11494915
# Numero do processo: 13971.722018/2014-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
O Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional autoriza o imediato lançamento das contribuições previdenciárias patronais decorrentes da perda dos benefícios fiscais inerentes a este regime, sujeitando o contribuinte às normas de tributação aplicáveis às empresas em geral.
AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.
Nos casos de lançamento por homologação, a ausência de pagamento antecipado da contribuição patronal, desloca a contagem do início do prazo decadencial para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado.
DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 72.
Aplica-se o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, para a contagem do início do prazo decadencial para constituir o crédito tributário, quando constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DEDUÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 76. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A Súmula CARF nº 76, autoriza que do lançamento da contribuição patronal devida em razão de exclusão retroativa do Simples Nacional, sejam deduzidos os recolhimentos desta mesma contribuição efetuados nesta sistemática. Inexistentes esses, não há que se invocar a mencionada súmula.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A Lei nº 14.689, de 2023, cominou multa proporcional de 100% para o lançamento de ofício, quando identificado a ocorrência de fraude, simulação ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa, por se tratar de penalidade menos severa.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF 2.
O CARF não é competente para apreciar a alegação de efeito confiscatório da multa de ofício aplicada, em face do artigo 150, IV, da Constituição Federal, em razão da vedação prevista no artigo 26-A do PAF e na Súmula nº 2 do CARF.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF 28.
O contencioso administrativo fiscal não é o fórum competente para a discussão envolvendo a Representação Fiscal para Fins Penais, cuja titularidade da ação persecutória pertence ao Ministério Público Federal.
PESSOA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.
É parte ilegítima para recorrer do lançamento fiscal, a pessoa física ou jurídica que não integrante do polo passivo da relação jurídica tributária.
NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
A arguição de nulidade pelo cerceamento ao direito de defesa requer a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo ato tido por irregular pelo recorrente. Presentes os requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e constatado que a descrição da acusação fiscal permite ao contribuinte compreender os fatos que lhe são imputados, o lançamento não padece de qualquer irregularidade.
Numero da decisão: 2202-012.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: em não conhecer dos recursos dos integrantes do grupo econômico; em conhecer do recurso do contribuinte, exceto as alegações sobre o efeito confiscatório da multa de ofício, e representação fiscal para fins penais, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
11494926
# Numero do processo: 10980.724076/2013-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/04/2011
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL E DO SIMPLES NACIONAL. DECADÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DEDUÇÃO DE RECOLHIMENTOS DA MESMA NATUREZA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-FAMÍLIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTOS A TERCEIROS. DIVERGÊNCIAS ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ANISTIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto por contribuinte contra acórdão que manteve lançamentos relativos a contribuições sociais previdenciárias. Um dos autos de infração exigiu contribuições devidas à Seguridade Social, contribuição patronal, GILRAT e valores decorrentes de glosa de deduções de salário-família e salário-maternidade. Outro auto de infração exigiu contribuições destinadas a terceiros, relativas a FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE.
A fiscalização apurou que a contribuinte havia sido excluída do Simples Federal e do Simples Nacional por atos declaratórios executivos. A autoridade fiscal consignou que a contribuinte declarou indevidamente, em GFIP, a condição de optante pelo Simples. Essa declaração teria reduzido de forma incorreta as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos.
A contribuinte alegou nulidade dos autos de infração, cerceamento de defesa, pendência de processos de reingresso no Simples Federal e no Simples Nacional, decadência, necessidade de dedução dos recolhimentos feitos na sistemática simplificada, duplicidade de empregados na base de cálculo, glosa indevida de salário-família e salário-maternidade, inclusão indevida de pagamentos a terceiros, impropriedade da multa agravada, retroatividade benigna e aplicação de remissão ou anistia prevista na Lei nº 13.097/2015.
