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COMPENSAÇÃO INDEVIDA. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nDeve ser mantida a glosa do IRRF informado na declaração de rendimentos \n\nquando não restar comprovada a efetiva retenção do imposto de renda \n\nsobre os rendimentos auferidos. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13899.720340/2011-04 \n\n 2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 323/330) interposto contra decisão da Delegacia \n\nda Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) de fls. 32/36, que julgou a \n\nimpugnação improcedente, mantendo o crédito tributário formalizado na Notificação de \n\nLançamento – Imposto de Renda Pessoa Física 2010/155485874124844, lavrada em 30/05/2011, \n\nno montante de R$ 77.174,29, já incluídos multa de mora (não passível de redução) e juros de \n\nmora (calculados até 31/05/2011), referente a infração de “Compensação Indevida de Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte”, no montante de R$ 54.844,30 (fls. 20/24), decorrente do procedimento \n\nde revisão da declaração de ajuste anual do exercício de 2010, ano calendário 2009. \n\nAdoto para compor o presente relatório, o resumo do processo constante na \n\nResolução nº 2201-000.558, de 09/05/2023 (fls. 61/63): \n\n(...) \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra acórdão da DRJ, que julgou improcedente a \n\nimpugnação apresentada pela contribuinte. \n\nEm procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual 2010, ano-calendário \n\n2009, procedeu-se ao lançamento de ofício, por meio da Notificação de \n\nLançamento do Imposto de Renda Pessoa Física, lavrada em 30/05/2011, de fls. \n\n20/24. \n\nO lançamento decorre de glosa do valor de R$ 58.844,30 indevidamente \n\ncompensado a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), \n\ncorrespondente à diferença entre o valor declarado e o total de Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte (IRRF) informado pelas fontes pagadoras em Declaração do \n\nImposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), para o titular e/ou dependentes, \n\nconforme discriminado abaixo: \n\nDevidamente intimado das alterações processadas em sua declaração, o \n\ncontribuinte apresentou impugnação por meio do instrumento de fls. 02/03, \n\nalegando, em breve síntese, que: \n\n- Ao receber o Informe de Rendimentos do INSS, ano-base 2009, foi à Receita \n\nFederal em 06/04/2010 e foi informado por um funcionário que os valores \n\ndeclarados pelo INSS eram diferentes do contido no Informe de Rendimentos. \n\nBaseado na informação recebida da Receita Federal passou ao contador o valor \n\nque deveria ser declarado em sua DIRPF/2010; \n\n- Anexa documentos e solicita análise de sua impugnação. \n\nA decisão de primeira instância (fls.32/36), julgou a impugnação improcedente, \n\nnos termos da seguinte ementa. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13899.720340/2011-04 \n\n 3 \n\nComprovado que não houve retenção do Imposto de Renda na Fonte do \n\nvalor informado na Declaração de Ajuste Anual pelo contribuinte, deve-se \n\nmanter a glosa nos exatos termos em que efetuada pela Fiscalização. \n\nIntimado da referida decisão, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fl.41) \n\nsolicitando a intimação do INSS para regularizar o valor de R$ 56.591,81 \n\ndescontado a título de consignação. Anexou o documento de fl. 42 (extrato de \n\npagamento do INSS). \n\nNa sessão de julgamento do dia 11 de março de 2021, esta Colenda Turma \n\nJulgadora houve por bem converter o julgamento em diligência para que a \n\nautoridade lançadora esclareça, mediante intimação da fonte pagadora, a \n\nnatureza de desconto indicado em fl. 42 sob a rubrica “consignação”. \n\nConsta a informação às fls. 56 a informação de que a não houve resposta. \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nDa Diligência Tendo em vista que até o presente momento a Unidade \n\nprepraradora (sic) ainda não prestou as devidas informações, conforme \n\nrequerido, o presente julgamento deve ser convertido novamente em diligência, \n\nnos termos do disposto abaixo e conforme constou na resolução de fls. 48/50: \n\nDe acordo com o comprovante de rendimentos colacionado pelo \n\ncontribuinte, confirmado pela consulta ao sistema da DIRF efetuada pela \n\nrelatora da decisão de primeira instância, o recorrente, no ano-calendário \n\n2009, recebeu rendimentos tributáveis do INSS, no valor de R$ 260.463,92, \n\ncom Imposto Retido na Fonte de R$ 7.133,04. \n\nO extrato de pagamento do INSS colacionado à fl. 42, além do valor da \n\nRetenção do