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Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano DAmorim-relatora e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Redator Designado Luciano Lopes de Almeida Moraes.

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.

MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Relator.

LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.

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S3­C2T1 

Fl. 366 

 
 

 
 

1

365 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.016136/2002­53 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.161  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de novembro de 2012 

Matéria  PIS/PASEP 

Recorrente  PROSEGUR BRASIL SA TRANSP. DE VAL. E SEG. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: 

PIS/PASEP 

Período:01/04/1989 a 31/08/1995 

COMPENSAÇÃO.  TÍTULO  JUDICIAL.  DIREITO  À  COMPENSAÇÃO 
DE  INDÉBITOS  DO  PIS  SOMENTE  COM  O  PRÓPRIO  PIS.  DIREITO 
SUPERVENIENTE.  POSTERIOR  UTILIZAÇÃO  DOS  CRÉDITOS 
JUDICIAIS  PARA  A  COMPENSAÇÃO  ADMINISTRATIVA  COM 
DÉBITOS  DE  OUTROS  TRIBUTOS  DA  INTERESSADA. 
POSSIBILIDADE. 

Não  há  violação  da  coisa  julgada  quando  norma  posterior  permite  a 
compensação  do  crédito  judicial  com  outros  tributos  administrados  pela 
Receita  Federal  do  Brasil,  mas  tão  somente  justa  adequação  do  direito  às 
ulteriores  e  mais  amplas  possibilidades  de  quitação  de  tributos  mediante 
compensação.  

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano DAmorim­relatora e 
Marcos Aurélio Pereira Valadão. Redator Designado Luciano Lopes de Almeida Moraes. 

 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  

 

MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator. 

 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1

7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUCIANO LOPES D

E ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




 

  2

LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES ­ Redator designado. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio 
Celani, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.  

Relatório 

O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão 
proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG. 

Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

A contribuinte supra­identificada requereu (fls. 01/02) junto à Delegacia da 
Receita Federal em Belo Horizonte/MG, a compensação de crédito referente 
a  valores  recolhidos  a  título  de  PIS,  obtido mediante  a  ação  ordinária  nº 
94.000.7843­9,  em  que  se  pleiteou  o  reconhecimento  do  direito  de  não  se 
submeter às disposições contidas nos Decretos­lei nº 2.445 e 2.449, de 1988, 
e  também  do  PIS  Repique,  previsto  na  LC  07/70,  bem  como  o  direito  à 
compensação do pagamento a maior do PIS.  

A  DRF  Belo  Horizonte  reconheceu  o  direito  creditório,  no  valor  de  R$ 
827.820,94 (na data de referência de 02/01/96) e R$ 21.616,46 (na data de 
referência  de  31/12/95),  por  intermédio  do Despacho Decisório  nº  235,  de 
21/02/2008, às fls. 227/239. 

Cientificada  da  decisão,  a  contribuinte manifestou  sua  inconformidade  em 
15/04/2008, às fls. 270/281, alegando, em síntese e fundamentalmente, que a 
DRF deduziu do direito creditório os débitos de PIS Repique referentes aos 
períodos  de  janeiro/94  a  fevereiro/96,  depositados  e  convertidos  em  renda 
da  União  conforme  documentos  de  fls.  137/138.  Tal  procedimento 
caracterizaria  a  cobrança  em  duplicidade,  por  intermédio  do  abatimento 
desses valores do crédito passível de restituição/compensação. 

Em seqüência reivindica o direito de compensar o crédito de PIS com débito 
de  Cofins,  argumentando  que  deve  ser  aplicada  a  lei  posterior  ao 
ajuizamento da Ação, vigente no momento da compensação. Acrescenta que, 
embora a sentença transitada em julgado tenha limitado a compensação do 
PIS apenas com débitos do PIS, quando foi proferida encontrava­se em vigor 
o  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  o  qual  possibilitava  a  compensação  com 
quaisquer  tributos  e  contribuições  sobre  a  administração  da  então  SRF. 
Solicita,  ao  final,  caso  não  seja  possível  a  compensação  com  débito  de 
Cofins,  seja  autorizada  a  recomposição  dos  créditos  de  PIS  para  futuras 
compensações com débitos do próprio PIS. 

É o relatório. 

O  pleito  foi  deferido  em  parte,  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos 
termos  do  acórdão  02­18.161  de  23/06/2008,  proferida  pelos  membros  da  1ª  Turma  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte/MG,  cuja  ementa  dispõe, 
verbis: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

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7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUCIANO LOPES D

E ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10680.016136/2002­53 
Acórdão n.º 3201­001.161 

S3­C2T1 
Fl. 367 

 
 

 
 

3

Período de apuração: 01/04/1989 a 31/08/1995 

AÇÃO JUDICIAL ­ COISA JULGADA. 

A sentença definitiva em ação judicial produz efeitos nos estritos termos em que foi 
passada. 

Solicitação Deferida em Parte. 

 
O  julgamento  foi  no  sentido  de  julgar  parcialmente  procedente  a 

manifestação  de  inconformidade,  devendo  a  DRF  de  origem  recalcular  o  valor  do  direito 
creditório,  considerando  o  valor  convertido  em  renda da União  e  executar os  procedimentos 
administrativos  relativos  à homologação da  compensação,  se  for o  caso, no  limite do direito 
creditório e somente com débitos de PIS.  

O  Contribuinte  protocolizou  o  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  no 
qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.  

O processo digitalizado foi redistribuído e encaminhado a esta Conselheira. 

É o Relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 

O presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, 
razões pelas quais dele tomo conhecimento.  

Em  sede  de  recurso,  o  presente  feito  cinge­se  à  (im)possibilidade  de  o 
contribuinte compensar créditos de PIS com débitos de outros tributos. 

Inicialmente, faz­se mister ressaltar que, na petição inicial, formulada na ação 
judicial citada pelo contribuinte, solicitou­se, expressamente, que fosse declarado “o direito de 
compensação  do  que  foi  recolhido  a  título  de  PIS,  posteriormente  à  CF/88,  com  outras 
contribuições sociais incidente sobre folha de salários, lucro e faturamento.” (fl. 99), o que foi 
admitido pela Justiça Federal de 1ª Instância (fl. 105).  

Ocorre que, em sede recursal,  esse pedido  foi negado, na medida em que o 
TRF  limitou  o  direito  do  contribuinte  de  compensar  os  valores  indevidamente  recolhidos  a 
maior a título de PIS, com os débitos da mesma contribuição (fl. 118). 

Ora, sempre sustentei que a coisa julgada no âmbito do Poder Judiciário não 
pode  ser  alterada  no  processo  administrativo,  pois  tal  procedimento  feriria  a  CRFB,  a  qual 
adota  o modelo  de  jurisdição  una,  com  a  plena  soberania  das  decisões  judiciais.  A  decisão 
judicial representa lei entre as partes e por isso deve ser respeitada. 

Portanto,  devo  concordar  com  a  decisão  de  primeira  instância  quando 
sustenta  que: “(...)  embora  a  interessada  solicite  a  compensação do  referido  crédito  de PIS 
com débitos de Cofins, só poderá fazê­lo com débitos do próprio PIS, em estrita obediência à 
decisão judicial”.  

Fl. 368DF  CARF MF

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7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUCIANO LOPES D

E ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  4

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  julgar  IMPROCEDENTE  o  Recurso 
Voluntário interposto pelo contribuinte, prejudicados os demais argumentos. 

 

MÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator

Voto Vencedor 

Conselheiro LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES  

Com a devida vênia, entendo diferente. 

Com efeito, a própria Receita Federal, por meio da Nota COSIT no 141, de 23 
de maio de 2003, entendeu pela possibilidade de aplicação da legislação ulterior mais benéfica 
ao contribuinte que aquelas definidas em decisão judicial transitada em julgado. 

Esse,  aliás,  é  o  entendimento  mais  recente  do  STJ,  o  qual,  muito  embora 
defenda que, nos casos de compensação de tributos a lei aplicável deve ser a vigente à época do 
ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente, reconhece 
o  direito  da  parte  de  proceder  à  compensação  dos  créditos  pela  via  administrativa,  em 
conformidade com as normas legais advindas em períodos subsequentes. 

A título de exemplo, cito os seguintes julgados: 

PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. 
VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  NÃO  CARATERIZADA.  AÇÃO 
PROPOSTA  ANTERIOR  AO  INÍCIO  DA  VIGÊNCIA  DA  LC 
118/2005  (9.6.2005).  PRAZO  PRESCRICIONAL.  APLICAÇÃO 
DA  TESE  DOS  "CINCO  MAIS  CINCO".  FINSOCIAL. 
COMPENSAÇÃO  COM  OUTROS  TRIBUTOS 
ADMINISTRADOS  PELA  SECRETARIA  DA  RECEITA 
FEDERAL.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA  A  PARTIR  DE 
1º.1.1996.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  EXPURGOS 
INFLACIONÁRIOS.  INCLUSÃO.  HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS.  AUSÊNCIA  DE  ESPECIFICAÇÃO  DO 
CRITÉRIO  ADOTADO  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM. 
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ.  

(...) 

5.  No  que  concerne  à  compensação  entre  diferentes  espécies 
tributárias,  a  Primeira  Seção  desta  Corte  já  pacificou  o 
entendimento no sentido de que a lei aplicável é vigente à época 
do ajuizamento da ação, não podendo a causa ser julgada à luz 
do  direito  superveniente,  ressalvando­se  o  direito  da  parte  de 
proceder  à  compensação  dos  créditos  pela  via  administrativa, 
em  conformidade  com  as  normas  legais  advindas  em  períodos 
subsequentes.  

(...) 

(STJ.  Primeira  Turma.  Recurso  Especial  no  200801840562. 
Relator min. Benedito Gonçalves. Data da decisão: 17/02/2009. 
Data da Publicação: 05/03/2009) 

Fl. 369DF  CARF MF

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7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUCIANO LOPES D

E ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10680.016136/2002­53 
Acórdão n.º 3201­001.161 

S3­C2T1 
Fl. 368 

 
 

 
 

5

Assim,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  interposto,  prejudicados  os 
demais argumentos. 

Luciano Lopes de Almeida Moraes – Relator designado 

 

           

 

Fl. 370DF  CARF MF

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7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUCIANO LOPES D

E ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  
Data do fato gerador: 26/07/2006, 02/08/2006, 07/08/2006 
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO.  EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE.  
De acordo com a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  Não  havendo  decisão  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  de  declarar  a  inconstitucionalidade da Portaria ALF/SPE nº 44 de 2005, não são aplicáveis  as exceções contidas no art. 26-A, § 6º, I, do Decreto nº 70.235 de 1972 e no  art. 62, parágrafo único, I, do Anexo II do Regimento Interno do CARF,  aprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009, e alterações posteriores.  

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA  
Aplica-se  a  multa  prevista  no  art.107,  inciso  IV,  “f”  do  Decreto-Lei  n°  37/1966 (com a redação do art. 77 da Lei n° 10.833/2003), quando a infração  cometida relacionada às operações, no âmbito de procedimento simplificado  de  regime  de  trânsito  aduaneiro  disciplinado  em  ato  especifico  da  RFB,  consubstancia-se na não entrega ou no atraso da entrega do documento de  prestação de informações.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram  o presente julgado.  
Vencida a Conselheira Adriene Maria de Miranda Veras e os Conselheiros Wilson Sampaio  Sahade Filho e Daniel Mariz Gudiño. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira  Judith do Amaral Marcondes Armando.</str>
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S3­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11968.000789/2006­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­01.039  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de julho de 2012 

Matéria  MULTA ADMINISTRATIVA 

Recorrente  TECON SUAPE S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 26/07/2006, 02/08/2006, 07/08/2006 

ARGUIÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO. 
EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE. 

De  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  2,  o  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  Não  havendo 
decisão  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  de  declarar  a 
inconstitucionalidade da Portaria ALF/SPE nº 44 de 2005, não são aplicáveis 
as exceções contidas no art. 26­A, § 6º, I, do Decreto nº 70.235 de 1972 e no 
art.  62,  parágrafo  único,  I,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009, e alterações posteriores. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA 

Aplica­se  a  multa  prevista  no  art.107,  inciso  IV,  “f”  do  Decreto­Lei  n° 
37/1966 (com a redação do art. 77 da Lei n° 10.833/2003), quando a infração 
cometida relacionada às operações, no âmbito de procedimento simplificado 
de  regime  de  trânsito  aduaneiro  disciplinado  em  ato  especifico  da  RFB, 
consubstancia­se  na  não  entrega  ou  no  atraso  da  entrega  do  documento  de 
prestação de informações. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado. 
Vencida  a Conselheira Adriene Maria  de Miranda Veras  e  os Conselheiros Wilson Sampaio 
Sahade Filho  e Daniel Mariz Gudiño. Designada para  redigir o voto vencedor a Conselheira 
Judith do Amaral Marcondes Armando. 

 

  

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 em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por DANIE

L MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 08/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  2

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente 

 

DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator 

 

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO – Redatora Desginada 

 

EDITADO EM: 27/07/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão (Presidente), Daniel Mariz Gudino, Wilson Sampaio Sahade Filho, Judith do 
Amaral Marcondes Armando, Adriene Maria de Miranda Veras e Fabio Miranda Coradini. 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão 
recorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em 
seguida, as razões dos recurso voluntário apresentado pela Recorrente: 

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  no  valor  de  R$ 
25.000,00, referente à multa, prevista no art.107, inciso IV, "f”, 
do Decreto­Lei n° 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da 
Lei  n°  10.833/2003,  em  face  da  intempestiva  prestação  de 
informação,  por  parte  do  operador  portuário,  relacionada  a 
operações  por  ele  executadas,  no  âmbito  de  procedimento 
simplificado jungido ao regime de trânsito aduaneiro. 

A Alfândega  do Porto  de  Suape,  visando  franquear  otimização 
quanto aos  procedimentos  relativos ao  trânsito de mercadorias 
entre  os  recintos  alfandegados  sob  sua  jurisdição  aduaneira, 
com  esteio  no  parágrafo  único  do  art.  288  do  então  vigente 
Decreto  n°  4.543/2002,  resolveu  expedir  a  Portaria  n°  44,  de 
04/07/2005 (fls. 23/25). 

Superados  os  requisitos  previstos  em  sobredita  Portaria,  à 
fruição  da  transferência  automática  em  tela,  o  beneficiário 
deverá,  consoante  os  termos  do  §  2°  do  art.  2°  desse  diploma, 
promover  a  apresentação  de  documento  próprio,  denominado 
Folha  de  Controle  de  Carga,  à  unidade  aduaneira,  até  o 
primeiro dia útil seqüente à  conclusão da operação. 

Porém  ­  explana,  em  suma,  a  fiscalização  ­,  o  beneficiário, 
operador  portuário  em  tela,  no  que  tange  à  execução  das 
transferências atinentes às operações destacadas às fl. 4 e 10/22, 
não  laborara  em  sintonia  com  os  moldes  prescritos,  visto  que 
referidos  atestes  formais  foram  providenciados  de  forma 
intempestiva,  conforme  informação  posta  a  fl.  4,  ferindo, 
portanto, os ditames da Portaria em análise. 

À  vista  disso,  a  fiscalização  aduaneira,  diante  da 
intempestividade da comunicação formal, efetuou a exigência da 

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L MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 08/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 11968.000789/2006­91 
Acórdão n.º 3201­01.039 

S3­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

penalidade pecuniária correspondente, resultando na exação em 
tela. 

Da Impugnação 

0  contribuinte,  após  ter  sido  cientificado,  pessoalmente,  do 
lançamento  em  estudo,  em  15/08/2006,  consoante  faz  prova  a 
ciência  posta  à  fl.  1,  apresentou,  em  13/09/2006,  sua 
impugnação,  conforme  peça  e  documentos  de  fls.  28/35,  onde, 
após breve histórico dos  fatos relacionados ao feito em apreço, 
desenvolveu sua defesa, conforme a seguir, em resumo, exposta: 

­  a  autuação,  em  seu  alicerce,  ofende  o  principio  da  estrita 
legalidade,  visto  que,  no  direito  brasileiro,  ninguém  será 
obrigado  a  fazer  ou  deixar  de  fazer  alguma  coisa,  sendo  em 
virtude de lei; 

­ em seara tributária, reza o inciso I do art. 150 da CF/88 que a 
exigência  ou  o  aumento  de  tributo  não  prescinde  de  lei  que  o 
estabeleça; 

­  o  Sistema  Tributário  Nacional  pauta­se  pelo  principio  da 
estrita  legalidade,  descabendo,  assim,  qualquer  obrigação 
legalmente desabrigada; 

­  obrigação  emanada  por  "mera  Portaria  do  Inspetor  da 
Alfândega  do  Porto  de  Suape"  não  tem  o  condão  de  provocar 
imposição de natureza tributária; 

­  somente  a  lei,  sob  ângulo  formal,  pode  inaugurar  obrigação, 
carecendo  legitimidade,  desse  modo,  a  Portaria  ALF/SPE  n° 
44/2005 para introduzi­la de forma originária; 

­  sob outro prisma, à  luz do principio da eventualidade, o auto 
de  infração,  igualmente,  não  merece  ser  acolhido,  posto  que 
nulo,  tendo  em  vista  ocorrência  de  equivoco  quanto  ao 
enquadramento  da  suposta  infração  cometida.  Para  acolher  a 
tipificação  apresentada  pelos  fatos,  pelo  menos  em  tese,  a 
fiscalização, ao revés de haver consignado a alínea "f”do inciso 
IV do art. 107 do Decreto­lei n° 37/66 como fundamento legal da 
penalidade,  deveria  tê­lo  feito  sob  o  molde  da  alínea  "f”,  ou 
mesmo a "g", do inciso VII do mencionado dispositivo legal. 

Por  fim,  em  face  dos  termos  da  impugnação  supra,  o 
contribuinte  requer  o  acatamento  de  sua  defesa, 
conseqüentemente, a insubsistência da exação em apreço. 

Na  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de 
29/05/2009, a 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza 
(CE) julgou improcedente a impugnação da Recorrente, conforme Acórdão n° 08­15.609 (fls. 
37/44): 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 26/07/2006, 02/08/2006, 07/08/2006 

Fl. 62DF  CARF MF

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L MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 08/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  4

OPERADOR  PORTUÁRIO.  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO. 
INTEMPESTIVIDADE. PENALIDADE. 

0  cumprimento  intempestivo  da  obrigação acessória de  prestar 
informação sobre as operações que execute, na forma e no prazo 
estabelecidos  pela  RFB,  sujeita  o  operador  portuário  ao 
pagamento da multa prevista na legislação tributária. 

Lançamento Procedente 

A  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  do  acórdão  em  29/06/2009  (fl.  46), 
tendo protocolado seu recurso voluntário em 24/07/2009 (fls. 49/53), o qual, em síntese, reitera 
os argumentos já defendidos em sua impugnação. 

Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, 
posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 11/08/2011. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Daniel Mariz Gudiño 

O  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no 
Decreto nº 70.235 de 1972, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Pela análise do recurso, verifico que há duas questões a serem enfrentadas, a 
saber: (i) a impossibilidade de portaria exigir o cumprimento de obrigação não prevista em lei 
estrita  e  (ii)  a  nulidade  do  lançamento  tendo  em  vista  o  suposto  erro  no  enquadramento  da 
infração. 

De início, ressalto que a Recorrente em momento algum contesta o fato de ter 
descumprido a obrigação instituída pela Portaria ALF/SPE n° 44/2005. 

Invoca dispositivos constitucionais para alegar que a exigência de obrigação 
tributária por portaria, sem prévia estipulação em lei, fere o princípio da legalidade estrita. Em 
outras palavras,  a Recorrente pretende que  seja  declarada  a  inconstitucionalidade da Portaria 
ALF/SPE n° 44/2005. 

Sobre esse primeiro argumento de defesa, cumpre­me esclarecer que o CARF 
não  é  competente  para  se  manifestar  acerca  da  constitucionalidade  de  leis,  salvo  quando  o 
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já houver se pronunciado nesse sentido. É o que 
se depreende da leitura da Súmula CARF nº 2, do art. 26­A, § 6º, I, do Decreto nº 70.235 de 
1972, e do art. 62, parágrafo único, I, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado 
pela Portaria MF nº 256 de 2009, e alterações posteriores. Confira­se: 

Súmula CARF nº 2 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Decreto nº 70.235 de 1972 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 

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Processo nº 11968.000789/2006­91 
Acórdão n.º 3201­01.039 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

(...) 

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; 

(...) 

Anexo II do Regimento Interno do CARF 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; 

(...) 

Por esses fundamentos, encontro­me impedido de dar provimento ao recurso 
com base nessa linha de argumentação. 

Quanto ao segundo argumento de defesa, qual seja a nulidade do lançamento 
tendo em vista o erro no enquadramento da infração, a Câmara Superior de Recursos Fiscais 
deste CARF já se pronunciou, a saber: 

IRPF  –  ERRO  NA  INDICAÇÃO  DA  INFRAÇÃO  – 
ENQUADRAMENTO LEGAL – LANÇAMENTO NULO. 

A  precisa  indicação  da  infração  e  enquadramento  legal  é 
aspecto essencial na fixação da matéria tributável de modo que 
eventual  erro  nesse  aspecto  do  lançamento  se  constitui  vício 
substancial  e  insanável  e,  portanto,  enseja  a  nulidade  do 
lançamento. Recurso especial negado. 

(Acórdão  nº  9202­01.956,  Rel.  Cons.  Manoel  Coelho  Arruda 
Junior, Sessão de 15/02/2012) 

Pois bem, o dispositivo que a  fiscalização utilizou para  justificar  a  infração 
foi o art. 107, IV, “f”, do Decreto­Lei nº 37 de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833 de 
2003, que assim dispõe: 

Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: 

(...) 

IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 

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  6

(...) 

f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou 
sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na 
forma  e  no  prazo  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário; 

(...) 

Por  outro  lado,  a  Recorrente  alega  que,  se  houvesse  realmente  infringido 
norma infralegal, as penalidades aplicáveis ao caso seriam aquelas previstas no art. 107, VII, 
“f” ou “g”, do Decreto­Lei nº 37 de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833 de 2003, que 
assim dispõem: 

Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: 

(...) 

VII ­ de R$ 1.000,00 (mil reais): 

(...) 

f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma 
operacional  para  executar  atividades  de  movimentação  e 
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços 
conexos; 

g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para 
utilização de procedimento aduaneiro simplificado; 

(...) 

No caso concreto, a própria fiscalização reconhece que a Portaria ALF/SPE 
nº  44  de  2005  estabeleceu  procedimento  simplificado  para  transferências  de  carga  entre 
recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega do Porto de Suape (fl. 02). Confira­se: 

Assim,  visando  tornar  mais  ágeis  as  transferências  de  carga 
entre  recintos  alfandegados  sob  jurisdição  da  Alfândega  do 
Porto de Suape, esta unidade editou a Portaria ALF/SPE n° 44, 
de 4 de julho de 2005 (fls. 23/24), estabelecendo procedimento 
simplificado  para  essas  operações,  que  seriam  divididas, 
segundo  suas  características,  em  duas  modalidades: 
TRANSFERÊNCIA  DIRETA  e  TRANSFERÊNCIA 
SIMPLIFICADA. (Grifei) 

Ora,  o  art.  5º  da  Portaria  ALF/SPE  n°  44  de  2005  estabelece  que  “o  não 
atendimento  das  disposições  acima  sujeitará  o  responsável  à  vedação  de  utilização  (do) 
modelo simplificado de transferência aqui previsto...”, logo, lastreado na fundamentação do 
próprio  auto  de  infração,  mais  precisamente  o  item  “DESCRIÇÃO  DOS  FATOS  E 
ENQUADRAMENTO(S)  LEGAL(IS)”,  entendo  que  a  penalidade  aplicável  seria  aquela 
prevista no  art.  107, VII,  “g”,  do Decreto­Lei  nº  37  de  1966,  com  redação  dada  pela Lei  nº 
10.833 de 2003. 

Ainda que pudessem pairar dúvidas sobre o referido enquadramento legal, o 
caso em exame exigiria a aplicação do art. 112, I, do Código Tributário Nacional, a confirmar o 
erro no enquadramento legal da infração. Nesse sentido, peço vênia para transcrever o citado 
dispositivo legal, in verbis: 

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Processo nº 11968.000789/2006­91 
Acórdão n.º 3201­01.039 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina 
penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao 
acusado, em caso de dúvida quanto: 

I ­ à capitulação legal do fato; 

(...) 

Diante de todo o exposto e seguindo a jurisprudência da Câmara Superior de 
Recursos  Fiscais  deste  CARF,  entendo  que  assiste  razão  à  Recorrente,  de  modo  que  DOU 
PROVIMENTO ao seu recurso voluntário para declarar nulo o lançamento recorrido. 

É como voto. 

Daniel Mariz Gudiño ­ Relator 

Voto Vencedor 

Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando 

Com  relação  à  primeira  questão  enfrentada  pelo  I.  relator,  qual  seja  “a  impossibilidade  de 
portaria exigir o  cumprimento de obrigação não prevista em  lei estrita”,  e que portanto  seria 
inconstitucional,  tenho  que  concordar,  pois  como  bem  salientado  o  CARF  não  tem 
competência  para  se  manifestar  acerca  da  constitucionalidade  de  leis,  salvo  nas  exceções 
previstas expressamente pela lei que regulamenta o PAF Federal (Decreto nº 70.235 de 1972, 
art. 26­A, § 6º, I,) pelo RICARF (art. 62, inciso I) e o que dispõe a Súmula CARF nº 2, que me 
furto de transcrever novamente aqui. Apenas aduzo que a argüição de inconstitucionalidade de 
ato  da  administração  pela  própria  administração,  o  que  não  cabe  aqui,  só  é  possível  no 
judiciário, havendo também a alternativa, porém com escopo limitado, da iniciativa legislativa, 
conforme previsto no art. 49, inciso V, da Constituição1. 

Porém, com relação ao fundamento que levou o I. Relator a dar provimento 
ao recurso voluntário no que diz respeito a “a nulidade do lançamento tendo em vista o suposto 
erro no enquadramento da infração”, ouso divergir.  Isto porque, primeiro, data venia, não há 
dúvida sobre os fatos ocorridos e a legislação penal tributária aplicável à matéria, não havendo, 
portanto, que se cogitar da aplicação do art. 112 do CTN. 

Segundo, porque, a meu ver, o que ocorreu foi um descumprimento de uma 
portaria  que  prevê  um  regime  simplificado  específico  aplicável  ao  Porto  de  Suape,  emitido 
totalmente  conforme  prevê  a  legislação  aplicável  à  espécie  (o  que  afastaria  a  eiva  de 
ilegalidade). Refiro­me Portaria n° 44, de 04/07/2005, que visa a  franquear a otimização dos 
procedimentos  relativos  ao  trânsito  de  mercadorias  entre  os  recintos  alfandegados  daquela 
jurisdição aduaneira, e que tem como fundamento o parágrafo único do art. 288 do Decreto n° 
4.543/2002 (vigente à época). 

Ora,  o descumprimento  das normas previstas na portaria,  implica  sanção,  e 
foi  que  ocorreu  no  caso,  conforme  relatado  no  Auto  de  Infração.  A  penalidade  aplicável  é 
aquela prevista no art.107, inciso IV, "f' do Decreto­Lei n° 37/1966 (com a redação do art. 77 

                                                 
1 Ver VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira.  Sustação de atos do Poder Executivo pelo Congresso Nacional com 
base no artigo 49,  inciso V,  da Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa, p. 287­301, n. 153. 
Brasília, jan/mar/2002. 

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 em 27/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por DANIE

L MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 08/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  8

da Lei n° 10.833/2003),  sendo a infração cometida relacionada às operações executadas pelo 
autuado, no âmbito de procedimento simplificado do regime de trânsito aduaneiro disciplinado 
pela citada Portaria. Não há porque entender que a penalidade elencada não se aplica ao caso. 
Aplica­se  por  ser  específica  à  espécie,  não  há  outra  forma  de  se  ler  o  dispositivo,  que 
transcrevo abaixo (art. 107, IV, “f”, do Decreto­Lei nº 37 de 1966, com redação dada pela Lei 
nº 10.833 de 2003) in verbis: 

Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: 

(...) 

IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 

(...) 

f)  por  deixar  de  prestar  informação  sobre  carga  armazenada, 
ou  sob  sua  responsabilidade,  ou  sobre  as  operações  que 
execute, na  forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da 
Receita  Federal,  aplicada  ao  depositário  ou  ao  operador 
portuário; 

Ora,  vencido  o  prazo  para  a  prestação  de  informações,  constata­se  a 
desobediência proclamada e torna­se cabível a penalidade acima prevista.  

Isto posto nego provimento ao recurso voluntário do Contribuinte. 

Judith do Amaral Marcondes Armando – Redatora Designada. 

 

           

 

 

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L MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 08/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


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PEREMPÇÃO.
Recurso apresentado após decorrido o prazo de 30 dias da ciência da 
decisão de primeira instância não se toma conhecimento, por perempto.
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S3­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10715.000943/2007­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.085  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de setembro de 2012 

Matéria  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Recorrente  F BRAVO SOFTWARE LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. 
PEREMPÇÃO. 
Recurso apresentado após decorrido o prazo de 
30  dias  da  ciência  da  decisão  de  primeira 
instância  não  se  toma  conhecimento,  por 
perempto. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade,  em não conhecer  do 
recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  

 

MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 18/10/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira  Valadão,  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  Paulo  Sérgio  Celani,  Daniel  Mariz 
Gudiño  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes.  Ausente  justificadamente  Marcelo  Ribeiro 
Nogueira. 

 

 

  

Fl. 128DF  CARF MF

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8/10/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



 

  2

Relatório 

O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão 
proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC. 

Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

“O presente processo  trata de auto de  infração de cobrança das multas de 
ausência de  licença de  importação e de não retorno  tempestivo ao exterior 
de  bens  ingressados  sob  o  regime  de  admissão  temporária.  Alega  a 
fiscalização que o processo  se  refere a bens  constantes  em duas DSIs,  que 
originaram Termos de Responsabilidades já executados. 

Intimada, ingressou a contribuinte com a impugnação de fls. 15­16. Seguem 
alegações da contribuinte. 

­ Após  testes dos  equipamentos utilizados em  telefonia,  tentou obter a guia 
de devolução, sendo que a obtenção não foi possível haja vista o término do 
prazo.  

­ Contratou contador para resolução do problema junto à Receita, sendo que 
o  contador  resolveu  o  problema  da  forma  mais  fácil  para  o  mesmo  ao 
assumir  dívida  para  a  empresa,  que  somente  tomou  conhecimento  quando 
começaram a chegar guias para pagamentos de II e IPI. 

­  Já  houve  pagamento  de  11  parcelas  referentes  a  impostos  de  uma 
importação  por  admissão  temporária,  que  teve  caráter  simplesmente 
demonstrativo  para  avaliação  de  equipamento  e  posterior  geração  de 
negócios,  que  não  foram  efetivados.  Não  houve  pagamento  como  “réu 
confesso”, e sim pagamentos para evitar inadimplência junto à SRF. 

­ Recebeu oficial de justiça em cumprimento de mandato de penhora, sendo 
que o mesmo saiu da empresa com todas as cópias das guias pagas. 

­ O equipamento está obsoleto, já existindo versões mais avançadas por 10% 
do  preço.  O  equipamento  está  embalado  e  armazenado  há  cinco  anos, 
encontrando­se pronto para ser despachado de volta para a origem tão logo 
seja concedido o direito de fazê­lo. 

­ Solicita o desfazimento do mal entendido ou erro. 

À folha 104, encaminhou­se o processo para julgamento.  

É o relatório.” 

 

O  acórdão  foi  dispensando  de  ementa  resultante  de  julgamento  de  valor 
inferior a R$ 50.000,00.  

O julgamento foi no sentido de considerar descumprido o regime de admissão 
temporária. 

Fl. 129DF  CARF MF

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8/10/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10715.000943/2007­14 
Acórdão n.º 3201­001.085 

S3­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Regularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,   
inconformado apresenta recurso voluntário 

 
O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. 

 

 

Voto            

Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 

Os  autos  do  processo  dão  conta  de  que  o  contribuinte  tomou  ciência  da 
decisão de primeira instância em 04/03/2011, sexta­feira, conforme  AR (fl. 116). A contagem 
de prazo  começou na  segunda­feira,  dia 07/03/2011 e com  término em 06/04/2011  (30 dias) 
numa quarta­feira; no entanto o recurso voluntário  foi  recepcionado somente em 08/04/2011, 
de acordo com a fl. 121 e seguintes, ultrapassando, portanto, os 30 dias. 

 
Consta, nos autos, Termo de Perempção, à fl. 117, datado em 06/04/2011. 
 
O Decreto  no  70.235/1972  dispõe  em  seu  art.  33  que  o  recurso  voluntário 

deverá ser apresentado no prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância. 
 
Os  elementos  do  processo  demonstram,  de  forma  inequívoca,  que  a 

interessada  não  cumpriu  o  prazo  previsto  na  legislação  processual  administrativa  para 
interposição do recurso, ocasionando a perempção. 

 
Diante  do  exposto,  e  tendo  em  vista  os  prazos  processuais  são  fatais,  não 

comportando  qualquer  dilação  por  falta  de  previsão  legal,  voto  por  que  não  se  tome 
conhecimento do recurso, por perempto. 

 

 

MÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator

           

           

 

 

Fl. 130DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 18/10/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1

8/10/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO


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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.


Nota de Correção: Conforme a ata de julgamento do dia 09/2011, o acórdão formalizado como 3201-000.736, e na verdade é o 3201-000.786.
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S3­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13748.000284/2005­65 

Recurso nº  883.049   Voluntário 

Acórdão nº  3201­00.736  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  01 de setembro de 2011 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 1991 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DESISTÊNCIA  DE 
RECURSO. PARCELAMENTO ESPECIAL. Formalizada, expressamente, a 
desistência do recurso pela recorrente, em virtude de pedido de parcelamento 
especial, não se conhece do apelo voluntário. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

 

MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM ­ Presidente.  

 

DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator. 

 

DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Redator designado. 

EDITADO EM: 01/09/2011 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena 
Trajano  D'Amorim  (presidente  da  turma),  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (vice­
presidente), Robson José Bayerl, Marcelo Ribeiro Nogueira, Luis Eduardo Garrosino Barbieri 
e Daniel Mariz Gudiño. Ausente  justificadamente  a Conselheira  Judith  do Amaral Armando 
Marcondes. 

 

  

Fl. 146DF  CARF MF

Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



 

  2

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão 
recorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em 
seguida, as razões de recurso voluntário apresentado pela Recorrente: 

Em  17.06.2005,  a  Petro  Ita  Transportes  Coletivos  de 
Passageiros Ltda apresentou a Declaração de Compensação de 
fl. 01,  com o objetivo de ver  reconhecido  seu direito  creditório 
de R$ 3.084,39 e de compensá­lo com o débito de PIS relativo a 
maio de 2005, no valor de R$ 7.804,01. 

De acordo com o demonstrativo de fl. 02, o crédito pleiteado tem 
origem  no  pagamento  de  CSLL  (código  2372),  efetuado  em 
30.04.1991,  que,  segundo  o  interessado,  seria  indevido  por 
constar da "relação de pagamentos não alocados"a ele fornecida 
pela DRF Nova Iguaçu. 

Às fls. 14/17, o interessado juntou cópia de decisão de 2004, em 
ação  de  habeas  data  por  ele  impetrada  em  2003,  deferindo 
medida  liminar  para  determinar  que  o  Delegado  da  Receita 
Federal  em Nova  Iguaçu  lhe  fornecesse  todos  os  registros,  em 
poder  daquela  autoridade,  relativos  aos  seus  pagamentos  de 
tributos federais de 1983 a 1998. 

Em 23.06.2009, foi emitido Despacho Decisório pela DRF Nova 
Iguaçu ­ RJ, indeferindo o pleito, com base no Parecer Seort n° 
359/2009 (fls. 30/32). 

Segundo  consta  do  Parecer  Seort,  o  indeferimento  teve  os 
seguintes motivos: 

•  O  fato  de  um  pagamento  constar  nos  registros  da  Receita 
Federal  como  "disponível"  ou  como  "não  alocado",  por  si  só, 
não lhe confere o caráter de pagamento indevido ou a maior, e 
indica  apenas  que  o  sistema  informatizado  não  localizou  o 
débito correspondente, o que pode,  inclusive, decorrer de  falha 
ou omissão nas informações prestadas pelo próprio contribuinte; 
e 

•  Ainda  que  se  houvesse  comprovado  tratar­se  de  pagamento 
indevido  ou  a  maior,  o  pedido  acha­se  fulminado  pela 
decadência  pois  os  darf  foram  recolhidos  mais  de  cinco  anos 
antes  da  data  da  formalização  do  pedido  (17.06.2005),  de 
acordo com os artigos 156 e 168 do Código Tributário Nacional 
— CTN e com o Ato Declaratório SRF n° 96/99. 

Cientificado  do  Despacho  Decisório  por  meio  da  intimação 
datada  de  09.07.2009  (fl.  35),  o  interessado  apresentou  a 
manifestação  de  inconformidade  de  fls.  37/44,  em  06.08.2009, 
alegando, em síntese, que: 

a) Somente após o  recebimento das  informações da DRF Nova 
Iguaçu,  em  cumprimento  ao  habeas  data,  quando  teve 
conhecimento da existência dos créditos,  é que se  iniciou o 

Fl. 147DF  CARF MF

Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 13748.000284/2005­65 
Acórdão n.º 3201­00.736 

S3­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

prazo prescricional, já que não há incidência de prescrição 
sobre fato desconhecido; 

b) O direito de postulação só se inicia quando se conhece o 
fato  que  agride  seu  direito,  conforme  jurisprudência 
reproduzida e juntada; e 

c)  Somente  com  a  negativa  do  direito,  passaria  a  fluir  o 
prazo prescricional; 

 

Na  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de 
23/02/2010, a 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil  de Julgamento no Rio de 
Janeiro  (RJ1)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  da  ora  Recorrente, 
conforme Acórdão n° 12­28.548 (fls. 101/104): 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 1991 

RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  DECADÊNCIA.  A 
restituição  só  pode  ser  requerida  até  cinco  anos  após  o 
pagamento indevido. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

A  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  da  INTIMAÇÃO  n°171/2010,  em 
31/05/2010 (f1. 96), tendo protocolado seu recurso voluntário em 16/06/2010 (fl. 97/100), que, 
em  síntese,  ataca  a  violação  do  princípio  da  transparência  por  parte  da  Administração 
Tributária,  não  fazendo  qualquer  oposição  quanto  à  alegação  de  escoamento  do  prazo 
decadencial. 

Adicionalmente,  antes mesmo de  formalizar o  recurso voluntário,  a própria 
Recorrente  apresentou  requerimento  endereçado  ao  Delegado  da  Receita  Federal  de 
Julgamento  e  ao  Presidente  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  com  vistas  a 
desistir  dos  recursos  administrativos  atrelados  ao  processo  em  questão,  e,  assim,  aderir  ao 
parcelamento especial previsto na Lei nº 11.941 de 2009 (fl. 106). 

Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, 
posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 01/03/2011. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Daniel Mariz Gudiño 

Fl. 148DF  CARF MF

Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



 

  4

Embora  o  recurso  voluntário  atenda  aos  requisitos  de  admissibilidade 
previstos no Decreto nº 70.235 de 1972 e alterações posteriores, dele não tomo conhecimento 
em razão do requerimento de desistência de recursos administrativos atrelados ao processo em 
questão (fl. 106). 

Isso  porque,  a  teor  do  art.  78  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009,  e 
alterações posteriores, o pedido de parcelamento importa em desistência do recurso e renúncia 
ao direito sobre o qual se funda. 

É como voto. 

Daniel Mariz Gudiño ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 149DF  CARF MF

Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM


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Ano-calendário: 1991
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESISTÊNCIA DE
RECURSO. PARCELAMENTO ESPECIAL. Formalizada, expressamente, a
desistência do recurso pela recorrente, em virtude de pedido de parcelamento especial, não se conhece do apelo voluntário.</str>
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S3­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13748.000289/2005­98 

Recurso nº  883.051   Voluntário 

Acórdão nº  3201­00.787  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  01 de setembro de 2011 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA 

Recorrida  FAZENDA PÚBLICA 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 1991 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DESISTÊNCIA  DE 
RECURSO. PARCELAMENTO ESPECIAL. Formalizada, expressamente, a 
desistência do recurso pela recorrente, em virtude de pedido de parcelamento 
especial, não se conhece do apelo voluntário. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

 

MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM ­ Presidente.  

 

DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator. 

 

DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Redator designado. 

EDITADO EM: 01/09/2011 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena 
Trajano  D'Amorim  (presidente  da  turma),  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (vice­
presidente), Robson José Bayerl, Marcelo Ribeiro Nogueira, Luis Eduardo Garrossino Barbieri 
e Daniel Mariz Gudiño. Ausente  justificadamente  a Conselheira  Judith  do Amaral Armando 
Marcondes. 

