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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.
Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício.
É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.
O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.
Pressupostos que permanecem hígidos mesmo diante da alteração legislativa promovida pela Lei 11.488, de 2007.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por dar provimento.

Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12571.720318/2014-29  

ACÓRDÃO 9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2009 

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA 

PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA 

DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA 

SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA 

CONSUNÇÃO. 

Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas 

mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de 

ofício. 

É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 

105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da 

saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre 

a mesma exação tributária. 

O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não 

podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de 

antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com 

outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse 

mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. 

Pressupostos que permanecem hígidos mesmo diante da alteração 

legislativa promovida pela Lei 11.488, de 2007. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, 

Fl. 4924DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  12571.720318/2014-29 

 2 

vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de 

Oliveira Pinto que votaram por dar provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle 

Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 
 

RELATÓRIO 

1.Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda 

Nacional – PGFN (fls. 4814/4849) em face do Acórdão nº 1401-006.565 (fls. 4758/4799), via do 

qual se decidiu, por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos voluntários apresentados 

por Julia Streski e Streski Complexo Educacional e não acolher as preliminares de nulidade 

suscitadas e, no mérito, por aplicação do art. 19-E da lei nº 10.522, de 2002, haja vista o empate 

na votação, dar parcial provimento apenas para afastar a aplicação da multa isolada por falta de 

recolhimento das estimativas. 

2.O litígio versa sobre autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, lavrados em 

decorrência das seguintes infrações: 1) omissão de receitas apurada com base no saldo credor da 

conta caixa; 2) glosa de custos ou despesas indedutíveis; 3) glosa de despesas com juros; e 4) 

deduções da receita bruta sem comprovação ou omissão de receitas. Foi aplicada multa isolada 

pela falta de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL. Além disso, foi também aplicada multa 

de ofício qualificada de 150% em relação à infração nº 1, e de 75% em relação às demais infrações, 

bem como responsabilizados solidariamente Julia Streski (responsabilidade solidária por excesso 

de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto) e Streski Complexo Educacional Ltda - ME 

(responsabilidade por cisão parcial). 

3.A DRJ, por maioria de votos, houve por bem julgar procedente em parte a 

impugnação, para afastar a aplicação da multa qualificada de 150%, mantendo a multa de ofício 

em 75%, decisão que motivou a interposição a interposição dos Recursos Voluntários de fls. 

4656/4671 (contribuinte) e fls. 4688/4736 (responsabilizados). 

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ACÓRDÃO  9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  12571.720318/2014-29 

 3 

4.O aresto recorrido se encontra assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Exercício: 2009 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 
VOLUNTÁRIO APRESENTADO PELO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. 

Considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na primeira instância 
administrativa, em conformidade com o disposto no art. 17 do Decreto 70235/72. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 

A arguição, em Recurso Voluntário, de matéria não levada à apreciação da instância 
inferior, consubstancia a preclusão consumativa e o seu conhecimento, pelo órgão ad 
quem, caracteriza supressão de instância. Portanto, as matérias não levadas à apreciação 
da DRJ não devem ser conhecidas pelo CARF, salvo se tratando de prova nova ou diálogo 
com a decisão recorrida, o que não se verifica. 

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA 
PELA DRJ. INOCORRÊNCIA. 

O processo administrativo tributário é informado pelo princípio do livre convencimento 
motivado, o qual permite ao julgador que analise o caso concreto à luz da legislação 
pertinente e firme seu convencimento a partir da prova constante dos autos, devendo 
relatar os fundamentos de sua decisão e os motivos que o levaram a determinada 
conclusão. Estando a DRJ convencida que o processo estava pronto para julgamento não 
teria porque convertê-lo em diligência. Não se trata de um direito subjetivo do 
contribuinte. 

PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não 
havendo prova de violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 
do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se falar de nulidade do lançamento. 

OMISSÃO DE RECEITAS. FORMA DE APURAÇÃO. 

Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e 
do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver 
submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão. 

DESPESAS NÃO COMPROVADAS. GLOSA DEVIDA. 

Deve ser mantida a glosa de despesas que, tanto na fase fiscalizatória quanto 
impugnatória, não tenham sido devidamente comprovadas com documentação hábil e 
idônea de autenticidade incontestável. 

LANÇAMENTO DECORRENTE 

O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento decorrente com os quais 
compartilha o mesmo fundamento de fato e para o qual não há outras razões de ordem 
jurídica que lhes recomenda tratamento diverso. 

APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO 
JULGADOR. 

Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a 
Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais 
foram claramente analisadas pela decisão recorrida. 

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RATIO DECIDENDI INALTERADO. MATÉRIA 
TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. 

Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de 
estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de 
tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal 
caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira 

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ACÓRDÃO  9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  12571.720318/2014-29 

 4 

conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e 
de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já 
que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal. 

É certo que a ratio decidendi dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi 
precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva 
percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária. 

O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser 
aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado 
tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de 
recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e 
vencimento 

5.Sob o argumento de que o acórdão padeceria de obscuridade, a PGFN opôs 

Embargos de Declaração às fls. 4801/4805, rejeitados nos termos do despacho de fls. 4809/4812 

e, ato contínuo, interpôs o Recurso Especial de fls. 4814/4849, em relação à matéria 

“possibilidade da aplicação concomitante da multa isolada por falta/insuficiência de 

recolhimento de estimativas mensais e da multa de ofício sobre o tributo apurado no ajuste 

anual”, em face dos paradigmas 9101-002.414 e 1401-000.761, tendo o apelo sido admitido 

apenas em relação ao primeiro, conforme excertos a seguir: 

Vê-se que o primeiro paradigma apresentado, Acórdão nº 9101-002.414, consta 
do sítio do CARF, e que ele não foi reformado na matéria que poderia aproveitar à 
recorrente. 

Além disso, esse paradigma serve para a demonstração da alegada divergência 
jurisprudencial em relação ao acórdão recorrido. 

As decisões cotejadas (acórdãos recorrido e paradigma) trataram da questão 
sobre a possibilidade da aplicação concomitante da multa isolada por falta/insuficiência 
de recolhimento de estimativas mensais e da multa de ofício sobre o tributo apurado no 
ajuste anual. 

E, em sentido totalmente contrário ao acórdão recorrido, o referido paradigma 
admitiu a cobrança concomitante dessas duas multas para os períodos transcorridos a 
partir de 2007. 

A divergência, portanto, essa caracterizada com base nesse primeiro paradigma. 

O segundo paradigma, Acórdão nº 1401-000.761, proferido em 10/04/2012, 
também consta do sítio do CARF. 

Quanto a essa decisão, importante observar que embora ela tenha a numeração 
iniciada pelo código "1401", ou seja, o mesmo código da Turma que exarou o acórdão 
recorrido em 18/07/2023, cabe aqui a aplicação da regra pela qual as Turmas e Câmaras 
instituídas a partir do Regimento Interno introduzido pela Portaria nº 343, de 9 de junho 
de 2015, do Ministério da Fazenda, são consideradas distintas de todas as Turmas e 
Câmaras dos Conselhos de Contribuintes ou do CARF que existiam anteriormente a essa 
mesma portaria (§2º do art. 67 do Anexo II do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 
343/2015). 

O segundo paradigma, portanto, poderia em princípio ser cotejado com o 
acórdão recorrido, para fins de verificação da alegada divergência jurisprudencial, não 
havendo que se falar no óbice de o paradigma ter sido proferido pela mesma turma que 
exarou o acórdão recorrido. 

Ocorre, entretanto, que esse segundo paradigma foi reformado justamente na 
matéria que poderia aproveitar à recorrente, o que se deu pelo Acórdão de Embargos nº 
1401-001.863, exarado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento 
do CARF em 12/04/2017, nos seguintes termos: 

Fl. 4927DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  12571.720318/2014-29 

 5 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2007 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Havendo obscuridade no julgado acolhem-se os embargos para supri-la, 
no caso gerando efeitos infringentes. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Ano-calendário: 2005, 2006 

MULTA ISOLADA. ENCERRAMENTO DO ANO CALENDÁRIO, 
CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. 

Segundo o art. 115 do CTN, obrigação acessória "é qualquer situação que, 
na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato 
que não configure obrigação principal". No caso do recolhimento das 
estimativas do IRPJ, trata-se de antecipação de imposto de renda, pelo 
que, ao final do ano calendário, com a ocorrência do fato gerador do 
imposto de renda, as estimativas passam a ser absorvidas pelo imposto de 
renda devido em razão do ajuste anual, desnaturando a sua natureza 
como obrigação instrumental. Não existe, assim, a possibilidade de se 
aplicar, cumulativamente, a multa de ofício pelo não recolhimento do 
imposto de renda apurado com o ajuste anual, e a multa isolada pelo 
descumprimento de obrigação acessória quando, em verdade, essa 
obrigação acessória converteu-se em obrigação principal ao final do ano 
calendário, pela superveniência do fato gerador do imposto de renda. 

MULTA ISOLADA ANO-CALENDÁRIO 2007 

A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos 
antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, 
ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício 
redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, 
contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de 
antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o 
dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o 
montante em que suas bases se identificarem. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 
acolher os embargos, com efeitos infringentes, rerratificando o Acórdão 
1401-000.761, já integrado pelos acórdãos 1401-001.070 e 1401-001.258, 
para dar provimento, cancelando as multas isoladas do ano-calendário 
de 2007. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator) e Luiz 
Rodrigo de Oliveira Barbosa que mantinham as referidas multas. 
Designado o Conselheiro Guilherme para redigir o voto vencedor. O 
Conselheiro José Roberto Adelino da Silva declarou-se impedido de votar. 

(g.n.) 

O referido acórdão de embargos foi publicado no sítio do CARF na Internet em 
11/08/2017, data que também é anterior à de interposição do recurso especial sob exame 
(08/12/2023). 

De acordo com o art. 67, §15, do Anexo II do RICARF aprovado pela Portaria MF 
nº 343/2015: 

§ 15. Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da interposição 
do recurso, tenha sido reformado na matéria que aproveitaria ao 
recorrente. (Incluído pela Portaria MF nº 39, de 2016). 

Sendo assim, o segundo paradigma não serve para a admissibilidade do recurso. 

 

Fl. 4928DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  12571.720318/2014-29 

 6 

6.A empresa contribuinte ofereceu contrarrazões às fls. 4884/4888, combatendo 

exclusivamente o mérito do Recurso Especial. 

7.É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator 

CONHECIMENTO 

8.O Recurso Especial fazendário é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho 

de admissibilidade, tendo sido admitido em relação à matéria “possibilidade da aplicação 

concomitante da multa isolada por falta/insuficiência de recolhimento de estimativas mensais e 

da multa de ofício sobre o tributo apurado no ajuste anual”, em face dos paradigmas 9101-

002.414. 

9.O voto condutor do Acórdão recorrido, de lavra do Conselheiro Daniel Ribeiro 

Silva, invocando os fundamentos aduzidos pelo Conselheiro Guilherme Adolfo Mendes no Acórdão 

nº 1201-000.235, de sua relatoria, e pela Conselheira Livia De Carli Germano na declaração de 

voto apresentada no Acórdão 9101-005.080, alicerçou-se nas razões assim sintetizadas, a respeito 

da impossibilidade de concomitância entre a multa de ofício e isolada: 

 O não pagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da 

execução da infração principal (não pagamento do tributo devido no final). 

Sendo as estimativas meras antecipações dos tributos devidos, a 

concomitância significa dupla imposição de penalidade sobre o mesmo fato. 