O processo foi baixado em diligência. A autoridade lançadora reexaminou documentos e argumentos da contribuinte. Houve retificação de bases de cálculo nos levantamentos relativos a divergências entre folha de pagamento e GFIP e à glosa de salário-família e salário-maternidade. Houve, ainda, exclusão de pagamento identificado como feito a pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o recurso voluntário deve ser conhecido quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa; (ii) saber se houve decadência dos créditos lançados; (iii) saber se o indeferimento da perícia configurou cerceamento de defesa; (iv) saber se os autos de infração apresentam vícios formais ou materiais capazes de gerar nulidade; (v) saber se a pendência de processos de reingresso no Simples Federal e no Simples Nacional impede o lançamento; (vi) saber se a ausência de ciência de outros processos administrativos gerou prejuízo ao direito de defesa; (vii) saber se os recolhimentos feitos no Simples Federal e no Simples Nacional devem ser deduzidos dos créditos lançados, na parcela de mesma natureza; (viii) saber se subsiste a glosa remanescente de salário-família e salário-maternidade; (ix) saber se os pagamentos incluídos no levantamento relativo a serviços prestados por pessoas físicas devem permanecer na base de cálculo; (x) saber se subsistem as divergências remanescentes entre folha de pagamento e GFIP; (xi) saber se é cabível redução das multas por retroatividade benigna; e (xii) saber se incide remissão ou anistia com fundamento nos arts. 48 e 49 da Lei nº 13.097/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário não deve ser conhecido quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa. A Súmula CARF nº 2 estabelece que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
A decadência deve ser rejeitada. Quanto às contribuições previdenciárias alcançadas por recolhimentos antecipados nas respectivas competências, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 99. A ciência dos autos de infração ocorreu dentro do prazo legal aplicável.
Quanto às contribuições destinadas a terceiros, as razões recursais não demonstraram de forma analítica que os recolhimentos do Simples abrangeram tais exações. Aplica-se, nessa hipótese, o art. 173, I, do CTN, em conformidade com a Súmula CARF nº 101. Também não se verificou decadência.
O indeferimento da perícia não configurou cerceamento de defesa. O órgão julgador determinou diligência com fundamento no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972. A autoridade lançadora examinou documentos, prestou informações e promoveu retificações pontuais. A contribuinte não demonstrou qual questão decisória permaneceu impossível de julgamento sem prova pericial. A Súmula CARF nº 163 admite o indeferimento fundamentado de diligência ou perícia considerada prescindível.
Não há nulidade formal ou material dos autos de infração. O lançamento indicou fatos, fundamentos legais, competências, levantamentos e valores. O Relatório de Lançamentos discriminou dados por segurado e competência. A planilha Divergências FOPAG x GFIP confrontou valores de folha de pagamento, valores declarados em GFIP e diferenças apuradas. A contribuinte apresentou defesa extensa, com documentos, argumentos e quesitos. Não houve demonstração de prejuízo concreto ao contraditório.
A pendência de processos administrativos de reingresso no Simples Federal e no Simples Nacional não invalida os lançamentos. A Súmula CARF nº 77 estabelece que a discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos devidos em razão da exclusão. Não houve indicação de decisão administrativa ou judicial que suspendesse, desconstituísse ou retirasse a eficácia dos atos de exclusão.
A alegação de cerceamento de defesa por ausência de ciência de outros processos administrativos deve ser rejeitada. Um dos processos indicados foi criado por engano e arquivado. O outro destinava-se à Representação Fiscal para Fins Penais. A Súmula CARF nº 28 afasta a competência do CARF para controvérsias relativas a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. A contribuinte não demonstrou que tais processos continham elemento indispensável à impugnação dos autos de infração.
A pretensão de dedução dos recolhimentos feitos no Simples Federal e no Simples Nacional deve ser acolhida em parte. A decisão recorrida tratou a matéria apenas como compensação vedada pelo art. 56, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. Contudo, a Súmula CARF nº 76 determina que, após a exclusão do Simples, os recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática sejam deduzidos dos valores lançados de ofício, observados os percentuais legais sobre o montante pago de forma unificada.
A vedação à compensação administrativa não impede a apuração do crédito líquido. A dedução deve ficar limitada às competências e às exações efetivamente correspondentes aos autos de infração. A autoridade fiscal deve observar os percentuais legais aplicáveis ao Simples Federal e ao Simples Nacional. As bases de cálculo e as penalidades devem ser recompostas sobre o crédito remanescente.
A glosa remanescente de salário-família e salário-maternidade deve ser mantida. A autoridade lançadora reexaminou a matéria em diligência e reconheceu reduções no levantamento correspondente. A contribuinte não demonstrou, de forma individualizada, quais valores remanescentes estariam comprovados por quais documentos. Também não infirmou a conclusão de que determinados valores de salário-maternidade não foram demonstrados.
O levantamento relativo a pagamentos a terceiros deve ser mantido quanto aos valores remanescentes. A fiscalização solicitou esclarecimentos por termo de intimação fiscal. A contribuinte não respondeu durante a ação fiscal. Na fase impugnatória, os documentos apresentados foram examinados. Apenas determinado pagamento foi comprovado como serviço prestado por pessoa jurídica. Os demais itens não foram desconstituídos por prova analítica e suficiente.
