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9984951 #
Numero do processo: 10280.725127/2021-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SÓCIO ADMINISTRADOR DA FONTE PAGADORA A compensação de IRRF na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, no caso de diretores, gerentes, sócios e ou representantes legais da pessoa jurídica da fonte pagadora dos rendimentos, pressupõe a prova, mediante documentação hábil e idônea, da retenção em nome do contribuinte e do seu efetivo recolhimento.
Numero da decisão: 2202-009.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sônia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Gleison Pimenta Sousa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa(Relator), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Sônia de Queiroz Accioly(Presidente
Nome do relator: GLEISON PIMENTA SOUSA

10045617 #
Numero do processo: 13609.001023/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea. Incabível a dedução despesas médicas em relação às quais o contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a sua dedutibilidade, mediante apresentação de comprovantes hábeis e idôneos. Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais(Súmula CARF nº 180). DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão aquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2202-010.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Gleison Pimenta Sousa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa(Relator), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Sonia de Queiroz Accioly(Presidente).
Nome do relator: GLEISON PIMENTA SOUSA

9918983 #
Numero do processo: 16561.720009/2011-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jun 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2007, 2008 CRUZEIROS MARÍTIMOS NO EXTERIOR E NO BRASIL EM NAVIO DE EMPRESA SEDIADA NO ESTRANGEIRO. VENDA DE PACOTES TURÍSTICOS. QUALIFICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. REMESSAS AO EXTERIOR. PAÍS DE DESTINO ITÁLIA. IRRF. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERNACIONAL. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. DECRETO N.º 85.985/1981. CONVENÇÃO BRASIL/ITÁLIA. ART. 98 DO CTN. CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. DEFINIÇÃO DAS REMESSAS COMO RENDIMENTOS NÃO EXPRESSAMENTE MENCIONADOS. RENDIMENTOS DA VENDA DE PACOTES DE TURISMO E CONSEQUENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. ARTIGO 22 DO TRATADO BILATERAL. MODELO OCDE. CARACTERIZAÇÃO FISCAL COMO SERVIÇOS DE CARÁTER GERAL ASSEMELHADOS A SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 25% DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ART. 685, II, ALÍNEA A, DECRETO 3.000/1999. PROLAÇÃO POSTERIOR DO PARECER PGFN/CAT N.º 2.263/2013. RECONHECIMENTO QUE RENDIMENTOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA MELHOR SE AMOLDAM AO CONCEITO DE LUCRO DAS EMPRESAS (ARTIGO 7 DO MODELO OCDE PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO DA RENDA) SENDO A TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS NO ESTADO CONTRATANTE NO QUAL A EMPRESA TENHA DOMICÍLIO FISCAL. DEFINIÇÃO DO TERMO LUCRO DE FORMA AMPLIADA ABARCANDO RECEITAS POR FORÇA DO CONCEITO DE LUCRO OPERACIONAL. STJ. RESP 1.161.467. TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS NA ITÁLIA E NÃO NO BRASIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA PFN. DEFINIÇÃO COMO RENDIMENTOS EQUIPARÁVEIS A ROYALTIES (ARTIGO 12). ITEM 5 DO PROTOCOLO ADICIONAL (ARTIGO 12, PARÁGRAFO 4) DO TRATADO BILATERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS (KNOW HOW) ESPECIALIZADOS NA MOVIMENTAÇÃO DA EMBARCAÇÃO SENDO POSSÍVEL DE TRIBUTAÇÃO EM AMBOS OS ESTADOS CONTRATANTES. ALÍQUOTA DE 15%. ART. 146 DO CTN. PROIBIÇÃO DE ALTERAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. Para evitar a bitributação do imposto sobre a renda, o Brasil celebrou diversas convenções internacionais com outros países, de acordo com o modelo da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); entre elas, a Convenção Brasil-Itália, que foi promulgada pelo Decreto n.º 85.985/81. Após sua regular incorporação no ordenamento jurídico pátrio, os tratados internacionais situam-se nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade das leis ordinárias, não havendo que se falar em superioridade hierárquica em relação a estas, mas as suas disposições prevalecem sobre as normas de Direito Interno, em razão da sua especificidade. Art. 98 do CTN. Para a Administração Tributária, em ato administrativo de lançamento, os valores enviados ao exterior devem ser enquadrados no artigo 22, da Convenção, que trata dos rendimentos não expressamente mencionados, assim como a venda de pacotes turísticos de cruzeiro marítimo deve ser entendida como receita de serviços de turismo qualificando-se como serviços de caráter geral com tratamento tributário similar aos serviços técnicos e de assistência técnica sem transferência de tecnologia com alíquota de 25% de IRRF (art. 685, II, "a", do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, de 1999). Ato Declaratório Normativo Cosit n.º 01/2000. No entanto, sobrevindo o Parecer PGFN/CAT n.