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Deve ser mantida a glosa do IRRF informado na declaração de rendimentos quando não restar comprovada a efetiva retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente
Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13899.720340/2011-04  

ACÓRDÃO 2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ODAIR COSTA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2010 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 

COMPROVAÇÃO.  

Deve ser mantida a glosa do IRRF informado na declaração de rendimentos 

quando não restar comprovada a efetiva retenção do imposto de renda 

sobre os rendimentos auferidos. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente 

Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 

Fl. 98DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13899.720340/2011-04 

 2 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 323/330) interposto contra decisão da Delegacia 

da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) de fls. 32/36, que julgou a 

impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário formalizado na Notificação de 

Lançamento – Imposto de Renda Pessoa Física 2010/155485874124844, lavrada em 30/05/2011, 

no montante de R$ 77.174,29, já incluídos multa de mora (não passível de redução) e juros de 

mora (calculados até 31/05/2011), referente a infração de “Compensação Indevida de Imposto de 

Renda Retido na Fonte”, no montante de R$ 54.844,30 (fls. 20/24), decorrente do procedimento 

de revisão da declaração de ajuste anual do exercício de 2010, ano calendário 2009. 

Adoto para compor o presente relatório, o resumo do processo constante na 

Resolução nº 2201-000.558, de 09/05/2023 (fls. 61/63): 

(...) 

Trata-se de Recurso Voluntário contra acórdão da DRJ, que julgou improcedente a 

impugnação apresentada pela contribuinte.  

Em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual 2010, ano-calendário 

2009, procedeu-se ao lançamento de ofício, por meio da Notificação de 

Lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física, lavrada em 30/05/2011, de fls. 

20/24. 

O lançamento decorre de glosa do valor de R$ 58.844,30 indevidamente 

compensado a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), 

correspondente à diferença entre o valor declarado e o total de Imposto de Renda 

Retido na Fonte (IRRF) informado pelas fontes pagadoras em Declaração do 

Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), para o titular e/ou dependentes, 

conforme discriminado abaixo:  

Devidamente intimado das alterações processadas em sua declaração, o 

contribuinte apresentou impugnação por meio do instrumento de fls. 02/03, 

alegando, em breve síntese, que:  

- Ao receber o Informe de Rendimentos do INSS, ano-base 2009, foi à Receita 

Federal em 06/04/2010 e foi informado por um funcionário que os valores 

declarados pelo INSS eram diferentes do contido no Informe de Rendimentos. 

Baseado na informação recebida da Receita Federal passou ao contador o valor 

que deveria ser declarado em sua DIRPF/2010;  

- Anexa documentos e solicita análise de sua impugnação.  

A decisão de primeira instância (fls.32/36), julgou a impugnação improcedente, 

nos termos da seguinte ementa.  

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE  

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ACÓRDÃO  2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13899.720340/2011-04 

 3 

Comprovado que não houve retenção do Imposto de Renda na Fonte do 

valor informado na Declaração de Ajuste Anual pelo contribuinte, deve-se 

manter a glosa nos exatos termos em que efetuada pela Fiscalização. 

Intimado da referida decisão, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fl.41) 

solicitando a intimação do INSS para regularizar o valor de R$ 56.591,81 

descontado a título de consignação. Anexou o documento de fl. 42 (extrato de 

pagamento do INSS).  

Na sessão de julgamento do dia 11 de março de 2021, esta Colenda Turma 

Julgadora houve por bem converter o julgamento em diligência para que a 

autoridade lançadora esclareça, mediante intimação da fonte pagadora, a 

natureza de desconto indicado em fl. 42 sob a rubrica “consignação”.  

Consta a informação às fls. 56 a informação de que a não houve resposta. 

(...) 

Voto 

(...) 

Da Diligência Tendo em vista que até o presente momento a Unidade 

prepraradora (sic) ainda não prestou as devidas informações, conforme 

requerido, o presente julgamento deve ser convertido novamente em diligência, 

nos termos do disposto abaixo e conforme constou na resolução de fls. 48/50:  

De acordo com o comprovante de rendimentos colacionado pelo 

contribuinte, confirmado pela consulta ao sistema da DIRF efetuada pela 

relatora da decisão de primeira instância, o recorrente, no ano-calendário 

2009, recebeu rendimentos tributáveis do INSS, no valor de R$ 260.463,92, 

com Imposto Retido na Fonte de R$ 7.133,04.  