As divergências remanescentes entre folha de pagamento e GFIP devem ser mantidas. A autoridade lançadora demonstrou as diferenças no Relatório de Lançamentos e na planilha Divergências FOPAG x GFIP. A diligência reconheceu erro relacionado ao número de cadastro de empregados e promoveu retificações no levantamento correspondente. A contribuinte não individualizou, após esses ajustes, quais segurados, competências e valores permaneceriam indevidamente duplicados.
A tese de retroatividade benigna deve ser rejeitada. A contribuinte não demonstrou, por competência e por espécie de multa, comparação aritmética que evidenciasse penalidade posterior mais benéfica. O art. 106, II, c, do CTN exige identificação concreta de lei posterior mais favorável aplicável ao ato não definitivamente julgado.
A aplicação dos arts. 48 e 49 da Lei nº 13.097/2015 deve ser rejeitada. A contribuinte não demonstrou que as multas exigidas correspondem às multas do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991. Também não comprovou, de forma analítica, o cumprimento do requisito temporal de apresentação da declaração prevista no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-012.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na apuração do crédito tributário, sejam deduzidos os recolhimentos da mesma natureza eventualmente efetuados pelo contribuinte no Simples Federal e no Simples Nacional.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11494942
# Numero do processo: 13748.720108/2017-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO NO RECIBO. PRESUNÇÃO DE QUE O PAGADOR É O BENEFICIÁRIO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA APRESENTADA. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra decisão que manteve lançamento de imposto suplementar referente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício 2014, ano-calendário 2013.
A exigência fiscal originou-se da glosa de despesas médicas no montante de R$ 6.000,00 por ausência de identificação explícita do paciente nos recibos emitidos.
O contribuinte contesta exclusivamente a glosa referente à profissional atendente, sustentando a regularidade da dedução com base na apresentação de documentação hábil e na presunção de que o próprio pagador foi o beneficiário do serviço.
O órgão julgador de origem decidiu pela manutenção do lançamento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera ausência de distinção entre fonte pagadora e beneficiário nos comprovantes de despesa médica autoriza a manutenção da glosa; e (ii) é possível presumir que o contribuinte foi o beneficiário dos tratamentos quando constar apenas seu nome como pagador, diante de documentação idônea apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência administrativa consolidada entende que a singela ausência de indicação expressa do beneficiário é insuficiente para manter a glosa, desde que seja possível inferir que a fonte pagadora seja também o paciente ou o dependente.
A prática comum na emissão de documentos comerciais simplificados permite tal inferência, especialmente quando não houver indícios razoáveis de irregularidade ou de desvio de finalidade na prestação do serviço.
O artigo 97, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014 exige a identificação do beneficiário caso seja pessoa diversa do responsável pelo pagamento, não demandando essa especificação quando coincidem as figuras.
Os precedentes do Conselho de Contribuintes corroboram esse entendimento ao estabelecer que, havendo comprovação do efetivo desembolso e inexistindo dúvidas fundamentadas quanto à natureza da despesa, deve ser restabelecida a dedução pleiteada.
No caso concreto, os autos demonstram a apresentação de recibos válidos que identificam o contribuinte como pagador, sem qualquer prova em contrário capaz de desconstituir a presunção legal favorável ao contribuinte.
Numero da decisão: 2202-012.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496059
# Numero do processo: 10935.001538/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
MULTA. TÍTULOS PRÓPRIOS DE CONTABILIDADE. FATOS GERADORES.
Constitui infração deixar a empresa de lançar, mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
Numero da decisão: 2202-012.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496196
# Numero do processo: 15868.720020/2015-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. GILRAT. AJUDA DE CUSTO PAGA MENSALMENTE. CESTA BÁSICA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGOS EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. MEMBROS DA JARI. CONSELHEIROS TUTELARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pelo Município de Suzano contra acórdão que julgou procedente em parte a impugnação e manteve parcialmente o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 51.037.886-2. O lançamento exigiu contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições incidentes sobre remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais, relativas ao período de 01/2011 a 12/2011.
A autoridade lançadora apurou ausência de informação em GFIP e falta de recolhimento de contribuições incidentes sobre pagamentos classificados como ajuda de custo, cesta básica em pecúnia, auxílio-alimentação em pecúnia e valores pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício.
