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Ano-calendário: 2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.721311/2012-21  

ACÓRDÃO 2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FABIO KNIJNIK 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. 

MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. 

PRECLUSÃO. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 

pontos de discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se 

não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada 

pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação 

superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da 

impugnação, que não é o caso dos autos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

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ACÓRDÃO  2202-011.149 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.721311/2012-21 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro 

Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: 

 

Contra o contribuinte em epígrafe foi emitida Notificação de Lançamento do 

Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, referente ao exercício 2008, ano-

calendário 2007, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF Porto 

Alegre. Após a revisão da declaração, foi apurado imposto suplementar no valor 

de R$ 1.633,18, acrescido de multa de ofício e juros de mora. O lançamento 

decorreu da constatação das seguintes infrações: Dedução Indevida de Despesas 

Médicas. A glosa do valor de R$ 5.140,00, correspondente à dedução indevida a 

título de despesas médicas, foi efetuada por falta de comprovação e/ou previsão 

legal, conforme segue: - Carla Peruzzo: R$ 1.140,00 (despesa do ano de 2008) - 

Cláudia Veloso Marisaj de Oliveira: R$ 4.000,00 (foi apresentado um único recibo 

sem identificação dos serviços prestados (impossibilitando o enquadramento 

legal) emitido por psicóloga relativo a serviços prestados no mesmo período de 

outro recibo de despesas também com psicóloga (Neusa Mota) declaradas pelo 

contribuinte (não há identificação do paciente atendido e não há dependente 

declarado). No recibo apresentado também não consta o endereço profissional do 

emitente (requisito legal), impossibilitando a confirmação das despesas) Dedução 

Indevida de Previdência Oficial. A glosa do valor de R$ 798,83, correspondente à 

dedução indevida a título de contribuição à previdência oficial, foi efetuada por 

falta de comprovação por meio de documentação hábil e idônea. O 

enquadramento legal do lançamento encontra-se na referida Notificação. 

Cientificado da exigência em 02/01/2012 (fl. 33), o contribuinte apresentou, em 

31/01/2012, impugnação acostada à fl. 2, em que concorda expressamente com a 

infração de dedução indevida de previdência oficial e discorda da glosa de 

despesa médica efetuada, sob a alegação de que se trata de despesa própria. Por 

fim, consigna a anexação dos documentos probatórios correspondentes e requer 

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 3 

o acolhimento da impugnação. Tendo em vista a impugnação parcial, o crédito 

tributário não impugnado, no valor de R$ 219,68 (fls. 42/43), foi transferido para 

o processo nº 11080.721798/2012-42, para fins de cobrança. 

 

O lançamento foi mantido parcialmente, em acórdão assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Exercício: 2008  

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PREVIDÊNCIA OFICIAL.  

Considera-se não impugnada, e portanto não litigiosa, a matéria que não tenha 

sido expressamente contestada.  

DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL.  

Comprovada, parcialmente, de forma hábil e idônea, a realização da despesa, 

restabelece-se o valor correspondente na Declaração de Ajuste Anual. 

 

Intimado do resultado do julgamento em 18/12/2013 (fls. 56), o recorrente interpôs 

o presente recurso voluntário em 14/01/2014 (fls. 59), cujo único argumento é, verbatim: 

 

[...] solicito revisão e para tanto apresento recibo em substituição onde se 

esclarece as pendências citadas no processo. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator 

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria.  

A glosa referente à previdência privada não foi objeto da impugnação, nem do 

recurso voluntário. 

Originariamente, foram glosadas as seguintes deduções, relativas às despesas 

médicas: 

 

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 4 

Seq. CPF/CNPJ Nome / Nome Empresarial Cod. Declarado

 Reembolsado Alterado 

01 670.006.570-49 CARLA PERUZZO 010 1.140,00 0,00 0,00 

02 413.264.070-15 CLAUDIA VELOSO MARSAJ DE OLIVE 010 4.000,00

 0,00 0,00 

 

A dedução relativa às despesas incorridas com a prestação de serviços por Carla 

Peruzzo foi restabelecida. 

Em relação às despesas perante a prestadora Claudia Veloso, o órgão julgador de 

origem teve por inábeis os documentos juntados com a impugnação, verbatim: 

 

No que tange ao pagamento a Carla Peruzzo, os documentos acostados às fls. 

11/12 (declaração da profissional de saúde informando o erro cometido e novo 

recibo com data correta) comprovam a realização da despesa declarada, motivo 

pelo qual a respectiva dedução, no valor de R$ 1.140,00, deve ser restabelecida 

na Declaração de Ajuste Anual. Quanto à despesa médica com a psicóloga Cláudia 

Veloso Marisa de Oliveira, entretanto, o recibo apresentado, à fl. 13, não consiste 

em documento hábil à comprovação da despesa declarada, no montante de R$ 

4.000,00, pois não preenche os requisitos do art. 80 do RIR/99, anteriormente 

transcrito, haja vista que deixou de apresentar o beneficiário dos serviços 

prestados. Cumpre esclarecer que tal documento apenas atesta que o pagamento 

foi efetuado pelo impugnante, mas não explicita que o serviço pago foi prestado a 

ele. Para que a despesa fosse efetivamente comprovada, bastaria que o 

requerente juntasse aos autos declaração do profissional de saúde identificando o 

paciente beneficiário do tratamento realizado; porém, nada foi anexado aos autos 

nesse sentido. 

 

Não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de 

recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma 

Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de 

nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, 

interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. 

A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela 

Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: 

 

A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não 

implica a necessidade de concessão de prazo. 

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 5 

Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das 

partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da 

pretendida pacificação social. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se não impugnada a 

matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 

do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de 

defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o 

exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do 

originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido 

levantado na fase defensória. 

As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no 

momento processual devido. 

Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da 

apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de 

fato superveniente. 

 

Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 

145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do 

Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de 

documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. 

Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já 

existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também 

inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. 

A propósito, transcrevo a seguinte ementa: 

 

Numero do processo:10120.012284/2009-11 

Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 

Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA 

REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO 

SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE 

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 6 

DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA 

CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO 

PRIMEIRO. POSSIBILIDADE.  

Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a 

documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a 

impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a 

legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, 

na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 

aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. 

 DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA 

DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS 

REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único 

fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de 

requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 

3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o 

direito às despesas realizadas com tratamento médico. 

Numero da decisão:2001-004.652 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em 

que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de 

serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla 

Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 

8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que 

proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os 

fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o 

reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado 

digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado 

digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente 

julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, 

Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). 

Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO 

 

No caso em exame, os documentos juntados tardiamente, apenas com a 

interposição do recurso voluntário (fls. 62-63), voltam-se a enfrentar obstáculo já conhecido pelo 

recorrente, e não nova exigência, inaugurada apenas por ocasião do julgamento da impugnação. 

Desse modo, ausente a presença de um dos requisitos dos arts. 16 e 17 do Decreto 

70.235/1972, não é possível levar esse acervo probatório específico em consideração, e, portanto, 

o acórdão-recorrido deve ser mantido. 

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 7 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

 

 

Fl. 75DF  CARF  MF

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	Relatório
	Voto
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