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internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por
tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em relação à antecipação mensal.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO - Incabível a
aplicação da multa isolada (art. 44, 1°, inciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de. ofício (inciso 11 do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Recurso nO.
Matéria
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Acórdão nO.

..14041.000726/2005-93
151.319
IRPF - Ex(s): 2003
JANILCE GUEDES DE LIMA
3a TURMAlDRJ-BRASíLlAlDF
06 de dezembro de 2006
104-22.098

RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS -
UNESCO - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre
rendimentos pagos pela UNESCO, Agência Especializada da ONU, é
restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários
internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário
com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu
Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados
pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da
Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por
tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.

RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em
relação à antecipação mensal.

MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO - Incabível a
aplicação da multa isolada (art. 44, ~ 1°, inciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996),
quando em concomitância com a multa de. ofício (inciso 11 do mesmo
dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

JANILCE GUEDES DE LIMA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir

a multa isolada do carnê-Ieão, exigida concomitantemente com a multa de ofício, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ~



MINISIÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

4

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000726/2005-93
104-22.098

~~lt10.",A\~.€~ .
IMARIA HÉLENÃ-COTTA CARDOZ~
PRESIDENTE E RELATORA

FORMALIZADO EM: 2 O DE Z 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

PAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado), PEDRO PAULO PEREIRA

BARBOSA, HELOíSA GUARITA SOUZA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO,

GUSTAVO L1AN HADDAD e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente justificadamente o

Conselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR. ~

2



~!!.~INISTÉRIODA FAZENDA.
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

Recurso nO.
Recorrente

14041.000726/2005-93
104-22.098

151.319
JANILCE GUEDES DE LIMA

RELATÓRIO

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Contra a contribuinte acima identificada foi lavrado, em 09/09/2005, pela

Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF, o Auto de Infração de fls. 69 a 83, no valor de

R$ 17.952,44, correspondente a Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de

ofício, juros de mora e multa isolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de

rendimentos recebidos de fonte no exterior (Organização das Nações Unidas para a

Educação e Cultura - UNESCO/ONU), relativos ao exercício de 2003, ano-calendário de

2002.

DA IMPUGNAÇÃO

Cientificada do lançamento em 25/10/2005 (fls. 84), a contribuinte

apresentou, em 07/11/2005, tempestivamente, a impugnação de fls. 85 a 96, cujos

argumentos foram assim resumidos no relatório do acórdão de primeira instância (fls. 107 a

109):

"Inicialmente, relata que trabalhava para a Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO/ONU, sob o regime de
dedicação exclusiva, sem solução de continuidade no vínculo empregatício,
com carga horária de oito horas diárias, salário mensal e período de férias
anuais remuneradas pelo empregador. Além disso, suas tarefas habituais
incluíam a participação em treinamentos e viagens a serviço.

Então, de acordo com o previsto na Lei nO.4.506, de 1964 e em tratados e
convenções internacionais promulgados pelo Brasil, deveria gozar de

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
'.PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo nO.
Acórdão nO.

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104-22.098

isenção de Imposto de Renda em virtude de ser funcionária de Organismo
Internacional.

A base legal para a isenção pleiteada é o art. 5°, 11 da Lei nO.4.506, de 1964,
repetido no art. 22, 11 do RIR/1999, que isenta de Imposto de Renda os
rendimentos auferidos por servidores de organismos internacionais de que
o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio,
a conceder isenção. Discorda da interpretação dada ao parágrafo único do
artigo supracitado que limita a isenção aos residentes no exterior e
esclarece que o art. 30 da Lei nO.7.713, de 1988 reconheceu a isenção do
art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964. Logo, é inócua a obrigação de
recolhimento mensal do Imposto prevista nos arts. 1° a 3° e 8° da Lei nO.
7.713, de 1988, em face da isenção a que faz jus.

Defende que a lei concessiva da isenção seja interpretada e aplicada nos
moldes previstos nos artigos 98, 111 e 112 do Código Tributário Nacional -
CTN (Lei nO.5.172, de 1966).

Quanto aos tratados e convenções internacionais, esclarece que a
Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada
pelo Decreto nO.27.784, de 1950, dispõe na Seção 18 do artigo V, que os
funcionários da ONU serão isentos de todo o imposto sobre os vencimentos
e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas. Idêntica linha
de raciocínio é adotada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das
Agências Especializadas das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nO.
52.288, de 1963, ao declarar que os funcionários gozarão de isenções de
impostos, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pelas agências
especializadas e em condições idênticas as de que gozam os funcionários
das Nações Unidas.

Os privilégios e imunidades foram, por força da Resolução nO.76, de 1946,
da Assembléia Geral das Nações Unidas, outorgados a todo o pessoal das
Nações Unidas, excluindo somente os funcionários recrutados no local e
remunerados por hora.

Novamente volta ao tema da relação de trabalho havida entre ela e o
Organismo Internacional, para concluir que o termo funcionário da ONU
deve ser entendido como empregado da ONU a luz da ordem jurídica pátria.
A interpretação adotada segue o disposto no art. 16 da Lei de Introdução ao
Código Civil - LICC.

Seu entendimento é corroborado por orientações emanadas pela Receita
Federal, contidas no Parecer Normativo CST nO.717, de 06/04/1979 e na
pergunta 172 do Manual Perguntas e Respostas de 1995, transcritos. r-

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Transcreve, também, jurisprudência do Primeiro Conselho e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes, favoráveis à
sua tese.

Acredita encontrar-se em situação idêntica aos contribuintes que obtiveram
a isenção/imunidade reconhecida pelo Conselho de Contribuintes nos
julgados transcritos na defesa, logo, de acordo com o art. 5°, 11, S 2° c/c 150,
11 da Constituição Federal, a Receita Federal não poderia fazer distinção
entre os contribuintes e exigir dela Imposto de Renda sobre os rendimentos
auferidos do Organismo Internacional.

Em relação à multa isolada, sustenta ser incabível a cobrança em virtude da
não incidência de imposto sobre os rendimentos auferidos do Organismo
Internacional e, se cabível, defende a aplicação somente da multa de ofício.
Para ela, a cobrança cumulativa da multa isolada e da multa de ofício
constitui bis in idem.

Por fim, solicita a declaração de insubsistência do lançamento e a
conseqüente inexigibilidade das multas (multa isolada e de ofício) aplicadas
cumulativamente ou, alternativamente, seja aplicado o art. 112, I e 11 do
CTN, para que o ônus do Imposto recaia sobre o empregador."

DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 31/01/2006, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em

Brasília/DF exarou o Acórdão DRJ/BSA nO.16.380 (fls. 106 a 117), considerando procedente

o lançamento, conforme os seguintes argumentos, em síntese:

- a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura -

UNESCO/ONU corresponde a uma Agência Especializada da ONU, segundo esclarece o

Artigo 1° do Decreto nO.52.288, de 1963;

- a contribuinte não se enquadra na categoria de funcionários da UNESCO

que gozam da isenção de Imposto de Renda. sobre os vencimentos recebidos do

Organismo, pela simples razão de não ser funcionária e sim uma técnica contratada, de

acordo com as normas legais vigentes e as provas dos autos; ~

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- a isenção prevista no art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, aplica-se

exclusivamente aos servidores de Organismos Internacionais domiciliados no exterior, caso

contrário o parágrafo único do artigo estabeleceria a tributação de outros rendimentos

auferidos por pessoas domiciliadas no Brasil comÇ&gt;residente no exterior, o que seria um

contra-senso;

- nenhum dos requisitos foi atendido pela contribuinte, vez que não é

servidor das Agências Especializadas da ONU e tampouco reside no exterior;

- todavia, a legislação brasileira reconhece que a fonte da obrigação de

conceder a isenção é o tratado ou convênio internacional de que o Brasil seja signatário;

- assim, mesmo a contribuinte não sendo beneficiada pela isenção prevista

no art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, impõe-se a análise dos tratados e convenções

internacionais vigentes a fim de saber se a contemplam, de outro modo, com a isenção de

Imposto de Renda;

- no caso em questão, os rendimentos foram recebidos da UNESCO,

disciplinada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações

Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica,

promulgado pelo Decreto nO.59.308, de 1966;

- conforme dito acordo, a UNESCO corresponde a uma Agência

Especializada da ONU e, com relação aos seus funcionários, aplica-se a Convenção sobre

Privilégios e Imunidades das Agencias Especializadas das Nações Unidas, adotada em

21/11/1946, por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, e recepcionada pelo

direito pátrio por meio do Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, que a promulgou;



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Agências Especializadas e que conste na lista elaborada pela Agência, sujeita à

comunicação ao Secretário Geral da ONU e, periodicamente, aos Governos dos Estados

Membros;

- o nome contido na lista e a sua comunicação ao Governo são requisitos

para o gozo da isenção, já que nem todos os funcionários das Agências Especializadas

fazem jus ao privilégio, mas tão somente os funcionários internacionais mais graduados, que

necessitam de privilégios semelhantes aos agentes diplomáticos, para o bom desempenho

de suas funções;

- a determinação da categoria de funcionários beneficiados com os

privilégios cabe às Agências Especializadas, que gozam de autonomia, inclusive para

renunciar a qualquer imunidade concedida aos seus funcionários (22a Seção do Artigo 6° da

Convenção);

- já para os técnicos que prestam serviços às Agências Especializadas, sem

vínculo empregatício, nada foi disposto na Convenção a respeito de isenção de impostos;

- a IN SRF nO. 73, de 1998, reiterada pelas seguintes, confirma a

interpretação feita da Convenção, isto é, os rendimentos auferidos de Organismos

Internacionais pelos residentes no Brasil estão sujeitos à tributação, sob a forma de

recolhimento mensal obrigatório, exceto os recebidos por pessoas físicas aqui residentes

relacionadas nas listas enviadas à Receita Federal pelos Organismos;

- por fim, cite-se a publicação denominada "Imposto de Renda Pessoa

Física - Perguntas e Respostas - 2005", editada pela Receita Federal, que esclarece acerca

do tratamento tributário dos rendimentos auferidos pelos servidores do PNUD e das

Agências Especializadas da ONU (perguntas nOs.137 e 138); r-

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- conclui-se assim que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos

recebidos de Organismos Internacionais é privilégio concedido exclusivamente aos

funcionários, desde que atendidas certas condições, quais sejam: devem ser funcionários do

Organismo Internacional, in casu, enquadrar-se como funcionário da UNESCO; e seus
nomes devem ser relacionados e informados à Receita Federal por tais Organismos, como

integrantes das categorias por eles especificadas;

- a contribuinte firmou os Contratos de Serviço com a UNESCO nOs

SHS04282/2001 e ED10453/2002, às fls. 29 a 48 e 57 a 64, que não deixa dúvida no

sentido de que ela não pertencia ao quadro efetivo da UNESCO, ou seja, não era

funcionária do Organismo, tal como exigido pela legislação que concede a isenção;

- destarte, sua relação era apenas contratual e, portanto, sem privilégios de

natureza tributária, por falta de previsão em Tratado ou Convênio Internacional, cabendo

agora perquirir de quem é a responsabilidade pelo pagamento do tributo;

- as Agências Especializadas, segundo o disposto no Artigo 2° do Decreto

nO.52.288, de 1963, têm personalidade jurídica própria e, no que se refere a tributos, são

exoneradas de todo imposto direto (9a Seção do Arti9? 3° do citado diploma legal);

- conjugando os dispositivos mencionados, vê-se que a personalidade

jurídica das Agências Especializadas é diversa da de seus agentes, funcionários e

prestadores de serviço e que a exoneração de tributos a elas concedida não se estende às

pessoas físicas que delas participam;

- por conseguinte, as Agências Especializadas não são responsáveis pelo

recolhimento de tributos incidentes sobre os salários e emolumentos pagos, dado que lhes é

reconhecida, por convenção internacional, a imunidade (Decreto nO.52.288, de 1963); f-

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Processo nO.
Acórdão nO.

14041 .000726/2005-93
104-22.098

- em sendo devidos os tributos sobre os salários e emolumentos pagos,

exonera-se a obrigação pela retenção e recolhimento pela fonte pagadora e transfere-se tal

responsabilidade para o contribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária, a ser feito

sob a forma de recolhimento mensal obrigatório;

- no que concerne à jurisprudência invocada, há que ser esclarecido que as

decisões judiciais e administrativas não constituem normas complementares do Direito

Tributário, portanto não podem ser estendidas genericamente a outros casos, somente

aplicam-se sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios;

- de qualquer forma, recentemente o Conselho de Contribuintes adotou

entendimento diverso sobre o tema, conforme julgado da Câmara Superior de Recursos

Fiscais (Ac. nO.CSRF/04.00.004 - Recurso nO.106-131.853);

- assim, os rendimentos recebidos pelo contribuinte da UNESCO/ONU,

decorrentes da prestação de serviços contratuais, não gozam de isenção do Imposto de

Renda, por falta de previsão legal, estando sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento

mensal obrigatório (carnê-Ieão) no mês do recolhimento, sem prejuízo do ajuste anual;

- a contribuinte reclama, ainda, da aplicação concomitante da multa isolada

e da multa de ofício, porém se trata de duas multas distintas, aplicadas por força do art. 44

da Lei nO.9.430, de 1996, e que não são excludentes uma da outra;

- o art. 8°, da Lei nO. 7.713, de 1988, estabelece que fica sujeito ao

pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei

(recolhimento mensal obrigatório - carnê-Ieão), a pessoa física que receber de outra pessoa

física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham

sido tributados na fonte, no País;r---

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEiRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000726/2005-93
104-22.098

- o imposto é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no

mês, conforme dispõe o inciso I do art. 4° da Lei nO.8.134, de 1990;

- os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei nO.7.713, de 1988, além de

estarem sujeitos ao recolhimento mensal, compõem, também, a base de cálculo do Imposto

de Renda no ajuste anual, a ser feito por ocasião da apresentação da declaração de

rendimentos;

- portanto, em relação aos rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal

obrigatório, verifica-se que a contribuinte deverá observar duas condutas: calcular e efetuar

o recolhimento do Imposto de Renda mês a mês e incluir os rendimentos na declaração,

apurando, se for, o caso, o saldo do Imposto a pagar;

- a inobservância das obrigações legais acima constitui infração à legislação

tributária e sujeita a contribuinte à aplicação de multas distintas, por meio de lançamento de

ofício feito pela Autoridade Fiscal, já que duas são as infrações cometidas, quais sejam,

declaração inexata e falta de pagamento do carnê-Ieão;

- em face do art. 44, inciso I e ~ 1°, inciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996, e da

Instrução Normativa SRF nO.46, de 1997, depreende-se que duas são as multas de ofício

aplicáveis ao lançamento, uma sobre o imposto mensal devido e não recolhido (multa

isolada), e outra sobre o imposto suplementar apurado na declaração de rendimentos, se for

o caso.

- logo, como a contribuinte deixou de incluir na declaração de rendimentos

os valores recebidos de fontes situadas no exterior, bem como deixou de recolher,

tempestivamente, o imposto devido a título de carnê-Ieão sobre os valores por ela recebidos,

é cabível a aplicação das duas multas de 75%, a isolada, que deve incidir sobre o valor do

imposto que deixou de ser pago em cada mês do ano-calendário, e a incidente sobre o

imposto apurado no ajuste anual; f
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIME'IRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000726/2005-93
104-22.098

- por último, esclareça-se que o Termo de Conciliação homologado no

Processo nO. 1.044/2001, da 15a Vara do Trabalho de Brasília, juntado aos autos, não

obriga a fonte pagadora (Organismo Internacional) a recolher o Imposto de Renda incidente

sobre os rendimentos pagos.

DO RECURSO AO CONSELHO DE"CONTRIBUINTES

Cientificada do acórdão de primeira instância em 14/03/2006 (fls. 120), a

contribuinte apresentou, em 29/03/2006, tempestivamente, o recurso de fls. 121 a 141,

reiterando as razões contidas na impugnação.

Às fls. 1.44, a Autoridade Preparadora informa que foi prestada a garantia

recursal (arrolamento de bens).

O processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 144

(última), que trata também do envio dos autos a este Colegiado.

É o Relatório. ~
)

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MINISJÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000726/2005-93
104-22.098

VOTO

Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,
portanto merece ser conhecido.

Trata o presente processo, de lançamento por meio do qual se exige

Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de ofício, juros de mora e multa

isolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de rendimentos recebidos da Organização

das Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO/ONU, relativos ao exercício de

2003, ano-calendário de 2002. No entender da contribuinte, tais rendimentos gozariam de

isenção.

De plano, esclareça-se que a autuação versa sobre rendimentos recebidos

de Organismo Internacional, portanto se trata de fonte no exterior, situação esta que enseja

tributação específica, diversa do tratamento conferido pela legislação aos rendimentos

recebidos de fonte no País. Nesse passo, a tributação dos rendimentos das pessoas físicas,

sujeitos ao pagamento de Imposto de R~nda à guisa de antecipação durante o ano-

calendário, sem prejuízo do ajuste anual, encontra-se dividida em dois grandes grupos (arts.

7° e 8° da Lei nO.7.713, de 1988):

a) rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, cuja tributação antecipada é

levada a cabo mediante retenção pela fonte pagadora, sem prejuízo do ajuste anual por

parte do beneficiário; ~~

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b) rendimentos recebidos de pessoas físicas e do exterior, cuja tributação

antecipada é levada a cabo mediante pagamento do carnê-Ieão pelo próprio beneficiário,

também sem prejuízo do ajuste anual.

No caso em tela, a autuação em momento algum se refere a "rendimentos

do trabalho sem vínculo empregatício", como alega a contribuinte, mas sim a "rendimentos

recebidos de fontes no exterior", portanto enquadrados na sistemática do item "b", acima.

A contribuinte critica o acórdão de primeira instância por não haver adotado

jurisprudência do Conselho de Contribuintes aplicada a outras pessoas físicas, o que a seu

ver estaria ferindo o princípio da isonomia.

Em face de tal alegação, convém esclarecer que os julgados dos Conselhos

de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, não possuem efeito

vinculante. Ademais, dita jurisprudência não mais prestigia a tese da contribuinte, conforme

será analisado no decorrer do presente voto.

Tratando-se especificamente da isenção invocada, a solução da lide requer

a análise sistemática de toda a legislação que rege a matéria, e não apenas a seleção de

alguns dispositivos legais que, citados de forma isolada, podem induzir o Julgador a uma

conclusão precipitada, divorciada da ultima ratio que norteia a concessão da isenção em

foco.

O artigo 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, reproduzido no artigo 22 do

Regulamento do Imposto de Renda/1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, assim

determina:

"Art. 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:

I - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; f

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11 - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte
e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder
isenção;

111 - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais
de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja
assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens 11e 111deste artigo
serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a
outros rendimentos produzidos no país." (grifei)

Quanto aos incisos I e 111, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros,

sejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de

outros países.

No que tange ao inciso li, este menciona genericamente os "servidores de

organismos internacionais", nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz a uma

conclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. Entretanto, o

parágrafo único do artigo em foco faz cair por terra tal interpretação, quando determina que,

relativamente aos demais rendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso

11 são contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria qualquer sentido em

determinar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado no País, tributasse rendimentos como

sendo residente no exterior, donde se conclui que o inciso 11, ao contrário do que à primeira
vista pareceria, também não abrange os domiciliados no Brasil.

Fica assim demonstrado que o art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, acima

transcrito, não contempla a situação da contribuinte - brasileira residente no Brasil -,

conforme endereço por ela mesma fornecido no recurso (fls. 121).

Ainda que o dispositivo legal ora analisado pudesse ser aplicado a um

nacional residente no País - o que se admite apenas para argumentar - ele é claro ao

remeter a isenção concedida a servidores de o~ganismos internacionais ao respectivo f
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tratado ou convênio. E nem poderia ser diferente, já que, conforme o art. 98 do Código

Tributário Nacional, "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a

legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha", portanto as

Convenções que regulam a matéria poderiam efetivamente dispor de modo diverso da

legislação pátria.

Nesse passo, torna-se imprescindível o exame das avenças que regulam a

matéria, a começar pelo "Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das

Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia

Atômica", promulgado pelo Decreto nO.59.308, de 23/09/1966, que assim prevê:

"ARTIGO V

Facilidades, Privilégios e Imunidades

1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos
Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários,
inclusive peritos de assistência técnica:

a) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas';

b) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios
e Imunidades das Agências Especializadas';

c) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre
Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou,
enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'."

No caso em apreço, tratando-se de rendimentos pagos pela Organização

das Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO, que constitui uma Agência

Especializada da Organização das Nações Unidas - ONU, as respectivas facilidades,

privilégios e imunidades, conforme comando do artigo V.1.b, acima, devem seguir osr
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ditames da "Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas". Esta,

por sua vez, foi promulgada pelo Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, e assim prevê:

"ARTIGO 1°

Definições e Extensão

1a Seção

Nesta Convenção

(...)

11 - As palavras 'agências especializadas' significam:

(...)

c) a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura;

(...)

ARTIGO 6°

FUNCIONÁRIOS

18a Seção

Cada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos
quais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8°. Comunicá-Ias
aos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa
agência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos
funcionários incluídos nessas 'categorias periodicamente se dará
conhecimento aos Governos acima mencionados.

19a Seção

Os funcionários das agências especializadas:

a) Serão imunes a processo legal quanto às palavras falada ou escritas e a
todos 0$ atos por eles executados na sua qualidade oficial; r-

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b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e
vencimentos, a eles pagos pelas agências especializadas e em
condições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações
Unidas;

c) serão imunes, assim como seus conJuges e parentes dependentes,
restrições de imigração e de registro de estrangeiros;

d) terão quanto às facilidades de câmbio, privilégios idênticos aos
concedidos aos funcionários de categoria comparável das missões
diplomáticas;

e) terão, bem como seus cônjuges e parentes dependentes, em época de
crises internacionais, facilidades de repatriação idênticas às concedidas aos
funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas;

f) terão direito de importar, com isenção de direitos, seus móveis e objetos,
quando assumirem pela primeira vez o seu posto no país em apreço." (grifei)

De plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e

emolumentos é dirigida a funcionários das Agências Especializadas da ONU e encontra-
se no bojo de diversas outras vantagens, a saber: facilidades imigratórias e de registro de
estrangeiros, inclusive para sua família; privilégios cambiais equivalentes aos funcionários

de categoria comparável de missões diplomáticas; facilidades de repatriação idênticas às

dos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticos, em tempo de crise

internacional; e liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da

primeira instalação no país interessado.

Embora a Convenção em tela utilize a expressão genérica funcionários, a

simples leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o termo não
abrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não

haveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no País, benefícios tais

como facilidades imigratórias e de registro de estrangeiros, privilégios cambiais,
facilidades de repatriação e liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal
quando da primeira instalação no País.r

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Assim, fica claro que as vantagens e isenções - inclusive do imposto sobre

salários e emolumentos - relacionadas no artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e

Imunidades das Agências Especializadas da ONU não são dirigidas aos brasileiros

residentes no Brasil, restando perquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam

beneficiárias de tais facilidades. A resposta se encontra no próprio artigo 6°, 18a Seção, que

a seguir se recorda:

"ARTIGO 6°

FUNCIONÁRIOS

18a Seção

Cada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos
quais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8°. Comunicá-Ias
aos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa
agência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos.
funcionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará
conhecimento aos Governos acima mencionados."

A exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de benefícios de que se

cuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artigo 6° da Convenção
das Agências Especializadas da ONU - e que no inciso 11, do art. 5°, da Lei nO.4.506, de

1964, é chamado de servidor - é o funcionário internacional, integrante dos quadros da
Agência Especializada da ONU com vínculo estatutário, e não apenas contratual. Portanto,
não fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades relacionados no artigo 6° da
Convenção das Agências Especializadas da ONU os técnicos contratados, seja por
hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.

No que tange à isenção de impostos, especificamente, recorde-se que a

Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da ONU assim

estatui: f

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"ARTIGO 6°

FUNCIONÁRIOS

( •• o )

19a Seção

Os funcionários das agências especializadas:

( •• o )

b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos, a
eles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de
que gozam os funcionários das Nações Unidas;" (grifei)

Nesse passo, observa-se que a Convenção sobre Privilégios e Imunidades

das Nações Unidas, firmada em Londres em 13/02/1946 e promulgada pelo Decreto nO.

27.784, de 16/02/1950, é orientada pelas mesmas diretrizes, a saber: a isenção de impostos

encontra-se inserida em um conjunto de benefícios e privilégios reservados apenas às

categorias de funcionários determinadas pelo Secretário Geral, aprovadas em Assembléia

Geral e cujos nomes dos respectivos integrantes serão comunicados aos Governos dos

Membros. Confira-se:

"ARTIGO V

Funcionários

Seção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários
aos quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do
artigo VII. Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em
seguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome
dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão
comunicados periodicamente aos Governos dos Membros.

Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas: f

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a) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício
de suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos);

b) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos
recebidos das Nações Unidas;

c) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional;

d) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da
família que deles dependam, às restrições imigratórias e às formalidades de
registro de estrangeiros;

e) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos
privilégios que os funcionários, de. equivalente categoria, pertencentes às
Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado;

f) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que
deles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os
funcionários diplomáticos em tempo de crise internacional;

g) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens
de uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado.

Seção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o
Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz
respeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos
menores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades
concedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes
diplomáticos." (grifei)

Assim, conclui-se que o artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e

Imunidades das Agências Especializadas da ONU, bem como o artigo V da Convenção

sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, embora não abordem expressamente a

questão da residência, harmonizam-se perfeitamente com o inciso 11, do art. 5°, da Lei nO,

4.506, de 1964 (transcrito no início deste voto), já que ambas as Convenções inserem a

isenção do imposto de renda em um conjunto de vantagens que somente se compatibiliza

com beneficiários não residentes no Brasil. Com efeito, conjugando-se esses três comandos

legais (o dispositivo da Lei nO,4.506, de 1964, e os artigos das duas Convenções), conclui-

se que os servidores/funcionários neles mencionados são aqueles funcionários r~
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internacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a tributação de outros

rendimentos produzidos no País como de residentes no estrangeiro, bem como a concessão

de facilidades imigratórias, de registro de estrangeiros, cambiais, de repatriação e de

importação de mobiliário/bens de uso pessoal quando da primeira instalação no Brasil.

Afinal, esses funcionários integram categorias de staff dentro do Organismo Internacional,

que tem a sua sede no exterior, daí a justificativa para esse tratamento diferenciado. Nesse

mesmo sentido registraram G. E. do Nascimento e Silva e Hildebrando Accioly, no seu

Manual de Direito Internacional Público (15a Edição, São Paulo: Saraiva, 2002, pp.216/217):

"O Secretariado é (...) o órgão administrativo, por excelência, da
Organização das Nações Unidas. Tem uma sede permanente, que se acha
estabelecida em Nova Iorque. Compreende um Secretário-Geral, que o
dirige e é auxiliado por pessoal numeroso, o qual deve ser escolhido dentro
do mais amplo critério geográfico possível.

O Secretário-Geral é eleito pela Assembléia Geral, mediante recomendação
do Conselho de Segurança. O pessoal do Secretariado é nomeado pelo
Secretário-Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembléia.

Como funcionários internacionais, o Secretário-Geral e os demais
componentes do Secretariado são responsáveis somente perante a
Organização e gozam de certas imunidades." (grifei)

E ainda Celso D. de Albuquerque Mello, em seu "Curso de Direito

Internacional Público" (11a edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):

"Os funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções,
com independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos
agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são
concedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretário-
geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais etc.). É o Secretário-Geral
da ONU quem declara quais são os funcionários que gozam destes
privilégios e imunidades." (grifei)

Quanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, não

há qualquer fundamento legal, filosófico ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas

vantagens relacionadas no artigo 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU

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(ou no artigo V da Convenção da ONU), muito menos para que seja pinçado, dentre os

diversos benefícios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com o escopo

de aplicar-se este - e somente este - a ditos técnicos. Tal procedimento estaria referendando

a criação - à margem da legislação - de uma categoria de funcionários das Agências

Especializadas da ONU não enquadrável em nenhuma das existentes, a saber, os "técnicos

residentes no Brasil isentos de imposto de renda", o que de forma alguma pode ser

admitido.

Corroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre

Privilégios e Imunidades das Nações Unidas assim dispõe:

"ARTIGO VI

Técnicos a serviço das Nações Unidas

Seção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no
artigo V), quando a serviço das Nações Unidas, gozam enquanto em
exercício de suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios
ou imunidades necessárias para o desempenho de suas missões. Gozam,
em particular, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas
bagagens pessoais;

b) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles
praticados no desempenho de suas missões (compreendendo-se os
pronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser
concedida mesmo depois que os indivíduos em questão tenham terminado
suas funções junto à Organização das Nações Unidas;

c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

d) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em
malas invioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações
Unidas;

e) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou
cambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em
missão oficial temporária; f-.

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f) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e
facilidades concedidas aos agentes diplomáticos.

Seção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no
interesse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram
vantagens pessoais. O Secretário Geral poderá e deverá suspender a
imunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juízo impeçam a
justiça de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer
prejuízo aos interesses da Organização."

Como se vê, ~ isenção de impostos sobre salários e emolumentos não

consta - e nem poderia constar - da relação de benefícios concedidos aos técnicos a serviço

das Nações Unidas.

Quanto à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências

Especializadas da ONU, a restrição é ainda maior, concedendo-se aos peritos apenas o

privilégio do laissez-passer, específico para as situações de trânsito:

"ARTIGO 8°

Laissez-Passer

(...)

28a Seção

Os pedidos de visto, nos casos em que são necessários, de funcionários
das agências especializadas que possuam Laissez-Passer das Nações,
Unidas, quando acompanhados de um certificado de que viajam a negócio
de uma agência especializada, serão despachados com a possível rapidez.
Outrossim, a essas pessoas se concederão facilidades para viagem rápida.

298 Seção

Facilidades semelhantes às especificadas na 288 Seção serão
concedidas aos peritos e a outras pessoas que, embora não possuam
Laissez-Passer das Nações Unidas, tem um certificado que atesta
estarem viajando a negócios de uma agência especializada. f'

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30a Seção

Os diretores executivos, os assistentes dos diretores executivos, os
diretores de departamentos e outros funcionários de categoria não inferior à
de chefe de departamento das agências especializadas, que viajam com
Laissez-Passer das Nações Unidas a negócios das agências
especializadas, terão facilidades de viagem idênticas às concedidas aos
funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas." (grifei)

Constata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários

internacionais estatutários da ONU e de suas Agências Especializadas, que goza de um

conjunto de benefícios, dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e

emolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que, ainda que possuindo

vínculo contratual permanente, não é albergada por esses benefícios. Tal constatação é

referendada pela melhor doutrina, aqui novamente representada por Celso D. de

Albuquerque Mello, em seu "Curso de Direito Internacional Público" (11a edição, Rio de

Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):

"Os funcionários internacionais são um produto da administração
internacional, que só se desenvolveu com as organizações internacionais.
Estas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus
órgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenômeno fez
com que os seus funcionários aparecessem como uma categoria
especial, porque eles dependiam da organização internacional, bem
como o seu estatuto jurídico era próprio. Surgia assim uma categoria
de funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente.

(...)

Os funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são
aqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização internacional de
modo permanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que
exercem funções de interesse internacional, subordinados a um
organismo internacional e dotados de um estatuto próprio.
O verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o
aspecto internacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a
atender às necessidades internacionais e foi estabelecida
internacionalmente. f-

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(...)

A admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria organização
internacional sem interferência dos Estados Membros.

( ...)

o funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois
anos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a
título permanente,que é revista após 5 anos.

(...)

A situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não
contratual (...) Já na ONUo estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952)
fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus
funcionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal
Administrativo das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que
os funcionários tinham certos direitos adquiridos (ex.: a vencimentos).

(...)

Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário
público, possuem direitos e deveres.

( ...)

Os funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas
funções, com independência, gozam de privilégios e imunidades
semelhantes às dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades
diplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários
internacionais (secretário-geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais
etc.). É o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os
funcionários que gozamdestes privilégios e imunidades.

Cabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de
funcionários da ONUque gozarão de privilégios e imunidades. A lista
destas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos
funcionários compreendidos nas referidas categorias serão
comunicados periodicamenteaos governos membros'. Os privilégios e
imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos
praticados no exercício de suas funções oficiais'; b) isenção de impostos
sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a restrições f

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imigratórias e registro de estrangeiros; d) isenção de prestação de serviços;
e) facilidades de câmbio como as das missões diplomáticas; f) facilidades de
repatriamento, como as missões diplomáticas, em caso de crise
internacional, estendidas à esposa e dependentes; g) direito de importar,
livre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de uso pessoal quando da
primeira instalação no país interess(3do'.

Além dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os sub-
secretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos
privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o
direito internacional, aos agentes diplomáticos'," (grifei)

No trecho abaixo, ainda recorrendo a Celso D. de Albuquerque Mello,

verifica-se a perfeita distinção entre os funcionários internacionais e os técnicos a serviço

da ONU e de suas Agências Especializadas, no que tange aos privilégios e imunidades:

"Os técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários
internacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a)
'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas
bagagens pessoais'; b) 'imunidade de toda ação legal no que concerne aos
atos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) 'inviolabilidade
de todos os papéis e documentos; d) 'direito de usar códigos e de receber
documentos e correspondência em malas invioláveis' para se comunicar
com a ONU; e) facilidades de câmbio; f) quanto às 'bagagens pessoais, as
mesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos".
(grifei)

Como se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não

só reconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos - funcionários

internacionais e técnicos a serviço do Organismo - como identifica o conjunto de benefícios

com que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de impostos

sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios e imunidades concedidos aos

técnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários internacionais.

Resta agora determinar a qual dos dois grupos pertenceria a contribuinte, a

fim de verificar se ela faria ou não jus à isenção pleiteada, desta feita sob o ângulo das

Convenções Internacionais. f
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Acórdão nO.

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104-22.098

A resposta está evidente nos Contratos de Serviço juntados aos autos às fls.

29 a 54, cujas cláusulas são claras no sentido de que a contribuinte é técnica a serviço da

Agência, com vínculo contratual, e não funcionária estatutária, integrante de categoria que

goze de privilégios e imunidades, a saber:

"I. TERMOS DE REFERÊNCIA

(a) O(A) Contratado(a) exercerá suas atividades no Projeto 914BRA59 DST
- AIDS PRODOC - Fase 11 e tem os Termos de Referência anexados a este
Contrato, sujeitando-se ao cumprimento das disposições inseridas no Anexo
que, independentemente de transcrição, constitui parte integrante e
indissociável deste Contrato, aditando, retificando ou ratificando o que aqui
está disposto;

(...)

11. VIGÊNCIA DO CONTRATO

O presente Contrato entra em vigor na data de 01/04/2002 e terminará na
data de 30/04/2002, sujeitando-se às condições do Artigo VII abaixo.

Em hipótese nenhuma, este Contrato poderá ser considerado como
automaticamente renovável.

111. REMUNERAÇÃO

(...)

A UNESCO não assegura ao Contratado cobertura de seguro de saúde nem
aposentadoria nem para seus familiares, durante a vigência deste contrato.
O Contratado deverá estabelecer por conta própria estes seguros e a
aposentadoria.

V. ESTATUTO DO(A) CONTRATADO(A)

Este estatuto é contratual. O(A) Contratado(a) não está submetido(a) ao
Estatuto e Regulamento do Pessoal aplicado ao Pessoal Internacional
da UNESCO nem à Convenção que rege os Privilégios e a Imunidade.

(...)~

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VI. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)

Os direitos e obrigações do(a) Contratado(a) estão estritamente limitados
aos dispositivos e às condições do presente Contrato. Assim, o(a)
Contratado(a) não poderá se prevalecer de nenhum benefício, pagamento,
subsídio, indenização ou pensão por parte da UNESCO, exceção feita aos
pagamentos expressamente previstos neste Contrato.

OCA) Contratado(a) não poderá se prevalecer do presente Contrato para
fins de isenção de impostos que poderão incidir sobre pagamentos
recebidos a título do mesmo." (grifei)

Destarte, fica demonstrado que a contribuinte não é funcionária internacional

pertencente ao quadro estatutário da UNESCO, tampouco está submetida à Convenção que

rege os privilégios e imunidades, portanto obviamente não tem direito à isenção pleiteada,

estando os rendimentos por ela recebidos daquele Organismo Internacional efetivamente

sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda.

Quanto às orientações emanadas da Secretaria da Receita Federal, trazidas

à colação pela defesa, o acórdão recorrido bem ressalvou que não são aplicáveis à

contribuinte, já que esta não é funcionária estatutária de Organismo Internacional, mas sim

técnica a serviço com vínculo contratual. De toda a sorte, torna-se inócua a discussão

acerca de tais orientações, uma vez que os atos citados já foram há muito superados. Com

efeito, à época de ocorrência do fato gerador, conforme bem esclarece o acórdão de

primeira instância, a orientação fornecida pela Instrução Normativa SRF nO.73, de 1998,

reiterada em sua essência na Instrução Normativa SRF nO.208, de 2002, que a sucedeu,

era bem clara, a saber:

"Art. 22. Os rendimentos percebidos de organismos internacionais situados
no Brasil ou no exterior, por residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação
na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-Ieão) e na Declaração
de Ajuste Anual.

S 1° Estão isentos os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de
funções específicas no Programa das Nações Unidas para o .r-I

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Desenvolvimento no Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da
Organização das Nações Unidas - ONU, na Organização dos Estados
Americanos - OEA e na Associação Latino-Americana de Integração -
ALADI, situadas no Brasil, por funcionarios aqui residentes, desde que seus
nomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal por
tais organismos, como integrantes das categorias por elas especificadas .

. S 2° A informação de que trata o S 1° será prestada conforme o modelo
constante do Anexo IV e deverá conter o nome do organismo internacional,
a relação dos funcionários abrangidos pela isenção e respectivos CPF.

S 3° A informação de que trata este artigo deverá ser enviada até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do
pagamento dos rendimentos à Divisão de Declarantes Domiciliados no
Exterior - DIDEX, da Superintendência Regional da Receita Federal da 1a
Região Fiscal."

Ressalte-se que, no caso em apreço, sendo contratual o vínculo da
contribuinte com a UNESCO, e encontrando-se ela fora do alcance da Convenção que
rege os privilégios e imunidades - como consta claramente do citado Contrato de
Serviço - obviamente que o seu nome jamais poderia figurar de eventual lista de
categorias contempladas pela isenção, já que tais categorias são providas por
funcionários estatutários, como estabelece a legislação de regência e reitera a melhor
doutrina.

A mesma orientação vem sendo exarada pelo menos desde o ano 2000, por
, "',.

meio da publicação "Perguntas e Respostas", cujo texto da edição de 2000, ano-calendário

de 1999 (praticamente idêntico à do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, constante

do acórdão recorrido), a seguir se transcreve:

"132. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por
funcionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
no Brasil - PNUD, da ONU?

Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte
tratamento:

1- funcionário estrangeiro t--
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Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas
nesse organismo, bem como os produzidos no exterior, não incide o imposto
de renda brasileiro. "

É contribuinte do imposto de renda brasileiro, na condição de não-residente
no Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no País, tais
como remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de capital
em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física e/ou
jurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não; se residentes, estão
sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 15% ou 25%, conforme o caso.

Se receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo
empregatício, caracteriza-se a condição de residente.

2 - funcionário brasileiro pertencente ao quadro do PNUD

Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse
organismo, não se sujeitam ao imposto de renda brasileiro, desde que o
nome do funcionário conste da relação entregue à SRF na forma do anexo
IV da IN SRF nO.73/98.

Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados
por fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à
tributação.

3 - Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo
Os rendimentos de técnico que presta serviço a esses organismos, sem
vínculo empregatício, são tributados consoante disponha a legislação
brasileira, quer seja residente no Brasil ou não.

Atenção:

(...)

Para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções
específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no
Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da Organização das Nações
Unidas - ONU, na Organização dos Estados Americanos - OEA e na
Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, situadas no Brasil,
recebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é
necessário que seus nomes sejam relacionados e informados à SRF por tais
organismos, como integrantes de suas categorias por elas especificadas.

(...)~
I

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133. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por
funcionário das Agências Especializadas da ONU?

Os rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da
Organização das Nações Unidas estão sujeitos ao mesmo tratamento
tributário determinado para os servidores do PNUD .

São Agências Especializadas da ONU:

(...)

- Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura -
Unesco - Decreto nO.63.151, de 1968 (United Nations Educational, Scientific
and Cultural Organization - Unesco."

No que tange à jurisprudência Uudicial e administrativa) argüida pela

contribuinte, esta também já se encontra superáda, em face das mais recentes decisões

proferidas, citando-se como exemplo as seguintes ementas:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IRPF -
VERBAS PAGAS A CONSULTOR (TÉCNICO) DO PNUD/ONU
(PRESTAÇÃO DE SERViÇOS) - CARÁTER TRIBUTÁVEL - ISENÇÃO
(CONVENÇÃO DE VIENA): INAPLlCABILlDADE - APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.

1 - CTN (art. 108, S2°; e art. 111, I e 11):não se dispensa tributo ao sabor de
equidade; e legislação que disponha sobre isenção reclama interpretação
literal.

2 - Ainda que oriunda de atividade de relevância social manifesta, é
tributável, à míngua de lei expressa noutro sentido, a remuneração paga em
face da prestação de serviço de consultoria (técnico a serviço), decorrente
de acordo de cooperação técnica entre a ONU/PNUD (Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento) e o governo brasileiro, por meio da
Agência Brasileira de Cooperação.

3 - Não se estende - consoante confessa o próprio PNUD - aos consultores
a isenção tributária prevista na Convenção de Viena, destinada. aos
'funcionários' (em sentido restrito) do corpo diplomático. r

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4 - O Decreto nO.27.784/50 estipula dúplex tratamento tributário àqueles que
prestem serviços a organismo internacional ou em projeto de cooperação
técnica, conforme sejam 'funcionários' (no amplo sentido) ou, noutro caso,
simples 'peritos' (consultores), não sendo aos segundos (situação da autora)
assegurada isenção qualquer de renda.

5 - Inaplicável o Decreto 52.288/63 (restrito à Agência Internacional de
Energia Atômica e às Agências Especializadas que enumera, não se
incluindo o PNUD).

6 - Apelação não provida.

7 - Peças liberadas pelo Relator, em 05/06/2006, para publicação do
acórdão." (Acórdão 2002.34.00.027370-4/DF, 78 Turma do TRF da 18
Região, DJ de 16/06/2006, p. 46)

"IRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos
pelo PNUD da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos
funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem
vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias
determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral.
Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos
a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por
hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.

Recurso especial provido" (Acórdão CSRF/04-00.060, de 21/06/2005, da
Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais)

Uma vez demonstrado que os rendimentos em questão não são isentos de

Imposto de Renda, resta perquirir sobre a responsabilidade pelo pagamento do tributo. No

entender da contribuinte, dita responsabilidade seria da UNESCO, tese esta que não

encontra amparo legal, conforme será demonstrado a seguir.

Como já ficou assentado no presente voto, trata-se de rendimentos

recebidos do exterior, cuja sistemática de tributação, no que tange ao pagamento

antecipado do Imposto de Renda, difere da sistemática que rege os rendimentos do trabalho

auferidos de fontes situadas no País. Com efeito, o Regulamento do Imposto de Renda de p..Q

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I

I

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1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, como base no art. 8° da Lei nO.7.713, de

1988, assim estabelece:

"Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que
receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior,
rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como
(Lei nO.7.713, de 1988, art. 8°, e Lei nO.9.430, de 1996, art. 24, S 2°, inciso
IV):

(...)

111 - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que
prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões
diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça
parte;

(...)

Art. 109. Os rendimentos sujeitos à incidência mensal devem integrar a base
de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será
compensado com o apurado nessa declaração (Lei nO.9.250, de 1995, arts.
8°, inciso I, e 12, inciso IV). "

Assim, na situação em apreço, a contribuinte estava obrigada a efetuar o

recolhimento mensal denominado de "carnê-Ieão", sem prejuízo da tributação dos

rendimentos por ocasião do ajuste anual.

Claro está que a responsabilidade da contribuinte pelo pagamento do

Imposto de Renda, inclusive no que tange ao recolhimento mensal, tem ligação direta com a

imunidade tributária de que gozam os Organismos Internacionais, muito bem abordada no

acórdão de primeira instância e reiterada no presente voto.

Corroborando esse entendimento, convém trazer à colação o Parecer nO.8,

de 24/06/2005, exarado pela Advocacia Geral da União - AGU e aprovado pelo Sr.

Presidente da República (DOU de 23/08/2005), a respeito de contribuições previdenciárias

supostamente devidas por Organismos Internacionais. Na oportunidade, a AGU rechaçou

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por completo qualquer pretensão no sentido de exigir-se destes Organismos o cumprimento

de obrigações tributárias ou previdenciárias. O citado ato, dentre outros fundamentos, cita as

conclusões de parecer do Ministério das Relações Exteriores, elaborado a pedido do PNUD.

A seguir serão transcritos trechos do Parecer da AGU, deveras elucidativos, já que externam

o entendimento daquele órgão acerca da imunidade tributária dos Organismos

Internacionais e das obrigações que recaem sobre os técnicos brasileiros a serviço destas

entidades:

"1. O Ministério das Relações Exteriores - MRE solicitou a esta Advocacia-
Geral da União a análise da obrigação imposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS à Agência Brasileira de Cooperação/MRE e outros
órgãos públicos federais referente à prestação mensal de informações sobre
os valores pagos aos consultores técnicos contratados por organismos
internacionais no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional,
bem como das eventuais repercussões desses pagamentos em relação ao
recolhimento de contribuições previdenciárias por parte dos mesmos, com o
objetivo de conferir ao assunto tratamento uniforme em todo o Governo
Federal.

(...)

4. O Ministério das Relações Exteriores ainda encaminhou a esta
Advocacia-Geral da União parecer jurídico encomendado pelo Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, programa da
Organização das Nações Unidas - ONU responsável por parte das
contratações de consultores destinados ao desempenho de atividades
técnicas no âmbito dos acordos de cooperação internacional em análise. As
conclusões do citado parecer são as seguintes:

(...)

Se o pagamento for efetuado pelo PNUD, à semelhança do que ocorre
com a SRF, quem é obrigado a recolher o tributo, por conta própria, é o
consultor técnico, porque além de não ser exigível de outrem o
cumprimento da obrigação tributária (nem do PNUD, nem do órgão
público), desconhecemos qualquer tipo de exoneração (imunidade,
isenção, alíquota zero, etc.) que o exima de contribuir.

Nessa medida o consultor técnico, na qualidade de contribuinte individual, iJ-
só estará protegido pelos benefícios do RGPS se devidamente inscrito e se )

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recolher, por conta própria, a contribuição social incidente nos
pagamentos recebidos de organismo oficial internacional.

(...)

A fim de fazer com que o Consultor Técnico recolha os valores por eles
devidos, pode ser inserida, ainda, disposição no contrato com o
consultor técnico, de forma a deixar claro que este não está isento da
contribuição social incidente nos pagamentos efetuados por
organismos oficiais internacionais e que deve, portanto, inscrever-se no
RGPS e contribuir para fazer jus aos benefícios da previdência. Suas
contribuições devem ser recolhidas por conta própria, na esteira do
que já vem adotando a SRF no que tange ao Imposto de Renda da
pessoa física, bem como o que adota o próprio INSS, no caso de
serviços prestados a missão diplomática ou repartição consular de
carreira estrangeiras.

(...)

7. Analisados todos esses argumentos, passo a me manifestar acerca do
tema.

(...)

24. Destarte, nota-se que a Organização das Nações Unidas, suas
Agências Especializadase a Agência Internacional de EnergiaAtômica,
ao contrário das missões diplomáticas e repartições consulares de
carreira estrangeiras, gozam,alémde imunidade de execuçãoabsoluta,
de imunidade de jurisdição. E a sua imunidade tributária também é
sensivelmente mais ampla, pois não abrange apenas seus bens imóveis,
suas importações, os valores referentes aos serviços oficiais que executam
e os rendimentos de seus agentes, incluindo ainda o próprio ente, seus
ativos, rendas e outros bens, à exceção das taxas cobradas em razão da
prestação de serviços públicos. Registre-se ainda que não há qualquer
ressalva à sua imunidade tributária em relação à Previdência Social do país
que as recebem.

25. Logo, quando a Lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) equiparou, para fins
previdenciários, as missões diplomáticas e repartições consulares de
carreira estrangeiras a empresas, e não o fez em relaçãoaos organismos
internacionais, não foi por acaso, mas em respeito à diferença de
privilégios e imunidades que as normas de Direito Internacional
Público, às quais o Brasil aderiu, reservam a esses sujeitos. Enquanto
as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares ~

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expressamente prevêem que as missões e repartições que empregam
nacionais do país acreditado, pessoas que nele possuam residência
permanente ou que, em qualquer caso, não estejam cobertas por regime
previdenciário diverso, devem contribuir para a Previdência Social deste
país, responsabilizando-se pela cota patronal que a legislação local
estabeleça, as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos
organismos internacionais analisados conferem aos mesmos
imunidade tributária ampla nessa seara, sem qualquer exceção quanto
aos tributos previdenciários eventualmente existentes.

26. E não se diga que as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos
organismos internacionais citados restringem sua imunidade tributária aos
impostos propriamente ditos, e que as contribuições sociais, por serem
espécie de tributo diversa, não estariam então cobertas. Uma análise dos
textos das convenções, incluindo os seus originais em língua estrangeira,
demonstra que as mesmas não tiveram essa preocupação técnica, até
mesmo porque cada Estado membro possui definições sobre espécies de
tributos distintas, e não seria possível compatibilizar toda essa diversidade
em um único texto normativo com um mínimo de sistematicidade.

(...)

27. Há que se esclarecer que, como 'o financiamento das organizações
internacionais é realizado por meio de contribuições dos Estados-membros
para os pagamentos das despesas da organização', 'a responsabilidade
internacional das organizações possui um aspecto particular que é o de a
responsabilidade repercutir nos seus Estados membros.

Assim sendo, se uma organização for obrigada a pagar uma indenização,
este pagamento será feito por contribuições dos Estados membros, uma vez
que ela não tem independência financeira' (MELLO, Celso D. de
Albuquerque. Op. cit., pp. 580 e 586). Mutatis mutandis, esse raciocínio
se aplica também aos tributos devidos por essas organizações, o que
justifica o tratamento distinto e extremamente favorável que as
mesmas recebem em relação a sua imunidade tributária no Direito
Internacional.

28. Vale ainda a menção ao que prevê o Código Tributário Nacional acerca
das normas internacionais tributárias: .

Código Tributário Nacional

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. f-

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29. Ou seja, em matéria de Direito Tributário, o Direito positivo brasileiro
resolveu dar primazia aos tratados e convenções internacionais em face das
normas internas, que são revogadas ou modificadas pelo Direito
Internacional, mas não têm o condão de tornar inaplicáveis as normas
internacionais, ainda que lhes sejam posteriores, salvo, por óbvio, se o ato
internacional tiver sido regularmente denunciado.

30. Por tudo que se expôs, é de se concluir que não pode subsistir o
Parecer CJ/NQ 3.050/2003, editado pelo Ministério da Previdência Social,
que concluiu que os organismos internacionais, no caso de contratação de
consultores no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional com
a Administração Federal, equiparam-se a empresas e devem recolher a
contribuição previdenciária a cargo destas. Ocorre que o citado Parecer fez
uma analogia entre a situação dos Estados estrangeiros e a dos organismos
internacionais não autorizada pela lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) e nem
pelas normas de Direito Internacional aplicáveis à espécie, conforme
fartamente demonstrado acima.

31. Inclusive os precedentes jurisprudenciais que fundamentam o citado
Parecer do Ministério da Previdência Social, do Supremo Tribunal Federal,
tratam apenas de questões que envolvem Estados estrangeiros, e não
organismos internacionais. E a constatação de que as normas internacionais
sobre privilégios e imunidades aplicáveis às missões e repartições de
Estados estrangeiros são diversas das que se dirigem aos organismos
internacionais, até mesmo porque aquelas não possuem sequer
personalidade jurídica própria, pois integram o Estado acreditante, sendo
este o verdadeiro sujeito de Direito Internacional, o qual não se beneficia de
nenhuma norma internacional positivada que lhe confira imunidade de
jurisdição, confere a certeza de que os organismos internacionais seriam
tratados de forma distinta pelo STF, pois estes possuem formalmente essa
imunidade.

32. Nesse sentido, a imunidade de jurisdição interna dos organismos
internacionais prevista nas Convenções citadas tornaria inviável
qualquer intenção do Governo brasileiro de, unilateralmente, atribuir-
lhes responsabilidade tributária passiva quanto à Previdência Social do
Brasil através de uma interpretação diversa dessas normas, pois isso
demandaria, em última análise, a provocação da Corte Internacional de
Justiça (...)

37. Como os organismos internacionais contratantes não se equiparam
a empresas, a norma acima não se aplica aos mesmos; e como os
pagamentos da remuneração dos consultores contratados são feitos f

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diretamente pelo organismo internacional, não há como o órgão ou
ente público fazer a retenção da contribuição a cargo do contribuinte
individual para repassá-Ia à Previdência Social. Essa retenção também
não pode ser feita considerando os valores que a União ou suas entidades
devem repassar aos organismos internacionais a título de financiamento
total ou parcial do acordo de cooperação internacional, não sendo possível
qualquer analogia com a situação das empresas prestadoras de serviço, por
ausência de norma legal expressa que determine essa responsabilidade
para o caso em apreço, nos termos do artigo 128 do CTN.
(...)

51. Diante de tudo o que se expôs, pode-se concluir que:

nas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos
organismos internacionais, nos termos do Decreto nO.5.151/2004, no
âmbito de acordos de cooperação técnica internacional firmados com a
Administração Pública Federal, a obrigação do organismo
internacional se limita a exigir do futuro contratado, no momento de
sua contratação, a comprovação de sua inscrição na Previdência
Social, devendo o contratado, contribuinte individual do Regime Geral
de Previdência Social, recolher espontaneamente suas contribuições,
cabendo ainda ao órgão ou ente federal informar à Previdência, até o último
dia útil do mês de março do ano subseqüente, os valores pagos a esses
consultores no exercício anterior;" (grifei)

A contribuinte traz ainda à colação o Termo de Conciliação exarado nos

autos do Processo nO.1.044, de 2001, que tramitou na15a Vara do Trabalho de Brasília/DF

(fls. 97 a 101). Embora ela própria reconheça que dito termo não obriga o Organismo

Internacional a recolher o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos,

argumenta que a ação "demonstra, pelo menos, que há uma situação não amparada por lei

na contratação de seus profissionais, que laboram em absoluto estado de subordinação e

com vínculo empregatício e institucional, razão de reconhecer-se descabida a autuação da

contribuinte, ora Recorrente" (fls. 141).

Ora, se alguma ilegalidade existe. na contratação de profissionais pelos

Organismos Internacionais, como assevera a contribuinte, as eventuais repercussões seriam

no máximo de natureza trabalhista/previdenciária, sem qualquer ligação com a incidência do .

Imposto de Renda, portanto não se vislumbra a utilidade de tal argumento no caso ora

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analisado. Ainda assim, interessante notar que o Parecer nO. 8, de 24/06/2005, exarado

pela Advocacia Geral da União - AGU e aprovado pelo Sr. Presidente da República (DOU de

23/08/2005), transcrito linhas atrás, aborda o citado Termo de Conciliação, demonstrando

total sintonia com o entendimento esposado no pre~ente voto. Confira-se:

"48. Por fim, vale a lembrança de que o Ministério Público do Trabalho
ajuizou contra a União a Reclamatória nO. 1.044/2001, que tramitou na 15a
Vara do Trabalho de Brasília/DF, e na qual se celebrou termo de conciliação
com as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira - Serão contratados ou nomeados pela União Federal os
profissionais requeridos para execução de projetos de cooperação técnica
internacional em funções nas quais seja ínsita a presença da subordinação
jurídica para o seu desempenho. Parágrafo Primeiro - Nos projetos de
cooperação técnica internacional implementados através de acordos
internacionais, os quais ostentem funções de caráter de permanência para a
sua execução, a contratação ou nomeação será por tempo indeterminado,
devendo o cargo ou o emprego público ser provido por certame público, a
teor do art. 37, 11, da Constituição.

Parágrafo Segundo - Nos projetos em que seja requerido pessoa para
exercer funções temporárias, será admitida contratação temporária
disciplinada pela Lei 8.745/93, comprometendo-se a União Federal a
promover a alteração legislativa necessária para viabilizar juridicamente tais
contratações.

Parágrafo Terceiro - Fica facultada a alocação de servidores ou empregados
públicos na execução dos projetos temporários a título de contrapartida
nacional.

Cláusula Segunda - As funções meramente auxiliares, tais como de
conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática,
copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de
prédios, equipamentos e instalações, consoante Decreto nO. 2.271, de
7/7/1997 e outras que não estejam vinculadas diretamente com as
finalidades das ações de cooperação internacional poderão ser
terceirizadas, mediante a contratação de empresas de prestação de serviços
idôneas, sendo terminantemente vedada a contratação de cooperativas de
mão-de-obra para atividades que demandem a prestação de trabalho
subordinado. 'f'

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

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104-22.098

Cláusula Terceira - A cláusula primeira não se aplica para a contratação de
profissionais que atuem prestando consultoria técnica nos projetos de
cooperação internacional, assim definidos como os profissionais de nível
superior, titulados através de cursos de pós-graduação (especialização,
mestrado ou doutorado) em matérias ligadas aos projetos nos quais sejam
consultores e desde que laborem sem nenhuma característica de
subordinação jurídica e em absoluto estado de autonomia e em caráter
temporário, hipótese em que restará excluída a presença do vínculo
empregatício ou institucional.

Parágrafo único - Excepcionalmente será admitida a contratação de
consultor técnico que não preencha o requisito de escolaridade mínima
definido no caput desta cláusula, desde que o profissional tenha notório e
reconhecido conhecimento na área a ser desenvolvida no projeto de
cooperação técnica internacional.

49. Esse mesmo termo de conciliação estabeleceu prazos para o
cumprimento de suas cláusulas, os quais foram repactuados. E a obrigação
de ordem legislativa assumida pela União já foi cumprida, como visto, com
as alterações promovidas na Lei nO. 8.745/93, pela Lei nO. 10.667/2003,
quando então passou a ser permitida a contratação temporária de pessoal
diretamente pela Administração Pública Federal para atuação nos acordos
de cooperação técnica internacional nas hipóteses em que haja a
subordinação desses profissionais para com o órgão ou entidade federal.

50. Por certo, excepcionalmente, para as contratações solicitadas por órgão
ou ente federal aos organismos internacionais após a edição da Lei n°.
10.667, publicada em 15.05.2003, e que venham a ser efetivadas por estes
com supedâneo no Decreto nO. 5.151/2004, ou mesmo no Decreto nO.
3.751/2001, que precedeu aquele, mas nas quais a fiscalização
previdenciária demonstre a existência de subordinação entre a pessoa
contratada e a Administração Pública Federal, estando caracterizada a
relação prevista no artigo 2Q, VI, " h" da Lei nO. 8.745/93, e não aquela
disciplinada pelos referidos Decretos, deve-se considerar incidentes as
disposições da Lei nO.8.745/2003, inclusive quanto as suas conseqüências
previdenciárias acima expostas, lastreadas na Lei nO.8.647/93.

51. Diante de tudo o que se expôs, pode-se concluir que:

- nas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos organismos
internacionais, nos termos do Decreto nO.5.151/2004, no âmbito de acordos
de cooperação técnica internacional firmados com a Administração Pública
Federal, a obrigação do organismo internacional se limita a exigir do
futuro contratado, no momento de sua contratação, a comprovação de r

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M1NIS"FÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO;
Acórdão nO.

14041.000726/2005-93
104-22.098

sua inscrlçao na Previdência Social, devendo o contratado,
contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, recolher
espontaneamente suas contribuições, cabendo ainda ao órgão ou ente
federal informar à Previdência, até o último dia útil do mês de março do ano
subseqüente, os valores pagos a esses consultores no exercício anterior;

- nas contratações de pessoal temporário efetuadas diretamente pela
Administração Federal, nos termos da Lei nO. 8.745/93, para atuação,
mediante subordinação, nos acordos de cooperação técnica internacional, o
contratado filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de
segurado empregado, devendo o órgão ou ente público contratante adimplir
com as obrigações previdenciárias que são próprias a essa situação."

Finalmente, quanto à multa isolada, relativa ao carnê-Ieão, entendo não ser

devida concomitantemente com a multa de ofício, conforme a jurisprudência dos Conselhos

de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais:

"MUL TA ISOLADA E MULTA DE OFíCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA
BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso 111,
do S 1°, do art. 44, da Lei nO.9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e
11, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre
uma mesma base de cálculo.

Recurso especial negado." (Acórdão CSRF/01-04.987, de 15/06/2004)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir a

multa isolada do carnê-Ieão (ar. 44, S 1°, inciso 111, da Lei nO. 9.430, de 1996), exigida
concomitantemente com a multa de ofício.

Sala das Sessões - DF, em 06 de dezembro de 2006

~ÁÂ'~ P .•h-" ~
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    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos REJEITAR as preliminares suscitadas pelo sujeito passivo e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Remis Almeida Estol, que provia parcialmente para excluir do acréscimo patrimonial o montante relativo ao mês de dezembro de 1996.</str>
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    <str name="id">7414152</str>
    <str name="ano_sessao_s">2000</str>
    <str name="ementa_s">IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO — GLOSA DA COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — A tributação pela pessoa física, na declaração de ajuste anual, da base de cálculo reajustada e a compensação do imposto considerado ônus da fonte pagadora só é admissível caso a fonte pagadora
tenha efetuado o reajuste e fornecido ao beneficiário o informe de rendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente. Por outro lado, a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de inclui-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Desta forma, a falta de comprovação da retenção do imposto de renda na fonte enseja a glosa da compensação, na declaração de ajuste, de montante equivalente.
IRF — IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO APURADO APÓS A DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a data de entrega desta declaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a titulo de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento.
VISTAS DO PROCESSO FORA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O art. 38, da Lei n° 9.250, de 1995, proíbe a saída de processos fiscais relativos a tributos, contribuições e penalidades isoladas, dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, excetuando quando se tratar de encaminhamentos de recursos à instância superior, de restituições de autos aos órgãos de origem ou de encaminhamentos de documentos para fins de processamento de dados.
REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O § 3° do art. 18, do Decreto n° 70.235, de 1972, introduzido pelo art. 1°, da Lei n° 8.748, de
1993, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação concernente a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou pendas realizados no curso do processo.
DEMORA NA ENTREGA DA CÓPIA DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — NULIDADE DO LANÇAMENTO - O Interessado tem o direito de ter vistas ao processo fiscal
dentro da repartição lançadora e no prazo para a impugnação. Não
exercendo esse direito, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do processo, cujo fornecimento não foi requerido pelo interessado, não pode ser oposta como uma das hipóteses prováveis de cerceamento do direito de defesa, aludido no art. 59, do Decreto n° 70.235, de 1972, com as alterações introduzidas pelo art. 1°, da Lei n° 8.748, de 1993.
IRPF — GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL — SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1° de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de
capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro (-fluxo de caixas), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade da apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade de um mês pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-calendário.
IRPF - MEIOS DE PROVA - A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador (C.P.C., art. 131 e 332 e Decreto n° 70.235/72, art. 29).
Recurso de ofício provido.
Preliminares rejeitadas.
Recurso voluntário negado.
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or. MINISTÉRIO DA FAZENDA

'11 fiN ka PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Recurso n°. : 122.056— EX OFF/C/O e VOLUNTÁRIO
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1995 a 1997
Recorrentes : DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ e BELINE JOSÉ SALLES RAMOS
Sessão de	 : 05 de dezembro de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
RETENÇÃO — GLOSA DA COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL — A tributação pela pessoa física, na declaração de ajuste
anual, da base de cálculo reajustada e a compensação do imposto
considerado ónus da fonte pagadora só é admissivel caso a fonte pagadora
tenha efetuado o reajuste e fornecido ao beneficiário o informe de
rendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente.
Por outro lado, a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não
exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de inclui-los, para
tributação, na declaração de ajuste anual. Desta forma, a falta de
comprovação da retenção do imposto de renda na fonte enseja a glosa da
compensação, na declaração de ajuste, de montante equivalente.

IRF — IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DO
IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO APURADO APÓS A DATA DE ENTREGA
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte dá-se por
antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de
rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a data de entrega desta
declaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do
lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos
rendimentos. O lançamento, a titulo de imposto de renda, deverá ser
efetuado em nome do beneficiário do rendimento.

VISTAS DO PROCESSO FORA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -
NULIDADE DO LANÇAMENTO - O art. 38, da Lei n.° 9.250, de 1995, proíbe
a saída de processos fiscais relativos a tributos, contribuições e penalidades
isoladas, dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, excetuando quando
se tratar de encaminhamentos de recursos à instância superior, de
restituições de autos aos órgãos de origem ou de encaminhamentos de
documentos para fins de processamento de dados.

REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO — CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O § 3° do art. 18,
do Decreto n.° 70.235, de 1972, introduzido pelo art. 1°, da Lei n.° 8.748, de
1993, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação concernente



.1'

e b.
- 1' •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou pendas
realizados no curso do processo.

DEMORA NA ENTREGA DA CÓPIA DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE
PEDIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — NULIDADE DO
LANÇAMENTO - O Interessado tem o direito de ter vistas ao processo fiscal
dentro da repartição lançadora e no prazo para a impugnação. Não
exercendo esse direito, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do
processo, cujo fornecimento não foi requerido pelo interessado, não pode
ser oposta como uma das hipóteses prováveis de cerceamento do direito de
defesa, aludido no art. 59, do Decreto n.° 70.235, de 1972, com as
alterações introduzidas pelo art. 1°, da Lei n.° 8.748, de 1993.

IRPF — GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA
DECLARADA DISPONÍVEL — SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - BASE
DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL -
O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1° de janeiro de 1989,
será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de
capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a
omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro (-fluxo
de caixas), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios
realizados no mês pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a
obrigatoriedade da apresentação de declaração mensal de bens, incluindo
dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade de um mês pode ser
aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-
calendário.

IRPF - MEIOS DE PROVA - A prova de infração fiscal pode realizar-se por
todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em
indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador (C.P.C.,
art. 131 e 332 e Decreto n.° 70.235/72, art. 29).

Recurso de ofício provido.

Preliminares rejeitadas.

Recurso voluntário negado.

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e 1: 41
MINISTÉRIO DA FAZENDA

-r n 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos interpostos

pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO no RIO DE JANEIRO - RJ e

por BELINE JOSÉ SALLES RAMOS.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso de ofício. Por

unanimidade de votos REJEITAR as preliminares suscitadas pelo sujeito passivo e, no

mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Remis

Almeida Estol, que provia parcialmente para excluir do acréscimo patrimonial o montante

relativo ao mês de dezembro de 1996.

-~ke.
LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

1,1
(S-01( • Ntf"
LATO'

FORMALIZADO EM: 26 JAN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE

ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,

ELIZABETO CARREIRO VARÃO e JOÃO LULS DE SOUZA PEREIRA.

3



•

n 	 •

r4 a . .n MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769
Recurso n°.	 :	 122.056
Recorrentes : DRJ no RIO DE JANEIRO — RJ e BELINE JOSÉ SALLES RAMOS

RELATÓRIO

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO no RIO DE

JANEIRO — RJ, recorre de ofício, a este Conselho de Contribuintes, de sua decisão de fls.

775/787, que deu provimento parcial à impugnação interposta pelo contribuinte, declarando

insubsistente, em parte, o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração de fls. 693/700.

Da mesma forma, BELINE JOSÉ SALLES RAMOS, contribuinte inscrito no

CPF/MF 575.873.537-04, com domicilio na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, à

Praça San Martin, n.° 84— Sala P.01, Praia do Canto, jurisdicionado à DRF em Vitória -

ES, inconformado com a decisão de primeiro grau de fls. 7751188, prolatada pela DRJ no

Rio de Janeiro - RJ, recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da

petição de fls. 808/816.

Contra o contribuinte, acima mencionado, foi lavrado, em 29/09/98, o Auto

de Infração - Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 6931100, com ciência, através de AR,

em 16/10/98, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$

2.293.256,66 (Padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário ), a título de

Imposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75%,

para os fatos geradores de mai/94 a jan/96; e de 150% para o fato gerador de dez/96; e

juros de mora, de, no mínimo, de 1% ao más, calculados sobre o valor do imposto,

referente aos exercícios de 1995 a 1997, correspondente, respectivamente, aos anos-

calendários de 1994 a 1996.

4



. •

..41 e 4T,
— •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,

onde constatou-se as seguintes irregularidades:

1 — ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO: Omissão de

rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, caracterizando sinais

exteriores de riqueza, que evidenciam a renda mensalmente auferida e não declarada,

detalhadamente demonstrada nos itens 1 e 2 do Termo de Verificação e Constatação Fiscal

Final de fls. 667/692, e nas planilhas e demonstrativos de fls. 637/666. Infração capitulada

nos artigos 1° ao 3° e parágrafos e 8°, da Lei n.° 7.713/88, artigos 1° ao 4°, da Lei n.°

8.134/90; artigos 4° ao 6°, da Lei n.° 8.383/91, c/c o artigo 6° e parágrafos, da Lei n.°

8.021/90; artigos 7° e 8°, da Lei n.° 8.981/95; e artigos 3° e 11, da Lei n.° 9.250/95.

2 — GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE: Glosa de

Imposto de Renda Retido na Fonte, pleiteado indevidamente, conforme descrição detalhada

nos itens 2 e 3 do Termo de Constatação e Verificação Fiscal Final. Infração capitulada no

artigo 12, inciso V, da Lei n.° 9.250/95, artigos 8°, parágrafo único, 15, inciso II, da Lei n.°

8.383/91 e artigo 55, da Lei n.° 7.450/85.

Os Auditores- Fiscais da Receita Federal, autuantes, esclarecem, ainda,

através do Termo de Verificação Fiscal de fls. 669/692, entre outros, os seguintes aspectos:

- que solicitamos ao contribuinte em tela que apresentasse toda

documentação, bem como quaisquer outros elementos, considerados pertinentes para a

prestação das informações, que esclarecesse os desembolsos, más a mês, efetuados no

período em epígrafe, sobretudo e muito principalmente no que tange aos gastos com

aquisição e manutenção de bens imóveis, aquisição de bens e direitos móveis, aquisição e

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manutenção de veículos automotores, despesas com instrução e médicas, gastos com

cartão de crédito, entre outros;

- que por outro lado, também solicitamos ao contribuinte, relativamente ao

mesmo período, que comprovasse, mês a mês, as origens dos recursos utilizados, tais como

os rendimentos recebidos de Pessoas Jurídicas e Físicas, rendimentos isentos e não

tributáveis, e tributados exclusivamente na fonte, e ainda os saldos em contas correntes,

aplicações financeiras e cadernetas de poupança, mantidas no período, por ele e seus

dependentes, bem como a comprovação das dívidas e ónus reais indicadas nas

Declarações de Suste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, relativa aos exercícios de

1995 a 1997;

- que ressaltamos, que até a presente data, não foi apresentado pelo

contribuinte a documentação que comprovasse os saldos mensais em instituições

financeiras, mas tão somente os saldos finais dos meses de dezembro de cada ano, através

das declarações de imposto de renda, e de comprovantes de saldos emitidos pelas

Instituições financeiras;

- que o procedimento de apuração da variação patrimonial a descoberto

baseou-se no cômputo mensal de recursos/origens e dispèndios/aplicações, que se

fundamentaram em informações prestadas pelo próprio contribuinte, e em informações

disponíveis nos sistemas referenciadores da Secretaria da Receita Federal, sobretudo e

muito principalmente no tocante a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte;

- que além dos rendimentos considerados como origens/recursos no cálculo

da variação patrimonial mensal, foram considerados também outros rendimentos tributados

exclusivamente na fonte, auferidos a título de aplicações financeiras, não declarados pelo

contribuinte em suas declarações anuais, e levantados através de consulta ao sistema

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referenciador de Imposto de Renda Retido na Fonte da Secretaria da Receita Federal, tais

como os rendimentos auferidos pelo dependente Thiago Xible Saltes Ramos, em aplicações

junto a Caixa Econômica Federal, a titulo de renda fixa, durante o ano calendário de 1996,

no valor global de R$ 61.270,10, com um correspondente imposto de renda retido no valor

de R$ 9.190,00, conforme detalhamento mensal no demonstrativo mensal dos rendimentos

tributados exclusivamente na fonte, às folhas 640/641, e planilha de consulta ao sistema

IRF/CONS à folha 556;

- que ainda a titulo de exemplo, também foram considerados, relativamente

ao ano calendário de 1995, os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, auferidos

pelo próprio contribuinte em aplicações no Fundo de Renda Fixa Curto Prazo Banestes, FDC

Curto Prazo Banco do Brasil, e FIF FCP Banco Brasil, conforme detalhamento mensal no

demonstrativo mensal dos rendimentos tributados exclusivamente na fonte;

- que, assim, pelo exposto, baseado nos elementos apresentados pelo

contribuinte e em decorrência da análise da variação patrimonial mensal, ficou constatada

variação patrimonial a descoberto nos anos-calendários 1994 a 1996, sendo apurado

efetivamente, e corroborados por documentação hábil, os acréscimos patrimoniais mensais,

descritos na tabela abaixo;

- que em procedimento de averiguação e fechamento final de auditoria,

realizada nas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, do

contribuinte em tela, e com o objetivo de garantir ao sujeito passivo ampla defesa na

produção e apresentação de provas, sobretudo de comprovantes de origem de

rendimentos/recursos, ainda durante o procedimento de lançamento, solicitamos ao

contribuinte informações e esclarecimentos, através da intimação de fls. 602/603, que

basicamente se restringia a indagações quanto a origens e recursos, ainda não declarados,

que pudessem ser comprovados por documentação hábil e idónea, e que por fim ilidissem

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as variações patrimoniais a descoberto, apuradas nos Demonstrativos Mensais de Evolução

Patrimonial de lis. 6531684;

- que em atendimento a intimação supra citada, o sujeito passivo informou,

em resposta datada de 31/07/98 em linhas gerais, que já havia prestado todas as

informações a respeito das indaga95es;

- que em relação a existência de disponibilidades financeiras, não

declaradas anteriormente, o contribuinte não informou nenhuma disponibilidade, por ventura

omitida;

- que quanto a comprovação de outros rendimentos isentos e não tributáveis

ou tributados exclusivamente na fonte o contribuinte não apresentou nenhuma novação em

relação ao questionamento em tela, restringindo-se a informar que os documentos

comprobatórios já haviam sido apresentados;

- que já em atendimento ao item que lhe solicitava informações a respeito de

empréstimos e mútuos, contraídos no período de 01/01/94 a 31/12/96, o contribuinte

informou, em sua resposta, à folha 606, que havia contraído um empréstimo junto à firma

Revendedora de Derivados de Petróleo São Torquato Ltda., em 18/01/96, no valor de R$

400.000,00, ainda não quitada, e por um equívoco deixou de constar das declarações de

Ajustes Arruais;

- que em função da informação prestada pelo contribuinte, indicando que

havia tomado um empréstimo junto à firma Revendedora de Derivados de Petróleo São

Torquato Ltda., reintimamos o contribuinte a fim de que fossem comprovados, através de

documentação hábil, não só a forma de transferência dos recursos, mas também a efetiva

transferência dos recursos, ou seja o efetivo recebimento da quantia informada;



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- que como resposta a intimação, o contribuinte informou, à folha 609, que a

transferência dos recursos havia se dado em moeda corrente nacional na data do mútuo,

apresentando como comprovação da transferência tão somente a cópia do referido contrato,

sem oferecer qualquer elemento subsidiário que comprovasse e efetivo recebimento da

importância acordada, tais como depósitos identificados, extratos bancários, cópia de

cheques e etc.;

- que com objetivo de comprovar a efetiva transferência dos recursos da

firma Revendedora de Derivados de Petróleo São Torquato Ltda., para o contribuinte,

intimamos a empresa em tela, a comprovar a efetiva transferência dos recursos, através de

elementos subsidiários tais como cópia de cheques, depósitos identificados, bem como a

capacidade financeira à data do empréstimo, e ainda apresentar os livros diário e razão;

- que em atendimento a intimação, acima citada, o contribuinte em tela

informou, em resposta, datada de 14/09/98, às folhas 618/623, que não dispunha dos

documentos solicitados, uma vez que eles haviam sido extraviados e destruídos, conforme

comunicação a Secretaria da Receita Federal, datado de 10/07/98, comunicados em jornais

às fls. 621/622 e boletim de ocorrência policial n.° 696/98, datado de 10/09/98;

- que considerando os boletins de ocorrências policiais números 552/98, de

08/07/98 e 696/98, de10/09/98, ambos da 50 Delegacia de Policia Civil, que tinham por

noticiante o Sr, Aldecir Basseti, que informavam o extravio de documentos fiscais e

contábeis da Revendedora de Derivados de Petróleo São Torquato, e com o fim especifico

de se apurar a idoneidade dos documentos apresentados, sobretudo e muito principalmente

a veracidade dos fatos neles descritos, que supostamente alicerçavam a efetiva contratação

de mútuo entre o contribuinte e a sociedade no valor de R$ 400.000,00, solicitamos que o

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Sr. Aldecir Bassetti comparecesse à Delegacia da Receita Federal a fim de prestar

esclarecimentos acerca dos fatos mencionados;

- que desta maneira, em função dos esclarecimentos prestados pelo Sr.

Aldecir Bassetti, ficou demonstrada e evidenciada a intenção fraudulenta dos contratantes

do suposto mútuo em confirmar um contrato sem fundo concreto, o que caracteriza a

intenção deliberada em reduzir ou postergar imposto de renda a pagar, pelo uso de

documentos ideologicamente falsos;

- que constatamos ainda, que os valores supostamente recebidos em função

do contrato acima mencionado, não foram consignados na Declaração de Imposto de Renda

Pessoa Física, do contribuinte, tendo sido apresentado com objetivo claro e evidente de

comprovar a variação patrimonial verificada no ano calendário de 1996;

- que considerando, desta forma, que o contribuinte não comprovou a efetiva

transferência dos recursos, relativo ao contrato de mútuo em tela, e que o mesmo tinha por

objetivo a redução ou supressão da variação patrimonial a descoberto, ficou evidenciado a

intenção fraudulenta do contribuinte, em reduzir imposto a pagar, através da utilização de

documentos sem suporte fático;

- que o agravamento da multa sobre os rendimentos mensalmente auferidos

e não declarados, apurados em função da variação patrimonial a descoberto, alicerça-se no

fato de que o mútuo, declarado intempestivamente, em relação a entrega das Declarações

de Ajuste, e sem comprovação, e que hipoteticamente acobertava as variações patrimoniais

apuradas, foi objeto de tentativa de comprovação por intermédio de instrumentos

ideologicamente falsos, evidenciando o intuito fraudulento do contribuinte em reduzir o

imposto devido;

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- que solicitamos ainda ao contribuinte que apresentasse cópia do processo

judicial de cobrança de honorários, impetrados contra a Companhia Docas do Espírito

Santo, bem como o comprovante da retenção de imposto de renda na fonte, por ocasião do

levantamento dos saldos bloqueados judicialmente, conforme peças processuais do referido

processo judicial de cobrança de honorários;

- que frisamos que, até a presente data, não foi apresentado pelo

contribuinte documentação que comprovasse a retenção do imposto de renda na fonte, por

ocasião do exercício do direito dado pelo Alvará Judicial lavrado em 19/01/96, que autorizou

o levantamento da importância bruta de R$ 2.036.112,59;

- que em atendimento a Intimação, no tocante a comprovação do imposto de

renda retido na fonte, quando do levantamento da importância bloqueada nos autos do

processo judicial de cobrança de honorários, o contribuinte informou, que: 'Quanto ao valor

do imposto de renda lançado no campo de fonte, de origem da CODESA, tenho a esclarecer

que o valor dos rendimentos pagos pela CODESA foram de origem judicial, recebidos

mediante alvará, no valor de R$ 2.036.112,59, sendo lançado na declaração de rendas o

valor de R$ 2.715.336,50, por força da norma contida no artigo 13, parágrafo 3° da IN n.°

25/96,...';

- que, assim, ficou evidenciado que o contribuinte, sem embasamento legal,

tomou para si o dever de reajustar a base de cálculo, conforme preceito normativo acima

explicitado, considerando que a fonte pagadora o tivesse pago liquidamente, quanto no

entanto não há menção de pagamentos líquidos de imposto de renda, nem no contrato de

risco, celebrado entre a CODESA, e a SR Consultoria Empresarial Tributária e Contábil

Ltda., que deu origem a lide, 's fls. 25/27, nem na sentença que acolheu o pedido e

condenou a ré ao pagamento dos honorários devidos, às fls. 30133;



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- que em se tratando de importâncias bloqueadas judicialmente e totalmente

a disposição da justiça, como se antevê pelo litígio instaurado pelo requerente, liberadas

para que fossem levantadas através de alvará judicial, que determinava em seus parágrafos

clara e indiscutivelmente a ordem de que fossem observadas as cautelas e prescrições

legais, e ainda que o contribuinte em tela, como advogado tributarista de reconhecida e

notória militância no campo do direito tributário, como evidenciado por ele mesmo na inicial

do processo de cobrança de honorários (fls. 06/11), e comprovado nos autos do processo

por divulgações na imprensa escrita, cópia às fls. 46/50, é de se esperar que o mesmo não

desconhecesse que tal ordem deveria, e deve ser, cumprida, sob todos os aspectos legais,

não só para fruição dos direitos, mas também pelo cumprimento dos deveres e obrigações

inerentes;

- que destacamos que inequívoca e inquestionavelmente é de todo

procedente e imperativo a obrigação da retenção do imposto de renda na fonte, no caso de

disponibifização de rendimentos a beneficiários pessoas físicas, a título de honorários, ainda

que pagos sob a tutela judicial, afirmando-se como prescrição legal que deverá ser

observada por aqueles de uma forma ou de outra tenham interesse comum na situação que

constitua o fato gerador da obrigação principal;

- que assim, no momento em que estava de posse do alvará judicial, o

contribuinte não observou tal prescrição legal, deixando a um plano secundário a

obrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte, sem fornecer a fonte pagadora

oportunidade ou até mesmo elementos que lhe propiciassem a devida retenção do imposto

devido;

- que considerando ainda, que a Lei n.° 7.450185, em seu artigo 55,

estabelece claramente, e de forma imperativa, que: `Art. 55 — O imposto de renda retido na

fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de

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pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu

nome peta fonte pagadora dos rendimentos.';

- que assim, como o contribuinte, para o caso em tela, não comprovou a

efetiva retenção do imposto de renda na fonte, por parte da CODESA, por ocasião do

levantamento dos depósitos, através de documentação hábil e idônea toma-se inadmissível

a aceitação da compensação do imposto de renda retido na fonte, informado na declaração

de imposto de renda de ajuste anual, relativa ao exercício de 1997, às fls. 536/544, no valor

de R$ 678.809,13, por falta de comprovação do fato;

- que em função da inadvertida majoração da base de cálculo dos

rendimentos auferidos, a título de honorários recebidos judicialmente da CODESA, em que

ficou configurado erro grosseiro do declarante no cômputo da base de cálculo, e em função

do art. 147, § 20 do CTN, e no reconhecimento destes fatos nos tomou imperativo a

minoração da base de cálculo do imposto declarada, de forma que os honorários recebidos

judicialmente da CODESA, fossem recompostos aos valores originais. Assim, pelo acima

exposto, resolvemos rever de ofício os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas

jurídicas, no ano calendário de 1996, especialmente os recebidos da CODESA, para R$

2.036.112,59.

Irresignado com o lançamento, o autuado, apresenta, tempestivamente, em

17/11/98, a sua peça impugnatória de fls. 719/725, solicitando que seja acolhida a

impugnação, declarando, por via de conseqüência, a insubsistência, parcial, do Auto de

Infração com base, em síntese, nos seguintes argumentos:

- que antes de adentramos no mérito, cumpre desde já demonstrar a

parcimônia e parcialidade da ação fiscal, especialmente face a agressividade e truculência

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do linguajar contido da peça acusatória, muito embora, o autuado, sequer conheça os

nobres autuantes;

- que recaindo a data de intimação em uma sexta-feira (16/10/98) já no

primeiro dia Útil seguinte (19/10/98), o defendente requereu vistas dos autos fora da

repartição fazendária, sendo que no dia 20/10/98, em mais uma diligência de preservar seus

direitos requereu também suspensão do prazo para impugnação, enquanto não fosse

analisado o requerimento de suspensão do prazo;

- que como a Repartição Fazendária, não tivesse despachado de imediato,

ingressou com medida judicial, no que lhe foi indeferido;

- que ressalte-se que o Setor que recebeu inicialmente o requerimento, no

próprio dia 20/10/98 encaminhou para análise e definição, junto ao Departamento

competente (fls. 709), sendo que no dia 23 foi elaborado parecer indeferindo o petitório,

mas, com a atenuante de que "sejam fornecidas, sem ónus para o contribuinte, cópias dos

autos-, sendo referido parecer aprovado integralmente pela autoridade máxima

administrativa em 27/10/98;

- que ocorre que de tal despacho, a defendente só teve ciência no dia

16/11/98, portanto, faltando apenas um dia para o prazo final de apresentação de sua

defesa;

- que maior prova de cerceamento de defesa impossível. Razão porque,

requer seja reaberto prazo para defesa, começando a contar após a intimação ao

contribuinte de que encontrasse à sua disposição na repartição fazendária, cópia integral do

processo administrativo fiscal, cumprindo ressaltar que a tal intimação ocorreu somente em

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16/11/98, enquanto que o requerimento foi protocolado em 19/10/98, portanto, ainda

restante 29 dias;

- que no devaneio em que se lançou os nobres auditores, o que será objeto

de procedimento judicial próprio, os nobres AFTN's, entenderam que no ano-calendário de

1996, o contrato de mútuo efetuado com a empresa Revendedora de Derivados de Petróleo

São Torquato Ltda. evidenciava fraude;

- que para evitar que a praga da irresponsabilidade funcional se alastrasse

ainda mais, pois, até ser proferido julgamento dos autos, quando certamente será declarado

a insubsistência da ação fiscal, se demandará razoável tempo, o defendente, providenciou o

pagamento integral deste item, quando então, após o julgamento dos autos, se verá

ressarcido de tais valores;

- que ressalte-se que o pagamento decorreu única e exclusivamente em face

do devaneio dos ilustres AFTN's, que lançaram sobre o defendente graves imposições, o

que em tese, conforme declarado pelos auditores, caracterizaria ilícito penal;

- que o pagamento de tal item se deu apenas para que a grave e infundada

acusação não perpetuasse, provocando prejuízos irreparáveis na vida pessoal e profissional

do defendente;

- que sob a alegação de ocorrência de variação patrimonial a descoberto, os

AFTN's, em demonstrativos pelos mesmos elaborados, sem obediência 'data venia' a

qualquer técnica, quer seja contábil, que seja jurídica, concluíram pela ocorrência de passivo

a descoberto nos anos de 1994, 1995 e 1996;

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Processo n°. :	 10783.005938/98-14
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- que basta dar uma olhada na declaração do defendente para ver a

improcedência da ação fiscal, já que os comprovantes encontram-se nos autos;

- que no ano-calendário de 1996, o que ocorreu foi a glosa do empréstimo

efetuado junto a empresa Revendedora de Derivados de Petróleo São Torquato Ltda, no dia

18101/96, conforme peremptoriamente confirmou a referida empresa ao responder a

intimação a ela dirigida;

- que quanto ao referido contrato de mútuo, encontra-se o mesmo revestido

de todas as formalidades legais, devendo ser ressaltado que o mesmo serviu de pagamento

ao empréstimo contraído anteriormente junto a empresa Pancieri &amp; Cia Ltda. Aliás a

coincidência de data e valores entre a tomada de um empréstimo e o pagamento de outro

não deixa qualquer margem para a infundada e despropositada acusação dos autuantes;

- que a lei é peremptória ao determinar que os rendimentos pagos em

virtude de decisão judicial, deverá ter quando for o caso o imposto de renda incidente pela

fonte pagadora, determinando ainda que na ausência de retenção considera-se o

rendimento auferido líquido do imposto, devendo ser reajustado sua base imponível;

- que vê-se pois, que o defendente, ao contrário do alegado pelos AFTN's,

somente aplicou a legislação tributária, pois, sua condição no processo judicial era a de

mero beneficiário, sendo que a responsabilidade tributária, na exegese da lei pode ser

aplicada tanto a CODESA quanto a instituição bancária, mas nunca ao beneficiário.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pelo impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência parcial da

ação fiscal e pela manutenção, em parte, do crédito tributário, com base, em síntese, nas

seguintes considerações.

