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CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.\nNos termos da legislação em vigor, a infração enquadrada na definição legal de sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada, impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%, pelo que deverá ser mantida a multa qualificada neste caso concreto..\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.\nNos termos da súmula 2 do CARF, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA\nDeverá ser afastada a responsabilização do sócio-gerente da pessoa jurídica contribuinte no presente caso, em razão do seu falecimento durante o trâmite do processo administrativo (recurso repetitivo do STJ - AGARESP 201300992802).\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.003662/2010-30", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577572", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.865", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640003662201030.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"10640003662201030_5577572.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente), SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, HÉLCIO LAFETÁ REIS, HÉLCIO LAFETÁ REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "id":"6323716", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:32.933Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048118817193984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n357 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10640.003662/2010­30 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO \n\nRecorrente  BEBIDA GOSTOSA MG IND. COM. DE ALIMENTOS E EXP. EIRELI ­ \nEPP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nIPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO \n\nCorreto o lançamento de ofício do IPI não declarado e não recolhido embasado em \napuração realizada pelo próprio contribuinte com base em RAIPI apresentado pelo \nmesmo.  Caberia  à  autuada  comprovar  que  a  apuração  por  ela  apresentada  ao \nFisco possui impropriedades, o que não ocorreu no caso concreto.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nNão há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a \ntodas  as  informações  necessárias  à  compreensão  das  razões  que  levaram  à \nautuação,  tendo  apresentado  impugnação  e  recurso  voluntário  em  que  combate \ntodos os fundamentos do auto de infração. \n\nDECADÊNCIA. \n\nNa  ausência  de  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  não  há  que  se  falar  em \naplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral \ndisposta no art. 173, inciso I, do CTN. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. \n\nNos  termos  da  legislação  em  vigor,  a  infração  enquadrada na  definição  legal  de \nsonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada,  impõe a aplicação \nde multa  de  ofício  no  percentual  de  150%,  pelo  que  deverá  ser mantida  a multa \nqualificada neste caso concreto.. \n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n00\n\n36\n62\n\n/2\n01\n\n0-\n30\n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNos  termos  da  súmula  2  do  CARF,  este  Conselho  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA \n\nDeverá  ser  afastada  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica \ncontribuinte  no  presente  caso,  em  razão  do  seu  falecimento  durante  o  trâmite do \nprocesso administrativo (recurso repetitivo do STJ ­ AGARESP 201300992802). \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso Voluntário.  \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  ANDRADA \nMÁRCIO  CANUTO  NATAL  (Presidente),  SEMÍRAMIS  DE  OLIVEIRA  DURO,  LUIZ \nAUGUSTO  DO  COUTO  CHAGAS,  MARCELO  COSTA  MARQUES  D'OLIVEIRA, \nPAULO  ROBERTO  DUARTE  MOREIRA,  HÉLCIO  LAFETÁ  REIS,  HÉLCIO  LAFETÁ \nREIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES. \n\n \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  29/11/2010  em  face  da  empresa \nBEBIDA GOSTOSA MG  INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E  EXPORTAÇÃO \nLTDA.  (denominação  social  da  empresa  à  época),  por meio  do  qual  foi  lançada  de  ofício  a \ncobrança  da  diferença  apurada  de  IPI  entre  o  valor  escriturado  nos  livros  RAIPI  do  sujeito \npassivo e o valor declarado em DCTF (período de 10/01/2005 a 31/12/2005), no valor total de \nR$ 23.154.634,66  (vinte  e  três milhões,  cento  e  cinquenta  e quatro mil,  seiscentos  e  trinta  e \nquatro reais e sessenta e seis centavos). O fiscal autuante enquadrou a hipótese nos arts. 24, inc. \nII, 34, inc. II, 122, 123, 127, 139, 200, inc. IV, 202, inc. II e 204 do Decreto nº 4.544/02.  \n\nFoi aplicada ainda multa de 150%, com fundamento no art. 80, inciso II, da \nLei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96, tendo constado do Relatório \ndo Trabalho Fiscal que estaria caracterizado, em tese, o dolo do agente (Sr. Isaac Vianna) e a \nconsequente sonegação. Ao Sr. Isaac Vianna foi dada ciência da lavratura do auto de infração, \nna qualidade de responsável solidário. \n\nEm 30/12/2010,  foram  apresentadas  impugnações  administrativas  em nome \nde ambos os sujeitos passivos solidários (BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO \nDE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA. e ISAAC VIANNA). \n\nAto contínuo, em sessão realizada em 29 de abril de 2011, os membros da 3ª \nTurma  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG)  entenderam  por  julgar  a  impugnação  improcedente, \nmantendo integralmente o crédito tributário exigido, conforme ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nIPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO. \n\nDeve ser exigido, de ofício, o IPI apurado pela própria contribuinte e que não foi \ndeclarado nem recolhido, cabendo à autuada comprovar, e não apenas alegar, que \na  apuração  por  ela  apresentada  ao  Fisco  possui  impropriedades,  notadamente \nquanto a créditos do imposto que, supostamente, não teriam sido considerados.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nNão há que se falar em cerceamento de defesa quando é facultado ao contribuinte \npleno acesso à documentação que instruiu o procedimento de fiscalização, inclusive \ncom a possibilidade de extração de cópias. \n\nDECADÊNCIA. \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  4\n\nNa  ausência  de  qualquer  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  o  prazo \ndecadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. \n\nA  infração  à  legislação  tributária  enquadrada  na  definição  legal  de  sonegação \nimpõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%. \n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\nDescabe  a  apreciação,  no  julgamento  administrativo,  de  aspectos  relacionados  à \ninconstitucionalidade  ou  à  ilegalidade  de  multa  de  ofício  e  juros  exigidas  com \namparo em lei vigente. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA \n\nCabível  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica  contribuinte \nquanto aos atos praticados com infração à lei. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nIntimada  quanto  ao  teor  da  referida  decisão  em  13/03/2012,  a  BEBIDA \nGOSTOSA  MG  INDÚSTRIA  COMÉRCIO  DE  ALIMENTOS  E  EXPORTAÇÃO  LTDA. \napresentou em 22/03/2012,  tempestivamente,  recurso voluntário, por meio do qual pleiteou o \ncancelamento das  exigências objeto deste processo  administrativo,  alegando,  resumidamente, \nque: \n\n(1) teria havido cerceamento do seu direito de defesa ­ parte dos livros teriam \nficado  retidos e apenas  teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, \nquando já havia decorrido metade do prazo para impugnação; \n\n(2) os valores lançados no livro de registro de apuração do IPI não poderiam \nser considerados para fins de apuração da base de cálculo do imposto, visto \nque o livro não atende aos requisitos formais  impostos pela legislação, uma \nvez que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão \nda discrepância entre o valor do imposto debitado lançado no livro e o valor \ndos  créditos  a  que  o  contribuinte  tem  direito  ­  diversos  documentos  da \nrecorrente  teriam  sido  roubados,  o  que  suscitou  a  lavratura  do Registro  de \nOcorrências  nº  016/05400/2005,  tendo  o  livro  em  questão  sido  preenchido \npara  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria \nameaçado impor à recorrente \"multa impagável\"; \n\n(3) a sistemática de tributação adotada pelo fiscal fora equivocada, uma vez \nque a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do resultado, \ntal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda; \n\n(4)  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de  janeiro  a  novembro  de  2005 \nteria sido fulminado pelo instituto da decadência, uma vez que seria aplicável \nao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código \nTributário Nacional; \n\n(5) não se justificaria a aplicação da multa qualificada de 150%, seja porque \no  dolo  não  se  presume  e  não  haveria  nos  autos  qualquer  espécie  de \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncomprovação  de  intuito  doloso  da  contribuinte,  seja  porque  a  aplicação  de \npenalidade  em  tal  percentual  violaria  o  princípio  constitucional  do  não \nconfisco; \n\n(6) seria  inaplicável a  taxa Selic,  face ao seu  caráter  \"remuneratório\" e não \n\"moratório\"; \n\n(7)  não  teria  sido  demonstrado  pelo  fiscal  autuante  o  ilícito  praticado  pelo \nsócio administrador  Isaac Vianna, apto a  justificar a  responsabilização com \nbase no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.  \n\nNa  sessão  de  julgamento  realizada  em  14/10/2014,  foi  determinada  a \nconversão do julgamento em diligência, para que fossem adotadas as medidas necessárias para \nque  o  responsável  tributário,  Sr.  Isaac  Vianna,  também  fosse  intimado  quanto  ao  teor  da \ndecisão  da  DRJ,  para  que  pudesse  interpor  recurso  voluntário,  caso  tivesse  interesse.  Em \natendimento  à  tal  determinação,  foi  constatado  que  o  Sr.  Issac  Vianna  havia  falecido  em \n25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes autos, que informa \nque o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de bens em seu nome. \n\nO  processo,  então,  foi  encaminhado  a  este  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais para fins de análise do Recurso Voluntário interposto em nome da BEBIDA \nGOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA.. \n\nÉ o breve relatório. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \nPassa­se, então, à análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte. \n \n\nI. DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nAlegou a Recorrente que  teria havido cerceamento do seu direito de defesa \n(afronta ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), visto que parte dos livros teriam ficado \nretidos e apenas teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, quando já havia decorrido \nmetade do prazo para impugnação. \n\nSobre este ponto, concluiu a decisão de primeira instância administrativa no \nsentido  de  que  \"Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  quando  é  facultado  ao \ncontribuinte  pleno  acesso  à  documentação  que  instruiu  o  procedimento  de  fiscalização, \ninclusive com a possibilidade de extração de cópias\". \n\nO contribuinte, então, alega que a turma julgadora teria enfrentado a alegação \nde  cerceamento  de  direito  de  defesa  de  forma  genérica,  sem  se  ater  à  essência  dos  fatos \nalegados pela  recorrente, ou seja,  sem adentrar  especificamente  sobre o  fato de o  acesso  aos \nlivros  ter  se  dado  quando  já  transcorrido  metade  do  prazo  para  impugnação.  Alega  que  a \nimpossibilidade  de  acesso  aos  livros  no  momento  do  recebimento  do  auto  de  infração \nmacularia o lançamento tributário, implicando na sua nulidade, visto que não teria ocorrido a \nconstituição regular do processo face à ausência de requisito essencial à sua constituição. \n\nEntendo  que  não  assiste  razão  ao  contribuinte.  Isso  porque,  denota­se  da \nimpugnação  constante  dos  autos  que  o  contribuinte  teve  pleno  conhecimento  do  teor  da \nautuação, tendo combatido todos os pontos ali indicados.  \n\nAdemais, constata­se da análise deste processo que o contribuinte, após a sua \nimpugnação,  não  trouxe  aos  autos  qualquer  argumento  diferente  ou  adicional,  aptos  a \ndemonstrar  que  tenha  sido  efetivamente  prejudicado  quanto  ao  exercício  do  seu  direito  de \ndefesa.  Ao  contrário,  verifica­se  que  o  Recurso  Voluntário  interposto  apresenta  as  mesmas \nalegações constantes da impugnação administrativa apresentada. \n\nOu seja, caso a alegada impossibilidade de acesso aos referidos livros quando \ndo recebimento da autuação fosse essencial ao exercício do seu direito de defesa, decerto que \neventuais argumentos diferentes/adicionais seriam trazidos a posteriori pelo contribuinte, o que \nnão foi o caso. \n\nPor  outro  lado,  alegou  o  contribuinte  de  forma  genérica  que  teria  havido \ndesobediência  à  formalidade  essencial,  apontando  infração  aos  artigos  5º,  inciso  LV,  da \nConstituição Federal e 142 do Código Tributário Nacional. Acontece que não se constatou  in \ncasu qualquer  infração a  tais dispositivos  legais. O auto de infração em tela  fora  lavrado por \nautoridade  administrativa  competente,  inclusive  em  plena  consonância  com  os  demais \nrequisitos dispostos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.  \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSendo assim, afasto tal alegação do contribuinte, entendendo que não houve \ncerceamento do seu direito de defesa, o qual foi plenamente exercido por meio da apresentação \nde impugnação administrativa e posterior interposição de recurso voluntário.  \n\nII. DA DECADÊNCIA. \n\nTendo  em  vista  que  a  decadência  é matéria  preliminar,  entendo  que  a  sua \nanálise deverá ser realizada antes do argumento de mérito constante do recurso interposto pelo \ncontribuinte, pelo que passo a analisá­la neste momento. \n\nDefendeu  o  sujeito  passivo  que  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de \njaneiro  a  novembro  de  2005  teria  sido  fulminado pelo  instituto  da decadência,  uma vez  que \nseria  aplicável  ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código \nTributário Nacional. \n\nA  decisão  recorrida,  por  seu  turno,  concluiu  que  \"na  ausência  de  qualquer \nantecipação de pagamento do imposto, o prazo decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN\". \nDestacou o julgador no seu voto que o contribuinte, à época dos fatos geradores, não apurou \n(ou seja, não efetuou o confronto entre os créditos e os débitos do imposto), não declarou e não \nrecolheu  um  único  valor  do  IPI  no  período  em  questão.  Assim,  não  teria  havido  qualquer \nantecipação do pagamento  apta  a  ensejar  a  aplicação do parágrafo 4º do  art.  150 do Código \nTributário  Nacional.  Reforçou  a  sua  decisão  sob  o  fundamento  de  que  a  regra  decadencial \ndisposta  no  referido  parágrafo  tampouco  poderia  ser  cogitada  no  caso  vertente,  uma  vez \ncaracterizada a ocorrência de dolo. \n\nAinda  sobre  a  decadência,  a  Julgadora  Ana  Zulmira  Chaves  de  Souza \napresentou declaração de voto na qual,  apesar de  concordar quanto  à  conclusão da Relatora, \nconsignou o seu entendimento de que, no caso do IPI, o confronto entre os créditos admitidos e \nos  débitos  apurados  deverá  ser  considerado  como  \"pagamento  antecipado\"  para  fins  de \ncontagem do prazo decadencial.  Isso desde que realizado espontaneamente pelo contribuinte, \nantes de iniciado o procedimento de ofício, o que não teria ocorrido no caso vertente, motivo \npelo qual seguiu a conclusão proferida pela Relatora que entendeu por afastar o argumento da \ndecadência. \n\nO  contribuinte,  então,  alega  em  seu  recurso  que,  apesar  de  discordar  do \nlançamento baseado no livro de registro de apuração, deveria ser considerado que a recorrente \nprocedeu  ao  encontro  de  contas  conforme  planilha  de  fls.  102/175  dos  autos,  e  que  tal \nprocedimento  configuraria  o  pagamento  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  124  do  Decreto  nº \n4.544/2002. Defende ainda que a lei não exigiria que o encontro de contas ocorresse à época \ndos  fatos  geradores,  e  que  o  fato  de  não  ter  havido  recolhimento  da  diferença  de  imposto \napurado  não  significaria  que  não  houve  pagamento  relativo  às  importâncias  lançadas  como \ncrédito.  \n\nQuanto  ao  presente  tópico,  entendo  que  melhor  sorte  não  assiste  ao \ncontribuinte. Como bem assentou a decisão recorrida e a declaração de voto apresentada, tendo \nem vista que não houve qualquer apuração, declaração ou mesmo recolhimento antecipado do \ntributo por parte do contribuinte, não há como se aplicar a regra disposta no parágrafo 4º do art. \n150 do Código Tributário Nacional.  \n\nPor  outro  lado,  embora  seja  pertinente  o  argumento  do  contribuinte  de que \nnão haveria exigência legal no sentido de que o encontro de contas ocorresse quando do fato \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  8\n\ngerador, é cediço que deveria ocorrer,  impreterivelmente, antes do início do procedimento de \nofício,  em  que  a  espontaneidade  do  contribuinte  esteja  presente.  Ocorre  que  no  caso  ora \nanalisado o  suposto  \"encontro de contas\"  alegado pelo  contribuinte  (planilha de  fls.  102/175 \ndos  autos),  deu­se  apenas  após  iniciada  a  fiscalização,  e  ainda  assim  sequer  chegou  a  se \nconfigurar, visto que o contribuinte permanece contestando tal \"encontro de contas\". \n\nAplicável à hipótese dos autos, portanto,  a  regra geral disposta no  art. 173, \ninciso  I  do CTN,  tornando­se  imperioso  o  afastamento  do  argumento  de  decadência  trazido \npelo contribuinte.  \n\nIII. DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO. \n\nSegue o contribuinte alegando que os valores lançados no livro de registro de \napuração do  IPI não poderiam ser  considerados para  fins de  apuração da base de  cálculo do \nimposto, visto que o livro não atende aos requisitos formais impostos pela legislação, uma vez \nque não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão da discrepância entre o \nvalor  do  imposto  debitado  lançado no  livro  e  o valor dos  créditos  a  que  o  contribuinte  teria \ndireito.  Argumenta  que  diversos  documentos  da  recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que \nsuscitou a lavratura do Registro de Ocorrências nº 016/05400/2005, tendo o livro em questão \nsido  preenchido  para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria \nameaçado impor à recorrente \"multa impagável\".  \n\nNessa ótica, contesta a apuração da base de cálculo e do imposto decorrente, \nrealizados com base no referido livro, alegando que a base imponível fora obtida por presunção \ne não por verificação obrigatória, o que apenas poderia ser realizado com base em permissivo \nlegal. \n\nQuanto  ao  presente  argumento,  a  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa,  resumidamente,  assim  se manifestou:  (i)  a  apuração  do  imposto  foi  realizada \npelo  próprio  contribuinte  (RAIPI  de  fls.  102  a  175  dos  autos);  (ii)  apesar  de  o  contribuinte \nalegar  que  não  reconhece  os  dados  constantes  do  livro  como  legítimos,  não  apresentou \nqualquer prova de que eles estejam errados; (iii) a desproporção entre os créditos e os débitos, \npor  si  só,  nada  comprova  ­  caso  tenha  havido  crédito  não  considerados,  cabia  à  autuada \ncomprovar o alegado direito creditório; (iv) não houve presunção, visto que o auto de infração \nse embasou em informações prestadas pelo próprio contribuinte; (v) o RAIPI seria válido, uma \nvez que assinado pelo representante legal da empresa. \n\nTambém  no  mérito,  entendo  que  restou  correta  a  decisão  recorrida.  Isso \nporque o contribuinte, em seu recurso voluntário, limitou­se a alegar que não concorda com os \ndados constantes do RAIPI e que o fiscal teria considerado tais dados sob o fundamento de que \nseriam  compatíveis  com  a  movimentação  bancária  da  empresa,  sem  realizar  qualquer \nconferência com os documentos fiscais. Ou seja, o contribuinte não trouxe aos autos, nem em \nsua  impugnação  nem  em  seu  recurso,  qualquer  documentação  apta  a  comprovar  o  alegado \nequívoco dos dados constantes do RAIPI, defendendo que tal obrigação seria exclusivamente \ndo fiscal autuante.  \n\nOcorre  que,  o  fato  de  o RAIPI  ter  sido  preenchido  e  entregue  pela  própria \nempresa,  além de estar devidamente  assinado pelo  seu  representante  legal,  conferiu  ao  fiscal \nlegitimidade  para  adotar  as  informações  constantes  do  mesmo  para  fins  de  autuação.  Caso \npretendesse o contribuinte desconstituir tal prova, produzida por si própria, deveria ter trazido \naos  autos  elementos  para  tanto,  o  que  não  ocorreu,  uma  vez  que  o  contribuinte  não  trouxe \nqualquer comprovação do que alega, ainda que a título ilustrativo.  \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDestaque­se,  inclusive,  que  apesar  de  alegar  que  diversos  documentos  da \nempresa teriam sido roubados, o que teria suscitado a lavratura do Registro de Ocorrências nº \n016/05400/2005,  sequer  trouxe  aos  autos  cópia  do  mencionado  registro,  para  que  se  possa \nverificar a sua efetiva existência e correlação com a presente demanda. Tanto que a decisão de \nprimeira instância administrativa, ao se manifestar sobre tal ponto, assim dispôs: \"no que diz \nrespeitos aos documentos que foram subtraídos,  fato que segundo  informação da  impugnante \nfoi devidamente registrado (...)\" (vide último parágrafo da fl. 251 dos autos).  \n\nAdemais,  não  bastaria  ao  contribuinte  alegar  desproporção  entre  os  valores \nde crédito e débito constantes do RAIPI. Teria que, ainda que por amostragem, comprovar o \nequívoco da desproporção. \n\nPor fim, destaque­se ainda que este Conselho já se manifestou anteriormente \nsobre  estas  mesmas  alegações  apresentadas  pelo  contribuinte,  ainda  que  em  caso  que  versa \nsobre  tributo  distinto,  tendo  negado  provimento,  por  unanimidade  de  votos,  ao  recurso \ninterposto nos autos do processo nº 10640.721791/201194, tendo o relator de tal caso assim se \nmanifestado: \n\nArbitramento do lucro \n \nA recorrente esgrima diversos argumentos contra a sistemática de tributação adotada \npela  fiscalização  (arbitramento).  Em  síntese,  aduz  o  seguinte:  (i)  diversos \ndocumentos de sua escrituração foram roubados; (ii) suas demonstrações contábeis \nnão  traduzem  a  realidade;  (iii)  não  estava  obrigada  à  apuração  do  lucro  real, \npodendo  ser presumido;  (iv)  o  contador  foi  coagido pela  fiscalização  a  apresentar \ndocumentos;  (v)  as  informações  constantes  nos  balancetes  de  verificação  não \nrepresentam a realidade e não podem servir de base para o lançamento fiscal, ainda \nque  contenham  a  chancela  do  representante  da  contribuinte  e  do  contador;  (vi)  o \nprocedimento  fiscal  é,  no mínimo,  conflitante,  por  ter  descaracterizado a  escrita  e \nutilizado os balancetes em questão; (vii) o arbitramento choca­se frontalmente com \nas regras prescritas nos artigos 284 e 285 do RIR/1999. \n \nRequer  ainda  a  nulidade  do  acórdão  recorrido  por  não  ter  enfrentado  todas  as \nquestões suscitadas sob este tópico. \n \nSeus argumentos não merecem prosperar. É o entendimento dominante no CARF de \nque o julgador administrativo não está obrigado a responder a todos os argumentos \nlevantados  pelos  recorrentes,  mas  sim  a  examinar  todas  as  questões  suscitadas \n(pontos controvertidos), bem como a fundamentar a sua decisão. \n \nNeste sentido, os seguintes precedentes: \n\n \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DA DECISÃO DE \nPRIMEIRA  INSTÂNCIA —  IMPROCEDÊNCIA— O  julgador  administrativo \nnão se vincula ao dever de  responder, um a um, o  feixe de argumentos postos \npelo  peticionário,  desde  que  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para \nfundamentar  a  sua  decisão  sobre  as matérias  em  litígio.  (Acórdão  10195.644, \nrelator Mário  Junqueira  Franco  Júnior,  sessão  de  26/07/2006,  bem  como \nAcórdão 10708.591, relator Natanael Martins, sessão de 25/05/2006). \n\n \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DEFESA  DO  CONTRIBUINTE \nAPRECIAÇÃO  Conforme  cediço  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  STJ,  a \nautoridade julgadora não fica obrigada a se manifestar sobre todas as alegações \ndo  Recorrente,  nem  quanto  a  todos  os  fundamentos  indicados  por  ele,  ou  a \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  10\n\nresponder,  um  a  um,  seus  argumentos,  quando  já  encontrou motivo  suficiente \npara  fundamentar  a  decisão.  (REsp  874793/CE,  julgado  em  28/11/2006). \n(Acórdão 10196.917, relatora Sandra Faroni, sessão de 18/09/2008). \n\n \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CERCEAMENTO  DO  DIREITO \nDE DEFESA ANÁLISE DAS QUESTÕES LITIGIOSAS 1. Não é necessário às \ninstâncias julgadoras responder a todos os argumentos das insurgentes, mas sim \na todas as questões trazidas à balha, ou seja, a todos os pontos controvertidos. 2. \nNão  é  nula  nem  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa  a  decisão  com \nfundamentação  sucinta,  mas  a  que  carece  de  devida  motivação,  essencial  ao \nprocesso democrático. Preliminar rejeitada.  (Acórdão 10321.255, relator João \nBellini Júnior, sessão de 11/06/2003). \n\n \nEste é também o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante o \nseguinte precedente, a título ilustrativo: \n\n \nTRIBUTÁRIO  PROCESSUAL  CIVIL  –  VIOLAÇÃO  DO  ART  535,  II,  DO \nCPC – NÃO OCORRÊNCIA \n(...) \n1. A questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que \nfoi  aplicado  entendimento  diverso.  É  cediço,  no  STJ,  que  o  juiz  não  fica \nobrigado a manifestar­se sobre todas as alegações das partes, nem a ater­se aos \nfundamentos  indicados  por  elas  ou  a  responder,  um  a  um,  a  todos  os  seus \nargumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, \no  que  de  fato  ocorreu.  (REsp  876271/SP,  relator  Ministro  Humberto \nMartins). \n\n \nE, no caso, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a sua decisão, no que \ntoca  ao  tópico  mencionado,  não  havendo  qualquer  motivo  para  decretar  sua \nnulidade. \n \nAdemais,  o  arbitramento  encontra­se  plenamente  justificado,  em  face  de  todo  o \nquanto exposto no Relatório do Trabalho Fiscal. Em especial, destaca­se a menção \nàs diversas contas bancárias que não foram escrituradas pelo contribuinte (conforme \nrelato às fls. 59 a 63),  levando a autoridade fiscal a concluir que a escrituração do \ncontribuinte  era  imprestável  para  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira, \ninclusive bancária, conforme exige o art. 530, inciso II, do RIR/99. Além disto, em \nface  das  omissões  de  receita  detectadas,  também  não  poderia  o  contribuinte,  nos \ntermos do art. 530, inciso IV, do RIR/99, optado pelo lucro presumido. \n \nA  menção  da  recorrente  aos  artigos  284  e  285  do  RIR/99  é  completamente \ninapropriada, pois tais artigos nada tem a ver com o procedimento de arbitramento \ndos lucros. \n \nNão há no procedimento fiscal qualquer contradição, em razão de ter utilizado \nos balancetes de verificação que foram chancelados pelo próprio representante \nda  contribuinte  e  do  contador,  chegando  a  causar  espécie  a  alegação,  não \ncomprovada e inverossímil, de coação que teria sido praticada pela autoridade \nfiscal. \n \nAo contrário, para o lançamento de ofício, deve a autoridade fiscal valer­se de todos \nos  elementos  que  dispuser,  a  teor  do  disposto  no  art.  845  do RIR/99. E,  no  caso, \nconforme relatou a autoridade fiscal, a receita do contribuinte registrada nos livros \nRazão  e  Diário  encontrava­se  ainda  corroborada  pelos  referidos  balancetes  de \nverificação,  portanto,  nenhum  motivo  havia  para  desconsiderar  estes  elementos \ncomo  sendo  a  receita  conhecida,  circunstância  esta  que  em  nada  prejudica  a \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\napuração,  pela  fiscalização,  de  omissão  de  receitas  por  outros  meios.  (Grifos \napostos). \n\nNesse  contexto,  entendo  por  manter  a  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa quanto ao mérito.  \n\nIV. DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. \n\nO contribuinte alega ainda que a sistemática de tributação adotada pelo fiscal \nfora equivocada, uma vez que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do \nresultado, tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda, in verbis: \n\nArt. 530. O imposto, devido  trimestralmente, no decorrer do ano­calendário,  será \ndeterminado  com base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado,  quando  (Lei  nº  8.981, de \n1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): \n\nI  ­  o  contribuinte,  obrigado  à  tributação  com  base  no  lucro  real,  não  mantiver \nescrituração  na  forma  das  leis  comerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as \ndemonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;  \n\nII ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios \nde fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: \n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou \n\nb) determinar o lucro real; \n\nIII  ­  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os  livros  e \ndocumentos  da  escrituração  comercial  e  fiscal,  ou  o Livro Caixa,  na  hipótese do \nparágrafo único do art. 527; \n\n(...) \n\nVI  ­  o  contribuinte  não mantiver,  em boa  ordem  e  segundo  as  normas  contábeis \nrecomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta \nou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. \n\nEm seu recurso, o contribuinte colaciona decisões do CARF que legitimam o \nlançamento  realizado  por  arbitramento. Acontece  que  ditas  decisões  reportam  casos  em  que \nhouve a falta de apresentação de livros fiscais e contábeis por parte do contribuinte. Ou seja, \nforam  proferidas  no  intuito  de  validar  o  lançamento  realizado  pela  autoridade  fiscal  quando \nesta  não  dispõe  de  documentação  apta  a validar  os  valores movimentados  pela  empresa. No \ncaso  ora  analisado,  contudo,  o  livro  fiscal  fora  apresentado  pelo  próprio  contribuinte.  Logo, \nnão seria o caso de lançamento por arbitramento.  \n\nV. DA MULTA QUALIFICADA \n\nO contribuinte questiona ainda a aplicação da multa qualificada no percentual \nde 150%, aplicada com fundamento no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, seja porque o dolo \nnão se presume, não constando dos autos qualquer espécie de comprovação de intuito doloso \nda  contribuinte,  seja porque  a  aplicação de penalidade em  tal  percentual violaria o princípio \nconstitucional do não confisco. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  12\n\nA decisão  de  primeira  instância  administrativa  entendeu  que  \"a  infração  à \nlegislação tributária enquadrada na definição legal de sonegação impõe a aplicação de multa \nde ofício no percentual de 150%\". \n\nConsoante se extrai da fl. 21 dos autos, tal penalidade fora aplicada com base \nno art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/1996, \nque assim dispunha: \n\nArt. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos \nindustrializados  na  respectiva  nota  fiscal,  a  falta  de  recolhimento  do  imposto \nlançado  ou  o  recolhimento  após  vencido  o  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa \nmoratória,  sujeitará  o  contribuinte  às  seguintes  multas  de  ofício:  (Redação  dada \npela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide \nMedida  Provisória  nº  351,  de  2007) \nI  ­  setenta  e  cinco  por  cento  do  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou \nrecolhido  ou  que  houver  sido  recolhido  após  o  vencimento  do  prazo  sem  o \nacréscimo  de  multa  moratória;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430,  de  1996) \n(Produção  de  efeito) \nII ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou \nrecolhido,  quando  se  tratar  de  infração  qualificada.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.430, de 1996)  \n\nEmbora  dito  dispositivo  legal  tenha  sido  revogado,  denota­se  que  a \npenalidade  aplicada  permaneceu  no  mesmo  percentual  de  150%  nos  casos  em  que  reste \nconfigurado  o  crime  de  sonegação  fiscal.  É  o  que  se  extrai  do  dispositivo  legal  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre \nprodutos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do \nimposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco \npor cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\nI ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII ­ (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\nI  ­  os  fabricantes  de  produtos  isentos  que  não  emitirem  ou  emitirem  de  forma \nirregular, as notas fiscais a que são obrigados;  \n\nII  ­  os  remetentes  que,  nos  casos  previstos  no  artigo  54,  deixarem  de  emitir,  ou \nemitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;  \n\nIII  ­  os  que  transportarem  produtos  tributados  ou  isentos,  desacompanhados  da \ndocumentação comprobatória de sua procedência;  \n\nIV  ­  os  que  possuírem,  nas  condições  do  inciso  anterior,  produtos  tributados  ou \nisentos, para fins de venda ou industrialização;  \n\nV  ­  os  que  indevidamente  destacarem  o  impôsto  na  nota  fiscal,  ou  o  lançarem  a \nmaior.  \n\n§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do \nestabelecimento  não  obrigar  a  lançamento,  as  multas  serão  calculadas  sôbre  o \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nvalor  do  impôsto  que,  de  acôrdo  com  as  regras  de  classificação  e  de  cálculo \nestabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.  \n\n§ 3º Na hipótese do  inciso V do § 1º, a multa regular­se­á pelo valor do  impôsto \nindevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo \nrecolhido,  antes  do  procedimento  fiscal,  a  importância  irregularmente  lançada, \nprovar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, \nficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.  \n\n§ 4º As multas dêste artigo aplicam­se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei \nà  falta de  lançamento ou de  recolhimento do  impôsto,  desde que para o  fato não \nseja cominada penalidade específica.  \n\n§ 5º A  falta de  identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a \naplicação das multas previstas neste artigo  e  em  seus parágrafos,  cuja cobrança, \njuntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da \nmercadoria  a  que  se  referir  a  infração,  aplicando­se,  ao  processo  respectivo,  o \ndisposto no § 3º, do artigo 87.  \n\n§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente \nde  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis,  será:  (Incluído  pela \nLei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\nI ­ aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a \nreincidência específica; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII  ­ duplicado,  ocorrendo  reincidência  específica  ou mais  de uma  circunstância \nagravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº \n11.488, de 2007) \n\n§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão \naumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo \nmarcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\n§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\nI ­ juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; \n(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ isoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 9o Aplica­se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4o do art. 44 da \nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nO fiscal assim embasou a qualificação da multa: \n\nNo  presente  caso,  ficou  patente  que  a  fiscalizada  furtou­se  a  recolher  o  Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  fazendo­o  com  plena  consciência  do  fato, \numa vez que a isto estava obrigado, por imposição legal.  \n\nNa  tentativa  de  evitar  que  o  Fisco  tivesse  conhecimento  dos  valores  devidos,  o \nsujeito passivo, que apresentou regularmente as DCTF, fazendo constar valores que \nnão  representavam  sequer  1%  (um  porcento)  do  que  era  efetivamente  devido  a \ntítulo de IRPJ e Contribuições, nelas não declarou qualquer débito de IPI. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  14\n\nA  conduta  descrita  é  claramente  dolosa.  Visa  tão  somente  evitar  ou  retardar  o \nconhecimento da autoridade  fiscal,  enquadrando­se,  em  tese,  na hipótese prevista \nno inciso I do artigo 71 da Lei nº 4.502/64: SONEGAÇÃO. \n\nLei nº 4.502/64: \n\nArt . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:  \n\nI ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \ncircunstâncias materiais;  \n\nRegistre­se que para a ocorrência dos  fatos aqui  relatados,  relativamente ao ano \ncalendário de 2005,  foi  agente que concorreu diretamente para este  fim o  senhor \nIsaac Vianna,  sócio e administrador da Bebida Gostosa MG desde a 1ª alteração \ncontratual, ocorrida em 11/09/1997. \n\nDestarte,  restando  caracterizado,  em  tese,  o  dolo  do  agente  e  a  consequente \nsonegação, o lançamento deve ser efetuado com aplicação da multa qualificada de \n150% (cento e cinquenta por cento) (...). \n\nOu  seja,  no  caso  dos  autos,  o  fiscal  autuante  caracterizou  a  conduta  do \ncontribuinte como dolosa, em razão de ato praticado por seu agente, Sr. Isaac Vianna, além de \ntê­la enquadrado no conceito de sonegação disposto no art. 71 da Lei nº 4.502/1964. \n\nComo  fundamentou  a  relatora  da  decisão  recorrida,  o  fato  de  o  fiscal  ter \nutilizado o termo \"em tese\" quando tratou do enquadramento como crime de sonegação fiscal \nnão desqualifica, por si só, dito enquadramento para fins de aplicação da majoração da multa, \npois tal termo é utilizado de forma corriqueira na elaboração de representação para fins penais, \nvisto que o enquadramento da conduta do contribuinte como crime contra a ordem tributária é \ntarefa a cargo do Ministério Público Federal. \n\nE  o  enquadramento  no  crime  de  sonegação,  para  fins  de  qualificação  da \nmulta,  restaria validado, em princípio, quando se observa que:  (i) ao  longo de  todo o ano de \n2005, que abrange cerca de 36 períodos de apuração, o contribuinte não declarou nenhum real \ncomo devido a título de IPI; (ii) não foi declarado como devido nas DCTFs qualquer valor a \ntítulo  de  IPI  neste  período;  (iii)  o  dolo  estaria  caracterizado  através  do  seu  agente,  Sr.  Isaac \nVianna, que, na qualidade de sócio administrador, teria pleno conhecimento que a sua conduta \nfugia aos ditames da lei.  \n\nE  estaria  também  verificado  por  meio  de  outras  práticas  reprováveis  da \nempresa,  constatadas,  por  exemplo,  por meio  da  análise do  voto  e  do  acórdão  proferido  nos \nautos do Processo 10640.721791/201194, já mencionado em tópico anterior, no qual o Relator \nassim se manifestou:  \n\nPelas tabelas constantes do relatório fiscal, verifica­se que, em 2006, o contribuinte \ndeclarou  em  suas DCTF  o  equivalente  a  uma  receita  de R$370.676,68,  enquanto \nreconheceu nos  seus balancetes uma receita de R$32.231.526,81,  e a  fiscalização \napurou, por meio dos depósitos bancários, que totalizavam R$65.113.516,88, uma \nomissão de mais R$32.881.990,07. \nEmbora em 2007 as diferenças não tenham sido tão dramáticas (para uma receita \nde  R$1.639.459,42  na  DCTF,  tem­se  R$1.870.614,79  nos  balancetes,  e \nR$7.820.235,57 de créditos bancários totais, já depurados das transferências entre \ncontas),  ainda  assim  evidencia­se  claramente  a  conduta  dolosa  de  evitar  ou \nretardar o conhecimento da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador, o que \ncaracteriza a sonegação, conforme acusou o fisco. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 365 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEste  é  também  o  entendimento  majoritário  assente  neste  Conselho,  consoante  as \nementas a seguir transcritas da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \nbem como precedente desta própria Turma de julgamento: \n \n\nAcórdão  910100.362,  relatora  Karem  Jureidini  Dias,  sessão  de \n01/10/2009: \n“MULTA  QUALIFICADA  DE  150%.  A  aplicação  da  multa  qualificada \npressupõe  a  comprovação  inequívoca  do  evidente  intuito  de  fraude,  nos \ntermos do art. 44,  inciso II, da Lei nº 9430/96, vigente à época. O fato de o \ncontribuinte  ter  apresentado  ao  fisco  federal,  de  forma  reiterada,  declaração \ncom  valores  significativamente  menores  do  que  o  apurado  a  partir  de \ndocumentação obtida  junto ao fisco estadual, bem como ter omitido  receitas \npara  se  manter  no  regime  do  SIMPLES,  legitima  a  aplicação  da  multa \nqualificada.”  \n\nOu seja, não se trata de uma falha isolada, relativa a determinado período de \napuração, mas de uma  falha continuada com repercussão não apenas para o  recolhimento do \nIPI,  como  também  de  outros  tributos.  Simplesmente  não  é  coerente  que  uma  indústria  de \nbebidas acredite que não deva apurar e recolher nenhum valor a título de IPI durante todo um \nano calendário. Sem contar que tal falha ocorreu também em outras competências, ainda que \nanalisadas em processos administrativos diversos. \n\nPor  oportuno,  destaque­se  que  este  Conselho  tem  entendido  o  envio  de \ndeclarações  zeradas  configura  conduta  consciente  e  dirigida  a  impedir  o  conhecimento  pelo \nFisco da ocorrência de fato gerador, autorizando a imposição da multa qualificada. É o que se \nextrai da decisão a seguir transcrita: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­\ncalendário:  2004  OMISSÃO  DE  RECEITA.  DECLARAÇÕES \n“ZERADAS”.  SONEGAÇÃO.  MULTA  QUALIFICADA. \nCaracteriza sonegação, com a consequente  imposição da multa \nqualificada,  a  constatação  da  apresentação  de  declarações \n“zeradas” combinada com a efetiva omissão de receita. Recurso \nVoluntário  Negado  (Processo  nº  13896.002815/2009­84, \nAcórdão nº 1102­001.284, 03/02/2015). \n\nPor  derradeiro,  ainda  que  ciente  do  entendimento  do  STF  no  sentido  de \nconsiderar  confiscatória  multa  aplicada  em  percentual  superior  ao  valor  do  próprio  tributo \ndevido, entendimento este do qual compartilho, não cabe a este Conselho se pronunciar sobre \neste tema, em razão do que dispõe a súmula nº 2 do CARF, in verbis:  \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de manter a penalidade aplicada no auto \nde infração no percentual de 150%.  \n\nVI. DA TAXA SELIC. \n\nOutro fundamento apresentado pelo contribuinte é de que seria inaplicável a \ntaxa SELIC, face ao seu caráter \"remuneratório\" e não \"moratório\". \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  16\n\nConsiderando que a  aplicação de dito  índice possui  expressa previsão  legal \n(art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996),  da mesma  forma,  encontra­se  este Conselho  impedido  de  se \npronunciar sobre o assunto, em razão do disposto na súmula nº 2 do CARF. \n\nVII. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO/ADMINISTRADOR. \n\nPor  derradeiro,  alega  o  contribuinte  em  seu  recurso  administrativo  que  não \nteria  sido demonstrado pelo  fiscal  autuante o  ilícito praticado pelo  sócio  administrador  Isaac \nVianna, apto a justificar a responsabilidade tributária deste com base no art. 135, III, do Código \nTributário Nacional. \n\nQuanto a este último argumento,  importante mencionar que, após diligência \nsolicitada  nos  presentes  autos,  no  sentido  de  determinar  a  intimação  pessoal  do  Sr.  Isaac \nVianna quanto ao teor da decisão de primeira instância administrativa, restou constatado que o \nmesmo falecera em 25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes \nautos, a qual registra que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de \nbens em seu nome. \n\nComo é cediço, a jurisprudência pátria não admite a substituição tributária do \nresponsável tributário quando este falece antes da inscrição em dívida ativa, face à nulidade da \nCDA,  visto  que  ainda  não  houve  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário.  É  o  que  se \nextrai da decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo  transcrita, em matéria submetida ao \nrito do art. 543­C do Código de Processo Civil: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM \nRECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL.  IPTU.  CDA  EXPEDIDA CONTRA \nPESSOA  FALECIDA  ANTERIORMENTE  À  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO. \nNULIDADE.  REDIRECIONAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  392/STJ. \nMATÉRIA  SUBMETIDA  AO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC.  OBRIGAÇÃO \nDOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO \nIMÓVEL  E  DE  REGISTRAR  A  PARTILHA.  INOVAÇÃO  RECURSAL. \nIMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando \no  falecimento  do  contribuinte  ocorrer  depois  de  ele  ter  sido  devidamente  citado \nnos  autos  da  execução  fiscal,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos,  já  que  o  devedor \napontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito \ntributário.  Precedentes:  REsp  1.222.561/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques,  Segunda  Turma,  DJe  25/05/2011;  AgRg  no  REsp  1.218.068/RS,  Rel. \nMinistro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  08/04/2011;  REsp \n1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se \npode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: \"A \nFazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da \nsentença  de  embargos,  quando  se  tratar  de  correção  de  erro material  ou  formal, \nvedada  a  modificação  do  sujeito  passivo  da  execução\".  Matéria  já  analisada \ninclusive  sob a  sistemática do art.  543­C do CPC  (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. \nLuiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação \ndos  sucessores  de  informar  o  Fisco  acerca  do  falecimento  do  proprietário  do \nimóvel,  bem  como  de  registrar  a  partilha,  configura  indevida  inovação  recursal, \nporquanto  trazido  a  lume  somente  nas  razões  do  presente  recurso.  4.  Agravo \nregimental  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  não  provido.  ..EMEN: \n(AGARESP 201300992802, BENEDITO GONÇALVES, STJ ­ PRIMEIRA TURMA, \nDJE DATA:10/09/2013 ..DTPB:.) \n\nSendo  assim,  diante  deste  fato  novo  e  superveniente,  que  inviabiliza  o \nexercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa para fins de constituição \ndefinitiva do crédito tributário em baila, bem como torna inócua qualquer manifestação sobre o \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 366 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ntema,  e  com  fundamento  em  decisão  proferida  pelo  C.  STJ  em  recurso  repetitivo,  afasto  a \nresponsabilidade pessoal do Sr. Isaac Vianna.  \n\nDa conclusão \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento  ao recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  tão  somente  para  fins  de  afastar  a  responsabilidade \npessoal  do  Sr.  Isaac  Vianna,  mantendo­se,  por  outro  lado,  a  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa em todos os demais termos, no sentido de validar a cobrança realizada em face \nda pessoa jurídica BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E \nEXPORTAÇÃO LTDA. em sua integralidade.  \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nMARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994\nCOFINS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO MATERIALIZADO. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO.\nAs contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social - CSLL, COFINS e PIS/PASEP -, diante da obrigatoriedade legal que exige a antecipação de seu recolhimento sem o prévio exame da autoridade administrativa, se enquadram como tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. De acordo com referido artigo, para que se configure o lançamento por homologação é requisito indispensável o recolhimento do tributo, caso em que o sujeito passivo antecipa-se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam às normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via do pagamento.\nPor outro lado, não havendo pagamento, ou ainda, nos casos de fraude ou simulação, a regra a ser observada é a prevista no artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal, segundo a qual o dies a quo para contagem do prazo decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. Referida regra, diante da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91, proclamada na Súmula Vinculante no 8, vale integralmente para as referenciadas contribuições sociais.\nPREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA.\nTranscorrido o prazo qüinqüenal para a constituição dos créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação, deverá ser declara a decadência, posto que já extinto o próprio direito que vigorava em favor da Fazenda Pública quando da formalização do auto de infração.\nPrejudicial de mérito materializada. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nposto  que  já  extinto  o  próprio  direito  que  vigorava  em  favor  da  Fazenda \nPública quando da formalização do auto de infração.  \n\nPrejudicial de mérito materializada. Recurso voluntário provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada \nMárcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo \nCosta Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões  e  Semíramis  de Oliveira \nDuro. \n\nFez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Daniel Vítor Bellan, OAB/SP nº \n174.745.\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Campinas \nproferida em 28/08/2001 (e­fls. 192/207), a qual  julgou procedente a exigência  fiscal  lavrada \ncontra o sujeito passivo, nos termos da ementa abaixo reproduzida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo  de  apuração:  01/07/1993  a  31/12/1993,  01/01/1994  a \n31/03/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994, 01/09/1997 a 30/11/1997  \n\nEmenta:  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA  DAS \nINSTANCIAS ADMINISTRATIVAS.  \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da \nlegislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes  para  a \napreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade.  \n\nDECADÊNCIA.  \n\nO  prazo  decadencial  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  ­  Cofins  é  de  dez  anos  contados  a  partir  do \nprimeiro dia do exercício seguinte em que o crédito poderia ter sido \nconstituído.  \n\nCONCOMITÂNCIA  DE  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO  NA \nESFERA JUDICIAL. E ADMINISTRATIVA.  \n\nFl. 2820DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA apreciação do pedido de compensação na esfera  judicial afasta a \nanálise da matéria na via administrativa.  \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO.  \n\nAs  insuficiências  de  recolhimentos  por  compensação  indevida  de \nCofins,  apuradas  em  decorrência  de  auditoria  fiscal,  sujeitam­se  a \nlançamento de ofício, cabendo à autoridade administrativa constituir \no crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN.  \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  \n\nNão  comprovada  a  existência  de  tutela  judicial,  previamente  ao \nlançamento, sobre os créditos tributários apurados em procedimento \nconduzido ex officio pela autoridade fiscal, e inexistindo depósito de \nseu  montante  integral,  aplicam­se  as  multas  de  ofício  previstas  na \nlegislação tributária. \n\nAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.  \n\nO CTN autoriza a lei a dispor amplamente sobre as taxas de juros de \nmora. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos \npara com a Fazenda Nacional serão equivalentes à taxa referencial \ndo  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para \ntítulos federais, acumulada mensalmente. \n\nLançamento Procedente \n\nA  lavratura  do  auto  de  infração  decorreu  dos  fatos  descritos  no  relatório \nobjeto da decisão recorrida, a seguir transcrito na sua integralidade: \n\n  Contra a contribuinte em epígrafe foi lavrado o Auto de Infração \nde  fls.  04/06,  e  Demonstrativos  de  Apuração  de  fls.  07/11, \nformalizando  a  exigência  de  crédito  tributário  no  total  de  R$ \n10.949.187,17,  decorrente  de  falta  de  recolhimento  da  Contribuição \npara  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  relativa  aos \nmeses  de  julho  a  dezembro  de  1993,  janeiro  a  junho,  setembro  e \noutubro  de  1994,  e  setembro  a  novembro  de  1997,  em  razão  de \ncompensação  indevida  de  Cofins  com  Finsocial  e  Pis,  visto  que \ndenegada pelo Poder Judiciário nas ações impetradas.  \n\n2.   A exigência fiscal tem como suporte legal os artigos 1º e 2º da Lei \nComplementar n.° 70, de 30 de dezembro de 1991, e artigos 10 e 45 da \nLei  n.°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991.  A  multa  de  oficio  de  75% \nencontra­se  fundamentada no art. 10, parágrafo único da LC n.° 70, \nde 1991 c/c art. 4°, inc. I, da Lei n.° 8.218, de 1991, art. 44, inc. I, da \nLei n.° 9.430, de 1996 e art. 106. inc. II \"c\", da Lei n.° 5.172, de 1966.  \n\n3.  Sobre  o  valor  da  contribuição  foram  exigidos  juros  de mora  na \nforma dos art. 59, § 2°, da Lei n.° 8.383, de 1991; art. 84, § 5°, da Lei \nn.°  8.981,  de  1995;  38,  §  1°  da  Lei  n.°  9.069,  de  1995;  art.  26  da \nMedida Provisória n.° 1.546, de 1996 e suas reedições; art. 39 da MP \nn.° 1.621, de 1997; art. 30 das MP n. 1.699, de 1998, MP n.° 1.770, de \n1998,  MP  n.°  1.863,  de  1999,  e  MP  n.°  1.973,  de  1999  e  suas \nreedições, e art. 61, § 3º, da Lei n.° 9.430, de 1996.  \n\n4.   Integram o auto de infração os documentos: [omitido]  \n\nFl. 2821DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5.   Tendo  tomado  ciência  da  autuação  em  21/03/2001  (fl.  113),  a \ninteressa  interpôs,  em  20/04/2001,  por  meio  de  seus  representantes \ndevidamente  outorgados,  a  impugnação  de  fls.  115/138  , \napresentando, em síntese, as seguintes razões:  \n\n  5.1   Entendendo ser inconstitucional a exigência do finsocial, \ndepositou em juízo o valor integral das parcelas devidas, por meio de \nMedida Cautelar,  interpondo em seguida a ação ordinária principal, \ntendo  levantado  parte  dos  depósitos  em  27/03/1993,  referente  à \nmajoração  da  alíquota  acima  de  0,5%,  conforme  precedente  do \nSupremo Tribunal Federal;  \n\n  5.2   Tendo  sido  julgada,  em  29/08/1994,  a  ação  ordinária \nimprocedente,  interpôs  apelação  junto  ao  TRF  da  3ª  Região,  sendo \nacatado pela 3ª câmara a maior parte das razões, ficando a impetrante \ndesobrigada  ao  recolhimento  de  alíquota  superior  a  0,5%  até  o \nadvento  da  Lei  Complementar  n.°  70/91,  o  que  resultou  em  crédito \npara  a  empresa,  relativo  aos  valores  recolhidos  na  alíquota  de  2%, \npassível de ser compensado com tributos da mesma espécie, uma vez \nque  foi  negado  seguimento  ao  recurso  extraordinário  da  Fazenda \nNacional e se deu o trânsito em julgado do processo;  \n\n  5.3   Constituídos os créditos a impugnante poderia compensá­\nlos  livremente  conforme  legislação  aplicável,  mas  resolveu  propor \nmandado de segurança, ainda não transitado em julgado, para evitar \na inconveniência de ser autuada por um procedimento absolutamente \nlegal,  tal  medida  foi  julgada  improcedente  mas  perdeu  seu  objeto, \nvisto  que  a  compensação é  aceita  independentemente  de autorização \njudicial;  \n\n  5.4   No  entanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que  o \nindeferimento  do  mandado  de  segurança  poderia  gerar  o  efeito  de \ncancelar os créditos já constituídos pelo Poder Judiciário em favor da \nimpugnante,  desconsiderando  completamente  a  autoridade  da  coisa \njulgada da decisão judicial;  \n\n  5.5   Além  da  glosa  de  créditos  legalmente  compensados,  a \nautoridade  fiscal  desconsiderou  o  fato  de  que  sobre  os  débitos  da \nCofins, objeto de compensação com os referidos créditos e outros do \nPIS, já se operou a decadência das compensações realizadas antes de \nfevereiro de 1996, seja em face da homologação prevista no inciso IV \ndo  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional,  seja  até  mesmo  aquela \nconstante do seu art. 173;  \n\n  5.6   A autoridade fiscal, embora reconheça que a impugnante \nconseguiu  o  atendimento  de  sua  pretensão  na  ação  judicial  n.° \n91.073.3499­0,  através  da  qual  buscava  provimento  jurisdicional \ndesobrigando a auditada ao  recolhimento do Finsocial  com base  em \nalíquotas superiores a 0,5%, concluiu que a compensação dos valores \nrecolhidos  a maior  a  título  de  Finsocial  com  parcelas  vincendas  da \nCofins  não  foi  autorizada  pelo  Poder  Judiciário,  em  razão  do \nindeferimento do mandado de segurança interposto, que não poderia \ncancelar  créditos  já  constituídos  em  outro  processo,  mesmo  porque \nestaria decidindo além do pedido;  \n\nFl. 2822DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n  5.7   Também  a  lei  tributária  permite  aos  contribuintes  a \ncompensação  de  seus  créditos,  independentemente  de  autorização \njudicial  e  mesmo  autorização  administrativa,  conforme  decisões  do \nConselho  de  Contribuintes,  sendo  absolutamente  legal  quando  há  o \nreconhecimento  da  existência  de  créditos,  sendo  que  a  ausência  de \npedido  à  administração  para  que  se  procedesse  a  compensação,  se \nadmitida  sua  necessidade,  significaria,  na  pior  das  hipóteses,  o \ndescumprimento de uma obrigação acessória;  \n\n  5.8   Quanto  aos  créditos  do  PIS,  mesmo  tendo  sido \nabsolutamente  favorável  o  resultado  da  ação  impetrada  pela \nimpugnante,  com  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  dos \nDecretos­leis  n.°  2.445  e  2.449,  de  1988,  a  autoridade  fiscal \nequivocou­se concluindo pelo não reconhecimento de possibilidade de \ncompensação,  em  razão  de  não  ter  sido  atendido  pelo  Tribunal  o \nembargo de declaração interposto contra o acórdão, que se referia a \numa  ação  diversa  para  que  os  valores  fossem  declarados  certos  e \nlíquidos, de forma que não estivessem mais sujeitos à  fiscalização da \nReceita Federal,  o  que  já  é  permitido  pela  legislação,  sendo  legal  a \ncompensação  realizada  pelo  contribuinte  desde  que  a  existência  dos \ncréditos seja reconhecida, como ocorre no presente caso;  \n\n  5.9   Equivocado  também  o  entendimento  de  que  o  prazo  de \ndecadência  da  contribuição  seria  de  10  anos,  fundamentando­se  a \nautoridade fiscal no art. 45 da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, uma vez \nque tal dispositivo desrespeita o previsto nos artigos 149 e 146 \"III\" da \nConstituição  Federal,  dado  que  as  certas  questões  tributárias \nencontram­se  resguardadas  pela  condição  de  elaboração  de  lei \ncomplementar  para  o  seu  tratamento,  como é  o  caso  da  decadência, \nque nos termos do art. 173 do CTN é de cinco anos, como também em \nrazão  do  prazo  de  cinco  anos  para  homologação  do  lançamento \ntributário,  previsto  no  art.  150,  §  4º  do  CTN,  conforme  farta \njurisprudência do Conselho de Contribuintes;  \n\n  5.10   A  adoção  da  taxa  Selic  para  cálculo  dos  juros  de mora \npelo Poder Executivo é ilegal; dada a sua inaplicabilidade em relação \naos débitos fiscais por superar o estabelecido pelo § 3°, do art. 192, da \nCarta Magna, que veda a utilização de juros em percentual superior a \n12% ao ano, sendo, pois, inconstitucional a Lei n.° 9.065, de 1995, ao \ninstituir  em  seu  art.  13  a  Selic  como  equivalência  para  cálculo  dos \njuros de mora de que trata a Lei n.° 8.847, de 1994 (art. 14, parágrafo \núnico, alínea \"c\"), por se tratar de índice manifestamente manipulável \npelo Poder Executivo Federal, contrariando o disposto no art. 161, § \n1° do CTN, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a \ninconstitucionalidade do art. 39, § 4°, da Lei n.° 9.250, de 1995, e  \n\n  5.11   No presente caso, a multa não foi devidamente aplicada, \nvisto  que  possui  um perfil  punitivo  para  repreender aquele  que  agiu \nem desacordo com os dispositivos  legais vigentes, hipótese de efetiva \nsonegação ou qualquer outra modalidade de  fraude, não aplicável à \ncompensação  realizada  pela  impugnante,  vez  que  possuidora  de \ncréditos  tributários  para  tanto,  sendo  inconteste  a  boa  fé  da \nimpugnante,  devidamente  resguardada  pelo  ordenamento  jurídico \npátrio  e  confirmada  em  julgados  do  Poder  Judiciário  quando \nevidenciada a ausência de dolo ou má fé.  \n\nFl. 2823DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n6.   Foram  ainda  juntados  ao  processo  os  documentos:  Procuração \n(fl.  139);  cópias  da  alteração  do  contrato  social  de  19/12/1979,  do \nestatuto social da empresa e da ata de assembléia geral (fls. 140/152), \nde  certidão  e  decisão  da  apelação  n.°  94.03.098298­5,  referente  ao \nprocesso  n.°  91.0733499­0  (fls.  153/161)  e  da  apelação  n.° \n96.03.001895­3 (fls. 162/175), e pesquisas realizadas nos sistemas de \nCNPJ e declarações de IRPJ (fls. 180/188).      \n\nA  autuada  foi  cientificada  da  decisão  em  evidência  em  23/10/2001  (vide \nintimação 442/2001 ­ e­fls. 209 ­ e AR de e­fls. 211/212). Inconformada, a mesmo apresentou, \n22/11/2001 (v. e­fls. 1446), o recurso voluntário de e­fls. 1446/1468, onde se insurge contra o \nlançamento  com  base  nos  mesmos  argumentos  aduzidos  na  primeira  instância,  ressaltando \nainda  que,  a  despeito  do  insucesso  da  recorrente  no  mandado  de  segurança  relativo  à \ncompensação  dos  créditos,  esta  seria  permitida  pela  própria  legislação,  \"consistindo  a  tão \naclamada  autorização  administrativa  mero  ato  vinculado,  o  qual  não  pode  ser  negado  se \ncumpridos os requisitos exigidos pela lei\". \n\nDiante  do  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  com  o \nconsequente cancelamento do auto de infração lavrado contra si. \n\nEm  18/03/2003  a  Segunda  Câmara  do  então  Segundo  Conselho  de \nContribuintes converteu o julgamento do feito em diligência (e­fls. 1591/1507; fls. 1319/1325 \ndo processo em papel), para que fossem acostadas aos autos as \"peças vestibulares das ações \nrelativas  aos  créditos  tributários  objeto  deste  processo,  as  decisões  a  elas  pertinentes,  os \nrecursos e os embargos apresentados pelas partes, bem como os acórdãos deles decorrentes\". \n\nEm  15/09/2004  o  mesmo  colegiado  baixou  novamente  o  processo  em \ndiligência  (e­fls.  2490/2497;  fls.  2185/2192  do  processo  em  papel),  onde,  alicerçada  no \nentendimento de que \"não há decisão que limite a possibilidade de compensação de créditos, \ncomo  se  pensava  anteriormente\",  devolveu  o  processo  à  unidade  de  origem  para  análise  da \ncompensação  realizada  pela  interessada,  conforme  esclarecimentos  elencados  às  e­fls. \n2406/2497. \n\nPor  fim,  em  26/02/2010,  a  interessada,  mediante  expediente  de  e­fls. \n2795/2796 (fls. 2459/2460 do processo em papel), requer a  \n\n[...] desistência parcial da impugnação ou do recurso  interposto constante \ndo  processo  administrativo  nº  13839.000450/2001­81  e  declarar  que \nrenuncia  parcialmente  às  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se \nfundamentam  a  referida  impugnação  ou  recurso  nos  termos  abaixo \nexpostos.  \n\n  A  desistência  parcial  acima  mencionada  refere­se  aos  seguintes \ndébitos:  \n\nCódigo  Período de Apuração  Valor do Débito (R$) \n2960  30/09/1997  276.377,73  \n2960  31/10/1997  279.714,21  \n2960  30/11/1997  33.908,90  \n\n  Cumpre esclarecer, ainda, que os demais períodos objetos do auto de \ninfração  não  se  incluem  na  presente  desistência  em  razão  de  terem  sido \natingidos pela decadência.  \n\nFl. 2824DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n  [...] \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco José Barroso Rios \n\nDa admissibilidade do recurso e do crédito tributário em litígio \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nnecessitando, pois, ser conhecido. \n\nConforme  relatado, vê­se que a  interessada  tem em seu  favor  título  judicial \nobjeto da  ação ordinária nº 91.073.3499­0, protocolizada na 19ª Vara da Seção Judiciária de \nSão  Paulo,  que  reconheceu  crédito  decorrente  de  valores  recolhidos  a  maior  do  Finsocial \n(excedentes à alíquota de 0,5%). No entanto, o Poder Judiciário, no julgamento do mandado de \nsegurança nº 93.001.8364­8, não teria reconhecido o direito de a suplicante compensar aludido \ncrédito com contribuições vincendas da mesma espécie. \n\nAinda, a interessada também teve em seu favor provimento jurisdicional que \nreconheceu  crédito  decorrente  de  recolhimentos  indevidos  nos  termos  dos  Decretos­Lei  nº \n2.445/88  e  2.449/88,  assim  como  o  direito  à  compensação  dos  créditos  em  evidência,  mas, \nsegundo relatado, unicamente com débitos do próprio PIS (ação ordinária nº 94.0004949­8). \n\nNão  obstante,  como  o  Poder  Judiciário  não  teria  reconhecido  o  direito  à \ncompensação  de  aludidos  créditos  de  PIS  e  FINSOCIAL  com  a  COFINS,  o  auditor­fiscal \nresponsável  pela  fiscalização  entendeu  como  ilegítimas  as  compensações  nesse  sentido \nrealizadas pelo sujeito passivo,  tendo, em consequência,  lavrado o auto de infração objeto da \nlide para formalizar exigência inerente à COFINS correspondente aos meses de julho de 1993 a \njunho de 1994, setembro e outubro de 1994, e setembro a novembro de 1997 (conf. e­fls. 06). \n\nConsiderando  o  pedido  de  desistência  parcial  apresentada  pelo  sujeito \npassivo,  inerente  aos  meses  de  setembro  a  novembro  de  1997,  constata­se  que  o  litígio  se \nrestringe aos fatos geradores de competência dos meses de julho de 1993 a junho de 1994, e \nde setembro e outubro de 1994. \n\nTodavia,  considerando  que  a  ciência  do  lançamento  se  deu  somente  em \n21/03/2001, conforme e­fls. 16 e 114  (fls. 15 e 113 do processo em papel),  toda a discussão \nrelativamente à legitimidade da compensação resta improfícua, eis que há que se reconhecer a \nprejudicial  de  mérito  da  decadência  relativamente  a  todo  o  crédito  tributário  em  litígio, \nconforme razões abaixo apresentadas. \n\nContribuições  sociais.  Contagem  do  prazo  decadencial.  Pagamento \nantecipado não demonstrado. Decadência do direito.  \n\nAs contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social – CSLL, \nCOFINS  e  PIS/PASEP  –,  diante  da  obrigatoriedade  legal  que  exige  a  antecipação  de  seu \nrecolhimento  sem o prévio  exame da  autoridade  administrativa,  se  enquadram como  tributos \n\nFl. 2825DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  nos  termos  do  artigo  150  do  Código  Tributário \nNacional – CTN.  \n\nDe  acordo  com  referido  artigo,  para  que  se  configure  o  lançamento  por \nhomologação  é  requisito  indispensável  o  recolhimento  do  tributo,  caso  em  que  o  sujeito \npassivo antecipa­se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam \nàs normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via \ndo pagamento. Em outras palavras, o CTN condiciona a contagem do prazo, tal como definida \nno artigo 150, ao efetivo pagamento do tributo. Essa conclusão está em sintonia com o § 1º do \nmesmo dispositivo, segundo o qual “o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste \nartigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento”.  \n\nSobre essa questão Luciano Amaro ensina o seguinte1: \n\nNa prática, o “dever de antecipar o pagamento” significa que o sujeito \npassivo  tem  o  encargo  de  valorizar  os  fatos  à  vista  da  norma  aplicável, \ndeterminar  a  matéria  tributável,  identificar­se  como  sujeito  passivo, \ncalcular  o  montante  do  tributo  e  pagá­lo,  sem  que  a  autoridade  precise \ntomar qualquer providência. \n\nE  o  lançamento? Este  –  diz  o Código Tributário Nacional  – opera­se \npor  meio  do  ato  da  autoridade  que,  tomando  conhecimento  da  atividade \nexercida pelo devedor, nos  termos do dispositivo, homologa­a. A atividade \naí  referida  outra  não  é  senão  a  de  pagamento,  já  que  esta  é  a  única \nprovidência  do  sujeito  passivo  tratada  no  texto.  Melhor  seria  falar  em \n“homologação do pagamento”,  se é  isso que o Código parece  ter querido \ndizer. \n\n(grifo nosso) \n\nComo conseqüência, não havendo pagamento, não há o que se homologar, \ne, nesse caso, a extinção do crédito tributário não ocorre após o decurso do prazo definido no § \n4º do artigo 150 do CTN, sujeitando­se, então, à regra geral prevista no artigo 173, inciso I, do \nmesmo diploma  legal,  aplicável  também se demonstrada  fraude ou  simulação  (cujo  conceito \nenvolve  o  dolo).  Em  tais  hipóteses,  o  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  decadencial \ncorresponde ao primeiro dia do  exercício  seguinte àquele  em que o  tributo poderia  ter \nsido lançado. \n\nEssa  questão,  inclusive,  já  foi  examinada  pelo  STJ  no  âmbito  do  REsp \n973.733­SC,  acórdão  o  qual  foi  submetido  ao  regime do  artigo  543­C  do CPC,  portanto,  de \nobservação obrigatória pelos conselheiros do CARF, por força do disposto no artigo 62, inciso \nII,  alínea  \"b\",  do Anexo  II  de  seu Regimento  Interno  (Portaria MF  nº  343,  de  09/06/2015). \nCom efeito, referido julgado está em sintonia com a fixação do dies a quo para a contagem do \nprazo decadencial nos termos acima defendidos, conforme se observa de seu teor: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173,  I, DO CTN. APLICAÇÃO \n\n                                                           \n1 Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 364/365. \n\nFl. 2826DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, \ndo CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado, nos casos \nem  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação ou  quando,  a \ndespeito da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem a  constatação de dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050∕PR,  Rel.  Ministro \nLuiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp \n216.758∕SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ \n10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, \nimporta no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito \ntributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura \na regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado \n(Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). \n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se \npelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do \nexercício  seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação \ncumulativa∕concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do \nCodex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial \ndecenal (Alberto Xavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", \n3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91∕104;  Luciano  Amaro, \n\"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396∕400; e \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). \n\n5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento \nantecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo \ncontribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de \njaneiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos \ntributários respectivos deu­se em 26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em \nvista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse \no lançamento de ofício substitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo \n543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008. \n\n(Destaques do original) \n\nNo  que  concerne  à  contagem  do  prazo  decadencial  para  a  constituição  de \ncréditos tributários alusivos à COFINS – objeto específico da lide – há ainda uma observação \nque merece ser contemplada. \n\nFl. 2827DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 400 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAssim como a CSLL e o PIS, a COFINS é uma das contribuições destinadas \nao financiamento da Seguridade Social, ex vi da alínea “d” do parágrafo único do artigo 11 da \nLei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  bem  como  do  inciso  VI  do  parágrafo  único  do  artigo  195  do \nDecreto nº 3.048, de 06/05/1999 (Regulamento da Previdência Social).  \n\nCom  respeito  às  contribuições  em  tela,  estabelecia  o  artigo  45  da  Lei  nº \n8.212/91 que o direito de constituir o crédito tributário extinguir­se­ia em dez anos, contados \ndo  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido  constituído. \nPortanto, aludido dispositivo se contrapunha ao prazo decadencial de 5 anos estipulado no § 4º \ndo artigo 150 do CTN, divergindo, também, em relação à sistemática que o Código Tributário \nprescreve para a fixação do termo de início a partir do qual o decurso do referido prazo deve \nser  examinado  –  já  que  fixava  indefinidamente  como  dies  a  quo  para  a  contagem  do  prazo \ndecadencial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido \nconstituído.  \n\nNo  entanto,  em  respeito  ao  princípio  constitucional  da  reserva  de  lei \ncomplementar,  no  qual  se  fundou  sólida  jurisprudência  judicial  e  administrativa,  o  Supremo \nTribunal Federal  aprovou,  em 12/06/2008  (DOU de 20/06/2008),  a Súmula Vinculante no  8, \nsegundo a qual “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1.569/77 \ne  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário”. \n\nCom  efeito,  o  reconhecimento  da  natureza  tributária  das  contribuições \nsociais, por força do artigo 195 da Constituição Federal, implicou sua subsunção à regra inserta \nno artigo 146,  III,  “b”,  da mesma  lei maior, onde se exige que o estabelecimento de normas \ngerais sobre decadência e prescrição tributárias se dê mediante a edição de lei complementar.  \n\nAssim,  definida  a  inconstitucionalidade  formal  dos  dispositivos  da  Lei  no \n8.212/91 acima citados, válido, também para as contribuições sociais, as regras de prescrição e \ndecadência estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, já comentadas acima. \n\nReleva finalmente ressaltar que os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91 foram \nexpressamente revogados pelo artigo 13, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar no 128, de \n19/12/2008. \n\nO caso presente envolve a exigência da COFINS de competência dos meses \nde julho de 1993 a junho de 1994, e de setembro e outubro de 1994. Em relação a referido \nperíodo  não  houve  recolhimento  parcial  em  nenhum  dos  meses  correspondentes, \nconforme demonstrativo de fls. 07/08 (e­fls. 08/09). \n\nEm  vista  disso,  aplica­se,  ao  caso,  a  contagem  do  prazo  decadencial \nprescrita pelo inciso I do artigo 173 do CTN. \n\nO lançamento  foi  formalizado em 21/03/2001,  data da ciência do auto de \ninfração de fls. 04/15 (e­fls. 05/16), conforme se vê às e­fls. 16 e 114 (fls. 15 e 113 do processo \nem papel). Diante disso, e considerando o prazo de 5 anos prescrito pelo CTN para a extinção \ndo  direito  à  constituição  do  crédito  tributário,  tem­se,  mesmo  em  relação  ao  período  mais \nrecente  ­ outubro de 1994  ­, que, quando da  formalização do  lançamento alusivo ao  fato \ngerador  em  tela,  referido  direito  já  se  encontrava  definitivamente  extinto  pela \ndecadência.  \n\nFl. 2828DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 401 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDe  fato,  segundo  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  o  início  da \ncontagem do prazo decadencial em questão se deu em 1º/01/1995  (primeiro dia do exercício \nseguinte). Assim, relativamente ao fato gerador citado, o Fisco teria até o final do ano de 1999 \npara  constituir  o  crédito pelo  lançamento. Tendo­o  feito  somente  em 21/03/2001,  resta  claro \nque, à época, o correspondente direito ao lançamento já se encontrava definitivamente extinto \npela decadência. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  para dar  integral  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto pelo  sujeito passivo,  com a consequente  exoneração da  exigência do \ntributo e demais consectários constantes do auto de infração. \n\nSala de Sessões, em 15 de março de 2016. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2829DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\nNão há que se cogitar de nulidade quando o auto de infração preenche os requisitos legais, o processo administrativo proporciona plenas condições à interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 142 do CTN ou nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972.\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. RECEITAS AUFERIDAS DE ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTOS E VENDAS DE SEGUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME MONOFÁSICO. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS.\nA atividade de intermediação de negócios (financiamentos e seguros), exercida por concessionárias de veículos caracteriza como receita da prestação de serviços e não existe previsão legal para excluí-la da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime da não-cumulatividade. Também não se insere no contexto da tributação monofásica a que estão vinculados os veículos.\nCONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS CONCEDIDOS PELOS FABRICANTES. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E COFINS.\nOs bônus conferidos pelas montadoras de automóveis aos seus concessionários, em função de vendas realizadas sob determinadas condições, caracterizam-se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas à incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo.\nMULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. FRAUDE.\nNão estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\nCrédito Tributário Mantido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.723069/2012-63", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5566135", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.738", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516723069201263.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"11516723069201263_5566135.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-25T00:00:00Z", "id":"6267938", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:34.754Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121318047744, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2210; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 1.432 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.431 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.723069/2012­63 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.738  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Auto de Infração PIS e Cofins \n\nRecorrente  SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  quando  o  auto  de  infração  preenche  os \nrequisitos  legais,  o  processo  administrativo  proporciona  plenas  condições  à \ninteressada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação \nàs  determinações  contidas  no  art.  142  do  CTN  ou  nos  artigos  10  e  59  do \nDecreto 70.235, de 1972. \n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. \nRECEITAS AUFERIDAS DE ATIVIDADES DE  INTERMEDIAÇÃO DE \nFINANCIAMENTOS  E  VENDAS  DE  SEGUROS.  PRESTAÇÃO  DE \nSERVIÇOS.  REGIME  MONOFÁSICO.  CONCESSIONÁRIAS  DE \nVEÍCULOS. \n\nA  atividade  de  intermediação  de  negócios  (financiamentos  e  seguros), \nexercida  por  concessionárias  de  veículos  caracteriza  como  receita  da \nprestação  de  serviços  e  não  existe  previsão  legal  para  excluí­la  da  base  de \ncálculo do PIS e da Cofins no regime da não­cumulatividade. Também não se \ninsere  no  contexto  da  tributação  monofásica  a  que  estão  vinculados  os \nveículos. \n\nCONCESSIONÁRIAS  DE  VEÍCULOS.  BÔNUS  SOBRE  VENDAS \nCONCEDIDOS  PELOS  FABRICANTES.  CONTRIBUIÇÕES  PARA  O \nPIS/PASEP E COFINS. \n\nOs  bônus  conferidos  pelas  montadoras  de  automóveis  aos  seus \nconcessionários,  em  função  de  vendas  realizadas  sob  determinadas \ncondições, caracterizam­se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas \nà  incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor \nsua base de cálculo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n72\n\n30\n69\n\n/2\n01\n\n2-\n63\n\nFl. 1432DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.433 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMULTA  QUALIFICADA.  APLICAÇÃO.  ELEMENTOS  DE  PROVA. \nFRAUDE. \n\nNão  estando  comprovado  com  elementos  contundentes  o  intuito  de  fraude, \ndeve ser afastada a aplicação da multa qualificada.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário. \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator.  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Francisco  José \nBarroso  Rios,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  José  Henrique  Mauri,  Maria  Eduarda \nAlencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas e Semíramis de Oliveira Duro.  \n\nFl. 1433DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.434 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de infração do PIS e da Cofins, no sujeito \npassivo  acima  qualificado,  cuja  atividade  preponderante  é  a  venda  de  carros  novos,  sendo \nconcessionária da rede GM Motors. O total da autuação, já incluído juros e multa de ofício foi \nde R$ 1.662.194,80 e refere­se aos anos calendários de 2008 e 2009. \n\nFoi lhe imputado três tipos de infrações: \n\n1)  Exclusão  indevida  de  receitas  decorrentes  de  comissões  sobre \nfinanciamentos e seguros. \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização,  o  sujeito  passivo,  reiteradamente,  por  dois \nanos  consecutivos  excluiu  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  Cofins  as  receitas  originadas  das \ncomissões  sobre  intermediação  de  negócios  entre  os  clientes  da  Autuada  (adquirentes  de \nveículos  novos  e  usados)  e  as  instituições  financeiras  (financiadoras  da  compra  de  veículos \ne/ou seguros). \n\nA  fiscalizada  justificou  o  não  oferecimento  dessas  receitas  à  tributação, \nargumentando tratar­se de receitas de natureza financeira e, assim, albergadas pelo Decreto nº \n5.164/2004, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes sobre as receitas \nfinanceiras  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  incidência  não­cumulativa  daquelas \ncontribuições. \n\nA fiscalização concluiu que “intermediações de negócios”, “corretagens”, ou \n“comissões”  são  RECEITAS  DE  SERVIÇOS  e,  como  tais,  compõem  a  RECEITA \nOPERACIONAL BRUTA de qualquer entidade que se preste a esse fim, mesmo que esta não \nseja  especificamente  sua  atividade principal,  como é o  caso das  concessionárias de veículos. \nVia de consequência, as receitas de serviços de intermediação, estão sujeitas à incidência das \ncontribuições para o Pis e da Cofins, nos termos da legislação aplicável. \n\nEntendeu  a  fiscalização  que  tendo  sido  o  procedimento  reiterado  por  24 \nmeses seguidos, caracterizando a intencionalidade de se esquivar da tributação sobre referidas \nreceitas, pela aplicação da multa de ofício qualificada nos termos do § 1º do art. 44 da Lei nº \n9.430/96. \n\n2)  Exclusão  de  Receitas  oriundas  de  Incentivos  de  Vendas  no  Varejo, \nCampanhas promocionais e Premiações e Bônus Adicionais. \n\nO  sujeito  passivo  não  estava  tributando  os  valores  recebidos  da  General \nMotors do Brasil,  ao qual  se denominou de \"Bônus por  Incentivo de Vendas\",  cujos valores \nforam contabilizados como \"redução de custos\".  \n\nNo entender da fiscalização, tais incentivos são, em sua essência, “Bônus de \nProdutividade” pagos pela montadora (GMB) quando a concessionária atinge certas metas de \nvendas  e,  nesta  condição,  devem  ser  classificados  como  receitas  operacionais,  sujeitas  à \ntributação do PIS e da COFINS. Cita Acórdão  (unânime) da 1ª Turma do TRF da 4ª Região \n\nFl. 1434DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.435 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nproferido  na  Apelação  Cível  nº  5000537­29.2010.404.7107/RS  e  acrescenta  que  as \nbonificações foram registradas na contabilidade da General Motors do Brasil na conta “PROV. \nP/INCENTIVO  DE  VENDAS”,  cujas  contrapartidas  foram  debitadas  na  conta  “DESPESAS \nCOM CAMPANHA DE VENDAS” devendo, por conseguinte, ser contabilizadas em contas de \nRECEITA nas concessionárias recebedoras das bonificações (nunca como redutoras de custos). \n\n3) Exclusão de Receitas oriundas de “Bonificações Adicionais” ao Plano \nde Capitalização (Bônus de Adimplência) \n\nO lançamento referente a esta infração foi cancelado no julgamento da DRJ e \nnão foi objeto de recurso de ofício, pois não era cabível em face do valor dispensado. Assim \nesta infração está excluída do objeto do presente julgamento, de forma que nenhuma referência \na ela será efetuada doravante. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  cujo \nresumo transcrevo do relato do acórdão recorrido: \n\nI  –  DA  SISTEMÁTICA  DE  TRIBUTAÇÃO  A  QUE  SE  SUBMETE  A \nAUTUADA \n\n•  A  Impugnante  explora  o  comércio  varejista  de  automóveis,  camionetas  e \nutilitários  novos  da  marca  Chevrolet  e  está  sujeita  ao  regime  não­cumulativo  de \napuração das contribuições sociais PIS e Cofins. \n\n•  A  fim  de  evitar  o  aumento  progressivo  da  carga  tributária,  decorrente  da \ncumulação de incidência em cada fase da cadeia econômica, esse método adota duas \ndiferentes  técnicas,  quais  sejam,  o  sistema  de  creditamento  e  a  tributação \nmonofásica. \n\n•  Na  condição  de  revendedora,  a  Autuada  está  inserida  no  regime  da  não­\ncumulatividade pela adoção da técnica da incidência monofásica (Lei nº 10.485, de \n2002  e  Lei  nº  10.865,  de  2004).  Esse  tipo  de  tributação  concentra  a  cobrança  do \ntributo em uma única etapa, pois atribui a um contribuinte a responsabilidade pelos \ntributos devidos por toda cadeia econômica, com alíquota única, diferenciada e mais \nelevada,  eximindo  intermediários  e  revendedores  do  pagamento.  Portanto,  não  há \nque  se  falar  em  incidências  múltiplas  ao  longo  do  ciclo  de  comercialização  de \nveículos novos. \n\n•  Como  concessionária  de  veículos  e  peças,  além  de  outras  atividades \ninerentes ao ramo, exclui da base de cálculo do Pis e da Cofins toda a receita bruta \ndecorrente da atividade de venda de veículos novos, eis que essas alíquotas  foram \nreduzidas  a  zero de acordo com a  legislação de  regência e  também pelo  fato de  a \nresponsabilidade  pelos  pagamentos  caber,  no  regime  monofásico,  unicamente  ao \nfabricante ou  importador, no caso, a General Motors do Brasil. Nesse contexto, as \nreceitas  que  amparam  a  autuação  já  foram  tributadas  ou  estão  sujeitas  à  alíquota \nzero. \n\n \n\nII  –  DA  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  –  ERRO  NA  IDENTIFICAÇÃO \nDA MATÉRIA TRIBUTÁVEL \n\n• O lançamento é ato jurídico de aplicação da lei tributária ao caso concreto e \ndeve  conter,  entre  outros,  a  adequada  apuração  do  montante  do  tributo  devido, \natravés da correta aplicação da base de cálculo e da alíquota previstas em lei. \n\nFl. 1435DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.436 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n• Não se admite a revisão de  lançamento que contenha erro de direito (falso \nconhecimento,  interpretação  equivocada  ou  aplicação  errônea  da  norma  jurídica), \nconsoante doutrina especializada e julgados do Supremo Tribunal Federal. Esse é o \ncaso  dos  autos,  já  que  a  autoridade  interpretou  erroneamente  a  legislação  de \nregência,  equivocando­se  na  identificação  da  matéria  tributável  em  todas  as  três \ninfrações. \n\n• Nas infrações 1 (Omissão de Receitas de Comissões de Intermediação) e 2 \n(Exclusão de Receitas de Incentivos de Vendas no Varejo) foram tributadas receitas \nsubmetidas à alíquota zero por expressa previsão legal. \n\n•  Na  infração  3  foram  tributados  os  resgates  de  aplicações  efetuadas  pela \nprópria  empresa  no  Plano  de  Capitalização,  segundo metodologia  de  retenção  de \nmargem de lucro para posterior devolução, conhecido como Hold Back. \n\n•  Tais  erros  levam  à  contaminação  da  exigência  com  vício  insanável  de \nilegalidade, o que a torna nula de pleno direito. O erro cometido na apuração da base \nde cálculo do tributo é típico erro de direito, que não pode ser aperfeiçoado, por não \nse enquadrar nas hipóteses previstas no art. 145 do CTN. \n\nIII  –  DA  ACUSAÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RECEITAS  RECEBIDAS  DE \nBANCOS SEGURADORAS E AFINS \n\n•  As  receitas  tidas  por  omitidas,  de  fato  não  o  foram,  posto  que  foram \ncontabilizadas  como  receitas  financeiras  e  oferecidas  à  tributação  do  IRPJ  e  da \nCSLL, só não foram incluídas nas bases de cálculo do Pis e da Cofins. \n\n• A sujeição dessa classe de receitas à alíquota zero está prevista no § 2o do \nart. 27 da Lei nº 10.865, de 2004 e no Decreto nº 5.442, de 2005. Julgados do CARF \nvão ao encontro desse argumento. \n\n•  Ainda  que  se  entenda  o  contrário,  a  classificação  contábil  adotada  não \nimporta, tendo em vista que esses valores integram a cadeia de receitas da venda de \nveículos  novos,  sujeitas  à  tributação  monofásica,  cuja  responsabilidade  de \npagamento das contribuições cabe unicamente à montadora. \n\n•  Portanto,  não  houve  omissão,  mas,  tão­somente,  a  exclusão  de  valores \nrecebidos dos bancos e seguradoras da base de cálculo das contribuições em exame, \ndevido  às  vendas  de  veículos  novos,  sujeitos  à  tributação  monofásica  junto  à \nmontadora. \n\nIV  –  DA  IMPROCEDÊNCIA  DA  APLICAÇÃO  DA  MULTA \nQUALIFICADA SOBRE A RECEITAS TIPIFICADAS NA INFRAÇÃO 1 \n\n• Descabe a qualificação da multa de oficio, porque todas as receitas recebidas \nde bancos, seguradoras e afins foram contabilizadas e tributadas pelo IRPJ e CSLL e \nsomente foram excluídas da tributação de PIS e Cofins, pelo fato de a Impugnante \ntê­las contabilizado como receitas financeiras, as quais são tributadas à alíquota zero \ndaquelas contribuições. \n\n•  O  que  a  impugnante  fez  por  convicção  não  pode,  de  modo  algum, \ncaracterizar  o  dolo,  vez  que  nenhuma  fraude  foi  cometida.  Se  era  esse  o \nentendimento  da  empresa,  era  natural  repetir  o  procedimento  adotado  nos  meses \nseguintes. \n\n•  A  qualificação  da  penalidade  se  aplica  somente  nos  casos  de  simulação, \nfraude ou  conluio  e a  fiscalização não apontou qual desses casos  teria motivado a \n\nFl. 1436DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.437 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsua aplicação. Os singelos fundamentos utilizados não apontam em qual conduta se \nenquadra o ilícito imputado à Autuada, transferindo à defesa a tarefa de descobri­lo. \n\n•  A  acusação  só  pode  estar  se  referindo  à  fraude,  porque  de  simulação  e \nconluio não se trata. Cabe, entretanto, distinguir entre fraude e erro ou entendimento \nda Contribuinte acerca de um determinado fato. \n\n• No caso de fraude, a comprovação do dolo é essencial. Consoante doutrina \nespecializada,  dolo  é  a  consciência  e  a  vontade  de  realização  da  conduta  descrita \ncomo infração. \n\n•  A  fiscalização  não  demonstrou  a  existência  do  dolo  necessário  para  a \nqualificação  da  multa,  pois  limitou­se  a  afirmar  que  a  prática  reiterada  de  um \nprocedimento que a empresa tinha como escorreito o teria caracterizado. \n\n• Ressalta que as receitas que ampararam, no entender do fisco, a qualificação \nda  penalidade  foram  inclusive  informadas  no  Dacon,  com  reflexos  na  DCTF. \nAcrescenta que essas mesmas  receitas  foram  tributadas pelo  IRPJ  e pela CSLL, o \nque  demonstra que  a  ausência de  tributação de PIS  e Cofins  nada  teve  de  dolosa, \nmas, quando muito, de erro de interpretação. \n\n• Para a aplicação da sanção administrativa de natureza “penal­tributária” há \nque se verificar, além da  infração à lei  tributária em si,  também a participação e a \nvontade do agente. Se assim não  for, não se  fará possível diferenciar as causas da \nconstituição do credito tributário das causas da qualificação da multa aplicada, fatos \njurídicos  que  não  se  confundem.  A  simples  ausência  de  recolhimento  somente \nautoriza a exigência de multa de ofício em seu percentual padrão (75%). Julgados do \nCARF e da CSRF corroboram essa tese. \n\nV  –  DOS  INCENTIVOS  DE  VENDAS  NO  VAREJO,  CAMPANHAS \nPROMOCIONAIS E PREMIAÇÕES E BÔNUS ADICIONAIS. \n\n•  Segundo  orienta  o  “Plano  de  Contas  Padronizado  para  Concessionárias \nGMB”,  fl.  250, as bonificações pagas pela GMB e quaisquer outros  incentivos de \nvendas recebidos sobre veículos devem ser contabilizadas como redutores de custo, \nou seja, não constituem receitas para o cálculo do PIS e da Cofins. \n\n•  Isso  decorre  do  regramento  da  tributação  monofásica,  pela  qual  toda  a \nreceita de vendas de veículos novos das concessionárias está sujeita à alíquota zero, \nao passo que os fabricantes e importadores desses veículos, relativamente às receitas \nde  vendas  deles  decorrentes,  ficam  sujeitos  ao  pagamento  de  Cofins  e  PIS  às \nalíquotas de 9,6% e 2%, respectivamente. \n\n•  Assim,  toda  receita  recebida  pelas  concessionárias  em  decorrência  do \nexercício  da  atividade  de  venda  de  veículos  novos,  independente  do  nome  que \nreceber,  mesmo  que  a  título  de  bônus,  tendo  por  base  a  meta  de  vendas,  são \ntributadas à alíquota zero de Pis e Cofins. \n\n• O que a GMB chama de bônus é, na verdade, um “desconto” sobre o preço \npago pela concessionária na compra do veiculo; só que esse “desconto” é concedido, \nvia de regra, após a efetivação da venda e do recebimento de seu preço. Com efeito, \nse o veiculo foi faturado, cobrado, pela GMB, não cabe mais reduzir o seu custo por \nmeio de descontos. Desta forma, o modo que a GMB encontrou para operacionalizar \nestes descontos  foi efetuar a  restituição de parte do valor cobrado,  sob a forma de \n“incentivos de venda” ou de “bônus” dos mais variados tipos, sempre vinculados ao \n\nFl. 1437DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.438 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfaturamento  dos  veículos  beneficiados.  Por  isso  os  incentivos  não  podem  ser \nconcedidos sob a forma de descontos incondicionais. \n\n• O valor de compra do veículo (transação concessionária/montadora) foi base \nde cálculo para a incidência monofásica das contribuições. Portanto, mesmo que não \nse admita a contabilização dos bônus como redução de custo, ainda assim não cabe a \nexigência ora impugnada já que, na concessionária, esses valores seriam submetidos \nà alíquota zero. \n\n• Ao bonificar um veículo que permanece muito tempo em estoque (e que se \npretende  “desovar”)  a  GMB  nada  mais  faz  do  que  ofertar  um  “desconto \nincondicional”,  que  não  pode mais  ser  incluído  na  nota  fiscal  por  ela  já  ter  sido \nemitida  e  cobrada,  no  mais  das  vezes  em  períodos  de  apuração  de  tributos  já \nencerrados. \n\nAnalisando  referida  impugnação,  a  1ª  Turma  da  DRJ/Belo  Horizonte­MG \ndeu  provimento  parcial  excluindo  da  tributação  a  infração  de  número  3,  já  referenciada. \nTranscreve­se  abaixo  a  ementa  do Acórdão  nº  02­60.294,  de  15/09/2014,  objeto  do  presente \nrecurso. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nVEÍCULOS.  RECEITAS  AUFERIDAS  DE  ATIVIDADES  DE \nINTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. REGIME MONOFÁSICO. \nCONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. \n\nA  atividade  de  intermediação  de  negócios  (financiamentos  e \nseguros),  exercida  por  concessionárias,  não  está  diretamente \ninserida  no  ciclo  econômico  da  comercialização  de  veículos  e, \nportanto,  não  está  sujeita  ao  regime  de  tributação monofásica \ndas contribuições para o Pis e da Cofins. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nCabível  a  qualificação da multa  quando  evidenciado  nos  autos \nque  a  ação  sistemática  e  reiterada  do  contribuinte  teve  o \npropósito  deliberado  de  impedir  ou  retardar  o  conhecimento, \npor  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato \ngerador da obrigação tributária principal. \n\nCONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS \nCONCEDIDOS  PELOS  FABRICANTES.  CONTRIBUIÇÕES \nPARA O PIS/PASEP E COFINS. \n\nOs  bônus  conferidos  pelas montadoras  de  automóveis  aos  seus \nconcessionários,  em  função  de  vendas  realizadas  sob \ndeterminadas  condições,  caracterizam­se  como  receitas  destes \núltimos  e,  como  tais,  sujeitas  à  incidências  das  contribuições \npara o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo. \n\nBASE DE CÁLCULO. COFINS. RESGATES. HOLD BACK. \n\nFl. 1438DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.439 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOs  valores  recebidos  relativos  ao  chamado  “hold  back”, \nreferentes  à  retenção  da  margem  de  lucro  pertencente  à \nconcessionária,  não  integram  a  base  de  cálculo  da Cofins  por \nestas  devida,  em  face  da  aplicação  do  regime  de  tributação \nmonofásica. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nPIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nVEÍCULOS.  RECEITAS  AUFERIDAS  DE  ATIVIDADES  DE \nINTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. REGIME MONOFÁSICO. \nCONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. \n\nA  atividade  de  intermediação  de  negócios  (financiamentos  e \nseguros),  exercida  por  concessionárias,  não  está  diretamente \ninserida  no  ciclo  econômico  da  comercialização  de  veículos  e, \nportanto,  não  está  sujeita  ao  regime  de  tributação monofásica \ndas contribuições para o Pis e da Cofins. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nCabível  a  qualificação da multa  quando  evidenciado  nos  autos \nque  a  ação  sistemática  e  reiterada  do  contribuinte  teve  o \npropósito  deliberado  de  impedir  ou  retardar  o  conhecimento, \npor  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato \ngerador da obrigação tributária principal. \n\nCONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS \nCONCEDIDOS  PELOS  FABRICANTES.  CONTRIBUIÇÕES \nPARA O PIS/PASEP E COFINS. \n\nOs  bônus  conferidos  pelas montadoras  de  automóveis  aos  seus \nconcessionários,  em  função  de  vendas  realizadas  sob \ndeterminadas  condições,  caracterizam­se  como  receitas  destes \núltimos  e,  como  tais,  sujeitas  à  incidências  das  contribuições \npara o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo. \n\nBASE DE CÁLCULO. PIS. RESGATES. HOLD BACK. \n\nOs  valores  recebidos  relativos  ao  chamado  “hold  back”, \nreferentes  à  retenção  da  margem  de  lucro  pertencente  à \nconcessionária, não integram a base de cálculo do Pis por estas \ndevida,  em  face  da  aplicação  do  regime  de  tributação \nmonofásica. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nFASE  IMPUGNATÓRIA.  REVISIBILIDADE  DO \nLANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.NULIDADE. \n\nNa  fase  impugnatória  o  lançamento  é  plenamente  revisível  e  a \nconstatação  de  eventual  erro  de  direito  em  sua  feitura  não \nimplicará em nulidade. \n\nFl. 1439DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.440 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNULIDADE. ERRO DE DIREITO. FENÔMENO DISTINTO DA \nMUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  POSSIBILIDADE  DE \nREVISÃO DE LANÇAMENTO. \n\nÉ possível a  revisão do  lançamento em face de erro de direito, \nporquanto se trata de fenômeno distinto da mudança de critério \njurídico (art. 146 do CTN): o erro de direito ocorre quando não \nseja aplicada a lei ou quando a má aplicação desta seja notória \ne  indiscutível,  enquanto  a mudança de  critério  jurídico  ocorre, \nbasicamente,  com  a  substituição,  pelo  órgão  de  aplicação  do \ndireito, de uma interpretação por outra, sem que se possa dizer \nque qualquer delas seja incorreta. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nNão concordando com referido julgamento o contribuinte apresentou recurso \nvoluntário,  por  meio  do  qual,  apresenta  exatamente  as  mesmas  questões  colocadas  em  sua \nimpugnação e que podem ser vistas no resumo da impugnação, acima transcrito. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1440DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.441 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isso deve ser conhecido. \n\n1) Nulidade do lançamento. \n\nEm apertada síntese o contribuinte afirma que o lançamento é nulo porque foi \nconstituído  com  erro  de  direito,  tendo  a  autoridade  fiscal  interpretado  \"erroneamente  a \nlegislação  de  regência,  equivocando­se  na  identificação  da  matéria  tributável  nas  duas \ninfrações mantidas pela DRJ\". Acrescenta que foram tributadas receitas submetidas à alíquota \nzero por dispositivo expresso de lei, posto que submetidas à tributação monofásica, já que sua \natuação  é  na  revenda  de  veículos  novos.  Afirma  que  o  erro  na  identificação  das  receitas \ntributáveis é um flagrante desrespeito ao art. 142 do CTN.  \n\nDiscordo  inteiramente  da  tese  do  contribuinte.  Estamos  analisando  uma \npreliminar de nulidade do lançamento fiscal. Não estamos adentrando ao mérito da autuação. A \nprevalecer  a  sua  tese,  teríamos  que  inverter  a  lógica  do  julgamento,  primeiro  analisa­se  o \nmérito da acusação fiscal, para posteriormente, constatado algum erro de direito, declarar a sua \nnulidade. Por esta razão a legislação tributária estabeleceu as situações em que há nulidade do \nauto de infração.  \n\nEsclareço  que  não  vislumbrei  nos  autos  de  infração  constante  do  presente \nprocesso, qualquer mácula que pudesse torná­los nulos. \n\nPrescreve o art. 59 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº \n8.748/93: \n\nArt. 59 São nulos: \n\nI­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa; \n\nTodos os atos praticados no presente processo foram executados por pessoa \ncompetente e sem preterição do direito de defesa. \n\nCumpre verificar que foram observados os requisitos fundamentais à validade \ndo ato administrativo. Art. 10, inc. III e IV do Decreto 70.235/72: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\n(...). \n\nIII­ a descrição do fato; \n\nFl. 1441DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.442 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nIV­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável. \n\nVerifica­se  que  constam  adequadamente  descritos  os  fatos  apurados  pela \nautoridade,  a  fundamentação  legal,  a  matéria  tributável,  os  valores  apurados  e  os  fatos \nmotivadores  da  autuação,  permitindo  ao  contribuinte  conhecer  todos  os  elementos \ncomponentes da ação fiscal e, assim, propiciando­lhe todos os meios para livre e plenamente \nmanifestar suas razões de defesa. \n\nAs  questões  apontadas  pelo  contribuinte  referem­se  à  divergência  de \nentendimento quanto à correta aplicação da legislação tributária, que são relativas ao mérito da \nautuação. Não há nem incerteza e nem falta de liquidez na autuação, pois o valor exigido está \napontado e a matéria tributável devidamente caracterizada e fundamentada. A análise de mérito \ndestas questões podem levar à improcedência do lançamento e não a sua nulidade. \n\nPortanto afasto a preliminar de nulidade dos autos de infração. \n\nMérito \n\n1) Receitas recebidas de bancos e seguradoras \n\nO contribuinte obteve receitas das Instituições Financeiras em decorrência de \nsua intermediação para concessão de financiamentos e contratação de seguros por parte de seus \nclientes adquirentes de veículos. O contribuinte deixou de incluí­las na base de cálculo do PIS \ne da Cofins. Estes fatos são incontroversos. \n\nA  defesa  alega  que,  por  se  tratar  de  receitas  financeiras,  são  tributadas  à \nalíquota zero por expressa determinação do Decreto nº 5.442/2005, uma vez que está sujeita ao \nregime de incidência não­cumulativa do PIS e da Cofins. Completa que, independentemente de \nserem  ou  não  receitas  financeiras,  elas  integram  a  cadeia  de  receitas  da  venda  de  veículos \nnovos,  estando  sujeitas  á  tributação  monofásica,  cuja  responsabilidade  pelo  pagamento  das \ncontribuições caberia unicamente à montadora. \n\nInicialmente  então  devemos  buscar  qual  a  abrangência  do  termo  \"receitas \nfinanceiras\" no contexto das normas de tributação. O art. 373 do Regulamento do Imposto de \nRenda,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000/99,  dispõe  que  são  receitas  financeiras  os  juros \nrecebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos \nou  debêntures  e  os  rendimentos  nominais  relativos  a  aplicações  financeiras  de  renda  fixa, \nauferidos  pelo  contribuinte  no  período  de  apuração.  Confesso  que  nem  na  doutrina  pude \nconstatar que valores recebidos na intermediação de concessão de contratos de financiamento \npara aquisição de veículos e contratação de seguros pudessem ser conceituados como receitas \nfinanceiras. Veja  como o Manual das Sociedades por Ações  ­  6ª Edição­FIPECAFI, páginas \n355 e 356, relaciona os tipos de receitas financeiras: \n\n­  Descontos  obtidos,  oriundos  normalmente  de  pagamentos \nantecipados  de  duplicatas  de  fornecedores  e  de  outros  títulos. \n \n­ Juros recebidos  e  auferidos,  conta  em  que  se  registram \nos juros cobrados  pela  empresa  de  seus  clientes,  por  atraso  no \npagamento,  postergação  de  vencimento  de  títulos  e  outras \noperações similares. \n\nFl. 1442DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.443 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n­ Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, que abrigam \ntoda  receita  financeira  em  Open  Market,  ou  seja,  a  diferença \ntotal  entre  o  valor  do  resgate  e  o  de  aplicação.  \n \n­  Receitas  sobre  outros  investimentos  temporários,  em  que  são \nregistradas  as  receitas  totais  nos  demais  tipos  de  aplicações \ntemporárias  de Caixa,  como  em Letras  de Câmbio, Depósito  a \nPrazo Fixo etc. \n\n­ Prêmio de resgate de títulos e debêntures, conta que registra os \nprêmios  auferidos  pela  empresa  em  tais  resgates,  operações \nessas relativamente incomuns.\" \n\nEvidente  que  a  intermediação  onerosa  de  contratos  de  financiamentos  e  de \nseguros entre seus clientes e as  instituições  financeiras não encaixam no conceito de receitas \nfinanceiras adotadas pela legislação do imposto de renda e também pela doutrina especializada. \nComo bem concluiu a fiscalização e foi confirmado pela decisão recorrida, esta intermediação \nnada mais é do que uma prestação de serviços, confirmada inclusive pela emissão em nome das \nreferidas instituições financeiras da correspondente nota fiscal de prestação de serviços. \n\nO único elemento que poderia dar algum liame com o adjetivo \"financeira\" \nseria o fato de os recursos terem sido recebidos de instituições financeiras, mas esta tese beira o \nabsurdo,  pois  fosse  assim  qualquer  pagamento  efetuado  pelos  bancos  poderiam  ser \nclassificados  como  receitas  financeiras.  Por  exemplo  o  valor  recebido  por  uma  empresa  de \nengenharia  por  reformas  efetuadas,  ou  os  valores  recebidos  pelos  Correios  para  entrega  das \ncorrespondências bancárias, etc. \n\nAfastada  a  possibilidade  de  se  classificar  esta  prestação  de  serviços  como \n\"receitas financeiras\", ainda assim, o contribuinte defende que estes recebimentos estão sujeitos \nà tributação monofásica, cujas alíquotas foram reduzidas a zero nas concessionárias tendo em \nvista  que  ela  está  embutida  na  cadeia  de  receitas  da  venda  de  veículos  novos,  cuja \nresponsabilidade pelo pagamento das contribuições caberia unicamente à montadora. \n\nTemos que buscar então a legislação que estabeleceu o regime de tributação \nmonofásica para a venda de veículos novos. Veja o que dispõe a Lei nº 10.485/2002: \n\nArt.  1o As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  as  importadoras  de \nmáquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, \n84.32.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01, \n87.02, 87.03, 87.04, 87.05  e 87.06, da Tabela de  Incidência do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI,  aprovada \npelo Decreto  no 4.070,  de  28  de  dezembro  de  2001, \nrelativamente  à  receita  bruta  decorrente  da  venda  desses \nprodutos,  ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os \nProgramas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio \ndo  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social ­ COFINS, às alíquotas de \n2%  (dois  por  cento)  e  9,6%  (nove  inteiros  e  seis  décimos  por \ncento),  respectivamente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.865,  de \n2004) \n\n(...) \n\nFl. 1443DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.444 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt.  3o As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  os  importadores, \nrelativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I \ne II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o \nPIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:  (Redação dada pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\n§  2o Ficam  reduzidas  a  0%  (zero  por  cento)  as  alíquotas  da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à \nreceita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, \ncom  a  venda  dos  produtos  de  que  trata: (Incluído  pela  Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\n(...) \n\nII  ­  o caput do  art.  1o desta  Lei,  exceto  quando  auferida  pelas \npessoas  jurídicas  a  que  se  refere  o art.  17,  §  5o,  da  Medida \nProvisória no 2.189­49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada \npela Lei nº 10.925, de 2004) \n\nPor uma  leitura direta destes dispositivos  legais constata­se unicamente que \nos  veículos  novos  estão  submetidos  à  tributação monofásica  com  alíquotas  diferenciadas  de \nPIS e Cofins incidentes nas vendas destes produtos. Em decorrência o inciso II do § 2º do art. \n3º,  acima  transcrito,  estabeleceu  alíquota  zero  na  venda  destes  produtos  efetuada  por \ncomerciantes atacadistas ou varejistas. Veja bem, a lei não autorizou alíquota zero para todos \nos tipos de operações destes atacadistas e varejistas. Autorizou somente sobre a receita obtida \nna venda destes produtos. Se quisesse excluir mais alguma receita da base de cálculo do PIS e \nda Cofins teria que ser feito expressamente, como o fez o próprio inc. II do § 2º do art. 2º da \nmesma Lei, que determinou alíquota zero nos valores recebidos pelas concessionárias a título \nde intermediação nas vendas diretas ao consumidor efetuadas pelo fabricante. \n\nEntão,  se  não  houve  determinação  de  exclusão  da  base  de  cálculo  ou  de \naplicação de alíquota zero, deve ser obedecida a regra geral de tributação para o PIS e Cofins \ndeterminados  pelos  art.  1º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003  que  é  a  incidência  não­\ncumulativa  sobre  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela \npessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil.  No  §  1º \nesclarece ainda que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços \nnas  operações  em  conta  própria  ou  alheia  e  todas  as  demais  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica. \n\nAssim  evidente  que  está  incluída  na  tributação  as  receitas  oriundas  da \nprestação de  serviços  efetuados pelo  contribuinte correspondente à  intermediação onerosa de \ncontratos de financiamentos e de seguros entre seus clientes e as  instituições financeiras, não \npodendo,  por  absoluta  falta  de  previsão  legal,  estender  a  alíquota  zero  determinada  somente \npara a venda dos veículos novos com o simplório argumento de que tais serviços englobam a \n\"cadeia de receitas da venda de veículos novos\". \n\n2) Aplicação da Multa Qualificada \n\nA aplicação da multa qualificada está assim descrita no Termo de Verificação \nFiscal (e­fl. 1035): \n\nFl. 1444DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.445 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n(...) \n\nTratando­se  de  uma  infração  REITERADA  (24  meses  a  fio),  no  qual  a \ncontribuinte  esquivou­se  de  tributar  as  comissões  de  intermediação  na  base  de \ncálculo  do  PIS  e  da COFINS, DE  FORMA  INTENCIONAL  (excluiu  da  base  de \ncálculo, na DACON E NA DCTF, mesmo tendo emitido, ela mesma, notas fiscais de \ncomissões, tendo sido inclusive retida na fonte sob a rubrica de “intermediação”, o \nque  demonstra  todo  o  seu  conhecimento  sobre  o  fato  gerador  em  si),  aplica­se  a \nmulta  agravada  prevista  no  artigo  44,  parágrafo  primeiro  da  Lei  9.430/96  e  seus \najustes: \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nO contribuinte defende­se,  pedindo o  cancelamento da multa,  alegando que \nnão houve dolo, já que nenhuma fraude foi cometida e que o procedimento foi reiterado pois \ntratava  se  de  repetir  um  entendimento  quanto  à  não  tributação  daquelas  receitas  que  tinham \nsido  contabilizadas  como  receitas  financeiras.  Afirma  que  a  fiscalização  não  teria  apontado \nqual  a  conduta  dos  art.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64  ele  se  enquadraria.  Afirma  que  a \nfiscalização só pode estar se referindo a fraude, porque de simulação e conluio não se trata. Se \nfor  fraude  a  comprovação  do  dolo  é  essencial. Afirma que  estas  receitas  foram  escrituradas, \ncontabilizadas,  informadas no Dacon e  foram  tributadas pelo  IRPJ e CSLL, o que comprova \nque a não tributação do PIS e Cofins só pode ser decorrente de erro e nunca intencional. Aduz \nque não estando comprovada a vontade do agente não é possível a aplicação da referida multa. \n\nAqui reputo ter razão o contribuinte. A qualificação da multa prevista no § 1º \ndo art. 44 da Lei nº 9.430/96 pressupõe que houve uma conduta intencional com a prática de \natos de  sonegação,  fraude e  conluio nos  termos  especificados nos  art.  71,  72  e 73 da Lei  nº \n4.502/64, in verbis: \n\nArt.  71. Sonegação  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\n Art.  72. Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante  do  Imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir  o  seu \npagamento.: \n\n Art.  73. Conluio é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 7l e 72. \n\nFl. 1445DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.446 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAqui, entendo que a acusação tem que ser lastreada em provas contundentes \npara demonstrar o evidente intuito de fraude. A não tributação das referidas receitas de forma \nreiterada,  por  24  meses,  serve  para  caracterizar  de  fato  uma  ação  intencional  sim  do \ncontribuinte. Mas a fiscalização tem que comprovar se a intenção encaixa­se com o objetivo de \nsonegação,  fraude  ou  conluio.  Já  de  início  erra  a  fiscalização  em  não  identificar  em  quais \ndestes tipos penais se encaixa a ação produzida pelo sujeito passivo. \n\nSomente  a  título  de  exemplo,  se  o  contribuinte  entende  certo  o  seu \nprocedimento,  natural  que  ele  se  repita  por  vários  e  vários  anos,  caracterizando  aqui  uma \nintenção  legítima  ao  procedimento  adotado. O  procedimento  e  o  entendimento  adotado  pelo \ncontribuinte  em  relação  à  tributação  dessas  receitas  está  evidenciado  na  sua  escrituração \ncontábil e nas respostas às intimações. No meu ponto de vista a fiscalização comprovou que o \nentendimento  do  contribuinte  estava  errado,  mas  faltou  comprovar  que  o  procedimento  foi \nefetuado com intuito doloso de fraude ou sonegação. \n\nPortanto, voto por afastar a aplicação da multa de ofício qualificada de 150%, \nmantendo­a no patamar de 75%. \n\n3)  Exclusão  de  Receitas  oriundas  de  Incentivos  de  Vendas  no  Varejo, \nCampanhas promocionais e Premiações e Bônus Adicionais. \n\nNeste caso  também os fatos são  incontroversos. O contribuinte contabilizou \nos  valores  recebidos  da General Motors  do Brasil  que  foram  pagos  a  título  de  incentivo  de \nvendas  como  redutor  de  custos,  sendo  que  a  fiscalização  entende  que  estes  incentivos  nada \nmais  são  do  que  \"Bônus  de  Produtividade\"  e  devem  ser  classificados  como  receitas \noperacionais, sujeitas à tributação pelo PIS e pela Cofins. \n\nEm apertada síntese o sujeito passivo defende que o bônus é um “desconto” \nsobre  o  preço  pago  pela  concessionária  na  compra  do  veículo;  só  que  esse  “desconto”  é \nconcedido,  via  de  regra,  após  a  efetivação  da  venda  e  do  recebimento  de  seu  preço.  Sendo \nassim,  o  modo  que  a  GMB  encontrou  para  operacionalizar  estes  “descontos”  foi  efetuar  a \nrestituição de parte do valor cobrado, sob a forma de “incentivos de venda” ou de “bônus” dos \nmais variados tipos, sempre vinculados ao faturamento dos veículos beneficiados, por parte das \nconcessionárias.  Em  complemento  destaca  que,  mesmo  não  admitida  a  contabilização  dos \nbônus como redução de custos, ainda assim não caberia a exigência ora impugnada porque o \nbônus estaria incluído no valor de compra do veículo (transação concessionária/montadora) e, \nportanto,  já  tributado  na  base  de  cálculo  para  a  incidência  monofásica  das  referidas \ncontribuições. \n\nDe fato, a GMB, em razão de especificidades mercadológicas, oferece à sua \nrede de concessionárias incentivos financeiros para que elas incrementem a venda de alguns de \nseus produtos em determinados períodos. Só que estes produtos não pertencem mais à GMB. Já \nforam  vendidos,  recebido  o  preço  integral,  e  pertencem  às  concessionárias.  Então  de  forma \nalguma, não se pode falar que este bônus é um desconto aplicado ao preço de compra destes \nprodutos. Não se  trata efetivamente de desconto e muito menos de desconto  incondicional, o \nque poderia determinar a sua exclusão da base de cálculo do PIS e Cofins, ante o disposto no \nart.  1º,  §  3º,  inc. V,  \"a\"  da  Lei  nº  10.833/2003  (Cofins)  e  Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Não  é \npossível, juridicamente, a GMB dar desconto sobre um bem que não mais lhe pertence. \n\nDenota­se daí que esse bônus não pode ser feito mediante redução no preço \nde compra dos veículos, uma vez que tais compras já haviam sido realizadas, com preço pago e \n\nFl. 1446DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11516.723069/2012­63 \nAcórdão n.º 3301­002.738 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.447 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ncom  característica  de  serem  definitivas.  O  preço  de  compra  já  havia  sido  acordado  e \nestabelecido  antes  que  ocorressem  as  vendas  dos  veículos  aos  consumidores  finais,  não \npodendo, portanto, o bônus influenciar o preço de compra.  \n\nPor consequência,  temos aí um negócio jurídico realizado entre fabricante e \nconcessionária que não tem nenhum vínculo com a compra do veículo. É um negócio posterior \ne  que  atende  aos  interesses  de  ambos.  Ao  fabricante,  porque  aumenta  a  visibilidade  de  sua \nmarca, permite o aumento da demanda de seus produtos, estimula a reposição dos estoques das \nconcessionárias,  demanda  o  aumento  de  sua  produção  e  vendas,  etc.  As  Concessionárias \nganham com o valor financeiro do bônus e em outras operações ligadas às vendas dos veículos, \ncomo  por  exemplo,  comissões  de  financiamento  e  seguros,  prestação  de  serviços  de  sua \noficina, etc.  \n\nA conclusão que chego é que o \"bônus de produtividade\" concebido da forma \ncomo relatado, não pode ser contabilizado como redutor de custos, pois não integra o valor de \ncompra  dos  veículos,  sendo  por  consequência  uma  receita  obtida  pelas  concessionárias  em \nrazão de sua atividade operacional. Não se aplica a alíquota zero pois não se trata da venda de \nprodutos  sujeitos  à  tributação  monofásica,  não  havendo  qualquer  previsão  legal  para  sua \nexclusão da tributação para o PIS e a Cofins, ante o disposto na legislação de regência ­ art. 1º \ndas  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003  ­  cuja  determinação  é  a  incidência  não­cumulativa \nsobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. No § 1º esclarece ainda que \no total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em \nconta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário do \ncontribuinte,  somente  para  afastar  a  aplicação  da  multa  de  ofício  no  percentual  de  150%, \nmantendo­a em 75%. \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1447DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 03/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nAno-calendário: 2007, 2009\nINSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO - MULTA DE OFÍCIO DE 75%\nÉ aplicável o lançamento de ofício do IPI, acrescido de multa de ofício de 75%, em casos em que restou provado recolhimento a menor do imposto regularmente lançado na nota fiscal.\nUTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SUSPENSÃO - MULTA DE OFÍCIO DE 75%\nUma vez que não foram satisfeitos os requisitos legais para fruição do incentivo fiscal da suspensão, é cabível o lançamento de ofício do IPI, acrescido de multa de ofício de 75%.\nINOBSERVÂNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL - MULTA DE OFÍCIO DE 75%\nA não apresentação de amostras e ficha técnica impediu a realização de laudo técnico. Ratifica-se, então, a conclusão da autuante, fundada em argumentos técnicos. Aplicável o lançamento de ofício do IPI, acrescido de multa de ofício de 75%.\nRecurso Voluntário Negado.\nCrédito Tributário Mantido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.720832/2011-06", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577566", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.846", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502720832201106.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13502720832201106_5577566.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, a negar provimento ao Recurso Voluntário.\nANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Presidente.\n\nMARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro, José Henrique Mauri, Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "id":"6323619", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:32.677Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122010107904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2053; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13502.720832/2011­06 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.846  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nRecorrente  SOL Embalagens Plásticas Ltda. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2007, 2009 \n\nNULIDADE ­ ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO MPF NO AUTO \nDE INFRAÇÃO \n\nNão é nulo o lançamento de ofício, por erro na indicação do número do MPF \nno Auto de Infração, pois este é mero instrumento de controle administrativo. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nAno­calendário: 2007, 2009 \n\nINSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO  ­  MULTA  DE \nOFÍCIO DE 75% \n\nÉ  aplicável  o  lançamento  de ofício  do  IPI,  acrescido  de multa  de  ofício de \n75%,  em  casos  em  que  restou  provado  recolhimento  a  menor  do  imposto \nregularmente lançado na nota fiscal. \n\nUTILIZAÇÃO  INDEVIDA DE  SUSPENSÃO  ­ MULTA DE OFÍCIO DE \n75% \n\nUma  vez  que  não  foram  satisfeitos  os  requisitos  legais  para  fruição  do \nincentivo  fiscal  da  suspensão,  é  cabível  o  lançamento  de  ofício  do  IPI, \nacrescido de multa de ofício de 75%. \n\nINOBSERVÂNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL ­ MULTA DE OFÍCIO \nDE 75% \n\nA não apresentação de amostras e ficha técnica impediu a realização de laudo \ntécnico. Ratifica­se, então, a conclusão da autuante, fundada em argumentos \ntécnicos.  Aplicável  o  lançamento  de  ofício  do  IPI,  acrescido  de  multa  de \nofício de 75%. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n50\n\n2.\n72\n\n08\n32\n\n/2\n01\n\n1-\n06\n\nFl. 702DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  a  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário.  \n\nANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL ­ Presidente.  \n\n \n\nMARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA ­ Redator designado. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal,  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas,  Semíramis  de  Oliveira Duro,  José  Henrique \nMauri,  Paulo  Roberto  Duarte Moreira, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira  e Maria  Eduarda \nAlencar Câmara Simões \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\n \n\nAdoto o relatório produzido pela primeira instância julgadora: \n\n \n\n\"Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  2  a  11),  lavrado  contra  o  contribuinte \nacima  identificado,  com  a  exigência  do  crédito  tributário  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados IPI, no valor total de R$ 22.288.516,15,  incluídos multa \nde ofício de 75% e juros de mora. \n\n \n\nForam detectados os  seguintes  fatos:  (1) o  contribuinte declarou em DCTF \nvalores de IPI inferiores aos efetivamentes devidos; (2) falta de lançamento do IPI, \npor utilização indevida de suspensão; (3) falta de lançamento de IPI, em razão de \nerro de classificação fiscal. \n\n \n\nAdoto  o  sumário  da  Termo  de  Verificação  Fiscal  constante  da  decisão  de \nprimeira instância: \n\nNo Termo de Verificação Fiscal,  fls. 12 a 22, o autuante relata, em síntese, \nque: \n\n \n\n1. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO: \n\n \n\nDa  análise  do  livro  registro  de  apuração  de  IPI  e  esclarecimentos  da \nempresa, comprovou­se que a contribuinte efetivamente recolheu/declarou a menor \nos débitos de IPI dos meses de novembro e dezembro de 2008, fevereiro a julho de \n2009, além de dezembro de 2009; \n\n \n\n2. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SUSPENSÃO: \n\n \n\nO contribuinte efetuou vendas de produtos utilizando a classificação fiscal n° \n3923.2110,  3923.2190  e  4819.1000.  Em  diversos  produtos,  a  saída  se  deu  sem \ndestaque  do  IPI.  Intimada  a  informar  a  base  legal  utilizada  nessas  saídas,  o \ncontribuinte  informou  a  redução  a  zero  da  alíquota  de  IPI  prevista  no  Decreto \n4.544/2002 (RIPI), além da suspensão prevista no artigo 29 da Lei n° 10.637/2002;  \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nA análise dos produtos que foram vendidos sem destaque do Imposto mostrou \nque,  em  todos  eles,  a  descrição  das  mercadorias  traz  a  expressão  \"embalagens \nalimentícias\"; \n\n \n\nA suspensão do  IPI prevista no artigo 29 da Lei n° 10.637/2002 exige uma \nsérie  de  requisitos  para  a  sua  plena  aplicabilidade.  O  primeiro  deles  é  que  as \nmatérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os  materiais  de  embalagem  sejam \ndestinados a estabelecimentos que se dediquem à elaboração de produtos definidos \nem  determinados  capítulos  e  posições  da  TIPI.  Ou  seja,  só  devem  sair  com \nsuspensão do IPI os materiais destinados a estabelecimento industrial e que serão \nutilizados como MP, PI e ME dos produtos definidos naqueles capítulos e posições. \nÉ uma lista fechada, que exclui do benefício os produtos finais que não estejam na \nrelação;  \n\n \n\nOutra  exigência  é  a  de  que  as  empresas  adquirentes  devem  declarar  ao \nvendedor,  de  forma  expressa  e  sob  as  penas  da  lei,  que  atendem  a  todos  os \nrequisitos estabelecidos na legislação; \n\n \n\nTambém existe a vedação à fruição do beneficio pelas empresas optantes pelo \nSIMPLES,  e  também  pelas  empresas  equiparadas  a  industrial,  com  exceção  das \nempresas equiparadas de acordo com o artigo 4º da IN n° 296/2003; \n\n \n\nIntimado  a  apresentar  as  declarações  emitidas  pelos  adquirentes  dos \nprodutos  saídos  com  a  suspensão  do  IPI,  o  contribuinte  apresentou  somente \nalgumas declarações. Reintimado, apresentou mais 3 declarações, afirmando que as \ndemais  não  haviam  sido  localizadas,  e  que  estaria  entrando  em  contato  com  os \nclientes para que estes enviassem as respectivas declarações; \n\n \n\nDas declarações apresentadas pelo  contribuinte,  destacamos alguns pontos, \nque mostram que as  saídas de mercadorias  com suspensão de  IPI não atenderam \naos requisitos previstos na legislação: \n\n \n\na) As declarações entregues inicialmente tem praticamente a mesma redação, \ne contém a expressão: \"declaramos ainda que não somos contribuintes do IPI\". As 3 \núltimas  declarações  entregues  pelo  contribuinte  mantêm  a  mesma  redação,  com \nexceção da expressão \"declaramos ainda que não somos contribuintes do IPI\", que \nfoi retirada;  \n\n \n\nb) Todas as empresas adquirentes são optantes pelo SIMPLES, o que, como \nvisto no item 15, impede a fruição do benefício; \n\n \n\nFl. 705DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nc) Grande parte das declarações não permite que se identifique a pessoa que \nassinou o documento. Somente em algumas consta a identificação do assinante; \n\n \n\nd) Somente uma declaração está com firma reconhecida; \n\n \n\ne) As últimas 3 declarações entregues pelo contribuinte foram assinadas em \n01/01/2007.  A  análise  do  cadastro mostra  que  as  empresas  signatárias  iniciaram \nsuas atividades após essa data (06/09/2007, 11/04/2008 e 06/04/2009); \n\n \n\nf) Das 12  empresas,  somente 1  exerce atividade  industrial. Todos os outros \nestabelecimentos  exercem  atividade  de  comércio  de  embalagens,  com  localização \nem centrais de abastecimento (CEASA); \n\n \n\ng) Nenhuma das  empresas  apresentou  informações de  apuração do  IPI nas \nDIPJ's. \n\n \n\nDas empresas que o contribuinte não apresentou as declarações, o que, por si \nsó, impede a fruição do benefício, foi feita, ainda assim, a análise de alguns pontos. \nVerificou­se a falta de atendimento de alguns requisitos que possibilitassem a saída \ncom a suspensão do Imposto: \n\n \n\nh)  Grande  parte  das  empresas  adquirentes  são  optantes  pelo  SIMPLES,  o \nque, como visto no item 15, impede a fruição do benefício; \n\n \n\ni)  Grande  parte  dos  estabelecimentos  exerce  atividade  de  comércio  de \nembalagens, com localização em centrais de abastecimento (CEASA). Das empresas \nque informam exercer atividade industrial, a produção é de material de embalagem \nplástica, produto este que não está abarcado nos capítulos e posições previstos no \nartigo 29 da lei 10.637, conforme explanado no item 13. \n\n \n\nj)  Somente  2  empresas  apresentaram  informações  do  IPI  nas DIPJ's.  Estas \nempresas  têm  atividade  de  fabricação  de  embalagem  de  material  plástico,  e \npertencem aos sócios da contribuinte fiscalizada. \n\n \n\nk)  O  contribuinte  Sólon  Embalagens  plásticas  (cnpj  n°03.483.769/000104) \napresentou  declaração  do  SIMPLES  no  ano­calendário  2007,  e  declaração  de \ninativo em 2008 e 2009. Ainda assim, ocorreram vendas com suspensão nos anos de \n2007 e 2008. \n\n \n\nFl. 706DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPercebe­se, também, que o contribuinte, até 22/06/2007, só promoveu saídas \ncom  a  suspensão  do  Imposto  para  a  empresa  Sol  Embalagens,  CNPJ \nn°05.378.041/000130,  que  pertence  aos  mesmos  sócios  do  contribuinte  ora \nfiscalizado.  Somente  a  partir  dessa  data  é  que  ocorreram  saídas  para  outros \ncontribuintes  com  isenção  do  IPI,  a  despeito  de  haver  algumas  declarações  com \ndata anterior a esta. Cabe registrar que o contribuinte efetuou vendas de produtos \ncom  as mesmas  características  para  outros  adquirentes,  porém,  efetuou  o  devido \ndestaque do IPI;  \n\n \n\nPelo  exposto,  as  saídas  com  suspensão  do  imposto,  promovidas  pelo \ncontribuinte, não atenderam aos requisitos previstos na Lei n° 10.637/2002, e seus \natos normativos. Assim, faz­se necessária a constituição de ofício do IPI que não foi \ndevidamente  destacado  nas  notas  fiscais  de  saída  de  produtos  com  a  expressão \n\"embalagens alimentícias\", cuja base  legal utilizada pelo contribuinte foi o artigo \n29  da  Lei  n°  10.637/2002.  A  alíquota  aplicada  foi  de  15%,  conforme  NCM \n3206.2110, 3206.2190 e 4819.1000 da TIPI. \n\n \n\n3. INOBSERVÂNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL: \n\n \n\nO  contribuinte  promoveu  saídas  de  produtos  com  descrição  \"composto \nmaster\",  código  NCM  n°  3206.11.30:  \"Outras  matérias  corantes;  preparações \nindicadas  na  Nota  3  do  presente  Capítulo,  exceto  das  posições  32.03,  32.04  ou \n32.05;  produtos  inorgânicos  dos  tipos  utilizados  como  luminóforos,  mesmo  de \nconstituição  química  definida.  Pigmentos  e  preparações  a  base  de  dióxido  de \ntitânio,  contendo,  em  peso,  80%  ou  mais  de  dióxido  de  titânio,  calculado  sobre \nmatéria seca\". A Alíquota do produto é 0%.  \n\n \n\nA  classificação  fiscal  adotada  pelo  contribuinte  exige  que  o  produto  final \ncontenha,  em  peso,  80%  ou  mais  de  dióxido  de  titânio,  calculado  sobre  matéria \nseca.  A  informação  do  contribuinte  mostra  que  93%  do  produto  leva \npolietileno/polipropileno na composição. O dióxido de titânio (pigmento BL 10074) \nrepresentou 0%, 1,5% e 0,15% em 2007, 2008 e 2009. Vê­se, por essa composição, \nque  a  classificação  fiscal  adotada  pelo  contribuinte  (3206.11.30)  para  o  produto \ndenominado \"composto\" não está condizente com a descrição NCM; \n\n \n\nIntimado  em  19/09/2011  para  esclarecer  a  correta  classificação  fiscal  do \nproduto  “composto máster”,  a  contribuinte  em,  04/10/2011,  solicitou  dilação  por \nmais  30  dias  do  prazo  inicial  de  5  dias  úteis  concedido  para  responder  os \nquestionamentos. Em 20/10/2011, o contribuinte  informou que havia sido pego de \nsurpresa,  pois  nunca  foi  questionado  sobre  tais  assuntos,  e  diante  da  natureza \ntécnica  dos  questionamentos,  ainda  não  dispunha  de  elementos  suficientes  para \nresponder aos questionamentos; \n\n \n\nFl. 707DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nReintimada  em  18/11/2011,  novamente  o  contribuinte  apresentou  a  mesma \nresposta,  que  ainda  não  dispunha  de  elementos  suficientes  para  responder  à \nfiscalização;  \n\n \n\nO  produto  previsto  na  NCM  3206.11.30  é  um  concentrado,  também \ndenominado de masterbatch, resultante da incorporação, em alta concentração, de \ncolorante  e/ou  aditivos  em  veículo  compatível  com  o  polímero  de  aplicação, \ndestinados a colorir e/ou aditivar as  resinas  termoplásticas em geral. É  fornecido \ngeralmente em grânulos, sendo utilizado em larga medida como matéria­prima na \nindustria de plástico; \n\n \n\nOs colorantes são substâncias que conferem cor a um substrato, podendo ser \nclassificados  em  2  categorias:  corantes  e  pigmentos.  Estes  últimos,  por  sua  vez, \npossuem  2  classes:  orgânicos  e  inorgânicos. O  dióxido  de  titânio  é  um pigmento \ninorgânico. Os aditivos  são produtos que conferem características específicas aos \nplásticos  (deslizante,  antibloqueio,  retardante  de  chama,  etc).  As  resinas  veículo \npodem ser o Polietileno, Polipropileno, Poliestireno, etc. \n\n \n\nO  grau  de  carregamento  de  colorantes  e/ou  aditivos  no  concentrado  é \nchamado  de  concentração.  Normalmente  busca­se  o  maior  teor  possível  de \ncolorantes/aditivos  na  resina  veículo,  de  forma a  fabricar  o  concentrado  com um \nnível de dispersão adequado para ser aplicado na faixa de 2 a 5 PCR (partes por \ncem partes de resina). Essa aplicação é o uso futuro que será dado ao concentrado, \nou seja, a dosagem do produto que será aplicada a uma resina para buscar o efeito \ndesejado. \n\n \n\nPercebe­se  que  o  produto  fabricado  pelo  contribuinte,  descrito  como \n\"composto máster\", não pode  ser  classificado como concentrado, ou masterbatch. \nComo  visto,  estes  produtos  exigem  uma  alta  concentração  de  colorantes  e/ou \naditivos.  No  caso  em  tela,  conforme  demonstrado  no  item  23,  os  colorantes  e \naditivos  representaram,  do  total  de  insumos  utilizados  na  fabricação  do  produto, \n0%  em  2007,  2,8%  em  2008,  e  1,05%  em  2009.  Se  levarmos  em  consideração  o \ncarbonato  de  cálcio,  os  percentuais  seriam  de  6,3%  em  2007,  6,7%  em  2008,  e \n6,35% em 2009, ainda assim, muito pouco para ser considerado um concentrado, \nou  masterbatch.  Lembramos,  também,  que  a  NCM  3206.11.30  traz  a  seguinte \ndescrição  para  este  código:  \"Outras matérias  corantes. Produtos  inorgânicos dos \ntipos  utilizados  como  luminóforos,  mesmo  de  constituição  química  definida. \nPigmentos e preparações a base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou \nmais  de  dióxido  de  titânio,  calculado  sobre  matéria  seca\".  Conforme  dito \nanteriormente, o percentual de dióxido de titânio utilizado foi de 0% em 2007, 1,5% \nem 2009, e 0,15% em 2009; \n\n \n\nNo que concerne ao carbonato de cálcio, trata­se uma substância inorgânica \nutilizada  quer  como  pigmento,  quer  como matéria  de  carga mineral,  não  só  nas \nindustrias  de  plásticos,  mas  também  nas  industrias  de  borracha,  papel,  etc.  O \nSistema Harmonizado,  evitando  a  teia  de  possibilidades  oferecidas  para  emprego \n\nFl. 708DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndo  carbonato  de  cálcio,  resolveu  excluí­lo  integralmente  dentre  as  matérias \ncorantes  compreendidas  pela  posição  3206,  quer  seja  o  carbonato  de  cálcio \nnatural,  conhecido  como  cré,  quer  seja  o  carbonato  de  cálcio  precipitado, \nartificialmente produzido, conforme asseguram as NESH da aludida posição 3206; \n\n \n\nPara  finalizar,  o  contribuinte  adquiriu  o  produto  dióxido  de  titânio,  NCM \n3206.11.30, da empresa CROMEX S/A nas seguintes quantidades: 2007 ­ 294.000 \nkg; 2008 ­ 404.500 kg; e 2009 ­ 263.800 kg. \n\n \n\nConforme planilha entregue pela empresa, o dióxido de  titânio  foi utilizado \nna  produção  de  sacolas  plásticas  e  do  \"composto  máster\",  conforme  exposto \nabaixo: \n\n \n\nSacola Plástica: 2007 ­ 294.000; 2008 ­ 208.350; 2009 ­ 246.250 \n\nComposto: 2007 ­ 0; 2008 ­ 125.775; 2009 ­ 8.750 \n\n \n\nDesta  forma,  resta  comprovado  que  a  classificação  fiscal  adotada  pelo \ncontribuinte para o produto descrito como \"composto master\" está incorreta. Para \ndefinição da correta classificação fiscal,  levamos em consideração a descrição do \nprocesso produtivo, os insumos utilizados na composição do produto, os conceitos \nestabelecidos na NESH, e as classificações  tarifárias contidas na NCM. Em visita \nao  estabelecimento  do  contribuinte,  confirmamos  a  informação  prestada  em \natendimento  à  intimação,  a  qual  descreve  o  processo  produtivo  da  empresa  na \nfabricação do composto master, e constatamos que o produto final é produzido na \nforma de grânulos;  \n\n \n\nA composição do produto mostra a predominância do Polietileno, seguido do \nPolipropileno, em relação aos insumos utilizados na produção;  \n\n \n\nO  capítulo  39  da  NCM  trata  dos  plásticos  e  suas  obras.  A  NESH  do \nrespectivo capítulo traz o conceito de formas primárias; \n\n \n\nA  conclusão  a  que  se  chega  é  que  o  produto  descrito  pela  empresa  como \n\"composto máster\" deve ser definido como um composto plástico granulado, à base \nde  polietileno,  onde  foram  adicionadas,  em  pequena  quantidade,  substâncias \ninorgânicas,  com  destaque  para  o  carbonato  de  cálcio.  Conforme  tabelas  de \npropriedades  extraída  do  endereço  eletrônico  da  Braskem,  fornecedora  do \ncontribuinte, os políetilenos utilizados em maior proporção pela empresa (HF 0144, \nHF 0146 e HF 0150),  tem densidade superior a 0,94. Assim, a classificação fiscal \nque deve ser utilizada é a NCM 3901.20.19, assim definida: \"Polímeros de etileno, \nem formas primárias. Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94. Com carga. \nOutros\". A alíquota do IPI prevista na TIPI é de 5%; \n\nFl. 709DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nAtravés dos arquivos de notas fiscais, extraímos as saídas do produto descrito \ncomo  \"composto master\", NCM  3206.11.30. Depois,  aplicamos  a  alíquota  de  5% \npara quantificar o Imposto devido nas saídas do produto reclassificado de ofício;  \n\n \n\nA apuração do Imposto está discriminada no demonstrativo de apuração do \nIPI devido pela classificação fiscal incorreta. As notas fiscais de saída dos produtos \nestão discriminadas no demonstrativo de vendas do produto \"composto master\". \n\n \n\nCientificado  da  exigência  fiscal  em  22/12/2011  (fl.  601),  a  autuada \napresentou impugnação (fls. 563 a a 587). Adoto a síntese da impugnação constante da decisão \nde primeiro grau: \n\n \n\n\"I. Nulidade por erro de identificação do MPF: \n\n \n\nComo  se  verifica no Auto  de  Infração,  bem  como  no Termo  de Verificação \nFiscal, a presente autuação seria originária de Mandado de Procedimento Fiscal de \nns 0500100.2011.00011. Verificou­se, em diligência à DRF de Camaçari/BA, que o \nreferido MPF nada tem em relação a Impugnante, e sim a outro contribuinte; \n\n \n\nA Impugnante fora intimada do início da fiscalização por meio de Termo de \nInício  de  Fiscalização,  cuja  identificação  da  ordem  se  dava  através  do  MPF  nº \n0510400/2011/00011; \n\n \n\nEsta divergência trouxe grave insegurança à Impugnante, posto que o erro na \nidentificação do Mandado de Procedimento Fiscal, quando da lavratura do Auto de \nInfração, é causa de vício em pressuposto procedimental do lançamento. \n\n \n\nNo  presente  caso,  há  divergência  entre  o  número  do  Mandado  de \nProcedimento Fiscal que dera  início à fiscalização e aquele constante do Auto de \nInfração;  \n\n \n\nTal  divergência  ocasionou  a  Impugnante  grave  transtorno  para  identificar \nqual  o  correto  procedimento  a  que  fora  submetida.  Isto  porquanto  na  DRF  de \nCamaçari/BA não havia MPF com a numeração constante do Auto de Infração em \nque a Impugnante figurasse como fiscalizada. \n\n \n\nFl. 710DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAssim,  houve  grande  redução  no  prazo  útil  para  a  apresentação  desta \nImpugnação,  já  que  após  grande  esforço  e  tempo  gasto  a  Impugnante  conseguiu \nidentificar  de  qual  processo  se  tratava,  constatando  o  erro  cometido  pela \nAutoridade Lançadora. \n\n \n\nHouve assim severo cerceamento em seu direito de ampla defesa, posto que \nhouve concentração de esforços em identificar corretamente o procedimento fiscal e \nestabelecer  sua  ligação  ao Auto  de  Infração,  o  que  teria  sido  desnecessário  se  a \nAutoridade Administrativa  tivesse  identificado corretamente o número do MPF no \nAuto de Infração e Termo de Verificação Fiscal. \n\n \n\nDe  tal  sorte, deve o Auto de  Infração ser anulado ante a existência de erro \nformal, qual  seja,  erro de  identificação do número do Mandado de Procedimento \nFiscal no Auto de Infração. \n\n \n\nII. Insuficiência de recolhimento/declaração: \n\n \n\nAs  supostas  infrações  cometidas  não  foram  suficientemente motivadas  pela \nautoridade  lançadora,  como  bem  se  vê  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  que  se \nlimitou a apontar que \"faz­se necessário à constituição de ofício dos valores devidos \npelo  contribuinte,  apurados  demonstrativo  de  apuração  do  IPI  lançado  e  não \ndeclarado.\". \n\n \n\nNada  destacou  em  relação  à  multa  aplicada,  constando  apenas  do \nDemonstrativo de Multa e Juros de Mora a capitulação legal;  \n\n \n\nA lei é clara ao apontar duas situações, quando trata do não lançamento em \nnota  fiscal,  pois  aponta  o  valor  total  ou  parcial  como  hipótese  de  incidência  da \nmulta  pelo  não  lançamento  do  valor  imposto  na  referida  nota  fiscal.  Porém,  ao \ntratar  da  segunda  hipótese,  qual  seja  o  não  recolhimento,  o  dispositivo  legal \ndetermina  que  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  é  que  sujeitará  o \ncontribuinte à multa. \n\n \n\nNo presente caso não houve falta de recolhimento do  imposto  lançado, mas \nsim a insuficiência do recolhimento. A falta de recolhimento disposta no artigo 80 \nda Lei nº 4.502/64, somente pode ser entendida como a falta de recolhimento total, e \nnão parcial ou insuficiente. \n\n \n\nO  que  se  verificou  foi  o  equivoco  da  Impugnante  ao  preencher  as  DCTFs \nreferentes a tais períodos. O erro no preenchimento de declaração não é hipótese de \nincidência da penalidade que dispõe o artigo 80 da Lei nº 4.502/64, posto ser seu \nenunciado claro. \n\nFl. 711DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nNão  há  ali  a  hipótese  de  erro  de  preenchimento  de  declaração,  ou  de \ndeclaração  inexata.  De  tal  sorte,  não  se  aplica  a  referida  penalidade  ao  caso \nconcreto aqui analisado.  \n\n \n\nNeste contexto, deveria ter sido aplicada apenas a multa moratória referente \na diferença constante da DCTF e aquela verificada nos livros de apuração e DIPJs, \nmas não a multa de 75% de que trata o artigo 80 da Lei n° 4.502/64. \n\n \n\nIII. Utilização indevida de suspensão: \n\n \n\nDa leitura do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, bem como dos artigos 17, \n21, 22 e 23 da IN SRF nº 296, de 2003, tem­se ser obrigação do adquirente atender \nàs condições estabelecidas pela Receita Federal, bem como declarar ao vendedor \nde forma expressa que atende os requisitos estabelecidos;  \n\n \n\nNo  presente  caso,  a  Impugnante  possuía  declarações  dos  adquirentes \ninformando  que  preenchiam  os  requisitos  estabelecidos  pela  Receita  Federal,  e \ndesta  forma  cumprira  sua  obrigação.  Se  algum  dos  adquirentes  efetivamente  não \npreenchia  os  requisitos  estabelecidos,  não  pode  a  Impugnante  ser  penalizada,  já \nque possuía a declaração de que trata o §72, do artigo 29 da Lei nº 10.637, 2002; \n\n \n\nIgualmente  não  se  aplica a multa  de  ofício  de  75% no  tocante  a  este  item, \numa  vez  que  a  utilização  da  suspensão  não  configura  hipótese  de  incidência  da \nmulta prevista no artigo 80 da Lei nº 4.502, de 1964;  \n\n \n\nHouve  o  destaque  da  suspensão,  o  que  por  si  só  afastaria  a  aplicação  do \nenunciado prescritivo constante do referido artigo; \n\n \n\nNão  obstante,  se  a  fiscalização  entende  não  se  aplicar  a  suspensão  no \npresente  caso,  não  pode  imputar  penalidade  à  Impugnante,  que  diligentemente \npossuía declarações de seus compradores. Assim, se há alguma multa aplicável ao \ncaso, é a multa de mora, limitada a 20%, uma vez que a multa de ofício constante \ndo artigo 80 da Lei nº 4.502, de 1964 é inaplicável a espécie; \n\n \n\nDiante do exposto requer o cancelamento do lançamento quanto ao presente \nitem,  e,  alternativamente, caso não seja  este o  entendimento deste  colegiado,  seja \nafastada a multa de ofício aplicada posto que não resta caracterizada a hipótese de \nincidência para aplicação desta no artigo 80 da Lei n9 4.502, de 1964; \n\n \n\nFl. 712DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nVI. Inobservância de classificação fiscal: \n\n \n\nA  reclassificação  não  adotou  qualquer  critério  técnico  que  se  ocupasse  da \nefetiva composição do produto, em especial qualquer  laudo técnico elaborado por \nlaboratório  de  análise  ou  profissional  apto  a  demonstrar  a  verdadeira  e  efetiva \ncomposição do \"composto máster\", com o fim de justificar a reclassificação. \n\n \n\nA  Autoridade  Administrativa  fundou­se  em  visita  ao  estabelecimento  da \nImpugnante,  utilizando­se  de  seu  próprio  conhecimento  para  proceder  a \nreclassificação. E assim o fez conforme seu livre convencimento. No presente caso, \npara  que  eventual  alteração  de  classificação  seja  possível,  é  preciso  que  haja  o \nexato conhecimento do produto a ser classificado, o que não se verifica. \n\n \n\nTrata­se  de  produto  oriundo  da  indústria  de  plástico,  com  composição \nquímica particular, que não permite a olhos leigos identificar sua exata composição \npara fins de classificação, ao contrário do que pretendido pela Autoridade Fiscal. \nPara  proceder  a  reclassificação,  a  fiscalização deveria  ter  se  socorrido  de  laudo \ntécnico, posto não dispor de habilidade própria da indústria química  \n\n \n\nAo  se  socorrer  nas  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  de \nDesignação e de Codificação de Mercadorias (NESH), a Autoridade Fiscal apontou \no Capítulo 39; \n\n \n\nNão  há  prova  hábil  a  sustentar  a  reclassificação  que  determine \nconclusivamente que o produto atenda à Nota 3 acima exposta, ou seja, de que o \nproduto \"composto master\" seja obtido mediante síntese química e que se inclua nas \ncategorias ali explicitadas, razão pela qual a reclassificação é insubsistente \n\n \n\nNovamente,  não  há  elemento  hábil  à  classificação  na  subposição  \"outros\", \nnos  termos  da  NESH,  mas  apenas  uma  convicção  subjetiva  da  Autoridade \nAdministrativa, o que não se admite diante de sua vinculação a critérios legais. \n\n \n\nComo  se  verifica,  a  classificação  proposta  pela  fiscalização  exige \nconhecimento  técnico  específico,  em  especial  uma  verificação  precisa  da \ncomposição  do  produto  a  ser  classificado.  Somente  a  prova  técnica  seria  apta  a \nfornecer uma precisa classificação, não podendo a Autoridade Lançadora suprir tal \nprova com seu livre convencimento a respeito do produto a ser classificado. \n\n \n\nNo  tocante  à  multa  de  ofício,  esta  não  merece  prosperar.  As  supostas \ninfrações  cometidas  não  foram  suficiente  motivadas  pela  Autoridade  Lançadora, \nnão  destacando  nada  em  relação  à  multa  aplicada,  constando  apenas  do \n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDemonstrativo  de  Multa  e  Juros  de  Mora.  Cumpre  ressaltar  que  o  referido \ndispositivo legal não se aplica ao presente caso. \n\n \n\nA  legislação é clara ao apontar duas situações hipotéticas de incidência da \npenalidade.  No  presente  caso,  a  inobservância  de  classificação  fiscal  pretendida \npela Autoridade Administrativa não se adequa à qualquer das hipóteses da norma, \neis o porquê da necessidade desta ser afastada. \n\n \n\nPor  se  tratar  de  imposição  de  penalidade,  deve  tal  dispositivo  ser \ninterpretado  de  forma  restritiva,  uma  vez  que  o  legislador,  quando  quis,  se  fez \nclaro; \n\n \n\nNo  caso  concreto,  não  houve  falta  de  lançamento  do  valor  do  imposto  na \nrespectiva nota fiscal, seja de forma total ou parcial. O que há é divergência entre a \nclassificação  fiscal  adotada  pela  Impugnante  e  pela  pretendida  pela  Autoridade \nFiscal. Assim, por falta de adequação ao dispositivo legal, deve a multa de ofício de \n75% ser afastada; \n\n \n\nDiante  do  exposto,  não  deve  o  lançamento  prosperar  quanto  a  este  item, \nposto que a  reclassificação procedida pela Autoridade Fiscal é  inadequada. Caso \nentenda este colegiado pela manutenção da reclassificação, deve a multa de ofício \nser afastado por inadequação do caso concreto à hipótese normativa; \n\n \n\nPor  fim,  requer  a  improcedência  do  lançamento  fiscal  e,  se mantido  algum \ndos  lançamentos,  seja  afastada  a  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  não  se \nconfigurar  qualquer  hipótese  de  incidência.  Alternativamente,  requer  diligência \npara  que  possam  ser  esclarecidos  os  pontos  controversos,  circularizando­se  os \ncompradores  da  Impugnante  para  que  forneçam  cópias  das  declarações  que \nlevaram  à  aplicação  da  suspensão  de  IPI,  bem  como  para  que  seja  produzida  a \nprova  pericial  pela  Impugnante  apta  a  demonstrar  a  equivocada  reclassificação \npromovida pela Autoridade Administrativa; \n\n \n\nProtesta provar todo o alegado por meio de posterior juntada de documentos, \nem  especial  de  laudos  técnicos  que  possibilitem  demonstrar  o  equívoco  na \nreclassificação fiscal.\" \n\n \n\nPor meio do Acórdão n° 1530.646 ­ 4  ª Turma da DRJ/SDR, a  impugnação \nfoi considerada integralmente improcedente. Reproduzo a ementa: \n\n \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 \n\n \n\nNULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. \n\n \n\nO  mandado  de  procedimento  fiscal  é  mero  instrumento  interno  de \nplanejamento  e  controle  das  atividades  de  auditoria  fiscal,  eventuais \nirregularidades em sua emissão e trâmite não acarretam a nulidade do lançamento. \n\n \n\nAQUISIÇÃO  DE  MATERIAIS  DE  EMBALAGEM.  SUSPENSÃO  DO  IPI. \nFABRICAÇÃO PREPONDERANTE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. \n\n \n\nPodem sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os materiais \nde embalagem destinados a estabelecimento que se dedique preponderantemente à \nelaboração dos produtos arrolados no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, desde que \natendidas as obrigações acessórias previstas na legislação de regência.  \n\n \n\nUTILIZAÇÃO  INDEVIDA  DA  SUSPENSÃO  DO  IPI.  