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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02.
A argumentação sobre o caráter confiscatório da cobrança do Imposto de Renda em razão da atividade rural não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula nº 2.
RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
ATIVIDADE RURAL. LANÇAMENTO. TITULARIDADE.
Constatado que as vendas de produtos da atividade rural foram realizadas em nome do contribuinte deve-se manter o lançamento efetuado em seu nome.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo do argumento relacionado ao confisco da multa de ofício e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.


Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15868.720092/2015-18  

ACÓRDÃO 2101-002.996 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ELIO JESUS LOPES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2012 

CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 

02. 

A argumentação sobre o caráter confiscatório da cobrança do Imposto de 

Renda em razão da atividade rural não escapa de uma necessária aferição 

de constitucionalidade da legislação tributária, o que é vedado ao CARF, 

conforme os dizeres de sua Súmula nº 2. 

RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS 

PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 

POSSIBILIDADE.  

Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF 

(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no 

quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no 

acórdão-recorrido. 

ATIVIDADE RURAL. LANÇAMENTO. TITULARIDADE.  

Constatado que as vendas de produtos da atividade rural foram realizadas 

em nome do contribuinte deve-se manter o lançamento efetuado em seu 

nome. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo do argumento relacionado ao confisco da 

multa de ofício e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

 

Fl. 111DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-002.996 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.720092/2015-18 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro 

Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 102/108) interposto por Elio Jesus Lopes 

contra o Acordão nº. 16-85.905 (e-fls. 92/98), que julgou a Impugnação improcedente, assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2012  

LANÇAMENTO. NULIDADE.  

É válido o lançamento que observa os pressupostos legais e não incorre nas 

situações previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

LANÇAMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.  

É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício no 

percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício. 

MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA.  

O Princípio da Vedação ao Confisco previsto na Constituição Federal é dirigido ao 

legislador, cabendo à Autoridade Fiscal somente a aplicação da multa de ofício, 

nos moldes da legislação de regência. 

A esfera competente para decidir sobre ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei 

é a judiciária, devendo o interessado recorrer a esta para tratar de tal questão, 

não cabendo ao julgador administrativo emitir qualquer juízo de valor acerca da 

razoabilidade ou da proporcionalidade do valor de multa aplicada nos termos de 

lei plenamente vigente. 

ATIVIDADE RURAL. LANÇAMENTO. TITULARIDADE.  

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 3 

Constatado que as vendas de produtos da atividade rural foram realizadas em 

nome do contribuinte deve-se manter o lançamento efetuado em seu nome. 

Impugnação Improcedente 

 Crédito Tributário Mantido 

O Auto de Infração foi lavrado para cobrança de Imposto sobre a Renda de Pessoa 

Física – IRPF, (e-fls. 50/54), relativo ao ano-calendário 2012, no valor total de R$ 1.853.023,39, em 

razão da omissão de rendimentos da atividade rural. Foram lavrados 4 termos de intimação 

fiscal e o contribuinte não atendeu a nenhum deles. O Relatório Fiscal assim destacou: 

Do início do procedimento fiscal, em 30/03/2015, já transcorreram 126 dias, 

prazo suficiente para ele apresentar os documentos e o Livro Caixa da Atividade 

Rural, visto que inicialmente ele tinha solicitado o prazo de 90 dias para 

apresentar os documentos e o Livro Caixa da Atividade Rural do ano-calendário 

2012. 

Diante de inúmeras intimações para o sujeito passivo apresentar o Livro Caixa da 

Atividade Rural do ano-calendário 2012 e documentos relacionados e 

considerando que do início do procedimento fiscal até a presente data já 

transcorreram 126 dias e sujeito passivo não se manifestou. 

O sujeito passivo auferiu receitas no ano-calendário 2012 de R$ 17.090.277,07 e 

não apresentou sua escrituração no Livro Caixa da Atividade Rural. 

Desta forma não tendo apresentado o Livro Caixa da Atividade rural, procedemos 

ao arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do 

anocalendário 2012, em conformidade com o § 2º do artigo 60 do RIR/99 com 

redação da Lei 9.250, de 1995, artigo 18, §2º, a seguir transcrevemos os 

dispositivos legais mencionados: 

(...) 

 

Constatamos, também, que o sujeito passivo até a presente data não entregou a 

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do ano-

calendário 2012 exercício 2013. 

Para arbitrarmos a base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do 

ano-calendário, consultamos o Sistema SPED NF- e, arquivo Nota Fiscal 

Eletrônica, consulta por CNP e período, Base do CNPJ (produtor rural CNPJ 

08.001.659) do Emitente e Base de CNPJ (produtor rural CNPJ 08.001.659) 

destinatário, desta consulta obtemos as Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada (de 

emissão dos adquirentes de produtos rurais do sujeito passivo “VENDAS”) e Notas 

Fiscais Eletrônicas de Saída(de emissão do próprio sujeito passivo pelas vendas de 

produtos rurais), totalizando nº ano valor de R$ 16.621.684,07 menos devoluções 

de vendas no valor de R$ 24.844,00 = R$ 16.596.840,07 e R$ 493.437,00, 

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 4 

respectivamente, totalizado a receita bruta da atividade rural no ano-calendário 

2012 de R$ 17.090.277,07. 