A parte-recorrente sustentou a nulidade e a improcedência do lançamento. Alegou que a ajuda de custo teria sido paga a servidores estaduais cedidos. Alegou que a cesta básica e o auxílio-alimentação teriam natureza estatutária e indenizatória. Alegou que os pagamentos relacionados a Oficiais de Justiça corresponderiam a despesas ou taxas vinculadas a diligências judiciais. Alegou que os valores pagos a membros da JARI e a Conselheiros Tutelares teriam natureza de reembolso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ajuda de custo paga mensalmente a pessoas que prestaram serviços ao Município integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, diante da alegação de cessão de servidores estaduais; (ii) saber se a cesta básica e o auxílio-alimentação pagos em pecúnia integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos; (iii) saber se os valores relacionados a Oficiais de Justiça foram comprovadamente recolhidos como taxa, custas ou despesas processuais ao Estado-membro, ou se devem ser mantidos como pagamentos a pessoas físicas; e (iv) saber se os valores pagos a membros da JARI e a Conselheiros Tutelares têm natureza indenizatória ou remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contribuição previdenciária patronal incide sobre remuneração paga ou creditada a segurados em razão da prestação de serviços. A parte-recorrente deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do lançamento. A denominação atribuída à rubrica não afasta, por si só, a incidência tributária.
A ajuda de custo foi identificada pela autoridade lançadora em folhas de pagamento. Os pagamentos foram efetuados em 2011 a segurados cedidos ou oriundos de outros órgãos que prestaram serviços à Prefeitura. A parte-recorrente não comprovou, de forma individualizada, que cada beneficiário autuado era servidor estadual efetivo cedido, que mantinha vínculo previdenciário perante o Estado de São Paulo e que a parcela paga não compunha remuneração tributável.
A documentação indicada pela parte-recorrente demonstra disciplina normativa sobre ajuda de custo e cessão de servidores. Ela não comprova, de forma individualizada, as premissas fáticas necessárias ao afastamento do lançamento. A prova normativa não substitui a demonstração concreta da condição dos beneficiários e da natureza não remuneratória dos valores pagos.
A cesta básica paga em pecúnia foi identificada pela autoridade lançadora em folhas de pagamento. Os pagamentos foram mensais, fixos, contínuos e habituais. A parte-recorrente não afastou o fato determinante do pagamento em dinheiro.
A Súmula nº 213 estabelece que, se o auxílio-alimentação é pago in natura, em tíquete, cartão ou congêneres, não sofre incidência, sendo irrelevante a inscrição da empresa no PAT. A Súmula CARF nº 205 estabelece que os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
A forma de concessão do benefício é decisiva. A alimentação fornecida in natura, por tíquete, cartão ou congênere não sofre incidência. O pagamento em pecúnia compõe a base de cálculo. A previsão de lei municipal sobre a não incorporação do auxílio aos vencimentos pode produzir efeitos funcionais locais. Ela não afasta a incidência previdenciária quando o pagamento em dinheiro se enquadra no entendimento sumulado aplicável.
O auxílio-alimentação pago em pecúnia também foi identificado pela autoridade lançadora em folhas de pagamento. A parte-recorrente reconheceu a concessão em pecúnia em determinados períodos, embora tenha afirmado que ela teria ocorrido por entraves licitatórios ou falhas operacionais.
A motivação administrativa para o pagamento em dinheiro não altera a materialidade tributável. A Súmula CARF nº 205 não excepciona pagamentos em pecúnia realizados por razões operacionais, licitatórias ou temporárias. A finalidade alimentar do benefício também não afasta a incidência quando a forma de pagamento é pecuniária.
Os valores relacionados a Oficiais de Justiça foram tratados pela autoridade lançadora como pagamentos efetuados a pessoas físicas sem vínculo empregatício, por serviços prestados à Prefeitura entre 01/2011 e 12/2011. A parte-recorrente alegou que os valores corresponderiam a despesas de transporte, taxa ou valor recolhido ao Estado-membro, mas não comprovou, de forma individualizada, que os pagamentos autuados não foram pagos ou creditados a pessoas físicas.
Os pagamentos a membros da JARI e a Conselheiros Tutelares foram enquadrados como remuneração de pessoas físicas sem vínculo empregatício, na condição de contribuintes individuais. A parte-recorrente alegou reembolso de despesas. Ela não indicou quais despesas foram ressarcidas, quais documentos comprovariam desembolso prévio pelos beneficiários, nem a correspondência entre cada pagamento e cada despesa específica.
