dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Considerando que há divergência entre a informação constante da DIRF e na informação prestada na DIRPF, o contribuinte deveria ter trazido aos autos cópias dos cálculos oficiais elaborados e homologados no âmbito do processo judicial, de forma a dirimir quaisquer dúvidas quanto ao valor dos rendimentos percebidos e eventuais parcelas isentas. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,10384.721482/2011-92,202502,7205792,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.161,Decisao_10384721482201192.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,10384721482201192_7205792.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807553,2025,2025-02-15T09:43:08.533Z,N,1824116030067179520,"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:21Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:21Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:21Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:21Z; created: 2025-02-07T11:38:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:21Z; pdf:charsPerPage: 1492; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:21Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10384.721482/2011-92 ACÓRDÃO 2202-011.161 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOÃO LUIS ALVES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Considerando que há divergência entre a informação constante da DIRF e na informação prestada na DIRPF, o contribuinte deveria ter trazido aos autos cópias dos cálculos oficiais elaborados e homologados no âmbito do processo judicial, de forma a dirimir quaisquer dúvidas quanto ao valor dos rendimentos percebidos e eventuais parcelas isentas. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Fl. 109DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.161 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.721482/2011-92 2 Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Notificação de Lançamento referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2009, no montante de R$ 3.394,61, em razão da constatação de: i) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de Ação da Justiça Federal no valor de R$ 857,61, com correspondente IRRF de R$ 232,02; ii) dedução indevida de Previdência Oficial relativa à rendimentos recebidos de pessoa jurídica no valor de R$ 6.548,61. O contribuinte apresentou Impugnação alegando ter preenchido sua DIRPF conforme informações prestadas pelas fontes pagadoras, não havendo omissão de rendimentos decorrentes de Ação da Justiça Federal, tendo apenas excluído os juros no montante de R$ 7.429,48, indicando como rendimentos tributáveis o montante de R$ 56.730,63. Sobre a dedução indevida da previdência oficial, informa o contribuinte que o valor foi retido para a previdência, também relativo à ação ordinária mencionada. A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2009 Declaração de Ajuste Anual. Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. Dedução Indevida de Previdência Oficial. Ante a ausência de comprovação de que não houve omissão de rendimentos ou dedução indevida de contribuição previdenciária oficial, deve ser mantido o lançamento de ofício correspondente. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Fl. 110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.161 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.721482/2011-92 3 Cientificado da decisão de primeira instância em 13/02/2015, o sujeito passivo interpôs, em 09/03/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que os rendimentos recebidos de ação judicial estão comprovados nos autos e que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes sobre rendimentos recebidos acumuladamente. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. Em primeiro lugar, importante pontuar que o Recorrente junta documentos acerca da ação ordinária que, ainda que fossem conhecidos, não alterariam a presente análise. Assim, não conheço dos documentos juntados por estar precluso tal direito com base no artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Com relação à omissão de rendimentos recebidos de Pessoa Jurídica decorrentes de Ação da Justiça Federal, adoto e reproduzo a decisão da DRJ, com base no artigo 114, § 12, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, abaixo transcrito: Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 11) constou: “O contribuinte recebeu rendimentos decorrentes de ação na Justiça Federal, processo nº 2004434000485650, no montante de R$ 64.464,65, em duas parcelas, uma em janeiro e a outra em dezembro, incluindo os juros de mora que, por determinação judicial, não integrariam a base de cálculo do imposto de renda. De acordo com a planilha atualizada até janeiro/2009 (a mais recente apresentada), os rendimentos tributáveis totalizariam a importância de R$ 57.588,24”. Conforme a DIRF apresentada pelo Banco do Brasil (fls. 29), em janeiro/2009 foi liberado ao contribuinte o total de rendimentos tributáveis de R$ 55.969,90, com IRRF de R$ 1.679,09. E em dezembro/2009 foi pago R$ 8.494,75, com IRRF de R$ 254,84. No extrato fornecido pela Anajustra – Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (fls. 04), atualizado até janeiro/2009, sem considerar o valor dos juros de mora, constou o valor de rendimentos de R$ 56.730,63, com R$ 6.548,61 de contribuição previdenciária oficial e R$ 1.505,46 de IRRF. Na DIRPF/2010 Retificadora apresentada em 07/06/2011, o contribuinte informou no quadro “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular” o valor de rendimentos de R$ 56.730,63, com R$ 6.548,61 de contribuição Fl. 111DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.161 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.721482/2011-92 4 previdenciária oficial e R$ 1.701,91 de IRRF. E no quadro “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis” (fls. 25), o contribuinte informou na linha “Outros: JUROS DE MORA REF. AÇÃO ORDINÁRIA 2004.34.00.0485650” o valor de R$ 7.429,48. Considerando que há divergência entre a informação que constou no lançamento, na informação constante da DIRF e na informação prestada na DIRPF, o contribuinte deveria ter trazido aos autos cópias dos cálculos oficiais elaborados e homologados no âmbito do processo judicial, de forma a dirimir quaisquer dúvidas quanto ao valor dos rendimentos percebidos e eventuais parcelas isentas. No que tange à dedução indevida de previdência oficial, a DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte sob a alegação de que as informações constantes em DIRF são divergentes daquelas constantes na DIRPF do contribuinte e que este não apresentou documentos adicionais para comprovar o alegado. O Recorrente não apresenta alegações em seu Recurso Voluntário sobre esse ponto, estando precluso seu direito a recorrer deste ponto. Por fim, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido. Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). Conclusão Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 112DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896