 

  

Fl. 146DF  CARF MF

Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



 

  2

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão 
recorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em 
seguida, as razões de recurso voluntário apresentado pela Recorrente:  

Em  17.06.2005,  a  Petro  Ita  Transportes  Coletivos  de 
Passageiros Ltda apresentou a Declaração de Compensação de 
fl. 01,  com o objetivo de ver  reconhecido  seu direito  creditório 
de R$ 4.150,88 e de compensá­lo com o débito de PIS relativo a 
maio de 2005, no valor de R$ 7.804,01. 

De acordo com o demonstrativo de fl. 02, o crédito pleiteado tem 
origem  no  pagamento  de  CSLL  (código  2372),  efetuado  em 
31.05.1991,  que,  segundo  o  interessado,  seria  indevido  por 
constar da "relação de pagamentos não alocados"a ele fornecida 
pela DRF Nova Iguaçu. 

Às fls. 14/17, o interessado juntou cópia de decisão de 2004, em 
ação  de  habeas  data  por  ele  impetrada  em  2003,  deferindo 
medida  liminar  para  determinar  que  o  Delegado  da  Receita 
Federal  em  Nova  Iguaçu  lhe  fornecesse  todos  os  registros,  em 
poder  daquela  autoridade,  relativos  aos  seus  pagamentos  de 
tributos federais de 1983 a 1998. 

Em 23.06.2009, foi emitido Despacho Decisório pela DRF Nova 
Iguaçu ­ RJ, indeferindo o pleito, com base no Parecer Seort n° 
363/2009 (fls. 30/32). 

Segundo  consta  do  Parecer  Seort,  o  indeferimento  teve  os 
seguintes motivos: 

•  O  fato  de  um  pagamento  constar  nos  registros  da  Receita 
Federal  como  "disponível"  ou  como  "não  alocado",  por  si  só, 
não lhe confere o caráter de pagamento indevido ou a maior, e 
indica  apenas  que  o  sistema  informatizado  não  localizou  o 
débito correspondente, o que pode,  inclusive, decorrer de  falha 
ou omissão nas informações prestadas pelo próprio contribuinte; 
e 

•  Ainda  que  se  houvesse  comprovado  tratar­se  de  pagamento 
indevido  ou  a  maior,  o  pedido  acha­se  fulminado  pela 
decadência  pois  os  darf  foram  recolhidos  mais  de  cinco  anos 
antes  da  data  da  formalização  do  pedido  (17.06.2005),  de 
acordo com os artigos 156 e 168 do Código Tributário Nacional 
— CTN e com o Ato Declaratório SRF n° 96/99. 

Cientificado  do  Despacho  Decisório  por  meio  da  intimação 
datada  de  09.07.2009  (fl.  35),  o  interessado  apresentou  a 
manifestação  de  inconformidade  de  fls.  37/44,  em  06.08.2009, 
alegando, em síntese, que: 

a) Somente após  o  recebimento das  informações da DRF Nova 
Iguaçu,  em  cumprimento  ao  habeas  data,  quando  teve 
conhecimento da existência dos créditos, é que se iniciou o prazo 
prescricional, já que não há incidência de prescrição sobre fato 
desconhecido; 

Fl. 147DF  CARF MF

Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 13748.000289/2005­98 
Acórdão n.º 3201­00.787 

S3­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

b) O direito de postulação só se inicia quando se conhece o fato 
que  agride  seu  direito,  conforme  jurisprudência  reproduzida  e 
juntada; e 

c)  Somente  com a  negativa  do  direito,  passaria  a  fluir  o  prazo 
prescricional; 

 

Na  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de 
23/02/2010,  a 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de 
Janeiro  I  (RJ)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  da  ora  Recorrente, 
conforme Acórdão n° 12­28.551 (fls. 91/94): 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 1991 

RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  DECADÊNCIA.  A 
restituição  só  pode  ser  requerida  até  cinco  anos  após  o 
pagamento indevido. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

A  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  da  INTIMAÇÃO  n°171/2010,  em 
31/05/2010 (f1. 98), tendo protocolado seu recurso voluntário em 16/06/2010 (fl. 99/102), que, 
em  síntese,  ataca  a  violação  do  princípio  da  transparência  por  parte  da  Administração 
Tributária,  não  fazendo  qualquer  oposição  quanto  à  alegação  de  escoamento  do  prazo 
decadencial. 

Adicionalmente,  antes mesmo de  formalizar o  recurso voluntário,  a própria 
Recorrente  apresentou  requerimento  endereçado  ao  Delegado  da  Receita  Federal  de 
Julgamento  e  ao  Presidente  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  com  vistas  a 
desistir  dos  recursos  administrativos  atrelados  ao  processo  em  questão,  e,  assim,  aderir  ao 
parcelamento especial previsto na Lei nº 11.941 de 2009 (fl. 108). 

Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, 
posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 01/03/2011. 

É o relatório. 

Voto             

Conselheiro Daniel Mariz Gudiño 

Embora  o  recurso  voluntário  atenda  aos  requisitos  de  admissibilidade 
previstos no Decreto nº 70.235 de 1972 e alterações posteriores, dele não tomo conhecimento 

Fl. 148DF  CARF MF

Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



 

  4

em razão do requerimento de desistência de recursos administrativos atrelados ao processo em 
questão (fl. 116). 

Isso  porque,  a  teor  do  art.  78  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste 
Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009, e 
alterações posteriores, o pedido de parcelamento importa em desistência do recurso e renúncia 
ao direito sobre o qual se funda. 

É como voto. 

Daniel Mariz Gudiño ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 149DF  CARF MF

Emitido em 22/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 01/09/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/09/2011

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 12/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM


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Período de apuração: 01/01/2005 a 31103/2005  

PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. PROVA. INSUMO.  
Não havendo prova da sua aplicação direta no processo produtivo, de venda,  de serviço ou qualquer combinação destes; ou a essencialidade deste para  processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes, não  merece provimento o pedido formulado no recurso voluntário.  

PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. JUROS. CONTRATO DE CÂMBIO.  
É possível descontar créditos calculados em relação a despesas financeiras  decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, contudo, o  Contrato  de  Câmbio  não  tem  natureza  jurídica  de  empréstimo,  nem  de  financiamento, não sendo possível tal aproveitamento.</str>
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S3­C2T1 

Fl. 760 

 
 

 
 

1

759 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13975.000185/2005­08 

Recurso nº  000000   Voluntário 

Acórdão nº  3201­000.674  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de maio de 2011 

Matéria  PIS ­ Ressarcimento 

Recorrente  ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31103/2005 

PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. PROVA. INSUMO. 

Não havendo prova da sua aplicação direta no processo produtivo, de venda, 
de  serviço  ou  qualquer  combinação  destes;  ou  a  essencialidade  deste  para 
processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes, não 
merece provimento o pedido formulado no recurso voluntário. 

PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. JUROS. CONTRATO DE CÂMBIO. 

É  possível  descontar  créditos  calculados  em  relação  a  despesas  financeiras 
decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, contudo, o 
Contrato  de  Câmbio  não  tem  natureza  jurídica  de  empréstimo,  nem  de 
financiamento, não sendo possível tal aproveitamento. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA 
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido 
o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. 

 

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO 

Presidente 

 

MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ Relator 

Relator 

  

Fl. 0DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/

2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE

S ARMAN



Processo nº 13975.000185/2005­08 
Acórdão n.º 3201­000.674 

S3­C2T1 
Fl. 761 

 
 

 
 

2

 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena 
Trajano D'Amorim, Luis Eduardo Garrossino Barbieri  e Luciano Lopes de Almeida Moraes. 
Ausente justificadamente o Conselheiro Daniel Mariz Gudino. Esteve presente a Procuradora 
da Fazenda Nacional. 

 

 

Relatório 

Adoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo 
resume bem os fatos dos autos até aquele momento processual: 

 

Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  de 
créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social 
­  PIS  de  que  trata  o  art.  5°  da  Lei  10.637/2002,  relativo  ao 
primeiro trimestre de 2005. 

A DRF/BLUMENAU exarou o Despacho Decisório de fls. 553 a 
586  deferindo  parcialmente  o  pedido  da  interessada  para 
reconhecer  o  direito  creditório  no  valor  de  R$37.288,95, 
referente ao saldo remanescente da apuração não­cumulativa da 
contribuição  para  o  PIS  a  título  de  mercado  externo.  No 
relatório  e  na  fundamentação  que  embasaram  a  decisão 
proferida consta consignado, em resumo, que: 

a)  A  análise  do  direito  creditório  pleiteado  no  processo  foi 
suscitada  em  sede  do  Mandado  •  de  Segurança  n° 
2006.72.05.004732­0/SC; 

b)  A  análise  teve  como  base  as  informações  prestada  nos 
documentos  apresentados  pela  interessada  e  acostados  ao 
processo,  bem  como  as  informações  obtidas  por  meio  de 
consultas aos sistemas informatizados da RFB; 

c) A interessada incluiu, indevidamente, as receitas de variações 
cambiais  entre  as  receitas  de  exportação  e  contabilizou  notas 
fiscais  relacionadas  a  despacho  de  exportação  cancelado  pela 
aduana. Assim, efetuaram­se ajustes nos valores das receitas de 
exportação declaradas; 

d) Considerando­se a proporção dás receitas de exportação em 
relação  à  receita  operacional  bruta,  observou­se  uma 
discrepância  entre  os  percentuais  de  exportação  das  receitas 
declaradas no DACON. Foram efetuados ajustes nos percentuais 
de  exportação  para  efeito  de  cálculo  dos  créditos  de  mercado 
interno  e  mercado  externo,  com  base  nos  valores  das  receitas 
totalizadas  a  partir  dos  lançamentos  efetuados  no  LRS  e  os 
ajustes descritos; 

Fl. 1DF  CARF MF

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Processo nº 13975.000185/2005­08 
Acórdão n.º 3201­000.674 

S3­C2T1 
Fl. 762 

 
 

 
 

3

e)  Quanto  ao  CFOP  1.101,  no  mês  de  março  observaram­se 
divergências  entre  os  valores  obtidos  do  arquivo  digital  e  os 
informados  na  memória  de  cálculo  em  fl.  59.  A  mesma 
discrepância  se  repetiu em  relação ao CFOP 5.201  (devolução 
de  compra  para  industrialização)  no  mês  de  fevereiro.  Foram 
efetuados ajustes em consonância com o arquivo digital; 

f) Foram glosados os valores pagos à'pessoa física na aquisição 
de insumos; 

g)  A  descrição  dos  produtos  da  nota  fiscal  de  fl.  214  não 
corresponde ao valor total indicado na mesma. A ocorrência de 
declarações  inexatas  caracteriza  um  caso  de  documento 
inidôneo, razão pela qual foi efetuada a glosa; 

h) A  interessada  incluiu  valores  de mercadorias  adquiridas  da 
empresa de CNPJ 92.639.954/0001­67 que, em verdade, saíram 
do  estabelecimento  do  fornecedor  com  o  fim  específico  de 
exportação,  uma  vez  que  as  notas  foram  emitidas  com  CFOP 
6.501; 

i) Verificou­se um equívoco na planilha de fl. 59, com a inclusão 
indevida  do  CFOP  1.949  (outra  entrada  de  mercadoria  ou 
prestação  de  serviço  não  especificada)  na  rubrica  Serviços 
Utilizados como Insumos; 

j) O preenchimento de parcela relevante dos Conhecimentos de 
Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) não fora efetuado em 
conformidade com o exigido pela legislação do ICMS. Principais 
irregularidades:  não  indicação  do  número  da  nota  fiscal 
transportada, emissão do CTRC posteriormente à prestação do 
serviço.  Os  valores  das  notas  fiscais  que  apresentaram  vícios 
formais relevantes foram glosados. O Anexo II detalha as notas 
fiscais cujos valores foram deferidos; 

k) Foram glosados os valores de despesas de doação  incluídos 
incorretamente nas despesas de energia elétrica; 

1)  A  requerente  foi  intimada  a  apresentar memória  de  cálculo 
com  os  valores  informados  na  DACON  como  despesas  de 
aluguéis  de  máquinas  e  equipamentos,  bem  como  cópia  dos 
contratos  de  locação  e  comprovantes  de  pagamentos.  Em 
resposta, apresentou cópia do registro no Livro Razão e de um 
contrato particular de locação entre empresas do mesmo grupo. 
Os  comprovantes  de  pagamento  não  foram  apresentados.  A 
comprovação  insuficiente  ensejou  a  glosa  integral  dos  valores 
declarados; 

m) A planilha de fls. 449 a 451, as notas fiscais de fls. 452 a 551 
e os registros digitais foram os elementos básicos de análise dos 
valores  informados  no  DACON  a  título  de  despesas  de 
armazenagem  de  mercadorias  e  frete  na  operação  de  venda. 
Parcela  relevante  dos  CTRC  não  fora  preenchido  em 
conformidade com o exigido pela legislação do ICMS. Verificou­
se  ainda,  a  apuração  de  créditos  sobre  serviços  não 
relacionados  na  legislação  tributária,  tais  como  serviços  de 

Fl. 2DF  CARF MF

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Processo nº 13975.000185/2005­08 
Acórdão n.º 3201­000.674 

S3­C2T1 
Fl. 763 

 
 

 
 

4

remoção,  handling,  seguro,  entre  outros.  Os  valores  das  notas 
fiscais  com  vícios  formais  ou  serviços  não  previstos  na 
legislação foram glosados. O Anexo III detalha as notas fiscais 
deferidas; 

n)  Com  relação  ao  crédito  a  descontar  referente  ao  ativo 
imobilizado, constatou­se que a requerente fez a opção prevista 
no  §  14  do  art.  30  da  Lei  10.833/2003,  incluído  pela  Lei 
10.865/2004.  Entretanto,  efetuou  o  cálculo  sobre  valores  de 
diversos tipos de bens do ativo  imobilizado em inobservância à 
legislação que limita a opção em tela à aquisição de máquinas e 
equipamentos  destinados  ao  ativo  imobilizado,  como  também o 
inciso I do § 2° do art. 10 da IN SRF 457/2004; 

o) Quanto aos bens constantes das notas fiscais de fls. 389/390, 
apurou­se que o contribuinte não descontou os valores de ICMS 
da  base  de  cálculo  do  crédito.  Os  valores  deferidos  estão 
relacionados na tabela do Anexo IV. Procedeu­se ao ajuste das 
diferenças entre os valores utilizados na memória de cálculo de 
fls. 334 a 337 e os valores deferidos; 

p) Intimada a demonstrar a memória de cálculo referente á linha 
13  da  ficha  6  do  DACON  (outras  operações  com  direito  a 
crédito), a requerente apresentou um relatório de fretes relativos 
ao  ano  de  2003.  Independentemente  à  análise  de  mérito,  os 
valores  demonstrados  são  extemporâneos,  o  que  contraria  a 
previsão do inciso I do § 3° do art. 22 da IN SRF 600/05; 

q)  Considerando­se  as  glosas  e  os  ajustes  efetuados,  houve  a 
necessidade de reescrita da utilização dos créditos do trimestre, 
especialmente  quanto  à  desconsideração  do  saldo  inicial  de 
crédito de mercado externo, à  luz da  IN SRF 600/05, conforme 
demonstrado no Anexo V. 

Cientificada da decisão em 14/12/2007  (fl.  589),  a contribuinte 
apresentou Manifestação de Inconformidade em 28/12/2007 (fls. 
611 a 621), alegando, em síntese que 

a) A constatação pela autoridade fazendária de que a descrição 
dos produtos da nota fiscal de fl. 214 não corresponde ao valor 
indicado  na  mesma  deve­se  ao  fato  de  que  referida  nota  tem 
duas páginas e somente uma delas foi submetida ou considerada 
pela fiscalização, sendo que, nesta oportunidade, o contribuinte 
faz a devida comprovação de  toda a extensão da nota  fiscal. A 
comprovação  é  feita  somente  nesta  fase  em  função  de  o 
contribuinte não ter sido intimado para esclarecimentos; 

b) As notas fiscais que comprovam as aquisições do fornecedor 
Vidroforte  Indústria e Comércio de Vidros Ltda  foram emitidas 
com  CFOP  6.501,  destinado  a  vendas  com  fim  específico  de 
exportação.  Contudo,  foram  utilizadas  pela  requerente  como 
matéria prima em seu processo de industrialização; 

c) O CFOP  foi utilizado de  forma equivocada pelo  fornecedor, 
sem qualquer responsabilidade da recorrente; 

Fl. 3DF  CARF MF

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Processo nº 13975.000185/2005­08 
Acórdão n.º 3201­000.674 

S3­C2T1 
Fl. 764 

 
 

 
 

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d)  Note­se  que  a  empresa  Vidroforte  destacou  o  ICMS  nas 
operações,  contudo,  a  venda  com  fim  específico  de  exportação 
não tem destaque de ICMS. Assim, a recorrente pagou o ICMS, o 
PIS  e  a  COFINS  à  empresa  fornecedora,  os  dois  últimos 
embutidos preço dos produtos; 

e) Caso o fornecedor não tenha recolhido o PIS e­a COFINS,­ a 
empresa  recorrente não pode  ser prejudicada,  vez que  referido 
recolhimento é de responsabilidade de terceiro, cabendo ao fisco 
a cobrança da empresa responsável pelo pagamento;  

f)  Na  época  das  aquisições  mesmo  .havendo  lei  autorizando  a 
suspensão  do  PIS  e  da  COFINS,  a  recorrente  passou  a  estar 
autorizada  a  efetuar  a  compra  com  suspensão  do  PIS  e  da 
COFINS  somente  após  a  publicação  do  Ato  Declaratório 
Executivo n° 1, de 06/01/2006. A partir dessa data, a Vidroforte 
passou  a  vender  para  a  recorrente  com  suspensão  das 
contribuições,  passando  a  conceder  desconto  relativo  à 
suspensão; 

g)  Não  existem  os  supostos  "vícios  formais"  a  ensejar  a  glosa 
referente  aos  fretes  das  aquisições  de  insumos  mas,  quando 
muito, meras irregularidades. O transporte utilizado para  levar 
a  madeira  bruta  das  florestas  até  o  estabelecimento  da 
recorrente  é  efetuado  por  pessoas  humildes  que,  ao  invés  de 
emitirem  uma  nota  fiscal  (conhecimento  de  frete)  para  cada 
operação de transporte, emitiam uma nota fiscal conjunta com a 
totalidade dos serviços prestados em determinado período; 

h) Referida falha não prejudicou o fisco pois não houve omissão 
dos  valores  referentes  aos  fretes.  O  fato  de  ter  havido 
irregularidades  não  impediu  que  a  empresa  transportadora 
recolhesse PIS e COFINS sobre esses valores; 

i) Caso se entenda que não tem como auferir os valores a serem 
ressarcidos,  que  se  determine  o  retorno  dos  autos  à  DRF  em 
Blumenau para análise do crédito; 

j) Os valores incluídos nos CFOP 1.949 e 2.949 não apresentam 
qualquer incorreção, vez que se tratam de importâncias relativas 
a serviços de pessoa jurídica utilizados na extração de madeira e 
manutenção de máquinas, cujo direito ao crédito está previsto no 
art. 30, II, da Lei 10.637/02; 

k)  De  fato,  no  mesmo  CFOP  existem  entradas  com  direito  ao 
crédito  e  outras  sem;  Contudo,  a  autoridade  administrativa 
deveria  ter  intimado  a  recorrente  para  prestar  as  informações 
necessárias. Anexa aos autos as notas fiscais que comprovam o 
direito pleiteado; 

1) A­ legislação  prevê o direito ao creditamento das despesas ­
de armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda; 

m) Não  existem os  supostos  "vícios  formais"  a  ensejar  a  glosa 
referente aos fretes nas operações de venda mas, quando muito, 
meras  irregularidades. As empresas contratadas para efetuar o 

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Acórdão n.º 3201­000.674 

S3­C2T1 
Fl. 765 

 
 

 
 

6

transporte da mercadoria, ao invés de emitirem uma nota fiscal 
(conhecimento  de  frete)  para  cada  operação  de  transporte, 
emitiam uma nota fiscal conjunta com a totalidade dos serviços 
prestados em determinado período; 

n) Referida falha não prejudicou o fisco pois não houve omissão 
dos  valores  referentes  aos  fretes.  O  fato  de  ter  havido 
irregularidades  não  impediu  que  a  empresa  transportadora 
recolhesse PIS e COFINS sobre esses valores; 

o)  A  autoridade  fazendária  indeferiu  o  crédito  relativo  à 
aquisição de determinados bens destinados ao ativo permanente, 
assim como a aquisição de bens destinados a substituir peças do 
ativo desgastadas ou consumidas no processo produtivo. Os bens 
adquiridos  (trator  carregador,  trator  de  esteira,  semi­reboque 
graneleiro,  pneus  e  caminhão)  são  efetivamente  integrados  ao 
ativo imobilizado, não havendo razão para a distinção. 

