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DESNECESSIDADE.\nA solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.\nA CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.\nAFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.\nA utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.722555/2010-60", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200071", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.266", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080722555201060.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080722555201060_5200071.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-22T00:00:00Z", "id":"4538460", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:11.984Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393996267520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2395; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.722555/2010­60 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.266  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCELA \nDOS SEGURADOS \n\nRecorrente  BANCO DO BRASIL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1998 a 31/07/1999 \n\nSOLIDARIEDADE.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELISÃO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. \n\nSe  não  comprovar  com  documentação  hábil  a  elisão  da  responsabilidade \nsolidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da \nconstrução, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme \ndispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991. \n\nSOLIDARIEDADE  TRIBUTÁRIA.  APURAÇÃO  PRÉVIA  JUNTO  AO \nPRESTADOR. DESNECESSIDADE. \n\nA  solidariedade  não  comporta  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário, \npodendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem \nque haja apuração prévia no prestador de serviços. \n\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR. \n\nA  CND  certifica  a  inexistência,  no  momento  de  sua  emissão,  de  crédito \nformalmente  constituído.  Contudo,  não  impede  o  lançamento  de \ncontribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato \ngerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente \nestá previsto em lei e ressalvado na própria CND. \n\nAFERIÇÃO  INDIRETA.  PERCENTUAL  SOBRE  NOTAS  FISCAIS. \nPREVISÃO EM ATO NORMATIVO. \n\nOcorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou \nsua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  cabendo  ao \ncontribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nA utilização de percentual estabelecido em ato normativo,  incidente sobre o \nvalor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n25\n55\n\n/2\n01\n\n0-\n60\n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que \nobserva os princípios da legalidade e da proporcionalidade. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722555/2010­60 \nAcórdão n.º 2402­003.266 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nremuneração dos segurados empregados, relativa à parcela desses segurados não descontada e \nnão recolhida em época própria, referente ao período de 04/1998 a 07/1999. \n\nO Relatório Fiscal (fls. 12/24) informa que o crédito lançado é decorrente da \nresponsabilidade  solidária  imputada  à notificada,  contratante de  serviços  de construção  civil, \npor  não  ter  comprovado  o  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  pela  contratada, \nconforme estabelecido pela legislação vigente à época do fato gerador. \n\nO objeto do lançamento são as contribuições incidentes sobre a remuneração \npaga  aos  segurados  empregados  da  empresa  executora  de  obra  de  construção  civil,  RP&M \nENGENHARIA  DE  PROJETOS  E  CONSULTORIA  LTDA,  CNPJ  92.175.512/0001­07, \nincluídas  em  notas  fiscais,  faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do Brasil,  na  condição  de \ncontratante dos serviços, responde solidariamente. \n\nEsse  Relatório  Fiscal  informa  ainda  que  o  presente  lançamento  objetiva \nrestabelecer a exigência fiscal, anulada por vício formal, nos Lançamentos Fiscais constituídos \npelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) n°s 35.067.668­2 (levantamentos \nSC1  e  SM1)  e  35.067.669­0  (levantamento  SC2),  por  meio  dos  Acórdãos  no  2.338/2005  e \n2.339/2005, conforme ementa da 4ª CAJ ­ CÂMARA DE JULGAMENTO/CRPS: \n\n“NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO \nLAVRADA  COM  FALTA  DO  TIPO  DE  DÉBITO, \nACARRETANDO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \nNO  RELATÓRIO  FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO, \nENSEJA  A  SUA  NULIDADE,  PELA  IMPOSSIBILIDADE \nTÉCNICA DE SE EFETUAR A CORREÇÃO NO SISTEMA DE \nCADASTRAMENTO  DE  DÉBITO,  CARACTERIZANDO­SE \nVÍCIO FORMAL INSANÁVEL – LANÇAMENTO NULO.” \n\nForam  mantidos  todos  os  lançamentos  constantes  das  NFLD  originais, \nreferentes  à  solidariedade  com  os  prestadores  de  serviços  e  empreiteiros  não  cobertos  por \nauditoria  fiscal  no  fato  gerador  (Auditoria  total  com  contabilidade  ou  na  obra  específica), \nconforme registros do sistema Cadastro Nacional de Ações Fiscais (CNAF); \n\nO  instituto da decadência  foi aplicado na forma do artigo 173,  inciso  II, do \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN (Lei 5.172/1966). \n\nApós  a  nulidade  formal  dos  lançamentos  originais,  a  ciência  do  novo \nlançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/08/2010 (fl. 01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  81/95)  –  acompanhada \ndos anexos de fls. 96/133 –, alegando, em síntese, que: \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n1.  deve ser feito o chamamento ao processo da empresa executora, para \nse  apurar  a  real  existência  dos  débitos  autuados,  tudo  em  estrita \nobservância  aos  princípios  da  garantia  de  defesa  e  da  verdade \nmaterial,  pois  diversos  documentos  probantes  estão  em  posse  da \nempresa que executou os serviços; \n\n2.  a  matrícula  era  de  responsabilidade  da  prestadora  de  serviços, \ncabendo  a ela promover os  recolhimentos  e, mesmo assim,  à  luz da \nlegislação,  a matrícula não  seria necessária,  vez  tratar­se de  simples \nreparos,  manutenção  e  ampliação  de  dependência  da  Impugnante, \nserviços  esses  que  não  necessitavam  nem  mesmo  de  profissional \ntécnico habilitado; \n\n3.  o  Banco/Impugnante,  por  fazer  parte  da  Administração  Pública \nFederal, e somente poder contratar mediante licitação pública, estava \nrespaldado pela Lei de Licitações, em que tais dispositivos transferem \na  responsabilidade  pelos  encargos  previdenciários  para  as  empresas \ncontratadas. Cita STJ (REsp. 417.794/RS); \n\n4.  há pagamentos, comprovadamente efetuados pela empresa contratada, \ncujos demonstrativos se encontram inclusos nos processos originários \ndas NFLD 35.067.668­2 e 35.067.669­0; \n\n5.  as  Certidões  Negativas  de  Débito  (CND),  expedidas  à  época  das \nautuações originais, confirmam sobremaneira a inexistência de débito \npendente em nome da empresa contratada junto ao INSS, descabendo, \npor  conseguinte,  eventual  responsabilidade  solidária  por  débito  que, \nno período autuado, era inexistente; \n\n6.  o  Fisco  deve  cobrar  primeiramente  da  contratada  e,  além  disso,  a \nomissão  na  fiscalização  da  empresa  contratada  importa  em \ncerceamento de defesa e possibilidade de pagamento em duplicidade, \nem  latente  prejuízo  ao  Impugnante.  Ao  menos  até  10.12.1997,  a \nimpugnante  tem o direito de exigir que o Fisco promova a cobrança \nde  eventual  crédito  previdenciário,  primeiramente,  das  empresas \ncontratadas.  Isso porque, apenas com o advento da Lei 9.528/97, ou \nseja, a partir de 10.12.97, foi alterada a redação do inciso VI, do art. \n30 e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício de ordem; \n\n7.  ao menos até fevereiro/99 a Impugnante tem o direito de exigir que o \nFisco  promova  a  cobrança  de  eventual  crédito  previdenciário, \nprimeiramente,  das  empresas  contratadas.  Isso  porque,  a  redação \noriginal do art. 31 da Lei 8.212/91 (que vigeu até fevereiro de 1999, \nem  face  da  edição  da  Lei  9.711/98),  não  vedava  a  aplicação  do \nbenefício de ordem; \n\n8.  a Diretoria Colegiada  do  INSS,  ao  expedir  a  IN DC/INSS  18/2000, \narbitrou,  ilegal  e  abusivamente,  a  forma  de  apuração  da  base  de \ncálculo  da  contribuição  previdenciária  devida  sobre  a  remuneração \npaga aos segurados empregados para execução de obras de construção \ncivil; \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722555/2010­60 \nAcórdão n.º 2402­003.266 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n9.  a  prova  documental  produzida  nos  autos  dos  processos \nadministrativos  11686.000242/2008­13  (NFLD  35.067.668­2)  e \n11686.00241/2008­79  (NFLD  35.067.669­0)  deverá  ser  aproveitada \nno  presente  feito,  apensando  este  processo  àqueles  autos,  tudo  em \nnome,  dentre  outros,  dos  princípios  da  eficiência  e  economicidade \nprocessual. \n\n10. REQUER:  seja  acolhida  a  preliminar  suscitada,  para  chamar  ao \nprocesso  a  empresa  contratada  e,  ultrapassada  essa,  no  mérito,  seja \nacolhida a presente Impugnação, para se reconhecer a improcedência \nda  autuação  e  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  declarando \ninsubsistentes  os  créditos  constituídos  pois,  além  de  indevidos,  não \nrestou caracterizada a hipótese de incidência tributária. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em \nBrasília/DF – por meio do Acórdão no 03­45.109 da 5a Turma da DRJ/BSB  (fls. 147/160) – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele foi lavrado com pleno \nembasamento  legal  e  observância  às  normas  vigentes,  não  tendo  a  Defendente  apresentado \nelementos ou fatos que pudessem ilidir a sua lavratura. \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que \no  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nDA PRELIMINAR: \n\nA Recorrente alega que deveria ser aplicado o instituto do chamamento \nao processo em face do devedor contratante dos segurados empregados, visando apurar a \nreal  existência dos  créditos  lançados, bem como seja  trazida aos autos a documentação \ncomprobatória da quitação dos mesmos, que estão em posse da empresa contratada. \n\nTal  alegação  não  será  acatada  pelas  razões  fáticas  e  jurídicas  a  seguir \ndelineadas. \n\nCumpre  esclarecer  que  o  chamamento  ao  processo  é  uma  modalidade  de \nintervenção  de  terceiro  provocada  pelo  réu,  cabível  apenas  no  processo  de  conhecimento \ndentro  do  âmbito  judicial  e  não  administrativo,  tendo  como  finalidade  ampliar  o  campo  de \ndefesa  dos  fiadores  e  dos  devedores  solidários,  possibilitando­lhes  chamar  o  responsável \nprincipal,  ou  corresponsáveis  ou  coobrigados,  para  que  assumam  a  posição  de  litisconsorte, \nficando  todos  submetidos  à  coisa  julgada.  Assim,  o  chamamento  ao  processo  é  criado  em \nbenefício  do  réu  dentro  de  um  processo  que  corre  no  âmbito  do Poder  Judiciário  e  previsto \nexclusivamente nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil (CPC). \n\nO Processo Administrativo Fiscal  (PAF), quer  seja nas  regras  estabelecidas \npelo Decreto 70.235/1972, quer seja nas regras da Lei 9.784/1999, não prevê essa modalidade \nde intervenção de terceiros. Contudo, no presente caso, tal requerimento se torna desnecessário, \neis  que  a  empresa  devedora,  contratante  direta  dos  segurados  empregados,  já  figura  no  polo \npassivo  do  lançamento  fiscal  e  foi  devidamente  notificada,  conforme  Termo  de  Sujeição \nPassiva Solidária no 1, lavrado em 25/08/2010 (fls. 77/78). Isto é, a empresa executora da obra \nde  construção  civil  também  já  está  inserida  na  relação material  da  obrigação  tributária  e  na \nconstituição do crédito tributário. \n\nNo presente caso, estamos diante do instituto da solidariedade, formado por \num litisconsórcio necessário, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\n(...) \n\nVI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de \n16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da \nunidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação \nda  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o \nconstrutor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das \nobrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu \ndireito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722555/2010­60 \nAcórdão n.º 2402­003.266 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nadmitida a retenção de importância a este devida para garantia \ndo  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem;  (Redação  dada  pela \nLei 9.528, de 10.12.97) (g.n.) \n\nAlém disso,  os  argumentos  apresentados pela Recorrente  como  justificativa \npara requerer o chamamento ao processo não se aplicam ao presente processo, uma vez que os \ndocumentos  probantes  dos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  executora  da  obra  de \nconstrução civil  (RP&M ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA) foram \naproveitados  pelo  Fisco,  quando  do  relançamento,  conforme  registro  no Relatório  Fiscal  (fl. \n13)  de  que  foram  mantidas  apenas  as  competências  (meses)  não  alcançadas  por  Auditoria \nFiscal  Previdenciária,  nos  seguintes  termos:  “(...)  foram  excluídas  as  empresas  do \nlevantamento original que sofreram procedimento fiscal previdenciário (Auditoria Fiscal Total \ncom contabilidade ou Auditoria específica na obra identificada no levantamento)”. \n\nTambém não há que se  falar em cobrança em duplicidade, pois o Relatório \nFiscal  informa  que  foi  verificado  se  a  contratada  havia  sido  submetida  ao  procedimento  de \nauditoria fiscal, com exame de contabilidade, no período abrangido por este lançamento, ou se \nas  obras  que  foram  objeto  dos  lançamentos,  efetuados  em  desfavor  da Recorrente,  sofreram \nfiscalização específica. Assim, no caso de ter havido fiscalização específica ou auditoria fiscal \ncom  exame  da  contabilidade,  o  Relatório  Fiscal  informa  que  foram  realizados  os  ajustes \nnecessários e exclusão dessas competências analisadas. \n\nRessalta­se  que  o  conceito  de  obra,  para  efeitos  previdenciários,  é  bastante \namplo,  abrangendo  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra \nbenfeitoria  agregada  ao  solo ou  ao  subsolo. Com esse  conceito  amplo,  a obra de  construção \ncivil  funciona  como  se  fosse  um  estabelecimento  ou  filial  da  empresa  construtora  e,  por \nconsectário  lógico,  necessita  de  matrícula  com  uma  numeração  básica  que  é  o  Cadastro \nEspecífico  do  INSS  (CEI),  sendo  que  essa  matrícula  deverá  ser  efetuada  mediante \ncomunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do \ninício de sua atividades, ou poderá ser feita de ofício pelo Fisco. Diante disso, a alegação de \nque  a  responsabilidade  pela  matrícula  junto  ao  INSS  caberia  a  empresa  executora  da  obra \ntambém se torna irrelevante, pois não altera nem influencia o lançamento fiscal. \n\nLogo, entendemos que não é cabível aplicação de chamamento ao processo \nem  face  do  devedor  contratante  dos  segurados  empregados,  pois  este  e  a  Recorrente  já  são \nintegrantes  do  polo  passivo  do  presente  lançamento  fiscal.  Após  isso,  passo  ao  exame  de \nmérito. \n\nDO MÉRITO: \n\nA Recorrente alega que  o Fisco não apropriou no  lançamento  fiscal  os \nvalores  pagos  pela  contratada.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  pagamentos \nefetuados pela empresa contratada foram devidamente observados à época do procedimento de \nauditoria fiscal, e apropriados nas respectivas NFLD originais (35.067.668­2 e 35.067.669­0), \nnão  tendo  a  Recorrente,  nem  a  empresa  contratada,  trazido  aos  autos  novos  elementos \nprobatórios que demonstrassem quaisquer outros recolhimentos efetuados. \n\nPor  outro  lado,  verifica­se  que  o  lançamento  foi  efetuado  pelo  fato  da \nRecorrente haver  contratado a  empresa para  a execução  global  (total)  de  obra de  construção \ncivil  e não haver  solicitado a documentação hábil  a  elidir  a  responsabilidade  solidária,  quais \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nsejam:  (i)  cópia  das  guias  de  recolhimentos  quitadas  e  respectivas  folhas  de  pagamento \nelaboradas distintamente pelo executor em relação a cada contratante; ou (ii) comprovação do \nrecolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  incluída  em \nnota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o \ncaso,  por  escrituração  contábil;  e  (iii)  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições \nincidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e \npercentuais previstos na legislação previdenciária. \n\nA execução de obra na área de construção civil, mediante a empreitada total, \nenseja  a  solidariedade  do  contratante  para  com  as  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre a mão­de­obra aplicada, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/19911. \n\nNo  que  interessa  ao  presente  processo,  tem­se  que  a  responsabilidade \ntributária solidária exsurge quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário \nconcomitantemente com o contribuinte, arcando,  independentemente deste, com o pagamento \nintegral do crédito tributário. \n\nO  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  Lei  5.172/1966,  define \ncomo devedores solidários: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem. (g.n.) \n\nSegundo  a  previsão  do  inciso  II  do  preceptivo  legal  acima  citado,  ocorre  a \nsolidariedade quando a lei expressamente designa os sujeitos que irão responder pela obrigação \ntributária. Neste caso, é necessária a previsão em lei, e isso foi disciplinado pelo art. 30, inciso \nVI,  da  Lei  8.212/1991,  em  que  o  proprietário  ou  dono  (que  é  a  Recorrente)  de  obra  de \nconstrução  civil  é  solidário  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias. \n\nNo mesmo sentido, o art. 220 do Regulamento da Previdência Social (RPS), \naprovado pelo Decreto 3.048/1999, estabelece a solidariedade entre o proprietário e o executor \nda obra de construção civil, nos seguintes termos: \n\nArt.  220.  O  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº \n4.591,  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade \nimobiliária  cuja  contratação  da  construção,  reforma  ou \nacréscimo  não  envolva  cessão  de  mão­de­obra,  são  solidários \n\n                                                           \n1 Lei 8.212/1991: \nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social \nobedecem às seguintes normas: \n(...) \nVI  ­  o  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº  4.591,  de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou \ncondômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, \nsão  solidários  com  o  construtor,  e  estes  com  a  subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a \nSeguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a \nretenção  de  importância  a  este  devida  para  garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722555/2010­60 \nAcórdão n.º 2402­003.266 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncom o  construtor,  e  este  e  aqueles  com a  subempreiteira,  pelo \ncumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social, \nressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou \ncontratante da obra e admitida a retenção de importância a este \ndevida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se \naplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. \n\n§ 1º Não se considera cessão de mão­de­obra, para os fins deste \nartigo,  a  contratação  de  construção  civil  em  que  a  empresa \nconstrutora assuma a  responsabilidade direta  e  total  pela obra \nou repasse o contrato integralmente. \n\n§  2º  O  executor  da  obra  deverá  elaborar,  distintamente  para \ncada  estabelecimento  ou  obra  de  construção  civil  da  empresa \ncontratante,  folha  de  pagamento,  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social e Guia da Previdência Social,  cujas cópias \ndeverão  ser  exigidas  pela  empresa  contratante  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante \nde entrega daquela Guia. \n\n§  3º  A  responsabilidade  solidária  de  que  trata  o  caput  será \nelidida: \n\nI  ­  pela  comprovação,  na  forma  do  parágrafo  anterior,  do \nrecolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração \ndos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente \naos  serviços  executados,  quando  corroborada  por  escrituração \ncontábil; e \n\nII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições \nincidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  aferidas \nindiretamente  nos  termos,  forma  e  percentuais  previstos  pelo \nInstituto Nacional do Seguro Social. \n\nIII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  da  retenção  permitida \nno caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído \npelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) (g.n.) \n\nPercebe­se,  então,  que  a  apresentação  de  folhas  de  pagamento  e  guias  de \nrecolhimento  específicas  é  uma  das  formas  que  a  contratante,  no  caso  a Recorrente,  tem  de \nelidir­se  de  imediato  da  responsabilidade  solidária  por  contribuições  de  responsabilidade  do \nexecutor de obra de construção civil porventura não recolhidas, sendo que, em caso do salário \nde contribuição correspondente às guias apresentadas ser inferior aos percentuais estabelecidos \nna  legislação  previdenciária,  a  contratante  deverá  exigir  também  a  comprovação  de  que  a \ncontratada possui contabilidade formalizada. \n\nLogo,  não  há  como  considerar  a  alegação  retromencionada,  pois  o \nlançamento foi efetuado pelo fato da Recorrente haver contratada a empresa executora de obra \nde construção civil e não haver apresentada a documentação hábil a elidir a responsabilidade \nsolidária. \n\nDentro  desse  contexto  da  solidariedade  imputada  à  Recorrente,  esta \nalega que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a não aplicabilidade da \nresponsabilidade solidária em relação à  sociedade de economia mista. Essa alegação não \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nprocede  para  o  caso  ora  analisado,  além  dela  ser  também  impertinente  para  o  deslinde  da \ncontrovérsia instaurada, eis que o conteúdo do acórdão do STJ – proferido no REsp 417.794­\nRS, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma – trata da responsabilidade solidária prevista quando da \ncontratação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão­de­obra,  conforme  se  extrai  do \nVoto condutor a seguir reproduzido: \n\n“[...]  Por  seu  turno,  conheço  do  recurso  no  tocante  à  alegada \nafronta ao art. 31 da Lei 8.212/91. \n\nA  questão  sub  judice  é  saber  se  incide  a  responsabilidade \nsolidária prevista no art. 31, da Lei 8.212/91 sobre o Banco do \nBrasil  S/A,  sociedade  de  economia  mista,  integrante  da \nadministração  indireta,  no  período  em  que  contratou  empresa \npara instalação de sistema online nos terminais de sua filial em \nsuas dependências. \n\nO  referido  comando  legal,  à  época  do  serviço  prestado  pela \nempresa (junho/1995), antes, portanto, das  inúmeras alterações \nintroduzidas, dispunha o seguinte: \n\nArt.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados \nmediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de \ntrabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor \npelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a \nele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 [...].” (g.n.) \n\nConstata­se  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  é  decorrente  da \nsolidariedade existente entre o proprietário ou dono de obra de construção civil e o construtor \n(chamada  de  contratada),  conforme  ficou  devidamente  delineado  no  Relatório  Fiscal  (fls. \n12/24) e nas planilhas anexas. Esses documentos (Relatório Fiscal e planilhas) demonstram que \nos  valores  lançados  no  presente  processo  são  decorrentes  dos  seguintes  levantamentos \noriginais: \n\n1.  SC1– SOLIDA. CONST. CIVIL ANTES 1999 (NFLD 35.067.668­2) \nà  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas \nexecutoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, \nfaturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de \ncontratante dos serviços,  responde solidariamente. Período anterior a \n01/1999; e \n\n2.  SC2 – SOLIDA. CONST. CIVIL APÓS 1999 (NFLD 35.067.669­0) \nà  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas \nexecutoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, \nfaturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de \ncontratante dos serviços, responde solidariamente. Período a partir de \n01/1999. \n\nAssim, não acatamos o argumento da Recorrente ora analisado, uma vez que \no  lançamento  de  que  trata  este  processo  não  é  de  responsabilidade  solidária  oriundo  da \nexecução  de  contrato  de  cessão  de  mão­de­obra  –  conforme  estabelecia  o  art.  31  da  Lei \n8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/19972 –, mas de responsabilidade solidária oriunda \nde serviços de construção civil, conforme estabelece o art. 30, VI, da Lei 8.212/1991. \n\n                                                           \n2 Art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, posteriormente a regra estampada neste artigo \nfoi revogada: \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722555/2010­60 \nAcórdão n.º 2402­003.266 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAinda dentro desse contexto da relação obrigacional solidária tributária \nprevidenciária, registra­se que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993, diploma que institui \nnormas  gerais  para  licitação  e  contratos  da  Administração  Pública  –  ao  estabelecer  que  a \ninadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não \ntransfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento –, não tem o condão \nde afastar a regra específica da legislação previdenciária – estampada no art. 30, inciso VI, da \nLei 8.212/1991 –, eis que a regra da legislação licitatória (art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993) é \nnorma geral a ser aplicada, nos contratos firmados entre a Recorrente (contratante) e a contrata, \ncaso não houvesse uma norma específica disciplinado a matéria como um preceito de direito \npúblico. \n\nAssim,  a  regra  do  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993  deve  ser  interpretada \nsistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com as \nnormas  pertinentes  à  legislação  tributária  previdenciária,  que  são  normas  essencialmente  de \nnatureza pública –, não possuindo o arrimo de afastar a solidariedade da relação obrigacional \npara com a Seguridade Social estabelecida entre o proprietário ou dono de obra de construção \ncivil e o construtor, prevista no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991. \n\nEssa interpretação é corolário das normas constitucionais, pois depreende­se \ndo  art.  173,  §  2º,  da  Constituição  Federal  que  a  empresa  pública  exploradora  de  atividade \neconômica, que é o caso da Recorrente, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  às  obrigações  tributárias  e  trabalhistas,  salvo  se  a  lei  estabelecer  estatuto \njurídico especial para a empresa nos termos do § 1º desse artigo. \n\nConstituição Federal de 1988: \n\nArt.  173.  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição,  a \nexploração  direta  de  atividade  econômica  pelo  Estado  só  será \npermitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança \nnacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos \nem lei. \n\n§ 1º A  lei estabelecerá o estatuto  jurídico  da empresa pública, \nda  sociedade  de  economia  mista  e  de  suas  subsidiárias  que \nexplorem atividade econômica de produção ou comercialização \nde bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação \ndada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) \n\nII ­ a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  aos  direitos  e  obrigações  civis,  comerciais, \ntrabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional \nnº 19, de 1998) (...) \n\n§ 2º As empresas  públicas  e as  sociedades de  economia mista \nnão  poderão  gozar  de  privilégios  fiscais  não  extensivos  às  do \nsetor privado. (g.n.) \n\nEsse entendimento de que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 deve ser \ninterpretada  sistematicamente  com  as  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  brasileiro \n\n                                                                                                                                                                                        \n\"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, inclusive em regime de \ntrabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação \naos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício \nde ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)\". \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12\n\ntambém é extraído da regra prevista no art. 54 dessa mesma lei, eis que esta regra afirma que \n“(...) os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam­se pelas suas cláusulas e pelos \npreceitos de direito público (...)”, grifamos. \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a regra do art. 71, § \n1o,  da  Lei  8.666/1993  estabeleceria  uma  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas \ncontratadas  –  elidindo  a  sua  responsabilidade  da  obrigação  solidária  tributária  apurada  pelo \nFisco –, uma vez que há regra mais específica tratando da matéria no art. 30, inciso VI, da Lei \n8.212/1991,  sendo  que  esta  regra  especial  tributária  disciplina  a  respectiva  matéria  em \nconsonância e em obediência às normas constitucionais. \n\nAlém  disso,  essa  regra  prevista  no  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993,  que \ntransferiria  a  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas  contratadas,  não  pode  ser \naplicada ao caso porque prevalece a  regra constitucional, hierarquicamente superior,  já que a \nempresa enquadrada como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, \nque é caso da Recorrente, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas \ndo setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nPor  sua  vez,  entende­se  que  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do \nenunciado no Parecer AGU nº AC­055, de 17/11/2006, cujo teor, em síntese, registra não haver \nsolidariedade da Administração Pública em relação às contribuições para a Previdência Social \ncujo fato gerador está previsto no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, eis que o seu conteúdo \nnão tem o condão de mudar o que a lei dispõe de forma específica (art. 30, inciso VI, da Lei \n8.212/1991). A mudança na lei só se admite via outra lei. Ademais, tal enunciado do Parecer \nAGU  nº  AC­055/2006  não  prever  a  sua  aplicação  para  a  sociedade  de  economia  mista \nexploradora  de  atividade  econômica,  que  é  caso  da  Recorrente,  pois  não  poderá  haver \nconcessão de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. \n173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nEsse entendimento retromencionado está em conformidade com o princípio \nda  conformidade  funcional  –  segundo  o  qual  a  interpretação  não  deve  subverter  o \nmandamento  funcional  criado  pela  Constituição  –  e  com  o  princípio  da  interpretação \nconforme a constituição – segundo o qual a interpretação de uma norma deverá ser aquela que \napresenta maior compatibilidade com as normas constitucionais, excluindo­se a pertinência dos \ndemais sentidos que colidirem com a constituição. \n\nCom relação à responsabilidade solidária no âmbito tributário, cumpre \nesclarecer que ela não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco escolher de quem \nserá  cobrada  a  dívida  de  forma  integral,  nos  termos  do  art.  124,  parágrafo  único,  do \nCTN. \n\nAssim,  não  acatamos  a  alegação  da  Recorrente  de  que  antes  da  Lei \n9.528/1997,  que  deu  nova  redação  ao  inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/19913,  não  havia \nvedação à aplicação do benefício de ordem e, consequentemente, somente a partir da entrada \nem  vigor  desse  dispositivo,  em  10/12/97,  é  que  seria  possível  afastar  a  aplicabilidade  do \nbenefício de ordem e exigir da contratante os valores devidos por responsabilidade solidária. \n\n                                                           \n3 Artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, em sua redação original: “VI ­ o proprietário, o incorporador definido \nna Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que \nseja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  pelo \ncumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor \nou contratante da obra e admitida a retenção de  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas \nobrigações;” \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722555/2010­60 \nAcórdão n.º 2402­003.266 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCom  isso,  entendemos  que  a  inserção  promovida  pela  Lei  9.528/1997  no \ninciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/1991  não  implicou  qualquer  inovação  interpretativa  com \nrelação  à  não  aplicação  do  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário,  tornando  apenas  a  sua \ninaplicabilidade mais  evidente,  eis  que  essa  inserção  deve  ser  interpretada  sistematicamente \ncom as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com a regra estampada \nno parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, não procedem os \nargumentos  da  Recorrente  de  que  deveria  ter  sido  cobrado  primeiramente  da  empresa \ncontratada os débitos anteriores à entrada em vigor dessa lei. \n\nCom relação à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) pela \ncontratada, entendemos que a emissão da CND não configura uma modalidade de extinção do \nextinção  do  crédito  tributário,  pois  não  está  registrada  nas  hipóteses  do  art.  156  do  Código \nTributário Nacional (CTN)4, que disciplina o assunto. \n\nAssim, a concessão da CND não implica nem comprova garantia absoluta de \nnão  existência  de  crédito  tributário  a  ser  lançado,  tanto  que  no  corpo  da  própria  CND  está \nressalvado  ao  Fisco  o  direito  de  cobrança  de  qualquer  valor  apurado  posteriormente  à  sua \nemissão, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito ­ CND, fornecida \npelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela \nLei nº 9.032, de 28.4.95). \n\n(...) \n\n§  1º  A  prova  de  inexistência  de  débito  deve  ser  exigida  da \nempresa  em  relação  a  todas  as  suas  dependências, \nestabelecimentos e obras de construção civil, independentemente \ndo local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes \no  direito  de  cobrança  de  qualquer  débito  apurado \nposteriormente. (g.n.) \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a emissão da CND \npara a empresa contratada caracteriza uma forma de elidir a sua responsabilidade solidária da \nobrigação  tributária  apurada  pelo  Fisco.  Isso  decorre  do  fato  de  que  a CND não  é  causa  de \n\n                                                           \n4 Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: \nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \nI ­ o pagamento; \nII ­ a compensação; \nIII ­ a transação; \nIV ­ remissão; \nV ­ a prescrição e a decadência; \nVI ­ a conversão de depósito em renda; \nVII ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e \n4º; \nVIII ­ a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; \nIX  ­  a decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a definitiva  na órbita  administrativa,  que  não mais \npossa ser objeto de ação anulatória; \nX ­ a decisão judicial passada em julgado. \nXI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº \n104, de 10.1.2001) \nParágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação \nda irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14\n\nextinção do crédito tributário, mas um mero documento que corrobora, até aquele momento de \nsua emissão, a inexistência de valores devidos ao Fisco. \n\nQuanto  à  apuração  da  base  de  cálculo  por  meio  da  aplicação  do \npercentual de 40%, incidente sobre as notas fiscais, entendemos que se trata de uma técnica \nde  aferição  indireta  para  apuração  dos  valores  devidos  à  Previdência  Social  e  encontra­se \ndevidamente motivada, eis que a Recorrente não apresentou os documentos que comprovassem \nque a contratada cumpriu as obrigações previdenciárias referentes ao serviço prestado. \n\nLogo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição \nindireta  é  adequada,  razoável  e  proporcional,  não  merecendo  ser  reformada.  Além  disso,  a \nRecorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de  que  suas  alegações  sejam \nverdadeiras. \n\nAssim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, \nda Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome \nem consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços \nou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo \nregular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam \nomissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os \nesclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo \nsujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, \nem caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa \nou judicial. \n\n......................................................................................................... \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando \nobrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações \nsolicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo \nrecolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das \ncontribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722555/2010­60 \nAcórdão n.º 2402­003.266 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento \nou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\n§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. \n(g.n.) \n\nEm perfeita consonância com o lançamento em tela, colaciona­se julgado do \nTribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que muito bem elucida a legalidade da aferição \nindireta, e a razoabilidade do percentual de 40% incidente sobre as notas fiscais para se aferir a \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n“[...]  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nTOMADORA  DE  SERVIÇOS.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. \n\n(...) \n\n2.  Tratando­se  de  contribuições  previdenciárias,  prestado  o \nserviço, por disposição  legal, a  tomadora se  incorpora ao pólo \npassivo da obrigação como devedora solidária e só se exime do \ncumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora \nadimpliu – pagou o tributo –, pois assim extinguira a obrigação \ntributária. Ainda que admitida a inserção da  tomadora no pólo \npassivo  da  obrigação  pelo  descumprimento  do  dever  de  exigir \ncomprovação  do  pagamento  do  tributo,  tal  ocorreria  –  com  o \npagamento  da  nota  fiscal  ou  fatura  relativa  à  prestação  do \nserviço – antes do lançamento de ofício, pois trata­se de tributo \nno qual a lei atribui ao sujeito passivo a apuração e pagamento \ndo  débito  tributário  sem  qualquer  intervenção  prévia  da \nadministração. \n\n3. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a \ncomprovação  do  pagamento  pode  ser  dela  exigida  a  qualquer \ntempo,  tanto  na  apuração  do  débito  quanto  na  cobrança  dos \nvalores lançados,  já que o Fisco pode – como qualquer credor, \nem matéria de solidariedade – voltar­se contra ela ou contra a \nprestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já \nna execução. \n\n4. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os  fatos \ngeradores  (05/1995  a  01/1999),  cabia  à  tomadora,  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exigir \nda  prestadora  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento \nquitada  e  folha  de  pagamento  dos  empregados  postos  a  seu \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  16\n\nserviço,  dever  do  qual  não  se  desincumbiu  integralmente, \nrestando solidariamente responsável pelo débito tributário. \n\n5. A aferição indireta só incide naquilo em que a tomadora não \nse desincumbiu de ônus expressamente previsto em lei – exigir as \nfolhas de pagamentos dos empregados postos a seu serviço. \n\n6. É  razoável  a  fixação de  percentual  (40%)  sobre o  valor  da \nnota fiscal ou fatura como representativo do custo da mão­de­\nobra, e, em conseqüência, do valor dos salários sobre os quais \ndeve  incidir  o  tributo.  Com  isso,  não  se  desnatura  a \ncontribuição, mas apenas se obtém, de modo indireto, na falta da \ndocumentação apropriada para a apuração direta (cujo ônus, no \ncaso, era da tomadora) o valor dos salários, base de cálculo do \ntributo.  Inversão  do  ônus  da  prova  (§  3º  do  art.  33  da  Lei  nº \n8.212/91),  estabelecendo presunção  relativa  em  favor do  INSS; \ncaberia,  portanto,  à  tomadora,  demonstrar  que  o  percentual  é \nexcessivo. \n\n7.  Embargos  infringentes  improcedentes.  (TRF  4ª  R;  EIAC  ­ \nEmbargos  Infringentes  na  Apelação  Cível;  Processo: \n200271000090415/RS;  Órgão  Julgador:  Primeira  Seção;  Data \nda  decisão:  01/09/2005;  DJU  Data:28/09/2005;  Página:  681; \nRelator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES) [...].” (g.n.) \n\nPortanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, \npara  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria \nfiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua \napresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar \ndevida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nPor  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não \nencontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão \nde  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das \nformalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente \nà época da sua lavratura. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/1999 a 30/06/2005\nDECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - SIMULAÇÃO - REGRA GERAL - INCISO I ART. 173\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.\nNo caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN.\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA\nNão há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal se o lançamento obedeceu a todos os requisitos necessários à sua validade e o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara\nPÓLO ATIVO - ALTERAÇÃO - INOCORRÊNCIA\nA então Secretaria da Receita Previdenciária foi criada por lei para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar as receitas previdenciárias, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que continua sendo o destinatário destas receitas\nRELAÇÃO JURÍDICA APARENTE - DESCARACTERIZAÇÃO\nPelo Princípio da Verdade Material, se restar configurado que a relação jurídica formal apresentada não se coaduna com a relação fática verificada, subsistirá a última. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos\nSUCESSÃO DE FATO - RESPONSABILIDADE SUCESSOR\nO sucessor é responsável pelos tributos devidos pela sucedida na ocorrência de sucessão de fato, plenamente demonstrada\nTAXA SELIC - APLICAÇÃO\nSobre as contribuições não recolhidas em época própria, incide a taxa de juros SELIC, conforme preceitua o art. 34 da Lei nº 8.212/1991\nINCONSTITUCIONALIDADE\nÉ prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais\nSALÁRIO INDIRETO - AJUDA ALIMENTAÇÃO - IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nNão há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11396.000846/2009-14", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200270", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.312", "nome_arquivo_s":"Decisao_11396000846200914.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANA MARIA BANDEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11396000846200914_5200270.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para reconhecer com fundamento no artigo 173, I do CTN a decadência de parte do período lançado e, quanto ao valor remanescente, para que seja excluída a parcela correspondente aos valores de alimentação \"in natura\".\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\nAna Maria Bandeira- Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-24T00:00:00Z", "id":"4538659", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:18.292Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394153553920, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2479; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11396.000846/2009­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.312  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE \nPAGAMENTO \n\nRecorrente  EXPRESSO CIDADE FOZ TRANSPORTES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/1999 a 30/06/2005 \n\nDECADÊNCIA  ­  ARTS  45  E  46  LEI  Nº  8.212/1991  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE  ­  STF  ­  SÚMULA  VINCULANTE  ­ \nSIMULAÇÃO ­ REGRA GERAL ­ INCISO I ART. 173 \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei \nnº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à \ndecadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nNo caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência \nde dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a \naplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN.  \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA ­ NULIDADE ­ INOCORRÊNCIA \n\nNão  há  que  se  falar  em  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  ou  ofensa  ao \ndevido  processo  legal  se  o  lançamento  obedeceu  a  todos  os  requisitos \nnecessários à sua validade e o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos \ndemonstram  de  forma  clara  e  precisa  a  origem  do  lançamento  e  a \nfundamentação legal que o ampara \n\nPÓLO ATIVO ­ ALTERAÇÃO ­ INOCORRÊNCIA \n\nA então Secretaria da Receita Previdenciária foi criada por lei para arrecadar, \nfiscalizar,  lançar  e  normatizar  as  receitas  previdenciárias,  em  nome  do \nInstituto Nacional do Seguro Social ­ INSS que continua sendo o destinatário \ndestas receitas \n\nRELAÇÃO JURÍDICA APARENTE ­ DESCARACTERIZAÇÃO \n\nPelo  Princípio  da  Verdade  Material,  se  restar  configurado  que  a  relação \njurídica  formal  apresentada não se coaduna com a relação  fática verificada, \nsubsistirá a última. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário \nNacional,  a  definição  legal  do  fato  gerador  é  interpretada  abstraindo­se  da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n39\n\n6.\n00\n\n08\n46\n\n/2\n00\n\n9-\n14\n\nFl. 1796DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n  2\n\nvalidade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos  contribuintes, \nresponsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus \nefeitos \n\nSUCESSÃO DE FATO ­ RESPONSABILIDADE SUCESSOR \n\nO sucessor é responsável pelos tributos devidos pela sucedida na ocorrência \nde sucessão de fato, plenamente demonstrada \n\nTAXA SELIC ­ APLICAÇÃO \n\nSobre  as  contribuições  não  recolhidas  em  época  própria,  incide  a  taxa  de \njuros SELIC, conforme preceitua o art. 34 da Lei nº 8.212/1991 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  \n\nÉ  prerrogativa  do  Poder  Judiciário,  em  regra,  a  argüição  a  respeito  da \nconstitucionalidade  ou  ilegalidade  e,  em  obediência  ao  Princípio  da \nLegalidade,  não  cabe  ao  julgador  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nafastar  aplicação  de  dispositivos  legais  vigentes  no  ordenamento  jurídico \npátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais \n\nSALÁRIO  INDIRETO  ­ AJUDA ALIMENTAÇÃO  ­  IN NATURA  ­  NÃO \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  \n\nNão  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  de \nalimentação  fornecidos  in  natura,  conforme  entendimento  contido  no  Ato \nDeclaratório nº 03/2011 da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional ­ PGFN  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial para reconhecer com fundamento no artigo 173, I do CTN a decadência de \nparte  do  período  lançado  e,  quanto  ao  valor  remanescente,  para  que  seja  excluída  a  parcela \ncorrespondente aos valores de alimentação \"in natura\".  \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente \n\n \n\nAna Maria Bandeira­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago \nTaborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\nFl. 1797DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11396.000846/2009­14 \nAcórdão n.º 2402­003.312 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, \ncorrespondentes à contribuição dos segurados, da empresa, à destinada ao financiamento dos \nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes \ndos riscos ambientais do trabalho, as destinadas a terceiros (Salário­Educação, SEST/SENAT, \nSEBRAE e INCRA). \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal  (fls.  139/148),  o  presente  crédito  foi  lançado \ncontra  a  empresa  Expresso  Cidade  Foz  Transportes  Ltda,  por  ter  sido  esta  considerada \nsucessora da empresa TSP Transporte Salto de Pirapora Ltda e, nessa qualidade,  responsável \npelos  débitos  desta  empresa  com  a  Seguridade  Social.  Adiante  passo  a  denominá­las  como \nEXPRESSO e TSP. \n\nA auditoria fiscal apresenta os elementos que a levaram à convicção de que \nteria ocorrido a sucessão, conforme segue. \n\nFoi iniciada ação fiscal nas duas empresas em questão e o primeiro indício da \nrelação  havida  entre  as  duas  empresa,  surgiu  pelo  fato  da TSP,  ser  detentora do  contrato  de \nconcessão de serviço público n° 124/96, de 08/05/1996, cujo objeto é a concessão da operação \nde transporte coletivo municipal de passageiros de Foz do Iguaçu PR, com vigência de 12 anos \ncontados da data da assinatura do referido contrato.  \n\nTal contrato  foi aditivado em 10/09/2003 e este  aditivo  teve como objeto a \ntransferência da concessão da TSP para EXPRESSO, que passou a constar do preâmbulo como \nconcessionária e contratada, (anexo II). \n\nTodos  os  empregados  pertencentes  ao  quadro  de  funcionários  da  TSP, \nrelacionados na planilha que compõe o anexo II, tiveram suas rescisões contratuais com data de \ndemissão em 31/08/2004, sendo admitidos na EXPRESSO, em 01/09/2004. \n\nInicialmente constou nos Livros de Registro de Empregados desta empresa, \ndata de admissão em 01/10/2004, mas por força da fiscalização do Ministério do Trabalho, a \ndata  de  admissão  de  todos  os  empregados  remanescentes  foi  retificada  para  01/09/2004, \ninclusive  com  retificação  do  CAGED  ­  Cadastro  Geral  de  Empregados  e  Desempregados, \ntendo  em  vista  que  não  houve  interrupção  da  atividade  operacional  do  transporte  coletivo, \nobjeto da concessão citada anteriormente, (anexo III). \n\nNa  transição  dos  empregados  da  TSP  para  EXPRESSO,  houve  um  acordo \ncelebrado  entre  as  partes  com  a  intermediação  do  sindicato  da  classe  trabalhadora.  Segundo \ninformação do sócio gerente,  todos os empregados da TSP seriam admitidos na EXPRESSO, \ncom garantia de emprego por dois anos. \n\nEmbora os dirigentes do sindicato tenham confirmado o acordo, se negaram a \napresentar cópia deles. \n\nFl. 1798DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  4\n\nFoi  verificada  a  existência  de  diversos  comprovantes  de  pagamentos  de \nacertos trabalhistas de empregados da TSP, que foram efetivamente pagos pela EXPRESSO. \n\nO patrimônio físico da TSP era composto basicamente pela frota de ônibus, \nque operava nas linhas abrangidas pelo contrato de concessão 124/96 \n\nEsses  veículos  foram  transferidos  para  a  EXPRESSO  tendo  como \nintermediária a empresa F N Participações e Empreendimentos Ltda, CNPJ 05.554.322/0001­\n04.  \n\nTais  transferências  foram  feitas  com valores muito  aquém dos de mercado. \nAlém  disso,  os  sócios  da  FN  Participações  e  Empreendimentos  Ltda  eram  empregados  da \nEXPRESSO e anteriormente da TSP, nos cargos de assistente administrativo e motorista. \n\nO  endereço  da FN Participações  e Empreendimentos Ltda  era o mesmo do \nescritório de contabilidade responsável pela escrituração contábil da EXPRESSO e da TSP. \n\nA auditoria fiscal verificou que relativamente aos anos base de 2003 e 2004, \na  FN  Participações  e  Empreendimentos  Ltda  apresentou  DIPJ  –  Declaração  de  Imposto  de \nRenda  Pessoa  Física  com  a  informação  “sem  movimento”,  quando  deveria  ao  menos  ter \ninformado  veículos  adquiridos  em  08/04/2003  e  vendidos  para EXPRESSO  em  04/02/2004, \nbem como, no Patrimônio Líquido, os valores do capital. \n\nA  EXPRESSO  foi  constituída  em  07/2003,  a  concessão  da  TSP  para  a \nEXPRESSO foi  transferida em 09/2003, a  frota de ônibus, com exceção de três veículos,  foi \ntransferida para a expresso em 11/2003, 02 e 03/2004, o alvará municipal de funcionamento foi \nobtido em 09/2004, como também a admissão dos empregados na EXPRESSO. \n\nFoi verificada na documentação da EXPRESSO o pagamento de aluguel do \nimóvel  que  era  sede  da  TSP,  no  mês  09/2004.  Em  10/2004,  a  auditoria  fiscal  encontrou \ncorrespondências  solicitando  autorização  para  pagamento  de  despesas  com  reforma  da \n“garagem  antiga”,  para  devolução  do  imóvel.  Tais  despesas  foram  efetivamente  pagas  pela \nEXPRESSO. \n\nA  auditoria  fiscal  encontrou,  nos  movimentos  de  caixa  da  EXPRESSO, \ndiversos pagamentos de valores correspondentes à aquisição de um veículo financiado em 24 \nparcelas  no  período  de  10/03  a  09/05,  financiamento  este  em  nome  da  TSP  junto  a  BV \nFINANCEIRA  S/A,  que  continuou  a  ser  pago  pela  EXPRESSO,  conforme  controle  de \npagamento das parcelas, (anexo VI). \n\nDa análise dos atos constitutivos da EXPRESSO e da TSP, bem como outros \ndocumentos,  verificou­se  que  há  uma  interligação  evidente  entre  as  empresas,  seus  sócios  e \nempregados, conforme a auditoria fiscal demonstra detalhadamente. \n\nApós várias alterações contratuais, a TSP permaneceu, apenas com um único \nsócio, que \"em tese\", foi utilizado como \"laranja\", tendo sido constituído um novo instrumento \nparticular  de  sociedade  limitada,  dando  aparência  de  uma  nova  empresa  totalmente \ndesvinculada da anterior, com a finalidade de se eximirem dos impostos e contribuições sociais \ndevidos. \n\nDiante dos fatos relatados, a auditoria fiscal concluiu ter havido a sucessão de \nfato entre as empresas TSP e EXPRESSO, sucedida e sucessora, respectivamente. \n\nFl. 1799DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11396.000846/2009­14 \nAcórdão n.º 2402­003.312 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConstituem  fatos  geradores  das  contribuições  lançadas,  as  remunerações \npagas aos segurados empregados e contribuintes individuais que prestaram serviços à empresa, \nbem  como  sobre  a  remuneração  indireta,  \"salário  in  natura\",  referente  ao  fornecimento  de \ncestas básicas aos  segurados empregados, previsto em Acordos Coletivos de Trabalho e  sem \ninscrição da sucedida no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. \n\nA  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  18/10/2005  e  apresentou  defesa \n(fls. 1586/1608), onde alega a nulidade do lançamento por preterimento do direito de defesa, \nem face da inaplicabilidade dos dispositivos legais utilizados em sua fundamentação. \n\nArgumenta  que  a  autuação  tão  somente  descreve  eventuais  e  \"supostas\" \ninfrações de modo genérico, sem possuir elementos que possibilitem à Impugnante exercer seu \ndireito de defesa. \n\nAlega  que  não  existe  pertinência  lógica  entre  os  fatos  afirmados  e  a \nlegislação tida como suporte legal, restando evidente que o princípio do devido processo legal \ne da ampla defesa restaram prejudicados. \n\nEntende  que  o  ato  administrativo  deve  preencher  os  requisitos  gerais \nnecessários  à  sua  formação,  dentre  os  quais  desta  a  forma  prescrita  em  lei  que,  segundo  a \nautuada, não teria sido observado, levando à nulidade do lançamento. \n\nAduz  a  ilegitimidade  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  e  a \nnecessária  alteração  do  pólo  ativo  por  força  da  Lei  Federal  nº  11.098/2005  resultante  da \nconversão em lei da Medida Provisória nº 222/2004. \n\nAlega que houve decadência de parte do lançamento. \n\nPara a autuada, não se caracteriza a sucessão apontada pela auditoria fiscal. \n\nO que teria ocorrido, foi o fato da Impugnante, ao ser convocada pelo Poder \nPúblico competente, no caso Município de Foz do Iguaçu, assumiu a exploração de atividade \nconcedida, uma vez que o transporte público na cidade de Foz do Iguaçu estava caótico. \n\nAfirma a  autuada que  é  empresa  completamente diversa da  empresa TSP  a \nqual  explorava  a  concessão  de  transporte  urbano  do  Município  de  Foz  do  Iguaçu  e  que \ninexistiu e inexiste entre as duas empresas qualquer identidade societária, econômica, física e \ncontábil. \n\nArgumenta  que  o  Município  de  Foz  optou  por  repassar  o  serviço  de \ntransporte  coletivo  à  Impugnante,  sem  que  essa  adquirisse  a  antiga  exploradora,  qual  seja  a \nTSP. \n\nApresenta  como  anexo  documento  intitulado  de  \"Parecer  Jurídico\"  que \ncomprovaria  que  nunca  houve  aquisição  por  parte  da  Impugnante  da  empresa TSP, mas  tão \nsomente o recebimento da concessão do serviço público de transporte (doe. em anexo). \n\nConsidera  óbvio  que  a  autuada  tenha  se  aproveitado  do  quadro  de \nfuncionários da TSP, porém, não de todos, mas tão somente daqueles que mostraram eficiência \nnos trabalhos desenvolvidos. \n\nFl. 1800DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  6\n\nAlega que o fato de ter adquirido a frota de ônibus da TSP não caracteriza a \nsucessão e que ao assumir o  serviço público a  Impugnante necessitava de  frota,  sendo que  a \nempresa F.N. possuía tais veículos. \n\nEntende que se a empresa F.N. adquiriu tais veículos junto a TSP é um fato \nque não diz  respeito  à  Impugnante  sendo ainda  irrelevante  à  esta,  como  também o  fato de  a \nempresa F. N. ter como sócios empregados seus e que também teriam sido empregados da TSP. \n\nQuestiona a liquidez do crédito em face da aplicação da taxa de juros SELIC \ne finaliza solicitando o acolhimento da impugnação. \n\nPela  Decisão  Notificação  nº  14.421.4/0129/06  (fls.  1651  em  diante),  a \nautuação foi considerada procedente. \n\nContra  tal  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  tempestivo,  onde  efetua  a \nrepetição das alegações de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1801DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11396.000846/2009­14 \nAcórdão n.º 2402­003.312 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. \n\nA recorrente apresenta preliminar de decadência que merece acolhida. \n\nO  lançamento  em  questão  foi  efetuado  com  amparo  no  art.  45  da  Lei  nº \n8.212/1991, que trata da decadência das contribuições previdenciárias da seguinte forma: \n\n“Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus \ncréditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: \n\nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado,  por  vício  formal,  a  constituição  de  crédito \nanteriormente efetuada.” \n\nA  constitucionalidade  do  dispositivo  encimado  sempre  foi  objeto  de \nquestionamento, seja no âmbito administrativo, como no caso em tela, seja no âmbito judicial. \n\nEm sede do contencioso administrativo fiscal, em obediência ao princípio da \nlegalidade  e,  considerando  que  o  art.  45  da  Lei  nº  8.212/1991  encontra­se  vigente  no \nordenamento jurídico pátrio, as alegações a respeito da constitucionalidade do citado artigo não \neram acolhidas. \n\nEntretanto,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  os  Recursos \nExtraordinários  nº  556664,  559882,  559943  e  560626,  negou  provimento  aos  mesmos  por \nunanimidade, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da \nLei n. 8212/91. \n\nEm decisão unânime, o entendimento dos ministros  foi no sentido de que o \nartigo 146,  III,  ‘b’ da Constituição Federal,  afirma que apenas  lei complementar pode dispor \nsobre prescrição e decadência em matéria tributária. \n\nNa oportunidade, os ministros  ainda  editaram a Súmula Vinculante nº  08  a \nrespeito do tema, a qual transcrevo abaixo: \n\nSúmula  Vinculante  8 “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único \ndo artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário” \n\nÉ  necessário  observar  os  efeitos  da  súmula  vinculante,  conforme  se \ndepreende  do  art.  103­A  e  parágrafos,  da  Constituição  Federal  que  foram  inseridos  pela \nEmenda Constitucional nº 45/2004. in verbis: \n\nFl. 1802DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  8\n\n“Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta, \nnas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à \nsua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nDa leitura do dispositivo constitucional, pode­se concluir que, a vinculação à \nsúmula  alcança  a  administração  pública  e,  por  conseqüência,  os  julgadores  no  âmbito  do \ncontencioso administrativo fiscal. \n\nDa análise do caso concreto, verifica­se que o lançamento em tela refere­se a \nperíodo  compreendido  entre  06/1999  a  06/2005  e  foi  efetuado  em  18/10/2005,  data  da \nintimação do sujeito passivo. \n\nO  Código  Tributário  Nacional  trata  da  decadência  no  artigo  173,  abaixo \ntranscrito: \n\n“Art.173  ­ O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  à  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo Único ­ O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nPor outro lado, ao tratar do lançamento por homologação, o Códex Tributário \ndefiniu no art. 150, § 4º o seguinte: \n\n“Art.150  ­ O  lançamento por  homologação,  que  ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n..................................... \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nEntretanto,  tem  sido  entendimento  constante  em  julgados  do  Superior \nTribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do \npagamento da contribuição, aplica­se o prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, o \n\nFl. 1803DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11396.000846/2009­14 \nAcórdão n.º 2402­003.312 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nprazo  de  cinco  anos  passa  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  uma  vez  que  resta \ncaracterizado o lançamento por homologação. \n\nSe, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser \nhomologado e, por conseqüência, aplica­se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de \ncinco  anos  passa  a  ser  contado  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nPara corroborar o entendimento acima, colaciono alguns julgados no mesmo \nsentido: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO \nDECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO \nINICIAL.  INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173,  I, E 150, § 4º, DO \nCTN. \n\n1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, \nem regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual 'o direito de a \nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se após \n5  (cinco)  anos,  contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado'. \n\n2.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação —que, segundo o art. 150 do CTN, 'ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa'  e  'opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida \nautoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida \npelo  obrigado,  expressamente  a  homologa'  —,há  regra \nespecífica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o  pagamento \nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para \no  lançamento de  eventuais diferenças  é de  cinco anos a  contar \ndo fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. \nPrecedentes jurisprudenciais. \n\n3.  No  caso  concreto,  o  débito  é  referente  à  contribuição \nprevidenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e \nnão  houve  qualquer  antecipação  de  pagamento.  É  aplicável, \nportanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. \n173, I, do CTN. \n\n4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.\" \n\n(AgRg nos EREsp 216.758/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino \nZavascki, DJ de 10.4.2006) \n\n\"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nDECADÊNCIA.  PRAZO  QÜINQÜENAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. \n\nSUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 1804DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  10\n\n1.  Nas  exações  cujo  lançamento  se  faz  por  homologação, \nhavendo pagamento antecipado, conta­se o prazo decadencial a \npartir  da  ocorrência  do  fato  gerador  (art.  150,  §  4º,  do CTN), \nque é de cinco anos. \n\n2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova \nde fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. \n173, I, do CTN. \n\nOmissis. \n\n4. Embargos de divergência providos.\" \n\n(EREsp  572.603/PR,  1ª  Seção,  Rel.  Min.  Castro Meira,  DJ  de \n5.9.2005) \n\nNo caso em tela, ainda que existam alguns recolhimentos, trata­se de situação \nem  que  se  caracteriza  a  conduta  simulada  da  recorrente  ao  promover  uma  sucessão  de  fato, \ndeixando  a  empresa  anterior  desprovida  de  qualquer  bem  para  saldar  o  passivo  tributário \nexistente.  \n\nJulgados deste Conselho também se apresentam no mesmo sentido, ou seja, \nrestando  caracterizada  nos  autos  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  deixa  de  ser \naplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I ambos \ndo CTN. \n\nAbaixo  transcrevo,  a  título  de  exemplificação,  as  ementas  de  alguns \nacórdãos: \n\n“1º Conselho – 8ª Câmara \nRecurso 146870 – Acórdão 108­09631 \n\nEmenta: Assunto:  Imposto  sobre  a Renda de Pessoa  Jurídica  ­ \nIRPJAno­calendário: 1998 \n\nDECADÊNCIA. Para os  tributos  lançados por homologação, o \ninício da  contagem do prazo decadencial  é o da ocorrência do \nfato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude \nou  simulação,  nos  termos  do  §  4º  do  artigo  150  do  CTN. \nConfigurados o dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo \ndecadencial  é  realizada  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I,  do \nCTN” \n\n \n“1º Conselho – 7ª Câmara \nRecurso 152994 – Acórdão 107­09311 \n\nEmenta: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário:  1999,  2000  IRPJ.  DECADÊNCIA..  DOLO, \nFRAUDE OU SIMULAÇÃO. \n\nNos  lançamentos  por  homologação,  a  contagem  do  prazo \ndecadencial,  de  cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato \ngerador, não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação; \nnesses  casos,  a  contagem  do  prazo  decadencial  segue  a  regra \ngeral prevista no art. 173, I, do CTN. \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  DECADÊNCIA.  FRAUDE.  ART. \n173, I, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8212/91. \n\nFl. 1805DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11396.000846/2009­14 \nAcórdão n.º 2402­003.312 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm matéria de decadência, inclusive nos casos das contribuições \nsociais, a norma aplicável é o Código Tributário Nacional. Não \npode a lei 8212/91, lei ordinária, veicular norma de decadência, \nafastando  a  regra  expressa  do  CTN,  formalmente  lei \ncomplementar. \n\nMULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. \n\nA  falta  de  escrituração  de  parte  expressiva  das  receitas, \nreiteradamente,  em  todos  os  meses  de  dois  anos­calendário \nconsecutivos,  demonstra  ter  a  autuada  agido  com  dolo, \ncaracterizando  o  evidente  intuito  de  fraude,  que  dá  ensejo  à \naplicação  da multa  por  infração  qualificada,  no  percentual  de \n150%.” \n\nPortanto, resta afastada a aplicação do § 4º do art. 150 para a aplicação do art. \n173 inciso I, ambos do CTN. \n\nDessa  forma  encontra­se  decadente  o  direito  de  constituição  do  crédito \ncorrespondente às contribuições até 11/1999, inclusive 13º salário. \n\nAinda em sede de preliminar, a recorrente alega nulidade do lançamento por \npreterimento do direito de defesa, em face da inaplicabilidade dos dispositivos legais utilizados \nem sua fundamentação e que não teria seguido a forma prevista em lei. \n\nNão há razão no argumento. \n\nOs  elementos  que  compõem  os  autos  são  suficientes  para  a  perfeita \ncompreensão  do  lançamento,  qual  seja,  contribuições  patronais  incidentes  sobre  os  valores \npagos  a  segurados  empregados  e contribuintes  individuais que prestaram  serviços  à  empresa \nTSP Transporte Salto de Pirapora Ltda da qual, a recorrente foi considerada sucessora. \n\nA auditoria fiscal aponta os elementos que levaram à conclusão de que teria \nocorrida  a  sucessão  de  fato.  Além  disso,  toda  a  fundamentação  legal  que  amparou  o \nlançamento  foi  disponibilizada  ao  contribuinte  conforme  se  verifica  no  relatório  FLD  – \nFundamentos  Legais  do  Débito  que  contém  todos  os  dispositivos  legais  por  assunto  e \ncompetência. \n\nAssim, entendo que o lançamento cumpre todos requisitos necessários à sua \nvalidade, não havendo que se  falar  em nulidade da notificação da autuação por ofensa  a aos \nprincípios da ampla de defesa e devido processo legal. \n\nA  recorrente alega a  ilegitimidade do  Instituto Nacional do Seguro Social  ­ \nINSS e a necessária alteração do pólo ativo por força da Lei Federal nº 11.098/2005 resultante \nda conversão em lei da Medida Provisória nº 222/2004. \n\nMelhor sorte não merece o argumento acima. \n\nA lei nº 11.098/2005 criou a Secretaria da Receita Previdenciária, no âmbito \ndo Ministério da Previdência Social, a quem atribuir as competências para arrecadar, fiscalizar, \nlançar e normatizar as receitas previdenciárias. \n\nFl. 1806DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  12\n\nA referida  lei  em  seu  artigo 1º vigente  à época do  lançamento  era claro no \nsentido  de  que  as  atribuições  referidas  no  parágrafo  anterior  seriam  realizadas  em  nome  do \nInstituto Nacional do Seguro Social, destinatário das contribuições previdenciárias, conforme \nse verifica na transcrição abaixo: \n\n1oAo  Ministério  da  Previdência  Social  compete  arrecadar, \nfiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento,  em  nome  do \nInstituto Nacional do Seguro Social ­  INSS, das contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 da Lei no8.212, de 24 de  julho de 1991, e das contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição,  bem  como  as  demais \natribuições  correlatas  e  conseqüentes,  inclusive  as  relativas  ao \ncontencioso  administrativo  fiscal,  conforme  disposto  em \nregulamento. (g.n.) \n\nPortanto,  a  Lei  nº  11.098/2005  apenas  retirou  do  INSS  a  atribuição  de \nrealizar  ele  próprio  a  arrecadação,  fiscalização,  lançamento  e  normatização  de  receitas \nprevidenciárias, passando tal tarefa à Secretaria da Receita Previdenciária, restando ao primeiro \na realização dos procedimentos relativos à concessão de benefícios. \n\nA  recorrente  argumenta que  não  existiu  a  sucessão  tributária  apontada  pela \nauditoria fiscal. \n\nNão  é  o  que  se  verifica.  Da  análise  dos  elementos  trazidos  pela  auditoria \nfiscal pode­se concluir que ocorreu a sucessão de fato. \n\nConforme se verifica, a empresa sucedida TSP não efetuava os recolhimentos \ndas  contribuições  previdenciárias  a  seu  cargo  e  sequer  recolheu  a  integralidade  das \ncontribuições  dos  segurados,  haja  vista  a  ocorrência  de  lançamento  destas  contribuições,  as \nquais  foram objeto da NFLD 35.821.471­8, processo 11396.000801/2009­31,  também objeto \nde relatoria desta Conselheira. \n\nSegundo  a  recorrente,  esta  teria  sido  convocada  pelo  Poder  Público \ncompetente,  no  caso  Município  de  Foz  do  Iguaçu,  a  assumiu  a  exploração  de  atividade \nconcedida, uma vez que o transporte público na cidade de Foz do Iguaçu estava caótico. pelo \nPoder Público. \n\nA  questão  relativa  à  situação  do  transporte  público  na  cidade  de  Foz  do \nIguaçu mencionada pela  recorrente é  irrelevante para o deslinde da questão, como também o \nparecer  jurídico  juntado  pela  recorrente  que  segundo  ela  demonstraria  a  regularidade  da \ntransferência da concessão entre as empresas.  \n\nO referido parecer foi elaborado a pedido da recorrente, a fim de atender ao \ndisposto na Lei nº 8.897/1995 que regulamenta as concessões e permissões , a qual exige para \no caso de realização de transferência que se requeira a anuência prévia do órgão. \n\nAssim,  a  EXPRESSO  apresentou  requerimento  à  Secretaria  de  Controle \nInterno  e  Negócios  Jurídicos  do  Município  de  Foz  de  Iguaçu­PR,  salientando  possuir  os \nrequisitos legais exigidos, conforme cópia de folhas 1615/1616. \n\nInfere­se,  portanto,  que  a  iniciativa  da  transferência  da  concessão  da  TSP \npara  a  EXPRESSO  partiu  das  empresas  e  não  da  Municipalidade  como  quer  fazer  crer  a \nrecorrente. \n\nFl. 1807DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11396.000846/2009­14 \nAcórdão n.º 2402­003.312 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDa leitura do referido parecer (fls. 1617/1620), depreende­se que ele limitou­\nse a informar que não haveria óbice à transferência da concessão da TSP para a EXPRESSO. \nAlém  disso,  nada  naquele  documento  comprovaria  que  nunca  houve  aquisição  da  TSP  pela \nrecorrente, conforme alegado. \n\nAo contrário, o parecer jurídico corrobora a situação verificada pela auditoria \nfiscal, conforme se pode observar do trecho abaixo: \n\nNeste ponto interessante observar que a pretendente irá executar \no  contrato  e  prestar  o  serviço  público  de  transporte  coletivo, \nutilizando  todos  os  equipamentos,  técnicas  e  instalações  já \nutilizados na prestação do serviço e promoveu a contratação de \ntodos  os  empregados  que  já  vinham  desempenhando  suas \nfunções junto à empresa concessionária, o que evidencia que a \nexecução  do  contrato  não  sofrerá  qualquer  tipo  de  alteração \n(g.n.) \n\nA meu ver,  o  conjunto  fático  probatório  apresentado  pela  auditoria  fiscal  é \nsuficiente para caracterizar a sucessão de fato, senão vejamos. \n\n· Todos os empregados da TSP foram transferidos para a EXPRESSO e \nnão houve interrupção da atividade operacional de transporte coletivo. \nSendo que os empregados tiveram garantia de emprego por dois anos \nconforme acordo firmado com o sindicato da categoria. \n\n· Foi verificada a existência de diversos comprovantes de pagamentos \nde  acertos  trabalhistas  de  empregados  da  TSP,  que  foram \nefetivamente pagos pela EXPRESSO. \n\n· O patrimônio  físico da TSP era composto basicamente pela  frota de \nônibus, que operava nas linhas abrangidas pelo contrato de concessão \n124/96 e esses veículos  foram transferidos para a EXPRESSO tendo \ncomo intermediária a empresa F N Participações e Empreendimentos \nLtda, cujos sócios eram empregados da EXPRESSO e anteriormente \nda TSP. Tais aquisições se deram por valores muito aquém do valor \nde mercado. \n\n· O  endereço  da  FN  Participações  e  Empreendimentos  Ltda  era  o \nmesmo  do  escritório  de  contabilidade  responsável  pela  escrituração \ncontábil da EXPRESSO e da TSP. \n\n· A auditoria fiscal verificou que relativamente aos anos base de 2003 e \n2004, a FN Participações e Empreendimentos Ltda apresentou DIPJ – \nDeclaração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  com  a  informação \n“sem movimento”, quando deveria ao menos  ter  informado veículos \nadquiridos  em  08/04/2003  e  vendidos  para  EXPRESSO  em \n04/02/2004, bem como, no Patrimônio Líquido, os valores do capital. \n\n· A EXPRESSO foi constituída em 07/2003, a concessão da TSP para a \nEXPRESSO  foi  transferida  em  09/2003,  a  frota  de  ônibus,  com \nexceção de três veículos, foi transferida para a expresso em 11/2003, \n\nFl. 1808DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  14\n\n02  e  03/2004,  o  alvará  municipal  de  funcionamento  foi  obtido  em \n09/2004, como também a admissão dos empregados na EXPRESSO. \n\n· Foi  verificada  na  documentação  da  EXPRESSO  o  pagamento  de \naluguel do imóvel que era sede da TSP, no mês 09/2004. Em 10/2004, \na auditoria  fiscal encontrou correspondências solicitando autorização \npara pagamento de despesas com reforma da “garagem antiga”, para \ndevolução  do  imóvel.  Tais  despesas  foram  efetivamente  pagas  pela \nEXPRESSO. \n\n· A  auditoria  fiscal  encontrou,  nos  movimentos  de  caixa  da \nEXPRESSO,  diversos  pagamentos  de  valores  correspondentes  à \naquisição  de  um  veículo  financiado  em  24  parcelas  no  período  de \n10/03  a  09/05,  financiamento  este  em  nome  da  TSP  junto  a  BV \nFINANCEIRA  S/A,  que  continuou  a  ser  pago  pela  EXPRESSO, \nconforme controle de pagamento das parcelas, (anexo VI). \n\n· Da análise dos atos constitutivos da EXPRESSO e da TSP, bem como \noutros  documentos,  verificou­se  que  há  uma  interligação  evidente \nentre as empresas, seus sócios que muitos dos quais empregados. \n\n· Após  várias  alterações  contratuais,  a  TSP  permaneceu,  apenas  com \num  único  sócio,  que  \"em  tese\",  foi  utilizado  como  \"laranja\",  tendo \nsido  constituído  um  novo  instrumento  particular  de  sociedade \nlimitada,  dando  aparência  de  uma  nova  empresa  totalmente \ndesvinculada  da  anterior,  com  a  finalidade  de  se  eximirem  dos \nimpostos e contribuições sociais devidos. \n\nO Código Tributário Nacional traz em seu art. 133, o seguinte: \n\nArt.  133.  A  pessoa  natural  ou  jurídica  de  direito  privado  que \nadquirir  de  outra,  por  qualquer  título,  fundo  de  comércio  ou \nestabelecimento  comercial,  industrial  ou  profissional,  e \ncontinuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão \nsocial ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, \nrelativos  ao  fundo  ou  estabelecimento  adquirido,  devidos  até  à \ndata do ato: \n\n I  ­  integralmente,  se  o  alienante  cessar  a  exploração  do \ncomércio, indústria ou atividade; \n\n II  ­  subsidiariamente  com  o  alienante,  se  este  prosseguir  na \nexploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da \nalienação,  nova  atividade  no  mesmo  ou  em  outro  ramo  de \ncomércio, indústria ou profissão. \n\nA  recorrente  tenta  em  suas  alegações  dar  uma  aura  de  normalidade  aos \nprocedimentos que adota e que foram verificados pela auditoria fiscal, porém sem sucesso. \n\nO que  se  evidencia  é  um mascaramento,  sob  a  forma de um negócio  ficto, \nque seria criar uma empresa nova para exercer as atividades realizadas pela precedente que não \npossui solvabilidade para honrar com o passivo tributário existente. \n\nTal conduta se revela verdadeira simulação. \n\nFl. 1809DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11396.000846/2009­14 \nAcórdão n.º 2402­003.312 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nO Código Civil Brasileiro instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de \n2002 regula a questão da simulação no Capítulo que trata da Invalidade do Negócio Jurídico e \nno  inciso  I  do  §  1º  do  artigo  167  temos  o  exato  enquadramento  da  situação  verificada  pela \nauditoria fiscal, in verbis: \n\nArt.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  \n\n§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  \n\nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas \ndiversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou \ntransmitem;  \n\nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não \nverdadeira;  \n\nIII  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­\ndatados \n\nNa definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da \nvontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados \nUnidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).  \n\nSegundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico \nse verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de \nenganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição). \n\nEscudada no Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de buscar o \nato  efetivamente  praticado  pelas  partes,  a  Administração,  ao  verificar  a  ocorrência  de \nsimulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária,  aos \nverdadeiros  participantes  do  negócio  pois,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a \ndefinição  legal  do  fato  gerador  é  interpretada  abstraindo­se  da  validade  jurídica  dos  atos \nefetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza \ndo seu objeto ou dos seus efeitos. \n\nAssim, entendo que a auditoria fiscal, na presença de simulação não se obriga \na  permanecer  inerte,  pois  tais  negócios  são  inoponíveis  ao  fisco  no  exercício  da  atividade \nplenamente vinculada do lançamento. \n\nNesse diapasão, pode­se citar o entendimento de Heleno Tôrres em sua obra \nDireito Tributário e Direito Privado – Autonomia Privada, Simulação, Elusão Tributária – Ed. \nRevista dos Tribunais – 2003 – pág. 371: \n\n “Como  é  sabido,  a Administração  Tributária  não  tem nenhum \ninteresse  direto  na  desconstituição  dos  atos  simulados,  salvo \npara  superar­lhes  a  forma,  visando  a  alcançar  a  substância \nnegocial,  nas  hipóteses  de  simulação  absoluta.  Para  a \nAdministração Tributária,  como bem recorda Alberto Xavier,  é \ndespiciendo que  tais atos  sejam considerados  válidos ou nulos, \neficazes  ou  ineficazes  nas  relações  privadas  entre  os \nsimuladores,  nas  relações entre  terceiros ou nas  relações entre \nterceiros  com  interesses  conflitantes.  Eles  são  simplesmente \ninoponíveis  à  Administração,  cabendo  a  esta  o  direito  de \n\nFl. 1810DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  16\n\nsuperação, pelo regime de desconsideração do ato negocial, da \npersonalidade  jurídica  ou  da  forma  apresentada,  quando  em \npresença  do  respectivo  “motivo”  para  o  ato  administrativo:  o \nato simulado” \n\nNão  restam  dúvidas  de  que  todos  os  expedientes  utilizados  tinham  por \nobjetivo simular negócio jurídico, no qual a intentio facti se divorcia da intentio iuris, ou seja, a \nintenção das partes é uma, a forma jurídica adotada é outra; \n\nAssim,  verificada  a  ocorrência  da  sucessão,  deve  a  sucessora  arcar  com  os \ntributos de responsabilidade da sucedida. \n\nA  recorrente  questiona  a  aplicação  da  taxa  de  juros  SELIC  como  juros \nmoratórios. \n\nCabe  dizer  que  em  obediência  ao  princípio  da  legalidade  não  cabe  ao \njulgador  no  âmbito  administrativo  afastar  a  aplicação  de  dispositivo  legal  vigente  no \nordenamento jurídico sob o argumento de que ele seria inconstitucional \n\nA impossibilidade acima decorre do fato ser o controle da constitucionalidade \nno  Brasil  do  tipo  jurisdicional,  que  recebe  tal  denominação  por  ser  exercido  por  um  órgão \nintegrado ao Poder Judiciário. \n\nO  controle  jurisdicional  da  constitucionalidade  das  leis  e  atos  normativos, \ntambém chamado controle repressivo típico, pode se dar pela via de defesa (também chamada \ncontrole difuso, aberto,  incidental e via de exceção) e pela via de ação (também chamada de \ncontrole concentrado, abstrato,  reservado, direto ou principal),  e até que determinada  lei  seja \njulgada  inconstitucional  e  então  retirada  do  ordenamento  jurídico  nacional,  não  cabe  à \nadministração pública negar­se a aplicá­la; \n\nAinda  excepcionalmente,  admite­se  que,  por  ato  administrativo  expresso  e \nformal, o chefe do Poder Executivo (mas não os seus subalternos) negue cumprimento a uma \nlei  ou  ato  normativo  que  entenda  flagrantemente  inconstitucional  até  que  a  questão  seja \napreciada pelo Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF (RTJ 151/331). No mesmo sentido \ndecidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:  \n\n“Mandado  de  segurança  ­  Ato  administrativo  ­  Prefeito \nmunicipal  ­  Sustação  de  cumprimento  de  lei  municipal  ­ \nDisposição sobre reenquadramento de servidores municipais em \ndecorrência  do  exercício  de  cargo  em  comissão  ­ \nAdmissibilidade  ­  Possibilidade  da  Administração  negar \naplicação a uma lei que repute inconstitucional ­ Dever de velar \npela  Constituição  que  compete  aos  três  poderes  ­ \nDesobrigatoriedade do Executivo em acatar normas legislativas \ncontrárias à Constituição ou a leis hierarquicamente superiores \n­  Segurança  denegada  ­  Recurso  não  provido.  Nivelados  no \nplano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos \nde igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se \nassim é, não se há de negar ao chefe do Executivo a faculdade de \nrecusar­se a cumprir ato  legislativo  inconstitucional, desde que \npor ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e \naponte a inconstitucionalidade de que se reveste (Apelação Cível \nn. 220.155­1 ­ Campinas ­ Relator: Gonzaga Franceschini ­ Juis \nSaraiva 21). (g.n.)” \n\nFl. 1811DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11396.000846/2009­14 \nAcórdão n.º 2402­003.312 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA abstenção de manifestação a respeito de constitucionalidade de dispositivos \nlegais  vigentes  é pacífica na  instância  administrativa de  julgamento,  conforme  se verifica na \ndecisão deste Conselho que decidiu por sumular a questão por meio da Súmula nº 02 publicada \nno DOU em 07/12/2010, por meio da Portaria CARF nº 49, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 2:  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nO  lançamento  em  questão  também  contempla  contribuições  sobre \nalimentação in natura fornecida aos empregados. \n\nSegundo a auditoria fiscal, a recorrente forneceu cestas básicas aos segurados \nempregados,  previsto  em  Acordos  Coletivos  de  Trabalho  e  sem  inscrição  da  sucedida  no \nPrograma de Alimentação do Trabalhador – PAT. \n\nA recorrente efetuou pagamentos aos seus empregados a título de cesta básica \nsem contudo estar inscrita no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.  \n\nContra  o  lançamento  das  contribuições  incidentes  sobre  estes  valores,  a \nrecorrente  afirma  que  a  jurisprudência  dos  Tribunais  Pátrios  é  pacífica  no  sentido  de  que  o \nfornecimento de alimentação não enseja a incidência de contribuição previdenciária ainda que \na empresa não esteja inscrita no PAT. \n\nVale observar o Ato Delaratório nº 03/2011 da Procuradoria­Geral da Fazenda \nNacional – PGFN, publicado no D.O.U. de 22/12/2011, que dispõe o seguinte: \n\nA PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no \nuso  da  competência  legal  que  lhe  foi  conferida,  nos  termos  do \ninciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do \nart. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em \nvista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  24.11.2011, DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de \napresentação de contestação e de interposição de recursos, bem \ncomo a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro \nfundamento relevante:  \n\n\"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre \no  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há \nincidência de contribuição previdenciária\".  \n\nDiante do citado ato, o fornecimento de cestas básicas, ou seja, alimentação \nin natura não integra o salário de contribuição independente de a empresa ter ou não efetuado \nadesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador \n\nAssim, relativamente às contribuições incidentes sobre os valores fornecidos \na título de cestas básicas, o lançamento deve ser desconstituído. \n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. \n\nFl. 1812DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  18\n\nVoto  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  e  DAR­LHE  PROVIMENTO \nPARCIAL,  para  reconhecer  a  decadência  até  11/1999  e  para  que  sejam  retirados  os  valores \nincidentes sobre alimentação in natura fornecida pela empresa. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAna Maria Bandeira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1813DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/11/1999 a 30/11/2000\nSOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nSe não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE.\nA solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.\nA CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.\nAFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.\nA utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.722612/2010-19", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200081", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.276", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080722612201019.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080722612201019_5200081.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-22T00:00:00Z", "id":"4538470", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:12.310Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394270994432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2395; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.722612/2010­19 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.276  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PATRONAL \nE SAT/GILRAT \n\nRecorrente  BANCO DO BRASIL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1999 a 30/11/2000 \n\nSOLIDARIEDADE.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELISÃO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. \n\nSe  não  comprovar  com  documentação  hábil  a  elisão  da  responsabilidade \nsolidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da \nconstrução, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme \ndispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991. \n\nSOLIDARIEDADE  TRIBUTÁRIA.  APURAÇÃO  PRÉVIA  JUNTO  AO \nPRESTADOR. DESNECESSIDADE. \n\nA  solidariedade  não  comporta  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário, \npodendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem \nque haja apuração prévia no prestador de serviços. \n\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR. \n\nA  CND  certifica  a  inexistência,  no  momento  de  sua  emissão,  de  crédito \nformalmente  constituído.  Contudo,  não  impede  o  lançamento  de \ncontribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato \ngerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente \nestá previsto em lei e ressalvado na própria CND. \n\nAFERIÇÃO  INDIRETA.  PERCENTUAL  SOBRE  NOTAS  FISCAIS. \nPREVISÃO EM ATO NORMATIVO. \n\nOcorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou \nsua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  cabendo  ao \ncontribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nA utilização de percentual estabelecido em ato normativo,  incidente sobre o \nvalor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n26\n12\n\n/2\n01\n\n0-\n19\n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que \nobserva os princípios da legalidade e da proporcionalidade. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722612/2010­19 \nAcórdão n.º 2402­003.276 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nremuneração dos segurados empregados, relativas às contribuições da parte patronal, incluindo \nas  contribuições  para  o  financiamento  das  prestações  concedidas  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho \n(SAT/GILRAT), referente ao período de 11/1999 a 11/2000. \n\nO Relatório Fiscal (fls. 16/28) informa que o crédito lançado é decorrente da \nresponsabilidade  solidária  imputada  à notificada,  contratante de  serviços  de construção  civil, \npor  não  ter  comprovado  o  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  pela  contratada, \nconforme estabelecido pela legislação vigente à época do fato gerador. \n\nO objeto do lançamento são as contribuições incidentes sobre a remuneração \npaga  aos  segurados  empregados  da  empresa  executora  de  obra  de  construção  civil, \nCONSTRUTORA  (TERRAPLENAGEM)  MORANDI  LTDA,  CNPJ:  87.981.478/0001­28, \nincluídas  em  notas  fiscais,  faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do Brasil,  na  condição  de \ncontratante dos serviços, responde solidariamente. \n\nEsse  Relatório  Fiscal  informa  ainda  que  o  presente  lançamento  objetiva \nrestabelecer a exigência fiscal, anulada por vício formal, nos Lançamentos Fiscais constituídos \npelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) n°s 35.067.668­2 (levantamentos \nSC1  e  SM1)  e  35.067.669­0  (levantamento  SC2),  por  meio  dos  Acórdãos  no  2.338/2005  e \n2.339/2005, conforme ementa da 4ª CAJ ­ CÂMARA DE JULGAMENTO/CRPS: \n\n“NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO \nLAVRADA  COM  FALTA  DO  TIPO  DE  DÉBITO, \nACARRETANDO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \nNO  RELATÓRIO  FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO, \nENSEJA  A  SUA  NULIDADE,  PELA  IMPOSSIBILIDADE \nTÉCNICA DE SE EFETUAR A CORREÇÃO NO SISTEMA DE \nCADASTRAMENTO  DE  DÉBITO,  CARACTERIZANDO­SE \nVÍCIO FORMAL INSANÁVEL – LANÇAMENTO NULO.” \n\nForam  mantidos  todos  os  lançamentos  constantes  das  NFLD  originais, \nreferentes  à  solidariedade  com  os  prestadores  de  serviços  e  empreiteiros  não  cobertos  por \nauditoria  fiscal  no  fato  gerador  (Auditoria  total  com  contabilidade  ou  na  obra  específica), \nconforme registros do sistema Cadastro Nacional de Ações Fiscais (CNAF); \n\nO  instituto da decadência  foi aplicado na forma do artigo 173,  inciso  II, do \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN (Lei 5.172/1966). \n\nApós  a  nulidade  formal  dos  lançamentos  originais,  a  ciência  do  novo \nlançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/08/2010 (fl.01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  86/100)  –  acompanhada \ndos anexos de fls. 149/151 –, alegando, em síntese, que: \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n1.  deve ser feito o chamamento ao processo da empresa executora, para \nse  apurar  a  real  existência  dos  débitos  autuados,  tudo  em  estrita \nobservância  aos  princípios  da  garantia  de  defesa  e  da  verdade \nmaterial,  pois  diversos  documentos  probantes  estão  em  posse  da \nempresa que executou os serviços; \n\n2.  a  matrícula  era  de  responsabilidade  da  prestadora  de  serviços, \ncabendo  a ela promover os  recolhimentos  e, mesmo assim,  à  luz da \nlegislação,  a matrícula não  seria necessária,  vez  tratar­se de  simples \nreparos,  manutenção  e  ampliação  de  dependência  da  Impugnante, \nserviços  esses  que  não  necessitavam  nem  mesmo  de  profissional \ntécnico habilitado; \n\n3.  o  Banco/Impugnante,  por  fazer  parte  da  Administração  Pública \nFederal, e somente poder contratar mediante licitação pública, estava \nrespaldado pela Lei de Licitações, em que tais dispositivos transferem \na  responsabilidade  pelos  encargos  previdenciários  para  as  empresas \ncontratadas. Cita STJ (REsp. 417.794/RS); \n\n4.  há pagamentos, comprovadamente efetuados pela empresa contratada, \ncujos demonstrativos se encontram inclusos nos processos originários \ndas NFLD 35.067.668­2 e 35.067.669­0; \n\n5.  as  Certidões  Negativas  de  Débito  (CND),  expedidas  à  época  das \nautuações originais, confirmam sobremaneira a inexistência de débito \npendente em nome da empresa contratada junto ao INSS, descabendo, \npor  conseguinte,  eventual  responsabilidade  solidária  por  débito  que, \nno período autuado, era inexistente; \n\n6.  o  Fisco  deve  cobrar  primeiramente  da  contratada  e,  além  disso,  a \nomissão  na  fiscalização  da  empresa  contratada  importa  em \ncerceamento de defesa e possibilidade de pagamento em duplicidade, \nem  latente  prejuízo  ao  Impugnante.  Ao  menos  até  10.12.1997,  a \nimpugnante  tem o direito de exigir que o Fisco promova a cobrança \nde  eventual  crédito  previdenciário,  primeiramente,  das  empresas \ncontratadas.  Isso porque, apenas com o advento da Lei 9.528/97, ou \nseja, a partir de 10.12.97, foi alterada a redação do inciso VI, do art. \n30 e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício de ordem; \n\n7.  ao menos até fevereiro/99 a Impugnante tem o direito de exigir que o \nFisco  promova  a  cobrança  de  eventual  crédito  previdenciário, \nprimeiramente,  das  empresas  contratadas.  Isso  porque,  a  redação \noriginal do art. 31 da Lei 8.212/91 (que vigeu até fevereiro de 1999, \nem  face  da  edição  da  Lei  9.711/98),  não  vedava  a  aplicação  do \nbenefício de ordem; \n\n8.  a Diretoria Colegiada  do  INSS,  ao  expedir  a  IN DC/INSS  18/2000, \narbitrou,  ilegal  e  abusivamente,  a  forma  de  apuração  da  base  de \ncálculo  da  contribuição  previdenciária  devida  sobre  a  remuneração \npaga aos segurados empregados para execução de obras de construção \ncivil; \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722612/2010­19 \nAcórdão n.º 2402­003.276 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n9.  a  prova  documental  produzida  nos  autos  dos  processos \nadministrativos  11686.000242/2008­13  (NFLD  35.067.668­2)  e \n11686.00241/2008­79  (NFLD  35.067.669­0)  deverá  ser  aproveitada \nno  presente  feito,  apensando  este  processo  àqueles  autos,  tudo  em \nnome,  dentre  outros,  dos  princípios  da  eficiência  e  economicidade \nprocessual. \n\n10. REQUER:  seja  acolhida  a  preliminar  suscitada,  para  chamar  ao \nprocesso  a  empresa  contratada  e,  ultrapassada  essa,  no  mérito,  seja \nacolhida a presente Impugnação, para se reconhecer a improcedência \nda  autuação  e  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  declarando \ninsubsistentes  os  créditos  constituídos  pois,  além  de  indevidos,  não \nrestou caracterizada a hipótese de incidência tributária. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em \nBrasília/DF – por meio do Acórdão no 03­45.260 da 5a Turma da DRJ/BSB  (fls. 154/166) – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele foi lavrado com pleno \nembasamento  legal  e  observância  às  normas  vigentes,  não  tendo  a  Defendente  apresentado \nelementos ou fatos que pudessem ilidir a sua lavratura. \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que \no  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nDA PRELIMINAR: \n\nA Recorrente alega que deveria ser aplicado o instituto do chamamento \nao processo em face do devedor contratante dos segurados empregados, visando apurar a \nreal  existência dos  créditos  lançados, bem como seja  trazida aos autos a documentação \ncomprobatória da quitação dos mesmos, que estão em posse da empresa contratada. \n\nTal  alegação  não  será  acatada  pelas  razões  fáticas  e  jurídicas  a  seguir \ndelineadas. \n\nCumpre  esclarecer  que  o  chamamento  ao  processo  é  uma  modalidade  de \nintervenção  de  terceiro  provocada  pelo  réu,  cabível  apenas  no  processo  de  conhecimento \ndentro  do  âmbito  judicial  e  não  administrativo,  tendo  como  finalidade  ampliar  o  campo  de \ndefesa  dos  fiadores  e  dos  devedores  solidários,  possibilitando­lhes  chamar  o  responsável \nprincipal,  ou  corresponsáveis  ou  coobrigados,  para  que  assumam  a  posição  de  litisconsorte, \nficando  todos  submetidos  à  coisa  julgada.  Assim,  o  chamamento  ao  processo  é  criado  em \nbenefício  do  réu  dentro  de  um  processo  que  corre  no  âmbito  do Poder  Judiciário  e  previsto \nexclusivamente nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil (CPC). \n\nO Processo Administrativo Fiscal  (PAF), quer  seja nas  regras  estabelecidas \npelo Decreto 70.235/1972, quer seja nas regras da Lei 9.784/1999, não prevê essa modalidade \nde intervenção de terceiros. Contudo, no presente caso, tal requerimento se torna desnecessário, \neis  que  a  empresa  devedora,  contratante  direta  dos  segurados  empregados,  já  figura  no  polo \npassivo  do  lançamento  fiscal  e  foi  devidamente  notificada,  conforme  Termo  de  Sujeição \nPassiva Solidária no 1, lavrado em 25/08/2010 (fls. 81/82). Isto é, a empresa executora da obra \nde  construção  civil  também  já  está  inserida  na  relação material  da  obrigação  tributária  e  na \nconstituição do crédito tributário. \n\nNo presente caso, estamos diante do instituto da solidariedade, formado por \num litisconsórcio necessário, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\n(...) \n\nVI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de \n16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da \nunidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação \nda  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o \nconstrutor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das \nobrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu \ndireito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722612/2010­19 \nAcórdão n.º 2402­003.276 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nadmitida a retenção de importância a este devida para garantia \ndo  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem;  (Redação  dada  pela \nLei 9.528, de 10.12.97) (g.n.) \n\nAlém disso,  os  argumentos  apresentados pela Recorrente  como  justificativa \npara requerer o chamamento ao processo não se aplicam ao presente processo, uma vez que os \ndocumentos  probantes  dos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  executora  da  obra  de \nconstrução  civil  (CONSTRUTORA,  TERRAPLENAGEM  MORANDI  LTDA)  foram \naproveitados  pelo  Fisco,  quando  do  relançamento,  conforme  registro  no Relatório  Fiscal  (fl. \n17)  de  que  foram  mantidas  apenas  as  competências  (meses)  não  alcançadas  por  Auditoria \nFiscal  Previdenciária,  nos  seguintes  termos:  “(...)  foram  excluídas  as  empresas  do \nlevantamento original que sofreram procedimento fiscal previdenciário (Auditoria Fiscal Total \ncom contabilidade ou Auditoria específica na obra identificada no levantamento)”. \n\nTambém não há que se  falar em cobrança em duplicidade, pois o Relatório \nFiscal  informa  que  foi  verificado  se  a  contratada  havia  sido  submetida  ao  procedimento  de \nauditoria fiscal, com exame de contabilidade, no período abrangido por este lançamento, ou se \nas  obras  que  foram  objeto  dos  lançamentos,  efetuados  em  desfavor  da Recorrente,  sofreram \nfiscalização específica. Assim, no caso de ter havido fiscalização específica ou auditoria fiscal \ncom  exame  da  contabilidade,  o  Relatório  Fiscal  informa  que  foram  realizados  os  ajustes \nnecessários e exclusão dessas competências analisadas. \n\nRessalta­se  que  o  conceito  de  obra,  para  efeitos  previdenciários,  é  bastante \namplo,  abrangendo  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra \nbenfeitoria  agregada  ao  solo ou  ao  subsolo. Com esse  conceito  amplo,  a obra de  construção \ncivil  funciona  como  se  fosse  um  estabelecimento  ou  filial  da  empresa  construtora  e,  por \nconsectário  lógico,  necessita  de  matrícula  com  uma  numeração  básica  que  é  o  Cadastro \nEspecífico  do  INSS  (CEI),  sendo  que  essa  matrícula  deverá  ser  efetuada  mediante \ncomunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do \ninício de sua atividades, ou poderá ser feita de ofício pelo Fisco. Diante disso, a alegação de \nque  a  responsabilidade  pela  matrícula  junto  ao  INSS  caberia  a  empresa  executora  da  obra \ntambém se torna irrelevante, pois não altera nem influencia o lançamento fiscal. \n\nLogo, entendemos que não é cabível aplicação de chamamento ao processo \nem  face  do  devedor  contratante  dos  segurados  empregados,  pois  este  e  a  Recorrente  já  são \nintegrantes  do  polo  passivo  do  presente  lançamento  fiscal.  Após  isso,  passo  ao  exame  de \nmérito. \n\nDO MÉRITO: \n\nA Recorrente alega que  o Fisco não apropriou no  lançamento  fiscal  os \nvalores  pagos  pela  contratada.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  pagamentos \nefetuados pela empresa contratada foram devidamente observados à época do procedimento de \nauditoria fiscal, e apropriados nas respectivas NFLD originais (35.067.668­2 e 35.067.669­0), \nnão  tendo  a  Recorrente,  nem  a  empresa  contratada,  trazido  aos  autos  novos  elementos \nprobatórios que demonstrassem quaisquer outros recolhimentos efetuados. \n\nPor  outro  lado,  verifica­se  que  o  lançamento  foi  efetuado  pelo  fato  da \nRecorrente haver  contratado a  empresa para  a execução  global  (total)  de  obra de  construção \ncivil  e não haver  solicitado a documentação hábil  a  elidir  a  responsabilidade  solidária,  quais \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nsejam:  (i)  cópia  das  guias  de  recolhimentos  quitadas  e  respectivas  folhas  de  pagamento \nelaboradas distintamente pelo executor em relação a cada contratante; ou (ii) comprovação do \nrecolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  incluída  em \nnota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o \ncaso,  por  escrituração  contábil;  e  (iii)  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições \nincidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e \npercentuais previstos na legislação previdenciária. \n\nA execução de obra na área de construção civil, mediante a empreitada total, \nenseja  a  solidariedade  do  contratante  para  com  as  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre a mão­de­obra aplicada, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/19911. \n\nNo  que  interessa  ao  presente  processo,  tem­se  que  a  responsabilidade \ntributária solidária exsurge quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário \nconcomitantemente com o contribuinte, arcando,  independentemente deste, com o pagamento \nintegral do crédito tributário. \n\nO  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  Lei  5.172/1966,  define \ncomo devedores solidários: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem. (g.n.) \n\nSegundo  a  previsão  do  inciso  II  do  preceptivo  legal  acima  citado,  ocorre  a \nsolidariedade quando a lei expressamente designa os sujeitos que irão responder pela obrigação \ntributária. Neste caso, é necessária a previsão em lei, e isso foi disciplinado pelo art. 30, inciso \nVI,  da  Lei  8.212/1991,  em  que  o  proprietário  ou  dono  (que  é  a  Recorrente)  de  obra  de \nconstrução  civil  é  solidário  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias. \n\nNo mesmo sentido, o art. 220 do Regulamento da Previdência Social (RPS), \naprovado pelo Decreto 3.048/1999, estabelece a solidariedade entre o proprietário e o executor \nda obra de construção civil, nos seguintes termos: \n\nArt.  220.  O  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº \n4.591,  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade \nimobiliária  cuja  contratação  da  construção,  reforma  ou \nacréscimo  não  envolva  cessão  de  mão­de­obra,  são  solidários \n\n                                                           \n1 Lei 8.212/1991: \nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social \nobedecem às seguintes normas: \n(...) \nVI  ­  o  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº  4.591,  de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou \ncondômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, \nsão  solidários  com  o  construtor,  e  estes  com  a  subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a \nSeguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a \nretenção  de  importância  a  este  devida  para  garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722612/2010­19 \nAcórdão n.º 2402­003.276 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncom o  construtor,  e  este  e  aqueles  com a  subempreiteira,  pelo \ncumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social, \nressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou \ncontratante da obra e admitida a retenção de importância a este \ndevida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se \naplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. \n\n§ 1º Não se considera cessão de mão­de­obra, para os fins deste \nartigo,  a  contratação  de  construção  civil  em  que  a  empresa \nconstrutora assuma a  responsabilidade direta  e  total  pela obra \nou repasse o contrato integralmente. \n\n§  2º  O  executor  da  obra  deverá  elaborar,  distintamente  para \ncada  estabelecimento  ou  obra  de  construção  civil  da  empresa \ncontratante,  folha  de  pagamento,  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social e Guia da Previdência Social,  cujas cópias \ndeverão  ser  exigidas  pela  empresa  contratante  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante \nde entrega daquela Guia. \n\n§  3º  A  responsabilidade  solidária  de  que  trata  o  caput  será \nelidida: \n\nI  ­  pela  comprovação,  na  forma  do  parágrafo  anterior,  do \nrecolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração \ndos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente \naos  serviços  executados,  quando  corroborada  por  escrituração \ncontábil; e \n\nII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições \nincidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  aferidas \nindiretamente  nos  termos,  forma  e  percentuais  previstos  pelo \nInstituto Nacional do Seguro Social. \n\nIII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  da  retenção  permitida \nno caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído \npelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) (g.n.) \n\nPercebe­se,  então,  que  a  apresentação  de  folhas  de  pagamento  e  guias  de \nrecolhimento  específicas  é  uma  das  formas  que  a  contratante,  no  caso  a Recorrente,  tem  de \nelidir­se  de  imediato  da  responsabilidade  solidária  por  contribuições  de  responsabilidade  do \nexecutor de obra de construção civil porventura não recolhidas, sendo que, em caso do salário \nde contribuição correspondente às guias apresentadas ser inferior aos percentuais estabelecidos \nna  legislação  previdenciária,  a  contratante  deverá  exigir  também  a  comprovação  de  que  a \ncontratada possui contabilidade formalizada. \n\nLogo,  não  há  como  considerar  a  alegação  retromencionada,  pois  o \nlançamento foi efetuado pelo fato da Recorrente haver contratada a empresa executora de obra \nde construção civil e não haver apresentada a documentação hábil a elidir a responsabilidade \nsolidária. \n\nDentro  desse  contexto  da  solidariedade  imputada  à  Recorrente,  esta \nalega que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a não aplicabilidade da \nresponsabilidade solidária em relação à  sociedade de economia mista. Essa alegação não \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nprocede  para  o  caso  ora  analisado,  além  dela  ser  também  impertinente  para  o  deslinde  da \ncontrovérsia instaurada, eis que o conteúdo do acórdão do STJ – proferido no REsp 417.794­\nRS, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma – trata da responsabilidade solidária prevista quando da \ncontratação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão­de­obra,  conforme  se  extrai  do \nVoto condutor a seguir reproduzido: \n\n“[...]  Por  seu  turno,  conheço  do  recurso  no  tocante  à  alegada \nafronta ao art. 31 da Lei 8.212/91. \n\nA  questão  sub  judice  é  saber  se  incide  a  responsabilidade \nsolidária prevista no art. 31, da Lei 8.212/91 sobre o Banco do \nBrasil  S/A,  sociedade  de  economia  mista,  integrante  da \nadministração  indireta,  no  período  em  que  contratou  empresa \npara instalação de sistema online nos terminais de sua filial em \nsuas dependências. \n\nO  referido  comando  legal,  à  época  do  serviço  prestado  pela \nempresa (junho/1995), antes, portanto, das  inúmeras alterações \nintroduzidas, dispunha o seguinte: \n\nArt.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados \nmediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de \ntrabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor \npelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a \nele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 [...].” (g.n.) \n\nConstata­se  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  é  decorrente  da \nsolidariedade existente entre o proprietário ou dono de obra de construção civil e o construtor \n(chamada  de  contratada),  conforme  ficou  devidamente  delineado  no  Relatório  Fiscal  (fls. \n16/28) e nas planilhas anexas. Esses documentos (Relatório Fiscal e planilhas) demonstram que \nos valores lançados no presente processo são decorrentes do seguinte levantamento original:  \n\n1.  SC2 – SOLIDA. CONST. CIVIL APÓS 1999 (NFLD 35.067.669­0) \nà  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas \nexecutoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, \nfaturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de \ncontratante dos serviços, responde solidariamente. Período a partir de \n01/1999. \n\nAssim, não acatamos o argumento da Recorrente ora analisado, uma vez que \no  lançamento  de  que  trata  este  processo  não  é  de  responsabilidade  solidária  oriundo  da \nexecução  de  contrato  de  cessão  de  mão­de­obra  –  conforme  estabelecia  o  art.  31  da  Lei \n8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/19972 –, mas de responsabilidade solidária oriunda \nde serviços de construção civil, conforme estabelece o art. 30, VI, da Lei 8.212/1991. \n\nAinda dentro desse contexto da relação obrigacional solidária tributária \nprevidenciária, registra­se que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993, diploma que institui \nnormas  gerais  para  licitação  e  contratos  da  Administração  Pública  –  ao  estabelecer  que  a \ninadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não \n\n                                                           \n2 Art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, posteriormente a regra estampada neste artigo \nfoi revogada: \n\"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, inclusive em regime de \ntrabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação \naos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício \nde ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)\". \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722612/2010­19 \nAcórdão n.º 2402­003.276 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntransfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento –, não tem o condão \nde afastar a regra específica da legislação previdenciária – estampada no art. 30, inciso VI, da \nLei 8.212/1991 –, eis que a regra da legislação licitatória (art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993) é \nnorma geral a ser aplicada, nos contratos firmados entre a Recorrente (contratante) e a contrata, \ncaso não houvesse uma norma específica disciplinado a matéria como um preceito de direito \npúblico. \n\nAssim,  a  regra  do  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993  deve  ser  interpretada \nsistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com as \nnormas  pertinentes  à  legislação  tributária  previdenciária,  que  são  normas  essencialmente  de \nnatureza pública –, não possuindo o arrimo de afastar a solidariedade da relação obrigacional \npara com a Seguridade Social estabelecida entre o proprietário ou dono de obra de construção \ncivil e o construtor, prevista no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991. \n\nEssa interpretação é corolário das normas constitucionais, pois depreende­se \ndo  art.  173,  §  2º,  da  Constituição  Federal  que  a  empresa  pública  exploradora  de  atividade \neconômica, que é o caso da Recorrente, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  às  obrigações  tributárias  e  trabalhistas,  salvo  se  a  lei  estabelecer  estatuto \njurídico especial para a empresa nos termos do § 1º desse artigo. \n\nConstituição Federal de 1988: \n\nArt.  173.  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição,  a \nexploração  direta  de  atividade  econômica  pelo  Estado  só  será \npermitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança \nnacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos \nem lei. \n\n§ 1º A  lei estabelecerá o estatuto  jurídico  da empresa pública, \nda  sociedade  de  economia  mista  e  de  suas  subsidiárias  que \nexplorem atividade econômica de produção ou comercialização \nde bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação \ndada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) \n\nII ­ a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  aos  direitos  e  obrigações  civis,  comerciais, \ntrabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional \nnº 19, de 1998) (...) \n\n§ 2º As empresas  públicas  e as  sociedades de  economia mista \nnão  poderão  gozar  de  privilégios  fiscais  não  extensivos  às  do \nsetor privado. (g.n.) \n\nEsse entendimento de que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 deve ser \ninterpretada  sistematicamente  com  as  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  brasileiro \ntambém é extraído da regra prevista no art. 54 dessa mesma lei, eis que esta regra afirma que \n“(...) os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam­se pelas suas cláusulas e pelos \npreceitos de direito público (...)”, grifamos. \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a regra do art. 71, § \n1o,  da  Lei  8.666/1993  estabeleceria  uma  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas \ncontratadas  –  elidindo  a  sua  responsabilidade  da  obrigação  solidária  tributária  apurada  pelo \nFisco –, uma vez que há regra mais específica tratando da matéria no art. 30, inciso VI, da Lei \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12\n\n8.212/1991,  sendo  que  esta  regra  especial  tributária  disciplina  a  respectiva  matéria  em \nconsonância e em obediência às normas constitucionais. \n\nAlém  disso,  essa  regra  prevista  no  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993,  que \ntransferiria  a  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas  contratadas,  não  pode  ser \naplicada ao caso porque prevalece a  regra constitucional, hierarquicamente superior,  já que a \nempresa enquadrada como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, \nque é caso da Recorrente, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas \ndo setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nPor  sua  vez,  entende­se  que  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do \nenunciado no Parecer AGU nº AC­055, de 17/11/2006, cujo teor, em síntese, registra não haver \nsolidariedade da Administração Pública em relação às contribuições para a Previdência Social \ncujo fato gerador está previsto no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, eis que o seu conteúdo \nnão tem o condão de mudar o que a lei dispõe de forma específica (art. 30, inciso VI, da Lei \n8.212/1991). A mudança na lei só se admite via outra lei. Ademais, tal enunciado do Parecer \nAGU  nº  AC­055/2006  não  prever  a  sua  aplicação  para  a  sociedade  de  economia  mista \nexploradora  de  atividade  econômica,  que  é  caso  da  Recorrente,  pois  não  poderá  haver \nconcessão de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. \n173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nEsse entendimento retromencionado está em conformidade com o princípio \nda  conformidade  funcional  –  segundo  o  qual  a  interpretação  não  deve  subverter  o \nmandamento  funcional  criado  pela  Constituição  –  e  com  o  princípio  da  interpretação \nconforme a constituição – segundo o qual a interpretação de uma norma deverá ser aquela que \napresenta maior compatibilidade com as normas constitucionais, excluindo­se a pertinência dos \ndemais sentidos que colidirem com a constituição. \n\nCom relação à responsabilidade solidária no âmbito tributário, cumpre \nesclarecer que ela não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco escolher de quem \nserá  cobrada  a  dívida  de  forma  integral,  nos  termos  do  art.  124,  parágrafo  único,  do \nCTN. \n\nAssim,  não  acatamos  a  alegação  da  Recorrente  de  que  antes  da  Lei \n9.528/1997,  que  deu  nova  redação  ao  inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/19913,  não  havia \nvedação à aplicação do benefício de ordem e, consequentemente, somente a partir da entrada \nem  vigor  desse  dispositivo,  em  10/12/97,  é  que  seria  possível  afastar  a  aplicabilidade  do \nbenefício de ordem e exigir da contratante os valores devidos por responsabilidade solidária. \n\nCom  isso,  entendemos  que  a  inserção  promovida  pela  Lei  9.528/1997  no \ninciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/1991  não  implicou  qualquer  inovação  interpretativa  com \nrelação  à  não  aplicação  do  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário,  tornando  apenas  a  sua \ninaplicabilidade mais  evidente,  eis  que  essa  inserção  deve  ser  interpretada  sistematicamente \ncom as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com a regra estampada \nno parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, não procedem os \nargumentos  da  Recorrente  de  que  deveria  ter  sido  cobrado  primeiramente  da  empresa \ncontratada os débitos anteriores à entrada em vigor dessa lei. \n\n                                                           \n3 Artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, em sua redação original: “VI ­ o proprietário, o incorporador definido \nna Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que \nseja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  pelo \ncumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor \nou contratante da obra e admitida a retenção de  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas \nobrigações;” \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722612/2010­19 \nAcórdão n.º 2402­003.276 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCom relação à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) pela \ncontratada, entendemos que a emissão da CND não configura uma modalidade de extinção do \nextinção  do  crédito  tributário,  pois  não  está  registrada  nas  hipóteses  do  art.  156  do  Código \nTributário Nacional (CTN)4, que disciplina o assunto. \n\nAssim, a concessão da CND não implica nem comprova garantia absoluta de \nnão  existência  de  crédito  tributário  a  ser  lançado,  tanto  que  no  corpo  da  própria  CND  está \nressalvado  ao  Fisco  o  direito  de  cobrança  de  qualquer  valor  apurado  posteriormente  à  sua \nemissão, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito ­ CND, fornecida \npelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela \nLei nº 9.032, de 28.4.95). \n\n(...) \n\n§  1º  A  prova  de  inexistência  de  débito  deve  ser  exigida  da \nempresa  em  relação  a  todas  as  suas  dependências, \nestabelecimentos e obras de construção civil, independentemente \ndo local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes \no  direito  de  cobrança  de  qualquer  débito  apurado \nposteriormente. (g.n.) \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a emissão da CND \npara a empresa contratada caracteriza uma forma de elidir a sua responsabilidade solidária da \nobrigação  tributária  apurada  pelo  Fisco.  Isso  decorre  do  fato  de  que  a CND não  é  causa  de \nextinção do crédito tributário, mas um mero documento que corrobora, até aquele momento de \nsua emissão, a inexistência de valores devidos ao Fisco. \n\nQuanto  à  apuração  da  base  de  cálculo  por  meio  da  aplicação  do \npercentual de 40%, incidente sobre as notas fiscais, entendemos que se trata de uma técnica \nde  aferição  indireta  para  apuração  dos  valores  devidos  à  Previdência  Social  e  encontra­se \ndevidamente motivada, eis que a Recorrente não apresentou os documentos que comprovassem \nque a contratada cumpriu as obrigações previdenciárias referentes ao serviço prestado. \n\n                                                           \n4 Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: \nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \nI ­ o pagamento; \nII ­ a compensação; \nIII ­ a transação; \nIV ­ remissão; \nV ­ a prescrição e a decadência; \nVI ­ a conversão de depósito em renda; \nVII ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e \n4º; \nVIII ­ a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; \nIX  ­  a decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a definitiva  na órbita  administrativa,  que  não mais \npossa ser objeto de ação anulatória; \nX ­ a decisão judicial passada em julgado. \nXI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº \n104, de 10.1.2001) \nParágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação \nda irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14\n\nLogo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição \nindireta  é  adequada,  razoável  e  proporcional,  não  merecendo  ser  reformada.  Além  disso,  a \nRecorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de  que  suas  alegações  sejam \nverdadeiras. \n\nAssim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, \nda Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome \nem consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços \nou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo \nregular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam \nomissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os \nesclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo \nsujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, \nem caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa \nou judicial. \n\n......................................................................................................... \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando \nobrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações \nsolicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo \nrecolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das \ncontribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento \nou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\n§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722612/2010­19 \nAcórdão n.º 2402­003.276 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. \n(g.n.) \n\nEm perfeita consonância com o lançamento em tela, colaciona­se julgado do \nTribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que muito bem elucida a legalidade da aferição \nindireta, e a razoabilidade do percentual de 40% incidente sobre as notas fiscais para se aferir a \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n“[...]  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nTOMADORA  DE  SERVIÇOS.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. \n\n(...) \n\n2.  Tratando­se  de  contribuições  previdenciárias,  prestado  o \nserviço, por disposição  legal, a  tomadora se  incorpora ao pólo \npassivo da obrigação como devedora solidária e só se exime do \ncumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora \nadimpliu – pagou o tributo –, pois assim extinguira a obrigação \ntributária. Ainda que admitida a inserção da  tomadora no pólo \npassivo  da  obrigação  pelo  descumprimento  do  dever  de  exigir \ncomprovação  do  pagamento  do  tributo,  tal  ocorreria  –  com  o \npagamento  da  nota  fiscal  ou  fatura  relativa  à  prestação  do \nserviço – antes do lançamento de ofício, pois trata­se de tributo \nno qual a lei atribui ao sujeito passivo a apuração e pagamento \ndo  débito  tributário  sem  qualquer  intervenção  prévia  da \nadministração. \n\n3. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a \ncomprovação  do  pagamento  pode  ser  dela  exigida  a  qualquer \ntempo,  tanto  na  apuração  do  débito  quanto  na  cobrança  dos \nvalores lançados,  já que o Fisco pode – como qualquer credor, \nem matéria de solidariedade – voltar­se contra ela ou contra a \nprestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já \nna execução. \n\n4. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os  fatos \ngeradores  (05/1995  a  01/1999),  cabia  à  tomadora,  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exigir \nda  prestadora  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento \nquitada  e  folha  de  pagamento  dos  empregados  postos  a  seu \nserviço,  dever  do  qual  não  se  desincumbiu  integralmente, \nrestando solidariamente responsável pelo débito tributário. \n\n5. A aferição indireta só incide naquilo em que a tomadora não \nse desincumbiu de ônus expressamente previsto em lei – exigir as \nfolhas de pagamentos dos empregados postos a seu serviço. \n\n6. É  razoável  a  fixação de  percentual  (40%)  sobre o  valor  da \nnota fiscal ou fatura como representativo do custo da mão­de­\nobra, e, em conseqüência, do valor dos salários sobre os quais \ndeve  incidir  o  tributo.  Com  isso,  não  se  desnatura  a \ncontribuição, mas apenas se obtém, de modo indireto, na falta da \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  16\n\ndocumentação apropriada para a apuração direta (cujo ônus, no \ncaso, era da tomadora) o valor dos salários, base de cálculo do \ntributo.  Inversão  do  ônus  da  prova  (§  3º  do  art.  33  da  Lei  nº \n8.212/91),  estabelecendo presunção  relativa  em  favor do  INSS; \ncaberia,  portanto,  à  tomadora,  demonstrar  que  o  percentual  é \nexcessivo. \n\n7.  Embargos  infringentes  improcedentes.  (TRF  4ª  R;  EIAC  ­ \nEmbargos  Infringentes  na  Apelação  Cível;  Processo: \n200271000090415/RS;  Órgão  Julgador:  Primeira  Seção;  Data \nda  decisão:  01/09/2005;  DJU  Data:28/09/2005;  Página:  681; \nRelator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES) [...].” (g.n.) \n\nPortanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, \npara  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria \nfiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua \napresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar \ndevida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nPor  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não \nencontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão \nde  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das \nformalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente \nà época da sua lavratura. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.010424/2007-48", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199913", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.334", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830010424200748.