º 2.263/2013 que afastou o referido entendimento, fica vedado inovar o critério jurídico e pretender modificar ou aperfeiçoar o lançamento. Não se equiparam a royalties, por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, onde se inclui os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos (alíquota de 15%, letra "b", item 2, do artigo 12, conjugado com o item 5 do Protocolo Adicional, e parágrafo 4 do mesmo artigo 12 da Convenção Brasil e Itália) as remunerações enquadradas pela autoridade fiscal como sendo serviços em caráter geral, com tratamento similar aos serviços técnicos ou de assistência técnica sem transferência de tecnologia, qualificados como rendimentos não expressamente mencionados (artigo 22 da Convenção, com alíquota de 25% do art. 685, II, "a", do RIR/99). Os serviços técnicos ou de assistência técnica sem transferência de tecnologia (referenciados no Ato Declaratório Normativo Cosit n.º 01/2000, vigente à época do lançamento) não se confundem com a prestação de assistência técnica e serviços técnicos (referenciados na atual vigente Instrução Normativa RFB n.º 1.455, de 2014) típicas dos contratos de Know How em que há transferência de tecnologia. Não se afigura possível alterar o fundamento do lançamento, adotando-se um novo critério e novas definições e qualificações, diversas daquelas apontadas pela autoridade fiscal no Termo de Verificação ou no Relatório Fiscal, integrante do Auto de Infração, no qual consta a motivação do agente da Administração Tributária com a fixação do critério jurídico adotado para substanciar a acusação fiscal de não cumprimento da legislação tributária. Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é vedado pelo art. 146 do CTN, caracterizando inovação e aperfeiçoamento do lançamento. As receitas relativas a cruzeiros marítimos não se qualificam como rendimentos não expressamente mencionados para os fins da Convenção Brasil/Itália destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda (artigo 22 da Convenção). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007, 2008 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO DO VALOR VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF N.º 103. PORTARIA MF N.º 2/2023. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em julgamento na segunda instância (Súmula CARF n.º 103). Havendo constatação que a exoneração de tributo e encargos de multa, em primeira instância, é inferior ao limite de alçada de R$ 15.000.000,00, da Portaria MF n.º 2/2023, não se conhece do recurso de ofício. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA DE ADITAMENTO RECURSAL POSTERIOR AO PROTOCOLO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. Considera-se precluso o pretenso aditamento do recurso voluntário já protocolado, por intermédio de petição intermediária posterior. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DE JUROS DE MORA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERAÇÃO DE 360 DIAS PARA SER PROFERIDA DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEI N.º 11.457. ART. 24. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA SE MANIFESTAR. Eventual requerimento pretendendo, em relação ao crédito tributário, a suspensão da incidência de juros de mora, por força de excesso de prazo, quando não julgado o processo em 360 (trezentos e sessenta) dias, na forma do art. 24 da Lei n.º 11.457, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, deve ser encaminhado para as instâncias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, não sendo o CARF competente para se manifestar por não integrar o contencioso administrativo fiscal. Apenas a discussão acerca do controle de legalidade dos juros de mora objeto do lançamento do crédito tributário, no ato de revisão em segunda instância, se estiverem em lide, após instaurada pela impugnação tempestiva, é que estão no âmbito da competência do CARF. Matérias relativas ao controle da suspensão do crédito tributário são da competência da Administração Tributária e não do CARF.
Numero da decisão: 2202-009.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à petição de aditamento recursal de e-fls. 2.704/2.724; e na parte conhecida, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo a nulidade do lançamento por vício material; os Conselheiros Sonia de Queiroz Accioly, Christiano Rocha Pinheiro e Mário Hermes Soares Campos, votaram pela nulidade por vício formal. Votaram pelas conclusões, em relação ao conhecimento parcial do recurso voluntário, os Conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

9918960 #
Numero do processo: 19515.003615/2007-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jun 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO DO VOTO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Constatada contradição entre os fundamentos iniciais da decisão, em que se discute alegações de nulidade, e a parte de mérito em que se afastou do lançamento a autuação correspondente à omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes. DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA.. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. A ausência de procedimento formal, prescrito na norma legal autorizativa do lançamento por presunção de omissão de rendimentos, qual seja, a intimação do sujeito passivo para comprovação da origem dos créditos em suas contas bancárias, implica em anulação, por vício formal, da parte do lançamento que trata da infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada.
Numero da decisão: 2202-009.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular, por vício formal, a parte do lançamento correspondente à infração de “Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários com Origem Não Comprovada”, ficando mantidas as demais conclusões do acórdão embargado. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sônia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (relator).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

8435122 #
Numero do processo: 10670.005242/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2003, 2004, 2005 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Para consideração de uma área como de preservação permanente deve ser comprovada a existência de pelo menos uma das características apontadas nos diversos incisos, alíneas e itens do art. 11 do Decreto nº 4.382, de 2002., que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR. ÁREA RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. Deve prevalecer o lançamento que modificou o valor da terra nua, com base em laudo técnico de avaliação apresentado pela autuada, vez que não comprova a existência da área de reserva legal, assim como, pela ausência de averbação à margem da matrícula do registro imobiliário. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS. SIPT. APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. O lançamento que tenha alterado o Valor da Terra Nua declarado, utilizando valores de terras constantes do SIPT somente é passível de modificação se forem oferecidos elementos de convicção, embasados em Laudo Técnico, elaborado em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que apresente valor de mercado diferente ao do lançamento, relativo ao mesmo município do imóvel e ao ano base questionado. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. SOLIDARIEDADE PASSIVA. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo a Administração Tributária proceder a cobrança do crédito tributário de todos os responsáveis, sendo que, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita a todos os demais. PROCESSUAIS NULIDADE Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)
Numero da decisão: 2202-007.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a área ocupada com benfeitorias correspondente a 5,0 ha, nos exercícios de 2003, 2004 e 2005. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

10186601 #
Numero do processo: 10166.720725/2017-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Nov 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 LEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC/15). Não poderia o sujeito passivo se insurgir contra a atribuição de responsabilidade solidária a pessoa jurídica distinta. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. Recai sobre o recorrente o ônus de produzir todas as provas necessárias para comprovar erro material que cometeu, devendo a juntada posterior de documentos ser permitida somente nas hipóteses previstas ao § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.232/72, sob pena de preclusão. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. Tendo sido o aviso de recebimento devolvido com a informação de que desconhecido o cientificado, autorizada a intimação pela via editalícia - ex vi do §1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Não está maculado de vício material o lançamento feito em estrita observância ao regramento jurídico aplicável, tendo em vista as informação disponibilizadas pelo sujeito passivo. RECONHECIMENTO DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO SEGURADO OBRIGATÓRIO (EMPREGADO). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. No exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos, desde que de forma fundamentada. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. O art. 33, § 3°, da Lei n° 8.212/1991 autoriza a aferição indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. NULIDADE DO LANÇAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PROVIMENTO. Por compartilharem um mesmo domicílio fiscal e um mesmo corpo de dirigentes, as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico são responsáveis solidárias pelo lançamento. REQUISITOS QUALIFICAÇÃO SEGURADO OBRIGATÓRIO. PREENCHIMENTO. Comprovada pela autoridade fiscalizadora a existência de habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração - ex vi da al. “a” do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/81 -, há disparidade entre a forma de pactuação e a realidade. Mister reconhecer ser o indivíduo segurado obrigatório da Previdência Social. MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. A multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferenc¸a de imposto ou contribuic¸a~o nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declarac¸a~o e nos de declarac¸a~o inexata será duplicada caso devidamente comprovado e detalhado pela fiscalização a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHAS DE PAGAMENTO. CFL. 30. Cabe à empresa preparar as folhas de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, contendo as exigências dispostas no §9ºdo art. 225 do RPS, sujeitando-se à multa em caso de descumprimento. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CFL 34. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração de obrigação acessória deixar a empresa de lançar, mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2202-010.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Gleison Pimenta Sousa, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

10177334 #
Numero do processo: 16327.000915/2010-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Nov 13 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA CARF. ENUNCIADO 108. APLICÁVEL. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando tributo a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a Administração deve aplicar a lei nova a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, assim observando, quando da aplicação das alterações na legislação tributária referente às penalidades, a norma mais benéfica ao contribuinte. Art. 106, II, "c", do CTN DA ILEGALIDADE DA LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2202-010.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às alegações de ilegalidade da majoração da multa e Cobrança de Juros sobre Multa e, na parte conhecida, em dar provimento ao recurso, para determinar aplicação da retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 11.941/09, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Gleison Pimenta Sousa - Relator (documento assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa(Relator), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Sonia de Queiroz Accioly(Presidente).
Nome do relator: GLEISON PIMENTA SOUSA

10186538 #
Numero do processo: 13609.000040/2010-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Nov 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2005 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. É obrigação da empresa recolher as contribuições sociais a seu cargo no prazo estabelecido na legislação. COMPENSAÇÃO. Valor retido e destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. O valor a compensar referente à retenção sobre nota fiscal/fatura, efetivamente abatido em documento de arrecadação da Previdência - GPS, deve ser informado na GFIP, se não tiver sido compensado na competência em que ocorreu a retenção, nos termos da legislação.
Numero da decisão: 2202-010.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Gleison Pimenta Sousa – Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (suplente convocado(a), Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO AUGUSTO MARCONDES DE FREITAS