Ainda  que  se  queira  dar  uma  interpretação  restritiva  à  lei  de 
regência,  não  há  como  negar  que  os  bens  em  questão  são 
máquinas ou equipamentos; 

p) Não há como concordar com a exclusão do ICMS da base de 
cálculo  do  crédito  se  este  integra  a  base  econômica  de 
incidência do PIS; 

q)  Requer  o  recebimento  e  a  apreciação  da  manifestação  de 
inconformidade e a reforma da decisão proferida. 

O processo foi encaminhado a esta DRJ/RJ02  tendo em vista o 
disposto na Portaria RFB n° 535, de 28/03/2008. 

 

A decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31103/2005 

VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 

A  aquisição  de  bens  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de 
produtos  destinados  à  venda  gera  direito  a  crédito  a  ser 
descontado  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  não­cumulativo, 
quando  não  comprovado  que  a  aquisição  tenha  sido  efetuada 
com o fim específico de exportação. 

PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  NÃO  CUMULATIVIDADE. 
INSUMOS. 

Os  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles 
diretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou 
fabricação  do  produto.  Despesas  e  custos  indiretos  embora 

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Processo nº 13975.000185/2005­08 
Acórdão n.º 3201­000.674 

S3­C2T1 
Fl. 766 

 
 

 
 

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necessários à realização das atividades da empresa, não podem 
ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no 
regime da não cumulatividade. 

PIS  NÃO­CUMULATIVO.  GLOSA  DE  CRÉDITOS. 
COMPROVAÇÃO. 

As despesas com frete na aquisição de insumos compõem a base 
de  cálculo do  crédito a  ser descontado da contribuição ao PIS 
no  regime  não  cumulativo  quando  o  serviço  for  prestado  por 
pessoa  jurídica  domiciliada  no  país  e  quando  devidamente 
escrituradas e amparadas por documentos hábeis que  lhe dêem 
suporte. 

PIS/PASEP.  CRÉDITOS  REFERENTES  AO  ATIVO 
IMOBILIZADO. 

O  crédito  de  PIS  relativo  a  bens  incorporados  ao  ativo 
imobilizado  pode,  à  opção  do  contribuinte,  ser  calculado  no 
prazo de quatro anos, mediante aplicação da alíquota de 1,65% 
sobre a parcela correspondente a 1/48 do valor de aquisição do 
bem, restringindo­se tal opção às máquinas e aos equipamentos 
adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados 
à venda ou na prestação de serviços. 

PIS/PASEP.  CRÉDITOS.  BENS  INCORPORADOS  AO  ATIVO 
IMOBILIZADO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. 

Integram a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o 
PIS/Pasep  os  valores  do  ICMS  suportados  na  compra  de 
máquinas  e  equipamentos  incorporados  ao  ativo  imobilizado, 
desde que tais valores não sejam recuperados pelo contribuinte. 

DECISÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. 

Consideram­se  definitivos  os  ajustes  efetuados  na  base  de 
cálculo dos créditos a descontar relativamente aos itens que não 
foram expressamente contestados. 

Solicitação Deferida em Parte 

 

O contribuinte, restando  inconformado com a decisão de primeira instância, 
apresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de 
impugnação. 

Os  autos  foram  enviados  a  este  Conselho  e  fui  designado  como  relator  do 
presente  recurso  voluntário,  na  forma  regimental,  tendo  requisitado  a  sua  inclusão  em  pauta 
para julgamento. 

É o Relatório. 

Voto            

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Processo nº 13975.000185/2005­08 
Acórdão n.º 3201­000.674 

S3­C2T1 
Fl. 767 

 
 

 
 

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Entendo que o recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos legais, 
portanto, dele tomo conhecimento. 

A contribuição ao PIS e a COFINS não incidem unicamente sobre produtos 
industrializados,  nem  só  sobre  a  venda  de  mercadorias,  também  não  incide  sobre  todos  os 
ingressos  de  recursos  no  patrimônio  da  empresa,  estas  contribuições  incidem  sobre  somente 
sobre os ingressos que devam ser qualificados como integrantes da receita bruta, ou melhor, da 
receita bruta oriunda da venda de mercadorias, de serviços e da combinação destes. 

 
Assim, é da  lógica do sistema  tributário nacional que a não cumulatividade 

destas  contribuições  esteja  intimamente  ligada  aos  custos  e  despesas  incorridos  pelo 
contribuinte para o desenvolvimento regular de sua empresa, ou seja, se relacione diretamente 
com as necessidades existentes para a geração desta mesma receita bruta. 

 
Ademais,  é  importante  frisar  que  a  não  cumulatividade  pensada  para  a 

contribuição ao PIS e a COFINS não está fundada no Princípio da Neutralidade Tributária, que 
estabelece  que  a  tributação  deve  ser  otimizada  de  forma  a  interferir  o  mínimo  possível  na 
economia,  permitindo  assim  a  livre  concorrência,  e  que  é  fundamentalmente  o  Princípio 
Constitucional que justifica a adoção da não cumulatividade no IPI e no ICMS. 

 
Este afastamento do Princípio da Neutralidade, que está presente também no 

presente caso, mas de forma subsidiária, se nota com clareza quando se verifica a possibilidade 
de  creditamento  mesmo  quando  as  operações  anteriores  não  estavam  sujeitas  à  não 
cumulatividade  e,  portanto,  geraram  um  recolhimento  aos  cofres  públicos  em  alíquotas 
inferiores às praticadas por aquele que aproveita o crédito. 

 
Esta  realidade da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS 

gera uma  consequência  imediata  de  perda  de  arrecadação  setorial,  criando uma distorção  na 
livre concorrência e permitindo que certos setores tenham uma vantagem competitiva (com a 
redução de seus custos fiscais). 

 
Estes são os motivos pelos quais os conceitos de insumos do IPI e do ICMS 

são insuficientes para uma aplicação direta e imediata no caso em exame, já que a incidência 
destas  contribuições  não  se  limita  à  receitas  de  vendas  de  mercadorias  ou  produtos 
industrializados e aqueles conceito buscam atender ao princípio da neutralidade da tributação. 

 
Logo, deve­se aplicar a analogia para buscar a melhor forma de integrar este 

novo  conceito  abstrato  e  hipotético.  A  analogia  surge,  na  esfera  tributária,  como  regra  de 
integração, prevista no artigo 108 do CTN: 

 
Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade  competente 
para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará  sucessivamente,  na  ordem 
indicada: 
I ­ a analogia; 
II ­ os princípios gerais de direito tributário; 
III ­ os princípios gerais de direito público; 
IV ­ a eqüidade 

 

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Acórdão n.º 3201­000.674 

S3­C2T1 
Fl. 768 

 
 

 
 

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É  a  regra  preferencial  e,  portanto,  aplica­se  ao  fato  jurídico,  por  meio  da 
analogia,  uma norma  legal  que  regula  uma  situação  semelhante,  sempre  que  não  exista  uma 
norma imediata e expressamente aplicável ao fato em questão. 

 
Alguns  buscam  a  aproximação  do  conceito  de  crédito  para  o  PIS/COFINS 

com os conceitos de custo e despesa dedutível para o Imposto de Renda e a contribuição social 
sobre  o  lucro.  O  argumento  é  sedutor,  pois  o  lucro  é  parcela  da  receita  bruta,  portanto,  a 
proximidade dos conceitos parece tornar esta analogia mais consistente. 

 
Contudo, não estou convencido disto, seja porque o Imposto de Renda onera 

a  todas  as  pessoas  jurídicas  sem  considerar  suas  especificidades  e/ou  as  diferenças  setoriais, 
seja porque não há como, para interpretar novas normas jurídicas, se buscar igualar tributos que 
têm naturezas claramente distintas, e por  fim, seja porque  tanto o "custo", quanto a "despesa 
dedutível" são elementos essenciais para a definição e distinção de renda e lucro, mas não o são 
para faturamento ou receita bruta. 

 
Não estou afastando esta possibilidade de aplicação analógica dos conceitos 

neste caso, por entender que estes são demasiadamente elastecidos ou por qualquer justificativa 
econômica, mas simplesmente por entender que a analogia é descabida neste caso. 

 
Aponto  ainda,  para  melhor  esclarecer  meus  pares  sobre  minha  posição 

pessoal sobre a matéria, que entendo que o conteúdo dos parágrafos 7º e 8º do artigo 3º das Lei 
nº 10.637/02 e 10.833/03 (cujos textos são idênticos), não me conduz à conclusão de que houve 
uma opção legislativa para ampliar a base de cálculo dos créditos àqueles "custos, despesas e 
encargos vinculados a essas receitas". É o seguinte o texto legal: 

 

Art.  3º Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá 
descontar créditos calculados em relação a: 

§  7º  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­
cumulativa  da  COFINS,  em  relação  apenas  à  parte  de  suas  receitas,  o 
crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e 
encargos vinculados a essas receitas. 

§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita 
Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas 
referidas  no  §  7º  e  àquelas  submetidas  ao  regime  de  incidência 
cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da 
pessoa jurídica, pelo método de: 

I  ­  apropriação  direta,  inclusive  em  relação  aos  custos,  por  meio  de 
sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada  com  a 
escrituração; ou 

II  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e  encargos 
comuns  a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à 
incidência não­cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. 
(grifos acrescidos por este relator) 

 

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Acórdão n.º 3201­000.674 

S3­C2T1 
Fl. 769 

 
 

 
 

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Isto  porque  entendo  que  há  presunção  legal  de  que  o  parágrafo  não  deve 
ampliar  o  conceito  descrito  no  caput, mas  somente  complementá­lo  ou  definir  exceções,  na 
forma do disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 95/98. 

 
Admitir que os mencionados parágrafos 7º e 8º ampliam, e verdadeiramente 

generalizam, a base de cálculo para os créditos, quando o artigo no qual estes comandos estão 
inseridos  cuida  exclusivamente  da  especificação  dos  dispêndios  sobre  os  quais  deverão  ser 
calculados tais créditos, seria admitir uma contradição dentro do próprio dispositivo normativo, 
o que não me parece aceitável. 

 
Portanto, opto por me filiar à corrente daqueles que entendem que o conceito 

autorizativo do crédito do PIS e da COFINS está na "inerência do dispêndio pago". Acresço, 
logo, o adjetivo "pago" ao clássico conceito do Prof. Marco Aurélio Grego, pois entendo que 
assim  como  a  receita  tributável  deve  ser  somente  aquela  efetivamente  recebida  pelo 
contribuinte, o crédito, para efeito de cálculo do  tributo devido,  também somente deve surgir 
após o devido pagamento do dispêndio. 

 
 
No  que  se  refere  à  inerência  do  dispêndio,  entendo  que  devamos  seguir  a 

orientação da Suprema Corte, que em repetidos julgados, tem decidido que: 
 

a  Constituição  de  1988  não  assegurou  direito  à  adoção  do 
modelo  de  crédito  financeiro  para  fazer  valer  a  não 
cumulatividade  do  ICMS,  em  toda  e  qualquer  hipótese.  (...) 
Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro 
depende de expressa previsão Constitucional ou  legal,  existente 
para  algumas  hipóteses  e  com  limitações  na  legislação 
brasileira.”  (RE  447.470­AgR,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa, 
julgamento  em 14­9­2010, Segunda Turma, DJE de 8­10­2010.) 
Vide: RE  313.019­AgR,  Rel. Min. Ayres Britto,  julgamento  em 
17­8­2010,  Segunda  Turma,  DJE  de  17­9­2010;  RE  598.460­
AgR,  Rel. Min. Eros Grau,  julgamento  em 23­6­2009,  Segunda 
Turma, DJE de  7­8­2009; AI  445.278­AgR,  Rel. Min. Celso  de 
Mello,  julgamento  em 18­4­2006, Primeira Turma, DJ de 30­6­
2006. 

 
Ou  melhor,  a  inerência  do  dispêndio  está  limitada  ao  crédito  físico,  logo, 

somente dará direito a crédito o dispêndio pago que se  refira a bem ou serviço que  integre a 
venda de mercadorias, a prestação de serviços ou a combinação destes, sendo também possível, 
desde expressamente autorizado por lei, o crédito financeiro. 

 
Dentre aquelas hipóteses previstas nas Lei nº 10.637/02 e 10.833/03, nos seus 

artigos  terceiro, entendo que os  incisos  I  e  II  cuidam de créditos  físicos, contudo, os demais 
incisos tratam de créditos claramente financeiros. São eles: 

 

Art.  3o Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá 
descontar créditos calculados em relação a:   (Vide Medida Provisória nº 
497, de 2010) 

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Acórdão n.º 3201­000.674 

S3­C2T1 
Fl. 770 

 
 

 
 

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        I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias 
e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

        a) nos incisos III e  IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela 
Lei  nº  10.865,  de  2004)(Vide Medida Provisória  nº  413,  de  2008) (Vide 
Lei nº 11.727, de 2008). 

        b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

        b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;  (Redação dada pela  lei nº 
11.787, de 2008) 

        II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços 
e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda, 
inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de 
que  trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido pelo 
fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou 
entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

         III  ­  energia  elétrica  e  energia  térmica,  inclusive  sob  a  forma  de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica;  (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

        IV ­ aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa 
jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

         V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de 
Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das 
Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
10.865, de 2004) 

         VI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo 
imobilizado, adquiridos ou  fabricados para  locação a  terceiros, ou para 
utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

        VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, 
utilizados nas atividades da empresa; 

         VIII  ­  bens  recebidos  em  devolução  cuja  receita  de  venda  tenha 
integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o 
disposto nesta Lei; 

        IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos 
casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

         X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento 
ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica que explore 
as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza,  conservação  e 
manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009) 

 

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Fl. 771 

 
 

 
 

12

Por fim, para encerrar a contextualização dos conceitos sobre os créditos de 
PIS  e  COFINS,  aponto  que  entendo  que  a  inerência  do  dispêndio  permite,  que  para  o 
enquadramento de determinado bem ou serviço, no disposto nos incisos I e II do artigo 3º das 
leis que regem a matéria, seja considerada a essencialidade destes. 

 
Os  críticos  contestam  esta  possibilidade  de  aceitação  da  prova  da 

essencialidade  para  a  caracterização  do  insumo  por  entenderem  que  tal  conceito  de 
essencialidade é subjetivo e, portanto, sujeito a variações que afetam a segurança  jurídica do 
sistema tributário. 

 
Aprecio este risco, entretanto, creio que a aplicação da regra do artigo 333, I 

do  CPC  ao  Procedimento  Administrativo  Tributário,  que  exige  que  o  fato  constitutivo  do 
direito deva ser provado pela parte interessada, mitiga tal risco. 

 
Acrescente­se a  isto que negar validade mínima a um princípio, mesmo um 

princípio  subsidiário,  como é o  caso do Princípio da Neutralidade na não cumulatividade da 
contribuição ao PIS e da COFINS é negar o direito. Logo, a eventual insegurança gerada pela 
subjetividade momentânea do conceito de essencialidade não me parece justificar sua negação. 

 
Destarte, são dois os elementos de prova suficientes, no entende deste relator, 

para o enquadramento do bem ou serviço como  insumo,  (i)  sua aplicação direta no processo 
produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes; ou (ii) a essencialidade deste 
para processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes. 

 
Ainda  neste  mérito,  consigno  que  entendo  ser  válida  a  limitação 

infraconstitucional ao direito de crédito na sistemática da não cumulatividade da contribuição 
ao PIS e da COFINS, porque não há na Carta Magna uma garantia plena à não cumulatividade 
ou sequer um determinado e fixo modelo conceitual hipotético de não cumulatividade, portanto 
o legislador infraconstitucional tem autonomia para moldar este modelo, além disso o § 12 do 
artigo 195 da Constituição Federal permite à lei a exclusão de setores inteiros da sistemática da 
não  cumulatividade,  o  que  demonstra  que  a  Carta  Magna  optou  por  não  erigir  a  não 
cumulatividade ao patamar de direito universalmente garantido. 

 
Postas  estas  breves  considerações  iniciais,  passo  ao  exame  dos  fatos 

específicos do recurso voluntário em análise. 
 
O  recurso  voluntário  cuida  somente  de  dois  pontos  da  decisão  recorrida,  a 

saber:  (1)  combustíveis  utilizados  no  transporte  da  madeira  das  plantações  mantidas  pela 
recorrente para seus estabelecimentos e (2) as despesas financeiras decorrentes de Contratos de 
Câmbio de Compra. 

Não há previsão legal para o aproveitamento de crédito dos combustíveis no 
transporte feito da madeira para o estabelecimento da recorrente, nem houve prova nos autos 
da sua aplicação direta no processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação 
destes; nem da essencialidade deste para processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer 
combinação  destes,  portanto,  não  há  possibilidade  de  dar  provimento  ao  recurso  voluntário 
neste ponto. 

No que se refere à despesa financeira, verifica­se que se trata de juros pagos 
ACC/ACE, ou seja, juros relativos a Contrato de Câmbio, que um contrato firmado entre uma 

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Processo nº 13975.000185/2005­08 
Acórdão n.º 3201­000.674 

S3­C2T1 
Fl. 772 

 
 

 
 

13

instituição  financeira  autorizada a operar no mercado de  câmbio  e  a  recorrente,  constituindo 
uma operação de compra e venda de moeda estrangeira. 

Originalmente,  a  Lei  n°  10.637,  de  2002  (oriunda  da Medida Provisória n° 
66, de 29 de agosto de 2002), em seu art. 3°, inciso V, assim dispunha: 

 

Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

V  ­  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos  e 
financiamentos  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo 
Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições 
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); 

 

E, em 30 de maio de 2003, a Lei n° 10.684, alterou o texto normativo acima 
transcrito: 

 

V  —  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos, 
financiamentos  e  contraprestações  de  operações  de 
arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante 
pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e 
Contribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno 
Porte — SIMPLES 

 

Tendo, a Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, novamente alterado o inciso 
V do artigo 3° da Lei 10.637/2002, que somente passou a vigorar, a partir de 1° de agosto de 
2004, verbis: 

 

V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). 

 

Assim, também não como prover o recurso neste particular, logo, VOTO por 
conhecer do recurso para negar­lhe provimento. 

 

MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ relator 

           

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Processo nº 13975.000185/2005­08 
Acórdão n.º 3201­000.674 

S3­C2T1 
Fl. 773 

 
 

 
 

14

           

 

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S ARMAN


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S3­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.000806/2010­75 

Recurso nº             

Resolução nº  3201­000.294  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  24 de janeiro de 2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos propostos pela relatora. 

 

 

 

 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.  

 

Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira 
Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith  do Amaral Marcondes Armando, Daniel 
Mariz  Gudiño,  Adriene  Maria  de  Miranda  Veras  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes. 
Ausência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.  

 

 

  

Fl. 118DF  CARF MF

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PEREIRA VALADAO



Processo nº 10120.000806/2010­75 
Resolução n.º 3201­000.294 

S3­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

RELATÓRIO 

O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão 
proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF. 

Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

“Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição,  formalizado  em 
formulário,  no  qual  a  contribuinte  acima  identificada  pretende  recuperar 
valores  pagos  a  título  de  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio 
Econômico ­ CIDE­ Combustível, na aquisição de combustíveis efetuada no 
período  de  janeiro  a  dezembro  de  2005,  no  total  de R$  657.849,31,  sob  o 
argumento  de  desvio  de  finalidade  de  aplicação  dos  recursos  da  referida 
contribuição. 

Ao  examinar  a  questão,  a  autoridade  fiscal  competente  no  despacho 
decisório  (fls.  41  a  47),  resolveu  indeferir  o  pedido  de  restituição,  por 
ausência do pagamento indevido ou a maior; crédito líquido e certo, e falta 
de legitimidade para pleitear a restituição. 