SAÍDA  PARA \nEMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. \n\n \n\nÉ  devido  o  imposto  não  lançado  nas  notas  fiscais  de  saída  destinadas  às \nempresas optantes pelo Simples, em virtude da utilização  incorreta do instituto da \nsuspensão de que trata a Lei nº 10.637, de 2002. \n\n \n\nMATERIAL DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. \n\n \n\nO mecanismo de suspensão de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, \nnão se dirige ao comerciante, mas aos estabelecimentos industriais dos produtos ali \nreferidos. \n\n \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\n \n\nClassifica­se  no  código  3901.20.19  o  polímero  de  etileno  em  forma  de \ngrânulo, com densidade superior a 0,94, em conformidade com a RGI 1 e 6, RGC e \nNota Explicativa nº 6, do capitulo 39. \n\n \n\nIPI. FALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nApurada a falta de recolhimento e de declaração em DCTF de débito do IPI \nregistrado nos  livros fiscais da contribuinte, deve­se constituir o crédito tributário \ncom os encargos legais correspondentes. \n\n \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\n \n\nTratando­se  de  lançamento  de  ofício  decorrente  de  infração  a  dispositivo \nlegal  detectado  pela  administração  em  exercício  regular  da  ação  fiscalizadora,  é \nlegítima  a  cobrança  da multa  punitiva  correspondente,  no  percentual  de  75%  do \nimposto. \n\n \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA \n\n \n\nConstando  nos  autos  todos  os  elementos  de  convicção  necessários  à \nadequada solução da lide, indefere­se, por prescindível, o pedido da contribuinte. \n\n \n\nImpugnação Improcedente \n\n \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nInconformada,  a  Contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário.  Por  meio  da \nResolução  nº  301000.388,  a  1ª  Turma  Ordinária  da  1°  Câmara  da  3°  Seção  determinou  a \nrealização de diligência, para que  fosse produzido  laudo  técnico,  com o objetivo de concluir \nquanto à classificação fiscal do produto descrito pela recorrente como \"composto máster\". \n\n \n\nNa  citada  Resolução,  as  alegações  presentes  no  Recurso  Voluntário  foram \nassim sintetizadas: \n\n \n\n\"­  há  nulidade  por  erro  de  identificação  do  MPF,  que  trouxe  grave \ninsegurança à Recorrente; \n\n \n\n­  falta  de  demonstração  e  motivação  das  infrações  cometidas,  em  face  da \nconstatação da divergência de apuração do IPI e das declarações apresentadas; \n\n \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n­  insuficiência  na motivação  da multa,  apesar  da  indicação  da  capitulação \nlegal; \n\n \n\n­  as  saídas  com  suspensão  foram  realizadas  com  base  nas  declarações \nprestadas pelos clientes  (de que trata o § 7º do art. 26 da Lei 10.637/2002) e que \nsobre essas saídas não se aplica a multa de 75%, por conta da redação do art. 80 \nda Lei 4.502/64, posto que não se  trata de  falta de  lançamento do  valor,  total ou \nparcial do  imposto  sobre produtos  industrializados na  respectiva nota  fiscal, haja \nvista que houve destaque da suspensão; \n\n \n\n­  não  há  prova  hábil  a  sustentar  a  reclassificação  que  determine \nconclusivamente  que  o  produto  atenda  a  Nota  3  do  Capítulo  39;  e  considera \nnecessária a prova pericial para classificação dos produtos.\" \n\n \n\nO  autos  retornaram  à  unidade  de  origem  para  diligência. A Recorrente  foi \nintimada (fls. 671) e  reintimada (fls. 687) a apresentar amostras e a ficha técnica do produto \ndenominado \"composto máster\", para envio a perito técnico e emissão de laudo. Em ambas as \nocasiões, a Recorrente respondeu que não mais produzia o produto e que, portanto, não possuía \namostras e fichas técnicas do produto. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\n \n\nO Recurso Voluntário já havia sido enviado para este colegiado. Por meio da \nResolução  n°  101000.388,  a  1ª  Turma  Ordinária  da  1°  Câmara  da  3°  Seção  decidiu  baixar \ndiligência, para análise e emissão de laudo técnico sobre a composição do produto \"composto \nmáster\". \n\n \n\nDe  acordo  com  o Auto  de  Infração  (fls  2  a  11)  e  o  Termo  de Verificação \nFiscal (fls. 12 a 36), foram fiscalizados os anos de 2007 a 2009 e efetuado lançamento de ofício \nde IPI, com multa de ofício de 75% e juros, a saber: \n\n \n\n  R$ \n\nPrincipal de IPI  10.704.092,05 \n\nMulta de ofício  3.556.354,96 \n\nJuros  8.028.069,14 \n\nTotal  22.288.516,15 \n\n \n\nA  demanda  divide­se  em  três  temas:  I)  \"Insuficiência  de \nRecolhimento/Declaração\";  II)  \"Utilização  Indevida  de  Suspensão\";  e  III)  \"Inobservância  de \nClassificação Fiscal\". \n\n \n\nO Recurso traz preliminar de nulidade e, em seguida, argumentos para refutar \ncada um dos citados tópicos. \n\n \n\nIniciemos pelo enfrentamento da preliminar de nulidade. \n\n \n\nPRELIMINAR: \"NULIDADE POR ERRO DE  IDENTIFICAÇÃO DO \nMPF\" \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n \n\nA Recorrente  alega que  houve  \"grave  transtorno\",  com \"grande  redução  no \nprazo útil para apresentação da impugnação\", porque o número do Mandado de Procedimento \nFiscal (MPF) indicado no Auto de Infração está incorreto. Teria havido então cerceamento do \ndireito à ampla defesa, previsto na Constituição Federal e no artigo 2° da Lei n° 9.784/99, que \nregula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal. \n\n \n\nConforme consta nos autos, o termo de início de fiscalização foi emitido em \n16/03/2011, cuja ciência deu­se em 18/03/2011 (fls. 39 a42). Naquela ocasião, já se encontrava \nno  campo  próprio  o  número  e  o  código  de  acesso  para  consulta  na  internet  de  todas  as \ninformações  do  MPF.  Assim,  quando  da  ciência  do  auto  de  infração,  em  22/12/2011,  a \ncontribuinte  já  tinha  todas as  informações necessárias para  identificar a procedência da Ação \nFiscal, inclusive o nome dos autuantes, e, assim, iniciar a preparação de sua defesa. \n\n \n\nAdemais,  é  pacífico  que  o MPF  é  um  instrumento  administrativo,  que  não \nafeta o ato de lançamento de ofício lavrado ao final do prazo de encerramento da fiscalização. \nNeste  sentido, além do Acórdão n° 919100428,03/11/2009, da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, citado na decisão de primeiro grau, mencionamos o seguinte: \n\n \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1994 a .31/12/2002 \n\nLANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE \nPROCEDIMENTO  FISCAL.  LANÇAMENTOS  DE \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  CONCLUÍDOS  ATÉ \n01/05/2007  EVENTUAIS  VÍCIOS  NO  MPF  NÃO  AFETAM \nRELAÇÃO JURÍDICA FISCO X CONTRIBUINTE. \n\n \n\nO  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  não  é  instrumento  que \noutorga ou retira competência, uma vez que esta necessita de lei \nque lhe defina os contornos e aquele foi  instituído por Decreto. \nContraria  o  bom  senso  e  a  razoabilidade  dos  atos  normativos \nexigir  que  o  servidor  dependa  de  determinação  de  autoridade \nsuperior para desempenhar atribuição que  lhe é outorgada por \nlei. É evidente que a autoridade da lei tem que prevalecer sobre \na  vontade  da  autoridade  administrativa.  A  utilização  do \nMandado de Procedimento Fiscal restringe­se aos interesses da \nadministração tributária em controlar a atuação dos servidores \nlegalmente  competentes  para  efetuar  o  lançamento.  Assim,  o \nMPF  é  um  instrumento  de  controle  criado  pela  Administração \nTributária  para  dar  segurança  e  transparência  à  relação \nFisco/contribuinte que permite ao sujeito passivo assegurar­sede \nque  a  fiscalização  foi  iniciada  segundo  critérios  objetivos  e \nimpessoais, e que o agente fiscal nele indicado recebeu do Fisco \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\na  incumbência  para  executar  aquela  ação  fiscal.  Da  mesma \nforma  que  no  caso  dos  demais  tributos,  nos  lançamentos \nrelativos a contribuições previdenciárias concluídos sob a égide \ndo  Decreto  .3.979/2001,  a  existência  de  quaisquer  vícios  em \nrelação  ao  MPF  não  gera  efeitos  quanto  à  relação  jurídica \nfisco/contribuinte  estabelecida  com  o  ato  administrativo  do \nlançamento, podendo aqueles ensejar, se  for o caso, apuração \nde  responsabilidade  administrativa  dos  servidores  envolvidos, \nmas  sem afetar  relação  jurídica  tributária  fisco/contribuinte.\" \n(grifo nosso) \n\n \n\nCARF. 2ª Seção de Julgamento. 3ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária. Processo nº 37166.000411/200454. \n\nAcórdão  nº  230101.378.  Sessão  de  28  de  abril  de  2010. \nConselheiro Relator \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes\" \n\n \n\nConclui­se, portanto, que o erro na indicação do número do MPF no Auto de \nInfração não  implicou em  cerceamento do direito de defesa,  pelo que não dou provimento  à \npreliminar de nulidade. \n\n \n\nMÉRITO \n\n \n\nPassemos à discussão das três questões de mérito. \n\n \n\nI) \"INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO\" \n\n \n\nForam  identificadas  diferenças  nos  recolhimentos  de  IPI,  referentes  a \nnovembro e dezembro de 2008, fevereiro a julho e dezembro de 2009, a partir da comparação \ndos  Livros  de Apuração  do  IPI  (RAIPI)  com  as  respectivas Declarações  de Contribuições  e \nTributos Federais (DCTF). As diferenças foram objetos de lançamento de ofício, com multa de \nofício de 75% e juros. \n\n \n\nA  Recorrente  alega  que  \"as  supostas  infrações  não  foram  suficientemente \nmotivadas  pela  autoridade  lançadora\". Reconhece  que  cometeu  erros  no  preenchimento  das \ncorrespondentes  DCTF,  porém  alega  não  ser  aplicável  a  multa  de  ofício  de  75%  e  sim  a \nmoratória de 20%.  \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n \n\nSobre  a multa  de  ofício,  desenvolve  argumentação,  a  partir  da  redação  do \ncaput  do  art.  80 da Lei  n° 4.502/64, no qual  a Autoridade Fiscal  capitulou o  lançamento da \nmulta de ofício, cuja redação que vigorou no período de janeiro de 2007 a junho de 2007 foi \ndada pela MP n° 351/2007 e de julho de 2007 em diante pela Lei n° 11.488/07: \n\n \n\nRedação vigente no período de janeiro a julho de 2007 \n\n\"Lei n° 4.502/64 \n\n \n\nArt.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do \nimposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal \nou  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  sujeitará  o \ncontribuinte à multa de ofício setenta e cinco por cento do valor \ndo imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.\" \n\n \n\nRedação vigente no período de julho de 2007 em diante \n\n \n\n\"Art.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do \nimposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal \nou  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  sujeitará  o \ncontribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) \ndo valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.\" \n\n \n\nA Recorrente  alega  que  os  valores  do  IPI  foram  regularmente  escriturados \nnas notas fiscais. Diante disto, não restaria configurada a primeira parte do dispositivo legal ­ \n\"falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na \nnota fiscal\".  \n\n \n\nProssegue na análise do caput do art. 80 da Lei n° 4.502/64, agora na segunda \nparte, que dispõe que a multa de ofício de 75% também será aplicada quando houver \"falta de \nrecolhimento do imposto lançado\". Entende a Recorrente que tal penalidade deve ser aplicada \nexclusivamente  quando  houver  \"falta  de  recolhimento  total,  e  não  parcial  ou  insuficiente\" \n(trecho do recurso Voluntário, fl. 639).  \n\n \n\nNão assiste razão à Recorrente. \n\n \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nQuanto à motivação, verifica­se que o lançamento decorreu da constatação de \ndivergências  entre  os  valores  do  IPI,  lançados  em  notas  fiscais  e  escriturados  pela  própria \ncontribuinte no RAIPI, e os declarados em DCTF e pagos. Em resposta `a Intimação nº 04, a \nRecorrente confirmou que os valores efetivamente devidos de IPI eram aqueles registrados no \nLivro RAIPI e não os declarados nas DCTF (fls. 150). \n\n \n\nDa  leitura  do  Auto  de  Infração,  constata­se  que  foi  devidamente \nfundamentado,  estando  a  motivação  do  lançamento,  a  fundamentação  legal  e  a  infração \nclaramente descritas em seu corpo e no Termo de Verificação Fiscal (fls. 12 a 22).  \n\n \n\nPortanto,  foi  plenamente  atendido  o  art.  50  da Lei  n°  9.483/99,  que dispõe \nsobre a motivação dos atos administrativos. \n\n \n\nEm  relação  à  segunda  alegação  contida  neste  tópico  ­  a  multa  de  ofício \nprevista n art. 80 da Lei n° 4.502/64 seria aplicável exclusivamente à \"falta de recolhimento \ntotal,  e não  parcial  ou  insuficiente\"  ­  verifica­se  que  a Recorrente  estabelece uma diferença \nsemântica entre os vocábulos \"falta\" e \"insuficiência\". Com efeito, consta na página 1.628, da \nEdição  de  2001,  do  Dicionário  Houaiss  da  Língua  Portuguesa,  o  significado  da  palavra \n\"insuficiência\":  \"(.  .  .)  1.  caráter  ou  estado  do  que  é  insatisfatório  em  quantidade  ou  em \nqualidade; falta, escassez, carência\" (. . .). Portanto, as palavras \"falta\" e \"insuficiência\" tem o \nmesmo significado. \n\n \n\n No caso em tela, o IPI foi regularmente lançado nas notas fiscais e no RAIPI. \nContudo, não foi integralmente pago. E, neste ponto, discordo da interpretação da Recorrente \nacerca do art. 80 da Lei n° 4.502/64. Minha leitura é a de que aplica­se a multa de ofício de \n75%  a  todos  os  casos  em  que  não  tenha  sido  plenamente  liquidado  o  IPI  adequadamente \nlançado nas notas  fiscais,  sendo absolutamente  irrelevante o  fato de  ter havido  falta  total  ou \nparcial do pagamento.  \n\n \n\nEm suma, o lançamento do crédito tributário foi devidamente motivado, nos \ntermos do art. 50 da Lei n° 9.784/99 e a multa de ofício de 75% aplica­se ao caso em comento, \nqual seja, o de insuficiência de recolhimento de IPI lançado nas notas fiscais.  \n\n \n\nPortanto,  não  dou  provimento  aos  argumentos  de  defesa  da  Recorrente \ncontidos no presente tópico. \n\n \n\nII) \"UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SUSPENSÃO\" \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n \n\nA  Recorrente  efetuou  vendas  de  produtos  classificados  nas  posições \n3923.2110, 3923.2190 e 4819.1000 da TIPI sem destaque do IPI. Houve casos em que adotou a \nalíquota zero, nos termos do previsto no Regulamento do IPI, e outros a suspensão, com base \nno  artigo  29  da  Lei  n°  10.637/2002.  A  Autoridade  Fiscal  verificou  que  nas  notas  fiscais \ncorrespondentes constava a expressão \"embalagens alimentícias\". \n\n \n\nContudo,  a  recorrente  não  logrou  êxito  em  comprovar  o  cumprimento  dos \nrequisitos  legais  para  fruição  da  suspensão,  o  que motivou  lançamento  de  ofício  de  IPI  não \npago e não declarado, acrescido de juros e multa de ofício de 75%. \n\n \n\nCom efeito, os  requisitos  legais previstos no artigo 29 da Lei n° 10.637/02, \ndisciplinado  pela  IN  n°  296/03  e  alterações  posteriores,  em  vigor  no  período  fiscalizado  e \nposteriormente revogada pela IN n° 948/09, e com esclarecimentos prestados pelo ADI SRF n° \n16/04, são os seguintes: \n\n \n\n\"Lei n° 10.637/02 \n\n \n\nArt.  29.  As  matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os \nmateriais  de  embalagem,  destinados  a  estabelecimento  que  se \ndedique,  preponderantemente,  à  elaboração  de  produtos \nclassificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, \n18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex­01 \nno código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 \ne  2501.00.00,  e  nas  posições  21.01  a  21.05.00,  da  Tabela  de \nIncidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI, \ninclusive  aqueles  a  que  corresponde  a  notação  NT  (não \ntributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão \ndo referido imposto. \n\n \n\n(. . .) \n\n \n\n§  6o  Nas  notas  fiscais  relativas  às  saídas  referidas  no  §  5o, \ndeverá constar a expressão \"Saída com suspensão do IPI\", com \na  especificação  do  dispositivo  legal  correspondente,  vedado  o \nregistro do imposto nas referidas notas. \n\n \n\n§  7o  Para  os  fins  do  disposto  neste  artigo,  as  empresas \nadquirentes deverão: \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n \n\nI  ­  atender  aos  termos  e  às  condições  estabelecidos  pela \nSecretaria da Receita Federal; \n\n \n\nII ­ declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da \nlei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.\" \n\n \n\n\"IN n° 296/03 \n\n \n\nArt. 17. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do \nIPI  as  MP,  PI  e  ME  destinados  a  estabelecimento  que  se \ndedique,  preponderantemente,  à  elaboração  de  produtos \nclassificados  nos  Capítulos  2  a  4,  7  a  12,  15  a  20,  23  (exceto \ncódigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex­01 no código 2309.90.90), \n28  a  31  e  64,  no  código  2209.00.00  e  2501.00,  e  nas  posições \n21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a \nnotação NT (não­tributados). \n\n \n\n§ 1o Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes \ndeverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas \nda lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos. \n\n \n\n(. . .) \n\n \n\nArt.  21. Nas  notas  fiscais  relativas  às  saídas  de  que  trata  esta \nInstrução  Normativa  deverá  constar  a  expressão  \"Saída  com \nsuspensão  do  IPI\"  com  a  especificação  do  dispositivo  legal \ncorrespondente,  vedado  o  registro  do  imposto  nas  referidas \nnotas. \n\n \n\nArt.  22. Na hipótese  de  destinação dos  produtos  adquiridos  ou \nimportados  com  suspensão  do  IPI  distinta  da  prevista  na \nlegislação  aplicável,  a  saída  dos  mesmos  do  estabelecimento \nindustrial adquirente ou importador dar­se­á com incidência do \nimposto.  \n\n \n\nArt. 23. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: \n\n \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nI  ­  às  pessoas  jurídicas  optantes  do  Sistema  Integrado  de \nPagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e \ndas Empresas de Pequeno Porte (Simples); \n\n \n\nII  ­ a estabelecimento equiparado a industrial,  salvo quando se \ntratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º.\" \n\n \n\n\"ADI SRF n° 16/04 \n\n \n\nArtigo Único. O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados  (IPI),  de que  trata a  Instrução Normativa SRF \nn°  296  de  6  de  fevereiro  de  2003,  alterada  pela  Instrução \nNormativa  n°  342  de  15  de  julho  de  2003,  não  se  aplica  às \npessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento \nde Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas \nde  Pequeno  Porte  (Simples),  seja  em  relação  às  aquisições  de \nseus  fornecedores,  seja  no  tocante  às  saídas  dos  produtos  que \nindustrializem.\" \n\n \n\nNos autos, verifica­se que a Recorrente, apesar de intimada e reintimada (fls. \n45 e 46 e 51 e 52), não apresentou a  totalidade da declarações dos adquirentes dos produtos \nsaídos  com  suspensão.  E,  as  que  apresentou,  além  de  outros  pontos  levantados  pela \nfiscalização, eram de empresas tributadas pelo SIMPLES, o que é vedado pela IN n° 296/03 e \nalterações posteriores.  \n\n \n\nTanto na impugnação, quanto no Recurso, a Recorrente não apresentou novas \ndeclarações  e  apenas  alegou  que  não  poderia  ser  penalizada  pelo  fato  de  as  empresas \nadquirentes  não  terem  prestado  a  declaração  prevista  em  lei  ou mesmo  a  terem  efetuado  de \nforma  indevida.  Ademais,  em  ambas  as  circunstâncias,  requereu  que  o  julgamento  fosse \nconvertido  em  diligência,  para  que  fosse  realizada  circularização  dos  compradores,  com  o \nobjetivo de obter a declaração requerida pela legislação. \n\n \n\nAdemais,  quanto  à  multa  de  ofício,  entende  ser  descabida,  pois  a  mesma \naplicar­se­ia a casos em que não há lançamento total ou parcial do imposto nas notas fiscais. \nComo houve destaque da suspensão nas notas fiscais, estaria afastada a aplicação do art. 80 da \nLei n° 4.502/64, anteriormente reproduzido. \n\n \n\nPassemos à análise das alegações da Recorrente. \n\n \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nDe  pronto,  tal  qual  o  órgão  julgador  de  primeira  instância  e  a  1ª  Turma \nOrdinária da 1° Câmara da 3° Seção, descarto a  realização da requerida diligência. Primeiro, \nporque  a  Recorrente  deveria  ter  reunido  a  totalidade  das  declarações,  antes  de  começar  a \nutilizar o benefício  fiscal. Segundo, porque foi  intimada e reintimada a apresentá­las e não o \nfez. \n\n \n\nAssim,  uma  vez  que  a  Recorrente  não  comprovou  o  atendimento  dos \nrequisitos legais necessários à fruição da suspensão do IPI, é devido o IPI sobre as operações \nindevidamente cursadas sob o amparo da suspensão e, por conseguinte, correto o lançamento \nde ofício do IPI não lançado nas notas fiscais e não pago.  \n\n \n\nOutrossim, com fulcro no art. 80 da Lei n° 4.502/64, transcrito e detidamente \nanalisado  no  tópico  anterior,  é  aplicável  a  multa  de  ofício  de  75%,  em  razão  das  faltas  de \nlançamento nas notas fiscais e de pagamento do IPI.  \n\n \n\nAssim,  voto  pelo  não  provimento  do Recurso Voluntário,  no  que  tange  `as \nalegações  que  pretendiam  refutar  o  lançamento  de  ofício  do  IPI  incidente  sobre  saídas \nindevidamente cursadas sob o amparo de suspensão e a aplicação da multa de ofício de 75%. \n\n \n\nIII) \"INOBSERVÂNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL\" \n\n \n\nA  autuante  reclassificou  o  produto  denominado  pela  Recorrente  como \n\"composto máster\" da posição NCM 3206.11.30,  cuja  alíquota do  IPI  era  zero,  para a NCM \n3901.2019,  tributada  à  alíquota  de  5%,  pois  concluiu  tratar­se  de  um  \"composto  plástico \ngranulado,  à  base  de  polietileno,  no  qual  foram  adicionadas,  em  pequenas  quantidades, \nsubstâncias  inorgânicas\". Em razão disto,  efetuou  lançamento de ofício de  IPI,  acrescido de \njuros e multa de ofício de 75%. \n\n \n\nCom base nas informações prestadas pelo contribuinte, confirmadas em visita \nao  seu  estabelecimento,  notadamente  ao  seu  processo  produtivo,  a  autuante  procedeu  a \nreclassificação  do  produto,  à  luz  das  normas  técnicas  aplicáveis.  Sobre  o  trabalho  do  agente \nfiscal, vale reproduzir o seguinte trecho: \n\n \n\n\"O  enquadramento  de  produtos  na  TIPI,  baseada  no  Sistema Harmonizado \n(TEC/NCM/SH),  obedece  a  regras  específicas  de  classificação.  São  seis  Regras \nGerais de Interpretação (RGI) e uma Regra Geral Complementar (RGC), Notas de \nSeção,  de  Capítulo  e  de  Subposição,  bem  como,  utilizam­se  subsidiariamente  as \nNotas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH),  de  forma  que  a  cada \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nmercadoria sempre corresponderá um único código correto para enquadramento na \ntabela de classificação, correspondendo a um indicativo da posição, subposição de \n1º nível, subposição de 2º nível, item e subitem (08 dígitos). \n\n \n\nNessa  matéria,  é  fundamental  atentar  que,  no  âmbito  do  Sistema \nHarmonizado,  a  correta  classificação  fiscal  de  qualquer  mercadoria  no  nível  da \nsubposição  apropriada  só  pode  ser  alcançada  depois  de  haver  sido  prévia  e \ndevidamente identificada a respectiva posição de enquadramento.\" \n\n \n\nPrimeiramente,  a  Recorrente,  mais  uma  vez,  alega  que  as  infrações  não \nteriam sido suficientemente motivadas.  \n\n \n\nEm  seguida,  aduz  que  somente  perito  técnico  especializado  poderia \ndeterminar  a  correta  classificação  do  produto,  concluindo  por  protestar  pela  realização  de \ndiligência.  \n\n \n\nPor fim, que a multa de ofício de 75% não seria aplicável a casos de erro na \nclassificação fiscal, pois este tipo de infração não consta no art. 80 da Lei n° 4502/64, na qual a \npenalidade foi capitulada. \n\n \n\nEm relação à motivação do lançamento de ofício do IPI e da multa de ofício \nde 75%, constata­se que foi devidamente fundamentado, estando a motivação do lançamento ­ \nerro na classificação fiscal ­, a fundamentação legal e a infração claramente descritas no corpo \ndo Auto de Infração e no Termo de Verificação Fiscal (fls. 12 a 22).  \n\n \n\nPortanto,  foi  plenamente  atendido  o  art.  50  da Lei  n°  9.483/99,  que dispõe \nsobre a motivação dos atos administrativos. \n\n \n\nSobre a reclassificação fiscal, na primeira instância, foi negada a diligência. \nContudo, na segunda, por meio da Resolução n° 101000.388, decidiu­se por realizá­la. \n\n \n\nContudo,  conforme  consta  do  Relatório  de  Diligência  (fls.  694  e  695),  a \nRecorrente foi intimada e reintimada a apresentar amostras do produto e sua ficha técnica e, em \nambas as oportunidades respondeu o seguinte: \n\n \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 13502.720832/2011­06 \nAcórdão n.º 3301­002.846 \n\nS3­C3T1 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n\"Tendo  em  vista  não  produzir  mais  o  produto,  a  sociedade  não  tem  como \nfornecer as amostras para a elaboração de laudo técnico, como também não possui \nmais as fichas técnicas do produto.\" \n\n \n\nDiante da impossibilidade da realização de perícia técnica e do fato de que a \nautuante  adotou  rigorosamente  as  normas  técnicas  em  vigor,  concluo  que  é  correto  o \nlançamento de ofício do IPI. \n\n \n\nSobre o cabimento da multa de ofício, o erro na classificação fiscal ocasionou \nfaltas de lançamentos nas notas fiscais e de recolhimento do IPI, o que justifica a aplicação da \nmulta de ofício de 75%, prevista no art. 80 da Lei n° 4.502/64, transcrito no tópico I. \n\n \n\nAssim,  voto  por  não  dar  provimento  às  alegações  apresentadas  pela \nRecorrente no presente item, que tinham como objetivo afastar a exigência do IPI não lançado \nnas notas  fiscais e não pago e da multa de ofício de 75%, em razão de erro na classificação \nfiscal. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nCom  base  no  acima  exposto,  voto  por  não  dar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\n \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e\n\nm 23/03/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por ANDRADA M\n\nARCIO CANUTO NATAL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001005/2005-91", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5566649", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-000.217", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471001005200591.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001005200591_5566649.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado.\nAndrada Márcio Canuto Natal - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n\n\nProcesso nº 18471.001005/2005­91 \nResolução nº  3301­000.217 \n\nS3­C3T1 \nFl. 845 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório  \n\nCuida­ se de auto de infração para exigência de PIS, nos períodos de apuração \n31/03/2000,  30/06/2000,  31/07/2000,  30/09/2000,  31/12/2000,  31/03/2001,  30/06/2001, \n31/08/2001,  30/09/2001,  31/10/2001,  30/11/2001,  31/12/2001,  31/03/2002,  31/05/2002, \n30/06/2002,  31/07/2002  e  30/11/2002,  resultante  análise  em  procedimento  de  verificações \nobrigatórias, que constataram equívocos no procedimento de diferimento previsto no art. 7º da \nLei nº 9.718/98 e do não oferecimento à tributação das variações cambiais ativas apuradas em \ncontas passivas, exigindo da recorrente a Contribuição de R$ 202.307,11, Multa Proporcional \nR$ 151.730,20, Juros de Mora R$ 137.893,90, calculados até 30.06.2005, perfazendo o total de \nR$ 491.931,30. \n\nEm  impugnação,  o  contribuinte  sustentou  que,  em  função  do  diferimento, \nreconhecia  as  receitas mensalmente  e  as  estornava,  dentro  do  próprio mês,  enquanto  não  se \nconcretizasse o recebimento, de maneira que a fiscalização, ao manter os estornos apenas nos \nmeses em que emitida a primeira nota fiscal, acabou por tributar receitas inocorrentes; que as \nvariações  cambiais  ativas  em  contas  passivas  equivalem  a  mera  redução  de  despesa  e  não \nreceita, bem assim, que sua tributação deve considerar o seu efetivo auferimento e não o mero \nregistro  contábil;  que  não  houve  prova,  por  parte  da  fiscalização,  da  adoção  do  regime  de \ncompetência  para  escrituração  das  variações  cambiais;  e,  por  fim,  que  houve  violação  ao \nprincípio da isonomia, tendo em conta a publicação do Decreto nº 5.442/2005. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro  ­  II/RJ \nmanteve o lançamento mediante acórdão assim ementado: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nData  do  fato  gerador:  31/03/2000,  30/06/2000,  31/07/2000, \n30/09/2000,  31/12/2000,  31/03/2001,  30/06/2001,  31/08/2001, \n30/09/2001,  31/10/2001,  30/11/2001,  31/12/2001,  31/03/2002, \n31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 30/11/2002  \n\nBASE DE CÁLCULO  \n\nA  base  de  cálculo  da  Cofins,  para  as  pessoas  jurídicas  de  direito \nprivado,  é  o  valor  do  faturamento,  que  corresponde  à  receita  bruta, \nassim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente \nda  atividade  por  elas  exercidas  e  da  classificação  contábil  adotada \npara a escrituração das receitas, admitidas as exclusões previstas em \nlei. \n\nVARIAÇÃO  MONETÁRIA  PASSIVA.  EXCLUSÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste  previsão  legal  que  permita  excluir  das  receitas  financeiras, \npara fins de apuração da base de cálculo da contribuição, as despesas \nfinanceiras  correspondentes  às  variações  monetárias  e  cambiais \npassivas. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  \n\nFl. 846DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 18471.001005/2005­91 \nResolução nº  3301­000.217 \n\nS3­C3T1 \nFl. 846 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão compete à autoridade administrativa julgadora apreciar argüições \nde  inconstitucionalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no \nordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIA. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância indeferirá as perícias que \nconsiderar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  fazendo  constar  do \njulgamento o seu indeferimento fundamentado. \n\nEm  recurso  voluntário  o  contribuinte  insistiu  na  tributação  de  receita \ninocorrente, pela adoção do diferimento do art. 7º da Lei nº 9.718/98 e, na seqüência, pugnou \npela  aplicação  do  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  relação  à \ninconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS promovida pelo art. 3º, § 1º da \nLei nº 9.718/98.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 847DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 18471.001005/2005­91 \nResolução nº  3301­000.217 \n\nS3­C3T1 \nFl. 847 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator  \n\nO  recurso  é  tempestivo  a  atende  aos  demais  pressupostos  para  sua \nadmissibilidade. \n\nA  fiscalização,  segundo  o  Termo  de  Constatação  às  fls.189/191,  aceitou  a \nprática  do  diferimento  da  receita  facultada  pelo  art.  7º  da  Lei  nº  9.718/98,  porém,  com \nressalvas, registrando que promoveu a glosa de receitas de vendas, consubstanciadas nas notas \nfiscais emitidas, de valores diferidos que não se vinculavam aos meses em que estornadas pelo \ncontribuinte. Exemplificativamente, excluiu os documentos do mês de maio/00 estornados no \nmês  de  junho/00;  os  documentos  fiscais  emitidos  de  maio/00  e  junho/00  estornados  em \njulho/00; e assim por diante. \n\nA fiscalização afirmou que as exclusões somente foram admitidas nos meses a \nque  se  referiam  os  documentos  fiscais,  isto  é,  documentos  de  maio/00  abatidos  da  receita \napurada  no  mês  de  maio/00,  as  notas  fiscais  de  junho/00  consideradas  no  faturamento  de \njunho/00, e assim sucessivamente. \n\nO contribuinte, em sua defesa, alegou que o seu procedimento contábil consistia \nem reconhecer a receita mensalmente e, enquanto não efetivado o recebimento, providenciava \no  seu  estorno,  esclarecendo,  por  exemplo,  que  as  notas  fiscais  emitidas  em  maio/00,  com \nvencimento em junho/00, eram excluídas da receita de maio/00 e, posteriormente, adicionadas \nà receita do mês de junho/00. Acaso não recebidas em junho/00, estornava­se da receita deste \nmês e incluía­se na receita do mês de julho/00, até que confirmada a sua quitação. \n\nDiante deste panorama, sustentou a recorrente, ao glosar os estornos nos meses \nem  que  não  houve  recebimento,  sem  que  fosse  estornada  também  a  receita  correspondente, \nestar­se­ia, a bem da verdade, a tributar receita inexistente. \n\nReexaminando  os  documentos  constantes  dos  autos,  constata­se  que  a \nfiscalização  glosou,  ilustrativamente,  notas  fiscais  emitidas  no  mês  de  maio/00  e  que  o \ncontribuinte estornou, a título de diferimento, nos meses de junho/00 e julho/00.  \n\nÀ  primeira  vista,  faz  sentido  a  providência  adotada  pela  fiscalização  de  não \npermitir o estorno, a título de diferimento, de vendas não realizadas no mês em que abatidas, \nmantendo­as exclusivamente no mês a que se referem, no exemplo citado, maio/00.  \n\nMas, por outro lado, se o contribuinte estivesse estornando o mesmo documento \nfiscal repetidas vezes, tal conduta revelaria intuito fraudulento de reduzir indevidamente a base \nde cálculo do tributo, o que em momento algum foi cogitado no lançamento, militando em seu \nfavor  e beneficiando­o  a  incerteza,  pois não  ficou claro  se  ele ofereceu  ou não  tais verbas  à \ntributação, como afirma, e não há nos autos elementos suficientes a afastar sua alegação. \n\nFl. 848DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 18471.001005/2005­91 \nResolução nº  3301­000.217 \n\nS3­C3T1 \nFl. 848 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA decisão de 1ª instância afirmou que faria o julgamento dos processos de PIS e \nCofins em conjunto, para evitar decisões contraditórias, como vemos abaixo em trecho do voto \ncondutor do acórdão: \n\nA  –  PRELIMINARMENTE,  CONEXÃO  COMO  O  MPF \n071999/002118/2004/PIS.  \n\nQuanto ao pedido de julgar o presente processo conjuntamente com o \nMPF  071999/002118/2004/COFINS,  sob  o  argumento  de  conexão  de \ncausas, o presente procedimento, que versa sobre a exigência de PIS, \nnão se confunde com aquele em que é exigido o Cofins, sendo ambos, \nprocessualmente independentes. Porém, por uma questão de economia \nprocessual  a  reivindicação  da  interessada  será  atendida,  evitando \nassim, a emissão de decisões contraditórias. \n\nEntretanto,  ao  chegar  ao CARF os  processos  tomaram  rumos  diversos,  já  que \nestamos analisando o processo de PIS enquanto o processo de Cofins já foi analisado pela 1ª \nTurma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção de  Julgamento, que converteu o  julgamento em \ndiligência para a Delegacia de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro, Demac/RJ, onde ainda \npermanece. \n\nMantendo  o  entendimento  de  evitar  decisões  contraditórias,  diante  da  dúvida \nfundada  acerca  do  ocorrido,  para  evitar  a  exigência  de  crédito  tributário  indevido,  e  em \nhomenagem  ao  princípio  da  verdade  material,  regente  do  processo  administrativo  fiscal, \nproponho a conversão do julgamento em diligência para que se providencie o seguinte: \n\n1.  Investigar  e  informar  se,  de  fato,  nos  meses  em  que  houve  glosa  de \ndiferimentos correspondentes a meses distintos (junho/00, julho/00, dezembro/00 e março/01), \no contribuinte incluiu as receitas correspondentes na base de apuração do PIS, como afirma;  \n\n2. Elaborar relatório circunstanciado a respeito da situação encontrada;  \n\n3.  Franquear  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  que  o  contribuinte  possa  se \nmanifestar a respeito das verificações realizadas. \n\nFindo o procedimento, devolvam­se os autos a este Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais ­ CARF para prosseguimento do julgamento. \n\nNo  retorno  ao  CARF,  que  seja  feita  a  conexão  com  o  processo  Nº \n18471.001004/2005­47  que  trata  de  auto  de  infração  de  Cofins  lavrado  em  decorrência  das \nmesmas infrações, para que sejam julgados em conjunto, evitando, mais uma vez a ocorrência \nde decisões contraditórias. \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator  \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nLUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS \n\nFl. 849DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04\n\n/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 08/02/2016 por ANDRADA MARCIO CA\n\nNUTO NATAL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2002\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ANÁLISE DO RECURSO DE OFÍCIO. OMISSÃO CONFIRMADA.\nComprovado que não houve a análise do recurso de ofício regularmente interposto, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão.\nAUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS.\nComprovado que foram efetuados pagamentos da Cofins, antes da lavratura do auto de infração, os lançamentos devem ser cancelados na proporção dos pagamentos confirmados.\nEmbargos Acolhidos.\nRecurso de Ofício Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.014974/2003-73", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556362", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.690", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680014974200373.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"10680014974200373_5556362.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.014974/2003­73 \nAcórdão n.º 3301­002.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.030 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração para exigência da Cofins relativa ao período de \njaneiro de 1999 até dezembro de 2002. A autuação decorreu de insuficiência de recolhimento \nda contribuição conforme apurado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 19/23. \n\nApresentada a impugnação, a 1ª Turma da DRJ/Belo Horizonte­MG, proferiu \no Acórdão nº 5.158, de 19/01/2004, fls. 361/375, por meio do qual manteve a maior parte do \nauto  de  infração,  porém  afastou  parte  do  lançamento  em  decorrência  da  localização  de \npagamentos de Cofins  efetuados  e não  levados  a efeito no  auto de  infração. Em  razão desta \nexoneração parcial, apresentou recurso de ofício ao então Segundo Conselho de Contribuintes \nem face do disposto no art. 34 do Decreto nº 70.235/72. \n\nPor  sua  vez,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente  recurso  voluntário, \nfls. 389/423, o qual obteve julgamento pela 1ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes \nem Sessão  de  03/12/2008,  conforme Acórdão  nº  201­81652,  fls.  558/567,  relatoria  do  então \nConselheiro Maurício Taveira e Silva, que recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2002 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO \nDIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nInexiste cerceamento do direito de defesa quando a contribuinte \ntern plena ciência dos fatos que lhe foram imputados. \n\nPROVAS DAS ALEGAÇÕES. \n\nSob  pena  de  preclusdo  temporal,  consoante  art.  16,  III,  do \nDecreto  n2  70.235/72,  junto  com  as  alegações  trazidas  na \nimpugnação  devem  ser  apresentadas  as  provas  que  visem \nmodificar, impedir ou extinguir a pretensão fiscal. \n\nDESCONTOS INCONDICIONAIS. \n\nSó  constituem  exclusões  da  base de  cálculo  da  contribuição  os \ndescontos  concedidos  de maneira  incondicional,  a  teor  do  art. \n3º, § 22, I, da Lei nº 9.718/98. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  DECISÃO  DEFINITIVA  DO \nSTF. APLICAÇÃO. \n\nDecisão  plenária  definitiva  do  STF  que  tenha  declarado  a \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 deve \nser  estendida  aos  julgamentos  efetuados  por  este  Conselho,  de \nmodo a excluir da base de cálculo do PIS e da Cofias as receitas \nque não decorram de seu faturamento. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10680.014974/2003­73 \nAcórdão n.º 3301­002.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.031 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTempestivamente, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou embargos \nde declaração, fls. 571 em diante, para que fosse sanada omissão do referido acórdão, uma vez \nque não foram analisados o recurso de ofício apresentado pela autoridade julgadora a quo. \n\nAo  analisar  referidos  embargos,  a  1ª  Turma Ordinária  da  3ª  Câmara  da  3ª \nSeção  de  Julgamento,  acatou­os,  porém  converteu  o  julgamento  dos  embargos  em  resolução \npara diligência, fls. 620/623. A conversão da diligência foi realizada nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nAssim, embora seja justo o procedimento da autoridade julgadora de primeira \ninstância em considerar os valores efetivamente pagos de Cofins,  é possível que a \ncontribuinte  tenha  se  valido  desses  mesmos  valores  em  procedimentos  de \ncompensação  o  que  ensejaria  a  utilização  em  duplicidade  desses  pagamentos. \nAdemais, embora o  julgador relator do voto condutor do acórdão mencione as fls. \n45/48 e 177/192 do Anexo I, como sendo a origem dos dados apurados, ou seja, dos \npagamentos  efetuados  pela  contribuinte,  a  ausência  de  dados  pormenorizados \ndificulta a conclusão quanto aos valores que ensejaram o demonstrativo acima terem \nsido corretamente considerados. \n\nDestarte, entendo haver procedência nos embargos, razão pela qual proponho \nsejam conhecidos e convertidos em diligencia a fim de que a Delegacia da Receita \nFederal — DRF  de  origem  analise  se  os  valores  que  ensejaram  o  demonstrativo \nacima foram corretamente considerados e se tais valores de fato não foram objeto de \npedido ou declaração de restituição ou compensação. \n\nNa  seqüência, o  fiscal diligente deverá elaborar  relatório pormenorizado e \nconclusivo  das  análises  levadas  a  efeito  e  do  seu  reflexo  no  auto  de  infração. \nPosteriormente, a contribuinte deverá ser intimada para que, no prazo de trinta dias, \ncaso  entenda  conveniente,  apresente  manifestação,  somente  quanto  à  matéria \ndecorrente da diligência. Por fim, os autos do processo deverão ser encaminhados \nao CARF, para julgamento. \n\nA  diligência  foi  realizada  e  seu  relatório  de  encerramento  consta  às  fls. \n780/781.  Em  resumo,  do  que  se  extrai  das  informações  prestadas,  todos  os  pagamentos \nconsiderados pela DRJ, foram confirmados pela DRF de origem. \n\nCientificado do resultado da diligência, o contribuinte não se manifestou. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10680.014974/2003­73 \nAcórdão n.º 3301­002.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.032 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nConforme já declinado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de \nJulgamento,  por  ocasião  da Resolução  para  diligência,  houve  realmente  a  omissão  apontada \nnos embargos de declaração propostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. De fato, quando \nda  edição  do  Acórdão  nº  201­81652,  em  03/12/2008,  a  turma  de  julgamento  deixou  de  se \npronunciar a respeito do recurso de ofício interposto pela DRJ/Belo Horizonte. \n\nPortanto, passa­se a apreciar referido Recurso de Ofício. \n\nO  recurso  de  ofício  refere­se  ao  cancelamento  parcial  de  lançamentos  em \nfunção  de  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte  realizados  antes  da  lavratura  do  auto  de \ninfração. Transcrevo abaixo um pequeno trecho da decisão: \n\n(...) \n\nApesar  de  não  alegado  pelo  contribuinte  em  sua  peça  impugnatória,  em \nhomenagem  ao  principio  da  verdade  material,  observa­se,  analisando­se  os \nDemonstrativos de Situação Fiscal Apurada, que o fisco, embora tenha relacionado \nos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte  na  coluna  \"Créditos  Apurados\"  dos \ndemonstrativos  As  fls.  45/48,  não  os  levou  em  consideração  no  lançamento  das \ndiferenças  devidas  quando  tais  pagamentos  eram  superiores  aos  \"Débitos \nDeclarados\". \n\nDessa forma, o demonstrativo abaixo indica os períodos de apuração em que \nforam alterados os valores devidos a serem recolhidos pelo autuado, considerando os \nvalores efetivamente pagos de Cofins (fls. 177/192 do Anexo I): \n\n(...) \n\nAo realizar o início do exame do recurso de ofício, a 1ª Turma Ordinária da \n3ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento,  entendeu  prudente  transformar  o  julgamento  em \ndiligência para que a autoridade administrativa de origem pudesse confirmar se os pagamentos \nforam efetivamente realizados e se não foram objetos de pedido de restituição ou compensação \ncom outros débitos do contribuinte. \n\nO  relatório da diligência confirma a existência dos pagamentos constatando \nque eles não foram objetos nem de restituição e nem de compensação. \n\nPortanto  não  há  reparos  a  serem  feitos  na  decisão  de  origem,  sendo \nnecessário  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício.  Desta  forma,  os  embargos  de  declaração \nforam acatados sem efeitos infringentes. \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10680.014974/2003­73 \nAcórdão n.º 3301­002.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1.033 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE UTILIZAÇÃO. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nO valor do crédito presumido das contribuições PIS/Pasep e COFINS, calculados sobre o valor dos insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, utilizados na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não pode ser objeto de compensação nem de ressarcimento em dinheiro. Tais créditos somente podem ser utilizados na dedução do valor devido da respectiva contribuição, calculado sobre valor das receitas tributáveis decorrentes das vendas realizadas no mercado interno no mesmo período de apuração.\nRecurso ao qual se nega provimento.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-12-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13841.000223/2005-30", "anomes_publicacao_s":"201512", "conteudo_id_s":"5555696", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-12-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.706", "nome_arquivo_s":"Decisao_13841000223200530.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13841000223200530_5555696.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6239910", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:44.306Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122919223296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2072; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n149 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13841.000223/2005­30 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.706  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  Ressarcimento ­ COFINS \n\nRecorrente  Costa Ribeiro Exportação e Importação Ltda. \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  FORMA  DE  UTILIZAÇÃO. \nRESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nO  valor  do  crédito  presumido  das  contribuições  PIS/Pasep  e  COFINS, \ncalculados  sobre  o  valor  dos  insumos  adquiridos  de  pessoa  física  ou \nrecebidos de cooperado pessoa  física, utilizados na  fabricação dos produtos \ndestinados  à  alimentação  humana  ou  animal,  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº \n10.925, de 23 de julho de 2004, não pode ser objeto de compensação nem de \nressarcimento  em  dinheiro.  Tais  créditos  somente  podem  ser  utilizados  na \ndedução  do  valor  devido  da  respectiva  contribuição,  calculado  sobre  valor \ndas receitas tributáveis decorrentes das vendas realizadas no mercado interno \nno mesmo período de apuração.  \n\nRecurso ao qual se nega provimento.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n84\n\n1.\n00\n\n02\n23\n\n/2\n00\n\n5-\n30\n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada \nMárcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do \nCouto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões, \nSemíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 2a Turma da DRJ \nCampo  Grande  (fls.  103/109),  a  qual,  por  unanimidade  de  votos,  não  acolheu  as  razões \ncontidas  na  manifestação  de  inconformidade  formalizada  pela  interessada,  relativamente  a \npedido de ressarcimento acolhido apenas em parte pela autoridade administrativa responsável \npelo exame inicial do pleito. \n\nA lide decorre de pedido de ressarcimento de créditos da COFINS ­ Mercado \nExterno,  no  valor  de  102.263,90,  apurado  segundo  o  regime  de  incidência  não­cumulativa, \ncorrespondente ao terceiro trimestre de 2004. O pedido foi fundamentado no § 1º do art. 6º da \nLei nº 10.833, de 2003. \n\nA  DRF  em  Limeira/SP,  por  meio  do  Despacho  Decisório  de  fls.  55/56, \ndeferiu  apenas  parcialmente  o  pedido  formulado,  tendo  reconhecido  o  direito  creditório  no \nmontante de R$ 71.539,06. A parte glosada corresponde ao crédito presumido da agroindústria \nrelativo ao mercado externo, o qual, segundo a autoridade fiscal, é legalmente admitido apenas \npara desconto da correspondente contribuição devida. \n\nInconformada,  a  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade \nonde aduziu o seguinte: \n\na)  que  a  Instrução  Normativa  n°  600/2006  não  poderia  ter  sido  aplicada \nretroativamente, sob pena de ferir a segurança jurídica, o direito adquirido e o \nato  jurídico  perfeito,  previstos  no  art.  5°,  inciso  XXXVI  da  Constituição \nFederal; \n\nb) que ainda que se admitisse a aplicação da Instrução Normativa em tela, a \ncompensação  ora  pleiteada  não  o  é  com  relação  a  outros  tributos  e \ncontribuições, mas refere­se à própria contribuição; e, \n\nc)  que  indeferir  a  compensação  afrontaria  o  art.  151,  inciso  III,  do Código \nTributário nacional (CTN) e a própria Constituição Federal. \n\nOs  argumentos  em  evidência,  todavia,  não  foram  acolhidos  pela  primeira \ninstância, que indeferiu o pleito em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DECORRENTE  DA  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL \n\nA IN SRF n° 660/2006 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF \nn°  15/2005  vedam  expressamente  a  compensação  ou \nressarcimento  dos  créditos  presumidos  apurados  a  partir  de \n01/08/2004  com  base  no  art.  8°  da  Lei  n°  10.925/2004, \npermitindo apenas deduzi­los das contribuições devidas. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000223/2005­30 \nAcórdão n.º 3301­002.706 \n\nS3­C3T1 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA  ciência  da  decisão  vergastada  ocorreu  em  14/10/2014  (fls.  113). \nInconformada, a interessada apresentou, em 23/10/2014 (fls. 114), o recurso voluntário de fls. \n114/129, onde se insurge contra a decisão de primeira instância com fundamento nos mesmos \nargumentos  outrora  apresentados,  em  especial  contra  a  aplicação  retroativa  da  IN  SRF  nº \n660/2006,  cujos  ditames,  ainda  que  aplicados,  não  impediriam  a  compensação,  já  que  os \ndébitos compensados também dizem respeito a COFINS. Aduz ainda que o aproveitamento do \ncrédito presumido da agroindústria não possui nenhuma vedação, já que a compensação com a \nprópria  contribuição ou  com  tributos  administrados pela Receita Federal  foram  claramente o \ndesejo do legislador ao estipular tais normas. \n\nCom  base  nos  argumentos  em  tela,  requer  seja  dado  provimento  ao  seu \nrecurso,  com  o  consequente  reconhecimento  do  direito  ao  crédito  presumido  decorrente  das \nvendas da agroindústria ao exterior, ou, alternativamente, que seja autorizado o creditamento \ndos  valores  no  Sped  EFD  ­  PIS  COFINS/DACON,  a  fim  de  que  sejam  compensados \nposteriormente com outros débitos. \n\nAo  presente  processo  foram  apensados  os  processos  nos  , \n13841.000316/2005/64 e 13841.000317/2005­17,  inerentes  a declarações  de  compensação de \ndébitos de COFINS não cumulativa (código de receita 5856). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco José Barroso Rios \n\nConforme argumentos aduzidos em seu  recurso voluntário, vê­se que a  lide \nse restringe ao suposto direito de utilização, para fins de ressarcimento ou de compensação, do \ncrédito  presumido  da  contribuição  para  a  COFINS  decorrente  das  vendas  da  agroindústria \nefetuadas para o exterior. \n\nO  problema  inerente  à  forma  de  utilização  do  crédito  presumido  da \ncontribuição para o PIS/Pasep previsto no artigo 8o da Lei no 10.925, de 2004, já foi objeto de \njulgamento por este CARF quando do exame do processo no 10945.004981/2007­32,  julgado \nem  05/05/2011  (acórdão  no  3802­00.457),  da  relatoria  do  i.  Conselheiro  José  Fernandes  do \nNascimento, cujo  entendimento, abaixo  transcrito,  também adoto como  razões para decidir  a \npresente contenda: \n\nDa forma de utilização do crédito presumido da Contribuição para o \nPIS/Pasep, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nPreambularmente, entendo oportuno apresentar um breve resumo da \nevolução  do  tratamento  legal  que  foi  conferido  a  forma  de  utilização  do \ncrédito  presumido  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  calculado  sobre  o \nvalor  dos  insumos  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado \npessoa  física  e  utilizados  na  fabricação  dos  produtos  destinados  à \nalimentação humana ou animal. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nA instituição do referido benefício  fiscal  foi  feita pela Lei nº 10.684, \nde 30 de maio de 2003, que acrescentou os §§ 10 e 11 ao art. 3º da Lei nº \n10.637, de 2002. A forma de utilização do mencionado crédito presumido foi \nexpressamente definida no § 10 do  citado preceito  legal,  ao passo que  [a] \nforma  de  apuração  do  seu  valor  foi  estabelecida  no  §  11.  Tais  preceitos \nlegais tinham a seguinte redação, in verbis: \n\nArt.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§  10.  Sem  prejuízo  do  aproveitamento  dos  créditos  apurados  na \nforma deste  artigo,  as  pessoas  jurídicas  que  produzam mercadorias  de \norigem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e \nnos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, \n07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, \n15.17,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.03,  1804.00.00, \n1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  Nomenclatura \nComum  do  Mercosul,  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal \npoderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos \nbens  e  serviços  referidos  no  inciso  II  do  caput  deste  artigo, \nadquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. \n(Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004) (grifos não originais) \n\n§11. Relativamente ao crédito presumido referido no § 10: (Incluído pela \nLei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004) \n\nI ­ seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das \nmencionadas  aquisições,  de  alíquota  correspondente  a  setenta por  cento \ndaquela constante do art. 2o ; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) \n(Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004) \n\nII  ­  o  valor  das  aquisições  não  poderá  ser  superior  ao  que  vier  a  ser \nfixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal. \n(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) Revogado pela Lei nº 10.925, \nde 2004) \n\n(...). \n\nEm  seguida,  as  formas  de  utilização  e  de  cálculo  do  citado  crédito \npresumido, inclusive da Cofins, passaram a ser integralmente disciplinadas \nno  caput  e  nos  §§  2º  e  3º  do  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  com  as \nalterações posteriores, que têm o seguinte teor, ipsis litteris: \n\nArt.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam \nmercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, \nexceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos \ncódigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00, \n0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e \n2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, \npoderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ndevidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado \nsobre o valor dos bens referidos no  inciso II do caput do art. 3o das \nLeis  nos  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de \ndezembro  de  2003,  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de \ncooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n(...) \n\n§ 2o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste \nartigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período \nde apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, \nobservado  o  disposto  no  §  4o  do  art.  3o  das  Leis  nos  10.637,  de  30  de \ndezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000223/2005­30 \nAcórdão n.º 3301­002.706 \n\nS3­C3T1 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo \nserá  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas \naquisições, de alíquota correspondente a: \n\nI  ­  60%  (sessenta  por  cento)  daquela  prevista  no  art.  2o  das  Leis  nos \n10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de  dezembro  de \n2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a \n4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações \nde gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e \n\nII  ­  50%  (cinqüenta  por  cento)  daquela  prevista  no  art.  2º  das Leis  nºs \n10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de  dezembro  de \n2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, \ntodos da TIPI; e (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII  ­  35% (trinta  e  cinco por cento)  daquela prevista no  art.  2º das Leis \nnos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de \n2003, para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...). \n\nCompulsando os preceitos legais transcritos, observa­se que, desde a \nsua  instituição, o valor do referido crédito presumido somente poderia  ser \nutilizado para fim de dedução ou abatimento do valor da Contribuição para \no PIS/Pasep devido em cada período de apuração. Não consta nos referidos \ndispositivos  legais,  nem  em  qualquer  outro  diploma  legal,  referência  a \nalguma outra forma distinta de utilização do referido crédito presumido que \nnão  seja,  exclusivamente,  mediante  a  dedução  da  contribuição  devida, \napurada no respectivo período. \n\nNesse sentido, é elucidativa a parte inicial do texto do § 10 do art. 3º \nda  Lei  nº  10.637,  de  2002,  ao  ressaltar  que,  “sem  prejuízo  do \naproveitamento  dos  créditos  apurados  na  forma”  do  regime  não­\ncumulativo,  as  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam \nmercadorias de origem animal ou vegetal, poderão deduzir da contribuição \npara o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, o valor do crédito \npresumido,  calculado  sobre  o  valor  dos  insumos  adquiridos,  no  mesmo \nperíodo, de pessoas físicas residentes no País, e empregados na fabricação \ndos produtos destinados à alimentação humana ou animal. \n\n[...] \n\nNa  verdade,  [...]  tanto  os  preceitos  legais  revogados  como  os \nrevogadores  dispuseram  sobre  as  formas  de  utilização  e  de  apuração  do \nmencionado  crédito  presumido,  conforme  dispõem,  respectivamente,  os  §§ \n10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o caput e os §§ 2º e 3º do art. \n8º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nTrata­se,  evidentemente,  de  disciplinamento  legal  expresso  que,  em \nface da clareza e precisão dos termos empregados, não apresenta qualquer \nincongruência,  omissão  ou  ambiguidade  que, ao meu  ver,  pudesse  ensejar \nqualquer dúvida a respeito do conteúdo, significado e alcance jurídicos dos \ncomandos normativos que instituíram o benefício fiscal em comento. \n\nNão  se pode olvidar que, em se  tratando de benefício  fiscal,  o  texto \nveiculado no  referido preceito  legal deve  ser  interpretado de  forma  literal \nou restritiva, conforme determinação contida no art. 1111 do CTN. \n\n                                                           \n1 \"Art. 111 ­ Interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nAlém disso, por  força do disposto no  inciso II do art. 97 do CTN, a \nconcessão  de  qualquer  benefício  fiscal  que  implique  redução  de  tributo \nsomente  pode  ser  concedida  por  lei. Neste  sentido,  o  legislador  ordinário \ngoza  de  plenas  prerrogativas  para  delimitar  a  extensão  e  a  forma  de \nutilização do benefício concedido. \n\n[...] \n\nAssim, por contrariar frontalmente tais determinações legais, não tem \ncabimento  a  pretensão  da Recorrente  no  sentido  de  atribuir  interpretação \nextensiva  ao  disposto  no  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004  [...]. \nPrincipalmente,  tendo  em  conta  que  a  interpretação  sistemática  dos \ncomandos legais que tratam da forma de utilização do mencionado crédito \npresumido  [...]  conduz  a  conclusão  inarredável  de  que  o  entendimento \nexarado  no  Acórdão  recorrido,  com  suporte  no  ADI  SRF  nº  15,  de  2005, \nestá em perfeita consonância com o tratamento legal conferido a matéria em \napreço, conforme se demonstrará a seguir. \n\nTambém  não  procede  a  alegação  da  Recorrente  de  que  o  novel \ndisciplinamento legal, instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, visou \napenas alterar a forma de apuração do valor do referido crédito, reduzindo \nas alíquotas aplicáveis aos valores dos insumos adquiridos de pessoa física \nou recebidos de cooperado pessoa física. \n\nNa verdade, contrariando  tal afirmação, verifica­se que os preceitos \nlegais  revogados,  assim  como  os  revogadores,  disciplinaram  e  continuam \ndisciplinando as formas de utilização e de apuração do mencionado crédito \npresumido, conforme estabelecido, respectivamente, nos §§ 10 e 11 do art. \n3º da Lei nº 10.637, de 2002,  e no caput  e §§ 2º e 3º do art.  8º  da Lei nº \n10.925, de 2004. \n\nAlegou  ainda  a  Recorrente  que  o  direito  a  compensação/ \nressarcimento dos créditos ordinários e presumidos da Contribuição para o \nPIS/Pasep,  acumulados  em  face  da  imunidade  e  da  não­cumulatividade, \ncontinuaria em pleno vigor. \n\nA  alegação  da  Recorrente  é  verdadeira  apenas  em  relação  aos \ncréditos ordinários, ou seja, aqueles apurados de acordo com o regime da \nnão­cumulatividade, instituído no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e desde \nque tais créditos estejam vinculados exclusivamente à receita de exportação \nde  mercadorias  ou  da  prestação  de  serviços  para  o  exterior,  conforme \nexpressamente determina o § 3º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, que, \napesar  se  referir  à  Cofins,  também  se  aplica  à  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep não­cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 2002, conforme \ndisposto no inciso III do art. 152 da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nEm  face  da  importância  que  representa  para  o  esclarecimento  da \npresente controvérsia, transcrevo a seguir o inteiro teor do § 3º do referido \nart. 6º: \n\n                                                                                                                                                                                        \nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \nII ­ outorga de isenção; \nIII ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias\". \n \n2  \"Art.  15. Aplica­se  à  contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que  trata  a Lei no  10.637,  de 30 de \ndezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n(...) \nIII ­ nos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n(...)\". \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000223/2005­30 \nAcórdão n.º 3301­002.706 \n\nS3­C3T1 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  6o  A  COFINS  não  incidirá  sobre  as  receitas  decorrentes  das \noperações de: \n\n I ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\nII  ­  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou \ndomiciliada no  exterior,  cujo pagamento  represente  ingresso de divisas; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim  específico  de \nexportação. \n\n§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar \no crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de: \n\nI  ­  dedução  do  valor  da  contribuição  a  recolher,  decorrente  das  demais \noperações no mercado interno; \n\nII ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos \na  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não \nconseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas  previstas  no  §  1o \npoderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação \nespecífica aplicável à matéria. \n\n§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o aplica­se somente aos créditos apurados \nem  relação  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de \nexportação, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do art. 3o. \n\n(...). (grifos não originais). \n\nÉ  oportuno  esclarecer  ainda  que,  somente  dão  direito  ao  crédito \nordinário ou normal  (i) os bens adquiridos de pessoa  jurídica domiciliada \nno País e (ii) os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa \njurídica domiciliada no País. Da mesma forma,  também não dão direito a \ncrédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  citada  Contribuição.  Neste  sentido  dispõem  o  inciso  II  do  §  2º  e  os \nincisos I e II do § 3º, ambos do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , a seguir \nreproduzidos: \n\nArt.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, \nde 2004) \n\nI ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de \n2004) \n\nII  ­ da  aquisição  de bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao pagamento da \ncontribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último  quando \nrevendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à \nalíquota 0  (zero),  isentos ou não alcançados pela contribuição.  (Incluído \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n§ 3o O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\nI  ­ aos bens e  serviços adquiridos de pessoa  jurídica domiciliada no \nPaís; \n\nII  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a  pessoa \njurídica domiciliada no País; \n\nIII  ­ aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a \npartir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\n \n\n  8\n\n(...) (grifos não originais) \n\nA contrário sensu, não dão direito ao crédito normal ou ordinário os \nbens adquiridos de pessoas físicas, bem como o valor das aquisições de bens \nnão  sujeitos  ao  pagamento  da  respectiva  Contribuição,  inclusive  no  caso \nisenção. \n\nAssim, interpretados de forma sistemática o conjunto de preceitos que \ntrata  da  matéria,  resta  indubitável  que  as  formas  de  compensação  e  de \nressarcimento, admitidas nos §§ 1º e 2º do art. 5º3 da Lei nº 10.637, de 2002, \naplicam­se exclusivamente aos créditos ordinários ou normais vinculados à \nreceita de exportação, apurados segundo o regime da não­cumulativida da \nContribuição para o PIS/Pasep.  \n\nPor outro lado, em consonância com o disposto no § 3º do art. 6º da \nLei  nº 10.833,  de  2003,  é  forçoso  concluir que os  créditos presumidos  em \napreço  não  podem  ser  utilizados  para  fim  de  compensação  ou  de \nressarcimento em dinheiro, conforme pretendido pela Recorrente. \n\nDessa  forma,  fica  devidamente  esclarecido  que  a  única  forma  de \nutilização  do  valor  do  crédito  presumido  em  apreço  é  apenas  aquela \nautorizada  no  caput  do  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  ou  seja, \nexclusivamente mediante dedução do valor devido da Contribuição para o \nPIS/Pasep,  calculado  sobre  valor  das  receitas  tributáveis  decorrentes  das \nvendas realizadas no mercado interno do respectivo período de apuração. \n\n(os destaques em sublinhado não constam do original) \n\nVale  lembrar que exegese acima é plenamente aplicável à COFINS, a qual, \njuntamente com o PIS, é objeto de tratamento no caput do artigo 8o da Lei no 10.925/04. \n\nChamo atenção para a parte em que o nobre relator destacou a possibilidade \nde  utilização  de  compensação  e  ressarcimento  mas  unicamente  em  relação  aos  créditos \n“apurados  de  acordo  com  o  regime  da  não­cumulatividade,  instituído  no  art.  3º  da  Lei  nº \n10.637,  de  2002,  e  desde  que  tais  créditos  estejam  vinculados  exclusivamente  à  receita  de \nexportação  de  mercadorias  ou  da  prestação  de  serviços  para  o  exterior,  conforme \nexpressamente determina o § 3º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 [...]”. Portanto, aduzido \ndireito de compensação ou ressarcimento não alcança os créditos presumidos de que trata a Lei \nno 10.925/04, que, conforme ressaltado, são passíveis de utilização unicamente para a dedução \nda correspondente contribuição devida. \n\n                                                           \n3 Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \nII  ­  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento \nrepresente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \nIII ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. \n§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa  jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º \npara fins de: \nI ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; \nII ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados \npela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer \ndas formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica \naplicável à matéria\". \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000223/2005­30 \nAcórdão n.º 3301­002.706 \n\nS3­C3T1 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nQuanto  ao  disposto  no  §  2o  do  artigo  5o  da  IN 660/064,  segundo o  qual  “é \nvedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º a utilização de \ncréditos presumidos na forma deste artigo”, importa destacar que referida instrução normativa \nnão  inovou  quando  tratou  da  impossibilidade  de  utilização  dos  créditos  presumidos  da \nrecorrente para  fins de ressarcimento ou de compensação com outros  tributos. Como visto, o \ncaput  do  artigo  8o  da  Lei  no  10.925/04  restringe  o  emprego  dos  referenciados  créditos  à \ndedução  da  contribuição  correspondente,  de  sorte  que  nada  há  na  instrução  normativa  em \ncomento que extrapole o ditame legal reportado.  \n\nEm outras palavras,  a vedação contida na  IN encontra­se  em  conformidade \ncom os limites para a utilização do crédito presumido definidos pelo legislador. O mesmo se \ndiga em relação ao disposto no § 3o,  inciso II, do artigo 8o da  IN 660/06, que expressamente \nveda a utilização dos créditos presumidos para fins de compensação. \n\nToda essa exegese é corroborada pelo novo tratamento dado à matéria a partir \nda  edição  da Lei  nº  12.350,  de  20/12/2010. Os  artigos  56­A  e  56­B da norma  em  evidência \npassaram a autorizar a compensação ou o ressarcimento dos créditos presumidos nas condições \nespecíficas traçadas pelo legislador, conforme se observa abaixo: \n\nArt.  56­A.  O  saldo  de  créditos  presumidos  apurados  a  partir  do  ano­\ncalendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de \njulho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá: (Incluído \npela Lei nº 12.431, de 2011). \n\nI ­ ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a \ntributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, \nobservada a legislação específica aplicável à matéria; (Incluído pela Lei nº \n12.431, de 2011). \n\nII ­ ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável \nà matéria. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). \n\n§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos \nde  que  trata  o  caput  somente  poderá  ser  efetuado:  (Incluído  pela  Lei  nº \n12.431, de 2011). \n\nI  ­  relativamente  aos  créditos  apurados  nos  anos­calendário  de  2006  a \n2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta \nLei; (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). \n\nII  ­  relativamente  aos  créditos  apurados  no  ano­calendário  de  2009  e  no \nperíodo  compreendido  entre  janeiro  de 2010 e  o mês  de  publicação desta \nLei, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). \n\n§ 2º O disposto neste artigo aplica­se aos créditos presumidos que tenham \nsido  apurados  em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à \nreceita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei \nnº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). \n\n                                                           \n4 Art. 5º  A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o \nPIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não­cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados \nsobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos: \n   [...] \n§ 1º O direito ao desconto de créditos presumidos na forma do caput aplica­se, também, à sociedade cooperativa \nque exerça atividade agroindustrial. \n§ 2º   É vedado às pessoas  jurídicas de que  tratam os  incisos  I a  III do caput do art. 3º a utilização de créditos \npresumidos na forma deste artigo. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\n \n\n  10\n\nArt. 56­B. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada \ntrimestre­calendário,  não  conseguir  utilizar  os  créditos  presumidos \napurados na forma do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de \njulho de 2004, poderá: (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). \n\nI  ­ efetuar  sua compensação com débitos próprios,  vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; (Incluído pela \nLei nº 12.431, de 2011). \n\nII  ­  solicitar  seu  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a  legislação \nespecífica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). \n\nParágrafo único. O disposto no caput aplica­se aos créditos presumidos que \ntenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados \nà receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de \nfarelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto \nnos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos \n§§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído \npela Lei nº 12.431, de 2011). \n\nO artigo 56­A da Lei nº 12.350/2010 corrobora tudo o que aqui já foi dito no \nsentido  de  que  o  direito  de  compensação  ou  de  ressarcimento  não  alcançava  os  créditos \npresumidos  de  que  trata  a  Lei  no  10.925/04,  sendo  os  mesmos  passíveis  unicamente  de \nutilização para a dedução da correspondente contribuição devida. Com efeito, não faria sentido \no  legislador  editar  norma  permissiva  de  hipótese  de  compensação  e  de  ressarcimento  se  a \nlegislação outrora vigente já contemplasse tal possibilidade.  \n\nQuanto  ao  artigo  56­B  da  Lei  nº  12.350/2010,  a  exceção  criada  pelo \nlegislador ­ que fortalece o entendimento aqui adotado ­ também não socorre o sujeito passivo, \njá que restrita aos produtores de farelo de soja. Com efeito, conforme a informação fiscal que \nsubsidiou  o  despacho  decisório  que  reconheceu  apenas  em  parte  o  direito  pleiteado  pela \ninteressada, a mesma tem como atividade a \"exportação, importação, comércio e benefício de \ncafé\". \n\nNo tocante ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005, o \nqual  veda  expressamente  a  utilização  do  crédito  presumido  para  fins  de  compensação  ou \nressarcimento,  tal dispositivo  infralegal veio  somente esclarecer aquilo que a  lei  já  trazia em \nseu  bojo. Assim,  tal  norma  complementar  de  direito  tributário  não  desbordou  de  seu  cunho \nmeramente  interpretativo,  posto  que  restringiu­se  unicamente  à  sua  função  complementar de \nesclarecer e uniformizar a aplicação da norma tributária stricto senso. \n\nPara  terminar,  importa  ressaltar que o  entendimento  acima está  em perfeita \nsintonia com o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar o Recurso \nEspecial no 200900758996, assim se manifestou: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. \nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  PRESUMIDOS  DECORRENTES  DA  LEI \n10.925/04  COM  QUAISQUER  TRIBUTOS  ADMINISTRADOS  PELA \nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CRÉDITOS NÃO PREVISTOS NA \nNORMA LEGAL AUTORIZADORA. ART. 11 DA LEI 11.116/05. DIREITO \nLÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Recurso especial  interposto \nnos  autos  de  mandado  de  segurança,  impetrado  pela  contribuinte  com \nobjetivo  de  ver  reconhecido  o  direito  de  compensar  seus  créditos \npresumidos de PIS e de COFINS, oriundos da Lei 10.925/04, com quaisquer \ntributos administrados pela Receita Federal,  nos  termos do art.  16 da Lei \n11.116/05. Aduz que são ilegais os atos regulamentares do Poder Executivo \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000223/2005­30 \nAcórdão n.º 3301­002.706 \n\nS3­C3T1 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(Ato  Interpretativo  Declaratório  15/2005  e  a  Instrução  Normativa  SRF \n660/2006) que se contrapõem a essa pretensão. 2. O direito à compensação \ntributária  deve  ser  analisado  à  luz  do  princípio  da  legalidade  estrita,  em \nconformidade  com  o  que  dispõe  o  art.  170  do  CTN:  \"A  lei  pode,  nas \ncondições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada \ncaso  atribuir  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de \ncréditos  tributários  com créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos, \ndo  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda  Pública\".  Precedentes:  AgRg  no  Ag \n1.207.543/PR,  de  minha  relatoria,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  17/06/2010; \nAgRg  no  AgRg  no  REsp  1012172/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira \nTurma, DJe 11/5/2010; AgRg no REsp 965.419/RS, Rel. Ministro Francisco \nFalcão, Primeira Turma, DJe 5/3/2008. 3. Dispõe o art. 16, inciso I, da Lei \n11.116/05: \"O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \napurado na forma do art. 3º das Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de \nabril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em \nvirtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, \npoderá  ser  objeto  de:  I  ­  compensação  com débitos próprios,  vencidos  ou \nvincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria \nda Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria\". \n4. A compensação autorizada pelo art. 16 da Lei 11.116/05 não contempla a \nutilização  dos  créditos  presumidos  disciplinados  na  Lei  10.925/04,  o  que, \npor si só, à luz do art. 170 do CTN, afasta o direito líquido e certo vindicado \nnesta  impetração.  5. Além disso,  a  concessão de  créditos  presumidos  pela \nLei  10.925/04  tem  por  escopo  a  redução  da  carga  tributária  incidente  na \ncadeia  produtiva  dos  alimentos,  na  medida  em  que  a  venda  de  bens  por \npessoa física ou por cooperado pessoa física para a impetrante (cerealista) \nnão sofre a tributação do PIS e da COFINS, ou seja, dessa operação, pela \nsistemática  da  não  cumulatividade,  não  há,  efetivamente,  tributo  devido \npara  a  adquirente  se  creditar.  6.  Essa  finalidade  é  suficiente  para \ndiferenciar  esses  créditos  presumidos  daqueles  expressamente  admitidos \npela Lei 11.116/05, os quais são efetivamente existentes, por decorrerem da \nsistemática da não cumulatividade prevista nas Leis 10.637/02, 10.833/03 e \n10.865/04.  Aliás,  a  Lei  10.637/02  (com  redação  incluída  pela  Lei \n10.865/04), em seu art. 3º, § 2º, inciso II, exclui de sua sistemática o crédito \nderivado \"da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da \ncontribuição,  inclusive no caso de  isenção, esse último quando  revendidos \nou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou  serviços  sujeitos  à  alíquota  0 \n(zero), isentos ou não alcançados pela contribuição\". 7. Ademais, a própria \nLei 10.925/04, em  seus arts.  8º  e 15,  só prevê a utilização desses  créditos \npresumidos para o desconto daquilo que for devido de PIS e de COFINS. 8. \nPortanto,  os  atos  regulamentares  expedidos  pelo  Poder  Executivo  ora \nimpugnados  pela  recorrente,  ao  impedirem a  compensação ora postulada, \nnão  inovaram no plano normativo nem contrariaram o disposto no art. 16 \nda  Lei  11.116/05,  mas,  apenas  explicitaram  vedação  que,  como  visto,  já \nestava  contida  na  legislação  tributária  vigente.  9.  Recurso  especial  não \nprovido. \n\n(STJ.  Primeira  Turma.  Recurso  Especial  no  200900758996.  Relator:  Min \nBenedito  Gonçalves.  Data  da  decisão:  24/08/2010.  Publicado  em \n31/08/2010. Decisão unânime) (grifos nossos) \n\nDa conclusão \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\n \n\n  12\n\nDiante  das  considerações  acima  expostas,  voto  para  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário interposto pela recorrente. \n\nSala de Sessões, em 09 de dezembro de 2015. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - 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DÉBITOS NÃO RECOLHIDOS POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE.\nA falta de retenção e de recolhimento, pela instituição financeira responsável, em vista de quaisquer das hipóteses elencadas no inciso IV do artigo 45 da MP nº 2.158-35, de 24/08/2001, enseja a exigência de ofício da CPMF, de cujo lançamento integram os juros de mora e a multa de ofício de 75%.\nRecurso ao qual se nega provimento\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-12-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13855.000346/2009-45", "anomes_publicacao_s":"201512", "conteudo_id_s":"5555728", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-12-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.694", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855000346200945.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13855000346200945_5555728.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6240560", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:44.545Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123055538176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2323; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n207 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13855.000346/2009­45 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.694  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  8 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  CPMF ­ Lançamento de Ofício \n\nRecorrente  MARCOS EURÍPEDES MENDES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 03/03/2004 a 20/11/2007 \n\nREMISSÃO  OBJETO  DA  MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  449,  DE  2008. \nINAPLICABILIDADE. \n\nA  remissão  legal  de  que  trata  o  artigo  14  da Medida Provisória  nº  449,  de \n2008,  contempla unicamente os  créditos que  \"em 31 de dezembro de 2007, \nestejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa \nmesma  data,  seja  igual  ou  inferior  a  R$  10.000,00  (dez  mil  reais)\".  Não \nalcança, pois, os créditos constituídos contra o sujeito passivo, formalizados \nmediante lançamento de ofício em 25/02/2009. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU \nTRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA \nFINANCEIRA ­ CPMF \n\nPeríodo de apuração: 03/03/2004 a 20/11/2007 \n\nCPMF.  DÉBITOS  NÃO  RECOLHIDOS  POR  FORÇA  DE  MEDIDA \nJUDICIAL  PRECÁRIA.  AUSÊNCIA  DE  RETENÇÃO  E  DE \nRECOLHIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL. \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. \n\nA falta de retenção e de recolhimento, pela instituição financeira responsável, \nem vista de quaisquer das hipóteses elencadas no  inciso  IV do artigo 45 da \nMP nº 2.158­35, de 24/08/2001,  enseja  a  exigência de ofício da CPMF, de \ncujo lançamento integram os juros de mora e a multa de ofício de 75%. \n\nRecurso ao qual se nega provimento \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n5.\n00\n\n03\n46\n\n/2\n00\n\n9-\n45\n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada \nMárcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do \nCouto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões, \nSemíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 2ª Turma da DRJ \nBrasília (fls. 183/186), a qual, por unanimidade de votos,  julgou improcedente a  impugnação \ninterposta pelo sujeito passivo, nos termos do Acórdão nº 03­53.971, assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU \nTRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA \nFINANCEIRA ­ CPMF  \n\nPeríodo de apuração: 03/03/2004 a 20/11/2007  \n\nREMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nÉ inaplicável o benefício da remissão autorizada pela Medida Provisória nº. \n449,  de  2008,  aos  débitos  relativos  a  fatos  geradores  cujos  vencimentos \nocorreram posteriormente à data de 31/12/2002.  \n\nMULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.  \n\nNa  ausência  de  recolhimento  espontâneo  pelo  sujeito  passivo,  cabe  a \nconstituição  do  crédito  tributário  mediante  lançamento  de  ofício,  com  a \nrespectiva penalidade prevista em lei.  \n\nImpugnação Improcedente  \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nContra  o  contribuinte  identificado  no  preâmbulo  foi  lavrado  pela \nDRF/Franca  ­  SP  o  auto  de  infração  às  fls.  01/51,  formalizando \nlançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  proveniente  da  falta  de \nrecolhimento  de  CPMF  nos  períodos  de  apuração  de  03/03/2004  a \n20/11/2007,  incluindo  juros  de  mora  e  multa  proporcional  de  75%, \ntotalizando R$ 1.993,84.  \n\nDe  acordo  com  a  descrição  dos  fatos,  a  CPMF  devida  pelo \ncontribuinte  no  mencionado  período  não  foi  retida  pela  instituição \nfinanceira em razão de medida judicial posteriormente revogada, e, após a \nrevogação, não havendo saldo suficiente na conta corrente para que fossem \nefetuados os débitos,  o banco  remeteu à  repartição  fazendária a  listagem \nprevista no inciso IV do art. 24 da IN SRF nº. 450, de 2004, discriminando \nos valores devidos, que estão sendo exigidos de ofício com juros de mora e \npenalidade respectiva.  \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da  exigência  por  via  postal  em \n25/02/2009  (imagem  à  fl.  144),  e,  irresignado  com  a  acusação  fiscal, \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.000346/2009­45 \nAcórdão n.º 3301­002.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\napresentou em 11/03/2009 a impugnação acostada às fls. 146 e seguintes, \nda qual se extrai a síntese exposta a seguir:  \n\na)  que  na  condição  de  associado  da  entidade,  foi  beneficiário  de \nmedida  liminar  em  ação  de  mandado  de  segurança  impetrado  pelo \nSINDICATO  DOS  TRABALHADORES  NA  INDÚSTRIA  DE  ENERGIA \nELÉTRICA DE CAMPINAS,  em  razão  da  qual  as  instituições  financeiras \nsuspenderam  a  cobrança  da CPMF,  tendo  sido  a  decisão  posteriormente \nreformada pelo TRF/3ª Região, levando a RFB a instaurar procedimento de \nfiscalização do qual resultou o presente auto de infração;  \n\nb) todavia, em vista do montante do crédito exigido ser inferior a R$ \n10.000,00, deve ser cancelado levando em conta a remissão concedida pelo \nart. 14 da Medida Provisória nº. 449, de 2008, cuja redação reproduz; e  \n\nc) acaso superada essa prejudicial de mérito, que se considere que o \nimpugnante não deixou de  recolher a CPMF por decisão voluntária, com \nintuito de sonegação, razão porque não há que se cogitar da aplicação da \nmulta de ofício de 75%, imposta no auto de infração, exigindo­se apenas os \njuros  de  mora,  mesmo  porque  a  retenção  e  recolhimento  são  de \nresponsabilidade  da  instituição  financeira,  que  deve  responder  pela \npenalidade que porventura houver.  \n\nCientificada  da  referida  decisão  em  23/09/2013  (vide  AR  de  fls.  194),  a \ninteressada,  em 30/09/2013  (fls.  196),  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  196/203,  onde \nrepisa os argumentos aduzidos na primeira instância e requer, ao fim, seja declarada a remissão \ndo lançamento de ofício, ou, alternativamente, excluída a multa de ofício de 75%.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nDas preliminares \n\nConselheiro Francisco José Barroso Rios \n\nAdmissibilidade do recurso \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  deve  ser  conhecido  por  preencher  os  demais \nrequisitos formais e materiais exigidos para sua aceitação.  \n\nDo mérito \n\nPrimeiramente, o sujeito passivo pleiteia a remissão do crédito tributário com \nfundamento no artigo 14 da Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, abaixo transcrito:  \n\nArt.  14.  Ficam  remitidos  os  débitos  com  a  Fazenda  Nacional, \ninclusive  aqueles  com  exigibilidade  suspensa  que,  em  31  de \ndezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo \nvalor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a \nR$ 10.000,00 (dez mil reais).  \n\n§  1º  O  limite  previsto  no  caput  deve  ser  considerado  por  sujeito \npassivo, e, separadamente, em relação: \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nI  ­  aos  débitos  inscritos  em Dívida  Ativa  da União,  no  âmbito  da \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional; \n\nII ­ aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas \nalíneas  \"a\",  \"b\"  e  \"c\"  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  n  o \n8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição \ne  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras \nentidades  e  fundos,  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil; e \n\nIII  ­  aos  demais  débitos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil.  \n\n§  2º  Na  hipótese  do  IPI,  o  valor  de  que  trata  este  artigo  será \napurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa \njurídica.  \n\n§  3º  O  disposto  neste  artigo  não  implica  restituição  de  quantias \npagas. \n\n(grifo nosso) \n\nDa  simples  leitura  do  caput  do  artigo  14  da  citada  MP  nº  449,  de  2008, \nconstata­se que a remissão legal em evidência contempla unicamente os créditos que \"em 31 de \ndezembro  de  2007,  estejam  vencidos  há  cinco  anos  ou mais  e  cujo  valor  total  consolidado, \nnessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)\". Portanto, a remissão \nem  tela não  alcança os  créditos  constituídos  contra o  sujeito passivo,  formalizados mediante \nlançamento de ofício em 25/02/2009, data em que a recorrente  tomou ciência do  lançamento \n(conf. AR de fls. 144). \n\nMelhor sorte não socorre a recorrente no que concerne à exigência da multa \nde  ofício,  já  que  a mesma  está  em  sintonia  com  o  disposto  nos  artigos  44  e  45  da Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24/08/2001, que abaixo transcrevo:  \n\nArt.  44.  O  valor  correspondente  à  Contribuição  Provisória  sobre \nMovimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos \nde Natureza Financeira ­ CPMF, não retido e não recolhido pelas \ninstituições especificadas na Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, \npor  força  de  liminar  em  mandado  de  segurança  ou  em  ação \ncautelar,  de  tutela  antecipada  em  ação  de  outra  natureza,  ou  de \ndecisão  de  mérito,  posteriormente  revogadas,  deverá  ser  retido  e \nrecolhido  pelas  referidas  instituições,  na  forma  estabelecida  nesta \nMedida Provisória. \n\nArt.  45.  As  instituições  responsáveis  pela  retenção  e  pelo \nrecolhimento da CPMF deverão: \n\nI ­ apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da \ndecisão  judicial  impeditiva  da  retenção  e  do  recolhimento  da \ncontribuição; \n\nII ­ efetuar o débito em conta de seus clientes­contribuintes, a menos \nque haja expressa manifestação em contrário: \n\na)  no  dia  29  de  setembro  de  2000,  relativamente  às  liminares, \ntutelas  antecipadas  ou  decisões  de  mérito,  revogadas  até  31  de \nagosto de 2000; \n\nb) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial \nocorrida a partir de 1o de setembro de 2000; \n\nIII ­ recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana \nsubseqüente  à  do  débito  em  conta,  o  valor  da  contribuição, \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.000346/2009­45 \nAcórdão n.º 3301­002.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nacrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a \nserem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; \n\nIV ­ encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta \ndias,  contado  da  data  estabelecida  para  o  débito  em  conta, \nrelativamente  aos  contribuintes  que  se  manifestaram  em  sentido \ncontrário  à  retenção,  bem  assim  àqueles  que,  beneficiados  por \nmedida  judicial revogada,  tenham encerrado suas contas antes das \ndatas  referidas  nas  alíneas  do  inciso  II,  conforme  o  caso,  relação \ncontendo as seguintes informações: \n\na)  nome  ou  razão  social  do  contribuinte  e  respectivo  número  de \ninscrição  no  Cadastro  de  Pessoas  Físicas  ­  CPF  ou  no  Cadastro \nNacional da Pessoa Jurídica ­ CNPJ; \n\nb) valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o \nvalor da contribuição devida. \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  do  inciso  IV  deste  artigo,  a \ncontribuição não se sujeita ao limite estabelecido no art. 68 da Lei \nno  9.430,  de  1996,  e  será  exigida  do  contribuinte  por  meio  de \nlançamento de ofício. \n\n[...] (grifo nosso) \n\nComo se vê, o acréscimo de juros de mora e de multa de mora é restrito aos \ncasos em que o pagamento da CPMF foi  realizado pelas  instituições financeiras responsáveis \npela retenção e pelo recolhimento da CPMF (conforme artigo 45,  inciso  III); diferentemente, \nou  seja,  nos  casos de  contribuintes que  se manifestaram  em sentido  contrário  à  retenção, ou \nque, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas \nreferidas  nas  alíneas  do  inciso  II  do mencionado  artigo  45,  a  contribuição  \"será  exigida  do \ncontribuinte por meio de lançamento de ofício\". \n\nTal  preceito,  aliás,  está  em  franca  sintonia  com  o  que  determina  o  §  3º  do \nartigo 5º da Lei n.º 9.311, de 24/10/1996, verbis: \n\n§ 3º Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter \nsupletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento. \n\nAssim,  em  vista  da  necessidade  de  formalização  ex  officio  do  lançamento, \ndeverá  ser  observado o  disposto  no  artigo  44,  inciso  I,  da Lei  no  9.430/96,  que  contempla  a \ncominação da multa de 75%. Confira­se: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nDestaque­se que a aplicação do disposto no artigo 44 da Lei nº 9.430/96 está \nexplicitada no artigo 14 da Lei nº 9.311/96, abaixo transcrito: \n\nArt. 14. Nos casos de lançamento de ofício, aplicar­se­á o disposto \nnos arts. 44, 47 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nPor  fim,  como  bem  destacado  na  decisão  a  quo,  em  vista  do  disposto  no \nartigo  63,  §  2º,  da  Lei  nº  9.430/96,  não  haveria  sequer  a  incidência  de multa  de mora  se  o \nsujeito  passivo  houvesse  efetuado  o  recolhimento  da  obrigação  que  se  encontrava  com  a \nexigibilidade suspensa em até trinta dias após a publicação da decisão judicial que considerou \ndevida  a  contribuição.  Não  tendo  adotado  tal  providência,  não  há  como  transferir  a \nresponsabilidade do recolhimento da CPMF para a instituição financeira. \n\nDa conclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  para  negar  provimento  ao  recurso  voluntário \ninterposto pelo sujeito passivo. \n\nSala de Sessões, em 08 de dezembro de 2015. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 30/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.724503/2011-98", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567026", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.798", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603724503201198.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13603724503201198_5567026.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Valcir Gassen, que reconheciam o direito a creditamento também inerente aos fretes pelo transporte na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da interessada, bem como relativamente aos fretes pelo transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\nFez sustentação oral pela recorrente o Dr. André Garcia Leão Reis Valadares, OAB/MG nº 136.654.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-29T00:00:00Z", "id":"6274491", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nO inciso VI do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 vincula o creditamento em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado - além de seu emprego para locação a terceiros - a seu uso “na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços”. Portanto, o legislador restringiu o creditamento da contribuição à aquisição de bens diretamente empregados na industrialização das mercadorias (ou na prestação de serviços), não sendo razoável admitir que seja passível do cômputo de créditos a aquisição irrestrita de bens necessários ao exercício das atividades da empresa como um todo.\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO. REALIDADE FÁTICA. SERVIÇOS ENQUADRADOS PARCIALMENTE COMO INSUMOS NOS TERMOS DO REGIME. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO EM PARTE.\nNo regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003 (art. 3o, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais.\nO escopo das mencionadas leis não se restringe à acepção de insumo tradicionalmente proclamada pela legislação do IPI e espelhada nas Instruções Normativas SRF nos 247/2002 (art. 66, § 5º) e 404/2004 (art. 8o, § 4º), sendo mais abrangente, posto que não há, nas Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, qualquer menção expressa à adoção do conceito de insumo destinado ao IPI, nem previsão limitativa à tomada de créditos relativos somente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.\nContudo, deve ser afastada a interpretação demasiadamente elástica e sem base legal de se dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa dedutível prevista na legislação do imposto de renda, posto que a Lei, ao se referir expressamente à utilização do insumo na produção ou fabricação, não dá margem a que se considerem como insumos passíveis de creditamento despesas que não se relacionem diretamente ao processo fabril da empresa.\nLogo, há que se conferir ao conceito de insumo previsto pela legislação do PIS e da COFINS um sentido próprio, extraído da materialidade desses tributos e atento à sua conformação legal expressa: são insumos os bens e serviços utilizados (aplicados ou consumidos) diretamente no processo produtivo (fabril) ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso dos bens, não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.\nRealidade em que a empresa, fabricante de máquinas e equipamentos de grande porte, busca se creditar da contribuição em função de serviços com despacho aduaneiro, contabilidade geral, controle fiscal, contas a pagar e tesouraria, controle de ativo fixo, registro fiscal, faturamento, gestão tributária e societária, serviços de assessoria e expatriados, serviços os quais dizem respeito a atividades de caráter meramente administrativo, e que, por não estarem relacionados diretamente à atividade produtiva da interessada, não dão direito a creditamento.\nDiferentemente, poderão alicerçar creditamento os serviços relacionados ao controle de fluxo de produção e de estoque nas instalações fabris (sistema just in time), posto que esses são essenciais ao processo produtivo.\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETES DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA INTERESSADA, OU AINDA, PELOS FRETES DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU A USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.\nNo regime da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS a possibilidade de creditamento em relação a despesas com frete e armazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos para revenda ou produzidos pelo sujeito passivo, e, ainda assim, quando o ônus for suportado pelo mesmo.\nLogo, por falta de previsão legal, é inadmissível o creditamento em face de fretes decorrentes da transferência de produto acabado entre estabelecimentos da interessada, ou ainda, pelos fretes do transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo.\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETES PAGOS NA COMPRA DE INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.\nO regime da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS admite o creditamento calculado a partir de despesas com fretes pagos na compra de insumos adquiridos de pessoas jurídicas.\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR. AMPLITUDE LEGAL.\nA possibilidade de compensação ou de ressarcimento em espécie do saldo credor do PIS e da COFINS, antes restrita ao acúmulo de créditos decorrente da exportação de mercadorias ou de serviços para o exterior (sobre as quais não incidem as contribuições em tela), passou a alcançar todos os créditos apurados na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como os créditos decorrentes da incidência das contribuições em tela sobre as importações - no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade - nas hipóteses albergadas pelo artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, dentre as quais se inclui a aquisição de bens para revenda (inciso I do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004).\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. TRIMESTRALIDADE DA APURAÇÃO.\nPoderá ser objeto de compensação ou de ressarcimento o saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS apurado na forma do art. 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, em virtude da manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (artigo 17 da Lei nº 11.033/2004).\nRecurso ao qual se dá parcial provimento\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:53.343Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123079655424, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 43; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2607; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 1.452 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.451 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.724503/2011­98 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.798  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Pedido de Compensação ­ PER/DCOMP \n\nRecorrente  CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO \nPELA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO \nE NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  inciso  VI  do  artigo  3º  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  vincula  o \ncreditamento  em  relação  a  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens \nincorporados  ao  ativo  imobilizado  ­  além  de  seu  emprego  para  locação  a \nterceiros  ­  a  seu  uso  “na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na \nprestação  de  serviços”.  Portanto,  o  legislador  restringiu  o  creditamento  da \ncontribuição à aquisição de bens diretamente empregados na industrialização \ndas mercadorias  (ou  na  prestação  de  serviços),  não  sendo  razoável  admitir \nque  seja  passível  do  cômputo  de  créditos  a  aquisição  irrestrita  de  bens \nnecessários ao exercício das atividades da empresa como um todo. \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  UTILIZAÇÃO  DE \nBENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. CREDITAMENTO. AMPLITUDE \nDO  DIREITO.  REALIDADE  FÁTICA.  SERVIÇOS  ENQUADRADOS \nPARCIALMENTE  COMO  INSUMOS  NOS  TERMOS  DO  REGIME. \nDIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO EM PARTE. \n\nNo regime de incidência não­cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis \n10.637  de  2002  e  10.833  de  2003  (art.  3o,  inciso  II)  possibilitam  o \ncreditamento  tributário pela utilização de bens  e  serviços  como  insumos na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na \nprestação de serviços, com algumas ressalvas legais.  \n\nO  escopo  das  mencionadas  leis  não  se  restringe  à  acepção  de  insumo \ntradicionalmente  proclamada  pela  legislação  do  IPI  e  espelhada  nas \nInstruções Normativas SRF nos 247/2002 (art. 66, § 5º) e 404/2004 (art. 8o, § \n4º),  sendo  mais  abrangente,  posto  que  não  há,  nas  Leis  nos  10.637/02  e \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n72\n\n45\n03\n\n/2\n01\n\n1-\n98\n\nFl. 3585DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n10.833/03,  qualquer  menção  expressa  à  adoção  do  conceito  de  insumo \ndestinado  ao  IPI,  nem  previsão  limitativa  à  tomada  de  créditos  relativos \nsomente  às  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem.  \n\nContudo,  deve  ser  afastada  a  interpretação  demasiadamente  elástica  e  sem \nbase legal de se dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa \ndedutível prevista na legislação do imposto de renda, posto que a Lei, ao se \nreferir expressamente à utilização do insumo na produção ou fabricação, não \ndá  margem  a  que  se  considerem  como  insumos  passíveis  de  creditamento \ndespesas que não se relacionem diretamente ao processo fabril da empresa.  \n\nLogo, há que se conferir  ao conceito de  insumo previsto pela  legislação do \nPIS  e  da  COFINS  um  sentido  próprio,  extraído  da  materialidade  desses \ntributos  e  atento  à  sua  conformação  legal  expressa:  são  insumos  os  bens  e \nserviços  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  diretamente  no  processo \nprodutivo (fabril) ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso \ndos  bens,  não  sofram  alterações  em  função  da  ação  diretamente  exercida \nsobre o produto em fabricação. \n\nRealidade  em  que  a  empresa,  fabricante  de  máquinas  e  equipamentos  de \ngrande porte,  busca  se  creditar da  contribuição  em  função  de  serviços  com \ndespacho  aduaneiro,  contabilidade  geral,  controle  fiscal,  contas  a  pagar  e \ntesouraria,  controle  de  ativo  fixo,  registro  fiscal,  faturamento,  gestão \ntributária e societária, serviços de assessoria e expatriados, serviços os quais \ndizem respeito a atividades de caráter meramente administrativo, e que, por \nnão  estarem  relacionados  diretamente  à  atividade  produtiva  da  interessada, \nnão dão direito a creditamento. \n\nDiferentemente,  poderão  alicerçar  creditamento  os  serviços  relacionados  ao \ncontrole  de  fluxo  de  produção  e  de  estoque  nas  instalações  fabris  (sistema \njust in time), posto que esses são essenciais ao processo produtivo. \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESCONTO  DE \nCRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETES DECORRENTES \nDA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTO  ACABADO  ENTRE \nESTABELECIMENTOS  DA  INTERESSADA,  OU  AINDA,  PELOS \nFRETES  DO  TRANSPORTE  DE  MERCADORIAS  DESTINADAS  AO \nATIVO IMOBILIZADO OU A USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNo  regime  da  não­cumulatividade  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a \npossibilidade  de  creditamento  em  relação  a  despesas  com  frete  e \narmazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos \npara  revenda  ou  produzidos  pelo  sujeito  passivo,  e,  ainda  assim,  quando  o \nônus for suportado pelo mesmo. \n\nLogo, por  falta de previsão  legal, é  inadmissível o creditamento em face de \nfretes decorrentes da transferência de produto acabado entre estabelecimentos \nda interessada, ou ainda, pelos fretes do transporte de mercadorias destinadas \nao ativo imobilizado ou a uso e consumo. \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESCONTO  DE \nCRÉDITOS  CALCULADOS  EM  RELAÇÃO  A  FRETES  PAGOS  NA \n\nFl. 3586DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCOMPRA  DE  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  PESSOA  JURÍDICA. \nPOSSIBILIDADE. \n\nO  regime  da  não­cumulatividade  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS  admite  o \ncreditamento calculado a partir de despesas com fretes pagos na compra de \ninsumos adquiridos de pessoas jurídicas. \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  COMPENSAÇÃO \nOU RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR. AMPLITUDE LEGAL. \n\nA  possibilidade  de  compensação  ou  de  ressarcimento  em  espécie  do  saldo \ncredor do PIS e da COFINS, antes restrita ao acúmulo de créditos decorrente \nda exportação de mercadorias ou de serviços para o exterior (sobre as quais \nnão  incidem  as  contribuições  em  tela),  passou  a  alcançar  todos  os  créditos \napurados na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, bem \ncomo os créditos decorrentes da incidência das contribuições em tela sobre as \nimportações  ­  no  caso  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  da  não­\ncumulatividade  ­  nas  hipóteses  albergadas  pelo  artigo  15  da  Lei  nº \n10.865/2004,  dentre  as  quais  se  inclui  a  aquisição  de  bens  para  revenda \n(inciso I do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004). \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  SALDO  CREDOR. \nCOMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO.  TRIMESTRALIDADE  DA \nAPURAÇÃO. \n\nPoderá  ser  objeto  de  compensação  ou  de  ressarcimento  o  saldo  credor  da \nContribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS apurado na forma do art. \n3º  das Leis nos  10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do art.  15 da Lei nº \n10.865/2004,  acumulado  ao  final  de  cada  trimestre  do  ano­calendário,  em \nvirtude  da  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  vendas \nefetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  (artigo  17  da  Lei  nº \n11.033/2004). \n\nRecurso ao qual se dá parcial provimento \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso,  na  forma  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente  julgado. \nVencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões e Valcir Gassen, que reconheciam o direito a creditamento também inerente aos fretes \npelo  transporte  na  transferência  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  interessada, \nbem  como  relativamente  aos  fretes  pelo  transporte  de  mercadorias  destinadas  ao  ativo \nimobilizado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\nFl. 3587DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada \nMárcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do \nCouto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões, \nSemíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\nFez sustentação oral pela recorrente o Dr. André Garcia Leão Reis Valadares, \nOAB/MG nº 136.654. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 1a Turma da DRJ \nBelo Horizonte (fls. 13603.724503/2011­98 do processo eletrônico), que, por unanimidade de \nvotos, julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade formalizada contra o não \nreconhecimento  integral  do  direito  creditório  pleiteado  mediante  as  declarações  de \ncompensação objeto dos autos, conforme acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de Apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE \nEXPORTAÇÃO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO.  \n\nA contribuição não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de \nexportação de mercadorias para o exterior. O reconhecimento de direito ao \nressarcimento  ou  à  compensação  demanda  a  comprovação,  pela \ncontribuinte,  da  existência  de  crédito  líquido  e  certo  contra  a  Fazenda \nPública.  \n\nREGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. \n\nGeram  créditos  os  dispêndios  realizados  com  bens  e  serviços  utilizados \ncomo  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de \nbens  ou  produtos  destinados  à  venda,  observadas  as  ressalvas  legais.  O \ntermo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo e qualquer  fator que \nonere  a  atividade  econômica,  mas  tão­somente  como  aqueles  bens  ou \nserviços  que  sejam  diretamente  empregados  na  produção  de  bens  ou  na \nprestação de serviços.  \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS  COM \nTRANSPORTES.  \n\nAs despesas efetuadas com fretes para transferência da matéria­prima ou do \nproduto  acabado  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica,  com \nfretes de bens ou mercadorias não identificadas e com fretes de mercadorias \ndestinadas ao ativo imobilizado, não utilizadas diretamente na produção, ou \nao uso e consumo da pessoa jurídica, não geram direito ao creditamento.  \n\nREGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. DESPESAS COM SEGUROS. \n\nDesde que suportado pela pessoa jurídica compradora, o seguro pago pelo \ntransporte,  assim  como  o  frete,  integra  o  custo  de  aquisição  de  bens  ou \nmercadorias adquiridas.  \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  SOBRE  IMPORTAÇÃO \nVINCULADOS  A  RECEITA  DE  EXPORTAÇÃO.  RESSARCIMENTO. \nCOMPENSAÇÃO.  \n\nFl. 3588DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA possibilidade de compensação, ou de ressarcimento em espécie, do saldo \ncredor  apurado  em  decorrência  de  operações  de  importação,  autorizada \npelo  art.  16  da  Lei  nº  11.116,  de  2005,  alcança  tão­somente  os  créditos \nprevistos no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.  \n\nREGIME NÃO­CUMULATIVO. DIREITO CREDITÓRIO. APURAÇÃO.  \n\nA  autoridade  competente  para  decidir  sobre  o  pedido  de  ressarcimento, \nrestituição  ou  compensação  de  créditos  poderá  condicionar  o \nreconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação  de  documentos \ncomprobatórios  do  referido  direito,  sendo  que  somente  são  passíveis  de \ncompensação os créditos comprovadamente existentes, devendo estes gozar \nde liquidez e certeza para serem utilizados.  \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte  \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte  \n\nO presente processo  diz  respeito  a declarações  de  compensação  – DCOMP \nrelativas a saldo credor de COFINS apurado no período de 01/04/2009 a 30/04/2009, no valor \ntotal de R$ 998.160,17,  em conformidade  com o artigo 6º da Lei nº 10.833, de 2003. Desse \nmontante, a unidade jurisdicionante do contribuinte já reconhecera o direito sobre a parcela de \nR$  849.369,87.  Por  seu  turno,  a  DRJ  recorrida  entendeu  que  deverão  ser  também \nrestabelecidos  os  créditos  apropriados  sobre  a  utilização  de  água  e  esgoto  das  filiais \n“Contagem”  e  “Curitiba”,  bem  como os  créditos  relativos  aos  seguros  pagos  pelos  fretes  de \nbens ou mercadorias adquiridas pela interessada.  \n\nAssim,  com  base  nos  cálculos  elaborados  posteriormente  pela  DRF \nContagem  em  conseqüência  da  decisão  da DRJ,  segundo  os  quais  a  quantia  adicional  a  ser \ncreditada  em  favor  do  sujeito  passivo  corresponde  a R$  2.223,76  (ressalvado  o  desconto  de \nalguma  parcela  outrora  compensada  evidenciada  em  alguns  processos  da  empresa  sobre  a \nmesma matéria), tem­se que o montante em litígio corresponde a R$ 146.566,54. \n\nSegue,  abaixo,  o  relato  dos  fatos  transcrito  da  decisão  recorrida,  o  qual  é \npadrão em todos os processos da empresa sobre essa matéria: \n\nCom o  intuito  de  verificar  a  apuração do  IPI,  bem  como o PIS  e  a \nCofins  da  pessoa  jurídica,  foi  emitido,  em  11/05/2011,  o  Mandado  de \nProcedimento Fiscal – Fiscalização (MPF­F n.º: 06.1.10.00­2011­00427­3). \nEm  decorrência,  a  autoridade  fiscal  lavrou  o  Termo  de  Início  de \nFiscalização,  intimando  o  sujeito  passivo  a  apresentar,  dentre  outros \nelementos,  arquivos  digitais  referentes  aos  itens  4.3.1,  4.3.2,  4.3.3,  4.3.4, \n4.9.1 e 4.9.5 do Anexo Único do Ato Declaratório SRF/Cofis nº 15, de 2001, \nescrituração  contábil  digital,  nos  termos  da  Instrução  Normativa  RFB  nº \n787,  de  2007,  relação  dos  produtos  fabricados  pelo  estabelecimento, \ncertidão de objeto  e pé de ações  judiciais  referentes ao  IPI, PIS e Cofins, \nrelação das contas contábeis  referentes a créditos, receitas e exclusões da \nbase de  cálculo do PIS  e da Cofins, memoriais de apuração das bases de \ncálculo  utilizadas  no  preenchimento  dos Demonstrativos  de Apuração  das \nContribuições Sociais – Dacon ­ e demonstrativo dos fretes de compras de \nbens utilizados como insumos.  \n\nDe acordo com a fiscalização, a contribuinte admitiu a ocorrência de \nerros no preenchimento dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições \nSociais – Dacon. Sendo assim, os créditos foram apurados de acordo com os \n\nFl. 3589DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nmemoriais  de  apuração  das  bases  de  cálculo  dos  Dacon  e  demais \ndocumentos apresentados pela contribuinte a pedido da autoridade fiscal. \n\nEm seguida, a autoridade fiscal elaborou demonstrativo das glosas de \ncréditos de PIS, conforme abaixo (valores em reais): \n\n \nP.A.   3.1.  3.2.  3.3.  3.4.  3.5.  3.6.  3.7.  TOTAL  ME/FAT  MI   ME \n\njan/08  3,26  2.845,44  1.367,77  0,00  0,00  36,02  127.836,13  132.088,62  20,23%  105.371,64  26.716,98 \n\nfev/08  3,26  5.381,60  1.515,51  0,00  0,00  38,86  91.338,39  98.277,62  14,25%  84.274,71  14.002,91 \n\nmar/08  3,26  5.967,74  1.390,14  0,00  0,00  29,65  71.482,90  78.873,69  18,07%  64.623,36  14.250,33 \n\nabr/08  3,26  4.719,18  1.627,64  0,00  38,13  186,26  180.784,88  187.359,35  16,34%  156.741,83  30.617,52 \n\nmai/08  49,44  8.261,21  1.586,73  0,00  159,52  496,78  125.875,75  136.429,43  19,55%  109.752,61  26.676,82 \n\njun/08  49,44  5.983,14  2.042,36  0,00  50,27  191,73  108.912,17  117.229,11  16,40%  98.001,10  19.228,01 \n\njul/08  151,12  9.659,18  1.909,71  26,51  150,14  587,80  121.509,41  133.993,87  16,20%  112.289,14  21.704,73 \n\nago/08  151,12  7.179,43  1.921,09  3,76  132,18  1.291,51  118.778,39  129.457,48  22,26%  100.645,30  28.812,18 \n\nset/08  168,13  3.074,82  1.883,11  6,96  217,27  1.647,18  104.600,83  111.598,30  24,00%  84.811,15  26.787,15 \n\nout/08  241,91  6.252,08  1.770,70  0,00  136,81  1.219,34  122.203,64  131.824,48  23,59%  100.727,26  31.097,22 \n\nnov/08  318,76  8.491,53  1.719,92  8,63  91,80  1.456,49  70.934,88  83.022,01  22,87%  64.032,81  18.989,20 \n\ndez/08  532,25  4.150,69  1.471,63  0,20  112,63  1.467,26  131.074,08  138.808,74  37,59%  86.634,00  52.174,74 \n\njan/09  532,25  5.385,90  1.179,67  0,00  173,76  1.879,16  51.684,90  60.835,64  14,79%  51.837,44  8.998,20 \n\nfev/09  532,25  11.673,37  1.262,98  33,26  104,68  3.510,75  64.575,01  81.692,30  15,53%  69.008,40  12.683,90 \n\nmar/09  532,25  10.388,31  441,21  7,40  25,91  2.776,46  44.105,65  58.277,19  16,48%  48.672,38  9.604,81 \n\nabr/09  532,25  2.838,07  1.572,35  1.164,99  40,14  3.401,09  24.839,83  34.388,72  9,90%  30.983,35  3.405,37 \n\nmai/09  532,25  5.261,01  874,84  2.569,55  27,06  3.012,90  45.330,66  57.608,27  7,28%  53.414,17  4.194,10 \n\njun/09  532,25  3.246,92  958,43  0,00  14,04  2.405,55  50.649,08  57.806,27  18,59%  47.059,37  10.746,90 \n\njul/09  532,25  7.110,54  720,28  2.897,56  59,09  3.385,00  34.676,13  49.380,85  17,15%  40.912,30  8.468,55 \n\nago/09  532,25  1.953,83  1.175,60  92,21  46,59  1.767,91  33.182,54  38.750,93  8,12%  35.604,80  3.146,13 \n\nset/09  532,25  5.565,34  445,25  1.389,50  25,96  4.099,24  17.784,73  29.842,27  14,27%  25.583,88  4.258,39 \n\nout/09  532,25  4.171,09  2.445,14  1.917,99  14,83  2.016,65  29.949,93  41.047,88  7,37%  38.023,58  3.024,30 \n\nnov/09  532,25  5.999,82  1.378,43  1.289,05  20,70  4.449,68  33.600,99  47.270,92  9,53%  42.765,50  4.505,42 \n\ndez/09  532,25  3.670,03  1.580,37  4.930,84  37,09  11.126,51  39.091,41  60.968,50  8,26%  55.933,91  5.034,59 \n\njan/10  532,25  3.502,79  2.203,49  20,65  27,72  1.117,50  14.467,59  21.871,99  8,45%  20.023,98  1.848,01 \n\nfev/10  532,25  7.916,35  1.523,09  0,00  18,55  3.337,67  90.260,30  103.588,21  6,86%  96.482,90  7.105,31 \n\nmar/10  532,25  1.633,53  1.589,22  299,59  33,98  3.206,79  54.032,80  61.328,16  13,04%  53.333,25  7.994,91 \n\nabr/10  532,25  18.149,44  1.551,72  474,12  33,89  3.384,16  213.636,74  237.762,32  14,80%  202.585,29  35.177,03 \n\nmai/10  532,25  6.014,24  1.054,57  190,05  46,59  5.760,11  52.717,10  66.314,91  7,27%  61.493,82  4.821,09 \n\njun/10  532,25  8.552,18  1.487,26  72,44  41,18  2.397,81  93.602,34  106.685,46  11,08%  94.864,71  11.820,75 \n\njul/10  532,25  8.892,22  1.229,17  3.311,98  44,16  6.016,23  64.426,44  84.452,45  13,12%  73.372,29  11.080,16 \n\nago/10  532,25  10.200,72  1.366,51  2.038,99  41,63  1.732,96  37.199,94  53.113,00  10,40%  47.589,25  5.523,75 \nset/10  532,25  7.053,10  1.284,13  5.068,86  61,18  5.531,16  43.200,69  62.731,37  7,76%  57.863,42  4.867,95 \n\nLEGENDA:  \nP.A. PERÍODO DE APURAÇÃO; \n\nFl. 3590DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n3.1. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;  \n3.2. AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO;  \n3.3. AQUISIÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;  \n3.4. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE PRODUTOS FINAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS;  \n3.5. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE BENS PARA USO, CONSUMO OU IMOBILIZADO;  \n3.6. AQUISIÇÕES DE SEGUROS PARA FRETES;  \n3.7. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A MERCADORIAS NÃO IDENTIFICADAS.  \nMI. MERCADO INTERNO  \nME. MERCADO EXTERNO \nME/FAT. RELAÇÃO PERCENTUAL MERCADO EXTERNO/FATURAMENTO  \n\nComo resultado,  foram obtidos os valores dos créditos vinculados ao \nmercado  externo,  sendo  que,  a  fim  de  se  apurar  os  saldos  passíveis  de \nressarcimento ou de compensação antecipada, a autoridade  fiscal executou \nalguns ajustes.  \n\nO primeiro  deles,  segundo  ela,  deriva  do  fato  de  que,  em  virtude  do \nart.  16  da  Lei  nº  11.116,  de  2005,  apenas  os  créditos  de  importação \nelencados  no  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  2004,  são  passíveis  de \nressarcimento  ou  compensação.  Durante  a  auditoria,  constatou­se  que  a \ncontribuinte  importou,  para  fins  de  revenda,  diversas  máquinas  e  veículos \nclassificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  8433.20,  8433.30.00, \n8433.40.00,  8433.5,  87.01  e  87.04  da  Nomenclatura  Comum  do Mercosul, \nprevistos no art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004, enquanto que os créditos de \nPIS/Cofins  foram  submetidos  indevidamente  ao  rateio  proporcional  entre \nmercado externo e interno. Assim, apurou a fiscalização o crédito mensal a \nser  reclassificado  como  não  ressarcível.  Já  o  segundo  ajuste  diz  respeito, \nconforme  a  fiscalização,  à  possibilidade  de  compensação,  antes  do \nencerramento do trimestre, de créditos de importação vinculados à receita de \nexportação. Aduz que, apesar do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, permitir o \nressarcimento  dos  créditos  de  importação,  a  compensação  antecipada \npossibilitada  pelo  art.  42  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  900,  de  2008, \nmenciona  apenas  aqueles  créditos  oriundos  de  aquisições  no  mercado \ninterno.  Por  créditos  de  importação,  entende  aqueles  do  art.  15  da  Lei  nº \n10.865, de 2004, inclusive aquisição de máquinas e equipamentos destinados \nao  ativo  imobilizado.  Refere­se  ao  caput  do  art.  34  desta  Instrução \nNormativa e conclui que o contribuinte não observou o regramento exposto \nno preenchimento das PER/Dcomp, de modo que elabora demonstrativos que \nindicam quais créditos devem ser reposicionados no último mês do trimestre \npara fins de pedido de ressarcimento. \n\nAssim,  após  efetuados  os  ajustes,  prossegue  a  fiscalização,  a \ncontribuinte teria direito ao ressarcimento dos valores de Cofins e de PIS nos \nvalores  que  demonstra.  Afirma  a  autoridade  fiscal  que  a  reapuração  dos \nsaldos  de  PIS  e  Cofins  não  altera  os  valores  passíveis  de  ressarcimento \nindicados, porém, o saldo credor total, ou montante disponível após a última \nPER/Dcomp  para  desconto  das  contribuições  a  recolher,  é  de  R$ \n9.048.196,92,  de  PIS  e  de  R$  12.349.027,24,  de  Cofins,  respectivamente. \nEsclarece que não foram apurados valores a recolher no período auditado. \nPor  fim,  calcula  os  créditos  passíveis  de  ressarcimento,  elabora \ndemonstrativos  e  sugere  o  deferimento  parcial  dos  diversos  pedidos  de \nressarcimento  e  compensações  efetuados,  de  acordo  com  os  valores  que \nindica no Termo de Verificação Fiscal.  \n\nAs  glosas  efetuadas  bem  como  as  justificativas  estão  detalhadas  no \nTermo de Verificação Fiscal e no demonstrativo “Glosas de Compensações e \n\nFl. 3591DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nRessarcimento” para as contribuições PIS/Cofins elaborado pela autoridade \nfiscal. \n\nDiante desses fatos, a DRF/Contagem emitiu Despacho Decisório, em \n27/12/2011, por meio do qual foi parcialmente homologada a Dcomp. Como \nresultado foi reconhecido o crédito no valor de R$ 594.742,57. \n\nComo base  legal  são  citados,  entre  outros,  os  seguintes  dispositivos: \nLei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Instrução Normativa RFB nº \n600, de 2005 e Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. \n\nCientificada  em  27/02/2012,  a  contribuinte  apresentou,  em \n28/03/2012,  a  manifestação  de  inconformidade  às  fls.  69  a  101  e  155, \nacompanhada dos documentos às fls. 102 a 154 e 156 a 1369, alegando, em \nsíntese, que: \n\n­ A matéria objeto de recurso não foi submetida à apreciação judicial, \ncom o que se atende ao disposto no art. 16, inciso V, do Decreto nº 70.235, \nde 1972; \n\n­ As três supostas irregularidades apontadas pela fiscalização fizeram \ncom  que  os  créditos  de  PIS/Cofins  fossem  recalculados  mensalmente. \nObtidos  os  novos  valores  passíveis  de  ressarcimento  e  compensação,  as \ncompensações  foram  homologadas  até  esse  limite,  indeferindo,  integral  ou \nparcialmente, aqueles que o superaram;  \n\n­ Desse trabalho, 198 PER/Dcomp foram deferidos, 42 o foram apenas \nem  parte  e  34  receberam  resposta  negativa.  Por  sua  vez,  os  respectivos \ndespachos  decisórios,  em  que  tais  entendimentos  foram  apresentados, \nconstaram  de  51  processos  administrativos  de  crédito,  dos  quais  41 \ntrouxeram  resultados  contrários  aos  interesses  da  requerente.  A  decisão \nrecorrida, para que se apresenta a presente manifestação de inconformidade, \né  um  desses.  Como  todos  esses  41  processos  se  referem  a  uma  mesma \nmatéria, advém de um mesmo procedimento de fiscalização, é desejável que \nas correspondentes defesas sejam julgadas conjuntamente, o que desde já se \nrequer; \n\n­  Segundo  a  fiscalização,  a  recorrente  não  estava  autorizada  a  se \ncreditar  sobre as  seguintes bases: ativo  imobilizado –  inclusão  indevida de \nbens não utilizados na produção (item 3.1 do TVF), serviços não empregados \ndiretamente  na  industrialização  (item  3.2  do  TVF),  utilização  de  água  e \nesgoto  em  processos  industriais  (item  3.3  do  TVF),  fretes  –  transporte  de \nprodutos finais entre estabelecimentos da pessoa jurídica (item 3.4 do TVF), \nfretes  –  inclusão  indevida  do  transporte  de  mercadorias  destinadas  ao \nimobilizado ou a uso e consumo (item 3.5 do TVF), fretes­ inclusão indevida \ndo  seguro  pago  (item  3.6  do  TVF)  e  fretes  –  falta  de  identificação  das \nmercadorias  transportadas  (item 3.7 do TVF). Mas  ela  estava, na  verdade, \nhaja vista a legislação e jurisprudência acerca da matéria;  \n\n­  Item 3.1 do TVF. A DRF entendeu que as despesas  com veículos e \ncom móveis para salas de treinamento de funcionários não poderiam compor \na  base  de  cálculo  dos  créditos  por  não  serem  diretamente  destinadas  às \natividades  de  industrialização.  Entretanto,  consoante  art.  3o  das  Leis  nº \n10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, tal creditamento é permitido. No caso, \nnão há como dizer que os bens não se prestam ao exercício da indústria. Os \nequipamentos  destinados  à  capacitação  de  empregados,  por  exemplo,  são \n\nFl. 3592DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nessenciais  a  curso  regular  das  atividades  da  recorrente,  a  qual  se  destaca \npor  sua  atuação  inovativa  e  comprometida  com  o  desenvolvimento \ntecnológico;  \n\n­  Item  3.2  do  TVF.  Esses  serviços,  ao  contrário  do  que  sustenta  a \nfiscalização,  são,  sim,  utilizados  de  forma  direta  na  atividade  industrial, \nsobretudo  porque  são  a  ela  essenciais.  Os  insumos,  na  sistemática  do \nPIS/Cofins,  são  aquelas  despesas,  custos  ou  encargos  essenciais  ao \ndesempenho da atividade econômica da contribuinte, seja ela qual for. São, \nde acordo com doutrinadores,  todos os elementos  físicos ou  funcionais  (...) \nque sejam relevantes para o processo de produção ou fabricação, ou para o \nproduto.  Jurisprudência  administrativa  do  CARF  apresenta  o  mesmo \nposicionamento, a exemplo dos Acórdãos nº 3202­00.226, de 08/02/2010 e nº \n9303­01.035,  de  23/08/2010.  Julgados  dos  Tribunais  Regionais  Federais  e \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  também  vão  no  mesmo  sentido.  No  caso,  os \nserviços  são  essenciais.  Aqueles  prestados  pela  GFL  Gestão  de  Fatores \nLogísticos Ltda., por exemplo, são vitais para o processo de industrialização, \nque  depende  da  entrega  de  insumos  na  lógica  do  sistema  just  in  time. \n(“produção  enxuta,  por  demanda”).  Conforme  se  afere  dos  contratos  ora \nanexados  (doc.  5),  tais  serviços  consistem  na  gestão  inteligente  do \nfornecimentos  de  bens  a  serem  aplicados  no  processo  produtivo.  Não  se \ntrata, pois, de meros serviços de movimentação e controle de estoques, como \npareceu  entender  a  fiscalização.  O  que  essa  pessoa  jurídica  fornece  é  a \notimização do processo industrial,  serviço diretamente  ligado à produção e \ncujo  fator  intelectual  é  preponderante.  Esse  tipo  de  serviço,  sobretudo  no \nsetor econômico em que atua a contribuinte, é fundamental. Portanto, não há \ncomo  afastar  a  sua  natureza  de  insumo  e,  via  de  conseqüência,  de  gasto \npassível de creditamento, eis que se trata de serviço essencial e diretamente \nvinculado  à  produção,  inclusive  qualificado  como  verdadeiro  custo  de \nprodução para as quais a jurisprudência administrativa permite, há muito, o \ndesconto de créditos; \n\n­  Item  3.3  do  TVF.  Somente  foram  admitidas  para  efeito  de \ncreditamento  a  água  aplicada  nos  processos  industriais  de  “têmpera”  e \n“lavagem  e  prova  hídrica”,  pois  somente  nesses  casos  haveria  o  contato \ndireito com o bem produzido. A água empregada nos outros dois processos \nindustriais, os de “pintura” e “usinagem”, não teria tal natureza. Contudo, a \nfiscalização  glosou  os  créditos  não  apenas  quanto  aos  dois  últimos \nprocessos,  mas  em  relação  a  todos  eles,  sob  o  argumento  de  que  a \ncontribuinte não soube precisar a quantidade de água empregada em cada \num desses processos, o que intensifica o absurdo da autuação. É que não há \ndúvida  que  a  água  empregada  em  todos  esses  quatro  processos  permite  o \naproveitamento de créditos de PIS/Cofins, porque se encaixa no conceito de \ninsumo  e  é  empregada,  de  forma  essencial,  na  produção,  descabendo  a \nexigência  de  contato  físico  direto  com  os  produtos  fabricados,  consoante \njurisprudência do CARF e  julgados dos Tribunais Regionais Federais e do \nSuperior Tribunal de Justiça;  \n\n­  Item  3.4  do  TVF.  O  fato  de  a  transferência  de  bens  entre \nestabelecimentos da pessoa jurídica não se caracterizar, propriamente, como \numa operação de venda, nada tem a ver com a sua aptidão a gerar créditos \nde PIS/Cofins, sendo relevante apenas a sua qualificação como insumo, isto \né, a sua essencialidade para o processo de produção, conforme já reiterado. \nE  transportar  as  mercadorias  entre  os  diversos  estabelecimentos  é \nfundamental  para  o  curso  regular  das  operações  da  pessoa  jurídica \n\nFl. 3593DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nprincipalmente  por  dois  motivos:  (a)  A  contribuinte  possui  um  variado \nportfólio, provendo máquinas e equipamentos de marcas distintas  (“Case”, \n“New  Holland”,  “Kobelco”  e  “Steyr”,  por  exemplo)  para  setores  do \nmercado também díspares (de agricultura e construção civil, sobretudo), mas \nsuas  plantas  industriais  não  estão  preparadas  para  fabricarem  todos  esses \nprodutos,  até porque,  aliás,  isso  demandaria  investimentos  de  elevadíssima \nmonta. Mormente  pela  variedade  de  estabelecimentos  em  todo  o  país,  que \ntambém  operam  como  centros  de  venda,  fornecendo  todos  os  produtos  da \nmarca, há necessidade de manutenção de estoques, segundo as condições do \nmercado,  mesmo  para  aquelas  mercadorias  que  não  são  fabricadas  no \npróprio  estabelecimento,  de modo  que  valores  consideráveis  são  gastos  no \ntransporte de mercadorias entre os estabelecimentos da pessoa jurídica e (b) \nSão  produzidas  máquinas  e  equipamentos  pesados,  os  quais  gozam  de \nparticularidades  quanto  à  sua  estocagem,  sobretudo  pelos  grandes  e \ndiferenciados  tamanhos. É  possível,  por  isso,  que  devido  a  uma queda nas \nvendas,  por  exemplo,  determinado  estabelecimento  fique  sem  espaço  para \nalocar  a  sua  produção,  o  que  tornará  necessária  a  busca  por  outras \nunidades.  Nessas  situações  é  desejável  que  seja  feita  a  transferência  para \noutro estabelecimento,  pois a  locação de  espaços para  tal  pode  se mostrar \nexcessivamente onerosa muito em virtude das  elevadas dimensões dos bens \nproduzidos.  Além  disso,  os  fretes  em  exame  são  despesas  vinculadas  ao \nprocesso  de  produção,  o  que  reforça  a  possibilidade  de  creditamento.  De \nfato, até que as mercadorias produzidas sejam efetivamente alienadas não há \nfalar em encerramento da atividade industrial, mesmo porque o objetivo de \nqualquer pessoa jurídica é vender (obter receitas). Com efeito como este é o \nfato gerador de PIS/Cofins (as receitas), todo gasto com os produtos até que \nelas sejam auferidas deve ser considerado  insumo. Julgados do CARF e do \nSuperior Tribunal de Justiça corroboram essa tese;  \n\n­ Item 3.5 do TVF. Ainda que não goze de previsão legal, é assente na \njurisprudência  administrativa  que  o  frete  pago  na  aquisição  de  bens \nnecessários  ao  desenvolvimento  da  atividade  industrial  permite  o \ncreditamento. Cita a Solução de Consulta nº 156, de 19/09/2008, da SRRF/6a \n\nRF. Deveras, considerando a materialidade do PIS/Cofins, bem assim o atual \nentendimento  jurisprudencial  sobre  o  tema,  quaisquer  custos  de  aquisição \ndevem autorizar o desconto de créditos;  \n\n­  Item  3.6  do  TVF.  Entendeu  o  fisco  que  o  seguro,  normalmente \ndestacado, que compõe o frete pago na aquisição de insumos deveria ter sido \ndescontado da apuração dos créditos, de sorte que a recorrente não poderia \nter  se  creditado  com  base  no  valor  total  do  Conhecimento  de  Transporte \nRodoviário de Cargas ­ CTRC, como ocorreu. O seguro do transporte não é \ncusteado pela recorrente, mas sim pela própria transportadora, a verdadeira \ne  única  contratante  desse  serviço.  O  destaque  no  CTRC  é  apenas  uma \nexigência  legal  instituída  para  permitir  a  identificação  da  composição  do \nfrete.  O  RICMS/MG,  em  seu  art.  81,  inciso  XIII,  trata  o  seguro  como \n“valores dos componentes do  frete”. O seguro, portanto,  foi avençado pela \ntransportadora, que apenas  informa o seu  respectivo  valor em atendimento \nao regramento legal. No caso, a recorrente pagou apenas pelo transporte e, \nsendo  o  frete  na  aquisição  de  insumos  passível  de  creditamento,  agiu  de \nforma acertada ao calcular seus créditos sobre o valor total do CTRC, que é \no efetivo valor do frete. Ainda que se entenda o contrário, o crédito afigura­\nse  legítimo em virtude de equivaler ao “custo de aquisição”. O art. 289 do \nRIR autoriza o aproveitamento do crédito em relação a quaisquer custos de \naquisição. Cita a Solução de Consulta nº 156, de 19/09/2008, da SRRF/6a RF. \n\nFl. 3594DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAssim, sendo os seguros, igualmente, um “custo de aquisição”, conforme art. \n289, § 1o do RIR, cabível o creditamento quanto a eles;  \n\n­ Item 3.7 do TVF. Essa glosa decorreu da ausência de vinculação de \nboa parte dos fretes aos respectivos insumos adquiridos. Estornou­se, então, \npraticamente todo o crédito de fretes do período, exceto aqueles tratados nos \nitens anteriores, que tiveram análise própria e apartada. Para que não haja \ndúvidas quanto ao seu direito a recorrente requer, desde já, a realização de \ndiligência  fiscal  e  perícia  contábil  para  que  tal  vinculação  seja  verificada. \nPara  tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as \ninformações  e  documentos  correspondentes,  o  que  apenas  não  faz  agora, \ncom esta defesa, e não  fez durante o procedimento  fiscal,  em  razão do  seu \nextensíssimo  volume  –  entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010  foram \nrealizadas  quase  800  mil  operações  de  aquisição  de  mercadorias.  De \nqualquer  forma,  por  ocasião  de  suas  respostas  à  fiscalização,  demonstrou, \npara  aproximadamente  20%  das  referidas  operações  (mais  um  menos  140 \nmil),  que  quase  90%  dos  fretes  pagos  no  aludido  interregno  se  referiam à \ncompra de insumos. Por isso, na eventualidade de não se permitir a juntada \ndesses  documentos,  propugna  pela  homologação  proporcional  desses \ncréditos,  sob  pena  de  perpetuação  de  exigência  fiscal  claramente \ndesproporcional e ilegítima;  \n\n­ Item 4.2 do TVF. Os créditos utilizados como base dos PER/Dcomp \nora  examinados,  e  também  daqueles  outros  apresentados  no  período \nfiscalizado,  decorreram  de  aquisições  realizadas  no mercado  interno  e  no \nexterior. No entanto, para a fiscalização, os créditos advindos da importação \nde mercadorias citadas no art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004, não poderiam \nter  sido  utilizados  para  efeito  de  ressarcimento  e  compensação,  segundo a \nqual  apenas  as  importações  amparadas  pelo  art.  15  da  aludida  lei  é  que \npermitiriam tais procedimentos, haja vista a literalidade do art. 16. Porém, \nnão há regramentos distintos para os créditos de importações, que estariam \nnos  mencionados  arts.  15  e  17.  Na  verdade,  todo  o  creditamento  de \nPIS/Cofins  –  Importação deriva  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  2004,  que \nseria  o  equivalente  funcional  dos  arts.  3o  das Leis nº  10.637,  de  2002  e  nº \n10.833,  de  2003,  que  tratam  de  créditos  no  mercado  interno.  O  art.  17  é \napenas uma complementação ao art. 15 e será aplicado somente em alguns \ncasos, e em conjunto com o art. 15. A  função do art. 17 é,  exclusivamente, \ntratar  das  situações  em  que  o  recolhimento  de  PIS/Cofins  não­cumulativo \ndeixa  de  ser  feito  com  base  nas  alíquotas  de  1,65%  e  7,6%  e  passa  a \ncontemplar  alíquotas  diferenciadas,  nos  casos  de  aplicação  do  “regime \nmonofásico” ou alíquotas específicas para alguns derivados de petróleo. A \ncontrario sensu, a única situação em que o art. 15 não se aplica aos produtos \ne serviços  tratados no art. 17 é,  justamente, quando cuida da quantificação \ndo  crédito.  Ou  seja,  o  art.  17  não  vem  trazer  regulação  especial  para  os \ncréditos de produtos específicos, de  forma a excluir a aplicação do art. 15. \nTanto que do seu § 8o consta que “(...) disposto neste artigo alcança somente \nas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei...”. Portanto, o art. 15 \nfundamenta e se aplica a todo crédito decorrente de importações, incidindo o \nart. 17, eventual e conjuntamente, apenas para tratar de sua quantificação. \nAssim, havia direito de utilização de créditos dos bens mencionados no art. \n17 em PER/Dcomp, alterando apenas a alíquota do crédito, que será maior \nem razão da natureza do produto. A própria Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil  abona essa  conclusão  (Acórdão nº 3803­000.885, de 27/10/2010, \ndo  CARF).  Interpretação  distinta  representaria  grave  ofensa  à  isonomia \ntributária, uma vez que importadoras e pessoas jurídicas em geral estariam \n\nFl. 3595DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nsubmetidas  a  tratamentos  fiscais  distintos,  sem  qualquer  justificação.  Na \nverdade, a situação das importadoras de bens regulados pelo art. 17 ficaria \nainda pior: além de arcarem com alíquotas majoradas (em razão do regime \nmonofásico),  teriam  o  seu  direito  de  crédito  excessivamente  limitado.  Essa \nviolação é desconfortavelmente contraditória, uma vez que o objetivo da Lei \nnº  10.865,  de  2004,  foi  justamente,  segundo  sua  exposição  de  motivos, \nintroduzir “(...) um tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços \nproduzidos internamente e os importados...” Daí advém ainda o desrespeito \nàs  regras  da  proporcionalidade  e  razoabilidade,  afinal,  qual  seria  a  razão \njurídica  para  se  permitir  a  utilização  de  créditos  de  importação  em \nPER/Dcomp  e  excluir,  ao  mesmo  tempo,  esse  direito  daquelas  operações \nabarcadas  pelo  art.  17?  Razão  não  há,  estando  claro  que  o  exame  da \nlegislação não autoriza a exegese levada a efeito pela autoridade fiscal, pelo \nque deve ser descartada;  \n\n­  Item  4.3  do  TVF.  Foram  reposicionados  parcelas  dos  créditos  de \nimportação aproveitados em PER/Dcomp ao argumento de que estes, por se \noriginarem do mercado externo, somente poderiam ser utilizados no final do \nrespectivo  trimestre­calendário.  O  procedimento  teve  efeito  nefasto  e \ndesproporcional:  vários  dos  débitos  compensados,  no  período  autuado, \nficaram descobertos, passando a ser exigidos, integral ou parcialmente, com \no acréscimo de juros e multa. Entretanto, como os créditos foram deslocados \npara  o  último  mês  do  trimestre  correspondente,  neste  terceiro  mês  havia \nsaldo  suficiente  para  homologar,  ainda  que  em  parte,  as  compensações \nrealizadas  nos  dois  primeiros  meses.  Desse  modo,  caso  se  entenda  por \nvalidar tal procedimento, os acréscimos legais somente se referem ao atraso \nde  um  ou  dois  meses,  isto  é,  aquele  decorrente  da  espera  até  o  fim  do \ntrimestre; \n\n­  Erros  de  cálculo.  Em  cada  mês  em  que  os  créditos  foram \nrecalculados  ocorreram  impropriedades  na  quantificação  desses  créditos, \nconsoante exemplos a seguir. (a) Ressarcimento de Cofins ­ abril a junho de \n2008  (PER/Dcomp  nº  41058.12544.220708.1.1.09­9018  e  nº \n33371.36444.290710.1.7.09­8945).  Somente  foi  considerado  o  montante \nressarcível de junho de 2008 e não o total da parcela relativa ao trimestre. \nOu seja,  não  foi  feita a  recomposição do crédito  relativo ao  ressarcimento \n(não foi feito o reposicionamento). Caso tivesse sido feita a recomposição, o \nvalor  passível  de  ressarcimento  seria  de  R$  3.267.967,06  e  não  R$ \n3.075.278,21, o que gerou uma diferença de R$ 192.688,85, que é  superior \nao  necessário  para  quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período. \nAlém disso, no quadro “Créditos de Compensação Utilizados (CCU)/CTs – \nValor  utilizado  valorado de  acordo  com  o  tipo  de  crédito”  há  valores  que \ndivergem daqueles cuja compensação foi solicitada por meio de PER/Dcomp \noriginais. Todos esses PER/Dcomp foram retificados o que leva a crer que a \núltima  versão  sobrepôs  a  primeira,  fazendo  com  que  os  débitos  fossem \ncompensados  com multa  e  juros.  É  de  se  notar  que  a  data  da  transmissão \noriginal  estava  dentro  do  período  para  recolhimento  (antes  da  data  de \nvencimento)  e  que  não  houve  aumento  do  débito  compensado,  somente \nredução (fl.139). (b) Ressarcimento de Cofins ­ outubro a dezembro de 2008 \n(PER/Dcomp nº 11240.95939.300109.1.5.09­0408). Somente foi considerado \no montante ressarcível de dezembro de 2008 e não o total da parcela relativa \nao  trimestre.  Ou  seja,  não  foi  feita  a  recomposição  do  crédito  relativo  ao \nressarcimento  (não  foi  feito  o  reposicionamento).  Caso  tivesse  sido  feita  a \nrecomposição, o valor passível de ressarcimento seria de R$ 7.642.847,66 e \nnão R$ 6.352,123,81, o que gerou uma diferença de R$ 1.290.723,85, que é \n\nFl. 3596DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nsuperior  ao  necessário  para  quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste \nperíodo  (fl.  140).  (c)  Ressarcimento  de Cofins  ­  julho  a  setembro  de  2010 \n(PER/Dcomp  nº  19382.21408.281010.1.1.09­0687).  Não  foi  feita  a \nrecomposição  do  crédito  relativo  ao  ressarcimento  (não  foi  feito  o \nreposicionamento). Caso tivesse sido  feita a recomposição, o valor passível \nde  ressarcimento  seria  de  R$  6.541.682,26  e  não  R$  6.201.733,66,  o  que \ngerou  uma diferença  de R$ 339.948,90,  que  é  superior  ao  necessário  para \nquitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período  (fl.  141).  (d) \nRessarcimento  de  Cofins  ­  abril  de  2010  (PER/Dcomp  nº \n02755.47816.300610.1.3.09­4563). O fisco partiu de montante de créditos de \nmercado  externo  diferente  daquele  que  consta  no  PER/Dcomp,  sendo \nconsiderado o montante de R$ 3.153.956,33, enquanto que o valor solicitado \né de R$ 5.916.155,44. Caso tivesse usado o valor constante do PER/Dcomp, \no  valor  passível  de  ressarcimento  seria  de  R$  5.511.341,71  e  não  R$ \n2.749.142,61, o que gerou uma diferença de R$ 2.762.199,10, que é superior \nao necessário para quitar os débitos vinculados ao crédito deste período (fl. \n141).  Esses  erros,  que  são  verificados  em  todas  as  competências,  são \ninclusive bastantes para que se decrete a nulidade do procedimento fiscal e \ndo TVF ora contestado. De todo modo, caso assim não se entenda, requer­se, \ndesde  já,  a  realização  de  diligência  fiscal  e  perícia  contábil  para  que  os \nreferidos  equívocos  sejam  definitivamente  comprovados.  Para  tanto, \ncompromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as  informações  e \ndocumentos correspondentes, o que apenas não faz agora, com esta defesa, \nem  razão  do  exíguo  tempo  para  recorrer,  posto  que  são  mais  de  200 \nPER/Dcomp  envolvidos,  que  devem  ser  revistos  em  todos  os  critérios \napontados pela fiscalização, alguns deles complexos; \n\nEm 20/08/2012, a contribuinte  juntou aos autos mídia  em CD com o \nque  entende  ser  as  informações  necessárias  para  que  seja  verificada  a \nvinculação  dos  fretes  autuados  no  item  3.7  do  TVF  com  a  compra  de \ninsumos,  de  modo  a  comprovar  a  legitimidade  dos  créditos  aproveitados \nsobre tais despesas (fretes na aquisição de insumos).  \n\nAo  final,  requer  a  contribuinte:  a)  o  julgamento  conjunto  dos \nprocessos, haja vista a identidade da argumentação de defesa; b) a nulidade \ndo  procedimento  fiscal  e  de  seus  correspondentes  frutos,  o  TVF  e  os \ndespachos decisórios proferidos neste e nos demais processos que tratam do \nmesmo assunto; c) a realização de diligência fiscal e perícia contábil com o \nobjetivo de vincular os fretes pagos às mercadorias a esses correspondentes \nou, caso assim não se entenda, ao menos o reconhecimento proporcional das \nvinculações,  conforme  demonstrado;  d)  o  reconhecimento  da  existência  de \ntodos  os  créditos  de  PIS/Cofins  utilizados  pela  interessada  nos  pedidos  de \nressarcimento  e  compensação  vinculados  ao  MPF­F  n.º:  06.1.10.00­2011­\n00427­3,  transmitidos  entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010,  com  o \nconseqüente  deferimento  e  homologação  de  todos  os  PER/Dcomp  objetos \ndeste processo; e) a realização de diligência fiscal e perícia contábil com o \nobjetivo de comprovação dos equívocos e erros de cálculo mencionados;  f) \ncaso  os  argumentos  anteriores  não  sejam  acatados,  que  os  erros \nexpressamente  apontados  sejam  definitivamente  corrigidos  e  g) \nsubsidiariamente,  sejam  decotados  os  juros  e  multas  decorrentes  do \nreposicionamento  de  créditos  efetuados  pela  Secretaria  da Receita Federal \ndo Brasil.  \n\nA ciência da decisão que manteve em parte a exigência formalizada contra a \nrecorrente  ocorreu  em  07/01/2014  (fls.  1420).  Inconformada,  a  mesma  apresentou,  em \n\nFl. 3597DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n20/01/2014,  o  recurso  voluntário  de  fls.  1422/1449,  onde  reitera  os  argumentos  aduzidos  na \nprimeira instância na parte em que seu pleito não foi deferido, requerendo, ao final: \n\na)  o  julgamento  conjunto deste  com os demais processos  da  empresa,  haja \nvista a identidade da argumentação de defesa, nos termos do artigo 58, § 8º, \ndo Regimento Interno do CARF; \n\nb)  seja  determinada  a  realização  de  diligência  para  os  esclarecimentos \nreferentes  à  glosa  de  créditos  calculados  sobre  fretes  (item  3.7  do  TVF), \ndiligência  cuja  necessidade  seria  reforçada  diante  do  reconhecimento,  pela \nDRJ, de equívocos nos cálculos promovidos; \n\nc)  seja o  recurso conhecido e provido, com a reforma do acórdão para que \nsejam restabelecidos os créditos glosados nos itens 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e 3.7 do \nTVF,  bem  como  reconhecida  a  regularidade  da  utilização  dos  créditos  de \nPIS/COFINS tratados pelo artigo 17 da Lei nº 10.865/04 (item 4.2 do TVF), \ne,  finalmente,  sejam  descontados  juros  e  multa  calculados  quando  do \nreposicionamento  dos  créditos  (item 4.3  do TVF),  de modo que  se  refiram \ntão­somente ao atraso de um ou dois meses (i. é, aquele decorrente da espera \naté o fim do trimestre).  \n\nNo que diz respeito ao item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal – fretes pelo \ntransporte de mercadorias não identificadas – a Segunda Turma Especial desta Terceira Seção \ndo CARF, em sessão transcorrida em 19/08/2014, converteu o julgamento em diligência \"para \nque  a  unidade  de  origem,  diante  dos  registros  apresentados  pelo  sujeito  passivo  e  os \ncorrespondentes documentos neles referenciados, apure os créditos do PIS e da COFINS nos \ncasos  em  que  os  mesmos,  realmente,  correspondem  a  fretes  pela  aquisição  de  insumos, \nconforme metodologia que entender mais adequada para tanto\". \n\nTal diligência foi determinada considerando que os documentos apresentados \npela suplicante poderiam efetivamente subsidiar o necessário exame para verificar se existe ou \nnão vínculo entre os fretes e as mercadorias transportadas. \n\nEm resposta à diligência supra foi acostado aos autos Relatório Fiscal de fls. \n3564/3569, padrão para todos os processos ora em julgamento da interessada, sobre o qual nos \nreportaremos doravante ao apresentarmos nosso voto. \n\nIntimado  a manifestar­se,  o  sujeito passivo,  apresentou petição onde  requer \nseja prorrogado por mais 30 dias o prazo para sua manifestação, o que fez com fundamento nos \nprincípios da ampla defesa e do contraditório. \n\nNão obstante, até a presente data, não foi apresentada nova manifestação da \ninteressada no que diz respeito à matéria em discussão nos autos. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nDa admissibilidade do recurso \n\nFl. 3598DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nO  recurso  é  tempestivo,  posto  que  apresentado  (em  20/01/2014)  dentro  do \nprazo  legal  de  30  dias  contados  da  data  da  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  (que \nocorreu em 07/01/2014 ­ conf. fls. 1420).  \n\nQuanto  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade  os  mesmos  se  encontram \npresentes.  \n\nConheço, portanto, do recurso formalizado pelo sujeito passivo.  \n\nDa matéria em litígio \n\nConforme relatado, vê­se que a contenda envolve a homologação parcial de \npedidos de compensação da interessada onde o direito creditório reclamado diz respeito a saldo \ncredor de COFINS, direito o qual foi glosado em parte, permanecendo em litígio as questões \nrelativas ao cômputo de créditos calculados sobre: \n\na)  bens destinados ao ativo  imobilizado e não utilizados na produção  (item \n3.1 do Termo de Verificação Fiscal – TVF); \n\nb)  serviços  não  empregados  diretamente  na  industrialização  (item  3.2  do \nTVF); \n\nc)  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto  acabado  entre \nestabelecimentos da interessada (item 3.4 do TVF); \n\nd)  fretes pelo transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a \nuso e consumo (item 3.5 do TVF); e, \n\ne)  fretes pelo transporte de mercadorias não identificadas (item 3.7 do TVF). \n\nTambém necessita ser analisada a reclassificação de créditos objeto do item \n4.2  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  segundo  o  qual,  em  virtude  do  artigo  16  da  Lei  nº \n11.116/20051,  apenas  os  créditos  de  importação  elencados  no  art.  15  da Lei  nº  10.865/2004 \nseriam  passíveis  de  ressarcimento  ou  de  compensação.  