dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a glosa do IRRF informado na declaração de rendimentos quando não restar comprovada a efetiva retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,13899.720340/2011-04,202502,7211355,2025-02-17T00:00:00Z,2201-011.983,Decisao_13899720340201104.PDF,2025,DEBORA FOFANO DOS SANTOS,13899720340201104_7211355.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10819172,2025,2025-03-01T09:37:39.422Z,N,1825384052760248320,"Metadados => date: 2025-02-17T17:50:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T17:50:43Z; Last-Modified: 2025-02-17T17:50:43Z; dcterms:modified: 2025-02-17T17:50:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T17:50:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T17:50:43Z; meta:save-date: 2025-02-17T17:50:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T17:50:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T17:50:43Z; created: 2025-02-17T17:50:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-17T17:50:43Z; pdf:charsPerPage: 1184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T17:50:43Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13899.720340/2011-04 ACÓRDÃO 2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ODAIR COSTA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a glosa do IRRF informado na declaração de rendimentos quando não restar comprovada a efetiva retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). Fl. 98DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13899.720340/2011-04 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário (fls. 323/330) interposto contra decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) de fls. 32/36, que julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário formalizado na Notificação de Lançamento – Imposto de Renda Pessoa Física 2010/155485874124844, lavrada em 30/05/2011, no montante de R$ 77.174,29, já incluídos multa de mora (não passível de redução) e juros de mora (calculados até 31/05/2011), referente a infração de “Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte”, no montante de R$ 54.844,30 (fls. 20/24), decorrente do procedimento de revisão da declaração de ajuste anual do exercício de 2010, ano calendário 2009. Adoto para compor o presente relatório, o resumo do processo constante na Resolução nº 2201-000.558, de 09/05/2023 (fls. 61/63): (...) Trata-se de Recurso Voluntário contra acórdão da DRJ, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte. Em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual 2010, ano-calendário 2009, procedeu-se ao lançamento de ofício, por meio da Notificação de Lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física, lavrada em 30/05/2011, de fls. 20/24. O lançamento decorre de glosa do valor de R$ 58.844,30 indevidamente compensado a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), correspondente à diferença entre o valor declarado e o total de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) informado pelas fontes pagadoras em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), para o titular e/ou dependentes, conforme discriminado abaixo: Devidamente intimado das alterações processadas em sua declaração, o contribuinte apresentou impugnação por meio do instrumento de fls. 02/03, alegando, em breve síntese, que: - Ao receber o Informe de Rendimentos do INSS, ano-base 2009, foi à Receita Federal em 06/04/2010 e foi informado por um funcionário que os valores declarados pelo INSS eram diferentes do contido no Informe de Rendimentos. Baseado na informação recebida da Receita Federal passou ao contador o valor que deveria ser declarado em sua DIRPF/2010; - Anexa documentos e solicita análise de sua impugnação. A decisão de primeira instância (fls.32/36), julgou a impugnação improcedente, nos termos da seguinte ementa. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE Fl. 99DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13899.720340/2011-04 3 Comprovado que não houve retenção do Imposto de Renda na Fonte do valor informado na Declaração de Ajuste Anual pelo contribuinte, deve-se manter a glosa nos exatos termos em que efetuada pela Fiscalização. Intimado da referida decisão, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fl.41) solicitando a intimação do INSS para regularizar o valor de R$ 56.591,81 descontado a título de consignação. Anexou o documento de fl. 42 (extrato de pagamento do INSS). Na sessão de julgamento do dia 11 de março de 2021, esta Colenda Turma Julgadora houve por bem converter o julgamento em diligência para que a autoridade lançadora esclareça, mediante intimação da fonte pagadora, a