<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10807553</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7152896" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-02-15T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Considerando que há divergência entre a informação constante da DIRF e na informação prestada na DIRPF, o contribuinte deveria ter trazido aos autos cópias dos cálculos oficiais elaborados e homologados no âmbito do processo judicial, de forma a dirimir quaisquer dúvidas quanto ao valor dos rendimentos percebidos e eventuais parcelas isentas.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10384.721482/2011-92</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7205792</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-011.161</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10384721482201192.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10384721482201192_7205792.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10807553</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-02-15T09:43:08.533Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1824116030067179520</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-07T11:38:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:21Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:21Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:21Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:21Z; created: 2025-02-07T11:38:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:21Z; pdf:charsPerPage: 1492; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:21Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10384.721482/2011-92  

ACÓRDÃO 2202-011.161 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOÃO LUIS ALVES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS 

DE PESSOA JURÍDICA.  

Considerando que há divergência entre a informação constante da DIRF e 

na informação prestada na DIRPF, o contribuinte deveria ter trazido aos 

autos cópias dos cálculos oficiais elaborados e homologados no âmbito do 

processo judicial, de forma a dirimir quaisquer dúvidas quanto ao valor dos 

rendimentos percebidos e eventuais parcelas isentas. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. 

O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve 

ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se 

refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a 

mês pelo contribuinte (regime de competência). 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores. 

 

 

Fl. 109DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.161 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10384.721482/2011-92 

 2 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Notificação de Lançamento referente ao Imposto de Renda Pessoa 

Física, ano-calendário 2009, no montante de R$ 3.394,61, em razão da constatação de: i) omissão 

de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de Ação da Justiça Federal no valor de 

R$ 857,61, com correspondente IRRF de R$ 232,02; ii) dedução indevida de Previdência Oficial 

relativa à rendimentos recebidos de pessoa jurídica no valor de R$ 6.548,61.  

O contribuinte apresentou Impugnação alegando ter preenchido sua DIRPF 

conforme informações prestadas pelas fontes pagadoras, não havendo omissão de rendimentos 

decorrentes de Ação da Justiça Federal, tendo apenas excluído os juros no montante de R$ 

7.429,48, indicando como rendimentos tributáveis o montante de R$ 56.730,63. Sobre a dedução 

indevida da previdência oficial, informa o contribuinte que o valor foi retido para a previdência, 

também relativo à ação ordinária mencionada. 

A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2009  

Declaração de Ajuste Anual. Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. 

Dedução Indevida de Previdência Oficial.  

Ante a ausência de comprovação de que não houve omissão de rendimentos ou 

dedução indevida de contribuição previdenciária oficial, deve ser mantido o 

lançamento de ofício correspondente.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 110DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.161 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10384.721482/2011-92 

 3 

Cientificado da decisão de primeira instância em 13/02/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 09/03/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que os rendimentos recebidos de ação judicial estão 

comprovados nos autos e que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes 

sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

Em primeiro lugar, importante pontuar que o Recorrente junta documentos acerca 

da ação ordinária que, ainda que fossem conhecidos, não alterariam a presente análise. Assim, 

não conheço dos documentos juntados por estar precluso tal direito com base no artigo 16, § 4º, 

do Decreto nº 70.235/72. 

No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

Com relação à omissão de rendimentos recebidos de Pessoa Jurídica decorrentes de 

Ação da Justiça Federal, adoto e reproduzo a decisão da DRJ, com base no artigo 114, § 12, do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, abaixo transcrito: 

Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 11) constou: “O contribuinte 

recebeu rendimentos decorrentes de ação na Justiça Federal, processo nº 

2004434000485650, no montante de R$ 64.464,65, em duas parcelas, uma em 

janeiro e a outra em dezembro, incluindo os juros de mora que, por determinação 

judicial, não integrariam a base de cálculo do imposto de renda. De acordo com a 

planilha atualizada até janeiro/2009 (a mais recente apresentada), os rendimentos 

tributáveis totalizariam a importância de R$ 57.588,24”.  

Conforme a DIRF apresentada pelo Banco do Brasil (fls. 29), em janeiro/2009 foi 

liberado ao contribuinte o total de rendimentos tributáveis de R$ 55.969,90, com 

IRRF de R$ 1.679,09. E em dezembro/2009 foi pago R$ 8.494,75, com IRRF de R$ 

254,84. No extrato fornecido pela Anajustra – Associação Nacional dos Servidores 

da Justiça do Trabalho (fls. 04), atualizado até janeiro/2009, sem considerar o valor 

dos juros de mora, constou o valor de rendimentos de R$ 56.730,63, com R$ 

6.548,61 de contribuição previdenciária oficial e R$ 1.505,46 de IRRF.  

Na DIRPF/2010 Retificadora apresentada em 07/06/2011, o contribuinte informou 

no quadro “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular” o 

valor de rendimentos de R$ 56.730,63, com R$ 6.548,61 de contribuição 

Fl. 111DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.161 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10384.721482/2011-92 

 4 

previdenciária oficial e R$ 1.701,91 de IRRF. E no quadro “Rendimentos Isentos e 

Não-Tributáveis” (fls. 25), o contribuinte informou na linha “Outros: JUROS DE 

MORA REF. AÇÃO ORDINÁRIA 2004.34.00.0485650” o valor de R$ 7.429,48.  

Considerando que há divergência entre a informação que constou no lançamento, 

na informação constante da DIRF e na informação prestada na DIRPF, o contribuinte 

deveria ter trazido aos autos cópias dos cálculos oficiais elaborados e homologados 

no âmbito do processo judicial, de forma a dirimir quaisquer dúvidas quanto ao 

valor dos rendimentos percebidos e eventuais parcelas isentas. 

No que tange à dedução indevida de previdência oficial, a DRJ negou provimento à 

Impugnação do contribuinte sob a alegação de que as informações constantes em DIRF são 

divergentes daquelas constantes na DIRPF do contribuinte e que este não apresentou documentos 

adicionais para comprovar o alegado. O Recorrente não apresenta alegações em seu Recurso 

Voluntário sobre esse ponto, estando precluso seu direito a recorrer deste ponto. 

Por fim, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no 

julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a 

inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF 

incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no 

momento do pagamento sobre o total recebido.  

Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do 

Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. 

Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo 

ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais 

rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas 

alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para 

determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a 

utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 112DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7152896</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="accioly">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="almeida">1</int>
      <int name="alíquotas">1</int>
      <int name="andressa">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="assíncrona">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="buschinelli">1</int>
      <int name="calculado">1</int>
      <int name="carneiro">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="competência">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