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Processo n°. :	 10783.005938/98-14
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- que a Lei n.° 8.906/94, dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem

dos Advogados do Brasil — OAB, impôs no item 2 do § 1° do artigo 7°, restrições quanto à

retirada de processo administrativo, quando existirem nos autos documentos originais de

difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos

mesmos na repartição;

- que por sua vez, o artigo 38 da Lei n.° 9.250/95, proíbe, especificamente, a

saída dos processos fiscais relativos a tributos, contribuições e à penalidades isoladas, dos

órgãos da Secretaria da Receita Federal, exceto quando se tratar de encaminhamento de

recursos à instância superior, de restituições de autos aos órgãos de origem ou de

encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados, facultando, todavia,

o fornecimento de cópias ao sujeito passivo ou a seu mandatário;

- que por conseguinte, no controle interno da legalidade do lançamento,

observo que a Delegacia da Receita Federal em Vitória, através do despacho do Delegado,

interpretou corretamente a exegese do artigo 38 da Lei n.° 9.250/95, indeferindo o pedido do

interessado de ter vistas do processo fiscal fora dos órgãos da Secretaria da Receita Federal

e fornecendo a cópia do processo, ainda que o mesmo não tenha se manifestado nesse

sentido;

- que além disso, o § 3° do artigo 18 do Decreto n.° 70.235/72, introduzido

pelo artigo 1° da Lei n.° 8.748/93, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação

concernente a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas

no curso do processo. Não é o caso do presente auto de infração, cujo lançamento está

sendo examinado pela primeira vez e sem qualquer modificação na matéria originalmente

tributada;

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- que desse modo, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do

processo, cujo fornecimento não foi requerido peto interessado, portanto, de iniciativa da

repartição lançadora, não pode ser oposta como uma das hipóteses prováveis de

cerceamento do direito de defesa, aludido no artigo 59 do Decreto n.° 70.235/72, com as

modificações introduzidas pelo artigo 1° da Lei n.° 8.748/93;

- que ademais, o processo esteve a disposição do interessado na repartição

lançadora durante todo o prazo para impugnação. Nesse período podia ter vistas ao

processo tantas vezes quanto desejasse sem qualquer obrigação de deferimento de pedido;

- que, porém, o interessado não exerceu esse direito. Limitou-se, apenas, a

aguardar a resposta do pedido de retirada dos autos do processo da repartição, ainda que

diante da vedação expressa do artigo 38 da Lei n.° 9.250195, o qual não pode alegar

desconhecer, porque é advogado e tributarista;

- que indefiro o pedido de reabertura do prazo para a impugnação;

- que não se constitui em lide a matéria tributada referente ao acréscimo

patrimonial do fato gerador do mês de dezembro de 1996, pois o interessado comprovou o

recolhimento do imposto e acréscimos legais decorrente do valor tributável de R$

406.580,03. Segundo o artigo 34 da Lei n.° 9.249/95, o pagamento do tributo extingue a

punibilidade prevista nas Leis n.° 4.729/65 e 8.137/90;

- que os artigos 2° e 30 da Lei n.° 7.713/88, reiterado pelo artigo 2° da Lei n.°

8.134/90, estabelecem que o imposto de renda das pessoas físicas será devido,

mensalmente, à medida em que forem percebidos os rendimentos, sem prejuízo de ajuste

do imposto a pagar ou a restituir na declaração anual;

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- que nessa ênfase, os rendimentos, dispêndios ou aplicações consolidados

pelo interessado na respectiva declaração de ajuste anual dos exercícios de 1995 e 1996,

por não traduzirem valores recebidos mensalmente não podem ser utilizados na apuração

mensal da análise de evolução patrimonial;

- que no ano-calendário de 1994, foram extraídas da declaração de ajuste

anual do respectivo exercício de 1995, as importâncias alegadas na impugnação

equivalentes a 176.534,54 UFIR, sendo 75.857,29 UFIR de rendimentos tributáveis,

97.064,39 UFIR de rendimentos isentos e não tributáveis e 3.612,86 UFIR de rendimentos

sujeitos a tributação exclusiva na fonte, bem como os rendimentos líquidos do cônjuge no

montante de 122.821,67 UFIR, constituído da base de cálculo de 27.096,63 UFIR, somado

aos rendimentos isentos e não tributáveis de 96.558,29 UFIR subtraído do imposto retido na

fonte de 833,25 UFIR;

- que o mesmo fato se repetiu com relação ao ano-calendário de 1995. Da

declaração de ajuste anual do respectivo exercido de 1996, foram obtidas as importâncias

alegadas na impugnação nos valores de R$ 514.304,74, sendo R$ 110.083,14 de

rendimentos líquidos tributáveis, R$ 403.991,60 de rendimentos isentos e não tributáveis, R$

230,00 de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, e o montante de R$

507.087,20 referente aos rendimentos líquidos do cônjuge, constituído da base de cálculo de

R$ 103.095,84, somado aos rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 403.991,36;

- que por conseguinte, os valores informados na impugnação não podem

justificar o acréscimo patrimonial apurado mensalmente, nos termos dos artigos 2° e 3° da

Lei n.° 7.713188 e do artigo 2° da Lei n.° 8.134/90;

- que mantenho no lançamento o acréscimo patrimonial a descoberto

apurado no item 1 do auto de infração;

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Nt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1t::?? QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

- que o inciso III do artigo 95 do RIR/94 e o inciso V do artigo 12 da Lei n.°

9.250/95, que tratam da compensação do imposto retido na fonte, dispõem que o imposto

calculado segundo a tabela progressiva anual pode ser compensado do imposto retido na

fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar correspondente aos

rendimentos incluídos na base de cálculo;

- que consoante os dispositivos acima mencionados, para que seja válida a

compensação, é indispensável que tenham havido desconto do imposto de renda sobre os

rendimentos percebidos. Caso isso não ocorra, o interessado não pode compensar o valor

do imposto na fonte, cujo ónus não suportou;

- que entretanto, no caso de falta de retenção, o interessado pode

compensar o valor do imposto na fonte, desde que ofereça à tributação o valor reajustado na

forma descrita na IN SRF 0411980, e que a fonte pagadora forneça o comprovante de

rendimentos discriminando o valor dos rendimentos efetivamente pagos ao interessado —

que será considerado como valor líquido a ser reajustado, e o valor efetivamente recolhido

como imposto na fonte;

- que o artigo 796 do RIR/94 e o § 30 do artigo 13 da IN SRF n.° 25/96,

estabelecem que no caso de a fonte pagadora não efetuar a retenção do imposto a que está

obrigada, o rendimento será líquido, ou seja, já descontado do imposto na fonte;

- que na falta de retenção, qualquer que seja a razão, para todos os efeitos

legais, a presunção legal é de que os rendimentos pagos ao interessado já se encontram

descontado do imposto na fonte;

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--sp-Ric PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

- que na verdade, o interessado antecipou uma obrigação que deveria ser da

pessoa jurídica, reajustando a base de cálculo como medida preventiva contra a

possibilidade da acusação de omissão de rendimentos;

- que os rendimentos líquidos, já descontado do imposto de renda, foram

pagos no valor de R$ 2.036.112,59. O valor reajustado pelo interessado proporcionou o

rendimento tributável de R$ 2.715.336,50 e o correspondente imposto na fonte de R$

678.809,13;

- que não houve prejuízo na apuração do tributo. Em que pese o

reajustamento efetuado pelo interessado, todavia, lembro, a necessidade de o imposto na

fonte ser exigido da pessoa jurídica, conforme as recomendações contidas no PN 01195.

Assim, exonero do lançamento o item 2 do auto de infração.

A ementa que consubstancia os fundamentos da decisão da autoridade

singular é a seguinte:

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF

Data do fato gerador 31/05/1994, 30/06/1994, 31/08/1994, 30/09/1994,
28/02/1995, 31/03/1995, 30/04/1995, 31/12/1996

VISTAS DO PROCESSO FORA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL
O art. 38 da Lei n.° 9.250/1995, proíbe a saída de processos fiscais relativos
a tributos, contribuições e penalidades isoladas, dos órgãos da Secretaria da
Receita Federal, excetuando quando se tratar de encaminhamentos de
recursos à instância superior, de restituições de autos aos órgãos de origem
ou de encaminhamentos de documentos para fins de processamento de
dados.

REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
O § 3° do art. 18 do Decreto n.° 70.235/1972, introduzido pelo art. 1° da Lei
n.° 8.748/1993, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação

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L-• • K. MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

concernente a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou
perícias realizados no curso do processo.

DEMORA NA ENTREGA DA CÓPIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
O interessado tem o direito de ter vistas ao processo fiscal dentro da
repartição lançadora e no prazo para a impugnação. Não exercendo esse
direito, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do processo, cujo
fornecimento não foi requerido pelo interessado, não pode ser oposta como
uma das hipóteses prováveis de cerceamento do direito de defesa, aludido
no art. 59 do Decreto n.° 70.235/1972, com as alterações introduzidas pelo
art. 1° da Lei n.° 8.748/1993.

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. APURAÇÃO MENSAL
Com A edição dos artigos 2° e 30 da Lei n.° 7.713/1988, a partir do ano-
calendário de 1989 passou a ser apurado mensalmente o acréscimo
patrimonial não justificado por rendimentos tributáveis na declaração, por
rendimentos não tributáveis, por rendimentos sujeitos à tributação exclusiva,
por dividas e ónus reais de origem comprovada.

FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DA FONTE
PAGADORA
Por força do disposto no artigo 796 do RIR/1994, caso a fonte pagadora não
efetue a retenção do imposto a que está obrigada, o rendimento será
considerado líquido, devendo ser efetuado o reajuste da base de cálculo,
assumindo a fonte pagadora o ônus do pagamento do imposto na fonte e
devendo fornecer ao beneficiário o informe de rendimentos que evidencie o
valor reajustado sujeito à tabela progressiva para o cálculo do imposto anual
e o imposto de renda na fonte correspondente e compensável na declaração
de ajuste anual.

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE?

Deste ato, o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no

Rio de Janeiro — RJ, recorre de ofício ao Primeiro Conselho de Contribuintes, em

conformidade com o art. 3°, inciso II, da Lei n.° 8.748/93.

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4.131..-40

• .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.41•

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Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Da mesma forma, cientificado da decisão de Primeira Instância, em

02/12/99, conforme Termo constante às folhas 803/804, e, com ela não se conformando, o

recorrente interpôs, em tempo hábil (03/01100), o recurso voluntário de fls. 8081816, instruído

pelos documentos de fls. 817/904, no qual demonstra total irresignação contra a decisão

supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase

impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações:

- que inicialmente, durante o prazo de impugnação houve cerceamento de

defesa, conforme fartamente demonstrado naquela peça impugnatória, face o recorrente ter

tido apenas um dia para elaborar sua defesa, sendo que somente a ação fiscal contém mais

de 700 laudas, tomando assim, impossível, contrapor adequadamente com a documentação

necessária as supostas infrações apontadas pelos autuantes, que usaram de agressividade

e intimidação durante os dez meses de duração dos trabalhos fiscais;

- que os relatórios dos autuantes referentes a evolução patrimonial, não

condizem com a realidade, até mesmo porque, todos os pagamentos concernentes a

investimentos, aquisição de bens móveis e imóveis, bem ainda os direitos e valores

mobiliários constam expressamente da declaração de rendas do recorrente;

- que os alegados 'sinais exteriores de riqueza' constantes da peça

acusatória, carecem de fundamentação legal, uma vez que, os bens informados pelo

recorrente constam integralmente de sua declaração de rendas, não havendo qualquer

omissão, inclusive, com relação a valores, considerando que os auditores não externaram

qualquer manifestação em contrário;

- que o recorrente foi coagido no curso da ação fiscal, para recolher o IRPF

devido sobre o contrato de mútuo, constante das folhas 617 dos autos, ou então responder a

processo criminal, embora o mesmo tenha sido confirmado em indagação à mutuante pelo

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QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°.	 :	 104-17.769

fisco, cujo aporte serviu para quitação de outro contrato tendo como mutuante a empresa

Pancieri &amp; Cia. Ltda, no mesmo dia 16/01/96.

Consta às fls. 817 o depósito recursal de 30% do valor do crédito tributário

em discussão, para que o contribuinte possa interpor recurso ao Conselho de

Contribuintes.

É o Relatório.

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.” QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

RECURSO DE OFICIO

O recurso de ofício está revestido das formalidades legais.

Como se vê dos autos, a peça repousa no recurso de ofício de decisão de 1°

Instância, onde foi conhecido parcialmente a impugnação para dar provimento parcial a

reclamação interposta, declarando insubsistente o item n.° 02 do Auto de Infração — Glosa

de Imposto de Renda Retido na Fonte -, por entender

- que o inciso III do artigo 95 do RIR/94 e o inciso V do artigo 12 da Lei n.°

9.250/95, que tratam da compensação do imposto retido na fonte, dispõem que o imposto

calculado segundo a tabela progressiva anual pode ser compensado do imposto retido na

fonte ou o pago, inclusive a titulo de recolhimento complementar correspondente aos

rendimentos incluídos na base de cálculo;

- que consoante os dispositivos acima mencionados, para que seja válida a

compensação, é indispensável que tenham havido desconto do imposto de renda sobre os

rendimentos percebidos. Caso isso não ocorra, o interessado não pode compensar o valor

do imposto na fonte, cujo ônus não suportou;

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Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

- que entretanto, no caso de falta de retenção, o interessado pode

compensar o valor do imposto na fonte, desde que ofereça à tributação o valor reajustado na

forma descrita na IN SRF 0411980, e que a fonte pagadora forneça o comprovante de

rendimentos discriminando o valor dos rendimentos efetivamente pagos ao interessado —

que será considerado como valor líquido a ser reajustado, e o valor efetivamente recolhido

como imposto na fonte;

- que o artigo 796 do RIR/94 e o § 3° do artigo 13 da IN SRF n.° 25/96,

estabelecem que no caso de a fonte pagadora não efetuar a retenção do imposto a que está

obrigada, o rendimento será líquido, ou seja, já descontado do imposto na fonte;

- que na falta de retenção, qualquer que seja a razão, para todos os efeitos

legais, a presunção legal é de que os rendimentos pagos ao interessado já se encontram

descontado do imposto na fonte;

- que na verdade, o interessado antecipou uma obrigação que deveria ser da

pessoa jurídica, reajustando a base de cálculo como medida preventiva contra a

possibilidade da acusação de omissão de rendimentos;

- que os rendimentos líquidos, já descontado do imposto de renda, foram

pagos no valor de R$ 2.036.112,59. O valor reajustado pelo interessado proporcionou o

rendimento tributável de R$ 2.715.336,50 e o correspondente imposto na fonte de R$

678.809,13;

- que não houve prejuízo na apuração do tributo. Em que pese o

reajustamento efetuado pelo interessado, todavia, lembro, a necessidade de o imposto na

fonte ser exigido da pessoa jurídica, conforme as recomendações contidas no PN 01/95.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Após a análise da questão do recurso de ofício, com a devida vênia, não

posso acompanhar a decisão singular, já que o meu entendimento sobre o caso é

divergente, pelas razões alinhadas na seqüência:

O Código Tributário Nacional — CTN reconhece a existência de duas

possíveis entidades pessoais no pólo passivo de qualquer relação jurídica tributária, quais

sejam: o contribuinte e o responsável (art. 121, parágrafo único). Desta forma, somente pode

ser sujeito passivo a pessoa que tenha relação direta e pessoal com o fato gerador —

hipótese em que a pessoa é contribuinte -, ou a pessoa que não seja o contribuinte mas

tenha necessariamente algum tipo de vínculo com o fato gerador — hipótese prescrita no art.

128 do CTN para a figura do responsável.

O art. 45 do CTN conceitua o contribuinte do imposto de renda como a

pessoa que seja titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento

tributável. Como, também, no parágrafo único do mesmo artigo estatui que 'a lei pode

atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável

pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam'.

Assim, aquele que aufere a renda ou o provento é o contribuinte do imposto

de renda, por ter relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador desse

tributo, que é a aquisição da disponibilidade económica ou jurídica da renda ou provento.

Por outro lado, a fonte pode ser responsabilizada legalmente pelo

cumprimento da obrigação de recolher o imposto de renda porque possui um vínculo com o

fato gerador, eis que efetua o pagamento ou crédito que decorre da renda ou do provento

tributável, embora não tenha relação natural com o fato sujeito à tributação, já que não é a

pessoa titular da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento

tributável.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Nesta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a

Jurisprudência é pacífica no sentido de que quando a fonte tenha efetuado a retenção e

fornecido o respectivo comprovante ao beneficiário da renda ou do provento, e caso o

imposto seja considerado antecipação do imposto devido pelo beneficiário na declaração de

ajuste anual, este tem o direito de compensar o imposto retido, ainda que a fonte não o

tenha recolhido, já que a responsabilidade passa a ser exclusiva da fonte pagadora.

Da mesma forma, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que se a

previsão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de

ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a data de entrega desta

declaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de

imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a

título de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento.

Em síntese, a fonte tem o direito de descontar o imposto de renda na fonte

quando paga a renda ou provento e por outro lado, o contribuinte tem o direito de receber da

fonte o informe de rendimento e retenção, para que possa exercer os efeitos de direito daí

eventualmente derivados, inclusive o de compensar o imposto retido na fonte com o imposto

que tiver que pagar na declaração de ajuste anual.

Assim, é conclusivo que, segundo a lei tributária, para que o contribuinte

possa exercer o direito de compensar o imposto pago na fonte com o imposto a pagar sobre

os rendimentos na declaração anual de ajuste, é necessário que a fonte lhe forneça o

comprovante de retenção.

fato inegável que o autuado obtive rendimentos de trabalho sem vinculo

empregaticio, e se estes rendimentos não decorreram de rendimentos isentos ou não

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QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°.	 :	 104-17.769

tributáveis, são rendimentos sujeitos a retenção na fonte, como antecipação do imposto na

declaração.

Por outro lado, tem-se como regra básica que a percepção de rendimentos

pode gerar a obrigação de ser pago o tributo correspondente; para tanto, a legislação

ordinária fixa os parâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação

tributária.

Dentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento

em que se considera ocorrida a disponibilidade da renda ou dos proventos e,

consequentemente, em que nasce a obrigação tributária correspondente.

Dada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura

legítima a decisão da autoridade lançadora em efetuar a glosa do imposto de renda na

fonte lançado na declaração do autuado, já que houve não houve esta retenção, somado ao

fato de que a assunção do ânus do imposto e o reajuste da base de cálculo pela fonte

pagadora caracterizariam pagamento a maior do que a prevista na decisão judicial e que

inviabiliza o reajuste da base de cálculo e a assunção do ónus do imposto, seu recolhimento

e o fornecimento de informe de rendimentos com a base de cálculo reajustada pela fonte

pagadora, através de decisão judicial.

É de se frisar que, até a presente data, não foi apresentado pelo contribuinte

documentação que comprovasse a retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião do

exercício do direito dado pelo Alvará Judicial lavrado em 19101/96, que autorizou o

levantamento da importância bruta de R$ 2.036.112,59.

Depreende-se da análise do processo de cobrança de honorários que o

levantamento dos depósitos da conta bancária 700003-0, Banco do Brasil, Agência Vila

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•• QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Velha, deu-se pela fruição da autorização exarada no alvará expedido pelo M.M. Juiz de

Direito Joseph Haddad Sobrinho, em 19/01/96, sem que no entanto o contribuinte Beline

José Salles Ramos observasse integralmente a determinação judicial que dispunha que para

o bem e fiel cumprimento do alvará deveriam ser praticados todos os atos necessários,

observadas as cautelas e prescrições legais.

Observa-se, ainda, nos autos que quando intimado, no tocante a

comprovação do imposto de renda retido na fonte, quando do levantamento da importância

bloqueada nos autos do processo judicial de cobrança de honorários, o contribuinte

informou, que: 'Quanto ao valor do imposto de renda lançado no campo de fonte, de origem

da CODESA, tenho a esclarecer que o valor dos rendimentos pagos pela CODESA foram de

origem judicial, recebidos mediante alvará, no valor de R$ 2.036.112,59, sendo lançado na

declaração de rendas o valor de R$ 2.715.336,50, por força da norma contida no artigo 13,

parágrafo 3° da IN n.° 25/96,...'.

Este argumento não pode prosperar, haja vista que ficou evidenciado que o

contribuinte, sem embasamento legal, tomou para si o dever de reajustar a base de cálculo,

considerando que a fonte pagadora o tivesse pago liquidamente, quanto no entanto não há

menção de pagamentos líquidos de imposto de renda, nem no contrato de risco, celebrado

entre a CODESA, e a SR Consultoria Empresarial Tributária e Contábil Ltda., que deu

origem a lide, às fls. 25/27, nem na sentença que acolheu o pedido e condenou a ré ao

pagamento dos honorários devidos, às fls. 30/33.

Ora, em se tratando de importâncias bloqueadas judicialmente e totalmente

a disposição da justiça, como se antevê pelo litígio instaurado pelo requerente, liberadas

para que fossem levantadas através de alvará judicial, que determinava em seus parágrafos

clara e indiscutivelmente a ordem de que fossem observadas as cautelas e prescrições

legais, e ainda que o contribuinte em tela, como advogado tributarista, é de se esperar que o

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1 4. 2' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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mesmo não desconhecesse que tal ordem deveria, e deve ser, cumprida, sob todos os

aspectos legais, não só para fruição dos direitos, mas também pelo cumprimento dos

deveres e obrigações inerentes.

É de se destacar que inequívoca e inquestionavelmente é de todo

procedente e imperativo a obrigação da retenção do imposto de renda na fonte, no caso de

disponibilização de rendimentos a beneficiários pessoas físicas, a título de honorários, ainda

que pagos sob a tutela judicial, afirmando-se como prescrição legal que deverá ser

observada por aqueles de uma forma ou de outra tenham interesse comum na situação que

constitua o fato gerador da obrigação principal.

Desta forma, entendo, que no momento em que estava de posse do alvará

judicial, o contribuinte não observou tal prescrição legal, deixando a um plano secundário a

obrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte, sem fornecer a fonte pagadora

oportunidade ou até mesmo elementos que lhe propiciassem a devida retenção do imposto

devido.

Também se faz necessário observar que o julgador singular partiu de uma

premissa equivocada, já que destacou em sua decisão que ano caso de falta de retenção, o

interessado pode compensar o valor do imposto na fonte, desde de que ofereça à tributação

o valor reajustado na forma prescrita na IN SRF n.° 04/80, e que a fonte pagadora forneça o

comprovante de rendimentos discriminando o valor dos rendimentos efetivamente pagos ao

interessado e que será considerado como valor líquido a ser reajustado, e o valor

efetivamente recolhido como imposto na fonte.

Ora, tudo estaria certo se a fonte pagadora tivesse tido a oportunidade de

proceder na forma descrita na decisão. Porém, nada disso aconteceu, ou seja, a fonte

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

pagadora não forneceu comprovante algum e não houve nem retenção na fonte e nem o

recolhimento do imposto.

Da mesma forma, não procede a argumentação da decisão singular de que

*na falta de retenção, qualquer que seja a razão, para todos os efeitos legais, a presunção

legal é de que os rendimentos pagos ao interessado já se encontram descontado do imposto

na fonte”. Isso seria pretender, que sob qualquer razão, a responsabilidade pelo

recolhimento seja assumida pela fonte pagadora, sem considerar as condições objetivas do

caso concreto. O julgador deve observar a materialidade do caso, ou seja, às circunstâncias

que revestiam a disponibilidade dos recursos ao beneficiário.

Ademais, mesmo no âmbito da Secretaria da Receita Federal, há

interpretação contrária à da DRJIRJ. Exemplo disso é o Parecer COSIT/n.° 50/98, o qual

afirma que a compensação do imposto considerado ônus da fonte pagadora só é admissivel

caso a fonte pagadora tenha efetuado o reajuste e fornecido ao beneficiário o informe de

rendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente, conforme

esclarece o item 9 do PN COSIT n.° 01/95.

É fato inconteste que em momento algum o legislador excepcionou os

rendimentos recebidos, mesmo que fossem a qualquer titulo, até porque se assim o fizesse,

o recorrente estaria imune do recolhimento do imposto de renda. Assim, interpretar em

matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão,

como também, dentre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a

verdadeira e decisiva verdade dos fatos.

Também é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa

obrigada a satisfazer a obrigação, a princípio, é a pessoa que lhe atribuiu esse rendimento.

Assim, a lei elegeu a fonte pagadora do rendimento para sujeito passivo da obrigação.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
1.-̂ k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Desta forma, a princípio, rendimentos recebidos a titulo de honorários,

integra o rol dos rendimentos sujeitos a incidência por antecipação, ou seja, a tributação na

fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, de cujo

imposto apurado será deduzido o pago na fonte. Sendo que a obrigação da fonte pagadora

é a de recolher o imposto de renda na fonte.

Por outro lado, é obrigação do beneficiário declarar o rendimento auferido e

pagar o imposto apurado na declaração de ajuste anual, compensando o imposto retido

quando tiver ocorrido a retenção.

Assim sendo, não se justifica, no entendimento deste relator, a manutenção

da decisão singular de exigir da fonte pagadora o imposto de renda na fonte, que

representa simples antecipação do tributo devido pela pessoa física envolvida no caso em

questão.

Como também é entendimento deste relator, acompanhado pelos demais

membros da Quarta Câmara, que se a previsão da tributação na fonte dá-se por

antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação

fiscal ocorrer após a data de entrega desta declaração anual, descabe a constituição de

crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica

pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, deverá ser efetuado

em nome do beneficiário do rendimento.

Pelos fatos mencionados, e destacando que mesmo que a fonte pagadora

tivesse liberdade para reter o imposto sobre os honorários pagos, e não o fizesse, ainda

assim, pelo entendimento desta Câmara, não caberia o lançamento na fonte pagadora, em

virtude de que a ação fiscal ocorreu após a data da entrega da declaração de ajuste anual.

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• " •

11' • . yr. MINISTÉRIO DA FAZENDA
tffk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Diante do exposto, e considerando que todos os elementos de prova que

compõem a presente lide foram objeto de exame, VOTO pelo conhecimento do presente

recurso de oficio, e, no mérito, dou provimento ao recurso para que se restabeleça o

lançamento na forma proposta pela fiscalização.

RECURSO VOLUNTÁRIO

O recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele

tomo conhecimento.

Estão em julgamento duas questões: as preliminares pela qual o recorrente

pretende ver declarada a nulidade do procedimento fiscal, por cerceamento do direito de

defesa, e outra relativa ao mérito da exigência, denominada de omissão de rendimentos,

caracterizada por sinais exteriores de riqueza.

Inicialmente, é de se ressaltar que independentemente do teor da peça

impugnatória e da peça recursal incumbe a este colegiado, verificar o controle interno da

legalidade do lançamento.

Na análise do procedimento como um todo, verifica-se a necessidade de se

proceder uma correção no item relativo a Glosa de Imposto de Renda Retido na Fonte,

tratado no recurso de oficio. Tal medida justifica-se em razão do provimento por esta

Câmara do recurso de oficio, já que, por erro praticado pelo próprio autuado, que reajustou a

base de cálculo do rendimento recebido através de uma decisão judicial de R$ 2.036.112,59

para R$ 2.715.336,50, lançando um imposto de fonte no valor de R$ 678.809,13, sem ter

havido a retenção pela fonte pagadora.

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. r; MINISTÉRIO DA FAZENDA
•k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

e QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

A Câmara ao dar provimento ao recurso de ofício, convalidou o lançamento

de glosa na fonte nos termos do lançamento original. Assim sendo, se faz necessário a

correção da base de cálculo sobre a qual deve ser feito o cálculo do imposto omitido. Não

resta dúvidas que deve ser pelo valor efetivamente recebido de R$ 2.036.112,59 e não pelo

valor com base de cálculo reajustada de R$ 2.715.336,50. Se mantido o lançamento

conforme o original se estaria cobrando imposto a maior do suplicante já que, no caso em

discussão, deve ser sobre o valor de R$ 2.036.112,59 efetivamente recebido.

Desta forma, o lançamento poderá ser revisto, a critério da autoridade

administrativa, com base no artigo 149, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código

Tributário Nacional).

Na seqüência, voltamos ao recurso voluntário em si, onde nota-se que de

acordo com os autos, a autoridade singular rejeitou as preliminares argüidas, com base nas

seguintes considerações:

• A Lei n.° 8.906/94, dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil — OAB, impôs no item 2 do § 1° do artigo 7°, restrições
quanto à retirada de processo administrativo, quando existirem nos autos
documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância
relevante que justifique a permanência dos mesmos na repartição.

Por sua vez, o artigo 38 da Lei n.° 9.250/95, proíbe, especificamente, a saída
dos processos fiscais relativos a tributos, contribuições e à penalidades
isoladas, dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, exceto quando se
tratar de encaminhamento de recursos à instância superior, de restituições
de autos aos órgãos de origem ou de encaminhamento de documentos para
fins de processamento de dados, facultando, todavia, o fornecimento de
cópias ao sujeito passivo ou a seu mandatário.

Por conseguinte, no controle interno da legalidade do lançamento, observo
que a Delegada da Receita Federal em Vitória, através do despacho do
Delegado, interpretou corretamente a exegese do artigo 38 da Lei n.°
9.250/95, indeferindo o pedido do interessado de ter vistas do processo

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

fiscal fora dos órgãos da Secretaria da Receita Federal e fornecendo a cópia
do processo, ainda que o mesmo não tenha se manifestado nesse sentido.