natureza de desconto indicado em fl. 42 sob a rubrica “consignação”. Consta a informação às fls. 56 a informação de que a não houve resposta. (...) Voto (...) Da Diligência Tendo em vista que até o presente momento a Unidade prepraradora (sic) ainda não prestou as devidas informações, conforme requerido, o presente julgamento deve ser convertido novamente em diligência, nos termos do disposto abaixo e conforme constou na resolução de fls. 48/50: De acordo com o comprovante de rendimentos colacionado pelo contribuinte, confirmado pela consulta ao sistema da DIRF efetuada pela relatora da decisão de primeira instância, o recorrente, no ano-calendário 2009, recebeu rendimentos tributáveis do INSS, no valor de R$ 260.463,92, com Imposto Retido na Fonte de R$ 7.133,04. O extrato de pagamento do INSS colacionado à fl. 42, além do valor da Retenção do Imposto de Renda na Fonte, consta a rubrica nº 203, histórico “consignação”, com desconto no valor de R$ 56.591,81. É esse valor que o recorrente alega que trata de Retenção do Imposto de Renda e, por um erro do INSS, não foi informado à Receita Federal do Brasil. A decisão de piso nada mencionou acerca da aludida rubrica, atendo-se às informações do sistema DIRF. Considerando que o valor retido de R$ 7.133,04 é um valor pequeno em relação aos rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte, que foram R$ 260.463,92 e diante da falta de clareza da rubrica do desconto realizado pelo INSS, não pode ser desconsiderada a hipótese de erro no envio das informações da DIRF. Assim, entendo ser prudente a autoridade fiscal diligenciar junto ao INSS para obter informação detalhada acerca do que consiste a rubrica 203 - Consignação. Fl. 100DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13899.720340/2011-04 4 Portanto, o presente julgamento deve ser convertido em diligência para que a unidade que jurisdiciona o contribuinte para que demonstre e adote os meios necessários para identificar a natureza do valor indicado sob a rubrica 203. Conclusão Diante de todo o exposto, voto por converter o julgamento do (sic) diligência para que a Unidade preparadora que jurisdiciona o contribuinte encaminhe os autos à Fiscalização para a obtenção de informação conclusiva acerca da natureza da rubrica 203 – Consignação constante do extrato de pagamento de fl. 42, intimando o contribuinte, caso entenda necessário para obtenção dos esclarecimentos necessários. Para o cumprimento da diligência, dentre outras providências, a unidade preparadora juntou aos autos os seguintes documentos:  Ofício nº 7.303/2023/REVFAZPF/DEVAT/08 RF, exarado em 03/08/2023, encaminhado ao FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A/C DEPARTAMENTO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS (fl. 67), cuja ciência ao destinatário em 08/08/2023, por via postal (AR de fl. 70).  Ante o não atendimento ao solicitado, foi reiterado o pedido por meio do Ofício nº 10.457/2023 /REVFAZPF/DEVAT/08 RF, em 17/10/2023 (fl. 71), ciência por via postal em 20/10/2023 (AR de fl. 73) e  Resposta por meio do OFÍCIO SEI Nº 161/2023/DMAND/CPGB/CGPAG/DIRBEN- INSS, de 16/11/2023 (fls. 77/79), acompanhado de documentos (fls. 80/94). Após a juntada dos documentos acima referidos, o processo retornou para seguimento. Tendo em vista o fato do conselheiro relator não mais integrar o Colegiado, os presentes autos foram encaminhados para novo sorteio para apreciação do recurso voluntário, compondo lote sorteado para esta relatora. É o relatório. VOTO Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No recurso voluntário o contribuinte solicita: (i) o cancelamento da Notificação de Lançamento e (ii) que seja intimado o INSS para que a referida autarquia providencie a Fl. 101DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13899.720340/2011-04 5 regularização, junto à Receita Federal, do valor de R$ 56.591,81, descontado em consignação, conforme informação constante em documento fornecido pelo referido órgão na época. O presente processo já foi objeto de análise por esta Turma em duas ocasiões distintas: a primeira em sessão de 11/03/2023, com a conversão do julgamento em diligência, por meio da Resolução nº 2201-000.464 (fls. 48/50) e a segunda em 09/05/2023, com nova a conversão do julgamento em diligência por meio da Resolução nº 2201-000.558 (fls. 61/63), ante o não atendimento, por parte da unidade de origem, da diligência anterior proposta, retornando agora com as informações solicitadas. Das informações prestadas pelo INSS, por meio do OFÍCIO SEI Nº 161/2023/DMAND/CPGB/CGPAG/DIRBEN-INSS, de 16/11/2023, extrai-se o que segue (fls. 77/79): (...) 