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ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.\nNão é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício.\nÉ certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.\nPressupostos que permanecem hígidos mesmo diante da alteração legislativa promovida pela Lei 11.488, de 2007.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por dar provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nJandir José Dalle Lucca – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-06T00:00:00Z", "id":"10820588", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:42.322Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052863008768, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T19:36:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T19:36:48Z; Last-Modified: 2025-02-18T19:36:48Z; dcterms:modified: 2025-02-18T19:36:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T19:36:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T19:36:48Z; meta:save-date: 2025-02-18T19:36:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T19:36:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T19:36:48Z; created: 2025-02-18T19:36:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-18T19:36:48Z; pdf:charsPerPage: 1741; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T19:36:48Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12571.720318/2014-29 \n\nACÓRDÃO 9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009 \n\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA \n\nPENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA \n\nDO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA \n\nSÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA \n\nCONSUNÇÃO. \n\nNão é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas \n\nmensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de \n\nofício. \n\nÉ certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº \n\n105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da \n\nsaturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre \n\na mesma exação tributária. \n\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não \n\npodendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de \n\nantecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com \n\noutra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse \n\nmesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. \n\nPressupostos que permanecem hígidos mesmo diante da alteração \n\nlegislativa promovida pela Lei 11.488, de 2007. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, \n\nFl. 4924DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12571.720318/2014-29 \n\n 2 \n\nvencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de \n\nOliveira Pinto que votaram por dar provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle \n\nLucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n \n\nRELATÓRIO \n\n1.Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda \n\nNacional – PGFN (fls. 4814/4849) em face do Acórdão nº 1401-006.565 (fls. 4758/4799), via do \n\nqual se decidiu, por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos voluntários apresentados \n\npor Julia Streski e Streski Complexo Educacional e não acolher as preliminares de nulidade \n\nsuscitadas e, no mérito, por aplicação do art. 19-E da lei nº 10.522, de 2002, haja vista o empate \n\nna votação, dar parcial provimento apenas para afastar a aplicação da multa isolada por falta de \n\nrecolhimento das estimativas. \n\n2.O litígio versa sobre autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, lavrados em \n\ndecorrência das seguintes infrações: 1) omissão de receitas apurada com base no saldo credor da \n\nconta caixa; 2) glosa de custos ou despesas indedutíveis; 3) glosa de despesas com juros; e 4) \n\ndeduções da receita bruta sem comprovação ou omissão de receitas. Foi aplicada multa isolada \n\npela falta de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL. Além disso, foi também aplicada multa \n\nde ofício qualificada de 150% em relação à infração nº 1, e de 75% em relação às demais infrações, \n\nbem como responsabilizados solidariamente Julia Streski (responsabilidade solidária por excesso \n\nde poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto) e Streski Complexo Educacional Ltda - ME \n\n(responsabilidade por cisão parcial). \n\n3.A DRJ, por maioria de votos, houve por bem julgar procedente em parte a \n\nimpugnação, para afastar a aplicação da multa qualificada de 150%, mantendo a multa de ofício \n\nem 75%, decisão que motivou a interposição a interposição dos Recursos Voluntários de fls. \n\n4656/4671 (contribuinte) e fls. 4688/4736 (responsabilizados). \n\nFl. 4925DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12571.720318/2014-29 \n\n 3 \n\n4.O aresto recorrido se encontra assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nExercício: 2009 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO \nVOLUNTÁRIO APRESENTADO PELO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. \n\nConsidera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na primeira instância \nadministrativa, em conformidade com o disposto no art. 17 do Decreto 70235/72. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. \n\nA arguição, em Recurso Voluntário, de matéria não levada à apreciação da instância \ninferior, consubstancia a preclusão consumativa e o seu conhecimento, pelo órgão ad \nquem, caracteriza supressão de instância. Portanto, as matérias não levadas à apreciação \nda DRJ não devem ser conhecidas pelo CARF, salvo se tratando de prova nova ou diálogo \ncom a decisão recorrida, o que não se verifica. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA \nPELA DRJ. INOCORRÊNCIA. \n\nO processo administrativo tributário é informado pelo princípio do livre convencimento \nmotivado, o qual permite ao julgador que analise o caso concreto à luz da legislação \npertinente e firme seu convencimento a partir da prova constante dos autos, devendo \nrelatar os fundamentos de sua decisão e os motivos que o levaram a determinada \nconclusão. Estando a DRJ convencida que o processo estava pronto para julgamento não \nteria porque convertê-lo em diligência. Não se trata de um direito subjetivo do \ncontribuinte. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não \nhavendo prova de violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 \ndo Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se falar de nulidade do lançamento. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. FORMA DE APURAÇÃO. \n\nVerificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e \ndo adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver \nsubmetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão. \n\nDESPESAS NÃO COMPROVADAS. GLOSA DEVIDA. \n\nDeve ser mantida a glosa de despesas que, tanto na fase fiscalizatória quanto \nimpugnatória, não tenham sido devidamente comprovadas com documentação hábil e \nidônea de autenticidade incontestável. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE \n\nO decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento decorrente com os quais \ncompartilha o mesmo fundamento de fato e para o qual não há outras razões de ordem \njurídica que lhes recomenda tratamento diverso. \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO \nJULGADOR. \n\nPlenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a \nRecorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais \nforam claramente analisadas pela decisão recorrida. \n\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RATIO DECIDENDI INALTERADO. MATÉRIA \nTRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. \n\nIncabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de \nestimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de \ntributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal \ncaracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira \n\nFl. 4926DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12571.720318/2014-29 \n\n 4 \n\nconduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e \nde multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já \nque ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal. \n\nÉ certo que a ratio decidendi dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi \nprecisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva \npercebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária. \n\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser \naplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado \ntributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de \nrecolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e \nvencimento \n\n5.Sob o argumento de que o acórdão padeceria de obscuridade, a PGFN opôs \n\nEmbargos de Declaração às fls. 4801/4805, rejeitados nos termos do despacho de fls. 4809/4812 \n\ne, ato contínuo, interpôs o Recurso Especial de fls. 4814/4849, em relação à matéria \n\n“possibilidade da aplicação concomitante da multa isolada por falta/insuficiência de \n\nrecolhimento de estimativas mensais e da multa de ofício sobre o tributo apurado no ajuste \n\nanual”, em face dos paradigmas 9101-002.414 e 1401-000.761, tendo o apelo sido admitido \n\napenas em relação ao primeiro, conforme excertos a seguir: \n\nVê-se que o primeiro paradigma apresentado, Acórdão nº 9101-002.414, consta \ndo sítio do CARF, e que ele não foi reformado na matéria que poderia aproveitar à \nrecorrente. \n\nAlém disso, esse paradigma serve