 Aplicou o princípio da consunção (ou absorção), argumentando que um 

único ilícito tributário não pode acarretar duas punições sob pena de bis in 

idem (dupla punição pelo mesmo fato). 

 Defendeu que em se tratando de aplicação de penalidade, o ius puniendi 

(poder de punir) está sujeito a mecanismos e princípios de controle do 

poder punitivo do Estado. 

 Citou a Súmula CARF nº 105 que veda expressamente a aplicação 

concomitante das multas, determinando que deve subsistir apenas a multa 

de ofício. 

 Rebateu o argumento de inaplicabilidade da Súmula 105 após a alteração do 

art. 44 da Lei 9.430, de 1996, pela Lei 11.488, de 2007, sustentando que a 

ratio decidendi (razão de decidir) dos precedentes que originaram a súmula 

permanece válida, pois: 

Fl. 4929DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  12571.720318/2014-29 

 7 

o A alteração legislativa modificou apenas o texto normativo, não a 

norma jurídica subjacente. 

o Os fundamentos que levaram à edição da súmula (impossibilidade de 

dupla punição) permanecem inalterados. 

o  A segurança jurídica recomenda a manutenção do entendimento 

sumulado. 

 Fez um paralelo com a aplicação da Súmula CARF nº 22 ao SIMPLES 

NACIONAL, demonstrando que mesmo havendo completa mudança de 

regime tributário (do SIMPLES FEDERAL para o NACIONAL), a ratio decidendi 

da súmula continua sendo aplicada. 

10.Já o paradigma 9101-002.414, conforme se depreende do voto vencedor 

proferido pela Conselheira Adriana Gomes Rego1, cuidou de limitar o alcance temporal da Súmula 

CARF nº 105 e estabelecer a possibilidade de aplicação concomitante das multas após a edição da 

Medida Provisória nº 351, de 2007, com base nos fundamentos assim resumidos: 

 A Súmula CARF nº 105 tem aplicação restrita aos casos em que a multa 

isolada foi lançada com fundamento na redação original do art. 44, §1º, 

inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, ou seja, apenas para infrações cometidas 

antes da alteração promovida pela MP 351, de 2007. 

 Sobre o processo histórico de formulação da Súmula: 

o Demonstra que houve várias tentativas anteriores de aprovação de 

enunciados sobre o tema entre 2009 e 2014. 

o Evidência que as propostas anteriores sempre incluíam limitação 

temporal ("até a vigência da MP 351/2007"). 

o Explica que tais propostas foram rejeitadas justamente para evitar 

interpretações sobre o período posterior. 

o O enunciado finalmente aprovado em 2014 foi redigido de forma 

direta para abarcar apenas a jurisprudência consolidada sobre o 

período anterior à MP 351/2007. 

 Sobre a análise da legislação: 

o A redação original do art. 44 da Lei 9.430, de 1996, previa multas em 

percentuais idênticos (75%) e mesma base de cálculo. 

                                                      
1
 Voto elaborado com supedâneo nos seguintes precedentes administrativos: voto condutor do Conselheiro 

Marcos Aurélio Pereira Valadão no Acórdão nº 9101-002.251; voto da Conselheira Karem Jureidini Dias no 
Acórdão nº 9101-001.135; voto condutor do Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior no Acórdão nº 1302-
001.823; voto condutor do Acórdão nº 1201-00.235, de lavra do Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos 
Mendes; declaração de voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa no Acórdão nº 1302-001.753. 

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ACÓRDÃO  9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  12571.720318/2014-29 

 8 

o A MP 351, de 2007, alterou significativamente o dispositivo, 

estabelecendo: a) Multa de 75% sobre o tributo (inciso I) b) Multa de 

50% sobre estimativas, exigida isoladamente (inciso II). 

 A nova redação é expressa ao determinar que "serão 

aplicadas as seguintes multas". 

