{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":13751,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009\nUTILIZAÇÃO DE EMPRESAS INTERPOSTAS INSCRITAS NO SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA.\nA multa de ofício qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se de interpostas pessoas jurídicas.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.721256/2011-87", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423771", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.313", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065721256201187.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"11065721256201187_5423771.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.\n\n\nJulio César Vieira Gomes - Presidente\n\n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator\n\n\nRonaldo de Lima Macedo – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-07T00:00:00Z", "id":"5801860", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:33.396Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473408180224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1688; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.721256/2011­87 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.313  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de outubro de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Previdenciárias \n\nRecorrente  MAX METALURGICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nUTILIZAÇÃO  DE  EMPRESAS  INTERPOSTAS  INSCRITAS  NO \nSIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos \npraticados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do \ntributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. \n\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA \nPESSOA. PROCEDÊNCIA. \n\nA multa  de  ofício  qualificada  de  150%  é  aplicável  quando  caracterizada  a \nprática  de  sonegação  com  o  objetivo  de  impedir  o  conhecimento  da \nocorrência  do  fato  gerador  pelo  Fisco  e  de  reduzir  o  montante  das \ncontribuições devidas, utilizando­se de interpostas pessoas jurídicas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n12\n56\n\n/2\n01\n\n1-\n87\n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao  recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em \n75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.  \n\n \n\n \n\nJulio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira \nGomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda \nSimões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  autos  de  infração  constituídos  em  28/03/2011  (fls.  2  e  11), \ndecorrente  do  não  recolhimento  da  cota  patronal  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados \nempregados e contribuintes individuais, bem como GILRAT e contribuições de terceiros (Sal. \nEducação, INCRA e SEBRAE), no período de 01/01/2008 a 31/12/2009. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  29  e  seguintes),  o  lançamento  se \nbaseou  no  fato  de  a  empresa  Max  Metalúrgica  Ltda.  (Recorrente)  ter  utilizado  a  empresa \nUniversal  Ferramentas  Ltda.,  optante  pelo  SIMPLES,  para  o  abrigo  indevido  de  segurados \nempregados.  \n\nMencionou­se  ainda  que  a  Recorrente  mantém  convênio  com  o  SESI  e \nSENAI, pagando­as diretamente, motivo pelo qual não se exigiu as contribuições destinadas a \nestas entidades. \n\nA Recorrente  interpôs  impugnação  (fls.  125 e  seguintes)  requerendo a  total \nimprocedência do lançamento. \n\nA empresa Associação Educativa do Brasil ­ SOEBRAS interpôs impugnação \n(fls. 634/780).  \n\nA d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, ao \nanalisar  o  presente  caso  (fls.  345  e  seguintes),  julgou  o  lançamento  procedente,  entendendo \nque: (i) o procedimento de fiscalização tem caráter investigativo, prescindindo da participação \ndo  autuado,  sendo  o  direito  ao  contraditório  garantido  na  fase  litigiosa  do  lançamento;  (ii) \ncorreta a apuração da simulação realizada com o intuito de burlar o fisco; (iii) a multa de ofício \nqualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de \nimpedir  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  pela  autoridade  fazendária;  e  (iv)  é \nvedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da lei sob fundamento de \ninconstitucionalidade. \n\nA Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  362/369)  argumentando  que: \n(i)  a  fiscalização  não  comprovou  terem  ocorridos  os  requisitos  para  a  desconsideração  da \npersonalidade jurídica da Universal, como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade; (ii) \na  Universal  produz  peças  à  Recorrente  de  forma  não  exclusiva;  (iii)  a  multa  de  150%  foi \naplicada de forma infundada e é confiscatória. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator \n\nPrimeiramente,  cabe  mencionar  que  o  presente  recurso  é  tempestivo  e \npreenche a todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nA fiscalização fundamentou o presente lançamento nos seguintes fatos: (i) a \nsede da Recorrente é a mesma da empresa Universal; (ii) há grau de parentesco entre os sócios \nda Recorrente  (Luiz Fernando Oderich) e da Universal  (Maria  Isabel de Paiva Oderich);  (iii) \nambas  as  empresas  são  fabricantes  de  ferramentas manuais  empregadas  na  construção  civil; \n(iv) o registro ponto é feito eletronicamente em locais separados, mas no mesmo pavilhão; (v) a \nUniversal é um departamento da empresa Max;  (vi) existem processos na  justiça do  trabalho \nonde observa­se haver responsabilidade solidária entre as empresas Max e Universal; (vii) os \nreclamantes  trabalhavam  na  produção  das  duas  empresas,  no mesmo  estabelecimento  fabril, \ncom a mesma atividade fim e sob o comando dos mesmos dirigentes; (viii) que o Sr. Vilmar de \nSouza Câmara  foi demitido da Max em 28/11/2007 e admitido na Universal em 03/12/2007; \n(ix) que a  rescisão do  contrato de  trabalho de  tal  funcionário  foi  assinada pela Sra. Giovana \nFernandes,  funcionária  registrada  na  Universal  mas  que  na  prática  trabalha  para  as  duas \nempresas;  (x) que o ativo  imobilizado da Universal é de R$ 299.990,75 e o da Max é de R$ \n2.177.547,22, enquanto que a relação entre faturamento/custo com mão­de­obra é de 80/90% \nnaquela  e  apenas  2%  nesta;  (xi)  consta  na  contabilidade  da  Max  diversos  empréstimos  e \nendossos à Universal, o que demonstra a dependência desta; (x) o faturamento da Max é muito \nsuperior ao da Universal, embora seus custos com funcionários sejam muito inferiores. \n\nDestacou­se  ainda  que  a  Universal  emite  notas  fiscais  para  a  Max  ref.  a \noperações de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, retornando­a para a \nMax  com  o  devido  custo  da  prestação  do  serviço  efetuado  pela  Universal,  tudo  dentro  do \nmesmo estabelecimento. \n\nDefende  a  Recorrente  que  a  fiscalização  não  comprovou  os  requisitos \nprevistos no  art.  50 do Código Civil  para  a desconsideração da personalidade  jurídica,  quais \nsejam: a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. \n\nEntretanto,  vale  destacar  que  o  processo  administrativo  tributário  é  regido \npelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou princípio da verdade material. \n\nDe acordo com o art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador deve ser \ninterpretada  abstraindo­se  (i)  “da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos \ncontribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus \nefeitos” (ii) e “dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” \n\nAssim,  constatando  a  fiscalização  que  os  fatos  levantados  refletem  uma \nrealidade  distinta  daquela  que  foi  apresentada  pelo  contribuinte  (ou  seja,  verificada  a \nsimulação),  cabível  se definir  os  fatos  geradores  sem considerar  a validade  jurídica dos  atos \npraticados pelos contribuintes. \n\nVale mencionar que o art. 50 do Código Civil, além de ser um instrumento de \nprerrogativa do Juiz de Direito, trata da desconsideração da personalidade jurídica para fins de \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nse  estender  as  obrigações  aos  bens  particulares  dos  administradores  ou  sócios  da  pessoa \njurídica, o que não é o caso. \n\nEm situação similar à presente, assim já decidiu este Conselho: \n\n“CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  INTERPOSTA \nPESSOA OPTANTE DO SIMPLES. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE. O pr\nocedimento administrativo de caracterização da prestação de serviços por segura\ndos à outra empresa que não aquela para o qual foi contratado tem por fundamen\nto  os  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade  material  e encontra \nrespaldo nos artigos 116, parágrafo único, e 149, VII, do CTN, sendo irrelevante \nqualquer  procedimento  de  desconstituição,  inaptidão \nou exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES.”  (CARF,  PAF  nº \n11065.724735/2011­55, Cons. Rel. André Luís Mársico Lombardi, Sessão de 16 \nde julho de 2014) \n\nDestarte, não assiste razão à Recorrente. \n\nAlegou a Recorrente ainda que a Universal produz peças a ela de forma não \nexclusiva.  \n\nNo  entanto,  não  foi  juntado  aos  autos  qualquer  documento  que  pudesse \natestar tal alegação, razão pelo qual não há como prosperar este argumento. \n\nSustenta  ainda  a  Recorrente  que  não  se  justifica  a  aplicação  da  multa  de \n150%,  haja  vista  que  não  foram  levantadas  provas  materiais  das  práticas  dolosas  ou \nfraudulentas que teriam sido utilizadas. \n\nAnalisando  o  Relatório  Fiscal,  constata­se  que  a  autoridade  administrativa \npautou a majoração da multa em sua conclusão de que a Max utilizou empresa do SIMPLES \npara omitir e/ou reduzir contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: \n\n“A  multa  qualificada,  de  150%,  está  sendo  aplicada  em  virtude  de  ter  sido \nconstatado  pela  fiscalização  que  a  empresa  Max  utilizou­se  de  empresas, \noptantes  pelo  sistema  SIMPLES  Nacional  com  a  finalidade  de  omitir  e/ou \nreduzir a contribuição previdenciária.” \n\nContudo, cabe ressaltar que, para aplicação da multa de 150% prevista no art. \n44, inc. I e § 1º da Lei nº 9.430/96, os fatos devem ser analisados de acordo com o disposto nos \narts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (se sonegação,  fraude ou conluio), de modo a  tipificar a \npenalidade. \n\nNota­se  que  no  presente  processo  a  autoridade  administrativa  não  efetuou \nqualquer análise da legislação acima, deixando a fundamentação da multa agravada totalmente \ncarente. \n\nDeste modo,  revela­se equivocada  a majoração  da multa  ref.  ao período de \n12/2008 a 12/2009, devendo esta ser exigida no patamar padrão de 75%, nos termos do art. 35­\nA da Lei nº 8.212/91. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nDiante  do  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para,  no \nmérito, DAR­LHE PARCIALPROVIMENTO, a fim de que a multa exigida no período de \n12/2008  a  12/2009  seja  retificada  ao  patamar  de  75%,  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº \n8.212/91.. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Redator Designado. \n\nAnalisando o voto proferido pelo i. Conselheiro Relator, especificamente no \nque tange à multa qualificada de 150%, entendo que houve a demonstração dos fundamentos \nfáticos e jurídicos da multa agravada pelo Fisco. \n\nA  multa  qualificada  no  percentual  de  150%  foi  aplicada  sobre  os  valores \nlançados para as competências 12/2008 a 12/2009 \n\nQuando das infrações aqui em comento, tinha vigência a regra do art. 44 da \nLei 9.430/1996 para as multas oriundas da legislação previdenciária (Lei 8.212/1991). Aplica­\nse a multa qualificada nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio definidos \nnos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/1964.  Esses  fundamentos  jurídicos  foram  esposados  nos \nFundamentos Legais do Débito (FLD), anexos do Relatório Fiscal, nos seguintes termos: \n\n“[...] 703 ­ SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO \n\n703.01 ­ Competências : 12/2008 a 13/2009 \n\nLei n. 8.212, de 24.07.91, 35­A (combinado com o art. 44, parágrafo1. da Lei \nn. 9.430, de 27.12.96), ambos com redação da MP n. 449 de 04.12.2008, convertida na Lei n. \n11.941, de 27.05.2009. \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições \nreferidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996 \n\n50% (75% x 2) \n\n75% ­ falta de pagamento, de declaração e nos de declaração inexata ­ Lei \n9430/96, art. 44, inciso I: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nAplicar  em  dobro  ­  sonegação,  fraude  ou  conluio  ­  Lei  9.430/96,  art.  44, \nparágrafo 1º: \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72  e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de \n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [...]” \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssim,  entende­se  que  a multa  aplicada  de  150%  foi  tipificada  legalmente \nnos  Fundamentos  Legais  do  Débito  (FLD),  conforme  os  tipos  abstratos  do  art.  44  da  Lei \n9.430/96 combinados com os arts. 71, 72, 73 da Lei 4.502/1964. \n\nNesse  caminhar,  o  Relatório  Fiscal  delineou  que  o  negócio  jurídico \nestabelecido  entre a Recorrente  e  a Universal Ferramentas Ltda ocorreu  com a  finalidade de \nsimular a realidade fática, concluindo que esta foi constituída com o fim de absorver a mão de \nobra  empregada  no  processo  produtivo  da  própria  Recorrente,  para  obter  os  benefícios  do \n“Simples” na redução dos encargos  tributários. Esse raciocínio decorre dos elementos fáticos \nregistrados  no  item  III  do  Relatório  Fiscal,  que  também  foram  devidamente  registrados  na \ndecisão de primeira instância nos seguintes termos: \n\n“[...] Falta de capacidade financeira da Universal Ferramentas Ltda, ante o \ngrande número de empréstimos que esta tomou da autuada; \n\nApós análise da representatividade dos custos de mão­de­obra em relação ao \nfaturamento das duas empresas, constatou­se que na autuada não chega a 5%, e a Universal \nFerramentas  Ltda  chega  a  ultrapassar  90%,  o  que  aponta  a  situação  de  que  a  Universal \nFerramentas Ltda, na verdade, foi constituída com o fim de absorver a mão­de­obra alocada \nna  produção  da  autuada,  com  o  fim  de  reduzir  encargos  tributários  utilizando­se  dos \nbenefícios do Simples; \n\nA  existência  de  processos  judiciais  em  que  a  autuada  e  a  Universal \nFerramentas  Ltda  foram  chamadas  para  compor  a  lide  na  condição  de  demandados  pelos \ntrabalhadores que alegaram terem sido contratados para trabalhar na linha de produção de \nambas, que ficam estabelecidas no mesmo estabelecimento, possuindo as mesmas atividades e \nsob os mesmos dirigentes;  \n\nA  autuada  e  a  Universal  Ferramentas  Ltda  ocupam  o  mesmo \nestabelecimento, e seus sócios­administradores são parentes que residem no mesmo endereço. \n\nAlém disso,  autuada  trouxe  aos  autos  o  contrato  de  comodato  de  fls.208  a \n214, por meio do qual ela transferiu à Universal Ferramentas Ltda os direitos de uso e gozo \nde  bens  de  se  ativo  imobilizado,  no  valor  de  R$  1.228.760,00,  que  na  verdade  se  refere  a \nmáquinas e ferramentas utilizadas na industrialização de seus produtos. \n\nIsso  demonstra  que  a  Universal  Ferramentas  Ltda  além  de  não  dispor  de \ncapacidade financeira, não dispõe também de capacidade operacional para realizar o negócio \npara a qual  foi constituída, pois seu ativo imobilizado é de apenas R$ 299.990,75 (fl.31), ou \nseja,  representa  cerca  de  25% do  ativo  imobilizado  obtido  da  autuada  em  comodato.  [...]” \n(decisão de primeira instância; Acórdão 04­28.644 da 4ª Turma da DRJ/CGE). \n\nPercebe­se,  então,  que  a  Recorrente  utilizou­se  da  empresa  Universal \nFerramentas Ltda para simular a realidade fática evidenciada pelo Fisco, visando esconder o \nfato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  já  que  ficou  demonstrado  que  a  Recorrente \nutilizou­se  de  interposta  pessoa  jurídica  para  absorver  a  mão  de  obra  empregada  no  seu \nprocesso produtivo. Logo, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada que \nhouve a prática de interposta pessoa na contratação da mão de obra. \n\nO  mesmo  entendimento,  apenas  sendo  distinta  a  espécie  de  tributos,  foi \nmanifestado  no  enunciado  da  Súmula  CARF  nº  34:  “Nos  lançamentos  em  que  se  apura \nomissão  de  receita  ou  rendimentos,  decorrente  de  depósitos  bancários  de  origem  não \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação \nde recursos em contas bancárias de interpostas pessoas”. \n\nEm relação ao pretenso aspecto  confiscatório da multa  lançada, melhor \nsorte não socorre a Recorrente, a teor do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 \nque positivou o princípio do não­confisco. \n\nConstituição Federal de 1988: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n(...) \n\nIV­ utilizar tributo com efeito de confisco; \n\nComo estampado no art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é \ntoda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito. A sanção de ato \nilícito tem na multa pecuniária uma de suas espécies. Assim, tratando­se de multa pecuniária, \nnão  há  que  falar  em  princípio  não­confisco.  Vê­se,  claramente,  que  o  CTN  extrema  os \nconceitos  de  tributo  e  de  multa,  não  havendo  identidade  entre  estes.  O  princípio  do  não­\nconfisco (art. 150, IV) somente se aplica a tributos. \n\nCom isso, rejeita­se a pretensão recursal. \n\nQuanto aos demais pontos abordados pelo ilustre Relator, no que não colidem \ncom a demonstração (motivação) supramencionada, alio­me às suas razões de decidir. \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e \nNEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/12/1996 a 30/06/1997\nFNDE. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. APLICAÇÃO AO PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.\nOs requisitos para a manutenção do direito à dedução das despesas com a educação dos empregados e seus dependentes se aplicam aos fatos ocorridos após a sua vigência, sendo improcedente a fundamentação de lançamentos da contribuição ao salário-educação com a nova legislação.\nVICIO MATERIAL. NULIDADE.\nQuando a descrição do fato não é suficiente para a razoável segurança de sua ocorrência, carente que é de algum elemento material necessário para gerar obrigação tributária, o lançamento se encontra viciado por ser o crédito dele decorrente incerto.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"23034.001950/2001-59", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5422635", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.452", "nome_arquivo_s":"Decisao_23034001950200159.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"23034001950200159_5422635.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário por vício material no lançamento.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário por vício material no lançamento.  \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima \nMacedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.  \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 23034.001950/2001­59 \nAcórdão n.º 2402­004.452 \n\nS2­C4T2 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n   \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância \nque julgou procedente em parte o lançamento fiscal realizado pelo FNDE em 15/05/2001 para \nglosa das deduções indevidas da contribuição ao salário­educação. Foi excluída do lançamento \na  competência  06/97  pela  comprovação  de  recolhimento  integral  da  contribuição.  Seguem \ntranscrições de trechos da decisão recorrida: \n\nASSUNTO:  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES \nPeríodo de apuração: 01/12/1996 a 30/06/1997  \n\nFNDE  ­  NRD  DEBCAD  n.º  49.900.877­4  SALÁRIO \nEDUCAÇÃO. GLOSA. \n\nPRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. \n\nA simples alegação contrária a ato da administração, sem \ncarrear  aos  autos  provas  documentais,  não  tem  o  condão \nde desconstituir o lançamento. \n\nCOMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DEDUÇÕES \nINDEVIDAS  Comprovado  o  recolhimento  das  deduções \nindevidas  pela  Impugnante,  improcedente  o  lançamento \nfiscal na competência recolhida. \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nContra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  alega  as \nseguintes causas de nulidade: \n\na)  Em virtude das disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº \n3.142/99  aplicam­se  à  contribuição  social  para  o  salário­\neducação  as  regras  procedimentais  do  Decreto  nº  3.969,  de \n15/10/2001, que  coincide com a necessidade de prévia  emissão de \nmandado do procedimento fiscal; \n\nb)  A  fiscalização  fundamentou  a  exigência  fiscal  de  forma \ngenérica; e \n\nc)  Prescrição intercorrente; \n\nNo mérito, alega que: \n\na)  realizou todos os recolhimentos e os comprovou nos autos; \n\nb)  não  poderia  a  decisão  recorrida  adotar  como  fundamento  disposição  legal \nainda  não  vigente  à  época  dos  fatos  geradores.  Não  se  poderia  exigir  o \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\ncumprimento de requisitos inexistentes a época, já que a Resolução nº 3, de \n18/12/2000 não vigia no período de 12/96 a 06/97; \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 23034.001950/2001­59 \nAcórdão n.º 2402­004.452 \n\nS2­C4T2 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nDas preliminares \n\nQuanto ao mandado de procedimento  fiscal – MPF, alega que sua ausência \ntorna nulo o lançamento. Acontece que a notificação do débito data de 15/05/2001. Conforme \ndispõem os artigos 20 e 21 do Decreto nº 3.969, de 15/10/2001, a emissão de MPF somente é \nexigida  para  procedimentos  fiscais  iniciados  a  partir  de  01/01/2002,  o  que  não  é  o  caso  do \npresente processo: \n\nDecreto nº 3.969, de 15/10/2001 \n\nArt.20.O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos \nfiscais iniciados antes de 1o de janeiro de 2002. (Redação dada \npelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001) \n\n §1o Os procedimento fiscais de que trata este artigo deverão ser \nconcluídos até 31 de dezembro de 2001. \n\n §2o Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1o, os \nprocedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas \ncontidas neste Decreto. \n\n Art.21.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2002 \n\nQuanto  aos  dispositivos  legais,  constato  às  fls.  68  que  a  fiscalização  os \nindicou  para  que  o  contribuinte  exercesse  seu  direito  constitucional.  No  mais,  a  falta  de \nindicação de artigos, parágrafos e incisos da legislação tributária apresentada pela fiscalização \npor  si  só  não  invalida  o  lançamento  quando  a  descrição  dos  fatos  é  suficiente  para  a \ncompreensão dos fundamentos que suportam a exigência.  \n\nQuanto  à  prescrição  intercorrente  no  processo  administrativo  fiscal,  este \nCARF já pacificou a jurisprudência através da Súmula nº 11: \n\nSúmula nº 11 do CARF: Não se aplica a prescrição intercorrente \nno processo administrativo fiscal. \n\nAssim, rejeito as preliminares argüidas.  \n\nSuperadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das \nexigências formais, passo à apreciação do mérito. \n\nDo mérito \n\nA  criação  da  modalidade  “indenização  de  dependentes”  no  Sistema  de \nManutenção  de  Ensino  Fundamental  (SME)  decorreu  da  Emenda  Constitucional  14,  de \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\n12/09/1996.  Com  ela,  revogou­se  o  direito  de  a  empresa  deduzir  da  contribuição  devida  a \naplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes: \n\nRedação original: \n\n§ 5º ­ O ensino fundamental público terá como fonte adicional de \nfinanciamento  a  contribuição  social  do  salário­educação, \nrecolhida,  na  forma  da  lei,  pelas  empresas,  que  dela  poderão \ndeduzir  a  aplicação  realizada  no  ensino  fundamental  de  seus \nempregados e dependentes. (grifos nossos) \n\nRedação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1996: \n\n§ 5º ­ O ensino fundamental público terá como fonte adicional de \nfinanciamento  a  contribuição  social  do  salário­educação, \nrecolhida pelas empresas, na forma da lei. \n\nNo entanto, por força do artigo §3º do artigo 15 da Lei 9.424, de 24/12/1996, \ngarantiu  a  continuidade  do  benefício  para  os  empregados  que  continuasse  seus  estudos, \nvedando­se novos ingressos: \n\nArt. 15 (...) \n\n§ 3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta \nLei,  como  beneficiários  da  aplicação  realizada  pelas  empresas \ncontribuintes,  no  ensino  fundamental  dos  seus  empregados  e \ndependentes,  à  conta  de  deduções  da  contribuição  social  do \nSalário­Educação,  na  forma  da  legislação  em  vigor,  terão,  a \npartir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  o  benefício  assegurado, \nrespeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos \ningressos nos termos do art.212, § 5º, da Constituição Federal. \n\nPara esses beneficiários, as deduções das contribuições foram mantidas para \no  pagamento  das  despesas  de  educação  na  forma  de  indenização  aos  segurados.  Para \ncomprovar  o  direito,  a  empresa  passou  a  se  submeter  ao  cumprimento  de  novos  requisitos, \nconforme Decreto 3.142, de 16/08/1999: \n\nArt.  10.  O  Sistema  de  Manutenção  de  Ensino  Fundamental \nconstitui­se  no  programa pelo  qual  a  empresa,  contribuinte  da \ncontribuição  social  do  salário­educação,  propicia  aos  seus \nempregados  e  dependentes  o  direito  social  de  obter  o  ensino \nfundamental, por intermédio das seguintes modalidades: \n\nI ­ aquisição de vagas na rede de ensino particular destinadas a \nempregados e dependentes, indicados pela empresa, até o limite \nde vagas geradas por sua contribuição; \n\nII  ­ escola própria gratuita mantida pela empresa para os  seus \nempregados, dependentes e alunos da comunidade; \n\nIII  ­  indenização  de  dependentes,  mediante  comprovação \nsemestral  de  freqüência  e  pagamento  das  mensalidades  em \nestabelecimentos particulares. \n\nAntes dele,  já vigoravam alguns requisitos para que a empresa se utilizasse \nde recursos do FNDE para custear despesas com a educação dos empregados: \n\nDECRETO Nº 88.374 ­ DE 7 DE JUNHO DE 1983 \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 23034.001950/2001­59 \nAcórdão n.º 2402­004.452 \n\nS2­C4T2 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  9º As  empresas poderão deixar de  recolher a  contribuição \ndo  Salário­Educação  ao  Instituto  de  Administração Financeira \nda  Previdência  e  Assistência  Social  quando  optarem  pela \nmanutenção do ensino de 1º grau, quer regular, quer supletivo, \natravés de: \n\na) escola própria gratuita para os seus empregados ou para os \nfilhos  destes,  e,  havendo  vaga,  para  quaisquer  crianças, \nadolescentes e adultos; \n\nb) programa de bolsas  tendo em vista a aquisição de vagas na \nrede de ensino particular de 1º grau para seus empregados e os \nfilhos  destes,  recolhendo,  para  esse  efeito,  no  FNDE,  a \nimportância  correspondente  ao  valor mensal  devido a  título de \nSalário­Educação. \n\nc) indenização das despesas realizadas pelo próprio empregado \ncom  sua  educação  de  1º  grau,  pela  via  supletiva,  fixada  nos \nlimites  estabelecidos  no  §  1º  do  art.  10  deste  Decreto,  e \ncomprovada por meio de apresentação do respectivo certificado; \n\nd)  indenização para  os  filhos  de  seus  empregados,  entre  sete  e \nquatorze  anos,  mediante  comprovação  de  freqüência  em \nestabelecimentos  pagos,  fixada  nos  mesmos  limites  da  alínea \nanterior; \n\ne)  esquema  misto,  usando  combinações  das  alternativas \nanteriores. \n\n§  1º  As  operações  concernentes  à  receita  e  à  despesa  com  o \nrecolhimento  do  Salário­Educação  e  com  a manutenção  direta \nou  indireta  do  ensino,  previstas  no  artigo  3º  e  neste  artigo, \ndeverão  ser  lançadas  sob  o  título  “Salário­Educação”,  na \nescrituração tanto da empresa quanto da escola, ficando sujeitas \nà  fiscalização,  nos  termos  do  art.  3º  deste  Decreto  e  demais \nnormas aplicáveis. \n\nArt.  10.  São  condições  para  a  opção  a  que  se  refere  o  artigo \nanterior: \n\nI ­ responsabilidade integral, pela empresa, das despesas com a \nmanutenção do ensino, direta ou indiretamente; \n\nII  ­  equivalência  dessas  despesas  ao  total  da  contribuição \ncorrespondente ao Salário­Educação respectivo; \n\nIII ­ prefixação de vagas em número equivalente ao quociente da \ndivisão da importância correspondente a 2,5% (dois e meio por \ncento) da folha mensal do salário de contribuição pelo preço da \nvaga de ensino de 1º grau a  ser  fixado anualmente pelo Fundo \nNacional de Desenvolvimento da Educação. \n\nComo se vê, os  requisitos para  justificar a manutenção do benefício  após a \nEC nº 14, de 12/09/1996 não  são os mesmos que existiam anteriormente quando vigorava o \ndireito às deduções. À época não se exigia, por exemplo, a comprovação da freqüência escolar. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nPortanto,  as  razões  que  fundamentaram  a  exigência  não  se  aplicam  ao \nperíodo de 12/96 a 06/97. Acrescenta­se que o equívoco na indicação dos dispositivos legais \npoderia ser suprido pela descrição dos fatos que possibilitasse a compreensão dos fundamentos \nque sustentaram o lançamento; contudo, verifico que o relatório da notificação traz motivação \ninsuficiente  para  o  exercício  do  direito  de  defesa,  o  que  configura  um  vício  material  do \nlançamento: \n\nO erro deve estar, na sua maioria, na ausência da indicação de \nalunos indenizados, que deveria ser informada semestralmente \natravés de arquivo resultante do programa RAI, fornecido por \neste FNDE. \n\nCaso os arquivos semestrais já  tenham sido encaminhados mas \nnão  haja  lançamento  ou  exista  diferença  de  alunos,  significa \nque  houve  rejeição  dos  arquivos  ou  de  registros  por  alguma \ninconsistência,  para  evitar  incorrer  no  mesmo  erro  estamos \nencaminhando,  também  em  anexo,  a  \"Relação  de Alunos Não \nAdmitidos\". \n\n... \n\nO  débito  em  questão,  apontado  pela  APURAÇÃO  DE \nDEDUÇÕES  de  acordo  com  Relatórios  e  Demonstrativos \napensados,  decorre  de  irregularidades  verificadas  nos \nrecolhimentos  referentes  ao  Salário­Educação  consoante \ndisposto  na  legislação  em  vigor:  Decreto­Lei  nº  1.422/75, \nDecreto nº 87.043/82, Decreto nº 88.374/83, Lei nº 9.424/96, Lei \nnº 9.766/98 e demais instruções aplicáveis. \n\nVício material \n\nQuanto à natureza do vício insanável, no Código Tributário Nacional há regra \nexpressa  de  decadência  quando  da  reconstituição  de  lançamento  declarado  nulo  por  vício \nformal. Daí  a  relevância  e  finalidade  da qualificação  dos  vícios  que  sejam  identificados  nos \nprocessos administrativos fiscais: \n\n Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n... \n\n II  ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que houver \nanulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente \nefetuado. \n\n Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\nOu  seja,  somente  reinicia  o  prazo  decadencial  quando  a  anulação  do \nlançamento anterior decorreu da existência de vício formal; do que me leva a crer que não há \nreinício  do  prazo  quando  a  anulação  se  dá  por  outras  causas,  pois  a  regra  geral  é  a \nininterrupção, conforme artigo 207 do Código Civil. Portanto, para a finalidade deste trabalho, \né  mais  razoável  que  se  identifique  o  conceito  de  vício  formal,  e  assim  por  exclusão  se \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 23034.001950/2001­59 \nAcórdão n.º 2402­004.452 \n\nS2­C4T2 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nreconhecer que a regra especial trazida pelo CTN não alcança os demais casos, do que procurar \ndissecá­los, um por um, ou mesmo conceituar o que se entenda por vício material. \n\nCódigo Civil: \n\nArt. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à \ndecadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem \na prescrição. \n\nAinda  que  o  Código  Civil  estabeleça  efeitos  para  os  vícios  formais  dos \nnegócios  jurídicos, artigo 166, quando se  tratam de atos administrativos, como o  lançamento \ntributário  por  exemplo,  é  no Direito Administrativo  que  encontramos  as  regras  especiais  de \nvalidade  dos  atos  praticados  pela  Administração  Pública:  competência,  motivo,  conteúdo, \nforma  e  finalidade.  É  formal  o  vício  que  contamina  o  ato  administrativo  em  seu  elemento \n“forma”; por toda a doutrina, cito a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 1 Segundo seu \nmagistério, o elemento “forma” comporta duas concepções: uma restrita, que considera forma \ncomo  a  exteriorização  do  ato  administrativo  (por  exemplo:  auto­de­infração)  e  outra  ampla, \nque inclui todas as demais formalidades (por exemplo: precedido de MPF, ciência obrigatória \ndo  sujeito  passivo,  oportunidade  de  impugnação  no  prazo  legal  etc),  isto  é,  esta  última \nconfunde­se  com  o  conceito  de  procedimento,  prática  de  atos  consecutivos  visando  a \nconsecução de determinado resultado final. \n\nPortanto,  qualquer  que  seja  a  concepção,  “forma”  não  se  confunde  com  o \n“conteúdo” material ou objeto. É um requisito de validade através do qual o ato administrativo, \npraticado  porque  o  motivo  que  o  deflagra  ocorreu,  é  exteriorizado  para  a  realização  da \nfinalidade determinada pela lei. E quando se diz “exteriorização” devemos concebê­la como a \nmaterialização  de  um  ato  de  vontade  através  de  determinado  instrumento.  Daí  temos  que \nconteúdo e forma não se confundem: um mesmo conteúdo pode ser veiculado através de vários \ninstrumentos, mas somente será válido nas relações jurídicas entre a Administração Pública e \nos administrados aquele prescrito em lei. Sem se estender muito, nas relações de direito público \na forma confere segurança ao administrado contra investidas arbitrárias da Administração. Os \nefeitos dos atos administrativos impositivos ou de império são quase sempre gravosos para os \nadministrados, daí a exigência legal de formalidades ou ritos. \n\nNo caso do ato administrativo de lançamento, o auto­de­infração com todos \nos seus relatórios e elementos extrínsecos é o instrumento de constituição do crédito tributário. \nE a sua lavratura se dá em razão da ocorrência do fato descrito pela regra­matriz como gerador \nde obrigação  tributária. Esse fato gerador, pertencente ao mundo  fenomênico, constitui, mais \ndo que sua validade, o núcleo de existência do lançamento. Quando a descrição do fato não é \nsuficiente  para  a  certeza  de  sua  ocorrência,  carente  que  é  de  algum  elemento  material \nnecessário para gerar obrigação tributária, o  lançamento se encontra viciado por ser o crédito \ndele  decorrente  duvidoso.  É  o  que  a  jurisprudência  deste  Conselho  denomina  de  vício \nmaterial: \n\n“[...]RECURSO  EX  OFFICIO  –  NULIDADE  DO \nLANÇAMENTO – VÍCIO FORMAL. A verificação da ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação,  a  determinação  da  matéria \ntributável,  o  cálculo  do  montante  do  tributo  devido  e  a \nidentificação  do  sujeito  passivo,  definidos  no  artigo  142  do \n\n                                                           \n1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella: Direito Administrativo, São Paulo: Editora Atlas, 11ª edição, páginas 187 a \n192. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nCódigo Tributário Nacional – CTN, são elementos fundamentais, \nintrínsecos, do lançamento, sem cuja delimitação precisa não se \npode admitir a existência da obrigação tributária em concreto. O \nlevantamento e observância desses elementos básicos antecedem \ne  são  preparatórios  à  sua  formalização,  a  qual  se  dá  no \nmomento  seguinte,  mediante  a  lavratura  do  auto  de  infração, \nseguida  da  notificação  ao  sujeito  passivo,  quando,  aí  sim, \ndeverão  estar  presentes  os  seus  requisitos  formais,  extrínsecos, \ncomo, por exemplo, a assinatura do autuante,  com a  indicação \nde seu cargo ou função e o número de matrícula; a assinatura do \nchefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado, com a \nindicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.[...]” \n(7ª  Câmara  do  1º  Conselho  de  Contribuintes  –  Recurso  nº \n129.310, Sessão de 09/07/2002) Por sua vez, o vício material do \nlançamento  ocorre  quando  a  autoridade  lançadora  não \ndemonstra/descreve  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos/motivos \nque a levaram a lavrar a notificação fiscal e/ou auto de infração. \nDiz  respeito  ao  conteúdo  do  ato  administrativo,  pressupostos \nintrínsecos do lançamento. \n\nE ainda se procurou ao longo do tempo um critério objetivo para o que venha \na  ser  vício  material.  Daí,  conforme  recente  acórdão,  restará  configurado  o  vício  quando  há \nequívocos na construção do lançamento, artigo 142 do CTN: \n\nO vício material ocorre quando o auto de infração não preenche \naos  requisitos  constantes  do  art.  142  do  Código  Tributário \nNacional,  havendo  equívoco  na  construção  do  lançamento \nquanto  à  verificação  das  condições  legais  para  a  exigência  do \ntributo  ou  contribuição  do  crédito  tributário,  enquanto  que  o \nvício  formal  ocorre  quando  o  lançamento  contiver  omissão  ou \ninobservância de formalidades essenciais, de normas que regem \no procedimento da lavratura do auto, ou seja, da maneira de sua \nrealização...  (Acórdão  n°  192­00.015  IRPF,  de  14/10/2008  da \nSegunda  Turma  Especial  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes) \n\nAbstraindo­se da denominação que se possa atribuir à falta de descrição clara \ne  precisa  dos  fatos  geradores,  o  que  não  parece  razoável  é  agrupar  sob  uma  mesma \ndenominação,  vício  formal,  situações  completamente  distintas:  dúvida  quanto  à  própria \nocorrência do fato gerador (vício material) junto com equívocos e omissões na qualificação do \nautuado,  do  dispositivo  legal,  da  data  e  horário  da  lavratura,  apenas  para  citar  alguns,  que \nembora  possam  dificultar  a  defesa  não  prejudicam  a  certeza  de  que  o  fato  gerador  ocorreu \n(vício formal). Nesse sentido: \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE ­ VÍCIO \nFORMAL  ­  LANÇAMENTO  FISCAL  COM  ALEGADO  ERRO \nDE  IDENTIFICAÇÃO  DO  SUJEITO  PASSIVO  – \nINEXISTÊNCIA  –  Os  vícios  formais  são  aqueles  que  não \ninterferem no litígio propriamente dito, ou seja, correspondem a \nelementos  cuja  ausência  não  impede  a  compreensão  dos  fatos \nque  baseiam  as  infrações  imputadas.  