Os valores pagos a título de Gratificação por Exercício de Função Honorífica têm natureza remuneratória quando vinculados ao desempenho da atividade. Essa rubrica não se confunde com indenização ou recomposição patrimonial por despesa suportada pelo beneficiário. Ausente prova de natureza indenizatória, deve prevalecer o enquadramento como remuneração.
Os argumentos recursais não desconstituem os fundamentos do acórdão recorrido. A parte-recorrente não produziu prova suficiente para afastar a materialidade apurada pela autoridade lançadora. Também não demonstrou o enquadramento das rubricas mantidas em hipótese legal de exclusão da base de cálculo.
Numero da decisão: 2202-012.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11052.000578/2010-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
Ementa:
OMISSÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. LEITURA DO VOTO.
É necessário sanear a omissão constante no dispositivo do acórdão, sendo possível fazê-lo pela leitura dos termos dos votos. O voto "vencido" só o é na parte em que há divergência, sendo integralizado pelo voto vencedor. Ali onde o voto vencedor não se pronuncia diferentemente, é válido o voto "vencido".
Numero da decisão: 2202-004.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para que, sanando a obscuridade apontada, o dispositivo do acórdão embargado passe a ter a redação proposta nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ronnie Sores Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO
Numero do processo: 11080.732846/2011-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. CÁLCULOS DO CONTRIBUINTE. RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Assentindo a União, após intimação do juízo competente, quanto aos cálculos efetuados pelo contribuinte relativamente à direito postulado e obtido em definitivo no curso de processo judicial, não cabe, por via transversa, ser renovado seu questionamento em sede administrativa.
Numero da decisão: 2202-004.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos, Júnia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 35570.005723/2006-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2003 a 31/08/2003
PRELIMINAR. INCLUSÃO DOS DIREITOS NA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS - CORESP
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88).
APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03/05. RETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA
Os documentos constantes dos incisos I a V do art. 381 da IN SRP 03/2005, também já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do art. 404 da IN INSS/DC 100/2003, e, ainda, nos incisos IX e VIII do art. 234 da IN INSS/DC 70/2002. Não ocorre, portanto, a alegada retroatividade.
NULIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO
Correto o arbitramento quando demonstrado que a empresa não cumpriu a sua obrigação de fornecer a documentação necessária à elaboração e implementação do PCMSO da contratada, relativamente aos locais de prestação de serviços.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA DESCONSIDERAR OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA
Dentre as atribuições dos auditores fiscais previstas na Lei nº 10.593/2002 está a execução de auditoria e de fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançamento e constituição dos correspondentes créditos apurados.
CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ADICIONAL
Estando provada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, a incidência do adicional ao SAT somente será elidida se a empresa demonstrar que o fornecimento de tecnologia de proteção coletiva ou individual aos empregados é eficaz na eliminação ou na redução da intensidade do agente nocivo a patamares legalmente aceitáveis
Numero da decisão: 2202-004.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil, Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 10830.015361/2009-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Cabível embargos declaratórios para sanar omissão do acórdão recorrido. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38 - Vinculante).
Numero da decisão: 2202-004.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, mantendo inalterado o resultado do julgamento sem efeitos infringentes.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos e Ronnie Soares Anderson
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 16561.720011/2015-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2010
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.
A incorporação de ações constitui uma forma de alienação. O sujeito passivo transfere ações, por incorporação de ações, para outra empresa, a título de subscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor de mercado. Sendo este superior ao valor de aquisição, a operação importa em variação patrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto de renda, ainda que não haja ganho financeiro.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE.
Não tendo a fonte pagadora efetuado a retenção que lhe cabia realizar, presume-se que assumiu o ônus do IRRF, hipótese em que a base de cálculo deve ser reajustada para considerar o valor efetivamente transferido ao beneficiário como líquido.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
As simples alegações desprovidas dos respectivos documentos comprobatórios não são suficientes para afastar a exigência tributária.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.
Após o lançamento, incidem juros sobre a multa de ofício, pois, esta integra o crédito tributário lançado, não havendo que se fazer distinção em relação à aplicação da regra contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional - CTN.
Numero da decisão: 2202-004.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio (Relatora) e Martin da Silva Gesto, que deram provimento integral ao recurso, e o Conselheiro Dílson Jatahy Fonseca Neto, que deu provimento parcial para admitir a imputação de pagamento efetuado posteriormente. Foi designada a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias para redigir o voto vencedor.
(Assinado digitalmente)
Waltir de Carvalho- Presidente Substituto.
(Assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
(Assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Redatora Designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