A contribuinte tomou ciência do despacho decisório em 02/03/2010 (AR – fl. 
50).  Inconformada  apresentou  em  30/03/2010,  a  manifestação  de 
inconformidade (fls. 51 a 70), na qual  transcreve os fatos, discorre sobre o 
recolhido  indevido da CIDE­Combustível  incidente  sobre a  importação e a 
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, 
e  álcool  etílico,  instituída  pelo  artigo  1°  da  Lei  n°  10.336,  de  2001,  em 
função  dos  arts.  149  e  177  da Constituição  Federal,  com  a  redação  dada 
pela  Emenda  nº  33,  de  2001,  e,  em  resumo,  apresenta  os  seguintes 
argumentos: 

1.1  DA POSSIBILIDADE DO PEDIDO. 

­ considerar não formulado o pedido de restituição não se aplica a ela, haja 
vista  a  existência  de  previsão  normativa,  para  o  procedimento  adotado  à 
época,  qual  seja  a  IN  da  SRF  n°  900/08,  pois  o  pedido  foi  feito  em 
formulário, por ausência de previsão para pleitear a restituição mediante o 
PER/DCOMP; 

­  a  impossibilidade  de  utilizar  PER/DCOMP  se  verifica  logo  no  início  do 
preenchimento,  quando  é  exigido  a  data  de  arrecadação  do  DARF, 
informação esta impossível,  já que a origem do crédito são as notas fiscais 
de  aquisição  do  produto  e  não  os  DARF  e,  assim,  justifica  o  pedido  de 
restituição em formulário previsto no Anexo I da IN 900/08; 

1.2  DA LEGITIMIDADE. 

­  embora  não  sendo  contribuinte  da  CIDE,  a  possibilidade  jurídica  do 
pedido, caracteriza­se pela sua atividade, consumidora final do produto que 
sofreu a incidência dessa contribuição, quando da compra de combustíveis, 
assumindo  inteiramente  o  ônus  e/ou  suportando  o  encargo  financeiro 
respectivo; 

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PEREIRA VALADAO



Processo nº 10120.000806/2010­75 
Resolução n.º 3201­000.294 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

­  o direito ao  crédito da CIDE não  se  restringe ao  contribuinte de direito, 
mas  da  condição  prevista  no  artigo  166  do CTN,  ou  seja,  contribuinte  de 
fato,  tendo em vista que adquiriu os produtos  inerentes à  sua atividade  na 
qualidade de sujeito final da operação tributável da CIDE–Combustível; 

­ ao adquirir os produtos do contribuinte de direito suportou a incidência e 
repercussão  final  da  referida  contribuição  lançada  em  toda  a  cadeia 
tributária.  Assim,  embasada  no  artigo  166  do  CTN,  é  a  parte  ativa, 
afastando­se  a  afirmação  de  que  somente  seria  possível  ao  Produtor, 
Formulador  e  Importador  dos  combustíveis,  ingressar  contra  o Fisco  para 
pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de CIDE –
Combustível; 

1.3  INEXISTÊNCIA DE DARF. 

a ausência de DARF  justifica­se,  por  ser  contribuinte de  fato,  não estando 
seu  ônus  representado  em  guia  DARF,  mas  pelas  notas  fiscais 
comprobatórias  de  aquisição  dos  combustíveis.  A  emissão  de  DARF  para 
recolhimento é ato acessório, cuja obrigação é atribuída ao contribuinte de 
direito da contribuição; 

­ a planilha acostada aos autos demonstra que seu crédito não se baseou nos 
DARF,  mas,  nas  Notas  Fiscais  de  aquisição  de  combustível  junto  ao 
Produtor, no período de janeiro a dezembro de 2005, que resultou crédito no 
montante de R$ 657.849,31; 

1.4  DO DIREITO 

­ a Constituição Federal, nos artigos 149 e 177, visou garantir a atuação da 
União  quanto  à  instituição  das  contribuições  sociais  e  intervenção  no 
domínio  econômico  e  de  interesse  das  categorias  profissionais  ou 
econômicas,  especialmente  as  incidentes  nas  atividades  de  importação  ou 
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e 
álcool combustível; 

­ a CIDE­Combustível será revertida ao pagamento de subsídios a preços ou 
transporte de álcool  combustível,  gás natural  e  seus derivados  e derivados 
de  petróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a 
indústria do petróleo e do gás; e ao  financiamento de programas de  infra­
estrutura de transportes; 

­ a contribuição nasceu com a Emenda Constitucional n° 33, de 2001, que 
inseriu o parágrafo 4º ao art. 177 da Carta Magna, e instituída pela Lei n° 
10.336/2001, alterada pela Lei 10.363/2002, que estabeleceu novas alíquotas 
e a destinação e objetivos essenciais; 

1.5  DESVIO DE FINALIDADE 

­ com arrimo na doutrina, o traço marcante e distintivo da contribuição de 
intervenção  no  domínio  econômico  é  a  obediência  às  finalidades  que 

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4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10120.000806/2010­75 
Resolução n.º 3201­000.294 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

justificam a sua criação. Assim também está a jurisprudência do STF (RE n° 
209.365­3/SP); 

­  o desvio de  finalidade dos  recursos da Cide­Combustível  foi  reconhecido 
por decisão do TCU. Assim, constado desvio de finalidade, ocorre o indevido 
pagamento da CIDE e, por conseqüência, o direito líquido e certo de pleitear 
a sua restituição; 

1.6  DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. 

­  a Constituição Federal  determinou  ser  obrigatória  a  vinculação  entre  os 
valores  arrecadados  com  a  CIDE  e  a  sua  aplicação,  o  que  em  nenhum 
momento diverge do texto legal. A CIDE­Combustível passou a ser devida a 
partir de janeiro de 2002 para garantir  investimentos na  infra­estrutura de 
transportes  e  recuperar  o meio  ambiente  danificado  pelo  uso  do  petróleo, 
gás e álcool; 

­ o produto da arrecadação da Cide­combustível seria destinado, na  forma 
da  lei  orçamentária,  ao pagamento de  subsídios a preços ou  transporte de 
álcool  combustível,  de  gás  natural  e  seus  derivados  e  de  derivados  de 
petróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a 
indústria  do  petróleo  e  do  gás  e  financiamento  de  programas  de  infra­
estrutura de transportes; 

­  para  Cretella  Júnior  (Tratado  de  Direito  Administrativo.  RJ.  Forense, 
1966. V. 2.) desvio de finalidade consiste no afastamento do espírito da lei, 
ou seja, "desvirtuando o fim, desvirtua­se o ato, eiva­se de vício irreparável, 
configura­se  denominado  desvio  do  fim,  desvio  de  finalidade  ou  desvio  de 
poder"; 

­  o Conselho de Contribuintes,  em análise de aplicação e  interpretação de 
legislação,  firmou  entendimento  quanto  à  necessária  observância  e 
convergência entre lei e finalidade, posicionando­se no sentido de que "não 
atender ao fim legal é desatender à própria lei"; 

­ não restam dúvidas quanto à possibilidade de  restituição dos valores por 
ela recolhidos da CIDE­Cobustíveis, nos moldes da  legislação vigente, que 
comprovadamente  sofreram  desvinculação  entre  lei  e  sua  finalidade,  não 
atendendo, assim, ao preceito constitucional; 

­ demonstrada regularidade de sua pretensão, resta incontestável seu direito 
de  pleitear/repetir  a  restituição  dos  valores  da  CIDE–Combustível, 
relacionados  na  planilha  anexada  ao  pedido  inicial,  recolhidos 
indevidamente no período de R$ 657.849,31, com as atualizações monetárias 
correspondentes. 

No pedido, requer seja acolhida a sua manifestação de inconformidade para 
reformar o despacho decisório; deferir o pedido de restituição; reconhecer o 
seu  direito  à  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  CIDE­Combustível, 
corrigidos por índices que reflitam a real variação inflacionária do período 
ou  sejam  ainda  homologadas  compensações  porventura  realizadas  com 

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4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10120.000806/2010­75 
Resolução n.º 3201­000.294 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

créditos  objeto  do  Pedido  de  Restituição  e  finalmente  a  suspensão  de 
quaisquer cobranças de débitos tributários, por ser da mais colimada ordem 
de direito e lídima Justiça.” 

 

O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do 
acórdão  DRJ/BSB  n°  03­37.390,  de  09/06/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF, cuja ementa dispõe, verbis: 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005 

LEGITIMIDADE  ­  RESTITUIÇÃO  ­  CIDE­COMBUSTÍVEL  ­.  COMPETÊNCIA 
PARA AFASTAR NORMA LEGAL. 

A  legitimidade para pleitear a  restituição de valores da CIDE­Combustível pagos 
indevidamente  somente  cabe  ao  contribuinte  (produtor,  formulador  e  importador, 
pessoa  física  ou  jurídica) que  tenha  relação  jurídica  pessoal  e  direta  com  o  fato 
gerador dessa contribuição, estabelecida pela norma tributária. A contribuinte de 
fato  (consumidora  final)  não  ocupa  o  pólo  passivo  da  relação  jurídico­tributária 
pessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido.” 

 

O  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, tendo em vista que a empresa não tem  legitimidade para pleitear a restituição 
de  valores  da  CIDE­Combustível  pagos  indevidamente,  pois  somente  cabe  ao  contribuinte 
(produtor,  formulador  e  importador,  pessoa  física  ou  jurídica)  que  tenha  relação  jurídica 
pessoal e direta com o  fato gerador dessa contribuição, estabelecida pela norma  tributária. A 
contribuinte de fato (consumidora final) não ocupa o pólo passivo da relação jurídico­tributária 
pessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível. 

O Contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário. 

O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. 

É o Relatório. 

 

VOTO 

Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim 

 

Não obstante o despacho, (com numeração a punho de fl. 113) do SEORT da 
Delegacia da Receita Federal em Goiânia/GO, onde consta que a contribuinte foi cientificada 
em 16/07/2010  (fls.  89/90),  do  teor  do Acórdão  n°  03­37.390  da  4ª  Turma  da DRJ/BSB  de 
10.06.2010  (fls.  82/88)  e apresentou,  tempestivamente,  em 17.08.2010,  recurso voluntário, 
cujo documento foi juntado As fls. 91/112 numerado e rubricado. 

 

Fl. 122DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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PEREIRA VALADAO



Processo nº 10120.000806/2010­75 
Resolução n.º 3201­000.294 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

6

Apesar da declaração de  tempestividade do  recurso voluntário  acima,    para 
que fique bem claro para fins de possibilitar a análise do mérito, dessa forma, voto por que se 
CONVERTA O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para: 

­que  o  órgão  de  origem,  verifique,  de  fato,  a  tempestividade  ou  não  do 
recurso  voluntário,  a  despeito  do  despacho  mencionado  acima,  tendo  em 
vista, AR  à  fl.  90,  com  recebimento  em    16/07/2010  e  o  RV  apresentado, 
consta  carimbo,  em  sua  primeira  folha,  com  data  de  18/06/2010,  à  fl.  91, 
contrariando a data aludida. 

 
Concluída a diligência solicitada, retornem os autos para prosseguimento por 

este Conselho. 
 

Mércia Helena Trajano D'Amorim­ Relator 

 
 

 

Fl. 123DF  CARF MF

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PEREIRA VALADAO


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  
Período de apuração: 01/10/2002 a 30/11/2002  
CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  DEMONSTRATIVO  DE  CRÉDITO PRESUMIDO-DCP  Para fins de utilização do crédito presumido de IPI referente a determinado  mês, a empresa fica obrigada a apresentar o demonstrativo referente à fruição  do  benefício  no  trimestre  a  que  este  mês  pertence,  na  forma  e  no  prazo  estabelecidos pela legislação pertinente.  

COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.   O  direito  de  compensar  depende  de  seu  exercício,  além  da  comprovação  material do crédito a compensar, bem como escrituração contábil e fiscal que  demonstre  que  o  procedimento  foi,  de  fato,  adotado  tempestiva  e  espontaneamente.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.012031/2002­53 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­000.851  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2012 

Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI 

Recorrente  CIA PAULISTA DE FERRO LIGAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2002 a 30/11/2002 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  DEMONSTRATIVO  DE  CRÉDITO 
PRESUMIDO­DCP 

Para fins de utilização do crédito presumido de  IPI  referente a determinado 
mês, a empresa fica obrigada a apresentar o demonstrativo referente à fruição 
do  benefício  no  trimestre  a  que  este  mês  pertence,  na  forma  e  no  prazo 
estabelecidos pela legislação pertinente. 

COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.  

O  direito  de  compensar  depende  de  seu  exercício,  além  da  comprovação 
material do crédito a compensar, bem como escrituração contábil e fiscal que 
demonstre  que  o  procedimento  foi,  de  fato,  adotado  tempestiva  e 
espontaneamente.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.  

 

Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith do Amaral Marcondes Armando, 

  

Fl. 490DF  CARF MF

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CÓ
PI

A

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1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



 

  2

Daniel Mariz Gudiño,Adriene Maria de Miranda Veras e Luciano Lopes de Almeida Moraes. 
Ausência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.  

 

 

 

Relatório 

O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão 
proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA. 

Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

“Trata o presente processo de Pedido de Compensação de Débito de Cofins 
(código 2172) com Créditos do IPI, formulado pela contribuinte às fls. 01 e 
17  nos  valores,  respectivamente,  de  R$  198.264,04  e  R$  242.545,47, 
totalizando  um montante  de  débitos  a  compensar  de  R$  440.809,51.  Para 
legitimar seu pleito, anexou aos autos a Planilha de fl. 13.  

Em face do pedido formulado, o Serviço de Orientação e Análise Tributária 
(Seort)  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Salvador­BA  elaborou  o 
Parecer  nº  398/2004­SEORT­PJ  (fls.  22/23)  propondo  o  indeferimento  do 
pedido  e  a  não  homologação  da  compensação  pleiteada. Nesse  parecer,  a 
autoridade  fiscal  indicou  como  fundamento  principal  para  o  indeferimento 
proposto  o  fato  de  a  interessada  ter  formalizado  o  processo  “em 
desconformidade com o previsto na IN SRF nº 210, de 2002, art. 21, §4º”, 
tendo destacado que além de não ter apresentado Pedido de Restituição ou 
de Ressarcimento, não fez a contribuinte qualquer indicação da existência de 
créditos  que porventura  já  tivessem  sido  objeto de  pedidos  desta  natureza. 
Em  30/07/2004,  a  autoridade  competente,  com  base  no  referido  parecer, 
declarou a não­homologação da compensação no valor total pretendido (fl. 
23). 

Inconformada  com  a  decisão  proferida  pela  DRF/SDR,  da  qual  tomou 
ciência em 17/08/2004  (AR,  fl. 24), a contribuinte apresentou manifestação 
de  inconformidade  às  fls.  25/33,  a  qual  foi  apreciada  pela  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  de  Recife/PE,  que  mediante  o  Acórdão 
DRJ/REC  Nº  12046,  de  29/04/2005  (fls.  60/66),  decidiu  pela  nulidade  da 
decisão  proferida  pela DRF/SDR  (Decisão  nº  398/2004),  por  entender  que 
houve cerceamento do direito de defesa, remetendo o processo à origem, no 
caso a DRF/SDR, para que fosse procedida a intimação da contribuinte no 
sentido  de  apresentar  os  documentos  necessários  ao  saneamento  do 
processo. 

Em  atendimento  ao  determinado  pela  DRJ/Recife/PE  a  contribuinte  foi 
intimada, através das Intimações de nºs. 482/2005 e 534/2005 (fls. 68/69), a 
apresentar  a  seguinte  documentação:  pedido  de  ressarcimento  em  que 
constasse o período de apuração, bem como preenchimento do  campo 4,  e 
ainda  identificação  do  estabelecimento  filial  detentor  do  crédito;  cópia 

Fl. 491DF  CARF MF

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CÓ
PI

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1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO

PEREIRA VALADAO



Processo nº 10580.012031/2002­53 
Acórdão n.º 3201­000.851 

S3­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

devidamente carimbada e assinada do Livro Registro de Apuração do IPI do 
estabelecimento  detentor  do  crédito;  cópia  do  LAIPI  em  que  constasse  o 
estorno  do  (s)  pedido  (s)  de  ressarcimento;  cópias  das  DCPs,  respectivas, 
com a apuração do crédito presumido, ou das DCTF.  

A contribuinte, apesar de ter sido cientificada das intimações em 16/11/2005 
e  12/01/2006  (AR  de  fl.  67),  não  atendeu  as  solicitações  feitas  pela 
Delegacia da Receita Federal em Salvador/Ba, a qual, mediante Despacho 
Decisório DRF/SDR nº 0486, de 11/07/2006, declarou as compensações não 
homologadas  e,  com  base  no  art.  40,  da  Lei  nº  9.784,  de  1999,  propôs  o 
arquivamento do referido processo.  

Tendo  tomado  ciência  do  despacho decisório  da DRF/SDR  em 04/08/2006 
(AR,  fl.  79),  a  contribuinte  apresentou,  04/09/2006,  Manifestação  de 
Inconformidade  de  fls.  80/89,  instruída  com  os  documentos  de  fls.  90/92, 
cujo teor é sintetizado a seguir. 

diz, inicialmente, que, apesar da autorização da Lei nº 10.637, de 2003, teve 
seu pedido de Compensação de débitos da Cofins dos períodos de apuração 
de  10  e  11/2002,  com  créditos  do  IPI,  no  montante  de  R$  440.809,51, 
indeferido pela Receita Federal,  sob a  legação de ela não  teria atendido o 
disposto nos artigos 14, § 2º, e 19 da IN SRF nº 210, de 2002, no  tocante, 
respectivamente,  à  identificação  do  período  de  apuração  e  preenchimento 
correto do Campo nº 4 do Pedido de Ressarcimento; 

que a fiscalização afirmou, ainda, que sua empresa não teria apresentado a 
cópia  do  Livro  de  Apuração  do  IPI,  modelo  8,  impedindo,  desse  modo,  a 
verificação  do  crédito  escriturado  no  respectivo  trimestre­calendário  e  do 
crédito  presumido  do  IPI,  bem  como  a  apresentação  da  DCTF  com  o 
respectivo comprovante de entrega; 

que, no entanto, não assiste razão à SRF, uma vez que a lei vigente à época 
da compensação pretendida, no  caso o art.  74  da Lei 9.430, de 1996  (que 
transcreve),  não  impunha  quaisquer  restrições  ao  exercício  do  direito  a 
compensação;  que,  visando  regulamentar  o  processo  da  compensação, 
foram emitidas, frise­se, nunca com a possibilidade de restringir direito dos 
contribuinte, as IN SRF nºs. 22 de 1996, 21 de 1997, alterada pela IN SRF nº 
73 de 1997, posteriormente revogada pela IN SRF nº 210 de 2002; 

em seguida,  transcreve a IN SRF nº 210 de 2002 (art. 21, §§ 1º e 2º) e diz 
que da  leitura de  tais dispositivos verifica­se, de  forma cristalina, que esta 
não  vincula  o  pedido  de  compensação  do  contribuinte  a  necessário  e 
anterior pedido de ressarcimento e/ou restituição do crédito pretendido para 
que a compensação seja autorizada; que, desse modo, cai por terra qualquer 
pretensão  do  fisco  em  querer  negar­lhe  o  direito  à  compensação,  pela 
suposta  ausência  de  pedido  de  ressarcimento  anterior,  visto  não  ser  este 
necessário à configuração do seu direito, conforme ficou demonstrado; que 
apesar da apuração do crédito se dá anteriormente à sua pretensão, todavia, 
não  há  necessidade  de  requerimento  prévio  da  restituição,  mediante 
formalização  de  pedido  específico,  já  que  existem  inúmeras  maneiras  de 

Fl. 492DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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PEREIRA VALADAO



 

  4

comprovação  do  crédito,  afirmando,  desse  modo,  que  uma  coisa  não 
invalida a outra; 

na seqüência passa à análise da negativa do seu pedido pela ocorrência de 
erro material: diz, quanto ao não preenchimento do campo 4 do pedido de 
ressarcimento, que não houve inobservância do  firmado na IN SRF nº 210, 
de 2002, no que tange ao período do crédito, bem como ao estabelecimento 
do  qual  o  mesmo  derivava;  que  o  preenchimento  do  campo  4,  só  se  faria 
necessário  acaso  ela  se  adequasse  a  hipótese  ali  prevista,  sendo  que  a 
ausência do seu preenchimento, denota, até pela lógica, de que não possuía 
qualquer  processo  administrativo  ou  judicial  que  viesse  a  acarretar  a 
redução do seu crédito vindicado; 

que  a  simples  ausência  de  dados  no  preenchimento  de  formulários  não  é 
suficiente  para  descaracterizar  o  direito  à  compensação,  em  especial, 
quando a apuração das obrigações e direitos da companhia é efetivada de 
forma  centralizada  pelo  estabelecimento  matriz,  tal  como  pode  ser 
constatado  nos  registros  da  SRF  do  Brasil;  que  o  fato  de  não  ter  sido 
apontado  o  CNP  da  filial,  de  onde  decorreu  o  crédito,  também  não  a 
descaracteriza, já que tal informação somente se faria necessária caso cada 
filial  apresentasse  suas  informações  fiscais  à  receita,  o  que  não  acontece, 
posto serem estas geradas pela matriz; 

que  a  comprovação  documental  dos  créditos  a  serem  compensados  é  que 
representa formalidade essencial para análise do pedido de ressarcimento, a 
qual foi devidamente cumprida pela Companhia quando da apresentação de 
sua escrituração eletrônica; sustenta, ainda, que cabe a DRF, em obediência 
ao princípio da busca da verdade material, proceder à análise dos elementos 
de  provas  trazidos  aos  autos,  solicitando  outros  tantos  que  ratifiquem  o 
direito  invocado,  e  não  somente,  afastar  a  documentação  pela  simples 
alegação de sua inadequação ao quanto pretendido; 

que, de  igual  sorte, não merece guarida a alegação da  fiscalização de que 
não foi apresentada cópia da DCTF que comprovasse a sua efetiva entrega 
com carimbo e número de registro, uma vez que entende ser desnecessária a 
reapresentação,  já  que  a DCTF  é  emitida  por meio  eletrônico,  e  a  RFB  é 
aparelhada  e  instrumentada  para  verificar  a  existência  de  tal  documento 
através de seus sistemas de controle; 

que, em assim sendo, mantém­se a Administração em posição extremamente 
cômoda,  se  negando  a  verificar  a  documentação  apresentada,  quando 
certamente  constaria  a  existência  do  crédito  invocado;  que,  em  assim 
agindo,  a  fiscalização  estar  a  afrontar  os  princípios  basilares  da 
administração  fiscal  furtando­se,  desse  modo,  ao  seu  dever  de  busca  da 
verdade material, conforme determina o art. 147, § 2º, do CTN; 

que, a  fiscalização aponta ainda a ausência de cópia do  livro de apuração 
do  IPI  do  trimestre­calendário  referente  aos  créditos  pretendidos,  como 
forma  de  averiguar  sua  escrituração  e  apropriação,  informando  que  foi 
solicitado  nas  intimações  não  atendidas  (fls.  68/69);  que,  no  entanto,  em 
momento anterior, teria apresentado tal informação à fiscalização (fl. 13), a 
qual a  teria desconsiderado  sob o argumento de que  se  tratava de  simples 
planilha, não prevista em lei ou dispositivo normativo; 

Fl. 493DF  CARF MF

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Processo nº 10580.012031/2002­53 
Acórdão n.º 3201­000.851 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

que não merece acolhida tal argumento, haja vista que referida planilha se 
apresenta como efetivos demonstradores de sua escrita contábil para efeito 
de contabilização e apropriação do IPI, com o estorno do valor do débito da 
Cofins de sua conta contábil; que, ocorrendo dúvida da fiscalização, acerca 
da  validade  de  tais  documentos,  deveria  esta  promover  a  realização  de 
diligências  para  esclarecimentos  e  verificação  de  outros  documentos  que 
bastassem  ao  seu  convencimento;  argumenta,  ainda,  que,  em  todos  esses 
anos,  nunca  sofreu  constrangimento  ou  mesmo  autuação  por 
descumprimento  de  obrigação  acessória  pela  sua  forma  de  escrituração  e 
utilização  de  livros,  não  sendo,  portanto,  aceitável  o  questionamento  da 
RFB, no momento de apropriação de seus créditos; 

que,  eventuais  falhas  de  comunicação  entre  fisco/contribuinte  devem  ser 
sanadas, e nunca entendidas como forma de negativa de um direito que lhe é 
legalmente  garantido,  e  cuja  extirpação  vêm  a  lhe  causar  conseqüências 
danosas  como  a  impossibilidade  de  aproveitamento  de  um  crédito  ao  qual 
faz jus, sustentando, desse modo, que tais atitudes só servem para abarrotar 
os  Conselhos  de  Contribuintes  e  os  Tribunais,  devendo,  com  isso,  a 
fiscalização  deixar  de  lado  o  seu  posicionamento  conservado  e  ver  o 
contribuinte  como  um  parceiro  para  crescimento  do  país,  e  nunca  um 
infrator contumaz; continua discorrendo, ainda, sobre o seu direito líquido e 
certo  aos  créditos  de  IPI  e  a  homologação  da  sua  compensação  com  os 
débitos da Cofins; 

requer, ao  final, a reforma da decisão  inquinada, para que seja o presente 
processo baixado em diligência, quando, será constatado o crédito de IPI de 
sua Companhia, em face da documentação apresentada,  fazendo­se forçosa 
a  homologação  da  compensação  pretendida  dos  seus  créditos  de  IPI  com 
seus débitos de Cofins, sendo tais valores baixados nos registros dessa RFB. 

Em  face  do  despacho  de  fl.  194,  o  processo  veio  a  esta  DRJ/SDR,  para 
julgamento.” 

O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do 
acórdão  DRJ/SDR  no  15­15.006,  de  29/01/2008,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA, cuja ementa dispõe, verbis: 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2002 a 30/11/2002 

DILIGÊNCIA 

Indefere­se o pedido de diligência quando a sua realização revele­se prescindível ou 
desnecessária para a formação da convicção da autoridade julgadora 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  DEMONSTRATIVOS  DE  CRÉDITO 
PRESUMIDO (DCP) 

Ao  utilizar  o  crédito  presumido  de  IPI  correspondente  a  determinado  mês,  a 
empresa  produtora  e  exportadora  fica  obrigada  a  apresentar  o  demonstrativo 
referente à fruição do benefício no trimestre a que este mês pertence, na forma e no 
prazo estabelecidos pela legislação. 

COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.  

Fl. 494DF  CARF MF

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  6

O direito subjetivo de compensar não pode ser simplesmente argüido, dependendo 
seu  exercício,  além  da  comprovação  material  dos  créditos  a  compensar,  da 
correspondente escrituração contábil e fiscal que demonstre que o procedimento foi, 
de fato, adotado tempestiva e espontaneamente.  

Rest/Ress. Indeferido­Comp. Não homologada.” 
 

O  julgamento  foi  no  sentido  de  tornar  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade interposta pelo interessado, bem como indeferir o pedido de compensação de 
crédito presumido de IPI com débitos da Cofins. 

Regularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,  
tempestivamente,  protocolizou  o Recurso Voluntário,  no  qual,  reproduz  as  razões  de  defesa 
constantes em sua peça impugnatória.  

 
Registre­se que o envio deste processo à PFN para inscrição em Dívida Ativa 

foi  INDEVIDO, por conta da apresentação  tempestiva de RECURSO VOLUNTÁRIO  ,  logo 
houve CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. Ressalto que, após o devido cancelamento, o 
processo seguiu para o CARF. 

 
O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. 
 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 

O presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, 
razão por que dele tomo conhecimento.  

Trata o presente processo de inconformidade contra indeferimento pela não 
homologação, por parte da DRF/Salvador/BA, das compensações apresentadas, tendo em vista 
ao  não  atendimento  por  parte  desta  das  solicitações  nas  intimações,  para  saneamento  do 
processo. 

A  compensação,  prevista no  inciso  II  do  art.  156  da Lei  nº  5.172,  de  1966 
(CTN),  como  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário,  encontra­se  condicionada  ao 
cumprimento de requisitos legais que restringem sua aplicação. De tais requisitos, o art. 170 do 
mesmo CTN, o qual estabelece que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, 
ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a 
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do 
sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 

Ou seja, a ausência no requerimento de uma indicação a respeito do crédito 
de  IPI  passível  de  ressarcimento  deixa  em  dúvida  a  existência  do  crédito  favorável  a 
contribuinte, sem o qual  torna­se impossível o deferimento da compensação. Ademais, sendo 
esta do exclusivo  interesse da contribuinte, que pode impetrar o  requerimento no momento e 
condição  que  lhe  for mais  conveniente,  seria mais  do  que  razoável  esperar  que  o  pedido  de 
compensação quando apresentado estivesse revestido de  todas as  formalidades e  informações 
exigíveis, o que não se verifica dos formulários apresentados às fls. 01 e 17 que subsidiam o 
pleito da  interessada haja vista que  carecem da  informação  referente  aos  créditos de  IPI que 
deveriam ser utilizados para compensação com os débitos da Cofins. 

Fl. 495DF  CARF MF

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Processo nº 10580.012031/2002­53 
Acórdão n.º 3201­000.851 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

A  empresa  não  atendeu  as  solicitações  feitas  pela  DRF/SDR,  mediante  as 
intimações,  tendo apresentado,  tão­somente,  cópia do Livro Registro de Apuração do  IPI do 
estabelecimento  matriz  (CGC  nº  57.487.142/0001­42),  sem,  contudo,  ter  acrescentado 
quaisquer outras informações ou documentos que comprovasse de que é detentora de crédito de 
IPI,  suficientes  para  extinção  das  parcelas  devidas  da  Cofins,  mediante  o  instituto  da 
compensação. Em sede de recurso voluntário traz memória de cálculo de crédito presumido do 
ano calendário de 2002. 

Todas  as  exigências  solicitadas    pela  DRF/SDR,  nas  intimações,  com  a 
finalidade de viabilizar o aperfeiçoamento da  instrução do seu pleito, encontra  respaldo  legal 
na IN SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, que assim dispõe em seus artigos 14, 15 e 19, in 
verbis: 

Art. 14. Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados 
(IPI),  escriturados  na  forma  da  legislação  específica,  poderão 
ser  utilizados  pelo  estabelecimento  que  os  escriturou  na 
dedução,  em  sua  escrita  fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes 
das saídas de produtos tributados. 

§  2o  Remanescendo,  ao  final  de  cada  trimestre­calendário, 
créditos  do  IPI  passíveis  de  ressarcimento  após  efetuadas  as 
deduções  de  que  tratam  o  caput  e  o  §  1o,  o  estabelecimento 
matriz  da  pessoa  jurídica  poderá  requerer  à  SRF  o 
ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento 
que os apurou, mediante utilização do "Pedido de Ressarcimento 
de Créditos do IPI", bem assim utilizá­los na forma prevista no 
art. 21 desta Instrução Normativa. 

(...) 

§ 4º Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § 1º 
somente  poderão  ter  seu  ressarcimento  requerido  à  SRF,  bem 
assim  serem  utilizados  na  forma  prevista  no  art.  21,  após  a 
entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz  tenha 
apurado referidos créditos, do(a): (Redação dada pela IN SRF 323, de 
24/04/2003) 

I  ­  Demonstrativo  de  Crédito  Presumido  (DCP)  do  trimestre­
calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados 
após o terceiro trimestre­calendário de 2002; ou (Incluído pela IN 
SRF 323, de 24/04/2003) 

II  ­  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais 
(DCTF) do trimestre­calendário de escrituração, na hipótese de 
créditos  escriturados  até  o  terceiro  trimestre­calendário  de 
2002. (Incluído pela IN SRF 323, de 24/04/2003) 

(...) 

Art. 15. No período de apuração em que for encaminhado à SRF 
o "Pedido de Ressarcimento de Créditos do IPI", bem assim em 
que forem aproveitados os créditos do IPI na forma prevista no 
art.  21  desta  Instrução  Normativa,  o  estabelecimento  que 
escriturou  referidos  créditos  deverá  estornar,  em  sua 
escrituração fiscal, o valor pedido ou aproveitado. 

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(...) 

Art. 19. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente 
a  pessoa  jurídica  com  processo  judicial  ou  com  processo 
administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do 
IPI  cuja  decisão  definitiva,  judicial  ou  administrativa,  possa 
alterar o valor a ser ressarcido. 

Parágrafo único. Ao  requerer o  ressarcimento,  o  representante 
legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas 
da  lei,  de  que  a  pessoa  jurídica  não  se  encontra  na  situação 
mencionada no caput. 

Não  prospera  a  alegação  que  a  Receita  Federal  do  Brasil  dispõe  de 
informações  através  de  seus  sistemas  de  controle,  é  de  se  observar  que,  exceto  a DCTF,  os 
demais documentos solicitados nas  intimações expedidas   são de apresentação obrigatória da 
contribuinte  tais  como:  Pedido  de  Ressarcimento,  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI  do 
estabelecimento detentor do crédito; cópia do LAIPI em que constasse o estorno do (s) pedido 
(s) de ressarcimento; cópias das DCPs, respectivas, com a apuração do crédito presumido. 

O  Pedido  de Ressarcimento  apresentado  pela  empresa  continua,  da mesma 
forma, sem atender aos requisitos previstos na IN SRF nº 210, de 2002, tais como: período de 
apuração,  preenchimento  do  campo  4,  e  identificação  do  estabelecimento  filial  detentor  do 
crédito. Ressalte­se, por oportuno, que tais requisitos constam do Anexo III da referida IN. 

Não  foram  apresentada,  da  mesma  forma,  cópia  dos  Demonstrativos  de 
Crédito  Presumido  (DCP),  relativos  aos  trimestres  em  que  houve  a  fruição  ou  utilização  do 
crédito presumido do IPI, previsão esta, constante, também, da citada IN, apenas memória de 
cálculo em sede de recurso. 

Dessa  feita,  não  se  acatam  as  considerações  referentes  à  compensação 
realizada, uma vez que não há provas da existência de direitos creditórios, no caso de créditos 
presumidos do IPI estando, deste modo, o pedido em desacordo com a IN SRF nº 210, de 2002. 

 
À vista do exposto, voto por negar provimento   ao recurso, prejudicados os 

demais argumentos. 
 

 

 

Mércia Helena Trajano D'Amorim­ Relator 

 

           

 

           

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Acórdão n.º 3201­000.851 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
COFINS NÃO CUMULATIVA — É lícito o aproveitamento de crédito na
hipótese de contratação de empresa para a realização de embalagem e acondicionamento de produtos exportados pelo contribuinte, ainda que haja indícios de que a empresa contratada tenha a ingerência da empresa contratante. Inexistência de vedação legal e insuficiência de indícios para caracterizar a ausência de substância econômica nos atos e negócios jurídicos praticados, de forma a deflagrar simulação.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram  o presente julgado. 
Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Garrossino Barbieri.</str>
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S3­C2T1 

Fl. 377 

 
 

 
 

1

376 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.000265/2005­92 

Recurso nº  863.577   Voluntário 

Acórdão nº  3201­00.0767  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de agosto de 2011 

Matéria  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COFINS ­ 4º Trimestre de 2004 

Recorrente  IMS BRAZIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

COFINS NÃO CUMULATIVA — É  lícito o  aproveitamento de  crédito na 
hipótese  de  contratação  de  empresa  para  a  realização  de  embalagem  e 
acondicionamento de produtos  exportados pelo contribuinte,  ainda que  haja 
indícios  de  que  a  empresa  contratada  tenha  a  ingerência  da  empresa 
contratante.  Inexistência  de  vedação  legal  e  insuficiência  de  indícios  para 
caracterizar a ausência de substância econômica nos atos e negócios jurídicos 
praticados, de forma a deflagrar simulação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  Vencido  o 
Conselheiro Luiz Eduardo Garrossino Barbieri. 

 

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO ­ Presidente.  

 

DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 13/08/2011 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  do  Amaral 
Marcondes Armando  (presidente da  turma), Robson José Bayerl, Luciano Lopes de Almeida 
Moraes  (vice­presidente),  Luiz  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Marcelo  Ribeiro  Nogueira  e 

  

Fl. 384DF  CARF MF

Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 13/08/2011

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM



 

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Daniel  Mariz  Gudiño.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira  Mércia  Helena  Trajano 
D'Amorim. 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão 
recorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em 
seguida, as razões de recurso voluntário apresentado pela Recorrente: 

Trata o presente do ressarcimento pleiteado pela interessada em 
epígrafe  em  28/01/2005,  relativo  aos  créditos  de  Cofins  não 
cumulativa  do  quarto  trimestre  de  2004,  no  valor  de  R$ 
714.224,21  (fl.  01).  A  DRF  em  Novo  Hamburgo  emitiu  o 
Despacho  Decisório  DRF/NHO/2006  (fl.  167),  com  base  no 
Relatório  da  Ação  Fiscal  de  fls.  153  a  165,  reconhecendo  o 
crédito  passível  de  ressarcimento  no  valor  de  R$  575.125,08. 
Foram  glosados  os  valores  decorrentes  de:  (i)  créditos  de 
serviços  prestados  na  industrialização  por  terceiros,  ante  a 
constatação  de  que  a  empresa  que  prestava  tais  serviços 
(PUPPIES TIME, CNPJ 04.585.274/0001­40) era, na realidade, 
estabelecimento da própria interessada e (ii) não oferecimento à 
tributação de valores originados de transferências de créditos de 
ICMS a terceiros. No Relatório Fiscal, também consta a glosa de 
aproveitamento indevido de parte do valor do crédito relativo ao 
estoque  inicial,  porém,  tal  item não afeta o período em análise 
neste processo. 

O  Relatório  esclarece  detalhadamente  todas  as  infrações, 
inclusive  os  pontos  em  que  se  baseou  para  descaracterizar  a 
empresa PUPPIES TIME como estabelecimento independente da 
empresa  fiscalizada.  A  empresa  é  cientificada  do  Despacho 
Decisório em 11/10/2006. 

O contribuinte apresenta, em 13/11/2006,  tempestivamente,  sua 
manifestação  de  inconformidade  (fls.  171  a  296),  através  de 
representante devidamente habilitado, na qual se insurge contra 
a inclusão na base de cálculo dos créditos de ICMS transferidos 
a  terceiros  e a glosa dos créditos decorrentes dos  serviços que 
outra  pessoa  jurídica  ter­lhe­ia  prestado.  Argumenta  que  a 
transferência do ICMS para terceiros não pode ser considerada 
receita  tributável,  mas  sim  receita  decorrente  de  exportação  e 
sobre a qual não incide a Cofins. Também considera que incluir 
na base de cálculo os valores do ICMS transferidos a terceiros 
constituiria  bitributação,  pois  tais  valores  já  teriam  sido 
tributados  pelo  fornecedor  de  insumos.  Cita  jurisprudência 
judicial. 

Já  quanto  à  glosa  relativa  aos  créditos  dos  serviços  prestados 
pela  empresa  PUPPIES  TIME  aborda  todos  os  aspectos 
levantados  pela  fiscalização  e  que  levaram  à  conclusão  da 
estreita  vinculação  entre  as  duas  a  ponto  de  concluir  pela 
inexistência  de  créditos,  com  o  objetivo  de  comprovar  serem 
empresas  diferentes  e  poder  se  creditar  da  Cofins  sobre  os 
serviços que aquela empresa teria prestado. Observa que sendo 

Fl. 385DF  CARF MF

Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Processo nº 11065.000265/2005­92 
Acórdão n.º 3201­00.0767 

S3­C2T1 
Fl. 378 

 
 

 
 

3

a  empresa  Puppies  de  menor  porte  e  em  função  da  forma  de 
atuação  da  IMS,  que  preza  que  os  parceiros  possuam  uma 
relação de confiança e participem de programas de qualidade da 
empresa,  a  proximidade  das  empresas  constatada  pela 
fiscalização  (sócia  ser  ex­funcionária,  uso  de  orientações  e 
memorandos da IMS, uso de papel  timbrado, bens em nome de 
IMS,  entre  outros  fatos  constatados)  seria  natural,  nada 
caracterizando  irregularidade. Sobre a assistência de  saúde da 
Unimed  contratada  por  Puppies,  na  qual  figura  como 
representante  autorizado  um  sócio­administrador  da  IMS,  a 
empresa esclarece que ocorreu apenas um equívoco. Junta notas 
fiscais  de  remessa  de mercadorias  entre  as  empresas,  contrato 
de locação e inventário de material de embalagem. Requer, por 
fim,  que  seja  reformada  a  Decisão  para  reconhecer  a 
procedência do pedido em relação aos itens abordados. 

Cumpre  registrar  que  da  Ação  Fiscal,  em  decorrência  dos 
mesmos  fatos  aqui  abordados,  resultaram  glosas  em  outros 
processos  e  lançamentos  de  ofício  em  relação  a  valores  já 
ressarcidos  referentes a outros períodos de apuração. Verifica­
se  que  a  empresa  impetrou  Ação  Judicial,  Mandado  de 
Segurança  com  pedido  de  liminar,  que  tomou  o  n° 
2006.71.08.016972­2, visando afastar da base de cálculo do PIS 
e  da  Cofins  os  valores  recebidos  em  remuneração  à 
transferência para terceiros de saldo credor de ICMS, suspender 
a  exigibilidade  de  lançamentos  decorrentes  e  o  ressarcimento 
dos  valores  objeto  dos  pedidos  efetuados  nos  processos 
administrativos  que menciona,  inclusive no  que  ora  se  analisa. 
Também pretendeu a extensão dos efeitos da liminar para todos 
os futuros processos e o afastamento das exigências da Instrução 
Normativa Conjunta SRF/SRP 629/2006. A  liminar  foi  deferida 
parcialmente  para  suspender  a  exigibilidade  dos  créditos 
lançados através dos autos de infração constantes dos processos 
administrativos  arrolados,  afastar  as  glosas  dos  pedidos  de 
ressarcimento  constantes  dos  processos  que  elenca,  dentre  os 
quais  o  presente,  determinando  que  não  fosse  exigida  a 
contribuição  incidente  sobre  aquelas  receitas  decorrentes  da 
transferência  do  ICMS  para  terceiros.  Ante  pedido  de 
reconsideração  da  interessada  foram  estendidos  os  efeitos  da 
liminar  para  afastar  outras  exigências  para  comprovação  de 
regularidade  diferentes  da  certidão  positiva  com  efeitos  de 
negativa. 