Circunscrevem­se  a \nexigências  legais  para  garantia  da  integridade  do  lançamento \ncomo  ato  de  ofício,  mas  não  pertencem  ao  seu  conteúdo \nmaterial.  O  suposto  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo \ncaracteriza  vício  substancial,  uma  nulidade  absoluta,  não \npermitindo  a  contagem  do  prazo  especial  para  decadência \nprevisto no art. 173, II, do CTN. (Acórdão n° 108­08.174 IRPJ, \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 23034.001950/2001­59 \nAcórdão n.º 2402­004.452 \n\nS2­C4T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nde  23/02/2005  da  Oitava  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes). \n\nAmbos,  desde  que  comprovado  o  prejuízo  à  defesa,  implicam  nulidade  do \nlançamento, mas é justamente essa diferença acima que justifica a possibilidade de lançamento \nsubstitutivo apenas quando o vício é formal. O rigor da forma como requisito de validade gera \num cem número de lançamentos anulados. Em função desse prejuízo para o interesse público é \nque se inseriu no Códex Tributário a regra de interrupção da decadência para a realização de \nlançamento substitutivo do anterior, anulado por simples vício na formalização. \n\nDe fato, forma não pode ter a mesma relevância da matéria que dela se utiliza \ncomo veículo. Ainda que anulado o ato por vício formal, pode­se assegurar que o fato gerador \nda obrigação existiu e continua existindo, diferentemente da nulidade por vício material. Caso \nnão houvesse a interrupção da decadência, o Estado estaria impedido de refazer o ato através \nda forma válida. Não se duvida da forma como instrumento de proteção do particular, mas nem \npor  isso  ela  se  situa  no  mesmo  plano  de  relevância  do  conteúdo.  Temos  aí  um  conflito: \nsegurança jurídica x interesse público. O primeiro inspira o rigor formal do ato administrativo, \num  de  seus  requisitos  de  validade;  o  segundo,  defende  a  atividade  estatal  de  obtenção  de \nrecursos para financiamento das realizações públicas. \n\nNo  presente  caso,  o  vício  está  na  própria  verificação  e  demonstração  da \nocorrência do fato gerador da obrigação, o que pertence ao núcleo material da autuação. \n\nEm  razão  do  exposto,  voto  pelo  provimento  ao  recurso  voluntário  para \ndeclarar a nulidade do lançamento por vício material. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2006\nDECADÊNCIA.\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Entende-se como pagamento parcial o recolhimento da contribuição previdenciária sobre outras parcelas remuneratórias que compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99).\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.\nUma vez que os segurados tinham prévio conhecimento das metas e demais requisitos durante parte do período de apuração para o benefício, a data de assinatura do acordo não é motivo para se afastar a imunidade de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros ou resultados da empresa.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14485.003262/2007-10", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423775", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.478", "nome_arquivo_s":"Decisao_14485003262200710.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"14485003262200710_5423775.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-20T00:00:00Z", "id":"5801864", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:33.543Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475775864832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1853; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 729 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n728 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14485.003262/2007­10 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.478  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  SALÁRIO INDIRETO: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS \n\nRecorrente  ITAU SEGUROS S.A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2006 \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento \nparcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no \nartigo  173,  I.  Entende­se  como  pagamento  parcial  o  recolhimento  da \ncontribuição  previdenciária  sobre  outras  parcelas  remuneratórias  que \ncompõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99). \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nUma vez que os segurados tinham prévio conhecimento das metas e demais \nrequisitos durante parte  do período de  apuração  para o benefício,  a data  de \nassinatura  do  acordo  não  é  motivo  para  se  afastar  a  imunidade  de \ncontribuição previdenciária sobre a participação nos  lucros ou resultados da \nempresa. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n48\n\n5.\n00\n\n32\n62\n\n/2\n00\n\n7-\n10\n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14485.003262/2007­10 \nAcórdão n.º 2402­004.478 \n\nS2­C4T2 \nFl. 730 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n   \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância \nque  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento  fiscal  com  ciência  em  27/12/2007  para  que \nfossem excluídos os valores alcançados pela decadência, aplicação do artigo 173, I do CTN. A \nverba sob exame é a participação nos lucros ou resultados da recorrente. \n\nO  processo  foi  submetido  a  julgamento  na  primeira  turma  ordinária  desta \nquarta  câmara,  quando  então  foi  anulada  a  decisão  de  primeira  instância  para  que  se \nexaminassem questões suscitadas na impugnação e não apreciadas à época. O acórdão anterior \ntrouxe aos autos relatório detalhado e, portanto, passo a adotá­lo como parte desse decisório. \n\nConforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  43  a  50,  o  fato  gerador  das \ncontribuições  lançadas  foi  o  pagamento  aos  empregados  de  \"Participação  nos  Lucros  ou \nResultados da Empresa PLRE\"  sem atender  a  todos os  requisitos  exigidos pela  legislação, o \nque  impossibilitou  afastar  tais  pagamentos  da  base  de  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias, em virtude do disposto no §9°, \"j\", do artigo 28 da Lei 8.212/91. \n\nAinda  conforme  o  relatório,  a  empresa  paga  PLRE  aos  empregados,  da \nseguinte  forma:  a)  alguns  empregados  recebem  de  acordo  com  a  convenção  coletiva  de \ntrabalho; b) outros, de acordo com programa próprio. \n\nDas convenções coletivas  \n\n5. Em relação às convenções coletivas, concluímos que deixaram \nde  cumprir  os  requisitos mínimos  exigidos  pela  legislação  que \nrege a matéria, determinando um valor fixo a ser pago a todos \nos  empregados,  independentemente  do  alcance  de  índices  de \nprodutividade,  qualidade  ou  lucratividade,  da  execução  de \nprograma  de  metas  ou  de  quaisquer  resultados,  ou  seja,  não \nforam  estabelecidos  critérios  e  condições.  Tampouco  foram \ndefinidas quaisquer regras. Foram estipulados somente o valor e \no prazo de pagamento. Como exemplo, transcrevemos abaixo as \ndeterminações da convenção de 2004: \n\nCláusula Segunda.  Independentemente da apuração do balanço \ndo  exercício  encerrado  em  31/12/2004,  todos  os  empregadores \npagarão  aos  empregados,  em  efetivo  exercício  em  31/12/2004, \nde uma única vez, até a data do pagamento da remuneração de \njaneiro  de  2005,  a  importância  de  R$  750,00  (setecentos  e \ncinqüenta reais). \n\nCláusula  Terceira.  As  Empresas  que  em  seus  balanços  de \n31/12/2004  apresentem  lucros  líquidos  ou  resultados,  e  que \ntenham  disponibilidade  financeira,  efetuarão  até  31/07/2005,  o \npagamento,  de  uma  única  vez,  de  uma  segunda  parcela \nequivalente  a  40%  (quarenta  por  cento)  do  salário­base \nresultante  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  de  2005, \nacrescido do valor  fixo de R$ 304,00  (trezentos e quatro reais) \naos  empregados  admitidos  até  31/12/03  e  em  efetivo  exercício \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  4\n\nem 31/12/04, valor total esse limitado ao máximo de R$ 3.689,00 \n(três mil, seiscentos e oitenta e nove reais).  \n\n6. Como se vê, o pagamento independe da obtenção de quaisquer \nresultados,  afastando­se  do  objetivo  da  lei,  qual  seja:  o  de \nintegrar  capital  e  trabalho  e  incentivar  a  produtividade, \nmediante  um  ajuste  prévio  entre  empresa  e  empregados,  para \ndefinir  os  resultados  a  serem  alcançados,  a  forma  de \nparticipação, os direitos substantivos e demais regras adjetivas, \nde  forma  a  assegurar  a  percepção  por  parte  de  empregados  e \nempregadores  de  que  ambos  contribuíram  diretamente  para  os \nresultados alcançados pela empresa. \n\n7. Outro ponto a se considerar é o fato de que as convenções são \nassinadas  sempre  em  janeiro  do  ano  seguinte  a  que  se \nreferem.Sendo posteriores,  não podem servir de  instrumento de \nincentivo  à  obtenção  de  resultados  ou  para  recompensar  o \ntrabalhador  por  sua  contribuição  dentro  da  empresa,  como \npretende  o  artigo  1  °.  da  Lei  10.101/00:  a  natureza  do \npagamento, não se assemelha a PLR, mas mero prêmio. \n\nDos planos próprios  \n\n10. Em relação aos programas próprios, embora definam metas \na  serem  cumpridas,  estas  metas  também  não  foram  pactuadas \npreviamente  entre  empresa  e  empregados.  Trata­se  apenas  de \nformalização  de  decisões  tomadas  pela  empresa  relativas  ao \npagamento de gratificações aos empregados, como se conclui a \npartir dos seguintes fatos: \n\na) Os acordos não são pactuados previamente, pois a assinatura \ne o conhecimento das regras por parte dos empregados ocorrem \nno decorrer do ano, muitas vezes meses após o início de vigência \ndos mesmos. Por exemplo: o programa de 1998 só foi conhecido \ndos empregados em julho/ 1998, conforme folhas de assinaturas; \no programa de 1999  foi assinado em 13/09/1999; para 2003, a \nempresa  apresentou  cinco  programas,  assinados  em  10/04/03, \n29/08/03, 31/10/03 e dois em 06/11/03. Desta forma, como seria \npossível o comprometimento dos funcionários com metas que só \nvão conhecer praticamente no final do ano? \n\nb)  Em  razão  de  serem  retroativos,  os  programas  criam  um \nparadoxo:  estabelecem  metas  referentes  a  períodos  cujos \nresultados  já  aconteceram,  e  não  podem  ser  modificados,  por \nmais que se esforcem os empregados. Exemplificando: em email \nde  25/06/04,  o  Gerente  de  Emissão  e  Aceitação  informa  os \nindicadores  e  os  resultados  até maio  2004,  para  a  elaboração \ndas  metas  relativas  ao  período  de  janeiro  a  dezembro/2004, \nformalizadas  nos  programas  assinados  em  julho  e  agosto \ndaquele ano. \n\nc) A empresa não apresentou atas de reuniões de negociação e \nacompanhamento,  nem  tampouco  comprovou  a  eleição  dos \nmembros da comissão de empregados que assinaram o acordo. \nNo entanto, encontramos evidências de que não é feita nenhuma \nnegociação  entre  empresa  e  empregados,  mas  a  simples \napresentação  e  formalização  do  programa  previamente \npreparado pela empresa, como segue: \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14485.003262/2007­10 \nAcórdão n.º 2402­004.478 \n\nS2­C4T2 \nFl. 731 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nd)  A  empresa  também  não  comprovou  o  arquivamento  dos \nprogramas  no  sindicato  na  época  própria.  Embora  contenham \nassinatura do diretor sindical, há evidências de que o programa \nsofre  alterações  sem  a  participação  dos  empregados  e  sem  o \nconhecimento  do  sindicato,  como  verificamos  neste  email  de \n04/08/04,  da  Gerência  de  CaR  Center:  \"Conforme  nossos \nentendimentos,  sequem  abaixo  os  indicadores  com  METAS \nANUAIS  das  Áreas  Atendimento  a  Clientes  e  Televendas,  a \nserem confirmadas  junto ao Sindicato.  Internamente, estaremos \nalinhando  nosso  discurso  para  reunião  com  os  representantes \ndas  áreas.\"  Esta  comunicação  resulta  de  outra  anterior,  de \n07/07/04, em que a Gerente solicita alteração das metas, mesmo \nsem anuência do sindicato , que \"não autoriza o estabelecimento \nde meta  semestral”  porque  os  resultados  do  primeiro  semestre \nnão tinham sido satisfatórios. A Gerente solicita uma avaliação \ndo  jurídico  e  informa  que  \"temos  o  precedente  de  em  2003 \ntermos assumido avaliação de resultados semestral. \n\n... \n\nA participação nos lucros ou resultados não deve substituir ou complementar \na remuneração, conforme artigo 3º da Lei 10.101/00. No entanto, junto com os programas de \nPLRE,  a  empresa  entregou um documento  intitulado  \"Nova Política de Compensação Corpo \nGerencial Itauseg, datado de setembro/2000, data em que começou a ser paga uma participação \ndiferenciada  para  os  Gerentes  e  demais  Executivos.  Neste  documento,  é  apresentada  uma \nproposta  de  incremento  da  participação  nos  resultados  para  todo  o  corpo  gerencial,  com \nredução  das  faixas  de  salários  fixos,  em  parte  devido  às  vantagens  de  não  incidência  de \nencargos sociais. Em razão disso, as novas contratações deveriam ser negociadas com base no \nganho  anual,  já  incluída  a  PLRE,  visto  que  o  salário  fixo  foi  diminuído,  ao  passo  que  as \nmovimentações  salariais  deveriam  preservar  o  salário  fixo  e  incrementar  a  participação  nos \nresultados. \n\n... \n\nTendo em vista os fatos narrados de forma sucinta, entendeu o auditor que a \nparticipação  nos  resultados  paga  pela  empresa  de  acordo  com  os  programas  próprios,  assim \ncomo a participação resultante de convenção coletiva de trabalho, não atendem aos requisitos \nlegais para se afastar da base de incidência das contribuições previdenciárias. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  26/12/2007,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 27/12/2007. \n\nNão  conformada  com a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  140  a \n155. Foi exarada a Decisão de 1 instância que confirmou a procedência do lançamento, fls. 177 \na 195. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2006  \n\nDocumento:  NFLD  n.°  37.120.9986,  de  26/12/2007 \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  E DE TERCEIROS. \nOBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  6\n\nA empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as \ncontribuições  a  seu  cargo,  incidentes  sobre  as  remunerações \npagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados \nempregados a seu serviço. \n\nDECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. \n\nO  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito \nprevidenciário é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. \n\nO  prazo  decadencial  das  contribuições  devidas  às  outras \nentidades ou fundos é de 10 (dez) anos, a partir de 19.06.1995. \n\nSALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PARCELAS  INTEGRANTES. \nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nIntegra  o  salário  de  contribuição  a  parcela  recebida  pelo \nsegurado  empregado  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo \ncom lei específica. \n\nCONCESSÃO  DE  ABONO.  OCORRÊNCIA  DE  FATO \nGERADOR  A  importância  paga  devida  ou  creditada  aos \nsegurados  empregados  a  título  de  abonos  não  expressamente \ndesvinculados  do  salário,  por  força  de  lei,  integra  a  base  de \ncálculo das contribuições para todos os fins e efeitos. \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO \nADMINISTRATIVO.  MATÉRIA  DIFERENCIADA. \nJULGAMENTO. \n\nA  propositura  de  ação  judicial  antes  do  lançamento  implica \nrenúncia  ao  contencioso  administrativo  no  •  tocante  à  matéria \nem  que  os  pedidos  administrativo  e  judicial  são  idênticos, \ndevendo o julgamento ater­se à matéria diferenciada. \n\nLEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. \n\nA declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos \nfederais, bem como de ilegalidade destes últimos, é prerrogativa \noutorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. \n\nINCRA TERCEIROS. INCRA. \n\nA contribuição destinada ao INCRA é devida tanto pela empresa \nurbana como pela empresa rural. \n\nPEDIDO  DE  JUNTADA  POSTERIOR  DE  PROVAS. \nINDEFERIMENTO. \n\nO pedido  de  juntada  de  documentos  e  outras  provas  admitidas \nem direito  após  a  impugnação deve  ser  indeferido  quando não \ntenha  sido  demonstrada  a  impossibilidade  de  apresentação \noportuna da prova documental por motivo de  força maior,  não \nse refira esta a fato ou direito superveniente, e nem se destine a \ncontrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos  autos,  e \nquando  os  elementos  do  processo  forem  suficientes  para  o \nconvencimento do julgador. \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14485.003262/2007­10 \nAcórdão n.º 2402­004.478 \n\nS2­C4T2 \nFl. 732 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLançamento Procedente \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 202 a 218 , contendo em síntese os mesmo argumentos \nda impugnação, os quais podemos descrever de forma sucinta: \n\n1. Preliminarmente, a decadência do crédito consubstanciado no art. 150, § 4º \ndo CTN. \n\n2.  A  remuneração  tratada  no  art.  457  da  CLT  como  base  de  Cálculo  da \nContribuição Previdenciária não se refere­se a PLR, posto que segundo a recorrente a referida \nverba não decorre diretamente do serviço prestado. \n\n3. O  direito  a PLR  desvinculado  da  remuneração  é  garantia  constitucional, \nassim, se não está, a verba PLR, dentro do conceito de remuneração, não poderia servir como \nbase de cálculo de contribuições previdenciárias. \n\n4. Não cumpre também a verba o requisito da habitualidade. \n\n5. Sustenta que houve sim negociação entre a recorrente e seus empregados, \nsendo  que  os  empregados  que  compunham  a  comissão  que  discutia  o  pagamento  da  PLR \nassinaram  o  regulamento,  bem  como  o  representante  do  Sindicato,  atendendo,  portanto,  aos \ntermos do art. 2° da Lei 10.101/00. \n\n6.  Inova  trazendo  argumentos  de  que  a  fiscalização  está  ignorando  a  lei \n6.404,  que  em  seu  art.  190  delineia  a  participação  nos  resultados,  aplicando  para  fins  de \ncaracterização a lei 10.101/00. \n\n7.  Afirma  de  que  fato  alguns  empregados  recebem  conforme  programa \nprevisto  na  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  e  outros  conforme  determinam  programas \npróprios. Isso ocorre em decorrência a especificidade do trabalho desenvolvido por cada um. \n\n8.  Foram  atendidas  as  determinações  contidas  na  lei  10.101,  seja  a \nnegociação com os empregados, seja assinatura do representante do sindicato. \n\n9.  Cabe  salientar  que  os  programas  próprios  discriminam  os  critérios  e \ncondições de recebimento de PLR, bem como os cargos que são elegíveis ao seu recebimento. \n\n10. No  que  tange  ao  pagamento  do  valor  fixo,  ora  suscitado  pelo  autuante \ncomo possível prova de ausência de critérios para pagamento de PLR, o recorrente argumenta \nque não de  se  trata de participação em resultados, mas de abono convencional, não devendo \nintegrar o salário de contribuição em resultados, não devendo integrar o salário de contribuição \ntendo em vista o disposto no art. 28, §9°, \"e\", 7, da Lei n. 8212/91. \n\n11.  Também  é  descabida  a  alegação  contida  na  autuação  de  que  as \nConvenções coletivas não determinavam critérios e condições para pagamento de PLR. A Lei \nn. 10.101 /00, determina em seu art. 2º  II, que a participação nos  lucros poderá ser objeto de \nconvenção coletiva. Em seu §1°, dispõe expressamente no inciso I, que os critérios e condições \npodem ser consideradas por índices de produtividade, quantidade ou lucratividade da empresa. \n\n12.  Salienta  que  as  Convenções  Coletivas  são  firmadas  envolvendo  toda  a \ncategoria  profissional.  Como  as  PLR's  são  baseadas  em  lucratividade,  todos  os  setores  da \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  8\n\nempresa  estipulam  suas  metas  para  garantir  o  lucro  da  empresa  e  sua  participação  nos \nresultados. \n\n13.  Diz  que  não  há  dispositivo  legal  que  imponha  limite  temporal  para \nnegociação e divulgação dos programas próprios, e nem tampouco para a que se apresente as \natas de reuniões de negociação e acompanhamento e documentos de comprovação da eleição \ndos membros da comissão de empregados. A ausência de apresentação desses documentos não \ntorna legítima a descaracterização do programa de resultados da empresa. \n\n14.  Assim,  os  regulamentos  são  tempestivos  e  legítimos,  rubricados  e \nassinados por comissão de empregados, empregador e representante do Sindicato. \n\n15.  A  alegação  de  que  a  empresa  não  comprovou  o  arquivamento  dos \nprogramas no sindicato em época própria também não tem o condão de desvirtuar o programa, \njá que a elaboração dos mesmos tem a participação de um membro do sindicato. \n\n16.  Informa que a exigência do adicional de 2,5% imputado às  seguradoras \nestá sendo discutida pelo recorrente nos autos da ação ordinária n. 1999.61.00.0603013. \n\n17. O lançamento fere princípios constitucionais da igualdade e da isonomia, \npois  trata de forma desigual contribuintes que estão numa mesma situação,  já que não existe \ndiferença ente a folha de salários uma seguradora e de outra uma empresa. Cita posicionamento \nda 4' Turma do Tribunal Regional Federal, neste sentido. \n\n18.  Alega  que,  ainda  que  se  considere  a  referibilidade  indireta  da \nmaterialidade  das  contribuições  previdenciárias,  segundo  atuação  estatal  ou  destinação \nespecífica de provimento da Seguridade Social, a discriminação não se justifica. \n\n19.  A  cobrança  dessa  contribuição  como  parcela  previdenciária  há  muito \nafastada pelos nossos  tribunais,  haja vista que  incidindo a  referida parcela  sobre  a  \"folha de \nsalário\"  por  força  do  disposto  no  Decreto  Lei  n.  2.613/55  e  alterações  posteriores  que  se \nlimitaram  a  alterar  a  alíquota  e  a  destinação  do  produto  de  sua  arrecadação,  referida  exação \ntornou­se frontalmente colocado à margem do Sistema Tributário vigente, sendo certo que não \nse  acha  fundada nas hipóteses do  artigo 195  I  e  II  e menos  ainda nas  exceções previstas  no \nartigo 240, ambos da Constituição Federal de 1998. \n\n20.  Requer  perícia,  tendo  em  vista  o  equívoco  na  apuração  do  crédito \ntributário. \n\n21.  Diante  do  exposto,  requer  a  impugnante  pela  juntada  dos  documentos \nanexos e produção de todas as provas admitidas em direito. \n\n22. Nulidade da DN considerando que a autoridade julgadora não enfrentou \nos  argumentos  trazidos  no  recurso  quanto  a  duplicidade  de  lançamento,  tendo  inclusive  o \nrecorrente apresentado planilha contendo as incongruências, ainda na impugnação. \n\nEm  aditamento  ao  seu  recurso  voluntário  na  oportunidade  em  que  se \nmanifestara  após  o  saneamento  da  decisão  de  primeira  instância,  o  recorrente  reiterou  a \nduplicidade  da  cobrança  em  virtude  da  falta  de  dedução  das  supostas  bases  de  cálculo \ncorrespondentes  ao  pagamento  da  antecipação  de  PLR.  A  alegação  se  faz  acompanhada  de \nparecer técnico de empresa de auditoria independente. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14485.003262/2007­10 \nAcórdão n.º 2402­004.478 \n\nS2­C4T2 \nFl. 733 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nProcedimentos formais \n\nQuanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento \ntambém não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e \n11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\nO  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que \ntrazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  10\n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004) \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa \ndos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça: \n\nA decisão conterá relatório resumido do processo,  fundamentos \nlegais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se, \nexpressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de \nlançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa \nsuscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO \nACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS \nDE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. \n\n1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem \nresolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, \napenas não adotando a tese do recorrente. \n\n2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das \npartes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar \na decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas \nindicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma \n– DJ 10/09/2007 p.216). \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos \natos praticados: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\nQuanto  a  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  em  razão  da  omissão  no \nprimeiro acórdão da primeira instância no exame da duplicidade de valores cobrados, entendo \nque a questão foi superada com o segundo acórdão que veio a enfrentar a matéria, sendo agora \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14485.003262/2007­10 \nAcórdão n.º 2402­004.478 \n\nS2­C4T2 \nFl. 734 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nquestão de mérito a apreciação das bases de cálculo e  tributo apurado. O acórdão esclareceu \nque os valores suscitados na impugnação não foram lançados. \n\nRessalta­se,  também,  que  vícios  de  nulidade  na  decisão,  em  regra,  não \ncontaminam  os  atos  processuais  anteriores,  como  dispõe  o  artigo  59,  §1º  do  Decreto  nº \n70.235/72, acima transcrito. \n\nDecadência \n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo \nTribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  12\n\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nAfastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta \nverificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao \ncaso concreto. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da \nimprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial \ndo artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o \ntermo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido \nconstituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram \ntramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas \ndeste Conselho. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nEste CARF sumulou o entendimento acerca do que se entende por pagamento \nparcial. De acordo com a Súmula nº 99, considera­se que houve pagamento parcial quando os \nrecolhimentos efetuados não se refiram à parcela remuneratória objeto do lançamento: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14485.003262/2007­10 \nAcórdão n.º 2402­004.478 \n\nS2­C4T2 \nFl. 735 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nAssim, considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra no artigo 150, \n§4º do CTN. Assim, reconheço a decadência parcial correspondente ao período de 01/01/1999 \na 30/11/2002. \n\nNo mérito \n\nParticipação nos lucros e resultados \n\nA participação do trabalhador nos lucros e resultados da empresa é um marco \nhistórico  dos  direitos  trabalhistas.  Com  todas  as  conquistas:  salário­mínimo,  limitação  da \njornada  de  trabalho,  proteção  contra  a  demissão  sem  justa  causa,  férias,  descanso  semanal \nremunerado, apenas para mencionar algumas, ainda assim capital e  trabalho se opunham, um \nao outro, como realidades inconciliáveis. \n\n Foi com a Constituição Federal que se abriu a possibilidade de o trabalhador \nauferir  parte  do  resultado  de  sua  força  laboral  entregue  à  empresa. No  artigo  7º,  Inciso XI, \njunto com outros direitos  sociais do  trabalhador  está a participação nos  lucros ou  resultados, \ndesvinculada da remuneração; portanto, trata­se imunidade tributária: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\nEntretanto, apenas com a Medida Provisória nº 794, de 22/12/94, convertida \nna Lei nº 10.101, de 19/12/2000, a matéria foi regulamentada: \n\nArt.1oEsta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, \nnos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\na) Finalidades: \n\n­ integração entre capital e trabalho; e \n\n­ ganho de produtividade. \n\nArt.2oA  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada,  também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  14\n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar \nregras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nb)  Negociação  entre  empresa  e  empregados,  através  de  acordo  coletivo  ou \ncomissão  de  trabalhadores.  No  instrumento  de  negociação  devem  constar,  com  clareza  e \nobjetividade, as condições a serem satisfeitas (regras adjetivas) para a participação nos lucros \nou resultados (direitos substantivos). \n\nEntre  outros,  podem  ser  considerados  como  critérios  ou  condições: \nprodutividade,  qualidade,  lucratividade,  programas  de  metas  e  resultados  mantidos  pela \nempresa. Vê­se que no instrumento de negociação deve constar o que dispõe o artigo 2°, §1° e, \nno caso dos critérios para se fazer jus ao benefício, o legislador cuidou apenas de exemplificá­\nlos. \n\nComo se constata pelas disposições acima, a regulamentação é no sentido de \nproteger o trabalhador para que sua participação nos lucros se efetive. Não há regras detalhadas \nna  lei  sobre  os  critérios  e  as  características  dos  acordos  a  serem  celebrados.  Os  sindicatos \nenvolvidos ou as comissões, nos termos do artigo 2º, têm liberdade para fixarem os critérios e \ncondições para a participação do trabalhador nos lucros e resultados. A intenção do legislador \nfoi  impedir que critérios ou  condições  subjetivos obstassem a participação dos  trabalhadores \nnos  lucros  ou  resultados.  As  regras  devem  ser  claras  e  objetivas  para  que  os  critérios  e \ncondições possam ser aferidos. Com isto, são alcançadas as duas finalidades da lei: a empresa \nganha em aumento da produtividade e o trabalhador é recompensado com sua participação nos \nlucros. \n\nNesse  sentido, o  artigo 2º, §1º,  I da  lei possibilita  inclusive que  a condição \npara  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  seja  apenas  o  aumento  da  lucratividade  da \nempresa. Comprovando­se  no Demonstrativo  de Resultados  do Exercício  Financeiro  que  foi \nalcançada  esta  meta,  que  existe  acordo  coletivo  ou  comissão  de  trabalhadores  e  que  a \ndistribuição  não  é  inferior  a  um  semestre  civil  a  participação  nos  lucros  é  regular.  Não  há \nnenhuma restrição na lei para que assim proceda a empresa. E nem poderia a autoridade fiscal \ncriá­las no caso concreto, sob pena de violação do Princípio da Legalidade, artigo 37, “caput” \nda Constituição Federal. \n\nQuanto  aos  mecanismos  de  aferição  das  informações  para  fins  de \ncomprovação do cumprimento dos critérios para a participação, não há qualquer previsão na lei \nno  sentido  de  se  exigir  metas  individualizadas  para  os  trabalhadores.  E  nem  poderia.  Caso \nadote o  aumento  da  lucratividade da  empresa  ou  o  alcance  de  outras metas  organizacionais, \ncritérios  esses  exemplificados  na  lei,  não  vejo  como  se  exigir  a  aferição  da  contribuição  de \ncada trabalhador para o cumprimento dessas metas. Como se poderia aferir a parcela do lucro \nde  uma  empresa  de  grande  porte  atribuída  individualmente  a  um  trabalhador  da  linha  de \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14485.003262/2007­10 \nAcórdão n.º 2402­004.478 \n\nS2­C4T2 \nFl. 736 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nprodução?  E  mais.  A  exigência  por  parte  da  fiscalização  de  metas  individualizadas  vai  de \nencontro ao que se procurou evitar na regulamentação da participação nos resultados e lucros – \nPLR, que é afastá­lo do conceito de salário. \n\nEm razão de tudo aqui exposto, vê­se que prevalece a livre negociação para a \nparticipação nos lucros ou resultados. Porém, é possível que esse importante direito trabalhista \nseja malversado em prejuízo dos próprios trabalhadores e do fisco. Comprovando a autoridade \nfiscal  dissimulação  do  pagamento  de  salários  com  participação  nos  lucros,  deverá  aplicar  o \nPrincípio da Verdade Material para considerar os valores pagos integrantes da base de cálculo \ndas contribuições previdenciárias. \n\nNesse  sentido,  preocupou­se  o  legislador  com  essa  possibilidade  de  se \ndesvirtuar a finalidade da lei e se utilizar a participação nos lucros e resultados da empresa para \na sonegação de contribuições sociais: \n\nArt.3oA  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n... \n\n§2oÉ  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\nNo caso, a recorrente oferece a seus segurados empregados uma participação \nnos  lucros.  O  instrumento  que  disciplina  o  pagamento  do  benefício  a  todos  é  a  convenção \ncoletiva de trabalho para as empresas de seguros privados e capitalização. Existe também uma \ncomplementação de valores para ocupantes de cargos de gerência.  \n\nRessalta­se que ela não trata de outro benéfico ou direito trabalhista que não \nseja  a  PLR.  Essa  constatação  é  relevante  porque  a  recorrente  alega  que  as  antecipações  do \nbenefício, pagas  sempre em  janeiro dos exercícios  seguintes ao da apuração,  seria um abono \ndesvinculado  do  salário. Transcrevo  aqui  alguns  trechos  da  convenção  coletiva,  inclusive  os \nque  não  foram  mencionado  no  relatório  fiscal  e  nem  da  decisão  recorrida,  mas  que  são \nimportantes para essa análise quanto a descaracterização ou não do PLR: \n\nCONVENÇÃO  COLETIVA  DE  TRABALHO  ESPECÍFICA \nSOBRE  PARTICIPAÇÃO DOS  EMPREGADOS  NOS  LUCROS \nOU RESULTADOS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS \nE DE CAPITALIZAÇÃO EM 2004. \n\n... \n\nIndependentemente  da  apuração  do  balanço  do  exercício \nencerrado em 31­ 12­2004, todos os empregadores pagarão aos \nempregados, em efetivo, exercício em 31­12­2004, de uma única \nvez,  até  a  data  do  pagamento  da  remuneração  de  janeiro  de \n2005, a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).  \n\n... \n\nFl. 743DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  16\n\nCláusula terceira \n\nAs Empresas  que  em  seus  balanços  de  31­12­2004 apresentem \nlucros  líquidos  ou  resultados,  e  que  tenham  disponibilidade \nfinanceira,  efetuarão  até  31­07­  2005,  o  pagamento,  de  uma \núnica  vez,  de  uma  segunda  parcela  equivalente  a  40%  _ \n(quarenta  por  cento)  do  salário­base  resultante  da  Convenção \nColetiva  de  Trabalho  de  2005,  acrescido  do  valor  fixo  de  R$ \n304,00 (trezentos e quatro reais) aos empregados admitidos até \n31­12­03 e em efetivo exercício em 31­12­2004, valor total esse \nlimitado ao máximo de R$ 3.689,00 (três mil, seiscentos e oitenta \ne nove reais). \n\nParágrafo  1°  ­  O  total  do  pagamento  previsto  no  \"caput\"  fica \nlimitado a 10% (dez por cento) do lucro líquido do exercício de \n2004.  Desse  total  serão  deduzidos  os  R$  750,00  (setecentos  e \ncinqüenta  reais)  concedidos  a  titulo  de  antecipação em  janeiro \nde 2005. \n\nParágrafo  2°  ­  As  Empresas  que  apresentarem  prejuízo \ndemonstrado  no  seu  balanço  anual  encerrado  em  31­12­2004 \nestão isentas do pagamento da PLR prevista neste \"caput\". \n\nPrimeiramente, entendo que a alegação do recorrente não merece prosperar. \nA convenção coletiva é específica para o PLR e identifica claramente o pagamento em janeiro \nde  valor  a  título  de  antecipação  do  benefício,  o  que  torna  improcedente  ora  modificar  sua \nnatureza jurídica, seja para abono, gratificação ou outra espécie de verba. Inclusive tal alegação \nnão  se  faz  acompanhada  de  prova  nesse  sentido.  Passo  então  a  análise  quanto  a \ncorrespondência do programa de PLR à Lei nº 10.101/2000. \n\nPrevê  a  convenção  coletiva  que  os  segurados  empregados  terão  direito  a \nparticipação nos lucros ou resultados da empresa e o rateio será proporcional a remuneração de \ncada um, mas também com uma parcela fixa. Assim, o valor per capita corresponde 40% do \nsalário­base  acrescido  de  R$  304,00.  Entendo  que  as  parcelas  fixas,  que  normalmente \nacompanham  os  programas  de  PLR  em  geral,  têm  por  finalidade  conciliar  dois  aspectos:  o \nreconhecimento  de  que  os  cargos  mais  elevados  na  empresa  mais  contribuem  para  o \ncumprimento das metas e, por outro lado, minimizar esse efeito para os segurados empregados \nde  menor  renda.  É  que  se  fosse  observado  apenas  o  critério  da  proporcionalidade,  os \nbeneficiários  na  base  da  pirâmide  salarial  perceberiam  valores  irrisórios,  o  que  prejudica  o \npropósito da Lei nº 10.101/2000 no sentido de incentivar a produtividade dos trabalhadores. \n\nEntão, o valor correspondente ao PLR é o discriminado acima. Acontece que \na lei faculta a antecipação de parte do benefício, cuja única restrição é que os pagamentos não \nexcedam a duas parcelas, seja no semestre ou no ano civil:  \n\nArt.3o(...) \n\n... \n\n§2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\nObservando o parágrafo primeiro da cláusula terceira da convenção coletiva, \nconstata­se que, de fato, o valor pago em janeiro é uma mera antecipação, já que ele é deduzido \ndo valor do benefício, pago normalmente em julho do exercício seguinte à apuração. Como até \n\nFl. 744DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14485.003262/2007­10 \nAcórdão n.º 2402­004.478 \n\nS2­C4T2 \nFl. 737 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\no  final  de  janeiro  ainda  não  se  tem  o  demonstrativo  do  resultado  do  exercício  completo,  o \nadiantamento não é apurado de acordo com a meta lucratividade. \n\nÉ  certo,  no  entanto,  que  não  ocorrendo  o  pagamento  de  PLR  em  julho,  os \nvalores adiantados desvinculados da lucratividade não atendem a Lei nº 10.101/2000 e devem \nser  descaracterizados  como  PLR.  A  própria  convenção  coletiva  prevê  que  não  haverá \npagamento a  título de PLR quando a empresa não apurar  lucros ou não dispuser de recursos \nfinanceiros suficientes para o pagamento.  \n\nA  formalização  propriamente  dita  do  acordo  como  condição  sine  qua  non \npara  a  demonstração  de  conhecimento  prévio  das  metas  se  afasta  do  princípio  da  verdade \nmaterial. As negociações não começam e terminam no mesmo dia, trata­se de um acordo com \nreuniões sucessivas, quando propostas são rejeitadas e outras tantas aceitas. Essa é a natureza e \ncaracterísticas  dos  acordos  trabalhistas  de modo  geral,  amplamente  discutidos  e  negociados \nentre as partes.  \n\nEntendo  forçosa  a  conclusão  de que  as metas  não  seriam do  conhecimento \ndos  empregados  quando  acordos  anteriores  já  as  previam.  A  fiscalização,  embora  tenha \nexaminado todo o período desde 01/99 somente trouxe aos autos a convenção coletiva de PLR \ndo  exercício  de  2004.  Independente  da  data  de  assinatura  do  acordo,  presume­se  que,  salvo \nsubstancial revisão dos acordos anteriores, os termos acordados anteriormente sejam mantidos. \n\nRessalta­se  também  que  consta  dos  autos  declaração  de  funcionário  da \nrecorrente  atestando  a  participação  nas  negociações  para  a  fixação  de  metas  e  apuração  de \nvalores, fls. 491. \n\nQuanto  aos  pagamentos  realizados  a  título  de  PLR,  porém  restrito  aos \nsegurados  empregados  de  cargos  mais  elevados,  diretoria  e  nível  gerencial,  a  fiscalização \nentendeu pela incidência da contribuição previdenciária porque: a assinatura do instrumento de \nnegociação ocorreu no mesmo ano de apuração; a recorrente não apresentou atas de reuniões \nde  negociação  e  nem  a  eleição  dos  membros  da  comissão;  não  houve  arquivamento  do \ninstrumento de negociação no sindicato; e a substituição de salários por PLR. \n\nInicialmente, constata­se que a própria convenção coletiva prevê a existência \nde programas próprios de PLR desde que assegurem ao menos os direitos nela reconhecidos. É \nque existe um número elevado de empresas de seguro e capitalização e com portes diferentes. \nInclusive  a mesma  convenção  coletiva  prevê  a  possibilidade  de  que  algumas  empresas  não \ndisponham de recursos financeiros para pagamento do benefício pelos valores convencionados. \nNo  caso  da  recorrente,  o  benefício  é mais  amplo.  Empregadores  e  comissão  de  empregados \ncriaram  um  complemento  para  os  diretores  e  gerentes.  Portanto,  a  recorrente  exerceu  a \nfaculdade prevista na convenção coletiva. Passo então ao exame dos requisitos supostamente \nnão cumpridos. \n\nQuanto  a  assinatura  do  instrumento  de  negociação  no mesmo  exercício  de \napuração, já nos pronunciamos sobre essa questão quando do exame dos pagamentos com base \nna convenção coletiva. \n\nQuanto  a  comprovação  da  formação  e  participação  da  comissão  de \nempregados, a própria fiscalização junta aos autos os regulamentos e atas de participação onde \nse constata a presença de todos os seus membros, fls. 57 e seguintes. \n\nFl. 745DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n  18\n\nQuanto  ao  arquivamento  no  sindicato,  em  todos  os  regulamentos  consta  a \nassinatura do  representante do sindicado, a quem é destinada uma das  cópias do documento. \nRessalta­se também que o STJ tem mantido a imunidade sobre os valores a título de PLR ainda \nque o instrumento de negociação não seja arquivado no sindicato:  \n\nREsp 865489 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0074749­5 \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU \nRESULTADOS.  CARACTERIZAÇÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­\nPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.PROCESSO \nCIVIL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  SÚMULA \n07/STJ. \n\n1.  A  isenção  fiscal  sobre  os  valores  creditados  a  título  de \nparticipação nos  lucros  ou  resultados  pressupõe  a  observância \nda legislação específica a que refere a Lei n.º 8.212/91. \n\n... \n\n5.  O  registro  do  acordo  no  sindicato  é  modo  de  comprovação \ndos  termos  da  participação,  possibilitando  a  exigência  do \ncumprimento na participação dos lucros na forma acordada. \n\n6. A ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, \nnão  descaracteriza  a  participação  nos  lucros  da  empresa  a \nensejar a incidência da contribuição previdenciária. \n\n7.  O  Recurso  Especial  não  é  servil  ao  exame  de  questões  que \ndemandam  o  revolvimento  do  contexto  fático­probatório  dos \nautos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. \n\n8. In casu, o Tribunal local afastou a incidência da contribuição \nprevidenciária  sobre  verba  percebida  a  título  de  participação \nnos  lucros  da  empresa,  em  virtude  da  existência  de  provas \nacerca da existência e manutenção de programa espontâneo de \nefetiva  participação  nos  lucros  da  empresa  por  parte  dos \nempregados no período pleiteado,  vale dizer,  à  luz do  contexto \nfático­probatório engendrado nos autos, consoante  se  infere do \nvoto condutor do acórdão hostilizado, verbis: \n\nQuanto  à  suposta  substituição  do  salário,  iniciativa  vedada  pela  Lei  nº \n10.101/2000,  a  fiscalização  faz  menção  a  existência  de  um  expediente  interno  onde  se \nevidenciaria uma política de incremento da participação nos resultados com redução das faixas \nde salários fixos para as novas contratações:  \n\nNo  entanto,  junto  com  os  programas  de  PLRE,  a  empresa \nentregou  um  documento  intitulado  \"Nova  Política  de \nCompensação  ­  Corpo  Gerencial  Itauseg,  datado  de \nsetembro/2000,  data  em  que  começou  a  ser  paga  uma \nparticipação diferenciada para os Gerentes e demais Executivos. \nNeste documento, é apresentada uma proposta de incremento da \nparticipação  nos  resultados  para  todo  o  corpo  gerencial,  com \nredução  das  faixas  de  salários  fixos,  em  parte  devido  às \nvantagens  de  não  incidência  de  encargos  sociais.  Em  razão \ndisso, as novas contratações deveriam ser negociadas com base \nno ganho anual, já incluída a PLRE, visto que o salário fixo foi \n\nFl. 746DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14485.003262/2007­10 \nAcórdão n.º 2402­004.478 \n\nS2­C4T2 \nFl. 738 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndiminuído,  ao  passo  que  as  movimentações  salariais  deveriam \npreservar  o  salário  fixo  e  incrementar  a  participação  nos \nresultados. \n\nOra,  a  lei  proíbe  a  substituição  do  salário  do  segurado  empregado  já \ncontratado por participação nos lucros ou resultados. Isso não inibe a liberdade da empresa de \najustar sua política de remuneração para as contratações futuras de acordo com a legislação em \nvigor: \n\nArt.3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\nEm  razão  dos  fundamentos  que  adoto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 747DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 29/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nSe o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de fundamentação dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados.\nORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EQUIPARADA À EMPRESA.\nNos termos da legislação previdenciária equipara-se à empresa, a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.\nA qualificação como OSCIP, decorrente da Lei 9.790/1999, não substitui os procedimentos específicos necessários para considerar-se imune das contribuições patronais destinadas à Seguridade Social.\nAFERIÇÃO INDIRETA (ARBITRAMENTO). PREVISÃO LEGAL.\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.\nINCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.\nNão cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno.\nÉ prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade e não cabe ao julgador, no âmbito do contencioso administrativo, afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais.\nJUROS(SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.\nO sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\nNos termos do enunciado no 4 de Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\nPRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA FISCAL. DESNECESSÁRIA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.\nQuando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito.\nA apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo tributário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.019964/2008-13", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5427122", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.519", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380019964200813.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"10380019964200813_5427122.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente, temporariamente, o conselheiro Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-21T00:00:00Z", "id":"5817573", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:06.649Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047477912862720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2343; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.019964/2008­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.519  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. SEGURADOS \n\nRecorrente  ITS ­ INSTITUTO TERRA SOCIAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nSe o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara \ne precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta \nde  fundamentação dos  fatos geradores  incidentes  sobre a  remuneração paga \nou creditada aos segurados empregados. \n\nORGANIZAÇÃO  DA  SOCIEDADE  CIVIL  DE  INTERESSE  PÚBLICO \n(OSCIP).  LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  EQUIPARADA  À \nEMPRESA. \n\nNos  termos  da  legislação  previdenciária  equipara­se  à  empresa,  a \ncooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade. \n\nA qualificação como OSCIP, decorrente da Lei 9.790/1999, não substitui os \nprocedimentos  específicos  necessários  para  considerar­se  imune  das \ncontribuições patronais destinadas à Seguridade Social. \n\nAFERIÇÃO INDIRETA (ARBITRAMENTO). PREVISÃO LEGAL. \n\nOcorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou \nsua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  cabendo  ao \ncontribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. \n\nNão  cabe  aos  Órgãos  Julgadores  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais  (CARF)  afastar  a  aplicação  da  legislação  tributária  em  vigor,  nos \ntermos do art. 62 do seu Regimento Interno. \n\nÉ  prerrogativa  do  Poder  Judiciário,  em  regra,  a  argüição  a  respeito  da \nconstitucionalidade  e  não  cabe  ao  julgador,  no  âmbito  do  contencioso \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n99\n64\n\n/2\n00\n\n8-\n13\n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/02/20\n\n15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nadministrativo,  afastar  aplicação  de  dispositivos  legais  vigentes  no \nordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais. \n\nJUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. \n\nO  sujeito  passivo  inadimplente  tem que  arcar  com  o  ônus  de  sua mora,  ou \nseja, os juros e a multa legalmente previstos. \n\nNos termos do enunciado no 4 de Súmula do CARF, é cabível a cobrança de \njuros  de mora  com  base  na  taxa  SELIC  para  débitos  relativos  a  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS.  DILIGÊNCIA  FISCAL.  DESNECESSÁRIA. \nOCORRÊNCIA PRECLUSÃO. \n\nQuando  considerá­lo  prescindível  e  meramente  protelatório,  a  autoridade \njulgadora  deve  indeferir  o  pedido  de  produção  de  prova  por  outros  meios \nadmitidos em direito. \n\nA apresentação de  elementos probatórios,  inclusive provas documentais, no \ncontencioso  administrativo  tributário,  deve  ser  feita  juntamente  com  a \nimpugnação,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento,  salvo  se \nfundamentado nas hipóteses expressamente previstas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima \nMacedo e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente, temporariamente, o conselheiro Thiago \nTaborda Simões. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/02/20\n\n15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10380.019964/2008­13 \nAcórdão n.º 2402­004.519 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nremuneração dos  segurados empregados  e contribuintes  individuais,  relativa à parcela desses \nsegurados não descontada e não  recolhida aos cofres públicos. O período de  lançamento dos \ncréditos previdenciários é de 01/2004 a 12/2006. \n\nO  Relatório  Fiscal  (fls.  45/53)  informa  que  os  valores  das  contribuições \nforam  apurados  através  de  aferição  indireta  a  partir  das  informações  dos  Registros  de \nEmpregados, informações das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) das \nempresas  tomadoras  dos  serviços  prestados  pelo  contribuinte  e  dos  valores  pagos  ao mesmo \npor Prefeituras Municipais a  título de prestação de  serviço declarados ao Tribunal de Contas \ndos Municípios (TCM). \n\nEsse Relatório informa que foi entregue a fiscalização, com exceção do Livro \nde Inspeção do Trabalho, apenas cópias dos documentos e uma declaração, onde estão citados \ndocumentos  que  não  seriam  entregues  por  não  serem  pertinentes  às  atividades  da  empresa. \nCom isso, apresentou os seguintes documentos: RAIS 2004 ­ negativa; Livro de  Inspeção do \nTrabalho  (original);  GFIP  incompleta  para  o  período  fiscalizado  em  meio  papel;  Guias  de \nPrevidência  Social  (GPS);  Registros  de  Empregados  (01,  02,  03,  31  e  34);  Folhas  de \nPagamento em meio papel das competências 01 a 12/2005, 1a parcela do 13° Sal/2005 e 01 a \n12/2006,  1a  e  2a  parcelas,  13o  sal/2006  (referente  apenas  à  administração  e  às  instituições \ntomadoras de  serviço SECON ­ Secretaria da Controladoria  e Ouvidoria Geral do Estado do \nCeará e DNOCS). \n\nAo  questionar  sobre  os  Livros  contábeis  de  2004  a  2006,  folhas  de \npagamento de 2004 e os demais documentos solicitados, a auditoria  fiscal  foi  informada que \nnão  existia  mais  nada  relacionado  à  empresa.  Por  não  ter  a  empresa  apresentado  todos  os \ndocumentos solicitados, a fiscalização, no intuito de verificar a correção dos dados declarados \nem GFIP, utilizou além das cópias de documentos acima relacionados, as informações sobre a \nempresa  nas  seguintes  fontes:  DIRF  existente  no  sistema  da  RFB  (ano­calendário  2005  e \n2006); Estatuto Social e alterações (6o Ofício de Notas ­ Cartório Melo Júnior); Relatórios do \nSistema de Informações Municipais (SIM), enviados pelo Tribunal de Contas dos Municípios \n(TCM)  por  solicitação  desta  fiscalização;  GFIP  e  GPS  existentes  no  sistema  da  RFB  e \nRelatórios gerados pelo sistema DATAPREV. Concluiu a auditoria fiscal que da análise desses \ndocumentos constatou­se fatos que ensejaram a adoção dos termos previstos no art. 33, § 3o da \nLei 8.212/1991. \n\nA  auditoria  fiscal  destaca  fatos  geradores  aferidos  indiretamente  não \ndeclarados  em  GFIP:  (i)  valores  pagos  a  segurada  empregada  (Registro  de  Empregados), \nconforme planilha; (ii) valores pagos a contribuintes individuais (DIRF); (iii) valores pagos a \nsegurados  empregados  (aferição  por  receita).  Para  melhor  entendimento  foram  elaborados \nanexos: Anexo I  ­ Diferenças das  remunerações pagas a segurados não declaradas em GFIP, \nconstam  os  nomes  dos  segurados,  competência  e  valor  da  remuneração,  juntamente  com  os \ndescontos realizados; Anexo II ­ Total das diferenças das remunerações pagas a segurados não \ndeclaradas  em  GFIP,  constam  a  totalização  desses  valores  por  competência;  Anexo  III  ­ \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/02/20\n\n15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nValores  pagos  ao  ITS  por  serviços  prestados; Anexo  IV  ­  Remuneração  não  declarada  em \nGFIP calculada por aferição indireta com base nos valores pagos por serviços prestados. \n\nEsclarece que para o correto cálculo do débito, foi realizada apropriação dos \nvalores recolhidos pela empresa em GPS frente aos valores declarados em GFIP. Por não haver \ninformações  da  empresa,  os  demais  levantamentos  aqui  relacionados  não  se  sujeitaram  à \napropriação de GPS. \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 05/01/2009 (fls. \n02 e 148). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  123/145),  alegando,  em \nsíntese, que: \n\n1.  torne  insubsistente  os  lançamentos  por  absoluta  falta  de \nfundamentação,  de  vez  que  inexistiu  o  detalhamento  devido  e \nnecessário no relatório fiscal, com prejuízo ao oferecimento da defesa, \npara que outro seja produzido ao amparo da lei e que possa oferecer \ncondições de defesa; \n\n2.  caso  não  se  acolha  a  pretensão  anterior,  reconheça­se  a  absoluta \nimpossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os \ncontratos de parcerias com as empresas e órgãos públicos, excluindo­\nos do lançamento os valores lançados no auto de infração; \n\n3.  excluir a  taxa SELIC da composição da dívida, fazendo­se substituir \npelo INPC mais juros de 1%; \n\n4.  sejam  compensados  os  valores  recolhidos,  incidentes  sobre  as \nremunerações  relativas  aos  primeiros  quinze dias  de  auxílio  doença, \npermitindo­se  que  sejam  excluídas  as  deduções  legais  das  bases  de \ncálculo aferidas; \n\n5.  requer, por fim, a produção no decorrer processual de todas as demais \nprovas  possíveis  e  permitidas  em  direito,  inclusive  juntadas  de \ndocumentos novos e, principalmente, perícia, no sentido de aferir  se \nos cálculos estão corretos. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento  (DRJ) em Juiz de \nFora/MG  –  por  meio  do  Acórdão  n°  09­34.884  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  153/161)  – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele encontra­se revestido \ndas formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos \nque disciplinam o assunto. \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Fortaleza/CE encaminha \nos autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para processo e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/02/20\n\n15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10380.019964/2008­13 \nAcórdão n.º 2402­004.519 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nA Recorrente alega que não consta no  lançamento  fiscal a necessária  e \nadequada  descrição  dos  fatos  e  motivação  da  autuação,  existindo  dúvidas  quanto  ao \nlançamento, o qual, diante de tais irregularidades, deve ser declarado nulo. \n\nTal alegação não será acatada, pois os elementos probatórios que compõem \nos autos são suficientes para a perfeita compreensão do fato gerador das contribuições sociais \nlançadas,  que  foram  as  relativas  à  contribuição previdenciária não descontada dos  segurados \nempregados e contribuintes individuais. \n\nOs  valores  das  contribuições  sociais  previdenciárias  decorrem  das \nremunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  e \nforam devidamente delineados nos seguintes anexos: \n\n1.  Anexo  I  ­  Diferenças  das  remunerações  pagas  a  segurados  não \ndeclaradas em GFIP, constam os nomes dos segurados, competência e \nvalor da remuneração, juntamente com os descontos realizados; \n\n2.  Anexo II ­ Total das diferenças das remunerações pagas a segurados \nnão  declaradas  em  GFIP,  constam  a  totalização  desses  valores  por \ncompetência; \n\n3.  Anexo III ­ Valores pagos ao ITS por serviços prestados; \n\n4.  Anexo  IV  ­  Remuneração  não  declarada  em  GFIP  calculada  por \naferição indireta com base nos valores pagos por serviços prestados. \n\nVerifica­se  ainda  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  atende  aos \npressupostos essenciais para sua  lavratura,  contendo de forma clara os elementos necessários \npara  a  sua  configuração  e  caracterização.  Com  isso,  não  há  que  se  falar  em  vícios  no \nlançamento  fiscal,  eis  que  estão  estabelecidos  de  forma  transparente  nos  autos  (fls.  01/145) \ntodos os seus requisitos legais, conforme preconizam o art. 142 do CTN e o art. 10 do Decreto \n70.235/1972,  tais  como:  local  e  data  da  lavratura;  caracterização  da  ocorrência  da  situação \nfática da obrigação  tributária  (fato gerador); determinação da matéria  tributável; montante da \ncontribuição previdenciária devida; identificação do sujeito passivo; determinação da exigência \ntributária  e  intimação  para  cumpri­la  ou  impugná­la  no  prazo  de  30  dias;  disposição  legal \ninfringida e aplicação das penalidades cabíveis; dentre outros. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/02/20\n\n15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nNesse mesmo sentido dispõe o art. 10 do Decreto 70.235/1972: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nO  Relatório  Fiscal  (fls.  45/53)  e  seus  anexos  (fls.  01/44  e  54/120)  são \nsuficientemente claros e  relacionam os dispositivos  legais aplicados ao  lançamento  fiscal ora \nanalisado,  bem  como  descriminam  o  fato  gerador  da  contribuição  devida. A  fundamentação \nlegal aplicada encontra­se no Relatório de Fundamentos Legais do Débito ­ FLD, que contém \ntodos  os  dispositivos  legais  por  assunto  e  competência.  Há  o  Discriminativo  Analítico  de \nDébito (DAD), que contém todas as contribuições sociais devidas, de forma clara e precisa (fls. \n02/20). Ademais, constam outros relatórios que complementam essas informações, tais como: \nRelatório de Lançamentos  (RL); Relatório de Documentos Apresentados  (RDA); Anexos  I  a \nIV; dentre outros. Esses documentos, somados entre si, permitem a completa verificação dos \nvalores e cálculos utilizados na constituição do crédito tributário. \n\nAlém  disso  –  nos  Termos  de  Intimação  Fiscal  (TIF)  e  no  Termo  de \nEncerramento  do  Procedimento  Fiscal  (TEPF)  –,  todos  assinados  por  representantes  da \nempresa, constam a documentação utilizada para caracterizar e concretizar a hipótese fática do \nfato gerador das contribuições lançadas e a informação de que o sujeito passivo recebeu toda a \ndocumentação  utilizada  para  caracterizar  os  valores  lançados  no  presente  lançamento  fiscal. \nPosteriormente, isso foi confirmado pelo Relatório Fiscal de fls. 45/53. \n\nCom  isso, ao contrário do que afirma a Recorrente, o  lançamento  fiscal  foi \nlavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o \nagente  fiscal  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  das \ncontribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados, \nfazendo  constar  nos  relatórios  que  o  compõem  (fls.  01/120)  os  fundamentos  legais  que \namparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. \n\nLogo,  essas  alegações  da  Recorrente  de  nulidade  do  lançamento  fiscal  são \ngenéricas,  ineficientes e  inócuas, não se permitindo configurar qualquer nulidade e não serão \nacatadas. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/02/20\n\n15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10380.019964/2008­13 \nAcórdão n.º 2402­004.519 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nCom relação à alegação de que a Recorrente é uma associação de pessoas \nfísicas  sem  fins  lucrativos  e,  por  conseqüência,  não  estaria  sujeita  ao  recolhimento  de \ncontribuição  previdenciária  prevista  na  Lei  8.212/91,  porquanto  este  dispositivo  se \ndirecionaria  exclusivamente  a  empresas,  cumpre  esclarecer  que  esse  fato  não  a  dispensa  do \ncumprimento da obrigação tributária principal. \n\nIsso está em consonância com o art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91, que \ndispõe: \n\nArt. 15. Considera­se: \n\nI ­ empresa ­ a firma individual ou sociedade que assume o risco \nde atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou \nnão, bem como os órgãos e entidades da administração pública \ndireta, indireta e fundacional; \n\nII  ­  empregador  doméstico  ­  a  pessoa  ou  família  que  admite  a \nseu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. \n\nParágrafo único. Equipara­se a empresa, para os efeitos desta \nLei,  o  contribuinte  individual  em  relação  a  segurado  que  lhe \npresta  serviço,  bem  como  a  cooperativa,  a  associação  ou \nentidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  a  missão \ndiplomática  e  a  repartição  consular  de  carreira  estrangeiras. \n(Redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/99) (g.n.) \n\nDe mais a mais, a alegação da Recorrente de que, em decorrência de ser uma \nassociação,  qualificada  pelo Ministério  da  Justiça  como Organização  da  Sociedade  Civil  de \nInteresse Público (OSCIP),  figura jurídica  introduzida pela Lei 9.790/1999, seria  inexigível a \ncontribuição previdenciária lançada, também não será acatada, eis que, no âmbito da legislação \nprevidenciária, tal entidade não goza de qualquer benefício ou renúncia fiscal. \n\nÉ  oportuno  esclarecer  que  a  qualificação  da  Recorrente  como  OSCIP, \nconforme Lei 9.790/1999, automaticamente não lhe enquadra como uma entidade beneficente \nde  assistência  social  e,  por  consectário  lógico,  ela  não  se  enquadra  no  gozo  da  imunidade \ncondicionada prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal, já que não constam dos autos \nelementos  ou  documentos  que  comprovem  ser  a  Recorrente  uma  entidade  beneficente  de \nassistencial social. \n\nPortanto,  a  Recorrente,  na  qualidade  de  equiparada  à  empresa,  deixou  de \ncumprir  obrigação  principal  estabelecida  na  Lei  8.212/91,  e,  como  contratante  de  segurados \nobrigatórios  do  RGPS,  ficou  diretamente  sujeita  à  contribuição  previdenciária  devida  à \nSeguridade Social. \n\nA Recorrente alega revisão ou cancelamento do  lançamento  fiscal, pois \napresentou  todas  informações  possíveis,  não  incorrendo  em  negativa  de  cumprir \nqualquer determinação feita pelo Fisco, não sendo cabível o arbitramento efetuado. \n\nTal alegação é infundada, eis que o Fisco cumpriu a legislação de regência, \nensejando o lançamento de ofício, com a utilização da base de cálculo decorrente de aferição \nindireta.  Esta  decorre  de  um  ato  necessário  e  devidamente  motivado,  conforme  registro  no \nRelatório Fiscal – itens “10” a “23” (fls. 49/54, processo 10380.019965/2008­68) –, visto que a \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/02/20\n\n15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\nauditoria fiscal demonstrou que ocorreu recusa ou sonegação de documentos ou informações, \nou sua apresentação foi deficiente. \n\nEssa  demonstração  da  recusa  de  apresentação  de  documentos  ou \ninformações,  ou  a  sua  apresentação  deficiente,  ficou  assentada  no  Relatório  Fiscal  nos \nseguintes termos (fls. 48/56, processo 10380.019965/2008­68): \n\n“[...] DOS FATOS E DA ORIGEM DO DÉBITO \n\n10. Sobre o desenvolvimento da ação fiscal e os fatos que deram \norigem ao levantamento do débito, cumpre informar que: \n\n10.1  Após  o  prazo  fixado  em  TIAF  para  a  entrega  dos \ndocumentos  sem  que  a  empresa  o  houvesse  atendido  ou  se \nmanifestado,  a  fiscalização  compareceu  no  endereço  tributário \ndo  contribuinte  cadastrado  na  RFB,  sendo  atendida  pelas \nfuncionárias Sras. Maria Lucineide Pereira, CPF: 273.267.498­\n25,  recepcionista,  e  Raquel  Barroso  da  Silveira,  CPF: \n656.645.903­00, auxiliar administrativa. As mesmas informaram \nque  o  Sr.  Felipe  Cavalcanti  de  Menezes  Mota,  CPF: \n985.458.683­91, Presidente Executivo do ITS, já estava ciente da \nação fiscal e que havia solicitado a Sra. Maria Gorete Coelho de \nSouza,  CPF:  209.292.851­15,  auxiliar  contábil  do  escritório \nPLENA CONTABILIDADE, Telefone:(85) 3252 4543, que presta \nserviço ao ITS, para providenciar os documentos. \n\n10.2  Posteriormente,  fomos  procurados  pela  Sra.  Gorete,  que \nnos  entregou,  exceto  pelo  Livro  de  Inspeção  do  Trabalho, \napenas  cópias  dos  documentos  abaixo  relacionados  e  uma \ndeclaração  assinada  pela  Sra.  Raquel,  onde  constam  alguns \ndocumentos  que  não  seriam  entregues  por  não  serem \npertinentes às atividades da empresa. Foi questionado sobre os \nLivros contábeis de 2004 a 2006, folhas de pagamento de 2004 e \nos  demais  documentos  solicitados,  a  mesma  informou  que  não \nexiste mais nada relacionado à empresa. \n\n• RA1S2004 – negativa;  \n\n• LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO (ORIGINAL);  \n\n•  GIPF's  INCOMPLETAS  PARA  O  PERÍODO  FISCALIZADO \nEM MEIO PAPEL;  \n\n• GPS; \n\n• REGISTROS DE EMPREGADOS DE No. 01, 02, 03, 31 e 34;  \n\n•  FOLHAS  DE  PAGAMENTO  EM  MEIO  PAPEL  DAS \nCOMPETÊNCIAS  01  a  12/2005,  1a  a  PARCELA  DO  13° \nSal/2005 E 01 a 12/2006, 1a e 2a PARCELAS 13° SAL/2006 (em \nanexo por amostragem);  \n\n(...) \n\n12.  Por  não  ter  a  empresa  apresentado  todos  os  documentos \nsolicitados, a fiscalização, no intuito de verificar a correção dos \ndados  declarados  em  GFIP,  utilizou,  além  das  cópias  dos \ndocumentos  entregues,  as  informações  sobre  a  empresa  nas \nseguintes fontes: \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/02/20\n\n15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10380.019964/2008­13 \nAcórdão n.º 2402­004.519 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n•  DIRF  existente  no  sistema  da  RFB(ano­calendário  2005  e \n2006); \n\n•  Estatuto  Social  e  alterações  posteriores,  obtidos  por  esta \nfiscalização  através  de  solicitação  ao  6o  Ofício  de  Notas  ­ \nCartório Melo Júnior (em anexo); \n\n•  Relatórios  do  Sistema  de  Informações  Municipais  ­  SIM, \nenviados  pelo  Tribunal  de  Contas  dos  Municípios  –  TCM  por \nsolicitação  desta  fiscalização  (cópias  por  amostragem  em \nanexo); \n\n•  Guias  do  Fundo  de  Garantia  e  Informações  a  Previdência \nSocial ­ GFIP existentes no sistema da RFB;  \n\n• GPS existentes no sistema da RFB; e  \n\n• Relatórios gerados pelo sistema DATAPREV. \n\n(...) \n\n14.  Assim,  a  fiscalização  entende  que  tais  fatos  ensejam  a \nadoção dos termos previstos no art. 33, § 3° da Lei 8.212/91 e \nnos  artigos  relacionados  à  aferição  indireta  previstos  na  IN \nMPS/SRP N° 3, de 04 de julho de 2005, in verbis. [...]” \n\nNesses itens “10” a “14”, constata­se que é incontroverso que os documentos \nem questão não foram apresentados à Fiscalização ou sua apresentação foi deficiente, a teor do \ncontido nos §§ 1°, 3° e 6° do art. 33 da Lei 8.212/1991.  Isso ensejou a  lavratura do presente \nAuto de Infração pelas seguintes razões apontadas no Relatório Fiscal: \n\n1.  as  folhas  de  pagamento  entregues  não  abrangem  todo  o  período \nfiscalizado,  nem  todas  as  competências  em  que  auferiu  receita  por \nserviços  prestados  e  existência  de  segurados  empregados  que  não \nconstam em GFIP; \n\n2.  de acordo com os dados declarados na DIRF, existem valores pagos a \nsegurados  contribuintes  individuais  que  não  foram  declarados  em \nGFIP; \n\n3.  conforme os relatórios do Sistema de Informações Municipais (SIM), \nconstam  prefeituras  municipais,  relacionadas  em  planilha,  que \ntomaram serviços do ITS durante os anos de 2004, 2005 e 2006. Além \ndisso,  os  empenhos  realizados  para  o  pagamento  desses  serviços \ndescrevem em seus históricos diversos tipos de serviços prestados nas \náreas de saúde, ensino e desporto, dentre outras; \n\n4.  conforme  relatórios  da DIRF,  constam  instituições,  relacionadas  em \nplanilha, que houve pagamento por serviços prestados ao ITS durante \nos anos de 2004, 2005 e 2006; \n\n5.  declarou GFIP sem movimento nas competências 03/2004, 06/2004 e \n12/2004,  apesar  de  auferir  receitas  (realizados  pagamentos  pelas \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/02/20\n\n15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10 \n\nPrefeituras de Camocim, Cascavel, Fortaleza e SEBRAE), conforme \ndados do sistema DATAPREV – relatório CCORGFIP; \n\n6.  os relatórios do SIM e DIRF demonstram prestação de serviços a 46 \ninstituições  diferentes;  a  média  de  segurados  para  fazer  frente  aos \nserviços  prestados,  no  entender  da  fiscalização,  não  condiz  com  a \npossibilidade  de  suas  execuções;  elabora  quadro  demonstrando  por \ncompetência, as receitas por serviços prestados, números e categorias \nde  segurados  declarados  em GFIP  e  a média,  no  período  de  2004  a \n2006; \n\n7.  não  houve  declaração  de  GFIP  na  competência  13/2006,  apesar  de \nremunerações terem sido pagas a segurados empregados e declaradas \nem  folha  de  pagamento. A  existência  de GFIP  (01/2004,  07/2004  a \n11/2004 e 11/2005) sem que tenha sido declarado qualquer segurado \nempregado,  constando  apenas  contribuintes  individuais.  Valores \npagos a segurados empregados (GFIP 2004 a 2006), correspondente à \nmão  de  obra,  representam  apenas  2,20% do  total  dos  valores  pagos \nconhecidos  por  serviços  prestados  pelo  ITS;  mesmo  somando  os \nvalores pagos aos contribuintes individuais, o percentual corresponde \nà mão de obra de 3,40% sobre a receita auferida; \n\n8.  a  omissão  da  empresa  fiscalizada,  que  não  demonstrou,  através  de \nlançamentos  contábeis  e  folhas  de  pagamento,  a  possibilidade  de \nserem  executados  com  um  custo  de  mão  de  obra  tão  reduzido,  se \nconsiderar  que  a  média  deste  custo  nas  empresas  prestadoras  de \nserviços é de 40% da receita bruta auferida. \n\nLogo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição \nindireta é adequada, razoável e proporcional, não merecendo ser reformada. \n\nAlém  disso,  a  Recorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de \nque suas alegações sejam verdadeiras. \n\nAssim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, \nda Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome \nem consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços \nou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo \nregular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam \nomissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os \nesclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo \nsujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, \nem caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa \nou judicial. \n\n......................................................................................................... \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/02/20\n\n15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10380.019964/2008­13 \nAcórdão n.º 2402­004.519 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando \nobrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações \nsolicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo \nrecolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das \ncontribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento \nou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\n§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. \n(g.n.) \n\nCom  efeito,  vê­se  que  a  eficácia  probatória  das  cópias  dos  documentos \ncontábeis apresentados, bem como as informações constantes dos sistemas informatizados do \nFisco, analisados pela auditoria fiscal, opera­se contra a Recorrente, eis que esses documentos \ncotejados  entre  a  folha  de  pagamento  e  as  declarações  prestadas  pela  própria  empresa  nos \nrelatórios  do  Sistema  de  Informações  Municipais  (SIM)  –  os  quais  constam  prefeituras \nmunicipais  que  tomaram  serviços  da  Recorrente  durante  os  anos  de  2004,  2005  e  2006  –, \nconforme demonstrativo elaborado pela autoridade lançadora nos Anexos I a IV, ensejaram a \nconstatação  que  a  sua  contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração  dos \nsegurados  a  seu  serviço  e,  por  consectário  lógico,  a  utilização  do  procedimento  de  aferição \nindireta.  Nada  impediria,  todavia,  que  a  Recorrente  demonstrasse,  por  outros  meios \nprobatórios,  que os  seus  lançamentos  constantes da  sua  escrituração, que  lhe é desfavorável, \nsão  equivocados,  o  que  não  foi  demonstrado  em  nenhum  momento,  seja  na  peça  de \nimpugnação (fls. 123/145), seja na peça recursal. \n\nNesse  caminhar,  a  alegação  da Recorrente  para  que  sejam  compensados  os \nvalores recolhidos sobre as remunerações relativas aos primeiros quinze dias de auxílio doença \ntambém não será acatada, eis que os valores apurados no presente processo foram oriundos da \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/02/20\n\n15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12 \n\ntécnica  de  aferição  indireta,  sendo  que  a  base  de  cálculo  decorre  de  uma  aproximação  da \nremuneração pagas aos segurados, e a legislação não permite tal compensação, nos termos do \nart.  89  c/c  no  art.  33,  §§  3°  e  6°,  ambos  da  Lei  8.212/1991.  Além  disso,  todos  os  valores \nrecolhidos  pela  Recorrente  por  meio  de  GPS  foram  devidamente  apropriados  no  presente \nlançamento fiscal. \n\nPortanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, \npara  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria \nfiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua \napresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar \ndevida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nNo  que  tange  à  arguição  de  inconstitucionalidade,  ou  ilegalidade,  de \nlegislação previdenciária que dispõe sobre a utilização taxa de juros (taxa SELIC), frise­\nse  que  incabível  seria  sua  análise  na  esfera  administrativa.  Não  pode  a  autoridade \nadministrativa  recusar­se  a  cumprir  norma  cuja  constitucionalidade  vem  sendo  questionada, \nrazão  pela  qual  são  aplicáveis  as  normas  reguladas  na  Lei  8.212/1991.  Isso  está  em \nconsonância com o Enunciado nº 2 de Súmula do CARF: “O CARF não é competente para se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nEsclarecemos que foi correta a aplicação do índice pelo Fisco, pois o art. 144 \ndo CTN dispõe que o lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação \ntributária e rege­se pela lei então vigente, ainda que modificada ou revogada, e a cobrança de \njuros (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC) estava prevista em \nlei específica da previdência social, art. 341 da Lei 8.212/1991. \n\nNesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n°  475904, \npublicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL. \nCDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ. \nCOBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A \naveriguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de \nvalidade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, \nsituação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da \nSúmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros \npossuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não \nrecebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC \nestão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não \nhá confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal \nTaxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da \nsua  instituição,  isto  é,  1º/01/1996  (REsp  439256/MG).  