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANA MARIA BANDEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830010424200748_5199913.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\n\nAna Maria Bandeira - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.010424/2007­48 \nResolução nº  2402­000.334 \n\nS2­C4T2 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º, \nacrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999, \nque consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações \nà  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração (fls. 3), a autuada deixou de informar em \nGFIP os seguintes fatos geradores: \n\n­ Valores pagos a contribuintes  individuais em retribuição a serviços prestados \nsem relação de emprego. \n\n­ Bolsas de estudos fornecidas a filhos de empregados. \n\n­  Valores  pagos  a  professores  por  prestação  de  serviços  em  substituição  a \nprofessores titulares. \n\n­ Valores fornecidos a um grupo de segurados empregados referentes a ganhos \nhabituais sob a forma de utilidades. \n\n­  Valores  pagos  a  carreteiros  autônomos  em  retribuição  aos  serviços  de \ntransporte. \n\n­ Valores pagos a segurados empregados antes da formalização do contrato de \ntrabalho. \n\n­ Verbas  de  natureza  salarial  devidas  por  sentença  ou  acordo  homologado  em \nreclamatórias trabalhistas. \n\nA autuada teve ciência do lançamento em 03/12/2007 e apresentou defesa (fls. \n13/18), onde alega que parte do lançamento estaria abrangido pela decadência. \n\nQue  a  autuação  em  tela  possui  conexão  com  as  NFLD  nº  37.074.81­­8  e \n37.074.81­­6, onde a recorrente está questionando a ocorrência dos fatos geradores. \n\nEntende  que  se  não  prosperar  o  lançamento  relativo  às  obrigações  principais, \nnão poderá subsistir o acessório. \n\nPelo  Acórdão  nº  05­21.485  (fls.  29/30),  a  7ª  Turma  da  DRJ/Campinas \nconsiderou o lançamento procedente. \n\nContra  tal  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  tempestivo  (fls.  34/39),  onde \nefetua repetição das alegações de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10830.010424/2007­48 \nResolução nº  2402­000.334 \n\nS2­C4T2 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVOTO \n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. \n\nO  presente  processo  tem  origem  em  autuação  pelo  descumprimento  da \nobrigação acessória que consiste em deixar de declarar na Guia de Recolhimento do FGTS e \nInformações à Previdência Social ­ GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias. \n\nDa análise do Relatório Fiscal da Infração, verifica­se que houve constituição de \ncréditos  correspondentes  aos  fatos  geradores  omitidos  e  que  resultaram  em  processos \nseparados.  \n\nEntretanto, há conexão entre os documentos de constituição de crédito relativos \naos  mesmos  fatos  geradores  omitidos  em  GFIP,  os  quais,  para  possibilitar  o  julgamento \nconjunto deveriam tramitar apensados juntamente com o presente Auto de Infração, porém, não \nfoi o que ocorreu. \n\nAssim, o auto de infração lavrado pelo descumprimento da obrigação acessória \ndeve ser julgado junto ou após o julgamento dos processos relativos à obrigação principal. \n\nObserva­se  que  o  contribuinte  faz  menção  a  duas  notificações  que  seriam \nconexas, mas não há menção dos números de processos correspondentes para que pudessem ser \nlocalizadas no âmbito do CARF, se aqui estivessem, uma vez que o número de DEBCAD não é \nparâmetro para localização de processos neste Conselho. \n\nAssim,  reconheço  a  prejudicialidade  para  o  presente  julgamento  e  solicito  as \nseguintes providências: \n\na)  Que  seja  informado  se  todos  os  fatos  geradores  omitidos  em  GFIP  foram \nobjeto  de  lançamento  e  quais  os  processos  correspondentes  (esclarecer  que  alguns  dos  fatos \ngeradores  foram  reconhecidos  pela  empresa  por  meio  de  pagamento  ou  parcelamento  das \ncontribuições devidas) \n\na)  Nos  casos  que  em  que  houve  lançamento  das  contribuições,  se  ainda \npendentes de julgamento os processos principais, que este presente processo fique sobrestado \nno órgão onde aqueles tramitam; \n\nb) Em já havendo decisão definitiva, informe­se sobre o resultado do julgamento  \n\nDiante do  exposto,  voto  no  sentido  de CONVERTER O JULGAMENTO EM \nDILIGÊNCIA para as providências  solicitadas e  seja oportunizado ao  recorrente o direito de \nmanifestação sobre esta decisão no prazo de 30 dias. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAna Maria Bandeira. \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 18/02/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009\nREMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE NÃO PAGA, NEM CREDITADA E NEM DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.\nA empresa não está obrigada a recolher a contribuição previdenciária, quando não se constatar a ocorrência, no mundo dos fatos, da hipótese prevista em lei.\nEm se tratando de valores efetivamente não pagos, nem creditados e nem devidos, não está demonstrada a ocorrência da situação fática ensejadora das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).\nÉ improcedente o lançamento fiscal, cuja hipótese de incidência não está materializada no lançamento fiscal.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.724733/2011-98", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199911", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.352", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783724733201198.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"10783724733201198_5199911.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-19T00:00:00Z", "id":"4538300", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:04.385Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396180451328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10783.724733/2011­98 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.352  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  REMUNERAÇÃO INDIRETA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO \nANTÔNIO MORAES ­ FAHUCAM \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nREMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE NÃO PAGA, NEM CREDITADA E \nNEM DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. \n\nA empresa não está obrigada a recolher a contribuição previdenciária, quando \nnão se constatar a ocorrência, no mundo dos  fatos, da hipótese prevista  em \nlei. \n\nEm  se  tratando  de  valores  efetivamente  não  pagos,  nem  creditados  e  nem \ndevidos, não está demonstrada a ocorrência da situação fática ensejadora das \ncontribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados obrigatórios do \nRegime Geral de Previdência Social (RGPS). \n\nÉ  improcedente  o  lançamento  fiscal,  cuja  hipótese  de  incidência  não  está \nmaterializada no lançamento fiscal. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n72\n\n47\n33\n\n/2\n01\n\n1-\n98\n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e \nThiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10783.724733/2011­98 \nAcórdão n.º 2402­003.352 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nremuneração dos segurados empregados, relativas à parcela dos segurados não descontada e à \nparcela patronal, incluindo as contribuições para o financiamento das prestações concedidas em \nrazão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  (SAT/GILRAT)  e  as  contribuições  destinadas  a  outras  Entidades/Terceiros,  para  as \ncompetências 01/2009 a 13/2009. \n\nO Relatório Fiscal informa que os fatos geradores das contribuições lançadas \ndecorrem das remunerações devidas aos segurados empregados que trabalharam na empresa. \n\nEsse Relatório Fiscal  informa que os  créditos  tributários  foram constituídos \npor meio dos seguintes lançamentos fiscais: \n\n1.  DEBCAD 51.014.501­9 à refere­se às contribuições sociais relativas \nà  parte  patronal,  inclusive  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa \ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/GILRAT); \n\n2.  DEBCAD  51.014.502­7à  refere­se  às  contribuições  relativas  à \nparcela dos segurados não descontada em época própria; \n\n3.  DEBCAD  51.014.503­5à  refere­se  às  contribuições  destinadas  aos \nterceiros. \n\nTambém ficaram assentados no Relatório Fiscal os seguintes fatos: \n\n1.  a  fiscalização  foi  empreendida  por  requisição  da  Procuradoria  da \nRepública no Espírito Santo, com o fim de apurar os fatos narrados no \nProcedimento  Administrativo  Criminal  (PAC)  nº \n1.17.000.000728/201069.  O  procedimento  mencionado  decorreu  de \nação  fiscal  realizada  pelo  Ministério  do  Trabalho  na  Fundação  ora \nautuada,  onde  a  fiscalização  reportou  a  existência  de  terceirização \nilícita  de  mão  de  obra  em  atividade  fim  por  parte  do  Hospital \nUniversitário  Cassiano  Antônio  de  Moraes  (HUCAM),  como \ncontratante, em que os empregados do prestador (FAHUCAM) foram \nremunerados com salários inferiores aos praticados pelo tomador em \nrelação a cargos equivalentes do seu quadro próprio de pessoal; \n\n2.  a  terceirização  da  mão  de  obra  é  feita  pela  empresa  interposta \nFAHUCAM, de forma ilegal, de acordo com Enunciado 331 do TST, \ncontratando  empregados  para  o  desempenho  de  tarefas  próprias  do \nHospital Universitário,  substituindo  a mão  de  obra  de  trabalhadores \nque,  para  se  tornarem  servidores  efetivos  do  quadro  de  pessoal  do \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\ntomador de serviços,  teriam que ser admitidos por meio de concurso \npúblico; \n\n3.  houve  o  desvio  de  finalidade  pelo  descumprimento  da  norma \nconstitucional prevista no art. 37, II da CF, um vez que trabalhadores \ncontratados temporariamente se perpetuam na substituição de mão de \nobra  de  estatuários  e,  embora  admitidos  em  caráter  precário  e \nrecebendo  salários  inferiores  aos  dos  demais  trabalhadores  do \ntomador, estão, ainda assim, atuando em detrimento da realização do \nconcurso público para o provimento de cargos  e empregos públicos. \nTendo em vista o tratamento não discriminatório dos terceirizados em \nrelação  aos  demais  funcionários,  foi  considerada  como  base  de \ncálculo  da  contribuição  previdenciária  e  para  outras  entidades  a \nremuneração equiparada à dos servidores do Hospital, de acordo com \nos cargos correspondentes; \n\n4.  para apurar a base de cálculo, ou seja, para se efetuar a comparação de \nremuneração  entre  tomador  e  prestador,  foi  realizada  diligência  na \nUniversidade  Federal  do  Espírito  Santo  (UFES),  autarquia \nmantenedora do Hospital Universitário  (HUCAM), onde solicitou­se \na  folha  de  pagamento  dos  servidores  do  Hospital.  Os  cargos,  em \nrelação aos quais foi feita a equiparação salarial dos trabalhadores que \nos  exercem,  foram somente aqueles de natureza  técnica,  os quais  se \nrelacionam  com  a  atividade  fim  do  tomador  e  que  têm  o  seu \ncorrespondente no Hospital. Para fins de comparação de remuneração \ndo mesmo cargo nas duas empresas, considerou­se somente as verbas \nque  são  concedidas  a  todos os  trabalhadores do mesmo cargo  e não \ndependem  do  tempo  de  serviço.  A  auditoria  apresenta  descrição \ndetalhada desta apuração; \n\n5.  para fins de apuração da multa, a mesma foi aplicada tendo em vista o \nprincípio da retroatividade benigna. \n\nA  ciência  do  lançamento  fiscal  ao  sujeito  passivo  deu­se  em  21/11/2011 \n(fl.01). \n\nA autuada apresentou impugnação tempestiva, alegando, em síntese, que: \n\n1.  ocorreu presunção na apuração da obrigação tributária; \n\n2.  não há diferença  para  base  de  cálculo  do  fato  gerador  apontado  por \ndesobrigatoriedade  de  equiparação  salarial  entre  celetistas  e \nestatutários; \n\n3.  inexistência de Terceirização; \n\n4.  o  Fisco  cometeu  equívoco  da  generalização,  como  se  todos  os \nenfermeiros,  técnicos  em  enfermagem,  médicos,  possuíssem \nexatamente  as  mesmas  funções,  especialidades,  jornadas  laborais, \nentre outras. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  no Rio  de \nJaneiro/RJ  –  por meio  do Acórdão  no  12­46.495  da 11a  Turma da DRJ/RJ1  (fls.  411/433) – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele encontra­se revestido \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10783.724733/2011­98 \nAcórdão n.º 2402­003.352 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndas formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos \nque disciplinam o assunto. \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Vitória/ES encaminha os \nautos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para processo e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 485DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. \n\nNo presente caso, há autuação por um suposto fato gerador das contribuições \nsociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados. \n\nO ponto controverso reside em saber se a Recorrente efetivamente remunerou \nos segurados, ou seja, se ela de fato assumiu o ônus financeiro ao pagamento dos segurados – \ncampo de incidência da contribuição previdenciária. \n\nO Fisco  afirma que ocorreu  a  terceirização da mão de obra,  utilizando­se  a \nRecorrente  (FAHUCAM)  como  interposta  empresa  para  a  realização  do  serviço  público \nprestado pelo Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM). Baseada no fato \nde  existir  a  diferenciação  salarial  entre  trabalhadores  que  exercem  as  mesmas  funções,  na \nmesma instituição e com salários mais baixos, o Fisco registra no Relatório Fiscal que houve \ndiscriminação remuneratória entre os trabalhadores terceirizados, contratados pela Recorrente, \ne os estatutários funcionários do HUCAM. Diante isso, coube ao Fisco, por meio da técnica de \naferição indireta da base de cálculo (arbitramento), a apuração da remuneração igualitária para \nfins de lançamento de tributo devido. \n\nOcorre, entretanto, que o Fisco não demonstrou a ocorrência, no mundo dos \nfatos,  da  hipótese  prevista  em  lei  como  necessária  e  suficiente  para  configuração  do  fato \ngerador  da  obrigação  tributária­previdenciária,  eis  que o  fato  de  averiguar  a  terceirização  da \nmão de obra, utilizando­se dos empregados da Recorrente, não permite, por si só, constatar que \nefetivamente  ocorreu  remuneração  devida  aos  segurados  para  fins  tributários.  Esse \nentendimento  decorre  do  fato  de  que  a  equiparação  salarial  entre  os  segurados  empregados, \ncontratados pela Recorrente por meio do regime celetista, e os servidores públicos estatutários, \nvinculados  ao  Hospital  Universitário  Cassiano  Antônio  de Moraes  (HUCAM)  por  meio  do \nregime  jurídico  administrativo,  não  deverá  ser  feita,  de  forma  direta,  pelo  Fisco,  pois  essa \ncompetência  incumbe  à  Justiça  do  Trabalho,  conforme  art.  114,  inciso  I,  da  Constituição \nFederal de 1988. \n\nConstituição Federal de 1988: \n\nArt.  114.  Compete  à  Justiça  do  Trabalho  processar  e  julgar: \n(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) \n\nI  ­  as  ações  oriundas  da  relação  de  trabalho,  abrangidos  os \nentes  de  direito  público  externo  e  da  administração  pública \ndireta  e  indireta  da União,  dos  Estados,  do Distrito  Federal  e \ndos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de \n2004) \n\nVerifica­se  que  a  Recorrente,  efetivamente,  ainda  não  assumiu  o  ônus \nfinanceiro  para  o  pagamento  aos  segurados  empregados  das  verbas  oriundas  da  equiparação \nsalarial  apontada  pelo  Fisco. Com  isso,  por  consectário  lógico,  não  ocorreu  a  remuneração \nauferida pelos segurados empregados, nos moldes da regra estampada no art. 28, inciso I, da \nLei 8.212/1991, in verbis: \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10783.724733/2011­98 \nAcórdão n.º 2402­003.352 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 28. Entende­se por salário de contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a \ntotalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \nqualquer que seja a sua forma,  inclusive as gorjetas, os ganhos \nhabituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos \ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \nprestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou \ntomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, \nde  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença \nnormativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (g.n.) \n\nO  Fisco,  ao  fundamentar  a  remuneração  devida,  deve  fazê­la  de  forma \nindividualizada  para  o  caso  concreto,  não  podendo valer­se  de  argumentos  abstratos  de uma \nequiparação salarial para os  segurados empregados da Recorrente e  lançar o  tributo como se \nfosse  devido,  sem  qualquer  ocorrência  do  ônus  financeiro  assumido  pela  Recorrente.  Isso \nporque  a  valoração  abstrata  da  remuneração  já  foi  feita  pelo  legislador.  A  valoração  a  ser \nrealizada  pelo  Fisco,  na  configuração  do  fato  gerador  da  obrigação  tributaria,  é  a  do  caso \nconcreto. \n\nDessa  forma,  evidencia­se  que  há  um  vício  no  lançamento  fiscal  ora \nanalisado,  pois  ele  não  apresenta  o  fato  imponível  (situação  fática)  para  a  realização  de \nlançamento fiscal, já que a situação apontada pela auditoria fiscal como ensejadora do possível \nlançamento não foi materializada nos autos. \n\n \n\nPercebe­se,  então,  que  a  suposta  hipótese,  apontada  pelo  Fisco,  definida \ncomo ensejadora do presente  lançamento  fiscal  não  caracteriza uma  situação definida  em  lei \ncomo necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador da obrigação principal tributária \n(art.  114  do Código  Tributário Nacional  ­  CTN),  já  que  a  hipótese  de  remuneração  devida, \noriunda da equiparação salarial, não foi materializada e a Recorrente ainda não assumiu o ônus \nfinanceiro  para  o  seu  pagamento.  Logo,  como  não  ocorreu  o  fato  gerador  da  obrigação \ntributária principal, a auditoria fiscal não conseguiu demonstrar os pressupostos (requisitos) do \nlançamento fiscal previstos no art. 142 do CTN, que assim dispõe: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nAssim, inexiste fato gerador a ser constituído, já que a Recorrente ainda não \nassumiu  o  ônus  financeiro  para  o  pagamento  da  remuneração  devida,  esta  decorrente  da \nequiparação salarial na remuneração dos segurados empregados. \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e DAR­LHE PROVIMENTO, \npara que sejam excluídos, em sua totalidade, os valores apurados no presente processo. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008\nDA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). DESACORDO COM A LEI. INCIDÊNCIA.\nA parcela paga aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados, em desacordo com as diretrizes fixadas pela legislação pertinente, integra o salário de contribuição.\nPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO 11%.\nA empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.\nVALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.\nEm decorrência de entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.\nMULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.\nO lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991).\nDA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.\nLEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.\nA lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNa superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10860.720965/2011-15", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199917", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.391", "nome_arquivo_s":"Decisao_10860720965201115.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"10860720965201115_5199917.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão dos valores relativos ao auxílio-transporte pago em dinheiro, para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75% e para adequação ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91 da multa por omissão de fatos geradores em GFIP, caso mais benéfica. Vencido o Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado que também excluía a parte relativa à participação nos lucros ou resultados.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-20T00:00:00Z", "id":"4538306", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:04.640Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396485586944, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2278; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10860.720965/2011­15 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.391  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  SALÁRIO INDIRETO: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS \n(PLR) E TRANSPORTE EM DINHEIRO. CESSÃO DE MÃO­DE­OBRA: \nRETENÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP SEM FATOS GERADORES. \n\nRecorrente  GRAUNA AEROSPACE S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nDA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS  (PLR). \nDESACORDO COM A LEI. INCIDÊNCIA. \n\nA  parcela  paga  aos  empregados  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados, em desacordo com as diretrizes fixadas pela legislação pertinente, \nintegra o salário de contribuição. \n\nPREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  CESSÃO  DE  MÃO­DE­OBRA. \nRETENÇÃO 11%. \n\nA  empresa,  como  contratante  de  serviços  executados  mediante  cessão  de \nmão­de­obra,  fica  obrigada  a  reter  e  recolher  onze  por  cento  sobre  o  valor \nbruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. \n\nVALE­TRANSPORTE  PAGO  EM  PECÚNIA.  NÃO­INCIDÊNCIA. \nALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. \n\nEm  decorrência  de  entendimento  da  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal \nFederal  (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide contribuição \nprevidenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale­transporte. \n\nMULTA  DE  MORA.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE  À \nÉPOCA DO FATO GERADOR. \n\nO lançamento reporta­se à data de ocorrência do fato gerador e rege­se pela \nlei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os \nfatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  449/2008,  aplica­se  a \nmulta de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso \nII da Lei 8.212/1991). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n0.\n72\n\n09\n65\n\n/2\n01\n\n1-\n15\n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nDA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: \n\nOBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO. \nINFRAÇÃO. \n\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) \ncom dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \nprevidenciárias. \n\nLEGISLAÇÃO  POSTERIOR.  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL. \nAPLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. \n\nA lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente \njulgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei \nvigente ao tempo da sua prática. \n\nNa  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a \napuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se \nnecessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte \nque a anterior. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao recurso voluntário para exclusão dos valores relativos ao auxílio­transporte pago em \ndinheiro, para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época \ndos  fatos  geradores,  observado  o  limite  de  75%  e  para  adequação  ao  artigo  32­A  da Lei  n° \n8.212/91  da multa  por  omissão  de  fatos  geradores  em GFIP,  caso mais  benéfica. Vencido  o \nConselheiro Lourenço Ferreira do Prado que também excluía a parte relativa à participação nos \nlucros ou resultados. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10860.720965/2011­15 \nAcórdão n.º 2402­003.391 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nremuneração  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  relativas  à  parcela  dos \nsegurados não descontada e à parcela patronal, incluindo as contribuições para o financiamento \ndas  prestações  concedidas  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrente dos  riscos ambientais do  trabalho  (SAT/GILRAT) e  as contribuições destinadas  a \noutras  Entidades/Terceiros,  bem  como  os  valores  relativos  à  retenção  de  11%  sobre  o  valor \nbruto de notas fiscais/faturas de prestação de serviços realizados mediante cessão de mão­de­\nobra, para as competências 01/2007 a 12/2008. \n\nTambém há o lançamento pelo descumprimento de obrigação acessória, que \nconsiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nO Relatório Fiscal informa que os fatos geradores das contribuições lançadas \ndecorrem das  remunerações pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais  que  trabalharam  na  empresa,  bem  como  os  valores  relativos  à  retenção  de  11% \nsobre o valor bruto de notas fiscais/faturas de prestação de serviços. \n\nEsse Relatório Fiscal  informa que os  créditos  tributários  foram constituídos \npor meio dos seguintes lançamentos fiscais: \n\n1.  DEBCAD  37.282.236­3,  relativo  a  contribuições  patronais  e  do \ncontratante  de  serviços,  sobre  a  remuneração  de  empregados  e \ncontribuintes  individuais  e  relativas  à  retenção  sobre  a  remuneração \nde serviços prestados com cessão de mão­de­obra; \n\n2.  DEBCAD  37.282.237­1,  relativo  a  contribuições  arrecadadas  de \nsegurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  cuja \nresponsabilidade pelo recolhimento é da fonte pagadora (empregador \ne contratante dos serviços); \n\n3.  DEBCAD  37.282.238­0,  relativo  a  contribuições  para  outras \nEntidades  (salário­educação/FNDE,  SEBRAE,  INCRA,  SENAI  E \nSESI); \n\n4.  DEBCAD 37.282.239­8, por descumprimento de obrigação tributária \nacessória (apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos \ngeradores de todas as contribuições previdenciárias). \n\nEsses  créditos  tributários  lançados  foram  codificados  em  levantamentos \nfiscais, assim denominados: \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n1.  “PR  ­  PLR  DESACORDO  LEGISLAÇÃO”  e  “PR1  ­  PLR \nDESACORDO  LEGISLAÇÃO”  à  indicados  no  Anexo  I  (fls. \n230/271),  trata­se  de  pagamentos  realizados  a  título  de  participação \nnos  lucros  e  resultados,  considerados  remuneração  indireta  pela \nfiscalização,  na  medida  em  que  os  pagamentos  deram­se  em \ndesacordo  com  a Lei  10.101/2000  (conversão  da Medida  Provisória \n794/94). Consta do Relatório Fiscal: “(...) é necessário ainda que este \nacordo  preveja  regras  claras  e  objetivas,  índices  de  produtividade, \nqualidade  e  lucratividade,  e  programa  de metas  e  resultados  (...)”. \nOs  valores  considerados  constaram  das  folhas  de  pagamentos,  mas \nnão foram declarados em GFIP; \n\n2.  “TD ­ PG VALE TRANSPORTE EM ESPÉCIE”, “TD1 ­ PG VALE \nTRANSPORTE EM ESPÉCIE” e “TD2 ­ PG VALE TRANSPORTE \nEM ESPÉCIE” à  indicados  no Anexo  II  (fls.  272/307),  trata­se de \nvalores  despendidos  a  título  de  “reembolso  de  transporte”, \nconsiderados “remuneração indireta”, porque pagos em dinheiro; \n\n3.  “PL ­ PGTO REMUN ADMIN E CONSELHEIRO” e “PL1 ­ PGTO \nREMUN  ADMIN  E  CONSELHEIRO” à  indicados  no  Anexo  III \n(fls.  308/309),  trata­se  de  valores  pagos  a  administradores  e \nconselheiros,  apurados  a  partir  da  comparação  de  informações \nconstantes  de  DIRF  e  GFIP,  cujas  remunerações  não  foram \nsubmetidas à tributação das contribuições previdenciárias; \n\n4.  “SG  ­ RETENÇÃO CMO NINOS”  e  “SI  ­ BC RETENÇÃO CMO \nWELLINTON”,  serviços de garçom;  “M1  ­ BC RETENÇÃO CMO \nPRESTCLIN DEZ” e “MT ­ BC RETENÇÃO CMO PRESTICLIN”, \nserviços  de  médico  do  trabalho;  “G1  ­  BC  RETENÇÃO  CMO \nNINOS  S  DEZ  08”  e  “Il  ­  BC  RETENÇÃO  CMO WELLINTON \nDEZ”, serviços de informática, prestados com cessão de mão­de­obra. \nConsta do Relatório Fiscal os seguintes delineamentos: (i) os serviços \nde  garçom  teriam  sido  contratados  de  forma  “verbal”,  havendo \ncontrato  escrito  apenas  em  relação  ao  fornecimento  de  refeições,  o \nque  era  faturado  em  documentos  fiscais  próprios;  (ii)  os  serviços \nmédicos eram realizados nas dependências do Contribuinte, em dias e \nhorários  pré­estabelecidos;  (iii)  os  serviços  de  informática  também \neram  prestados  nas  dependências  do  Contribuinte,  devendo  ser \nrealizados  por  Wellinton  Pereira  Gouveia,  constando  que:  “(...) \ndeverão  ser  executados  conforme  instruções  da  empresa \nCONTRATANTE,  a  qual  fornecerá  o  material  necessário  para  o \ndesenvolvimento  dos  mesmos,  indicando  o  espoco  específico  que \ndeverá ser seguido (...)”. \n\nCom  o  advento  da  MP  449/2008  (convertida  na  Lei  11.941/2009),  foram \nalteradas a sistemática de cálculo das multas incidentes sobre contribuições previdenciárias não \nrecolhidas  no  vencimento,  assim  como  as multas  relativas  ao  inadimplemento  de  obrigações \ntributárias acessórias relativas à GFIP, em razão do que foram comparadas as sistemáticas de \ncálculo da multa, optando­se, em cada competência, pela menos onerosa ao Contribuinte, nos \ntermos do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), observando­se a regra prevista no \nParecer PGFN/CAT 433. \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10860.720965/2011­15 \nAcórdão n.º 2402­003.391 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  ciência  do  lançamento  fiscal  ao  sujeito  passivo  deu­se  em  20/05/2011 \n(fl.01). \n\nA autuada apresentou impugnação tempestiva, alegando, em síntese, que: \n\n1.  Participação nos lucros e resultados (PLR). A empresa afirma que: \n“[...]  Nesse  sentido  é  que  incorre  em  equívoco  a  autuação  da \nfiscalização, visto que o PLR independe de lei para sua aplicação. O \npróprio  texto  constitucional  foi  claro  ao  afirmar  que  somente  a \nparticipação na gestão da empresa depende de lei que defina quais os \ncritérios que devem ser observados para que haja tal participação na \ngestão [...]”. Na sequência: “[...] O fiscal, simplesmente aduziu que o \nacordo praticado pelo  Impugnante estaria contrario ao que prevê a \nlei  10.101/00,  sem  contudo mencionar  qual  seria  tal  contrariedade. \nSimplesmente aduziu que os acordos não atendia aos requisitos sem \nse  aprofundar  qual  elemento  que  estaria  ausente  nos  mesmos  que \nensejou a sua contrariedade legal [...]”; \n\n2.  Pagamentos a título de vale  transporte. Afirma que: “[...] Porém, \nna  legislação  não  há  fixação  de  qualquer  penalidade  ou  efeito \nespecífico  do  pagamento  deste  em  pecúnia.  Assim,  não  havendo \nproibição legal e ninguém sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer \nalgo  senão  em  virtude  de  lei,  não  cabe  a  administração  publica \naplicar  o  que  a  lei  não  prevê.  O  pagamento  em  dinheiro  estaria, \naliás,  autorizado  pela  Constituição  Federal  (CF),  artigo  7º,  inciso \nXXVI, artigo 7º da Lei 7.418/1985 e pelo artigo 611 da Consolidação \ndas  Leis  do  Trabalho  (CLT),  sendo,  inclusive,  corroborado  pela \njurisprudência,  acrescentando­se,  ainda  que  neste  caso  haveria  a \nprevisão em acordo coletivo [...]”; \n\n3.  Serviços  com  cessão  de  mão­de­obra  e  retenção.  Quanto  à \nobrigação de realizar a retenção e o recolhimento, no caso de faturas \nrelativas à remuneração de serviços prestados com cessão de mão­de­\nobra, transcreve as hipóteses excepcionais do artigo 120 da Instrução \nNormativa RFB 971/2009. Afirma que, quanto aos serviços prestados \npela Presticlin,  estaria  enquadrado  na  hipótese  dos  casos  em que  os \nserviços envolveriam “profissão regulamentada”, a profissão médica, \nno caso: “[...] No próprio relatório  fiscal está convencionado que o \nserviço  seria  prestado  por  um  médico  do  trabalho,  ou  seja,  um \nprofissional cuja profissão é regulamentada por um órgão de classe. \nÉ importante salientar que o inc. III do art 120 é composto por duas \npartes distintas, quais sejam, contratação DE profissionais relativos \nao  exercício  de  profissão  regulamentada por  legislação  federal OU \nserviços  de  treinamento  e  ensino  definidos  no  inciso X  do  art.  118, \ndesde que prestados pessoalmente pelos sócios [...]”. Mesmo quanto \naos  serviços  de  informática:  “[...]  Da  mesma  forma  a  Impugnante \ntambém  estaria  dispensada  da  retenção  no  tocante  aos  serviços \nprestados pela terceirizada PATRÍCIA FABIANA DOS SANTOS ME, \npois a situação se enquadra no inc. II do art. 120 da IN RFB 971/09. \nNo caso daquela prestadora, conforme se infere de seu cadastro junto \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\na  JUCESP  trata­se  de  firma  individual,  não  sendo  portanto  uma \nsociedade  sim  uma  pessoa  física  que  possui  um  CNPJ.  (...)  Sendo \nassim, em relação a tais serviços, a Impugnante rechaça a obrigação \nda  retenção,  visto  que  a  IN  971/09  (que  por  sua  vez  revogou  INs \nanteriores que tinham o mesmo conteúdo), no art 120 incs. II e III a \ndispensavam de  proceder  em  relação aos  prestadores PRESTICLIN \nSERVIÇOS MÉDICOS LTDA e PATRÍCIA FABIANA DOS SANTOS, \ndevendo portanto ser revisto o auto em relação a tais verbas [...]”; \n\n4.  Divergências  DIRF  x  GFIP.  A  Impugnação  inicia  suas  ressalvas \nquestionando  o  próprio  conteúdo  da  DIRF:  “[...]  reconheceu  a \nocorrência  de  um  erro  em  seu  sistema  operacional,  o  que  não \nsignifica  que  a  tributação  devida  no  caso  foi  omitido  e  por \nconseqüência  inadimplida.  Ora,  a  fiscalização  se  ateve  somente  as \ninformações  da  DIRF  como  sendo  as  corretas.  PORÉM,  O  QUE \nGARANTE QUE O ERRO NÃO FOI EM RELAÇÃO À DIRF, CUJOS \nVALORES ALI REFERENDADOS ESTÃO INCORRETOS?  (...) Se a \nfolha de pagamentos confere com a GFIP, por óbvio o equívoco está \nem relação àquilo que foi informado na DIRF e não o contrário como \nentendeu a fiscalização [...]”. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em \nCampinas/SP – por meio do Acórdão no 05­35.163 da 7a Turma da DRJ/CPS (fls. 453/472) – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele encontra­se revestido \ndas formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos \nque disciplinam o assunto. \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário (fls. 475/523), manifestando seu \ninconformismo  pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no mais  efetua \nrepetição das alegações da peça de impugnação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil  (DRF) em Taubaté/SP encaminha \nos autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para processo e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10860.720965/2011­15 \nAcórdão n.º 2402­003.391 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nDA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: \n\nInsurge­se  sobre  a  retenção  das  contribuições  sociais  previdenciárias, \nreferente à obrigação da Recorrente de reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou \nfatura emitida pelas prestadoras de serviços executados mediante cessão de mão­de­obra. \n\nA  Recorrente  afirma  que  os  serviços  que  lhe  foram  prestados  não  estão \nsujeitos  à  retenção  da  contribuição  previdenciária  de  11%,  já  que  o  Fisco  se  apoiou  em \npresunções.  Assim,  os  serviços  prestados  por  Presticlin  Serviço  Medico  Ltda  (serviços  de \nmedicina do  trabalho)  e pela  firma  individual Patrícia Fabiana dos Santos ME enquadrar­se­\niam  em  hipóteses  legais  que  excluiriam  a  obrigação  de  realizar  a  retenção  e  recolhimento \n(serviços  prestados  pessoalmente  pelo  titular  e  relativos  a  profissões  regulamentadas  por \nlegislação federal). \n\nCom relação à prestação de serviços médicos, percebe­se que ela se enquadra \ndentre os serviços profissionais regulamentados pela legislação federal. Contudo, este é apenas \num dos requisitos legais que deve ser atendido, para efeito de dispensa da retenção. Logo, há \noutros requisitos previstos no inciso III do artigo 120 da Instrução Normativa RFB 971/2009, a \nsaber:  os  serviços  devem  ser  prestados  pessoalmente  pelos  sócios,  sem  o  concurso  de \nempregados ou de outros contribuintes individuais. \n\nInstrução Normativa RFB 971/2009: \n\nArt. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a \ncontratada,  de  registrar  o destaque da  retenção na nota  fiscal, \nna fatura ou no recibo, quando: \n\nI ­ o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços \ncontidos  em cada nota  fiscal,  fatura  ou  recibo  de  prestação  de \nserviços  for  inferior  ao  limite  mínimo  estabelecido  pela  RFB \npara recolhimento em documento de arrecadação; \n\nII ­ a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado \npessoalmente  pelo  titular ou  sócio  e  o  seu  faturamento  do mês \nanterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do \nsalário­de­contribuição, cumulativamente; \n\nIII  ­  a  contratação  envolver  somente  serviços  profissionais \nrelativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação \nfederal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso \nX  do  art.  118,  desde  que  prestados  pessoalmente  pelos  sócios, \nsem  o  concurso  de  empregados  ou  de  outros  contribuintes \nindividuais. \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\n§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no  inciso II do \ncaput,  a  contratada  apresentará  à  tomadora  declaração \nassinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que \nnão possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi \nigual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário­de­\ncontribuição. \n\n§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do \ncaput,  a  contratada  apresentará  à  tomadora  declaração \nassinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que \no  serviço  foi  prestado  por  sócio  da  empresa,  no  exercício  de \nprofissão regulamentada, ou,  se  for o caso, por profissional da \nárea de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados \nou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, \nna fatura ou no recibo de prestação de serviços. \n\nOcorre, no entanto, que a Recorrente apenas alega que os serviços enquadrar­\nse­iam dentre aqueles relativos à profissão regulamentada, mas não demonstra que tenham sido \nrealizados pelo sócio da prestadora, tampouco que não tenham sido realizados por empregado \nou  contribuinte  individual.  Também  não  há  nos  autos  qualquer  declaração  da  contratada \nafirmando  que  o  serviço  foi  prestado  pelo  seu  sócio  e  sem  o  concurso  de  empregados  ou \ncontribuintes  individuais,  nem  tal  fato  está  consignado  na  nota  fiscal  ou  no  recibo  de \npagamento. \n\nCom  relação  aos  serviços  prestados  pela  firma  individual  Patrícia  Fabiana \ndos Santos ME, está expresso no contrato de prestação de serviços (fls. 360/363) que a firma \nindividual irá prestar a Recorrente serviços de informática, sendo que estes serão realizados por \nWellinton Pereira Goveia, que não é sócio ou titular da empresa. \n\nVerifica­se  que  as  pessoas  físicas  que  prestaram  serviços  à  Recorrente \npossuem vínculo com as contratadas, e não com a contratante (Recorrente). Ficou evidenciado \nnos  autos  que  as  contratadas  colocavam  os  trabalhadores  à  disposição  da  contratante  e  os \nserviços  eram  prestados  de  forma  contínua.  Isso  está  consubstanciado  no  item  6,  com  seus \nsubitens, do Relatório Fiscal. \n\nNesse mesmo  sentido,  o  art.  31,  §  3º,  da Lei  8.212/1991 define  o  que  seja \ncessão de mão­de­obra para os fins da legislação previdenciária, exigindo serviços contínuos, \nrelacionados ou não com a atividade fim da empresa, que o foi o caso do presente processo. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 31. (...) \n\n§ 3o Para os fins desta Lei, entende­se como cessão de mão­de­\nobra  a  colocação  à  disposição  do  contratante,  em  suas \ndependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que  realizem \nserviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da \nempresa,  quaisquer  que  sejam  a  natureza  e  a  forma  de \ncontratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nPortanto, restou configurada a prestação de serviços com cessão de mão­de­\nobra e a obrigação da empresa autuada de reter e recolher o valor retido em nome das empresas \ncedentes de mão­de­obra, em observância ao ditame legal. \n\nPor sua vez, a Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/1998, obriga \ndiretamente o contratante dos serviços a efetuar a retenção. O seu art. 31 assim dispõe: \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10860.720965/2011­15 \nAcórdão n.º 2402­003.391 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante \ncessão  de  mão­de­obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho \ntemporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota \nfiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços  e  recolher  a \nimportância  devida  até  o  dia  dois  do  mês  subseqüente  ao  da \nemissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa \ncedente de mão­de­obra, observado o disposto no parágrafo 5º \ndo art. 33. \n\n§  1o  O  valor  retido  de  que  trata  o  caput,  que  deverá  ser \ndestacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será \ncompensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente \nda  mão­de­obra,  quando  do  recolhimento  das  contribuições \ndestinadas  à  Seguridade  Social  devidas  sobre  a  folha  de \npagamento dos segurados a seu serviço. (Redação dada pela Lei \nno 9.711, de 211/11/98) \n\n§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma \ndo  parágrafo  anterior,  o  saldo  remanescente  será  objeto  de \nrestituição.( Redação dada peta Lei n° 9.711, de20/11/98) \n\nNesse  sentido,  após  o  advento  da  retenção  não  há  mais  que  se  falar  em \nresponsabilidade solidária do tomador para com o contratante de serviços mediante cessão de \nmão­de­obra, pois aquele passa a ter como obrigação reter 11% (onze por cento) do valor bruto \nda nota fiscal de serviços. \n\nAssim,  a  tomadora  (Recorrente)  está  obrigada  a  tal  procedimento, \nindependente do fato de a prestadora ter efetuado ou não o recolhimento das contribuições. \n\nE o Fisco, ao constatar a prestação de serviço com cessão de mão­de­obra e a \nfalta  da  retenção,  lavrou  corretamente  os  valores  lançados  da  retenção  no  presente  auto  de \ninfração, em observância ao disposto no § 5º do art. 33 da Lei 8.212/1991, abaixo transcrito: \n\nArt. 33. (...) \n\n§  5º O desconto  de  contribuição e  de consignação  legalmente \nautorizadas  sempre  se presume  feito oportuna e  regularmente \npela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe  sendo  lícito  alegar \nomissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente \nresponsável  pela  importância  que  deixou  de  receber  ou \narrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.(g.n.) \n\nCom isso, se a obrigação legal é descumprida somente o tomador de serviço \n(Recorrente)  será  responsável  exclusivo  pelos  valores  devidos,  em  razão  da  presunção  de \nrecolhimento, prevista no art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991, ao qual remete o próprio art. 31 da \nmesma Lei. \n\nDessa forma, não há razão nos argumentos da Recorrente retromencionados. \n\nQuanto  aos  valores  lançados  em  decorrência  da  remuneração \nproveniente da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), o procedimento de auditoria \nfiscal  demonstrou  que  tal  verba  foi  paga  em  desconformidade  com  a  legislação  que  rege  a \nmatéria. \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10 \n\nEsclarecemos que – conforme o disposto no art. 28, alínea “j”, § 9º, da Lei \n8.212/1991 – é isenta de contribuição previdenciária apenas a verba decorrente de participação \nnos lucros ou resultados da empresa que fora paga ou creditada de acordo com a lei específica, \nno caso a Lei 10.101/2000. No presente processo, a remuneração, cognominada de participação \nnos  lucros  e  resultados,  paga  aos  segurados  fora  realizada  em desacordo com o mencionado \ndiploma legal e, com isso, deverá integrar o salário de contribuição dos valores lançados. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei 9.528, de 10/12/97). \n\n(...) \n\n§ 9°. Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nj) a participação nos  lucros ou resultados da empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com a lei específica; (g.n.) \n\nNesse sentido, a Lei 10.101/2000 estabelece os critérios para o pagamento do \nPRL  e  a  Lei  8.212/1991  determina  que  apenas  não  integra  o  salário  de  contribuição  a \nparticipação nos lucros paga de acordo com o estabelecido na lei específica. \n\nPortanto, para não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, o \npagamento a título de PRL deve seguir o que determina a Lei 10.101/2000: \n\nArt.  2º. A participação nos  lucros ou resultados  será objeto de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§  1º.  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10860.720965/2011­15 \nAcórdão n.º 2402­003.391 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. (...) \n\n......................................................................................................... \n\nArt. 3º. (...) \n\n§  2o.  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\nVerifica­se  que  a  verba  cognominada  de  Participação  nos  Lucros  ou \nResultados  foi  paga  pela  empresa  em  desacordo  com  os  dispositivos  legais,  conforme \ndevidamente  enfatizado no conjunto  fático­probatório do Relatório Fiscal,  este acompanhado \ndos Acordos Coletivos de Trabalho firmados nos anos de 2007 (fls. 325/327 e fls. 331/334) e \n2008  (fls.  328/330  e  fls.  335/338),  bem  como  nos  elementos  acostados  pela  Recorrente  nas \npeças de defesa, visto que tais Acordos Coletivos de Trabalho: \n\n1.  não estipulam critérios a serem cumpridos pelos trabalhadores; \n\n2.  não  estipulam  metas  a  serem  atingidas,  não  constam  formas  de \napuração  dos  resultados  referentes  às  supostas  metas  inicialmente \nfixadas. Também não estabelecem quaisquer índices pretendidos pela \nempresa,  tais  como:  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade. \nDeterminam apenas o valor a ser pago e datas de pagamento. No ano \nde  2008,  estabelecem  que  haveria  “interesse”  de  pagar  um \n“adicional”, “(...)  caso  o  resultado  (Lucro  líquido  do  período)  seja \npositivo no ano fiscal de 2008 (...)”. \n\nEmbora  devidamente  intimada  para  apresentação  de  documentos,  a \nRecorrente  não  apresentou  os  resultados  do  cumprimento  de  metas,  índices  e  parâmetros, \nrestando  comprovado  o  pagamento  de  PLR  em  desacordo  com  a  Legislação.  Isso  está \nconsubstanciado nos Acordos Coletivos de Trabalho que registram: \n\n“ Estabelecimento de Caçapava (2007) \n\nO  objeto  do  acordo:  O  Presente  acordo  objetiva  implantar  o \nsistema  de  participação  nos  resultados  da  EMPRESA \nabrangendo  todos  os  seus  empregados  registrados  no \nestabelecimento supra mencionado, atendendo as disposições na \nlei n° 10.101/00. \n\nCLÁUSULA  SEXTA.  Como  pagamento  da  PLR  do  ano  2007 \nfica estipulado o valor máximo de R$1.150,00 (Hum mil cento e \ncinqüenta  reais),  que  será  pago  em  uma  parcela  no  dia \n13/07/2007). \n\nQuanto ao estabelecimento de metas: Convencionam as partes, \nque  para  o  próximo  período,  e  períodos  futuros,  sejam \nnovamente  estabelecidas  metas  para  o  atingimento  dos \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12 \n\nresultados  nas  atividades  e  reduções  de  custos  operacionais  a \nserem  estabelecidas  em  comum  acordo  e  conhecimento  da \ncomissão e dos funcionários. \n\n......................................................................................................... \n\nEstabelecimento de Caçapava (2008) \n\nCLÁUSULA  SEXTA.  Como  pagamento  da  PLR  do  ano  2008 \nfica  estipulado  o  valor máximo de R$800,00  (Oitocentos  reais) \nconforme clausula 5º. que serão pagos da seguinte maneira: \n\nA) Em uma parcela de R$500,00 a título de antecipação no dia \n15/08/2008  aos  empregados  que  foram  admitidos  até  30  de \njunho de 2008, \n\nB)  Em  uma  parcela  no  dia  16/02/2009  aos  empregados  que \nforam admitidos de 01 de julho de 2008 a 31 dezembro de 2008. \n\nEm uma parcela  aos  empregados  demitidos,  que  terão  o  prazo \nde 01/09/2008 a 15/10/2008 para retirar o pagamento que será \nfeito através de cheque nominal em nossas dependências. \n\nCLÁUSULA  SÉTIMA.  Fica  pré­acordado  o  interesse  da \nGraúna em discutir sobre o pagamento de um valor adicional de \nR$300,00 (Trezentos Reais), caso o resultado (Lucro líquido do \nperíodo) seja positivo no ano fiscal de 2008, no prazo de 15 dias \napós apresentação do balanço financeiro nos jornais. \n\n......................................................................................................... \n\nEstabelecimento de Botucatu (2007) \n\nO objeto: As partes celebram o presente acordo, com fulcro nas \ndisposições  do  artigo  7°.  Inciso  XI,  da  Constituição  Federal  e \nLei n° 10.101 de 19 de Dezembro de 2000. \n\n6 – Valor e forma de pagamento \n\nFica  garantido  como  pagamento  mínimo  do  Programa  de \nParticipação  nos  Resultados  da  Empresa,  valor  de R$1.150,00 \n(Hum mil cento e cinqüenta reais). \n\nO valor  justado será pago em 2 parcelas, sendo 50% em 31 de \nOutubro de 2007 e 50% em janeiro de 2008. \n\n......................................................................................................... \n\nEstabelecimento de Botucatu (2008) \n\n6 – Valor e forma de pagamento \n\nFica garantido  como pagamento do Programa de Participação \nnos  Resultados  da  Empresa,  o  valor  de  R$500,00  (Quinhentos \nreais). \n\nO valor ajustado será pago em 1 parcela em 31 de Outubro de \n2008. \n\nFica  pré­acordado  o  interesse  da Graúna  era  pagar  um  valor \nadicional de R$300,00  (Trezentos Reais) para a PLR deste ano \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10860.720965/2011­15 \nAcórdão n.º 2402­003.391 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(2008), caso o resultado (Lucro líquido do período) seja positivo \nno ano fiscal de 2008, no prazo de 15 dias após apresentação do \nbalanço financeiro nos jornais.” \n\nÉ oportuno  lembrar  que  não  é  a  instituição  de  um plano  de  pagamento,  ou \nmesmo previsão em Acordo Coletivo de Trabalho referente ao pagamento de verbas a  títulos \nde  participação  nos  lucros  que  irá  lhe  retirar  o  seu  caráter  remuneratório.  Pelo  contrário,  é \nimportante  a  estreita  observância  à  legislação  que,  neste  caso,  irá  afastá­la  da  incidência \ntributária. \n\nAcrescenta­se  ainda  que,  em  relação  ao  período  aquisitivo  do  direito  do \npagamento, é necessário haver uma prévia negociação da PLR entre empregados e empregador, \neis  que  somente  assim os  trabalhadores  poderão  se  engajar  no  objetivo  de  atingir  os  índices \nnegociados e objetivamente fixados. No presente caso, constata­se que os acordos relativos ao \nestabelecimento  de  Caçapava  foram  firmados  depois  de  transcorridos  mais  de  metade  do \nrespectivo período (somente em agosto); e os relativos ao estabelecimento de Botucatu, quando \njá tinha transcorrido quase todo o período (respectivamente nos meses de novembro e outubro). \n\nAssim,  por  não  estarem  de  acordo  com  o  que  determina  a  legislação \npertinente, tais valores integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, inciso I, da \nLei  8.212/1991,  não  estando  enquadrados  na  excludente  do  §  9o,  alínea  “j”,  deste  mesmo \nartigo,  bem  como  do  artigo  214,  §  9°,  “X”  e  §  10  do  Regulamento  da  Previdência  Social, \naprovado pelo Decreto 3.048/1999. \n\nQuanto  ao  Vale­Transporte  pago  em  dinheiro,  deve­se  observar  o \nentendimento da jurisprudência dos tribunais de superposição (STF e STJ) no sentido de que os \nvalores pagos a título de vale­transporte em dinheiro não integram o salário de contribuição, eis \nque os atos normativos que o disciplinam afrontam a Constituição Federal. \n\nPor meio da Lei 7.418/1985, foi instituído o vale­transporte como direito do \ntrabalhador a cargo do empregador, pessoa física ou jurídica, a fim de cobrir despesas efetivas \nde deslocamento da residência para o trabalho e vice­versa. A saber: \n\nArt.  1º.  Fica  instituído  o  Vale­Transporte,  que  o  empregador, \npessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para \nutilização  efetiva  em  despesas  de  deslocamento  residência­\ntrabalho  e  vice­versa,  mediante  celebração  de  convenção \ncoletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier \na  ser  regulamentada  pelo  Poder  Executivo,  nos  contratos \nindividuais de trabalho. \n\nPosteriormente,  o  Decreto  95.247/1987  veio  proibir  a  concessão  de  tal \nbenefício mediante pagamento em dinheiro, nos termos do seu art. 5o, in verbis: \n\nArt.  5°. É vedado ao empregador  substituir o Vale­Transporte \npor  antecipação  em  dinheiro  ou  qualquer  outra  forma  de \npagamento,  ressalvado  o  disposto  no  parágrafo  único  deste \nartigo.  Parágrafo  único.  No  caso  de  falta  ou  insuficiência  de \nestoque  de  Vale­Transporte,  necessário  ao  atendimento  da \ndemanda  e  ao  funcionamento  do  sistema,  o  beneficiário  será \nressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da \nparcela  correspondente,  quando  tiver  efetuado,  por  conta \nprópria, a despesa para seu deslocamento. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14 \n\nA Constituição Federal expressamente consignou que: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\nI ­ exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. (g.n.) \n\nJá  o  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  complementando  a  matéria, \nestabelece que: \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\nI ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o \ndisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nIII  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, \ne do seu sujeito passivo; \n\nIV  ­  a  fixação de alíquota do  tributo  e da sua base de  cálculo, \nressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nV  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela \ndefinidas; \n\nVI  ­ as hipóteses de exclusão,  suspensão e extinção de créditos \ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\n........................................................................................................ \n\nArt. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem­se aos \ndas  leis  em  função  das  quais  sejam  expedidos,  determinados \ncom observância das regras de interpretação estabelecidas nesta \nLei. (g.n.) \n\nDiante  do  arcabouço  jurídico­tributário  acima  delineado,  percebe­se  que  o \ndebate  acerca  deste  tema  esbarra  em  questões  e  postulados  jurídicos,  o  que  impede  a \nperpetuação  da  divergência.  Como  destacou  o  Ministro  Eros  Grau,  relator  do  Recurso \nExtraordinário  (RE)  no  478410,  em  seu  voto:  “a  cobrança  de  contribuição  previdenciária \nsobre o valor pago em dinheiro a  título de vale­transporte – que efetivamente não  integra o \nsalário – seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa”. \n\nTranscrevo abaixo trechos das decisões dos tribunais de superposição: \n\n“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  VALE­TRANSPORTE. \nMOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER \nNÃO  SALARIAL  DO  BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA \nCONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  CONSTITUIÇÃO  COMO \nTOTALIDADE NORMATIVA. \n\n1.  Pago  o  benefício  de  que  se  cuida  neste  recurso \nextraordinário em vale­transporte ou em moeda, isso não afeta \no caráter não salarial do benefício. \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10860.720965/2011­15 \nAcórdão n.º 2402­003.391 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro \nsem  que  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o \ncurso legal da moeda nacional. \n\n3.  A  funcionalidade  do  conceito  de  moeda  revela­se  em  sua \nutilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O  instrumento \nmonetário  válido  é  padrão  de  valor,  enquanto  instrumento  de \npagamento  sendo  dotado  de  poder  liberatório:  sua  entrega  ao \ncredor  libera  o  devedor.  Poder  liberatório  é  qualidade,  da \nmoeda  enquanto  instrumento  de  pagamento,  que  se  manifesta \nexclusivamente  no  plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa \nliberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange \na débitos de caráter patrimonial. \n\n4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções \ndecorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do \ncurso legal e do curso forçado. \n\n5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao \ncurso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em \ncirculação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge \no  instrumento monetário enquanto valor e a sua  instituição [do \ncurso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do \npoder emissor sua conversão em outro valor. \n\n6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor \npago, em dinheiro, a título de vales­transporte, pelo recorrente \naos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua \ntotalidade  normativa.  Recurso  Extraordinário  a  que  se  dá \nprovimento.”  (RE  478410/SP,  Rel.:  Min.  EROS  GRAU, \nj.10/03/2010, Dje 13.05.2010, Despacho de publicação no 94 de \n12/05/2011) \n\n......................................................................................................... \n\n“Ementa:  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  A \nFOLHA  DE  SALÁRIOS.  AUXÍLIO­CRECHE.  MATÉRIA \nFÁTICO­PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. \nAUXÍLIO­TRANSPORTE  PAGO  EM  PECÚNIA.  NÃO­\nINCIDÊNCIA.  ENTENDIMENTO  DO  STF. \nREALINHAMENTO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  1.  A \nsolução  integral  da  controvérsia,  com  fundamento  suficiente, \nnão  caracteriza  ofensa  ao  art.  535  do  CPC.  2.  O  acórdão  de \norigem consignou que a parte não comprovou os gastos  com o \nauxílio­creche  nem  a  idade  dos  beneficiários.  Rever  tal \nentendimento  demanda  reexame  da  matéria  fático­probatória, \nvedado  em  Recurso  Especial  (Súmula  7/STJ).  3.  Em  razão  do \npronunciamento  do  Plenário  do  STF,  declarando  a \ninconstitucionalidade  da  incidência  da  contribuição \nprevidenciária  sobre  as  verbas  referentes  a  auxílio­transporte, \nmesmo  que  pagas  em  pecúnia,  faz­se  necessária  a  revisão  da \njurisprudência  do  STJ  para  alinhar­se  à  posição  do  Pretório \nExcelso.  4.  Recurso  Especial  parcialmente  conhecido  e,  em \nparte, provido.” (REsp 1194788/RJ, de 19.08.2010) (g.n.) \n\n......................................................................................................... \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  16 \n\n“EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  VALE­\nTRANSPORTE.  PAGAMENTO  EM  PECÚNIA.  NÃO­\nINCIDÊNCIA.  PRECEDENTE  DO  SUPREMO  TRIBUNAL \nFEDERAL.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  REVISÃO. \nNECESSIDADE. \n\n1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em \ncaso  análogo  (RE  478.410/SP,  Rel. Min.  Eros  Grau),  concluiu \nque  é  inconstitucional  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária sobre o vale­transporte pago em pecúnia, já que, \nqualquer  que  seja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  benefício \nnatureza  indenizatória.  Informativo  578  do  Supremo  Tribunal \nFederal. \n\n2.  Assim,  deve  ser  revista  a  orientação  desta  Corte  que \nreconhecia  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  na \nhipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º \ndo Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de \nefetuar o pagamento em dinheiro. \n\n3.  Embargos  de  divergência  providos.”  (Embargos  de \nDivergência em REsp nº 816.829 – RJ, 2008/0224966­4) \n\nNo  mesmo  caminho  da  jurisprudência  dos  tribunais  de  superposição,  a \nAdvocacia­Geral  da União  (AGU) publicou  no  dia 08/12/2011  a Súmula  no  60,  em que  seu \nenunciado  estabelece  que: “não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  vale­\ntransporte pago em pecúnia, considerando seu caráter indenizatório da verba”. \n\nCom  isso,  como  a  questão  é  eminentemente  jurídica,  inclino­me  diante  da \njurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ) \npara considerar que o vale­transporte pago em pecúnia (dinheiro) não integra a base de cálculo \ndas  contribuições  sociais.  Logo,  os  valores  das  contribuições  sociais  apuradas  nos \nlevantamentos “TD”, “TD1” e “TD2” – incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas \naos  segurados  a  título  de  vale­transporte  pago  em  dinheiro  –  deverão  ser  excluídos  do \npresente lançamento fiscal. \n\nCom relação à divergências entre os valores constantes da GFIP e DIRF, \na Recorrente alega que deve prevalecer as informações constantes da DIRF. \n\nTal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  o  Fisco  constatou  que  pagamentos \ninformados em DIRF não foram incluídos em GFIP. \n\nA alegação da Recorrente, desacompanhada de elementos subjacentes ao fato \nque se pretende comprovar, não constitui, por si só, elementos de prova. Além disso – visando \ncomprovar a fidedignidade das suas operações comerciais e das suas fontes de pagamentos aos \nsegurados,  expostas  nas  suas  teses  de  defesas  (peça  de  impugnação  e  recurso  voluntário)  –, \ncaberia  a  ela  apresentar  documentos,  contemporâneos  aos  pagamentos  realizados  aos \nsegurados, que demonstrassem o contrário do que foi apontado e comprovado pelo Fisco como \nbase de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. \n\nEsse  entendimento  está  consubstanciado na  regra estabelecida pelo  art.  333 \ndo CPC, eis que cabe ao autor (Fisco) o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito – \nno  qual  entendo  que  foi  materializado  no  Relatório  Fiscal  e  nos  documentos  acostados  aos \nautos –, e cabe à Recorrente comprovar à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do Fisco. \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10860.720965/2011­15 \nAcórdão n.º 2402­003.391 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nCódigo de Processo Civil (CPC): \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. (g.n.) \n\nDessa  forma,  caberia  à  Recorrente  demonstrar  por  meio  de  documentos \nidôneos  que  a  DIRF  estava  incorreta,  e,  posteriormente,  apresentar  a  DIRF  retificadora, \nexcluindo os pagamentos “indevidamente” declarados ao Fisco. Até o momento, a Recorrente \nnão demonstrou os fatos susomencionados, assim, não acato a sua alegação de que os valores \ninformados na DIRF estão incorretos. \n\nEm decorrência dos princípios da autotutela e da legalidade objetiva, no \nque  tange  à  multa  aplicada  de  75%  sobre  as  contribuições  devidas  até  a  competência \n11/2008, entendo que deverá ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. \n\nA  questão  a  ser  enfrentada  é  a  retroatividade  benéfica  para  redução  ou \nmesmo  exclusão  das  multas  aplicadas  através  de  lançamentos  fiscais  de  contribuições \nprevidenciárias na vigência da Medida Provisória (MP) 449, de 03/12/2008, convertida na Lei \n11.941/2009, mas nos casos em que os fatos geradores ocorreram antes de sua edição. É que a \nmedida provisória  revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 que  trazia as  regras de aplicação das \nmultas de mora, inclusive no caso de lançamento fiscal, e em substituição adotou a regra que já \nexistia para os demais tributos federais, que é a multa de ofício de, no mínimo, 75% do valor \ndevido. \n\nPara  tanto,  deve­se  examinar  cada  um  dos  dispositivos  legais  que  tenham \nrelação com a matéria. Prefiro começar com a regra vigente à época dos fatos geradores. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 35. Sobre as contribuições  sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento:  \n\na) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; \n\nII ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  18 \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS;  \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; \n\nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \nobjeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nDe  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos  lançamentos  tinha \nnatureza  moratória  –  era  punido  o  atraso  no  pagamento  das  contribuições  previdenciárias, \nindependentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do  procedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o \ncontribuinte não tivesse realizado qualquer pagamento espontâneo, sendo portanto necessária a \nconstituição do crédito tributário por meio de lançamento, ainda assim a multa era de mora. A \nredação do dispositivo legal, em especial os trechos por mim destacados, é muito claro nesse \nsentido. Não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento – \na mora. \n\nContemporâneo  à  essa  regra  especial  aplicável  apenas  às  contribuições \nprevidenciárias  já vigia,  desde 27/12/1996, o  art.  44 da Lei 9.430/1996,  aplicável  a  todos os \ndemais tributos federais: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10860.720965/2011­15 \nAcórdão n.º 2402­003.391 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nÉ certo que esse possível conflito de normas é apenas aparente, pois como se \nsabe a norma especial prevalece sobre a geral, sendo isso um dos critérios para a solução dessa \ncontrovérsia. Para os  fatos  geradores  de contribuições previdenciárias ocorridos  até  a MP no \n449 aplicava­se exclusivamente o art. 35 da Lei 8.212/1991. \n\nPortanto,  a  sistemática  dos  artigos  44  e  61  da  Lei  9.430/1996,  para  a  qual \nmultas  de  ofício  e  de  mora  são  excludentes  entre  si,  não  se  aplica  às  contribuições \nprevidenciárias. Quando a destempo mas espontâneo o pagamento aplica­se a multa de mora e, \ncaso  contrário,  seja  necessário  um  procedimento  de  ofício  para  apuração  do  valor  devido  e \ncobrança  através  de  lançamento  então  a multa  é  de  ofício.  Enquanto  na  primeira  se  pune  o \natraso no pagamento, na segunda multa, a falta de espontaneidade. \n\nPortanto,  repete­se: no caso das  contribuições previdenciárias  somente o \natraso  era  punido  e  nenhuma  dessas  regras  se  aplicava;  portanto,  não  vejo  como  se \naplicar, sem observância da regra especial que era prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, a \nmulta de ofício aos lançamentos de fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida \nProvisória (MP) 449. \n\nEmbora  os  fatos  geradores  tenham  ocorridos  antes,  o  lançamento  foi \nrealizado na vigência da MP 449. Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece \nque  o  lançamento  reporta­se  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  e  rege­se  pela  lei  então \nvigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada: \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nAinda dentro desse contexto, pela legislação da época da ocorrência do fato \ngerador, seriam duas multas distintas a serem aplicadas pela Auditoria­Fiscal: \n\n1.  uma relativa ao descumprimento da obrigação acessória – capitulada \nno Código de Fundamento Legal (CFL) 68 –, com base o art. 32, IV e \n§ 5o, da Lei 8.212/1991, no total de 100% do valor devido, relativo às \ncontribuições  não  declaradas,  limitada  em  função  do  número  de \nsegurados; \n\n2.  outra  pelo  descumprimento  da  obrigação  principal,  correspondente, \ninicialmente,  à multa de mora de 24% prevista  no  art.  35,  II,  alínea \n“a”, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Tal \nartigo  traz  expresso  os  percentuais  da  multa  moratória  a  serem \naplicados aos débitos previdenciários. \n\nEssa  sistemática  de  aplicação  da  multa  decorrente  de  obrigação  principal \nsofreu  alteração  por  meio  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A,  ambos  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 11.941/2009. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  20 \n\nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (g,n,) \n\n......................................................................................................... \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. (...) \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte \npor cento. \n\nEm decorrência da disposição acima, percebe­se que a multa prevista no art. \n61  da  Lei  9.430/96,  se  aplica  aos  casos  de  contribuições  que,  embora  tenham  sido \nespontaneamente  declaradas  pelo  sujeito  passivo,  deixaram  de  ser  recolhidas  no  prazo \nprevisto na legislação. Esta multa, portanto, se aplica aos casos de recolhimento em atraso, que \nnão é o caso do presente processo. \n\nPor outro lado, a regra do art. 35­A da Lei 8.212/1991 (acrescentado pela Lei \n11.941/2009) aplica­se aos lançamentos de ofício, que é o caso do presente processo, em que \no  sujeito  passivo  deixou  de  declarar  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias  e \nconsequentemente  de  recolhê­los,  com  o  percentual  75%,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei \n9.430/1996. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 \nda Lei no 9.430, de 1996. (g.n.) \n\nAssim, não havendo o recolhimento da obrigação principal não declarada em \nGFIP, passou a ser devida a incidência da multa de ofício de 75% sobre o valor não recolhido, \ncomo segue: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nEntretanto,  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei \n8.212/1991 em sua integralidade, eis que o critério jurídico a ser adotado é do art. 144 do CTN \n(tempus regit actum: o lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação \ne  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente  modificada  ou  revogada).  Dessa \nforma,  entendo  que,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  449/2008, \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10860.720965/2011­15 \nAcórdão n.º 2402­003.391 \n\nS2­C4T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\naplica­se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II, da \nLei 8.212/1991), limitando a multa ao patamar de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996. \n\nEmbora  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração \npromovida pela Lei 11.941/2009)  seja mais benéfica na  atual  situação em que se  encontra  a \npresente autuação, caso esta venha a ser executada judicialmente, poderá ser reajustada para o \npatamar de até 100% do valor principal. Neste caso, considerando que a multa prevista pelo art. \n44  da  Lei  9.430/1996  limita­se  ao  percentual  de  75% do  valor  principal  e  adotando  a  regra \ninterpretativa  constante  do  art.  106  do CTN,  deve  ser  aplicado  o  percentual  de  75%  caso  a \nmulta  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração  promovida  pela  Lei \n11.941/2009) supere o seu patamar. \n\nDA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: \n\nCom  relação  ao  procedimento  utilizado  pela  auditoria  fiscal,  a \nRecorrente alega que não houve cumprimento da legislação vigente. \n\nTal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  o  Fisco  cumpriu  a  legislação  de \nregência,  ensejando  o  lançamento  de  ofício  em  decorrência  da  Recorrente  ter  incorrido  no \ndescumprimento  de  obrigação  tributária  acessória,  conforme  os  fatos  e  a  legislação  a  seguir \ndelineados. \n\nVerifica­se que a Recorrente não informou ao Fisco, por intermédio da Guia \nde  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  todos  os  fatos \ngeradores  das  contribuições  previdenciárias,  relativas  à  remuneração  dos  segurados \nempregados  e  contribuintes  individuais,  para  as  competências  01/2007  a  12/2008  (valores \nremanescentes  após  exclusão  das  contribuições  sociais  previdenciárias  decorrentes  da  verba \npaga a título de vale­transporte em dinheiro). \n\nOs valores da remuneração dos segurados foram devidamente delineados nos \nlançamentos  fiscais:  (i)  DEBCAD  37.282.236­3,  relativo  a  contribuições  patronais  e  do \ncontratante de serviços, sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais; e (ii) \nDEBCAD  37.282.237­1,  relativo  a  contribuições  arrecadadas  de  segurados  empregados  e \ncontribuintes individuais. \n\nCom isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32, inciso IV e § \n5º, da Lei 8.212/1991, transcrito abaixo: \n\nLei 8.212/1991 – Lei de Custeio da Previdência Social (LCPS): \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial  ­  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do \nINSS. \n\n(...) \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  22 \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nEsse art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991 é claro quanto à obrigação \nacessória  da  empresa  e  o Regulamento  da Previdência Social  (RPS),  aprovado pelo Decreto \n3.048/1999, complementa, delineando a forma que deve ser observada para o cumprimento do \ndispositivo  legal,  como,  por  exemplo,  o  preenchimento  e  as  informações  prestadas  são  de \ninteira responsabilidade da empresa, conforme preceitua o seu art. 225, inciso IV e §§ 1o a 4o: \n\nDecreto 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social: \n\nArt.225. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os \nfatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações de interesse daquele Instituto; \n\n§  1º  As  informações  prestadas  na  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência  Social  servirão  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e \nconcessão dos benefícios previdenciários,  bem como constituir­\nse­ão  em  termo  de  confissão  de  dívida,  na  hipótese  do  não­\nrecolhimento. \n\n§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia \ndo Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá \nser  efetuada  na  rede  bancária,  conforme  estabelecido  pelo \nMinistério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do \nmês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação \ndada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) \n\n§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  Social  é  exigida \nrelativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de \n1999. \n\n§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da \nGuia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  Social  são  de  inteira \nresponsabilidade da empresa. \n\nNos termos do arcabouço jurídico­previdenciário acima delineado, constata­\nse, então, que a Recorrente – ao não incluir na GFIP todos os fatos geradores das contribuições \nprevidenciárias,  referentes  à  remuneração  dos  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais – incorreu na infração prevista no art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991, c/c o \nart. 225, inciso IV e §§ 1o a 4o, do Regulamento da Previdência Social (RPS). \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10860.720965/2011­15 \nAcórdão n.º 2402­003.391 \n\nS2­C4T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nPortanto,  o  procedimento  utilizado  pela  auditoria  fiscal  para  a  aplicação  da \nmulta foi devidamente consubstanciado na legislação vigente à época da lavratura do auto de \ninfração.  Ademais,  não  verificamos  a  existência  de  qualquer  fato  novo  que  possa  ensejar  a \nrevisão do lançamento em questão nas alegações registradas na peça recursal da Recorrente. \n\nAinda dentro  do  aspecto meritório  e  em  observância  aos  princípios da \nlegalidade  objetiva,  da  verdade  material  e  da  autotutela  administrativa,  presentes  no \nprocesso  administrativo  tributário,  frisamos  que  os  valores  da  multa  aplicados  foram \nfundamentados  na  redação  do  art.  32,  inciso  IV  e  §§  4o  e  5°,  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 9.528/1997. Entretanto, este dispositivo sofreu alteração por meio \ndo  disposto  nos  arts.  32­A  e  35­A,  ambos  da  Lei  8.212/1991,  acrescentados  pela  Lei \n11.941/2009.  Com  isso,  houve  alteração  da  sistemática  de  cálculo  da  multa  aplicada  por \ninfrações  concernentes  à  GFIP’s,  a  qual  deve  ser  aplicada  ao  presente  lançamento  ora \nanalisado, tudo em consonância com o previsto pelo art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código \nTributário Nacional. \n\nAssim,  quanto  à  multa  aplicada,  vale  ressaltar  a  superveniência  da  Lei \n11.941/2009. \n\nPara tanto, inseriu o art. 32­A na Lei 8.212/1991, o qual dispõe o seguinte: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009). \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o. Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação  de  lançamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009). \n\n§ 2o. Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  24 \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\n§ 3o. A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII  –  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos.  (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nNo  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A, \ninciso I, da Lei 8.212/1991. \n\nConsiderando o grau de retroatividade média da norma previsto no art. 106, \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  transcrito  abaixo,  há  que  se \nverificar a situação mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nCTN: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n(...) \n\nII. tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n(...) \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nNesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal \ndeverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, se a multa aplicada à época ou a calculada de acordo com o art. 32­A, inciso I, da \nLei 8.212/1991. \n\nEsclarecemos que não há espaço jurídico para aplicação do art. 35­A da Lei \n8.212/1991, eis que  este  remete para  a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/1996, que  trata das \nmultas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as sua regras estão em \noutro  sentido. As multas nele previstas  incidem em  razão da  falta de pagamento ou, quando \nsujeito a declaração, pela falta ou inexatidão da declaração, aplicando­se apenas ao valor que \nnão foi declarado e nem pago. \n\n \n\nAssim, há diferença entre as regras estabelecidas pelos artigos 32­A e 35­A, \nambos da Lei 8.212/1991. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. Ainda que não \nexistam diferenças de contribuições previdenciárias a serem pagas, estará o contribuinte sujeito \nà multa do artigo 32­A da Lei 8.212/1991. \n\nO art. 44 da Lei 9.430/1996 dispõe o seguinte: \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10860.720965/2011­15 \nAcórdão n.º 2402­003.391 \n\nS2­C4T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nA  regra  do  artigo  acima mencionado  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal, \ndiferentemente  do  caso  da  multa  prevista  no  artigo  32­A  da  Lei  8.212/1991,  em  que \nindependentemente  do  pagamento/recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  o  que  se \npretende  é  que,  o  quanto  antes  (daí  a  gradação  em  razão  do  decurso  do  tempo),  o  sujeito \npassivo  preste  as  informações  à  Previdência  Social,  sobretudo  os  salários  de  contribuição \npercebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a concessão dos benefícios \nprevidenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a GFIP, suprir omissões ou \nefetuar correções, o Fisco já tem conhecimento da infração e, portanto, já poderia autuá­lo, mas \nisso não resolveria um problema extrafiscal, que é: as bases de dados da Previdência Social não \nseriam alimentadas com as informações corretas e necessárias para a concessão dos benefícios \nprevidenciários. \n\nPor essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 da \nLei no 9.430/1996 aos processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E \nno que tange à “falta de declaração e nos de declaração inexata”, parte também do dispositivo, \nalém das razões já expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade – a norma especial \nprevalece sobre a geral: o artigo 32­A da Lei 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à \nGFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei 9.430/1996 que se aplicam a \ntodas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. \nPela mesma razão, também não se aplica o artigo 43 da mesma lei: \n\nArt.  43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\nEm  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP \ndevem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  artigo  32­A  da  Lei  8.212/1991  que  regulam \nexaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, \nno caso que  tenha sido  lavrado Auto de  Infração de Obrigação Principal  (AIOP), qual  tenha \nsido o valor nele lançado. \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  26 \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e DAR­LHE PROVIMENTO \nPARCIAL, para  reconhecer que:  (i) sejam excluídos, em sua  totalidade, os valores apurados \nnos  levantamentos  “TD”,  “TD1”  e  “TD2”  (vale  transporte  pago  em  dinheiro);  (ii)  com \nrelação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa \nde  mora  nos  termos  da  redação  anterior  do  artigo  35  da  Lei  8.212/1991,  limitando­se  ao \npercentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996; e (iii) seja efetuado o cálculo \nda multa da obrigação acessória de acordo com o art. 32­A da Lei 8.212/1991 (redação dada \npela Lei 11.941/2009) e comparado ao cálculo anterior, para que seja aplicado o cálculo mais \nbenéfico ao sujeito passivo, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/10/1997 a 31/01/1998\nSOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nSe não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE.\nA solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.\nA CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.\nAFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.\nA utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.722618/2010-88", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200087", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.282", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080722618201088.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080722618201088_5200087.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-22T00:00:00Z", "id":"4538476", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:12.871Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396576813056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2395; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.722618/2010­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.282  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PATRONAL \nE SAT/GILRAT \n\nRecorrente  BANCO DO BRASIL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1997 a 31/01/1998 \n\nSOLIDARIEDADE.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELISÃO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. \n\nSe  não  comprovar  com  documentação  hábil  a  elisão  da  responsabilidade \nsolidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da \nconstrução, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme \ndispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991. \n\nSOLIDARIEDADE  TRIBUTÁRIA.  APURAÇÃO  PRÉVIA  JUNTO  AO \nPRESTADOR. DESNECESSIDADE. \n\nA  solidariedade  não  comporta  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário, \npodendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem \nque haja apuração prévia no prestador de serviços. \n\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR. \n\nA  CND  certifica  a  inexistência,  no  momento  de  sua  emissão,  de  crédito \nformalmente  constituído.  Contudo,  não  impede  o  lançamento  de \ncontribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato \ngerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente \nestá previsto em lei e ressalvado na própria CND. \n\nAFERIÇÃO  INDIRETA.  PERCENTUAL  SOBRE  NOTAS  FISCAIS. \nPREVISÃO EM ATO NORMATIVO. \n\nOcorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou \nsua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  cabendo  ao \ncontribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nA utilização de percentual estabelecido em ato normativo,  incidente sobre o \nvalor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n26\n18\n\n/2\n01\n\n0-\n88\n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que \nobserva os princípios da legalidade e da proporcionalidade. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722618/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­003.282 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nremuneração dos segurados empregados, relativas às contribuições da parte patronal, incluindo \nas  contribuições  para  o  financiamento  das  prestações  concedidas  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho \n(SAT/GILRAT), referente ao período de 10/1997 a 01/1998. \n\nO Relatório Fiscal (fls. 11/23) informa que o crédito lançado é decorrente da \nresponsabilidade  solidária  imputada  à notificada,  contratante de  serviços  de construção  civil, \npor  não  ter  comprovado  o  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  pela  contratada, \nconforme estabelecido pela legislação vigente à época do fato gerador. \n\nO objeto do lançamento são as contribuições incidentes sobre a remuneração \npaga  aos  segurados  empregados  da  empresa  executora  de  obra  de  construção  civil,  VICON \nCONSTRUTORA  E  INCORPORADORA  LTDA,  CNPJ  89.795.348/0001­26,  incluídas  em \nnotas fiscais, faturas e recibos, pelas quais o Banco do Brasil, na condição de contratante dos \nserviços, responde solidariamente. \n\nEsse  Relatório  Fiscal  informa  ainda  que  o  presente  lançamento  objetiva \nrestabelecer a exigência fiscal, anulada por vício formal, nos Lançamentos Fiscais constituídos \npelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) n°s 35.067.668­2 (levantamentos \nSC1  e  SM1)  e  35.067.669­0  (levantamento  SC2),  por  meio  dos  Acórdãos  no  2.338/2005  e \n2.339/2005, conforme ementa da 4ª CAJ ­ CÂMARA DE JULGAMENTO/CRPS: \n\n“NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO \nLAVRADA  COM  FALTA  DO  TIPO  DE  DÉBITO, \nACARRETANDO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \nNO  RELATÓRIO  FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO, \nENSEJA  A  SUA  NULIDADE,  PELA  IMPOSSIBILIDADE \nTÉCNICA DE SE EFETUAR A CORREÇÃO NO SISTEMA DE \nCADASTRAMENTO  DE  DÉBITO,  CARACTERIZANDO­SE \nVÍCIO FORMAL INSANÁVEL – LANÇAMENTO NULO.” \n\nForam  mantidos  todos  os  lançamentos  constantes  das  NFLD  originais, \nreferentes  à  solidariedade  com  os  prestadores  de  serviços  e  empreiteiros  não  cobertos  por \nauditoria  fiscal  no  fato  gerador  (Auditoria  total  com  contabilidade  ou  na  obra  específica), \nconforme registros do sistema Cadastro Nacional de Ações Fiscais (CNAF); \n\nO  instituto da decadência  foi aplicado na forma do artigo 173,  inciso  II, do \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN (Lei 5.172/1966). \n\nApós  a  nulidade  formal  dos  lançamentos  originais,  a  ciência  do  novo \nlançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/08/2010 (fl.01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  80/94)  –  acompanhada \ndos anexos de fls. 139/141 –, alegando, em síntese, que: \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n1.  