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POSSIBILIDADE.\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.\nATIVIDADE RURAL. LANÇAMENTO. 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INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° \n\n02. \n\nA argumentação sobre o caráter confiscatório da cobrança do Imposto de \n\nRenda em razão da atividade rural não escapa de uma necessária aferição \n\nde constitucionalidade da legislação tributária, o que é vedado ao CARF, \n\nconforme os dizeres de sua Súmula nº 2. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS \n\nPELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF \n\n(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no \n\nquadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no \n\nacórdão-recorrido. \n\nATIVIDADE RURAL. LANÇAMENTO. TITULARIDADE. \n\nConstatado que as vendas de produtos da atividade rural foram realizadas \n\nem nome do contribuinte deve-se manter o lançamento efetuado em seu \n\nnome. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, não conhecendo do argumento relacionado ao confisco da \n\nmulta de ofício e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.996 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720092/2015-18 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nAntonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 102/108) interposto por Elio Jesus Lopes \n\ncontra o Acordão nº. 16-85.905 (e-fls. 92/98), que julgou a Impugnação improcedente, assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2012 \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. \n\nÉ válido o lançamento que observa os pressupostos legais e não incorre nas \n\nsituações previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nLANÇAMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nÉ cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício no \n\npercentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. \n\nO Princípio da Vedação ao Confisco previsto na Constituição Federal é dirigido ao \n\nlegislador, cabendo à Autoridade Fiscal somente a aplicação da multa de ofício, \n\nnos moldes da legislação de regência. \n\nA esfera competente para decidir sobre ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei \n\né a judiciária, devendo o interessado recorrer a esta para tratar de tal questão, \n\nnão cabendo ao julgador administrativo emitir qualquer juízo de valor acerca da \n\nrazoabilidade ou da proporcionalidade do valor de multa aplicada nos termos de \n\nlei plenamente vigente. \n\nATIVIDADE RURAL. LANÇAMENTO. TITULARIDADE. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.996 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720092/2015-18 \n\n 3 \n\nConstatado que as vendas de produtos da atividade rural foram realizadas em \n\nnome do contribuinte deve-se manter o lançamento efetuado em seu nome. \n\nImpugnação Improcedente \n\n Crédito Tributário Mantido \n\nO Auto de Infração foi lavrado para cobrança de Imposto sobre a Renda de Pessoa \n\nFísica – IRPF, (e-fls. 50/54), relativo ao ano-calendário 2012, no valor total de R$ 1.853.023,39, em \n\nrazão da omissão de rendimentos da atividade rural. Foram lavrados 4 termos de intimação \n\nfiscal e o contribuinte não atendeu a nenhum deles. O Relatório Fiscal assim destacou: \n\nDo início do procedimento fiscal, em 30/03/2015, já transcorreram 126 dias, \n\nprazo suficiente para ele apresentar os documentos e o Livro Caixa da Atividade \n\nRural, visto que inicialmente ele tinha solicitado o prazo de 90 dias para \n\napresentar os documentos e o Livro Caixa da Atividade Rural do ano-calendário \n\n2012. \n\nDiante de inúmeras intimações para o sujeito passivo apresentar o Livro Caixa da \n\nAtividade Rural do ano-calendário 2012 e documentos relacionados e \n\nconsiderando que do início do procedimento fiscal até a presente data já \n\ntranscorreram 126 dias e sujeito passivo não se manifestou. \n\nO sujeito passivo auferiu receitas no ano-calendário 2012 de R$ 17.090.277,07 e \n\nnão apresentou sua escrituração no Livro Caixa da Atividade Rural. \n\nDesta forma não tendo apresentado o Livro Caixa da Atividade rural, procedemos \n\nao arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do \n\nanocalendário 2012, em conformidade com o § 2º do artigo 60 do RIR/99 com \n\nredação da Lei 9.250, de 1995, artigo 18, §2º, a seguir transcrevemos os \n\ndispositivos legais mencionados: \n\n(...) \n\n \n\nConstatamos, também, que o sujeito passivo até a presente data não entregou a \n\nDeclaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do ano-\n\ncalendário 2012 exercício 2013. \n\nPara arbitrarmos a base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do \n\nano-calendário, consultamos o Sistema SPED NF- e, arquivo Nota Fiscal \n\nEletrônica, consulta por CNP e período, Base do CNPJ (produtor rural CNPJ \n\n08.001.659) do Emitente e Base de CNPJ (produtor rural CNPJ 08.001.659) \n\ndestinatário, desta consulta obtemos as Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada (de \n\nemissão dos adquirentes de produtos rurais do sujeito passivo “VENDAS”) e Notas \n\nFiscais Eletrônicas de Saída(de emissão do próprio sujeito passivo pelas vendas de \n\nprodutos rurais), totalizando nº ano valor de R$ 16.621.684,07 menos devoluções \n\nde vendas no valor de