Recurso \nespecial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida, \ndesprovido. \n\nA propósito, convém mencionar que o Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais  (CARF)  uniformizou  a  jurisprudência  administrativa  sobre  a  matéria  por  meio  do \n\n                                                           \n1 Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação \nfiscal de  lançamento, pagas  com atraso, objeto ou não de parcelamento,  ficam sujeitas  aos  juros equivalentes à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, \nde 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. (Artigo \nrestabelecido, com nova redação dada e parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) \nParágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos  aos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das \ncontribuições corresponderá a um por cento. \n \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/02/20\n\n15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10380.019964/2008­13 \nAcórdão n.º 2402­004.519 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nenunciado  da  Súmula  nº  4  (Portaria  MF  no  383,  publicada  no  DOU  de  14/07/2010),  nos \nseguintes termos: \n\nSúmula CARF nº  4: A  partir  de  1o  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ Selic para títulos federais. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época \nprópria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal \nexigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento \nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que \nnão recolheram no prazo fixado pela legislação. \n\nDessa forma, não há que se falar em ilegalidade de cobrança de juros, estando \nos  valores  descritos  no  lançamento  fiscal,  em  consonância  com  o  prescrito  pela  legislação \nprevidenciária, eis que o art. 34 da Lei 8.212/1991 dispunha que as contribuições sociais não \nrecolhidas à época própria ficavam sujeitas aos juros SELIC e multa de mora, todos de caráter \nirrelevável.  Isso  está  em  consonância  com  o  próprio  art.  161,  §  1°,  do CTN2,  pois  havendo \nlegislação especifica dispondo de modo diverso, abre­se a possibilidade de que seja  aplicada \noutra  taxa e, no caso das contribuições previdenciárias pagas com atraso, a  taxa utilizada é a \nSELIC. \n\nO  disposto  no  art.  161  do CTN não  estabelece  norma  geral  em matéria  de \nlegislação tributária. Portanto, sendo materialmente lei ordinária pode ser alterado por outra lei \nde igual status, não havendo necessidade de lei complementar. \n\nAinda,  conforme  estabelecia  os  arts.  34  e  353  da  Lei  8.212/1991,  sem  as \nalterações da Lei 11.941/2009, a multa de mora é bem aplicável pelo não recolhimento em \n\n                                                           \n2 Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo \ndeterminante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de \ngarantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. \n§ 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. \n \n3 Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá \nser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99) \n(...) \nII ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:  \na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº \n9.876/99). \nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº \n9.876/99). \nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até \nquinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS; (Redação dada pelo art. \n1º, da Lei nº 9.876/99). \nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n(...) \n§ 4º Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou \nquando  se  tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado  dispensados  de  apresentar  o  citado \ndocumento,  a  multa  de  mora  a  que  se  refere  o  caput  e  seus  incisos  será  reduzida  em  cinqüenta  por  cento. \n(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876/99) \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/02/20\n\n15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14 \n\népoca própria das contribuições previdenciárias. Além disso, o art. 136 do CTN descreve \nque a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da \nnatureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nDessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  ilegalidade  de  cobrança  da  multa, \nestando os valores descritos no lançamento fiscal, bem como os seus fundamentos legais, em \nconsonância com o prescrito pela legislação previdenciária. \n\nA Recorrente  também  insiste  na  realização  de  produção  de  prova  por \ntodos  os  meios  admitidos  em  direito,  inclusive  solicita  realização  de  diligência  fiscal, \nafirmando que isso prejudicaria o seu direito da ampla defesa e do devido processo legal. \n\nEssa tese também não prospera, eis que o deferimento de produção de prova \nrequerida pela Recorrente depende de demonstração das circunstâncias que a motiva. Assim, a \ndiligência fiscal e outros meios de prova admitidos em direito só deverão ser concedidos com \nfundamento  nas  causas  que  justifiquem  a  sua  imprescindibilidade,  pois  essas  provas  só  têm \nsentido na busca da verdade material. \n\nLogo,  somente  é  justificável  o  deferimento  de  outros  meios  de  prova \nadmitidos  em  direito  –  tais  como  a  prova  testemunhal  ou  diligência  fiscal  –  quando  não  se \nreferir  a matéria  fática documental  não  posta  nos  autos,  ou  assunto  de natureza  técnica,  que \ntenha utilidade probatória,  relacionada ao objeto que cuida o processo, ou cuja comprovação \nnão  possa  ser  feita  no  corpo  dos  autos.  Por  conseguinte,  revela­se  prescindível  a  diligência \nsolicitada pela Recorrente que não  tenha nenhuma utilidade,  eis que não  se  relaciona  com o \nprocesso  ou  sobre  aspecto  que  pode  ser  facilmente  esclarecido  nos  autos,  como  as matérias \nconstantes das alegações apresentadas pela Recorrente. \n\nAdemais, verifica­se que – para apreciar e prolatar a decisão de provimento, \nou não, do recurso voluntário ora analisado – não existem dúvidas a serem sanadas,  já que o \nlançamento  fiscal  com  seus  anexos  (fls.  01/230)  contém  de  forma  clara  os  elementos \nnecessários  para  a  sua  configuração.  Logo,  não  há  que  se  falar  em  produção  de  prova  por \noutros  meios  admitidos  em  direito,  nem  na  produção  de  prova  pericial,  testemunhal  ou \ndiligência. \n\nDessa  forma, a  realização de diligência não é necessária para a deslinde do \ncaso analisado no momento. Nesse sentido, os arts. 18 e 29, ambos do Decreto 70.235/1972, \nestabelecem: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. \n\n(...) \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as \ndiligências que entender necessárias. \n\nPor fim, registramos que, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/1972 – na \nredação dada pela Lei 9.532/1997 –, considerar­se­á não  impugnada a matéria que não  tenha \nsido expressamente contestada na sua peça de impugnação ou na sua peça recursal, in verbis: \n\n                                                                                                                                                                                        \n \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/02/20\n\n15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10380.019964/2008­13 \nAcórdão n.º 2402­004.519 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação \ndada pelo art. 67 da Lei n.° 9.532/1997). \n\nAssim,  indefere­se  o  pedido  de  produção  de  prova  por  outros  meios \nadmitidos  em  direito,  inclusive  a  solicitação  de  diligencia,  por  considerá­lo  prescindível  e \nmeramente protelatório. \n\nPor  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não \nencontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão \nde  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das \nformalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente \nà época da sua lavratura. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/02/20\n\n15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008\nDECADÊNCIA.\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Entende-se como pagamento parcial o recolhimento da contribuição previdenciária sobre outras parcelas remuneratórias que compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99).\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.\nUma vez que os segurados tinham prévio conhecimento das metas e demais requisitos durante parte do período de apuração para o benefício, a data de assinatura do acordo não é motivo para se afastar a imunidade de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros ou resultados da empresa.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.721151/2013-85", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5421254", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.451", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327721151201385.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"16327721151201385_5421254.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Daniele Souto Rodrigues Amadio. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, Thiago Taborda Simões e Daniele Souto Rodrigues Amadio. Ausente o Conselheiro \nNereu Miguel Ribeiro Domingues.  \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.721151/2013­85 \nAcórdão n.º 2402­004.451 \n\nS2­C4T2 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n   \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância \nque julgou procedente o lançamento fiscal de 14/102013 de contribuições previdenciárias sobre \nparticipação  nos  lucros  e  resultados  da  empresa.  Seguem  transcrições  de  trechos  da  decisão \nrecorrida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PATRONAL.  REMUNERAÇÃO  DE \nSEGURADOS EMPREGADOS. \n\nSão devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as \nremunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados \nempregados que prestam serviços à empresa. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS. \nDESCARACTERIZAÇÃO. \n\nAcordo  para  pagamento  de PLR  firmado  em período  posterior \nao período em que será feita a avaliação do desempenho retira a \ncaracterística  de  estímulo  e,  por  conseguinte,  de  incentivo  a \nprodutividade, objetivo da Lei n.º 10.101/2000, explicita no art. \n1º. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008 \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  DESTINADAS  À  OUTRAS \nENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS). INCIDÊNCIA. \n\nCompete  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  a \narrecadação  e  fiscalização  das  contribuições  devidas  a \nTerceiros (Entidades e Fundos), conforme preconiza o art. 3º, da \nLei n.º 11.457, de 2007. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008 \n\nDECADÊNCIA.  SÚMULA  VINCULANTE  N.º  8  DO  STF. \nCONTAGEM  DO  PRAZO.  NOTA  TÉCNICA  PGFN/CAT  N.º \n856/2008. INOCORRÊNCIA. \n\nÉ inconstitucional o art. 45 da Lei n.º 8.212, de 1991, consoante \nentendimento esposado pela Súmula Vinculante n.º 8 do Supremo \nTribunal Federal, publicada no DOU de 20/06/2008. \n\nPara  as  contribuições  previdenciárias  o  prazo  de  decadência \nqüinqüenal para o lançamento de ofício da diferença não paga é \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\ncontado, no  caso de  inexistência de  recolhimento,  com base no \nart. 173, inciso I, do CTN. \n\nNos  termos  da  Nota  Técnica  PGFN/CAT  n.º  856,  de  01  de \nsetembro  de  2008,  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  em \nrelação  a  descumprimento  de  obrigações  acessórias  deve  ser \nutilizado o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008  \n\nGFIP.  DADOS  NÃO  CORRESPONDENTES  AOS  FATOS \nGERADORES  DE  TODAS  AS  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nConstitui infração à Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo \n32, inciso IV, acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro \nde 1997, a empresa apresentar Guias de Recolhimento do Fundo \nde Garantia do Tempo de Serviço e  Informações à Previdência \nSocial  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos \ngeradores de todas as contribuições previdenciárias. \n\nMULTA. \n\nNa  lavratura  de  Auto  de  Infração  após  a  edição  da  MP  n.º \n449/2008,  referente  a  infrações  ocorridas  até  3/12/2008,  em \nrespeito  ao  art.  106,  inciso  II,  “c”,  do  CTN,  deve  ser \nconfrontado  o  valor  da multa,  calculado  na  sistemática  antiga \n(art. 32, §5º, da Lei n.º 8.212/91), em vigor à época da infração, \ncom o valor da penalidade calculado na forma estabelecida pela \nMP  n.º  449/2008  (art.  32A,  inciso  I,  §§2º  e  3º,  da  Lei  n.º \n8.212/91), \n\nAplicando­se a multa menos gravosa. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n... \n\nA empresa distribuiu  lucros através do Acordo de Participação \nem Lucros ou Resultados 2007/ 2008. A participação nos lucros \ndos empregados foi distribuída nos anos de 2008 e 2009. \n\nO  acordo  de  Participação  em  Lucros  e  Resultados  (PLR) \n2007/2008 e seu Anexo I foram assinados entre a autuada de um \nlado  e  o  Sindicato  dos  Empregados  em  Empresas  de  Seguros \nPrivados  e  Capitalização  e  de  Crédito  e  em  Empresas  de \nPrevidência  Privada  do  Estado  de  São  Paulo  do  outro,  com \nvigência  de  1/1/2007 a  31/12/2008,  conforme  cláusula  nona. A \ndata de assinatura é 27/12/2007. \n\n... \n\nPortanto o lucro distribuído segundo o Acordo de Participação \nem  Lucros  ou  Resultados  referente  ao  ano  de  2007  e  pago  ou \ncreditado  em  2008  não  está  em  acordo  com  a  legislação  e \nintegra o salário de contribuição previdenciária. \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.721151/2013­85 \nAcórdão n.º 2402­004.451 \n\nS2­C4T2 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n... \n\nPP – Participação nos Lucros ou Resultados PR que  contém o \nlançamento,  do  valor  pago  e/ou  creditado  a  título  de  PLR  aos \nempregados na competência de 1/2008. \n\nO motivo para a incidência da contribuição é que o acordo com vigência de \n01/01/2007 a 31/12/2008, com pagamento do PLR em 01/2008,  foi assinado em 27/12/2007; \nportanto, .  \n\nContra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  reitera  as \nalegações trazidas na impugnação: \n\nDa prejudicial de decadência. \n\nEm  15/10/2013  a  fiscalização  decaiu  do  direito  de  lançar  os \ncréditos  tributários  referentes  ao  período  de  1/2008,  pois \ndecorridos  mais  de  5  anos  entre  o  suposto  fato  gerador  da \nobrigação tributária e a data da lavratura dos autos de infração, \nnos  termos  do  art.  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional \n(CTN). \n\n... \n\nConseqüentemente,  considerando  que  estão  decaídas  as \ncontribuições relativas ao período de janeiro de 2008, temse que \na Fiscalização  igualmente decaiu do  direito  de  exigir  qualquer \npenalidade  por  falta  de  declaração  em  GFIP  do  suposto  fato \ngerador daquelas contribuições. \n\nPortanto,  a  Fiscalização  também  decaiu  do  direito  de  exigir \nmulta decorrente de  suposta omissão em GFIP de  fato gerador \nrelativo ao período de  janeiro de 2008,  razão por que o AI n.° \n37.355.9658 deve ser cancelado. \n\n... \n\nAinda  que  superado  o  argumento  acima,  o  pagamento  de PLR \nefetuado  aos  empregados  da  impugnante  em  1/2008  está  de \nacordo  com  a  Lei  n.°  10.101/00  e,  conseqüentemente,  não  se \nsujeita  à  incidência  das  contribuições  nem  deve  ser  informado \nem GFIP. \n\nCaso  todos os argumentos acima  sejam ultrapassados,  o que a \nimpugnante  também  admite  para  fins  de  argumentação,  e \nconsiderando o disposto no art.  106,  II,  alínea c,  do CTN, que \nimpõe  a  aplicação  retroativa  de  lei  que  comina  penalidade \nmenos  gravosa  ao  contribuinte: a multa de mora  exigida  pelos \nAutos  de  Infração  n.°s  37.355.9666  e  37.355.9674  deve  ser \nreduzida  e  ficar  limitada ao percentual de 20%, nos  termos do \nart. 35 da Lei n.° \n\n8.212/91, com a redação dada pela Lei n.° 11.941, de 27/5/2009; \ne a multa isolada exigida pelo Auto de Infração n.° 37.355.9658 \ndeve  ser  reduzida  a  R$  20,00  para  cada  grupo  de  dez \ninformações  supostamente  omitidas,  observado  o  valor mínimo \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nde R$500,00 (quinhentos reais) por mês, nos termos do art. 32A, \nII; §3º, inciso II, da Lei n.° 8.212/91, com a redação dada pela \nLei n.° 11.941/09. \n\nE ainda que: \n\na)  a apuração do cumprimento de metas para o PLR não se limita ao período \nde  2007,  mas  ao  biênio  2007/2008;  logo,  a  assinatura  em  27/12/2007 \nocorreu  durante  o  período  de  apuração  das  metas.  A  fiscalização  não \nexigiu contribuição previdenciária sobre o pagamento realizado em 2009; \n\nb)  a nota COSIT nº 426, de 02/12/2011 admite a comprovação de fixação de \nmetas antes da execução do acordo por outros documentos, a despeito da \nassinatura em data posterior. Assim, junta correspondência de 30/03/2007 \ndemonstrando  o  conhecimento  pelos  empregados  das  metas  fixadas \npreviamente à assinatura do acordo; e \n\nc)  a  jurisprudência  das  turmas  do  CARF  e  da  CSRF  acolheu  a  tese  do \nrecorrente; \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.721151/2013­85 \nAcórdão n.º 2402­004.451 \n\nS2­C4T2 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Redator designado \n\nDecadência \n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo \nTribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nAfastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta \nverificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao \ncaso concreto. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da \nimprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial \ndo artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o \ntermo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido \nconstituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram \ntramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas \ndeste Conselho. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nEste CARF sumulou o entendimento acerca do que se entende por pagamento \nparcial. De acordo com a Súmula nº 99, considera­se que houve pagamento parcial quando os \nrecolhimentos efetuados não se refiram à parcela remuneratória objeto do lançamento: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.721151/2013­85 \nAcórdão n.º 2402­004.451 \n\nS2­C4T2 \nFl. 332 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nAssim, considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra no artigo 150, \n§4º  do  CTN  para  os  lançamentos  de  obrigações  principais.  No  caso  das  autuações  por \ndescumprimento de obrigações  acessórias,  por não  se  tratar de  lançamento por homologação \nmas de ofício, aplica­se a regra do artigo 173, I do CTN. \n\nAssim,  reconheço  a  decadência  total  para  os  AIOP  37.355.966­6  e  AIOP \n37.355.967­4. \n\nQuanto ao AIOA 37.355.965­8 passo ao exame de mérito. \n\nNo mérito \n\nParticipação nos lucros e resultados \n\nA participação do trabalhador nos lucros e resultados da empresa é um marco \nhistórico  dos  direitos  trabalhistas.  Com  todas  as  conquistas:  salário­mínimo,  limitação  da \njornada  de  trabalho,  proteção  contra  a  demissão  sem  justa  causa,  férias,  descanso  semanal \nremunerado, apenas para mencionar algumas, ainda assim capital e  trabalho se opunham, um \nao outro, como realidades inconciliáveis. \n\n Foi com a Constituição Federal que se abriu a possibilidade de o trabalhador \nauferir  parte  do  resultado  de  sua  força  laboral  entregue  à  empresa. No  artigo  7º,  Inciso XI, \njunto com outros direitos  sociais do  trabalhador  está a participação nos  lucros ou  resultados, \ndesvinculada da remuneração; portanto, trata­se imunidade tributária: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\nEntretanto, apenas com a Medida Provisória nº 794, de 22/12/94, convertida \nna Lei nº 10.101, de 19/12/2000, a matéria foi regulamentada: \n\nArt.1oEsta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, \nnos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\na) Finalidades: \n\n­ integração entre capital e trabalho; e \n\n­ ganho de produtividade. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nArt.2oA  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada,  também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar \nregras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nb)  Negociação  entre  empresa  e  empregados,  através  de  acordo  coletivo  ou \ncomissão  de  trabalhadores.  No  instrumento  de  negociação  devem  constar,  com  clareza  e \nobjetividade, as condições a serem satisfeitas (regras adjetivas) para a participação nos lucros \nou resultados (direitos substantivos). \n\nEntre  outros,  podem  ser  considerados  como  critérios  ou  condições: \nprodutividade,  qualidade,  lucratividade,  programas  de  metas  e  resultados  mantidos  pela \nempresa. Vê­se que no instrumento de negociação deve constar o que dispõe o artigo 2°, §1° e, \nno caso dos critérios para se fazer jus ao benefício, o legislador cuidou apenas de exemplificá­\nlos. \n\nComo se constata pelas disposições acima, a regulamentação é no sentido de \nproteger o trabalhador para que sua participação nos lucros se efetive. Não há regras detalhadas \nna  lei  sobre  os  critérios  e  as  características  dos  acordos  a  serem  celebrados.  Os  sindicatos \nenvolvidos ou as comissões, nos termos do artigo 2º, têm liberdade para fixarem os critérios e \ncondições para a participação do trabalhador nos lucros e resultados. A intenção do legislador \nfoi  impedir que critérios ou  condições  subjetivos obstassem a participação dos  trabalhadores \nnos  lucros  ou  resultados.  As  regras  devem  ser  claras  e  objetivas  para  que  os  critérios  e \ncondições possam ser aferidos. Com isto, são alcançadas as duas finalidades da lei: a empresa \nganha em aumento da produtividade e o trabalhador é recompensado com sua participação nos \nlucros. \n\nNesse  sentido, o  artigo 2º, §1º,  I da  lei possibilita  inclusive que  a condição \npara  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  seja  apenas  o  aumento  da  lucratividade  da \nempresa. Comprovando­se  no Demonstrativo  de Resultados  do Exercício  Financeiro  que  foi \nalcançada  esta  meta,  que  existe  acordo  coletivo  ou  comissão  de  trabalhadores  e  que  a \ndistribuição  não  é  inferior  a  um  semestre  civil  a  participação  nos  lucros  é  regular.  Não  há \nnenhuma restrição na lei para que assim proceda a empresa. E nem poderia a autoridade fiscal \ncriá­las no caso concreto, sob pena de violação do Princípio da Legalidade, artigo 37, “caput” \nda Constituição Federal. \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 16327.721151/2013­85 \nAcórdão n.º 2402­004.451 \n\nS2­C4T2 \nFl. 333 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nQuanto  aos  mecanismos  de  aferição  das  informações  para  fins  de \ncomprovação do cumprimento dos critérios para a participação, não há qualquer previsão na lei \nno  sentido  de  se  exigir  metas  individualizadas  para  os  trabalhadores.  E  nem  poderia.  Caso \nadote o  aumento  da  lucratividade da  empresa  ou  o  alcance  de  outras metas  organizacionais, \ncritérios  esses  exemplificados  na  lei,  não  vejo  como  se  exigir  a  aferição  da  contribuição  de \ncada trabalhador para o cumprimento dessas metas. Como se poderia aferir a parcela do lucro \nde  uma  empresa  de  grande  porte  atribuída  individualmente  a  um  trabalhador  da  linha  de \nprodução?  E  mais.  A  exigência  por  parte  da  fiscalização  de  metas  individualizadas  vai  de \nencontro ao que se procurou evitar na regulamentação da participação nos resultados e lucros – \nPLR, que é afastá­lo do conceito de salário. \n\nEm razão de tudo aqui exposto, vê­se que prevalece a livre negociação para a \nparticipação nos lucros ou resultados. Porém, é possível que esse importante direito trabalhista \nseja malversado em prejuízo dos próprios trabalhadores e do fisco. Comprovando a autoridade \nfiscal  dissimulação  do  pagamento  de  salários  com  participação  nos  lucros,  deverá  aplicar  o \nPrincípio da Verdade Material para considerar os valores pagos integrantes da base de cálculo \ndas contribuições previdenciárias. \n\nNesse  sentido,  preocupou­se  o  legislador  com  essa  possibilidade  de  se \ndesvirtuar a finalidade da lei e se utilizar a participação nos lucros e resultados da empresa para \na sonegação de contribuições sociais: \n\nArt.3oA  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n... \n\n§2oÉ  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\nNo  caso,  deve­se  considerar  que  a  vigência  do  acordo  é  para  o  biênio \n2007/2008. O  pagamento  em  01/2008,  de  fato,  teve  o  exercício  de  2007  como  ano­base  de \napuração. Embora a assinatura tenha ocorrido em 27/12/2007 as metas eram de conhecimento \ndo trabalhador desde 2006. É que o acordo de 2006, fls. 215, guarda grande similitude com o \nacordo ora em exame, fls. 71.  \n\nA  expectativa  dos  empregados  é  que  as metas  não  seriam  tão  diferentes  a \nponto de serem inalcançáveis para o período em exame. Nesse, as metas foram singelamente \nrevistas  e,  de  fato,  não  houve  alterações  que  pudessem  interferir  na  produtividade  dos \nempregados. Entendo assim que o acordo cumpriu o disposto na Lei nº 10.101/2000: \n\nLei nº 10.101/2000: \n\n§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar \nregras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12\n\nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nA  formalização  propriamente  dita  do  acordo  como  condição  sine  qua  non \npara  a  demonstração  de  conhecimento  prévio  das  metas  se  afasta  do  princípio  da  verdade \nmaterial. As negociação não começam e terminam no mesmo dia, trata­se de um acordo bienal \ncom  reuniões  sucessivas,  quando  propostas  são  rejeitadas  e  outras  tantas  aceitas.  Essa  é  a \nnatureza  e  características  dos  acordos  trabalhistas  de  modo  geral,  amplamente  discutidos  e \nnegociados entre as partes. \n\nPor  tudo,  entendo  forçosa  a  conclusão  de  que  as  metas  não  seriam  do \nconhecimento dos empregados quando acordos anteriores já as previam. Independente da data \nde assinatura do acordo, presume­se que, salvo substancial revisão dos acordos anteriores, os \ntermos acordados anteriormente sejam mantidos, como foi o presente caso. \n\nEm  razão  dos  fundamentos  que  adoto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 26/01/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/06/2002\nCONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. FNDE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA.\nÉ procedente o lançamento consignado em Notificação de Recolhimento de Débito por falta de recolhimento de Salário-Educação, quando o contribuinte, devidamente cientificado, não apresenta conjunto probatório suficiente a elidir a exação.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"23034.030734/2004-63", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5944444", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.840", "nome_arquivo_s":"Decisao_23034030734200463.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI", "nome_arquivo_pdf_s":"23034030734200463_5944444.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/06/2002 \n\nCONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. FNDE. SALÁRIO­EDUCAÇÃO. \nFALTA DE RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. LANÇAMENTO. \nNOTIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. \n\nÉ procedente o  lançamento consignado em Notificação de Recolhimento de \nDébito por falta de recolhimento de Salário­Educação, quando o contribuinte, \ndevidamente  cientificado,  não  apresenta  conjunto  probatório  suficiente  a \nelidir a exação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira  ­ Presidente em Exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauricio Nogueira Righetti ­ Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, \nDenny  Medeiros  da  Silveira,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Mauricio  Nogueira  Righetti, \nJamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregorio \nRechmann Junior. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n23\n03\n\n4.\n03\n\n07\n34\n\n/2\n00\n\n4-\n63\n\nFl. 104DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 23034.030734/2004­63 \nAcórdão n.º 2402­006.840 \n\nS2­C4T2 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCuida o presente de Recurso Voluntário em face da Decisão proferida pelo \nPresidente  do  FNDE  (fls.46),  ancorada  na  Informação  nº  3015/2004  ­ \nDIADE/CGEOF/DIFIN/FNDE/MEC de fls. 45. \n\nReferida  Decisão  de  Deferimento  Parcial  referiu­se  à  Defesa  do  sujeito \npassivo,  que  por  sua  vez,  insurgiu­se  contra  a  Notificação  para  Recolhimento  de  Débito  ­ \nNRD, cuja ciência foi dada ao recorrente em 05.08.2004 (fls. 24). \n\nNaquela  NRD,  consoante  se  extraí  da  Informação  citada  acima,  cobrou­se \ndébitos  das  competências  de  07/2000,  08/2000,  04/2001,  06/2001  e  06/2002,  no  importe \nprincipal de R$ 2.646,00, relacionados ao CNPJ 76.535.764/0030­76, em função de deduções \ntidas por indevidas quando dos recolhimentos do Salário Educação pela empresa. \n\nTais  deduções  indevidas  foram  apuradas  após  avaliações  realizadas  nas \ninformações  constantes  no  \"Sistema  de  Manutenção  do  Ensino  fundamental  ­  SME\", \ndecorrentes da divergência entre o valor das deduções e aquele correspondente ao número de \nalunos  indenizados  informado  pela  própria  empresa  àquele  órgão  por  meio  do  programa \n\"Relação de Alunos Indenizados ­ RAI\".  \n\nEm sua Defesa de fls. 22, a recorrente alegou que as deduções nos meses de \n07  e  08  de 2000  e  04/2001  seriam,  em verdade,  compensações  referentes  ao  2º  semestre de \n1999 e 1º e 2º semestres de 2000. \n\nNo  julgamento  da  Defesa,  a  autoridade  competente  admitiu,  após  a \ntransmissão, pela  empresa,  dos  arquivos digitais,  a  correção das deduções no  tocante  à parte \ndas  competências  que  constaram  naquela  NRD,  mantendo,  entretanto,  os  débitos  das \ncompetências de 04 e 06 de 2001. \n\nJá em seu Recurso Voluntário de fls. 50, a recorrente insiste na alegação de \nque os valores em aberto naquelas duas competências remanescentes seriam compensações dos \nmeses de 06, 07 e 08 de 2000. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Mauricio Nogueira Righetti, Relator \n\nA recorrente tomou ciência da decisão recorrida em 31.01.2005, consoante se \nnota de fls. 48. Veja­se: \n\n \n\n \n\nFl. 105DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 23034.030734/2004­63 \nAcórdão n.º 2402­006.840 \n\nS2­C4T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nO  recurso  apresentado às  fls.  50,  sob o protocolo 37923/05­6,  em que pese \nnão  trazer  a  data  de  seu  protocolo,  teria  sido  datado  em  01.03.2005.  Assim  sendo,  em \nhomenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, essa será a data \naqui utilizada, no mesmo sentido em que caminhou a informação de fls.102. \n\nCom efeito, observados os demais requisitos de admissibilidade, dele passo a \nconhecer. \n\nQuanto  ao  mérito,  insiste  a  recorrente  na  compensação  daquelas  duas \ncompetências remanescentes. \n\nPor outro  lado, a decisão de piso foi  incisiva ao assentar que a manutenção \ndas glosas deveu­se à ausência parcial de informações perante o Programa RAI, confira­se: \n\n  \n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 23034.030734/2004­63 \nAcórdão n.º 2402­006.840 \n\nS2­C4T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA rigor,  as  compensações decorrem do excesso de deduções  eventualmente \nnão  utilizadas  nos  recolhimentos  de  períodos  anteriores.  Em  outras  palavras,  o  valor  a  ser \nrecolhido não teria sido reduzido em função das deduções a que supostamente teria direito. \n\nNesse  sentido,  os  valores  relativos  a  deduções,  ainda  que  de  períodos \nanteriores,  devem  ser  auditados  a  partir  das  informações  que  oportunamente  povoaram  o \nSistema de Manutenção do ensino Fundamental ­ SME, o que, consoante se extrai da decisão \nrecorrida, não foi feito. \n\nNote­se que  são  informações  imprescindíveis para a  conferência,  sistêmica, \ndos valores deduzidos nos respectivos recolhimentos. \n\nDoutro  giro,  a  documentação  apresentada  não  é  capaz  de  demonstrar  a \ncerteza do crédito alegadamente utilizado. \n\nNão  foram  acostadas  aos  autos  as  declarações  prestadas  pelo(a) \nempregado(a),  cópia  da  certidão  de  nascimento,  com  vistas  a  identificar  a  relação  de \ndependência e se há, na mesma ou em outra empresa, o pagamento cumulativo do benefício; \ncópia do comprovante de pagamento que contenha o CNPJ da Escola; comprovação do vínculo \nempregatício entre o declarante e a empresa, assim com da freqüência escolar do aluno, dentre \noutros.     \n\nFace  ao  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  para \nNEGAR­LHE provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauricio Nogueira Righetti \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nExercício: 2013, 2014\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 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Pinho Filho - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMauricio Nogueira Righetti - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-02T00:00:00Z", "id":"7497390", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:30:31.707Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051146790109184, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-10-15T22:34:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-10-15T22:34:28Z; Last-Modified: 2018-10-15T22:34:28Z; dcterms:modified: 2018-10-15T22:34:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2018-10-15T22:34:28Z; 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.720466/2017­42 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­006.640  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  02 de outubro de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL \n\nRecorrente  CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nExercício: 2013, 2014 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO \n\nNão  será  objeto  de  análise  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente \ncontestada através da Manifestação de Inconformidade.  \n\nALÍQUOTA. GILRAT/SAT. VIGÊNCIA.  \n\nA  retificação  da  GFIP,  com  vistas  à  alteração  do  CNAE  e  conseqüente \nredução  da  alíquota  GILRAT,  deve  vir  acompanhada  de  elementos  que \ncomprovem que a atividade desenvolvida naquele estabelecimento é de fato \naquela que informou em suas retificadoras. \n\nCOMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. \n\nDeve  ser  mantido  o  Despacho  Decisório  que  não  homologou  as \ncompensações de contribuições previdenciárias  em  relação aos  créditos não \ncomprovados pelo sujeito passivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMario Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauricio Nogueira Righetti ­ Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n04\n66\n\n/2\n01\n\n7-\n42\n\nFl. 4863DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho \nFilho, Mauricio Nogueira Righetti, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, \nJoão Victor Ribeiro Aldinucci,  Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini  e Gregório \nRechmann Junior. \n\nRelatório \n\nCuida o presente de Recurso Voluntário em face do Acórdão da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  ­  DRJ,  que  considerou  procedente  em  parte  a \nManifestação de Inconformidade apresentada pelo sujeito passivo. \n\nContra  a  contribuinte  foi  lavrado Despacho Decisório  em  20.01.2017,  para \ncobrança  de  débitos  indevidamente  compensados  no  período  de  04/2013  a  13/2014  (13º \nsalário), no valor original principal de R$ 17.126.925,72. \n\nDurante  o  procedimento  fiscal,  o  contribuinte  informou  que  estaria \ncompensando créditos decorrentes do aproveitamento de retenções de 11%, sofridas no período \nde  2009  a  2014  (CPRET)  por  vários  de  seus  estabelecimentos,  créditos  de  Salário­Família  e \nSalário Maternidade Não Deduzidos à Época Própria ­ CSFM ­ por sua matriz em julho e agosto de \n2014 e de Contribuição Previdenciária Decorrente de Pagamento  Indevido ou a Maior  ­ CPIM  ­ \nefetuado também por sua matriz ao longo de 2008, 2010 e 2011. \n\nApós prosseguir com a auditoria, assim concluiu o Fisco: \n\nCPRET ­ As retenções não haviam sido declaradas nas GFIP de origem; \n\nCSFN ­ Que os valores teriam sido utilizados, na própria GFIP de origem, para \ndeduzir o valor devido lá apurado; e  \n\nCPIM ­ Que a maioria dos valores recolhidos não ultrapassavam os respectivos \ndébitos confessados. Assim, à exceção das competências de 01, 03, 04 e 05/2010 e 01/2011, não \nteria havido apuração de pagamento a maior que o devido.  \n\n Regularmente  intimado,  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade,  que \nfoi julgada parcialmente procedente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil ­ DRJ às fls. \n939/989. Na oportunidade,  a decisão de piso  reconheceu os créditos  relativos  aos  recolhimentos \nefetuados a alíquota acima de 2% nas competências de 2008.  \n\nEm seu Recurso Voluntário às fls. 953/989 aduz em síntese: \n\nQue  os  créditos  de CPIM  eram  oriundos  da  adequação  da  alíquota  aplicada  à \nsede,  tendo  em  vista  ser  a  atividade  preponderante  ter  natureza  administrativa,  bem  como  da \nredução de alíquotas, relativamente aos demais estabelecimentos, de 3 para 2%, no período de 05 a \n11/2008. \n\nQue  houve  distinção  entre  a  sede  e  demais  estabelecimentos,  adotando­se \nalíquota DISTINTA para SEDE (que pratica somente atividade administrativa — não há geração \nde  energia  e,  portanto,  não  há  aplicação  de  3%  ­  mais  alta  ­  praticada  pelo  risco)  e  DEMAIS \nESTABELECIMENTOS, a partir de junho/2008. \n\nQue  em  função  do  princípio  da  verdade  real,  vislumbra­se  que  o  tomador  do \nserviço  procedeu  com  a  retenção  do  INSS  (Alíquota  de  11%)  na  fonte/pagamento  mediante  o \nrespectivo  recolhimento  dessa  contribuição,  conforme  poderá  ser  comprovado  pelas  guias  de \nrecolhimento em anexo (DOC 1, DOC 2 e DOC 3). \n\nFl. 4864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.720466/2017­42 \nAcórdão n.º 2402­006.640 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nQue  os  valores  de  Salário Maternidade  das  competências  08/14  e  09/14  eram \nsuperiores ao que deveria ser recolhido no CNPJ 0085­24 (São Paulo), pois a empregada recebia \nvalor superior ao recolhimento total de INSS devido ao respectivo CNPJ. Não há a possibilidade de \nrecolhimento negativo. Desta forma, as diferenças entre o valor pago à empregada e o compensado \nforam lançados no CNPJ da Sede (0001­16) como compensação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Mauricio Nogueira Righetti, Relator \n\nA  contribuinte  tomou  ciência  do  acórdão  recorrido  em  27.06.2017  e \napresentou tempestivamente seu Recurso Voluntário em 26.07.2017.  \n\nCumpre  destacar,  inicialmente,  que  a  decisão  de  piso  assentou  que  não \nhouvera  questionamento  da  glosa  relativa  aos  Créditos  de  Salário­Família  e  Salário­\nMaternidade  Não  Deduzidos  à  Época  Própria  (CSFM)  e  que,  conseqüentemente,  referida \nmatéria não seria analisada no decorrer daquele acórdão. \n\nDe  fato,  após  rápida  leitura  da  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls. \n399/410, pode­se notar que, efetivamente,  tal  assunto não  foi  lá abordado,  fazendo com que, \nquanto  à  essa  matéria,  o  presente  recurso  não  deva  ser  conhecido,  sob  pena  de  dar  azo  à \nsupressão de instância. \n\nProsseguindo  quanto  aos  demais  assuntos,  em  especial  quanto  ao  crédito \nresultante do reenquadramento da alíquota RAT, cumpre destacar, como informado no recurso, \nque  \"De  acordo  com  a  decisão,  não  foi  reconhecida  a  preponderância  da  atividade \nadministrativa, tendo em vista informação de CNAE de geração de energia na GFIP\" . \n\nÉ  dizer:  segundo  o  assentado,  a  atividade  inicialmente  declarada  como \npreponderante pelo  recorrente  sob o  \"CNAE 3511­5/00  ­ Geração de Energia Elétrica\"  foi  a \nque conduziu o RAT devido pelo CNPJ da SEDE, na medida em que, quando da auditoria dos \ncréditos, não se verificou recolhimento a maior em seu conta corrente.  \n\nSustenta, contudo, a recorrente que estaria sob a incidência de duas atividades \ndistintas: sede (CNAE 8211­3/00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo) e \nfiliais (CNAE 3511­5/00 – Geração de Energia Elétrica) \n\nResumindo  a  controvérsia,  pretende  o  contribuinte  ver  retificado  o  CNAE \ninformado para o CNPJ de sua sede, ou seja, de 3511­5/00 ­ Geração de Energia Elétrica, para \n8211­3/00 ­ serviços combinados de escritório e apoio administrativo, de forma que a alíquota \nem questão se veja reduzida de 2% para 1%, em 2008, e de 3% para 2% em 2010 e 2011. \n\nPois  bem,  considerando  que  o  contribuinte  não  trouxe  elementos  em  seu \nrecurso,  em  especial  a  comprovação  de  que  a  atividade  desenvolvida  no  CNPJ \n00.357.038/0001­16 é de fato aquela que informou em suas retificadoras, com vistas a rechaçar \na conclusão no acórdão  recorrido, não vejo qualquer  reforma a ser promovida no  julgado no \nque toca à retificação do CNAE informado originalmente na GFIP de sua sede.  \n\nFl. 4865DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nVejamos as considerações naquele acórdão: \n\nAlém disso, o relatório informa que, em relação à matriz, a \ninteressada deveria utilizar outra atividade para apurar o \ngrau  de  risco  do  estabelecimento, mais  especificamente  o \ncódigo  CNAE  8211­3/00  (serviços  combinados  de \nescritório e apoio administrativo). \n\nEntretanto,  tendo  em  vista  que  antes  de  elaborar  a GFIP \nretificadora  que  gerou  o  crédito  a  compensar,  o \nentendimento da própria manifestante era de que a matriz \npossuía outra atividade preponderante,  o  relatório da Bio \nRio deveria demonstrar que o Cnae originalmente utilizado \nestava  incorreto  e,  ainda  que  não  o  fizesse,  caberia  à \nmanifestante  comprovar  os  motivos  que  levaram  a  esse \nnovo  enquadramento.  De  acordo  com  o  exposto,  a \nalteração  da  atividade  preponderante  da matriz  não  será \nconsiderada em face de sua não comprovação.  \n\nNesse rumo, não há reparos quanto a esse aspecto. \n\nJá no que toca aos créditos de retenção (11%), entendeu a DRJ que a falta de \ndeclaração dessas retenções nas GFIP de origem seria motivo para o seu não reconhecimento. \n\nPor  sua  vez,  em  seu  recurso,  o  contribuinte  sustenta  que  em  virtude  do \nprincípio  da  verdade  real,  deve­se  reconhecer  seu  crédito,  posto  que  os  tomadores  haviam \nefetivamente efetuados as retenções, as quais estariam sendo comprovadas por meio das guias \nde recolhimento em anexo. \n\nO aproveitamento dos créditos de retenção tem assento legal no artigo 31 da \nLei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98. 1 \n\nPode­se  dizer,  à  luz  da  sistemática  legal,  que  o  procedimento,  em  resumo, \nseguirá os seguintes passos: \n\nO prestador de serviço deve emitir a nota fiscal ou fatura com o destaque da \nretenção de 11% sobre valor dos serviços executados, cabendo ao tomador (contratante) efetuar \nsua  efetiva  retenção  e  recolhê­la  aos  cofres  públicos  em  nome  do  prestador.  É  dizer,  o \nrecolhimento dar­se­á no nome e CNPJ do prestador, razão pela qual a apresentação das guias \nde  recolhimento  desacompanhadas  das  GFIPS  dos  respectivos  tomadores  não  assegura,  a \nprincípio,  a  existência  do  crédito  e  a  identificação  de  qual  tomador  teria  efetuado  o \nrecolhimento. \n\n                                                           \n1 Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de \ntrabalho  temporário,  deverá  reter 11%  (onze por  cento) do valor bruto  da nota  fiscal  ou  fatura de prestação  de \nserviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês \nsubseqüente  ao  da  emissão  da  respectiva  nota  fiscal  ou  fatura,  ou  até  o  dia  útil  imediatamente  anterior  se  não \nhouver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. \n§ 1o  O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação \nde serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião \ndo recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a  folha de pagamento dos seus \nsegurados.                \n§ 2o   Na  impossibilidade de haver compensação  integral na  forma do parágrafo anterior, o  saldo  remanescente \nserá objeto de restituição.               \n \n\nFl. 4866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.720466/2017­42 \nAcórdão n.º 2402­006.640 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nUma vez emitida  a nota/fatura com o destaque da retenção, o prestador,  na \nGFIP de competência de sua emissão, informará o total das retenções sofridas naquele mês e, \ndeste valor, quanto teria sido utilizado como dedução do valor devido no próprio mês por conta \nde sua folha de pagamento.  \n\nAssim procedendo, eventual excedente poderá ser utilizado para compensar, \nno próprio mês, débitos de outros estabelecimentos ou, nos meses seguintes, débitos do mesmo \nestabelecimento prestador do serviços ou de qualquer outro da mesma empresa. \n\nPerceba  que,  com  isso,  a  exigência  de  que  tais  retenções  tenham  sido \ndeclaradas/informadas  nas  GFIP  de  origem,  ganha  especial  relevo  para  a  comprovação  do \ncrédito. Não se trata, pois, de mera formalidade legal, mas sim de condição essencial para que \no Auditor­Fiscal dê seguimento à apuração do crédito do requerente. \n\nVeja,  trata­se  de  apuração  de  créditos  em  dezenas  e  dezenas  de \nestabelecimentos, no período de 6 anos (2009 a 2014). Assim, tenho que a não demonstração \ndas  retenções  em  GFIP  praticamente  inviabilizaria,  no  procedimento  fiscal,  a  utilização  de \nqualquer aplicativo voltado à apuração do crédito e ao controle automatizado dos respectivos \nsaldos.  \n\nMelhor explicando: \n\nDiferentemente  das  compensações  fazendárias,  onde  se  há  um  competente \ncontrole  do  crédito  apurado  pelo  contribuinte  por  meio  dos  sistemas  da  RFB;  no  âmbito \nprevidenciário  esse  controle  sistêmico  ainda  é  embrionário,  fazendo  com  que  a  autoridade \nadministrativa a cargo do procedimento  empreenda uma maior atenção  tanto na apuração do \ncrédito, quanto no controle de sua utilização nos períodos posteriores ao de sua apuração. \n\nNesse sentido, abstraindo­se a questão atinente à correção, ou não, do valor \nda contribuição devida apurada no mês de origem do crédito, penso ser  imprescindível, para \ncada competência de origem, a apresentação de todas as notas fiscais/faturas com destaque da \nretenção,  devidamente  informadas  em  sua  GFIP,  de  forma  que  a  autoridade  administrativa \ntenha  razoável  certeza  de  que  houvera  um  excedente  entre  as  retenções  sofridas  e  o  valor \ndevido apurado e que este excedente não fora utilizado em compensações anteriores ao mês do \nencontro de contas em análise ou mesmo que não tenha sido objeto de pedido de restituição. \n\nDestarte,  na  forma  do  acima  fundamentado  e  não  vislumbrando  elementos \nque assegurem a existência dos pretensos créditos e sua quantificação,  forçosa a manutenção \ndo acórdão recorrido.  \n\nAnte  o  exposto,  CONHEÇO  parcialmente  do  recurso  apresentado  para,  na \nparte conhecida, NEGAR­LHE provimento. \n\n(assinado digitalmente)   \n\nMauricio Nogueira Righetti \n\n           \n\n \n\nFl. 4867DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. RFB. ACESSO. INTERNET.\nA ciência do Mandado de Procedimento Fiscal, pelo sujeito passivo, dar-se-á no sítio da RFB, na internet, com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.\nAUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.\nO auto de infração é o documento próprio para formalização do crédito tributário sempre que a exigência decorrer de procedimento de fiscalização de apuração de infração à legislação tributária.\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. INFORMAÇÕES EM GFIP.\nCaracteriza-se como compensação indevida a empresa informar em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), no campo retenção sobre nota fiscal/fatura, valores de retenções não ocorridas na competência de emissão dos documentos fiscais.\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA APLICÁVEL.\nA partir do advento da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, as contribuições previdenciárias compensadas indevidamente passaram a ser exigidas com acréscimo de multa de mora, sem prejuízo da aplicação da multa isolada correspondente a 150% do débito indevidamente compensado se for comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.731013/2014-07", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5922735", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.691", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166731013201407.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10166731013201407_5922735.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. RFB. ACESSO. INTERNET. \n\nA ciência do Mandado de Procedimento Fiscal, pelo sujeito passivo, dar­se­á \nno sítio da RFB, na internet, com a utilização de código de acesso consignado \nno termo que formalizar o início do procedimento fiscal. \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  DOCUMENTO  DE  FORMALIZAÇÃO  DO \nLANÇAMENTO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nO  auto  de  infração  é  o  documento  próprio  para  formalização  do  crédito \ntributário  sempre  que  a  exigência  decorrer de  procedimento  de  fiscalização \nde apuração de infração à legislação tributária. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. INFORMAÇÕES EM GFIP. \n\nCaracteriza­se como compensação indevida a empresa informar em Guia de \nRecolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à \nPrevidência  Social  (GFIP),  no  campo  retenção  sobre  nota  fiscal/fatura, \nvalores  de  retenções  não  ocorridas  na  competência  de  emissão  dos \ndocumentos fiscais. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA APLICÁVEL. \n\nA partir do advento da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº \n11.941/2009,  as  contribuições  previdenciárias  compensadas  indevidamente \npassaram  a  ser  exigidas  com acréscimo de multa de mora,  sem prejuízo da \naplicação da multa  isolada correspondente a 150% do débito indevidamente \ncompensado  se  for  comprovada  a  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo \nsujeito passivo.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n73\n\n10\n13\n\n/2\n01\n\n4-\n07\n\nFl. 2728DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.731013/2014­07 \nAcórdão n.º 2402­006.691 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.729 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as \npreliminares  e,  no  mérito,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Votaram  pelas \nconclusões  os  Conselheiros  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza, \nRenata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Gregório  Rechmann  Júnior,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucciu,  Luís  Henrique  Dias  Lima,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Maurício  Nogueira \nRighetti e Renata Toratti Cassini.  \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, \nreproduzo o relatório constante do Acórdão nº 06­54.626, da Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento (DRJ) em Curitiba/PR, fls. 2.667 a 2.678: \n\nTrata  o  presente  processo  do  Auto  de  Infração  cadastrado  no \nCOMPROT  sob  nº  10166.731013/2014­07,  no  período  de \n01/2011 a 12/2012, a seguir discriminado: \n\nDEBCAD nº 51.069.605­8 – Glosa de Compensação, com valor \nconsolidado de R$ 3.811.184,77. \n\nConsta do Relatório Fiscal a existência de um grupo econômico \nde  fato,  atuando  na  área  de  prestação  de  serviços  gerais  e \nvigilância, composto por 3 (três) empresas: \n\n­ CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. \n\n­  CIDADE  SERVIÇOS  E  MÃO  DE  OBRA  ESPECIALIZADA \nLTDA. \n\n­ TESE – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA – ME. \n\nRelata  a  Auditora­Fiscal  que  foram  emitidos  os  Termos  de \nSujeição  Passiva  Solidária  para  os  responsáveis  acima \nespecificados. \n\nInforma, ainda, que o Levantamento “CP” – refere­se as Glosas \nde Compensação em GFIP e o Levantamento “RT” – refere­se a \nGlosa de Compensação de Retenção de NF. \n\nFl. 2729DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.731013/2014­07 \nAcórdão n.º 2402­006.691 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.730 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDescreve a Auditora que em relação as glosas de compensação \nem  GFIP  a  empresa  não  forneceu  nenhuma  documentação \ncomprobatória das compensações efetuadas. \n\nQuanto à glosa de compensação de retenção de Notas Fiscais, a \nFiscalização relata que os valores declarados em GFIP a título \nde retenção estão maiores do que os constantes das notas fiscais \nentregues em meio papel. Informa que intimado da divergência, \na empresa não prestou qualquer esclarecimento à fiscalização. \n\nTais  motivos  levaram  a  Fiscalização  a  glosar  os  respectivos \nvalores.  \n\nDas  empresas  integrantes  do  grupo  econômico  somente  a \nempresa  CITY  SERVICE  SEGURANÇA  LTDA  apresentou \nimpugnação, com as seguintes argumentações: \n\nPRELIMINAR \n\nAUSÊNCIA DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL \n­ NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. \n\nAfirma  que  não  consta  no  processo  administrativo  a  cópia \nintegral  do  MPF,  restando  assim  impossível  verificar  a \nlegalidade e legitimidade do procedimento fiscal. \n\nSalienta que foi afrontado o princípio da legalidade, pelo fato da \nrecorrente não ter condições de verificar o inteiro teor do MPF, \nrestando  impedida  de  analisar  todos  os  elementos  que  lhe  são \nimprescindíveis,  o  que  caracteriza  o  cerceamento  do  direito  de \ndefesa, contrariando o disposto no art. 5º da CF/88. \n\nAduz  que  o  art.  2º  do  Decreto  nº  6.104/07  dispõe  que  tão \nsomente  por  força  do  MPF  é  que  poderá  ser  dado  início  a \nprocedimento  fiscal  na  SRF.  Ressalta  que  o  mero  número  de \nprocedimento  fiscal  não  quer  dizer  nada,  pois  como  pode  a \nrecorrente analisar se o documento restou devidamente expedido \npela  autoridade  fazendária  se  não  consta  no  processo \nadministrativo  cópia  do mesmo  a  fim  de  verificar,  de  início,  a \nlegalidade  do  procedimento  em  consulta  ao  site  da  Receita \nFederal. \n\nAponta a importância do MPF, nos termos do art. 4º do Decreto \nnº  6.104/07,  que  dispõe  sobre  os  modelos  e  as  informações \nconstantes do MPF, os prazos, as autoridades competentes, bem \ncomo as demais hipóteses de dispensa ou situações em que seja \nnecessário o início do procedimento antes da expedição do MPF. \n\nRessalta  que  o  MPF  define  exatamente  a  competência  para  a \nautoridade  fiscal  realizar  a  fiscalização  e  sem  este  documento \ncomo  saberia  se  a  autoridade  fiscal  não  se  desviou  de  sua \ncompetência que lhe fora atribuído. \n\nApresenta a Portaria RFB nº 3.014/11 que rege o MPF e aponta \ndiversos  elementos  que  evidenciam  a  sua  imprescindibilidade. \nColaciona  jurisprudência  a  respeito  da  garantia  constitucional \ndo  contraditório  e  da  ampla  defesa.  Aduz  que  a  ausência  do \n\nFl. 2730DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.731013/2014­07 \nAcórdão n.º 2402­006.691 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.731 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMPF resultou na dificuldade da defesa da recorrente e também \nnão  socorre  a  Autoridade  Fazendária  quanto  aos  seus  atos, \nporque inexiste para análise, o que resulta um auto de infração \nnulo. \n\nInforma que a Fiscalização desrespeitou o art. 9º do Decreto nº \n70.235/72,  uma  vez  que  a  exigência  do  crédito  tributário  será \nformalizada com todos os termos, depoimentos, laudos e demais \nelementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. \n\nNovamente,  traz  jurisprudência  sobre  a  necessidade  da \nobservância do contraditório e da ampla defesa. \n\nAUSÊNCIA  DE  ASSINATURA  DO  CHEFE  DO  ÓRGÃO \nEXPEDITOR OU DE OUTRO SERVIDOR AUTORIZADO E \nA  INDICAÇÃO  DE  SEU  CARGO  OU  FUNÇÃO  E  O \nNÚMERO DE MATRÍCULA. \n\nAlega  que  a  autuação  não  restou  cumprida,  pelo  fato  de  não \nobservar  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  11  do  Decreto  nº \n70.235/72.  Aduz  que  na  notificação  de  lançamento  deveria \nconstar  obrigatoriamente  a  assinatura  do  chefe  do  órgão \nexpedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu \ncargo ou função e o número de matrícula, porém não é isto que \nse  vê,  há  somente  a  identificação do  auditor  fiscal  responsável \npelo auto de infração e sem a sua assinatura, o que vilipendia a \nnorma matriz fiscal. \n\nDA NULIDADE DO COMUNICADO POR PRETERIÇÃO DO \nDIREITO DE DEFESA. \n\nInforma que à luz da CF/88, o Decreto nº 70.235/72 em seu art. \n59 estabelece que são nulos os despachos e decisões proferidas \npor  autoridade  incompetente  ou  com  preterição  do  direito  de \ndefesa. \n\nRessalta  que  a  ausência  de  cópia  integral  do  MPF,  a  não \nconcessão do prazo de 5 dias para retirada de cópias de notas \nfiscais para demonstrar as retenções não garante os direitos do \nrecorrente. \n\nRECONHECIMENTO  DA  EXISTÊNCIA  DE  GRUPO \nECONÔMICO  –  EXTENSÃO  DA  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA  –  IMPOSSIBILIDADE  DA  EXTENSÃO  DA \nMULTA. \n\nAfirma que a autoridade  fiscal  constatou que a  impugnante  faz \nparte  de  grupo  econômico  de  fato,  cuja  caracterização  tentou \ndemonstrar,  não  obstante,  de  acordo  com  o  art.  124,  Inc.  I  do \nCTN,  o  instituto  da  solidariedade  entre  as  pessoas  que  tenham \ninteresse comum na situação que constitua o fato gerador não se \naplica a multa. \n\nEsclarece que o art. 132 do CTN conceitua que a pena não deve \npassar  da  pessoa  do  seu  infrator,  devendo­se  afastar  a \nresponsabilidade  do  sucessor  de  modo  a  exclui­lo  das \n\nFl. 2731DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.731013/2014­07 \nAcórdão n.º 2402­006.691 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.732 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nresponsabilidades  por  eventuais  infrações  cometidas  pelas \nsociedades ligadas. \n\nMÉRITO \n\nDA ORIGEM DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS \n\nAlega que os créditos utilizados no procedimento de fiscalização \nsão  oriundos  de  retenções  de  contribuições  previdenciárias \nrealizadas  nos  anos  de  2006  e  2007,  conforme  fazem  prova  as \nnotas fiscais anexadas a presente impugnação. \n\nSalienta  que  sem  razoabilidade  a  Fiscalização  glosou  tais \ncompensações, uma vez que não concedeu a dilação de prazo ao \ncontribuinte  para  apresentar  as  notas  fiscais.  Ressalta  que  as \nnotas  fiscais  em  anexo  demonstram  que  existem  retenções  nas \nmesmas  passíveis  de  compensação,  o  que  caracteriza  a \nimprocedência da glosa e das multas aplicadas. \n\nAFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  DA  MULTA  ISOLADA \nDE 150% \n\nAduz que não assiste razão a autoridade administrativa, uma vez \nque  as  compensações  realizadas  estão  lastreadas  em  retenções \nrealizadas nos anos de 2006 e 2007, não consistindo assim em \ninformação falsa ou fraudulenta feita em GFIP. Salienta que se \nautoridade  fiscal  tivesse  lhe concedido o prazo  solicitado,  toda \nesta questão estaria resolvida. \n\nEntende que para a existência de fraude/simulação é necessário \nque se demonstre documentos que comprovem o vício, o que não \nfoi feito. Salienta que a informação prestada em GFIP encontra­\nse  plenamente  revestida  de  verdade,  não  se  podendo  partir  da \nversão criada pelo fisco de que houve fraude. \n\nDUPLICIDADE  NA  APLICAÇÃO  DA  MULTA  ISOLADA \nCOM A MULTA DE OFÍCIO. \n\nDiscorda da autoridade fiscal quanto à duplicidade na aplicação \ndas multas, uma denominada de multa  isolada com fundamento \nno art. 89, §10º da Lei nº 8.212/91 e a outra multa de ofício do \nart. 35, inc. I, II e III da Lei nº 8.212/91. \n\nAlega que é inconcebível a aplicação concomitante da multa de \nofício com a multa isolada, uma vez que incidem sobre o mesmo \nfato gerador, o que representa ilegalidade. \n\nSalienta que o CARF, por meio do Plenário da Câmara Superior \nde  Recursos  Fiscais,  pacificou  o  entendimento  de  que  não  é \ncabível a  cobrança  de multa  isolada,  quando  já  lançada multa \nde ofício. \n\nCARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA ISOLADA \n\nAfirma  que  a  multa  no  patamar  de  150%  é  confiscatória, \nvedação  instituída  pelo  art.  150,  IV  da  CF/88.  Apresente \njurisprudência do STF com efeito de repercussão geral de que há \n\nFl. 2732DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.731013/2014­07 \nAcórdão n.º 2402­006.691 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.733 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n“caráter confiscatório da “multa  isolada” por descumprimento \nde obrigação acessória decorrente de dever instrumental”. \n\nEntende  que  seja  reconhecida  a  ilegalidade  da  cobrança  da \nmulta  por  ofender  o  princípio  da  vedação  ao  confisco,  e  por \nmera  eventualidade,  requer­se  a  sua  redução  para  patamares \nmínimos, sob pena de enriquecimento sem causa. \n\nDO PEDIDO \n\nRequer  a  Recorrente  seja  o  presente  recurso  recebido  em  seu \nefeito  suspensivo  nos  moldes  do  art.  151,  III  do  CTN  e, \ndemonstrada  a  insubsistência  do  lançamento/auto  de  infração \npela  nulidade  dos  seus  atos  com  vista  nos  fundamentos  acima \ndeclinados,  seja  recebida,  processada,  acolhida  e  provida  a \npresente  impugnação,  pugnado  pela  total  e  plena  nulidade  do \nauto de infração em comento, bem como das multas e juros, seja \ncom lastro nas preliminares aventadas, seja com fundamento no \nmérito  das  compensações  as  quais  restaram  lastreadas  em \nretenções realizadas nas notas fiscais da impugnante afetas aos \nanos de 2006/2007, conforme visto, por ser medida de direito e \njustiça  a  ser  imposta  no  caso  concreto,  reconhecendo  a \ninsubsistência  do  lançamento  tributário  contido  no  auto  de \ninfração. \n\nPor  fim,  em  medida  alternativa,  o  que  se  cogita  por  amor  ao \ndebate,  requer­se  a  minimização  da  multa  em  patamares \nmínimos sob pena de confisco, conforme visto. \n\nRequer­se,  ademais,  a  produção  de  todas  as  provas  admitidas \nem  Direito,  sem  exceção  de  nenhuma,  requerendo  nesta \noportunidade  a  juntada  oportuna  de  documentos,  oitiva  de \ntestemunhas, depoimento pessoal e de perícia. \n\n(Grifos no original) \n\nAo julgar a impugnação, a 7ª Turma de Julgamento da DRJ de Curitiba/PR, \npor unanimidade de votos, concluiu pela sua improcedência, conforme dispositivo do Acórdão \nnº 06­54.626, a seguir transcrito: \n\nAcordam  os  membros  da  7ª  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade  de  votos,  considerar  improcedente  a  impugnação, \nmantendo o crédito tributário, nos termos do relatório e voto que \nintegram o presente julgamento. \n\nPara maior clareza quanto à decisão a quo, transcrevemos, também, a ementa \nconsignada no referido acordão: \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ MPF. \n\nA ciência do MPF pelo sujeito passivo dar­se­á no sítio da RFB \nna  internet, no endereço, com a utilização de código de acesso \nconsignado  no  termo  que  formalizar  o  início  do  procedimento \nfiscal. \n\nFl. 2733DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.731013/2014­07 \nAcórdão n.º 2402­006.691 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.734 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  DOCUMENTO  DE  FORMALIZAÇÃO \nDO  LANÇAMENTO.  INFRAÇÃO  À  LEGISLAÇÃO \nTRIBUTÁRIA. \n\nO auto de infração é o documento próprio para formalização do \ncrédito  tributário  sempre  que  a  exigência  decorrer  de \nprocedimento  de  fiscalização  de  apuração  de  infração  à \nlegislação tributária. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. INFORMAÇÕES EM GFIP. \n\nCaracteriza­se como compensação indevida a empresa informar \nem  GFIP  ­  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência Social, no campo retenção sobre nota fiscal/fatura, \nvalores de  retenções não ocorridas na competência de  emissão \ndos documentos fiscais. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA APLICÁVEL. \n\nA  partir  do  advento  da  Medida  Provisória  nº  449/2008, \nconvertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  as  contribuições \nprevidenciárias  compensadas  indevidamente  passaram  a  ser \nexigidas  com  acréscimo  de  multa  de  mora,  sem  prejuízo  da \naplicação  da  multa  isolada  correspondente  a  150%  do  débito \nindevidamente  compensado  se  for  comprovada  a  falsidade  da \ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo. \n\nCientificada da decisão,  em 6/6/16,  segundo o Aviso de Recebimento  (AR) \nde fl. 2.688, a contribuinte, por meio de seu advogado (procuração de fl. 1.928) apresentou o \nrecurso voluntário de fls. 2.691 a 2.721, em 23/6/16, no qual  traz as seguintes alegações, em \nsíntese: \n\nPRELIMINAR  01  –  AUSÊNCIA  DO  MANDADO  DE \nPROCEDIMENTO  FISCAL  –  DA  TOTAL  NULIDADE  DO \nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL EM TELA \n\n[...]  não  consta  no  processo  em  epígrafe,  cópia  integral  do \nMandado de Procedimento Fiscal, sem o qual resta impossível \nverificar a legalidade e legitimidade do procedimento fiscal em \ncomento. \n\n[...]  \n\nPor todos os argumentos declinados, evidente o cerceamento de \ndefesa  da  recorrente  tendo m  vista  que  o  próprio Mandado  de \nProcedimento Fiscal é elemento “sine qua non” para quaisquer \nmedidas  da  autoridade  fiscal  e  ressalta  como  imanente  a \nelaboração  da  peça  recursal,  até  para  verificar  se  os  atos \nsubsequentes realizados pelo auditor ou por aquele que expediu \nou  poderia  ter  expedido  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal \nestão de acordo com as disposições  legais ou,  inclusive, com a \nsua competência territorial. \n\n[...] \n\nFl. 2734DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.731013/2014­07 \nAcórdão n.º 2402­006.691 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.735 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPRELIMINAR  02  –  AUSÊNCIA  DE  ASSINATURA  DO \nCHEFE  DO  ÓRGÃO  EXPEDITOR  OU  DE  OUTRO \nSERVIDOR  AUTORIZADO  E  A  INDICAÇÃO  DE  SEU \nCARGO OU FUNÇÃO E O NÚMERO DE MATRÍCULA. \n\n[...]  na notificação de  lançamento deveria  constar a assinatura \ndo  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  funcionário  servidor \nautorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de \nmatrícula.  Como  se  vê,  não  há  identificação  de  nenhum  outo \nservidor,  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor \nautorizado  pela  autoridade  fazendária,  senão  o  auditor  fiscal \nresponsável pelo auto de infração. Por resultado, um vilipêndio \na norma matriz fiscal, conforme se evidencia. \n\nObserve­se, por oportuno, que não consta sequer a assinatura da \nautoridade fiscal responsável pelo auto de infração. \n\nPRELIMINAR 03 – DA NUIDADE DO COMUNICADO POR \nPRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nComo se não bastasse a ausência do Mandado de Procedimento \nFiscal,  a  Sr(a)  Auditora  Fiscal  concedeu  no  dia  28/11/2014 \nprazo  irrisório de tão somente 5 (cinco) dias para a recorrente \nretirar  cópia  de  todas  as  notas  fiscais  pertinentes  as  anos  de \n2006 e 2007 as quais demonstram as  retenções que  lastrearam \nas  compensações  realizadas  e  glosadas  pela  autoridade \nfazendária. O prazo requerido pela recorrente  foi de 20  (vinte) \ndias para retirar a cópia das referidas notas fiscais e demonstrar \na  origem  do  crédito  (retenção  de  contribuição  previdenciária \nnos  anos  de  2006  e  2007).  Contudo,  a  arbitrariedade \nimplementada  pela  autoridade  fiscal  acabou  por  minimizar  o \nprincípio da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório, \nprejudicando  contundentemente  a  recorrente  na  medida  que \nalém de glosar as compensações lavrou multa isolada sem existir \nqualquer  falsidade  ou  ilegalidade  nas  compensações \npromovidas. \n\nRECONHECIMENTO  DA  EXISTÊNCIA  DE  GRUPO \nECONÔMICO  –  EXTENSÃO  DA  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA  –  IMPOSSIBILIDADE  DA  EXTENSÃO  DA \nMULTA \n\nDurante a ação  fiscal,  a auditora  constou que a  recorrente  faz \nparte  de  grupo  econômico  de  fato,  cuja  caracterização  tentou \ndemonstrar  mediante  prova  do  controle  centralizado  das \nempresas pela recorrente. \n\nNão  obstante,  de  acordo  com  a  art.  124,  inc.  I,  do  CTN,  o \ninstituto da solidariedade entre as pessoas que tenham interesse \ncomum na  situação que  constitua  o  fato  gerador  da  obrigação \ntributária não se aplica à multa. \n\nO art. 132 do CTN, configurado no conceito de que a pena não \ndeve  passar  da  pessoa  de  seu  infrator,  não  pode  ser  feita \nisoladamente, de modo que a responsabilidade do sucessor deve \nser afastada, de modo a excluir a responsabilidade do sucessor \n\nFl. 2735DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.731013/2014­07 \nAcórdão n.º 2402­006.691 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.736 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npelas  eventuais  infrações  cometidas  pelas  sociedades  ligadas  à \nrecorrente.  \n\nMÉRITO \n\nDA ORIGEM DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS \n\nReferidos  créditos  tributários  utilizados  no  procedimento  de \ncompensação  proveem  de  retenções  de  contribuições \nprevidenciárias  realizadas  nos  anos  de  2006  e  2007,  conforme \nnotas  fiscais  em  anexo  e  presente  impugnação,  as  quais \ndemonstram que existiram retenções nestes períodos passíveis de \nutilização,  como  o  foram,  pela  recorrente,  indevidamente \nglosadas  pela  autoridade  fazendária  na  medida  que  sem \nrazoabilidade  não  dilatou  o  prazo  para  a  entrega  das  notas \nfiscais em apreço. \n\nDesse modo, sem razão o fundamento utilizado pela autoridade \nfazendária  em  glosar  as  compensações  realizadas,  na  medida \nque  as  notas  fiscais,  em  anexo, bem demonstram que  existiram \nretenções nas mesmas de contribuições previdenciárias passíveis \nde compensação. \n\nComo  se  vê,  o  crédito  da  recorrente  é  próprio  e  lastreado  em \nretenções  nos  anos  de  2006  e  2007,  conforme  notas  fiscais  em \nanexo, merecendo a improcedência da glosa realizada bem como \nda multas aplicadas. (sic) \n\nAFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  DA  MULTA  ISOLADA \nDE 150% \n\nO Auto de Infração pretende aplicar multa de 150% [...]. \n\nA Sr(a) Auditora Fiscal  afirma que a  recorrente  teria prestado \ninformações  em  sua  GFIP  que  não  era  verdadeira  e,  por \nconsequência, falsa. \n\nNão assiste razão a autoridade administrativa. As compensações \nrealizadas restaram lastreadas em retenções realizadas nos anos \nde 2006 e 2007, como  faz prova a  recorrente, não constituindo \nem nenhuma informação falsa ou fraudulenta. \n\nDUPLICIDADE  DA  MULTA  ISOLADA  COM  MULTA  DE \nOFÍCIO \n\n[...] \n\nRelativamente à  concomitância da multa  isolada e da multa de \nofício  sobre  os  mesmos  fatos  geradores,  observe­se  que  na \nhipótese  aventada  ela  ocorre,  o  que  representa  ilegalidade  no \nentendimento da Auditora Fiscal. \n\n[...] \n\nCRÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA ISOLADA \n\nComo se não bastassem todos os elementos acima ilustrados, ao \nentender a autoridade fazendária no respectivo lançamento/auto \n\nFl. 2736DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.731013/2014­07 \nAcórdão n.º 2402­006.691 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.737 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nde  infração  em  impor multa  de  150%  (Cento  e  Cinquenta  por \ncento)  em  desfavor  da  Recorrente,  acaba  por  implementar \nverdade confisco. (sic) \n\nDO PEDIDO \n\nAnte o exposto  requer que seja o presente recurso recebido em \nseu  efeito  suspensivo  nos  moldes  do  art.  151,  III  do  CTN  e, \ndemonstrada  a  insubsistência  do  lançamento/auto  de  infração \npela  nulidade  dos  seus  atos  com  vista  nos  fundamentos  acima \ndeclinados,  seja  recebido,  processado  e  acolhido  o  presente \nrecurso [...]. \n\n(Grifos no original) \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira – Relator. \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6/3/72. Assim, dele tomo conhecimento. \n\nDas razões recursais \n\nCotejando  as  razões  recursais  com  as  razões  consignadas  na  primeira  peça \ndefensiva, constata­se que o presente recurso voluntário corresponde a uma cópia ipsis litteris \nda  impugnação de fls. 1.891 a 1.921. Dessa forma, nos  termos do art. 57, § 3º, Anexo II, do \nRegimento  Interno do CARF  (RICARF),  aprovado pela Portaria MF nº  343, de 9/6/15,  com \nredação dada pela Portaria MF nº 329, de 4/6/17, transcreveremos, no presente voto, as razões \nde decidir da decisão de primeira instância, com as quais concordamos e adotamos: \n\nPreliminar \n\nDo Mandado de Procedimento Fiscal. \n\nInvoca o Impugnante a nulidade do procedimento fiscal devido a \nausência de cópia do MPF no processo administrativo, o que lhe \ncausou cerceamento de defesa e impossibilitou a ampla defesa e \no contraditório. Tal fato não merece apreço, conforme veremos. \n\nDetermina o artigo 4º, da Portaria RFB nº 3.014, de 29 de junho \nde  2011,  que  o  MPF  será  emitido  exclusivamente  em  forma \neletrônica  e  assinado  pela  autoridade  emitente,  mediante  a \nutilização  de  certificado  digital  válido,  conforme  modelos \nconstantes dos Anexos de I a III desta portaria. O seu parágrafo \núnico estipula que a ciência do MPF pelo sujeito passivo dar­se­\ná  no  sítio  da  RFB  na  Internet,  no  endereço \nhttp://www.receita.fazenda.gov.br,  com  a  utilização  de  código \nde  acesso  consignado  no  termo  que  formalizar  o  início  do \nprocedimento fiscal. \n\nFl. 2737DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.731013/2014­07 \nAcórdão n.º 2402­006.691 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.738 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO Mandado de Procedimento Fiscal  ­ MPF é ordem específica \ndirigida  ao  auditor­fiscal para  que,  no  uso  de  suas atribuições \nprivativas,  instaure  os  procedimentos  fiscais  de  Fiscalização  e \nde  Diligência  relativos  às  contribuições  administradas  pela \nReceita Federal do Brasil ­ RFB. \n\nCabe  ressaltar  que  o  MPF  visa  ao  planejamento  e  controle \nadministrativo  da  atividade  fiscal,  além  de  permitir  ao \ncontribuinte a verificação da regularidade do procedimento. Não \nse cogita, assim, a nulidade dos lançamentos, ainda que tivessem \nocorrido  eventuais  falhas  formais  na  execução  desses \nprocedimentos,  quando  inequivocamente  foram  atendidos  os \npressupostos  legais  para  a  constituição  do  crédito  tributário, \nespecialmente as determinações do Código Tributário Nacional ­ \nCTN e do Decreto nº 70.235/1972. \n\nEsse é o entendimento já pacificado no Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais, para o qual o MPF tem apenas caráter de \ncontrole  administrativo,  não  sendo motivo  de  nulidade, mesmo \ncom  a  extrapolação  de  seu  prazo  e  abrangência,  conforme \njurisprudência que se colaciona: \n\nNORMAS PROCESSUAIS – MPF – É de  ser  rejeitada  a \nnulidade  do  lançamento,  por  constituir  o  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  elemento  de  controle  da \nadministração tributária, não influindo na legitimidade do \nlançamento tributário. \n\n(Acórdão CSRF/02­02187 –  Sessão  de  23/01/2006 – Por \nmaioria de votos – Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres). \n\nMPF  –  O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  é  mero \ninstrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das \natividades  e  procedimentos  fiscais,  não  implicando \nnulidade dos procedimentos fiscais as eventuais falhas na \nemissão  e  trâmite  desse  instrumento.  (Acórdão  nº  107 \n08028  –  Sessão  de  13/04/2005  –  Por  unanimidade  de \nvotos  –  Rel.  Cons.  Nilton  Pêss  –  D.O.U.  de  20/03/2006, \nSeção 1, p. 37). \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­  MPF. \nINSTRUMENTO  DE  CONTROLE  ADMINISTRATIVO \nDOS  ATOS  PRATICADOS  PELOS  AGENTES  FISCAIS. \nVÍCIOS  RELACIONADOS  À  NOTIFICAÇÃO  OU \nPRORROGAÇÃO.  QUESTÕES  QUE  NÃO  CAUSAM \nNULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  O  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  ­  MPF,  é  instrumento  de  controle \ncriado pela Administração com o objetivo de assegurar ao \nsujeito passivo que o fiscal  identificado está autorizado a \nfiscalizá­lo.  