Assim,  em  relação  aos  créditos \nenquadrados  no  artigo  17  da  mesma  Lei  nº  10.865/2004  –  que  remete  às  importações  de \nprodutos  objeto  do  §  3º  do  artigo  8º  da  Lei  em  tela2  (dentre  outros)  –  estes,  por  falta  de \n\n                                                           \n1      Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de \nabril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº \n11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: \n        I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou \n        II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n        Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto  de  2004  até  o  último \ntrimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a compensação ou pedido de  ressarcimento poderá  ser \nefetuado a partir da promulgação desta Lei. \n \nLei nº  11.033,  de 21/12/2004, Art.  17. As vendas  efetuadas  com suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou  não \nincidência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  não  impedem  a manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n \n2  Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta \nLei, das alíquotas de: \n\nFl. 3599DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nprevisão  legal,  não  poderiam  ser  objeto  de  ressarcimento  ou  de  compensação,  apesar  da \npossibilidade de desconto em relação aos débitos. \n\nPor  fim,  a  lide  envolve  também a  análise quanto  à possibilidade ou não de \ncompensação  de  créditos  de  importação  vinculados  a  receita  de  exportação  antes  do \nencerramento do trimestre. \n\nTodas essas questões são comuns em relação a todos os processos da empresa \ntrazidos à pauta, razão pela qual serão examinadas em conjunto, o que atende, nessa parte, ao \npleito do sujeito passivo. \n\nDo regime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS \n\nO  regime  da  incidência  não­cumulativa  das  contribuições  sociais  foi \ninstituído,  inicialmente,  para  o  PIS/PASEP,  mediante  a  publicação  da  Lei  nº  10.637,  de \n30/12/2002 (conversão da Medida Provisória no 66, de 2002), tendo passado a produzir efeitos, \nem relação à não­cumulatividade da referida contribuição, a partir de 1o de dezembro de 2002. \nPosteriormente,  com  a  publicação  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003  –  conversão  da Medida \nProvisória  nº  135,  de  2003  –,  tal  regime  foi  estendido  à  COFINS.  Concernente  à  não­\ncumulatividade  da  COFINS  a  lei  em  evidência  passou  a  produzir  efeitos  a  partir  de  1º  de \nfevereiro de 2004. \n\nRessalvadas as exceções legais, estão sujeitas à incidência não­cumulativa do \nPIS/Pasep e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas \npela legislação do imposto de renda que apuram o IRPJ com base no lucro real. \n\nA  legislação  pertinente  ao  regime  autoriza  o  desconto  de  créditos  apurados \ncom base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 3o das Leis \nnos 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, o artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 6º da \nLei  nº  10.833/2003  dispõem,  respectivamente,  que  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS  não  incidem \nsobre  as  receitas  decorrentes  de:  a)  exportações  de mercadorias;  b) prestação  de  serviços  no \nexterior  cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas  e;  c)  vendas  a  empresa  comercial \nexportadora como fim específico de exportação. Em tais hipóteses, o crédito apurado na forma \ndo  artigo  3º  das  leis  em  comento  poderá  ser  utilizado  para  a  dedução  da  correspondente \ncontribuição a  recolher ou para compensação com outros  tributos administrados pela Receita \nFederal. Finalmente, acaso aludido crédito não possa ser utilizado por nenhuma dessas formas \naté o final de cada trimestre do ano civil, poderá o sujeito passivo solicitar seu ressarcimento \nem dinheiro.  \n\nA  seguir,  examinaremos  a  legitimidade  dos  créditos  calculados  pela \ninteressada  seguindo  a  mesma  ordem  utilizada  pela  fiscalização  no  Termo  de  Verificação \nFiscal ­ TVF.  \n\nDas  glosas  objeto  do  item  3.1  do  TVF:  bens  destinados  ao  ativo \nimobilizado e não utilizados na produção \n\n                                                                                                                                                                                        \n   [omitido] \n   § 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, \n8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul \n­ NCM, as alíquotas são de: \n        I ­ 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP­Importação; e \n        II ­ 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS­Importação. \n\nFl. 3600DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA  fiscalização  entendeu  que  as  despesas  com  veículos  e  com móveis  para \nsalas de treinamento de funcionários não poderiam compor a base de cálculo dos créditos por \nnão  estarem  diretamente  vinculados  às  atividades  de  industrialização.  Por  sua  vez,  o  sujeito \npassivo entende que aludido creditamento estaria alicerçado no artigo 3º das Leis 10.637/2002 \ne 10.833/2003.  \n\nSegundo  defende  a  interessada,  seria  inapropriado  afirmar  que  os  bens  em \nevidência  não  se  prestariam  ao  exercício  de  sua  atividade  industrial. Afirma que  “quaisquer \nbens imobilizados, que sejam empregados na atividade econômica do contribuinte (direta ou \nindiretamente),  autorizam  o  creditamento”,  e  ainda,  que  “os  equipamentos  destinados  à \ncapacitação  de  empregados,  por  exemplo,  são  essenciais  a  curso  regular  das  atividades  da \nRecorrente,  a  qual  se  destaca  por  sua  atuação  inovativa  e  comprometida  com  o \ndesenvolvimento tecnológico”. \n\nO  creditamento  relativo  a  bens  destinados  ao  ativo  imobilizado  está \nfundamentado nos incisos VI e VII, §§ 1º, 14, 16 e 21 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. Em \nrelação  ao  PIS/PASEP,  regramento  no  mesmo  sentido  consta  da  Lei  nº  10.637/2002. \nReproduzimos, abaixo, os dispositivos da Lei nº 10.833/2003 que são mais  relevantes para a \nresolução da contenda: \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo \nimobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros,  ou  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, \nutilizados nas atividades da empresa; \n\n[...] \n\n§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado \nmediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei \nsobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) \n\n[...] \n\nIII ­ dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos \nincisos VI e VII do caput, incorridos no mês; \n\n[...] \n\n(grifo nosso) \n\nO  inciso  VI  do  artigo  3º  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  vincula  o \ncreditamento  em  relação  a  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo \nimobilizado – além de seu emprego para locação a terceiros – a seu uso “na produção de bens \ndestinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços”.  Portanto,  o  legislador  restringiu  o \ncreditamento da contribuição à aquisição de bens diretamente empregados na industrialização \ndas mercadorias (ou na prestação de serviços), não sendo razoável admitir que seja passível do \ncômputo de créditos a aquisição de “quaisquer bens imobilizados [...]empregados na atividade \neconômica do contribuinte (direta ou indiretamente)”, como defende a interessada. \n\nFl. 3601DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nCom efeito, o ativo imobilizado compreende os bens e direitos necessários ao \nexercício das atividades estatutárias da pessoa jurídica, aí incluídos aqueles que tem finalidade \nunicamente  administrativa,  ou  seja,  que  não  são  empregados  diretamente  na produção  ou  na \ncomercialização de mercadorias  e de  serviços,  ou  ainda, na  locação. Apenas  esses últimos  é \nque fazem jus ao creditamento. \n\nNo mais, muito embora este relator entenda que os móveis de escritório e os \nautomóveis de passageiros possam ser necessários ao exercício das atividades da empresa, tais \nnão  se  enquadram  na  amplitude  conceitual  de  insumo  na  produção  dos  bens  destinados  à \nvenda. Essas despesas, com efeito, são de caráter geral, não estando vinculadas diretamente ao \nprocesso de industrialização, razão pela qual entendemos não ser legítimo o cômputo de crédito \ncom base em tais rubricas. \n\nÉ por essa  razão que deverá ser negado provimento ao recurso na parte em \nque  o  sujeito  passivo  pretende  se  creditar  do  PIS  e  da  COFINS  pela  aquisição  de  bens \ndestinados ao ativo imobilizado, mas não utilizados na produção. \n\nO  alcance  do  conceito  de  insumo  para  fins  do  regime  de  incidência  não­\ncumulativa do PIS/PASEP e da COFINS será tratada com mais detalhes no tópico seguinte. \n\nDas  glosas  objeto  do  item  3.2  do  TVF:  serviços  não  empregados \ndiretamente na industrialização \n\nA  fiscalização  glosou  o  creditamento  correspondente  a  alguns  serviços  que \nnão foram “empregados diretamente na industrialização”.  \n\nReproduzo o trecho do relatório fiscal correspondente à questão: \n\nInstado,  conforme  Termo  de  Intimação  nº  0551/2011,  a  informar \nquais  tipos  de  serviços  prestavam  as  empresas  Fiat  do  Brasil  S/A  e GFL \nGestão  de  Fatores  Logísticos,  e  a  apresentar  os  respectivos  contratos,  a \nempresa respondeu, em 01/09/2011, o seguinte:  \n\n“Serviços prestados à INTIMADA pela FIAT DO BRASIL S/A: \n\n• Comércio Exterior: \n\n◦ Despacho aduaneiro consubstanciados em operações de Exportação da \nCNH  em  todo  o  território  nacional  e  relacionados  com  os  modais \nmarítimo, aéreo e rodoviário; \n\n◦ Despacho aduaneiro consubstanciados em operações de importação da \nCNH  em  todo  o  território  nacional  e  relacionados  com  os  modais \nmarítimo, aéreo e rodoviário. \n\n• Contabilidade Geral; \n\n• Controle Fiscal; \n\n• Contas a pagar e Tesouraria; \n\n• Controle de ativo fixo; \n\n• Registro Fiscal; \n\n• Faturamento; \n\n• Gestão tributária e societária; \n\n• Serviços de assessoria a expatriados. \n\nFl. 3602DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nServiços  prestados  à  INTIMADA  pela  GFL  GESTÃO  DE  FATORES \nLOGÍSTICOS LTDA: \n\n• Gerenciamento  das  operações  de  transporte  \"IN Bound\"  ­  Transportes  de \nmateriais/produtos  que  adentram  na  fábrica  da  contratante  e  \"Follow­up\"  ­\nAcompanhamento de entrega de materiais e componentes a ser realizado pela \ncontratada, perante os fornecedores da contratante.” \n\nNenhuma  destas  atividades  pode  ser  considerada  como  aplicada  ou \nconsumida  na  fabricação de  produtos. Os  serviços prestados  pela Fiat  do \nBrasil S/A, claramente, têm caráter administrativo, mas mesmo os prestados \npela GFL não podem ser considerados insumos. Neste sentido, a ementa da \nSolução de Consulta Nº 125 de 2007 – DISIT – 10ª RF declara: \n\nINCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. SERVIÇOS \nDE MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE DE ESTOQUES. Não gera direito a \ncrédito  da  Cofins  a  aquisição  de  serviços  de  movimentação  e  controle  de \nestoques  de  matérias­primas,  materiais  de  embalagem  e  produtos  acabados, \nrealizados nas instalações da pessoa jurídica ou da própria empresa contratada.  \n\nAs  contas  contábeis  responsáveis  pelo  registro  dos  créditos  de  PIS  e \nCOFINS  incidentes  sobre  serviços,  conforme  resposta  ao  Termo  de  Início \nentregue  em 08/06/2011,  são  as  de  nos  144240 e  144241,  e  a  esmagadora \nmaioria  dos  lançamentos  referem­se  a  serviços  prestados  pelas  duas \nempresas mencionadas anteriormente, com algumas exceções: a nota fiscal \nnº  149087  da  Metropolitana  Vigilância  Comercial,  cujo  crédito  o \ncontribuinte afirmou não  ter  incluído na base de cálculo, e algumas notas \nfiscais,  em 2010,  referentes  a  treinamentos  técnicos de  diversos  tipos,  aos \nquais,  pelos  mesmos  argumentos  expostos  acima,  é  vedada  a  geração  de \ncréditos.  \n\n   Deste  modo,  todo  o  crédito  descrito  como  “Serviço  Nacional”  nas \nmemórias  de  cálculo  entregues  em  08/07/2011,  em  resposta  ao  Termo  de \nInício, deve ser glosado [...] \n\nA  análise  do  problema  envolve  essa  que  talvez  seja  a  questão  mais \ncontrovertida em relação à não­cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS: definir o que são \ninsumos para fins de creditamento das citadas contribuições.  \n\nO  inciso  II  do  artigo  3o  das Leis  10.833/2003  e 10.637  de  2002  autoriza  o \ncálculo de créditos a serem descontados ou ressarcidos em relação a bens e serviços utilizados \ncomo  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda.  \n\nAs  normais  legais  stricto  sensu  que  prevêem  a  não­cumulatividade  (Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003)  são  omissas  quanto  ao  alcance do  termo  “insumo” para  fins  de \ncálculo do crédito atinente a referidas contribuições. Tal amplitude terminológica encontra­se \ndisposta apenas em norma de natureza infralegal, qual seja, no § 5º, do artigo 66, da IN SRF no \n247,  de  21/11/2002  (dispositivo  incluído  pela  IN  SRF  no  358,  de  09/09/2003)  –  não­\ncumulatividade do PIS/Pasep –, bem como nos incisos I e II do § 4º, do artigo 8o, da IN SRF no \n404,  de  12/03/2004  –  não­cumulatividade  da  COFINS  –,  segundo  os  quais,  para  fins  de \naquisição  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  deverão  ser  assim  concebidos  (como \ninsumos), aqueles:  \n\nI ­ utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:  \n\na) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem \ne quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano \n\nFl. 3603DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam \nincluídas no ativo imobilizado;  \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados \nou consumidos na produção ou fabricação do produto;  \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não \nestejam incluídos no ativo imobilizado; e  \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados \nou consumidos na prestação do serviço.  \n\nPara a doutrina, há os que defendem a ampla consideração como insumo de \ntodas  as  despesas  da  empresa,  como  Natanael  Martins3.  Segundo  ele,  pelo  fato  das \ncontribuições em comento alcançarem a receita total das empresas, a única forma de assegurar \nsua  integral  não­cumulatividade  seria  se  “os  créditos  apropriáveis  alcançarem  todas  as \ndespesas necessárias à consecução das atividades da empresa”. \n\nTambém na mesma toada, Solon Sehn4, segundo o qual, \n\nsalvo  nas  hipóteses  expressamente  vedadas  pela  Lei  nº  10.833/2003,  o \ncrédito  de  insumo  deve  ser  calculado  a  partir  do  custo  de  produção  da \nlegislação do imposto de renda (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º; \nDecreto nº 3.000/1999, arts. 290 e 291), abrangendo as matérias­primas e \nquaisquer  outros  bens,  direitos  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  no \nprocesso  de  fabricação,  diretos  ou  indiretos,  independentemente  de \ndesgaste, dano ou perda de propriedades físico­químicas. \n\nPor  sua  vez,  Marco  Aurélio  Greco5  defende  que  os  insumos,  para  fins  de \nPIS/Pasep e Cofins, não se equiparam àqueles indicados pela legislação do Imposto de Renda, \numa vez que há distinção material entre  receita e  renda. Patrícia Madeira comenta a  lição de \nGreco asseverando que os pressupostos de fato para o IRPJ e a CSLL são o resultado positivo \n(renda/lucro), e, nesse caso, deverão ser considerados todos os custos que interferirem na sua \napuração; no entanto, “nem todos os custos da atividade empresarial interferem na formação \nda  receita,  que  é  materialidade  do  PIS  e  da  Cofins”.  A  ideia  de  insumo  proclamada  pela \nlegislação do IPI também não seria aplicável para o PIS/Pasep e para a COFINS6, dado ser o \nIPI \n\n[...]  tributo  cuja  não­cumulatividade  se  opera  pelo  método \nsubtrativo, variante imposto contra imposto (que, portanto, requer tenha \n\n                                                           \n3 MARTINS, Natanael. O conceito de insumos na sistemática não­cumulativa do PIS e da Cofins. In: PEIXOTO. \nMarcelo Magalhães, FISCHER, Octávio Campos  (coord.).  PIS­Cofins:  questões  atuais  e polêmicas. São Paulo: \nQuartier Latin,  2005.  p.  204. apud MADEIRA, Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves. Não­cumulatividade  do \nPIS e da COFINS. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado. 2009. p. 127. \n4  SEHN, Solon. PIS­COFINS: Não cumulatividade e regimes de incidência. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. \n317. \n5 GRECO, Marco Aurélio. Não cumulatividade no PIS e na COFINS. In: PAULSEN, Leandro (Coord.) et al. Não­\ncumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins.  São  Paulo:  IOB  Thompson.  Porto  Alegre:  Instituto  de  Estudos \nTributários, 2004. p. 112­122. apud MADEIRA, Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves. Não­cumulatividade do \nPIS e da COFINS. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado. 2009. p. 127. \n6 O trecho acima, que sintetiza a lição de Marco Aurélio Greco (op. cit., p. 117­118), foi extraído da Dissertação \nde Mestrado de Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves Madeira, p. 127­128 – referência já citada.  \n \n\nFl. 3604DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nhavido  incidência  na  operação  anterior  para  que  o  insumo  seja \ncreditável) e cuja materialidade (industrialização) remete à ideia de algo \nfisicamente apreensível. \n\nComo  a  receita  decorre  de  uma  prestação  de  serviços  ou  da \nprodução de bens, Marco Aurélio Greco conclui que só deve ser insumo \no  que  for  inerente  àquilo  que  denomina  de  “processo  formativo  da \nreceita”. Em suas palavras: \n\nrelevante  é  determinar  quais  os  dispêndios  ligados  à  prestação  de \nserviços e à  fabricação/produção que digam respeito aos  respectivos \nfatores de produção (= deles sejam insumos). Se entre o dispêndio e \nos fatores capital e trabalho houver uma relação de inerência, haverá \n– em princípio – direito à dedução. \n\nHá  ainda  outros  pensamentos  doutrinários  diversos  que  revelam  grandes \ndivergências concernentes aos critérios sobre o que pode ou não ser considerado como insumo \npara fins de creditamento do PIS/Pasep e da COFINS no regime da não­cumulatividade. Culpa \nda legislação lamentavelmente intrincada sobre o assunto.  \n\nDe  nossa  parte,  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento  pelo  texto \nnormativo, temos nos manifestado no sentido de que o legislador optou por um regime de não­\ncumulatividade parcial, muito embora respeitável doutrina defenda que deveria ser dado ao \nregime um sentido mais amplo e próximo dos aspectos econômicos da produção, o que, penso, \nnão encontra alicerce na legislação pertinente. \n\nCom efeito, além da aquisição de bens e de serviços utilizados como insumo, \na lei contempla várias outras hipóteses de creditamento em virtude de despesas incorridas pela \npessoa jurídica, tais como pelo aluguel de prédios, de máquinas e de equipamentos utilizados \nnas  atividades  da  empresa,  bem  como  da  energia  consumida  em  seus  estabelecimentos, \nressalvadas  as  exceções  legais.  O  detalhamento  das  possibilidades  de  creditamento  e  das \nvedações  ao  mesmo,  sujeitos  a  emendas  normativas  implementadas  no  decorrer  do  tempo, \nrevela,  sem  nenhuma  dúvida,  que  o  legislador  sempre  optou  por  um  regime  de  não­\ncumulatividade seletivo. \n\nEspecialmente sobre o alcance do termo “insumo” vejamos, primeiramente, o \nteor  do  inciso  II  do  artigo  3o  de  ambas  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  que,  sobre  a \ncorrespondente contribuição determinada na forma do artigo 2o de cada lei, permite o desconto \nde créditos calculados em relação a: \n\nII  ­  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes; (redação original da Lei 10.637/2002) \n\nII  –  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos \ndestinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes;  (Lei  10.637/2002  ­  redação  dada  pela  Lei  nº  10.684,  de \n30.5.2003) \n\nII  ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o \nart. 2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido pelo  fabricante ou \nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação original da lei nº \n\nFl. 3605DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n10.833/2003.  Na  Lei  nº  10.637/2002  essa  redação  é  decorrente  da  Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\nDa  leitura  das  redações  do  dispositivo  que  trata  do  creditamento  em \ndecorrência  da  aquisição  de  insumos  –  a  atual  e  as  historicamente  concebidas  para  referido \npreceito – constata­se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca \nse  apresentou  no  texto  normativo  de  forma  isolada,  mas  continuamente  associado  ao  seu \npapel de fator de produção ou na prestação de serviços.  \n\nEm razão disso, penso que só podem ser considerados como insumos os bens \ne os serviços diretamente utilizados, necessários e essenciais à prestação de serviços ou à \nfabricação  dos  produtos  destinados  à  venda,  o  que  requer,  pois,  análise  individual  do \nprocesso  produtivo  da  pessoa  jurídica  que  busca  o  creditamento  segundo  o  regime  da  não­\ncumulatividade.  \n\nNo caso presente, entendo que os serviços prestados à  interessada pela Fiat \ndo  Brasil  S.A.  (despacho  aduaneiro  de  importação  e  exportação,  serviços  de  contabilidade \ngeral,  controle  fiscal,  contas  a  pagar  e  tesouraria,  controle  de  ativo  fixo,  registro  fiscal, \nfaturamento,  gestão  tributária  e  societária,  serviços  de  assessoria  e  expatriados)  não  se \ndestinam  diretamente  à  atividade  de  “fabricação  de  máquinas  e  equipamentos  para \nterraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores – instalação de \nmáquinas e equipamentos industriais” (conforme ficha cadastral junto ao CNPJ). \n\nLogo, muito embora entendamos que o conceito de insumo seja mais elástico \nque o  adotado pela Receita Federal  nas  suas  instruções normativas nos  247, de 21/11/2002 e \n404,  de  12/03/2004,  conforme  razões  acima  desenvolvidas,  e mesmo  admitindo  que muitos \ndesses serviços são essenciais à dinâmica empresarial no seu aspecto macro, todos eles dizem \nrespeito a atividades de caráter meramente administrativo, não estando relacionados, de forma \ndireta, à atividade produtiva da interessada.  \n\nContudo,  em  relação  aos  serviços  prestados  pela GFL  Gestão  de  Fatores \nLogísticos  Ltda.,  (“Gerenciamento  das  operações  de  transporte  ‘Inbound’  ­  Transportes  de \nmateriais/produtos que adentram na fábrica da contratante e \"Follow­up\" ­ Acompanhamento \nde  entrega  de  materiais  e  componentes  a  ser  realizado  pela  contratada,  perante  os \nfornecedores  da  contratante”),  esses,  por  estarem  relacionados  ao  controle  de  fluxo  de \ncomponentes nas instalações fabris, são essenciais ao processo produtivo, o qual, nas palavras \nda interessada, “depende da entrega de insumos na lógica do sistema just in time”. \n\nCom efeito, não se concebe o exercício da atividade industrial sem um eficaz \nsistema de controle do fluxo de produção e dos estoques ligados à produção, razão pela qual \nentendo  que  os  créditos  calculados  com  base  nos  serviços  prestados  pela  GFL  Gestão  de \nFatores Logísticos Ltda. deverão ser mantidos. \n\nNessa parte, portanto, dou parcial provimento ao recurso voluntário para que \nsejam admitidos os  créditos  calculados  pelo  sujeito passivo  em  relação  aos  serviços pagos  à \nGFL Gestão de Fatores Logísticos Ltda. \n\nDas  glosas  objeto  dos  itens  3.4  e  3.5  do  TVF:  fretes  decorrentes  da \ntransferência  de  produto  acabado  entre  estabelecimentos  da  interessada  e  fretes  pelo \ntransporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo \n\nFl. 3606DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA  Lei  nº  10.833/2003,  em  seu  artigo  3º,  inciso  IX,  admite  o  desconto  de \ncréditos  da  COFINS  calculados  com  base  em  “armazenagem  de  mercadoria  e  frete  na \noperação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”. \nIsso também se aplica ao PIS/PASEP não cumulativo em razão do disposto no artigo 15, inciso \nII, da mesma norma7. \n\nComo se vê, a possibilidade de creditamento em relação a despesas com frete \ne armazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos para revenda \nou produzidos pelo sujeito passivo, e, ainda assim, quando o ônus for suportado pelo mesmo. \n\nTrata­se, pois, de hipótese de creditamento da contribuição bastante restrita, a \ndespeito daquela inerente ao desconto de créditos calculados em relação a insumos, conforme \nressaltado.  \n\nEssa  restrição  ao  gozo  do  mecanismo  creditório  se  observa  também  em \nrelação a outros casos previstos no regime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS, como, \npor  exemplo,  nos  casos  de  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos;  máquinas, \nequipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para \nlocação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação \nde  serviços;  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis;  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­\nalimentação,  fardamento  ou  uniforme  fornecidos  aos  empregados  por  pessoa  jurídica  que \nexplore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. \n\nNo mais, entendo que aludidos fretes  também não caracterizam insumo, até \nporque,  conforme  asseverado  pela  instância  recorrida,  o  frete  pago  na  compra  de  insumos \nintegra o custo de aquisição (artigo 289, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado \npelo Decreto nº 3.000, de 1999), podendo assim gerar créditos quando contratado com pessoa \njurídica domiciliada no país e suportado pela adquirente. \n\nLogo, por falta de previsão legal, entendo que o sujeito passivo não faz jus ao \ncreditamento  em  face  de  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto  acabado  entre \nestabelecimentos  da  interessada  (item  3.4  do  TVF),  ou  ainda,  pelos  fretes  do  transporte  de \nmercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo (item 3.5 do TVF). \n\nEm sintonia com o entendimento acima esposado, a seguinte jurisprudência: \n\nTRIBUTÁRIO.  PIS/COFINS  NÃO  CUMULATIVOS.  FRETE \nINTERCOMPANY.  OPERAÇÃO  DE  VENDA  NÃO  CARACTERIZADA \n(ART. 3º, IX, L10833). ENQUADRAMENTO COMO INSUMO (ART. 3º, II, \nL10833). IMPOSSIBILIDADE.  \n\n1. O  frete  intercompany,  referente  à  alocação dos  produtos  acabados  das \nindústrias  para  os  centros  de  distribuição  da  empresa,  configura  simples \ntransferência interna, não estando diretamente relacionado às operações de \nvenda.  Com  efeito,  apenas  enseja  o  aproveitamento  dos  créditos  de \nPIS/COFINS, nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, o transporte \nde bens diretamente ao consumidor final. Precedentes desta Turma.  \n\n                                                           \n7   Art.  15. Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­cumulativa  de  que  trata  a  Lei  nº  10.637,  de 30  de \ndezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n   [...] \n   II ­ nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de \n2004) \n\nFl. 3607DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n2. Em que pese, em uma perspectiva econômica, a distribuição dos produtos \ndas fábricas para as filiais ser etapa do iter percorrido pela mercadoria até \nchegar  à  sua  destinação  final,  a  \"operação  de  venda\",  enquanto  negócio \njurídico, é  relação estabelecida estritamente entre os  sujeitos  fornecedor e \nadquirente. Deste modo,  as  etapas  anteriores  à  destinação  do  produto  ao \nconsumidor  final,  ainda  âmbito  da  empresa  (fornecedora),  não  podem ser \nconsideradas operações de venda.  \n\n3.  Na  linha  do  que  defende  a  doutrina  mais  moderna,  o  conceito  de \n\"insumo\",  no  campo  tributário,  não  é  uniforme  para  todas  as  exações. \nAssim,  os  conceitos  encontrados  no  IPI  não  são,  de  fato,  suficientes  para \nabarcar  todos  os  custos  que  podem  gerar  créditos  de  PIS/COFINS. \nEnquanto na  legislação de  regência daquele  imposto, há referência  tão­só \nàs  despesas  referentes  à  industrialização  dos  bens  (matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  materiais  de  embalagem  etc.)  aqui,  as  receitas \nsubmetidas  às  contribuições  não  são  unicamente  decorrentes  da  venda  de \nprodutos industrializados.  \n\n4. Se o conceito de insumo do IPI é demasiado restritivo, não é o caso de ir­\nse  ao  outro  extremo,  estendendo­o  de  tal  modo  a  incorporar  \"todo  e \nqualquer custo ou despesa necessário à atividade de empresa\", nos termos \nda legislação do IRPJ, como o quer o apelante. A não­cumulatividade deve \nestar adstrita à materialidade do tributo ­ para PIS/COFINS, receita; para \nIR,  lucro  líquido.  Logo,  também  imprestável,  o  conceito  de  despesa \noperacional do RIR/99, de modo a equiparar PIS/COFINS a IR.  \n\n5.  Nesse  contexto,  de  intermédio,  primeiramente,  há  que  se  ter,  por \nparâmetro, as próprias regras legais das contribuições em tela. Assim, o art. \n3º, II, da Lei nº 10.833/2003 dispõe que a pessoa jurídica poderá descontar \nos  créditos  calculados  em  relação  a  \"bens  e  serviços,  utilizados  como \ninsumo na prestação de  serviços  e na produção ou  fabricação de bens ou \nprodutos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes\".  \n\n6.  Portanto,  o  conceito  legal  de  insumo,  para  efeito  de  crédito  de \nPIS/COFINS, abrange os dispêndios indispensáveis à produção de bens ou \nà prestação de serviços geradores de renda. Noutros termos, todos os itens \ndiretamente  relacionados  com  a  produção  do  contribuinte  e  que  afetem  o \nmontante  das  receitas  tributáveis  pelas  contribuições  constituem  crédito \nutilizáveis na apuração destas.  \n\n7.  Por  seu  turno,  Marco  Aurélio  Greco  preconiza  o  critério  da \nessencialidade  ou  relevância  para  análise  do  conceito  de  insumo,  a  ser \nentendido  sob  uma  perspectiva  dinâmica.  Devem,  assim,  ser  rechaçados \ncomo tal os gastos realizados por mera conveniência do contribuinte.  \n\n8. Na hipótese dos autos, a apelante é empresa que se dedica às atividades \nde industrialização e comercialização de farinha de trigo, massas, biscoitos, \nmargarinas  e  cremes  vegetais.  A  ser  assim,  não  é  de  entender­se  o  frete \nentre estabelecimentos, para distribuição dos produtos acabados às  filiais, \ncomo inerente ou essencial à atividade econômica ou ao processo produtivo \ndesenvolvido  pelo  contribuinte.  Tal  custo  é  posterior  ao  processo  de \nfabricação dos bens destinados à  venda, não consistindo, pois,  em insumo \ndireto.  \n\n9.  Assim,  seja  como  for,  quer  se  entendendo  insumo  como  o  gasto \nrelacionado diretamente ao processo produtivo, quer como aquele essencial \na este, o frete intercompany não pode ser compreendido como tanto. É que \nele  corresponde  a  dispêndio  elegível  a  título  de  mera  conveniência  da \npessoa  jurídica  (não  alcançando  \"perante  o  fator  de  produção  o  nível  de \n\nFl. 3608DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\numa  utilidade  ou  necessidade\"),  visando  à  melhor  distribuição  dos  bens \nfabricados ao adquirente final.  \n\nApelação a que se nega provimento. \n\n(Tribunal Regional Federal da 5a Região. Primeira Turma. Apelação Cível nº \n544709.  Relator  Des.  Federal  José  Maria  Lucena.  Data  do  acórdão: \n15/05/2014. Publicado em: 22/05/2014) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PIS.  COFINS.  FRETE  DE \nMERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA  EMPRESA \nCONTRIBUINTE.  DEDUTIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO \nLEGAL.  \n\n1 ­ O art. 3º das Leis 10.833/03 e 10.627/02 prevêm as hipóteses em que é \npossível  o contribuinte deduzir os valores de PIS e COFINS recolhidos na \nsistemática  da  não­cumulatividade.  A  utilização  do  crédito  presumido,  em \nrelação ao frete, está relacionada ao transporte da mercadoria destinada à \noperação de venda, o que exclui o frete realizado entre os estabelecimentos \nde uma mesma empresa. Interpretação restritiva determinada pelo art. 111 \ndo CTN.  \n\n2  ­  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  pronunciou­se  no  sentido  de  que  o \nconceito de  insumo não abrange as operações de  transferência  interna de \nmercadorias  entre  os  estabelecimentos  de  uma  mesma  pessoa  jurídica \n(AGRESP 1335014).  \n\n3 ­ Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. \n\n(Tribunal  Regional  Federal  da  2a  Região.  Terceira  Turma  Especializada. \nApelação Cível  nº  526.709. Relator Des.  Federal Geraldine  Pinto Vital  de \nCastro. Data do acórdão: 29/04/2014. Publicado em 14/05/2014)  \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PIS. \nCOFINS.  ARTIGO  3º,  INCISO  IX.  ARTIGO  15,  INCISO  II.  LEI  Nº \n10.833/03. FRETE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  \n\n1 ­ No caso em exame, a recorrente objetiva assegurar o alegado direito ao \ncreditamento,  a  título  de PIS/COFINS,  de  valores  despendidos  com  fretes \ncontratados  pela  impetrante  desde  2002  até  a  data  da  propositura  da \npresente ação, para o transporte de insumos e produtos acabados entre seus \nestabelecimentos e pontos de distribuição.  \n\n2  ­  A  questão  em  discussão  nestes  autos  diz  respeito  ao  regime  da  não \ncumulatividade da contribuição ao PIS/COFINS, previsto nos §§ 12 e 13, do \nartigo  195  da  Constituição  Federal,  introduzidos  pela  Emenda \nConstitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pela Medida Provisória nº \n66/2002  (DOU  30.08.2002),  convertida  na  Lei  nº  10.637/2002  (DOU \n31.12.2002)  no  que  diz  respeito  ao  PIS,  e  pela  Medida  Provisória  nº \n135/2003  (DOU  31.10.2003),  convertida  na  Lei  nº  10.833/2003  (DOU \n31.12.2003) referente à COFINS.  \n\n3 ­ Outrossim, a Lei nº 10.637/02 também dispôs em seu artigo 3º (caput e \nincisos)  sobre  os  créditos  passíveis  de  descontos  a  título  de  PIS  do  valor \napurado  na  forma  do  artigo  2º  da  referida  lei.  E,  no  que  tange  a  \"frete\", \nestabeleceu o inciso II, do art. 15 da Lei nº 10.833/03 (COFINS) a respeito \nda aplicabilidade, também à contribuição ao PIS, do previsto no inciso IX, \ndo artigo 3º dessa mesma lei, nos termos mencionados, valendo ressaltar a \n\nFl. 3609DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\ninterpretação  restrita  dada  pela  lei  no  sentido  de  se  tratar  de  \"frete  na \noperação  de  venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for \nsuportado pelo vendedor\" (grifos meus).  \n\n4  ­  Nesse  passo,  considerando  que  as  regras  da  não­cumulatividade  das \ncontribuições  sociais  em  comento  estão  afetas  à  definição \ninfraconstitucional,  ao  amparo  da  Lei  Maior,  os  aludidos  diplomas \nnormativos  restringiram  a  hipótese  de  creditamento,  não  abrangendo  a \nhipótese  pretendida  nestes  autos,  como  equivocadamente  entende  a \nimpetrante, ora recorrente.  \n\n5  ­ Observa­se  que  a  pretensão  formulada  neste mandamus  não  encontra \nguarida  legal  para  prosperar,  porquanto  a  impetrante  objetiva  o \ncreditamento  a  título  de  PIS/COFINS  de  valores  despendidos  com  \"fretes \ncontratados  pela  impetrante,  desde  2002  até  a  data  da  propositura  da \npresente ação, para o transporte de insumos e produtos acabados entre seus \nestabelecimentos  e  pontos  de  distribuição\",  hipótese  essa  não  amparada \npela  lei  de  regência,  que  restringe  o  creditamento  ao  frete  à  operação de \nvenda da mercadoria, nos termos assinalados no inciso IX, do art. 3º da Lei \nnº 10.833/03.  \n\n6 ­ Vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções \nde  créditos  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  das  exações  em \ncomento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento apenas \nnas hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de violação ao artigo \n111 do Código Tributário Nacional.  \n\n7  ­  Na  verdade,  verifica­se  que  a  recorrente  insurge­se  quanto  à  base  de \ncálculo  das  contribuições  ao  PIS/COFINS,  objetivando  a  redução  da \nincidência da exação, ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário \natuar como legislador positivo, haja vista que a redução da base de cálculo \nsomente  ocorre  mediante  expressa  previsão  legal,  a  cargo  do  Poder \nLegislativo. Ademais, cumpre salientar, ainda que se tratasse de hipótese de \ncreditamento, não restou comprovada, nestes autos, a totalidade dos valores \nefetivamente despendidos com a \"contratação de fretes\" pela impetrante, no \nperíodo reclamado, objeto de pedido de compensação nestes autos. Assim, \nnão restando demonstrado o alegado direito líquido e certo, apto a amparar \na  pretensão  veiculada  na  presente  ação  mandamental,  não  merece \nprosperar o apelo da impetrante.  \n\n8 ­ Apelação não provida. \n\n(Tribunal Regional Federal da 3a Região. Terceira Turma. Apelação Cível nº \n325.368.  Relator  Des.  Federal  Nery  Junior.  Data  do  acórdão:  19/12/2013. \nPublicado em: 10/01/2014)  \n\n \n\nTRIBUTÁRIO ­ AÇÃO ORDINÁRIA ­ PIS E COFINS ­ LEIS Nº 10.637/2002 \nE 10.833/2003 ­ REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE ­ DESPESAS DE \nFRETE  ­  TRANSFERÊNCIA  INTERNA  DE  MERCADORIAS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS  DA  MESMA  EMPRESA  ­  CREDITAMENTO  ­ \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\n1. É da essência do sistema de produção de bens e serviços que toda pessoa \njurídica,  a  fim  de  que  possa  desenvolver  as  suas  atividades,  tenha  de \nadquirir insumos, matérias­primas ou serviços de outras pessoas jurídicas.  \n\n2.  Assim,  é  natural  que  uma  parcela  das  suas  receitas,  dos  recursos \nadvindos do desempenho das suas atividades empresariais seja destinada ao \n\nFl. 3610DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\npagamento  dos  seus  custos,  das  suas  despesas  operacionais,  ou  seja,  à \nremuneração  dos  seus  fornecedores  e  prestadores  de  serviço.  Os \npagamentos  feitos  aos  seus  fornecedores  e  prestadores  de  serviço \nrepresentarão faturamento destes e sujeitar­se­ão, por sua vez, à incidência \ndo  PIS  e  da  COFINS.  O  que  é  dispêndio,  desembolso  para  uma  pessoa \njurídica representa ingresso de valores, receita operacional para outra. Isso \né uma consequência natural do fato de o legislador constituinte ter eleito o \nfaturamento  e,  posteriormente,  todas  as  receitas  como  hipótese  de \nincidência  para  contribuição  destinada  ao  financiamento  da  seguridade \nsocial. Quando houver  várias  fases  ou  etapas  de  circulação  econômica,  a \nincidência sobre o faturamento será necessariamente cumulativa.  \n\n3. As únicas  deduções  ou  exclusões  possíveis  seriam aquelas  previstas  em \nlei,  que  teriam  a  natureza  de  isenção,  de  favor  fiscal,  determinado \ndiscricionariamente pelo legislador, segundo juízo político de conveniência \ne oportunidade em consonância com o interesse público; ou aquelas que já \nse encontram fora da base de cálculo das contribuições questionadas, isto é, \nque não correspondem às receitas de venda de bens e serviços ou às receitas \ndas atividades empresariais, representando situação de não­incidência.  \n\n4. O artigo 195, § 9º da CF/88, acrescido pela EC nº 20/98 e alterado pela \nEC  nº  47/2005  prevê  a  possibilidade  de  as  contribuições  sociais  terem \nalíquotas  ou  bases  de  cálculo  diferenciadas,  em  razão  da  atividade \neconômica, da utilização intensiva de mão­de­obra, do porte da empresa ou \nda  condição  estrutural  do  mercado  de  trabalho,  conforme  opção  a  ser \nexercida pelo legislador ordinário.  \n\n5. Por  sua vez,  o § 12, do artigo 195 da CF/88, acrescentado pela EC nº \n42/2003,  determina  que  a  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica \npara os quais a contribuição social sobre as receitas será não­cumulativa.  \n\n6. A Lei nº 10.637/02, no inciso II do artigo 3º, prevê que do valor apurado \ndo  PIS  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  relativos  a  bens  e \nserviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação \nde bens ou produtos destinados à venda.  \n\n7.  Já  a  Lei  nº  10.833/03,  no  inciso  IX  do  artigo  3º,  dispõe  que  do  valor \napurado de COFINS a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados \nem  relação  à  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda, \nquando o ônus for suportado pelo vendedor.  \n\n8.  Como  as  exclusões  e  isenções  tributárias  devem  ter  interpretação \nrestritiva, conforme o artigo 111, incisos I e II, do CTN, a previsão legal de \ndesconto de créditos relativos a fretes nas operações de vendas não abarca \nas  despesas  incorridas  no  transporte  interno  de  mercadorias  entre  os \nestabelecimentos  do  contribuinte,  porque  não  são  despesas  diretamente \nrelacionadas  em  operações  de  venda.  A  transferência  interna  entre \nestabelecimentos  da  mesma  empresa  não  caracteriza  uma  operação  de \nvenda,  e,  por  isso,  as  despesas  de  frete  desse  transporte  não  estão \nrelacionadas direta e imediatamente com a venda de mercadorias.  \n\n9. Precedentes deste TRF e do STJ.  \n\n10. Apelação da autora desprovida. \n\n(Tribunal  Regional  Federal  da  2a  Região.  Terceira  Turma  Especializada. \nApelação  Cível  nº  545.908.  Relator  Des.  Federal  Luiz  Mattos.  Data  do \nacórdão: 23/07/2013. Publicado em: 05/08/2013)  \n\n(grifos nossos) \n\nFl. 3611DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nFinalmente,  o  precedente  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  alicerçou  a \nfundamentação de alguns dos julgados acima referenciados \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 \nE  10.833/2003.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  DE \nFRETE.  TRANSFERÊNCIA  INTERNA  DE  MERCADORIAS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS  DA  MESMA  EMPRESA.  CREDITAMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL.  \n\n1.  Consoante  decidiu  esta  Turma,  \"as  despesas  de  frete  somente  geram \ncrédito quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que \nsejam suportadas pelo contribuinte vendedor\". Precedente. \n\n 2.  O  frete  devido  em  razão  das  operações  de  transportes  de  produtos \nacabados  entre  estabelecimento  da mesma  empresa,  por  não  caracterizar \numa operação de venda, não gera direito ao creditamento.  \n\n3. A  norma que  concede benefício  fiscal  somente pode  ser  prevista  em  lei \nespecífica, devendo ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do \nCTN,  não  se  admitindo  sua  concessão  por  interpretação  extensiva, \ntampouco analógica. Precedentes.  \n\n4. Agravo regimental não provido \n\n(STJ.  Segunda  Turma.  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  nº \n1.335.014.  Relator  Min.  Castro  Meira.  Data  do  acórdão:  18/12/2012. \nPublicado em: 08/02/2013) \n\n(Grifos nossos) \n\nDas  glosas  objeto  do  item  3.7  do  TVF:  fretes  pelo  transporte  de \nmercadorias não identificadas \n\nQuanto  às  glosas  em  vista  dos  fretes  pelo  transporte  de  mercadorias  não \nidentificadas, reproduzo, abaixo, trechos do item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal: \n\nComo  demonstrado  anteriormente,  a  possibilidade  de  creditamento \nnos  casos  em  que  se  entende  a  despesa  com  frete  como  um  serviço \nutilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem \n(inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e inciso II do artigo 3º da Lei nº \n10.833/2002), depende da identificação do insumo transportado. Em outras \npalavras, apenas os fretes associados a bens tidos como insumos no âmbito \ndo PIS  e  da COFINS  é  que  dão  direito  a  créditos;  assim,  caso  a  pessoa \njurídica  adquira um bem de  pessoa  física,  o  transporte  deste  bem, mesmo \nfeito por pessoa jurídica domiciliada no país, não gera direito a crédito; do \nmesmo modo, caso o bem transportado não dê direito a crédito, também não \nhaverá créditos relacionados com as despesas de fretes.  \n\nNão  havendo  informação,  na  Escrituração  Fiscal,  das  notas  fiscais \ndos bens  considerados  como  insumos associados aos  fretes,  lavrou­se  em \n14/09/2011, o Termo de Intimação nº 0617/2011, a fim de que o contribuinte \nassociasse,  nota  fiscal  por  nota  fiscal,  os  fretes  com  as  mercadorias \ntransportadas, mediante a elaboração de três arquivos distintos, devendo­se \nobservar lay­out específico para tanto.  \n\nVencido o prazo inicial em 04/10/2011, o contribuinte solicitou prazo \nadicional  de  vinte  dias,  por  nós  deferido.  Em  24/10/2011,  a  empresa \napresentou  apenas  dados  parciais,  e  requereu  mais  algum  tempo  para \n\nFl. 3612DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nterminar a feitura dos arquivos. Numa última oportunidade, estendemos por \nmais quinze dias o prazo final.  \n\nNa data aprazada, o  sujeito passivo  entregou os arquivos,  os quais, \nporém,  não  possuíam  todos  os  vínculos  necessários  à  identificação  das \nmercadorias conduzidas em cada serviço de transporte.  \n\n[...] \n\nNo  caso  em  tela,  essencial  era  a  vinculação  entre  as  despesas  de \nfrete e os insumos pretensamente adquiridos, o que deveria ser possível por \nintermédio  do  arquivo  de  vínculos,  que  possuía  tanto  a  identificação  das \nnotas fiscais de fretes como a identificação das notas fiscais de compra ou \nvenda de mercadorias. Entretanto,  nos arquivos entregues  em 08/11/2011, \nanexos  ao  processo,  duas  falhas  foram  observadas:  por  um  lado,  notas \nfiscais de  transporte  relacionadas no arquivo “Arquivo de CTRC.txt” não \nforam encontradas no “Arquivo de Vínculos.txt”; por outro, notas fiscais de \nmercadorias  indicadas  no  arquivo  de  vínculos  não  foram  encontradas  no \n“Arquivo  de  NF.txt”,  nem  na  Escrituração  Fiscal.  Estas  duas \nirregularidades  foram  relacionadas,  respectivamente,  nos  demonstrativos \n“Notas Fiscais de Fretes não Associadas à Tabela de Vínculos” e “Notas \nFiscais  de  Mercadorias  não  Encontradas  na  Escrituração  Fiscal”,  em \nanexo. \n\n A  título  de  exemplo,  tomemos  uma  das  diversas  notas  fiscais  não \nencontradas, de forma a verificar a necessidade de se realizar o elo entre as \nnotas  fiscais  de  transporte  e  as  notas  fiscais  de  mercadorias:  o \nConhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nº 005595, série única, \nemitido  pela  Transportadora  Rodomeu  Ltda,  em  anexo.  Trata­se  de  um \ndocumento  relativo  ao  transporte  de  mercadorias  importadas  da  CNH \nAmerica LLC, do porto de Santos até a filial de Curitiba, cujo valor total \nsomava R$ 65.741,50.  \n\nTal  creditamento  é  vedado  pela  RFB,  conforme  dispõem  várias \nconsultas emitidas pelo órgão, entre as quais a Solução de Consulta nº 84, \nda SRRF 07/DISIT, de 20/08/2010, cuja ementa reproduzimos abaixo: \n\n“CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMPORTADOS.  \n\nO direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica­se, \nexclusivamente,  em  relação  aos  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  País  e  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País.  \n\nO  desconto  de  créditos,  no  caso  de  importações  sujeitas  ao  pagamento  da \nCofins­Importação,  sujeita­se  ao  disposto  nos  arts.  7º  e  15,  §  3º,  da  Lei  nº \n10.865,  de  2004,  que  determinam  que  a  base  de  cálculo  desses  créditos \ncorresponde  ao  valor  aduaneiro  acrescido  do  valor  do  IPI  vinculado  à \nimportação, quando integrante do custo de aquisição. \n\nAssim,  o  frete  pago  para  transportar  bens  importados,  empregados  como \ninsumos em processo produtivo, do local do desembaraço até o estabelecimento \nfabril do contribuinte não gera direito a crédito da COFINS, por não fazer parte \nde sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.” (grifo nosso) \n\nDeste  modo,  é  forçoso  concluir  que  a  falta  de  vinculação  entre  os \nfretes  e  as  mercadorias  transportadas  impede  a  constatação  não  só  da \nirregularidade  acima  descrita,  mas  de  quaisquer  outras  que  a  empresa \nporventura tenha cometido. \n\n[...] \n\nFl. 3613DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nCabe registrar que tais créditos foram lançados a débito das contas \n144238  ­  PIS  a  recuperar  ­  insumos  e  144239  ­ COFINS  a  recuperar  – \ninsumos,  e que, no caso do demonstrativo “Notas Fiscais de Mercadorias \nnão Encontradas  na Escrituração Fiscal”,  todo  o  valor  das  contribuições \ncreditadas a um determinado CTRC deve ser glosado, visto que a  falta de \ndeterminada  associação  impede  o  cálculo  do  valor  creditado \nproporcionalmente. \n\n(os destaquem em negrito não constam do original) \n\nExtrai­se dos trechos destacados acima (em negrito) que a motivação adotada \npela  fiscalização  para  a  glosa  dos  créditos  calculados  sobre  os  fretes  foi,  essencialmente,  a \nimpossibilidade  de  vinculação  “entre  as  despesas  de  frete  e  os  insumos  pretensamente \nadquiridos”, ou seja, entre os CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) e as \nnotas  fiscais  de  entrada  dos  insumos.  A  ausência  desse  vínculo  impediu  a  autoridade \nadministrativa de examinar se referidas despesas com fretes poderiam realmente ser admitidas \ncomo “um serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem”. \nDecerto,  “apenas  os  fretes  associados  a  bens  tidos  como  insumos  no  âmbito  do  PIS  e  da \nCOFINS  é  que  dão  direito  a  créditos”,  muito  embora  a  autoridade  administrativa  tenha \nafirmado, posteriormente, que é vedado o creditamento pelo  frete pago para  transportar bens \nimportados empregados como insumos do processo produtivo. \n\nSegundo  a  defesa  apresentada  pelo  sujeito  passivo:  “[...]  se  há  créditos  de \ninsumos, por exemplo, já reconhecidos para o período, é corolário lógico que haja, também, \ncréditos  referentes  a  seus  correlatos  fretes”.  Ressalta  ainda  a  reclamante  que  “a  maioria \nesmagadora de tais  fretes se refere a notas ficais cujos CFOPs são os seguintes: [...] 1.101: \nCompra para industrialização ou produção rural [...] 2.101: Compra para industrialização ou \nprodução rural. [...] 5.101: SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO”. \nAinda segundo a recorrente: \n\nOs  CFOPs  das  notas  fiscais  são  provas  cabais  de  que  os \ncorrespondentes fretes autorizavam o creditamento. Os CFOPs ns. 1.101 e \n2.101 se referem, como se pôde verificar, à aquisição de insumos, caso em \nque, tendo­se em vista os termos do art. 3º, inciso II, das Leis ns. 10.637/02 \ne 10.833/03, o crédito é indubitavelmente permitido. É como se posiciona a \nprópria Receita Federal, aliás. Veja­se um exemplo: \n\n“(...) FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO. O valor do frete \npago  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  na  aquisição  de  matéria­\nprima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo \ndestes  insumos  para  fins  de  cálculo  do  crédito  a  ser  descontado  da \nCofins.” \n\n(Solução  de  Consulta  n.  197,  de  16  de  Agosto  de  2011  –  sem \ndestaques no original) \n\nJá quanto ao CFOP n. 5.101, o creditamento ainda é mais evidente: \nsegundo  o  inciso  IX  do  citado  art.  3º,  o  “frete  na  operação  de  venda” \nautoriza o desconto de créditos das mencionadas contribuições sociais. \n\nÉ importante reiterar que a Recorrente, logo após a Impugnação, fez \na prova que havia sido reclamada pela DRF e que a DRJ afirmou ter sido \nrealizada. A Recorrente elaborou, como dito, planilha detalhada, com mais \nde  50  mil  linhas,  na  qual  indicou,  uma  a  uma,  nota  fiscal  autuada  e \nrespectivo CTRC. É por meio dessa planilha, pois, que se poderia ver que a \n\nFl. 3614DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nmaior  parte  dos  fretes  autuados  se  referia  a  situações  em  que  o \ncreditamento estava claramente autorizado. \n\nSobre  a  planilha  reportada  e  demais  argumentos  suscitados  pelo  sujeito \npassivo, asseverou a instância recorrida, verbis: \n\n9.  