R$ 24.844,00 = R$ 16.596.840,07 e R$ 493.437,00, \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.996 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720092/2015-18 \n\n 4 \n\nrespectivamente, totalizado a receita bruta da atividade rural no ano-calendário \n\n2012 de R$ 17.090.277,07. \n\nArbitramos a base de cálculo à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta do \n\nano-calendário 2012, que corresponde a R$ 3.418.055,41 (R$ 17.090.277,07 x \n\n20,00% = R$ 3.418.055,41) \n\n(...) \n\nO imposto de renda pessoa física foi apurado sobre a base de cálculo arbitrada \n\nde 20% (vinte por cento) da receita bruta do ano-calendário 2012, a receita \n\nbruta foi obtida com base nas Notas Fiscais Eletrônicas e importa em R$ \n\n17.090.277,07, a base de cálculo do imposto de renda pessoa física é de R$ \n\n3.418.055,41. \n\nFoi apurado o imposto de renda pessoa física no valor de R$ 930.886,86. (grifos \n\nacrescidos) \n\nFoi também lavrado Auto de Infração em razão do descumprimento da obrigação \n\nacessória, PTA nº. 15868.720092/2015-18, que está sendo julgado nesta oportunidade. \n\nTendo sido cientificado do lançamento pela via postal em 10/08/2015, conforme \n\nAviso de Recebimento (e-fl. 63), o recorrente apresentou Impugnação (e-fls. 66/71), com os \n\nseguintes argumentos, resumidos pela decisão de piso: \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n Devidamente intimado das alterações processadas em sua declaração, o \n\ncontribuinte apresentou impugnação por meio do instrumento, de fls. 66/71, e \n\ndos documentos de fls. 72/86, alegando, em síntese, que: \n\nDeixou de apresentar os documentos exigidos pela fiscalização pois se \n\nencontravam em poder de sua ex-mulher que até agora não os devolveu para a \n\nconfecção do imposto de renda do exercício reclamado; \n\nA multa aplicada, não obstante o disposto no artigo 14 da Lei 1.488/2007, afigura-\n\nse inconstitucional porquanto viola o disposto no artigo 150, IV da Carta Magna; \n\nHá inúmeros julgados dos Tribunais Estaduais e instâncias inferiores que, na \n\nesteira do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, reconhecem que o \n\npercentual de multa de 75% é abusivo por violar à vedação de utilização do \n\ntributo com efeito de confisco e por violar, também, o princípio da capacidade \n\ncontributiva; \n\nEra casado com a senhora SOLANGE MARIA BRITES FIGUEREDO LOPES, titular do \n\nCPF 067.199.268-61, ambos residindo na rua Ângelo Angeli, 62-76, em Auriflama, \n\nneste Estado, vindo desta a se divorciar em meados de agosto de 2015, conforme \n\nmandado de averbação e certidão atualizada de casamento. Assim, até a data do \n\ndivórcio, o faturamento da venda de bovinos apurado pelo fisco era proveniente \n\nde imóveis de propriedade comum do casal, tanto que os referidos imóveis estão \n\nmencionados na parte da declaração de renda dos mesmos, no percentual de 50% \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.996 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720092/2015-18 \n\n 5 \n\npara cada um deles, assim, cinquenta por cento do valor de imposto, multa e \n\njuros deveria ser reclamado da Sra. Solange; \n\nTodo o procedimento fiscal desenvolvido na vertente dos autos está eivado de \n\nnulidade insanável, pois, sequer há se falar de vício sanável, pois, o vício sanável \n\ndiz respeito a erro formal que não é o que ocorre no concreto destes autos; \n\nRequer, diante do exposto, o acolhimento da impugnação apresentada e o \n\ncancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nConforme antecipado, a DRJ houve por bem julgar a Impugnação improcedente e \n\nmanter a exigência. \n\nO recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal em \n\n01/03/2019, conforme Rastreamento (e-fl. 101), tendo apresentado Recurso Voluntário (e-fls. \n\n102/104), em 01/04/2019, reiterando os argumentos apresentados em sede de Impugnação. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF e a mim distribuídos. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1.Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Contudo, o recurso deve ser apenas \n\nparcialmente conhecido. \n\nO recorrente apresenta argumentação relacionada à vedação do confisco tributário \n\nprevista na Constituição Federal de 1988, especificamente para a imposição da multa de ofício, \n\ncalculada em 75%, que sustenta ser desproporcional e inconstitucional, pois confiscatória. \n\nTais argumentos não devem ser analisados tendo em vista a limitação imposta pela \n\nSúmula CARF nº. 2: \n\nSúmula CARF nº 2 - Aprovada pelo Pleno em 2006 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nDiante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de \n\nconhecer o argumento relacionado ao confisco e desproporcionalidade da multa de ofício. \n\n2. Do arbitramento dos rendimentos \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.996 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720092/2015-18 \n\n 6 \n\nAlega, o recorrente, que o arbitramento do tributo devido em razão da atividade \n\nrural deveria ter sido feito à proporção de 50% para cada um dos cônjuges, considerando o \n\ncasamento em comunhão parcial de bens. Como o arbitramento foi realizado integralmente para \n\no recorrente, e o divórcio apenas se deu em 07/04/2014, alega que o lançamento seria nulo, ou \n\nque, em última análise, deveria ter obedecido o regime de casamento adotado. \n\nEntendo que os argumentos devem ser analisados como mérito e não como \n\npreliminar de nulidade. \n\nA decisão de piso enfrentou os argumentos apresentados pelo contribuinte, tendo \n\ndecidido que, como recorrente e o cônjuge não apresentaram declaração de imposto de renda \n\nnaquele ano, não comprovaram a propriedade comum dos imóveis, e o Discriminativo das Notas \n\nFiscais de Vendas apontavam o recorrente como único produtor, correto estaria o lançamento. \n\nEm sede de recurso, o recorrente não apresenta outros documentos ou \n\nargumentos, de modo que adoto como minhas as razões de decidir da DRJ, nos termos do art. \n\n114, §12, inciso I do Regimento Interno do CARF, e transcrevo a decisão de piso: \n\nRendimentos na Constância da Sociedade Conjugal \n\nO Impugnante alega que o faturamento da venda de bovinos apurado pelo fisco \n\ndeveria ser tributado na proporção de cinquenta por cento para cada cônjuge, \n\nvisto que no ano calendário 2012 era casado SOLANGE MARIA BRITES FIGUEREDO \n\nLOPES e que os imóveis produtores dos rendimentos eram de propriedade \n\ncomum do casal. \n\nO Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99, dispõe \n\nque na constância da sociedade conjugal cada cônjuge terá seus rendimentos \n\ntributados na forma por ele disposta em seu artigo 6º, in verbis: \n\nRIR/99 Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal Art. 6º Na \n\nconstância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos \n\ntributados na proporção de (Constituição, art. 226, § 5º): \n\nI - cem por cento dos que lhes forem próprios; \n\nII - cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns. \n\nParágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens \n\ncomuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos \n\ncônjuges. \n\nDa mesma forma, dispõe a IN SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, em seu art. 4º: \n\nRendimentos comuns Art. 4º Os rendimentos comuns produzidos por bens \n\nou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de \n\ncasamento, são tributados da seguinte forma: \n\nI - na propriedade em condomínio, a tributação é proporcional à \n\nparticipação de cada condômino; \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.996 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720092/2015-18 \n\n 7 \n\nII - na propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, \n\ninclusive no caso de contribuinte separado de fato, a tributação, em nome \n\nde cada cônjuge, incide sobre cinquenta por cento do total dos \n\nrendimentos comuns; \n\nIII - na propriedade em condomínio decorrente da união estável, a \n\ntributação incide sobre cinquenta por cento do total dos rendimentos \n\nrelativos aos bens possuídos em condomínio, em nome de cada convivente, \n\nsalvo estipulação contrária em contrato escrito. \n\nParágrafo único. No caso do inciso II, os rendimentos são, opcionalmente, \n\ntributados pelo total, em nome de um dos cônjuges. \n\nA certidão de casamento, de fl. 75, informa que o Impugnante se casou com \n\nSOLANGE MARIA BRITES FIGUEREDO LOPES em 19.05.1990 e que o regime de \n\ncasamento adotado era o da comunhão parcial de bens. \n\nO divórcio foi decretado por sentença datada de 07 de abril de 2014, conforme o \n\nMandado de Averbação de Divórcio de fl. 76. \n\nDe acordo com a legislação acima colacionada, na propriedade em comunhão \n\ndecorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de \n\nfato, a tributação, em nome de cada cônjuge, incide sobre cinquenta por cento do \n\ntotal dos rendimentos comuns. \n\nTanto o Impugnante como SOLANGE MARIA BRITES FIGUEREDO LOPES não \n\napresentaram declaração de ajuste anual no ano-calendário 2012. Nos anos \n\nanteriores declararam rendimentos decorrentes da atividade rural tributando-os \n\nna proporção de cinquenta por cento para cada cônjuge. \n\nOs documentos juntados aos autos não comprovam a propriedade em comum \n\ndos imóveis produtores dos rendimentos da atividade rural e o Discriminativo \n\ndas Notas Fiscais Eletrônicas de Vendas de Produtos Rurais, fls. 34/49, aponta o \n\nImpugnante como único produtor rural das vendas efetuadas no ano de 2012. \n\nDesta forma, deve-se manter o lançamento integralmente em nome do \n\nImpugnante. (grifos acrescidos). \n\nVê-se que, conforme decidido pela DRJ, o recorrente não apresentou documentos \n\nna fase de fiscalização e nem com a Impugnação, apenas alegando que a autuação estaria \n\nincorreta em atribuir apenas a ele e não de forma proporcional a ele e à esposa, os rendimentos \n\ndecorrentes da atividade rural. Contudo, agiu corretamente a fiscalização, uma vez que as notas \n\nfiscais identificavam apenas o recorrente como produtor, recorrente e o cônjuge não \n\napresentaram declaração de imposto de renda naquele ano, e não comprovaram a propriedade \n\ncomum dos imóveis. \n\n3. Conclusão \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.996 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.720092/2015-18 \n\n 8 \n\nAnte o exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de \n\nconhecer o argumento de inconstitucionalidade da multa de ofício, e no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "argumento",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}