Arbitramos a base de cálculo à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta do 

ano-calendário 2012, que corresponde a R$ 3.418.055,41 (R$ 17.090.277,07 x 

20,00% = R$ 3.418.055,41) 

(...) 

O imposto de renda pessoa física foi apurado sobre a base de cálculo arbitrada 

de 20% (vinte por cento) da receita bruta do ano-calendário 2012, a receita 

bruta foi obtida com base nas Notas Fiscais Eletrônicas e importa em R$ 

17.090.277,07, a base de cálculo do imposto de renda pessoa física é de R$ 

3.418.055,41. 

Foi apurado o imposto de renda pessoa física no valor de R$ 930.886,86. (grifos 

acrescidos) 

Foi também lavrado Auto de Infração em razão do descumprimento da obrigação 

acessória, PTA nº. 15868.720092/2015-18, que está sendo julgado nesta oportunidade. 

Tendo sido cientificado do lançamento pela via postal em 10/08/2015, conforme 

Aviso de Recebimento (e-fl. 63), o recorrente apresentou Impugnação (e-fls. 66/71), com os 

seguintes argumentos, resumidos pela decisão de piso: 

DA IMPUGNAÇÃO 

 Devidamente intimado das alterações processadas em sua declaração, o 

contribuinte apresentou impugnação por meio do instrumento, de fls. 66/71, e 

dos documentos de fls. 72/86, alegando, em síntese, que: 

Deixou de apresentar os documentos exigidos pela fiscalização pois se 

encontravam em poder de sua ex-mulher que até agora não os devolveu para a 

confecção do imposto de renda do exercício reclamado; 

A multa aplicada, não obstante o disposto no artigo 14 da Lei 1.488/2007, afigura-

se inconstitucional porquanto viola o disposto no artigo 150, IV da Carta Magna; 

Há inúmeros julgados dos Tribunais Estaduais e instâncias inferiores que, na 

esteira do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, reconhecem que o 

percentual de multa de 75% é abusivo por violar à vedação de utilização do 

tributo com efeito de confisco e por violar, também, o princípio da capacidade 

contributiva; 

Era casado com a senhora SOLANGE MARIA BRITES FIGUEREDO LOPES, titular do 

CPF 067.199.268-61, ambos residindo na rua Ângelo Angeli, 62-76, em Auriflama, 

neste Estado, vindo desta a se divorciar em meados de agosto de 2015, conforme 

mandado de averbação e certidão atualizada de casamento. Assim, até a data do 

divórcio, o faturamento da venda de bovinos apurado pelo fisco era proveniente 

de imóveis de propriedade comum do casal, tanto que os referidos imóveis estão 

mencionados na parte da declaração de renda dos mesmos, no percentual de 50% 

Fl. 114DF  CARF  MF

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 5 

para cada um deles, assim, cinquenta por cento do valor de imposto, multa e 

juros deveria ser reclamado da Sra. Solange; 

Todo o procedimento fiscal desenvolvido na vertente dos autos está eivado de 

nulidade insanável, pois, sequer há se falar de vício sanável, pois, o vício sanável 

diz respeito a erro formal que não é o que ocorre no concreto destes autos; 

Requer, diante do exposto, o acolhimento da impugnação apresentada e o 

cancelamento do débito fiscal reclamado. 

Conforme antecipado, a DRJ houve por bem julgar a Impugnação improcedente e 

manter a exigência. 

O recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal em 

01/03/2019, conforme Rastreamento (e-fl. 101), tendo apresentado Recurso Voluntário (e-fls. 

102/104), em 01/04/2019, reiterando os argumentos apresentados em sede de Impugnação. 

Os autos foram remetidos ao CARF e a mim distribuídos. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1.Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Contudo, o recurso deve ser apenas 

parcialmente conhecido. 

O recorrente apresenta argumentação relacionada à vedação do confisco tributário 

prevista na Constituição Federal de 1988, especificamente para a imposição da multa de ofício, 

calculada em 75%, que sustenta ser desproporcional e inconstitucional, pois confiscatória. 

Tais argumentos não devem ser analisados tendo em vista a limitação imposta pela 

Súmula CARF nº. 2: 

Súmula CARF nº 2 - Aprovada pelo Pleno em 2006   

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de 

conhecer o argumento relacionado ao confisco e desproporcionalidade da multa de ofício. 

2. Do arbitramento dos rendimentos  

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 6 

Alega, o recorrente, que o arbitramento do tributo devido em razão da atividade 

rural deveria ter sido feito à proporção de 50% para cada um dos cônjuges, considerando o 

casamento em comunhão parcial de bens. Como o arbitramento foi realizado integralmente para 

o recorrente, e o divórcio apenas se deu em 07/04/2014, alega que o lançamento seria nulo, ou 

que, em última análise, deveria ter obedecido o regime de casamento adotado. 

Entendo que os argumentos devem ser analisados como mérito e não como 

preliminar de nulidade. 

A decisão de piso enfrentou os argumentos apresentados pelo contribuinte, tendo 

decidido que, como recorrente e o cônjuge não apresentaram declaração de imposto de renda 

naquele ano, não comprovaram a propriedade comum dos imóveis, e o Discriminativo das Notas 

Fiscais de Vendas apontavam o recorrente como único produtor, correto estaria o lançamento.  

Em sede de recurso, o recorrente não apresenta outros documentos ou 

argumentos, de modo que adoto como minhas as razões de decidir da DRJ, nos termos do art. 

114, §12, inciso I do Regimento Interno do CARF, e transcrevo a decisão de piso: 

Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal 

O Impugnante alega que o faturamento da venda de bovinos apurado pelo fisco 

deveria ser tributado na proporção de cinquenta por cento para cada cônjuge, 

visto que no ano calendário 2012 era casado SOLANGE MARIA BRITES FIGUEREDO 

LOPES e que os imóveis produtores dos rendimentos eram de propriedade 

comum do casal. 

O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99, dispõe 

que na constância da sociedade conjugal cada cônjuge terá seus rendimentos 

tributados na forma por ele disposta em seu artigo 6º, in verbis: 

RIR/99 Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal Art. 6º Na 

constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos 

tributados na proporção de (Constituição, art. 226, § 5º): 

I - cem por cento dos que lhes forem próprios; 

II - cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns. 

Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens 

comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos 

cônjuges. 

Da mesma forma, dispõe a IN SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, em seu art. 4º: 

Rendimentos comuns Art. 4º Os rendimentos comuns produzidos por bens 

ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de 

casamento, são tributados da seguinte forma: 

I - na propriedade em condomínio, a tributação é proporcional à 

participação de cada condômino; 

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 7 

II - na propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, 

inclusive no caso de contribuinte separado de fato, a tributação, em nome 

de cada cônjuge, incide sobre cinquenta por cento do total dos 

rendimentos comuns; 

III - na propriedade em condomínio decorrente da união estável, a 

tributação incide sobre cinquenta por cento do total dos rendimentos 

relativos aos bens possuídos em condomínio, em nome de cada convivente, 

salvo estipulação contrária em contrato escrito. 

Parágrafo único. No caso do inciso II, os rendimentos são, opcionalmente, 

tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges. 

A certidão de casamento, de fl. 75, informa que o Impugnante se casou com 

SOLANGE MARIA BRITES FIGUEREDO LOPES em 19.05.1990 e que o regime de 

casamento adotado era o da comunhão parcial de bens. 

O divórcio foi decretado por sentença datada de 07 de abril de 2014, conforme o 

Mandado de Averbação de Divórcio de fl. 76. 

De acordo com a legislação acima colacionada, na propriedade em comunhão 

decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de 

fato, a tributação, em nome de cada cônjuge, incide sobre cinquenta por cento do 

total dos rendimentos comuns. 

Tanto o Impugnante como SOLANGE MARIA BRITES FIGUEREDO LOPES não 

apresentaram declaração de ajuste anual no ano-calendário 2012. Nos anos 

anteriores declararam rendimentos decorrentes da atividade rural tributando-os 

na proporção de cinquenta por cento para cada cônjuge. 

Os documentos juntados aos autos não comprovam a propriedade em comum 

dos imóveis produtores dos rendimentos da atividade rural e o Discriminativo 

das Notas Fiscais Eletrônicas de Vendas de Produtos Rurais, fls. 34/49, aponta o 

Impugnante como único produtor rural das vendas efetuadas no ano de 2012. 

Desta forma, deve-se manter o lançamento integralmente em nome do 

Impugnante. (grifos acrescidos). 

Vê-se que, conforme decidido pela DRJ, o recorrente não apresentou documentos 

na fase de fiscalização e nem com a Impugnação, apenas alegando que a autuação estaria 

incorreta em atribuir apenas a ele e não de forma proporcional a ele e à esposa, os rendimentos 

decorrentes da atividade rural. Contudo, agiu corretamente a fiscalização, uma vez que as notas 

fiscais identificavam apenas o recorrente como produtor, recorrente e o cônjuge não 

apresentaram declaração de imposto de renda naquele ano, e não comprovaram a propriedade 

comum dos imóveis. 

3. Conclusão 

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 8 

Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de 

conhecer o argumento de inconstitucionalidade da multa de ofício, e no mérito, nego-lhe 

provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 118DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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