FRETES.  FALTA  DE  IDENTIFICAÇÃO  DAS  MERCADORIAS \nTRANSPORTADAS. ITEM 3.7 DO TVF. \n\nDiante da ausência de  informação, na escrituração  fiscal, das notas \nfiscais dos bens considerados insumos associados ao frete, a contribuinte foi \nintimada a associar, nota fiscal de compra ou venda por nota fiscal de frete, \nos fretes com as mercadorias transportadas, mediante a elaboração de três \narquivos distintos. Após  algumas  prorrogações,  a  recorrente  apresentou  a \ndocumentação  solicitada, que,  contudo, não apresentava  todos os  vínculos \nnecessários  à  identificação  das  mercadorias  transportadas.  Ponderou  a \nautoridade  fiscal  que  a  falta  de  vinculação  entre  fretes  e  mercadorias \ntransportadas,  além  de  impedir  o  creditamento,  também  impede  a \nconstatação de apropriações irregulares de crédito feitas pela interessada, a \nexemplo  de  frete  pago  para  transporte  de  bens  importados,  empregados \ncomo insumos, do local de desembaraço até o estabelecimento fabril.  \n\nSuscita  a  interessada,  quanto  ao  tema,  que  a  glosa  decorreu  da \nausência  de  vinculação  de  boa  parte  dos  fretes  aos  respectivos  insumos \nadquiridos,  estornando­se,  então, praticamente  todo o  crédito de  fretes  do \nperíodo,  exceto  aqueles  tratados  nos  itens  anteriores,  que  tiveram  análise \nprópria  e  apartada.  Solicita,  para  que  não  hajam  dúvidas  quanto  ao  seu \ndireito  a  realização  de  diligência  fiscal  e  perícia  contábil  para  que  tal \nvinculação  seja  verificada.  Para  tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer \naos autos todas as informações e documentos correspondentes, o que apenas \nnão faz agora, com esta defesa, e não fez durante o procedimento fiscal, em \nrazão  do  seu  extensíssimo  volume  –  entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de \n2010  foram  realizadas  quase  800  mil  operações  de  aquisição  de \nmercadorias. De  qualquer  forma,  afirma,  por  ocasião  de  suas  respostas  à \nfiscalização,  demonstrou,  para  aproximadamente  20%  das  referidas \noperações  (mais  ou  menos  140  mil),  que  quase  90%  dos  fretes  pagos  no \naludido  interregno  se  referiam  à  compra  de  insumos.  Por  fim,  na \neventualidade de não se permitir a juntada desses documentos, a recorrente \npropugna  pela  homologação  proporcional  desses  créditos,  sob  pena  de \nperpetuação de exigência fiscal claramente desproporcional e ilegítima. \n\nA  contribuinte  juntou  aos  autos  mídia  em  CD,  incluindo  as \ninformações  que  entendeu  necessárias  para  o  restabelecimento  desses \ncréditos,  a  qual  foi  convertida  em  documentos  anexados  aos  autos. \nExaminando  esses  documentos,  pode­se  observar  que  se  trata  de  planilha \ncontendo  dados  dos  CTRC  objetos  da  fiscalização  (código  CTRC,  CTRC, \ndata de emissão, data  fiscal, código,  ID, razão social e CNPJ) e dados da \nnota fiscal vinculada (número, série, data de emissão, data fiscal, código e \nCNPJ).  \n\nNão  obstante,  do  exame  dessa  planilha  não  resta  comprovada  a \nvinculação pretendida pela recorrente. Para tanto,  fazia­se necessário que \nfossem juntados, além da própria planilha, ao menos cópias dos documentos \nfiscais nela mencionados. Isso, entretanto, não se fez.  \n\nFl. 3615DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nEm adição, pode­se observar que a aludida planilha apresenta mais \nde 50.000  linhas com dados para verificação, enquanto que a  interessada, \nao  trazê­la  aos  autos,  limitou­se  a  requerer  fosse  verificada  a  vinculação \ndos fretes autuados no item 3.7 com a compra de insumos.  \n\nOcorre  que  o  ônus  de  prova  do  direito  ao  creditamento  é  da \ncontribuinte,  como  adiante  se melhor  verá,  a  quem  competia,  no mínimo, \napontar ou indicar as linhas das operações que entende serem passíveis de \ndedução e não simplesmente pretender transferir esse ônus, que é seu, para \no fisco. \n\nRessalte­se que, para  fins de  creditamento,  a  legislação exige que o \ncrédito seja líquido e certo. Não obstante, também não restou comprovada a \nalegação  de  que  para  aproximadamente  20%  das  referidas  operações, \nquase 90% dos fretes pagos no aludido interregno se referiam à compra de \ninsumos.  \n\nPor conseguinte, cumpre manter as glosas quanto a este item. \n\n(grifos nossos) \n\nNo voto que direcionou a diligência à unidade de origem, ressaltamos, com a \ndevida  vênia,  que  a  DRJ  não  caminhou  bem  ao  apreciar  a  questão.  Na  ocasião,  assim  nos \nmanifestamos:  \n\n  A leitura que faço dos argumentos acima reproduzidos, proferidos pela \ninstância  a  quo,  é  a  de  que  esta  não  examinou  adequadamente  a \ndocumentação  e  os  argumentos  apresentados  pelo  sujeito  passivo.  Isso \nporque a planilha “[...] de mais de 50.000 linhas com dados para verificação \n[...]”,  onde  a  interessada alega  que  “[...]  para  aproximadamente  20% das \nreferidas  operações,  quase  90%  dos  fretes  pagos  no  aludido  interregno  se \nreferiam  à  compra  de  insumos  [...]”,  não  foi  efetivamente  apreciada  pela \ninstância recorrida, como se vê dos trechos grifados no excerto reproduzido \nacima. \n\n  Como  a  própria  DRJ  afirma,  o  documento  acostado  aos  autos  pela \nreclamante  “trata  de  planilha  contendo  dados  dos  CTRC  objetos  da \nfiscalização (código CTRC, CTRC, data de emissão, data fiscal, código, ID, \nrazão social e CNPJ) e dados da nota fiscal vinculada (número, série, data \nde emissão, data fiscal, código e CNPJ)”. Tais informações, entendo, podem \nsim  subsidiar  o  necessário  exame  para  verificar  se  existe  ou  não  vínculo \nentre os fretes e as mercadorias transportadas. \n\n   No mais, não me parece razoável exigir a apensação aos autos de cópia \nde mais de 800 mil documentos e, dada a não anexação deles, concluir que \no sujeito passivo negligenciou com o ônus probatório. \n\nFoi  com  essa  motivação  que  propusemos  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência  \"para  que  a  unidade  de  origem,  diante  dos  registros  apresentados  pelo  sujeito \npassivo e os correspondentes documentos neles referenciados, apure os créditos do PIS e da \nCOFINS nos  casos  em  que  os mesmos,  realmente,  correspondem a  fretes  pela  aquisição  de \ninsumos, conforme metodologia que entender mais adequada para tanto\". \n\nEm resposta à diligência  supra a unidade de origem apresentou o Relatório \nFiscal de fls. 3564/3569, de onde destacamos o seguinte trecho: \n\nFl. 3616DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n  [...] \n\n  Vários  dos  CTRCs  informados  na  planilha  anexa  à  Manifestação  de \nInconformidade, cerca de 1/3, já haviam sido aceitos pela fiscalização, pois \nnão constam dos demonstrativos “Notas Fiscais de Fretes não Associadas à \nTabela de Vínculos” e “Notas Fiscais de Mercadorias não Encontradas na \nEscrituração Fiscal” e, portanto, seus créditos de PIS e COFINS não foram \nobjeto  de  glosa.  Tais  documentos  estão  relacionados  na  planilha  anexa \ndenominada “CTRCs e Notas Fiscais Não Relacionados a Glosas Efetuadas \nna Ação Fiscal”.  \n\n  Dos CTRCs remanescentes da defesa do sujeito passivo, dois deles se \nreferem a documentos cujas notas fiscais a eles associadas originariamente \nnão  tinham  sido  escrituradas  (“Notas  Fiscais  de  Mercadorias  não \nEncontradas na Escrituração Fiscal” do item 3.7 do TVF). Informadas novas \nnotas de entrada após o desfecho da ação fiscal, solicitamos ao contribuinte, \nvia  Termo  de  Intimação  nº  001­201500011,  item  1,  cientificado \npessoalmente  em  04/02/2015,  que  nos  exibisse  tanto  estes  dois \nConhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas como as quatro Notas \nFiscais  a  eles  vinculadas,  determinação  esta  cumprida  parcialmente  em \n24/02/2015 e 16/03/2015: foi apresentado o CTRC nº 4510 e as notas fiscais \nnos 1720 e 1721, mas não o CTRC nº 514599 e as notas fiscais nos 55999 e \n56000.  \n\n  Também  por  meio  deste  Termo  de  Intimação  visamos  comprovar  a \nveracidade dos demais vínculos  informados cujos créditos  foram objeto de \nglosa (que corresponderiam parcialmente ao demonstrativo “Notas Fiscais \nde  Fretes  não  Associadas  à  Tabela  de  Vínculos”  do  item  3.7  do  TVF), \nsolicitando  assim,  por  amostragem,  algumas  Notas  Fiscais  e  CTRCs,  por \nmeio  do  item  2  da  mencionada  intimação.  Apesar  de  alguns  CTRCs  (nos \n68797  e  886)  e  uma  Nota  Fiscal  (nº  37183)  não  terem  sido  entregues, \nsegundo  o  contribuinte,  em  virtude  do  “grande  volume  de  documentos \narquivados”,  pôde­se  concluir,  em  consonância  com  este,  que  a \ndocumentação  apresentada  referenda  a  planilha  por  ele  elaborada  e \nanexada  à  Manifestação  de  Inconformidade,  com  exceção  destes \ndocumentos não exibidos.  \n\n   Apesar  de  considerarmos  comprovados  os  vínculos  informados  na \ndefesa  do  sujeito  passivo,  algumas  das  notas  fiscais  relacionadas,  salvo \nmelhor juízo, não permitem a apropriação dos créditos relacionados a seus \nfretes.  Tal  ocorre  porque  se  referem  a  aquisições  de  bens  para  uso  ou \nconsumo  ou  destinados  ao  imobilizado,  nos  CFOPs  – Códigos  Fiscais  de \nOperação – nos 1551, 2551 e 2556.  \n\n  Neste  sentido, aliás,  foi a decisão em 1ª  instância em relação ao  item \n3.5 do mencionado TVF, como demonstra a ementa a seguir:  \n\n“REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS  COM \nTRANSPORTES.  \n\nAs despesas efetuadas com fretes para transferência da matéria­prima ou do \nproduto  acabado  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica,  com \nfretes de bens ou mercadorias não identificadas e com fretes de mercadorias \ndestinadas ao ativo imobilizado, não utilizadas diretamente na produção, ou \nao uso e consumo da pessoa jurídica, não geram direito ao creditamento.”  \n\nFl. 3617DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\n  Na planilha anexa “Fretes de Bens Destinados a Imobilizado ou a Uso \ne  Consumo”  detalhamos  todos  estes  registros  e,  abaixo,  temos  o  resumo \nmensal destes créditos, cuja glosa, s.m.j, deverá ser mantida: \n\nMês  PIS  COFINS \n\nfev/2008  0,92  4,24 \n\njun/2008  3,94  18,13 \n\nago/2008  1,30  6,00 \n\nset/2008  3,99  18,40 \n\ndez/2008  7,40  34,10 \n\nfev/2009  1,13  5,21 \n\nmar/2009  2,44  11,19 \n\nabr/2009  17,02  78,36 \n\nmai/2009  2,02  9,28 \n\njun/2009  10,49  48,30 \n\njul/2009  2,06  9,53 \n\nago/2009  3,67  16,90 \n\nset/2009  12,88  59,36 \n\nout/2009  9,12  41,98 \n\ndez/2009  16,59  76,37 \n\njan/2010  0,48  2,21 \n\nfev/2010  17,17  79,05 \n\nmar/2010  1,42  6,54 \n\nabr/2010  14,41  66,34 \n\nmai/2010  5,17  23,77 \n\njun/2010  7,81  35,98 \n\njul/2010  14,48  66,68 \n\nago/2010  36,33  167,37 \n\nset/2010  8,98  41,42 \n\n  Por  outro  lado,  reunimos  todas  as  glosas  que  o  contribuinte  logrou \ncomprovar  indevidas na planilha “Glosas Revertidas”, a  seguir  totalizadas \nmensalmente: \n\nMês  PIS  COFINS \n\njan/2008  286,53  1.319,78 \n\nfev/2008  381,23  1.755,95 \n\nmar/2008  3,92  18,06 \n\nabr/2008  605,72  2.790,07 \n\nmai/2008  804,26  3.704,48 \n\njun/2008  148,17  682,45 \n\njul/2008  2.010,67  9.261,50 \n\nago/2008  3.674,28  16.924,00 \n\nFl. 3618DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nset/2008  1.445,04  6.656,14 \n\nout/2008  4.608,03  21.224,31 \n\nnov/2008  374,20  1.723,23 \n\ndez/2008  7.588,03  34.950,81 \n\njan/2009  668,90  3.081,03 \n\nfev/2009  7.495,94  34.525,92 \n\nmar/2009  1.386,62  6.387,71 \n\nabr/2009  2.007,42  9.245,72 \n\nmai/2009  738,41  3.401,16 \n\njun/2009  6.265,02  28.855,01 \n\njul/2009  3.300,66  15.202,28 \n\nago/2009  840,01  3.869,59 \n\nset/2009  719,75  3.315,29 \n\nout/2009  965,56  4.447,56 \n\nnov/2009  1.303,04  6.001,82 \n\ndez/2009  2.257,21  10.397,23 \n\njan/2010  1.974,52  9.094,68 \n\nfev/2010  2.248,05  10.354,84 \n\nmar/2010  490,59  2.259,87 \n\nabr/2010  3.197,74  14.728,89 \n\nmai/2010  1.315,44  6.059,04 \n\njun/2010  791,94  3.648,05 \n\njul/2010  1.508,77  6.949,40 \n\nago/2010  2.920,90  13.452,87 \n\nset/2010  2.954,21  13.607,00 \n\n  Cumpre lembrar que a planilha “Glosas Revertidas” obedece ao que foi \nevidenciado originalmente pela fiscalização no demonstrativo “Notas Fiscais \nde Fretes não Associadas à Tabela de Vínculos”, ou seja, contém apenas a \nidentificação  do  CTRC  e  o  valor  do  PIS  e  da  COFINS  glosados.  Esta \nplanilha  também inclui o Conhecimento de Transporte Rodoviário nº 4510, \ndo  demonstrativo  “Notas  Fiscais  de  Mercadorias  não  Encontradas  na \nEscrituração Fiscal”, cuja admissibilidade de créditos ficou evidenciada pela \napresentação do documento e das notas fiscais a ele relacionadas.  \n\n  É importante notar que as planilhas citadas neste relatório incluem o 1º \ntrimestre  de  2010,  período  para  o  qual  o  contribuinte,  à  época  da \nfiscalização,  não  havia  ainda  apresentado  Pedidos  de  Ressarcimento, \nportanto, sem que houvesse possibilidade de ocorrerem glosas efetuadas pela \nfiscalização.  Porém,  como  nas  planilhas  mencionadas  no  Termo  de \nVerificação Fiscal,  assim como  no  demonstrativo  anexo  à Manifestação  de \nInconformidade  há  referências  a  documentos  deste  período,  optamos  por \nrelacioná­los  também  neste  trabalho,  apesar  desta  informação  não  gerar \nqualquer efeito sobre os direitos pleiteados pelo contribuinte.  \n\n***** \n\nFl. 3619DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\n  Em face do acima exposto, e à luz das informações trazidas pelo sujeito \npassivo  durante  a  fiscalização  e  por  ocasião  da  sua  Manifestação  de \nInconformidade, concluímos a diligência solicitada pela 2ª Turma Especial, \nda  Terceira  Seção  de  Julgamento  do Conselho Administrativo  de  Recursos \nFiscais,  no  sentido  de  considerar  como  créditos  de  PIS/COFINS \ncorrespondentes a  fretes pela aquisição de  insumos os apurados na escrita \ndo sujeito passivo, diminuídos das glosas do TVF, acrescidos, no entanto, dos \nvalores discriminados na última tabela deste Relatório Fiscal.  \n\n  [...] \n\nIntimada  do  teor  do  relatório  fiscal  acima  reportado,  o  qual  é  padrão  para \ntodos  os  processos  da  interessada  que  ora  apresentamos  para  julgamento,  a  recorrente, \nmediante expediente de fls. 3574/3576, ressalta que as glosas revertidas, em comparação com \nas  glosas  originais,  totaliza  valor  inexpressivo,  e  que,  dado  o  grande  volume  de  dados  a \nanalisar, tem necessidade que seja estendido em mais 30 dias o prazo para sua manifestação. \n\nAté  a  presente  data,  contudo,  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhum \nargumento  adicional  frente  ao  resultado  da  diligência  fiscal  conduzida  pelo  Auditor  Fiscal \nresponsável pela diligência, e pela própria ação fiscal. \n\nPortanto,  considerando  o  criterioso  trabalho  conduzido  pela  autoridade \nadministrativa,  retratado  por  último  na  fundamentação  objeto  do  relatório  fiscal  acima \ntranscrito  parcialmente,  e  ainda,  diante  da  não  apresentação,  pela  recorrente,  de  razões \nobjetivas  capazes  de  abalar  minimamente  o  resultado  do  trabalho  da  autoridade  em  tela, \nentendo  que  deverão  ser  mantidas  as  glosas  inerentes  a  fretes  pelo  transporte  de \nmercadorias não admitidas pelo regime da não­cumulatividade, ajustadas nos termos do \naduzido relatório fiscal.  \n\nConsequentemente,  há  que  se  dar  provimento  em  parte  aos  argumentos \napresentados  pela  reclamante,  mas  apenas  no  que  concerne  aos  ajustes  perpetrados  pela \nautoridade fiscal, acima referenciados. \n\nDa reclassificação de créditos – item 4.2 do TVF \n\nO  sujeito  passivo  também  se  insurge  contra  a  reclassificação  de  créditos \nobjeto  do  item  4.2  do  Termo  de Verificação  Fiscal.  Segundo  a  fiscalização,  em  virtude  do \nartigo  16  da  Lei  nº  11.116/20058,  os  créditos  de  importação  elencados  no  art.  15  da  Lei  nº \n\n                                                           \n8      Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de \nabril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº \n11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: \n        I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou \n        II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n        Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto  de  2004  até  o  último \ntrimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a compensação ou pedido de  ressarcimento poderá  ser \nefetuado a partir da promulgação desta Lei. \n \nLei nº  11.033,  de 21/12/2004, Art.  17. As vendas  efetuadas  com suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou  não \nincidência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  não  impedem  a manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n \n\nFl. 3620DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\n10.865/2004 – além do saldo credor apurado na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637/2002 e \n10.833/2003  –  são  passíveis  de  ressarcimento  ou  compensação.  Contudo,  em  relação  aos \ncréditos enquadrados no artigo 17 da mesma Lei nº 10.865/2004 – que remete às importações \nde produtos objeto do § 3º do artigo 8º da mesma Lei nº 10.865/20049 (dentre outros) – estes, \n“por  falta  de  previsão  legal”,  não  seriam  passíveis  de  ressarcimento  ou  de  compensação, \napesar da possibilidade de desconto em relação aos débitos. \n\nRessalta  a  autoridade  administrativa  que  a  recorrente  importou  diversas \nmáquinas  e  veículos  para  revenda  enquadradas  nos  códigos  tarifários  elencados  no  §  3º  do \nartigo 8º da mesma Lei nº 10.865/2004, “cujos créditos de PIS e COFINS foram submetidos, \nindevidamente, ao rateio proporcional entre o mercado externo e o faturamento total”. \n\nVejamos  a  questão  analisando  cronologicamente  os  preceitos  inerentes  ao \nregime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS que tem relevância para a presente análise. \n\nComo  já  ressaltado  linhas  cima,  o  artigo  3o  das  Leis  nos  10.637/2002  e \n10.833/2003 autoriza o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos \nda pessoa  jurídica. No âmbito dos preceitos  legais em tela, esse direito de crédito alcança os \n“bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País” ou os “custos e despesas \nincorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País” (§ 3º do artigo 3o das \nLeis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 – grifos nossos). Estabelece ainda o § 7º do mesmo artigo \n3º das normas em evidência que, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar­se à incidência não­\ncumulativa  do  PIS  e  da COFINS  em  relação  apenas  a  parte  de  suas  receitas,  o  crédito  será \napurado,  exclusivamente,  em  relação  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  essas \nreceitas.  \n\nAinda no que concerne às  leis que criaram o regime da não­cumulatividade \ndas contribuições em tela, o artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 6º da Lei nº 10.833/2003 \ndispõem,  respectivamente,  que  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS  não  incidem  sobre  as  receitas \ndecorrentes  de:  a)  exportações  de  mercadorias;  b)  prestação  de  serviços  no  exterior  cujo \npagamento represente ingresso de divisas e; c) vendas a empresa comercial exportadora como \nfim específico de exportação. Em tais hipóteses – “unicamente” –, o crédito apurado na forma \ndo  artigo  3º  das  leis  em  comento  poderá  ser  utilizado  para  a  dedução  da  correspondente \ncontribuição  a  recolher  ou  para  compensação  com  outros  tributos  administrados  pela \nReceita Federal. Ainda restrito a esse horizonte, acaso aludido crédito não possa ser utilizado \npor nenhuma dessas formas até o final de cada trimestre do ano civil, poderá o sujeito passivo \nsolicitar seu ressarcimento em espécie (vide §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e §§ \n1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 10.833/2003. \n\nPosteriormente,  foi  editada  a  Lei  nº  10.865,  de  30/04/2004,  que  instituiu  o \nPIS  e  a  COFINS  incidentes  sobre  as  importações  de  bens  e  de  serviços.  A  norma  em  tela \ntambém  dispôs  sobre  o  creditamento  das  referidas  contribuições  incidentes  sobre  as \n\n                                                           \n9  Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta \nLei, das alíquotas de: \n   [omitido] \n   § 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, \n8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul \n­ NCM, as alíquotas são de: \n        I ­ 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP­Importação; e \n        II ­ 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS­Importação. \n\nFl. 3621DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nimportações,  conforme  o  correspondente  artigo  15,  cujos  trechos  relevantes  seguem  abaixo \ntranscritos: \n\nArt.  15.  As  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  apuração  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, \nde 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão \ndescontar  crédito,  para  fins  de  determinação  dessas  contribuições,  em \nrelação  às  importações  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições  de  que \ntrata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:  \n\nI ­ bens adquiridos para revenda; \n\nII  ­  bens  e  serviços utilizados  como  insumo na prestação de  serviços e na \nprodução ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive \ncombustível e lubrificantes; \n\nIII ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; \n\n IV  ­  aluguéis  e  contraprestações  de  arrendamento  mercantil  de  prédios, \nmáquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade \nda empresa; \n\nV  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo \nimobilizado,  adquiridos  para  locação  a  terceiros  ou  para  utilização  na \nprodução de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.(Redação \ndada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica­\nse em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e \nserviços a partir da produção dos efeitos desta Lei. \n\n § 2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo nos meses \nsubseqüentes. \n\n[...] \n\n§ 5º Para os efeitos deste artigo, aplicam­se, no que couber, as disposições \ndos §§ 7o e 9o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n[...] \n\n§ 8º As pessoas jurídicas importadoras, nas hipóteses de importação de que \ntratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta \nLei: \n\nI – produtos dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do art. 8º desta Lei, quando destinados à \nrevenda; \n\n[...] \n\nPor seu turno, o artigo 17 da mesma Lei nº 10.865/2004 estabelece que  \n\nArt. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º \na 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58­A da Lei no 10.833, de \n29  de  dezembro  de  2003,  poderão  descontar  crédito,  para  fins  de \ndeterminação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à \nimportação desses produtos, nas hipóteses: \n\nI  ­  dos  §§  1º  a  3º,  5º  a  7º  e  10  do  art.  8º  desta Lei,  quando destinados  à \nrevenda; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\nFl. 3622DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n(grifo nosso) \n\nImporta destacar que os produtos de que  trata o § 3º do artigo 8º da Lei nº \n10.865/2004  são  “máquinas  e  veículos,  classificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00, \n8432.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01,  87.02,  87.03,  87.04,  87.05  e \n87.06,  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  –  NCM”.  Não  há  controvérsia  quanto  à \nsubsunção  das  mercadorias  importadas  pelo  sujeito  passivo  nesse  dispositivo,  já  que  ele \npróprio  afirma  isso  quando  denomina  a  planilha  “Importação  para  Revenda  de Máquinas  e \nVeículos – Lei 10.865/2004, art. 8º, § 3º ” (grifou­se) – vide item 4.2 do TVF. \n\nHistoricamente, vê­se que, até aqui, o regime da não­cumulatividade do PIS e \nda COFINS autorizava unicamente o desconto dos créditos calculados em conformidade com o \nregime,  prevendo,  contudo,  a  compensação  ou  o  ressarcimento  em  espécie  (se  inexistir  a \npossibilidade  de  dedução  da  contribuição  a  recolher  ou  compensação  com  outros  tributos \nadministrados  pela  RFB)  exclusivamente  no  caso  de  as  receitas  serem  decorrentes  da \nexportação de mercadorias ou de serviços para o exterior.  \n\nSobreveio  então  a  Lei  nº  11.033,  de  21/12/2004,  cujo  artigo  17  permitia  a \nmanutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  decorrentes  das  “vendas  efetuadas  com  suspensão, \nisenção,  alíquota  0  (zero)  ou  não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS”.  \n\nPouco tempo depois foi publicada a Lei nº 11.116, de 18/05/2005, cujo artigo \n16 estabelece os seguinte: \n\nArt.  16.  O  saldo  credor  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \napurado na forma do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de \nabril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em \nvirtude do disposto no art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, \npoderá ser objeto de: \n\nI  ­  compensação com débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a \ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \nobservada a legislação específica aplicável à matéria; ou  \n\nII ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica \naplicável à matéria. \n\n Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de \nagosto de 2004 até o último trimestre­calendário anterior ao de publicação \ndesta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a \npartir da promulgação desta Lei. \n\nVê­se,  pois,  que  a  possibilidade  de  compensação  ou  de  ressarcimento  em \nespécie do saldo credor do PIS e da COFINS, antes restrita ao acúmulo de créditos decorrente \nda  exportação de mercadorias ou de  serviços para o  exterior  (sobre  as quais não  incidem as \ncontribuições em tela), passou a alcançar todos os créditos apurados na forma do artigo 3º das \nLeis nos  10.637/2002 e  10.833/2003, bem como os  créditos decorrentes da  incidência das \ncontribuições em tela sobre as importações – no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime \nda não­cumulatividade – nas hipóteses albergadas pelo artigo 15 da Lei nº 10.865/2004. \n\nOra, dentre essas hipóteses consta o creditamento em função da aquisição de \nbens para revenda (inciso I do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004), razão pela qual entendemos \n\nFl. 3623DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nque a possibilidade de utilização dos créditos para  fins de compensação ou de  ressarcimento \nampara  as  compras,  pelo  sujeito passivo, das máquinas  e dos veículos destinadas  à  revenda. \nQuando  o  §  8º  do  artigo  15  diz  que  “as  pessoas  jurídicas  importadoras,  nas  hipóteses  de \nimportação de que tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta \nLei”  em  relação,  dentre  outros,  aos  produtos  do  §  3º  do  artigo  8º  (“máquinas  e  veículos, \nclassificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  8432.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00, \n8433.5,  87.01,  87.02,  87.03,  87.04,  87.05  e  87.06,  da Nomenclatura Comum do Mercosul  – \nNCM”), penso que tal assertiva é restrita à forma de apuração do direito creditório.  \n\nCom efeito, estabelece o § 3º do artigo 15 da lei nº 10.865/2004 que  \n\nO  crédito  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  será  apurado  mediante  a \naplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de \n30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  sobre  o \nvalor que serviu de base de cálculo das contribuições, na  forma do art. 7º \ndesta  Lei,  acrescido  do  valor  do  IPI  vinculado  à  importação,  quando \nintegrante do custo de aquisição. \n\nPortanto, a regra geral de apuração do crédito é a aplicação das alíquotas de \n1,65% para o PIS e de  7,6% para a COFINS  (artigo 2º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, \nrespectivamente). \n\nContudo,  na  realidade  presente,  inerente  à  importação  das  máquinas  e \nveículos cujos códigos estão elencados no § 3º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, ao qual faz \nreferência  o  inciso  I  do  artigo  17  da  mesma  lei,  os  créditos  serão  apurados  “mediante  a \naplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a \nreceita  decorrente  da  venda,  no  mercado  interno,  dos  respectivos  produtos,  na  forma  da \nlegislação específica, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15 desta Lei”, ou seja, “sobre o \nvalor  que  serviu  de  base  de  cálculo  das  contribuições,  na  forma  do  art.  7º  desta  Lei \n[10.865/2004], acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo \nde aquisição”. \n\nDe  fato,  o  artigo  17  da  Lei  nº  10.865/2004  trata  especificamente  da \npossibilidade  de  desconto  de  créditos  nas  hipóteses  que  elenca,  e  nada  diz  a  respeito  de \neventual  restrição  à  utilização  do  direito  creditório  calculado  segundo  as  formas  prescritas. \nReproduzo, abaixo, o  teor do disposto no referido preceito no que importa para a solução do \npresente litígio: \n\nArt. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º \na 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58­A da Lei no10.833, de \n29  de  dezembro  de  2003,  poderão  descontar  crédito,  para  fins  de \ndeterminação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à \nimportação desses produtos, nas hipóteses: \n\nI  ­  dos §§  1º  a  3º,  5º  a  7º  e  10  do  art.  8º  desta Lei,  quando destinados  à \nrevenda; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n §  2º  Os  créditos  de  que  trata  este  artigo  serão  apurados  mediante  a \naplicação das alíquotas da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \nincidentes  sobre  a  receita  decorrente  da  venda,  no  mercado  interno,  dos \nrespectivos  produtos,  na  forma  da  legislação  específica,  sobre  o  valor  de \nque trata o § 3º do art. 15 desta Lei. \n\nFl. 3624DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n[...] \n\nPor  fim,  vale  destacar  que  quase  todos  os  demais  parágrafos  do  artigo  17 \ntratam,  exclusivamente,  de  formas  de  apuração  de  crédito  nas  hipóteses  abrangidas  pelos \nmesmos (regime monofásico). A única exceção é o § 8º do preceito em tela, o qual, quando diz \nque “o disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta \nLei”,  corrobora  o  presente  entendimento  concernente  ao  qual  o  artigo  17  particulariza  a \napuração do crédito (e unicamente isso) quando aludida apuração foge à regra geral objeto do \nartigo 15. \n\nEm conclusão, e no que concerne ao presente tópico, entendo como indevida \na  reclassificação  como  “não  ressarcível”  operada  pela  fiscalização,  uma  vez  que,  conforme \ndemonstrado, os créditos em tela poderão, sim, ser utilizados para fins de compensação ou de \nressarcimento. \n\nNessa parte, portanto, também dou provimento ao recurso do sujeito passivo. \n\nDo reposicionamento dos créditos – item 4.3 do TVF \n\nSegundo relatado, foram reposicionadas parcelas dos créditos de importação \naproveitados  em  PER/Dcomp  ao  argumento  de  que  estes,  por  se  originarem  do  mercado \nexterno, somente poderiam ser utilizados no final do respectivo trimestre­calendário. De fato, \nconforme o Termo de Verificação Fiscal, o ajuste foi feito em vista da compensação, antes de \nfindo o trimestre, de créditos do PIS/COFINS importação vinculados a receitas de exportação. \nReferido  ajuste  foi  baseado  no  artigo  42  da  IN  RFB  nº  900/2008,  cujo  §  7º  autorizava  a \ncompensação  de  créditos  decorrentes  de  custos,  despesas  e  encargos  incorridos no mercado \ninterno  vinculados  a  receitas  de  exportação,  mesmo  antes  de  findo  o  trimestre  do  ano­\ncalendário a que se refere o crédito. \n\nEm pesquisa à mais atual  instrução normativa que trata do assunto observei \nque tal regramento permanece em vigor. Com efeito, o artigo 49, § 6º, da IN RFB nº 1.300, de \n20/11/2012,  dispõe  que  a  compensação  dos  créditos,  dentre  outras  hipóteses,  decorrentes  de \ncustos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \nzero ou não  incidência,  “poderá  ser  efetuada  somente depois do  encerramento do  trimestre­\ncalendário”. \n\nTal  regramento,  de  fato,  está  amparado  no  caput  do  artigo  16  da  Lei  nº \n11.116/2005, segundo o qual poderá ser objeto de compensação ou de ressarcimento  \n\no saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na \nforma do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, \nde 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de \n2004, acumulado ao  final de  cada  trimestre do ano­calendário  em virtude \ndo disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. \n\n(grifo nosso) \n\nVale  lembrar  que  o  artigo  17  da  Lei  nº  11.033/2004  trata,  justamente,  da \nmanutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  “vendas  efetuadas  com  suspensão, \nisenção,  alíquota  0  (zero)  ou  não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS”. \n\nFl. 3625DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nPortanto, não há embasamento legal que autorize o sujeito passivo a utilizar \nos créditos do PIS/COFINS importação antes de findo o trimestre correspondente. \n\nQuanto ao pedido para “decotar os juros e multa calculados, de modo a que \nrefiram, tão­somente, ao atraso de um ou dois meses  (i.e, aquele decorrente da espera até o \nfim  do  trimestre”,  acaso  a  incidência  dos  encargos  tenha  extrapolado  o  correspondente \ntrimestre (tal não ficou claro no TVF), entendo que, de fato, deverão ser efetuados os ajustes \nnecessários a considerar a incidência de juros e multa de mora do débito apenas até o término \nde cada  trimestre  ­ data  a partir da qual o  contribuinte passou a  ter direito ao crédito. Dessa \nforma,  serão  corrigidos  até  a  data  da  compensação  unicamente  os  débitos  em  aberto \nposteriormente aos ajustes em tela. \n\nNesse tópico, portanto, dou provimento parcial ao pedido da recorrente, nos \ntermos do parágrafo anterior. \n\nDos erros de cálculo \n\nNo  que  concerne  aos  erros  de  cálculo  o  sujeito  passivo  alega  que  a  DRJ \nrecorrida,  “sem  muitas  justificativas,  também  negou  a  realização  de  diligência  para  tal \nverificação”.  Todavia,  ressaltou  que,  “quanto  a  dois  dos  quatro  períodos  apontados  como \nexemplos na explanação (abr/2010 e jul a set/2010) os erros de cálculo já foram reconhecidos \ne o direito creditório da Recorrente declarados (Acórdãos ns. 02­46.070 e 02­46.072)”. \n\nDe  fato,  dentre  todos  os  processos  da  empresa  sob  nossa  responsabilidade \nque  ora  trazemos  à  pauta,  observamos  que  a  primeira  instância  já  reconheceu  crédito \nremanescente  em  relação  aos  seguintes  processos  da  recorrente  nos  respectivos montantes  a \nseguir  discriminados:  13603.724502/2011­43  (R$  7.743,90),  13603.724508/2011­11  (R$ \n132.933,34), 13603.724529/2011­36 (R$ 339.948,59), 13603.724627/2011­73 (R$ 1.114,90) e \n13603.724631/2011­31 (R$ 596.928,10).  \n\nAgora, nada mais há que se apreciar em relação ao assunto, uma vez que a \nreclamante  não  contesta  o  resultado  das  correções  perpetradas  pela  DRJ,  tendo­se  limitado \nunicamente  a  reiterar  a  necessidade  de  “[...]  diligência  para  a  verificação  da  correção  do \ncálculo dos créditos a que tem direito [...]”, pleito com respeito ao qual negamos provimento \npelo fato de o mesmo não estar revestido de verossimilhança que revele sua necessidade.  \n\nPortanto, nessa parte, entendo que deverá ser negado provimento ao recurso. \n\nDa conclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  para  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  no \nseguinte sentido: \n\nI)  negar o direito ao creditamento do PIS e da COFINS pela aquisição de \nbens destinados ao ativo imobilizado (item 3.1 do TVF); \n\nII)  reconhecer em parte o direito a creditamento para que sejam admitidos os \ncréditos calculados pelo sujeito passivo em relação aos serviços pagos à GFL \nGestão de Fatores Logísticos Ltda. (item 3.2 do TVF); \n\nFl. 3626DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.724503/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­002.798 \n\nS3­C3T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nIII) manter  o  entendimento  da  fiscalização  pela  impossibilidade  de \ncreditamento  em  face  de  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto \nacabado entre estabelecimentos da  interessada (item 3.4 do TVF), ou ainda, \npelos fretes do transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou \na uso e consumo (item 3.5 do TVF); \n\nIV) quanto  à  glosa  dos  créditos  calculados  sobre  fretes  pela  “falta  de \nidentificação das mercadorias transportadas” (item 3.7 do TVF), dar parcial \nprovimento ao recurso, nos termos dos cálculos apresentados pela autoridade \nfiscal no relatório de diligência de fls. 3564/3569; \n\nV)  concernente  à  reclassificação  de  créditos  (item  4.2  do  TVF), \ndesconsiderar os ajustes nos cálculos procedidos pela  fiscalização, uma vez \ncaracterizada  a  possibilidade  de  utilização  dos  créditos,  para  fins  de \ncompensação ou de ressarcimento, em vista das compras das máquinas e dos \nveículos destinadas à revenda;  \n\nVI) quanto ao reposicionamento dos créditos (item 4.3 do TVF), dar parcial \nprovimento  ao  recurso  para  permitir  o  ajuste  necessário  de  forma  a \nconsiderar a incidência de juros e de multa de mora sobre os débitos apenas \naté o término de cada trimestre ­ data a partir da qual a contribuinte passou a \nter direito ao crédito; \n\nVII)  negar provimento quanto à retificação dos erros de cálculo. \n\nSala de Sessões, em 29 de janeiro de 2016. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3627DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/\n\n02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\nOMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. 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Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6243269", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:52.756Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124074754048, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1802; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 318 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n317 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.001505/2005­79 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3301­002.711  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  Embargos de Declaração \n\nEmbargante  PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  BUETTNER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nOMISSÃO  NO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO REJEITADOS. \n\nRejeitam­se os embargos de declaração quando não caracterizada a aduzida \nomissão na decisão recorrida, fundamento único do recurso.  \n\nEmbargos rejeitados.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os \nembargos  formulados pela Fazenda Pública,  na  forma do  relatório  e do voto que  integram o \npresente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada \nMárcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do \nCouto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões, \nSemíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n15\n05\n\n/2\n00\n\n5-\n79\n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nEm sessão transcorrida em 19 de março de 2015, a Segunda Turma Especial \ndesta Terceira Seção do CARF deu parcial  provimento  ao  recurso voluntário  interposto pelo \nsujeito passivo, nos termos do acórdão nº 3802­004.263, assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nDECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  NEGATIVA  DE  PEDIDO  DE \nDILIGÊNCIA. CAUSA DE NULIDADE NÃO MATERIALIZADA. \n\nO direito processual  tem como regra o princípio da instrumentalidade das \nformas,  segundo  o  qual,  com  respeito  à  nulidade  do  processo,  somente \nàquela que  sacrifica os  fins de  justiça deve ser declarada pela autoridade \njulgadora.  \n\nÉ legítima a decisão de primeira instância que denega pedido de diligência \ncujo  pleito  é  demasiadamente  genérico,  sem  a  formulação  de \nquestionamentos pontuais merecedores de uma diligência para saneamento \nda suposta dúvida. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nCOFINS. REGIME DA NÃO­CUMULATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE BENS \nE  SERVIÇOS  COMO  INSUMOS.  CREDITAMENTO.  AMPLITUDE  DO \nDIREITO.  REALIDADE  FÁTICA.  ENQUADRAMENTO  DE  BENS  E \nSERVIÇOS COMO INSUMO NOS TERMOS DO REGIME. DEFICIÊNCIA \nPROBATÓRIA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. \n\nNo  regime  de  incidência  não­cumulativa  do  PIS/Pasep  e  da  COFINS,  as \nLeis  10.637  de  2002  e  10.833  de  2003  (art.  3o,  inciso  II)  possibilitam  o \ncreditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda \nna prestação de serviços, com algumas ressalvas legais.  \n\nO  escopo  das  mencionadas  leis  não  se  restringe  à  concepção  de  insumo \ntradicionalmente  proclamada  pela  legislação  do  IPI  e  espelhada  nas \nInstruções Normativas SRF nos 247/2002 (art. 66, § 5º) e 404/2004 (art. 8o, § \n4º),  sendo  mais  abrangente,  posto  que  não  há,  nas  Leis  nºs  10.637/02  e \n10.833/03,  qualquer  menção  expressa  à  adoção  do  conceito  de  insumo \ndestinado  ao  IPI,  nem  previsão  limitativa  à  tomada  de  créditos  relativos \nsomente  às  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem.  \n\nAssim, devem ser considerados como insumos os bens utilizados diretamente \nno processo produtivo (fabril) da empresa, ainda que não sofram alterações \nem  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação, \nmas que guardem estreita relação com a atividade produtiva. \n\nContudo, deve ser afastada a interpretação demasiadamente elástica, e sem \nbase legal, no sentido de dar ao conceito de insumo uma identidade com o \nde despesa dedutível prevista na legislação do imposto de renda, posto que a \nLei,  ao  se  referir  expressamente  à  utilização  do  insumo  na  produção  ou \nfabricação, não dá margem a que se considerem como insumos passíveis de \ncreditamento despesas que não se relacionem diretamente ao processo fabril \nda empresa.  \n\nLogo, há que se conferir ao conceito de insumo de que trata a legislação do \nPIS  e  da  COFINS  um  sentido  próprio,  extraído  da  materialidade  desses \ntributos e atento à sua conformação legal expressa: são insumos os bens e \nserviços  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  diretamente  no  processo \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.001505/2005­79 \nAcórdão n.º 3301­002.711 \n\nS3­C3T1 \nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprodutivo  (fabril)  ou  na  prestação  de  serviços  da  empresa,  ainda  que,  no \ncaso  dos  bens,  não  sofram  alterações  em  função  da  ação  diretamente \nexercida sobre o produto em fabricação. \n\nNa realidade em exame, a interessada, repetindo a mesma conduta adotada \nna primeira instância, não pontuou nos autos os documentos que porventura \npoderiam  comprovar  a  utilização  do  produto  ou  do  serviço  no  processo \nindustrial,  muito  menos  apresentou  qualquer  levantamento  de  cálculo  ou \ndocumentação de caráter técnico, fato que impossibilitou a aceitação como \ninsumo dos itens reclamados. \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESCONTO  DE \nCRÉDITOS  CALCULADOS  A  PARTIR  DOS  CUSTOS  COM \nELETRICIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nO  parcelamento  de  energia  elétrica  se  enquadra  na  hipótese  de \ncreditamento  objeto  do  regime  da  não­cumulatividade  do  PIS/Pasep \nprevisto no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.637 de 2002, inerente a custos \ncom energia elétrica. \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESCONTO  DE \nCRÉDITOS  CALCULADOS  COM  BASE  EM  ENCARGOS  DE \nDEPRECIAÇÃO  DE  BENS  DO  ATIVO  IMOBILIZADO.  RESTRIÇÃO \nLEGAL. \n\nO  inciso  VI,  c/c  §  1º,  inciso  III,  do  artigo  3º  das  Leis  nos  10.637/02  e \n10.833/03, autoriza o desconto de créditos calculados sobre a depreciação \nde  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo \nimobilizado, destinados à locação de terceiros ou utilizados na produção de \nbens destinados à venda ou na prestação de serviços.  \n\nAssim,  não  poderão  ser  admitidos  na  base  de  cálculo  de  tais  créditos  os \nbens que não se subsumam ao preceito legal acima referenciado. \n\nRecurso ao qual se dá parcial provimento \n\n(grifou­se) \n\nEm sede de embargos de declaração, aduz a Procuradoria­Geral da Fazenda \nNacional que, referente a energia elétrica, o despacho decisório glosou os itens \"parcelamento, \ncorreção  monetária,  multa,  iluminação  pública  e  juros  de  mora\",  e  que,  nos  termos  do \ndispositivo  do  acórdão  embargado,  foram  \"vencidos  os  conselheiros  Bruno  Curi,  Cláudio \nPereira e Solon Sehn na parte em que votaram para  também incluir, na base de cálculo do \ncrédito reconhecido, os valores pagos a título de correção monetária da energia elétrica\". E \ncontinua o douto representante da PGFN: \n\n  Desse  modo,  o  r.  acórdão  ao  tempo  em  que  admitiu  o \nparcelamento, excluiu as despesas com correção monetária. \n\n  Contudo, a respeito das glosas de multa, iluminação pública \ne juros de mora o r. acórdão não emitiu provimento específico. \n\n  Portanto, faz­se necessário, para fins de cumprimento do r. \nacórdão,  que  reste  esclarecido  se  foram mantidas  as  glosas  de \nmulta, iluminação pública e juros de mora. \n\nFormalizados  os  embargos,  os  autos  foram movimentados  para  este \nconselheiro, relator originário do processo, em obediência ao disposto nos parágrafos 5º \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\n \n\n  4\n\ne 6º do artigo 49 do Anexo II do Regimento Interno do CARF1, aprovado pela Portaria \nMF nº 343, de 09/06/2015. \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1  §  5º Os  processos  que  retornarem  de  diligência,  os  conexos,  decorrentes  ou  reflexos  e  os  com  embargos  de \ndeclaração opostos serão distribuídos ao mesmo relator,  independentemente de sorteio, ressalvados os embargos \nde  declaração  opostos  em  que  o  relator  não  mais  pertença  ao  colegiado,  que  serão  apreciados  pela  turma  de \norigem, mediante sorteio para qualquer conselheiro da turma.  \n  §  6º  Os  embargos  de  declaração  opostos  contra  decisões  e  os  processos  de  retorno  de  diligência  de  turmas \nextintas serão distribuídos ao relator ou redator, independentemente de sorteio ou, caso relator ou redator não mais \npertencer à Seção, o Presidente da respectiva Câmara devolverá para sorteio no âmbito da Seção.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco José Barroso Rios \n\nA Fazenda Nacional alega que o acórdão embargado reconheceu o direito de \ncreditamento  do  PIS/PASEP  não­cumulativo  calculado  sobre  o  parcelamento  de  energia \nelétrica,  tendo­o glosado em relação à correção monetária sobre energia elétrica. \"Contudo, a \nrespeito  das  glosas  de multa,  iluminação  pública  e  juros  de mora  o  r.  acórdão  não  emitiu \nprovimento específico\". \n\nNão obstante,  não  há  nenhuma omissão  que mereça  ser  sanada  no  acórdão \nvergastado, eis que no mesmo está claro que as glosas de multa, iluminação pública e juros \nde  mora  foram mantidas,  de  sorte  que  não  foi  reconhecido  o  direito  de  creditamento  em \nrelação às citadas rubricas. \n\nTal questão, com efeito, está clara no voto condutor do acórdão em evidência, \nonde  está  consignado  que,  dentre  as  glosas  perpetradas  pela  autoridade  administrativa, \ndeverá  ser  admitido  o  desconto  de  créditos  calculados  unicamente  sobre  o  parcelamento  de \nenergia  elétrica,  \"em  vista  de  este  caracterizar  mero  diferimento  dos  custos  com  a  energia \nelétrica consumida\". Confira­se: \n\nQuanto às despesas acessórias com energia elétrica \n\nExtrai­se do relatório de auditoria fiscal (fls. 198/199) que a própria \nfiscalização  já  reconheceu  o  direito  creditório  calculado  em  relação  ao \ncusto com energia elétrica (\"consumo, demanda e encargo de aquisição de \nenergia  elétrica,  inclusive  emergencial\"),  tendo  glosado,  contudo,  os \nmontantes  correspondentes  a  \"parcelamento,  correção  monetária,  multa, \niluminação  pública  e  juros  de  mora\".  O  sujeito  passivo,  por  seu  turno, \ndefende que estas também deveriam ter sido consideradas.  \n\nCom efeito, o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.637/02, assim como o \ninciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/03, permitem o desconto de créditos \ndo  PIS  e  da  COFINS  calculados  sobre  a  energia  elétrica  consumida  nos \nestabelecimentos da pessoa jurídica. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.001505/2005­79 \nAcórdão n.º 3301­002.711 \n\nS3­C3T1 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDas  glosas  acima  citadas  entendo  que  deverá  ser  admitida  aquela \ninerente a parcelamento, em vista de este caracterizar mero diferimento dos \ncustos com a energia elétrica consumida. \n\nNessa parte, portanto, dá­se parcial provimento ao recurso formulado \npelo sujeito passivo. \n\n(os destaques em sublinhados não constam do original) \n\nLogo, como se vê, não houve nenhuma omissão no acórdão embargado, uma \nvez que está claro no mesmo que o desconto dos créditos pelo regime da não­cumulatividade \nda COFINS restringiu­se ao parcelamento da energia elétrica, não alcançando tal desconto as \nrubricas correspondentes a correção monetária, multa, iluminação pública e juros de mora. \n\nPor conta disso é que a ementa do acórdão contempla, unicamente, para fins \nde creditamento, o parcelamento de energia elétrica, em vista de este se enquadrar na hipótese \nde creditamento objeto do regime da não­cumulatividade da contribuição em evidência.  \n\nA questão,  portanto,  não  se  subsume  ao  disposto  no  caput do  artigo  65  do \nanexo II do Regimento Interno do CARF2, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, \numa  vez  demonstrado  que  o  acórdão  embargado  não  padece  de  \"obscuridade,  omissão  ou \ncontradição\".  \n\nDa conclusão \n\nDiante do exposto, e considerando que o acórdão recorrido não está eivado de \nomissão que  justifique a oposição de embargos de declaração, voto para que seja  rejeitado o \nrecurso formalizado pela Fazenda Pública, visto que este carece de pressuposto essencial à sua \nlegitimação. \n\nSala de sessões, em 09 de dezembro de 2015. \n\nFrancisco José Barroso Rios – Relator \n\n                                                           \n2 Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a \ndecisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma.  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15851], "camara_s":[ "Terceira Câmara",15851], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15851], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",44, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",30, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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