deve ser feito o chamamento ao processo da empresa executora, para \nse  apurar  a  real  existência  dos  débitos  autuados,  tudo  em  estrita \nobservância  aos  princípios  da  garantia  de  defesa  e  da  verdade \nmaterial,  pois  diversos  documentos  probantes  estão  em  posse  da \nempresa que executou os serviços; \n\n2.  a  matrícula  era  de  responsabilidade  da  prestadora  de  serviços, \ncabendo  a ela promover os  recolhimentos  e, mesmo assim,  à  luz da \nlegislação,  a matrícula não  seria necessária,  vez  tratar­se de  simples \nreparos,  manutenção  e  ampliação  de  dependência  da  Impugnante, \nserviços  esses  que  não  necessitavam  nem  mesmo  de  profissional \ntécnico habilitado; \n\n3.  o  Banco/Impugnante,  por  fazer  parte  da  Administração  Pública \nFederal, e somente poder contratar mediante licitação pública, estava \nrespaldado pela Lei de Licitações, em que tais dispositivos transferem \na  responsabilidade  pelos  encargos  previdenciários  para  as  empresas \ncontratadas. Cita STJ (REsp. 417.794/RS); \n\n4.  há pagamentos, comprovadamente efetuados pela empresa contratada, \ncujos demonstrativos se encontram inclusos nos processos originários \ndas NFLD 35.067.668­2 e 35.067.669­0; \n\n5.  as  Certidões  Negativas  de  Débito  (CND),  expedidas  à  época  das \nautuações originais, confirmam sobremaneira a inexistência de débito \npendente em nome da empresa contratada junto ao INSS, descabendo, \npor  conseguinte,  eventual  responsabilidade  solidária  por  débito  que, \nno período autuado, era inexistente; \n\n6.  o  Fisco  deve  cobrar  primeiramente  da  contratada  e,  além  disso,  a \nomissão  na  fiscalização  da  empresa  contratada  importa  em \ncerceamento de defesa e possibilidade de pagamento em duplicidade, \nem  latente  prejuízo  ao  Impugnante.  Ao  menos  até  10.12.1997,  a \nimpugnante  tem o direito de exigir que o Fisco promova a cobrança \nde  eventual  crédito  previdenciário,  primeiramente,  das  empresas \ncontratadas.  Isso porque, apenas com o advento da Lei 9.528/97, ou \nseja, a partir de 10.12.97, foi alterada a redação do inciso VI, do art. \n30 e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício de ordem; \n\n7.  ao menos até fevereiro/99 a Impugnante tem o direito de exigir que o \nFisco  promova  a  cobrança  de  eventual  crédito  previdenciário, \nprimeiramente,  das  empresas  contratadas.  Isso  porque,  a  redação \noriginal do art. 31 da Lei 8.212/91 (que vigeu até fevereiro de 1999, \nem  face  da  edição  da  Lei  9.711/98),  não  vedava  a  aplicação  do \nbenefício de ordem; \n\n8.  a Diretoria Colegiada  do  INSS,  ao  expedir  a  IN DC/INSS  18/2000, \narbitrou,  ilegal  e  abusivamente,  a  forma  de  apuração  da  base  de \ncálculo  da  contribuição  previdenciária  devida  sobre  a  remuneração \npaga aos segurados empregados para execução de obras de construção \ncivil; \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722618/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­003.282 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n9.  a  prova  documental  produzida  nos  autos  dos  processos \nadministrativos  11686.000242/2008­13  (NFLD  35.067.668­2)  e \n11686.00241/2008­79  (NFLD  35.067.669­0)  deverá  ser  aproveitada \nno  presente  feito,  apensando  este  processo  àqueles  autos,  tudo  em \nnome,  dentre  outros,  dos  princípios  da  eficiência  e  economicidade \nprocessual. \n\n10. REQUER:  seja  acolhida  a  preliminar  suscitada,  para  chamar  ao \nprocesso  a  empresa  contratada  e,  ultrapassada  essa,  no  mérito,  seja \nacolhida a presente Impugnação, para se reconhecer a improcedência \nda  autuação  e  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  declarando \ninsubsistentes  os  créditos  constituídos  pois,  além  de  indevidos,  não \nrestou caracterizada a hipótese de incidência tributária. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em \nBrasília/DF – por meio do Acórdão no 03­45.264 da 5a Turma da DRJ/BSB  (fls. 144/156) – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele foi lavrado com pleno \nembasamento  legal  e  observância  às  normas  vigentes,  não  tendo  a  Defendente  apresentado \nelementos ou fatos que pudessem ilidir a sua lavratura. \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que \no  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nDA PRELIMINAR: \n\nA Recorrente alega que deveria ser aplicado o instituto do chamamento \nao processo em face do devedor contratante dos segurados empregados, visando apurar a \nreal  existência dos  créditos  lançados, bem como seja  trazida aos autos a documentação \ncomprobatória da quitação dos mesmos, que estão em posse da empresa contratada. \n\nTal  alegação  não  será  acatada  pelas  razões  fáticas  e  jurídicas  a  seguir \ndelineadas. \n\nCumpre  esclarecer  que  o  chamamento  ao  processo  é  uma  modalidade  de \nintervenção  de  terceiro  provocada  pelo  réu,  cabível  apenas  no  processo  de  conhecimento \ndentro  do  âmbito  judicial  e  não  administrativo,  tendo  como  finalidade  ampliar  o  campo  de \ndefesa  dos  fiadores  e  dos  devedores  solidários,  possibilitando­lhes  chamar  o  responsável \nprincipal,  ou  corresponsáveis  ou  coobrigados,  para  que  assumam  a  posição  de  litisconsorte, \nficando  todos  submetidos  à  coisa  julgada.  Assim,  o  chamamento  ao  processo  é  criado  em \nbenefício  do  réu  dentro  de  um  processo  que  corre  no  âmbito  do Poder  Judiciário  e  previsto \nexclusivamente nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil (CPC). \n\nO Processo Administrativo Fiscal  (PAF), quer  seja nas  regras  estabelecidas \npelo Decreto 70.235/1972, quer seja nas regras da Lei 9.784/1999, não prevê essa modalidade \nde intervenção de terceiros. Contudo, no presente caso, tal requerimento se torna desnecessário, \neis  que  a  empresa  devedora,  contratante  direta  dos  segurados  empregados,  já  figura  no  polo \npassivo  do  lançamento  fiscal  e  foi  devidamente  notificada,  conforme  Termo  de  Sujeição \nPassiva Solidária no 1, lavrado em 23/08/2010 (fls. 76/77). Isto é, a empresa executora da obra \nde  construção  civil  também  já  está  inserida  na  relação material  da  obrigação  tributária  e  na \nconstituição do crédito tributário. \n\nNo presente caso, estamos diante do instituto da solidariedade, formado por \num litisconsórcio necessário, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\n(...) \n\nVI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de \n16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da \nunidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação \nda  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o \nconstrutor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das \nobrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu \ndireito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722618/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­003.282 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nadmitida a retenção de importância a este devida para garantia \ndo  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem;  (Redação  dada  pela \nLei 9.528, de 10.12.97) (g.n.) \n\nAlém disso,  os  argumentos  apresentados pela Recorrente  como  justificativa \npara requerer o chamamento ao processo não se aplicam ao presente processo, uma vez que os \ndocumentos  probantes  dos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  executora  da  obra  de \nconstrução  civil  (VICON  CONSTRUTORA  E  INCORPORADORA  LTDA)  foram \naproveitados  pelo  Fisco,  quando  do  relançamento,  conforme  registro  no Relatório  Fiscal  (fl. \n12)  de  que  foram  mantidas  apenas  as  competências  (meses)  não  alcançadas  por  Auditoria \nFiscal  Previdenciária,  nos  seguintes  termos:  “(...)  foram  excluídas  as  empresas  do \nlevantamento original que sofreram procedimento fiscal previdenciário (Auditoria Fiscal Total \ncom contabilidade ou Auditoria específica na obra identificada no levantamento)”. \n\nTambém não há que se  falar em cobrança em duplicidade, pois o Relatório \nFiscal  informa  que  foi  verificado  se  a  contratada  havia  sido  submetida  ao  procedimento  de \nauditoria fiscal, com exame de contabilidade, no período abrangido por este lançamento, ou se \nas  obras  que  foram  objeto  dos  lançamentos,  efetuados  em  desfavor  da Recorrente,  sofreram \nfiscalização específica. Assim, no caso de ter havido fiscalização específica ou auditoria fiscal \ncom  exame  da  contabilidade,  o  Relatório  Fiscal  informa  que  foram  realizados  os  ajustes \nnecessários e exclusão dessas competências analisadas. \n\nRessalta­se  que  o  conceito  de  obra,  para  efeitos  previdenciários,  é  bastante \namplo,  abrangendo  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra \nbenfeitoria  agregada  ao  solo ou  ao  subsolo. Com esse  conceito  amplo,  a obra de  construção \ncivil  funciona  como  se  fosse  um  estabelecimento  ou  filial  da  empresa  construtora  e,  por \nconsectário  lógico,  necessita  de  matrícula  com  uma  numeração  básica  que  é  o  Cadastro \nEspecífico  do  INSS  (CEI),  sendo  que  essa  matrícula  deverá  ser  efetuada  mediante \ncomunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do \ninício de sua atividades, ou poderá ser feita de ofício pelo Fisco. Diante disso, a alegação de \nque  a  responsabilidade  pela  matrícula  junto  ao  INSS  caberia  a  empresa  executora  da  obra \ntambém se torna irrelevante, pois não altera nem influencia o lançamento fiscal. \n\nLogo, entendemos que não é cabível aplicação de chamamento ao processo \nem  face  do  devedor  contratante  dos  segurados  empregados,  pois  este  e  a  Recorrente  já  são \nintegrantes  do  polo  passivo  do  presente  lançamento  fiscal.  Após  isso,  passo  ao  exame  de \nmérito. \n\nDO MÉRITO: \n\nA Recorrente alega que  o Fisco não apropriou no  lançamento  fiscal  os \nvalores  pagos  pela  contratada.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  pagamentos \nefetuados pela empresa contratada foram devidamente observados à época do procedimento de \nauditoria fiscal, e apropriados nas respectivas NFLD originais (35.067.668­2 e 35.067.669­0), \nnão  tendo  a  Recorrente,  nem  a  empresa  contratada,  trazido  aos  autos  novos  elementos \nprobatórios que demonstrassem quaisquer outros recolhimentos efetuados. \n\nPor  outro  lado,  verifica­se  que  o  lançamento  foi  efetuado  pelo  fato  da \nRecorrente  haver  contratado  a  empresa  para  a  execução  global  (total)  e  parcial  de  obra  de \nconstrução  civil  e  não  haver  solicitado  a  documentação  hábil  a  elidir  a  responsabilidade \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nsolidária,  quais  sejam:  (i)  cópia  das  guias  de  recolhimentos  quitadas  e  respectivas  folhas  de \npagamento  elaboradas  distintamente  pelo  executor  em  relação  a  cada  contratante;  ou  (ii) \ncomprovação  do  recolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos \nsegurados,  incluída  em  nota  fiscal,  fatura  ou  recibo  correspondente  aos  serviços  executados, \ncorroborada quando for o caso, por escrituração contábil; e (iii) comprovação do recolhimento \ndas contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos \ntermos, forma e percentuais previstos na legislação previdenciária. \n\nA execução de obra na área de construção civil, mediante a empreitada total, \nenseja  a  solidariedade  do  contratante  para  com  as  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre a mão­de­obra aplicada, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/19911. \n\nNo  que  interessa  ao  presente  processo,  tem­se  que  a  responsabilidade \ntributária solidária exsurge quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário \nconcomitantemente com o contribuinte, arcando,  independentemente deste, com o pagamento \nintegral do crédito tributário. \n\nO  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  Lei  5.172/1966,  define \ncomo devedores solidários: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem. (g.n.) \n\nSegundo  a  previsão  do  inciso  II  do  preceptivo  legal  acima  citado,  ocorre  a \nsolidariedade quando a lei expressamente designa os sujeitos que irão responder pela obrigação \ntributária. Neste caso, é necessária a previsão em lei, e isso foi disciplinado pelo art. 30, inciso \nVI,  da  Lei  8.212/1991,  em  que  o  proprietário  ou  dono  (que  é  a  Recorrente)  de  obra  de \nconstrução  civil  é  solidário  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias. \n\nNo mesmo sentido, o art. 220 do Regulamento da Previdência Social (RPS), \naprovado pelo Decreto 3.048/1999, estabelece a solidariedade entre o proprietário e o executor \nda obra de construção civil, nos seguintes termos: \n\nArt.  220.  O  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº \n4.591,  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade \nimobiliária  cuja  contratação  da  construção,  reforma  ou \nacréscimo  não  envolva  cessão  de  mão­de­obra,  são  solidários \n\n                                                           \n1 Lei 8.212/1991: \nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social \nobedecem às seguintes normas: \n(...) \nVI  ­  o  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº  4.591,  de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou \ncondômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, \nsão  solidários  com  o  construtor,  e  estes  com  a  subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a \nSeguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a \nretenção  de  importância  a  este  devida  para  garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722618/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­003.282 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncom o  construtor,  e  este  e  aqueles  com a  subempreiteira,  pelo \ncumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social, \nressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou \ncontratante da obra e admitida a retenção de importância a este \ndevida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se \naplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. \n\n§ 1º Não se considera cessão de mão­de­obra, para os fins deste \nartigo,  a  contratação  de  construção  civil  em  que  a  empresa \nconstrutora assuma a  responsabilidade direta  e  total  pela obra \nou repasse o contrato integralmente. \n\n§  2º  O  executor  da  obra  deverá  elaborar,  distintamente  para \ncada  estabelecimento  ou  obra  de  construção  civil  da  empresa \ncontratante,  folha  de  pagamento,  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social e Guia da Previdência Social,  cujas cópias \ndeverão  ser  exigidas  pela  empresa  contratante  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante \nde entrega daquela Guia. \n\n§  3º  A  responsabilidade  solidária  de  que  trata  o  caput  será \nelidida: \n\nI  ­  pela  comprovação,  na  forma  do  parágrafo  anterior,  do \nrecolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração \ndos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente \naos  serviços  executados,  quando  corroborada  por  escrituração \ncontábil; e \n\nII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições \nincidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  aferidas \nindiretamente  nos  termos,  forma  e  percentuais  previstos  pelo \nInstituto Nacional do Seguro Social. \n\nIII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  da  retenção  permitida \nno caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído \npelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) (g.n.) \n\nPercebe­se,  então,  que  a  apresentação  de  folhas  de  pagamento  e  guias  de \nrecolhimento  específicas  é  uma  das  formas  que  a  contratante,  no  caso  a Recorrente,  tem  de \nelidir­se  de  imediato  da  responsabilidade  solidária  por  contribuições  de  responsabilidade  do \nexecutor de obra de construção civil porventura não recolhidas, sendo que, em caso do salário \nde contribuição correspondente às guias apresentadas ser inferior aos percentuais estabelecidos \nna  legislação  previdenciária,  a  contratante  deverá  exigir  também  a  comprovação  de  que  a \ncontratada possui contabilidade formalizada. \n\nLogo,  não  há  como  considerar  a  alegação  retromencionada,  pois  o \nlançamento foi efetuado pelo fato da Recorrente haver contratada a empresa executora de obra \nde construção civil e não haver apresentada a documentação hábil a elidir a responsabilidade \nsolidária. \n\nDentro  desse  contexto  da  solidariedade  imputada  à  Recorrente,  esta \nalega que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a não aplicabilidade da \nresponsabilidade solidária em relação à  sociedade de economia mista. Essa alegação não \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nprocede  para  o  caso  ora  analisado,  além  dela  ser  também  impertinente  para  o  deslinde  da \ncontrovérsia instaurada, eis que o conteúdo do acórdão do STJ – proferido no REsp 417.794­\nRS, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma – trata da responsabilidade solidária prevista quando da \ncontratação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão­de­obra,  conforme  se  extrai  do \nVoto condutor a seguir reproduzido: \n\n“[...]  Por  seu  turno,  conheço  do  recurso  no  tocante  à  alegada \nafronta ao art. 31 da Lei 8.212/91. \n\nA  questão  sub  judice  é  saber  se  incide  a  responsabilidade \nsolidária prevista no art. 31, da Lei 8.212/91 sobre o Banco do \nBrasil  S/A,  sociedade  de  economia  mista,  integrante  da \nadministração  indireta,  no  período  em  que  contratou  empresa \npara instalação de sistema online nos terminais de sua filial em \nsuas dependências. \n\nO  referido  comando  legal,  à  época  do  serviço  prestado  pela \nempresa (junho/1995), antes, portanto, das  inúmeras alterações \nintroduzidas, dispunha o seguinte: \n\nArt.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados \nmediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de \ntrabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor \npelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a \nele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 [...].” (g.n.) \n\nConstata­se  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  é  decorrente  da \nsolidariedade existente entre o proprietário ou dono de obra de construção civil e o construtor \n(chamada  de  contratada),  conforme  ficou  devidamente  delineado  no  Relatório  Fiscal  (fls. \n11/23) e nas planilhas anexas. Esses documentos (Relatório Fiscal e planilhas) demonstram que \nos valores lançados no presente processo são decorrentes do seguinte levantamento original: \n\n1.  SC1– SOLIDA. CONST. CIVIL ANTES 1999 (NFLD 35.067.668­2) \nà  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas \nexecutoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, \nfaturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de \ncontratante dos serviços,  responde solidariamente. Período anterior a \n01/1999. \n\nAssim, não acatamos o argumento da Recorrente ora analisado, uma vez que \no  lançamento  de  que  trata  este  processo  não  é  de  responsabilidade  solidária  oriundo  da \nexecução  de  contrato  de  cessão  de  mão­de­obra  –  conforme  estabelecia  o  art.  31  da  Lei \n8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/19972 –, mas de responsabilidade solidária oriunda \nde serviços de construção civil, conforme estabelece o art. 30, VI, da Lei 8.212/1991. \n\nAinda dentro desse contexto da relação obrigacional solidária tributária \nprevidenciária, registra­se que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993, diploma que institui \nnormas  gerais  para  licitação  e  contratos  da  Administração  Pública  –  ao  estabelecer  que  a \ninadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não \n\n                                                           \n2 Art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, posteriormente a regra estampada neste artigo \nfoi revogada: \n\"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, inclusive em regime de \ntrabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação \naos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício \nde ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)\". \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722618/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­003.282 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntransfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento –, não tem o condão \nde afastar a regra específica da legislação previdenciária – estampada no art. 30, inciso VI, da \nLei 8.212/1991 –, eis que a regra da legislação licitatória (art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993) é \nnorma geral a ser aplicada, nos contratos firmados entre a Recorrente (contratante) e a contrata, \ncaso não houvesse uma norma específica disciplinado a matéria como um preceito de direito \npúblico. \n\nAssim,  a  regra  do  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993  deve  ser  interpretada \nsistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com as \nnormas  pertinentes  à  legislação  tributária  previdenciária,  que  são  normas  essencialmente  de \nnatureza pública –, não possuindo o arrimo de afastar a solidariedade da relação obrigacional \npara com a Seguridade Social estabelecida entre o proprietário ou dono de obra de construção \ncivil e o construtor, prevista no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991. \n\nEssa interpretação é corolário das normas constitucionais, pois depreende­se \ndo  art.  173,  §  2º,  da  Constituição  Federal  que  a  empresa  pública  exploradora  de  atividade \neconômica, que é o caso da Recorrente, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  às  obrigações  tributárias  e  trabalhistas,  salvo  se  a  lei  estabelecer  estatuto \njurídico especial para a empresa nos termos do § 1º desse artigo. \n\nConstituição Federal de 1988: \n\nArt.  173.  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição,  a \nexploração  direta  de  atividade  econômica  pelo  Estado  só  será \npermitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança \nnacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos \nem lei. \n\n§ 1º A  lei estabelecerá o estatuto  jurídico  da empresa pública, \nda  sociedade  de  economia  mista  e  de  suas  subsidiárias  que \nexplorem atividade econômica de produção ou comercialização \nde bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação \ndada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) \n\nII ­ a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  aos  direitos  e  obrigações  civis,  comerciais, \ntrabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional \nnº 19, de 1998) (...) \n\n§ 2º As empresas  públicas  e as  sociedades de  economia mista \nnão  poderão  gozar  de  privilégios  fiscais  não  extensivos  às  do \nsetor privado. (g.n.) \n\nEsse entendimento de que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 deve ser \ninterpretada  sistematicamente  com  as  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  brasileiro \ntambém é extraído da regra prevista no art. 54 dessa mesma lei, eis que esta regra afirma que \n“(...) os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam­se pelas suas cláusulas e pelos \npreceitos de direito público (...)”, grifamos. \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a regra do art. 71, § \n1o,  da  Lei  8.666/1993  estabeleceria  uma  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas \ncontratadas  –  elidindo  a  sua  responsabilidade  da  obrigação  solidária  tributária  apurada  pelo \nFisco –, uma vez que há regra mais específica tratando da matéria no art. 30, inciso VI, da Lei \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12\n\n8.212/1991,  sendo  que  esta  regra  especial  tributária  disciplina  a  respectiva  matéria  em \nconsonância e em obediência às normas constitucionais. \n\nAlém  disso,  essa  regra  prevista  no  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993,  que \ntransferiria  a  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas  contratadas,  não  pode  ser \naplicada ao caso porque prevalece a  regra constitucional, hierarquicamente superior,  já que a \nempresa enquadrada como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, \nque é caso da Recorrente, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas \ndo setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nPor  sua  vez,  entende­se  que  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do \nenunciado no Parecer AGU nº AC­055, de 17/11/2006, cujo teor, em síntese, registra não haver \nsolidariedade da Administração Pública em relação às contribuições para a Previdência Social \ncujo fato gerador está previsto no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, eis que o seu conteúdo \nnão tem o condão de mudar o que a lei dispõe de forma específica (art. 30, inciso VI, da Lei \n8.212/1991). A mudança na lei só se admite via outra lei. Ademais, tal enunciado do Parecer \nAGU  nº  AC­055/2006  não  prever  a  sua  aplicação  para  a  sociedade  de  economia  mista \nexploradora  de  atividade  econômica,  que  é  caso  da  Recorrente,  pois  não  poderá  haver \nconcessão de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. \n173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nEsse entendimento retromencionado está em conformidade com o princípio \nda  conformidade  funcional  –  segundo  o  qual  a  interpretação  não  deve  subverter  o \nmandamento  funcional  criado  pela  Constituição  –  e  com  o  princípio  da  interpretação \nconforme a constituição – segundo o qual a interpretação de uma norma deverá ser aquela que \napresenta maior compatibilidade com as normas constitucionais, excluindo­se a pertinência dos \ndemais sentidos que colidirem com a constituição. \n\nCom relação à responsabilidade solidária no âmbito tributário, cumpre \nesclarecer que ela não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco escolher de quem \nserá  cobrada  a  dívida  de  forma  integral,  nos  termos  do  art.  124,  parágrafo  único,  do \nCTN. \n\nAssim,  não  acatamos  a  alegação  da  Recorrente  de  que  antes  da  Lei \n9.528/1997,  que  deu  nova  redação  ao  inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/19913,  não  havia \nvedação à aplicação do benefício de ordem e, consequentemente, somente a partir da entrada \nem  vigor  desse  dispositivo,  em  10/12/97,  é  que  seria  possível  afastar  a  aplicabilidade  do \nbenefício de ordem e exigir da contratante os valores devidos por responsabilidade solidária. \n\nCom  isso,  entendemos  que  a  inserção  promovida  pela  Lei  9.528/1997  no \ninciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/1991  não  implicou  qualquer  inovação  interpretativa  com \nrelação  à  não  aplicação  do  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário,  tornando  apenas  a  sua \ninaplicabilidade mais  evidente,  eis  que  essa  inserção  deve  ser  interpretada  sistematicamente \ncom as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com a regra estampada \nno parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, não procedem os \nargumentos  da  Recorrente  de  que  deveria  ter  sido  cobrado  primeiramente  da  empresa \ncontratada os débitos anteriores à entrada em vigor dessa lei. \n\n                                                           \n3 Artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, em sua redação original: “VI ­ o proprietário, o incorporador definido \nna Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que \nseja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  pelo \ncumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor \nou contratante da obra e admitida a retenção de  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas \nobrigações;” \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722618/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­003.282 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCom relação à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) pela \ncontratada, entendemos que a emissão da CND não configura uma modalidade de extinção do \nextinção  do  crédito  tributário,  pois  não  está  registrada  nas  hipóteses  do  art.  156  do  Código \nTributário Nacional (CTN)4, que disciplina o assunto. \n\nAssim, a concessão da CND não implica nem comprova garantia absoluta de \nnão  existência  de  crédito  tributário  a  ser  lançado,  tanto  que  no  corpo  da  própria  CND  está \nressalvado  ao  Fisco  o  direito  de  cobrança  de  qualquer  valor  apurado  posteriormente  à  sua \nemissão, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito ­ CND, fornecida \npelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela \nLei nº 9.032, de 28.4.95). \n\n(...) \n\n§  1º  A  prova  de  inexistência  de  débito  deve  ser  exigida  da \nempresa  em  relação  a  todas  as  suas  dependências, \nestabelecimentos e obras de construção civil, independentemente \ndo local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes \no  direito  de  cobrança  de  qualquer  débito  apurado \nposteriormente. (g.n.) \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a emissão da CND \npara a empresa contratada caracteriza uma forma de elidir a sua responsabilidade solidária da \nobrigação  tributária  apurada  pelo  Fisco.  Isso  decorre  do  fato  de  que  a CND não  é  causa  de \nextinção do crédito tributário, mas um mero documento que corrobora, até aquele momento de \nsua emissão, a inexistência de valores devidos ao Fisco. \n\nQuanto  à  apuração  da  base  de  cálculo  por  meio  da  aplicação  do \npercentual de 40%, incidente sobre as notas fiscais, entendemos que se trata de uma técnica \nde  aferição  indireta  para  apuração  dos  valores  devidos  à  Previdência  Social  e  encontra­se \ndevidamente motivada, eis que a Recorrente não apresentou os documentos que comprovassem \nque a contratada cumpriu as obrigações previdenciárias referentes ao serviço prestado. \n\n                                                           \n4 Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: \nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \nI ­ o pagamento; \nII ­ a compensação; \nIII ­ a transação; \nIV ­ remissão; \nV ­ a prescrição e a decadência; \nVI ­ a conversão de depósito em renda; \nVII ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e \n4º; \nVIII ­ a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; \nIX  ­  a decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a definitiva  na órbita  administrativa,  que  não mais \npossa ser objeto de ação anulatória; \nX ­ a decisão judicial passada em julgado. \nXI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº \n104, de 10.1.2001) \nParágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação \nda irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14\n\nLogo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição \nindireta  é  adequada,  razoável  e  proporcional,  não  merecendo  ser  reformada.  Além  disso,  a \nRecorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de  que  suas  alegações  sejam \nverdadeiras. \n\nAssim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, \nda Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome \nem consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços \nou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo \nregular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam \nomissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os \nesclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo \nsujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, \nem caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa \nou judicial. \n\n......................................................................................................... \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando \nobrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações \nsolicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo \nrecolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das \ncontribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento \nou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\n§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722618/2010­88 \nAcórdão n.º 2402­003.282 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. \n(g.n.) \n\nEm perfeita consonância com o lançamento em tela, colaciona­se julgado do \nTribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que muito bem elucida a legalidade da aferição \nindireta, e a razoabilidade do percentual de 40% incidente sobre as notas fiscais para se aferir a \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n“[...]  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nTOMADORA  DE  SERVIÇOS.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. \n\n(...) \n\n2.  Tratando­se  de  contribuições  previdenciárias,  prestado  o \nserviço, por disposição  legal, a  tomadora se  incorpora ao pólo \npassivo da obrigação como devedora solidária e só se exime do \ncumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora \nadimpliu – pagou o tributo –, pois assim extinguira a obrigação \ntributária. Ainda que admitida a inserção da  tomadora no pólo \npassivo  da  obrigação  pelo  descumprimento  do  dever  de  exigir \ncomprovação  do  pagamento  do  tributo,  tal  ocorreria  –  com  o \npagamento  da  nota  fiscal  ou  fatura  relativa  à  prestação  do \nserviço – antes do lançamento de ofício, pois trata­se de tributo \nno qual a lei atribui ao sujeito passivo a apuração e pagamento \ndo  débito  tributário  sem  qualquer  intervenção  prévia  da \nadministração. \n\n3. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a \ncomprovação  do  pagamento  pode  ser  dela  exigida  a  qualquer \ntempo,  tanto  na  apuração  do  débito  quanto  na  cobrança  dos \nvalores lançados,  já que o Fisco pode – como qualquer credor, \nem matéria de solidariedade – voltar­se contra ela ou contra a \nprestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já \nna execução. \n\n4. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os  fatos \ngeradores  (05/1995  a  01/1999),  cabia  à  tomadora,  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exigir \nda  prestadora  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento \nquitada  e  folha  de  pagamento  dos  empregados  postos  a  seu \nserviço,  dever  do  qual  não  se  desincumbiu  integralmente, \nrestando solidariamente responsável pelo débito tributário. \n\n5. A aferição indireta só incide naquilo em que a tomadora não \nse desincumbiu de ônus expressamente previsto em lei – exigir as \nfolhas de pagamentos dos empregados postos a seu serviço. \n\n6. É  razoável  a  fixação de  percentual  (40%)  sobre o  valor  da \nnota fiscal ou fatura como representativo do custo da mão­de­\nobra, e, em conseqüência, do valor dos salários sobre os quais \ndeve  incidir  o  tributo.  Com  isso,  não  se  desnatura  a \ncontribuição, mas apenas se obtém, de modo indireto, na falta da \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  16\n\ndocumentação apropriada para a apuração direta (cujo ônus, no \ncaso, era da tomadora) o valor dos salários, base de cálculo do \ntributo.  Inversão  do  ônus  da  prova  (§  3º  do  art.  33  da  Lei  nº \n8.212/91),  estabelecendo presunção  relativa  em  favor do  INSS; \ncaberia,  portanto,  à  tomadora,  demonstrar  que  o  percentual  é \nexcessivo. \n\n7.  Embargos  infringentes  improcedentes.  (TRF  4ª  R;  EIAC  ­ \nEmbargos  Infringentes  na  Apelação  Cível;  Processo: \n200271000090415/RS;  Órgão  Julgador:  Primeira  Seção;  Data \nda  decisão:  01/09/2005;  DJU  Data:28/09/2005;  Página:  681; \nRelator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES) [...].” (g.n.) \n\nPortanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, \npara  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria \nfiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua \napresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar \ndevida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nPor  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não \nencontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão \nde  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das \nformalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente \nà época da sua lavratura. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS DE COMISSÃO A EMPRESA NO EXTERIOR POR INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA DE PETRÓLEO - INEXATIDÃO NA APURAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRESSUPOSTOS BASILARES - VERDADE MATERIAL - As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de comissões, estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda na fonte. Por outro lado, é de ser admitido o erro de fato para conduzir à revisão do lançamento, eis que, se o lançamento há de ser feito de acordo com o tipo abstrato da norma, há de conformar-se à realidade fática, já que, sob o manto da verdade material, todo erro ou equívoco deve ser reparado tanto quanto possível, da forma menos injusta tanto para o fisco quanto para o contribuinte. Erros ou equívocos não têm o condão de se transformar em fatos geradores de obrigação tributária. Assim, verificado equívoco na apuração do rendimento tributável, em virtude de erro de cálculo ou de erro na identificação da operação (atribuir rendimentos de comissão sobre vendas para o vendedor), faz-se necessária a retificação da base tributável.\r\n\r\nRecurso de ofício negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.000029/98-99", "anomes_publicacao_s":"200105", "conteudo_id_s":"4170393", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-18028", "nome_arquivo_s":"10418028_124878_153740000299899_019.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"153740000299899_4170393.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ao recurso de ofício."], "dt_sessao_tdt":"2001-05-23T00:00:00Z", "id":"4727869", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:35:22.641Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043654997704704, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T16:58:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T16:58:56Z; Last-Modified: 2009-08-10T16:58:57Z; dcterms:modified: 2009-08-10T16:58:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T16:58:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T16:58:57Z; meta:save-date: 2009-08-10T16:58:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T16:58:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T16:58:56Z; created: 2009-08-10T16:58:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2009-08-10T16:58:56Z; pdf:charsPerPage: 1932; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T16:58:56Z | Conteúdo => \n••\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n47,:;.:k'' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 15374.000029/98-99\nRecurso n°.\t : 124.878— EX OFFICIO\nMatéria\t :\t IRF - Ano(s): 1994 a 1998\nRecorrente\t : DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ\nInteressado : PETRÓLEO DO BRASIL S/A - PETROBRAS\nSessão de\t : 23 de maio de 2001\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS DE COMISSÃO\nA EMPRESA NO EXTERIOR POR INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA DE\nPETRÓLEO — INEXATIDÃO NA APURAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL —\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — PRESSUPOSTOS BASILARES\n— VERDADE MATERIAL - As importâncias pagas, creditadas, entregues,\nempregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no\nexterior, por fonte situada no País, a título de comissões, estão sujeitas ao\npagamento do imposto de renda na fonte. Por outro lado, é de ser admitido o\nerro de fato para conduzir á revisão do lançamento, eis que, se o\nlançamento há de ser feito de acordo com o tipo abstrato da norma, há de\nconformar-se à realidade fatica, já que, sob o manto da verdade material,\ntodo erro ou equívoco deve ser reparado tanto quanto possível, da forma\nmenos injusta tanto para o fisco quanto para o contribuinte. Erros ou\nequívocos não têm o condão de se transformar em fatos geradores de\nobrigação tributária. Assim, verificado equívoco na apuração do rendimento\ntributável, em virtude de erro de cálculo ou de erro na identificação da\noperação (atribuir rendimentos de comissão sobre vendas para o vendedor),\nfaz-se necessária a retificação da base tributável.\n\nRecurso de ofício negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de ofício\n\ninterposto pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO no RIO DE\n\nJANEIRO — RJ.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARI SCH RRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n\n\n*.\n\n,\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nwp:gt.; ki PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\nN\t zi • ia\n\nFORMALIZADO EM: 25 MAI 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE\n\nANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA\n\nCECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS\n\nALMEIDA ESTOLA\n\n2\n\n\n\n.\t •\n\n• A-a\n- fiv.;;•27...:*:,r MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'i-=-3;4;;-•'.\". QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029198-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\nRecurso n°.\t :\t 124.878\nRecorrente\t : DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ\n\nRELATÓRIO\n\nO Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de\n\nJaneiro - RJ, recorre de ofício, a este Conselho, de sua decisão de fls. 525/539, que deu\n\nprovimento parcial à impugnação interposta pelo contribuinte, declarando insubsistente\n\nparte do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração de Imposto de Renda Retido Na\n\nFonte de fls. 01/18.\n\nContra a contribuinte PETRÓLEO DO BRASIL S/A - PETROBRAS, inscrita\n\nno CGC/MF 33.000.167/0001-01, sociedade de economia mista federal, com sede na\n\ncidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, à Av. República do Chile, 65, Bairro\n\nCentro, jurisdicionado à DRF/RJ/CENTRO-SUL, foi lavrado, em 21/12/98, o Auto de\n\nInfração de Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 01/18, com ciência em 21/12/98\n\nexigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 37.711.936,94 (padrão\n\nmonetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda na\n\nFonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75%, e dos juros de mora, de no\n\nmínimo, de 1% ao mês, calculado sobre o valor do imposto de renda retido na fonte, relativo\n\nao fatos geradores referentes aos anos de 1994 a 1998.\n\n3\n\n\n\n:4•50;•1;.,- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nãekt;,:a.\nMtsk:j.''':.:it PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4a,i43\".vt't QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\nDa ação fiscal resultou a constatação de falta de retenção e recolhimento de\n\nImposto de Renda Fonte incidente sobre valores pagos à empresa domiciliada no exterior,\n\npela intermediação na compra de petróleo. Infração capitulada nos artigos 743 e 777, do\n\nRIR/94, aprovado pelo Decreto n.° 1.041/94, combinado com o artigo 28, da Lei n.° 9.249/95.\n\nOs Auditores Fiscais autuantes, esclarecem, através do Auto de Infração,\n\nentre outros, os seguintes aspectos:\n\n- que o contribuinte em resposta ao item 2 do Termo de Intimação Fiscal\n\ndatado de 15/12/97 que se solicitou a apresentação de cópias dos contratos, extrato das\n\ndeclarações de importação, conhecimentos de carga e folhas do Livro Diário ou Razão de\n\nalgumas importações de petróleo no período de 1997, arrolou em 04 de março de 1998 o\n\nsolicitado;\n\n- que em 30/04/98 o contribuinte informou que o valor de U$ 0,10/bbl\n\ncobrada pela PETROBRAS América Inc — PAI nas importações da PETROBRAS, refere-se\n\naos serviços de intermediação da compra e revenda de petróleo;\n\n- que em 19 de junho de 1998, com aditivo de 08 de julho de 1998, a\n\nfiscalizada apresentou a relação das importações efetuadas no período de 1994 a 1998 e\n\ninformou que no ano de 1993 não houve importação intermediada pela PAI;\n\n- que a empresa apresentou nova planilha em que constam todos os\n\nelementos necessários à elaboração dos cálculos dos valores pagos à sua subsidiária,\n\nPETROBRAS AMÉRICA INC — PAI, que deu origem a presente autuação;\n\n4\n\n\n\n'\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntkitt<. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\n- que a autuada, no termo datado de 30/04/98, explicitou que, por força da\n\nlegislação norte-americana, é compelida a pagar os valores correspondentes à\n\nintermediação a sua subsidiária Petrobras América Inc — PAI, domiciliada em Houston —\n\nEUA, controlada da Petrobras Internacional S/A, cujo o capital pertence 99,99% a Petrobrás\n\nS/A;\n\n- que esses valores são agregados ao custo do barril de petróleo, compondo\n\nseu custo de aquisição, e, ao ser alienado, é consignado, naturalmente, em conta própria de\n\ncusto da empresa;\n\n- que a legislação fiscal brasileira, no artigo 232 do RIR194, explicitou os\n\nfatores produtivos a serem incorporados aos estoques para que em sua posterior revenda\n\nsejam determinados os custos de venda desses produtos;\n\n- que pela leitura dos artigos 231 e 232 do RIR194, denota-se claramente\n\nque o legislador ordinário adotou, para efeito de formação dos estoques das empresas que\n\nindustrializam produtos, o critério denominado \"Custeio por Absorção Parcial\", onde se\n\napropriam os custos de produção, fixos e variáveis (custo da matéria prima, mão de obra\n\ndireta e custos indiretos de fabricação). Contudo, a forma com que cada contribuinte efetua\n\na apuração de seus estoques, e consequentemente seus custos, não deve sofrer\n\ninterferências da Secretaria da Receita Federal, ficando a critério de cada empresa, desde\n\nque ajustes posteriores adeqüem a formatação desses custos às regras especificas dadas\n\npelas leis fiscais;\n\n- que nem se argumente também no sentido de que a empresa, ativando\n\noutros valores não especificados na legislação tributária, estaria antecipando IRPJ e CSLL,\n\npor acarretar super avaliação de seus estoques finais e, consequentemente, reduzindo o\n\ncusto dos produtos vendidos, até por que, no caso em apreço, a empresa não pagou estes\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,t,75:1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n::zeka QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 15374.000029/98-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\ntributos devido a outras circunstâncias, como por exemplo, incentivo à atividade\n\nmonopolizada;\n\n- que, além do mais, este não representa os efeitos que estão sendo\n\nquestionados por essa fiscalização, que se traduz na falta de retenção e recolhimento de\n\nimposto de renda na fonte sobre intermediação na compra de petróleo, cujo beneficiário é\n\ndomiciliado no exterior;\n\n- que, portanto, se este procedimento contábil fosse possível, sem uma\n\nanálise de todos os efeitos tributários dele decorrentes todas as empresas que adquirissem\n\nprodutos do exterior, e pagassem outros tipos de serviços que representassem despesas\n\npara as domiciliadas brasileiras, e rendimentos para as beneficiárias residentes no exterior,\n\nembutiriam no preço de seus produtos essas mesmas despesas, de tal forma que, escaparia\n\nà hipótese de incidência do imposto de renda de fonte contemplada genericamente pelo\n\nartigo 743 do RIR194;\n\n- que por tudo que foi exposto, o contribuinte, classificando\n\nequivocadamente os pagamentos a titulo de intermediação na compra de petróleo pela sua\n\ninterligada, PAI, domiciliada nos Estados Unidos das Américas, como valor componente de\n\nseus estoques, ao invés de despesa de intermediação, deixou de reter e recolher o imposto\n\nde renda de fonte de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior, infringindo\n\no disposto no artigo 743 do RIR/94;\n\n- que não tendo ocorrido a respectiva retenção do imposto de renda na\n\nfonte, a fiscalizada pagou o valor liquido, e consequentemente assumiu o ônus do imposto,\n\ncabendo, portanto, o reajustamento do rendimento.\n\n6\n\n\n\n•\n\n1\n\n--\",k:::..‘rrer MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• i.tf: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4:sA,\"1-4174 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\nIrresignado com o lançamento, a autuada, apresenta, tempestivamente, em\n\n18/01/99, a sua peça impugnatória de fls. 410/416, solicitando que seja acolhida a\n\nimpugnação e determinado o cancelamento do crédito tributário, com base, em síntese,\n\nnos seguintes argumentos:\n\n- que a impugnante, tendo em vista sua atuação econômica no ramo da\n\nindústria do petróleo, é forçada a ter escritórios, representações e subsidiárias em diversas\n\npartes do mundo, especialmente nas principais praças que comerciam petróleo, como\n\nLondres, Argentina e Estados Unidos da América;\n\n- que em virtude do acima exposto, a PETROBRAS, através de sua\n\nsubsidiária Petrobras América Inc — PAI, domiciliada em Houston, Texas, Estados Unidos da\n\nAmérica, subsidiária da Petrobras Internacional S/A, cujo capital pertence na fração de\n\n99,99% a Petrobras, se faz presente no mercado norte-americano, comprando e vendendo\n\npetróleo, não só para a Petrobras, mas também para diversas outras empresas petrolíferas\n\ndo mundo;\n\n- que tal presença da Petrobras América Inc. no mercado internacional é de\n\nvital importância para a atuação da Petrobras, pois o mercado norte-americano é uma das\n\ngrandes praças do mercado mundial de petróleo, sendo que certas partidas de petróleo só\n\nestão a disposição lá. Isto possibilita que os suprimentos de matéria-prima para as refinarias\n\nda Petrobras, localizadas no Brasil, sejam adquiridos com mais facilidade;\n\n- que sendo a Petrobras América Inc. uma empresa que efetua a compra e\n\nvenda de petróleo, a Petrobras não necessita recorrer a borrares no mercado americano,\n\npois quando precisa de petróleo, só encontrado no mercado americano, o compra\n\ndiretamente da PAI;\n\n7\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ns 4tizP PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.~.;# QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\n- que cabe ressaltar, que a Petrobras América é uma empresa de compra e\n\nvenda de petróleo, não atuando como borre, no ramo da intermediação, quer seja com\n\nrelação a Petrobras ou qualquer outra empresa, pois suas vendas, vide notas fiscais e\n\nfaturas já anexadas aos autos do presente processo, mostram que são emitidas notas de\n\ncompra e venda, e não de prestação de serviços de intermediação;\n\n- que, neste contexto, as autoridades fiscais, em procedimento de verificação\n\ndo cumprimento de obrigações tributárias por parte da impugnante, efetuaram diversos\n\npedidos de informações à mesma, solicitando sempre atendidas pela impugnante, com\n\nreferência as suas transações comerciais com a Petrobras América;\n\n- que segundo a fiscalização, em virtude de indícios da presença de\n\npagamentos, por suposta remuneração a titulo de intermediação à Petrobras América,\n\npagos pela Petrobras, nas importações de petróleo, remuneração esta na casa de U$ 0,10\n\npor barril, a mesma pediu esclarecimentos para a Petrobras, a qual afirmou, em resposta\n\n\"que o valor de U$ 0,10/bbl cobrado pela Petrobras América Inc — PAI nas importações da\n\nPetrobras, refere-se aos serviços de intermediação de compra e revenda de petróleo\";\n\n- que ocorre que, a interpretação literal do contido na informação acima\n\ncitada, fornecida pela Petrobras, não pode se ater apenas as simples palavras contidas no\n\ndocumento, pois não espelha a realidade. Deve-se efetuar a pesquisa do contexto para a\n\ndescoberta do seu real sentido, pois a Petrobras América não é uma empresa de\n\nintermediação, não age como borre da Petrobrás nas compras de petróleo em questão. O\n\nauto espelha uma situação irreal, que iremos posteriormente esclarecer, principalmente com\n\na ajuda da documentação anexada ao processo onde se pode claramente concluir tratar-se\n\nde operação de compra e venda mercantil;\n\n8\n\n\n\n-a MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"Z:-.4gãr\";\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\n- que, preliminarmente, das inexatidões materiais contidas no auto, em\n\nvirtude de erros no cálculo do imposto e demais consentirás, levando os valores cobrados a\n\nserem superiores em muito ao supostamente devido;\n\n- que tomemos como exemplo a Dl n.° 700068, de 14/04/94, cujo preço total\n\nde compra, pago pela Petrobras foi de U$ 5.286.798,04, referente a carga de 404.530 bbls.\n\nO valor supostamente transferido, a título de intermediação, se isto puder vir a ser\n\nclassificado como tal, para efeitos de taxação nos termos do art. 743 do RIR/94, foi U$\n\n20.226,49, ou CR$ 21.926.121,95, que reajustado dá CR$ 29.234.8298,27. Nesta operação\n\na chamada margem PAI foi de U$ 0,05 bbls. Aplicando-se a alíquota de 25%, sobre o valor\n\ntributável reajustado, chega-se a CR$ 7.308.707,32. Após sua transformação em UFIR, e\n\nconvertidos para reais dão R$ 10.914,71. Os juros percentuais de 77,53% alcançam R$\n\n8.462,17. A multa de 75% eqüivale a cifra de R$ 8.186,03. Somando-se tudo dá um total de\n\nR$ 27.562,91, ao invés de R$ 110.589,44, conforme cálculos do fisco;\n\n- que o raciocínio matemático que gerou o erro apontado para a Dl acima, se\n\nrepetiu em todos os cálculos da Receita Federal para todas as Dl, originando um débito\n\nmuitas vezes superior ao supostamente devido;\n\n- que se, correta a tese do fisco sobre o mérito do auto, o valor total geral do\n\nmesmo é de R$ 2.043.625,63 e não R$ 37.711.936,94;\n\n- que a impugnante espera ver acolhida a presente preliminar para declarar\n\no auto de infração nulo, e consequentemente a notificação de lançamento, por contrariar o\n\ndisposto no artigo 11, inciso II do Decreto n.° 70.235/72, conforme entendimento majoritário\n\ndo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como do Judiciário pátrio;\n\n9\n\n\n\n: 7 . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\n- que a Petrobras América Inc. é uma empresa comercial, sendo subsidiária\n\nda Petrobrás, sendo um dos seus objetos, dentre outros, a compra e venda de petróleo, não\n\natuando no mercado como broker, ou seja: não pratica intermediação. Se a Petrobras\n\nAmérica não pratica intermediação nas operações de venda de petróleo para a Petrobras,\n\ncomo podia a Petrobras pagar alguma remuneração a título de intermediação para a PAI?;\n\n- que o valor de até U$ 0,10 por barril encontrado na diferença entre o valor\n\nde compra do petróleo pela Petrobras América, no mercado internacional, e seu valor de\n\nvenda para a Petrobras, é resultado de lucro auferido pela PAI, explicável em virtude da\n\nmesma necessitar cobrir seus custos na operação de compra e venda comercial;\n\n- que fica evidente que as operações, objeto deste auto são de compra e\n\nvenda comercial, pois: a Petrobras América compra petróleo no mercado internacional,\n\nsendo a mercadoria de sua propriedade, a vende para a Petrobras, numa operação\n\ncomercial, visando lucro, que vem a ser a tal diferença de até U$ 0,10 por barril, tudo\n\ndevidamente documentado através das faturas e notas fiscais, sendo, portanto, correto o\n\nprocedimento fiscal adotado pela Petrobras para efeitos de tributação;\n\n- que no mais, intermediação é praticada por intermediário, o qual é a\n\npessoa, física ou jurídica, por intermédio de quem se realizam ou se efetivam negócios. Sua\n\nfunção é encaminhar o negócio entre as partes, que o ajustam em definitivo. O intermediário\n\nnão é mandatário, pois não fecha nem conclui negócio;\n\n- que através dos documentos em poder do fisco, pode-se claramente ver a\n\ncadeia de compra e venda do petróleo até chegar a Petrobras. O petróleo é comprado pela\n\nPAI, de terceiros, no mercado internacional, os quais emitem documentos em nome da PAI,\n\na qual vende para a Petrobras, emitindo documentos, como notas fiscais, faturas em nome\n\nda Petrobras e Tc, não caracterizando, como acima expusemos, intermediação;\n\no\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-•=g ;A::\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\n- que os contratos de câmbio foram fechados através do Tipo 1 de contrato\n\nde câmbio (comercial) e não do Tipo 4 (que exclusivo para prestação de serviços);\n\n- que nunca houve por parte da Petrobras intenção de burlar o fisco, pois.\n\npagou-se imposto de importação sobre o total das importações, sendo que a suposta\n\ndiferença, de até U$ 0,10, por barril só fez aumentar a carga tributária da Petrobras quanto\n\nao imposto de importação. A aliquota chegou até 38% no período, sendo em alguns casos\n\nsuperior a aliquota do IRRF.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência parcial da\n\nação fiscal e pela manutenção em parte do crédito tributário, com base, em síntese, nas\n\nseguintes considerações:\n\n- que o presente processo é composto dos volumes I e II e anexos I e II. Os\n\nvolumes I e II contêm o auto de infração, a impugnação e documentos referentes às\n\nimportações de petróleo ocorridas de 03/1994 a 09/1996. O anexo I contém documentação\n\nreferente às importações ocorridas de 09/1996 a 09/1997, e o anexo II, sobre as\n\nimportações de 10/1997 a 05/1998, todas relacionadas pela interessada às fls. 53/56 do\n\nvolume I;\n\n- que da análise dos elementos e alegações que compõem o presente\n\nprocesso, depreende-se que a defesa da interessada resume-se a basicamente dois tópicos.\n\n(1) preliminarmente, os cálculos dos valores tributáveis, se mantido o mérito, estão\n\nincorretos; e que (2) no mérito, o valor considerado pela fiscalização como pagamento de\n\nintermediação na verdade refere-se à margem de lucro da Petrobras América Inc — PAI em\n\noperação de venda de petróleo à interessada;\n\n11\n\n\n\n-\n7.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-3.• QUARTA CÀMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\n- que procede a alegação quanto as inexatidões materiais em virtude de\n\nerros no cálculo do imposto;\n\n- que de acordo com a informação de fls. 41 prestada pela Petrobras S/A,\n\nem atendimento ao Termo de Intimação de fls. 40, o valor cobrado pela PAI a titulo de\n\nintermediação seria US$ 0,10/bbl, ou seja, dez centavos de dólar americano por cada barril;\n\n- que como se pode observar às fls. 64/70, a \"margem PAI\" apurada no auto\n\nde infração foi em quantidade de barris e não em quantidade de dólares, como seria o\n\ncorreto. Desta forma, ao se obter a margem em quantidade de barris, a apuração do valor\n\npago à PAI comporta, além da taxa de conversão do dólar, o valor unitário por barril,\n\naumentando expressivamente o valor tributável;\n\n- que o procedimento correto seria considerar a \"margem PAI\" em dólar, uma\n\nvez que esta é calculada na razão de uma determinada quantidade de centavos de dólar por\n\ncada barril. Assim, após a apuração da margem em dólar, bastaria sua multiplicação para a\n\ntaxa do dólar do dia do pagamento, para se obter o valor pago à PAI em reais, para\n\nposteriormente proceder à apuração do valor tributável reajustado conforme o artigo 796, do\n\nRIR/94;\n\n- que a interessada se confunde em sua alegação. O art. 9° do Decreto n.°\n\n70.235/72, prevê que a exigência do crédito tributário deve ser formalizado ou por auto de\n\ninfração, que é disciplinado pelo art. 10, ou por notificação de lançamento, regida pelo art. 11\n\ndo Decreto n2 70.235/72;\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntili*S4.! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4'23-fiiir QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\n- que no presente caso, a autoridade fiscal procedeu à exigência do crédito\n\ntributário mediante lavratura de auto de infração, obedecendo às disposições do art. 10 do\n\nDecreto n.° 70.235/72;\n\n- que cabe esclarecer que os erros de cálculo apontados no lançamento não\n\nsão motivo para nulidade, por não afrontar os artigos 59 do PAF e 142 do CTN;\n\n- que a interessada alega que o valor de U$$ 0,10 por barril, encontrado na\n\ndiferença entre o valor de compra do petróleo pela PAI e seu valor de venda para a\n\nPetrobras S/A, refere-se ao lucro auferido pela PAI, explicável pela necessidade de cobrir\n\nseus custos na operação de compra e venda comercial. Operação de intermediação é\n\npraticada por intermediário, o que não é o caso da PAI, pois conforme documentação\n\nacostada, compra petróleo de terceiros e vende para a Petrobras, emitindo notas fiscais em\n\nnome desta última;\n\n- que em primeiro lugar, o que a interessada chama de informação mal\n\nredigida dada por um funcionário na verdade consiste em declaração prestada diversas\n\nvezes pelo Superintendente de Controle da empresa, que, em respostas a todas as\n\nintimações recebidas, informou textualmente que o valor de US$ 0,10/bbl se refere a\n\npagamento dos serviços de intermediação da compra e revenda de petróleo pela PAI (fls.\n\n41/42, 49, 53/56 e 58/63);\n\n- que, entretanto, com o intuito de apurar o tipo de operação realizada entre\n\na interessada e a PAI, beneficiária da parcela consignada como \"remuneração PAI\" ou\n\n\"margem PAIT\" nas importações relacionadas pela interessada em planilha de fls. 59/63, foi-\n\nlhe solicitado por esta Delegacia (fls. 427/428) apresentar as cópias das faturas comerciais\n\nprevistas pelo artigo 425, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030/85,\n\npara verificar quem tinha a posição de vendedor (exportador) nas importações em questão;\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAt\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-144-5.'sr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\n- que atendendo à solicitação, a interessada apresentou documentação de\n\nfls. 442/522, consistindo em faturas (\"invoice\") camerciais emitidas pelos exportadores\n\nPetrobrás América Inc. — PAI, Brasoil — Braspetro Oil Services Co, Sumitomo Corporations of\n\nAmérica e Petrobrás International Finance Company — Pifco;\n\n- que para que a parcela referente a \"margem PAI\"(ou \"remuneração PAIT',\n\nincidente nas importações relacionadas pela interessada em planilha de fls. 59/63) não seja\n\nconsiderada como pagamento de comissão, como se pautou o entendimento da fiscalização,\n\nse faz necessário comprovar que a operação realizada entre a interessada e a PAI foi de\n\ncompra e venda e não de prestação de serviços desta última em intermediação de venda de\n\npetróleo de terceiros para a interessada. Neste sentido, foram solicitadas as faturas\n\ncomerciais a fim de verificar a posição de PAI em cada uma das importações;\n\n- que, entretanto, conforme exposto no demonstrativo anterior, a PAI figurou\n\ncomo vendedor (exportador) apenas nas faturas apresentadas às fls. 442/444; 448; 450/451;\n\n4551459; 463; 466; 469/470; 472/473; 475; 478/479; 481/487; 503;\n\n- que as demais faturas foram emitidas por outros exportadores. Porém,\n\nsobre todas as vendas referentes às compras de petróleo espelhadas nas faturas de fls.\n\n442/522 foi paga à PAI uma margem de US$ 0,05 a US$ 0,10 por barril, de acordo com\n\ninformações prestadas inicialmente pela interessada à fiscalização e planilhas de\n\nimportações ocorridas de 1994 a 1998 (fls. 59/63);\n\n- que desse modo, a parcela paga à PAI sobre as importações de petróleo\n\nde outro exportador que não a PAI configura pagamento de comissão, sujeito ao imposto na\n\nfonte de acordo com o artigo 743 do RIR/94, devendo, assim, ser retificado o lançamento,\n\ncomo demonstrado em seguida;\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\n- que conforme já exposto no item I, relativo à preliminar de inexatidão de\n\ncálculos, a fiscalização contabilizou a \"margem PAI\" como percentual por barril, quando o\n\ncorreto seria centavos de dólar por barril. Este equívoco provocou um aumento considerável\n\nno rendimento reajustado e, consequentemente, no imposto na fonte apurado;\n\n- que cabe acrescentar que os pagamentos referentes à \"margem PAI\" sobre\n\nas importações de comprovantes de números 11091/98 e 11119/98 (fls. 272 do volume I e\n\nfls. 324 do anexo II), integrantes do demonstrativo de fls. 69/70, não foram objeto de\n\nlançamento no auto de infração.\n\nAs ementas que consubstanciam a decisão da autoridade de 1° grau são as\n\nseguintes:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nPeríodo de apuração: 14/04/1994 a 01/05/1998\n\nEmenta: IRRF SOBRE PAGAMENTOS DE COMISSÃO A EMPRESA NO\n\nEXTERIOR POR INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA DE PETRÓLEO.\n\nCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO COMO\n\nCUSTO DO PRODUTO.\n\nEstão sujeitas à incidência do imposto na fonte as importâncias pagas,\n\ncreditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes\n\nno exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões,\n\ndescontos, despesas financeiras e assemelhados.\n\nExcluem-se da exigência as parcelas referentes a operação caracterizada\n\ncomo de compra e venda quando constatado que aquele a quem é atribuída\na comissão na verdade figura como vendedor.\n\nINEXATIDÕES MATERIAIS — Verificado equívoco na apuração do\n\nrendimento tributável, faz-se necessária a retificação dos cálculos.\n\n15\n\n\n\nIPtli‘ • ti- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nft QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\nAcórdão n°.\t : 104-18.028\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.\"\n\nDeste ato, o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no\n\nRio de Janeiro - RJ, recorre de oficio ao Primeiro Conselho de Contribuintes, em\n\nconformidade com o art. 3°, inciso II da Lei n.° 8.748/93.\n\nÉ o Relatório.\n\n16\n\n\n\n-\n\n.\t ,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• 'tt.fr.iitt;lif: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.4,141E. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO recurso de ofício está revestido das formalidades legais.\n\nComo se vê dos autos, a peça recursal repousa no recurso de ofício de\n\ndecisão de 1 a instância, onde foi dado provimento parcial à impugnação interposta, para\n\ndeclarar insubsistente parte do crédito tributário constituído, por entender, em síntese, que:\n\n- de acordo com a informação de fls. 41, prestada pela PETROBRAS S/A,\n\nem atendimento ao Termo de Intimação de fls. 40, o valor cobrado pela PAI a título de\n\nintermediação seria US$ 0,10/bbl, ou seja, dez centavos de dólar americano por cada barril;\n\n- como se pode observar às fls. 64/70, a \"margem PAI\" apurada no auto de\n\ninfração foi em quantidade de barris e não em quantidade de dólares, como seria o correto.\n\nDesta forma, ao se obter a margem em quantidade de barris, a apuração do valor pago à\n\nPAI comporta, além da taxa de conversão do dólar, o valor unitário por barril, aumentando\n\nexpressivamente o valor tributável;\n\n- desse modo, a parcela paga à PAI sobre as importações de petróleo de\n\noutro exportador que não a PAI configura pagamento de comissão, sujeito ao imposto na\n\nfonte de acordo com o artigo 743 do RIR194, devendo, assim, ser retificado o lançamento;\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n0it- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.028\n\n- é de se excluir da exigência as parcelas referentes a operação\n\ncaracterizada como de compra e venda quando constatado que aquele a quem é atribuída a\n\ncomissão na verdade figura como vendedor;\n\n- verificado equívoco na apuração do rendimento tributável, faz-se\n\nnecessária a retificação dos cálculos.\n\nApós a análise da questão do recurso de ofício, sou de opinião que nada\n\nmerece reparo, já que se faz necessário submeter-se o sistema tributário à rigidez da\n\nlegalidade, a perfeita adequação dos fatos à hipótese de incidência prevista em legislação\n\nespecifica, erros ou equívocos não tem, o condão de transformarem-se em fatos geradores\n\nde impostos.\n\nNunca é demais lembrar que o fato gerador do imposto de renda é aquela\n\nsituação definida em lei, objetivamente, necessária e suficiente à sua ocorrência, e não\n\nlevantamentos contendo equívocos. Desta forma, uma vez constatado o erro ou engano, a\n\nmanutenção do crédito tributário não pode ser levado adiante.\n\nDa análise dos autos é conclusivo que o procedimento correto seria\n\nconsiderar a \"comissão de intermediação\" em dólar, uma vez que esta é calculada na razão\n\nde uma determinada quantidade de centavos de dólar por cada barril. Não faz sentido o\n\ndemonstrativo utilizado pela fiscalização já que bastaria multiplicar a margem em dólar pela\n\ntaxa do dólar do dia do pagamento, para se obter o valor pago à Petrobras América Inc a\n\ntítulo de comissão pela intermediação das vendas entre a Petróleo do Brasil S/A e as\n\nempresas vendedoras sediadas no exterior.\n\nOra, o fisco cometeu um equívoco grosseiro ao elaborar o demonstrativo da\n\nbase de cálculo tributável, já que fez confusão entre barris de petróleo e quantidade de\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\nk4.\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.000029/98-99\nAcórdão n°. \t : 104-18.028\n\ndólares, ou seja, ao invés de converter a comissão/margem paga para a Petrobrás América\n\nInc. utilizando a taxa do dólar do dia, utilizou a valor unitário do barril em moeda nacional\n\n(CR$) — exemplificando: 404.529,653(quantidade de barris) x 0,05(comissão = cinco\n\ncentavos de dólar por barril) = 20.226,00(comissão em dólar) x 14.167,19(valor unitário do\n\nbarril em CR$) = 286.545.546,17(comissão em CR$), ao invés de 404.529,653(quantidade\n\nde barris) x 0,05(comissão = cinco centavos de dólar por barril) = 20.226,00(comissão em\n\ndólar) x 1.084,03(taxa do dólar/conversão) = 21.925.590,78 (comissão em CR$), como se\n\nvê o cálculo efetuado pela fiscalização aumentou expressivamente o valor tributável.\n\nDa mesma forma, não faz sentido a pretensão do fisco em querer atribuir\n\npara a Petrobras América Inc. valores auferidos a titulo de comissão por intermediação de\n\ncompra de produtos para a Petróleo do Brasil S/A, quando a Petrobras América Inc. figura\n\ncomo sendo a própria vendedoras dos produtos. Desta forma, se faz necessário excluir da\n\nexigência tributária as parcelas referentes as operações caracterizadas como de compra e\n\nvenda quando for constatado que aquele a quem é atribuída a comissão de intermediação\n\npela venda de produtos, na verdade figura como sendo o próprio vendedor dos produtos.\n\nAssim, diante do exposto e considerando que todos elementos de prova que\n\ncompõem a presente lide foram objeto de cuidadoso exame por parte da autoridade de 1°\n\nInstância e que a mesma deu correta solução à demanda, aplicando a justiça tributária,\n\nVOTO pelo conhecimento do presente recurso de ofício, e, no mérito, NEGO provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de maio de 2001\n\nfie 'FON N'\n\n19\n\n\n\tPage 1\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200002", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CAPITULAÇÃO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS INCOMPLETA - O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.\r\n\r\nNULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VÍCIO FORMAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972 (Processo Administrativo Fiscal).\r\n\r\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ADIANTAMENTO SALARIAL - Não se equiparam a adiantamento salarial, portanto não se sujeitam ao imposto de renda na fonte, valores entregues ou colocados à disposição do assalariado, descontáveis a futuro, que não estejam intima e diretamente vinculados a serviço prestado ou em curso no mês em que se concretizar tal entrega; embora rotulados, por vezes, como adiantamento salarial pelo empregador, conceituam-se como empréstimos, nos termos dos artigos dos artigos 1.256, 1.262 e 1.264 do Código Civil.\r\n\r\nDIREITO TRIBUTÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA - NORMA COMPLEMENTAR - A Instrução Normativa, como norma complementar, utilizada no sentido de esclarecer e/ou regulamentar atos constitutivos do direito tributário, não pode alterar definição de mútuo.\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2000-02-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14052.004590/93-94", "anomes_publicacao_s":"200002", "conteudo_id_s":"4161446", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17364", "nome_arquivo_s":"10417364_118805_140520045909394_025.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"140520045909394_4161446.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento, e no mérito, DAR provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2000-02-22T00:00:00Z", "id":"4727718", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:35:20.052Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043655911014400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T19:12:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T19:12:28Z; Last-Modified: 2009-08-10T19:12:28Z; dcterms:modified: 2009-08-10T19:12:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T19:12:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T19:12:28Z; meta:save-date: 2009-08-10T19:12:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T19:12:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T19:12:28Z; created: 2009-08-10T19:12:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2009-08-10T19:12:28Z; pdf:charsPerPage: 1984; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T19:12:28Z | Conteúdo => \no.\t pera\n\n;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nifh;15 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nRecurso n°. \t :\t 118.805\nMatéria\t :\t IRF - Anos: 1991 a 1993\nRecorrente\t : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS\nRecorrida\t : DRJ em BRASÍLIA - DF\nSessão de\t : 22 de fevereiro de 2000\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.364\n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO\nDE DEFESA - CAPITULAÇÃO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS\nINCOMPLETA - O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre\noutros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos.\nSomente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade\ndo lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa\nJurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram\nimputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante\ndefesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também\nrazões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de\ndefesa.\n\nNULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VICIO FORMAL - O Auto de\nInfração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos\nprevistos no art. 59 do Decreto n.° 70.235, de 1972 (Processo Administrativo\nFiscal).\n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ADIANTAMENTO SALARIAL - Não se\nequiparam a adiantamento salarial, portanto não se sujeitam ao imposto de\nrenda na fonte, valores entregues ou colocados à disposição do assalariado,\ndescontáveis a futuro, que não estejam intima e diretamente vinculados a\nserviço prestado ou em curso no mês em que se concretizar tal entrega;\nembora rotulados, por vezes, como adiantamento salarial pelo empregador,\nconceituam-se como empréstimos, nos termos dos artigos dos artigos 1.256,\n1.262 e 1.264 do Código Civil.\n\nDIREITO TRIBUTÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA - NORMA\nCOMPLEMENTAR - A Instrução Normativa, como norma complementar,\nutilizada no sentido de esclarecer e/ou regulamentar atos constitutivos do\ndireito tributário, não pode alterar definição de mútuo.\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso provido.\n\n\n\nT\n\nk\n\n44' •-•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento\n\ne, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado.\n\nf~LEI MARIA CHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\natir\nR LAT\n\nFORMALIZAD EM:2 5 FEV 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE\n\nANDRADE, ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n2\n\n\n\nh.\"4,\nMINISTÉRIO DA FAZENDAs'•\n\nk: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\nRecurso n°. \t :\t 118.805\nRecorrentes : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS\n\nRELATÓRIO\n\nINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal,\n\ninscrita no CGC/MF sob o n.° 29.979.036/0001-40, com sede na cidade de Brasília, Distrito\n\nFederal, à SAS, Quadra 02, Bloco O, jurisdicionado à DRF em Brasília - DF, inconformado\n\ncom a decisão de primeiro grau de fls. 1512/1522, prolatada pela DRJ em Brasília - DF,\n\nrecorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 1530/1538.\n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 27/10/93, o Auto\n\nde Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 01/08, com ciência em 29/10/93,\n\nexigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de 31.483.184,15 UFIR\n\n(referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União - padrão\n\nmonetário fiscal da época do lançamento do crédito tributário), a título de imposto de renda\n\nretido na fonte, acrescidos dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês ou fração,\n\ncalculados sobre o valor do imposto na fonte relativo aos fatos geradores ocorridos nos anos\n\nde 1991 a 1993.\n\n3\n\n\n\n4e•\nMINISTÉRIO DA FAZENDAu.:7.• \nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nA autuação decorre da falta de recolhimento do imposto de renda na fonte,\n\nincidente sobre benefícios concedidos a título de férias antecipadas — pessoal permanente,\n\nrelativos aos meses de dez/91 a jun/93, colocados a disposição dos funcionários desta\n\ninstituição, para devolução parcelada. As referidas verbas, por suas características de\n\nressarcimento em parcelas mensais, sem cobrança de encargos financeiros, constituem-se\n\nna verdade adiantamentos de rendimentos. Infração capitulada nos artigos 517, § 2°, 576,\n\n577 do RIR/80, artigos 3° , parágrafo 4°, 57 e 58 da Lei n.° 7.713/88; artigo 2°, inciso II,\n\nalínea \"a' da Lei n.° 8.218/91; artigo 52, inciso II, alínea \"d\" da Lei n.° 8.383/91; e artigo 5° da\n\nLei n.° 4.154/62.\n\nEm sua peça impugnatória de fls. 1400/1401, apresentada,\n\ntempestivamente, em 30/11/93, a autuada se indispõe contra a exigência fiscal, solicitando\n\nque seja acolhida a impugnação para que seja realizada diligências, com base, em síntese,\n\nnos seguintes argumentos:\n\n- que notificado que foi esta autarquia, através do Auto de Infração lavrado\n\npor esta divisão, coube a esta diretoria de recursos humanos a tarefa de promover as\n\nmedidas necessárias com vistas à regularização dos fatos evidenciados pelos auditores\n\ndesse órgão;\n\n- que mencionado Auto de Infração diz respeito à falta de recolhimento por\n\nparte deste Instituto do imposto de renda na fonte incidente sobre benefícios concedidos\n\naos servidores a título de férias antecipadas — pessoal permanente — código 00073,\n\nrelativamente aos meses de dezembro de 1991 a junho de 1993;\n\n- que preliminarmente, usando das prerrogativas a que se referem os artigos\n\n15 e 16 do Decreto n.° 70.235/72, faz-se oportuno a emissão de alguns comentários;\n\n4\n\n\n\nk\n\n'Cr •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-1.:Ut PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\n- que diante das regras que disciplinam a questão tributária e ao mesmo\n\ntempo autorizam a adoção de medidas da espécie, descabe qualquer discussão no que\n\ntange à inteligência consubstanciada no referido Auto de Infração, estando reconhecido que,\n\nem sendo a antecipação de férias parcela estipendiária, esta avulta inteiramente tributável;\n\n- que todavia, restando indispensável o desconto do imposto de renda sobre\n\no quantum percebido a título de antecipação de férias, toma-se, ipso facto, absolutamente\n\nnecessário o abatimento mensal das parcelas correspondentes ao desconto do referido\n\nadiantamento do montante oferecido à incidência do IR, no respectivo mês;\n\n- que diante disso, a documentação que acompanha o referido Auto de\n\nInfração apresenta valores que resultam em quantias superiores ao encontrado por esta\n\ndiretoria, após apuração de valores efetuada Ad probandum, elaboramos a exemplificação\n\nem anexo;\n\n- que oportuno consignar que desde junho de 1992, o processamento da\n\nfolha de pagamento do INSS está a cargo do Sistema de Administração de Recursos\n\nHumanos — SIAPE, vinculado à Secretaria da Administração, sendo que, consoante tabela\n\nanexa, constante daquele Sistema, o mencionado adiantamento afigura-se como rendimento\n\nnão tributável;\n\n- que a controvérsia até aqui exposta está a reclamar diligência, no sentido\n\nde promover-se o detalhado exame dos fatos, frente à legislação que lhes é pertinente, o\n\nque ao nosso ver deverá acontecer com a participação de técnicos desse órgão, da própria\n\nSecretaria da Administração Federal e do INSS;\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt,\"1\" 2:le PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\n- que finalmente, vale aduzir, por oportuno, que, sem sendo a SAF o órgão\n\nresponsável pela Administração da folha de pagamento dos órgãos Públicos Federais,\n\nencarecemos gestões junto àquela secretaria, objetivando a adequação do SIAPE às\n\ndeterminações desse órgão.\n\nEm 15/03/95, a DRJ em Brasília - DF, devolve o processo a Divisão de\n\nFiscalização da Delegacia da Receita Federal em Brasília - DF, com base no seguinte\n\nargumento:\n\n\"Prima facie\", nota-se que o autuado, por ocasião das devoluções das\nparcelas de adiantamento, não deduziu das bases de cálculo referidas\nparcelas. Portanto, deve ser abatido do montante lançado o valor do imposto\nsobre a renda na fonte recolhido a maior nos meses correspondentes às\ndevoluções dos adiantamentos aos empregados, por não terem sido, para\nos efeitos de tributação na fonte, descontados do rendimento mensal.\".\n\nEm 13 de abril de 1998, a DRF em Brasília, DF, se manifesta sobre a\n\ndiligência solicitada, conforme se constata no Relatório de Diligência de fls. 1507/1508, cuja\n\nconclusão é pela impossibilidade de proceder a apuração do montante a ser reduzido do\n\ncrédito lançado, baseado, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que atendendo à determinação da delegacia de Julgamento da Receita\n\nFederal em Brasília — DF, objetivando a apuração dos valores a serem deduzidos, mês a\n\nmês, do imposto de renda na fonte lançado, intimamos o seu representante legal a\n\napresentar os informes necessários à execução do recalculo;\n\n- que a eventual alteração do lançamento do IRRF efetuado no Auto de\n\nInfração decorreria da exclusão da base de cálculo das parcelas descontadas mensalmente\n\nde cada funcionário relativas ao respectivo adiantamento;\n\n6\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1/4 .°' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\n- que as informações apresentadas pelo autuado em meio magnético não\n\nindicam o mês/ano do adiantamento a que se referia cada parcela devolvida;\n\n- que intimado a apresentar informações complementares relativas ao item\n\nacima citado não logrou fazê-lo, conforme solicitado;\n\n- que os dados apresentados pelo autuado não permitem relacionar cada\n\nparcela descontada ao respectivo adiantamento.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a autoridade julgadora singular conclui pela procedência da\n\nação fiscal e pela manutenção integral do crédito tributário lançado, com base, em síntese,\n\nnas seguintes considerações:\n\n- que examinando-se os autos, verifica-se que a legislação capitulada se\n\nrefere especificamente à Tributação nas Fontes e que uma simples leitura da Descrição dos\n\nFatos esclarece perfeitamente a ocorrência do fato gerador e da infração: « Falta de\n\nrecolhimento de imposto de renda na fonte incidente sobre valores colocados à disposição\n\ndos funcionários que, por suas características de ressarcimento sem atualização monetária,\n\nem parcelas mensais, iguais e sucessivas, constituem verdadeiro adiantamento de\n\nrendimentos, sendo, portanto, tributáveis de imediato à época do recebimento;\n\n- que embora a própria impugnante concorde que os adiantamentos em\n\nquestão são tributáveis, cabe observar que a partir de 01/01/89 todos os rendimentos\n\npercebidos por pessoas físicas e pagos por pessoa jurídica estão sujeitos à incidência na\n\nfonte. Com exceção dos rendimentos das aplicações financeiras que são regidos por\n\ndispositivos legais próprios, especificamente pelo decreto n.° 2.394/87 e pelos artigos 43 e\n\n44 da lei n.° 7.713/88, a quase totalidade dos demais rendimentos pagos por pessoa jurídica\n\n7\n\n\n\n•\n\n-\t h,\n\nor MINISTÉRIO DA FAZENDANO: •* .t\nPefi..;: le PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';;LI.,\":::)• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\na pessoa física estão sujeitos à retenção na fonte mediante aplicação das alíquotas\n\nprevistas no artigo 25 da citada Lei n.° 7.713/88;\n\n- que até 31/12/88, nem todos os rendimentos pagos por pessoa jurídica à\n\npessoa física domiciliada no País estavam sujeitos à tributação na fonte. A incidência era\n\nnominada, ou seja, o imposto somente incidia na fonte quando determinada natureza de\n\nrendimento estava expressamente elencada como sujeito à tributação na fonte;\n\n- que a partir da mencionada Lei n.° 7.713/88 isso foi alterado. Todos os\n\nrendimentos estão sujeitos à retenção na fonte. Trata-se de incidência genérica, isto é, o art.\n\n7° combinado com o 30, § 4°, cuidam da incidência na fonte de todos os rendimentos.\n\nAcabou a figura da não-incidência;\n\n- que o empréstimo, que é o instituto jurídico do mútuo na acepção que lhe\n\nconfere o artigo 1.256 do Código Civil, tem como característica principal a de ter que ser\n\nrestituído no futuro. Mas, o 'empréstimo\" que o contribuinte concedeu a seus funcionários,\n\nnão configura operação de mútuo, nos precisos termos dos subitens 14.2.2 da IN 49/89 e\n\n5.3.2 da IN 126/91, as quais dispõem sobre normas de tributação previstas na Lei n.°\n\n7.713/88, relativamente à incidência do imposto de renda das pessoas físicas;\n\n- que mencionados atos normativos estabelecem que são considerados\n\nadiantamentos, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, os valores fornecidos\n\nao beneficiário pessoa física, a título de empréstimo, que não preveja a cobrança de\n\nencargos financeiros, forma e prazo de pagamento;\n\n- que o tratamento fiscal por esses normativos aos \"empréstimos'\n\nconcedidos aos empregados pelas empresas empregadoras, tem como objetivo não frustrar\n\na tributação do imposto de renda na fonte mediante emprego dessa figura do Código Civil,\n\n\n\na'\t 441\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nrrN PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nquando concedida a título gratuito. E, nessas condições, a tributação resulta da extensão da\n\nredação dada pelo artigo 7° combinado com o artigo 3°, § 40, todos da Lei n.