 Prevê expressamente a multa isolada mesmo havendo 

prejuízo fiscal. 

 Sobre a natureza das infrações: 

o São infrações distintas que ocorrem em momentos diferentes: a) 

Primeira infração: não apuração/recolhimento da estimativa b) 

Segunda infração: não recolhimento do tributo devido no ajuste 

anual. 

o Não há bis in idem, pois protegem bens jurídicos diferentes: a) 

Antecipação do fluxo de caixa da União (estimativas) b) 

Recolhimento do tributo efetivamente devido (ajuste anual). 

 Sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção: 

o O princípio da consunção é específico do Direito Penal. 

o Não se aplica ao Direito Tributário que tem natureza distinta. 

o A própria história do CTN demonstra rejeição à aplicação supletiva de 

princípios penais. 

o As infrações tributárias têm natureza administrativa, não penal. 

11.Como se vê, é clara a dissidência jurisprudencial acerca da possibilidade da 

cumulação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício pela 

cobrança de tributo. 

12.Destaque-se que o Acórdão paradigma nº 9101-002.414, por decisão unânime 

deste Colegiado, já foi recentemente admitido como apto para caracterizar divergência 

interpretativa em relação à mesma matéria, nos termos do Acórdão nº 9101-007.0402. 

13.Tendo isso em vista e por concordar com o juízo prévio de admissibilidade, 

reconheço a divergência jurisprudencial e conheço do apelo fazendário. 

CONCLUSÃO 

14.Ante o exposto, conheço do Recurso Especial. 

                                                      
2
 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, 

Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos 
Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de 
Oliveira Pinto (Presidente). J. 07.06.2024. 

Fl. 4931DF  CARF  MF

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 9 

MÉRITO 

15.Em relação ao tema em espeque, merece ser prestigiada a decisão a quo, nos 

exatos termos dos fundamentos constantes do voto que proferi no Acórdão 9101-007.069, que 

adoto como razões de decidir, a saber: 

(...) 

39.O Recurso fazendário versa sobre a possiblidade de concomitância da multa 
isolada com a multa de ofício. 

40.Nessa perspectiva, a súplica deduzida pela Recorrente esbarra no comando da 
Súmula CARF nº 105, assim enunciada: 

Súmula CARF nº 105 

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com 
fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser 
exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e 
CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

41.Ainda que os eventos objeto da acusação infracional tenham ocorrido no ano-
calendário de 2011, não é despiciendo ressaltar que a alteração legislativa promovida pela 
Lei nº 11.488, de 2007, não teve o condão de modificar as premissas ensejadoras da 
referida súmula. Sobre tal aspecto, alinho-me aos fundamentos do Acórdão nº 9101-
005.080, assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2006, 2007 

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA 
PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO 
EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA 
CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. 

Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, 
quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. 

É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 
foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação 
punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma 
exação tributária. 

O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, 
assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de 
um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela 
falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a 
sua apuração definitiva e vencimento. 

42.Do voto vencedor, também redigito pelo Conselheiro Caio Cesar Nader 
Quintella extraem-se os seguintes fundamentos: 

(...) 

Porém, também há muito, este Conselheiro firmou seu entendimento 
no sentido de que a alteração procedida por meio da Lei nº 11.488/2007 não 
modificou o teor jurídico das prescrições punitivas do art. 44 da Lei nº 9.430/96, 
apenas vindo para cambiar a geografia das previsões incutidas em tal 
dispositivo e alterar algumas de suas características, como, por exemplo a 
percentagem da multa isolada e afastar a sua possibilidade de agravamento ou 
qualificação. 

Assim, independentemente da evolução legislativa que revogou os 
incisos do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 e deslocou o item que carrega a 
previsão da aplicação multa isolada, o apenamento cumulado do contribuinte, 

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 10 

por meio de duas sanções diversas, pelo simples inadimplemento do IRPJ e da 
CSLL (que somadas, montam em 125% sobre o mesmo tributo devido), não foi 
afastado pelo Legislador de 2007, subsistindo incólume no sistema jurídico 
tributário federal. 

E foi precisamente essa dinâmica de saturação punitiva, resultante da 
coexistência de ambas penalidades sobre a mesma exação tributária – uma 
supostamente justificada pela inocorrência de sua própria antecipação e a outra 
imposta após a verificação do efetivo inadimplemento, desse mesmo tributo 
devido –, que restou sistematicamente rechaçada e afastada nos julgamentos 
registrados nos v. Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105. 

(...) 

Ao passo que as estimativas representam um simples adiantamento de 
tributo que tem seu fato gerador ocorrido apenas uma vez, posteriormente, no 
término do período de apuração anual, a falta dessa antecipação mensal é 
elemento apenas concorrente para a efetiva infração de não recolhê-lo, ou 
recolhê-lo a menor, após o vencimento da obrigação tributária, quando 
devidamente aperfeiçoada - conduta que já é objeto penalização com a multa 
de ofício de 75%. 

E tratando-se aqui de ferramentas punitivas do Estado, compondo o 
ius puniendi (ainda que formalmente contidas no sistema jurídico tributário), 
estão sujeitas aos mecanismos, princípios e institutos próprios que regulam 
essa prerrogativa do Poder Público. 

Assim, um único ilícito tributário e seu correspondente singular dano 
ao Erário (do ponto de vista material), não pode ensejar duas punições 
distintas, devendo ser aplicado o princípio da absorção ou da consunção, 
visando repelir esse bis in idem, instituto explicado por Fabio Brun Goldschmitd 
em sua obra

1
 . 

Frise-se que, per si, a coexistência jurídica das multas isoladas e de 
ofício não implica em qualquer ilegalidade, abuso ou violação de garantia. A 
patologia surge na sua efetiva cumulação, em Autuações que sancionam tanto a 
falta de pagamento dos tributos apurados no ano-calendário como também, 
por suposta e equivocada consequência, a situação de pagamento a menor (ou 
não recolhimento) de estimativas, antes devidas dentro daquele mesmo 
período de apuração, já encerrado. 

Registre-se que reconhecimento de situação antijurídica não se dá pela 
mera invocação e observância da Súmula CARF nº 105, mas também adoção do 
corolário da consunção, para fazer cessar o bis in idem, caracterizado pelo duplo 
sancionamento administrativo do contribuinte – que não pode ser tolerado. 

Posto isso, verificada tal circunstância, devem ser canceladas todas as 
multas isoladas referentes às antecipações, lançadas sobre os valores das 
exigências de IRPJ e CSLL, independentemente do ano-calendário dos fato 
geradores colhidos no lançamento de ofício. 

(...) 

43.Deveras, o princípio da consunção, também chamado de princípio da 
absorção, muito embora também tenha por pressuposto a existência de várias condutas, 
caberá onde estas sejam interligadas e mantenham relação de continência lógica, onde 
determinada infração (fim) somente pode ser cometida mediante a prática de outra 
infração instrumental (meio). Ou seja, diante de um ou mais ilícitos penais denominados 
consuntos, que funcionam apenas como fase de preparação ou de execução de outro, 
chamado consuntivo, sendo todos intimamente dependentes, interligados ou inerentes, o 
sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito principal. 

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ACÓRDÃO  9101-007.293 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  12571.720318/2014-29 

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16.Esse é exatamente o caso dos autos, onde a infração relativa à falta de 

recolhimento das estimativas foi absorvida pelas infrações que culminaram nos lançamentos de 

IRRJ e CSLL, na sua apuração definitiva. Conseguintemente, merece ser expurgada do lançamento 

a duplicidade sancionatória. 

CONCLUSÃO 

17.Por todo o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca 
 

 

 

Fl. 4934DF  CARF  MF

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	Relatório
	Voto

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