Além disso, o § 30 do artigo 18 do Decreto n.° 70.235/72, introduzido pelo
artigo 1° da Lei n.° 8.748/93, somente autoriza a reabertura do prazo para
impugnação concernente a matéria modificada em exames posteriores,
diligências ou perícias realizadas no curso do processo. Não é o caso do
presente auto de infração, cujo lançamento está sendo examinado pela
primeira vez e sem qualquer modificação na matéria originalmente tributada.

Desse modo, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do processo,
cujo fornecimento não foi requerido pelo interessado, portanto, de iniciativa
da repartição lançadora, não pode ser oposta como uma das hipóteses
prováveis de cerceamento do direito de defesa, aludido no artigo 59 do
Decreto n.° 70.235/72, com as modificações introduzidas pelo artigo 1° da
Lei n.° 8.748/93.

Ademais, o processo esteve a disposição do interessado na repartição
lançadora durante todo o prazo para impugnação. Nesse período podia ter
vistas ao processo tantas vezes quanto desejasse sem qualquer obrigação
de deferimento de pedido.

Porém, o interessado não exerceu esse direito. Limitou-se, apenas, a
aguardar a resposta do pedido de retirada dos autos do processo da
repartição, ainda que diante da vedação expressa do artigo 38 da Lei n.°
9.250/95, o qual não pode alegar desconhecer, porque é advogado e
tributarista.'.

Sou de opinião, que a posição adotada pela autoridade julgadora está

totalmente correta, razão pela qual adoto na íntegra as suas considerações de decidir como

argumentos do meu voto.

Nesse contexto, passo ao exame da questão principal da lide.

Inicialmente, se faz necessário ressaltar que não se constitui em lide a

matéria tributada referente a omissão de rendimentos relativo ao fato gerador do mês de

dezembro de 1996, pois o interessado comprovou, durante a fase impugnatória, o

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

e QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938198-14
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recolhimento do imposto e acréscimos legais decorrente do valor tributável de R$

406.580,03, por esta razão o mérito desta questão não foi analisada pela autoridade

julgadora singular, motivo pelo qual não será analisado nesta instáncia.

Quanto a discussão de mérito, o mesmo gira em tomo de acréscimo

patrimonial a descoberto apurado, mensalmente, através de 'fluxo de caixa'. Neste aspecto,

tem-se que o suplicante foi tributado diante da constatação de omissão de rendimentos, pelo

fato do fisco ter verificado, através do levantamento mensal de origens e aplicações de

recursos, que o mesmo apresentava "um acréscimo patrimonial a descoberto', 'saldo

negativo mensal', ou seja, aplicava elou consumia mais do que possuía de recursos com

origem justificada. Como se vê, o fato que resta a ser julgado é a omissão de rendimentos,

apurado através do fluxo financeiro do suplicante.

Sobre este 'acréscimo patrimonial a descoberto', 'saldo negativo mensal'

cabe tecer algumas considerações. Sem dúvida, sempre que se apura de forma inequívoca

um acréscimo patrimonial a descoberto, na acepção do termo, é lícita a presunção de que tal

acréscimo foi construído com recursos não indicados na declaração de rendimentos do

contribuinte.

A situação patrimonial do contribuinte é medida em dois momentos distintos.

No início do período considerado e no seu final, pela apropriação dos valores constantes de

sua declaração de bens. O eventual acréscimo na situação patrimonial constatada na

posição do final do período em comparação da mesma situação no seu início é considerada

como acréscimo patrimonial. Para haver equilíbrio fiscal deve corresponder, tal acréscimo

(que leva em consideração os bens, direitos e obrigações do contribuinte) deve estar

respaldado em receitas auferidas (tributadas, não tributadas ou tributadas exclusivamente

na fonte).

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4.f.,n e QUARTA CÂMARA

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No caso em questão, a tributação não decorreu do comparativo entre as

situações patrimoniais do contribuinte ao final e início do período. Não pode se tratada,

portanto, como acréscimo patrimonial. Assim não há que se falar de acréscimo patrimonial a

descoberto.

Vistos esses fatos, cabe mencionar a definição do fato gerador da obrigação

tributária principal que é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua

ocorrência (art. 114 do CTN).

Esta situação é definida no art. 43 do CTN, como sendo a aquisição de

disponibilidade económica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, que

no caso em pauta é a omissão de rendimentos.

Ocorrendo o fato gerador, compete à autoridade administrativa constituir o

crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a

verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria

tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,

propor a aplicação da penalidade cabível (CTN, art. 142).

Ainda, segundo o parágrafo único, deste artigo, a atividade administrativa do

lançamento é vinculada, ou seja, constitui procedimento vinculado à norma legal. Os

princípios da legalidade estrita e da tipicidade são fundamentais para delinear que a

exigência tributária se dê exclusivamente de acordo com a lei e os preceitos constitucionais.

Assim, o imposto de renda somente pode ser exigido se efetivamente

ocorrer o fato gerador, ou, o lançamento será constituído quando se constatar que

concretamente houve a disponibilidade económica ou jurídica de renda ou de proventos de

qualquer natureza.

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1.4 • . r.; MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo n°. :	 10783.005938198-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Desta forma, podemos concluir que o lançamento somente poderá ser

constituído a partir de fatos comprovadamente existentes, ou quando os esclarecimentos

prestados forem impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício

veemente de falsidade ou inexatidão.

Ora, se o fisco faz prova, através de demonstrativos de origens e aplicações

de recursos - fluxo financeiro, que o recorrente efetuou gastos além da disponibilidade de

recursos declarados, é evidente que houve omissão de rendimentos e esta omissão deverá

ser apurada no mês em que ocorreu o fato.

Diz a norma legal que rege o assunto:

'Lei n.°7.713/88: 

Artigo 1° - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1° de
janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil,
serão tributados pelo Imposto de renda na forma da legislação vigente, com
as modificações introduzidas por esta Lei.

Artigo 2° - O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido,
mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem
percebidos.

Migo 3° - O Imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer
dedução, ressalvando o disposto nos artigos 9° a 14 desta Lei.

§ 1°. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho, ou
da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro,
e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os
acréscimos patrimoniais correspondentes aos rendimentos declarados.

Lei n.° 8.134/90: 

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Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Art. 1° - A partir do exercício-financeiro de 1991, os rendimentos e ganhos
de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no
Brasil serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação
vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.

Art. 2° - O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em
que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do
ajuste estabelecido no artigo 11.

Art. 4°- Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1° de janeiro de
1991, o imposto de que trata o artigo 8° da Lei n.° 7.713, de 1988:

I - será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no mês.

Lei n.° 8.021/90: 

Art. 6° - O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-
se-á arbitrando os rendimentos com base na renda presumida, mediante
utilização dos sinais exteriores de riqueza.

§ 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos
incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.

§ 2° - Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte,
diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto
de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte?

Como se depreende da legislação anteriormente citada o imposto de renda

das pessoas físicas será apurado mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de

capital forem percebidos, já que com a edição da Lei n° 8.134, de 1990, que introduziu a

declaração anual de ajuste para efeito de apuração do imposto devido pelas pessoas físicas,

tanto o imposto devido como o saldo do imposto a pagar ou a restituir, passaram a ser

determinados anualmente, donde se conclui que o recolhimento mensal passou a ser

considerado como antecipação do devido e não como pagamento definitivo.

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É certo que a Lei n° 7.713, de 1988, determinou a obrigatoriedade da

apuração mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, não importando a origem

dos rendimentos nem a natureza jurídica da fonte pagadora, se pessoa jurídica ou física.

Como o imposto era apurado mensalmente, as pessoas físicas tinham o dever de cumprir

sua obrigação com base nessa apuração, o que vale dizer, seu fato gerador era mensal.

Desse modo, o imposto devido, a partir do período-base de 1990, passou a

ser determinado mediante a aplicação da tabela progressiva sobre a base de cálculo

apurada com a inclusão de todos os rendimentos de que trata o art. 10 da Lei n° 8.134, de

1990, e o saldo a pagar ou a restituir, mediante a dedução do imposto retido na fonte ou

pago pelo contribuinte pessoa física, mensalmente, quando auferisse rendimentos de outras

pessoas físicas.

Relevante observar que a obrigatoriedade do recolhimento mensal nasceu

com o advento da Lei n° 7.713, de 1988, que introduziu na legislação do imposto de renda

das pessoas físicas o sistema de bases correntes.

Assim, entendo que os rendimentos omitidos apurado, mensalmente, pela

fiscalização, a partir de 01/01/89, estão sujeita à tabela progressiva anual (IN SRF n.° 46/97).

É evidente que o arbitramento da renda presumida cabe quando existe o

sinal exterior de riqueza caracterizado pelos gastos excedentes da renda disponível, e deve

ser quantificada em função destes.

Não comungo com a corrente de que os saldos positivos (disponibilidades)

apurados em um ano possam ser utilizados no ano seguinte, pura e simples, já que

entendimento pacífico nesta Câmara que o Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir

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de 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de

capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovados pelo Fisco, a omissão de

rendimentos apurados através de planilhamento financeiro onde são considerados os

ingressos e dispêndios realizados pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a

obrigatoriedade de apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dividas e ónus

reais e pela inexistência de previsão legal para se considerar como renda consumida, o

saldo de disponibilidade pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro

do mesmo ano-base.

Assim, somente poderá ser aproveitado, no ano subsequente, o saldo de

disponibilidade que constar na declaração do imposto de renda - declaração de bens,

devidamente [astreado em documentação hábil e idónea.

Não concordo com o suplicante quando afirma que o lançamento foi feito

com base em presunções. Na realidade, o procedimento fiscal decorreu de uma análise das

origens e aplicações de recursos ("fluxo de caixa'), ou seja, verificou-se todos os ingressos e

todas as saídas. Assim, onde a fiscalização constatou a existência de saldo 'negativo'

houve a tributação, que facilmente se justifica: ' se o suplicante aplicou/gastou mais do que

tinha de recursos justificáveis, de algum lugar veio os referidos recursos. Neste caso há a

presunção legal de que houve omissão de rendimentos, evidentemente, admitindo-se prova

em contrário. Porém, o ónus é do autuado.

É de se rejeitar o argumento de que os documentos acostados, na fase

recursal, às fls. 819/899, fazem comprovação, hábil e idónea, de que não houve a omissão

de rendimentos apurada, mensalmente, pela fiscalização. É de se ressaltar que tais

documentos referem-se a extratos bancários de contas movimentadas pelo autuado.

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O levantamento mensal do 'fluxo bancário' em nada ajuda o contribuinte,

haja vista que na elaboração dos Demonstrativos Mensais da Evolução Patrimonial de fls.

6531665 ('Fluxo de Caixa'), a fiscalização, somente, utilizou os saldos iniciais e finais

constantes da declaração de ajuste anual, ou seja, os saldos iniciais em janeiro do ano-

calendário e os saldos finais em dezembro do ano-calendário, conforme demonstrativo de

fls. 642.

Ora, se não foram considerados os movimentos mensais de contas

correntes e de aplicações financeiras no Demonstrativo de Origem e Aplicações de

Recursos não há como afetar o levantamento realizado pela fiscalização. Ademais, se houve

entrada de algum recurso não considerado pela fiscalização, se faz necessário vir

acompanhada da respectiva origem do recurso, demonstrando que o mesmo já foi tributado,

não tributável ou que fosse isento. No processo nada consta.

Não é lícito obrigar-se a Fazenda a substituir o particular no fornecimento da

prova que a este competia. Mesmo porque somente o contribuinte pode explicar as origens

dos seus recursos.

No caso, os valores apurados nos demonstrativos elaborados pela

fiscalização caracterizam presunção legal, do tipo condicional ou relativa (juris tantum) que,

embora estabelecida em lei, não tem caráter absoluto de verdade indiscutível, valendo

enquanto prova em contrário não a vier desfazer ou mostrar sua falsidade.

Observe-se que as presunções juris tantum, embora admitam prova em

contrário, dispensam do ônus da prova aquele a favor de quem se estabeleceram, cabendo

ao sujeito passivo, no caso, a produção de provas em contrário, no sentido de ilidi-las.

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Teve o contribuinte, seja na fase preliminar à instauração do processo fiscal,

seja na própria impugnação ao lançamento, oportunidade de exibir documentos que

comprovem que os rendimentos em questão foram originados de rendimentos não

tributáveis, ou somente tributáveis na fonte.

Ao se recusar ou se omitir à produção dessa prova, em qualquer fase do

processo, a presunção 'juris tantum' acima referida — necessariamente, transmuda-se em

presunção "jure et de jure', suficiente, portanto, para o embasamento legal da tributação, eis

que plenamente configurado o fato gerador.

Não qualquer possibilidade de dispensa da tributação em razão do silêncio

ou omissão do contribuinte em indicar a fonte dos recursos. O fisco adotou essa forma de

cobrança do tributo por ser a que melhor se adapta ao sistema de tributação do imposto de

renda vigente nesse período.

Em resumo, na hipótese em litígio, a Fazenda Pública tem a possibilidade de

exigir o imposto de renda com base na presunção legal e a prova para infirmar tal

presunção há de ser produzida pelo contribuinte que é a pessoa interessada para tanto.

Também inexiste incoerência em relação à forma de cobrança do tributo correspondente,

como base nos recolhimentos mensais do imposto de renda, sujeitos ao ajuste anual.

Finalmente, no presente caso, são oportunas algumas considerações a

propósito da interpretação das leis, especialmente no campo do Direito Tributário:

'Ensina FRANCISCO FERRARA, in 'Ensaio Sobre a Teoria de Interpretação
das Leis' - Studiu, Coimbra, 1978 • 3° Ed. pág. 26:

"... interpretar, quando de leis se trata, significa algo diverso de interpretar
em outros casos: interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir
o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias

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significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e
decisiva?

Ensina, ainda, que 'Assim, não há dúvida que as palavras da lei podem
comportar, e em regra comportam, diversos pensamentos. Mas nem todos
têm, sob este ponto de vista, a mesma legitimidade. Um deles representará
a significação natural, imediata, espontânea dos dizeres legais; outro uma
significação artificiosa ou reservada. Um deles encontrará no teor verbal da
lei uma expressão perfeitamente adequada; outro uma notação vaga, tosca,
infeliz. Um deles sente-se como que à sua vontade dentro do texto legal;
outro só lá se agüenta com certo mal estar?

CARLOS MIXIMILIANO, em sua obra 'HERMENÊUTICA APLICAÇÃO DO

DIREITO', Forense, 1981, 9' ed. Pags. 1651166, preleciona:

'Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável, que melhor
corresponda às necessidades da prática, e seja mais humano, benigno,
suave.

É antes de crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e
adequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável,
sem efeito. Portanto, dentro da letra expressa, procura-se a interpretação
que conduza a melhor conseqüência para a coletividade.

Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem
legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões
inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de resulta
eficiente a providência legal ou válido o ato, à que tome aquela sem efeito,
inócua, ou este juridicamente nulo?

"Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a injustiça
flagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo,
impossibilidades ou absurdos, deve-se presumir que foram usadas
expressões impróprias, inadequadas, e buscar um sentido eqüitativo, lógico
e acorde com o sentido geral e o bem presente e futura da comunidade."

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Acórdão n°.	 :	 104-17.769

Assim, interpretar não significa desobedecer ao mandamento legal, mas,

cumprir o seu ordenamento, seu preceito, só de forma a tomá-lo consentâneo com a

realidade que nos cerca. O que se busca, em última análise, é tomar o comando legal

exeqüível, eficiente, eficaz, de alcance lógico, racional, principalmente, jurídico.

Por isso mesmo, as ações praticadas pelos contribuintes para ocultar sua

real intenção, e assim se beneficiar indevidamente do tratamento diferenciado, deve merecer

a ação saneadora contrária, por parte da autoridade administrativa fiscal, em defesa até dos

legítimos beneficiários daquele tratamento. Dessa forma, não podia e não pode o fisco

permanecer inerte diante de procedimentos dos contribuintes cujos objetivos são

exclusivamente o de ocultar ou impedir o surgimento das obrigações tributárias definidas em

lei. Detectado esse procedimento irregular, como no presente caso, compete ao fisco

proceder como o fez: apurar a omissão de receitas e calcular o imposto devido.

No Direito Privado, se a simulação prejudica um terceiro, o ato toma-se

anulável. O Estado é sempre um terceiro interessado nas relações entre particulares que

envolvem recolhimento de tributos; por conseguinte, poderia provocar a anulação destes

atos. Entretanto, a legislação tributária preferiu recompor a situação e cobrar o imposto

devido.

Assim, as simulações que envolvem tributos não são tratadas no Direito

Tributário como seriam no Direito Privado. Neste último, a conseqüência é a anulabilidade

do ato praticado; e no Direito tributário é o lançamento ex-offício do imposto, que o

verdadeiro ato geraria, acrescido das penalidades cabíveis.

A Fazenda Nacional, representante legítimo da União, tem o poder de impor

normas que visem a impedir a manipulação de bens ou valores que repercutam

negativamente nos resultados da cobrança de tributos.

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k:41
MINISTÉRIO DA FAZENDA

:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,r2.5 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10783.005938/98-14
Acórdão n°.	 :	 104-17.769

E, como no direito processual brasileiro, para provar-se um fato, são

admissíveis todos os meios legais, inclusive os moralmente legítimos ainda que não

especificados na lei adjetiva, sendo livre a convicção do julgador, firmo a minha convicção

que estão corretos, tanto o procedimento fiscal como a decisão recorrida, no que se refere a

omissão de rendimentos apurados através do fluxo de caixa, caracterizados como acréscimo

patrimonial a descoberto no auto de infração.

À vista do exposto, e por ser de justiça meu voto é no sentido de rejeitar as

preliminares de nulidade do procedimento fiscal, por cerceamento do direito de defesa, e, no

mérito, negar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2000

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    <str name="anomes_sessao_s">201305</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1997
COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE APURAÇÃO DE RECEITAS.
As receitas decorrentes das atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, com parcelas a vencer após o exercício no qual foram implementadas, são tributadas pela Cofins pelo regime de caixa. Recurso negado.
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    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas e Otacílio Dantas Cartaxo, que davam provimento.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Antônio Lisboa Cardoso, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.



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CSRF­T3 

Fl. 1.358 

 
 

 
 

1

1.357 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15374.000746/00­16 

Recurso nº  234.569   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.255  –  3ª Turma  

Sessão de  08 de maio de 2013 

Matéria  Auto de Infração ­ Cofins 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Interessado  Delta Construções S/A 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1997 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  REGIME  DE  APURAÇÃO  DE 
RECEITAS. 

As  receitas  decorrentes  das  atividades  de  compra  e  venda,  loteamento, 
incorporação  e  construção  de  imóveis,  com  parcelas  a  vencer  após  o 
exercício  no  qual  foram  implementadas,  são  tributadas  pela  Cofins  pelo 
regime de caixa. Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado,    por maioria de votos,  em negar provimento  ao  recurso 
voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Júlio  César  Alves  Ramos, 
Rodrigo da Costa Pôssas e Otacílio Dantas Cartaxo, que davam provimento. 

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­ 
Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres,  Antônio 
Lisboa  Cardoso,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López, Susy 
Gomes  Hoffmann  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo.  Ausente,  momentaneamente,  o  Conselheiro 
Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

  

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Fl. 1358DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado

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  2

 

 

Relatório 

Em  Recurso  Especial  de  fls.  1195/1208,  recebido  pelo  despacho  de 
admissibilidade à  fl. 1209,  insurge­se a Fazenda Nacional contra o acórdão de  fl. 1178, que, 
por  maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  afastar  a  incidência  da 

COFINS no período lançado. 

 
O acórdão recorrido traz a seguinte ementa: 

 

“Assunto:  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade 
Social – Cofins 

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1997 

Ementa:  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  REGIMEDE 
APURAÇÃO DE RECEITAS. 

As  receitas  decorrentes  das  atividades  de  compra  e  venda, 
loteamento, incorporação e construção de imóveis, são tributadas 
pela  Cofins  com  observância  do  regime  de  caixa  para  o  seu 
reconhecimento. 

Recurso Voluntário Provido” 

 
Aduz a Fazenda Nacional que o  cerne da questão  reside em saber qual  é o 

momento  de  reconhecimento  da  receita  nos  contratos  de  construção  por  empreitada, 
subempreitada  ou  fornecimento  a  preço  pré­determinado  de  bens  ou  serviços  feitos  com 
pessoas jurídicas de direito público ou empresas sob seu controle, empresa pública, sociedade 
de economia mista ou sua subsidiária, para fins de incidência da Cofins nos exercícios de 1996 
e 1997. 

 

Transcreve conceitos de regime de caixa e regime de competência à fl. 1197. 

 

Aduz  que  para  a  Cofins  deve  ser  usado  o  regime  de  competência,  pois  o 
regime de caixa é apenas para algumas situações previstas em Lei. 

 

Segue  fazendo  analogia  entre  a  LC  nº  70/91,  vigente  à  época  dos  fatos 
geradores,  e  a  legislação  do  IRPJ  Decreto­lei  nº  1.598/77,  esta  última,  em  referência  no 
transcrito  art.  10  da  Lei  complementar  destacada,  como  de  uso  subsidiário  à  legislação  da 
Cofins. 

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Processo nº 15374.000746/00­16 
Acórdão n.º 9303­002.255 

CSRF­T3 
Fl. 1.359 

 
 

 
 

3

 

Nesta  esteira,  relaciona  o  artigo  6º  do  mencionado  Decreto­lei,  trazendo 
anotado que o lucro líquido deve observar os preceitos da Lei comercial, com o art. 177 da Lei 
nº  6.404/76,  prevendo  a  aplicação  do  regime  de  competência,  tudo  isso  transcrito  às  fls. 
1198/1199. 

 

Desta  forma,  aduz  que  se  não  houver  disposição  legal  expressa  em  sentido 
contrário,  as  receitas,  rendimentos  e  ganhos  deverão  ser  reconhecidos  pelo  regime  de 
competência na apuração de todos os tributos e contribuições das empresas. 

 

Ou  seja,  na  vigência  da  LC  70/91,  quanto  ao  reconhecimento  de  receita, 
deveria  ser  observada  a  legislação  do  Imposto  de  Renda  subsidiariamente,  e  nesse  caso,  a 
legislação pertinente determina a aplicação do regime de competência. 

 

Transcreve decisões  do CARF às  fls.  1200/1201 pela  adoção  do  regime  de 
competência para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. 

 

Salienta que a legislação da Cofins só veio a ser alterada através da edição da 
Lei nº 9.718/98, especialmente em seu artigo 7º, transcrito às fls. 1201/1202, in verbis: 

 

"Art.  7°  No  caso  de  construção  por  empreitada  ou  de 
fornecimento  a  preço  predeterminado  de  bens  ou  serviços, 
contratados  por  pessoa  jurídica  de  direito  público,  empresa 
pública,  sociedade  de  economia  mista  ou  suas  subsidiárias,  o 
pagamento  das  contribuições  de  que  trata  o  art.  2°  desta  Lei 
poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento 
do preço." 

 

Transcreve  também parecer COSIT nº  2/2001  à  fl.  1202,  salientando o  seu 
item 6. 

 

Salienta  que  a  Instrução  Normativa  nº  11/1996,  mencionada  pela 
Contribuinte,  trata especificamente e  tão  somente dos procedimentos  relativos à apuração do 
Imposto  de Renda  das  Pessoas  Jurídicas  e  da Contribuição  Social  sobre  os  Lucros mensais, 
conforme a Lei nº 8.981/95, não devendo, portanto, ser aplicada subsidiariamente ao caso da 
COFINS.  

 

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  4

Aduz que não pode prosperar a tese de que a Lei n ° 9.718, de 1998 deva ser 
aplicada a fatos ocorridos anteriormente à sua edição, pois a regra geral para reconhecimento 
das Receitas da COFINS é o regime de competência, segundo a vigência da LC 70/91, sendo 
que  a  possibilidade  de  reconhecimento  da  referida  receita  no  momento  do  recebimento  foi 
trazido  ao  mundo  jurídico  pela  Lei  9.718/98,  mas  com  vigência  para  os  fatos  geradores 
ocorridos a partir de fevereiro de 1999, conseqüentemente, não pode ser aplicada no caso sob 
exame. 

 

Sustenta a tese da irretroatividade da Lei 9.718 com a transcrição de ementa 
de julgado deste Conselho às fls. 1207/1208. 

 

Por  fim,  requer  seja  reformado  o  acórdão  recorrido  para  restabelecer  a 
decisão da DRJ. 

 

Contra­Razões às fls. 1214/1247. 

 

Segue  aduzindo  que  a  legislação  referente  ao  IRPJ  sempre  permitiu  que  o 
reconhecimento  das  receitas  decorrentes  de  contratos  firmados  com  entes  públicos  fosse 
apropriada com base no regime de caixa, pela transcrição de trechos dos Decretos nº 85.450/80, 
1.041/1994 e 1598/77 às fls. 1217/1218. 

 

Argumenta que  a Lei  8.981/1995 manteve  a  previsão  do DL 1598/77,  para 
apuração de receitas decorrentes de empreitadas ou fornecimento contrato de pessoas jurídicas 
de direito público pelo regime de caixa, transcrevendo às fls. 1218/1219 seu art. 30. 

 

Alega que a instrução normativa nº 11/1996 apenas repetiu, em seu artigo 5º, 
os comandos legais já introduzidos pelos DL 1598 e Lei 8.981. 

 

Nesse  diapasão,  aduz  que  como  a  LC  70/91  não  faz  qualquer  menção 
explícita  sobre  o  regime  de  reconhecimento  de  receitas  a  ser  adotado,  justo  que  seja  usada 
subsidiariamente a legislação do IRPJ. 

 

Contra­argumenta aduzindo que a procuradoria da Fazenda Nacional sustenta 
com bastante contradição ao permitir o uso subsidiário da legislação do IRPJ ao mesmo tempo 
que  relata  impossibilidade  de  uso  da  multireferida  instrução  normativa  nº  11  por  tratar 
exclusivamente do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. 

 

Fl. 1361DF  CARF MF

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Processo nº 15374.000746/00­16 
Acórdão n.º 9303­002.255 

CSRF­T3 
Fl. 1.360 

 
 

 
 

5

Além disso, relata que a Contribuinte não aufere receita com vendas de bens 
imóveis, razão pela qual a ela não cabe a solução de divergência trazida no Recurso Especial 
da Recorrente. 

 

Argumenta que  é  irrelevante  a discussão  acerca  da  retroatividade da Lei nº 
9.718, pois à época do lançamento realizado, períodos entre 1996 a 1997, tal regra estampada 
no art. 7º da Lei referida já era vigente pela combinação da LC nº 70 com a legislação do IRPJ. 

 

Corroborando com a contra­tese trazida, transcreve parecer Cosit nº 56/1998 
às fls. 1221/1223 e Parecer PGFN/PGA nº 799/1992 às fls. 1223/1227. 

 

Faz também transcrição de ementa de julgado deste CARF à fl. 1227 dando 
sustentação à tese trazida. 

 

Por fim, relata que os valores lançados no auto de infração ­ acaso seja dado 
provimento  ao Recurso Especial  –  foram  efetivamente  pagos,  entretanto,  quando deveria  ter 
sido efetuado com amparo nas legislações multireferidas. 

 

Requer seja negado provimento ao Recurso Especial, mantendo­se incólume 
o acórdão recorrido. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro  FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE 
SILVA 

O Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

 

Cuida­se  em  saber  se  o  regime  legal  de  reconhecimento  de  receitas  na 
hipótese de atividade imobiliária para implementação da base de cálculo da COFINS é ou não 
o de caixa. 

 

Fl. 1362DF  CARF MF

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  6

Para mim irrepreensíveis a razões expendidas no voto vencedor da  lavra da 
Ilustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira. 

 

Isto porque desde ao ano de 1991 quando surgiu a LC nº 70, que o imposto 
sobre  a  renda  foi  consignado  no  seu  art.  10,  parágrafo  único,  como  fonte  subsidiária  aos 
procedimentos relativos ao recolhimento da COFINS, in verbis: 

 
“Parágrafo único. A contribuição referida neste artigo aplicam­
se  as  normas  relativas  ao  processo  administrativo  fiscal  de 
determinação  e  exigência  de  créditos  tributários  federais,  bem 
como,  subsidiariamente  e  no  que  couber,  as  disposições 
referentes  ao  imposto  de  renda,  especialmente  quanto  a  atraso 
de pagamento e quanto a penalidades.” 

 

Esse  dispositivo  emanado  do  ano  de  1991  torna  para  mim  claro,  não  ser 
importante  para  o  deslinde  desta  matéria,  considerar­se  a  impossibilidade  Lei  nº  9.718/98 
retroagir  efeitos  para  alcançar  lançamentos  ocorridos  anteriormente  à  sua  vigência,  que 
alvejaram os anos de 1996 e 1997.  

 

O  que  de  fato  se  projeta  na  direção  da  opção  pelo  regime  de  caixa  é  a 
subsidiariedade dos ditames relativos ao  imposto de renda que  já no ano de 1977 reconhecia 
através do Decreto­lei nº 1.598, art. 29, as receitas a prazo, com vencimento após o término do 
período­base da venda, como sendo albergado pelo regime de caixa. 

 

Colho  igualmente do voto vencedor mencionado antes, o  registro do art. 30 
da Lei nº 9.065/95, in verbis: 

 
“Art.  30.  As  pessoas  jurídicas  que  exporem  atividades 
imobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação 
imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem 
como  a  venda  de  imóveis  construídos  ou  adquiridos  para 
revenda,  deverão  considerar  como  receita  bruta  o  montante 
efetivamente  recebido,  relativo  às  unidades  imobiliárias 
vendidas.” 

 

De  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  da 
Fazenda Nacional por reconhecer a legalidade do acórdão recorrido. 