Se  ocorrerem  problemas  com  a  emissão, \nciência ou prorrogação do MPF, não são  invalidados os \ntrabalhos  de  fiscalização  desenvolvidos.  Isto  se  deve  ao \nfato  de  que  a  atividade  de  lançamento  é  obrigatória  e \nvinculada, e, detectada a ocorrência da situação descrita \nna  lei  como  necessária  e  suficiente  para  ensejar  o  fato \ngerador da obrigação tributária, não pode o agente fiscal \ndeixar  de  efetuar  o  lançamento,  sob  pena  de \n\nFl. 2738DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.731013/2014­07 \nAcórdão n.º 2402­006.691 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.739 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nresponsabilidade  funcional.  (Acórdão  nº  1301­001.316  – \nSessão de 05/11/2013 – Por unanimidade de votos – Rel. \nCarlos  Augusto  de  Andrade  Jenier  –  D.O.U  de \n27/03/2014)  \n\nOu  seja,  o  regramento  acerca  do  Mandado  de  Procedimento \nFiscal  –  MPF  não  se  sobrepõe  à  atividade  vinculada  e \nobrigatória  a  que  estão  submetidos  os  agentes  tributários.  A \nobrigatoriedade  do  lançamento  tributário,  sob  pena  de \nresponsabilidade  funcional,  constatada  irregularidade cometida \npelo  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária,  deflui  do  CTN, \nartigos 3º e 142, parágrafo único. \n\nAssim, tendo por base os documentos fiscais anexados aos autos, \npode­se  afirmar  que  foram  observados  todos  os  quesitos \natinentes à instauração do procedimento fiscal e à formalização \nda  exigência,  não  tendo  sido  evidenciada  nenhuma \nirregularidade  no  que  diz  respeito  à  aplicação  das  disposições \ndos artigos 7o e 10 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nPortanto,  ficam  afastadas  as  hipóteses  de  nulidade  suscitadas \npelo  impugnante  no  tocante  às  questões  relacionadas  ao MPF, \npois  o  mesmo  foi  emitido  e  cientificado  ao  contribuinte,  de \nacordo com o que determina a legislação pertinente, bem como \nos  termos  necessários  a  condução  dos  trabalhos  fiscais  foram \nlavrados e apresentados ao contribuinte. \n\nDa  Diferença  entre  Auto  de  Infração  e  Notificação  de \nLançamento. \n\nAlega  que  a  autuação  não  restou  cumprida,  pelo  fato  de  não \nobservar  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  11  do  Decreto  nº \n70.235/72,  não  constou  na  notificação  de  lançamento  a \nassinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor \nautorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de \nmatrícula. \n\nOs artigos 9º, 10 e 11 do PAF, por sua vez, dispõem que: \n\nArt. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de \npenalidade  isolada  serão  formalizados  em  autos  de \ninfração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para \ncada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar \ninstruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e \ndemais elementos de prova indispensáveis à comprovação \ndo ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n(...) \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nFl. 2739DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.731013/2014­07 \nAcórdão n.º 2402­006.691 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.740 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nV  ­  a  determinação  da  exigência  e  a  intimação  para \ncumpri­la ou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI ­ a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo \nou função e o número de matrícula. \n\nArt. 11. A notificação de  lançamento será expedida pelo \nórgão  que  administra  o  tributo  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII  ­  o  valor  do  crédito  tributário  e  o  prazo  para \nrecolhimento ou impugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de \noutro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nParágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de \nlançamento emitida por processo eletrônico. \n\nMarcos  Vinicius  Neder  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  ao \nexplicarem  a  distinção  entre  os  dois  documentos,  aduzem  o \nseguinte: \n\nO artigo 9º do PAF refere­se a dois modos de formalizar a \nexigência:  por  auto  de  infração  ou  por  notificação  de \nlançamento. O primeiro é de iniciativa do agente fiscal no \nprocedimento  de  fiscalização.  A  expressão  “auto  de \ninfração” pode ser utilizada como sendo o termo lavrado \npela  autoridade  fiscal  após  constatação  de  suposta \ninfração da legislação fiscal; o segundo é competência do \nchefe da repartição fiscal (Delegado ou Inspetor) que, em \nprocesso  de  levantamento  interno  de  informações,  apura \nirregularidades  no  pagamento  do  tributo.  (Processo \nAdministrativo  Fiscal  Federal  Comentado,  3ª  edição, \nDialética, São Paulo, pg. 184) \n\nNo caso trata­se de hipótese de auto de infração, em virtude de \nse  tratar  de  formalização  de  crédito  tributário  decorrente  de \nprocedimento de fiscalização de infração à legislação tributária. \nNesse sentido, desnecessária exigência da assinatura do chefe do \nórgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a  indicação \nde seu cargo ou função e o número de matrícula, exigência esta \na  ser  preenchida  caso  fosse  Notificação  de  Lançamento. \nOutrossim,  diferentemente  do  alega  a  Impugnante  consta  na \ncapa do auto a assinatura da Auditora Fiscal. \n\nDa Inexistência da Preterição do Direito de Defesa. \n\nO  Impugnante  solicita  a  nulidade  do  procedimento  fiscal, \nfundamentado no  cerceamento  de  defesa,  devido a  ausência  de \ncópia integral do MPF e da não concessão do prazo de 20 dias \npara a apresentação das cópias de notas fiscais para demonstrar \nas retenções informadas em GFIP. \n\nNo  item  “Mandado  de  Procedimento  Fiscal”  já  abordado  no \npresente  voto,  ficou  claro  a  desnecessidade  da  exigência  da \n\nFl. 2740DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.731013/2014­07 \nAcórdão n.º 2402­006.691 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.741 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncópia  do MPF  no  processo,  visto  que  bastaria  ao  Impugnante, \nconforme  orientações  contidas  no  Termo  de  Início  de \nProcedimento  Fiscal,  por  meio  do  código  de  acesso  fornecido \npela Fiscalização, consultar na internet o MPF e verificar todos \nos elementos que alega que lhe foram subtraídos. \n\nJá  quanto  aos  prazos  que  lhe  foram  concedidos,  também  não \nvislumbro  nenhuma  nulidade,  a  Fiscalização  nos  Termo  de \nIntimação  Fiscal,  concedia­lhe  o  prazo  de  5  dias  úteis  para \napresentar/justificar  as  compensações/retenções  que  a  empresa \nhavia  realizado  em  GFIP.  Salienta­se  que  a  solicitação  da \nempresa para a extensão destes prazos para 20 dias não  tem o \ncondão  de  tornar  nulo  o  procedimento  fiscal,  pois  entendo \nrazoável a concessão do prazo de 5 dias úteis para proceder com \ntal providência. Além do que, nenhum prejuízo lhe fora causado, \npois  tais  documentos  foram  anexados  a  sua  defesa  e  serão \nanalisados por este julgador. \n\nDa  Inexistência  da  Extensão  das  Multas  Aplicadas  aos \nSolidários. \n\nO contribuinte  alega que não  se  aplica à multa  aos  solidários, \nfundamentando  o  seu  entendimento  art.  132  do CTN. Acontece \nque  o  referido  artigo  dispõe  sobre  responsabilidade  por \nsucessão, o que não é o caso dos autos. O presente caso trata de \nresponsabilidade  solidária  decorrente  de  grupo  econômico  de \nfato, nos termos do art. 124 do CTN e do inc. IX do art. 30 da Lei \nnº 8.212/91, hipótese em que é cabível a aplicação da multa de \nmora, por  se  tratar de acréscimo  legal por descumprimento de \nobrigação principal. \n\nMérito \n\nDa Falta de Comprovação da Origem dos Créditos Tributários. \n\nDe acordo com o impugnante, a justificativa para a divergência \nentre  os  valores  informados  no  campo  retenção  da GFIP  e  os \nvalores  das  retenções  contidas  nas  notas  fiscais  emitidas  na \ncompetência  da  compensação,  ocorreu  devido  a  não \nconsideração  pela  Fiscalização  das  notas  fiscais  com  destaque \nde retenção emitidas em anos anteriores (2006 e 2007). \n\nPrimeiramente é importante lembrar que o Manual GFIP dispõe \nque  no  campo  das  retenções,  são  informadas  as  retenções \nocorridas na própria competência de emissão das notas fiscais. \n\n3.1 – VALOR DE RETENÇÃO (Lei n° 9.711/98) \n\nA  empresa  cedente  de  mão­de­obra  ou  prestadora  de \nserviços  (contratada)  deve  informar  o  valor \ncorrespondente  ao  montante  das  retenções  (Lei  n° \n9.711/98)  sofridas  durante  o  mês,  em  relação  a  cada \ntomador/obra (contratante), incluindo o acréscimo de 4, 3 \nou  2%  correspondente  aos  serviços  prestados  em \ncondições  que  permitam  a  concessão  de  aposentadoria \nespecial (art. 6° da Lei n° 10.666, de 08/05/2003). \n\nNo caso, a  justificativa da empresa não pode ser acatada, pois \nnão  é  possível  considerar  valores  retidos  em  notas  fiscais \nemitidos em anos anteriores 2006 e 2007, no campo de retenção \n\nFl. 2741DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.731013/2014­07 \nAcórdão n.º 2402­006.691 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.742 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nda GFIP das competências de 2011 e 2012. Cabe informar que \nos  valores  das  retenções  das  Notas  Fiscais  apresentados  pelo \nImpugnante  deveriam  ter  sido  informados  no  campo  retenção \ndas GFIP nos anos de 2006 e 2007, não podendo ser informados \nem  GFIP´s  de  competências  diversas  ao  da  emissão  da  nota \nfiscal. \n\nSendo assim, correto o entendimento da Fiscalização ao glosar \nos  valores  contidos  neste  campo  que  não  tenham  respaldo  em \nnotas fiscais emitidas na própria competência da GFIP. \n\nDeve  se  observar,  ainda,  que  é  da  inteira  responsabilidade  da \nempresa  as  informações  prestadas  em  GFIP,  segundo  o  4º  do \nartigo  225  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS, \naprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999. \n\nQuanto à glosa dos valores contidos no campo compensação da \nGFIP,  a  empresa  não  apresentou  nenhuma  justificativa  para \ncomprovar  o  seu  direito,  motivo  pelo  qual  também  deve­se \nmanter a glosa realizada pela Fiscalização. \n\nCaso, se cogite que os valores contidos no campo compensação \nda GFIP são originários de valores de retenções sobre as notas \nfiscais não totalmente deduzidos na competência da emissão das \nnotas, tal situação deveria vir demonstrada por meio de planilha \nde  cálculo  no  qual  ficasse  demonstrada  a  ocorrência  de  tal \nsituação.  Ou  seja,  que  o  valor  que  se  está  compensando  é \noriginário  de  um  valor  retido  em  nota  fiscal,  que  não  foi \ndeduzido total ou parcialmente na competência em que ocorreu \na retenção. \n\nDa Multa Isolada de 150% e da não Caracterização do Caráter \nConfiscatório. \n\nEm  relação  a  este  aspecto  da  impugnação,  cabe  frisar  que  a \nmulta qualificada no percentual de 150% e por descumprimento \nde  obrigação  acessória  não  estão  contempladas  no  presente \nprocesso,  motivo  pelo  deixo  de  apreciar  seus  argumentos; \ncontudo,  resta  esclarecer  que  as  referidas  multas  compõem  o \nprocesso  fiscal  nº  10166.731014/2014­43,  as  quais  terão  seus \nargumentos apreciados quando do seu julgamento. \n\nDa Legalidade na Aplicação da Multa Isolada com a Multa de \nOfício. \n\nNo  AI  DEBCAD  51.069.605­8,  ora  em  discussão,  a  multa  de \nofício,  mas  pelo  não  recolhimento  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias  no  prazo  legal,  tendo  em  vista  que  está \ncapitulada  no  artigo  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  através  da \nindicação do § 9º do artigo 89 dessa lei, e que está a tratar da \nmulta  moratória  do  artigo  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996, \n(0,33% por dia de atraso, limitada a 20%). \n\nJá  a  multa  do  AI  DEBCAD  nº  51.069.606­6,  discutida  no \nprocesso  nº  10166.73104/2014­43,  é  em  razão  de  falsidade  da \ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo, segundo o § 10 do \nart. 89 da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nSão,  pois,  situações  distintas,  uma  pelo  não  recolhimento  de \ncontribuições,  com  multa  de  mora,  e  outra  por  declarações \n\nFl. 2742DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.731013/2014­07 \nAcórdão n.º 2402­006.691 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2.743 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nfalsas. Sendo assim, não há duplicidade de multa em uma mesma \nobrigação. \n\nCumpre  esclarecer  que  a  multa  por  descumprimento  de \nobrigação acessória do AI DEBCAD nº 51.069.607­4 – deixar de \nexibir  documentos  –,  discutida  também  no  processo  nº \n10166.73104/2014­43,  também  não  se  confunde  com  as multas \nanteriores, pois  tendo fundamentação legal art. 33, §§ 2 e 3 da \nLei  nº  8.212/91  c/c  art.  233,  parágrafo  único  do  Decreto  nº \n3.048/99. \n\nOutro ponto que deve ser salientado é que a exigência da multa \nde  mora  de  multa  isolada  e  da  multa  por  descumprimento  de \nobrigação acessória  têm  lastro  no  ordenamento  pátrio  vigente, \ncompelindo  tanto o  infrator,  quanto à Administração Pública à \nsua observância. \n\n[...] \n\nCom relação ao crédito tributário objeto deste Auto de Infração, \né  de  se  esclarecer  que  independentemente  do  pedido  a \nimpugnação  apresentada  suspende  a  exigibilidade  do  referido \ncrédito,  enquanto  durar  a  discussão  deste  processo  na  fase \nadministrativa, a teor do art. 151, III do CTN.  \n\n(Grifos no original) \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 2743DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 30/11/2014\nGLOSA DE COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE.\nEm regra, é vedada a compensação com fundamento na invalidade da legislação tributária sem a existência prévia de ação judicial e do trânsito em julgado da respectiva decisão.\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA.\nNa hipótese de compensação indevida, quando reste comprovada a falsidade da declaração na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, aplica-se a multa isolada nos termos do art. 89, § 10, da Lei n. 8.212/1991.\nPara a aplicação da multa isolada de 150%, prevista no art. 89, § 10º da Lei n. 8212/91, não há necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação à conduta do sujeito passivo para a caracterização da falsidade da compensação indevida, mostrando-se suficiente apenas a demonstração da utilização créditos que sabia não serem líquidos e certos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10073.721893/2015-15", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5929184", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.704", "nome_arquivo_s":"Decisao_10073721893201515.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", "nome_arquivo_pdf_s":"10073721893201515_5929184.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior que deram provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís Henrique Dias Lima.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\n\n(assinado digitalmente)\nLuis Henrique Dias Lima - Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-05T00:00:00Z", "id":"7523076", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:32:04.985Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051147678253056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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BR METALS FUNDIÇÕES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 30/11/2014 \n\nGLOSA  DE  COMPENSAÇÃO.  AÇÃO  JUDICIAL.  TRÂNSITO  EM \nJULGADO. NECESSIDADE.  \n\nEm  regra,  é  vedada  a  compensação  com  fundamento  na  invalidade  da \nlegislação tributária sem a existência prévia de ação judicial e do trânsito em \njulgado da respectiva decisão.  \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  COM  CRÉDITOS \nINEXISTENTES.  INSERÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  FALSA  NA  GFIP. \nAPLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. \n\nNa hipótese de compensação indevida, quando reste comprovada a falsidade \nda  declaração  na  GFIP  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  aplica­se  a multa \nisolada nos termos do art. 89, § 10, da Lei n. 8.212/1991. \n\nPara a aplicação da multa isolada de 150%, prevista no art. 89, § 10º da Lei n. \n8212/91,  não  há  necessidade  de  imputação  de  dolo,  fraude  ou  mesmo \nsimulação à conduta do sujeito passivo para a caracterização da falsidade da \ncompensação  indevida,  mostrando­se  suficiente  apenas  a  demonstração  da \nutilização créditos que sabia não serem líquidos e certos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencidos  os  conselheiros  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci, \nJamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior que deram \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n3.\n72\n\n18\n93\n\n/2\n01\n\n5-\n15\n\nFl. 7415DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nprovimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís Henrique Dias \nLima. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nLuis Henrique Dias Lima ­ Redator Designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Denny  Medeiros  da  Silveira,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Mauricio  Nogueira \nRighetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luís  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e \nGregorio Rechmann Junior.  \n\nRelatório \n\nA DRJ  fez um  relato preciso do  lançamento  e da  impugnação, que passa a \nintegrar, em parte, o presente relatório: \n\nTrata­se  do  processo  nº  10073.721893/2015­15,  relativo  aos \nAutos  de  Infração  de  obrigação  principal  lavrados  e \nconsolidados em 04/11/2015, a seguir discriminados: \n\n \n\n[...] \n\nDa apuração dos fatos  \n\nCompensação indevida  \n\nO  contribuinte  em  tela  realizou  compensação  de  contribuições \nprevidenciárias  e de  terceiros  entre as  competências 01/2011 e \n13/2014,  nos  estabelecimentos  19.811.058/0001­43  e \n19.811.058/0002­24. \n\nOutrossim,  não  foram  evidenciadas  \"sobras\"  de  recolhimento \nnos  sistemas  da  Receita  Federal  do  Brasil,  mas  sim  falta  de \nrecolhimento  em  diversas  competências,  conforme  extrato  do \n\nFl. 7416DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSistema de Arrecadação ­ CONSULTA CONTA­CORRENTE DE \nESTABELECIMENTO \"CCOR\" e CCORGFIP (Anexo I). \n\nAdemais,  conforme  declinado  em  resposta  às  intimações,  o \ncontribuinte  afirma  não  possuir  decisão  judicial  transitada  em \njulgado,  da  qual  seja  litigante,  cuja  sentença  legitime  a \ncompensação ora glosada. \n\nNão  obstante,  quando  devidamente  intimada,  a  empresa  não \nlogrou êxito em comprovar a legitimidade das compensações ora \nglosadas,  uma  vez  que,  conforme  declinado  nas  respostas  às \nintimações, tal procedimento foi realizado com fulcro apenas em \ninterpretação  da  legislação  e  precedentes \njurisprudenciais/administrativos não unânimes. \n\n[...] \n\nO  interessado  se  manifesta  esclarecendo,  em  síntese,  que  as \nimportâncias  compensadas  são  relativas  aos  valores  pagos \nindevidamente a título de: \n\n­ contribuição das empresas ao INCRA; \n\n­ contribuição das empresas ao SEBRAE; \n\n­  contribuição  das  empresas  ao  Seguro  de  Acidentes  do \nTrabalho; \n\n­ contribuição previdenciária incidente sobre 1/3 de férias; \n\n­ contribuição previdenciária sobre Aviso Prévio; \n\n­ contribuição previdenciária sobre Auxílio Doença; \n\n­ contribuição previdenciária sobre horas extras e reflexos; \n\n­  contribuição  previdenciária  sobre  indenização  estabilidade  ­ \nAcordo Coletivo; \n\n­ contribuição previdenciária sobre 13° salário; \n\n­ contribuição previdenciária sobre adicional noturno e reflexos; \n\n­ contribuição previdenciária sobre salário­maternidade; \n\n­ contribuição previdenciária sobre gratificação; \n\n­ contribuição previdenciária sobre insalubridade; \n\n­ contribuição previdenciária sobre periculosidade; e  \n\n­ contribuição previdenciária sobre prêmio. \n\n[...] \n\nPortanto,  uma  vez  que  o  sujeito  passivo  não  possuía  direito  à \ncompensação, pelos motivos declinados ao longo deste relatório, \nbem  como  não  logrou  êxito  em  comprovar  as  informações \ndeclinadas  em  GFIP  das  competências  em  lide,  que  dariam \n\nFl. 7417DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsustentação  ao  direito  de  compensar  o  montante  recolhido, \nsupostamente,  a  maior  ou  indevidamente,  resta  comprovada  a \nfalsidade da declaração por parte do contribuinte. \n\n[...] \n\nPortanto, os valores compensados em GFIP, e não devidamente \njustificados  pelo  contribuinte,  foram  glosados  (Anexo  V),  bem \ncomo serviram de base de cálculo para o  lançamento de multa \nisolada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), em \nvirtude da falsidade de declaração, pois em apertada síntese: \n\n­  não  há  sobras  de  recolhimento  em  GPS  (recolhimento  a \nmaior); \n\n­  há  períodos  sem  o  devido  recolhimento  dos  créditos \ncompensados; \n\n­ não há amparo em decisão  judicial  transitada em julgado, da \nqual a BR Metals seja litigante; \n\n­ utilização de supostos créditos de outras entidades (terceiros) \npara compensar contribuições previdenciárias; \n\n­ utilização de créditos decadentes; \n\n­  utilização  de  créditos  inexistentes,  uma  vez  que  não  há \nrecolhimento; \n\n­ não possui CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeito de \nNegativa. \n\n[...] \n\nDa apuração dos débitos  \n\nEm  consequência  de  todo  o  exposto,  apuramos  débitos  neste \nprocedimento  fiscal,  objeto  do  presente  Auto  de  Infração, \ncorrespondentes  às  seguintes  contribuições  arrecadadas  pela \nReceita Federal  do Brasil,  e  não  recolhidas  na  sua  totalidade, \npelo contribuinte: \n\n­  Glosa  de  parte  do  montante  compensado,  cuja  regularidade \nnão foi comprovada pelo contribuinte, DEBCAD n° 51.077.834­\n8. \n\n­ Multa de 150% (cento e cinquenta por cento), incidente sobre \nos montantes  indevidamente  compensados  pelo  contribuinte  em \nGFIP, DEBCAD n° 51.077.835­ 6. \n\nDA IMPUGNAÇÃO  \n\nO contribuinte  foi cientificado das autuações por via postal em \n06/11/2015,  e  apresentou  impugnação  tempestiva  em \n07/12/2015, alegando, em síntese, que: \n\n[...] \n\nFl. 7418DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDo direito  \n\n1.  Da  extinção  da  obrigação  tributária  pela  compensação.  Da \nlegitimidade dos créditos apurados pela Impugnante \n\n[...] \n\nCom  efeito,  em  procedimento  de  revisão  dos  recolhimentos  de \ntributos  pela  empresa  em  referência,  apurou­se  a  existência  de \ncrédito  a  favor  da  Impugnante,  tendo  em  vista  o  indevido \npagamento das seguintes exações: \n\n­ Contribuição das empresas ao INCRA; \n\n­ Contribuição das empresas ao SEBRAE; \n\n­  Contribuição  das  empresas  ao  Seguro  de  Acidentes  de \nTrabalho; \n\n­ Contribuição previdenciária incidente sobre 1/3 de férias; \n\n­ Contribuição previdenciária sobre aviso prévio; \n\n­ Contribuição previdenciária sobre auxílio doença; \n\n­ Contribuição previdenciária sobre horas extras e reflexos; \n\n­  Contribuição  previdenciária  sobre  indenização  estabilidade  ­ \nacordo coletivo; \n\n­ Contribuição previdenciária sobre 13° salário; \n\n­  Contribuição  previdenciária  sobre  adicional  noturno  e \nreflexos; \n\n­ Contribuição previdenciária sobre salário maternidade; \n\n­ Contribuição previdenciária sobre gratificação; \n\n­ Contribuição previdenciária sobre insalubridade; \n\n­ Contribuição previdenciária sobre periculosidade; e  \n\n­ Contribuição previdenciária sobre prêmio. \n\n[...] \n\n2.  Da  possibilidade  de  compensação  de  contribuições \nprevidenciárias com créditos de terceiros  \n\nEntendeu  o  Fiscal,  pela  impossibilidade  de  compensação  de \ncontribuição  previdenciária  com  créditos  referentes  a \ncontribuições  devidas  a  outras  entidades  ou  fundos,  o  que \nensejaria  a  glosa  de  parte  das  compensações  formalizadas  e \naplicação da multa qualificada. \n\nTodavia, tal entendimento não merece prosperar. \n\n[...] \n\nFl. 7419DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n3. Da inocorrência da decadência – prazo de 10 (dez) anos para \nrepetição do indébito \n\n[...] \n\n4.  Do  direito  à  compensação  –  inexigência  legal  de  decisão \njudicial/administrativa  ou  jurisprudência  pacífica  sobre  os \ncréditos \n\n[...] \n\n5. Do direito ao crédito decorrente de compensação indevida – \ndesnecessidade de efetivos recolhimentos \n\n[...] \n\n6. Da  ilegalidade  da  limitação  ao  direito  de  compensação  aos \ncasos de regularidade fiscal do contribuinte \n\n[...] \n\n7. Da não contabilização dos créditos – CPC nº 25 \n\n[...] \n\n8. Da ausência de subsunção à hipótese de incidência da multa \naplicada \n\n[...] \n\n8.1  Do  conceito  de  fraude  –  inaplicabilidade  à  conduta  da \nImpugnante \n\n[...] \n\n8.2 Do  conceito  de  sonegação –  inaplicabilidade  à  conduta da \nImpugnante \n\n[...] \n\n8.3 Da ausência de subsunção à norma veiculada pelo artigo 89, \n§ 10 da Lei nº 8.212/91 – inexistência de falsidade \n\n[...] \n\n8.4 Do entendimento do CARF envolvendo situação idêntica em \nprocesso da própria Impugnante \n\n[...] \n\nDo requerimento  \n\nEm face de todo o exposto, requer seja dado total provimento à \npresente  impugnação  administrativa,  desconstituindo­se  por \ncompleto os autos de infração de n° 51.077.834­8 e 51.077.835­\n6,  ante  a  legitimidade  dos  créditos  e  das  compensações \nefetuadas, e da ausência de subsunção às hipóteses de incidência \nda multa qualificada. \n\nFl. 7420DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDA DILIGÊNCIA FISCAL \n\n[...] \n\n[...] o processo foi encaminhado em diligência fiscal, sugerindo \na revisão do lançamento da glosa da compensação efetuada pela \nempresa  em  relação  aos  créditos  de  eventuais  contribuições \nprevidenciárias  recolhidas  sobre  valores  de  aviso  prévio \nindenizado,  observando­se  a  ressalva  contida  na  NOTA \nPGFN/CRJ/Nº  485/2016  de  que  o  entendimento  firmado  pelo \nSTJ no julgamento do REsp 1.230.957/RS não abrange o reflexo \ndo  aviso  prévio  indenizado  no  13º  salário  (gratificação \nnatalina),  por  possuir  natureza  remuneratória,  consoante \ndiversos precedentes da Corte Superior. \n\nO  despacho  de  encaminhamento  para  diligência  fiscal  destaca \nque: \n\na)  de  acordo  com  a  memória  de  cálculo  das  compensações \nefetuadas, fls. 123/125, fls. 174/186 e fls. 193/203, o contribuinte \nindica como créditos utilizados na compensação valores a título \nde “Aviso Prévio Indenizado”; \n\nb) de acordo com o demonstrativo de apropriação dos créditos, \nfls.  141/153,  fls.  187/192,  e  fls.  204/209,  no  qual  encontram­se \ndiscriminadas  por  competência  as  rubricas  consideradas  na \napuração  dos  créditos  compensados,  verifica­se  que  o \ncontribuinte  inclui,  na  mesma  coluna  relativa  aos  valores  de \naviso prévio indenizado, os valores relativos ao 13º salário sobre \no aviso prévio e férias sobre aviso prévio; \n\nc)  em  relação  aos  valores  pagos  a  título  de  férias  indenizadas \n(no presente caso, identificados como férias sobre aviso prévio), \no art. 28, § 9º, alínea “d” da Lei nº 8.212/91, exclui do salário­\nde­contribuição  previdenciário,  portanto,  na  hipótese  de  ter \nefetuado  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias \nincidentes  sobre  tal  rubrica,  o  contribuinte  teria  o  direito  de \nefetuar  compensação  desses  valores,  desde  que  obedecidos  os \nrequisitos e condições para esta compensação; \n\nd)  em  relação  aos  valores  pagos  a  título  de  13º  salário  sobre \naviso prévio indenizado, a Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, trechos \nacima transcritos, estabelece que seja dispensado de contestação \ne  recurso  o  tema  “incidência  de  contribuição  previdenciária \nsobre  o  aviso  prévio  indenizado”,  promovendo­se  a  devida  a \nalteração  da  lista  dispensa,  nos  termos  do  art.  2º,  §4º,  da \nPortaria  PGFN/CRJ  nº  502/2016,  mantendo­se,  contudo,  a \nressalva de que o entendimento firmado pelo STJ no julgamento \ndo  REsp  1.230.957/RS  não  abrange  o  reflexo  do  aviso  prévio \nindenizado  no  13º  salário  (gratificação  natalina),  por  possuir \nnatureza  remuneratória,  consoante  diversos  precedentes  da \nCorte Superior; \n\ne)  de  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  dentre  os  motivos  que \njustificaram a glosa de compensação efetuado pela fiscalização, \nconsta  que  o  contribuinte  se  compensou  de  valores  sequer \n\nFl. 7421DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nrecolhidos  (créditos  inexistentes)  ou  prescritos,  e  ainda  que, \npara  efetuar  a  compensação,  o  sujeito  passivo  deve  estar  em \nsituação regular em relação aos créditos lançados de ofício, bem \ncomo  aos  valores  por  ele  declarados,  inclusive  se  parcelados, \nexcetuados  os  valores  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa, \nconforme art. 44, § 1º da IN RFB 900/2008, e, posteriormente,o \nart. 56, §1° da IN RFB 1.300/2012, sendo que o contribuinte não \npossui certidão que comprove a regularidade dos débitos (CND \nou CPD­EN)  para  as  competências  entre  05/2011  e  11/2011  e \nentre 06/2012 e 13/2014; \n\nf) de acordo com o Relatório Fiscal, não houve recolhimento de \ncontribuições previdenciárias no período de 11/2008 a 13/2010, \n04/2012  a  13/2014  (CNPJ  0001)  e  período  de  11/2008  a \n13/2010, 02/2012 a 04/2012 e 08/2012 a 13/2014 (CNPJ 0002), \nexceto  recolhimentos  referentes  a  ações  trabalhistas,  não \nobstante,  nos  documentos  referentes  a  memória  de  cálculo,  a \nempresa faz referência a supostos valores recolhidos; \n\ng) não é possível concluir através das informações e documentos \nconstantes dos autos se a empresa de fato efetuou recolhimento \nde contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, \nou  ainda  sobre  férias  indenizadas,  que  foram  objeto  da \ncompensação realizada; \n\nh) ainda que fosse possível concluir pelo efetivo recolhimento de \ntais contribuições, as planilhas referentes à memória de cálculo \ndas compensações efetuadas e demonstrativo de apropriação de \ncréditos não possibilita  identificar os  valores das  contribuições \nprevidenciárias incidentes sobre aviso prévio indenizado e férias \nindenizadas eventualmente recolhidas pela empresa; \n\ni)  as  planilhas  referentes  à  memória  de  cálculo  das \ncompensações  efetuadas  e  demonstrativo  de  apropriação  de \ncréditos  não  possibilita  identificar  os  valores  eventualmente \nrecolhidos  a  título  de  aviso  prévio  indenizado  e  férias \nindenizadas  que  deveriam  ser  mantidos  na  glosa  lançada  pela \nfiscalização,  por  encontrarem­se  prescritos  à  época  da \ncompensação; \n\nAssim, foi solicitado ao Auditor Fiscal Autuante, para que este se \nmanifestasse quanto às seguintes questões: \n\n­ Nas competências em que o contribuinte efetuou compensação \nde  contribuições  previdenciárias,  estando  em  situação  regular \nem  relação  aos  créditos  lançados  de  ofício,  bem  como  aos \nvalores por ele declarados,  inclusive  se parcelados, excetuados \nos valores cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. \n44, § 1º da IN RFB 900/2008, e, posteriormente,o art. 56, §1° da \nIN  RFB  1.300/2012,  há  alguma  alteração  a  ser  efetuada  nos \nvalores de glosa de compensação lançados no Auto de Infração \nDebcad  nº  51.077.834­8  em  virtude  de  contribuições \nprevidenciárias  efetivamente  recolhidas  sobre  valores  de  aviso \nprévio  indenizado  e  férias  indenizadas,  não  prescritas  à  época \nda compensação? \n\nFl. 7422DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­  caso  positivo,  identificar  separadamente  os  valores  das \ncontribuições  previdenciárias  recolhidas  sobre  o  aviso  prévio \nindenizado  e  sobre  as  férias  indenizadas,  e  elaborar \ndemonstrativo dos valores de glosa lançados, valores de glosa a \nserem  excluídos  e  valores  de  glosa  a  serem  mantidos  no  AI \nDebcad nº 51.077.834­8; \n\n­  caso  positivo,  elaborar  ainda  demonstrativo  dos  valores  de \nbase de cálculo da multa lançada, base de cálculo da multa a ser \nexcluída e base de cálculo da multa a ser mantida no AI Debcad \nnº 51.077.835­6. \n\nComo  resultado da diligência  fiscal,  foram anexados aos autos \ncópias do Mandado de Procedimento Fiscal – Diligência, Termo \nde  Início  de  Procedimento  Fiscal,  Resposta  à  Intimação, \nDemonstrativo de Apuração dos Créditos, folhas de pagamento e \ndemonstrativos  de  rescisões,  e  emitido  o  Relatório  de \nEncerramento  de  Diligência  Fiscal,  do  qual  se  transcreve  os \nseguintes trechos: \n\n[...] \n\nConclusão  \n\nDiante do exposto, não há como afirmar, de  forma  inequívoca, \nque  houve  o  \"efetivo  recolhimento\",  ou  a  efetiva  extinção  das \ncontribuições  previdenciárias,  sobre  valores  de  aviso  prévio \nindenizado  e  férias  indenizadas,  não  prescritas  à  época  da \ncompensação. \n\nAssim, com base nos fatos elencados, e respectivos documentos, \nencerro o presente relatório,  facultando­se 30 dias, a contar da \nciência deste documento, para manifestação do interessado. \n\nDA MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE  \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  resultado  da  diligência \nfiscal em 06/04/2017, e apresentou manifestação  tempestiva em \n08/05/2017,  acompanhada  de  cópia  do  Acordo  Coletivo \n2011/2012, alegando, em síntese, que: \n\n[...] \n\nDestarte,  deve  ser  refeito  o  relatório  de  encerramento  da \ndiligência  fiscal,  para  que  todas  as  rubricas  relativas  ao  aviso \nprévio indenizado e seus reflexos nas férias sejam consideradas. \n\nPor  fim,  quanto  a  alegação  da  autoridade  fiscal  que  seria  no \nmínimo  inusitado  o  fato  da  Requerente  considerar  indevida  a \nincidência de contribuições previdenciárias  sobre determinadas \nverbas mas continuar recolhendo tributos sobre essas verbas, há \numa explicação muito simples para isso. \n\nA Requerente continuou a calcular e a recolher as contribuições \nprevidenciárias sobre toda a folha de pagamento unicamente por \nconservadorismo, uma vez que simplesmente declarar em GFIP \nas  contribuições  previdenciárias  desconsiderando  determinas \n\nFl. 7423DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nrubricas,  poderia  ser  interpretado  pelas  autoridades \nadministrativas como sonegação fiscal. \n\nDesta  forma,  a  Requerente  sempre  preferiu  num  primeiro \nmomento recolher as contribuições previdenciárias, mesmo que \nas considerasse indevidas, para num segundo momento pleitear \na compensação do indébito. \n\nEm  face  do  exposto,  requer  seja  determinada  a  elaboração  de \num novo  relatório de  encerramento de diligência  fiscal  em que \nconste  todas as  rubricas  relativas ao aviso prévio  indenizado e \nseus reflexos nas férias para cálculo dos créditos utilizados para \ncompensação. \n\nA  DRJ  julgou  a  impugnação  improcedente,  conforme  decisão  assim \nementada: \n\nCOMPENSAÇÃO  INDEVIDA  INFORMADA  EM  GFIP.  NÃO \nCOMPROVAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. GLOSA. \nLANÇAMENTO FISCAL. \n\nCompensação  é  o  procedimento  facultativo  através  do  qual  o \nsujeito  passivo  se  ressarce  de  valores  pagos  indevidamente, \ndeduzindo­os das contribuições devidas à Previdência Social. \n\nA  compensação  pressupõe  a  preexistência  do  direito  líquido  e \ncerto ao crédito apto a extinguir a obrigação tributária. \n\nConstatada  compensação  indevida  de  contribuição \nprevidenciária  informada  em  GFIP,  não  tendo  havido  a \ncomprovação,  pelo  sujeito  passivo,  durante  o  procedimento \nfiscal, da certeza e  liquidez dos créditos por ele ali declarados, \nnão  atendidas  as  condições  estabelecidas  na  legislação \nprevidenciária e no Código Tributário Nacional ­ CTN, deverá a \nfiscalização  efetuar  a  glosa  dos  valores  indevidamente \ncompensados,  com  o  consequente  lançamento  de  ofício  das \nimportâncias que deixaram de ser recolhidas. \n\nSALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  PARCELAS  NÃO \nINTEGRANTES. \n\nSomente  ficam  excluídas  do  salário­de­contribuição  para  fins \nprevidenciários  as  parcelas  relacionadas  no  §9º  do  art.  28  da \nLei nº 8.212/91. \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO. PRAZO. \n\nÉ  de  cinco  anos  o  prazo  previsto  na  Lei  Complementar \nnº118/2005 para a compensação do indébito. \n\nConforme entendimento mantido pelo Supremo Tribunal Federal \né  descabida  a  aplicação  da  regra  do  prazo  decenal  para  os \npedidos de  restituição  formulados após o  início da vigência da \nLC  nº  118/2005,  tanto  para  o  contribuinte  que  pleiteou \nadministrativamente a  restituição, como para aquele que optou \ndiretamente pela via judicial. \n\nFl. 7424DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCOMPENSAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. \nGLOSA.  CRÉDITOS  DE  CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A \nOUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. VEDAÇÃO. \n\nÉ vedada a compensação de contribuições previdenciárias com \ncréditos  tributários  de  contribuições  destinadas  a  outras \nentidades e fundos. \n\nSAT/GILRAT. LEGALIDADE. \n\nA contribuição da empresa para o financiamento dos benefícios \nconcedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho \n(SAT/GILRAT),  reveste­se  de  legalidade,  os  elementos \nnecessários à sua exigência foram definidos em lei, sendo que os \ndecretos regulamentadores em nada a excederam. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO \nDO SUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL EM \nDOBRO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nNa  hipótese  de  compensação  indevida,  e  uma  vez  presente  a \nfalsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe­\nse a aplicação da multa isolada no percentual de 150% (cento e \ncinquenta  por  cento),  calculada  com  base  no  valor  total  do \ndébito indevidamente compensado, nos termos do art. 89 § 10 da \nLei nº 8.212/91. \n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E \nILEGALIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos \nórgãos de julgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar \nlei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  cujo \nreconhecimento encontra­se na esfera de competência do Poder \nJudiciário. \n\nO  sujeito  passivo  foi  intimado  da  decisão  da  DRJ  em  06/09/2017,  pela \nabertura  dos  arquivos  digitais  correspondentes  no  link  Processo  Digital,  e  interpôs  recurso \nvoluntário em 09/10/2017, através qual basicamente reiterou os termos de sua impugnação.  \n\nSem contrarrazões ou manifestação pela PGFN.  \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\nFl. 7425DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n1  Conhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal \nde trinta dias, e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser \nconhecido. \n\n2  Da glosa de compensação \n\nConforme  relatado,  as  autuações  decorrem  das  glosas  das  compensações \nefetuadas  pelo  sujeito  passivo. No  entender  da  fiscalização,  a  contribuinte  não  teria  decisão \ntransitada  em  julgado  que  legitimasse  o  encontro  de  contas  para  efeito  de  extinção  das \nobrigações tributárias, e também não teria sobras de recolhimentos.  \n\nA  compensação  é  amplamente  reconhecida  no  direito  público  e  no  direito \nprivado. Ela ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. \nVeja­se, inicialmente, o que dispõem os arts. 368 e 369 do Código Civil: \n\nArt.  368.  Se  duas  pessoas  forem  ao  mesmo  tempo  credor  e \ndevedor  uma  da  outra,  as  duas  obrigações  extinguem­se,  até \nonde se compensarem. \n\nArt.  369.  A  compensação  efetua­se  entre  dívidas  líquidas, \nvencidas e de coisas fungíveis. \n\nComo se vê acima, no direito privado a compensação independe da vontade \ndas partes e basta que estejam presentes os pressupostos dos arts. 368 e 369 retro mencionados. \nSe duas pessoas forem credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem­se até o \nlimite no qual se compensarem.  \n\nJá  no  regime  tributário,  a  compensação  depende  de  lei  autorizadora  (vide \nabaixo), a qual deve regular as suas condições e as suas garantias. O art. 170 do CTN atribui à \nlei  a  possibilidade  de  compensação  de  créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos, \nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.  \n\nAliás,  aí  reside  outra  diferença  em  relação  ao  direito  privado,  pois  neste  a \ncompensação ocorre  somente  \"entre dívidas  líquidas  e  vencidas\"  (art.  369 do CC),  ao passo \nque naquele a compensação também ocorre em relação a créditos vincendos.  \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública.      (Vide Decreto nº \n7.212, de 2010) \n\n Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a \nlei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu \nmontante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a \ncorrespondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo \na decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \n\nFl. 7426DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nantes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial.        \n(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\nTanto  inexiste  a compensação  legal  a que alude  o Código Civil,  e  tanto  há \nnecessidade  de  lei  autorizadora  por  parte  de  cada  ente  federado,  que  a  doutrina  identifica \n\"diversos  Municípios\"  que  \"não  preveem  a  compensação\"1,  e  que  \"se  não  foi  prevista  a \ncompensação, não há como exigi­la\"2. \n\nDa leitura do art. 170 do CTN, depreende­se que ele  realmente não é auto­\naplicável, porque é expresso ao determinar que a lei poderá autorizar a compensação tributária. \nAdemais, a Constituição não tem nenhuma cláusula geral ou específica que trate realmente da \ncompensação como forma de extinção do crédito tributário.  \n\nNo âmbito federal, é relativamente ampla a regulação da compensação como \nmeio  de  extinção  da  obrigação  tributária.  Dos  dispositivos  legais  a  serem  transcritos  logo \nabaixo, vê­se que a União editou diversos diplomas legais a respeito da matéria e há inclusive a \nhipótese de compensação de ofício3, que ocorre quando a própria SRFB compensa o valor da \nrestituição ou do ressarcimento devido ao sujeito passivo com os débitos em seu nome.  \n\nDepois da edição da Lei 13670/18, de maio do referido ano, a União parece \nter unificado os  regimes  tributário e previdenciário,  tendo promovido ampla alteração no art. \n74  da  Lei  9430/96,  sobretudo  para  admitir  a  compensação  de  contribuições  previdenciárias \ncom outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  \n\nPara  traçar  um  panorama  legal  dessa  questão,  vale  transcrever os  seguintes \ndispositivos legais: \n\nLei 8383/91 \n\nArt.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de \ntributos,  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  e \nreceitas  patrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma, \nanulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o \ncontribuinte  poderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no \nrecolhimento  de  importância  correspondente  a  período \nsubseqüente.(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.069,  de \n29.6.1995)(Vide Lei nº 9.250, de 1995) \n\n§  1º  A  compensação  só  poderá  ser  efetuada  entre  tributos, \ncontribuições  e  receitas  da mesma  espécie.(Redação  dada  pela \nLei nº 9.069, de 29.6.1995) \n\n §  2º  É  facultado  ao  contribuinte  optar  pelo  pedido  de \nrestituição.(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) \n\n § 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do \ntributo  ou  contribuição  ou  receita  corrigido  monetariamente \ncom base na variação da UFIR.(Redação dada pela Lei nº 9.069, \nde 29.6.1995) \n\n                                                           \n1 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 682.  \n2 Obra citada, p. 682.  \n3 Arts. 73 e 74 da Lei 9430/96, art. 7º do Decreto­Lei 2287/86 e Decreto 2138/97. \n\nFl. 7427DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n... \n\nLei 9250/95 \n\nArt. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de \n30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei \nnº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada \ncom  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a  imposto, \ntaxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de  mesma \nespécie  e  destinação  constitucional,  apurado  em  períodos \nsubseqüentes. \n\n§ 1º(VETADO) \n\n§ 2°(VETADO) \n\n§ 3°(VETADO) \n\n§  4º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou \nrestituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa \nreferencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ \nSELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados \na  partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a maior  até  o mês \nanterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1% \nrelativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.(Vide Lei nº \n9.532, de 1997) \n\n... \n\nLei 8212/91 \n\nArt. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do \nparágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas \na  título  de  substituição  e  as  contribuições  devidas  a  terceiros \nsomente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses \nde pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, \nnos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita \nFederal do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 2o (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 3o (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 4o O valor a  ser  restituído ou compensado  será acrescido de \njuros  obtidos  pela  aplicação  da  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  de  Custódia  –  SELIC  para  títulos \nfederais,  acumulada mensalmente, a partir do mês  subsequente \nao  do  pagamento  indevido  ou  a maior  que  o  devido  até  o mês \nanterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1%  (um  por \ncento)  relativamente  ao  mês  em  que  estiver  sendo \nefetuada.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 6o (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nFl. 7428DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 7o (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§8oVerificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, \nainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não \nem dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor \nda  restituição  será  utilizado  para  extingui­lo,  total  ou \nparcialmente,  mediante  compensação  em  procedimento  de \nofício.(Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  252,  de  2005).Sem \neficácia  \n\n§ 8oVerificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, \no  valor  da  restituição  será  utilizado  para  extingui­lo,  total  ou \nparcialmente,  mediante  compensação.(Incluído  pela  Lei  nº \n11.196, de 2005). \n\n§9oOs  valores  compensados  indevidamente  serão  exigidos  com \nos  acréscimos  moratórios  de  que  trata  o  art.  35  desta \nLei.(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n§10.Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove \nfalsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  o \ncontribuinte  estará  sujeito  à  multa  isolada  aplicada  no \npercentual previsto no inciso I docaputdoart. 44 da Lei no9.430, \nde 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor \ntotal  do  débito  indevidamente  compensado.  (Incluído  pela \nMedida Provisória nº 449, de 2008) \n\n§11.Aplica­se aos processos de restituição das contribuições de \nque trata este artigo e de reembolso de salário­família e salário­\nmaternidade  o  rito  doDecreto  nº  70.235,  de  6  de  março  de \n1972.(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n§ 9o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com \nos  acréscimos  moratórios  de  que  trata  o  art.  35  desta \nLei.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§  10.  Na  hipótese  de  compensação  indevida,  quando  se \ncomprove  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito \npassivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no \npercentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei \nno9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá \ncomo  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente \ncompensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 11. Aplica­se aos processos de restituição das contribuições de \nque trata este artigo e de reembolso de salário­família e salário­\nmaternidade o rito previsto no Decreto no70.235, de 6 de março \nde 1972.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§  12.  O  disposto  no  §  10  deste  artigo  não  se  aplica  à \ncompensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de \n27 de dezembro de 1996.(Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018) \n\n... \n\nLei 9430/96 \n\nFl. 7429DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nArt.74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da \nReceita  Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte, \npoderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele \nrestituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos \ne contribuições sob sua administração. \n\nArt.74.O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele  Órgão.(Redação  dada \npela Medida Provisória nº 66, de 2002) \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada \npela  Lei  nº  10.637,  de  2002)(Vide  Decreto  nº  7.212,  de  2010) \n(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de \n2013) \n\n§1ºA compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados.(Incluído pela Medida Provisória nº 66, de \n2002) \n\n§ 1oA compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos  compensados.(Redação  dada  pela  Lei  nº  10.637,  de \n2002) \n\n§2ºA  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação.(Incluído pela Medida Provisória nº 66, de \n2002) \n\n§  2oA compensação declarada à  Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§3ºAlém  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada \ntributo  ou  contribuição,  não  poderão  ser  objeto  de \ncompensação: (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 2002) \n\na)o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do \nImposto  de  Renda  da  Pessoa  Física;(Incluída  pela  Medida \nProvisória nº 66, de 2002) \n\nb)os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no \nregistro  da  Declaração  de  Importação.(Incluída  pela  Medida \nProvisória nº 66, de 2002) \n\nFl. 7430DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n§  3oAlém  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada \ntributo  ou  contribuição,  não  poderão  ser  objeto  de \ncompensação:(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§3oAlém  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada \ntributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação \nmediante  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  da  declaração  referida \nno § 1º:(Redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003) \n\n§  3oAlém  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada \ntributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação \nmediante  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  da  declaração  referida \nno § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\nI ­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do \nImposto  de  Renda  da  Pessoa  Física;  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.637, de 2002) \n\nII  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no \nregistro  da  Declaração  de  Importação.  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.637, de 2002) \n\nIII­os débitos relativos a tributos e contribuições administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  já  tenham  sido \nencaminhados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional para \ninscrição  em  Dívida  Ativa  da  União;(Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 135, de 2003) \n\nIII ­ os débitos relativos a tributos e contribuições administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  já  tenham  sido \nencaminhados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional para \ninscrição em Dívida Ativa da União;(Redação dada pela Lei nº \n10.833, de 2003) \n\nIV­os créditos relativos a tributos e contribuições administrados \npela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no \nâmbito  do  Programa  de  Recuperação  Fiscal­Refis,  ou  do \nparcelamento  a  ele  alternativo;  e(Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 135, de 2003) \n\nIV  ­  os  créditos  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito \nconsolidado  no  âmbito  do  Programa  de  Recuperação  Fiscal  ­ \nRefis,  ou  do  parcelamento  a  ele  alternativo;  e(Redação  dada \npela Lei nº 10.833, de 2003) \n\nIV­os créditos relativos a tributos e contribuições administrados \npela  Secretaria  da Receita Federal  com débito  consolidado em \nqualquer  modalidade  de  parcelamento  concedido  por  essa \nSecretaria;(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  219,  de \n2004) \n\nIV  ­  o  débito  consolidado  em  qualquer  modalidade  de \nparcelamento  concedido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­ \nSRF;(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nFl. 7431DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nV­os  débitos  que  já  tenham  sido  objeto  de  compensação  não \nhomologada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal.(Incluído  pela \nMedida Provisória nº 135, de 2003) \n\nV  ­  os  débitos  que  já  tenham  sido  objeto  de  compensação  não \nhomologada pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada \npela Lei nº 10.833, de 2003) \n\nV  ­  o  débito  que  já  tenha  sido  objeto  de  compensação  não \nhomologada, ainda que a compensação se encontre pendente de \ndecisão definitiva na esfera administrativa; e(Redação dada pela \nLei nº 11.051, de 2004) \n\nV  ­  o  débito  que  já  tenha  sido  objeto  de  compensação  não \nhomologada, ainda que a compensação se encontre pendente de \ndecisão  definitiva  na  esfera  administrativa;(Redação dada pelo \nLei nº 13.670, de 2018) \n\nVI ­ o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento \njá  indeferido  pela  autoridade  competente  da  Secretaria  da \nReceita Federal ­ SRF, ainda que o pedido se encontre pendente \nde decisão definitiva na esfera administrativa.(Incluído pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nVI ­ o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento \njá  indeferido  pela  autoridade  competente  da  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil,  ainda  que  o  pedido  se  encontre \npendente  de  decisão  definitiva  na  esfera \nadministrativa;(Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018) \n\nVII­os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  de  valores \noriginais  inferiores  a  R$  500,00  (quinhentos  reais);  (Vide \nMedida Provisória nº 449, de 2008) \n\nVII ­ o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e \no  crédito  informado  em  declaração  de  compensação  cuja \nconfirmação  de  liquidez  e  certeza  esteja  sob  procedimento \nfiscal;(Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018) \n\nVIII­os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da \npessoa  física  apurados  na  forma  do  art.  8oda  Lei  no7.713,  de \n1988; e(Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\nVIII  ­  os  valores  de  quotas  de  salário­família  e  salário­\nmaternidade; e(Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018) \n\nIX­os débitos  relativos ao pagamento mensal por  estimativa do \nImposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Jurídica­IRPJ  e  da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido­CSLL  apurados  na \nforma do art. 2o. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\nIX ­ os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa \ndo  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas  Jurídicas  (IRPJ)  e  da \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na \nforma do art. 2º desta Lei.(Redação dada pelo Lei nº 13.670, de \n2018) \n\nFl. 7432DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n§4ºOs  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela \nautoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de \ncompensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos \nneste artigo.(Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 2002) \n\n§  4oOs  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela \nautoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de \ncompensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos \nneste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste \nartigo.(Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 2002) \n\n§ 5oA Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste \nartigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§5oO prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega \nda  declaração  de  compensação.  (Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 135, de 2003) \n\n§ 5oO prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação.(Redação dada pela Lei \nnº 10.833, de 2003) \n\n§6º Para os  fins do disposto neste artigo, é vedada a exigência \ndo atendimento das condições a que se referem oart. 195, §3º, da \nConstituição Federal,art. 27, alínea \"a\", da Lei nº 8.036, de 11 \nde maio de 1990,art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, \ne  quaisquer  outras  que  sejam  aplicáveis  tão­somente  às \nhipóteses  de  reconhecimento  de  isenções  e  de  concessão  de \nincentivo  ou  benefício  fiscal.(Vide Medida Provisória  nº  66,  de \n2002) \n\n§6oA declaração de compensação constitui confissão de dívida e \ninstrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos \nindevidamente compensados.(Incluído pela Medida Provisória nº \n135, de 2003) \n\n§ 6oA declaração de compensação constitui confissão de dívida e \ninstrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos \nindevidamente compensados.(Redação dada pela Lei nº 10.833, \nde 2003) \n\n§7oNão  homologada  a  compensação,  a  autoridade \nadministrativa deverá cientificar o  sujeito passivo  e  intimá­lo a \nefetuar, no prazo de  trinta dias,  contado da ciência do ato que \nnão  a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente \ncompensados.(Incluído pela Medida Provisória nº 135, de 2003) \n\n§  7oNão  homologada  a  compensação,  a  autoridade \nadministrativa deverá cientificar o  sujeito passivo e  intimá­lo a \nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato \nque  não a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente \ncompensados.(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\nFl. 7433DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n§8oNão efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito \nserá  encaminhado  à  Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional \npara inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto \nno § 9o.(Incluído pela Medida Provisória nº 135, de 2003) \n\n§  8oNão  efetuado  o  pagamento  no  prazo  previsto  no  §  7o,  o \ndébito  será  encaminhado  à  Procuradoria­Geral  da  Fazenda \nNacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o \ndisposto no § 9o. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\n§9oÉ  facultado  ao  sujeito  passivo,  no  prazo  referido  no  §  7o, \napresentar  manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­\nhomologação da compensação.(Incluído pela Medida Provisória \nnº 135, de 2003) \n\n§  9oÉ  facultado  ao  sujeito  passivo,  no  prazo  referido  no  §  7o, \napresentar  manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­\nhomologação  da  compensação.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.833, de 2003) \n\n§10.Da  decisão  que  julgar  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  caberá  recurso  ao  Conselho  de \nContribuintes.(Incluído pela Medida Provisória nº 135, de 2003) \n\n§  10.  Da  decisão  que  julgar  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  caberá  recurso  ao  Conselho  de \nContribuintes.(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\n§11.A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam \nos §§ 9oe 10 obedecerão ao rito processual doDecreto nº 70.235, \nde 6 de março de 1972, e enquadram­se no disposto noinciso III \ndo art.  151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966­Código \nTributário  Nacional,relativamente  ao  débito  objeto  da \ncompensação.(Incluído pela Medida Provisória nº 135, de 2003) \n\n§  11.  A  manifestação  de  inconformidade  e  o  recurso  de  que \ntratam os  §§  9oe  10  obedecerão ao  rito processual  do Decreto \nno70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram­se no disposto no \ninciso III do art. 151 da Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ \nCódigo  Tributário Nacional,  relativamente  ao  débito  objeto  da \ncompensação.(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\n§12.A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o  disposto \nneste artigo, podendo, para  fins de apreciação das declarações \nde compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, \nfixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou \na  ser  restituído  ou  ressarcido  e  dos  prazos  de \nprescrição.(Incluído pela Medida Provisória nº 135, de 2003) \n\n§  12.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o  disposto \nneste artigo, podendo, para  fins de apreciação das declarações \nde compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, \nfixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou \na  ser  restituído  ou  ressarcido  e  dos  prazos  de \nprescrição.(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\nFl. 7434DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n§  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas \nhipóteses:(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nI ­ previstas no § 3odeste artigo;(Incluído pela Lei nº 11.051, de \n2004) \n\nII ­ em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\na) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nb) refira­se a \"crédito­prêmio\" instituído pelo art. 1odo Decreto­\nLei no491, de 5 de março de 1969;(Incluída pela Lei nº 11.051, \nde 2004) \n\nc)  refira­se  a  título  público;  (Incluída  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) \n\nd) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; \nou(Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\ne)  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF.  (Incluída  pela  Lei  nº \n11.051, de 2004) \n\nf)tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de \nlei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo \nTribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em \nação  declaratória  de  constitucionalidade,  nem  tenha  tido  sua \nexecução suspensa pelo Senado Federal.  (Incluído pela Medida \nProvisória nº 449, de 2008) \n\nf) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de \nlei,  exceto  nos  casos  em  que  a  lei:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009) \n\n1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal \nFederal  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade  ou  em  ação \ndeclaratória  de  constitucionalidade;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009) \n\n2  –  tenha  tido  sua  execução  suspensa  pelo  Senado  Federal; \n(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n3  –  tenha  sido  julgada  inconstitucional  em  sentença  judicial \ntransitada em julgado a favor do contribuinte; ou(Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\n4  –  seja  objeto  de  súmula  vinculante  aprovada  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  nos  termos  do  art.  103­A  da  Constituição \nFederal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 13. O disposto nos §§ 2oe 5oa 11 deste artigo não se aplica às \nhipóteses  previstas  no  §  12  deste  artigo.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.051, de 2004) \n\n§  14.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF  disciplinará  o \ndisposto neste artigo,  inclusive quanto à  fixação de critérios de \n\nFl. 7435DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nprioridade  para  apreciação  de  processos  de  restituição,  de \nressarcimento e de compensação.(Incluído pela Lei nº 11.051, de \n2004) \n\n§15.Aplica­se o disposto no §6onos casos em que a compensação \nseja  considerada  não  declarada.  (Vide  Medida  Provisória  nº \n449, de 2008) \n\n§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento \nindeferido  ou  indevido.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010) \n(Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014)(Vide Lei nº \n13.097, de 2015)  (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de \n2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)(Vigência) \n\n§16.Nos  casos  previstos  no  §12,  o  pedido  será  analisado  em \ncaráter definitivo pela autoridade administrativa.  (Vide Medida \nProvisória nº 449, de 2008) \n\n§ 16. O percentual da multa de que  trata o § 15 será de 100% \n(cem  por  cento)  na  hipótese  de  ressarcimento  obtido  com \nfalsidade  no  pedido apresentado pelo  sujeito  passivo.  (Incluído \npela Lei nº 12.249, de 2010)(Revogado pela Medida Provisória \nnº 656, de 2014) (Vide Lei nº 13.097, de 2015)  (Revogado pela \nMedida  Provisória  nº  668,  de  2015)  (Revogado  pela  Lei  nº \n13.137, de 2015)(Vigência) \n\n§17.O valor de que trata o inciso VII do §3opoderá ser reduzido \nou  restabelecido  por  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Fazenda. \n(Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor \ndo  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada pelo sujeito passivo.(Incluído pela Lei nº 12.249, de \n2010) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.(Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 656, de 2014) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.(Redação  dada  pela  Lei  nº \n13.097, de 2015) \n\n§  18.  No  caso  de  apresentação  de  manifestação  de \ninconformidade  contra  a  não  homologação  da  compensação, \nfica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § \n17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando­se no \ndisposto  no  inciso  III  do  art.  151  da  Lei  no5.172,  de  25  de \noutubro  de  1966  ­  Código  Tributário  Nacional.  (Incluído  pela \nLei nº 12.844, de 2013) \n\nFl. 7436DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n... \n\nOcorre que o art. 170­A do CTN é claro ao vedar a compensação mediante o \naproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito \nem julgado da respectiva decisão.  \n\nA  vedação  faz  todo  sentido,  porque  as  leis  têm  presunção  de \nconstitucionalidade  (princípio  da  presunção  da  constitucionalidade  das  normas \ninfraconstitucionais) e a doutrina já identificava, antes mesmo da nova redação dos itens 1 a 4 \nda alínea \"f\" do § 12 do art. 74 da Lei 9430/1996, que seria dispensável o trânsito em julgado \napenas nas hipóteses de compensação efetuada com fundamento na invalidade de dispositivo \nda legislação tributária já declarado inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado \nde constitucionalidade ou de Resolução do Senado Federal  suspendendo a eficácia da norma \ninconstitucional.  \n\nPara o professor e magistrado Leandro Paulsen, \"sempre que a compensação \né  efetuada  com  fundamento  na  invalidade  de  dispositivo  da  legislação  tributária  que \nestabelece  determinada  exação  já  paga  mas  entendida  como  indevida,  como,  e.g.,  na \ninconstitucionalidade  da  lei  instituidora,  faz­se  necessário  que  o  contribuinte  obtenha  o \nreconhecimento judicial de que a exigência era feita sem suporte válido, de forma que se crie a \ncerteza de que realmente pagou  tributo  indevido e que, portanto, possui crédito oponível ao \nFisco,  certeza  esta  indispensável  à  realização  da  compensação,  nos  termos  do  art.  170  do \nCTN\"4.  \n\nComo exceção a essa regra, Leo Krakowiak mencionava os \"casos em que o \ncrédito  do  contribuinte  decorra  de  pagamento  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo \nSupremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou mesmo \nda edição de resolução do Senado Federal\"5. \n\nDiante  da  necessidade  de  ação  judicial  e  de  trânsito  em  julgado,  a  Súmula \nSTJ 212 preleciona que \"a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação \ncautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória\".  \n\nVigente à época dos  fatos geradores e do  lançamento, o art. 81 da  IN RFB \n1300/2012, de conformidade com o art. 170­A do CTN, previa ser \"vedada a compensação do \ncrédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do \ntrânsito em julgado da respectiva decisão judicial\". \n\nQuer  dizer,  na  hipótese  dos  autos,  a  caracterização  dos  recolhimentos \nindevidos a que alude o art. 89 da Lei 8212/91 dependia de prévia ação judicial com trânsito \nem julgado, vez que os créditos apurados pela contribuinte, oriundos dos citados recolhimentos \nindevidos, estariam fundados sobretudo nas ilegalidades das contribuições ou de determinadas \nrubricas. A despeito disso, o sujeito passivo, em sede de fiscalização, admitiu que não ajuizou \nação para discutir tais legalidades.  \n\nEm  sendo  assim,  os  créditos  utilizados  pela  contribuinte  no  encontro  de \ncontas não são líquidos e certos, de tal forma que a fiscalização agiu corretamente ao glosar as \ncompensações.  Nem  mesmo  há  necessidade  de  enfrentar  os  argumentos  relativos  à \n                                                           \n4 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. \n10. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado; ESMAFE, 2008, p. 1148. \n5 Citado por Leandro Paulsen, obra citada, p. 1149. \n\nFl. 7437DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\ninexigibilidade das contribuições ao INCRA, ao SEBRAE, ao seguro de acidentes do trabalho, \netc, pois o sujeito passivo deveria estar amparado em decisão judicial transitada em julgado.  \n\nSobre  a  necessidade  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  eis  o \nentendimento deste Conselho: \n\n[...] \n\nEmenta(s)  \n\nNão  se homologa a compensação de  tributo  realizada antes do \ntrânsito em julgado da decisão judicial autorizadora, nos termos \ndo  artigo  170­A  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), \naprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966. \n\n(Número  do  Processo  10882.901034/2008­54,  Data  da  Sessão \n19/04/2018,  Relator(a)  JOSE  HENRIQUE  MAURI,  Acórdão \n3301­004.614)  \n\n[...] \n\n......................................................................................................... \n\nEmenta(s)  \n\n[...] \n\nCOMPENSAÇÃO.  AÇÃO  JUDICIAL  NÃO  TRANSITADA  EM \nJULGADO. \n\nA  compensação  de  crédito  decorrente  de  decisão  judicial \nsomente  pode  ser  efetivada  após  o  trânsito  em  julgado  de \ndecisão  que  beneficiar  o  contribuinte,  exceto  se  existente \ndeterminação judicial em contrário. \n\n[...] \n\n(Número  do  Processo  11080.006198/2006­11,  Data  da  Sessão \n22/05/2018,  Relator(a)  CARLOS  AUGUSTO  DANIEL  NETO, \nAcórdão 3402­005.235)  \n\n......................................................................................................... \n\nEmenta(s)  \n\n[...] \n\nDECISÃO  JUDICIAL  SEM  TRÂNSITO  EM  JULGADO. \nCOMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE  \n\nÉ vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, \nobjeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do \ntrânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial  (CTN,  art. \n170­A). \n\n[...] \n\n......................................................................................................... \n\nFl. 7438DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nEmenta(s)  \n\n[...] \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  COMPENSAÇÃO \nINDEVIDA.  COMPENSAÇÃO  REALIZADA  ANTES  DO \nTRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  RESPECTIVA  DECISÃO \nJUDICIAL. 170­A DO CTN. \n\nNos  termos  do  art.  170­A  do  Código  Tributário  Nacional,  é \nvedada  a  compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo, \nobjeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do \ntrânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \n\n[...] \n\n(Número  do  Processo  10166.731302/2014­06,  Data  da  Sessão \n03/10/2017,  Relator(a)  DILSON  JATAHY  FONSECA  NETO, \nAcórdão 2202­004.309)  \n\nPor fim, a fiscalização demonstrou, com base nos sistemas da Receita, que a \ncontribuinte não teria sobras de recolhimentos a serem compensadas. A contribuinte, por outro \nlado,  não  se  dignou  de  demonstrar  o  contrário,  sendo  incensurável  o  trabalho  do  agente \nautuante.  \n\n3  Da multa aplicada com base na falsidade da declaração \n\nA fiscalização entendeu que a contribuinte  teria prestado declaração  falsa e \nque portanto seria aplicável o disposto no § 10 do art. 89 da Lei 8212/91 (transcrição abaixo). \nA declaração falsa teria sido prestada em GFIP, documento no qual a compensação deveria ser \ninformada, de conformidade com o § 7º do art. 56 da IN RFB 1300/12 (transcrição abaixo): \n\nArt. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do \nparágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas \na  título  de  substituição  e  as  contribuições  devidas  a  terceiros \nsomente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses \nde pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, \nnos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita \nFederal do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§  10.  Na  hipótese  de  compensação  indevida,  quando  se \ncomprove  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito \npassivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no \npercentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei \nno9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá \ncomo  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente \ncompensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n......................................................................................................... \n\nArt.  56.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito  relativo  às \ncontribuições  previdenciárias  previstas  nas  alíneas  “a”  a  “d” \ndo inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição \nou  de  reembolso,  inclusive  o  crédito  relativo  à  Contribuição \nPrevidenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá­lo \n\nFl. 7439DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nna  compensação  de  contribuições  previdenciárias \ncorrespondentes a períodos subsequentes. \n\n[...] \n\n§  7º  A  compensação  deve  ser  informada  em  GFIP  na \ncompetência de sua efetivação, observado o disposto no § 8º. \n\nA  interpretação  literal  dos  dispositivos  retro mencionados  realmente parece \nchancelar a conclusão da autoridade fiscal.  \n\nTodavia, não pode passar despercebido que a conduta da contribuinte estava \npautada na sua interpretação a respeito da matéria e que parte considerável da doutrina entendia \ne  ainda  entende  ser  desnecessária  a  existência  prévia  de  definição  administrativa  ou  judicial \nsobre a certeza e  liquidez do crédito e do débito6,  e que o art. 170­A somente se aplicaria  à \nhipótese em que o contribuinte decide ajuizar ação judicial, mas não à hipótese em que ele, por \nsua  conta  e  risco,  faria  valer  um  alegado  direito  subjetivo  à  autocompensação.  Veja­se  a \ninterpretação de Angelina Mariz de Oliveira: \n\nLogo, no presente cenário jurídico nacional, a compensação do \nindébito  tributário passa a  conviver  simultaneamente com duas \nsistemáticas  autônomas  e  inconfundíveis,  cujo  disparo \ndeflagrador de uma ou outra regra  ficará  jungido à deliberada \nopção  do  sujeito  passivo  que:  a)  por  sua  conta  e  risco, \nindependentemente  de  qualquer  ação  judicial,  faz  valer  o  seu \ndireito  subjetivo  à  autocompensação,  nos  moldes  da  Lei  nº \n8.383/91,  sujeito  à  ulterior  verificação  do  Fisco  sobre  a \nregularidade  do  procedimento  compensatório  efetuado \n(regularidades  de  valores,  etc),  ou;  b)  renuncia  a  sua  facultas \nagendi  e,  por  conseguinte,  ingressa  com  a  competente  ação \njudicial,  visando  obter  a  certeza  acerca  da  inexistência  da \nrelação jurídica obrigacional, de modo que tão­somente após o \nseu  trânsito  em  julgado  é  que  estará  habilitado  a  efetuar  a \ncompensação, conforme reza o novo art. 170­A do CTN. 7 \n\nComo  exposto  no  tópico  anterior,  esta  relatoria  não  concorda  com  essa \ninterpretação.  \n\nO art. 170­A do CTN preleciona que é necessária a existência prévia de ação \njudicial e o trânsito em julgado da decisão. Ademais, a intelecção exposta no excerto acima é a \nmenos razoável, pois não se poderia admitir que o  legislador tivesse a  intenção de exigir um \nprocedimento  mais  moroso  e  gravoso  em  desfavor  do  contribuinte  que  tivesse  optado  por \ndiscutir  a  existência  do  seu  crédito  em  juízo,  ao  passo  que  aquele  outro  poderia  fazer  a \ncompensação sem qualquer ação e sem trânsito em julgado.  \n\nDe toda forma, o que se demonstra é que há esse entendimento por parte de \nalguns doutrinadores e que a contribuinte estava alinhada com essa interpretação.  \n\n                                                           \n6 HORVATH, Estevão, compensação e autolançamento, em RDT 67, Ed. Malheiros, p. 344/345. \n7 MARIZ DE OLIVEIRA, Angelina. A superveniência do novo art. 170­A do CTN e a duvidosa questão acerca da \nrevogabilidade do direito subjetivo à autocompensação do indébito tributário, Ed. RDDT 68, maio/01, p. 07/14. \n\nFl. 7440DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nNesse  contexto,  a  fiscalização  não  demonstrou  que  a  contribuinte  tenha, \ndolosamente, prestado declaração falsa em GFIP. A contrario sensu, o sujeito passivo entendeu \nter exercido um direito que lhe seria assegurado pela legislação.  \n\nExpressando­se de outra forma, a divergência de entendimento a respeito da \naplicação da legislação tributária afasta a exigibilidade da multa lançada com base na falsidade \nda  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo,  devendo  ser  cancelada  a  exigência  da  multa \nisolada, de forma a subsistir apenas o Auto de Infração decorrente da glosa da compensação e \nda constituição das contribuições indevidamente compensadas.  \n\nA falsidade difere do simples erro, pois ela pressupõe a existência de má­fé.  \n\nE  a  má­fé,  como  sabido,  não  se  presume,  vez  que  \"inexiste  no  Direito \nqualquer  princípio  que  erija  a má­fé  em  regra  ou  critério  de  interpretação. Pelo  contrário, \nnotadamente em matéria de penalizações, tenham o caráter que tiverem, é vedada presunção \nde tão desabusado teor\"8.  \n\nA  fiscalização,  portanto,  tem  o  dever  de  provar  a  existência  do  elemento \nsubjetivo  dolo,  mais  propriamente  a  intenção  de  alterar,  suprimir,  esconder,  ludibriar,  etc. \nNoutro giro verbal, a autoridade administrativa deve comprovar a existência de má­fé, a qual \nnão se presume no Direito brasileiro. \n\nEste  colegiado  já  manifestou  entendimento  semelhante  no  julgamento  do \nPAF 10580.721524/2014­11, cujo voto vencedor foi de minha autoria: \n\n[...] \n\nCOMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  MULTA  ISOLADA.  AUSÊNCIA \nDE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. NÃO CABIMENTO. \n\n1.  A  multa  isolada  de  150%  prevista  no  art.  89,  §  10,  da  Lei \n8.212/1991,  é  inaplicável  quando  a  autoridade  fiscal  não \ncomprova a existência de falsidade. \n\n2.  A  falsidade  difere  do  simples  erro,  pois  ela  pressupõe  a \nexistência de má­fé por parte do sujeito passivo. \n\n3.  A  autoridade  administrativa  tem  o  dever  de  comprovar  a \nexistência de má­fé, a qual não se presume no Direito brasileiro. \n\n(Número  do  Processo  10580.721524/2014­11,  Data  da  Sessão \n15/06/2016, Acórdão 2402­005.347)  \n\nA  1ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  desta  2ª  Seção  de  Julgamento  tem \nentendimento idêntico. Veja­se: \n\n[...] \n\nCOMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  MULTA  ISOLADA.  AUSÊNCIA \nDE COMPROVAÇÃO DO DOLO. INAPLICABILIDADE. \n\nInaplicável a imposição de multa isolada de 150% ­ prevista no \n§ 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991 ­ quando a autoridade \n\n                                                           \n8 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Procedimento Tributário. Revista de Direito Tributário. 718. RT. P. 66.  \n\nFl. 7441DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nfiscal  não  demonstra,  por  meio  da  linguagem  de  provas,  a \nconduta dolosa do sujeito passivo necessária para caracterizar a \nfalsidade da compensação efetuada por meio da apresentação da \nGuia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de \nServiço e Informações à Previdência Social (GFIP). \n\n(PAF  11030.721697/2012­67,  Acórdão  2401­004.741,  Data  da \nSessão 05/04/2017, Relator CLEBERSON ALEX FRIESS) \n\n4  Conclusão \n\nDiante do exposto, vota­se no sentido de conhecer e dar parcial provimento \nao recurso voluntário, para cancelar a multa de 150% lançada no Auto de Infração DEBCAD \n51.077.835­6.  \n\n(assinado digitalmente) \nJoão Victor Ribeiro Aldinucci  \n\nVoto Vencedor \n\nLuis Henrique Dias Lima ­ Redator Designado. \n\nNão obstante o bem fundamentado voto do i. Relator, dele divirjo, vez que o \ncancelamento  da  multa  de  150%  lançada  no  Auto  de  Infração  DEBCAD  51.077.835­6  não \nencontra amparo na legislação tributária em vigor.  \n\nDe plano, é de se observar que a aplicação da sanção em apreço decorre do \nart. 89, § 10, da Lei n. 8.212/1991, portanto, ex vi legis. \n\nOutrossim,  o  art.  170­A  do  CTN  veda  expressamente  a  compensação \nmediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes \ndo trânsito em julgado da respectiva decisão. \n\nNa espécie, conforme bem destacado pelo i. Relator, a autoridade lançadora \ndemonstrou, com base nas informações residentes nos sistemas da RFB, que a Recorrente não \nteria sobras de recolhimentos a serem compensadas, ou seja, inexistia direito \"líquido e certo\" à \ncompensação. \n\nPor  sua  vez,  a  Recorrente,  não  só  não  logrou  êxito  em  provar  o  contrário, \nbem  como  afirmou  que  sequer  possui  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  da  qual  seja \nlitigante, com sentença que legitime a compensação ora glosada. \n\nNessa perspectiva, resta, no meu entendimento, perfeitamente caracterizada a \ntipificação  da  aplicação  da  multa  isolada  de  150%  prevista  no  art.  89,  §  10,  da  Lei  n. \n8.212/1991,  tendo  em  vista  que  a  Recorrente  tinha  plena  consciência  da  falsidade  das \ninformações prestadas em GFIP. \n\nDe  se  observar  ainda  que  a  previsão  de  multa  isolada  pela  falsidade  de \ndeclaração, visa justamente coibir a prática de compensação de valores, sem que a Recorrente, \nao ser instada para o mister, comprove que os valores informados em GFIP tratam­se, de fato, \nde direito \"líquido e certo\". \n\nFl. 7442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n A  contrario  sensu,  restaria  estabelecida  a  permissão  à  Recorrente  de \ncompensar tudo aquilo que até então recolhia de contribuição previdenciária sobre sua folha de \npagamento, por simplesmente entender indevida a incidência de contribuições previdenciárias \nsobre determinadas verbas, ou até mesmo sobre todas as verbas. É dizer, só recolheria o que, ao \nseu alvedrio, parecesse devido. \n\nConclui­se, assim, que na aplicação da multa isolada, relativa à compensação \nindevida  de  contribuições  previdenciárias,  a  única  demonstração  que  se  exige  da  autoridade \nlançadora é, unicamente, a ocorrência de falsidade na GFIP, consubstanciada na inexistência de \n\"direito líquido e certo\" à compensação, exatamente como se configura no caso concreto, sem \nque  haja  a  necessidade  de  imputação  de  dolo,  fraude  ou  mesmo  simulação  à  conduta  da \nRecorrente. \n\nÉ oportuno ressaltar que o entendimento ora esposado encontra­se alinhado a \nrecentíssimas decisões sobre a matéria, da lavra não apenas deste colegiado, bem assim da 2ª. \nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), conforme segue: \n\nAcórdão n. 2402­006.511 (sessão de julgamento de 09/08/2018 ­ Relator Maurício \nNogueira Righetti): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nAno­calendário: 2014, 2015, 2016 \n\nGFIP.  MULTA  ISOLADA.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  DECLARAÇÃO  COM \nFALSIDADE. APLICABILIDADE. \n\nNa hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração \napresentada pelo  sujeito  passivo,  o  contribuinte  estará  sujeito  à multa  isolada  de \n150%  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente \ncompensado. \n\nAcórdão n. 2402­006.512 (sessão de julgamento de 09/08/2018 ­ Relator Maurício \nNogueira Righetti): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nAno­calendário: 2014 \n\nGFIP.  MULTA  ISOLADA.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  DECLARAÇÃO  COM \nFALSIDADE. APLICABILIDADE. \n\nNa hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração \napresentada pelo  sujeito  passivo,  o  contribuinte  estará  sujeito  à multa  isolada  de \n150%  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente \ncompensado. \n\nAcórdão CSRF ­ 2ª. Turma ­ n. 9202­007.130 (sessão de julgamento de 28/08/2018 \n­ Relatora Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2010 a 30/11/2011 \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  COM  CRÉDITOS  INEXISTENTES. \nINSERÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  FALSA  NA  GFIP.  APLICAÇÃO  DE  MULTA \nISOLADA. PROCEDÊNCIA. \n\nFl. 7443DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10073.721893/2015­15 \nAcórdão n.º 2402­006.704 \n\nS2­C4T2 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nNa hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração \napresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à aplicação de multa \nisolada nos termos do art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991. \n\nPara a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, § 10º da lei 8212/91, o dolo \nmostra­se prescindível para a caracterização da falsidade imputada à compensação \nindevida,  mostrando­se  apenas  necessária  a  demonstração  de  que  o  contribuinte \nutilizou­se de créditos que sabia não serem líquidos e certos. \n\nAcórdão CSRF ­ 2ª. Turma ­ n. 9202­006.954 (sessão de julgamento de 19/06/2018 \n­ Relator Pedro Paulo Pereira Barbosa): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2010 a 31/08/2012 \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  COM  CRÉDITOS  INEXISTENTES. \nINSERÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  FALSA  NA  GFIP.  APLICAÇÃO  DE  MULTA \nISOLADA. PROCEDÊNCIA. \n\nO sujeito passivo deve sofrer imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre \nas quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa na GFIP, \ndeclarando  créditos  decorrentes  de  recolhimentos  de  contribuições  sem \nefetivamente desincumbir­se de demonstrar o efetivo recolhimento. \n\nPara  a  aplicação  de  multa  de  150%  prevista  no  art.  89,  §10º  da  lei  8212/91, \nnecessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou \nseja, a inexistência de direito \"líquido e certo\" à compensação, sem a necessidade \nde imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do contribuinte. \n\n \n\nPelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuis Henrique Dias Lima \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7444DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", 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DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO.\nNo caso de lançamento por homologação, havendo antecipação de pagamento, o prazo de cinco anos para Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício tem seu termo inicial na data de ocorrência dos fatos geradores ou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso de não haver antecipação de pagamento.\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO RECORRENTE.\nO lançamento, devidamente motivado, é ato administrativo que goza do atributo de presunção relativa de legalidade e veracidade e, portanto, cumpre ao Recorrente o ônus de afastar, mediante prova robusta e inequívoca em contrário, essa presunção.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"23034.008002/2003-14", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5922728", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.671", "nome_arquivo_s":"Decisao_23034008002200314.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"23034008002200314_5922728.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial de modo a excluir do lançamento as competências até 03/1999, inclusive, em virtude de decadência. Vencido o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima, que não conheceu do recurso.\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Júnior, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mário Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti e Renata Toratti Cassini.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-04T00:00:00Z", "id":"7497966", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:30:34.071Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051147763187712, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1995 a 30/04/2002 \n\nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA. \nANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO. \n\nNo  caso  de  lançamento  por  homologação,  havendo  antecipação  de \npagamento, o prazo de cinco anos para Fazenda Pública efetuar o lançamento \nde ofício tem seu termo inicial na data de ocorrência dos fatos geradores ou \nno primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado, no caso de não haver antecipação de pagamento. \n\nLANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  ATO  ADMINISTRATIVO. \nPRESUNÇÃO  DE  LEGALIDADE  E  VERACIDADE.  PROVA  EM \nCONTRÁRIO. ÔNUS DO RECORRENTE. \n\nO  lançamento,  devidamente  motivado,  é  ato  administrativo  que  goza  do \natributo de presunção relativa de legalidade e veracidade e, portanto, cumpre \nao  Recorrente  o  ônus  de  afastar,  mediante  prova  robusta  e  inequívoca  em \ncontrário, essa presunção. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer \nparcialmente do recurso para, na parte conhecida, dar­lhe provimento parcial de modo a excluir \ndo  lançamento as competências até 03/1999,  inclusive, em virtude de decadência. Vencido o \nConselheiro Luís Henrique Dias Lima, que não conheceu do recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n23\n03\n\n4.\n00\n\n80\n02\n\n/2\n00\n\n3-\n14\n\nFl. 641DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 23034.008002/2003­14 \nAcórdão n.º 2402­006.671 \n\nS2­C4T2 \nFl. 638 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Gregório  Rechmann  Júnior,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci,  Luís  Henrique  Dias  Lima,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Maurício  Nogueira \nRighetti e Renata Toratti Cassini.  \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, \nreproduzo,  no  presente  relatório,  o  conteúdo  da  Informação  nº  2.927/2004,  da  Divisão  de \nAnálise de Defesa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação  (FNDE),  fls.  334 a \n336: \n\nInformação nº 2.927/2004 – DIADE/CGACI/DIFIN/FNDE/MEC \n\n[...] \n\nEm inspeção do Programa Integrado de Inspeção em Empresas \ne  Escolas  PROINSPE,  realizada  à  empresa  em  epígrafe,  para \nverificação  da  regularidade  da  situação  dos  recolhimentos  da \ncontribuição social do Salário­Educação, quanto ao período de \n01/1995 a 11/2002, os  técnicos constataram débito referente às \ncompetências 07/1995 a 03/2001, 02 a 04/2002, proveniente de \nfalha  de  recolhimento,  compensações  indevidas, \nrespectivamente, conforme se verifica através dos quadros de fls. \n55/56 e Informação n.º 450/2004 de fls. 57/58. \n\nPara  a  cobrança  do  debito,  esta  Coordenação  emitiu  a \nNotificação para Recolhimento de Débito ­ NRD n.° 439/2004 de \nfl. 61, no valor de R$ 387.996,43 (trezentos e oitenta e sete mil, \nnovecentos  e  noventa  e  seis  reais  e  quarenta  e  três  centavos), \nconforme  Quadro  de  Atualização  de  Débito,  fls.  62/64.  A \ncobrança foi devidamente recepcionada pela empresa, conforme \nAR de fl. 83. \n\nDiante  da  cobrança,  a  empresa  apresentou  defesa  tempestiva, \nacostada às fls. 85/306, com as seguintes alegações:' \n\na)  que  o  credito  tributário  do  período  de  07/95  a  11/97,  foi \nabrangido pela decadência; \n\nb)  que  parte  dos  débitos  já  estão  incluídos  em  parcelamento \nconstituídos  nas  NFLD's  n.ºs  35.371.503­4/35.371.513­1, \ncompreendendo as competências de 04/97 a 12/97; \n\nc)  a  superposição  de  cobrança,  sob  o  argumento  de  que  parte \ndos  débitos  exigidos  na  NRD,  também  teriam  sido  objeto  de \nlançamentos por parte do INSS em ações fiscais; \n\nFl. 642DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 23034.008002/2003­14 \nAcórdão n.º 2402­006.671 \n\nS2­C4T2 \nFl. 639 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCom relação à alegação da decadência do prazo para cobrança \ndo  débito  do  período  de  11/95  a  07/99,  informamos  que  de \nacordo  com  a  Instrução  Normativa  do  INSS  nº  100,  de \n18/12/2003,  aprovada  pela  IN  INSS/DC  nº  107,  de  22/04/2004 \nem  seu  artigo  583  §  2°,  aduz  que:  “O  prazo  decadencial  das \ncontribuições devidas a outras entidades e fundos é de 10 anos, \nexceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, \ncujo prazo decadencial é de cinco anos.\" \n\nAcrescentamos,  ainda,  o  disposto  na  Lei  n“  9.766,  de \n18/12/1998,  art.  1°,  “in  verbis”;  “A  contribuição  social  do \nSalário­Educação, a que se refere o art. 15 da Lei n\" 9. 424. de \n24  de  dezembro  de  1996,  obedecerá  aos  mesmos  prazos  e \ncondições, e sujeitar­se­á às mesmas sanções administrativas ou \npenais  e  outras  normas  relativas  as  contribuições  sociais  e \ndemais  importâncias devidas à Seguridade Social,  ressalvada a \ncompetência  do  Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  da \nEducação  ­  FNDE,  sobre a matéria”.  Portanto,  a  alegação  da \nempresa  não  procede,  tendo  em  vista  que  os  fatos  geradores \ndesta cobrança ocorreram entre julho/1995 a abril/2002. \n\nO  atr.  45  da  Lei  n.º  8.212/91  enumera  que:  “O  direito  da \nSeguridade  Social  apurar  e  constituir  seus  créditos  extingue­se \napós 10 (dez) anos contados: \n\nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderá ter sido constituído: \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado,  por  vicio  formal.  a  constituição  de  crédito \nanteriormente efetuada.  \n\nE, ainda, em seu art. 46 diz que:\" O direito de cobrar os créditos \nda  Seguridade  Social  constituídos  na  forma do  artigo  anterior, \nprescreve em 10 (dez) anos. \" \n\nDiante  do  exposto,  não  cabe  a  alegação  da  empresa  sobre  o \ndecurso  do  prazo  para  cobrança  das  competências  07/95  a \n11/97. \n\nCom  relação  ao  questionamento  de  que  pane  dos  débitos  já \nestariam incluídos em parcelamento, constituídos pela NFLD n.“ \n35.371.513­1, ou seja, o período de 01/99 a 04/01 , após análise \nda documentação, constatamos que as diferenças apuradas nesta \nNFLD,  referem­se  a  fatos geradores  não  informados  em Guias \nde Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \nInformações  a  Previdência  Social  (GFIP),  sendo  que  estas \ndiferenças  não  foram  levantadas  na  inspeção  realizada  pelo \nPRO1NSPE,  bem  como  as  apuradas  por  meio  da  NFLD  n.° \n35.371.511­5,  concernente  ao  período  de  01/96  a  03/97, \nportanto, não há fundamento no questionamento da empresa. \n\nConsta, ainda, levantamento de débito para o Salário­Educação \nreferente  ao  período  de  01/99  a  04/01,  por  meio  de  outras \nNFLD's,  inclusive  a  NFLD  n.º  35.371.514­0,  abrangendo  os \nvalores  do  Salário­Educação  apurados  pelo  PROINSPE,  no \n\nFl. 643DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 23034.008002/2003­14 \nAcórdão n.º 2402­006.671 \n\nS2­C4T2 \nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nentanto,  o  fiscal  do  INSS  relata  no  relatório  de  fl.  196  da \nfiscalização  que  os  débitos  apurados  nestes  levantamentos, \nresultam do total das contribuições sociais do Salário­Educação, \nincidentes  sobre  a  remuneração dos  empregados  constante  das \nfolhas  de  pagamento,  deduzidas  as  contribuições  recolhidas \npelo  convênio  do  Salário­Educação  e  as  contribuições \ncompensadas devido ao processo judicial ajuizado a respeito da \nconstitucionalidade do Salário­Educação. \n\nPor  fim,  quanto  a  alegada  superposição  de  cobrança,  sob  o \nargumento  de  que  parte  dos  débitos  exigidos  na NRD,  também \nteria  sido  objeto  de  lançamentos  por  parte  do  INSS  em  ações \nfiscais, temos a esclarecer que, o fiscal informa em seu relatório \nque  o  levantamento  tem o  intuito  de  evitar  a  decadência  até  a \ndecisão  final  a  respeito  do  processo  judicial  sob  o  n.° \n970075327­1,  ajuizado  pela  empresa  contra  a \nconstitucionalidade da contribuição social do Salário­Educação. \n\nCabe,  ainda,  salientar  que  na  documentação  apresentada  pela \nempresa,  não  consta  qualquer  documento  de  parcelamento  ou \nquitação do débito cobrado por meio da NRD em epígrafe. \n\nIsto  posto,  sugerimos  o  INDEFERIMENTO  DA  DEFESA, \ninformando  que  o  montante  do  crédito  tributário  é  de  R$ \n401.441,86  (quatrocentos  e  um mil,  quatrocentos  e  quarenta  e \num  reais  e  oitenta  e  seis  centavos),  conforme  Quadro  de \nAtualização de Débito, acostado às fls. 306/308. \n\n(Grifos no original) \n\nO indeferimento da defesa, proposto nessa informação, foi, então, confirmado \npela presidência do FNDE, nos seguintes termos, fl. 337: \n\nDecido  pelo  INDEFERIMENTO  DA  DEFESA,  pelas  razões \nexpostas pela CGACI. \n\nRetomem  os  autos  à  DIADE/CGACI,  para  que  seja \nprovidenciada  a  expedição  de  oficio  à  empresa  em  questão, \ndando­lhe  ciência  do  que  foi  decidido  e  informando  quanto  às \nalternativas  de  recolhimento  do  débito,  da  formalização  de \nacordo para parcelamento da dívida, bem como do seu direito de \ninterpor  recurso ao Conselho Deliberativo do FNDE, no prazo \nde  30  (trinta)  dias,  contados  da  data  da  ciência  desta  decisão, \ncom as razões e, se for o caso, documentos que o fundamentem, \nesclarecendo que a  interposição de recurso deverá obedecer às \ndisposições  do  §  2º,  do  artigo  15,  do  Decreto  n.º  3.142,  de \n16/08/1999. \n\n(Grifos no original) \n\nCientificada da decisão, em 21/3/05, segundo o Aviso de Recebimento (AR) \nde  fl.  384,  a  contribuinte,  por meio  de  seu  advogado  (procuração  de  fl.  632),  apresentou  o \nrecurso  voluntário  de  fls.  388  a  400,  em  15/3/05,  no  qual  traz,  em  síntese,  as  seguintes \nalegações: \n\nFl. 644DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 23034.008002/2003­14 \nAcórdão n.º 2402­006.671 \n\nS2­C4T2 \nFl. 641 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nDA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA \n\n[...]  faz­se  imperioso  repisarmos  que,  na  verdade,  foram \nilegalmente  constituídos  na  NRD  em  tela  todos  os  valores \nlançados  pelo  FNDE  relativos  às  competências  anteriores  a \nnovembro  de  1997,  inclusive.  E  assim  se  afirma  porque, \nconsoante  já  exposto,  incide  sobre  o  presente  lançamento  a \nfigura jurídica da decadência. \n\n[...] \n\nDA NULIDADE FORMAL DO ATO POR INOBSERVÂNCIA \nAOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO \nPÚBLICA \n\nInsta registrar que a autoridade administrativa, ao lavrar a NRD \nem tela, ateve­se a dispor valores de forma imprecisa, deixando \nde  explicitar  adequadamente  os  motivos  que  ensejaram  a \ncobrança das importâncias impostas, gerando muitas dúvidas na \nidentificação  dos  valores  lançados  pela  NRD  em  cada \ncompetência, e não permitindo a necessária conferência destes. \n\n[...] \n\nDe inferir­se, portanto, que o lançamento fiscal não pode surtir \nqualquer  efeito,  ante  a  irrefutável  nulidade  formal  que  o \ncontamina,  por  ausência  de  devida  e  precisa  motivação, \nnecessária tanto para o exercício da ampla defesa por parte do \ncontribuinte  (CF  88,  art.  5°,  LV),  quanto  para  o  adequado \ncontrole jurisdicional. \n\nDA DUPLA COBRANÇA \n\nCumpre notar que os débitos ora discutidos são objeto de dupla \ncobrança  pelo  próprio  FNDE  em  determinadas  competências, \numa  vez  que  foram  os  mesmos  objeto  de  compensação  pela \nempresa como um todo, de uma só vez. (sic) \n\nDestarte, nota­se que nas competências de abril a dezembro e a \ngratificação natalina de 1997 e janeiro a março de 1998, cobra \no  fiscal  os  valores  devidos  a  título  de  Salário­Educação  para \nesta  filial  em  específico  (0008­00),  além  de  lançar  os  valores \ncompensados pela empresa como um todo na matriz  (0001­26). \nAssim, exige duas vezes a mesma exação, pois aqueles valores já \nse  encontravam  incluídos  nestes  últimos,  consoante  atesta, \ninclusive o documento em anexo. \n\nDestarte,  comprovado  que  os  valores  lançados  como  devidos, \npor esta filial, a título da exação em comento nas competências \nacima  descriminadas  encontram­se  abarcados  pelas \ncompensações realizadas, necessária a exclusão das respectivas \nbases de cálculo e fatos geradores da presente NRD. \n\n \n\nFl. 645DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 23034.008002/2003­14 \nAcórdão n.º 2402­006.671 \n\nS2­C4T2 \nFl. 642 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDA SUPERPOSIÇÃO DE COBRANÇAS \n\nConforme já pisado e repisado na peça de bloqueio, os débitos \nora  discutidos  são  objeto  de  dupla  cobrança,  uma  vez  que  já \nforam  lançados  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­ \nINSS,  em  agosto  de  2001,  mediante  a  lavratura  das  seguintes \nNFLDS: \n\n \n\nAs notificações elencadas, da lavra do INSS, possuem o mesmo \nobjeto (salário­educação), utilizaram a mesma base de cálculo, \ncorrespondem ao mesmo período, bem como aplicaram a mesma \nalíquota  aplicada  aos  débitos  lançados  na  presente  NRD, \nconfigurando,  portanto,  indubitavelmente  uma  dupla  cobrança \nde um débito que, a rigor, é o mesmo. \n\n[...] \n\nPatente  que  a Recorrente  está  sendo objeto  de  dupla  cobrança \ndos  valores  destinados  ao  FNDE  e,  por  que  não  dizer,  tripla \ncobrança,  se  considerarmos  o  período  compreendido  entre  as \ncompetências de abril a dezembro e a gratificação natalina de \n1997  e  janeiro  a  março  de  1998,  pelas  razões  já  expostas \nanteriormente. \n\n(Grifos no original) \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira – Relator. \n\nDo conhecimento \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  foi  apresentado  por  procurador \ndevidamente constituído, porém, não será conhecido em relação à alegação de nulidade, uma \nvez que tal alegação não chegou a ser prequestionada, em sede de impugnação, e seu exame, \nno  presente  julgamento,  importaria  na  supressão  de  instância  e  consequente  afronta  ao \nprincípio  do  duplo  grau  de  jurisdição  a  que  está  submetido  o  Processo  Administrativo \nTributário. \n\nDa preliminar de decadência \n\nAlega  a  Recorrente  que  os  valores  lançados  pelo  FNDE  e  relativos  às \ncompetências anteriores a novembro de 1997, inclusive, teriam sido “ilegalmente constituídos \nna NRD em tela”, pois, em seu entendimento, teria incidido, no presente lançamento, “a figura \njurídica da decadência”. \n\nFl. 646DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 23034.008002/2003­14 \nAcórdão n.º 2402­006.671 \n\nS2­C4T2 \nFl. 643 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPois bem, compulsando o Quadro de Atualização de Débito de fls. 89 a 91, \nque segue em anexo à Notificação para Recolhimento de Débito (NRD) nº 0000439/2004, fl. \n87, constata­se que o lançamento sob foco diz respeito às competências de 07/1995 a 04/2002. \n\nPor sua vez, segundo o AR de fl. 93, a ciência da NRD ocorreu em 20/7/04.  \n\nAcontece que, nos  termos do art. 45, da Lei 8.212, de 24/7/91, o direito da \nSeguridade Social de apurar e  lançar seus créditos extinguia­se em 10 (dez) anos1,  regra esta \nempregada  pela  decisão  de  primeira  instância,  em  7/12/04,  porém,  em  decorrência  do \njulgamento  dos  Recursos  Extraordinários  556.664,  559.882,  559.943  e  560.626,  o  Supremo \nTribunal Federal (STF) editou, em 12/6/08, a Súmula Vinculante nº 8  (DOU 20/6/2008), nos \nseguintes termos: \n\nSão  inconstitucionais  o parágrafo  único  do  art.  5º  do Decreto­\nLei  nº  1.569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. \n\nNesta  feita,  ao  analisar  os  efeitos  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  8  do \nSTF, assim concluiu o Parecer PGFN/CAT nº 1617/2008: \n\na)  no  caso  do  pagamento  parcial  da  obrigação, \nindependentemente  de  encaminhamento  de  documentação  de \nconfissão (DCTF, GFIP ou pedido de parcelamento), o prazo de \ndecadência para o lançamento de ofício da diferença não paga é \ncontado  com  base  no  §  4º,  do  art.  150,  do  Código  Tributário \nNacional; \n\nb)  no  caso  de  não  pagamento,  nas  hipóteses  acima  elencadas \n(com ou sem o encaminhamento de documentação de confissão), \no prazo é contado com base no inciso I, do art. 173, do CTN; \n\nA esse respeito, vejamos o que dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), \nLei 5.172, de 25/10/66: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n [...] \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.  \n\n                                                           \n1 Contados: \nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;  \nII ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito \nanteriormente efetuada. \n \n\nFl. 647DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 23034.008002/2003­14 \nAcórdão n.º 2402­006.671 \n\nS2­C4T2 \nFl. 644 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n[...] \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\nConforme se observa, o prazo para a Seguridade Social apurar e lançar seus \ncréditos passou a ser de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses em \nque o  tributo obedeça ao  regime de  lançamento por homologação e desde que haja  início de \npagamento (antecipação), ainda que parcial (art. 150, § 4º, do CTN), ou a contar do primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na hipótese de \ninexistência de início de pagamento (art. 173, I, do CTN). \n\nPortanto,  tendo  em  vista  que  as  contribuições  lançadas  dizem  respeito  às \ncompetências de 07/1995 a 04/2002, e que a ciência do lançamento ocorreu em 20/7/042, pela \nnova regra decadencial, restariam assim atingidas pela decadência: \n\n­ As  contribuições  até  a  competência  06/1999,  inclusive,  pela  regra  do  art. \n150, § 4º, do CTN – havendo antecipação de pagamento; e \n\n­ As  contribuições  até  a  competência  11/1998,  inclusive,  pela  regra  do  art. \n173, inciso I, do CTN – não havendo antecipação de pagamento. \n\nPara  análise  da  existência  ou  não  de  recolhimento,  trazemos  à  baila  o \nseguinte histórico constante do Termo de Encerramento da Inspeção de fl. 7, elaborado pelos \ntécnicos do Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas (PROINSPE3): \n\nHistórico: \n\nApós  análise  da  documentação,  constatamos  que  a  empresa \nacima, utilizou uma guia única, com o CNPJ final 0001­26, para \nfazer o recolhimento Social do Salário Educação incluindo todas \nas  empresas  do  grupo,  apenas  na  competência  06/95,  e  nas \ndemais  competências,  até  a  competência  03/97,  não  houve \nrecolhimentos. A partir da competência 04/1997 a 03/1998, usou \na  compensação,  em  função  da  Liminar  concedida  através  da \nimpetração  da  Ação Ordinária,  Processo  n°  97.0075327­1  RJ, \nquestionando  a  constitucionalidade  da  contribuição,  porém,  a \ncompensação foi feita também junto, numa guia única do CNPJ \ncitado  acima,  conforme  cópia  em  anexo,  e  Demonstrativo  de \n\n                                                           \n2 Deve ser considerada a data da ciência do lançamento e não a data de início da fiscalização, constante do Termo \nde Visita – Empresa de fl. 3, ou seja, 3/12/02. \n3 Criado pela Resolução n° 15, de 19/10/93, do Conselho Deliberativo do FNDE. \n\nFl. 648DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 23034.008002/2003­14 \nAcórdão n.º 2402­006.671 \n\nS2­C4T2 \nFl. 645 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRecolhimentos.  De  04  de  1998  a  03  de  1999,  02,  03  e  04  de \n2002,  também  compensou,  já  em  guia  própria  conforme \nDemonstrativo.  De  04  de  1999  a  03  de  2001  não  houve \nrecolhimento  nem  compensação.  A  partir  de  05/2002  até  a \npresente  data,  a  empresa  vem  fazendo  o  recolhimento  em  sua \nprópria  guia.  Quanto  ao  demonstrativo  das  indenizações,  a \nempresa  foi  orientada  a  entrar  em  contato  com  o  setor  de \ncadastro para regularização e povoamento da RAI, no prazo de \n15 dias. \n\nO Quadro de Lançamento de Débitos de fls. 64 e 65, por sua vez, informa o \nrecolhimento dos seguintes valores em relação às competências de 04/1998 a 03/1999:  \n\nCOMPETÊNCIA  RECOLHIMENTO \n04/1998  1,81 \n05/1998  1,82 \n06/1998  1,47 \n07/1998  1,67 \n08/1998  1,73 \n09/1998  1,74 \n10/1998  1,44 \n11/1998  1,23 \n12/1998  1,39 \n13/1998  1,13 \n01/1999  1,98 \n02/1999  1,83 \n03/1999  1,94 \n\nPortanto, encontram­se atingidas pela decadência as contribuições referentes \nàs competências até 03/1999, inclusive.  \n\nDa alegada dupla cobrança \n\nSegundo  a  Recorrente,  estaria  ocorrendo  dupla  cobrança  pelo  FNDE  em \ndeterminadas  competências,  uma  vez  que  \"nas  competências  de  abril  a  dezembro  e  a \ngratificação natalina de 1997 e  janeiro  a março  de 1998,  cobra o  fiscal  os valores  devidos  a \ntítulo de Salário­Educação para esta filial em específico (0008­00), além de lançar os valores \ncompensados pela empresa como um todo na matriz (0001­26). \n\nAcontece,  porém,  que  as  competências  abrangidas  por  essa  alegada  dupla \ncobrança se encontram atingidas pela decadência e serão excluídas do lançamento, como visto \nno tópico anterior deste voto. Logo, tem­se por prejudicada a análise desse item do recurso, o \nqual, portanto, não será objeto de julgamento. \n\nDa alegada superposição de cobranças \n\nConforme  se  observa  nesse  item  da  defesa,  trazendo  quase  as  mesmas \nalegações  da  impugnação,  a Recorrente  alega  que  os  “débitos  ora  discutidos”  já  teriam  sido \n\nFl. 649DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 23034.008002/2003­14 \nAcórdão n.º 2402­006.671 \n\nS2­C4T2 \nFl. 646 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n“lançados  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  social  –  INSS”  nas  Notificações  Fiscais  de \nLançamento de Débito (NFLDs) que relaciona. \n\nAduz, ainda, que tais NFLDs possuiriam o mesmo objeto (salário­educação), \nutilizariam mesma base de cálculo,  corresponderiam ao mesmo período,  bem como estariam \naplicando a mesma alíquota dos débitos lançados na presente NRD, configurando, portanto, em \nseu entendimento, dupla cobrança e, talvez, tripla cobrança, se forem considerados os valores \nreferentes  ao período de  abril  a dezembro de 1997,  inclusive o 13º,  e de  janeiro  a março de \n1998.  \n\nTodavia,  segundo  se  extrai  da  decisão  recorrida,  não merecem  guarida  tais \nargumentos. Senão, vejamos: \n\nCom  relação  ao  questionamento  de  que  parte  dos  débitos  já \nestariam incluídos em parcelamento, constituídos pela NFLD n.º \n35.371.513­1, ou seja, o período de 01/99 a 04/01, após análise \nda documentação, constatamos que as diferenças apuradas nesta \nNFLD,  referem­se  a  fatos geradores  não  informados  em Guias \nde Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \nInformações  a  Previdência  Social  (GFIP),  sendo  que  estas \ndiferenças  não  foram  levantadas  na  inspeção  realizada  pelo \nPRO1NSPE,  bem  como  as  apuradas  por  meio  da  NFLD  n.° \n35.371.511­5,  concernente  ao  período  de  0l/96  a  03/97, \nportanto, não há fundamento no questionamento da empresa. \n\nConsta, ainda, levantamento de débito para o Salário­Educação \nreferente  ao  período  de  01/99  a  04/01,  por  meio  de  outras \nNFLD's,  inclusive  a  NFLD  n.º  35.371.514­0,  abrangendo  os \nvalores  do  Salário­Educação  apurados  pelo  PROINSPE,  no \nentanto,  o  fiscal  do  INSS  relata  no  relatório  de  fl.  196  da \nfiscalização  que  os  débitos  apurados  nestes  levantamentos, \nresultam do total das contribuições sociais do Salário­Educação, \nincidentes  sobre  a  remuneração dos  empregados  constante  das \nfolhas de pagamento, deduzidas as contribuições recolhidas pelo \nconvênio do Salário­Educação e as  contribuições  compensadas \ndevido  ao  processo  judicial  ajuizado  a  respeito  da \nconstitucionalidade do Salário­Educação. \n\nPrimeiramente,  insta  destacar  que  tais  débitos  parcelados  ­  citados  na \ntranscrição  acima  ­  não  chegaram  a  ser  mencionados  no  recurso  voluntário,  constando  na \nimpugnação  apenas  uma  referência  a  respeito,  no  último  item  dos  pedidos,  nos  seguintes \ntermos:  “  Por  todo  o  exposto,  a  Defendente  requer:  [...]  c)  A  suspensão  dos  débitos  já \nsubmetidos a parcelamentos, em razão do disposto no CTN, artigo 151, inciso VI”. \n\nTambém  cabe  destacar  que  os  valores  referentes  ao  período  de  04/1998  a \n03/1999 foram atingidos pela decadência e serão excluídos do lançamento. \n\nQuanto  às  demais  alegações  constantes  desse  item  do  recurso,  percebe­se, \nclaramente, que a decisão de primeira instância fez os devidos esclarecimentos, mostrando que \nnão houve coincidência de valores entre aqueles apurados na inspeção realizada pelo Programa \nIntegrado  de  Inspeção  em  Empresas  e  Escolas  (PROINSPE)  e  aqueles  lançados  nas  citadas \nNFLDs. \n\nFl. 650DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 23034.008002/2003­14 \nAcórdão n.º 2402­006.671 \n\nS2­C4T2 \nFl. 647 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPondere­se  que  o  lançamento,  devidamente  motivado,  é  ato  administrativo \nque goza do atributo de presunção  relativa de  legalidade e veracidade e, portanto, cumpria à \nRecorrente  o  ônus  de  afastar,  mediante  prova  robusta  e  inequívoca  em  contrário,  essa \npresunção (vide art. 16,  inciso  III, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972),  fazendo a \ndevida demonstração (comprovação) da alegada superposição de cobrança, porém, não o fez. \n\nConclusão \n\nIsso  posto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso \nvoluntário, excluindo do lançamento as contribuições até a competência de 03/1999, inclusive, \numa vez que atingidas pela decadência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 651DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751], "camara_s":[ "Quarta Câmara",13751], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",13751], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",705, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",203, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade 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