Ante  tal  ordenamento,  a  DRF/NHO  autorizou  o  ressarcimento 
dos  valores  originalmente  deferidos,  R$  575.125,08,  mais  a 
parcela decorrente da glosa relativa à inclusão da remuneração 
pela  transferência  de  créditos  do  ICMS  a  terceiros  na  base  de 
cálculo,  R$  98.454,44,  totalizando  R$  673.579,52  (fls.  312  a 
314). 

 

Na  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de 
23/10/2009,  a  2ª Turma  da Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Porto 

Fl. 386DF  CARF MF

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Alegre  (RS)  indeferiu a  solicitação da ora Recorrente,  conforme Acórdão n° 10­21.489  (fls. 
329/330): 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

Ementa:  COFINS  NÃO  CUMULATIVA  —  Corretas  as  glosas 
relativas aos créditos que a interessada se utilizou provenientes 
de  serviços  de  industrialização  prestados  por  estabelecimento 
industrial da própria fiscalizada, dissimulado como outra pessoa 
jurídica. Mantidas as glosas não contestadas pela interessada. 

Solicitação Indeferida 

 

A  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  do  referido  acórdão  em  17/03/2010 
(f1.334),  tendo  protocolado  seu  recurso  voluntário  em  15/04/2008  (fls.  335/345),  que,  em 
síntese, reitera os argumentos da sua manifestação de inconformidade. 

Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, 
posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 27/08/2010. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Daniel Mariz Gudiño 

Por  atender  aos  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Decreto  nº 
70.235, de 1972, CONHEÇO o recurso voluntário e passo a analisá­lo. 

O  referido  recurso  ataca  a  glosa  do  crédito  de  COFINS  decorrente  da 
contratação de mão­de­obra terceirizada para processo de industrialização. Sobre esse aspecto, 
entendo  que  a  questão merece muita  cautela. Com  efeito,  a  glosa  dos  créditos  oriundos  das 
despesas  de  contratação  de  mão­de­obra  terceirizada  teve  por  base  a  premissa  de  que  a 
Recorrente agiu dissimuladamente para reduzir a sua carga tributária. Tal premissa, segundo o 
juízo a quo, foi devidamente comprovada pela fiscalização, e, portanto, a glosa foi mantida. 

Inicialmente,  é  importante  consignar  que  o  emprego  de  dolo,  fraude  ou 
simulação em matéria tributária configura hipótese de evasão fiscal, e não de elisão fiscal. A 
distinção  básica  entre  esses  dois  institutos  é  que  a  evasão  é  empreendida  por meios  ilícitos, 
enquanto a elisão é empreendida por meios lícitos. 

Configurada hipótese de  evasão,  a  autoridade  fiscalizadora deve proceder  à 
lavratura de auto de infração, acrescida de multa qualificada e acompanhada de representação 
fiscal para fins penais, uma vez que evasão é crime contra ordem tributária capitulado na Lei nº 
8.137 de 1990. 

Já  a elisão,  se  empreendida  com abuso de  forma,  abuso de direito,  negócio 
jurídico indireto, entre outras figuras afins, permitiria à autoridade fiscalizadora desqualificar o 
negócio  jurídico  praticado  pelo  contribuinte  para  alcançar  os  efeitos  tributários  do  negócio 

Fl. 387DF  CARF MF

Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Processo nº 11065.000265/2005­92 
Acórdão n.º 3201­00.0767 

S3­C2T1 
Fl. 379 

 
 

 
 

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jurídico  dissimulado.  Entretanto,  o  fundamento  legal  para  essa  desqualificação  é  o  art.  116, 
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que é norma de eficácia  limitada, ou seja, a 
sua aplicação é condicionada à regulamentação posterior (fato que, nesse particular, ainda não 
há). 

Segundo a autoridade fiscalizadora, a Recorrente  teria  forjado a contratação 
de  uma pessoa  jurídica  independente,  que,  em  verdade,  seria  um  estabelecimento  próprio,  o 
que  inviabilizaria  a  tomada  de  créditos  de  COFINS  na  sistemática  não­cumulativa  dessas 
contribuições. Desse modo, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Puppies Time 
Ltda., glosando os referidos créditos. 

Na minha visão,  a questão  central  em discussão  é  a  seguinte:  a Recorrente 
empreendeu evasão por  ter simulado a contratação da empresa Puppies Time Ltda. ou elisão 
por ter reestruturado as suas atividades com o propósito de reduzir o seu custo de produção? 

Simular  é  mentir  sobre  algo,  fazendo­o  parecer  algo  que  não  é.  No  caso 
concreto, a Recorrente realmente contratou uma empresa regularmente constituída para realizar 
uma etapa do processo de industrialização dos seus produtos, sendo que em momento algum a 
Recorrente  alegou  fazer  outra  coisa.  Desse  modo,  não  há  mentira,  e,  portanto,  simulação. 
Haveria  simulação  se  a  Recorrente  emitisse  notas  fiscais  de  prestação  de  serviço  de  uma 
empresa fantasma para gerar créditos de COFINS. Também haveria simulação se os serviços 
que  foram contratados não  fossem efetivamente  prestados,  caso  em que  não poderia haver o 
creditamento de COFINS. Nenhuma dessas hipóteses se verificou, entretanto. 

Convém  consignar  que  a  jurisprudência  deste  Egrégio  Conselho 
Administrativo  de Recursos  Fiscais  evoluiu  no  trato  do  assunto,  pois  até  bem  pouco  tempo 
atrás a verificação da licitude do planejamento tributário limitava­se ao aspecto formal dos atos 
e negócios  jurídicos praticados pelo  contribuinte,  sendo certo que  atualmente  é necessário  ir 
além,  analisando­se  a  substância  econômica  dos  atos  e  negócios  jurídicos  efetivamente 
praticados pelo contribuinte. Vejamos: 

SIMULAÇÃO  ­  A  simulação  se  caracteriza  pela  divergência 
entre  a  exteriorização  e  a  vontade,  isto  é,  são  praticados 
determinados atos formalmente, enquanto subjetivamente, os que 
se  praticam  são  outros.  Assim,  na  simulação,  os  atos 
exteriorizados  são  sempre  desejados  pelas  partes, mas  apenas 
no aspecto formal, pois, na realidade, o ato praticado é outro. 

(Acórdão  nº  104­23.129,  Rel.  Cons.  Heloisa  Guarita  Souza, 
Sessão de 23.04.2008) 

......................................................................................................... 

Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ 
Exercício:  2005  Ementa:  DESPESAS  COM  ÁGIO. 
CARACTERIZADA  SIMULAÇÃO.  INDEDUTIBILIDADE. 
PROVAS. É  indedutível  as  despesas  com  ágio  quando  provado 
nos  autos  que  as  mesmas  foram  levadas  a  efeito  a  partir  da 
prática  de  simulação através  de  negócio  jurídico  que  aparenta 
transferir direitos a pessoa diversa daquela à qual realmente se 
transmitem.  SIMULAÇÃO.  CARACTERIZAÇÃO.  O  fato  dos 
atos  societários  terem  sido  formalmente  praticados,  com 
registro nos órgãos competentes, escrituração contábil, etc. não 

Fl. 388DF  CARF MF

Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

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retira a possibilidade da operação em causa se enquadrar como 
simulação,  isso  porque  faz  parte  da  natureza  da  simulação  o 
envolvimento  de  atos  jurídicos  lícitos.  Afinal,  simulação  é  a 
desconformidade,  consciente  e  pactuada  entre  as  partes  que 
realizam  determinado  negócio  jurídico,  entre  o  negócio 
efetivamente praticado e os atos formais (lícitos) de declaração 
de vontade. Não é razoável esperar que alguém tente dissimular 
um negócio jurídico dando­lhe a aparência de um outro ilícito. 
GLOSA  DE  DESPESAS  FINANCEIRAS  ­ 
DESNECESSIDADE.  A  tão  só  coexistência,  com  aplicações 
financeiras  remuneradas  a  taxas  inferiores,  de  empréstimos 
tomados  a  pessoas  relacionadas  não  autoriza  a  inferência  de 
serem  desnecessárias  as  despesas  havidas  com  estes 
empréstimos.  RESERVA  DE  REAVALIAÇÃO.  REALIZAÇÃO. 
INEXISTÊNCIA. A entrega de bens  em pagamento do  valor do 
capital  subscrito,  fato  permutativo  que  é,  não  implica  em 
realização  da  reserva  de  reavaliação.  MULTA  DE  OFÍCIO 
QUALIFICADA  ­  SIMULAÇÃO  ­  EVIDENTE  INTUITO  DE 
FRAUDE  ­  A  prática  da  simulação  com  o  propósito  de 
dissimular, no todo ou em parte, a ocorrência do fato gerador do 
imposto  caracteriza  a  hipótese  de  qualificação  da  multa  de 
ofício,  nos  termos  do  art.  44,  II,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996. 
Publicado no D.O.U. nº 141 de 24/07/2008. 

(Acórdão  nº  103­23.441,  Redator  Designado  Cons.  Antonio 
Bezerra Neto, Sessão de 17.04.2008) 

......................................................................................................... 

NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  ­  INCOMPETÊNCIA  DA 
AUTORIDADE  LANÇADORA  ­  INOCORRÊNCIA  ­  O  Auditor 
Fiscal da Receita Federal é servidor competente para proceder a 
lançamento  de  ofício  de  tributos  administrados  pela  Secretaria 
da  Receita  Federal  ­  SRF,  em  nome  desta.  Não  há  falar  em 
nulidade do lançamento quando a autuação foi feita por servidor 
competente e com a estrita observância da legislação tributária. 
DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA  ­  NULIDADE  ­ 
INOCORRÊNCIA.  Não  há  falar  em  nulidade  da  decisão  de 
primeira  instância  quando  esta  atende  aos  requisitos  formais 
previstos  no  art.  31  do  Decreto  nº.  70.235,  de  1972. 
SIMULAÇÃO ­ SUBSTÂNCIA DOS ATOS ­ Não se verifica a 
simulação  quando  os  atos  praticados  são  lícitos  e  sua 
exteriorização  revela  coerência  com  os  institutos  de  direito 
privado adotados, assumindo o contribuinte as conseqüências e 
ônus  das  formas  jurídicas  por  ele  escolhidas,  ainda  que 
motivado pelo objetivo de economia de imposto. SIMULAÇÃO ­ 
NEXO  DE  CAUSALIDADE  ­  A  caracterização  da  simulação 
demanda  demonstração  de  nexo  de  causalidade  entre  o  intuito 
simulatório  e  a  subtração  de  imposto  dele  decorrente. 
SIMULAÇÃO  ­  EFEITOS  DA  DESCONSIDERAÇÃO  ­  O 
lançamento, na hipótese de simulação relativa, deve considerar 
a realidade subjacente em todos os seus aspectos, com adequada 
consideração  do  sujeito  passivo  que  praticou  os  atos  que  a 
conformam. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. 

(Acórdão nº104­21.729, Redator Designado Cons. Gustavo Lian 
Haddad, Sessão de 26.07.2006) 

Fl. 389DF  CARF MF

Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Processo nº 11065.000265/2005­92 
Acórdão n.º 3201­00.0767 

S3­C2T1 
Fl. 380 

 
 

 
 

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Ora,  a  Recorrente  reconhece  que  reestruturou  suas  atividades  de  forma  a 
reduzir  custos,  passando  a  contratar  empresa  cuja  sócia  era  sua  ex­funcionária  e  que 
efetivamente lhe prestava serviços. Além disso, como era a principal cliente da Puppies Time 
Ltda. (a Recorrente não era sua cliente exclusiva), reconhece que possuía ingerência sobre as 
atividades dessa empresa.  

Ocorre que isso, por si só, ainda não permite que a autoridade fiscalizadora 
desqualifique  o  negócio  jurídico  realizado  entre  as  empresas,  de modo  a  glosar  as  despesas 
incorridas  pela  Recorrente  que  originaram  os  seus  créditos  de  COFINS.  Para  tanto,  deveria 
provar  que  a  relação  entre  a Recorrente  e  a Puppies Time Ltda.  era meramente  formal,  sem 
substância  econômica.  Em  outras  palavras,  a  circunstância  de  que  a  Recorrente  possuir 
ingerência  sobre  a  Puppies  Time  Ltda.  é  totalmente  irrelevante  para  revelar  a  falta  de 
substância econômica nessa relação comercial. 

Impõe­se  ressaltar  que  o  critério  da  ingerência  administrativa  é  totalmente 
alheio à legislação de regência da COFINS não cumulativa, uma vez que o art. 3º, II, da Lei nº 
10.833 de 2003, não faz qualquer restrição relacionada à qualidade do prestador dos serviços 
ou da sua relação comercial com o tomador. Tanto é assim que uma matriz pode contratar a sua 
subsidiária para prestar serviços, e vice­versa, sem que isso lhes impeça de tomarem crédito de 
COFINS,  nos  termos  da  legislação  citada.  A  questão  que  se  faz  pertinente  nesse  caso  é  a 
adequação  dos  preços  praticados  aos  padrões  de  mercado,  mas  a  legislação  de  regência  é 
omissa nesse aspecto. 

Convém mencionar, por fim, que se o legislador ordinário tivesse a intenção 
de evitar esse  tipo de reestruturação operacional, ele deveria  ter estabelecido vedação similar 
ao  creditamento  da  locação  ou  arrendamento  de  bens  que  já  tenham  integrado  o  ativo 
permanente da empresa locatária ou arrendatária. Vejamos: 

Lei nº 10.833 de 2003 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

V  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

(...) 

Lei nº 10.865 de 2004 

Art. 31. (...) 

§ 3º É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o 
crédito  relativo  a  aluguel  e  contraprestação  de  arrendamento 
mercantil  de  bens  que  já  tenham  integrado  o  patrimônio  da 
pessoa jurídica. 

Ante  a  falta  de  indícios  suficientes  que  respaldem  a  desconsideração  da 
personalidade  da  Puppies  Time  Ltda.  e  a  inexistência  de  vedação  legal  ao  planejamento 
tributário  empreendido  pela Recorrente,  voto  por DAR PROVIMENTO  ao  presente  recurso 
voluntário,  de  modo  a  afastar  a  glosa  dos  créditos  decorrentes  da  contratação  da  empresa 
Puppies Time Ltda. para o processo de embalagem dos produtos da Recorrente. 

Fl. 390DF  CARF MF

Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 13/08/2011

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM



 

  8

É como voto. 

Daniel Mariz Gudiño ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 391DF  CARF MF

Emitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 13/08/2011 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 13/08/2011

por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM


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A compensação é definida pelo crédito alegado, inclusive quando houver lançamento de crédito tributário de matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção. Logo, competência para discussão de tributos, empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções é da Primeira Seção deste CARF. 

Competência que se declina.

RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.</str>
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S3­C2T1 

Fl. 252 

 
 

 
 

1

251 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10925.000519/2007­02 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­000.684  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  5 de maio de 2011 

Matéria  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Recorrente  REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRIMEIRA  SEÇÃO  DO 
CARF. 

A  compensação  é  definida  pelo  crédito  alegado,  inclusive 
quando houver lançamento de crédito tributário de matéria 
que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção. 

Logo, competência para discussão de tributos, empréstimos 
compulsórios  e  matéria  correlata  não  incluídos  na 
competência  julgadora  das  demais  Seções  é  da  Primeira 
Seção deste CARF. Competência que se declina. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  declinar  a 
competência para a Primeira Seção de Julgamento do CARF. 

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO ­ Presidente.  

 

MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 26/05/2011 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  Amaral 
Marcondes Armando, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Mércia Helena Trajano D'Amorim, 
Marcelo Ribeiro Nogueira, Luis Eduardo Garrossino Barbieri. Ausência justificada de Daniel 
Mariz Gudino 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2

6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA

L MARCONDES ARM



 

  2

 

 

          

Relatório 

O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão 
proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC. 

Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

“Através  do  auto  de  infração  de  fls.  1  a  6,  integrado  pelo  Relatório  de 
Atividade  Fiscal  de  fls.  7  a  16,  é  exigida  Multa  Isolada  no  valor  de 
R$185.318,42, obtida pela aplicação do percentual de 150% sobre valor de 
débitos indevidamente compensados por meio de PER/DCOMP transmitidas 
sujeito  passivo,  Não  Homologadas  conforme  o  Despacho  Decisório 
DRF/JOA nº 72, de 23/01/2007, de fls. 111 a 115. Os débitos em questão e o 
cálculo  da  Multa  Isolada  são  demonstrados  no  quadro  abaixo,  conforme 
dados contidos na fl. 15. 

Processo Administrativo  Tributo/código  PA  Vencimento  Valor (R$)  Multa Isolada 
10925.001016/2006­65  6912­01 PIS  10/2005  14/11/2005  5.167,77  5.167,77 x 150% = 7.751,66 
10925.001016/2006­65  6912­01 PIS  11/2005  15/12/2005  8.141,57  8.141,57 x 150% = 12.212,36 
10925.001016/2006­65  8109­01 PIS  10/2005  14/11/2005  61.458,37  61.458,37 x 150% = 92.187,56 
10925.001016/2006­65  8109­01 PIS  11/2005  15/12/2005  55.323,34  55.323,34 x 150% = 82.985,01 

TOTAL PIS  R$ 195.136,58 

A autoridade lançadora esclarece que: 

O  contribuinte  apresentou  Declarações  de  Compensação 
geradas  a  partir  do  programa  PER/DCOMP,  a  seguir 
discriminadas,  informando  como  tipo  de  crédito  “Pagamento 
Indevido ou a Maio” e que o crédito “não” é oriundo de ação 
judicial. Aduziu, ainda, o contribuinte, que o crédito em questão 
“já fora informado em processo administrativo anterior”, sob o 
nº “13807.006828/2004­70”. 

[...] 

No despacho decisório nº 072, de 23 de janeiro de 2007, relativo 
ao  processo  nº  10925.001016/2006­65,  que  declarou  “não 
homologada”  a  compensação  efetuada  através  das 
PER/DECOMP´s  acima  enumeradas,  constatou­se  que  o 
processo  administrativo  nº  13807.0006828/2004­70  foi 
formulado pela pessoa jurídica P &amp; P Porciúncula Participações 
Ltda,  envolvendo  o  caso,  portanto,  a  utilização  de  crédito  de 
terceiros, e que o referido crédito deriva de ação judicial onde se 
discutiu a legalidade da cobrança de sobretaxa do extinto Fundo 
Nacional  de  Telecomunicações  ­  FNT,  que  teria  sido 
administrada inicialmente pela Telebrás, não tratando, portanto, 
de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal. 

[...] 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2

6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA

L MARCONDES ARM



Processo nº 10925.000519/2007­02 
Acórdão n.º 3201­000.684 

S3­C2T1 
Fl. 253 

 
 

 
 

3

2  ­  O  contribuinte  promoveu  as  compensações  dos  débitos 
relacionados  no  quadro  anterior,  utilizando­se  do  crédito 
informado no processo administrativo nº 13807.006828/2004­70, 
aduzindo que o mesmo não é decorrente de ação judicial e que 
seria do tipo “pagamento indevido ou a maior”. 

3  ­  Ao  consultar  os  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da 
Receita  Federal,  verificamos  que  consta  como  interessado  no 
processo  nº  13807.006828/2004­70  a  empresa  P  &amp;  P 
Porciúncula Participações Ltda. 

4 ­ O crédito originalmente informado no processo acima deriva 
de  sentença  judicial  da  Justiça  Federal  do  Rio  de  Janeiro,  o 
qual,  por Escritura Pública  de Cessão  de Direitos Creditórios, 
foi  inicialmente  cedido  e  transferido  de  Nova  República 
Empreendimentos  e  Participações  S/C  Ltda  para  Ademir 
Wiebbelling, AJ  ­ Administração e Participações Ltda e P &amp; P 
Porciúncula  Participações  Ltda  e,  posteriormente,  da  P  &amp;  P 
Porciúncula Participações Ltda para Reunidas S/A Transportes 
Coletivos e Reunidas Transportadora de Cargas S/A. 