Sala das Sessões, 08 de maio de 2013 

FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­ 
Relator

Fl. 1363DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado

digitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente

 em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 15374.000746/00­16 
Acórdão n.º 9303­002.255 

CSRF­T3 
Fl. 1.361 

 
 

 
 

7

           

           

 

 

Fl. 1364DF  CARF MF

Impresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado

digitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente

 em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201309</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/08/1999 a 31/08/1999
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
Tendo sido constituído para prevenir a decadência, e sobrevindo decisão administrativa que homologa a compensação de débitos com créditos de terceiros, efetivada pela própria Administração em processo conexo, deve ser cancelado o lançamento tributário ante a extinção do crédito tributário e à coisa julgada administrativa.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral dr Natanael Martins OAB/SP 60723.

(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente Substituto

(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator

Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.

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S3­C4T2 

Fl. 467 

 
 

 
 

1

466 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.009740/2003­36 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.182  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de setembro de 2013 

Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E 
COFINS 

Recorrente  CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/08/1999 a 31/08/1999 

IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI.  DÉBITOS 
DECLARADOS  EM  DCTF.  COMPENSAÇÃO  COM  CRÉDITOS  DE 
TERCEIROS.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  COMPENSAÇÃO 
HOMOLOGADA  EM  OUTRO  PROCESSO.  COISA  JULGADA 
ADMINISTRATIVA. 

Tendo  sido  constituído  para  prevenir  a  decadência,  e  sobrevindo  decisão 
administrativa  que  homologa  a  compensação  de  débitos  com  créditos  de 
terceiros, efetivada pela própria Administração em processo conexo, deve ser 
cancelado  o  lançamento  tributário  ante  a  extinção  do  crédito  tributário  e  à 
coisa julgada administrativa. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral dr Natanael Martins 
OAB/SP 60723. 

 

(assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto 

 

(assinado digitalmente) 

  

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RO
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11
08

0.
00

97
40

/2
00

3-
36

Fl. 467DF  CARF MF

Impresso em 27/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/10/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/1

0/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU

RG FILHO




 

  2

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  GILSON  MACEDO 
ROSENBURG  FILHO  (Presidente  Substituto),  FERNANDO  LUIZ  DA  GAMA  LOBO 
D’EÇA,  SILVIA  DE  BRITO  OLIVEIRA,  WINDERLEY  MORAIS  PEREIRA  (Suplente), 
JOÃO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR,  FRANCISCO  MAURICIO  RABELO  DE 
ALBUQUERQUE  SILVA,  a  fim  de  ser  realizada  a  presente  Sessão  Ordinária.  Ausente, 
justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta. 

Fl. 468DF  CARF MF

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0/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU

RG FILHO



Processo nº 11080.009740/2003­36 
Acórdão n.º 3402­002.182 

S3­C4T2 
Fl. 468 

 
 

 
 

3

Relatório 

Versam  estes  autos  de  Auto  de  Infração  pela  insuficiência  ou  ausência  de 
pagamento de IPI referente ao período de apuração de Agosto de 1999. 

O contribuinte tenta efetuar a compensação de seus débitos com créditos de 
terceiros,  conforme de verifica  do Relatório  de Encerramento  de Ação  Fiscal  contido  às  fls. 
30/31 destes autos. O pedido de compensação protocolado pelo contribuinte foi autuado sob o 
nº 13003.000219/99­61, enquanto o pedido de compensação protocolado pela empresa Stockler 
Comercial  Exportadora  de  Café  S.A,  cedente  dos  créditos,  foi  autuado  sob  o  nº 
10845.002632/99­89, junto à Delegacia da Receita Federal em Santos. 

Em  razão  do  processo  administrativo  constituído  para  a  compensação 
pretendida, foi lavrado este Auto de Infração com o objetivo de prevenir a decadência, restando 
a  sua  exigibilidade  suspensa  em  razão  de  decisão  liminar  obtida  pela  empresa  cedente  dos 
créditos nos autos da Ação Ordinária nº 2001.34.00.029992­0. 

 

DA IMPUGNAÇÃO 

Cientificado do despacho decisório em 10/10/2003 (fl. 73) o sujeito passivo 
apresentou manifestação de inconformidade, pela qual, em apertada síntese, defendeu ser nulo 
o Auto de  Infração  em  razão de,  como atestado  pela própria  autoridade  lançadora,  o  crédito 
estar  suspenso  em  razão  de  decisão  liminar  obtida  nos  autos  da  Ação  Ordinária  nº 
2001.34.00.029992­0.  Sustenta  ainda  que  o  crédito  tributário  consubstanciado  no  Auto  de 
Infração já encontra­se extinto em razão da compensação realizada, ainda que condicionada à 
ulterior condição resolutória. 

 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Em análise e atenção aos pontos suscitados pela interessada na impugnação, a 
3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre, proferiu o 
Acórdão  nº  4.633  afastando  a  preliminar  de  nulidade  e,  no  mérito,  julgando  procedente  o 
lançamento, com suspensão da exigibilidade, cuja ementa constou do seguinte: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI 

Período de apuração: 01/08/1999 a 10/08/1999 

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. 
Não são nulos os atos praticados por servidor competente e sem 
preterição do direito de defesa. 

DÉBITOS  DECLARADOS  EM  DCTF.  COMPENSAÇÃO  COM 
CRÉDITOS DE TERCEIROS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Os 
débitos  declarados  em DCTF  como  compensados  com  créditos 

Fl. 469DF  CARF MF

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0/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU

RG FILHO



 

  4

de  terceiros,  não  confirmados,  eram,  à  época,  passíveis  de 
lançamento de ofício. 

Lançamento Procedente 

Em apertada síntese, a DRJ em Porto Alegre entende que o Auto de Infração 
não se encontra eivado de nulidade, já que o ato foi praticado por servidor competente e sem 
preterição do direito de defesa. Entende não haver ilegalidade, haja vista o lançamento ter sido 
efetuado com base na  legislação vigente. Quanto ao mérito,  a DRJ entende que a petição da 
impugnante carece de objeto, já que a suspensão de exigibilidade faz parte do próprio corpo do 
auto de infração. 

 

DO RECURSO 

Cientificado do Acórdão de 1ª Instância em 10/12/2004, conforme AR de fls. 
137  –  numeração  eletrônica,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente,  em  10/01/2005, 
Recurso Voluntário, que além de repisar os argumentos já apresentados em sua manifestação 
de  inconformidade,  aduz  relação  de  conexão  deste  feito  com  o  Processo  Administrativo  de 
Restituição/Compensação  nº  10845.002632/99­89,  noticiando  que  o  crédito  aqui  discutido  é 
também  objeto  daquele  PAF,  de  modo  que  o  julgamento  proferido  naqueles  autos  interfere 
diretamente  no  caso  sob  exame,  sendo  que  requer,  ao  final,  o  provimento  do  Recurso 
Voluntário para que seja declarada nula  a autuação, desconstituindo o  crédito  tributário nela 
consubstanciado. 

 

DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA 

Distribuído à 4ª Câmara do extinto 2º Conselho de Contribuintes, o processo 
foi a julgamento em sessão datada de 20/10/2005, tendo sido convertido em diligência para: 

1. aguardar decisão final proferida na esfera administrativa no 
âmbito do Processo Compensatório noticiado, anexando copia; e 

2. verificar se as compensações efetuadas nos moldes da decisão 
final  administrativa  foram  suficientes  para  cobrir  o  valor 
lançado no presente Auto de Infração, elaborando demonstrativo 
dos cálculos. 

  

DA DILIGÊNCIA 

Após baixar à origem, os autos retornaram em razão da informação prestada 
nos autos às fls. 355 – numeração eletrônica, informando que: 

O crédito em questão encontra­se controlado no processo 10845.002632/99­
89. Procedi a compensação no processo 13003.000219/99­61, conforme pesquisa de fls. 333. 
Anexei às fls. 302/332 cópia dos documentos utilizados para proceder a compensação. Face o 
acima exposto proponho o retorno do presente processo à ARF/GRAVATAÍ/RS para emissão 
do extrato de encerramento do processo 13003.000219/99­61 e arquivamento do mesmo e para 
as providências cabíveis quanto ao presente processo. 

 

Fl. 470DF  CARF MF

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RG FILHO



Processo nº 11080.009740/2003­36 
Acórdão n.º 3402­002.182 

S3­C4T2 
Fl. 469 

 
 

 
 

5

DA DISTRIBUIÇÃO 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  este  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois) 
Volumes, numerados eletronicamente até a folha 466 (quatrocentos e sessenta e seis), estando 
apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF. 

É o relatório. 

Fl. 471DF  CARF MF

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RG FILHO



 

  6

Voto            

Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. 

O recurso é tempestivo e atende os demais pressupostos de admissibilidade, 
de modo que dele tomo conhecimento. 

Conforme  se  verifica  pelas  manifestações  proferidas  anteriormente,  o  caso 
sob  exame  encerra  uma  relação  de  “causa  e  efeito”  em  relação  aos  Processos  nºs. 
10845.002632/99­89  e  13003.000219/99­61,  que  trataram  de  julgar,  respectivamente,  a 
restituição e a compensação dos valores aqui debatidos. 

Em  detrimento  da  manifestação  proferida  pela  SEORT  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  do  Brasil  em  Santos,  informando  que  o  crédito  aqui  debatido  já  fora 
reconhecido  à  cedente  por  meio  de  decisão  final  nos  autos  nº  10845.002632/99­89,  a 
compensação pretendida por meio dos autos nº 13003.000219/99­61 foi também homologada e 
o crédito lá pretendido já foi, inclusive, devidamente compensado, como se pode verificar dos 
documentos juntados às fls. 323/355. 

Desta  forma,  em  razão  de  ter  se  comprovado  a  efetivação  da  compensação 
dos créditos aqui autuados, o Auto de  Infração perdeu o seu objeto em razão da extinção do 
crédito tributário, conforme preceitua o Código Tributário Nacional em seu art. 156, II, como 
vemos: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

[...] 

II ­ a compensação; 

Sendo  assim,  não  há  outro  desfecho  senão  o  provimento  do  recurso 
voluntário proposto pelo contribuinte, para o fim de declarar a extinção do crédito tributário em 
razão da compensação realizada no bojo dos autos do PAF nº 13003.000219/99­61, devendo o 
Auto de Infração ser desconstituído. 

Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior – Relator 

           

           

 

Fl. 472DF  CARF MF

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0/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU

RG FILHO


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    <str name="materia_s">IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)</str>
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    <str name="ementa_s">ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - MILITAR INATIVO - RESERVA REMUNERADA - A lei refere-se a reforma para expressar a aposentadoria no âmbito militar e estar na reserva remunerada, para o militar, equivale a estar aposentado.
Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <str name="nome_relator_s">Oscar Luiz Mendonça de Aguiar</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho que negavam provimento ao recurso.</str>
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3;%0» MINISTÉRIO DA FAZENDA
.i°,40k- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10166.012851/2002-36
Recurso n°.	 :	 138.319
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente	 : TRAJANO FERRAZ MOREIRA NETO
Recorrida	 : 4 TURMA/DRJ-BRASILIA/DF
Sessão de	 : 11 de agosto de 2004
Acórdão n°.	 :	 104-20.108

ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - MILITAR INATIVO - RESERVA
REMUNERADA - A lei refere-se 'a reforma para expressar a aposentadoria
no âmbito militar e, estar na reserva remunerada, para o militar, equivale a
estar aposentado.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

TRAJANO FERRAZ MOREIRA NETO.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo

Pereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho que negavam provimento ao recurso.

-frj-CL
LEILA M 

fr
RIA SCHERRER LEITÃO

PRESIDENTE

(
O-5 c ar"-

OSCAR LUIZ MEN ON A DE AGUIAR
RELATOR

FORMALIZADO EM: 0 9 kAl LGQS

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, MEIGAN SACK RODRIGUES e REMIS ALMEIDA ESTOL.



pp

4'4'44
1.'w•-•••••"1., MINISTÉRIO DA FAZENDAwis;:tc-rt
wr .4:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10166.012851/2002-36
Acórdão n°.	 :	 104-20.108

Recurso n°.	 :	 138.319
Recorrente : TRAJANO FERRAZ MOREIRA NETO

RELATÓRIO

O contribuinte, já identificado nos autos, em 04/09/2002 (fls. 01/02),

requereu, perante a Receita Federal em Brasília/DF, a restituição dos valores pagos a título

de Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos entre 1998 e 2002, alegando ser,

nesse período, beneficiário da isenção, porquanto fora acometido de moléstia grave

especificado na Lei 7.713/88, o que lhe garantiria tal benefício, conforme comprovam os

laudos médicos de fls. 03, 05, 11 e 15, datados de janeiro de 1998, além de resultados

laboratoriais também acostados aos autos às fls. 06, 08/10.

À fls. 04, junta cópia da página do Diário Oficial da União na qual consta a

Portaria DIP-SI de 19 de junho de 2002, que resolve reformar o Tenente-Coronel da Reserva

Remunerada TRAJANO FERRAZ MOREIRA NETO, a contar de 20 de março de 2002, por

ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Por Ofício constante dos

autos à fls. 14, a Chefia da Seção de Inativos e Pensionistas do Ministério da Defesa

informou ao recorrente que a partir de julho de 2002 até março de 2007, este passaria a

gozar do benefício da isenção, por força do Parecer Técnico n° 203, de 04 de junho de 2002

(fls. 15), que constatou ser o recorrente portador de doença especificado na Lei 7.713/88.

A digna Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF entendeu por deferir

parcialmente o requerimento, com fulcro no disposto no art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000, de

26/03/99 (RIR) c/c o art. 111 do CTN, para considerar isentos os proventos referentes ao

mês de março de 2002, porquanto antes disso o contribuinte era inativo da res a!)

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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':;à9413.: "fr QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.012851/2002-36
Acórdão n°.	 : 104-20.108

remunerada e não reformado, conforme exige, para a concessão do benefício, o dispositivo

regulamentar (fls. 33/35).

lrresignado, o contribuinte, ora recorrente, apresentou sua manifestação de

inconformidade (fls. 38/41), alegando, em síntese, que se deve interpretar a palavra

"reforma" contida no art. 39, XXXIII, do RIR como gênero (inatividade), no qual se incluem os

inativos da reserva remunerada, como o recorrente.

Sob o julgo da legislação tributária aplicável à matéria, notadamente

dispositivos do Decreto 3.000/99 e do Código Tributário Nacional, a Egrégia 4° Turma da

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF, à unanimidade, entendeu por

indeferir a solicitação de restituição do contribuinte (fls. 43/45), pelos fundamentos contidos

no despacho decisório de fls. 33/35.

Intimado da decisão supra em 01.12.03 (fls. 46 v), o contribuinte interpôs

Recurso Voluntário em 11.12.2003 (fls. 47/51), reiterando os argumentos trazidos na

manifestação de inconformidade de fls. 38/41.

É o Relatório

vin`

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

). QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.012851/2002-36
Acórdão n°.	 : 104-20.108

VOTO

Conselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, Relator

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo. O recorrente

foi intimado da decisão a quo em 01.11.2003 e interpôs o presente Recurso Voluntário em

11.12.2003, dentro, portanto, do prazo legal.

Pretende o recorrente o deferimento do seu pedido de restituição dos

valores relativos ao imposto de renda sobre os rendimentos percebidos entre 1998 e 2002,

alegando ser, nesse período, beneficiário da isenção, porquanto fora acometido de moléstia

grave especificada na Lei 7.713/88.

Prescreve o art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/99 (RIR), que regula a matéria

em comento, verbis:

"Capítulo II

RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

Seção 1

Rendimentos Diversos

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.012851/2002-36
Acórdão n°.	 :	 104-20.108

&gt;Galli — os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da
imonodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Lei 7.713, de 1988, art. 6°,
inciso XIV, Lei 8.541, de 1992, art. 47 e Lei 9.250, de 1995, art. 30, § 20).x
(Grifo aditado).

Diante do exposto e do que mais constar dos autos, voto no sentido de

conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão "a quo", que

julgou pelo deferimento parcial do requerimento de restituição do contribuinte.

Qualquer interpretação que leve em conta tão somente a letra da lei, mas

não o seu contexto, a finalidade da norma a se aplicar, está fadada a cometer equívocos.

Com efeito, a um caso concreto aplica-se o ordenamento jurídico vigente inteiro, com os

seus freios e contrapesos, de acordo com a razoabilidade que o caso concreto pede.

Há de se buscar, no caso em tela, a finalidade da norma isentiva. Parece-

nos objetivar a proteção ou ressalva dos proventos daquele que se encontra inativo, seja

militar ou civil, desde que portador de moléstia grave especificada em lei. Esses dois

requisitos são suficientes, sem necessidade de entrarmos numa discussão de termos

técnicos, como, por exemplo, o da distinção entre reforma e reserva remunerad 	 .

5


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
tfr-:'ÃI PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4:C-5-,--Sor? QUARTA CÂMARA

Processo n°	 :	 10120.007165/2001-99
Recurso n°.	 :	 140.397
Matéria	 :	 IRPF — Ex(s): 1997 a 1999
Recorrente	 : OLIVIER VIEIRA
Recorrida	 : 3° TURMA/DRJ — BRASíLIA/DF
Sessão de	 : 16 de março de 2005
Acórdão n°.	 :	 104-20.516

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MATÉRIA INCONTROVERSA -
Não impugnada em primeira instância, considera-se incontroversa a matéria
objeto do recurso.

PRESUNÇÃO LEGAL — PROVA - ÔNUS - O ônus da prova em sede de
presunção legal é do recorrente, a quem cabe apresentar prova hábil e
idônea.

Preliminar não conhecida.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

OLI VIER VIEIRA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, NÃO CONHECER da preliminar argüida pelo

Recorrente, por preclusão. Vencidos os Conselheiros Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e

Remis Almeida Estol. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso,

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

~LENA COTTA C./U.69W-
PRESIDENTE

("W\CW: P 1 , fr‘ 1	 a
MARIA B AT- IZ • D - • DE CARVALHO
RELATORA

FORMALIZADO EM: 24 MAI 2005



MINISTÉRIO DA FAZENDA
'ÍP PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10120.007165/2001-99
Acórdão n°. 	 :	 104-20.516

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA e MEIGAN SACK

RODRIGUES.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
WiZte j PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10120.007165/2001-99
Acórdão n°.	 :	 104-20.516

Recurso n°.	 :	 140.397
Recorrente	 : OLIVIER VIEIRA

RELATÓRIO

Oliver Oliveira recorre do v. acórdão prolatado às fls. 443 a 445, pela 3°

Turma da DRJ de Brasília - DF que julgou procedente, em parte, ação fiscal fundada em

omissão de rendimentos provenientes de acréscimo patrimonial a descoberto onde verificou-

se excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos

declarados/comprovados, bem como omissão de ganhos de capital na alienação de bens e

direitos. O v. acórdão está sumariado nestes termos:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1997, 1998, 1999
Ementa: DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. Indefere-se o pedido de
diligência, visto ser prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada,
contendo o processo os elementos necessários para a formação da livre
convicção do julgador.

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Tributam-se, mensalmente,
como rendimentos omitidos, os acréscimos patrimoniais a descoberto,
caracterizados por sinais exteriores de riqueza, que evidenciam a renda
auferida e não declarada, não justificados pelos rendimentos declarados,
tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte.

GANHO DE CAPITAL — BENFEITORIAS EM IMÓVEL RURAL — Para que o
valor referente a venda de benfeitorias seja apartado do valor total e
considerado como receita da atividade rural, não integrando o valor da terra
nua no cálculo do ganho de capital na alienação de imóvel rural, é
indispensável que os dispêndios efetuados na sua realização se revistam,
cumulativamente, das seguintes condições: a) que possam ser classificados

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4011,"44
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10120.007165/2001-99

Acórdão n°.	 :	 104-20.516

como "benfeitorias" (item 1 da Port. GB 23/70); b) que as benfeitorias sejam
incluídas nos bens da atividade rural no ano-base da aplicação; c) que

estejam comprovados por meio de documentos idôneos.

Lançamento Procedente. (443/444).

O contribuinte recorre para este Conselho de Contribuintes preliminarmente

apontando, em síntese, a inobservância das normas postas por intermédio da Portaria SRF

de n° 1.265/99 e 3.007/2001 que disciplinam o Mandado de Procedimento Fiscal entende

assim nulo o lançamento efetuado.

No mérito aduz que o acréscimo patrimonial é mera presunção. Apoiado em

lição posta por doutrinadores afirma que "a presunção apenas será mantida se não houver

impugnação eficaz pelo contribuinte". Reitera a manifestação apresenta anteriormente

sustenta jamais ter omitido ou deixado de "declarar bens móveis ou imóveis ou qualquer

outra informação".

Aduz que a jurisprudência do 1° Conselho de Contribuintes esta firmada na

impossibilidade de lançamento "tão-somente calcado em movimentação financeira,

depósitos bancários".

De outro lado afirma que suas receitas tributáveis são advindes única e

exclusivamente da exploração da atividade rural. Assim entende que se mantida a exigência

deve ser aplicada á legislação pertinente, ou seja, a da Lei de n° 8.023/90, fundado no

disposto no art. 112, I e II, do CTN. Traz a colação precedente deste colegiado Ac. 104-

17.768, Relator Nelson Malmann, julgado na sessão de 5.12.2000.

No tocante a omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos

afirma que a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, do exercício

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10120.007165/2001-99
Acórdão n°. 	 :	 104-20.516

de 1994 (doc. 4), indica no campo 38 que há construções e benfeitorias. Entende que a

declaração do ITR é prova robusta para contraditar a afirmação contida no v. acórdão de

que a escritura de compra e venda, acostada às fls. 39/41 não faz qualquer menção à

existência de benfeitorias no imóvel alienado.

Afirma que a cláusula quatro do Contrato Particular de Promessa de Compra

e Venda é clara ao dispor que a alienação seria feita mediante entrega futura de duas glebas

de terras, conjugada com 60.000,00 arrobas de carne bovina assim claro que houve quantia

a ser adimplida. Ademais há informação na declaração de Ajuste Anual do ano-calendário

de 1997, documento de n° 6, do terceiro valor recebido a titulo de complementação. Aduz

que os documentos acostados são suficientes para comprovar o alegado, apoiado em

precedentes deste Conselho.

Conclui pedindo o cancelamento da autuação aduzindo:

"3.21. Desde que declarado pelo contribuinte na DIRPF, a existência de tais

recursos e das aplicações efetuadas, não há se falar, em variação patrimonial a descoberto;

3.22. sendo provenientes unicamente da atividade rural os rendimentos

tributados, deve-se aplicar a forma de tributação prevista na lei n° 8.023/90;

3.2.3. que toda a documentação anexada ao presente recurso é prova

material irrefutável da veracidade e legitimidade das alegações do recorrente, e por isso,

devem ser acatadas conforme alínea c, § 4° do Decreto n° 70.235/72, com a redação do art.

67 da Lei n° 9.532/1997.

É o Relatório.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
4:1kt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10120.007165/2001-99
Acórdão n°.	 :	 104-20.516

VOTO

Conselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora

O recurso é tempestivo.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o recorrente, em suas razões de recurso,

inova suscitando nulidade pela não observância nas normas que regem o Mandado de

Procedimento Fiscal, bem como em torno de seus recursos advirem única e exclusivamente

da exploração da atividade rural.

Registre, que não se trata de fato novo, mas sim de fato conhecido à época

da impugnação, e nada em torno da questão foi trazido aos autos, momento oportuno

definido pelo legislador. O art. 16, III, do Decreto 70.235/72, é preciso: "a impugnação

mencionará: os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de

discordância e as razões e provas que possuir".

James Marins ao discorrer sobre os requisitos mínimos à formulação da

impugnação, afirma no tocante a obrigatoriedade de contestar toda a matéria controvertida,

aduz "a regra proíbe ao impugnante a utilização da negativa genérica, sob pena de

ineficácia" mais adiante afirma "não há desprestígio ao princípio do informalisrno não

ofendem o princípio da ampla defesa pois, apesar de tornarem mais técnica a apresentação

da impugnação, oportunizam a articulação de toda a matéria de defesa e a produção das

provas documentais e periciais".(in Direito Processual Tributário Brasileiro, Ed. Dialética,

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-* 4" MINISTÉRIO DA FAZENDA:¥;;;70.-: f
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

~). QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10120.007165/2001-99
Acórdão n°.	 :	 104-20.516

2001). Desta forma, se as razões não foram articuladas na impugnação, em tempo oportuno,

opera-se a preclusão.A jurisprudência firmada por este Conselho é pacífica, confira dentre

muitos:

"IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO —
PRECLUSÃO - Nos termos do artigo 16, I, cumulado com o artigo 17, ambos
do Decreto n° 70.235/72, a Impugnação é o momento em que a lide
administrativa se instaura, precluindo neste instante os motivos de fato e de
direito em que apóia. Não há como se apreciar as razões trazidas em sede
de Recurso Voluntário que inauguram debate sobre questões fáticas e
articulações de direito não impugnadas, o que impede que a instância
recursal sobre a ela se manifeste.

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - AQUISIÇÃO DE
VEÍCULOS - Inexistem nos autos documentos comprobatórios dos fatos
alegados pela Recorrente, o que impede a aferição de veracidade. A
Impugnação e o Recurso Voluntário são silentes sobre a origem dos valores
utilizados para a aquisição dos veículos.

Recurso negado". (Ac. 102-46.000).

De outro modo, mesmo que fosse possível afastar a preclusão, este

Conselho ao examinar a questão assentou que o Mandado de Procedimento Fiscal é mero

instrumento de controle administrativo não redundando em nulidade do lançamento, neste

sentido, confira-se:

"Processo Administrativo Fiscal — Mandado de Procedimento Fiscal —
Nulidades — Não é nulo o auto de infração que, embora lavrado após
decorridos 60 dias do último documento que indicava reinicio da ação fiscal,
capitula infrações não excluídas pela espontaneidade readquirida — Decreto
70.235/72, art. 70 . O Mandado de Procedimento Fiscal, sob a égide da
Portaria que o criou, é mero instrumento de controle administrativo.
IRPJ - 	 " ( Ac. 107-06.276 - Sessão de 23.5.2001).

Preliminar — Nulidade —MPF — É de ser rejeitada a nulidade do lançamento,
por constituir o Mandado de Procedimento Fiscal elemento de controle da

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Processo n°. :	 10120.007165/2001-99
Acórdão n°.	 :	 104-20.516

administração tributária, não influindo na legitimidade do lançamento
tributário. (Acórdão 106-12.941, Unânime da Sexta Câmara, Sessão de
16/10/2002).

Nulidade — lnocorrência — Mandado de Procedimento Fiscal — O MPF
constitui-se em elemento de controle da administração tributária, disciplinado
por ato administrativo. A eventual inobservância da norma infralegal não
pode gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal (Acórdão
108-07079, sessão de 22/08/2002)."

No tocante ao acréscimo patrimonial mérito o recorrente insiste em afirmar

comprovado o que não está, simples alegações não tem o condão de provar o que não foi

provado. O voto condutor do v. acórdão está assentado nestes termos:

"Todas as informações constantes da Declaração de Ajuste Anual, devem
necessariamente, ser corroboradas por documentos hábeis para que
possam justificar acréscimos patrimoniais a descobertos apurados em
procedimento de fiscalização. Os únicos documentos trazidos aos autos pelo
interessado corresponderiam a operações de crédito pessoal efetuadas junto
a bancos (439/449), apresentados por amostragem, nas palavras do
impugnante, e serão examinados a seguir.
Analisando tais documentos, verifica-se que correspondem a cópias de duas
notas promissórias, no valor de R$ 20.000,00, cada uma, sendo que a
primeira emitida em 08/04/1996, com vencimento em 08/05/1996, e a
segunda, emitida em 28/06/1996, com vencimento em 15/07/1996. Além
desses documentos, encontramos cópias de três "Recibos do Sacado", com
valores de R$ 20.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 9.500,00, com vencimento,
respectivamente, em 08/05/96, 15/07/96 e 05/06/96.
Os recibos de pagamentos dos empréstimos não tem autenticação mecânica
do caixa, além disso, simples notas promissórias são insuficientes para
demonstrar o ingresso de recursos relativos a empréstimos, sendo
indispensáveis provas adicionais demonstrando o efetivo repasse dos
recursos. Instituições bancárias obtêm seus lucros justamente realizando
empréstimos e cobrando juros por eles, assim, caso o empréstimo tenha
efetivamente ocorrido, o montante sacado pelo sujeito passivo seria,
necessariamente inferior ao valor de face da nota promissória, não havendo
como determinarmos tal diferença.

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Acórdão n°.	 :	 104-20.516

Deve-se ressaltar, que ao mesmo tempo, que o recebimento dos valores
constitui origem dos recurso, o pagamento da respectiva divida e de juros
corresponde a aplicação de recursos.
Desse modo os recursos solicitados pelo contribuinte não serão acatados
por insuficiência de provas". (fls. 448).

Verifica-se, claramente, que o recorrente não conseguiu afastar a presunção

legal. Precisos são os ditames de Paulo Bonilha em torno do ônus da prova ao afirmar que

"as partes, portanto, não têm o dever ou obrigação de produzir as provas, tão-só o ônus.

Não o atendendo, não sofrem sanção alguma, mas deixam de auferir a vantagem que

decorreria do implemento da prova" (in Da Prova no Processo Administrativo Fiscal, Ed.

Dialética, 1997, pág. 72).