O extrato de pagamento do INSS colacionado à fl. 42, além do valor da 

Retenção do Imposto de Renda na Fonte, consta a rubrica nº 203, histórico 

“consignação”, com desconto no valor de R$ 56.591,81. É esse valor que o 

recorrente alega que trata de Retenção do Imposto de Renda e, por um 

erro do INSS, não foi informado à Receita Federal do Brasil. 

A decisão de piso nada mencionou acerca da aludida rubrica, atendo-se às 

informações do sistema DIRF. Considerando que o valor retido de R$ 

7.133,04 é um valor pequeno em relação aos rendimentos tributáveis 

recebidos pelo contribuinte, que foram R$ 260.463,92 e diante da falta de 

clareza da rubrica do desconto realizado pelo INSS, não pode ser 

desconsiderada a hipótese de erro no envio das informações da DIRF.  

Assim, entendo ser prudente a autoridade fiscal diligenciar junto ao INSS 

para obter informação detalhada acerca do que consiste a rubrica 203 - 

Consignação.  

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ACÓRDÃO  2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13899.720340/2011-04 

 4 

Portanto, o presente julgamento deve ser convertido em diligência para que a 

unidade que jurisdiciona o contribuinte para que demonstre e adote os meios 

necessários para identificar a natureza do valor indicado sob a rubrica 203.  

Conclusão  

Diante de todo o exposto, voto por converter o julgamento do (sic) diligência para 

que a Unidade preparadora que jurisdiciona o contribuinte encaminhe os autos à 

Fiscalização para a obtenção de informação conclusiva acerca da natureza da 

rubrica 203 – Consignação constante do extrato de pagamento de fl. 42, 

intimando o contribuinte, caso entenda necessário para obtenção dos 

esclarecimentos necessários. 

Para o cumprimento da diligência, dentre outras providências, a unidade 

preparadora juntou aos autos os seguintes documentos: 

 Ofício nº 7.303/2023/REVFAZPF/DEVAT/08 RF, exarado em 03/08/2023, 

encaminhado ao FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A/C 

DEPARTAMENTO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS (fl. 67), cuja ciência ao 

destinatário em 08/08/2023, por via postal (AR de fl. 70). 

 Ante o não atendimento ao solicitado, foi reiterado o pedido por meio do Ofício 

nº 10.457/2023 /REVFAZPF/DEVAT/08 RF, em 17/10/2023 (fl. 71), ciência por 

via postal em 20/10/2023 (AR de fl. 73) e 

 Resposta por meio do OFÍCIO SEI Nº 161/2023/DMAND/CPGB/CGPAG/DIRBEN-

INSS, de 16/11/2023 (fls. 77/79), acompanhado de documentos (fls. 80/94). 

Após a juntada dos documentos acima referidos, o processo retornou para 

seguimento. 

Tendo em vista o fato do conselheiro relator não mais integrar o Colegiado, os 

presentes autos foram encaminhados para novo sorteio para apreciação do recurso voluntário, 

compondo lote sorteado para esta relatora. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. 

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, 

razão pela qual deve ser conhecido. 

No recurso voluntário o contribuinte solicita: (i) o cancelamento da Notificação de 

Lançamento e (ii) que seja intimado o INSS para que a referida autarquia providencie a 

Fl. 101DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.983 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13899.720340/2011-04 

 5 

regularização, junto à Receita Federal, do valor de R$ 56.591,81, descontado em consignação, 

conforme informação constante em documento fornecido pelo referido órgão na época. 

O presente processo já foi objeto de análise por esta Turma em duas ocasiões 

distintas: a primeira em sessão de 11/03/2023, com a conversão do julgamento em diligência, por 

meio da Resolução nº 2201-000.464 (fls. 48/50) e a segunda em 09/05/2023, com nova a 

conversão do julgamento em diligência por meio da Resolução nº 2201-000.558 (fls. 61/63), ante o 

não atendimento, por parte da unidade de origem, da diligência anterior proposta, retornando 

agora com as informações solicitadas. 

Das informações prestadas pelo INSS, por meio do OFÍCIO SEI Nº 

161/2023/DMAND/CPGB/CGPAG/DIRBEN-INSS, de 16/11/2023, extrai-se o que segue (fls. 77/79): 

(...) 

2. Em relação ao novo questionamento apresentado no termo de solicitação de 

informações/documentos"...solicitamos informar e esclarecer a que se refere 

e/ou a natureza da rubrica 203 Consignação R$ 56.591,81, inserida no 

comprovante apresentado à RFB pela pessoa física acima identificada, que alega 

ser "Imposto de Renda Retido na Fonte" e não "Consignação" como constou do 

documento emitido pelo "Sistema de Pagamento de Benefícios em Meio 

Alternativo, copilado ao final da presente intimação", vimos esclarecer que a 

rubrica 203 NÃO SE TRATA DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA, e sim, de 

CONSIGNAÇÃO pelo recebimento dos 02 benefícios citados nos itens "a" e "b" 

acima.  

3. Explicando:  

3.1. segurado teve o primeiro benefício indeferido, NB 42/104.625.171-3 e 

protocolou recurso contra essa decisão;  

3.2. enquanto o recurso seguia o curso normal de análise, protocolou novo pedido 

e começou a receber o NB 42/131.908.130-3 com início em 25.01.2007;  

3.3. em 2009, teve provimento favorável ao recurso impetrado, tendo sido 

concedido o primeiro benefício, NB 42/104.625.171-3, COM EFEITO FINANCEIRO 

A PARTIR DE 11.04.1997 (data do seu primeiro pedido);  

3.4. com isso, foi necessário efetuar o levantamento dos valores devidos no NB 

42/104.625.171-3 "de forma manual" no período de 11.04.1997 a 28.02.2009; 

descontando-se o que fora recebido no benefício que o segurado vinha 

recebendo até então, NB 42/131.908.130-3, período de 25.01.2007 a 31.03.2009;  

3.5. esse desconto é identificado pela rubrica 203 - consignação;  

3.6. ao passo que o desconto de imposto de renda é identificado na rubrica 201.  

4. Assim no demonstrativo apresentado pelo segurado referente ao NB 

42/104.625.171-3, temos que:  

Fl. 102DF  CARF  MF

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 6 

a) rubrica 101 - mensalidade reajustada = R$ 189.009,55 (cento e oitenta e 

nove mil, nove reais e cinquenta e cinco centavos) - equivale ao somatório 

dos salários no período de 11.04.1997 a 28.02.2009;  

b) rubrica 104 - 13 salário = R$ 15.798,77 (quinze mil, setecentos e noventa 

e oito reais e setenta e sete centavos) - equivale ao somatório dos 13º 

salários no período de 11.04.1997 a 28.02.2009; 

c) rubrica 110 - Dif. Corr. monet. - concessao = R$ 110.519,04 (cento e dez 

mil, quinhentos e dezenove reais e quatro centavos) - equivale à correção 

monetária das rubricas anteriores;  

d) rubrica 203 - Consignação = R$ 56.591,81 (cinquenta e seis mil, 

quinhentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) - equivale a 

desconto dos valores recebidos no NB 42/131.908.130-3;  

e) rubrica 201 - I.R. retido fonte = R$ 7.133,04 (sete mil, cento e trinta e três 

reais e quatro centavos). 

(...) 

Nos termos do disposto no artigo 12, V da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, 

a seguir reproduzido, o contribuinte pode deduzir na declaração de ajuste anual o valor do 

imposto de renda retido na fonte ou o pago correspondente aos rendimentos incluídos na base de 

cálculo:  

Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:  

(...)  

V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento 

complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; 

(...) 

O artigo 87 do Decreto nº 3.000 de 1999, vigente durante o ano calendário em 

análise (revogado pelo Decreto nº 9.580 de 2018), assim estipulava:  

Art. 87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos 

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 12):  

(...);  

IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento 

complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;  

(...)  

§ 2º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de 

rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu 

nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 

1º e 2º, e 8º, § 1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).  

Fl. 103DF  CARF  MF

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 7 

Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a compensação do IRRF está 

condicionada à comprovação dos seguintes fatos: (i) recebimento dos rendimentos, bem como da 

retenção do IRRF a eles correspondente; (ii) oferecimento de tais rendimentos à tributação na 

declaração de ajuste anual; e (iii) que a mencionada retenção se deu em função dos rendimentos 

individualmente recebidos em nome do suposto pleiteante. 

No caso concreto, a fonte pagadora do rendimento (INSS) informou que o valor do 

imposto de renda retido na fonte do contribuinte, no ano-calendário de 2009, foi de apenas R$ 

7.133,04, correspondendo o montante de R$ 56.591,81 (rubrica 203 – Consignação) ao desconto 

dos valores recebidos por meio de outro benefício previdenciário (NB 42/131.908.130-3). 

Logo, não merecem quaisquer reparos tanto o lançamento como o acórdão 

recorrido, de modo que deve ser mantida a glosa do valor do imposto de renda compensado 

indevidamente de R$ 58.844,30. 

Conclusão 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 

 
 

 

 

Fl. 104DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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