5  ­ Conquanto a  legislação autorize a  compensação de débitos 
próprios,  vencidos  ou  vincendos,  com  créditos  apurados  pelo 
sujeito  passivo,  a  utilização  de  cr´ditos  de  terceiros,  como  os 
descritos  no  item  4,  não  tem  o  condão  de  extinguir  o  crédito 
tributário,  pois  tais  compensações  são  consideradas  não 
declaradas, conforme se infere do disposto na alínea “a”, inciso 
II, § 12, do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
conforme transcrito abaixo: (transcrição do dispositivo citado) 

6  ­  Ainda  que  a  utilização  de  créditos  de  terceiros  não 
representasse  qualquer  óbice  à  apresentação  de  declaração  de 
compensação perante a Secretaria da Receita Federal, o que não 
é  o  caso,  ainda  assim  persistiria  o  contribuinte  em 
irregularidade, agora quanto ao disposto na alínea “e”,  inciso 
II, § 12, do art. 74, também da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 
de 1996, posto que se utilizou de crédito originado de demanda 
judicial onde se deferiu restituição de valores pagos a  título de 
Fundo  Nacional  de  Telecomunicações  (FNT),  o  qual  não  era 
administrado pela Secretaria da Receita Federal, mas  sim pela 
Telebrás.  A  seguir  transcrevo  o  trecho  legal  que  embasa  o 
disposto; (transcrição do dispositivo citado) 

[...] 

8  ­  Não  homologada  a  declaração  com  base  nos  preceitos  do 
inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 
1996,  e  não  restando  dúvidas  quanto  à  obrigatoriedade  de 
lançamento  da  multa  isolada,  resta  apenas  caracterizar  se  o 
percentual  a  ser  aplicado  sobre  o  valor  total  do  débito 
indevidamente compensado será de 75% ou de 150%, conforme 
seja o caso de se aplicar, respectivamente, o inciso I ou o II do § 
4º acima; 

[...] 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2

6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA

L MARCONDES ARM



 

  4

10  ­  Ao  transmitir  as  PER/DCOMP´s  nº 
26459.66516.160306.1.7.04­1011 e 40648.54739.160306.1.7.04­
0578, o contribuinte informou que o crédito não seria oriundo de 
ação judicial, além de não ter assinalado, no preenchimento das 
PER/DCOMP´s,  o  campo  “Crédito  de  Terceiro”,  mesmo 
sabendo que  tal  informação não correspondia à verdade, posto 
que  na  instrução  do  processo  nº  10925.001016/2006­65,  fez 
incluir  dentre  a  documentação  por  ele  apresentada,  cópia  da 
sentença  nº  632/90,  da  19ª  Vara  Federal  na  cidade  Rio  de 
Janeiro,  da  qual  originou­se  o  crédito  em questão,  e onde  não 
consta a empresa Reunidas S/A como autora e por conseqüência 
beneficiária da decisão prolatada. 

11  ­  No  que  tange  à  compensação  com  o  fim  de  extinguir  o 
crédito  tributário,  a  legislação  impõe  o  dever  instrumental  aos 
sujeitos  passivos  da  obrigação  tributária  (contribuintes  ou 
responsáveis)  de  informar  ao  Fisco  os  dados  dos  créditos 
próprios, mediante entrega de declaração de compensação, para 
a homologação do feito no prazo qüinqüenal. Como é com base 
no conteúdo dessas declarações prestadas pelos contribuintes e 
responsáveis  que  são  verificadas  as  regularidades  dos  créditos 
contrapostos  para  a  compensação,  a  divergência  entre  o 
conteúdo  da  declaração  e  a  situação  fática  efetivamente 
ocorrida configura fraude (quando a divergência for proposital) 
e  acarreta  a  evasão  de  um  tributo.  A  falsidade  de  uma 
declaração  consiste  na  deliberada  inclusão  de  situação  fática 
inverídica em seu conteúdo informativo, simulando a ocorrência 
de um fato ou de suas características (falsidade ideológica, art. 
299 do Código Penal). 

12  ­  Ao  ter  enviado  uma  Declaração  de  Compensação  à 
Secretaria da Receita Federal informando que o crédito não foi 
oriundo de ação judicial e não foi oriundo de terceiros, quando 
sabia  ser, não há outra conclusão possível que não a de que a 
ausência  desta  informação  tenha  sido  intencional.  Quando  o 
agente  presta  informações  em  desacordo  com  a  realidade  dos 
fatos  e,  com  isso,  reduz  ou  suprime  o  pagamento  do  tributo, 
tipificada está a conduta do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 
(transcrição do dispositivo citado) 

11 ­ Abaixo, apresentamos telas do programa PER/DCOMP que, 
claramente,  identificam  os  campos  que  foram  preenchidos  de 
maneira indevida (figura 1, ao não informar a origem judicial do 
crédito) e a sua omissão (figura 2, no caso do campo “Crédito 
de Terceiro”) (vide fl. 13) 

12 ­ Por todo o exposto, a multa isolada deve ser qualificada em 
150%, conforme o disposto no inciso II, § 4º, do art. 18 da Lei nº 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

Os  fatos  relatados  foram  objeto  de  Representação  Fiscal  para  fins  Penais 
tratada  no  processo  10925.000622/2007­44,  que  acompanha  os  presentes 
autos. 

A  interessada  apresenta  a  impugnação  de  fls.  121  a  140,  através  da  qual 
defende as posições sintetizadas abaixo: 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2

6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA

L MARCONDES ARM



Processo nº 10925.000519/2007­02 
Acórdão n.º 3201­000.684 

S3­C2T1 
Fl. 254 

 
 

 
 

5

Perda de objeto do auto de infração. Alega ter desistido de todos os pedidos 
de  compensação  que  geraram  a  aplicação  da  multa  isolada  tratada  nos 
presentes  autos,  antes  do  início  de  qualquer  procedimento  fiscal,  que  tive 
início em 08/02/2007. Nesse sentido, invoca o disposto no inciso I do art. 7º 
do  Decreto  70.235/1972  e  o  art.  62  da  Instrução  Normativa  SRF  nº 
600/2005.  Além  disso,  diz  que  os  tributos  relacionados  nas  PER/DCOMP 
desistidas estão compreendidos no Parcelamento Excepcional PAEX, tratado 
na Medida Provisória nº 303­06, parcelamento este ativo e no qual está em 
dia. 

Alega  ter apresentado,  em 23/05/2007,  impugnação ao Despacho Decisório 
nº  72,  de  23/01/2007,  proferido  nos  autos  do  processo  administrativo  nº 
10925.001016/2006­65,  que  embasou  e  é  o  núcleo  do  auto  de  infração 
tratado nos presentes autos. Por esse motivo, sobre o Despacho Decisório nº 
72, de 23/01/2007, afirma: “suas razões ESTÃO COM SUA EXIGIBILIDADE 
SUSPENSA,  portanto  não  podem  servir  como  base  para  a  “feitura”do 
presente AI”. 

Incompetência  da  Autoridade  que  expediu  o  Despacho Decisório  nº  72,  de 
23/01/2007, tendo em vista que o processo principal de restituição está sob a 
jurisdição de São Paulo/SP, com afronta ao art. 24 e seguintes do Decreto nº 
70.235/1972; art. 11 e seguintes da Lei nº 9.784/1999; art. 41 e seguintes da 
IN SRF nº 460/2004. 

Inaplicabilidade  da Multa  Isolada.  Entende  que  não  estaria  configurada  a 
hipótese prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, pois uma vez que houve a 
desistência  das  PER/DCOMP,  não  seria  cabível  sua  análise,  já  que  nada 
mais  havia  para  ser  homologado  ou  não  homologado.  Assim,  teria  sido 
estendida  por  analogia hipótese de  incidência  de  uma norma punitiva,  pois 
foi  declarado  não  homologado,  pedido  não  formulado.  Além  disso,  estaria 
sendo  dispensado  tratamento  contrário  ao  princípio  da  isonomia,  uma  vez 
que a penalidade imposta à interessada, que desistiu dos PER/DCOMP, é a 
mesma aplicada a contribuinte que persiste em compensação que considera 
improcedente, apostando que a Administração Tributária não descobrirá as 
inconsistências  de  seu  crédito  e  homologará  o  encontro  de  contas. Conclui 
esse item invocando o art. 112 do Código Tributário Nacional, argumentando 
que caso exista dúvida sobre a possibilidade de aplicação da multa  isolada 
prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003 no presente caso, a solução deve ser 
favorável à contribuinte. 

Do suposto “Crédito de Terceiro”. Rejeita o entendimento de que os créditos 
informados  no  PER/DCOMP  fossem  de  terceiros.  A  seu  ver  eram  créditos 
próprios que tinham como uma das solicitantes, mas não a única, a empresa 
P  &amp;  P  Porciúncula,  sendo  a  interessada  parte  integrante  do  feito.  Tais 
créditos  também  não  seriam  de  terceiros,  visto  terem  sido  previamente 
obtidos pela interessada por meio de cessão, de modo que o tratamento que 
lhe foi dispensado representa afronta ao direito de propriedade. 

Ainda sob o título “Do suposto “Crédito de Terceiro”, contesta a ocorrência 
dos fatos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 e a aplicação da 

Fl. 5DF  CARF MF

Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2

6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA

L MARCONDES ARM



 

  6

multa  isolada  no  percentual  de  150%.  Argüi  que  a  defesa  de  uma  posição 
jurídica  pelo  contribuinte,  mesmo  que  descabida,  pode  ser  tida  como 
improcedente,  mas  nunca  como  passível  de  sanção  dirigida  à  sonegação 
fiscal.  Segue  nessa  argumentação  apresentando  textos  de  jurisprudência  e 
fazendo  referência  a  doutrinadores  para  advogar  que  a  constatação  de 
eventuais inexatidões ou equívocos nas PER/DECOMP “podem estar a dizer 
respeito  a  inexatidões  ou  falsidades  relacionadas  ao  fato,  enquanto  fato,  e 
não em relação ao seu  significado  jurídico”. Conclui esse  item como segue 
(fl. 136): 

Tendo  o  contribuinte  informado  corretamente  o  valor  de  seu 
crédito e sua origem, como fez a consulente, a circunstância de 
haver  divergência  da  Receita  Federal,  quanto  à  natureza 
jurídica  desse  crédito,  ou  à  sua  compensabilidade,  é  uma 
questão de direito. Assim, sua conduta, ou, mais propriamente, a 
conduta  de  sues  representantes,  jamais  poderia  configurar 
crime,  nem,  por  conseguinte,  dar  cabimento  à  aplicação  da 
multa isolada no percentual de 150% ou 75%. 

De fato, a empresa impugnante informou seu crédito, o processo 
administrativo de  restituição no qual ele está  sendo apurado, e 
não  adulterou  ou  ocultou  fato  algum. Apenas  interpretou  esses 
fatos  ­  tal  como  declarados  ­  de  modo  diverso  da  Receita 
Federal. E  isso, como  já decidiu o STF, nos arestos citados no 
item anterior deste petitório, não preenche tipo de crime algum. 

Tributos e Contribuições Não Administrados pela SRF. 

Na  alegação  de  o  crédito  não  ser  oriundo  de  tributos 
administrados  pela  SRF,  cumpre  salientar  ao  Auditor  que,  A 
PRÓPRIA IN 460/2004, prevê, no seu artigo 15 a possibilidade 
de  restituição  de  “receita  da  União”,  mesmo  não  estando  o 
mesmo  a  cargo  da  SRF,  e  mais,  no  artigo  18,  VI  da  Lei  nº 
10.522/2002, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional está 
impedida de promover inscrição ou execução acerca do crédito 
utilizado nesta compensação,  tal a  certeza da sua exigibilidade 
por  parte  da  empresa  requerente,  além  do  fato  de  ter  sido 
declarada  pelo  STF,  TRIBUTO.  O  próprio  Conselho  de 
Contribuintes,  especificamente  a  sua  TERCEIRA  CÂMARA, 
através  de  sua  competência  residual,  já  julgou  solicitações 
similares, como por exemplo, o Recurso Voluntário nº 134043. 

FNT/Ação Judicial. Sob esse título a interessada alega: 

O AFTN foi exaustivo no tocante a atribuir a empresa recorrente 
a  imputação de  fraude quando por ocasião das PER/DECOMP 
do  FNT  não  foi  colocado  que  o  crédito  advinha  de  AÇÂO 
JUDICIAL, ora, é óbvio que o crédito utilizado nos Pedidos de 
Compensação  não  eram  oriundos  de  qualquer  ação,  já  que, 
conforme se verifica, com clareza solar, o crédito ADVÉM de um 
Pedido de Restituição, de nro. 13807006828/2004­70, convindo 
ressaltar  que  o  “próprio  sistema”  de  PER/DCOMP  eletrônico 
permite isso, ou seja, o Pedido de Compensação está atrelado ao 
Pedido  de  Restituição,  e  esse  sim  deve,  e  de  fato  indica, 
vinculação  a  ação  judicial,  e mais,  se  a  empresa,  apenas  para 
fins  de  argumentação,  tivesse  com  o  intuito  de  “ocultar  ou 
fraudar”  informações,  não  teria  juntado  cópia  da  sentença 

Fl. 6DF  CARF MF

Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2

6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA

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Processo nº 10925.000519/2007­02 
Acórdão n.º 3201­000.684 

S3­C2T1 
Fl. 255 

 
 

 
 

7

judicial  que  embasou  o  Pedido  de  Restituição,  de modo  que  o 
elemento  fraude  e  dolo,  necessário  para  a  configuração  e 
constituição  da  multa  aqui  combatida,  neste  caso,  não  está 
presente. 

Redução/Exclusão  da  Multa  Isolada.  Argumenta  que  pesar  de  a  Medida 
Provisória nº 303/2006 não ter sido convertida em Lei, ela teria extinguido a 
multa isolada para as empresas optantes pela modalidade de parcelamento 
por  ela  tratado  (PAEX).  Transcreveu  ementa  de  decisão  do  Conselho  de 
Contribuintes.  Ainda  alegou  que,  por  força  das  alterações  promovidas  no 
art. 44 da Lei nº 9.430/1996, a multa isolada estaria limitada ao percentual 
de 50%, aplicável ao  caso dos autos,  caso  fosse procedente o  lançamento. 
Seu entendimento está sintetizado como segue: 

Um dos casos em que a multa isolada permanece aplicável, à luz 
da alteração trazida pela MP 303/2006, mas pelo percentual de 
50%, é o de compensações indevidas, a teor do que dispõe o art. 
18 da Lei 10.833/2003, que faz expressa remissão ao art. 44, II, 
da Lei 9.430/96. Em relação a essas, se antes aplicável a multa 
de  75%,  ou  de  150%,  deve­se  proceder  à  redução 
correspondente, para que somente se exija o percentual de 50%. 

O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do 
acórdão  DRJ/FNS  no  07­12.913,  de  20/06/2008,  proferida  pelos  membros  da  3ª  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, cuja ementa dispõe, verbis: 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2007 

COMPENSAÇÃO  NÃO­HOMOLOGADA.  MULTA  QUALIFICADA. 
APLICAÇÃO  ­  A  prestação  de  informação  falsa  no  preenchimento  do 
formulário  eletrônico PER/DCOMP,  com o  fim de  forçar  sua  transmissão, 
caracteriza  situação prevista nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, o 
que enseja a aplicação da multa de ofício isolada no percentual definido no 
§ 1º do inciso I do 44 da Lei n.º 9.430, de 1996, sobre o débito indevidamente 
compensado. 

ARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA 
APRECIAÇÃO  ­  As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à 
observância  da  legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes 
para  a  apreciação  de  argüições  de  inconstitucionalidade  e  ilegalidade  de 
atos legais regularmente editados. 

Lançamento Procedente.” 

 

O julgamento foi no sentido de considerar procedente o lançamento e  manter 
o crédito tributário exigido. 

O  Contribuinte  protocolizou  o  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  no 
qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.  

Ressalta que: 

Fl. 7DF  CARF MF

Emitido em 26/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2

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  8

“­Conforme consta do próprio Relatório de Atividade Fiscal, a ação fiscalizadora teve , inicio 
em  08  de  fevereiro  de  2007,  visando  o  lançamento  da  multa  isolada,  considerando  o 
entendimento  de  que  houve  compensação  indevida  de  valores  em  declaração  prestada  em 
PER/DCOMP. Ocorre  que  as  declarações  prestadas  em  PERD/DCOMP  foram  canceladas, 
pela ora, recorrente, antes do inicio da ação fiscal, como se verifica no seguinte trecho do voto 
­condutor  do  Acórdão.  07­12.913,  com  igual  redação  no  Acórdão  no.  07­12.914,  com  os 
seguintes dizeres  (fls.209): A  interessada  juntou aos autos cópias dos relatórios emitidos em 
decorrência  de  transmissão  f  das  PER/DECOMP  como  se  vê  nas  fls.  158  .a  189,  cabendo 
destacar o recibo de fl. 165, datado de 16/03/2006, relativo à PER/DCOMP Retificadora n° 
26459.66516.160306.1.7.04.1011 e o recibo de fl. 72, datado­ de 16/11/2006, referente a seu 
cancelamento.  Da  mesma  forma,  o  recibo  de  ,fl.  181,  datado  de  16103/2006,  relativo  á 
PER/DCOMP  n°  140648.54739.160306.1.7.04­0578  e  o  recibo  de  fl.  188,  datado  de 
16/11/2006,  referente  a  seu  cancelamento.  Em  ambos  os  recibos  o  motivo  do  pedido  de 
cancelamento informado pela interessada foi a "Total inexistência do crédito" 
­Inicialmente  e  preciso  destacar  que  consta  nos  autos,  as  fls.  80  a  82,  cópia  do  termo  de 
Intimação Fiscal n° 12.604, , com ciência em 08/06/2005, por meio do qual a 'interessada foi 
instada a apresentar, entre outras coisas,' cópia das peças , que compõem o processo fiscal n° 
13.807­006­828/2004­70"  e  informar  "a  origem  dos  créditos  e  se  tratam  ,de  créditos  de 
terceiros".  Vale  lembrar  que  tal  intimação  foi  expedita  no  curso  de  procedimento  fiscal 
relatado  no  processo  ,administrativo  n°  10925.001016/2006­65,  que  culminou  com  a 
expedição do Despacho Decisório DRF JOA n° 72, de 23/01/2007, .no qual as PER/DCOMP 
transmitidas  pela.  interessada  foram  consideradas  Não  homologadas,    dando  ,motivo  ao 
lançamento  da    Multa  Isolada  que  se  discute  nos  presentes  autos.Como  se  vê,  os  créditos 
apresentados pela interessada nasPER/DCOMP já estavam sob investigação muito antes que 
fossem apresentados os pedidos de cancelamento. 
­No  particular,  não  assiste  razão  ao  então  decidido.  O  pedido  de  cancelamento  das  : 
compensações  em  exame  data  de  16/11/2006,  conforme  se  constata  pelo  compulsar  do 
processo n°10925.001016/2006­65.” 

O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. 

É o Relatório. 

 

 

 

Voto            

Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 

Trata  o  presente  processo  de  exigência  de  multa  isolada  no  valor  de  R$ 
185.318,42, obtida pela aplicação do percentual de 150% sobre valor de débitos indevidamente 
compensados por meio de PER/DCOMP transmitidas pelo sujeito passivo, não homologadas. 
A referida compensação é de crédito de terceiros e deriva de ação judicial. 

O  referido  crédito origina de  ação  judicial  onde  se discutiu  a  legalidade  da 
cobrança de sobretaxa do extinto Fundo Nacional de Telecomunicações ­ FNT, que teria sido 
administrada  inicialmente pela Telebrás,  não  tratando,  portanto,  de  tributo  administrado  pela 
Secretaria da Receita Federal, segundo o relatório. 

 
 

Fl. 8DF  CARF MF

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Processo nº 10925.000519/2007­02 
Acórdão n.º 3201­000.684 

S3­C2T1 
Fl. 256 

 
 

 
 

9

O recurso em exame  refere­se a compensação,  cujo crédito é de  terceiros e 
origina de ação judicial relacionado ao Fundo Nacional de Telecomunicações ­ FNT, matéria 
esta que não se encontra na competência deste Colegiado, mas da Primeira Seção deste CARF, 
na  forma  do Anexo  II  ( DA COMPETÊNCIA,  ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS 
COLEGIADOS) no artigo 2º,VII, c/c artigo 7°, § 1° do seu Regimento Interno, verbis: 

Art.  2º  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de 
ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem 
sobre aplicação da legislação de: 

......................................................................... 

........................................................................... 

VII ­ tributos, empréstimos compulsórios e matéria correlata não 
incluídos na competência julgadora das demais Seções. 

Art.  7°  Incluem­se  na  competência  das  Seções  os  recursos 
interpostos  em  processos  administrativos  de  compensação, 
ressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de 
reconhecimento de isenção ou de imunidade tributária. 

§ 1° A competência para o  julgamento de recurso em processo 
administrativo de compensação é definida pelo crédito alegado, 
inclusive  quando  houver  lançamento  de  crédito  tributário  de 
matéria  que  se  inclua  na  especialização  de  outra  Câmara  ou 
Seção. 

 

Assim, VOTO por não conhecer do recurso e declinar a competência para seu 
julgamento a uma das Câmaras da Primeira Seção deste Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais. 

 

MÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator

           

           

 

Fl. 9DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 26/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2

6/05/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/06/2011 por JUDITH DO AMARA

L MARCONDES ARM


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