Por outro lado, melhor sorte não o socorre em torno da omissão de ganhos

de capital na alienação de bens e direitos. Os documentos acostados às razões de recurso

(fls. 489 a 506) não são hábeis. O voto condutor é preciso ao analisar a questão:

"Assim, não basta informar da declaração de bens os montantes
correspondentes à terra nua e às benfeitorias. Para que se determine o valor
da terra nua, para fins de apuração do ganho de capital na alienação de
imóveis rurais é essencial que se comprove, com documentos hábeis e
idôneos, os montantes despendidos na realização de benfeitorias previstas
na legislação aplicável, que estes gastos tenham sido informados como
despesas da atividade rural nas datas respectivas e que o valor corresponde
a estas benfeitorias na alienação estejam discriminados na Escritura Pública
de Compra e Venda. Nenhuma destas condições foi preenchida pelo
contribuinte, que sequer apresentou os livros caixa da atividade rural, apesar
de reiteradamente intimado a faze-lo.
A Escritura Pública de Compra e Venda deixa claro que o valor acordado
para a alienação foi integralmente pago antes da data da realização do
negócio (fls. 41), não restando qualquer quantia a ser paga posteriormente.
Desse modo, a simples informação na declaração de bens da existência da
divida do adquirente para com o impugnante não é suficiente para se
sobrepor ao constante na escritura, que tem fé pública.

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se»: .;.5
MINISTÉRIO DA FAZENDA

tina.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo n°. : 	 10120.007165/2001-99
Acórdão n°. 	 :	 104-20.516

Desse modo não é possível acatar o pleito do interessado, no que tange a
reduzir o valor da terra nua na alienação do imóvel rural.

Assim, como não há discriminação da existência de benfeitorias à data da
aquisição do imóvel, nem prova de realização de benfeitorias no imóvel, pelo
contribuinte, durante o período em que deteve sua propriedade, o custo de
aquisição é determinado a partir dos valores constantes da Escritura Pública
(R$ 80.597,00), utilizando os fatores de correção previstos em Lei,
procedimento corretamente adotado pela Fiscalização, que obteve o
montante de R$ 118.892,17 para o custo de aquisição do imóvel". (fls. 450).

Cabe registrar, ao redor dos precedentes colacionados, que o julgador deve,

sempre, observar, a integra de cada questão, os fundamentos que deram suporte àquela

decisão, para adequar o julgado ao precedente similar ou dispare.

No tocante aos julgados colacionados salta aos olhos que decorrem de

lançamentos efetuados com lastro apenas em extratos bancários, que não retratam os fatos

aqui examinados, situações dispares redundam em decisões diversas. Ademais, a

jurisprudência deste Conselho em exame de casos similares assim tem decidido, confira-se,

dentre muitos: Ac. 102-41.970.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.

É o meu voto.

Sala das Sessões - DF, em 16 de março de 2005.

lYV CUA 4, 0--a%
MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVAL O

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y74.4-4 9:0 MINISTÉRIO DA FAZENDA
tor PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

''ftSiti&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.004197/95-15

Recurso n°.	 :	 118.755

Matéria	 :	 IRPF — Ex: 1994

Recorrente	 : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA NUNES

Recorrida	 : DRJ em BRASÍLIA - DF

Sessão de	 : 17de agosto de 1999

Acórdão n°.	 :	 104-17.147

IRPF - NULIDADE DE LANÇAMENTO - A notificação de lançamento como
ato constitutivo do crédito tributário deverá conter os requisitos previstos no
art. 142 do CTN e art. 11 do PAF. A ausência desse requisito formal implica
em nulidade do ato constitutivo do lançamento.

Anulado o Lançamento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA NUNES.

ACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento, nos termos do relatório e

voto que passam integrar o presente julgado.

LEILA RIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

PEREIRA DO NAS' MENTO
RELATOR

FORMALIZADO EM:22 OU! 1999

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, ELIZABETO

CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL



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•.);,0 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.004197/95-15
Acórdão n°.	 :	 104-17.147
Recurso n°.	 :	 118.755
Recorrente	 : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA NUNES

RELATÓRIO

Foi emitida contra o contribuinte acima mencionado, a Notificação de

Lançamento de fis.07, para alterar os valores dos rendimentos tributáveis recebidos de

pessoas jurídicas, rendimentos isentos e I.R.Fonte declarados e exigir dele, por conseguinte,

o I.R.P.F suplementar relativo ao exercício de 1994, ano calendário de 1993, acrescido dos

encargos legais.

Tal alteração se deu, por haver o contribuinte declarado como isentos e não

tributáveis, valores recebidos da Caixa de Previdência do Funcionários do Banco do Brasil-

PREVI, entidade de previdência privada.

Inconformado, com o lançamento, apresenta o interessado a impugnação de

fls.1/6, onde em síntese alega o seguinte:

1)- que é aposentado do Banco do Brasil, tendo seus proventos de

aposentadoria complementados pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do

Brasil-PREVI;

2)- que como já pagou o imposto quando contribuiu para a PREVI, em sua

r_

declaração do exerci . , de 1994, deduziu o terço relativo à sua contribuição;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.004197/95-15
Acórdão n°.	 :	 104-17.147

3)- que a Lei n° 7.713/88, art. 6° VII, ' l b', estabeleceu que os benefícios

recebidos de entidades de previdência privada ficam isentos do imposto de renda,

relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante,

desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade

tenham sido tributados na fonte.

4)- que recebeu a notificação, constatando com espanto, que além de não

ter sido deduzido dos rendimentos tributáveis o terço relativo à contribuição para a PREVI,

ainda foi somada em duplicidade a pensão recebida do INSS, uma vez que tal valor já

estava incluso como rendimento tributável;

5)- que a PREVI goza de imunidade tributária, ex vi do art. 150, VI, "C da

C.F., combinado com o artigo 14 do CTN, conforme decisão do E. STJ, de que é exemplo o

RESP 20.438-4-RJ (DJ-10.05.93);

6)- que resulta então, o seguinte paradoxo: a lei de regência da isenção

não se aplica jamais a quem obtiver rendimentos da PREVI, porque seus rendimentos não

são tributados na fonte;

7)- que o imposto de renda já incide quando da contribuição do associado

para a previdência privada, quando da formação do seu pecúlio para a aposentadoria, assim

o retomo do valor correspondente a 1/3, quando da aposentadoria não deve ser tributado

novamente;

8)- que a autoridade fiscal identificou uma repetição de tributo, sem

autorização legal, ferindo assim o artigo 5° II, da Lei Magna;

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.	 ...,

4•
MINISTÉRIO DA FAZENDA

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10166.004197/95-15
Acórdão n°.	 :	 104-17.147

9)-que os efeitos provocados pela repetição do IRRF fere direito liquido e

certo dos associados da PREVI;

10)-que o artigo 31 da Lei n°7.713/88, com nova redação dada pelo art. 40

da Lei 7.751/89, define (cita o citado artigo 31 que leio);

11)-que nos momentos pretéritos em que ocorreram cada uma das

contribuições à PREVI, é que se deu o fato gerador do imposto sobre a renda em relação a

cada um dos participantes, ônus só autorizado por lei quando estiver o contribuinte em

atividade laborativa.

12)-que quando o trabalhador contribui para a PREVI, incide IRRF sobre a

contribuição (1/3) a cargo do empregado e resulta desobrigado quanto à Previdência Oficial.

Na aposentadoria ocorre o inverso: paga-se (imposto) sobre os proventos recebidos,

desobrigando-se em relação ao quantum percebido a titulo de complementação dos

proventos de aposentadoria.

Por fim, requer o cancelamento do lançamento.

A decisão monocrática julga procedente em parte a impugnação, para

excluir da base de cálculo o valor de 10.131,75 UFIR por ter sido considerado em

duplicidade, cobrando contudo a multa de oficio de 100%, conforme demonstrativo de fls.

36.

Intimado da decisão em 21.10.96, protocola o interessado em 04.11.96, o

recurso de fls.39/48, onde basicamente reitera as razões já produzidas, acrescentando seu

inconformismo quan aç aplicação da multa de oficio.
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.004197/95-15
Acórdão n°.	 :	 104-17.147

A autoridade julgadora singular recebe o recurso como impugnação, tendo

em vista terem sido retificados os valores constantes da Notificação de fls. 07, julgando

procedente em parte o lançamento reduzindo a multa para 75%.

Intimado da nova decisão em 26.11.98, protocola o interessado em

23.06.98, o recurso de fls. 59/64, juntando guia de recolhimento do depósito recursal a que

se refere a M.P. 1621/97, insistindo nas razões já produzidas, insurgindo-se contra a multa

de oficio e pedindo o provimento do recurso.

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Acórdão n°.	 :	 104-17.147

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual

dele conheço.

Trata-se de notificação emitida por processo eletrônico, para exigir do

contribuinte o IRPF relativo ao exercício de 1994, ano calendário de 1993, tendo em vista a

alteração nos valores dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas,

rendimentos isentos e I.R.Fonte.

É entendimento deste relator que, antes de adentrar ao mérito da questão,

deve o julgador observar se foram atendidos os requisitos formais do lançamento.

Neste particular cumpre observar que a notificação de lançamento que deu

origem a exigência, encontra-se eivada de deficiência formal, uma vez que não atendeu o

requisito do artigo 11 do Decreto n° 70.235f72, que impõe para os casos de notificação

emitida por meio eletrônico, que conste expressamente o nome, cargo e matrícula da

autoridade responsável pela notificação. A ausência desse requisito formal, implica em

nulidade do lançamento.

Destarte, a notificação de fls. 07 esta contaminada pelo vício da nulidade, já

que não dispõe de tais requis' .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.004197/95-15
Acórdão n°.	 :	 104-17.147

Diante do exposto, voto no sentido de anular o lançamento face ao disposto

no artigo 142 do CTN e no artigo 11 do Decreto n° 70.235/72.

Sala das Sessões - DF, em 17 de agosto de 1999

JOS PEREIRA DO NASCI NTO

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•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10235.000953/2002-48
Recurso n°.	 147.656
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente : GILBERTO GONÇALVES DA ROCHA
Recorrida	 : r TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de	 : 18 de outubro de 2006
Acórdão n°.	 :	 104-21.945

IRPF - DEDUÇÕES - PENSÃO ALIMENTÍCIA - Acata-se como dedução na
Declaração de Ajuste Anual a pensão alimentícia cuja obrigação foi
homologada judicialmente, sendo o seu valor confirmado em comprovante
de Rendimentos Pagos e Retenção de IRF, emitido pela fonte pagadora.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

GILBERTO GONÇALVES DA ROCHA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

)kARIA Haiaja.")2aNA COTTA CA-6z1-49-ti-RDOZ
PRESIDENTE

FeglegAS- ITA 014 e
RELATORA

FORMALIZADO EM: 13 NOV 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MARIA

BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, GUSTAVO LIAN HADDAD e REMIS ALMEIDA

ESTOL.



' MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10235.000953/2002-48
Acórdão n°.	 :	 104-21.945

Recurso n°.	 : 147.656
Recorrente	 : GILBERTO GONÇALVES DA ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de auto de infração (fls. 02/09) lavrado contra GILBERTO

GONÇALVES DA ROCHA, CPF/MF n° 269.004.407-20, originário da revisão eletrônica da

declaração de ajuste do ano-calendário de 2000, exercício de 2.001, que apontou omissão

de rendimentos decorrentes de trabalho com vinculo empregaticio, recebidos de pessoa

jurídica, no valor de R$ 21.778,29, que originou em crédito tributário de IRPF no valor total

de R$ 7.198,07, em 22.10.2002.

O Contribuinte apresentou sua impugnação em 31.12.2002 (fls. 01), em que,

apenas, requer a consideração, como dedução, dos valores de R$ 1.846,25, a titulo de

contribuição previdenciária, e R$ 4.373,11, a titulo de pensão alimentícia.

As fls. 20, consta Termo de Transferência de Crédito Tributário, relativo à

parte não impugnada, para o processo administrativo-fiscal n° 10235.000002/2003-50.

Informação fiscal de fls. 26 dá conta de que o AR não retornou até aquele

momento, razão pela qua a impugnação foi considerada como tempestiva.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belém, por intermédio da

sua 28 Turma, à unanimidade de votos, considerou o lançamento parcialmente procedente,

aceitando a dedução apenas a título de contribuição previdenciária. Quanto à pensão

alimentícia, não foi aceita, por falta de prova de que teria sido paga em cumprimento de

acordo ou decisão judicial, conforme exige o artigo 78, do RIR199, aprovado pelo Decreto n°

3.000/99.

,0
\

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10235.000953/2002-48

Acórdão n°.	 :	 104-21.945

Intimado, por AR, em 27.07.2005 (fls. 34), o Contribuinte interpôs seu

Recurso Voluntário, em 25.08.2005 (fls. 37), juntando cópia, às fls. 40, do Ofício n°

825/242/93, de 05.04.1993, da Vara de Família de Jacarepaguá, que determina o desconto,

em folha de pagamento, do montante correspondente a 20% dos seus ganhos líquidos,

deduzidos os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, a titulo de pensão alimentícia.

A título de garantia recursal, foi feito o depósito de 30% do valor da

exigência (fls. 38).

É o Relatório.

3



• MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10235.000953/2002-48
Acórdão n°.	 : 104-21.945

VOTO

Conselheira HELOISA GUARITA SOUZA, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade,

pois está acompanhado de depósito administrativo, nos termos facultados pela Instrução

Normativa n°262/2002. Dele, então, tomo conhecimento.

A matéria aqui posta para análise é de prova e diz respeito à comprovação

da existência de um acordo ou decisão judicial que tenham definido a obrigatoriedade do

contribuinte pagar pensão alimentícia. Pressuposto esse indispensável à sua dedução, no

cômputo do IRPF, nos termos do artigo 78, do RIR199, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99,

cujo conteúdo é o seguinte:

"Art. 78 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto, poderá ser deduzida a importância paga a titulo de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, guando em 
cumprimento de decisão iudicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais."

Desimcubindo-se de tal requisito — aliás, posto como pressuposto do

acórdão de primeira instância para a não aceitação também daquela dedução pleiteada — o

Contribuinte trouxe aos autos, com o recurso, cópia do Oficio n°825/242/93, de 05.04.1993,

da Vara de Família de Jacarepaguá, que determina (fls. 40):

"Comunico a V.Sa que deverá ser descontada da folha de pagamento do
funcionário GILBERTO GONÇALVES DA ROCHA, brasileiro, casado, matr.
758469, uma quantia correspondente a 20% (vinte por cento) de seus
ganhos líquidos, deduzidos apenas os descontos previdenciários e fiscais
obrigatórios, em favor de Cristiane Maia da Rocha e Viviane Maia da Rocha,

4



• MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10235.00095312002-48
Acórdão n°.	 :	 104-21.945

devendo a referida importância ser entregue, com o salário família, se
houver, a Regina Maia da Rocha, ficando cancelada a pensão provisória
anteriormente estabelecida."

Não restam dúvidas de que está cumprida a condição legal para

dedutibilidade da pensão alimentícia, qual seja, ser decorrente de decisão judicial ou acordo

homologado judicialmente.

Restaria, então, saber se o valor pleiteado pelo Contribuinte, de R$

4.373,11, estaria correto, frente ao montante estabelecido judicialmente.

Às fls. 11, consta o Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção do

Imposto de Renda na Fonte, emitida pela fonte pagadora originalmente omitida na

declaração de ajuste anual do Contribuinte — Governo do Estado do Amapá — onde consta

exatamente tal valor, informado como "pensão judicial". Registre-se, ainda, que foi

exatamente esse mesmo documento que a autoridade julgadora de primeira instância valeu-

se para aceitar a dedutibilidade da contribuição previdenciária, também nele declarado.

Desse modo, restando comprovado que a pensão alimentícia paga decorre

de decisão judicial e que foi ela retida pela fonte pagadora, e que o valor pleiteado

correspondente exatamente ao que consta do Comprovante de Rendimentos Pagos e

Retenção de Imposto de Renda na Fonte, estão cumpridos os requisitos para a sua

aceitação como dedução no cômputo do IRPF devido.

Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-

lhe provimento.

Sala das Sessões - DF, em 18 de outubro de 2006

H LO4A GI4U sii ITAiS llit d2--

1 5


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    <str name="ementa_s">IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - LUCRO PRESUMIDO - Improcede a exigência de imposto de renda pessoa jurídica e imposto de renda na fonte calculados com base em receita omitida, tendo como fundamento o arts. 43 da Lei nº 8.541/92, em razão da norma contida neste dispositivo dirigir-se exclusivamente aos contribuintes tributados segundo as regras do lucro real, sistema que contempla o "lucro líquido do exercício" que, ajustado pelas adições e exclusões ou compensações  previstas em lei, possibilita a determinação do  "lucro real", base de cálculo do imposto de renda.

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - Inaplicável a regra de tributação prevista no art. 44 da Lei nº 8.541/92 quando a pessoa jurídica tenha optado pelo lucro presumido.

PIS/COFINS/CSLL - OMISSÃO DE RECEITA - BASE DE CÁLCULO - Caracterizada a omissão de receita, incidirão as contribuições sociais sobre o valor da receita omitida, independentemente da base de cálculo apurada pelo contribuinte.

Recurso parcialmente provido.</str>
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.

,MLÁ
zkr,:t. MINISTÉRIO DA FAZENDA
tetr)k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10235.001383196-59
Recurso n°.	 :	 116.760
Matéria	 :	 IRPJ — Ex.: 1994
Recorrente	 : S. Q. FERNANDES (F.I.)
Recorrida	 : DRJ em BELÉM - PA
Sessão de	 : 08 de dezembro de 1998
Acórdão n°.	 :	 104-16.795

IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA — LUCRO PRESUMIDO — Improcede a
exigência de imposto de renda pessoa jurídica e imposto de renda na fonte
calculados com base em receita omitida, tendo como fundamento o arts. 43
da Lei n° 8.541/92, em razão da norma contida neste dispositivo dirigir-se
exclusivamente aos contribuintes tributados segundo as regras do lucro real,
sistema que contempla o 'lucro líquido do exercício" que, ajustado pelas
adições e exclusões ou compensações previstas em lei, possibilita a
determinação do 'lucro mar, base de cálculo do imposto de renda.

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — Inaplicável a regra de tributação
prevista no art. 44 da Lei n° 8.541/92 quando a pessoa jurídica tenha optado
pelo lucro presumido.

PIS/COFINS/CSLL - OMISSÃO DE RECEITA - BASE DE CALCULO -
Caracterizada a omissão de receita, incidirão as contribuições sociais sobre
o valor da receita omitida, independentemente da base de cálculo apurada
pelo contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

S. Q. FERNANDES.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir

a tributação relativa ao IRPJ e IRF, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

LEI MAkIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE



et' MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10235.001383/96-59
Acórdão n°.	 :	 104-16.795

E BETO CARREIR ARÃO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 16 AR 1999

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NELSON MALLMANN,

MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA

ESTOL.

2	 Pec



•	 :

MINISTÉRIO DA FAZENDA..».--,-44. It
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10235.001383/96-59
Acórdão n°.	 :	 104-16.795
Recurso n°.	 :	 116.760
Recorrente	 : S. Q. FERNANDES (F.I.)

RELATÓRIO

Contra a pessoa jurídica S. Q. FERNANDES, firma individual, com

inscrição no CGC sob o n° 34.924.936/0001-20, foram lavrados os autos de infração de fls.

5461581, relativos a IRPJ, PIS, COFINS, IRRF e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, pelos quais se

constituiu o crédito tributário total de 659.660,25 UFIR, a título de imposto/contribuição,

multa de ofício e juros moratórios, decorrente de apuração, no ano-calendário de 1994, de

omissão de receita, identificada através do fluxo de caixa da empresa, ou seja, o fisco

constatou a ocorrência de desembolsos que excederam o montante das receitas declaradas

(fls.59160), em valores não justificados pelo contribuinte, o que motivou o lançamento de

ofício, cuja exigência principal (fls.544), foi capitulada nos arts.523, § 30 , 739 e 892 do

Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Dec. N° 1.041/94 (RIR/94).

Não se conformando com a exigência, a parte manifesta-se na peça

impugnatória de fls. 579/585, onde expõe como razões de defesa, além de outras

considerações, os seguintes argumentos:

- sobre a capitulação do lançamento do IRPJ, argumenta a defendente que

os arts. 739 e 892 do RIR/94 reproduzem integralmente os arts. 43 e 44 da Lei n° 8.541/92,

cuja aplicabilidade, se restringe aos contribuintes tributados com base no LUCRO REAL, o

J,que não é o seu caso, por haver optado pelo CRO PRESUMIDO;

3	 Ne



.	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10235.001383/96-59
Acórdão n°.	 :	 104-16.795

- os artigos supramencionados (transcritos), se corretamente interpretados,

denotam claramente que suas aplicações somente têm eficácia para os contribuintes

optantes ou obrigados a apuração do lucro com base no LUCRO REAL;

- Destaca que o art. 43 da Lei n° 8.541/92 c/c 892 do RIR194 é base legal

para o lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, enquanto que o art. 44

da mesma lei c/c o art. 739, é base legal para lançamento do Imposto de Renda Retido na

Fonte - IRRF, ambos exclusivos para empresa sujeitas à tributação com base no LUCRO

REAL;

- a modificação introduzida pelo legislador nos citados dispositivos, através

do art. 3° da Lei n° 9.064/95, estendendo seus efeitos às pessoas jurídicas tributadas pelo

lucro presumido e arbitrado, contudo, de acordo com o art. 7° da mesma Lei, vigem apenas

a partir de 21/06/95, data de sua publicação, de sorte que o § 3° do art. 523 do RIFt194, no

qual se fundamenta o lançamento, ao regular a aplicação desse procedimento desde 1994,

fere o princípio insculpido no art. 99 da Lei n° 5.172/66, que limita o conteúdo e alcance dos

decretos aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de

interpretação estabelecidas nesta lei;

- argumenta o defendente, que o art. 3° da Lei n° 9.064/95, por haver

majorado tributo e definido novas hipótese de incidência, somente pode ser aplicado aos

fatos geradores ocorridos a partir de 1996, em respeito ao que dispõe o art. 104, incisos I e

II, c/c o art. 97, § 1°, do CTN;

- concluindo a argumentação sobre o lançamento matriz, a interessada

contesta a validade do procedimento fiscal, que entendeu não ter procedido uma minuciosa

investigação visando apurar a matéria tributável, condição indispensável para sustentar o

lançamento, fazendo referência a decisões niss. te Conselho sobre casos análogos;

ClOr
4	 Pez



,-- MINISTÉRIO DA FAZENDA
--•n ?-;* PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• t QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10235.001383/96-59

Acórdão n°.	 :	 104-16.795

- sobre o IRRF, enfatiza a autuada que o objetivo do legislador foi tão

indubitável, ao direcionar os artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92 ao regime de apuração do

lucro real, que, na redação do último, ao discriminar a tributação na fonte, consta que a

incidência ocorre na determinação dos resultados da pessoa jurídica por qualquer

procedimento que implique redução indevida do lucro líquido. Como somente as pessoas

jurídicas tributadas com base no lucro real apuram resultados, inclusive o lucro líquido,

entende a contestaste estar excluída do alcance do dispositivo, ao oferecer à tributação o

lucro presumido;

- sobre a CSLL, a autuada argumenta o § 1° do art. 43 da Lei n° 8.541/92,

ao dispor que as contribuições para a seguridade social incidirão sobre o valor apurado nos

termos deste artigo, essa base de cálculo equivale a 25% sobre a receita omitida, pois, do

contrário, o legislador, em lugar da expressão °valor apurado, teria empregado *valor da

receita omitida, como procedeu no §2° do mesmo artigo;

- diz a impugnante que esse entendimento é reforçado ao considerar-se a

emenda introduzida pelo legislador no dispositivo sob enfoque, através do art. 3° da Lei n°

9.064/95, ao ressalvar que o valor da receita omitida não comporá a base de cálculo da

contribuição social sobre o lucro;

- observa, ainda, que a contribuição em pauta, mesmo que devida fosse,

seria à base de 10% sobre 10%, que corresponde a 1% e não à alíquota de 10%, como

injustificadamente lançaram os autuantes a partir de maio/94;

- com relação à COFINS, contradita o lançamento, argüindo que os

dispositivos da Lei Complementar n° 70/91, citados como suporte legal, definem como base

de cálculo da contribuição o faturamento	 a possível receita omitida. Adicionalmente,

5	 Pez



4.1Z-101

•4irr. MINISTÉRIO DA FAZENDA
tztik PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10235.001383/96-59
Acórdão n°.	 :	 104-16.795

destaca que o próprio § 1° do art. 43 da Lei n° 8.541/92 ressalva que as contribuições para a

seguridade social devem ser exigidas apenas quando for o caso;

- sobre o PIS, a exemplo do argumento expendido em relação à COFINS,

ressalta o sujeito passivo que o embasamento legal invocado para o lançamento da

contribuição para o PIS é incompatível, eis que prevê como base de cálculo da receita bruta

e não a omissão de recita. Observa também que a aliquota cabível para a época era de

0,60% e não 0,75%, como foi lançado, tem em vista que o lançamento reporta-se à data da

ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente.

Na decisão de fls. 592/598, o julgador singular rejeita os argumentos da

defesa, e conclui pela procedência da ação fiscal, mantendo o crédito tributário constituído,

com alteração apenas do percentual da multa de ofício que ficou reduzido para 75%,

baseando-se, em resumo, nos seguintes fundamentos:

- a tese do sujeito passivo de que a aplicabilidade dos dispositivos que

embasaram o lançamento é restritiva à tributação com base no lucro real, deriva de um

entendimento indutivo-restritivo, pois considera que o termo 'lucro real' contido no § 2°

limita a aplicação da norma às empresas optantes ou obrigadas a esse regime de tributação,

o que termina por distorcer a inteligência do dispositivo sob análise, tendo em vista que, na

aplicação dos textos legais, o caput do artigo sempre dita a norma genérica, reservados aos

parágrafos os destaques específicos;

- o mandamento objeto do caput do art. 43 da Lei n° 8.541/92 autoriza que a

omissão de receita seja tributada em separado, à alíquota de 25%, independentemente do

regime de tributação a que estiver submetida o contribuinte. Corrobora essa afirmativa o fato

de que o texto legal, em sua sistematização trata do Imposto de Renda das Pessoas

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Acórdão n°.	 :	 104-16.795

Jurídicas no Título I (arts. 1° a 35), enfocando separadamente a omissão de receita no Título

IV - Das Penalidades (art. 40 a 44);

- a ressalva objeto do § 2° tem a finalidade específica de vedar que as

pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a partir de 01/01/93, possam compensar a

omissão de receita apurada em ação fiscal com o prejuízo acumulado acaso existente, como

ocorria antes da vigência da precitada Lei n° 8.541/92, quando se efetuava a recomposição

do lucro real, com a inclusão da receita omitida detectada pelo fisco;

- assim, o acréscimo textual introduzido ao citado parágrafo através do art.

3° da Lei n° 9.064/95 em nada altera o entendimento do caput do artigo sob enfoque, de

sorte que, o § 3° do art 523 do RIR/94, ao remeter a tributação da omissão de receita

detectada na pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, com base no artigo 739 do

mesmo Regulamento, em nada extrapola a limitação legal imposta pelo art. 99 do CTN, eis

que no ano-calendário de 1994, por força do art. 43, caput, da Lei n° 8.541/92, a receita

omitida em qualquer regime de tributação, estava sujeita à incidência do imposto em

separado;

- por extensão, fica prejudicado o argumento da autuada, de que em respeito

ao princípio da anterioridade, esse tratamento tributário seria aplicável somente a partir do

ano-calendário de 1996, quando teria eficácia a alteração introduzida pelo art. 3° da Lei n°

9.064/95;

- no que diz respeito a alegação de que o fisco não procedeu uma minuciosa

investigação visando determinar a matéria tributável da exigência principal, as peças

apontadas aos autos na fase preparatória demonstram que, inicialmente, conforme planilha

de fls. 12, foram confrontadas as entradas de mercadorias registradas no Livro de Apuração

do ICMS (fis.13/43), com os pagamentos 	 omecedores declarados pela contribuinte

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(fis.06107), sendo este, inclusive, intimado a justificar as diferenças constatadas,

oportunidade em que alegou extravio de documentos (fls.44);

- com a apresentação de nova planilha de despesas, sobre cujos valores a

fiscalizada foi intimada a se pronunciar, oportunidade em que informou haver recorrido a

operações de créditos bancário, durante o ano-calendário de 1994 (fls.52), no entanto em

montante inferiores aos excessos constatados e que não tiveram sua natureza esclarecida

pelo estabelecimento bancário (fls.56/57), sob a alegação de sigilo;

- levantadas as despesas pelos documentos de cópias acostadas às fls.

65/541, consoante memórias de cálculo de fls. 61/64, chegou a fiscalização aos números do

fluxo financeiro exigido às fls.60, que revelam pagamentos em montante superior aos

recebimentos, ensejando a formaliza* dos lançamentos de ofício;

- É inquestionável, portanto, que ocorreu exaustivo trabalho da fiscalização,

no intuito de reconstituir o movimento de caixa da empresa durante o período analisado,

apurando-se ao final a omissão apontada, cujos valores, por sinal, não foram expressamente

contestados pela impugnante, que se limita a questionar a aplicação dos dispositivos da Lei

n° 8.541/92 que constituem a base legal da autuação;

- com relação a tributação na fonte, entendeu a defendente que somente as

pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real apuram resultados, determinando a base

de cálculo do imposto a partir do lucro líquido, o que a exclui, por haver optado pelo lucro

presumido. Contudo, a análise minuciosa do conteúdo do art. 44, da Lei n° 8.541/92, conclui-

se que o mesmo prevê duas hipóteses distintas de incidências para tributação exclusiva na

fonte, quais sejam: a) a receita omitida, de forma genérica, o que inclui, entre outras

infrações assim capituladas, a detecção de saldo credor de caixa, que é a causa motivadora

S,da autuação ou, b) a redução indevida d	 líquido, quando se tributa, especificamente,

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a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica que apura o lucro

real;

- quanto a cobrança da CSLL, a alteração introduzida na redação do citado

parágrafo pelo art. 30 da Lei n° 9.064/95, destacando que o valor da receita omitida não

comporá a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a intenção do legislador foi

aclarar que a contribuição será cobrada sobre a receita omitida, em separado,

independentemente da base de cálculo apurada e declarada pelo contribuinte. Assim, sendo

a contribuição sob enfoque cobrada à aliquota de 10%, esta incide sobre o total da receita

omitida, não se justificando, portanto o reclamo da empresa, no sentido de que deveria ser

seguida a regra fixada para apuração da base de cálculo no regime do lucro presumido

(10% da receita bruta), aspecto pelo qual, inclusive, a reclamante foi beneficiada, ao ser

utilizado esse critério, de janeiro a abril de 1994;

- relativamente à COFINS, contesta a argumentação da defesa de que a Lei

Complementar n° 70/91 prevê a incidência da COFINS apenas sobre o FATURAMENTO, o

que excluiria sua exigência na hipótese de OMISSÃO DE RECEITA, lembrando que esta,

normalmente, é infração praticada com o objetivo de ocultar o real valor daquele, reduzindo

a base de cálculo, porque o § 1° do art. 43 da Lei n° 8.541/92 determina que as

contribuições para a seguridade social são exigidas sobre o valor omitido, quando for o caso.

