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4715183 #
Numero do processo: 13807.010699/00-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Afasta-se a argüição de nulidade da decisão recorrida, com base no art. 59, § 3º, do PAF, para reconhecer o direito da recorrente no mérito. SIMPLES. OPÇÃO INEQUÍVOCA. ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA. As declarações de tributos, e recolhimentos respectivos, dentro da sistemática do SIMPLES, aliados à manifestação expressam feita posteriormente, permitem que se reconheça a inequívoca opção, e se formalize a efetiva inclusão no SIMPLES desde 01/01/2000, já que a atividade da empresa não é vedada pela legislação regente. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-33.464
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4715123 #
Numero do processo: 13807.009227/2001-76
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº 65/79. EXCLUSÃO. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros como ferramentas e peças de reposição, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, incluindo anel, filtro, pastilha, arruela, viga, fusível, rebite, chave, serrote, plug, parafuso, bateria, mangueira, abraçadeira, lâmpada, trena, correia, resistência, luva, prego, joelho, alicate, relê, chave de fenda, retentor e lona de freio, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário, para fins de créditos básicos do imposto. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09858
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros César Piantavigna (relator), Maria Teresa Martínez López, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: César Piantavigna

4718462 #
Numero do processo: 13830.000291/92-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 13 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jul 13 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária constitui simples atualização do valor real da moeda e deve ser concedida, apenas, entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e 31/12/95, data do último índice (UFIR) utilizado pela Fazenda Nacional para a atualização de débitos fiscais. SELIC - A Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação ocorrida e, dessa forma, não pode ser utilizada como mero índice de correção monetária. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-07570
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Maria Teresa Martinéz Lopéz e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4716969 #
Numero do processo: 13819.000400/95-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI – LANÇAMENTO – REQUISITOS. Lançamento é o procedimento destinado a constituição do crédito tributário, que se opera de oficio, ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária e compreende a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista (CTN, art. 142, c/c RIPI, art. 54 e § 1º). TIPI - CLASSIFICAÇÃO – POSIÇÃO. A classificação dos produtos se faz à luz das Regras Gerais para Interpretação e Regras Gerais Complementares e compõe-se de dez (10) dígitos. As RGI de números 1 a 5 servem para o reconhecimento da posição (quatro dígitos) enquanto a regra número 6 (seis) se aplica para o reconhecimento da subposição (quinto e sexto dígitos). A Regra Geral Complementar (RGC) é utilizada para o reconhecimento do código item/subitem (dígitos 7 a 10) (Cfe. PAULO DE BARROS CARVALHO, Revista Dialética de Direito Tributário nº 12, pp. 42 e segs.). AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE. É nulo o Auto de Infração que ao imputar ao contribuinte errônea classificação fiscal, descreve de maneira incompleta aquela que entende ser a correta, limitando-se a indicar apenas a posição composta de (4) quatro dígitos e a sub-posição composta de (2) dois dígitos.
Numero da decisão: 303-30.798
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por ufianitnidade de votos, declarar a nulidade do Auto de Infração, por infração ao art. 10, inciso IV, do Decreto 70.235/72, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi

4717445 #
Numero do processo: 13819.003075/96-95
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSÓRCIOS - Não comprovada a alegação de que os contratos de aquisição de veículos por meio de consórcio previam a indexação do crédito, mantém-se a exigência decorrente da insuficiência de receita de correção monetária, por se referirem a veículos que, por sua natureza e tendo em conta a atividade da empresa (transportadora), devem figurar no ativo permanente. DESCONTOS CONCEDIDOS - Verificada pela fiscalização a duplicidade na contabilização de valor relativo a desconto, mantém-se a glosa correspondente a um deles diante da ausência de esclarecimentos pela impugnante acompanhados das provas correspondentes. DESPESAS DESNECESSÁRIAS - Somente são dedutíveis os dispêndios que, entre outras condições, observem os requisitos da necessidade, usualidade e normalidade. Pagamento de despesas com condomínio e colégio, quando não comprovada a sua necessidade deve ser adicionado a lucro real. MULTAS DE TRÂNSITO - A infração a normas em geral não pode ser admitida como necessária para as atividades da empresa, sendo portanto, indedutíveis as multas de trânsito na apuração do lucro real. Negado provimento Publicado bo DOU de 30/07/04.
Numero da decisão: 103-21610
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero

4719038 #
Numero do processo: 13833.000025/99-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Por meio do Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, foi vazado o entendimento de que, no caso da Contribuição para o Finsocial, o termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com alíquota superior a 0,5% seria a data da edição da MP n° 1.110, em 31/05/95. Portanto, tendo em vista que até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/99, era aquele o entendimento, os pleitos protocolados até essa data estavam por ele amparados. PAF. Considerando que foi reformada a decisão recorrida no que concerne à decadência, em obediência ao principio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve a autoridade julgadora de primeiro grau apreciar o direito à restituição/compensação. RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 303-32.037
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do Finsocial pago a maior e determinar a devolução o processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4720389 #
Numero do processo: 13846.000031/2001-50
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDAE. À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação da lei, sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo artigo 102, I, “a”, e III, “b”, da Constituição Federal. O não cumprimento da lei, sujeita a autoridade administrativa a pena de responsabilidade, consoante o disposto no art. 142, parágrafo único, do CTN. CONTRIBUIÇÃO À CNA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. O lançamento da Contribuição CNA, vinculado ao do ITR, não se confunde com as contribuições pagas a sindicatos, federações e confederações de livre associação, e será mantido quando realizado de acordo com a declaração do contribuinte e com base na legislação de regência. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (CLT, artigo 579). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30663
Decisão: Por unanimidade de votos não se tomou conhecimento da argüição de inconstitucionalidade, e no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS

4718869 #
Numero do processo: 13830.001774/2004-69
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1999 Embargos de Declaração. Contradição. Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. Demonstrada a contradição entre a matéria fática coligida aos autos e as conclusões que dela foram extraídas para fundamentar o Acórdão, impõe-se a sua correção, independentemente da provocação da parte. Com maior razão, não se pode deixar de conhecer e sanear falha apontada pelo embargante. Inteligência do art. 463, I do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 57 e 58, caput e §§ do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007. Efeitos Apesar de, regra geral, não ser possível conferir efeitos modificativos aos embargos, forçoso é admitir que, excepcionalmente, a correção de erros materiais, perceptíveis por meio de exame puramente objetivo, altere o conteúdo da decisão que tomou tal matéria fática como premissa. Parcelamento Especial (Paes). Adesão. Condições. Desde que observadas as exigências estabelecidas na legislação, a multa decorrente de atraso na entrega da DCTF referente a período de apuração encerrado até fevereiro de 2003 pode ser incluída no Paes, ainda que exigida por meio de lançamento de ofício posterior à apresentação de consolidação de débitos própria daquele parcelamento especial. Não serão alcançados, todavia, débitos tributários que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão da apresentação de impugnação ou recurso voluntário. Inteligência do art. 4º, II da Lei nº 10.684, de 2003. EMBARGOS ACOLHIDOS
Numero da decisão: 303-35.760
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e retificar o Acórdão 303-34925, de 08/11/2007 para: "por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que deu provimento".
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

4719950 #
Numero do processo: 13839.002514/2004-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ENTIDADES ISENTAS OU IMUNES - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – As pessoas jurídicas em geral, inclusive as entidades isentas ou imunes, sujeitam-se ao cumprimento das obrigações fiscais acessórias previstas na legislação tributária. O cumprimento de obrigação acessória, a destempo, consubstanciada no atraso na entrega de declaração de rendimentos, impõe a cominação da penalidade pecuniária consentânea com a legislação de regência. Negado provimento ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 103-22.786
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4722237 #
Numero do processo: 13875.000045/95-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CONTAG E À CNA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - COMPETÊNCIA - É de se rejeitar preliminar de incompetência da SRF para julgar matéria relativa às contribuições sindicais, em face da legislação que lhe cometeu a cobrança de tais parcelas e em vista de entendimento assente neste Colegiado. O que determina o enquadramento sindical da empresa que exerce diversas atividades é aquela que tem preponderância sobre as demais (art. ,§ 2 da CLT). Assim, a empresa industrial que produz cal, ainda que exerça atividades na área agrícola, deve ser considerada industrial para fins de enquadramento sindical, por ser esta sua atividade preponderante. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-04816
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de incompetência para conhecer a matéria; e, II) no mérito, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA