação defendida pelo \nRecorrente,  e  este,  vale  ressaltar,  não  menciona  nenhum  dispositivo  que  se  refira, \nexpressamente, à equiparação por ele pretendida. \n\nSobre  a  isenção  dos  resgates  feitos  nos  período  de  janeiro  de  1989  a \ndezembro de 1995, este se refere apenas à parte dos resgates das contribuições cujo ônus tenha \nsido do Contribuinte e, neste caso, trata­se de contribuição cujo ônus foi da empresa.  \n\nPara que não pairem dúvidas, reproduzo a seguir os  incisos VII, \"b\", e VIII \ndo art. 61 da Lei n° 7.713, de 1988, que dispuseram sobre a matéria: \n\nArt.6º.  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\nVII  ­  os  benefícios  recebidos  de  entidades  de  previdência \nprivada: \n\na) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do \nparticipante; \n\nb)  relativamente ao  valor correspondente às  contribuições cujo \nônus  tenha  sido  do  participante,  desde  que  os  rendimentos  e \nganhos  de  capital  produzidos  pelo  patrimônio  da  entidade \ntenham sido tributados na fonte; \n\n[...] \n\nVIII  ­  as  contribuições  pagas  pelos  empregadores  relativas  a \nprogramas de previdência privada em favor de seus empregados \ne dirigentes; \n\nVale repetir: a isenção apenas alcança os benefícios cujas contribuições tenha \nsido ônus do participante, o que não é o caso. \n\nE, finalmente, sobre a alegada isenção das contribuições, o inciso VIII, acima \nreproduzido, é bastante claro quando se refere à isenção das contribuições e não dos benefícios. \n\nAssim,  em  conclusão,  a  pretensão  do Recorrente  não  encontra  respaldo  na \nlegislação  e,  portanto,  os  benefícios  em  questão  são  efetivamente  tributáveis.  Correto  o \nlançamento. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n \n\n \n\n           \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural ITR\r\nExercício: 2006\r\nMULTA DE OFÍCIO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/05/2012\n\npor PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2006,  consubstanciado  na  Notificação  de \nLançamento (fls. 16/20), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário no valor total de \nR$ 889.415,37,  relativo ao  imóvel  rural  denominado  \"Seringal Santo Elias\"  com 7.943,5 ha, \nlocalizado no município de Sena Madureira/AC. \n\nA  fiscalização  alterou  o  VTN  declarado  de  R$  2.000,00  para \nR$ 2.274.859,53, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra (fl. 19). \n\nCientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n• apresenta um relato dos fatos que culminaram com a presente \nNotificação de Lançamento; \n\n• verifica a existência de excesso no valor do crédito  tributário \nna ordem de R$ 889.415,37 eis que o valor do  imóvel apurado \npor  este  escorreito  órgão  está  excessivamente  elevado  (R$ \n2.482.859,53); \n\n•  a  constatação  de  excesso  no  valor  do  VTN  atribuído  pela \nautoridade fiscal pode ser alterada com a apresentação do laudo \ntécnico  elaborado  de  acordo  com  as  normas  da  Associação \nBrasileira de Normas Técnicas; \n\n• não busca o Estado, através do tributo, cuja compulsoriedade \nlhe  é  inerente,  reivindicar  a  propriedade  do  particular,  mas \ntambém não se justifica a incidência de tributo que equivalha à \nprópria  extinção  do  bem  tributado  e,  nesse  sentido,  cita \nensinamentos de Kiyoshi Harada; \n\n• o arbitramento do valor da terra nua apurado pelo sistema de \nPreços de Terra é de valor excessivamente elevado, ensejando a \nreal  possibilidade  de  ofensa  ao  princípio  da  legalidade  e  da \nvedação do tributo com efeito de confisco (art.l50, I da CF); \n\n•  depreende­se  dos  termos  do  laudo  técnico  de  avaliação  do \nimóvel denominado: SERINGAL SANTOS ELIAS, confeccionado \npor profissional habilitado e credenciado no CREA que o valor \ndo imóvel é de R$ 147.720,12 no ano de 2006; \n\n•  requer  o  recebimento  do  presente  recurso  administrativo,  no \nseu  efeito  suspensivo,  declarando­o  provido  e  determinando  a \nrevisão de lançamento para adequá­la, eis que o valor do crédito \ntributário  é  excessivo,  eis  que  não  corresponde  a  realidade  do \nvalor  do  imóvel  rural,  conforme  se  extrai  do  laudo  técnico  de \navaliação com ART/CREA a teor das normas da ABNT, para que \nassim possa voltar ao status quo da legalidade. \n\nA 1ª Turma da DRJ ­ Brasília/DF julgou procedente em parte o lançamento, \nconsubstanciado na ementa abaixo transcrita: \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. \n\nCabe ser acatado VTN apurado por Laudo Técnico emitido por \nprofissional  habilitado,  com  ART  devidamente  anotado  no \nCREA, demonstrando, de maneira inequívoca, o valor fundiário \ndo imóvel rural avaliado, a preços da época do fato gerador do \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/05/2012\n\npor PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10293.720053/2008­11 \nAcórdão n.º 2201­01.552 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nimposto,  bem  como  as  suas  características  particulares \ndesfavoráveis, que justificam o VTN pretendido. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEm relação ao julgamento de primeira instância, destaca­se: \n\nPortanto, cabe acatar o “Laudo Técnico de Avaliação”, doc. de \nfls.  60/77,  e  seus  anexos,  doc  de  fls.  78/83,  apresentado  para \nrevisão  do  VTN  arbitrado  pela  fiscalização,  passando  a  ser \naceito o VTN/ha de R$ 18,60/ha, o quê corresponde a um VTN \nde R$ 147.720,12. \n\nDesta  forma,  em  face  dos  elementos  de  prova  constantes  dos \nautos,  cabe  tributar  o  imóvel  com  base  no  VTN  de  R$ \n147.720,12,  equivalente  a  R$  18,60  por  hectare,  indicado  no \n“Laudo Técnico de Avaliação”, doc. de fls. 60/77, e seus anexos, \ndoc  de  fls.  78/83,  devendo  ser  alterados  os  dados  apurados  e \nutilizados  pela  fiscalização  na  lavratura  da  Notificação  de \nLançamento  de  fls.  16/20,  no  sentido  de  adequar  a  exigência \ntributária à realidade dos fatos... \n\nIntimada da decisão de primeira instância em 01/09/2011 (fl. 98), a autuada \napresenta  Recurso  Voluntário  em  03/10/2011  (fls.  208/210),  insurgindo­se  apenas  contra  a \nmulta de ofício aplicada.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\n \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nA controvérsia cinge­se, nesta segunda  instância, a multa de oficio aplicada \nde 75%. Argumenta a  recorrente,  em apertada síntese, que o percentual da multa exigido no \nlançamento  ofende  aos  princípios  constitucionais  da  razoabilidade,  proporcionalidade  e  da \nproibição do confisco, o que é vedado pelo art. 150 da Constituição Federal. \n\nPois bem, o percentual de 75% da multa de ofício  foi aplicado no presente \ncaso conforme disposto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que \na seguir se transcreve: \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/05/2012\n\npor PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nI – de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou  recolhimento após o  vencimento do prazo,  sem o acréscimo \nde multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte. \n\n(...) \n\nA autoridade fiscal verificou que a contribuinte deixou de recolher o imposto \ncorrespondente, sujeitando­se, portanto, à imposição da multa de 75%. \n\nPor outro lado, insta frisar que o exame da obediência das leis tributárias aos \nprincípios  constitucionais  é  matéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa, \nconforme se infere da Súmula CARF nº 2: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nComo  se  vê,  os  julgamentos  administrativos  não  contemplam  o  exame  de \nconstitucionalidade  de  leis  tributárias,  razão  pela  qual  deixo  de  apreciar  a  alegação  da \nrecorrente  de  ofensa  aos  princípios  constitucionais  de  proporcionalidade,  razoabilidade  e  de \nnão­confisco. \n\nDestarte, correta a imposição da multa de ofício. \n\n \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/05/2012\n\npor PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2004\r\nEmenta:\r\nLIVRO CAIXA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  2\n\nno montante total de R$13.569,14, incluindo multa e juros pertinentes, originado da omissão de \nrendimentos auferidos Petrobrás, no valor de R$21.875,30 e glosa da compensação a título de \nCarnê­Leão de R$1.848,76 \n\nIntimado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  sua  impugnação,  fls.01, \nacompanhado  os  documentos  de  fls.  02/29,  cujos  principais  argumentos  estão  assim \nsintetizados acórdão de primeira instância, o qual adoto nessa parte:  \n\n“não  houve  omissão  de  rendimentos,  visto  que  o  valor  recebido  da \nPETROBRÁS  S/A,  no  valor  de  R$  21.875,30,  foi  oferecido  a.  tributação,  mês  a  mês,  como \nrendimento  tributável  recebido  de  pessoas  físicas,  como  escriturado  no  Livro  Caixa  de \nfls.9/23. Em relação a glosa da compensação dos valores a titulo de Carnê­Ledo informou que \nesta  deveu­se  a  orientação  recebida  do  seu  contador  para  fins  de  compensação do  imposto \nretido na fonte por ocasião da auferição dos rendimentos recebidos da Petrobras.” \n\nApós analisar a matéria, os Membros da 6ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal  de  Julgamento  em Brasília,  acordaram, por unanimidade de votos,  julgar procedente \nem  parte  a  impugnação,  nos  termos  do Acórdão DRJ/BSB  n°  03­33.800  de  13/10/2009,  em \ndecisão assim ementada: \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  É  dever  do  contribuinte \nconsignar na Declaração de Ajuste Anual  todos os rendimentos \ntributáveis auferidos. \n\nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  ERRO  NO \nPREENCHIMENTO  Os  erros  contidos  na  declaração  e \napuráveis  pelo  seu  exame  serão  retificados  de  oficio  pela \nautoridade administrativa a que competir a revisão daquela. \n\nCientificado  dessa  decisão  em  09/04/2010,  (“AR”  fls.50  verso),  apresentou \nRecurso Voluntário na data de 05/05/2010,  fls.52,  ratificando os  termos das peças de defesa \napresentadas e insurgindo­se, in verbis:  \n\n“Saliento também que, salvo melhor juízo, os artigos 75 e 76 do \nRIR/99 mencionados no acórdão 03­33.800, que trata de minha \nimpugnação  parcial,  não  fazem  nenhuma  alusão  a \nobrigatoriedade  da  limitação  das  deduções  das  despesas \nescrituradas em Livro Caixa apenas aos valores dos rendimentos \nrecebidos de pessoa física pelo autônomo.” \n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls.55 (última). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nA  matéria  posta  à  apreciação  deste  Colegiado  refere­se  a  limitação  da \ndedução de livro caixa. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 23/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13706.001718/2007­01 \nAcórdão n.º 2201­001.717  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDos documentos acostados aos autos e das conclusões da decisão de primeira \ninstância, depreende­se que são fatos incontroversos do presente processo: \n\na)  O  lançamento  refere­se  exclusivamente  ao  rendimento  recebido  pelo \ncontribuinte da Petróleo Brasileiro S/A, no montante de R$21.875,30 e ao  imposto de  renda \nretido na  fonte de R$1.680,46,  cuja natureza é  trabalho  sem vínculo  empregatício,  conforme \ncomprovante de rendimentos pagos (fls.08); \n\nb) O total desse rendimento integrou as receitas escrituradas no Livro Caixa \n(fls.9/23); \n\nc) O valor declarado de  carnê­leão no montante de R$1.680,46,  refere­se  a \nretenção acima especificada.  \n\nd)  O  total  do  rendimento  escriturado  no  livro  de  R$33.760,56  (fls.22),  foi \noferecido  a  tributação  como  rendimento  auferido  de  pessoa  física  na  Declaração  de  Ajuste \nAnual ­ 2004 (fls.35/38); \n\ne) Não há glosa das despesas apresentadas. \n\na)  O  contribuinte  recebeu  rendimentos  de  outras  pessoas  jurídicas,  no \nmontante de R$49.359,89 que foram devidamente declarados. \n\nPartindo  desses  pressupostos,  a  decisão  de  primeira  instância  alterou  o \nlançamento, pelas razões a seguir consignadas: \n\n“Necessário,  pois,  alterar  os  dados  erroneamente  consignados \nna  declaração  originariamente  apresentada  pelo  contribuinte, \npara  o  fim  de  excluir  dos  rendimentos  declarados  como \nauferidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$  21.875,30  e,  em \ncontrapartida,  fazer  o  registro  desse  mesmo  valor  de  R$ \n21.875,30  como  auferido  de  pessoa  jurídica,  compensando­se, \ncontudo,  o  valor  do  imposto  retido  na  fonte  no  valor  de  R$ \n1.680,45  quando  do  pagamento  do  referido  valor  por  parte  da \nPETROBRAS S/A (doc.fls.43). \n\nDestarte,  em  face  das  razões  de  defesa  apresentadas  na \nimpugnação  e  diante  dos  equívocos  verificados  na Declaração \nde  Ajuste  Anual  apresentada  pelo  contribuinte  no  exercício  de \n2004,  lid  que  se  adequar  o  Demonstrativo  de  Apuração  do \nImposto Devido  de  fls.4  para  o  fim  de  excluir dos  rendimentos \ndeclarados  como  auferidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$ \n21.875,30, e, em contrapartida, consignar o mesmo valor de R$ \n21.875,30 como auferidos de pessoa jurídica, compensando­se o \nimposto de renda na fonte no valor de R$ 1.680.45, e, por força \ndas disposições constantes nos artigos 75 e 76 do Regulamento \ndo  Imposto  de  Renda  baixado  com  o  Decreto  n°  3.000  — \nRIR199,  limitar  o  valor  da  dedução  das  despesas  escrituradas \nno  Livro  Caixa  ao  valor  remanescente  dos  rendimentos \ntributáveis recebidos de pessoa física, (...)” (Grifei) \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 23/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  4\n\nPara  deslinde  da  questão  importante  se  ater  ao  último  trecho  da  decisão \nacima,  grifado.    A  decisão  recorrida  limitou  a  dedução  do  livro­caixa  aos  rendimentos \nrecebidos de pessoas físicas, no montante de R$11.885,26. \n\nA  base  legal  evocada  para  essa  limitação  foi  os  arts.75  e  76  do RIR/99,  a \nseguir transcrito: \n\nSeção II \n\nDespesas Escrituradas no Livro Caixa \n\nArt.  75.  O  contribuinte  que  perceber  rendimentos  do  trabalho \nnão­assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de \nregistro,  a  que  se  refere  o  art.  236  da  Constituição,  e  os \nleiloeiros,  poderão  deduzir,  da  receita  decorrente  do  exercício \nda respectiva atividade  (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º,  e Lei nº \n9.250, de 1995, art. 4º, inciso I): \n\nI  ­  a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo \nempregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; \n\nII ­ os emolumentos pagos a terceiros; \n\n111 ­ as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da \nreceita e à manutenção da fonte produtora. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica  (Lei nº \n8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34): \n\nI  ­  a  quotas  de  depreciação  de  instalações,  máquinas  e \nequipamentos, bem como a despesas de arrendamento; \n\nII  ­  a  despesas  com  locomoção  e  transporte,  salvo  no  caso  de \nrepresentante comercial autônomo;  \n\nIII ­ em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e \n48. \n\nArt. 76. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão \nexceder  à  receita  mensal  da  respectiva  atividade,  sendo \npermitido  o  cômputo  do  excesso  de  deduções  nos  meses \nseguintes até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º). \n\n§  1º O  excesso  de  deduções,  porventura  existente  no  final  do \nano­calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº \n8.134, de 1990, art. 6º, § 3º). \n\n§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas \ne das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em \nLivro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da \nfiscalização,  enquanto não  ocorrer  a  prescrição  ou decadência \n(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º) \n\n§ 3º O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe \nde registro. \n\nDa  análise  atenta  dos  referidos  dispositivos,  não  há  qualquer  embasamento \nlegal para a restrição imposta pela decisão recorrida. \n\nEfetivamente, pelo art.76 se depreende a limitação das deduções ao valor dos \nrendimentos de trabalho não assalariado e a compensação dos excessos de dedução nos meses \nseguintes, vedada a inclusão no ano seguinte. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 23/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13706.001718/2007­01 \nAcórdão n.º 2201­001.717  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim, excluído a limitação imposto pela decisão de primeira instância, sem \nqualquer amparo legal e não havendo qualquer glosa das despesas escrituradas, deve­se revisar \no quadro apresentado na fls.47, para incluir o valor total da dedução do livro caixa declarado \npelo contribuinte, no montante de R$30.325,06: \n\n   DDA Original \nDecisão 1a \nInstância \n\nCorreção \n\nRend. Tributáveis Recebidos de PJ          49.359,89            71.235,19       71.235,19  \n\nRend. Tributáveis Recebidos de PF          33.760,56            11.885,26       11.885,26  \n\nRend. Tributáveis Recebidos do Exterior          \n\nTotal de Rendimentos Tributáveis          83.120,45            83.120,45       83.120,45  \n\nContribuição Previdenciária Oficial            2.885,45              2.885,45        2.885,45  \n\nContrib.Á Previdência Privada/FAPI            2.254,80              2.254,80        2.254,80  \n\nDependentes          \n\nDespesas com instrução          \n\nDespesas Médicas            7.374,86              7.374,86        7.374,86  \n\nPensão Alimentícia Judicial          \n\nLivro Caixa          30.325,06            11.885,26       30.325,06  \n\nTotal de Deduções          42.840,17            24.400,37       42.840,17  \n\nBase de Cálculo          40.280,28            58.720,08       40.280,28  \n\nImposto Calculado          \n\nDedução de Incentivo          \n\nImposto Devido            6.000,17            11.071,12        6.000,17  \n\nImposto de Renda Retido na Fonte            3.939,79              5.620,24       5.620,24 \n\nCarnê­Leão            1.848,76            \n\nImposto Complementar          \n\nImpostos pago no Exterior          \n\nTotal Imposto Recolhido            5.788,55              5.620,24        5.788,55  \n\nImposto a pagar               211,62              5.450,88           211,62  \n\nImposto a pagar declarado               211,62                 211,62           211,62  \n\nSaldo de Imposto a Pagar  0         5.239,26   168,30 \n\nDo quadro acima, verifica­se que o saldo de imposto a pagar é a diferença do \nvalor glosado referente a dedução de carnê­leão, no montante de R$1.848,72 e de R$1.680,46, \ncorrespondente ao imposto de renda retido pela Petrobrás. \n\nIsto  posto,  como  não  houve  glosa  de  despesas,  voto  no  sentido  de  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  a  dedução  de  livro  caixa  declarada  de \nR$30.325,06. \n\n       (assinado digitalmente) \nRayana Alves de Oliveira França \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 23/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n\nEm cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, \n\nde  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da \n\nFazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar \n\nciência da decisão consubstanciada no acórdão supra. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 19/09/2012 \n \n \n\n__________(assinado digitalmente)_____________ \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \n\nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n  \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 23/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR\r\nExercício: 2003\r\nEmenta:\r\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COPROPRIETÁRIO.\r\nPor responsabilidade solidária, é válido o lançamento lavrado contra um dos coproprietários. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. A comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende exclusivamente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental ADA ou da protocolização tempestiva do requerimento do ADA, uma vez que a efetiva existência pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico e outras provas documentais idôneas.\r\nÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. A averbação à margem\r\nda inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, faz prova da existência da área de reserva legal, independentemente da apresentação tempestiva de Ato Declaratório Ambiental (ADA).\r\nÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. A exclusão da área de interesse\r\necológico ou imprestável para exploração depende do reconhecimento por ato dos órgãos ambientais do Poder Público Federal ou Estadual (art. 11, parágrafo 1º, inciso II, alíneab´ e ‘c’ da Lei n. 9.393, de 1996).\r\nÁREA TOTAL DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE A MEDIÇÃO E O REGISTRO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. Na apuração do ITR, deve prevalecer, como área do imóvel, aquela constante do seu Registro. 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Vencidos os conselheiros Rayana Alves de Oliveira França (relatora) e Rodrigo Santos Masset Lacombe que davam provimento em maior extensão e o conselheiro Eduardo Tadeu Farah que negava provimento pela ausência do ADA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao recurso, para restabelecer a integralidade da área de reserva legal de 96,8ha e a área \nde  preservação  permanente  comprovada  através  de  Laudo  Técnico  de  24,92ha. Vencidos  os \nconselheiros Rayana Alves  de Oliveira  França  (relatora)  e Rodrigo  Santos Masset  Lacombe \nque davam provimento em maior extensão e o conselheiro Eduardo Tadeu Farah que negava \nprovimento  pela  ausência  do ADA. Designado  para  elaborar  o  voto  vencedor  o  conselheiro \nPedro Paulo Pereira Barbosa em relação à retificação da área total do imóvel \n\n(Assinado Digitalmente) \nFrancisco Assis de Oliveira Júnior ­ Presidente.  \n\n(Assinado Digitalmente) \nRayana Alves de Oliveira França ­ Relatora. \n\n(Assinado Digitalmente) \nPedro Paulo Pereira Barbosa  ­ Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset \nLacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). \n\nRelatório \n\nContra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrado  Notificação  de \nLançamento (fls.01/02) para exigir crédito tributário de ITR, exercício 2003, no montante total \nde R$255.981,00, incluído multa de ofício de 75% e juros de mora, incidente sobre o imóvel \nrural,  denominado  Sítio  Itaqueri­Serra  do  Voturuna  ou  Boturuna  (NIRF  4.774.218­6), \nlocalizado no município de Pirapora do Bom Jesus/SP e cuja área total declarada é 484ha. \n\nConforme se depreende do Demonstrativo de Apuração de ITR (fls.06), que \nacompanhou o Auto de Infração foi alterado, com base no menor valor da tabela SIPT (fls.14), \no VTN do imóvel declarado de R$404.812,50 para R$3.439.076,00 e glosadas integralmente as \nseguintes áreas: 80,0ha de preservação permanente e 273,0ha de área de utilização limitada.  \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente \nimpugnação, acostada às fls.50/66, acompanhada dos documentos de fls.67/117. \n\nApós analisar a matéria, os Membros da 1ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Campo  Grande/MS,  acordaram,  por  unanimidade  de  votos,  em \njulgar  procedente  o  lançamento  para  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  arguidas  pelo \ninteressado,  indeferir pedido de  juntada de documentos  e realização de diligencia  e, no \nmérito,  considerar  procedente  o  lançamento,  nos  termos  do  Acórdão  DRJ/CGE  n°04­\n17.405, fls.124/137 de 17 de abril de 2009, em decisão assim ementada: \n\n“ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE.  Em \nprocesso  administrativo  é  defeso  apreciar  argüições  de \nilegalidade  e/ou  inconstitucionalidade  dos  Atos  Públicos,  por \ntratar­se de matéria reservada ao Poder Judiciário. \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13896.720020/2007­90 \nAcórdão n.º 2201­01.375 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCONDOMÍNIO.  A responsabilidade do recolhimento do crédito \ntributário lançado sobre um bem em condomínio, pelo principio \nda solidariedade, cabe a qualquer um dos condôminos. \n\nPRESERVAÇÃO  PERMANENTE  ­  UTILIZAÇÃO \nLIMITADA  ­  RESERVA  LEGAL.  Para  que  a  Área  de \nPreservação  Permanente  ­  APP  seja  isenta,  além  do  laudo \ntécnico  especificando  em  quais  artigos  da  legislação  se \nenquadram,  é  necessário  seu  reconhecimento  mediante  o  Ato \nDeclaratório  Ambiental  ­  ADA,  cujo  requerimento  deve  ser \nprotocolado  no  Instituto  Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos \nRecursos Naturais Renováveis ­ IBAMA, em até seis meses após \no  prazo  final  para  entrega  da  Declaração  do  ITR.  Da  mesma \nforma as Áreas de Utilização Limitada ­ AUL, como a Reserva \nLegal  ­  ARL,  necessitam  do  ADA  no  prazo  legal  para  sua \nisenção,  além  de  estarem  devidamente  averbadas  na matricula \ndo imóvel até a data da ocorrência do fato gerador. \n\nÁREA  DE  PROTEÇÃO  AMBIENTAL  –  APA.    As  Áreas  de \ninteresse  ecológico, de preservação permanente ou APA, assim \ndeclaradas em caráter geral, por região local ou nacional, não \nserão  isentas  do  ITR  se  estiverem  embasadas,  somente,  nessa \ndeclaração  genérica,  mas,  sim,  apenas  as  comprovadas  e \ndeclaradas,  em caráter  especifico,  para determinadas Áreas da \npropriedade particular e estarem devidamente regularizadas \n\nVALOR  DA  TERRA  NUA  ­  VTN  ­  LAUDO  TÉCNICO.  O \nlançamento  que  tenha  alterado  o  VTN  declarado,  utilizando \nvalores de terras constantes do Sistema de Pregos de Terras da \nSecretaria da Receita Federal ­ SIPT, nos termos da legislação, \né  passível  de  modificação  somente  se,  na  contestação,  forem \noferecidos  elementos  de  convicção,  embasados  em  Laudo \nTécnico  elaborado  em  consonância  com  as  normas  da \nAssociação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  ­  ABNT,  que \napresente valor de mercado diferente ao do lançamento, relativo \nao mesmo município do imóvel e ao ano base questionado. \n\nLançamento Procedente.” \n\nCientificado  da  decisão  da  DRJ  em  16/10/2009  (fls.140),  o  interessado \napresentou  na  data  de  16/11/2009,  tempestivamente,  o  Recurso  Voluntário  de  fls.  143/159, \nacompanhado dos documentos de fls.162/191, alegando em síntese, preliminarmente a violação \nao princípio legal da verdade material e a inexistência de responsabilidade do recorrente pelo \npagamento do ITR do imóvel rural, por ser proprietário de apenas 12,5%, além dos seguintes \npontos: \n\na)  Equívoco quanto à base de calculo, quando da entrega da Declaração do \nITR em 2004, foi informado que o imóvel rural possuía área de 484,0ha. \nContudo,  em  novembro  de  2003,  foi  requerido  a  uma  empresa  de \nconsultoria  especializada,  um parecer  técnico  sobre as dimensões  reais \nda  propriedade,  parecer  este  juntado  aos  autos,  no  qual  foi  constatado \nque  a  área  real  do  imóvel  é  de  314,54  ha,  sendo  o  referido  laudo  o \nfundamento  da  Ação  de  Retificação  de Área  e  Registro  ajuizada  pelo \nEspólio  de  Thereza Cassettari Angelini,  dando  origem  ao  Processo  n° \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\n290/2004, em  trâmite perante a 2a Vara Cível da Comarca de Barueri, \ncujas cópias foram juntadas aos autos. \n\nb)  Indevido arbitramento do valor da terra nua, nos termos do artigo 14 da \nLei n° 9.393/1996. Apenas em casos de falta de entrega do DIAC ou do \nDIAT, de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas \nou fraudulentas é que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderia \narbitrar o Valor da Terra Nua. \n\nc)   O  lançamento  desconsiderou  as  áreas  do  imóvel  que  foram  tombadas \npelo Estado de São Paulo; destinadas à reserva legal e a área de servidão \nutilizada  pela  USELPA  (Usinas  Elétricas  do  Paranapanema  S/A), \nviolando o disposto nos artigos 10 e 11 da Lei no 9.393/96; \n\nd)  Foi demonstrado, por meio de laudo técnico que o Recorrente juntou nos \nautos, a existência de uma Faixa de Servidão da linha de transmissão de \nenergia  que  corta  a  propriedade  em  sua  porção  Norte,  com  cerca  de \n1.328,44m de perímetro, perfazendo uma área de 29.435,36 m2, o que é \nconfirmado  pela  Certidão  emitida  pelo  Oitavo  Oficio  de  Registro  de \nImóveis  também  juntada  aos  autos.  Por  isso,  tal  área  deveria  ter  sido \nexcluída da base de cálculo para fins de quantificação do valor do ITR, \nnos termos da alínea \"d\", do inciso II, do artigo 10 da Lei 9.393/96. \n\ne)  O  Acórdão  recorrido,  no  entanto,  desconsiderou  os  documentos \napresentados,  mencionando  a  necessidade  de  laudo  atestando  a \nlocalização da servidão de passagem. \n\nf)  Além da servidão, a Resolução do Estado de São Paulo n° 17, de 04 de \nagosto de 1983, determinou o tombamento da Serra do Boturuna, onde \nestá localizada a propriedade rural objeto da autuação, o que comprova \nque parte da mesma é de utilização limitada e de interesse ecológico, nos \ntermos da alínea \"h\" do inciso II do artigo 10, supracitado e deveria ter \nsido considerado para fins de quantificação do ITR. Se fosse necessário \nfazer  esta  prova,  bastaria  à  Delegacia  de  Julgamento  determinar  a \nrealização de diligência. \n\ng)  Para  demonstrar  claramente  este  seu  direito,  requer  a  juntada  do \nRelatório  de  Distribuição  das  Áreas  de  Interesse  Ecológico  e  de \nPreservação Permanente da Propriedade Sitio Itaqueri, que demonstra a \nárea  abrangida  pelo  tombamento  da  Serra  do  Botoruna.  Conforme  a \nconclusão do laudo, trata­se de 216,22 ha, praticamente 70% da área do \nimóvel, considerado o valor retificado (314,54 ha). \n\nh)  Por  fim,  a  Escritura  Pública  Declaratória  emitida  pelo  Cartório  de \nPirapora  também  juntada  aos  autos,  comprova  que  a Área  de Reserva \nLegal  do  Sitio  Itaqueri  é  de  20%  da  Área  Total  do  Imóvel,  o  que \ntambém deveria ter sido excluído da base de cálculo do imposto federal, \nnos termos da alínea \"a\", do inciso II, do artigo 10 da Lei n° 9.393/96. \n\ni)  A decisão de primeira instancia desconsiderou as áreas de reserva legal, \npor entender necessária a protocolização tempestivamente do ADA. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13896.720020/2007­90 \nAcórdão n.º 2201­01.375 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nj)  O contribuinte requer a juntada do Ato Declaratório Ambiental — ADA \n(fls.280),  obtido  no  exercício  de  2008,  cuja  área  informada  para  a \nReserva Legal  já  considera  a Área  de  Interesse Ecológica mencionada \nno  Relatório  de  Distribuição  das  Áreas  de  Interesse  Ecológico  e  de \nPreservação Permanente da Propriedade Sitio Itaqueri. \n\nO  processo  foi  distribuído  a  esta  Conselheira,  numerado  até  as  fls.193 \n(última). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França­ Relatora \n\nO Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. \n\nA.1)  DA  INEXISTÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  RECORRENTE  PELO \nPAGAMENTO DO ITR DO IMÓVEL RURAL \n\nAntes de adentrarmos no mérito, devemos analisar a preliminar de nulidade \npor  ilegitimidade  passiva.  Em  linhas  gerais  alega  o  recorrente  que  o  lançamento  deveria  ter \nsido feito em nome de cada um dos co­proprietários, visto que é proprietário de apenas 12,5% \ndo imóvel. \n\nNão obstante, esse entendimento não pode prosperar, devido a solidariedade \nentre todos os condomínios, enquanto indiviso o imóvel, nos termos do art. 124, I do CTN que \ndispõe: \n\n“SEÇÃO II \n\n   Solidariedade \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem.” \n\nA solidariedade aplica­se a todas as pessoas que tenham interesse comum na \nsituação que constitua o fato gerador da obrigação principal. \n\nReferente expressamente ao ITR, o art. 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro \nde 1996 prescreve: \n\nArt. 1º O  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ­  ITR, \nde  apuração  anual,  tem  como  fato  gerador  a  propriedade,  o \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\ndomínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora \nda  zona  urbana  do  município,  em  1º  de  janeiro  de  cada  ano. \n(grifei) \n\nComo  se  depreende  da  leitura  do  referido  artigo,  o  fato  gerador  é  a \npropriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, todavia, a lei não acolheu qualquer forma de \nbenefício de divisão, de tal sorte que o ITR poderá ser exigido de qualquer das pessoas que se \nprenda ao imóvel rural, em uma das modalidades elencadas.  \n\nAssim, a Fazenda Pública está autorizada a exigir o  tributo de qualquer co­\nproprietários, posto que,  repise, não há na referida  legislação, ordem de preferência quanto à \nresponsabilidade pelo pagamento do imposto. \n\nSob  este  aspecto,  portanto,  o  lançamento  processou­se  nos  limites  da \nlegalidade, devendo ser afastada a preliminar \n\nA.2) DO EQUÍVOCO QUANTOÀ BASE DE CALCULO \n\nO Recorrente, afirma que quando da entrega da Declaração do ITR em 2004, \ninformou que o imóvel rural possuía área de 484,0ha. Contudo, em novembro de 2003, antes \nde iniciado o procedimento fiscal, conforme a data do Termo de Intimação Fiscal, 05/10/2007 \n(fls.09/10) foi requerido a uma empresa de consultoria especializada, um parecer técnico sobre \nas  dimensões  reais  da  propriedade  (fls.171/181),  no  qual  foi  constatado  que  a  área  real  do \nimóvel é de 314,54 ha, sendo o referido laudo o fundamento da Ação de Retificação de Área e \nRegistro ajuizada pelo Espólio de Thereza Cassettari Angelini, dando origem ao Processo n° \n290/2004,  em  trâmite  perante  a  2a  Vara  Cível  da  Comarca  de  Barueri,  cujas  cópias  foram \njuntadas aos autos. \n\nA área do imóvel informada na DITR deve ser a mesma da escritura, sendo \nconstatada  que  a  mesma  está  incorreta,  inclusive  havendo  ação  judicial  para  retificação  do \nmesmo,  entendo  que  diante  da  verdade  material  deve  ser  esta  a  área  considerada  no \nlançamento. Até mesmo porque a retificação da declaração só poderá ocorrer quando transitado \nem julgado o processo judicial.   \n\nEm vários outros julgados nesse Conselho, tenho acompanhado situações em \nque  diante  do  georeferenciamento,  o  cartório  altera  a  matrícula  do  imóvel,  sem  se  fazer \nnecessário qualquer demanda judicial. \n\nEssa diferença apurada entre as áreas foi assim explicada no Laudo: \n\n\"Considera­se que a  retificação de  limites  identificados,  dentro \ndos  limites da  técnica  empregada,  representa  de  forma precisa \nas divisas existentes da propriedade Sitio Itaqueri. \n\n\"Deve­se ressaltar porém, o novo valor encontrado para a área \nda propriedade, significativamente menor em relação aos cerca \nde 484,08 ha, indicados no registro do imóvel de 1954. Atribui­\nse esta diferença.a eventuais erros de cálculos ou escalas, haja \nvisto  que  pode­se  observar  uma  grande  semelhança  entre  na \nforma  do  perímetro  apresentado  e  o  demarcado  na  planta  de \n1938\" \n\nAdemais, a atual obrigatoriedade do georeferenciamento está prevista em Lei, \nconforme preceito do art.176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13896.720020/2007­90 \nAcórdão n.º 2201­01.375 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNeste tocante, entendo que cabe razão ao recorrente, devendo ser considerada \ncomo base de cálculo da área do imóvel passível de tributação, a área constante no Laudo de \n314,54 ha. \n\nB) DO INDEVIDO ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA \n\nReferente  ao  valor  do  VTN,  o  contribuinte  não  trouxe  aos  autos  qualquer \nLaudo Técnico. \n\nÉ  entendimento  pacífico  desse  colegiado  que  para  fazer  prova  do  valor  da \nterra  nua  é  imprescindível  laudo  de  avaliação  expedido  por  profissional  qualificado  e  deve \natender aos padrões técnicos recomendados pela ABNT.  \n\nA decisão de primeira instância procedeu a um  julgamento minucioso neste \nponto. Apesar das inúmeras considerações constantes do Acórdão recorrido, o contribuinte não \napresentou no seu recurso voluntário Laudo Técnico ou qualquer documento novo que levasse \nao convencimento que sua terra valeria bem menos do que as terras da mesma região.  Assim, \nnão há reparos a fazer nesse tocante. \n\nC)  DA  ISENCÃO  DAS  ÁREAS  DE  PRESERVACÁO  PERMANENTE  E  DE \nUTILIZACAO LIMITADA \n\nComo  é  do  conhecimento  dos  Nobres  Conselheiros  desse  Colegiado, \ndiscordo  do  entendimento  de  que  para  exclusão  das  áreas  de  reserva  legal  e  preservação \npermanente  seja  imprescindível  a  apresentação  tempestiva  do  ADA,  sendo  esse  mais  um \nelemento de prova a pretensão do contribuinte. \n\nAnalisando  a  legislação  concluo  que  a  finalidade  precípua  do  ADA  foi  a \ninstituição  de  uma  Taxa  de  Vistoria  que  deve  ser  paga  sempre  que  o  proprietário  rural  se \nbeneficiar de uma redução de ITR com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, não tendo \nportanto o condão de definir áreas ambientais, de disciplinar as condições de reconhecimento \nde tais áreas e muito menos de criar obrigações tributárias acessórias ou regular procedimentos \nde apuração do ITR.  \n\nA  obrigatoriedade  do  ADA  está  prevista  no  art.  1º  da  Lei  nº  10.165,  de \n27/12/2000, que deu nova redação ao artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, in verbis: \n\n“Art.  17­0.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, \ndeverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria. \n\n[...] \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.” \n\nDa leitura em conjunto dos dispositivos legais acima, verifica­se que o § 1º \ninstituiu a obrigatoriedade apenas para situações em que o benefício de redução do ITR ocorra \ncom  base  no  ADA,  ou  seja,  depende  do  reconhecimento  ou  declaração  por  ato  do  Poder \nPúblico.  Por outro lado, a exclusão de áreas ambientais cuja existência decorre diretamente da \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  8\n\nlei,  independentemente de reconhecimento ou declaração por ato do Poder Público, não pode \nser entendida como uma redução “com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”. \n\nAssim, a apresentação tempestiva do ADA não é condição indispensável para \na exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam os art.2º e 16 \nda Lei n.4.771/65 da base de cálculo do ITR, que dispõem, ex legis: \n\nArt. 2° Consideram­se de preservação permanente, pelo só efeito \ndesta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  natural \nsituadas: \n\n a) ao  longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu \nnível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:  \n\n 1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 \n(dez) metros de largura;  \n\n 2 ­ de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham \nde 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  \n\n 3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 \n(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;  \n\n 4 ­ de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham \nde 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; \n\n 5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que \ntenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  \n\n b) ao redor das lagoas,  lagos ou reservatórios d'água naturais \nou artificiais; \n\n c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados \"olhos \nd'água\", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio \nmínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; \n\n d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; \n\n e)  nas  encostas  ou  partes  destas,  com  declividade  superior  a \n45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; \n\n f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de \nmangues; \n\n g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de \nruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros \nem projeções horizontais; \n\n h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros, \nqualquer que seja a vegetação.  \n\n(...) \n\nArt.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, \nassim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização \nlimitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, \nno mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, \nde 2001) \n\n(...) \n\n§8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13896.720020/2007­90 \nAcórdão n.º 2201­01.375 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001). \n\nNo  caso  específico,  relativa  a  análise  das  áreas  declaradas  de  preservação \npermanente e interesse ecológico, assim se pronunciou a decisão recorrida: \n\n“39. Com base nisso, para verificar a correição da declaração, \no  interessado  foi  regularmente  intimado  a  apresentar \ndocumentos  comprobatórios  das  áreas  de  florestas,  tais  como: \nLaudo  Técnico,  para  comprovar  a  existência  da  Preservação \nPermanente,  Matriculas  do  imóvel  para  comprovar  averbação \nde AUL e ADA para comprovar a regularização para obtenção \nda isenção do ITR, bem como Laudo Técnico de Avaliação para \ndemonstrar  as  fontes  de  pesquisas  e  critérios  utilizado  para \nobtenção do VTN declarado. \n\n40. Os  documentos  apresentados  pelo  interessado  são  diversos \nao  solicitados,  não  sendo  trazidos  nenhum  dos  comprovantes \nnecessários sendo, então, glosadas as áreas isentas e alterado o \nVTN, com a utilização dos valores constantes da tabela do SIPT, \no menor de todos.” \n\nSobre cada uma das áreas glosadas foram apresentadas as seguintes provas: \n\nPreservação permanente (80,0ha) ­ Relatório de Distribuição das Áreas de \nInteresse Ecológico e de Preservação Permanente da Propriedade Sítio  Itaqueri  (fls.163/169), \nacompanhado  da  devida ART  (fls.170), ADA  protocolado  em  2008,  nos  quais  consta  como \nárea de preservação permanente área de 24,92ha. \n\nReserva  Legal  (96,8ha)  –  Averbação  de  20%  na  matricula  do  imóvel, \nfls.105/106, consubstanciado no Memorial Descritivo da Área de Reserva Legal (fls.117), no \ntotal de 968.000 m2, ou seja, os 96,8ha e pelo Termo de Responsabilidade de Preservação de \nReserva Legal (fls.83/84). \n\n Interesse ecológico (176,2ha) – Na fl. 167 do Laudo consta área de Interesse \nEcológico  de  216,22ha,  compreendida  pela  Área  Tombada  e  seu  entorno  imediato  de  300 \nmetros (Zona Tampão).  Referida área se sobrepõe as áreas anteriormente declarada de Reserva \nLegal  e  Preservação  Permanente,  conforme  Mapa  CONDEPHAAT  —  Resolução  17  do \nTombamento da Serra do Boturuna ou Voturuna. (fls.186). \n\nServidão  de  Passagem  utilizada  pela  USELPA  (Usinas  Elétricas  do \nParanapanema S/A) ­ Certidão emitida pelo Oitavo Oficial de Registro de Imóveis, cuja área \nregistrada  é  de  29.435,36 m2,  a  qual  indica  expressamente:  “Consta  do  titulo,  entre  outras \ncondições, que a presente servidão  foi  instituída,  sobre o  terreno descrito, para a passagem \ndos  cabos de  transmissão de energia  elétrica,  ficando assegurado aos devedores o direito à \nexploração do subsolo de tal  terreno, obrigando­se estes a respeitar uma Área circular com \num  eixo  de  40ms,  em  volta  das  torres,  a  fim  de  não  prejudicar  a  solidez  e  segurança  das \nmesmas. Averbações: Não há” \n\nPassemos a analise de cada uma das áreas acima especificadas. \n\nNo que se refere a área de Preservação Permanente dos 80,0ha, declarados, \napenas  24,92ha  foram  comprovados  através  de  Laudo.  Por  sua  vez,  a  integralidade  da  área \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  10\n\n96,8ha de Reserva Legal está averbada.  Desse modo, referidas áreas que estão devidamente \ncomprovadas devem ser afastadas do lançamento. \n\nNo que se refere a Área de Interesse Ecológico, instituída pela Resolução do \nEstado de São Paulo n° 17, de 04 de agosto de 1983, que determinou o tombamento da Serra \ndo Boturuna, onde está localizada a propriedade rural objeto da autuação, a mesma não pode \nser reconhecida como área de interesse ecológico para fins de exclusão da base de cálculo do \nITR. \n\nA  área  de  interesse  ecológico  para  proteção  dos  ecossistemas  e \ncomprovadamente  imprestáveis  para  atividade  rural,  são  aquelas  declaradas mediante  ato  do \nórgão competente federal ou estadual, conforme previsão das alíneas “b” e “c do art.10, § 1º, II \nda lei nº 9.393/96: \n\n“b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração \nagrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas \nde  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, \nfederal ou estadual;” \n\nA legislação do  ITR não prevê a exclusão de áreas genericamente  inseridas \nem Áreas de Proteção Ambiental (APA), sem que se examine, em cada caso, o tipo de restrição \nda propriedade, o que deverá ser estabelecida por meio de ato específico.  \n\nA  norma,  acima  transcrita,  refere­se  explicitamente  a  ato  do  poder  público \nreconhecendo a área como sendo de  interesse ecológico. O ato que, genericamente, cria uma \nÁrea de Proteção Ambiental ­ APA não exclui, automaticamente, a possibilidade de exploração \neconômica  da  propriedade,  apenas  a  submete  a  um  regime  especial,  com  certas  restrições  e \nlimitações,  como  as  impostas Resolução  do Estado  de São Paulo  n°  17,  de  04  de  agosto  de \n1983, no art.11 do Decreto 99.278/90 que proibiu instalações industriais e núcleos de carvoaria \n(art.10), mas permitiu a exploração de projetos turísticos (art. 04), base de pesquisa cientificas, \nparques  industriais  (art.05),  inclusive  permitiu  a  continuação  das  mineradoras,  que  tenham \nautorização do D.M.P.N e determinando que madeiras retiradas de glebas de sivilcutura, devem \nser trabalhada fora da área de tombamento (art.10). \n\nA jurisprudência deste E. Colegiado é pacífica no sentido da necessidade de \nato do órgão público especifico reconhecendo a área como de interesse ecológico, sob pena de \nglosa dos valores declarados a esse título, como se verifica das ementas abaixo transcritas: \n\n “ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. O sujeito passivo deve \ncomprovar que a área que pretende excluir da base de  cálculo \ndo  ITR foi  reconhecida como de  interesse ecológico por ato do \nPoder  Público  Federal  ou  Estadual.    Recurso  voluntário \nnegado.”  (Acórdão  n°  2202­00.540  –  2ª  Câmara  /  2ª  Turma \nOrdinária , Sessão de 13 de maio de 2010) \n\n“ÁREAS  DE  DECLARADO  INTERESSE  ECOLÓGICO. \nISENÇÃO.  NECESSIDADE  DE  RECONHECIMENTO \nESPECIFICO. Ainda que o  imóvel  rural  se  encontre  dentro  de \nárea  declarada  em  caráter  geral  como  de  interesse  ecológico, \npara  fins  de  isenção  do  ITR,  é  necessário  também  o \nreconhecimento  específico  de  órgão  competente  federal  ou \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13896.720020/2007­90 \nAcórdão n.º 2201­01.375 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nestadual  para  a  área  da  propriedade  particular.  Recurso \nnegado.”  (Acórdão  nº  2202­00.580  –  2ª  Câmara  /  2ª  Turma \nOrdinária , Sessão de 17 de junho de 2010 ) \n\n \n\nNo tocante a Servidão de Passagem utilizada pela USELPA (Usinas Elétricas \ndo  Paranapanema  S/A),  conforme  explicitado  na  Certidão  emitida  pelo  Oitavo  Oficial  de \nRegistro  de  Imóveis,  trata  de  um  compromisso  assumido  pelo  proprietário  da  terra  que \ntransmitiu , via contrato particular, a USELPA o direito da utilização da servidão de passagem.   \n\nAssim não há que se falar em servidão ambiental, nos termos da alínea \"d\", \ndo  inciso  II,  do  artigo  10  da  Lei  9.393/96,  mas  de  servidão  contratada  entre  interesses \nparticulares, inclusive ficou assegurado aos proprietários o direito a exploração do subsolo do \nterreno, obrigando­se estes a respeitar uma área circular com um eixo de 40ms, em volta das \ntorres, a fim de não prejudicar a solidez e segurança das mesmas.  \n\nNeste ponto também não cabe razão ao recorrente. \n\nQuanto  ao  Valor  do  VTN  arbitrado,  não  há  reparos  a  fazer  a  decisão \nrecorrida,  pois  sequer  o  contribuinte  apresentou  Laudo  Técnico  elaborado  por  engenheiro \nagrônomo  ou  florestal,  acompanhado  de  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  ­  ART, \ndevidamente  registrada  no  CREA,  com  a  devida  observância  dos  requisitos  da  Associação \nBrasileira de Normas Técnicas – ABNT. Não cabendo, portanto revisão do arbitramento feito \npela fiscalização, com base na tabela SIPT. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  PARCIAL  ao  recurso  para  considerar \ncomo  base  de  cálculo  da  área  do  imóvel  passível  de  tributação  314,54  ha  e  restabelecer  a \nintegralidade  da  área  de  reserva  legal  de  96,8ha  e  a  área  de  preservação  permanente \ncomprovada através de Laudo Técnico de 24,92ha. \n\n     (assinado digitalmente) \nRayana Alves de Oliveira França  \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Redator designado \n\nFundamentação \n\nDivergi do bem articulado voto da i. Relatora apenas quanto à retificação da \nárea total do imóvel. É que tanto o registro do imóvel, quanto o Cadastro do ITR apontam uma \nárea de 484,0ha.  \n\nSe, de fato, conforme alega o Recorrente, a área efetiva do imóvel é menor do \nque esta, deveria  ter providenciado, primeiramente, a retificação do  registro, e, em seguida o \nCadastro do ITR. \n\nNote­se que o Registro do Imóvel é o documento por excelência que define \nas características, localização e ocorrências relevantes do imóvel, não sendo mera formalidade \nque possa ser desprezada diante de informações prestadas por terceiros. \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  12\n\nPor  estas  razões,  entendendo  que  deve  prevalecer  a  área  constante  do \nRegistro, é que não dou provimento ao recurso quanto a este aspecto. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  a \nintegralidade  da  área  de  reserva  legal  de  96,8ha  e  a  área  de  preservação  permanente \ncomprovada através de Laudo Técnico de 24,92ha. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n           \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13896.720020/2007­90 \nAcórdão n.º 2201­01.375 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n\nEm cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, \n\nde  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da \n\nFazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar \n\nciência da decisão consubstanciada no acórdão supra. \n\n \n__________(assinado digitalmente)_____________ \n\nFrancisco Assis de Oliveira Júnior \nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n \n\n \n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Normas de Administração Tributária\r\nAno-calendário: 2002\r\nEmenta: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.\r\n1. Nos termos da Súmula 360/STJ, \" O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação e regularmente declarados, mas pagos a destempo \". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e\r\nApuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo.\r\n2. Recurso especial desprovido. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM:  \n\nParticiparam  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, \nGustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.  \n\n \n\nRelatório \n\nPRECE  PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR  interpôs  recurso  voluntário \ncontra acórdão da DRJ­RIO DE JANEIRO/RJO I (fls. 102) que julgou procedente lançamento, \nformalizado por meio do auto de infração de fls. 83/92, para exigência de multa de mora, no \nvalor de R$ 13.167,63, pelo recolhimento com atraso de tributo declarado em DCTF. \n\nA  infração  que  ensejou  o  lançamento,  portanto,  foi  o  recolhimento  fora  do \nprazo de vencimento de tributo declarado em DCTF. \n\nA  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  alegou,  em  síntese,  que  como  o \nrecolhimento foi feito de forma espontânea, ainda que fora do prazo, descabe a imputação de \nmulta,  nos  termos  do  art.138  do CTN;  que,  além  disso,  falta  suporte  legal  para  a  exigência \ntendo em vista a  alteração do art.  44 da Lei nº 9.430, de 1996 pelas Medidas Provisórias nº \n303, de 2006 e 351, de 2007. \n\nA DRJ­RIO DE JANEIRO/RJ  I  julgou procedente o  lançamento  com base, \nem  síntese,  na  consideração  de  que,  diferentemente  do  alegado,  há  previsão  legal  para  a \nincidência da multa de mora, que pode ser exigida isoladamente, nos termos do art. 43 da Lei \nnº  9.430,  de  1996;  que  não  se  aplica  ao  caso  o  art.  138  do  CTN  que  versa  sobre  situação \ndiversa  da  mera  inadimplência.  Observou  que  a  MP  nº  351  afastou  a  incidência  da  multa \nisolada  nos  casos  de  recolhimento  de  tributo  com  atraso  sem  a  multa  de  mora,  passando  a \nincidir nestes casos a própria multa de mora, isoladamente. \n\nA  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n19/08/2009 (fls. 111) e, em 18/09/2009, interpôs o recurso voluntário de fls. 112/124, que ora \nse examina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19740.000173/2007­77 \nAcórdão n.º 2201­001.795 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComo  se  colhe  do  relatório,  cuida­se  de  exigência  de multa  de mora  pelo \nrecolhimento com atraso de tributo declarado em DCTF. \n\nO cerne da questão a ser aqui decidida é se os efeitos da denúncia espontânea \nde que trata o art. 138 do CTN alcança, também, a multa moratória. É dizer, se o pagamento ou \nrecolhimento  de  tributo  com  atraso,  mas  por  iniciativa  do  próprio  contribuinte,  afasta  a \npossibilidade de exigência da multa moratória.  \n\nPara maior clareza, reproduzo a seguir os artigos 44, caput e § 1º, II, e 61 da \nLei nº 9.430, de 1996, que prevêem, respectivamente, a incidência da multa de ofício isolada \nno caso de pagamento de tributo ou contribuição, em atraso, sem a multa de mora, e a própria \nincidência da multa de mora, verbis \n\nLei nº 9.430, de 1996: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributos ou contribuições: \n\nI  –  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o \nvencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  da multa moratória,  de \nfalta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a \nhipótese do inciso seguinte; \n\n(...) \n\n § 1º. As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n(...) \n\nII  –  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver \nsido pago após o vencimento do prazo, mas sem o acréscimo de \nmulta de mota; \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão  acrescidos  de  multa  de  mora  calculada  à  taxa  de  0,33 \n(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. \n\n§ 1º. A multa de que trata este artigo será calculada a partir de \n1º  (primeiro)  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo \nprevisto para o pagamento do  tributo ou da  contribuição até o \ndia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% \n(vinte por cento). \n\n§ 3º. Sobre o débito a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º a partir \ndo 1º (primeiro) dia do Mês subseqüente ao vencimento do prazo \naté o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no \nmês do pagamento.” \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nComo se vê, o simples fato do pagamento do tributo ter sido feito após a data \ndo vencimento,  sem a multa de mora,  é hipótese  típica de  incidência da multa de ofício,  no \ncaso, exigida isoladamente. Trata­se, portanto, de exigência baseada em disposição expressa de \nlei. \n\nSobre a aplicação dos efeitos da denúncia espontânea no caso de ocorrência \nda hipótese típica, porém por iniciativa do próprio contribuinte, penso que a questão se resolve \npela  verificação  da  natureza  da  multa  moratória,  se  esta  tem  caráter  punitivo  ou  apenas \nmoratório. Essa distinção foi feita com muita clareza pelo Parecer Normativo CST nº 61, de 26 \nde outubro de 1979, verbis: \n\n“4.1 ­ As multas fiscais ou são punitivas ou são compensatórias. \n\n4.2  ­ Punitiva é aquela que se  fundamenta no interesse público \nde  punir  o  inadimplente.  É  a  multa  proposta  por  ocasião  do \nlançamento  E  aquela  mesma  cuja  aplicação  é  excluída  pela \ndenúncia  espontânea  a  que  se  refere  o  art.  138  do  Código \nTributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal, \nda infração faz cessar o motivo de punir. \n\n4.3 A multa de natureza compensatória destina­se, diversamente, \nnão  a  afligir  o  infrator,  mas  a  compensar  o  sujeito  ativo  pelo \nprejuízo  suportado  em  virtude  do  atraso  no  pagamento  do  que \nlhe  era  devido.  É  penalidade  de  caráter  civil,  posto  que \ncomparável  à  indenização  prevista  no  direito  civil.  Em \ndecorrência disso, nem a própria denúncia  espontânea é  capaz \nde excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via de regra \nchamados moratórios.” \n\nPois  bem,  penso  que  o  art.  138  do CTN  alcança  apenas  as  penalidades  de \ncaráter punitivo. Vejamos o que dispõe o referido artigo: \n\nArt.  138  ­  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. (grifei). \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nÉ  certo  que  o  referido  dispositivo  não  faz  distinção  expressa  entre  a multa \npunitiva  e  a moratória.  Por  outro  lado,  é  fato,  também,  que  o  texto  do  art.  138  se  refere  à \nexclusão da responsabilidade pela infração, e não à exclusão da penalidade. Com essa dicção o \ndispositivo  restringe seu alcance às penalidades de caráter punitivo, uma vez que a multa de \nmora,  tendo  caráter  indenizatório,  não  é  devida  em  decorrência  de  infração, mas  apenas  do \ndano causado pelo atraso no pagamento. \n\nNão  tem  sentido,  portanto,  falar­se  em  exclusão  de  multa  moratória  pelo \npagamento  em  atraso,  pelo  simples  fato  de  que  esse  pagamento  foi  feito  espontaneamente, \nposto que o dano ocorre  tendo sido o pagamento espontâneo, ou não. A prevalecer a  tese de \nque a multa de mora também deve ser afastada quando o pagamento é espontâneo, não haverá \nhipótese de  aplicação dessa multa. É que ou o pagamento  será  feito  espontaneamente,  e por \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19740.000173/2007­77 \nAcórdão n.º 2201­001.795 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nesse entendimento não incidirá multa de mora, ou será ex officio, e aí será devia sempre a multa \npunitiva. \n\nNo  caso  concreto,  com mais  razão  ainda,  era devida  a multa  de mora  pelo \npagamento  em  atraso.  É  que  se  trata  de  mero  recolhimento  intempestivo  de  tributo  que  a \nRecorrente,  na  condição  de  fonte  pagadora,  reteve  de  terceiros.  Não  houve  confissão  de \ninfração porque não havia infração a ser confessada, mas apenas tributo retido a ser recolhido. \n\nEste entendimento, aliás,  foi  consolidado pelo STJ que no Resp nº 962.379 \nconfirmou entendimento anterior de que não configura denúncia espontânea o recolhimento a \ndestempo de débito informado em DCTF, conforme ementa a seguir reproduzida: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO \nCONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.  \n\n1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"  O  benefício  da  denúncia \nespontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo \". \nÉ  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e \nApuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa \nnatureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito \ntributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência \npor parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado \ne  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia \nespontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora \ndo prazo  estabelecido. \n\n2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do \nart. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\nDevida  a  multa  de  mora,  e  não  tendo  sido  esta  paga,  resta  configurada  a \nhipótese de exigência da penalidade, isoladamente, por meio de auto de infração. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ITR. DO VALOR DA TERRA NUA. SUBAVALIAÇÃO MANTIDA Para\r\nfins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha apontados no SIPT, exige- se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR 14.6533),demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos.\r\nMULTA DE OFÍCIO. JUROS SELIC. APLICABILIDADE. A exigência apurada pela autoridade fiscal ensejou a imposição da multa de ofício de 75%, na forma do art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996, penalidade esta que somente poderá ser dispensada ou reduzida nas hipóteses previstas em lei, conforme preceito do art. 97, VI, do CTN. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset \nLacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2004,  consubstanciado  na  Notificação  de \nLançamento  (fl.  01),  pela  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de \nR$ 4.472,14,  calculados  até  30/11/2007,  relativo  ao  imóvel  rural  denominado  “Fazenda \nFrigoprata” com 3.954,7 ha, localizado no município de Riachão das Neves ­ BA. \n\nA fiscalização alterou o VTN declarado de R$ 45.000,00 (R$ 11,38/ha) para \nR$ 718.924,91 (R$ 181,79/ha), com base no SIPT (fl. 02­verso). \n\nCientificada do  lançamento, a empresa autuada apresentou  tempestivamente \nImpugnação, fls. 24/35, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n ­ considera aceitável arbitrar o VTN da DITR/2004 com base \nno  SIPT,  cabendo  provar  o  VTN  declarado  por  meio  de \nlaudo técnico, mas discorda do procedimento fiscal, pois o \nimóvel foi adquirido somente em 21/12/2004 e não poderia o \nITR/2004  estar  em  seu  nome,  tendo  havido  erro  de  fato \ntambém quanto ao uso do solo, VTN e calculo do imposto; \n\n­  o  imóvel  se  localiza  em  região  de  baixos  índices \npluviométricos  que  o  desvalorizam,  com  uma  área  de \nreserva  legal  em  cerrado  de  2.879,3  ha,  assegurada  pela \nMP 2.166­67, apesar de não ter sido informada em ADA e \nestar  sem  averbação  em  cartório;  transcreve  acórdãos  do \nantigo Conselho de Contribuintes, em apoio às suas teses; \n\n­  apresenta  quadro  demonstrativo  (fls.  33),  com  as \nretificações  pretendidas  nos  dados  declarados  e apurados \nna DITR/2004, de acordo com parecer técnico. \n\nAo  final,  o  contribuinte  requer,  com  o  conseqüente  ajuste \ndo VTN, seja recalculado o ITR/2004 suplementar apurado, \ncom a subtração do valor já pago. \n\nA  1ª  Turma  da  DRJ  em  Brasília/DF  julgou  integralmente  procedente  o \nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nDA AREA DE RESERVA LEGAL. \n\nPara  ser  excluída  do  ITR,  exige­se  que  a  pretendida  área  de \nutilização  limitada  esteja  averbada  tempestivamente  à  margem \nda  matricula  do  imóvel,  além  de  ter  sido  objeto  de  Ato \nDeclaratório Ambiental  ­ ADA, protocolado em tempo hábil no \nIBAMA. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10530.720164/2007­05 \nAcórdão n.º 2201­01.520 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCaracterizada a subavaliação do valor da  terra nua  informado \nna DITR/2003, deverá ser mantido o VTN arbitrado com base no \nSIFT  pela  autoridade  fiscal,  considerando­se  que  o  laudo  de \navaliação  apresentado,  além  de  não  ter  sido  elaborado  em \nconsonância  com  as  normas  da  ABNT  (NBR  14.653­3), \napresenta um VTN maior do que o arbitrado. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimada  da  decisão  de  primeira  instância  em  25/11/2009  (fl.  131),  a \ninteressada  apresenta  Recurso  Voluntário  em  08/12/2009  (fls.  132/145),  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo, verbis: \n\n(...) \n\nNo relatório que acompanha o referido Acórdão, não considera \no Parecer Técnico como Laudo Técnico no teor da NBR 14.653 \nda ABNT com fundamentação e grau de precisão II. \n\n(...) \n\n2. De todos os itens do \"Quadro de Fundamentação\", apenas o \nitem 1 ­ Número de dados de mercado efetivamente utilizados  é \nque  literalmente  ficaria  abaixo  de  05  (cinco  fontes),  por  ter \nempregado no Parecer Técnico que acompanha a  impugnação, \napenas as informações do Instituto FNP. \n\n3.  O  Instituto  FNP  é  uma  Organização  da  Sociedade  Civil  de \nInteresse Público (OSCIP), que visa a contribuir com o fomento \ndo  agronegócio  por  meio  de  fornecimento  de  dados, \nlevantamentos estatísticos, análises e  tendências de mercado. A \ninstituição  foi  constituída por  iniciativa da FNP Consultoria & \nAgro­Informativos,  empresa  de  consultoria  que  há  15  anos \natende  ao  agronegócio  brasileiro,  gestora  do  maior  banco  de \ndados  do  setor,  desde  setembro  de  2006,  incorporado  pela \nmultinacional Informa. \n\n(...) \n\nO  engenheiro  agrônomo  responsável  pelo  Parecer  Técnico, \nabordou,  portanto  sim,  pelo  entendimento  e  clareza  que \npossamos  analisar  que  poderia  ter  enquadrado  como  Laudo \nTécnico  de  acordo com o  solicitado,  pois  os mapas  e  imagens, \nnos  trás  a  convicção  o  \"uso  do  solo  e  seus  valores\",  pois  o \nInstituto  FNP  já  utilizara  mais  de  cinco  fontes  de  informação \npara levantamento de preços. \n\n(...) \n\n7. Como se vê, a inexistência do ADA não tem influencia alguma \nna  aceitação  de  área  com  mata  natural  ou  de  cerrado  ser \nconsiderada como \"Utilidade Limitada\" desde que provado sua \nexistência. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nO mesmo ocorre quando à área de mata natural ou cerrado não \nestiver  averbado  na  matricula  para  que  seja  aceito  como \n\"Utilidade Limitada\", tanto pelo ponto de vista administrativo do \nConselho do Contribuinte, quanto da Justiça Federal(...) \n\n(...) \n\n13. Desta forma, fica evidenciada a pretensão da acolhida deste \npetitório, onde a \"Área de Utilidade Limitada\" deve  fazer parte \nda Declaração dos  ITR/2003 e  conseqüentemente  ser  esta área \nisento. \n\n(...) \n\n15.  Portanto,  o  imposto  suplementar  a  ser  recolhido  para  o \nITR/2003 é de R$ 707,61. \n\n16. Quanto a exigências de  juros moratórios e multa moratória \nnão  houve  de  parte  dos  recorrentes  qualquer  inflação  à \nlegislação  tributaria  quando,  no momento  oportuno,  exerceu  a \nsua faculdade legal de reclamar. Não se pode dizer, também, que \nos juros moratórios têm caráter meramente compensatório e que \ndevem  ser  cobrados  inclusive  no  período  em  que  o  crédito \ntributário  estiver  com  sua  exigibilidade  suspensa  pela \nimpugnação administrativa ou judicial. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nSegundo se colhe dos autos a autoridade fiscal alterou o VTN declarado pela \nrecorrente,  relativo  ao  imóvel  rural  denominado  Fazenda  Frigoprata,  de  R$  45.000,00  (R$ \n11,38/ha) para R$ 718.924,91 (R$ 181,89/ha), com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra \npraticados no município de Riachão das Neves/BA. \n\nDe  acordo  com  a  “Descrição  dos  Fatos”,  fl.  01,  “Após  regularmente \nintimado, o contribuinte não comprovou por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme \nestabelecido  na  NBR  14.653  da  ABNT,  o  valor  da  terra  nua  declarado  (...)  Na  DITR  do \nexercício fiscalizado, o contribuinte declarou que o valor da terra nua (VTN) do imóvel rural \nfiscalizado  era  de  R$  45.000,00  em  1°  de  janeiro  de  2004(...)Ressalto  que  nas  DITRs  dos \nexercícios 2005, 2006 e 2007 o valor da terra nua declarada deste imóvel foi R$ 3.674.700,00, \no que corrobora o entendimento de subavaliação no exercício fiscalizado”. \n\nPor outro lado, em sua peça recursal alega a suplicante que o Parecer Técnico \nelaborado  pelo  engenheiro  agrônomo  identificou  na  propriedade  2.879,3  ha  como  sendo \nrelativo  à  área  de  utilização  limitada,  25  ha  de  área  ocupada  com  benfeitoria  e  1.050,4  ha \nreferente à área ocupada por produtos vegetais e de descanso. Finalmente, em relação ao Valor \nda  Terra  Nua  o  Parecer  Técnico  concluiu  que  para  o  ano  de  2004  o  VTN  corresponde  a \nR$ 718.924,91 (fl. 142).  \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10530.720164/2007­05 \nAcórdão n.º 2201­01.520 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPois  bem,  quanto  ao  montante  de  2.879,3  ha  identificado  pelo  Parecer \nTécnico como sendo relativo à área de utilização  limitada/reserva legal,  entendo, pois, que o \nparágrafo 8° do art. 16 da Lei n° 4.771/65 (com a redação dada pela MP nº 2.166­67, de 24 de \nagosto  de  2001)  determina  expressamente  a  averbação  da  área  no  cartório  de  registro  de \nimóvel. Portanto, ante a ausência da averbação não é possível exclusão da referida área.  \n\nDa mesma forma, não é possível considerar o montante de 25 ha como sendo \nrelativo  à  área  ocupada  com  benfeitoria,  pois  o  Parecer  Técnico  não  teve  o  cuidado  de \ndiscriminá­las,  ou  seja,  o  referido documento  apenas  apontou  a existência de benfeitorias na \npropriedade (fl. 58). \n\nQuanto  à  área  informada  no  Recurso  Voluntário  como  sendo  ocupada  por \nprodutos vegetais e de descanso no valor de 1.050,4 ha, por  falta de comprovação efetiva da \nutilização da referida área não é possível considerá­la. (fl. 58) \n\nEm relação Valor da Terra Nua a autoridade fiscal alterou o valor informado \npela  recorrente  em  sua DITR/2003  de R$  45.000,00  (R$  11,38/ha)  para R$  718.924,91  (R$ \n181,79/ha). Por sua vez, o valor encontrado pela contribuinte, conforme Parecer Técnico de fls. \n51/66, representou o montante de R$ 717.092,10 (R$ 181,32/ha), valor este bem próximo do \nVTN apurado pela autoridade fiscal com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra (fl. 04). \nEm que pese à proximidade dos valores o VTN apurado com base no Parecer Técnico de fls. \n51/66  representou,  essencialmente,  informações  obtidas  pela  empresa  FNP  ­  Consultoria  & \nAgro­Informativos e não, valores apurados segundo requisitos da NBR 14653­3 da ABNT.  \n\nDeste  modo,  o  Parecer  Técnico  carreado  às  fls.  51/66  não  atende  aos \nrequisitos  técnicos  mínimos  de  validade,  ou  seja,  não  fornece  elementos  que  justifiquem  a \ndiscrepância  entre  o  preço  médio  das  terras  apurado  pelo  SIPT  e  o  preço  sugerido  para  o \nimóvel em particular. Assim, concluo no mesmo sentido da decisão de primeira instância dada \na  fragilidade  do  Parecer  em  questão,  devendo  prevalecer,  portanto,  o  valor  apurado  pela \nfiscalização com base no SIPT. \n\nRelativamente  ao  Parecer  Técnico  elaborado  cumpre  registrar  mais  uma \nobservação.  Em  que  pese  alegue  o  engenheiro  agrônomo,  Rogério  Andrade  Giovanini,  que \n“Para a  elaboração de Laudo Técnico  com base na NBR 14.653, o  custo  se  torna bastante \noneroso para o contribuinte, pois o mesmo é complexo e o trabalho a ser realizado, ocupa o \nmesmo  tempo com dados  e  informações,  tanto para uma área de 100 hectares,  quanto para \numa área de 1.000 hectares”, deve ser esclarecido que o Laudo Técnico elaborado de acordo \ncom as normas da ABNT  ­ NBR 14.653  se  reveste de  rigor  científico  suficiente para  firmar \nconvicção  ao  julgador.  Portanto,  o  Parecer  Técnico  em  questão  carece  de  maiores \ndetalhamentos de forma a obtemperar as glosas perpetradas pela autoridade fiscal. \n\nPor  fim,  a  exigência  apurada pela  autoridade  fiscal  ensejou  a  imposição da \nmulta de ofício de 75%, na forma do art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996, penalidade esta que \nsomente poderá ser dispensada ou reduzida nas hipóteses previstas em lei, conforme preceito \ndo  art.  97,  VI,  do  CTN.  Portanto,  no  caso  em  tela,  não  há  previsão  legal  para  dispensa  ou \nredução  da multa de  ofício  aplicada. No mesmo  sentido,  o  art.  61,  §  3º  da Lei  nº  9.430,  de \n1996, determina o emprego da taxa Selic, a título de juros moratórios, conforme Súmula CARF \nnº 4:  \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2005\r\nEmenta:\r\nMOLÉSTIA GRAVE. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por PEDRO PAULO\n\n PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n  2\n\nContra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrado  Notificação  de \nLançamento (fls.14/18) relativo ao IRPF, exercício 2005, tendo sido apurado crédito tributário \nno montante total de R$16.477,30, incluindo juros e multa pertinentes, originado da omissão de \nrendimentos recebidos pelo próprio contribuinte do Santander Seguros SA e pela esposa Hedy \nLustosa Roriz Caribe, declarada como dependente em sua DIRPFs, recebido do Comando do \nExército, nos montantes de R$ 56.058,28e R$56.416,00, respectivamente. \n\nIntimado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  fls.01/02, \nconsiderada  tempestiva  nos  termos  do  despacho  de  fls.19,  argumentado  em  síntese  que  sua \nesposa,  Sra.  Hedy  Lustosa  Roriz  Caribe,  não  é  sua  dependente  e  que  a  mesma  apresentou \ntempestivamente sua DIRPF. No tocante aos rendimentos recebidos de Santander Seguros S/A \n(R$ 56.058,28), o contribuinte não apresentou qualquer argumento. \n\nApós analisar a matéria, os Membros da 3ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal  de  Julgamento  em  São  Paulo,  acordaram,  por  unanimidade  de  votos,  em  julgar \nprocedente  em  parte  a  impugnação,  nos  termos  do  Acórdão  DRJ/SPOII  n°  17­32.957  de \n25/06/2009,  fls.  28/32,  através  do  qual  afastou  a  dependência  da  esposa  do  contribuinte, \nglosando  a  importância  de  R$  1.272,00,  referente  a  dedução  de  dependente  e  afastando  do \nlançamento  os  rendimentos  recebidos  pela mesma.   Referente  aos  rendimentos  recebidos  do \nSantander  Seguros  SA.  considerou  matéria  incontroversa,  considerando  o  crédito  tributário \nconstituído definitivamente. \n\nCientificado da decisão da DRJ em 24/10/2009 (“AR”fls.36), o contribuinte \napresentou  Recurso  Voluntário  Tempestivo  de  fls.37/40,  através  do  qual  apresenta  DIRPF \nretificadora, não transmitida e Laudo Médico Pericial, alegando o ter utilizado em processos de \nrestituições  e  recuperações  de  impostos  federais  anteriores,  devidamente  comprovados  e \ndeferidos  por  parte  da  Secretária  da  Receita  Federal  do  Brasil.    Especificamente  se  insurge \nsobre  os  rendimentos  recebidos  do  Santander  Seguros  AS,  afirmando  que  os  mesmos  são \nprovenientes de provento de  reforma à  funcionário público  e  sendo ele  portador de moléstia \ngrave, referidos valores são isentos, nos termos da legislação vigente. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nNo mérito  a matéria  versa  sobre  a  isenção  por moléstia  grave,  prevista  no \ninciso XIV  do  artigo  6o,  da  Lei  n°  7.713/1988  com  a  redação  dada  pelo  artigo  47  da  Lei  n° \n8.541/1992 e alterações introduzidas pelo artigo 30 e §§ da Lei n° 9.250/1995. \n\nAntes  de  maiores  considerações  importa  ressaltar  que  os  rendimentos  em \nquestão foram recebidos do Santander Seguros SA. e conforme informação colhida na própria \ndeclaração do contribuinte, a natureza da sua ocupação é “Aposent /militar refor ou pens prev \nofic  portador molestia  grave”  e  que  no  exercício  em  tela,  o  contribuinte  recebeu  da Policia \nMilitar do Estado de São Paulo, contribuição previdenciária oficial (fls.05) \n\nApesar  da  decisão  recorrida  ter  considerada  preclusa  a  discussão  relativa  a \nesses rendimentos, por não ter o contribuinte se insurgindo em sua impugnação; trago a mesma \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por PEDRO PAULO\n\n PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10845.003268/2007­08 \nAcórdão n.º 2201­01.572 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na análise desse colegiado, por  ter o  contribuinte  se  insurgido sobre  a mesma, no seu  recurso \nvoluntário.  Ademais entendo que o processo administrativo deve primar pela ampla defesa na \nbusca da verdade material. \n\nPois bem. No caso concreto, a dúvida existente é se os rendimentos recebidos \ndo  Santander  Seguros  SA.,  estão  relacionados  à  aposentadoria,  reforma  ou  pensão,  ou  sua \ncomplementação,  conforme  imposição  prevista  na  própria  legislação.  A  respeito,  dispõe  o \nart.39 do RIR/99: \n\n“Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: \n\n(...) \n\nXXXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão,  quando  o \nbeneficiário  desse  rendimento  for  portador  de  doença \nrelacionada no  inciso XXXIII  deste  artigo,  exceto  a  decorrente \nde  moléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a \nconcessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e \nLei nº 8.541, de 1992, art. 47); \n\nXXXIII ­ os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que \nmotivadas  por  acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos \nportadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação \nmental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira, \nhanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia \ngrave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, \nnefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte \ndeformante),contaminação  por  radiação,  síndrome  de \nimunodeficiência  adquirida,  e  fibrose  cística  (mucoviscidose), \ncom base em conclusão damedicina especializada, mesmo que a \ndoença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma \n(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, \nart. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); \n\n(...) \n\n§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também \nse  aplicam  à  complementação  de  aposentadoria,  reforma  ou \npensão.“ \n\nO  contribuinte  em  seu  recurso  apresentou  Laudo  Médico,  emitido  pelo \nHospital  Municipal  de  Praia  Grande,  entretanto  não  trouxe  qualquer  documento  que \ncomprovasse a origem dos rendimentos recebidos do Santander Seguros SA. \n\nConforme  expressa  previsão  legal,  a  isenção  prevista  no  inciso  XXXI  e \nXXXIII, acima transcritos, inclui apenas os recebimentos a titulo de pensão, aposentadoria ou \nreforma e não todos os rendimentos do contribuinte. \n\nNa  DIPF  inicialmente  transmitida,  o  contribuinte  apresentou  outros \nrendimentos  recebidos  da  mesma  fonte  pagadora,  constando  inclusive  valores  referentes  a \nimposto de renda retido na fonte, o que nos leva a incerteza da natureza desses rendimentos.  \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por PEDRO PAULO\n\n PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n  4\n\nApesar  do  contribuinte  alegar  desconhecer  as  regras  para  apresentação  da \nDIPF,  afirmando  inclusive  que  por  essa  razão  apresentou  declaração  no  modelo  completo, \nquando  teria  melhor  beneficio  se  apresentasse  o  modelo  simplificado;  o  contribuinte \napresentou  sua  defesa  através  de  procuradores,  atuantes  da  área  contábil,  denotando \nconhecimento técnico, restando portanto suprida essa deficiência. \n\nAssim, deveria ter o contribuinte em seu recurso apresentado os documentos \nnecessários  para  comprovar  a  natureza  dos  rendimentos  anteriormente  omitidos  e  que  os \nmesmos estão incluídos na isenção legalmente prevista.  Em sede de recurso voluntário, afirma \nser os mesmos proventos de reforma à funcionário público, sem entretanto comprovar.  \n\nImporta ressaltar que a isenção pleiteada não inclui todos os rendimentos do \ncontribuinte.  Portanto,  não  tendo  apresentado  qualquer  prova  documental  da  natureza  dos \nrendimentos recebidos do Santander Seguros SA, não há como acolher sua pretensão. \n\nIsto posto, NEGO provimento ao recurso. \n\n \n(assinado digitalmente) \nRayana Alves de Oliveira França ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2012 por RECEITA FEDERAL - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 29/\n\n10/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nILSE  BRUNE  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ­\nFLORIANÓPOLIS/SC  (fls.  12) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por meio da \nNotificação de Lançamento de  fls.  04/06, para  exigência de  Imposto  sobre Renda de Pessoa \nFísica – IRPF ­ suplementar, referente ao exercício de 2006, no valor de R$ 2.381,88, acrescido \nde  multa  de  ofício  de  R$  1.786,41  e  de  juros  de  mora  de  R$  633,81.  Foi  também  exigido \nimposto  no  valor  de  R$  967,23  sujeito  a  multa  de  mora.  O  valor  total  da  notificação  de \nlançamento foi, assim, de R$ 6.220,14. \n\nSegundo  o  relato  fiscal,  foi  apurada  diferença  do  imposto  devido,  sujeita  a \nmulta de ofício, de R$ 2.381,88; e foi constatada a dedução indevida de IRRF no valor de R$ \n967,23, que foi glosada, sendo exigido o imposto com multa de mora. \n\nA Contribuinte impugnou o lançamento e alegou, em síntese, que o IRRF de \nR$ 967,23 refere­se ao Imposto de Renda na Fonte incidente sobre sua aposentadoria e observa \nque o mesmo caso ocorreu com relação ao ano­base de 2006. \n\nA  DRJ­FLORIANÓPOLIS/SC  julgou  procedente  o  lançamento. \nInicialmente, observou que não houve impugnação quanto à diferença na apuração do imposto \ndevido. E quanto à compensação indevida de IRRF observou que a interessada não apresentou \nprova  de  que  o  IRRF  da  fonte  pagadora  INSS  é  o  valor  declarado,  o  qual  discrepa  daquele \ninformado pela fonte pagadora dos rendimentos. \n\nA Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  (não  consta \ndos autos a data da ciência) e interpôs o recurso voluntário de fls. 18 no qual reitera a alegação \nda impugnação e apresenta documentos que comprovariam tais alegações. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo se colhe do relatório, discute neste processo apenas o valor do imposto \nretido na fonte pela fonte pagadora INSS. A Contribuinte declarou o valor de R$ 2.314,63 e a \nReceita Federal  apurou  o  valor  de  apenas R$ 1.341,41,  com base  na DIRF  apresentada  pela \nfonte pagadora, glosando a diferença. \n\nNo recurso a Contribuinte reafirma que o valor retido é o maior e apresenta \ndocumentos que passo a examinar. \n\nPois  bem,  às  fls.  20/27  dos  autos  a  Contribuinte  apresenta  “Relação \nDetalhada de Créditos” extraída dos sistemas da Previdência Social no qual se indica os valores \n\nFl. 31DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 29/\n\n10/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10909.004850/2008­72 \nAcórdão n.º 2201­001.814 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npagos a cada mês à Contribuinte a título de aposentadoria por idade e pensão por morte, com os \nrespectivos  valores  retidos  a  título  de  IRRF.  Somando  os  valores  indicados  como  IRRF  se \napura  um  total  de  R$  2.346,28.  Portanto,  um  valor  um  pouco  maior  até  do  que  o  que  foi \ndeclarado. \n\nNestas  condições,  penso  que  resta  comprovada  a  retenção  do  imposto  pela \nfonte pagadora, devendo ser restabelecida a compensação. \n\nQuanto  à  diferença  na  apuração  do  imposto  devido,  embora  a matéria  não \ntenha sido questionada na impugnação, reforço que também não o foi no recurso. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de dar provimento parcial ao \nrecurso para restabelecer a compensação do IRRF no valor declarado pela Contribuinte, de R$ \n2.314,63. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n2ª CÂMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 32DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 29/\n\n10/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n  4\n\nProcesso nº: 10909.004850/2008­72 \n\n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, de 22 \nde  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda \nNacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão \nnº. 2201­001.814. \n\n \n\n \n\nBrasília/DF, 28 de setembro de 2012. \n\n______________________________________ \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \nPresidente da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\n \n\n \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n \n\n(   ) Apenas com Ciência \n(   ) Com Recurso Especial \n(   ) Com Embargos de Declaração \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 33DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 29/\n\n10/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/10/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2008\nEmenta:\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. 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Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-06-20T00:00:00Z", "id":"4374070", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:54:51.201Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041215739396096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1807; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.722003/2010­20 \n\nRecurso nº  916.781   Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­001.668  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de junho de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  VLADIMIR FERNANDES LARA E ALEJANDRO OMAR CUATTRIN \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nEmenta: \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PROVA  DA  ORIGEM  APRESENTADA \nDURANTE A FISCALIZAÇÃO. \n\nApresentadas  durante  a  fiscalização,  provas  da  origem  dos  depósitos \nbancários, o lançamento não mais poderá ser efetuado com base na legislação \nque  autoriza  a  presunção  de  rendimentos  omitidos  a  partir  de  depósitos  de \norigem não comprovada, mas com base na legislação específica. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por unanimidade, DAR provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  \n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 06/11/2012 \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, \nRodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, \nEivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \nAusente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n20\n03\n\n/2\n01\n\n0-\n20\n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 16/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/11/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda  Pessoa  Física,  exercício  2008,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  02/07,  pelo \nqual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 52.014,28, calculados até \n30/06/2010. \n\nA  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários  com  origem  não  comprovada.  A  autoridade  fiscal  lavrou  o  Termo  de  Sujeição \nPassiva Solidária, fls. 58 e 59, conforme arts. 121, 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro \nde 1966, Código Tributário Nacional  ­ CTN. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal \n(fls. 08/12): \n\nEm 13/11/2009, o contribuinte compareceu no SEFIS – Serviço \nde Fiscalização da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  em \nBelo  Horizonte­MG,  quando  foi  lavrado  o  Termo  de \nEsclarecimento  Fiscal,  fls.  14  a  16,  e  no  qual,  em  resumo,  o \ncontribuinte  afirmou  que  “emprestou”  a  sua  conta  corrente \n(Agência  2763­ALMG,  CC  001.00.001.634­1)  e  conta  de \npoupança (Agência 0083­Barro Preto, CC 013.00.130.581­0) ao \nSr.  ALEJANDRO  OMAR  CUATTRIN,  CPF  897.191.316­91, \npara  que  fossem  depositados  alguns  cheques  que  haviam  sido \ndesviados  da Prefeitura Municipal  de Governador Valadares – \nMG.  Afirmou  que  teve  apenas  a  intenção de  fazer “movimento \nbancário” e que após as compensações dos  citados cheques os \nvalores foram sacados e devolvidos ao Sr. Alejandro. \n\n(...)  \n\nEm 08/04/2010, foi lavrado o Termo de Constatação e Intimação \nnº 001, fls. 21 e 22, encaminhado ao sujeito passivo solidário, Sr. \nALEJANDRO OMAR CUATTRIN, CPF  897.191.316­91,  com  o \nobjetivo de dar ciência ao mesmo sobre o andamento da presente \nfiscalização  e  dando­lhe  oportunidade  de  prestar  maiores \nesclarecimentos sobre a questão. \n\nEm  14/04/2010,  o  Sr.  ALEJANDRO  OMAR  CUATTRIN, \napresentou  resposta  ao  termo  retro  citado,  onde,  em  resumo, \nassume  a  responsabilidade  pelos  depósitos  efetuados  na  conta \ncorrente  do  contribuinte  fiscalizado  e  reafirma  que  os  valores \nforam devolvidos a Sra. ALEXSANDRA GENEROSO. \n\n(...) \n\nO  contribuinte  foi  selecionado  para  ser  fiscalizado,  por \ndeterminação do Ministério Público Federal, tendo em vista que \no mesmo foi apontado pela CPI Municipal da Câmara Municipal \nde Governador  Valadares­MG,  como  um  dos  beneficiários  das \nverbas  desviadas  da  Prefeitura  Municipal,  que  originaram  a \ncitada CPI. \n\n(...) \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 16/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/11/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10680.722003/2010­20 \nAcórdão n.º 2201­001.668 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEspecificamente  em  relação  ao  contribuinte  em  tela,  restou \nprovado  que  a  conta  corrente  e  a  conta  de  poupança  de  sua \ntitularidade  foram  utilizadas  com  o  propósito  de  completar  o \ndesvio  das  verbas  da  Prefeitura  Municipal  de  Governador \nValadares­MG, ou seja, os recursos desviados em cheques, após \nserem depositados e compensados nestas contas, foram sacados \ne transformados em dinheiro vivo, e apesar das alegações do Sr. \nALEJANDRO OMAR CUATTRIN, CPF 897.191.316­91, de que \ntais  valores  foram  entregues  a  Sra.  ALEXSANDRA  SOARES \nMENEZES GENEROSO, tal fato não foi comprovado. \n\nDesta  maneira,  o  Sr.  ALEJANDRO  OMAR  CUATTRIN,  CPF \n897.191.316­91, é  incluído neste auto de  infração como  sujeito \npassivo  solidário,  conforme  Termo  de  Sujeição  Passiva \nSolidária, parte integrante do processo administrativo fiscal. \n\nCientificado  do  lançamento,  os  interessados  apresentaram  tempestivamente \nsuas Impugnações, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\nDa impugnação de Alejandro Omar Cuattrin \n\nO  processo  administrativo  trata­se  da  responsabilidade  de \nrecolhimento de tributo gerado pelo desvio de recursos públicos \nda Prefeitura Municipal de Governador Valadares –MG. Ocorre \nque  Alejandro  Omar  Cuattrin  nunca  se  apropriou  de  dinheiro \npúblico, nem teve a intenção de ocultar ou dissimular a natureza, \norigem,  localização,  disposição,  movimentação  dos  referidos \ncheques,  pois  não  sabia  que  os  cheques  depositados  tinham \norigem  criminosa.  O  recorrente  e  o  contribuinte  Vladimir \nFernandes  Lara  não  tinham  conhecimento  prévio  de  que  a \nmovimentação se tratava de ato ilícito.  \n\nNão  se  pode  afirmar  que  o  contribuinte  auferiu  renda,  pois \napenas  depositou  e  sacou  os  referidos  cheques,  devolvendo­os \npara  quem  acreditava  ser  a  proprietária,  Sra.  Alexsandra \nGeneroso.  Tal  devolução  ficou  evidenciada  nos  depoimentos \nrealizados  por  Noelza  Rodrigues  dos  Santos  ao  Ministério \nPúblico Estadual e à CPI da Câmara Municipal de Governador \nValadares,  já  devidamente  apresentados  à  fiscalização  em \n14/04/2010,  que  não  se  manifestou  a  respeito.  As  cópias  dos \nreferidos  depoimentos  podem,  inclusive,  ser  requeridas \nnovamente  aos  órgãos  competentes,  ou  mesmo,  ser  verificadas \nno  procedimento  investigatório  da  Receita  Federal,  que  detém \ntodas as cópias de peças dos processos em andamento. \n\nVladimir Fernandes  Lara  sempre  declarou  auferir  rendimentos \ndentro  do  limite  de  isenção.  O  fato  de  ter  realizado \nmovimentação  bancária,  por  si  só,  não  caracteriza  que  seu \npatrimônio  tenha  aumentado  ou  que  ele  tenha  desfrutado  dos \nrecursos creditados em suas contas bancárias. \n\nComo  se  tratava  de  contribuinte  isento,  o  que  poderiam  ser \napuradas seriam possíveis diferenças, estando sujeito apenas ao \npagamento da multa de mora limitada a 20%. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 16/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/11/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  multa  de  150%  aplicada,  no  presente  caso,  é  absurda  e \nconfiscatória.  A multa  qualificada,  na  redação  original  do  art. \n44 da Lei nº 9.430, de 1996, estava restrita aos casos de evidente \nintuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, \nde  30  de  novembro  de  1964.  O  elemento  dolo  é  presença \nobrigatória  para  a  caracterização  tanto  da  sonegação,  quanto \nda fraude, como do conluio. No caso, o contribuinte jamais teve \na  intenção  de  causar  prejuízo  ao  erário,  sob  qualquer \ncircunstância ou de qualquer maneira. \n\nSe não for por isso, houve alteração na redação do art. 44, dada \npela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho  de  2007.  A  hipótese  legal \nqualificada deixou de ser tratada no seu inciso II, para sê­lo pelo \nparágrafo primeiro. A expressão “nos casos de evidente intuito \nde fraude” não consta da hipótese normativa atual. Isso significa \ndizer  que,  hoje,  os  conceitos  de  sonegação,  fraude  e  conluio \nestão  desvinculados  da  caracterização  de  evidente  intuito  de \nfraude,  podendo  a  qualificação  ser  imposta,  diretamente,  nas \nsituações  em  que  se  identificar  sonegação,  fraude  ou  conluio, \ncujos conceitos, no entanto, continuam exigindo o elemento dolo. \nNo presente caso, a fiscalização não comprovou a existência do \ndolo e da má­fé. Não pode o Fisco, sem fazer prova contundente \ne  cabal  da  suposta  conduta  fraudulenta,  impor  sanções \nqualificadas.  Ademais,  o  art.  112  do  CTN  dispõe  que  a  lei \ntributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades, \ninterpreta­se  da maneira mais  favorável  ao  acusado,  inclusive, \nquanto à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação. \n\nDe acordo com o art. 38 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de \n1999,  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  RIR/1999,  bastaria \npara  a  incidência  do  imposto  o  benefício  do  contribuinte  por \nqualquer  forma  e  a  qualquer  título.  O  contribuinte  de  forma \nespontânea apenas emprestou suas contas para que os depósitos \nfossem realizados, não auferindo nenhum benefício. \n\nAdemais, em razão da existência de processos nas esferas cível e \ncriminal  para  a  apuração  das  devidas  responsabilidades,  fica \nclaro que numa possível condenação de ressarcimento ao erário \nmunicipal,  qualquer  possibilidade  de  enquadramento  na \nlegislação em vigor para aplicação de multa ou exigência tributo \ncairia por terra.  \n\nAo  longo da  peça  impugnatória,  cita  doutrina  e  jurisprudência \nadministrativa  que  entende  virem  ao  encontro  de  seus \nargumentos e, por fim, argumenta que a impugnação suspende a \nexigibilidade do  crédito  tributário,  nos  termos do art.  151,  inc. \nIII do CTN e requer: \n\nO  cancelamento  da  multa  de  ofício  em  razão  de  inexistirem \nprovas  de  que  os  valores  depositados  foram  efetivamente \nacrescidos ao patrimônio do contribuinte; \n\nNão sendo considerado o cancelamento da multa de ofício, que \nseja  procedida  a  redução  da  multa  para  os  limites  normais \naplicados ao imposto em questão, ou seja, 20%; \n\nO  lançamento  dos  tributos  para  quem  de  direito,  ou  seja,  Sra. \nAlexsandra Generoso; \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 16/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/11/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10680.722003/2010­20 \nAcórdão n.º 2201­001.668 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  dilação  do  prazo  para  apresentação  de  novas  provas  que \npossam surgir no decurso dos processos  cível  e criminal  já  em \ntramitação na Justiça Estadual; \n\nSe  indeferido,  a  manutenção  dos  descontos  nas  multas  e \ncondições de parcelamento e/ou pagamento à vista; \n\nEm  havendo  sentença  condenatória  transitada  em  julgado \naplicada pela Justiça Estadual da obrigatoriedade de devolução \nao  Erário  Municipal,  seja  deduzido  este  valor  dos  valores \ncomputados  neste  processo  como  renda,  a  fim  de  se  evitar  a \npenalidade desproporcional. \n\nDa impugnação de Wladimir Fernandes Lara \n\nO  processo  administrativo  trata­se  da  responsabilidade  de \nrecolhimento de tributo gerado pelo desvio de recursos públicos \nda Prefeitura Municipal de Governador Valadares –MG. Ocorre \nque Wladimir  Fernandes Lara  nunca  se  apropriou  de  dinheiro \npúblico, nem teve a intenção de ocultar ou dissimular a natureza, \norigem,  localização,  disposição,  movimentação  dos  referidos \ncheques,  pois  não  sabia  que  os  cheques  depositados  tinham \norigem criminosa. O recorrente e Alejandro Omar Cuattrin não \ntinham conhecimento prévio de que a movimentação se  tratava \nde ato ilícito.  \n\nNão  se  pode  afirmar  que  o  contribuinte  auferiu  renda,  pois \napenas  depositou  e  sacou  os  referidos  cheques,  devolvendo­os \npara  quem  acreditava  ser  a  proprietária,  Sra.  Alexsandra \nGeneroso.  Tal  devolução  ficou  evidenciada  nos  depoimentos \nrealizados  por  Noelza  Rodrigues  dos  Santos  ao  Ministério \nPúblico Estadual e à CPI da Câmara Municipal de Governador \nValadares,  já  devidamente  apresentados  à  fiscalização  em \n14/04/2010,  que  não  se  manifestou  a  respeito.  As  cópias  dos \nreferidos  depoimentos  podem,  inclusive,  ser  requeridas \nnovamente  aos  órgãos  competentes,  ou  mesmo,  verificadas  no \nprocedimento investigatório da Receita Federal que detém todas \nas cópias de peças de processos em andamento. \n\nVladimir Fernandes  Lara  sempre  declarou  auferir  rendimentos \ndentro  do  limite  de  isenção.  O  fato  de  ter  realizado \nmovimentação  bancária,  por  si  só,  não  caracteriza  que  seu \npatrimônio  tenha  aumentado  ou  que  ele  tenha  desfrutado  dos \nrecursos creditados em suas contas bancárias. \n\nComo  se  tratava  de  contribuinte  isento,  o  que  poderiam  ser \napuradas seriam possíveis diferenças, estando sujeito apenas ao \npagamento da multa de mora limitada a 20%. \n\nA  multa  de  150%  aplicada,  no  presente  caso,  é  absurda  e \nconfiscatória.  A multa  qualificada,  na  redação  original  do  art. \n44 da Lei nº 9.430, de 1996, estava restrita aos casos de evidente \nintuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, \nde  30  de  novembro  de  1964.  O  elemento  dolo  é  presença \nobrigatória  para  a  caracterização  tanto  da  sonegação,  quanto \nda fraude, como do conluio. No caso, o contribuinte jamais teve \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 16/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/11/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\na  intenção  de  causar  prejuízo  ao  erário,  sob  qualquer \ncircunstância ou de qualquer maneira. \n\nSe não for por isso, houve alteração na redação do art. 44, dada \npela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho  de  2007.  A  hipótese  legal \nqualificada deixou de ser tratada no seu inciso II, para sê­lo pelo \nparágrafo primeiro. A expressão “nos casos de evidente intuito \nde fraude” não consta da hipótese normativa atual. Isso significa \ndizer  que,  hoje,  os  conceitos  de  sonegação,  fraude  e  conluio \nestão  desvinculados  da  caracterização  de  evidente  intuito  de \nfraude,  podendo  a  qualificação  ser  imposta,  diretamente,  nas \nsituações  em  que  se  identificar  sonegação,  fraude  ou  conluio, \ncujos conceitos, no entanto, continuam exigindo o elemento dolo. \nNo presente caso, a fiscalização não comprovou a existência do \ndolo e da má­fé. Não pode o Fisco, sem fazer prova contundente \ne  cabal  da  suposta  conduta  fraudulenta,  impor  sanções \nqualificadas.  Ademais,  o  art.  112  do  CTN  dispõe  que  a  lei \ntributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades, \ninterpreta­se  da maneira mais  favorável  ao  acusado,  inclusive, \nquanto à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação. \n\nDe acordo com o art. 38 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de \n1999,  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  RIR/1999,  bastaria \npara  a  incidência  do  imposto  o  benefício  do  contribuinte  por \nqualquer  forma  e  a  qualquer  título.  O  contribuinte  de  forma \nespontânea apenas emprestou suas contas para que os depósitos \nfossem realizados, não auferindo nenhum benefício. \n\nAdemais, em razão da existência de processos nas esferas cível e \ncriminal  para  a  apuração  das  devidas  responsabilidades,  fica \nclaro que numa possível condenação de ressarcimento ao erário \nmunicipal,  qualquer  possibilidade  de  enquadramento  na \nlegislação  em  vigor  para  aplicação  de  multa  ou  exigência  de \ntributo cairia por terra.  \n\nAo  longo da  peça  impugnatória,  cita  doutrina  e  jurisprudência \nadministrativa  que  entende  virem  ao  encontro  de  seus \nargumentos e, por fim, argumenta que a impugnação suspende a \nexigibilidade do  crédito  tributário,  nos  termos do art.  151,  inc. \nIII do CTN e requer: \n\nO  cancelamento  da  multa  de  ofício  em  razão  de  inexistirem \nprovas  de  que  os  valores  depositados  foram  efetivamente \nacrescidos ao patrimônio do contribuinte; \n\nNão sendo considerado o cancelamento da multa de ofício, que \nseja  procedida  a  redução  da  multa  para  os  limites  normais \naplicados ao imposto em questão, ou seja, 20%; \n\nO  lançamento  dos  tributos  para  quem  de  direito,  ou  seja,  Sra. \nAlexsandra Generoso; \n\nA  dilação  do  prazo  para  apresentação  de  novas  provas  que \npossam surgir no decurso dos processos  cível  e criminal  já  em \ntramitação na Justiça Estadual; \n\nSe  indeferido,  a  manutenção  dos  descontos  nas  multas  e \ncondições de parcelamento e/ou pagamento à vista; \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 16/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/11/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10680.722003/2010­20 \nAcórdão n.º 2201­001.668 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm  havendo  sentença  condenatória  transitada  em  julgado \naplicada pela Justiça Estadual da obrigatoriedade de devolução \nao  Erário  Municipal,  seja  deduzido  este  valor  aos  valores \ncomputados  neste  processo  como  renda,  a  fim  de  se  evitar  a \npenalidade desproporcional. \n\nA 5ª Turma da DRJ em Belo Horizonte/MG julgou integralmente procedente \no lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nDepósitos Bancários. Omissão de Rendimentos. \n\nA  Lei  nº  9.430,  de  1996,  no  seu  art.  42,  estabeleceu  uma \npresunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  que  autoriza  o \nlançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da \nconta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados \nem suas contas de depósitos ou investimentos. \n\nOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.  \n\nTratando­se  de  situação  de  fato,  considera­se  ocorrido  o  fato \ngerador  e  existentes  os  seus  efeitos,  desde  o  momento  da \ndisponibilização dos recursos, nos termos do artigo 116 do CTN.  \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nA  multa  de  ofício  qualificada  no  percentual  de  150%  será \naplicada  quando,  em  procedimento  fiscal,  ficar  caracterizada \nação  dolosa  do  contribuinte,  consubstanciada  em  conduta \ntendente  a  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o \nconhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência \ndo fato gerador da obrigação tributária principal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimados  da  decisão  de  primeira  instância,  os  autuados  apresentaram \nRecursos  Voluntários,  sustentando,  essencialmente,  os  mesmos  argumentos  defendidos  em \nsuas Impugnações. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 16/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/11/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\nNo presente  litígio  está  em discussão,  como  se pode verificar  da  leitura do \nrelatório,  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não \ncomprovada, correspondente ao ano­calendário de 2007. \n\nDe  início,  impende  registrar  que  a  exigência  fiscal  está  sendo  exigida  com \nbase no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a seguir transcrito: \n\nArt.42  ­  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nPelo  que  se  depreende  da  leitura  do  dispositivo  legal  acima,  o  legislador \nestabeleceu,  a  partir  de  01/01/1997,  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos, \nautorizando o  lançamento  do  imposto  correspondente,  desde que  o  titular  da  conta bancária, \npessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprovasse  a  origem  dos  recursos \ncreditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\nEntretanto,  durante  o  procedimento  fiscal  o  recorrente  identificou  a  origem \ndos depósitos bancários. Confira o que consignou a autoridade fiscal no Termo de Verificação \nFiscal (fls. 08/12): \n\nEm 13/11/2009, o contribuinte compareceu no SEFIS – Serviço \nde Fiscalização da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  em \nBelo  Horizonte­MG,  quando  foi  lavrado  o  Termo  de \nEsclarecimento  Fiscal,  fls.  14  a  16,  e  no  qual,  em  resumo,  o \ncontribuinte  afirmou  que  “emprestou”  a  sua  conta  corrente \n(Agência  2763­ALMG,  CC  001.00.001.634­1)  e  conta  de \npoupança (Agência 0083­Barro Preto, CC 013.00.130.581­0) ao \nSr.  ALEJANDRO  OMAR  CUATTRIN,  CPF  897.191.316­91, \npara  que  fossem depositados  alguns  cheques  que haviam  sido \ndesviados da Prefeitura Municipal de Governador Valadares – \nMG. \n\n(...) \n\nEspecificamente  em  relação  ao  contribuinte  em  tela,  restou \nprovado  que  a  conta  corrente  e  a  conta  de  poupança  de  sua \ntitularidade  foram  utilizadas  com  o  propósito  de  completar  o \ndesvio  das  verbas  da  Prefeitura  Municipal  de  Governador \nValadares­MG, ou seja, os recursos desviados em cheques... \n\nImpende reproduzir, ainda, o Termo de Intimação Fiscal n° 01, fl. 21: \n\nNo  depoimento  prestado  em  09/07/2009,  o  intimado  informou \nque  recebeu  alguns  cheques  de  emissão  da  Prefeitura \nMunicipal de Governador Valadares,  entregues ao mesmo pela \nSra. ALEXSANDRA SOARES DE MENEZES GENEROSO, com \no  objetivo  de  depositá­los  em  contas  correntes  as  quais  teria \nacesso e posteriormente sacar os valores depositados, fazendo a \ndevolução em dinheiro para a mesma. Desta  forma os  cheques \nabaixo relacionados foram depositados nas contas correntes da \npessoa jurídica SHEILA CAMPOS ALMEIDA e da pessoa física \nVLADIMIR FERNANDES LARA. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 16/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/11/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10680.722003/2010­20 \nAcórdão n.º 2201­001.668 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...) \n\nVLADIMIR FERNANDES LARA — CPF: 035.167.366­07 \n\nCheque  Valor  Banco  Data do depósito \n\nDG­004452 55.167,98 Itaú  08­02­2007 \n\nDG­004473 37.269,51 Itaú  16­02­2007 \n\nDepreende dos excertos  transcritos que o  recorrente  informou a origem dos \ncréditos, ou seja, declarou que os depósitos são oriundos de cheques da Prefeitura Municipal de \nGovernador Valadares  e,  neste  caso,  deveria  a  autoridade  fiscal  ter  observado o  disposto  no \n§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996: \n\n§ 2º Os  valores cuja origem houver  sido  comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\nAssim, comprovada a origem dos depósitos bancários caberia a  fiscalização \naprofundar a investigação para submetê­los, se for o caso, às normas de tributação especificas, \nprevista na legislação vigente à época em que foram auferidos ou recebidos. \n\nEm  relação  ao  tema,  impende  reproduzir  o  bem  articulado  voto  proferido \npelo Ilustre Conselheiro Nelson Mallman, quando relatou o Acórdão nº 2202­00.807: \n\nDiga­se, a bem da verdade, que a legislação é clara por demais \nno sentido de que quando restar provado nos autos, que sobre os \nvalores  depositados/creditados  se  tem  noticia  dos  depositantes, \nou seja, se sabe quem os depositou e por via de conseqüência se \nconhece  a  origem  dos  recursos,  incabível  se  torna  à  aplicação \ndo artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996 (lançamento com base em \ndepósitos bancários) \n\nEm circunstâncias como esta, em que está identificado o depositante, cabe à \nautoridade  fiscal  apurar  se  a  operação  em  questão  constitui  hipótese  de  aplicação  de  outro \ndispositivo, por exemplo, omissão de rendimentos recebidos de pessoa Jurídica, na medida em \nque não se faz mais necessária a presunção, devendo por expressa determinação do parágrafo \n2° do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, ser aplicada a tributação específica. \n\nDestarte,  inviável  a manutenção da presunção de  rendimentos  com base  no \nart. 42 da Lei n° 9.430/1996. \n\nAnte ao exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n \n \n \n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 16/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/11/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  10\n\n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10680.722003/2010­20 \n\nRecurso nº: 916.781 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.668. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 20 de junho de 2012 \n \n\n \nAssinado Digitalmente \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 16/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/11/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10680.722003/2010­20 \nAcórdão n.º 2201­001.668 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 16/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/11/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/11/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11657], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11657], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",232, "IRPF- ação fiscal - 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