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PRECLUSÃO.\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).\nNão obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\nCabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.721311/2012-21", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211323", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.149", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080721311201221.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080721311201221_7211323.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10819063", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:38.583Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052719353856, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:56Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:56Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:56Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:56Z; created: 2025-02-17T13:53:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:56Z; pdf:charsPerPage: 1492; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:56Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11080.721311/2012-21 \n\nACÓRDÃO 2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE FABIO KNIJNIK \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. \n\nMOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. \n\nPRECLUSÃO. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá \n\nabranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \n\npontos de discordância, as razões e provas que possuir\", considerando-se \n\nnão impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada \n\npelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nNão obstante, a legislação de regência permite a apresentação \n\nsuperveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nCabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à \n\nfundamentação específica inaugurada durante o julgamento da \n\nimpugnação, que não é o caso dos autos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721311/2012-21 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro \n\nTomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor brevidade, adoto o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: \n\n \n\nContra o contribuinte em epígrafe foi emitida Notificação de Lançamento do \n\nImposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, referente ao exercício 2008, ano-\n\ncalendário 2007, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF Porto \n\nAlegre. Após a revisão da declaração, foi apurado imposto suplementar no valor \n\nde R$ 1.633,18, acrescido de multa de ofício e juros de mora. O lançamento \n\ndecorreu da constatação das seguintes infrações: Dedução Indevida de Despesas \n\nMédicas. A glosa do valor de R$ 5.140,00, correspondente à dedução indevida a \n\ntítulo de despesas médicas, foi efetuada por falta de comprovação e/ou previsão \n\nlegal, conforme segue: - Carla Peruzzo: R$ 1.140,00 (despesa do ano de 2008) - \n\nCláudia Veloso Marisaj de Oliveira: R$ 4.000,00 (foi apresentado um único recibo \n\nsem identificação dos serviços prestados (impossibilitando o enquadramento \n\nlegal) emitido por psicóloga relativo a serviços prestados no mesmo período de \n\noutro recibo de despesas também com psicóloga (Neusa Mota) declaradas pelo \n\ncontribuinte (não há identificação do paciente atendido e não há dependente \n\ndeclarado). No recibo apresentado também não consta o endereço profissional do \n\nemitente (requisito legal), impossibilitando a confirmação das despesas) Dedução \n\nIndevida de Previdência Oficial. A glosa do valor de R$ 798,83, correspondente à \n\ndedução indevida a título de contribuição à previdência oficial, foi efetuada por \n\nfalta de comprovação por meio de documentação hábil e idônea. O \n\nenquadramento legal do lançamento encontra-se na referida Notificação. \n\nCientificado da exigência em 02/01/2012 (fl. 33), o contribuinte apresentou, em \n\n31/01/2012, impugnação acostada à fl. 2, em que concorda expressamente com a \n\ninfração de dedução indevida de previdência oficial e discorda da glosa de \n\ndespesa médica efetuada, sob a alegação de que se trata de despesa própria. Por \n\nfim, consigna a anexação dos documentos probatórios correspondentes e requer \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721311/2012-21 \n\n 3 \n\no acolhimento da impugnação. Tendo em vista a impugnação parcial, o crédito \n\ntributário não impugnado, no valor de R$ 219,68 (fls. 42/43), foi transferido para \n\no processo nº 11080.721798/2012-42, para fins de cobrança. \n\n \n\nO lançamento foi mantido parcialmente, em acórdão assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PREVIDÊNCIA OFICIAL. \n\nConsidera-se não impugnada, e portanto não litigiosa, a matéria que não tenha \n\nsido expressamente contestada. \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. \n\nComprovada, parcialmente, de forma hábil e idônea, a realização da despesa, \n\nrestabelece-se o valor correspondente na Declaração de Ajuste Anual. \n\n \n\nIntimado do resultado do julgamento em 18/12/2013 (fls. 56), o recorrente interpôs \n\no presente recurso voluntário em 14/01/2014 (fls. 59), cujo único argumento é, verbatim: \n\n \n\n[...] solicito revisão e para tanto apresento recibo em substituição onde se \n\nesclarece as pendências citadas no processo. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nO Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator \n\nConheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais \n\nrequisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nA glosa referente à previdência privada não foi objeto da impugnação, nem do \n\nrecurso voluntário. \n\nOriginariamente, foram glosadas as seguintes deduções, relativas às despesas \n\nmédicas: \n\n \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721311/2012-21 \n\n 4 \n\nSeq. CPF/CNPJ Nome / Nome Empresarial Cod. Declarado\n\n Reembolsado Alterado \n\n01 670.006.570-49 CARLA PERUZZO 010 1.140,00 0,00 0,00 \n\n02 413.264.070-15 CLAUDIA VELOSO MARSAJ DE OLIVE 010 4.000,00\n\n 0,00 0,00 \n\n \n\nA dedução relativa às despesas incorridas com a prestação de serviços por Carla \n\nPeruzzo foi restabelecida. \n\nEm relação às despesas perante a prestadora Claudia Veloso, o órgão julgador de \n\norigem teve por inábeis os documentos juntados com a impugnação, verbatim: \n\n \n\nNo que tange ao pagamento a Carla Peruzzo, os documentos acostados às fls. \n\n11/12 (declaração da profissional de saúde informando o erro cometido e novo \n\nrecibo com data correta) comprovam a realização da despesa declarada, motivo \n\npelo qual a respectiva dedução, no valor de R$ 1.140,00, deve ser restabelecida \n\nna Declaração de Ajuste Anual. Quanto à despesa médica com a psicóloga Cláudia \n\nVeloso Marisa de Oliveira, entretanto, o recibo apresentado, à fl. 13, não consiste \n\nem documento hábil à comprovação da despesa declarada, no montante de R$ \n\n4.000,00, pois não preenche os requisitos do art. 80 do RIR/99, anteriormente \n\ntranscrito, haja vista que deixou de apresentar o beneficiário dos serviços \n\nprestados. Cumpre esclarecer que tal documento apenas atesta que o pagamento \n\nfoi efetuado pelo impugnante, mas não explicita que o serviço pago foi prestado a \n\nele. Para que a despesa fosse efetivamente comprovada, bastaria que o \n\nrequerente juntasse aos autos declaração do profissional de saúde identificando o \n\npaciente beneficiário do tratamento realizado; porém, nada foi anexado aos autos \n\nnesse sentido. \n\n \n\nNão obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de \n\nrecursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma \n\nOrdinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de \n\nnova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, \n\ninterpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. \n\nA propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela \n\nConselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: \n\n \n\nA deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não \n\nimplica a necessidade de concessão de prazo. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721311/2012-21 \n\n 5 \n\nDoutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das \n\npartes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da \n\npretendida pacificação social. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá \n\nabranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância, as razões e provas que possuir\", considerando-se não impugnada a \n\nmatéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 \n\ndo Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nAssim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de \n\ndefesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o \n\nexame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do \n\noriginalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido \n\nlevantado na fase defensória. \n\nAs inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no \n\nmomento processual devido. \n\nSoma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da \n\napresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de \n\nfato superveniente. \n\n \n\nRessaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., \n\n145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do \n\nPrincípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de \n\ndocumentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. \n\nNessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já \n\nexistentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também \n\ninovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. \n\nA propósito, transcrevo a seguinte ementa: \n\n \n\nNumero do processo:10120.012284/2009-11 \n\nTurma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 \n\nData da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 \n\nEmenta:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA \n\nREJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO \n\nSURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721311/2012-21 \n\n 6 \n\nDOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA \n\nCONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO \n\nPRIMEIRO. POSSIBILIDADE. \n\nEm regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a \n\ndocumentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a \n\nimpugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a \n\nlegislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, \n\nna hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \n\naos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à \n\nfundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. \n\n DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA \n\nDOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS \n\nREQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único \n\nfundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de \n\nrequisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto \n\n3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o \n\ndireito às despesas realizadas com tratamento médico. \n\nNumero da decisão:2001-004.652 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em \n\nque manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de \n\nserviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla \n\nFranco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ \n\n8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que \n\nproceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os \n\nfatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o \n\nreconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado \n\ndigitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado \n\ndigitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente \n\njulgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, \n\nHonorio Albuquerque de Brito (Presidente). \n\nNome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO \n\n \n\nNo caso em exame, os documentos juntados tardiamente, apenas com a \n\ninterposição do recurso voluntário (fls. 62-63), voltam-se a enfrentar obstáculo já conhecido pelo \n\nrecorrente, e não nova exigência, inaugurada apenas por ocasião do julgamento da impugnação. \n\nDesse modo, ausente a presença de um dos requisitos dos arts. 16 e 17 do Decreto \n\n70.235/1972, não é possível levar esse acervo probatório específico em consideração, e, portanto, \n\no acórdão-recorrido deve ser mantido. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721311/2012-21 \n\n 7 \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tOLE_LINK8\n\tOLE_LINK9\n\tOLE_LINK9\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "convocado",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}