° 7.713/88,\n\nsegundo a qual passam a ser tributados todos os rendimentos auferidos, bastando para a\n\nincidência do imposto o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título;\n\n- que a questão principal neste processo é saber se o interessado concedeu\n\nempréstimo atendendo ao requisito do encargo financeiro de que tratam as referidas\n\nnormativas, isto é, se o empregado repõe a importância recebida em parcelas sucessivas e\n\niguais, sem nenhum encargo financeiro, constituindo verdadeira transferência de renda via\n\nnão cobrança de juros e correção monetária, o que caracteriza um adiantamento, ao invés\n\nde mútuo da lei civil. Se assim, cabe a tributação na fonte;\n\n- que, no caso, conforme se verifica nos autos, os adiantamentos são\n\nconcedidos sem nenhuma cobrança de encargo financeiro (o conceito de encargo financeiro\n\ncompreende a cobrança de juros de mora e/ou correção monetária nos índices oficiais\n\ndeterminados pelo Governo).\n\n- que observe-se, ainda, que mesmo a autuada concordando com a\n\nautuação, pede diligência no sentido de promover-se o detalhado exame dos fatos, frente à\n\nlegislação que lhes é pertinente. Às folhas 1.303 consta determinação de diligência para se\n\napurar o imposto devido, abatendo-se do montante lançado o valor do imposto recolhido a\n\nmaior nos meses correspondentes às devoluções dos adiantamentos, por não terem sido\n\ndescontados do rendimento mensal, para os efeitos de tributação na fonte;\n\n- que a fiscalização ao proceder à diligência para abater da base de cálculo\n\nos valores descontados do rendimento mensal (fls. 1407/1408) informa que os dados\n\napresentados pelo autuado não permitem relacionar cada parcela descontada ao respectivo\n\nadiantamento. Assim, intimada a prestar novas informações mediante fita magnética, esta na\n\n9\n\n\n\n•t`\t 41\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nr,C4zik' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nda acusou de anormal, nem se manifestou, na ocasião, com dados capazes de indicar\n\nqualquer diferença específica;\n\n- que diante de todo o exposto, conclui-se, que a autuada não consegue\n\ndesdizer o levantado pela ação fiscal, ou seja, a ocorrência do fato gerador da obrigação que\n\ndetermina a autoridade efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.\n\nA ementa que consubstancia os fundamentos da decisão autoridade singular\n\né a seguinte:\n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IRRF\n\nADIANTAMENTOS DE RENDIMENTO\n- Sujeitam-se ao Imposto de Renda Retido na Fonte os adiantamentos de\nquaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, pois a tributação\nindepende da denominação dos rendimentos ou direitos, condição jurídica\nou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da\nforma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência\ndo imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título\n(Lei 7.713/88, art. 3°, parágrafo 4°, e Acórdão 1° CC n.° 102-30.269/95).\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE.\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 30/06/98, conforme Termo\n\nconstante às folhas 1522/1524, e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em\n\ntempo hábil (28/07/98), o recurso voluntário de fls. 1530/1538, no qual demonstra total\n\nirresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nos mesmos\n\nargumentos apresentados na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações:\n\n- que, em preliminar, é de ressaltar que o auto de infração, lavrado pela\n\nfiscalização tributária, objeto deste recurso, ao determinar a norma legal infringida pelo\n\n10\n\n\n\n„.\n\n4e\n\n.•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nkynt .*. t\n\nP...3k. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nINSS, descreveu-a de maneira genérica sem se ater claramente aos dispositivos legais por\n\nacaso não cumpridos, no seu entender, por esta Autarquia.\n\n- que em razão disto, capitulou como infringidos os arts. 517 e seu § 2°, 576\n\ne 577 do RIR/80, que regulam, respectivamente, os descontos do imposto de renda na fonte\n\nsobre o trabalho assalariado e a responsabilidade tributária do recolhimento do tributo por\n\nparte da fonte pagadora, não caracterizando, em nenhum momento o fato gerador do\n\nimposto de renda na fonte, condição sine qua non para que o INSS, responsável tributário\n\npela retenção efetivasse o desconto;\n\n- que logo, em face à falta de clareza na capitulação legal constante do auto\n\nde infração, o contribuinte não poderia vislumbrar, dentre todas as arroladas qual teria sido a\n\ninfração tributária por ele cometida e muito menos a definição do fato gerador do imposto\n\nlançado e ora cobrado pela fiscalização;\n\n- que no mesmo sentido, a decisão refere-se à infringência dos itens 7 e 14 da Instrução\n\nNormativa da Receita Federal n.° 49/89, que tratam, respectivamente, de rendimento bruto,\n\ndefinindo as hipóteses de incidência do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos\n\nde capital no mês em que forem recebidos pelo beneficiário e do imposto na fonte em várias\n\nhipóteses ali consignadas, e que não abrangem o empréstimo concedido aos servidores da\n\nPrevidência;\n\n- que por fim, segundo o disposto no art. 112 do CTN, a lei tributária deve\n\nser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto à\n\ncapitulação legal, o que efetivamente deveria se aplicar ao caso, razão pela qual requer este\n\nInstituto o cancelamento do referido auto de infração po não atendimento às dispbsições\n\nlegais especificas;\n\n11\n\n\n\n• e 1: ;R\nMINISTÉRIO DA FAZENDA1/4 • ;\n\n.\"'t\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.:,). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\n- que como se vê, as disposições legais acima transcritas não deixam dúvida\n\nde que estão sujeitos ao imposto de renda, retido obrigatoriamente na fonte, os rendimentos\n\ndo trabalho assalariado e os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas. Logo,\n\npode-se inferir que a hipótese de incidência do imposto de renda é a percepção de\n\nrendimentos, provenham eles de trabalho assalariado ou não, sem ressarcimento ou\n\nreposição desses valores, posto que aquilo que tem de ser devolvido, não é rendimento;\n\n- que ao se posicionar como intérprete da legislação tributária referente ao\n\nimposto de renda, competência que lhe é atribuída especificamente pela legislação própria,\n\na SRF, através da Instrução Normativa n.° 49/89, buscou regulamentar as normas prevista\n\nna Lei n.° 7.713/88, relativamente à incidência do imposto de renda das pessoas físicas,\n\nregistrando para tanto o seu entendimento sobre o assunto. Ocorre que, em determinadas\n\ncircunstâncias, como a situação ora ostentada pelo INSS, a referida Instrução Normativa\n\nextrapolou o seu campo de atuação, considerando como fato gerador do imposto de renda\n\nna fonte uma situação ou hipótese não prevista expressamente na lei n.° 7.713/88. Isto\n\nporque, ao definir situações de imposto de renda na fonte, considerou como 'adiantamentos\n\nquaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimo, que não\n\npreveja a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento', sem atender\n\npara o fato de que o empréstimo concedido pelo INSS, a título de adiantamento de férias no\n\nperíodo em exame, em obediência às determinações regulamentares decorrentes do acordo\n\nentão celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, INSS e Entidades\n\nrepresentativas dos servidores, seria objeto de ressarcimento por período certo e\n\ndeterminado, ou seja, de 12 meses;\n\n- que se o empréstimo seria devolvido, como efetivamente foi, ao INSS ao\n\nlongo de período determinado, rendimento não poderia ser, já que não concorreu para o\n\naumento do patrimônio do funcionário, e apesar de ter sido concedido pelo empregador, não\n\ncompôs parcela do seu salário. Nessas circunstâncias o empréstimo concedido, a título de\n\n12\n\n\n\nb:\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nadiantamento de férias, aos funcionários desta Autarquia não guarda a menor semelhança\n\ncom a hipótese prevista no item 14.2.2 da citada IN n.° 49/89. Buscar o enquadramento da\n\nsituação ocorrida à hipótese prevista nesse item extrapola o âmbito de interpretação, uma\n\nvez que no empréstimo concedido aos funcionários do INSS somente não foi prevista a\n\ncobrança de encargo financeiro, pois figurava, expressamente, a obrigação do funcionário\n\ndevolvê-lo em 12 parcelas mensais sucessivas (prazo), descontadas do seu salário (forma);\n\n- que, por outro lado, não é demais ressaltar que a IN n.° 49/89 (item 14.2.2)\n\ntem caráter meramente explicativo, já que não pode ultrapassar os limites definidos em lei\n\n(princípio da legalidade tributária), tendo por objetivo atingir situações de fato em que\n\npatrões e empregados — de má fé ou não — tentam mascarar, sob a forma de empréstimo,\n\nefetivos pagamentos (sem efetuar o pagamento de imposto de renda na fonte), que jamais\n\nserão ressarcidos. Em suma, a citada IN visa atingir verdadeiros pagamentos de verbas\n\nsalariais travestidos de mútuo;\n\n- que os empréstimos concedidos aos funcionários do INSS, a título de\n\nadiantamento de férias, sem encargos financeiros, não se incluem no conceito de salário ou\n\nmesmo de rendimento previsto na Lei n.° 7.713/88. A expressão \"adiantamento salarial\",\n\nutilizada na cláusula do acordo anteriormente referido, é equivocada, uma vez que a\n\nimportância adiantada seria, como efetivamente foi, ressarcida em 12 prestações iguais e\n\nsucessivas ao longo do período subseqüente às férias do beneficiário. Ora, se há\n\ndevolução, ressarcimento do valor recebido, não há fato gerador para a cobrança do tributo,\n\npois inexiste rendimento integrando o patrimônio do beneficiário;\n\n- que, no entanto, a preliminar argüida e a fundamentação de mérito, o que\n\ntambém se admite apenas para argumentar, o INSS repudia e contesta a base de cálculo do\n\nimposto de renda retido na fonte utilizada pela fiscalização e constante da decisão\n\n13\n\n\n\n4 \nMINISTÉRIO DA FAZENDA. \nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nguerreada, já que, como será demonstrado, ela é incorreta e está alicerçada em bases\n\nequivocadas;\n\n- que como demonstra levantamento feito pela unidade técnica desta\n\nAutarquia, em anexo, no período apurado pelo Fisco (dezmbro/91 a junho/93), há que se\n\nconsiderar o somatório das parcelas ressarcidas ao INSS por seus funcionários, bem como\n\no imposto retido sobre elas, pois, segundo a decisão ora impugnada, o IR deveria incidir\n\napenas sobre o ganho real. Isto demonstra claramente que a base de cálculo utilizada pelo\n\nFisco, constante do auto de infração, e da referida decisão, é totalmente incorreta. Daí a\n\ndiferença encontrada entre o valor cobrado pelo Fisco (27.835.797,67) e o apurado pelos\n\ncálculos desta autarquia (9.161.285,89), com base nos próprios índices apontados pela\n\nReceita Federal;\n\n- que deste modo, o valor do tributo apurado pelo fisco não levou em\n\nconsideração o 'rendimento\" ou ganho real auferido, segundo a decisão, com o\n\n*empréstimo gratuito \", nem o quantum de imposto de renda na fonte descontado pelo INSS\n\ndos salários dos funcionários, incidente sobre as parcelas de devolução do empréstimo\n\nconcedido a título de adiantamento de férias. Não pode o INSS aceitar a cobrança indevida\n\ndo tributo, uma vez que foram fornecidos todos os dados solicitado, apenas pela alegação\n\ndo Fisco de que não conseguiu apurar o montante a ser deduzido em razão da\n\ncomplexidade dos cálculos;\n\n- que não obstante, nos termos da referida decisão, o imposto deveria incidir\n\napenas sobre a diferença entre o valor do empréstimo devolvido e a inflação apurada no\n\nperíodo de 12 meses, considerando-se que não houve a cobrança de encargos financeiros.\n\nOcorre que a cobrança tomou como base o valor total do empréstimo concedido, sem\n\nconsiderar nem as parcelas devolvidas, nem o imposto de renda cobrado sobre elas;\n\n14\n\n\n\nz * .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590193-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\n- que, ademais, há de se considerar, ainda, que vários dos servidores sobre\n\ncujos adiantamentos de férias está o Fisco cobrando Imposto de Renda na Fonte, estariam\n\nna faixa de isenção do referido tributo, pois seus rendimentos não atingiam o limite para\n\nincidência do mesmo, conforme tabela anexa;\n\n- que assim sendo, com fundamento no art. 17 do Decreto n.° 70.235172,\n\nrequer, no particular, a realização de perícia para o levantamento correto da indigitada base\n\nde cálculo, referente ao período de dez/91 a jun193, que ora se contesta.\n\nConsta às fls. 1429 cópia reprográflca da Instrução Normativa SRF n.° 93,\n\nde 08 de agosto de 1998, estabelecendo a inexigência do depósito recursal para pessoas\n\njurídicas de direito público.\n\nEm 24 de novembro de 1998, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dr\"\n\nCláudia Regina A M. Pereira, representante legal da Fazenda Nacional, credenciada junto\n\na Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília — DF, apresenta às fls.\n\n1541/1550, as contra-razões ao recurso voluntário.\n\nÉ o Relatório.\n\n15\n\n\n\nr' MINISTÉRIO DA FAZENDA..*.\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';:cwekl;')\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele\n\ntomo conhecimento.\n\nEstão em julgamento duas questões: a preliminar pela qual a recorrente\n\npretende ver declarada a nulidade do procedimento fiscal, que no seu entendimento\n\ncaracteriza cerceamento do direito de defesa, e outra relativa ao mérito da exigência,\n\ndenominada de falta de retenção e recolhimento de imposto de renda na fonte.\n\nNão colhe a preliminar de nulidade do lançamento do crédito tributário\n\nargüida pela recorrente, ao argumento de que restou plenamente caracterizado a nulidade\n\npelo fato do auto de infração lavrado conter de forma genérica a norma legal infringida,\n\ndescrevendo-a de maneira genérica sem se ater claramente aos dispositivos legais não\n\ncumpridos. Senão vejamos:\n\nDiz o Código Tributário Nacional - Lei n.° 5.172/66:\n\n\"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o\ncrédito tributário pela lançamento, assim entendido o procedimento\nadministrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do\ntributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação\nda penalidade cabível.\n\n16\n\n\n\n,\n\n'4.-• te. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nX1C\t f\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n?-1,%.‘V QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nArt. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode\nser alterado em virtude de:\n\nI - impugnação do sujeito passivo;\n\nII- \t\n\nDiz o Processo Administrativo Fiscal - decreto n.° 70.235/72:\n\n\"Art. 10 - O Auto de infração será lavrado por servidor competente, no local\nda verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:\n\nI - A qualificação do autuado;\n\nII - O local, a data e a hora da lavratura;\n\nIII - A descrição do fato.\n\nIV - A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;\n\nV - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-Ia ou impugná-la\nno prazo de trinta dias;\n\nVI - A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o\nnúmero de matrícula.\n\nOra, não há como concordar com a proposição de nulidade do lançamento\n\ndo crédito tributário, uma vez que o auto de infração atende rigorosamente a todos os\n\nquesitos do art. 10 do Decreto n.° 70.235/72. Além da descrição dos fatos, também foi feita\n\nreferência explícita aos demonstrativos pertinentes ao reajustamento do rendimento, base\n\nde cálculo do IRRF.\n\nNão pode prosperar o argumento da nulidade do Auto de Infração, por\n\narbitrária supressão do enquadramento legal e descrição incompleta dos fatos. Assim, a\n\ncarga tributária está conforme determina a lei.\n\n17\n\n\n\nn••\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nN5f. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nO Decreto n.° 70.235/72, em seu artigo 9°, define o auto de infração e a\n\nnotificação de lançamento como instrumentos de formalização da exigência do crédito\n\ntributário, quando afirma:\n\nPA exigência do crédito tributário será formalizado em auto de infração ou\nnotificação de lançamento distinto para cada tributo?\n\nCom nova redação dada pelo art. 1° da Lei n.° 8.748/93:\n\n\"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação\nde penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou\nnotificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou\npenalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos,\ndepoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à\ncomprovação do ilícito.\"\n\nO auto de infração, bem como a notificação de lançamento por constituírem\n\npeças básicas na sistemática processual tributária, a lei estabeleceu requisitos específicos\n\npara a sua lavratura e expedição, sendo que a sua lavratura tem por fim deixar consignado\n\na ocorrência de uma ou mais infrações à legislação tributária, seja para o fim de apuração de\n\num crédito fiscal, seja com o objetivo de neutralizar, no todo ou em parte, os efeitos da\n\ncompensação de prejuízos a que o contribuinte tenha direito, e a falta do cumprimento de\n\nforma estabelecida em lei toma inexistente o ato, sejam os atos formais ou solenes Se\n\nhouver vício na forma, o ato pode invalidar-se.\n\nAdemais, diz o Processo Administrativo Fiscal - Decreto n.° 70.235/72:\n\n\"Art. 59 - São nulos:\n\nI - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\n18\n\n\n\n- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• f4\n\n11,,r-1.n.1r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4;>kCI,. >• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nII - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com\npreterição do direito de defesa?\n\nComo se verifica do dispositivo legal, não ocorreu, no caso do presente\n\nprocesso, a nulidade. O auto de infração e a decisão foram lavrado e proferido por\n\nfuncionários ocupantes de cargo no Ministério da Fazenda, que são as pessoas\n\ncompetentes para lavrar e decidir sobre o lançamento. Igualmente, todos os atos e termos\n\nforam lavrados por funcionários com competência para tal.\n\nOra, a autoridade singular cumpriu todos preceitos estabelecidos na\n\nlegislação em vigor e o lançamento foi efetuado com base em dados reais sobre a\n\nsuplicante, conforme se constata nos autos, com perfeito embasamento legal e tipificação da\n\ninfração cometida. Como se vê, não procede a situação conflitante alegada pela recorrente,\n\nou seja, não se verificam, por isso, os pressupostos exigidos que permitam a declaração de\n\nnulidade do Auto de Infração.\n\nHaveria possibilidade de se admitir a nulidade por falta de conteúdo ou\n\nobjeto, quando o lançamento que, embora tenha sido efetuado com atenção aos requisitos\n\nde forma e às formalidades requeridas para a sua feitura, ainda assim, quer pela\n\ninsuficiência na descrição dos fatos, quer pela contradição entre seus elementos,\n\nefetivamente não permitir ao sujeito passivo conhecer com nitidez a acusação que lhe é\n\nimputada, ou seja, não restou provada a materialização da hipótese de incidência e/ou o\n\nilícito cometido. Entretanto, não é o caso em questão, já que a discussão se prende a\n\ninterpretação de normas legais.\n\nAlém disso, o Art. 60 do Decreto n.° 70.235/72, prevê que as\n\nirregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 59 do mesmo\n\nDecreto não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o\n\n19\n\n\n\n41\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n*PT:Ow PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nsujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução\n\ndo litígio.\n\nMesmo que verdade fosse, para fins de argumentação, ainda assim, não\n\nhaveria cerceamento do direito de defesa, já que a jurisprudência é mansa e pacifica no\n\nsentido de quando o contribuinte revela conhecer as acusações que lhe foram impostas,\n\nrebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa impugnação, abrangendo\n\nnão só as questões preliminares como também as razões de mérito.\n\nO estado não possui qualquer interesse subjetivo nas questões, também no\n\nprocesso administrativo fiscal. Daí, os dois pressupostos basilares que o regulam: a\n\nlegalidade objetiva e a verdade material.\n\nSob a legalidade objetiva, o lançamento do tributo é atividade vinculada, isto\n\né, obedece aos estritos ditames da legislação tributária, para que, assegurada sua adequada\n\naplicação, esta produza os efeitos colimados (artigos 3° e 142, parágrafo único do Código\n\nTributário Nacional).\n\nNessa linha, compete, inclusive, à autoridade administrativa, zelar pelo\n\ncumprimento de formalidade essenciais, inerentes ao processo. Daí, a revisão do\n\nlançamento por omissão de ato ou formalidade essencial, conforme preceitua o artigo 149,\n\nIX da Lei n.° 5.172/66. Igualmente, o cancelamento de ofício de exigência infundada, contra\n\na qual o sujeito passivo não se opôs (artigo 21, parágrafo 1°, do Decreto n.° 70.235/72).\n\nSob a verdade material, citem-se: a revisão de lançamento quando deva ser\n\napreciado fato não conhecido ou não provado (artigo 149, VIII, da Lei n.° 5.172/66); as\n\ndiligências que a autoridade determinar, quando entendê-las necessárias ao deslinde da\n\n20\n\n\n\n•\n\nto. •1\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nquestão (artigos 17 e 29 do Decreto n.° 70.235/72); a correção, de ofício, de inexatidões\n\nmateriais devidas a lapso manifesto (artigo 32, do Decreto n.° 70.235/72).\n\nComo substrato dos pressupostos acima elencados, o amplo direito de\n\ndefesa é assegurado ao sujeito passivo, matéria, inclusive, incita no artigo 5 0, LV, da\n\nConstituição Federal de 1988.\n\nA lei não proíbe o ser humano de errar seria antinatural se o fizesse; apenas\n\ncomina sanções mais ou menos desagradáveis segundo os comportamentos e atitudes que\n\ndeseja inibir ou incentivar.\n\nTodo erro ou equívoco deve ser reparado tanto quanto possível, da forma\n\nmenos injusta tanto para o fisco quanto para o contribuinte.\n\nNesse contexto, passo ao exame da questão principal da lide.\n\nNo mérito, discute-se, nestes, autos, acerca da incidência de imposto de\n\nrenda na fonte sobre benefícios concedidos aos funcionários a título de adiantamento de\n\nférias, onde tais valores são colocados a disposição dos funcionários, sem cobrança de\n\nencargos financeiros e descontados, parceladamente, em até 12 vezes.\n\nDa análise dos autos verifica-se que os valores atribuídos pela suplicante\n\naos seus empregados, sob o título de \"Adiantamentos \", concedidos no período de\n\ndezembro/91 a jun/93, decorrem de obrigações colocados à disposição dos funcionários,\n\npara devolução parcelada, sem a incidência de correção monetária e juros. Assim, por este\n\nacordo, o INSS, por exemplo, concederia, automaticamente, a seus empregados, por\n\nocasião do gozo de férias, Adiantamento de Férias (adiantamento salarial), equivalente a\n\n21\n\n\n\n4.1\t .4m\n- \t MINISTÉRIO DA FAZENDA-•\t 9\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nremuneração mensal bruta para reembolso em até 12(doze) prestações mensais, iguais e\n\nsucessivas, mediante desconto em folha de pagamento.\n\nDesta análise é possível concluir-se que:\n\n1 - O lançamento tributou Imposto de Renda na Fonte sobre os\n\n'adiantamentos de férias' realizados no período de dez/91 até jun/93;\n\n2 - A decisão de 10 grau não excluiu as devoluções dos adiantamentos\n\ncujas parcelas tinham o prazo de vencimento até out/93 (data do lançamento do crédito\n\ntributário), isto é, não foram considerados as parcelas das devoluções dos adiantamentos\n\nvencidos a partir de jan/92 até out/93, já que o lançamento do crédito tributário ocorreu em\n\n27/10/93.\n\nVerifica-se da mesma forma que a principal tese argumentativa da suplicante\n\né que estes \"Adiantamentos\", apesar da denominação atribuída, a mesma, na verdade,\n\nconsistem em autênticos empréstimos (mútuos), dadas as características que lhe são\n\nprópria.\n\nAssim, a solução da lide se prende a duas questões fundamentais: qual o\n\nconceito de adiantamento salarial ? Qual o fundamento e efeito do artigo 7° da Lei n°\n\n7.713/88?\n\nDe acordo com o mestre Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, ( \"ir\" Novo\n\nDicionário da Língua Portuguesa, Nova Fronteira, 2\" edição, 1986, pág. 45), adiantamento,\n-\n\nno sentido econômico/financeiro, significa 'quantia paga antecipadamente por conta de\n\nsalários, vencimentos, honorários, títulos de dívidas, etc.\".\n\n22\n\n\n\nif\n*.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nI a: k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nS'Z-.54:4;.>• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nO conceito de adiantamento se vincula, pois, a valores devidos por serviços\n\nprestados e/ou em curso, direito certo do contratado ou do credor, a receber em data\n\naprazada. O qual, por acerto ou acordo entre as partes pode ser parcial ou totalmente\n\nantecipado ou adiantado.\n\nPortanto, relativamente a salário, o conceito de adiantamento se encontra\n\nintima e diretamente vinculado a trabalho efetivo, prestado ou em curso no próprio mês, —\n\nparte ou totalidade do salário devido antecipada face à data contratual ou legal de seu\n\npagamento. Não a trabalho futuro, ainda a se concretizar. Portanto, incerto!\n\nDo exposto segue-se que quaisquer outros valores entregues ao assalariado\n\nque não estejam direta e intimamente vinculados a quantias devidas, direito adquirido por\n\ntrabalho efetuado ou em curso, não incerto, descontáveis a futuro sobre salários futuros,\n\nquando e se concretizáveis, não se conceituam como rendimento tributável.\n\nAssim, ainda que a fonte pagadora denomine adiantamento salarial, a\n\nentrega de valores ao assalariado para desconto em salários futuros, na verdade não se\n\nenquadra como adiantamento salarial no sentido exato do conceito, antes definido. Sim,\n\ncomo empréstimos, na forma dos artigos 1.256, 1262 e 1264 do Código Civil.\n\nPor outro lado, face ao conceito de renda, instituído pelo CTN, e a\n\ntributação corrente de rendimentos à medida de seu recebimento, de que trata a Lei n°\n\n7.713/88, o artigo 7° do mesmo diploma legal procurou adequar o tratamento de salário e\n\noutros rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas ao novo conceito de\n\nincidência tributária, então em instituição.\n\n23\n\n\n\n•\n\n\".4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nwfific\". %'' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 14052.004590/93-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nNem por isso se desvinculou o artigo 7°, da Lei n° 7.713/88 do conceito de\n\nrenda do trabalho, contraprestação de serviço prestado com vinculo empregaticio, de que\n\ntrata o artigo 43 do CTN.\n\nAssim, se o pagamento do salário se efetivar no próprio mês trabalhado,\n\neventual adiantamento do valor devido ocorrido no mesmo mês será tributado apenas\n\nquando do recebimento do salário, como parte integrante deste.\n\nSe, o pagamento se concretizar apenas no mês seguinte ao trabalhado,\n\nparte e/ou totalidade do salário devido e vincando recebida antes da data fixada para seu\n\npagamento constituirá rendimento do próprio mês trabalhado, visto que contrapartida de\n\nserviço prestado.\n\nA própria Procuradoria da Fazenda Nacional, aliás, já se debruçou sobre o\n\ntema, conforme Parecer PGFN/CAT/NO 409/93. Na ementa do mencionado Parecer\n\nexplicitou a PGFN, \"verbis*:\n\n'A equiparação da entrega de valores a assalariado, a título de empréstimo,\nao adiantamento de rendimentos sujeito à retenção do imposto na fonte,\ncorresponde a nova definição de fato gerador, mediante ficção, sem base\nlegal.'\n\nNesse sentido as Instruções Normativas n° 49/89, em seu subinciso 14.2.2.,\n\n126/91, inciso 5.3.2. e 02/93, artigo 11, § 2°, ao interpretar o artigo 7°, II, da Lei n° 7.713/88,\n\ne exigir que valores colocados à disposição de assalariado por empregador, descontáveis\n\nem salários futuros sejam enquadráveis como adiantamentos salariais se não restituiveis\n\ntambém com encargos financeiros, extravasam o conceito de rendimento e extrapolam a\n\ndisposição insita no mesmo artigo 7° e seus incisos da Lei n° 7.713/88.\n\n24\n\n\n\n. •\n\n• e k\nMINISTÉRIO DA FAZENDAmc•:::\n\n'P / Nk. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 14052.004590193-94\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.364\n\nAliás, na mesma linha, concluiu o Parecer PGFN/CAT/°409193, \"verbis\":\n\n\"40. Em vista de todo o exposto, assim passamos a concluir\n\nI- encontra-se viciado por ilegalidade o § 2 0 do art. 11 da Instrução\nNormativa n° 02, de 07.01.93, do Senhor Secretário da Receita Federal, por\nestar desvinculado do texto do art. 70 da Lei n° 7.713/88 ao estabelecer a\nficção interpretativa de que o contrato de empréstimo (mútuo) que não\ncontenha, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros,\no prazo e a forma de pagamento, fica equiparado a adiantamento salarial?\n\nEscalda-se em presunção meramente subjetiva, portanto, desvinculada de\n\nfundamento legal, a premissa de prova de benefício através de entrega dos valores sem\n\nónus financeiros em período de inflação alta.\n\nNessa ordem de juízos, entendo que o lançamento deve ser cancelado, pois\n\nfalece de legalidade objetiva e materialidade fática, inafastáveis pressupostos da\n\ndeterminação e exigência de créditos tributários em favor da União.\n\nA vista do exposto e por ser de justiça meu voto é no sentido de rejeitar a\n\npreliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de fevereiro de 2000\n\n/ ~yr\nNEL .0-7 •\t P`•\n\n25\n\n\n\tPage 1\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/12/1998 a 31/12/2004\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Verificada a ocorrência de contradição entre o resultado do julgamento e fundamentos do\r\nvoto condutor do acórdão, os embargos merecem acolhida.\r\nDECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. SALÁRIO INDIRETO. ART. 173, I do CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial\r\npara o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições\r\nprevidenciárias. No caso do contribuinte não reconhecer como fato gerador de contribuições previdenciárias parcelas consideradas como salário indireto de seus segurados empregados, o prazo decadencial deve ser contado com base no art. 173, I do CTN.\r\nEmbargos acolhidos.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-08-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36202.003784/2006-01", "anomes_publicacao_s":"201108", "conteudo_id_s":"4996513", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-001.942", "nome_arquivo_s":"2402001942_36202003784200601_201108.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"LOURENCO FERREIRA DO PRADO ", "nome_arquivo_pdf_s":"36202003784200601_4996513.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos opostos para re-ratificar o acórdão embargado."], 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36202.003784/2006­01 \n\nRecurso nº  000.000   Embargos \n\nAcórdão nº  2402­001.942  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de agosto de 2011 \n\nMatéria  DECADÊNCIA \n\nEmbargante  CISA TRADING S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1998 a 31/12/2004 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  Verificada  a \nocorrência de contradição entre o resultado do julgamento e fundamentos do \nvoto condutor do acórdão, os embargos merecem acolhida. \n\nDECADÊNCIA.  SÚMULA  VINCULANTE  N.  08  DO  STF.  SALÁRIO \nINDIRETO. ART. 173, I do CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial \npara  o  lançamento  do  crédito  tributário  relativo  a  contribuições \nprevidenciárias. No  caso do  contribuinte não  reconhecer  como  fato gerador \nde contribuições previdenciárias parcelas consideradas como salário indireto \nde  seus  segurados  empregados,  o  prazo  decadencial  deve  ser  contado  com \nbase no art. 173, I do CTN. \n\nEmbargos acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos opostos para re­ratificar o acórdão embargado. \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Presidente.  \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado ­ Relator. \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 2523DF CARF MF\n\nEmitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por MARIA MADALENA SILVA, Assinado digitalmente em 19/09/2011\n\n por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 21/09/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Tiago \nGomes  de  Carvalho  Pinto.  Declarou­se  impedido  o  Conselheiro  Nereu  Miguel  Ribeiro \nDomingues. \n\nFl. 2524DF CARF MF\n\nEmitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por MARIA MADALENA SILVA, Assinado digitalmente em 19/09/2011\n\n por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 21/09/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 36202.003784/2006­01 \nAcórdão n.º 2402­001.942 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.524 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração opostos por CISA TRADING S/A em face \ndo v. acórdão de fls. 2.470/2.474, proferido por esta Eg. Turma, o qual restou assim ementado: \n\nPeríodo de apuração: 12/1998 a 12/2004  \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  –  CONCESSÃO  DE \nPLANOS  DE  PREVIDENCIA  COMPLEMENTAR.  EM \nDESACORDO COM  A  NORMA QUE  CONCEDE  ISENÇÃO  ­ \nDECADENCIA  DO  DIREITO  DE  CONSTITUIR  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO, ARTIGO 150, § 4 DO CTN. MULTA DE MORA \nPREVISÃO LEGAL \n\nEntende­se  por  salário  de  contribuição  para  o  empregado  a \ntotalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer  título,  inclusive  sob  a  forma  de  utilidades,  artigo  28, \ninciso I, e parágrafos da lei 8212/91, e alterações posteriores. \n\nA  empresa  declarou  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e \nInformações à Previdência Social GFIP com omissões dos fatos \ngeradores  de  contribuições  sociais.  O  valor  da  multa \ncorresponde ao valor da contribuição devida relativa aos dados \nomitidos. \n\nEm  relação  às  contribuições  previdenciárias,  somente  as \nexclusões  arroladas  exaustivamente  no  parágrafo  90  do  artigo \n28 da lei n.8212/91 não integram o salário de contribuição. \n\nÉ  lícita  a  cobrança  de  multa  de  mora,  de  caráter  irrelevável \nconforme art. 35 da N° lei 8.212/91.  \n\nEm suas razões sustenta a ocorrência de contradição no julgado, na medida em \nque, quanto a análise da decadência, no corpo do voto condutor deste Relator e na ementa do \njulgado constou o acatamento da tese com base no art. 150, § 4o do CTN, ao passo em que no \ndispositivo do v. acórdão constou o acatamento da tese inscrita no art. 173, I do CTN. \n\nAdemais, alegou estar obscuro o v. acórdão embargado, já que constou no voto \ncondutor  do  acórdão  a  afirmação  no  sentido  de  que  o  plano  de  previdência  complementar \nconcedido  pela  embargante  a  seus  funcionários  não  estava  disponível  a  todos  os  segurados, \nsituação  que  não  condiz  com  o  caso  dos  autos,  já  que  era  incontroverso  que  o  plano  era \nfornecido a todos, sendo que alguns funcionários, por motivos pessoais, resolveram não aderir \nao mesmo. \n\nPrestadas  as  devidas  informações  à  Eg.  Presidência  desta  Turma,  fora \ndeterminada  a  inclusão  do  recurso  em  pauta  de  julgamentos  para  análise  das  questões \nsuscitadas pelo contribuinte. \n\nÉ o que bastava relatar. \n\nFl. 2525DF CARF MF\n\nEmitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por MARIA MADALENA SILVA, Assinado digitalmente em 19/09/2011\n\n por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 21/09/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\nTempestivo o recurso, dele conheço. \n\nMÉRITO \n\nInicialmente  conforme  já  constou  do  próprio  despacho  que  sugeriu  a \nnecessidade  de  admissão  dos  Embargos  para  julgamento  por  esta  Eg.  Turma,  entendo  que \nestejam presentes o pré­requisito constante no art. 65 do RICARF para que sejam os mesmos \nacolhidos, contudo, não em todos os seus termos, conforme passo a demonstrar. \n\nNo que se  refere  a decadência,  de  fato,  restou  comprovada  a ocorrência da \ncontradição apontada, merecendo análise dos argumentos constantes nos Embargos. \n\nVale  relembrar  o  STF  editou  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  cujo  teor  é  o \nseguinte: \n\nSúmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo \n5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de \nprescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nDessa  forma, em observância ao que disposto no artigo 103­A e parágrafos \nda  Constituição  Federal,  inseridos  pela  Emenda  Constitucional  nº  45/2004,  as  súmulas \nvinculantes,  por  serem  de  observância  e  aplicação  obrigatória  pelos  entes  da  administração \npública direta e indireta, devem ser aplicadas por este Eg. Conselho de Contribuintes, in verbis: \n\n“Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros,  após \nreiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar  súmula  que,  a \npartir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em \nrelação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública \ndireta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como \nproceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nLogo, inaplicável o prazo de 10 (dez) anos para a aferição da decadência no \nâmbito  das  contribuições  previdenciárias,  resta  necessário,  para  a  solução  da  demanda,  a \naplicação das normas legais relativas à decadência e constantes no Código Tributário Nacional, \na saber, dentre os artigos 150, § 4º ou 173, I, diante da verificação, caso a caso, se tenha ou não \nhavido  dolo,  fraude,  simulação  ou  o  recolhimento  de  parte  dos  valores  das  contribuições \nsociais objeto da NFLD, conforme mansa e pacífica orientação desta Eg. Câmara. \n\nAs  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, \nmotivo pelo qual, em regra, devem observar o previsto no art. 150, § 4º do CTN. Dessa forma, \nverificado  o  pagamento  antecipado,  mesmo  que  parcial,  observar­se­á  a  regra  de  extinção \ninscrita no art. 156, inciso VII do CTN, que condiciona o acerto do lançamento efetuado pelo \ncontribuinte a ulterior homologação por parte de Fisco.  \n\nFl. 2526DF CARF MF\n\nEmitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por MARIA MADALENA SILVA, Assinado digitalmente em 19/09/2011\n\n por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 21/09/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 36202.003784/2006­01 \nAcórdão n.º 2402­001.942 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.525 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAo revés, caso não exista pagamento, não há o que ser homologado, motivo \nque enseja a  incidência do disposto no art. 173,  inciso  I do CTN, hipótese na qual o  crédito \ntributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN.  \n\nNo  voto  condutor,  de  fato,  ao  ser  analisada  a  decadência,  constou  como \nfundamento de decidir aquilo o que disposto no art. 150, 4o do CTN, uma vez que, a princípio, \neste relator possuía entendimento no sentido de que os valores de contribuições previdenciárias \nque  já  haviam  sido  pagas  pelo  contribuinte  sobre  o  montante  da  remuneração  creditada \nrotineiramente  a  segurados  a  seu  serviço,  constituíam  princípio  ou  parte  do  pagamento  da \ntotalidade  das  contribuições  devidas  quanto  a  parcelas  que  viessem  a  ser  consideradas  pela \nfiscalização como salário indireto.  \n\nEntretanto,  na  oportunidade  do  julgamento  daquele  recurso,  quedei­me  ao \nentendimento  divergente,  agora  no  sentido  de que  não  se pode  considerar  que os  valores  de \ncontribuições já recolhidos pelo contribuinte sobre a remuneração de seus empregados possam \nser tidos como antecipação do pagamento de verbas sobre as quais entende o contribuinte não \ndevam incidir as contribuições previdenciárias, no caso, a parcela considerada como salário e \nrelativa aos pagamentos de previdência complementar. \n\nEm assim  sendo,  outra  não  pode  ser  a  conclusão,  como de  fato  ocorreu  na \nassentada em que se julgou o recurso voluntário, de que, ao caso, deva ser aplicado o art. 173, I \ndo CTN, a seguir: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nDiante disso, o entendimento deste relator, de fato se reflete no resultado do \njulgamento, conforme consta do dispositivo do v. acórdão, motivo pelo qual o voto condutor \nconstante  no  v.  acórdão  embargado,  apenas  no  que  se  refere  a  decadência,  fica,  portanto, \nretificado de  acordo com os  fundamentos  acima e ora  expostos no  julgamento dos presentes \nEmbargos. \n\nAssim, encontram­se decadentes no lançamento as competências até 11/2000, \nconsiderando que a contribuinte foi cientificada em 15/06/2006. \n\nEntretanto,  não  vejo  como  acatar  os  argumentos  do  contribuinte  no  que  se \nrefere a alegada obscuridade. \n\nSobre  o  assunto  restou  decidido  no  julgamento  do  recurso  voluntário  que \ndeveria  incidir  a  contribuição  previdenciária  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de  previdência \ncomplementar pelo fato de que a mesma não fora concedida a  totalidade dos empregados da \nembargante. \n\nRessalta­se que desde o início, foi este o fundamento da fiscalização ao lavrar \na NFLD que veio a ser combatida, o que veio a ser confirmado pela própria diligência realizada \nnos autos, conforme se infere do seguinte excerto do relatório fiscal, em seu item 3: \n\nFl. 2527DF CARF MF\n\nEmitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por MARIA MADALENA SILVA, Assinado digitalmente em 19/09/2011\n\n por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 21/09/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  crédito  tributário  apurado  refere­se  à  contribuição \nprevidenciária devida sobre os valores efetivamente pagos pela \nempresa  relativos  a  programa  de  previdência  privada \ncomplementar  em  favor  de  seus  empregados  e  dirigentes, \nconcedidos em desacordo com o artigo 28,  inciso I, alínea “p” \nda  Lei  8.212/91  e  alterações  posteriores,  ou  seja,  sem  estar \ndisponível a todos os empregados e dirigentes da empresa. \n\nNão se trata, portanto de caso no qual a fiscalização entendia que os valores \nde previdência privada eram fornecidos  a  todos  os empregados,  tendo autuado a  embargante \npelo  fato  de  que,  diante  da  recusa  do  empregado  em  dele  participar  e,  portanto,  tal  fato \nensejaria a exclusão da verba dos casos de isenção determinados pela Lei 8.212/91. Esse fato, \nao  contrário,  fora  a  justificativa  defendida  pela  contribuinte  para  tentar  demonstrar  a \nilegalidade da tributação, o que já restou afastado no v. acórdão embargado. \n\nLogo,  a  alegação  de  obscuridade,  apesar  de  merecer  os  presentes \nesclarecimentos, não tem o condão de determinar qualquer revisão do julgado embargado. \n\nPor  tais  motivos,  voto  no  sentido  de  ACOLHER  OS  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO para re­ratificar o voto condutor do acórdão embargado, no que se refere a \nfundamentação para a contagem do prazo decadencial, substituindo­a por aquela constante do \npresente  julgamento,  reconhecendo­se  como  decadente  o  lançamento  das  competências  até \n11/2000,  com  fundamento  no  art.  173,  I  do  CTN,  bem  como  para  prestar  os  demais \nesclarecimentos no que se refere a alegada obscuridade, sem, contudo, neste ponto, modificar \nqualquer dos fundamentos contidos no voto condutor do v. acórdão recorrido. \n\nÉ como voto. \n\nLourenço Ferreira do Prado. \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2528DF CARF MF\n\nEmitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2011 por MARIA MADALENA SILVA, Assinado digitalmente em 19/09/2011\n\n por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 21/09/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, 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