Imposto de Renda na Fonte, consta a rubrica nº 203, histórico \n\n“consignação”, com desconto no valor de R$ 56.591,81. É esse valor que o \n\nrecorrente alega que trata de Retenção do Imposto de Renda e, por um \n\nerro do INSS, não foi informado à Receita Federal do Brasil. \n\nA decisão de piso nada mencionou acerca da aludida rubrica, atendo-se às \n\ninformações do sistema DIRF. Considerando que o valor retido de R$ \n\n7.133,04 é um valor pequeno em relação aos rendimentos tributáveis \n\nrecebidos pelo contribuinte, que foram R$ 260.463,92 e diante da falta de \n\nclareza da rubrica do desconto realizado pelo INSS, não pode ser \n\ndesconsiderada a hipótese de erro no envio das informações da DIRF. \n\nAssim, entendo ser prudente a autoridade fiscal diligenciar junto ao INSS \n\npara obter informação detalhada acerca do que consiste a rubrica 203 - \n\nConsignação. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13899.720340/2011-04 \n\n 4 \n\nPortanto, o presente julgamento deve ser convertido em diligência para que a \n\nunidade que jurisdiciona o contribuinte para que demonstre e adote os meios \n\nnecessários para identificar a natureza do valor indicado sob a rubrica 203. \n\nConclusão \n\nDiante de todo o exposto, voto por converter o julgamento do (sic) diligência para \n\nque a Unidade preparadora que jurisdiciona o contribuinte encaminhe os autos à \n\nFiscalização para a obtenção de informação conclusiva acerca da natureza da \n\nrubrica 203 – Consignação constante do extrato de pagamento de fl. 42, \n\nintimando o contribuinte, caso entenda necessário para obtenção dos \n\nesclarecimentos necessários. \n\nPara o cumprimento da diligência, dentre outras providências, a unidade \n\npreparadora juntou aos autos os seguintes documentos: \n\n Ofício nº 7.303/2023/REVFAZPF/DEVAT/08 RF, exarado em 03/08/2023, \n\nencaminhado ao FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A/C \n\nDEPARTAMENTO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS (fl. 67), cuja ciência ao \n\ndestinatário em 08/08/2023, por via postal (AR de fl. 70). \n\n Ante o não atendimento ao solicitado, foi reiterado o pedido por meio do Ofício \n\nnº 10.457/2023 /REVFAZPF/DEVAT/08 RF, em 17/10/2023 (fl. 71), ciência por \n\nvia postal em 20/10/2023 (AR de fl. 73) e \n\n Resposta por meio do OFÍCIO SEI Nº 161/2023/DMAND/CPGB/CGPAG/DIRBEN-\n\nINSS, de 16/11/2023 (fls. 77/79), acompanhado de documentos (fls. 80/94). \n\nApós a juntada dos documentos acima referidos, o processo retornou para \n\nseguimento. \n\nTendo em vista o fato do conselheiro relator não mais integrar o Colegiado, os \n\npresentes autos foram encaminhados para novo sorteio para apreciação do recurso voluntário, \n\ncompondo lote sorteado para esta relatora. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, \n\nrazão pela qual deve ser conhecido. \n\nNo recurso voluntário o contribuinte solicita: (i) o cancelamento da Notificação de \n\nLançamento e (ii) que seja intimado o INSS para que a referida autarquia providencie a \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13899.720340/2011-04 \n\n 5 \n\nregularização, junto à Receita Federal, do valor de R$ 56.591,81, descontado em consignação, \n\nconforme informação constante em documento fornecido pelo referido órgão na época. \n\nO presente processo já foi objeto de análise por esta Turma em duas ocasiões \n\ndistintas: a primeira em sessão de 11/03/2023, com a conversão do julgamento em diligência, por \n\nmeio da Resolução nº 2201-000.464 (fls. 48/50) e a segunda em 09/05/2023, com nova a \n\nconversão do julgamento em diligência por meio da Resolução nº 2201-000.558 (fls. 61/63), ante o \n\nnão atendimento, por parte da unidade de origem, da diligência anterior proposta, retornando \n\nagora com as informações solicitadas. \n\nDas informações prestadas pelo INSS, por meio do OFÍCIO SEI Nº \n\n161/2023/DMAND/CPGB/CGPAG/DIRBEN-INSS, de 16/11/2023, extrai-se o que segue (fls. 77/79): \n\n(...) \n\n2. Em relação ao novo questionamento apresentado no termo de solicitação de \n\ninformações/documentos\"...solicitamos informar e esclarecer a que se refere \n\ne/ou a natureza da rubrica 203 Consignação R$ 56.591,81, inserida no \n\ncomprovante apresentado à RFB pela pessoa física acima identificada, que alega \n\nser \"Imposto de Renda Retido na Fonte\" e não \"Consignação\" como constou do \n\ndocumento emitido pelo \"Sistema de Pagamento de Benefícios em Meio \n\nAlternativo, copilado ao final da presente intimação\", vimos esclarecer que a \n\nrubrica 203 NÃO SE TRATA DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA, e sim, de \n\nCONSIGNAÇÃO pelo recebimento dos 02 benefícios citados nos itens \"a\" e \"b\" \n\nacima. \n\n3. Explicando: \n\n3.1. segurado teve o primeiro benefício indeferido, NB 42/104.625.171-3 e \n\nprotocolou recurso contra essa decisão; \n\n3.2. enquanto o recurso seguia o curso normal de análise, protocolou novo pedido \n\ne começou a receber o NB 42/131.908.130-3 com início em 25.01.2007; \n\n3.3. em 2009, teve provimento favorável ao recurso impetrado, tendo sido \n\nconcedido o primeiro benefício, NB 42/104.625.171-3, COM EFEITO FINANCEIRO \n\nA PARTIR DE 11.04.1997 (data do seu primeiro pedido); \n\n3.4. com isso, foi necessário efetuar o levantamento dos valores devidos no NB \n\n42/104.625.171-3 \"de forma manual\" no período de 11.04.1997 a 28.02.2009; \n\ndescontando-se o que fora recebido no benefício que o segurado vinha \n\nrecebendo até então, NB 42/131.908.130-3, período de 25.01.2007 a 31.03.2009; \n\n3.5. esse desconto é identificado pela rubrica 203 - consignação; \n\n3.6. ao passo que o desconto de imposto de renda é identificado na rubrica 201. \n\n4. Assim no demonstrativo apresentado pelo segurado referente ao NB \n\n42/104.625.171-3, temos que: \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13899.720340/2011-04 \n\n 6 \n\na) rubrica 101 - mensalidade reajustada = R$ 189.009,55 (cento e oitenta e \n\nnove mil, nove reais e cinquenta e cinco centavos) - equivale ao somatório \n\ndos salários no período de 11.04.1997 a 28.02.2009; \n\nb) rubrica 104 - 13 salário = R$ 15.798,77 (quinze mil, setecentos e noventa \n\ne oito reais e setenta e sete centavos) - equivale ao somatório dos 13º \n\nsalários no período de 11.04.1997 a 28.02.2009; \n\nc) rubrica 110 - Dif. Corr. monet. - concessao = R$ 110.519,04 (cento e dez \n\nmil, quinhentos e dezenove reais e quatro centavos) - equivale à correção \n\nmonetária das rubricas anteriores; \n\nd) rubrica 203 - Consignação = R$ 56.591,81 (cinquenta e seis mil, \n\nquinhentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) - equivale a \n\ndesconto dos valores recebidos no NB 42/131.908.130-3; \n\ne) rubrica 201 - I.R. retido fonte = R$ 7.133,04 (sete mil, cento e trinta e três \n\nreais e quatro centavos). \n\n(...) \n\nNos termos do disposto no artigo 12, V da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, \n\na seguir reproduzido, o contribuinte pode deduzir na declaração de ajuste anual o valor do \n\nimposto de renda retido na fonte ou o pago correspondente aos rendimentos incluídos na base de \n\ncálculo: \n\nArt. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos: \n\n(...) \n\nV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento \n\ncomplementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; \n\n(...) \n\nO artigo 87 do Decreto nº 3.000 de 1999, vigente durante o ano calendário em \n\nanálise (revogado pelo Decreto nº 9.580 de 2018), assim estipulava: \n\nArt. 87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos \n\n(Lei nº 9.250, de 1995, art. 12): \n\n(...); \n\nIV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento \n\ncomplementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; \n\n(...) \n\n§ 2º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de \n\nrendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu \n\nnome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ \n\n1º e 2º, e 8º, § 1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55). \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13899.720340/2011-04 \n\n 7 \n\nDa leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a compensação do IRRF está \n\ncondicionada à comprovação dos seguintes fatos: (i) recebimento dos rendimentos, bem como da \n\nretenção do IRRF a eles correspondente; (ii) oferecimento de tais rendimentos à tributação na \n\ndeclaração de ajuste anual; e (iii) que a mencionada retenção se deu em função dos rendimentos \n\nindividualmente recebidos em nome do suposto pleiteante. \n\nNo caso concreto, a fonte pagadora do rendimento (INSS) informou que o valor do \n\nimposto de renda retido na fonte do contribuinte, no ano-calendário de 2009, foi de apenas R$ \n\n7.133,04, correspondendo o montante de R$ 56.591,81 (rubrica 203 – Consignação) ao desconto \n\ndos valores recebidos por meio de outro benefício previdenciário (NB 42/131.908.130-3). \n\nLogo, não merecem quaisquer reparos tanto o lançamento como o acórdão \n\nrecorrido, de modo que deve ser mantida a glosa do valor do imposto de renda compensado \n\nindevidamente de R$ 58.844,30. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "31",1, "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}