2. Em relação ao novo questionamento apresentado no termo de solicitação de informações/documentos""...solicitamos informar e esclarecer a que se refere e/ou a natureza da rubrica 203 Consignação R$ 56.591,81, inserida no comprovante apresentado à RFB pela pessoa física acima identificada, que alega ser ""Imposto de Renda Retido na Fonte"" e não ""Consignação"" como constou do documento emitido pelo ""Sistema de Pagamento de Benefícios em Meio Alternativo, copilado ao final da presente intimação"", vimos esclarecer que a rubrica 203 NÃO SE TRATA DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA, e sim, de CONSIGNAÇÃO pelo recebimento dos 02 benefícios citados nos itens ""a"" e ""b"" acima. 3. Explicando: 3.1. segurado teve o primeiro benefício indeferido, NB 42/104.625.171-3 e protocolou recurso contra essa decisão; 3.2. enquanto o recurso seguia o curso normal de análise, protocolou novo pedido e começou a receber o NB 42/131.908.130-3 com início em 25.01.2007; 3.3. em 2009, teve provimento favorável ao recurso impetrado, tendo sido concedido o primeiro benefício, NB 42/104.625.171-3, COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DE 11.04.1997 (data do seu primeiro pedido); 3.4. com isso, foi necessário efetuar o levantamento dos valores devidos no NB 42/104.625.171-3 ""de forma manual"" no período de 11.04.1997 a 28.02.2009; descontando-se o que fora recebido no benefício que o segurado vinha recebendo até então, NB 42/131.908.130-3, período de 25.01.2007 a 31.03.2009; 3.5. esse desconto é identificado pela rubrica 203 - consignação; 3.6. ao passo que o desconto de imposto de renda é identificado na rubrica 201. 4. Assim no demonstrativo apresentado pelo segurado referente ao NB 42/104.625.171-3, temos que: Fl. 102DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13899.720340/2011-04 6 a) rubrica 101 - mensalidade reajustada = R$ 189.009,55 (cento e oitenta e nove mil, nove reais e cinquenta e cinco centavos) - equivale ao somatório dos salários no período de 11.04.1997 a 28.02.2009; b) rubrica 104 - 13 salário = R$ 15.798,77 (quinze mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) - equivale ao somatório dos 13º salários no período de 11.04.1997 a 28.02.2009; c) rubrica 110 - Dif. Corr. monet. - concessao = R$ 110.519,04 (cento e dez mil, quinhentos e dezenove reais e quatro centavos) - equivale à correção monetária das rubricas anteriores; d) rubrica 203 - Consignação = R$ 56.591,81 (cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) - equivale a desconto dos valores recebidos no NB 42/131.908.130-3; e) rubrica 201 - I.R. retido fonte = R$ 7.133,04 (sete mil, cento e trinta e três reais e quatro centavos). (...) Nos termos do disposto no artigo 12, V da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, a seguir reproduzido, o contribuinte pode deduzir na declaração de ajuste anual o valor do imposto de renda retido na fonte ou o pago correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo: Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos: (...) V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; (...) O artigo 87 do Decreto nº 3.000 de 1999, vigente durante o ano calendário em análise (revogado pelo Decreto nº 9.580 de 2018), assim estipulava: Art. 87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12): (...); IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; (...) § 2º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 8º, § 1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55). Fl. 103DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13899.720340/2011-04 7 Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a compensação do IRRF está condicionada à comprovação dos seguintes fatos: (i) recebimento dos rendimentos, bem como da retenção do IRRF a eles correspondente; (ii) oferecimento de tais rendimentos à tributação na declaração de ajuste anual; e (iii) que a mencionada retenção se deu em função dos rendimentos individualmente recebidos em nome do suposto pleiteante. No caso concreto, a fonte pagadora do rendimento (INSS) informou que o valor do imposto de renda retido na fonte do contribuinte, no ano-calendário de 2009, foi de apenas R$ 7.133,04, correspondendo o montante de R$ 56.591,81 (rubrica 203 – Consignação) ao desconto dos valores recebidos por meio de outro benefício previdenciário (NB 42/131.908.130-3). Logo, não merecem quaisquer reparos tanto o lançamento como o acórdão recorrido, de modo que deve ser mantida a glosa do valor do imposto de renda compensado indevidamente de R$ 58.844,30. Conclusão Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos Fl. 104DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579