para a demonstração da alegada divergência \njurisprudencial em relação ao acórdão recorrido. \n\nAs decisões cotejadas (acórdãos recorrido e paradigma) trataram da questão \nsobre a possibilidade da aplicação concomitante da multa isolada por falta/insuficiência \nde recolhimento de estimativas mensais e da multa de ofício sobre o tributo apurado no \najuste anual. \n\nE, em sentido totalmente contrário ao acórdão recorrido, o referido paradigma \nadmitiu a cobrança concomitante dessas duas multas para os períodos transcorridos a \npartir de 2007. \n\nA divergência, portanto, essa caracterizada com base nesse primeiro paradigma. \n\nO segundo paradigma, Acórdão nº 1401-000.761, proferido em 10/04/2012, \ntambém consta do sítio do CARF. \n\nQuanto a essa decisão, importante observar que embora ela tenha a numeração \niniciada pelo código \"1401\", ou seja, o mesmo código da Turma que exarou o acórdão \nrecorrido em 18/07/2023, cabe aqui a aplicação da regra pela qual as Turmas e Câmaras \ninstituídas a partir do Regimento Interno introduzido pela Portaria nº 343, de 9 de junho \nde 2015, do Ministério da Fazenda, são consideradas distintas de todas as Turmas e \nCâmaras dos Conselhos de Contribuintes ou do CARF que existiam anteriormente a essa \nmesma portaria (§2º do art. 67 do Anexo II do RICARF aprovado pela Portaria MF nº \n343/2015). \n\nO segundo paradigma, portanto, poderia em princípio ser cotejado com o \nacórdão recorrido, para fins de verificação da alegada divergência jurisprudencial, não \nhavendo que se falar no óbice de o paradigma ter sido proferido pela mesma turma que \nexarou o acórdão recorrido. \n\nOcorre, entretanto, que esse segundo paradigma foi reformado justamente na \nmatéria que poderia aproveitar à recorrente, o que se deu pelo Acórdão de Embargos nº \n1401-001.863, exarado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento \ndo CARF em 12/04/2017, nos seguintes termos: \n\nFl. 4927DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12571.720318/2014-29 \n\n 5 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nHavendo obscuridade no julgado acolhem-se os embargos para supri-la, \nno caso gerando efeitos infringentes. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2005, 2006 \n\nMULTA ISOLADA. ENCERRAMENTO DO ANO CALENDÁRIO, \nCONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. \n\nSegundo o art. 115 do CTN, obrigação acessória \"é qualquer situação que, \nna forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato \nque não configure obrigação principal\". No caso do recolhimento das \nestimativas do IRPJ, trata-se de antecipação de imposto de renda, pelo \nque, ao final do ano calendário, com a ocorrência do fato gerador do \nimposto de renda, as estimativas passam a ser absorvidas pelo imposto de \nrenda devido em razão do ajuste anual, desnaturando a sua natureza \ncomo obrigação instrumental. Não existe, assim, a possibilidade de se \naplicar, cumulativamente, a multa de ofício pelo não recolhimento do \nimposto de renda apurado com o ajuste anual, e a multa isolada pelo \ndescumprimento de obrigação acessória quando, em verdade, essa \nobrigação acessória converteu-se em obrigação principal ao final do ano \ncalendário, pela superveniência do fato gerador do imposto de renda. \n\nMULTA ISOLADA ANO-CALENDÁRIO 2007 \n\nA multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos \nantecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, \nainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício \nredunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, \ncontudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de \nantecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o \ndever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o \nmontante em que suas bases se identificarem. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \nacolher os embargos, com efeitos infringentes, rerratificando o Acórdão \n1401-000.761, já integrado pelos acórdãos 1401-001.070 e 1401-001.258, \npara dar provimento, cancelando as multas isoladas do ano-calendário \nde 2007. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator) e Luiz \nRodrigo de Oliveira Barbosa que mantinham as referidas multas. \nDesignado o Conselheiro Guilherme para redigir o voto vencedor. O \nConselheiro José Roberto Adelino da Silva declarou-se impedido de votar. \n\n(g.n.) \n\nO referido acórdão de embargos foi publicado no sítio do CARF na Internet em \n11/08/2017, data que também é anterior à de interposição do recurso especial sob exame \n(08/12/2023). \n\nDe acordo com o art. 67, §15, do Anexo II do RICARF aprovado pela Portaria MF \nnº 343/2015: \n\n§ 15. Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da interposição \ndo recurso, tenha sido reformado na matéria que aproveitaria ao \nrecorrente. (Incluído pela Portaria MF nº 39, de 2016). \n\nSendo assim, o segundo paradigma não serve para a admissibilidade do recurso. \n\n \n\nFl. 4928DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12571.720318/2014-29 \n\n 6 \n\n6.A empresa contribuinte ofereceu contrarrazões às fls. 4884/4888, combatendo \n\nexclusivamente o mérito do Recurso Especial. \n\n7.É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\n8.O Recurso Especial fazendário é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho \n\nde admissibilidade, tendo sido admitido em relação à matéria “possibilidade da aplicação \n\nconcomitante da multa isolada por falta/insuficiência de recolhimento de estimativas mensais e \n\nda multa de ofício sobre o tributo apurado no ajuste anual”, em face dos paradigmas 9101-\n\n002.414. \n\n9.O voto condutor do Acórdão recorrido, de lavra do Conselheiro Daniel Ribeiro \n\nSilva, invocando os fundamentos aduzidos pelo Conselheiro Guilherme Adolfo Mendes no Acórdão \n\nnº 1201-000.235, de sua relatoria, e pela Conselheira Livia De Carli Germano na declaração de \n\nvoto apresentada no Acórdão 9101-005.080, alicerçou-se nas razões assim sintetizadas, a respeito \n\nda impossibilidade de concomitância entre a multa de ofício e isolada: \n\n O não pagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da \n\nexecução da infração principal (não pagamento do tributo devido no final). \n\nSendo as estimativas meras antecipações dos tributos devidos, a \n\nconcomitância significa dupla imposição de penalidade sobre o mesmo fato. \n\n Aplicou o princípio da consunção (ou absorção), argumentando que um \n\núnico ilícito tributário não pode acarretar duas punições sob pena de bis in \n\nidem (dupla punição pelo mesmo fato). \n\n Defendeu que em se tratando de aplicação de penalidade, o ius puniendi \n\n(poder de punir) está sujeito a mecanismos e princípios de controle do \n\npoder punitivo do Estado. \n\n Citou a Súmula CARF nº 105 que veda expressamente a aplicação \n\nconcomitante das multas, determinando que deve subsistir apenas a multa \n\nde ofício. \n\n Rebateu o argumento de inaplicabilidade da Súmula 105 após a alteração do \n\nart. 44 da Lei 9.430, de 1996, pela Lei 11.488, de 2007, sustentando que a \n\nratio decidendi (razão de decidir) dos precedentes que originaram a súmula \n\npermanece válida, pois: \n\nFl. 4929DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12571.720318/2014-29 \n\n 7 \n\no A alteração legislativa modificou apenas o texto normativo, não a \n\nnorma jurídica subjacente. \n\no Os fundamentos que levaram à edição da súmula (impossibilidade de \n\ndupla punição) permanecem inalterados. \n\no A segurança jurídica recomenda a manutenção do entendimento \n\nsumulado. \n\n Fez um paralelo com a aplicação da Súmula CARF nº 22 ao SIMPLES \n\nNACIONAL, demonstrando que mesmo havendo completa mudança de \n\nregime tributário (do SIMPLES FEDERAL para o NACIONAL), a ratio decidendi \n\nda súmula continua sendo aplicada. \n\n10.Já o paradigma 9101-002.414, conforme se depreende do voto vencedor \n\nproferido pela Conselheira Adriana Gomes Rego1, cuidou de limitar o alcance temporal da Súmula \n\nCARF nº 105 e estabelecer a possibilidade de aplicação concomitante das multas após a edição da \n\nMedida Provisória nº 351, de 2007, com base nos fundamentos assim resumidos: \n\n A Súmula CARF nº 105 tem aplicação restrita aos casos em que a multa \n\nisolada foi lançada com fundamento na redação original do art. 44, §1º, \n\ninciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, ou seja, apenas para infrações cometidas \n\nantes da alteração promovida pela MP 351, de 2007. \n\n Sobre o processo histórico de formulação da Súmula: \n\no Demonstra que houve várias tentativas anteriores de aprovação de \n\nenunciados sobre o tema entre 2009 e 2014. \n\no Evidência que as propostas anteriores sempre incluíam limitação \n\ntemporal (\"até a vigência da MP 351/2007\"). \n\no Explica que tais propostas foram rejeitadas justamente para evitar \n\ninterpretações sobre o período posterior. \n\no O enunciado finalmente aprovado em 2014 foi redigido de forma \n\ndireta para abarcar apenas a jurisprudência consolidada sobre o \n\nperíodo anterior à MP 351/2007. \n\n Sobre a análise da legislação: \n\no A redação original do art. 44 da Lei 9.430, de 1996, previa multas em \n\npercentuais idênticos (75%) e mesma base de cálculo. \n\n \n1\n Voto elaborado com supedâneo nos seguintes precedentes administrativos: voto condutor do Conselheiro \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão no Acórdão nº 9101-002.251; voto da Conselheira Karem Jureidini Dias no \nAcórdão nº 9101-001.135; voto condutor do Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior no Acórdão nº 1302-\n001.823; voto condutor do Acórdão nº 1201-00.235, de lavra do Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos \nMendes; declaração de voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa no Acórdão nº 1302-001.753. \n\nFl. 4930DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12571.720318/2014-29 \n\n 8 \n\no A MP 351, de 2007, alterou significativamente o dispositivo, \n\nestabelecendo: a) Multa de 75% sobre o tributo (inciso I) b) Multa de \n\n50% sobre estimativas, exigida isoladamente (inciso II). \n\n A nova redação é expressa ao determinar que \"serão \n\naplicadas as seguintes multas\". \n\n Prevê expressamente a multa isolada mesmo havendo \n\nprejuízo fiscal. \n\n Sobre a natureza das infrações: \n\no São infrações distintas que ocorrem em momentos diferentes: a) \n\nPrimeira infração: não apuração/recolhimento da estimativa b) \n\nSegunda infração: não recolhimento do tributo devido no ajuste \n\nanual. \n\no Não há bis in idem, pois protegem bens jurídicos diferentes: a) \n\nAntecipação do fluxo de caixa da União (estimativas) b) \n\nRecolhimento do tributo efetivamente devido (ajuste anual). \n\n Sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção: \n\no O princípio da consunção é específico do Direito Penal. \n\no Não se aplica ao Direito Tributário que tem natureza distinta. \n\no A própria história do CTN demonstra rejeição à aplicação supletiva de \n\nprincípios penais. \n\no As infrações tributárias têm natureza administrativa, não penal. \n\n11.Como se vê, é clara a dissidência jurisprudencial acerca da possibilidade da \n\ncumulação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício pela \n\ncobrança de tributo. \n\n12.Destaque-se que o Acórdão paradigma nº 9101-002.414, por decisão unânime \n\ndeste Colegiado, já foi recentemente admitido como apto para caracterizar divergência \n\ninterpretativa em relação à mesma matéria, nos termos do Acórdão nº 9101-007.0402. \n\n13.Tendo isso em vista e por concordar com o juízo prévio de admissibilidade, \n\nreconheço a divergência jurisprudencial e conheço do apelo fazendário. \n\nCONCLUSÃO \n\n14.Ante o exposto, conheço do Recurso Especial. \n\n \n2\n Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos \nSantos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de \nOliveira Pinto (Presidente). J. 07.06.2024. \n\nFl. 4931DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12571.720318/2014-29 \n\n 9 \n\nMÉRITO \n\n15.Em relação ao tema em espeque, merece ser prestigiada a decisão a quo, nos \n\nexatos termos dos fundamentos constantes do voto que proferi no Acórdão 9101-007.069, que \n\nadoto como razões de decidir, a saber: \n\n(...) \n\n39.O Recurso fazendário versa sobre a possiblidade de concomitância da multa \nisolada com a multa de ofício. \n\n40.Nessa perspectiva, a súplica deduzida pela Recorrente esbarra no comando da \nSúmula CARF nº 105, assim enunciada: \n\nSúmula CARF nº 105 \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com \nfundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser \nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e \nCSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\n41.Ainda que os eventos objeto da acusação infracional tenham ocorrido no ano-\ncalendário de 2011, não é despiciendo ressaltar que a alteração legislativa promovida pela \nLei nº 11.488, de 2007, não teve o condão de modificar as premissas ensejadoras da \nreferida súmula. Sobre tal aspecto, alinho-me aos fundamentos do Acórdão nº 9101-\n005.080, assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2006, 2007 \n\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA \nPENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO \nEXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA \nCARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. \n\nNão é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, \nquando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. \n\nÉ certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 \nfoi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação \npunitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma \nexação tributária. \n\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, \nassim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de \num determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela \nfalta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a \nsua apuração definitiva e vencimento. \n\n42.Do voto vencedor, também redigito pelo Conselheiro Caio Cesar Nader \nQuintella extraem-se os seguintes fundamentos: \n\n(...) \n\nPorém, também há muito, este Conselheiro firmou seu entendimento \nno sentido de que a alteração procedida por meio da Lei nº 11.488/2007 não \nmodificou o teor jurídico das prescrições punitivas do art. 44 da Lei nº 9.430/96, \napenas vindo para cambiar a geografia das previsões incutidas em tal \ndispositivo e alterar algumas de suas características, como, por exemplo a \npercentagem da multa isolada e afastar a sua possibilidade de agravamento ou \nqualificação. \n\nAssim, independentemente da evolução legislativa que revogou os \nincisos do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 e deslocou o item que carrega a \nprevisão da aplicação multa isolada, o apenamento cumulado do contribuinte, \n\nFl. 4932DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12571.720318/2014-29 \n\n 10 \n\npor meio de duas sanções diversas, pelo simples inadimplemento do IRPJ e da \nCSLL (que somadas, montam em 125% sobre o mesmo tributo devido), não foi \nafastado pelo Legislador de 2007, subsistindo incólume no sistema jurídico \ntributário federal. \n\nE foi precisamente essa dinâmica de saturação punitiva, resultante da \ncoexistência de ambas penalidades sobre a mesma exação tributária – uma \nsupostamente justificada pela inocorrência de sua própria antecipação e a outra \nimposta após a verificação do efetivo inadimplemento, desse mesmo tributo \ndevido –, que restou sistematicamente rechaçada e afastada nos julgamentos \nregistrados nos v. Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105. \n\n(...) \n\nAo passo que as estimativas representam um simples adiantamento de \ntributo que tem seu fato gerador ocorrido apenas uma vez, posteriormente, no \ntérmino do período de apuração anual, a falta dessa antecipação mensal é \nelemento apenas concorrente para a efetiva infração de não recolhê-lo, ou \nrecolhê-lo a menor, após o vencimento da obrigação tributária, quando \ndevidamente aperfeiçoada - conduta que já é objeto penalização com a multa \nde ofício de 75%. \n\nE tratando-se aqui de ferramentas punitivas do Estado, compondo o \nius puniendi (ainda que formalmente contidas no sistema jurídico tributário), \nestão sujeitas aos mecanismos, princípios e institutos próprios que regulam \nessa prerrogativa do Poder Público. \n\nAssim, um único ilícito tributário e seu correspondente singular dano \nao Erário (do ponto de vista material), não pode ensejar duas punições \ndistintas, devendo ser aplicado o princípio da absorção ou da consunção, \nvisando repelir esse bis in idem, instituto explicado por Fabio Brun Goldschmitd \nem sua obra\n\n1\n . \n\nFrise-se que, per si, a coexistência jurídica das multas isoladas e de \nofício não implica em qualquer ilegalidade, abuso ou violação de garantia. A \npatologia surge na sua efetiva cumulação, em Autuações que sancionam tanto a \nfalta de pagamento dos tributos apurados no ano-calendário como também, \npor suposta e equivocada consequência, a situação de pagamento a menor (ou \nnão recolhimento) de estimativas, antes devidas dentro daquele mesmo \nperíodo de apuração, já encerrado. \n\nRegistre-se que reconhecimento de situação antijurídica não se dá pela \nmera invocação e observância da Súmula CARF nº 105, mas também adoção do \ncorolário da consunção, para fazer cessar o bis in idem, caracterizado pelo duplo \nsancionamento administrativo do contribuinte – que não pode ser tolerado. \n\nPosto isso, verificada tal circunstância, devem ser canceladas todas as \nmultas isoladas referentes às antecipações, lançadas sobre os valores das \nexigências de IRPJ e CSLL, independentemente do ano-calendário dos fato \ngeradores colhidos no lançamento de ofício. \n\n(...) \n\n43.Deveras, o princípio da consunção, também chamado de princípio da \nabsorção, muito embora também tenha por pressuposto a existência de várias condutas, \ncaberá onde estas sejam interligadas e mantenham relação de continência lógica, onde \ndeterminada infração (fim) somente pode ser cometida mediante a prática de outra \ninfração instrumental (meio). Ou seja, diante de um ou mais ilícitos penais denominados \nconsuntos, que funcionam apenas como fase de preparação ou de execução de outro, \nchamado consuntivo, sendo todos intimamente dependentes, interligados ou inerentes, o \nsujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito principal. \n\nFl. 4933DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12571.720318/2014-29 \n\n 11 \n\n16.Esse é exatamente o caso dos autos, onde a infração relativa à falta de \n\nrecolhimento das estimativas foi absorvida pelas infrações que culminaram nos lançamentos de \n\nIRRJ e CSLL, na sua apuração definitiva. Conseguintemente, merece ser expurgada do lançamento \n\na duplicidade sancionatória. \n\nCONCLUSÃO \n\n17.Por todo o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca \n \n\n \n\n \n\nFl. 4934DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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