10177303 #
Numero do processo: 15956.720030/2020-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Nov 13 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 28/02/2016 RECLASSIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PAGAMENTOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. É devido o lançamento quando comprovada/demonstrada a existência de uma verba de natureza remuneratória e distinta da natureza inserida nas notas fiscais de prestação de serviços, este estabelecido entre as empresas vinculadas aos segurados contribuintes individuais e o sujeito passivo autuado. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. PEJOTIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS. FRAUDE OBJETIVA. SIMULAÇÃO. O lançamento é efetuado de ofício pelo Fisco quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, simulação ou fraude objetiva por meio da interposição de pessoa jurídica pagos aos segurados contribuintes individuais. MEMBRO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. QUALIFICAÇÃO OBJETIVA PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O membro de conselho de administração de sociedade anônima, perante a legislação previdenciária, é considerado contribuinte individual, a teor do art. 12, V, alínea “f”, da Lei 8.212/1991, enquadrando-se como “administrador não empregado” (Lei 6.404/1976). RECLASSIFICAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. A autoridade administrativa fiscal possui a prerrogativa de reclassificar atos ou negócios jurídicos, a fim de aplicar a lei sobre os fatos geradores efetivamente ocorridos, sendo tal poder da própria essência da atividade de fiscalização Original tributária, que deve buscar a realidade fática, com prevalência da substância sobre a forma. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADPF 324. INAPLICABILIDADE. Não havendo um típico contrato de trabalho terceirizado na forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, é inaplicável a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento da ADPF n° 324, já que se trata de situação distinta da relação laboral estabelecida entre pessoa física e pessoa jurídica. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO OU FRAUDE OBJETIVA. PRESENÇA DE INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA PARA REALIZAR PAGAMENTOS DE RENDIMENTOS. OCORRÊNCIA. A multa de ofício qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação ou fraude objetiva com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se de pessoa jurídica para simular a contratação de prestação de serviços e a emissão de notas fiscais de serviços - veiculadas por meio de instrumento contratual de contrato mercantil ou civil, sem lastro contábil probatório -, e para ocultar tanto a base de cálculo como os sujeitos passivos da regra-matriz de incidência da contribuição previdenciária. JUROS DE MORA (TAXA SELIC) SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É legítima a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, sendo que tais juros devem ser calculados pela variação da Taxa SELIC. Após a data de vencimento do crédito tributário lançado, a aplicação de juros de mora sobre multa de ofício é aplicável na medida que faz parte do crédito apurado. Inteligência do enunciado da Súmula CARF 108. ADMINISTRADOR. PRESIDENTE EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Evidenciado um conjunto fático-probatório de atos tendentes a impedir, retardar, total ou parcialmente, excluir ou modificar o preciso conhecimento da regra-matriz de incidência tributária, ou a correta formação da matéria tributável, com prejuízo à Fazenda Pública, isso configura a prática de atos com violação aos limites da lei e aos limites estatutários de sua atuação, a teor do inciso III do artigo 135 do CTN.No caso, cabe à responsabilização solidária do administrador da empresa autuada que, consciente e voluntariamente, permitiu ou tolerou práticas de ilicitude tributária dentro da empresa, ora com fraude objetiva, ora com sonegação de informações da relação jurídica estabelecida no pagamento dos rendimentos dos segurados contribuintes individuais, por meio de interposta pessoa jurídica, para obter os resultados decorrentes do fato gerador sonegado. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA . ART. 135, INCISO III, DO CTN. A responsabilidade de que trata o artigo 135 é solidária, sem benefício de ordem entre o contribuinte e responsáveis.
Numero da decisão: 2202-010.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar a redução da qualificadora da multa ao percentual de 100%. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Gleison Pimenta Sousa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Gleison Pimenta Sousa, Leonam Rocha de Medeiros, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: GLEISON PIMENTA SOUSA

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Numero do processo: 11065.722164/2016-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - SÓCIO PESSOA JURÍDICA FONTE PAGADORA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. A compensação do IRRF sobre rendimentos pagos ao sócio-administrador da pessoa jurídica está condicionada à comprovação do efetivo recolhimento do tributo retido. Ausente essa comprovação, inclusive por alegada compensação superveniente, a cargo da fonte pagadora, deve-se manter a glosa.
Numero da decisão: 2202-010.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer a compensação de IRRF, exceto para os meses 04, 07 e 10 que contaram com extinção parcial do IRRF. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO