dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,11080.721311/2012-21,202502,7211323,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.149,Decisao_11080721311201221.PDF,2025,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,11080721311201221_7211323.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10819063,2025,2025-03-01T09:37:38.583Z,N,1825384052719353856,"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:56Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:56Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:56Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:56Z; created: 2025-02-17T13:53:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:56Z; pdf:charsPerPage: 1492; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:56Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.721311/2012-21 ACÓRDÃO 2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FABIO KNIJNIK INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir"", considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Fl. 69DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721311/2012-21 2 Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: Contra o contribuinte em epígrafe foi emitida Notificação de Lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, referente ao exercício 2008, ano- calendário 2007, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF Porto Alegre. Após a revisão da declaração, foi apurado imposto suplementar no valor de R$ 1.633,18, acrescido de multa de ofício e juros de mora. O lançamento decorreu da constatação das seguintes infrações: Dedução Indevida de Despesas Médicas. A glosa do valor de R$ 5.140,00, correspondente à dedução indevida a título de despesas médicas, foi efetuada por falta de comprovação e/ou previsão legal, conforme segue: - Carla Peruzzo: R$ 1.140,00 (despesa do ano de 2008) - Cláudia Veloso Marisaj de Oliveira: R$ 4.000,00 (foi apresentado um único recibo sem identificação dos serviços prestados (impossibilitando o enquadramento legal) emitido por psicóloga relativo a serviços prestados no mesmo período de outro recibo de despesas também com psicóloga (Neusa Mota) declaradas pelo contribuinte (não há identificação do paciente atendido e não há dependente declarado). No recibo apresentado também não consta o endereço profissional do emitente (requisito legal), impossibilitando a confirmação das despesas) Dedução Indevida de Previdência Oficial. A glosa do valor de R$ 798,83, correspondente à dedução indevida a título de contribuição à previdência oficial, foi efetuada por falta de comprovação por meio de documentação hábil e idônea. O enquadramento legal do lançamento encontra-se na referida Notificação. Cientificado da exigência em 02/01/2012 (fl. 33), o contribuinte apresentou, em 31/01/2012, impugnação acostada à fl. 2, em que concorda expressamente com a infração de dedução indevida de previdência oficial e discorda da glosa de despesa médica efetuada, sob a alegação de que se trata de despesa própria. Por fim, consigna a anexação dos documentos probatórios correspondentes e requer Fl. 70DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721311/2012-21 3 o acolhimento da impugnação. Tendo em vista a impugnação parcial, o crédito tributário não impugnado, no valor de R$ 219,68 (fls. 42/43), foi transferido para o processo nº 11080.721798/2012-42, para fins de cobrança. O lançamento foi mantido parcialmente, em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Exercício: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PREVIDÊNCIA OFICIAL. Considera-se não impugnada, e portanto não litigiosa, a matéria que não tenha sido expressamente contestada. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. Comprovada, parcialmente, de forma hábil e idônea, a realização da despesa, restabelece-se o valor correspondente na Declaração de Ajuste Anual. Intimado do resultado do julgamento em 18/12/2013 (fls. 56), o recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 14/01/2014 (fls. 59), cujo único argumento é, verbatim: [...] solicito revisão e para tanto apresento recibo em substituição onde se esclarece as pendências citadas no processo. É o relatório. VOTO O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento da matéria. A glosa referente à previdência privada não foi objeto da impugnação, nem do recurso voluntário. Originariamente, foram glosadas as seguintes deduções, relativas às despesas médicas: Fl. 71DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721311/2012-21 4 Seq. CPF/CNPJ Nome / Nome Empresarial Cod. Declarado Reembolsado Alterado 01 670.006.570-49 CARLA PERUZZO 010 1.140,00 0,00 0,00 02 413.264.070-15 CLAUDIA VELOSO MARSAJ DE OLIVE 010 4.000,00 0,00 0,00 A dedução relativa às despesas incorridas com a prestação de serviços por Carla Peruzzo foi restabelecida. Em relação às despesas perante a prestadora Claudia Veloso, o órgão julgador de origem teve por inábeis os documentos juntados com a impugnação, verbatim: No que tange ao pagamento a Carla Peruzzo, os documentos acostados às fls. 11/12 (declaração da profissional de saúde informando o erro cometido e novo recibo com data correta) comprovam a realização da despesa declarada, motivo pelo qual a respectiva dedução, no valor de R$ 1.140,00, deve ser restabelecida na Declaração de Ajuste Anual. Quanto à despesa médica com a psicóloga Cláudia Veloso Marisa de Oliveira, entretanto, o recibo apresentado, à fl. 13, não consiste em documento hábil à comprovação da despesa declarada, no montante de R$ 4.000,00, pois não preenche os requisitos do art. 80 do RIR/99, anteriormente transcrito, haja vista que deixou de apresentar o beneficiário dos serviços prestados. Cumpre esclarecer que tal documento apenas atesta que o pagamento foi efetuado pelo impugnante, mas não explicita que o serviço pago foi prestado a ele. Para que a despesa fosse efetivamente comprovada, bastaria que o requerente juntasse aos autos declaração do profissional de saúde identificando o paciente beneficiário do tratamento realizado; porém, nada foi anexado aos autos nesse sentido. Não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não implica a necessidade de concessão de prazo. Fl. 72DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721311/2012-21 5 Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da pretendida pacificação social. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir"", considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido levantado na fase defensória. As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no momento processual devido. Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de fato superveniente. Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. A propósito, transcrevo a seguinte ementa: Numero do processo:10120.012284/2009-11 Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE Fl. 73DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721311/2012-21 6 DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO PRIMEIRO. POSSIBILIDADE. Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o direito às despesas realizadas com tratamento médico. Numero da decisão:2001-004.652 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO No caso em exame, os documentos juntados tardiamente, apenas com a interposição do recurso voluntário (fls. 62-63), voltam-se a enfrentar obstáculo já conhecido pelo recorrente, e não nova exigência, inaugurada apenas por ocasião do julgamento da impugnação. Desse modo, ausente a presença de um dos requisitos dos arts. 16 e 17 do Decreto 70.235/1972, não é possível levar esse acervo probatório específico em consideração, e, portanto, o acórdão-recorrido deve ser mantido. Fl. 74DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721311/2012-21 7 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 75DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto OLE_LINK8 OLE_LINK9 OLE_LINK9 ",4.7162824