A propósito, a ressalva "quando for o caso' excepciona aquelas situações em que a

redução da base de cálculo não resultaria da movimentação efetiva de recursos financeiros

e são adstritas às empresas que apuram resultados contabilmente, como, por exemplo, na

ocorrência de dedução de depreciações calculadas com excesso;

- finalmente, no que se refere à incidência da contribuição para o PIS sobre

a omissão de receita, fundamenta com os mesmos argumentos expendidos para refutar a

contestação de igual natureza interposta em rala o à cobrança da COFINS. E quanto a à

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utilização da aliquota de 0,75%, justifica que tal percentual foi aplicado por ser o previsto

pela Lei Complementar n° 7/70, previsto à época da ocorrência do fato gerador, visto que os

Decretos-lei n° 2.445 e 2.449/88, que fixaram a aliquota de 0,60%, foram declarados

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e tiveram sua execução suspensa através

da Resolução n° 49/95, do Senado Federal.

Regularmente cientificado da decisão às fis.602/verso, o sujeito passivo

interpõe, em 02.01.98, recurso voluntário a este Colegiado, onde sustenta a insubsistência

do crédito tributário mantido pelo julgador singular, expondo basicamente as mesmas razões

argüidas na peça impugnatória, reforçadas pelo argumento de que a não observância do

inciso IV do art. 10, do Decreto n° 70.235/72, prejudica os efeitos esperados com a lavratura

do Auto de Infração Matriz, pois lhe falta pressuposto básico previsto na legislação

pertinente, e, em consequência reflexiva aos lançamentos decorrentes, dada a íntima

relação de causa e efeito.

O representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, em suas contra-

razões, reconhece a legitimidade do recurso interposto e sustenta o seu improvimento.

É o Relatório.



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VOTO

Conselheiro ELIZABETO CARREIRO VARÃO, Relator

O recurso atende os pressupostos de admissibilidade previstos no Decreto

no 70.235/72. Portanto, deve ser conhecido.

Discute-se nos autos a tributação de omissão de receita caracterizada pela

falta de disponibilidade de recursos, com origem comprovada, para efetuar os pagamentos

processados durante o período de 1994, ocorrendo, assim, desembolsos em valores

superior ao montante das disponibilidades.

Esclareça-se que a opção de apuração do imposto de renda pelo regime de

tributação simplificado - sistemática do lucro presumido, não impede o fisco de apurar o real

movimento de uma empresa. Para possibilitar tal feito é que a legislação fiscal estabelece

que os documentos, papéis e assentamentos que serviram para apurar os valores da

declaração devem permanecer arquivados na empresa enquanto não prescritas as ações

pertinentes.

O fisco, no caso em julgamento, procedeu o levantamento dos pagamentos

e recebimentos realizados pelo contribuinte durante o ano-calendário de 1994, através do

fluxo de caixa, chegando a conclusão de omissão de receita, pelo fato de que houve

pagamentos (saida de caixa) em valores que excederam às importâncias recebidas

(entradas de caixa). Para tanto, foi o contribti 	 • evidamente intimado a esclarecer os fatosepap

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b.
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que motivaram a omissão de receita apurada sem, no entanto, ter o mesmo apresentado

qualquer prova que pudesse elidir a exigência do crédito tributário constituído.

O entendimento deste Conselho é no sentido de que a tributação pelo lucro

presumido, não dispensa o contribuinte de justificar como conseguiu numerário suficiente

para liquidar as suas obrigações, principalmente quando o fisco constata serem superiores à

diferença apurada entre as compras e vendas.

Assim sendo, em face dos fatos descritos nos autos, e dada a ausência,

tanto na fase impugnatória, como recursal, de argumentos convincentes e provas irrefutáveis

da inocorrência de omissão de receita, é de se entender como verdadeiros os fatos descritos

pelo autuante.

Por outro lado, verifica-se que a exigência do imposto de renda da pessoa

jurídica tem por fundamento os arts. 43 e 44 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992,

dispositivos estes que estão assim redigidos:

"Art. 43 — Verificada omissão de receita, a autoridade tributária lançará o
imposto de renda, à alíquota de 25%, de ofício, com os acréscimos e as
penalidades de lei, considerando como base de cálculo o valor da receita
omitida.

§ 1°. O valor apurado nos termos deste artigo constituirá base de cálculo
para lançamento, quando for o caso, das contribuições para seguridade
social.

§ 2°. O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real e
o imposto incidente sobre a omissão será definitivo.

Art. 44 - A receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos
resultados das pessoas jurídicas por qualquer procedimento que implique
redução indevida do lucro líquido será considerada automaticamente
recebida pelos sócios, acionista	 lar da empresa individual e tributada

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exclusivamente na fonte à aliquota de 25%, sem prejuízo da incidência do
imposto sobre a renda da pessoa jurídica.

§ 1 0. O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no
mês da omissão ou da redução indevida.

§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica a deduções indevidas que, por
sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do
patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios."

Com a leitura dos dispositivos acima transcritos, vê-se claramente que o

legislador referiu-se apenas a um universo de contribuintes, qual seja, aqueles tributados

segundo as regras do lucro real, sistema que contempla o lucro líquido do exercício que,

ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstos em lei, chega-se ao lucro
real, base de cálculo do imposto de renda.

Em assim sendo, muito embora a omissão de receita esteja evidenciada nos

autos, não cabe a cobrança da exigência lançada com fundamento nos arts. 43 e 44 da Lei

n° 8.541/92, matriz legal dos 523, § 3°, 739 e 892 do RIR/94, um vez que esses dispositivos

dirigem-se, exclusivamente às empresas tributadas com base no lucro real.

Esclareça-se que a Medida Provisória 492, de 05/04/94 e reedições,

convertida na Lei n° 9.064, de 20/06/95, veio alterar a redação do § 2° do art. 43 da Lei n°

8.541/92, para nele fazer incluir as empresas tributadas com base no lucro presumido e

arbitrado. Com a nova redação dada ao artigo 43 da Lei n° 8.541, de 1992, afastou-se

qualquer dúvida até então existente a respeito do tratamento tributário aplicável às receitas

omitidas. Com a alteração determinada pela Lei n° 9.064, o artigo 43 passou a vigorar com a

seguinte redação, in verbis:

"Art. 43 — Verificada omissão de receita, a autoridade tributária lançará o

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imposto de renda, à alíquota ir • .e ofício, com os acréscimos e as

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penalidades de lei, considerando como base de cálculo o valor da receita
omitida.

§ 1° ...

§ 2° O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real,
presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão
definitivos.

§ 3°

§ 4° ...°

Pelo visto, o novo universo de contribuintes (lucro presumido e arbitrado),

na verdade, só foi alcançado no ano-calendário de 1995. Isto porque, no âmbito do Sistema

Tributário Nacional há que se respeitar os princípios da anterioridade e da irretroatividade

das leis consagrados na Carta de 1988 (art. 150, III).

Nesta linha de raciocício, não há como se manter o lançamento do imposto

de renda da pessoa jurídica, com fundamento nos dispositivos citados (art. 43 da Lei

n°8.541/92), por inaplicável ao período fiscalizado — no caso, período-base encerrado no ano

de 1994.

Pelas mesmas razões já expendidas com relação ao IRPJ, também deve

ser excluído da exigência, o lançamento relativo ao imposto de renda na fonte,

fundamentado nas disposições do art. 44 da Lei n°8.541/92.

Quanto aos demais lançamentos decorrentes, uma vez comprovada a

omissão de receitas, devem ser mantidas as exigências, pois, entendo que não existe

reparos a se fazer na dicisão proferida pela autoridade julgadora singular, que manteve a

exigência tributária, ora discutida. A documentação acostada aos autos, bem como os todos

os termos formulados na peça impugnatóda 	  peça recursal, foram analisados com

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Acórdão n°.	 :	 104-16.795

critérios, chegando-se a conclusão de que realmente a recorrente deixou de cumprir

imposição expressa na legislação de regência. Inexiste fato não conhecido e não foram

apresentadas novas razões ou provas capazes de elidir a exigência, motivo pelo qual

entendo descabe razão ao sujeito passivo.

Diante do conteúdo dos autos e com apoio no entendimento sobre todas as

considerações expostas no exame da matéria, voto no sentido de dar provimento parcial ao

recurso para afastar as exigências relativas ao imposto de renda pessoa jurídica e ao

imposto de renda retido na fonte.

Sala das Sessões - DF, em 08 de dezembro de 1998

IZABETO CARREI R ARAO

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°	 : 10166.000444/2001-03
Recurso n°	 :	 141.813
Matéria	 : IRPF — Ex(s): 1997 e 1998
Recorrente	 : MARIA JÚLIA CARVALHO MACIEL
Recorrida	 : 3a TURMA/DRJ—BRASILIA/DF
Sessão de	 : 16 de junho de 2005
Acórdão n°	 : 104-20.783

IRPF — REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES
UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL — PNUD — A
remuneração recebida por técnico residente no Brasil decorrente de
prestação de serviço vinculado ao PNUD é tributável.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

MARIA JÚLIA CARVALHO MACIEL.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo

Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de

Aguiar e Remis Almeida Esto!, que proviam o recurso.

fitiu-jz.k12-u-Lc.2&amp;
1VIARIA HELENA COTTAZ9.6)
PRESIDENTE

IakéâTlâ lAWAI.à.PÚLVALH O
RELATORA

FORMALIZADO EM: 3 NOV 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento," os Conselheiros, NELSON MALLMANN e

PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA.



MINISTÉRIO DA FAZENDA

• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.000444/2001-03

Acórdão n°.	 : 104-20.783

Recurso n°	 :	 141.813

•Recorrente	 : MARIA JÚLIA CARVALHO MACIEL

RELATÓRIO

Inconformada com o v. acórdão prolatado pela 3' Turma da Delegacia da

Receita Federal de Julgamento de Brasília, DF, que indeferiu solicitação de restituição de

valores recolhidos por meio de carnê-leão nos meses de janeiro de 1996 a abril de 1997

referente à remuneração recebida do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

por entender que os valores recebidos não estão sujeitos à tributação. O acórdão está

sumariado nestes termos:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1997, 1998

Ementa: ISENÇÃO - CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
DAS NAÇÕES UNIDAS.
Uma vez comprovado, por meio de informação obtida junto ao

Representante do PNUD, que a contribuinte foi contratada em regime de
prestação de serviços para trabalhar num projeto de cooperação técnica nos
anos-calendário de 1996 e 1997, não sendo, portanto, objeto de
comunicação de que trata o artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Agências Especializadas da Organização das Nações
Unidas para o Desenvolvimento, bem como os artigos V e VI da Convenção
sobre Privilégios e Imunidades da Organização das Nações Unidas, restou
claro que a contribuinte não fez jus à isenção de imposto de renda sobre os
rendimentos percebidos.

IRPF/REMUNERAÇÃO RECEBIDA DO PNUD. RESTITUIÇÃO.

Improcede a solicitação de restituição dos valores de IRPF pagos sobre a

remuneração recebida do PNUD, uma vez que a contribuinte não fez jus à
isenção pretendida.

Solicitação Indeferida." (fls. 77).

2



• MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.000444/2001-03

Acórdão n°.	 :	 104-20.783

Alega, em síntese, em suas razões que é "funcionária de organismo

internacional, do qual o Brasil participa. Assim sendo, há enquadramento perfeito nos

moldes do artigo 23, II, do Regulamento do Imposto de Renda -RIR/94", fundado no disposto

no art. 50, da Lei de n° 4.506/64, afirma que o objetivo da norma é "isentar do imposto o

rendimento do trabalho percebido por Servidores de Organismos Internacionais". Aviva,

ainda, a orientação contida no Parecer Normativo de n° 717/79, bem como na Publicação

Perguntas e Respostas. Traz a colação precedentes administrativos e judiciais que

reconhecem a isenção.

Por outro lado, alega cerceamento de defesa pelo fato de que o resultado da

diligência foi encaminhado para endereço alterado na Declaração de Rendimentos.

Diante do exposto requer o provimento do presente recurso para decretar a

insubsistência da decisão proferida por intermédio do Acórdão DRJ/BSA/N° 07.226/2003 vez

que os rendimentos são isentos o que enseja a restituição do pagamento indevido.

É o Relatório.

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Acórdão n°.	 : 104-20.783

VOTO

Conselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora.

Examinados os pressupostos de admissibilidade do recurso verifica-se a

presença dos requisitos legais e dele conheço.

Inicialmente, cumpre registrar que a questão em exame, não é nova, em

diversos votos manifestei a minha adesão ao entendimento firmado no âmbito deste

Conselho no sentido de que os rendimentos percebidos em decorrência de serviços

prestados ao PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Brasil

independente da função exercida, efetiva ou temporária, por força do disposto no art. 98 do

CTN e 23 do RIR/94, são isentos. Dentre muitos confira-se:

"IRPF — RENDIMENTOS PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE

EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESTÁVEL JUNTO AO PNUD — IMUNIDADE —
Por força das disposições contidas no Acordo Técnico regulador das
atividades do PNUD e da Convenção sobre Imunidades e Privilégios, não

pode ser exigido imposto de renda do contribuinte, uma vez que beneficiário
da imunidade conferida por estas normas. Recurso negado"( CSRF/01-
05.056, sessão de 10.8.2004).

IRPF — RENDIMENTOS PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE

EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESTÁVEL JUNTO AO PNUD — IMUNIDADE —
Por força das disposições contidas no Acordo Técnico regulador das
atividades do PNUD e na Convenção sobre Imunidades e Privilégios, não
pode ser exigido imposto de renda do contribuinte, uma vez que beneficiário

da imunidade conferida por estas normas. Outrossim, tratando-se de
imunidade, inadmissível a exigência de qualquer formalidade para sua

concessão, tal como a apresentação de lista pela ONU. Ademais, ante a

necessidade de que os funcionários sejam aprovados pelo Governo

assessorado, despicienda a apresentação da referida lista. — Recurso

conhecido e improvido. (CSRF/01-03.157, sessão de 6.11.2000)

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Contudo a questão foi Ventilada e submetida à apreciação da Câmara

Superior de Recursos Fiscais, quando da instalação da Quarta Turma da Câmara Superior

de Recursos Fiscais, em razão de recurso interposto pela Fazenda Nacional, julgado na

sessão de 15 de março de 2005 que alterou o entendimento então firmado, ao qual adiro a

partir deste julgamento. Eis a ementa do v. acórdão vencedor da lavra da nobre Conselheira

Maria Helena Cotta Cardozo:

"IRPF. RESTITUIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998. Não se

comprovando a ocorrência de pagamento indevido de tributo, não há que se
falar em restituição (art. 165, inciso I, do CTN).
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS.

PNUD DA ONU. A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD
da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários
internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário
com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu
Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados
pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da
Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por

tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. Recurso especial
provido." (CSRF/04-00.004, sessão de 15.3.2005).

Feitos estes esclarecimentos cabe examinar se a recorrente no caso é

funcionária pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em lista fornecida pelo seu

Secretário-Geral ou se é técnica residente no Brasil, a serviço de organismo internacional,

PNUD para se verificar se faz jus ou não a restituição pleiteada.

Compulsando os autos verifica-se às fls. 68 que dúvida não há de que a

recorrente enquadra-se na condição de técnica residente no Brasil não fazendo jus à

restituição pleiteada pelas razões explicitadas no memorável voto vencedor que fundamenta

o v. Acórdão CSRF/04-00.004, proferido na sessão de 15.3.2005, nestes termos:

"Trata o presente processo, de pedido de restituição de Imposto de Renda Pessoa
Física dos exercícios de 1997 e 1998, tendo em vista o entendimento do

interessado no sentido de que gozariam de imunidade tributária os rendimentos por

ele recebidos do PNUD — Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento,
implementado no Brasil pela ONU - Organização das Nações Unidas.
O Código Tributário Nacional assim estabelece, verbis:

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'Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,
ressalvado o disposto no § 40 do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido
em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias

materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;'

Assim, a restituição solicitada só pode ser efetivada caso se comprove que o
pagamento do tributo recolhido tenha sido efetivamente indevido, o que requer a
análise da natureza dos rendimentos objeto da tributação. Nesse passo, há que se
proceder à análise sistemática de toda a legislação que rege a matéria, e não

apenas à seleção de alguns dispositivos legais que, citados de forma isolada,
podem induzir o Julgador a uma conclusão precipitada, divorciada da ultima ratio

que norteia a concessão do benefício invocado pelo interessado.

O artigo 5° da Lei n° 4.506/64, reproduzido no artigo 23 do RIR194 e no artigo 22 do

RIR/99, assim determina:

'Art. 50 Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:

I - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

II - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais
se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

III - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros
países no Brasil, desde que no pais de sua nacionalidade seja assegurado igual
tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo serão
contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos
produzidos no país.' (grifei)

Quanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros, sejam

eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de
outros países.

No que tange ao inciso II, este menciona genericamente os "servidores de
organismos internacionais", nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz

a uma conclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no
Brasil. Entretanto, o parágrafo único do artigo em tela faz cair por terra tal
interpretação, quando determina que, relativamente aos demais rendimentos
produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso II são contribuintes como
residentes no estrangeiro. Ora, não haveria qualquer sentido em determinar-se que

um cidadão brasileiro, domiciliado no País, tributasse rendimentos como sendo

residente no exterior, donde se conclui que o inciso II, ao contrário do que à
primeira vista pareceria, também não abrange os domiciliados no Brasil.

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Fica assim demonstrado que o art. 50 da Lei n° 4.506/64, acima transcrito, não
contempla a situação do Recorrente — brasileiro residente no Brasil.

Ainda que pudesse ser aplicado a um nacional residente no Pais — o que se admite
apenas para argumentar —, o dispositivo legal em foco é claro ao determinar que a
isenção concedida aos servidores de organismos internacionais de que o Brasil
faça parte tem de estar prevista em tratado ou convênio.

Destarte, tratando-se de rendimentos pagos pelo PNUD — Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento, verifica-se a existência do "Acordo Básico de
Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências
Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica", promulgado pelo
Decreto n° 59.308, de 23/09/1966, que assim prevê:

'ARTIGO V

Facilidades, Privilégios e Imunidades

1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos Organismos,

a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários, inclusive peritos de
assistência técnica:

a) com respeito à Organização da Nações Unidas, a 'Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas';

b) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Agências Especializadas';

c) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre
Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou,
enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas'. (grifei)

Ressalte-se que o PNUD é um programa das Nações Unidas, e não uma das suas
Agências Especializadas que, conforme a própria "Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Agências Especializadas", são: Organização Internacional cio

Trabalho, Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,
Organização Mundial de Saúde, Associação Internacional de Desenvolvimento,
Corporação Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Banco

Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, Organização de Aviação Civil
Internacional, União Internacional de Telecomunicações, União Postal Universal,
Organização Meteorológica Mundial e Organização Marítima Consultiva
I ntergovernamental.

O PNUD um programa especifico da Organização das Nações Unidas, as

respectivas facilidades, privilégios e imunidades devem seguir os ditames,

conforme comando do artigo V.I.a, acima, da "Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas". Esta, por sua vez, foi firmada em Londres, em

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13/02/1946, e promulgada pelo Decreto n° 27.784, de 16/02/1950. Dita Convenção

assim prevê:

"ARTIGO V

Funcionários

Seção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos quais

se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo VII.
Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em seguida, dará
conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome dos funcionários
compreendidos nas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos
Governos dos Membros.

Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:

a) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício de
suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos);

b) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos recebidos
das Nações Unidas;

c) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional;

d) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da família
que deles dependam, às restrições imigratórias e às formalidades de registro de
estrangeiros;

e) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos privilégios
que os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes às Missões
Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado;

f) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que deles
dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os funcionários
diplomáticos em tempo de crise internacional;

g) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens de uso
pessoal quando da primeira instalação no pais interessado.
Seção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o Secretário
Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz respeito

pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos menores gozarão
dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o
direito internacional, aos agentes diplomáticos.' (grifei)

De plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos é
dirigida a funcionários da ONU e encontra-se no bojo de diversas outras

vantagens, a saber: imunidade de jurisdição; isenção de serviço militar; facilidades

imigratórias e de registro de estrangeiros, inclusive para sua família; privilégios

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cambiais equivalentes aos funcionários de missões diplomáticas; facilidades de
repatriamento idênticas às dos funcionários diplomáticos, em tempo de crise
internacional; liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando

da primeira instalação no país interessado.

Embora a Convenção ora enfocada utilize a expressão genérica funcionários, a
simples leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o

termo não abrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui
recrutado. Isso porque não haveria qualquer sentido em conceder-se a um
brasileiro residente no País, benefícios tais como facilidades imigratórios e de
registro de estrangeiros, privilégios cambiais, facilidades de repatriamento e
liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal quando da primeira
instalação no Pais.

Assim, fica claro que as vantagens e isenções — inclusive do imposto sobre salários
e emolumentos — relacionadas no artigo V da Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas não são dirigidas aos brasileiros residentes no
Brasil, restando perquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam
beneficiárias de tais facilidades. A resposta se encontra no próprio artigo V da
Convenção da ONU, na Seção 17, que a seguir se recorda:

'ARTIGO V

Funcionários

Seção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos quais
se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo VII.
Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em seguida, dará
conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome dos funcionários

compreendidos nas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos
Governos dos Membros.'

A exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de benefícios de que se cuida,
não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artigo V da Convenção da
ONU — e que no inciso II do art. 5° da Lei n° 4.506/64 é chamado de servidor — é o
funcionário internacional, integrante dos quadros da ONU com vínculo estatutário, e
não apenas contratual. Portanto, não fazem jus às facilidades, privilégios e
Imunidades relacionados no artigo V da Convenção da ONU os técnicos
contratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual
permanente.

Nesse passo, verifica-se que o artigo V da Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas harmoniza-se perfeitamente com o Inciso II, do art.
5°, da Lei n° 4.506/64 (transcrito no inicio deste voto), já que ambos prevêem

isenção do imposto de renda apenas para os rendimentos percebidos por não
residentes no Brasil. Com efeito, conjugando-se esses dois comandos legais,

conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados são aqueles
funcionários internacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a

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tributação de outros rendimentos produzidos no País como de residentes no
estrangeiro, bem como a concessão de facilidades imigratórias, de registro de

estrangeiros, cambiais, de repatriamento e de importação de mobiliário/bens de uso
pessoal quando da primeira instalação no Brasil. Afinal, esses funcionários não são
residentes no País, daí a justificativa para esse tratamento diferenciado.

Quanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, não há
qualquer fundamento legal, filosófico ou mesmo lógico para que usufruam das
mesmas vantagens relacionadas no artigo V da Convenção da ONU, muito menos
para que seja pinçado, dentre os diversos benefícios, o da isenção de imposto
sobre salários e emolumentos, com o escopo de aplicar-se este — e somente este —
a ditos técnicos. Tal procedimento estaria referendando a criação — à margem da
legislação — de uma categoria de funcionários da ONU não enquadrável em
nenhuma das existentes, a saber, os "técnicos residentes no Brasil isentos de
imposto de renda", o que de forma alguma pode ser admitido.

Corroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre Privilégios e

Imunidades das Nações Unidas assim dispõe:

'ARTIGO VI

Técnicos a serviço das Nações Unidas

Seção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no artigo

V), quando a serviço das Nações Unidas, gozam enquanto em exercício de suas
funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios ou imunidades
necessárias para o desempenho de suas missões. Gozam, em particular, dos

privilégios e imunidades seguintes:

a) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens
pessoais;

b) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados no
desempenho de suas missões (compreendendo-se os pronunciamentos verbais e
escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser concedida mesmo depois que os
indivíduos em questão tenham terminado suas funções junto à Organização das
Nações Unidas;

c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

d) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em malas
invioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações Unidas;

e) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou cambial,

concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em missão oficial
temporária;

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f) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e
facilidades concedidas aos agentes diplomáticos.

Seção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no interesse da
Organização das Nações Unidas e não para que aufiram vantagens pessoais. O

Secretário Geral poderá e deverá suspender a imunidade concedida a um técnico
sempre que, a seu juízo impeçam a justiça de seguir seus trâmites e quando possa

ser suspensa sem trazer prejuízo aos interesses da Organização."

Como se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não consta — e
nem poderia constar — da relação de benefícios concedidos aos técnicos a serviço

das Nações Unidas.

Constata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários internacionais
estatutários da ONU, que goza de um conjunto de benefícios, dentre os quais o de
isenção de imposto sobre salários e emolumentos, em contraposição a uma
categoria de técnicos que, ainda que possuindo vínculo contratual permanente, não
é albergada por esses benefícios. Tal constatação é corroborada pela melhor
doutrina, aqui representada por Celso D. de Albuquerque Mello, no seu "Curso de
Direito Internacional Público" (11 a edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a
729):

'Os funcionários internacionais são um produto da administração internacionál, que

só se desenvolveu com as organizações internacionais. Estas, como já vimos,
possuem um estatuto interno que rege os seus órgãos e as relações entre elas e os
seus funcionários. Tal fenômeno fez com que os seus funcionários

aparecessem como uma categoria especial, porque eles dependiam da
organização internacional, bem como o seu estatuto jurídico era próprio.
Surgia assim uma categoria de funcionários que não dependia de qualquer
Estado individualmente.

C..)
Os funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são
aqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização internacional de modo
permanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que exercem
funções de interesse internacional, subordinados a um organismo
internacional e dotados de um estatuto próprio.

O verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o aspecto
internacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a atender às

necessidades internacionais e foi estabelecida internacionalmente.

(...)
A admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria organização
internacional sem interferência dos Estados Membros.

(...)
O funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois anos,

prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a título
permanente, que é revista após 5 anos.

(--.)

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A situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não
contratual (...) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952) fala
em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus
funcionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal Administrativo
das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que os funcionários
tinham certos direitos adquiridos (ex.: a vencimentos).

(-.)
Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário público,
possuem direitos e deveres.
(-..)
Os funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções, com
independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos agentes

diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são concedidas para os
mais altos funcionários internacionais (secretário-geral, secretários-adjuntos,
diretores-gerais etc.). É o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os
funcionários que gozam destes privilégios e imunidades.

Cabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de funcionários da
ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista destas categorias será
submetida à Assembléia Geral e 'os.nomes dos funcionários compreendidos
nas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos governos
membros'. Os privilégios e imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de
jurisdição para os atos praticados no exercício de suas funções oficiais'; b) isenção
de impostos sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a
restrições imigratórias e registro de estrangeiros; d) isenção de prestação de
serviços; e) facilidades de câmbio como as das missões diplomáticas; f) facilidades
de repatriamento, como as missões diplomáticas, em caso de crise internacional,
estendidas à esposa e dependentes; g) direito de importar, livre de direitos, 'o
mobiliário e seus bens de uso pessoal quando da primeira instalação no país

interessado'.

Além dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os sub-secretários-

gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos privilégios,
imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o direito
internacional, aos agentes diplomáticos'.

Os técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários
internacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a) 'imunidade
de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens pessoais'; b)
'imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados no
desempenho de suas funções'; c) 'inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

d) 'direito de usar códigos e de receber documentos e correspondência em malas
invioláveis' para se comunicar com a ONU; e) facilidades de câmbio; f) quanto às

'bagagens pessoais, as mesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes
diplomáticos'. (grifei)

Como se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não só

reconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos — funcionários

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internacionais e técnicos a serviço do Organismo — como identifica o conjunto de
benefícios com que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a

isenção de impostos sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios
e imunidades concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não sejam
funcionários internacionais.

No caso em apreço, constatando-se que o interessado não é funcionário
internacional pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em lista fornecida
pelo seu Secretário-Geral, mas sim técnico residente no Brasil, a serviço do PNUD,

os rendimentos por ele recebidos daquele Organismo Internacional não estão
alcançados pela isenção aqui enfocada. Assim, tais rendimentos encontravam-se
efetivamente sujeitos à tributação, razão pela qual não há que se falar em
pagamento indevido, daí a inaplicabilidade do art. 165, inciso I, do Código Tributário

Nacional.

Diante do exposto, entendendo que o interessado realmente não faz jus à
restituição pleiteada, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA
NACIONAL." (CSRF/04-00.004, sessão de 15.3.2005).

Por fim, no tocante ao alegado cerceamento de defesa cabe anotar que

alteração de endereço ocorreu tão só em 18 de julho de 2003(fls. 75), ou seja, em data

posterior à fixação do Edital/DRF/BSA/Dicat/COB N°15/2003(fis. 73) que ocorreu em 19 de

maio de 2003.

Diante do exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso.

É o meu voto.

Sala das Sessões - DF, em 16 de junho de 2005

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ARIA BEATRIZ AND' á DE DE á RVALHO

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      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">458</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">420</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">364</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">330</int>
      <int name="IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF">329</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">284</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">178</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">144</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">121</int>
      <int name="IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)">115</int>
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