dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS NÃO HOMOLOGADAS. SUMULA CARF N° 177. RECONHECIMENTO DA PARCELAS DO CRÉDITO. De acordo com a Súmula CARF n° 177 (vinculante), as estimativas compensadas declaradas em DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, mesmo que não homologadas ou ainda pendentes de homologação. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-25T00:00:00Z,10983.901359/2017-90,202502,7217795,2025-02-25T00:00:00Z,1202-001.525,Decisao_10983901359201790.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,10983901359201790_7217795.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional de R$ 153.707\,28 referente à Dcomp nº 36090.83538\, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite.\n\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10826064,2025,2025-03-08T09:37:30.453Z,N,1826018213925748736,"Metadados => date: 2025-02-25T12:21:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T12:21:55Z; Last-Modified: 2025-02-25T12:21:55Z; dcterms:modified: 2025-02-25T12:21:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T12:21:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T12:21:55Z; meta:save-date: 2025-02-25T12:21:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T12:21:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T12:21:55Z; created: 2025-02-25T12:21:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-02-25T12:21:55Z; pdf:charsPerPage: 1197; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T12:21:55Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10983.901359/2017-90 ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE BRF S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS NÃO HOMOLOGADAS. SUMULA CARF N° 177. RECONHECIMENTO DA PARCELAS DO CRÉDITO. De acordo com a Súmula CARF n° 177 (vinculante), as estimativas compensadas declaradas em DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, mesmo que não homologadas ou ainda pendentes de homologação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional de R$ 153.707,28 referente à Dcomp nº 36090.83538, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Fl. 167DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão n. 14-102.568 - 6ª Turma da DRJ/RPO na Sessão de 27 de novembro de 2019 que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, entendeu, por unanimidade de votos, julgá-la procedente em parte. Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: Trata o presente processo de Pedido de Restituição-PER e Declarações de Compensação eletrônicas vinculadas, por meio das quais a interessada declara a utilização de direito creditório no valor de R$ 3.358.383,34, para a compensação de débitos declarados. 2. Acrescente-se que este processo tem por objeto o reconhecimento do direito creditório utilizado para compensação de débitos próprios declarados, com origem em saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, em nome da empresa sucedida CNPJ 02.332.390/0001-22, cujas Declarações de Compensação foram apresentadas pela empresa sucessora CNPJ 01.838.723/0001-27. 3. Houve o reconhecimento parcial do direito creditório utilizado, nos termos do Despacho Decisório Eletrônico (DDE) nº de rastreamento 121494922, de 05/04/2017, que se transcreve: Fl. 168DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 3 4. Cientificada do Despacho Decisório em 17/04/2017, a contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade com as seguintes razões de fato e de direito. 4.1. Requer a homologação tácita das compensações declaradas, na forma prevista pelo artigo 74, parágrafo 5º, da Lei n.º 9.430, de 1996 e, por consequência a extinção dos débitos, conforme previsão no artigo 156, inciso II, do CTN, à exceção da Dcomp número 00988.61833.200912.1.3.03-0202. Colaciona doutrina e jurisprudência. 4.2. Requer que as todas as estimativas sejam consideradas na composição do saldo negativo, ainda que a compensação delas não tenha sido homologada. Em suas palavras: ""Portanto, as estimativas cujo adimplemento se deu por compensação, devem ser consideradas como pagas em qualquer hipótese, até porque, caso ao final não sejam homologadas (ou mesmo se forem consideradas não declaradas), nenhum prejuízo advirá ao Fisco, que poderá exigir o débito decorrente da não homologação através de processo de execução fiscal. O que não se pode admitir a toda evidenciam, é a dupla cobrança do débito, objeto de compensação não homologada, não declarada ou indeferida a qualquer título, por meio da redução do saldo negativo do exercício, e por meio de posterior execução."" 4.3. Disserta sobre o princípio da segurança jurídica. Diz não haver razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público ou terceiros. 4.4. Requer o reconhecimento integral do direito creditório utilizado bem como a homologação de todas as compensações declaradas. Fl. 169DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 4 A 6ª Turma da DRJ/RPO julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade, retificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos moldes abaixo: (...) 6. De plano, cumpre assinalar que a presente análise restringe-se à verificação dos dados disponíveis nos sistemas de processamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, de conformidade com o critério adotado no despacho decisório automático em litígio, tendo em conta a não ocorrência no processamento eletrônico de critérios de baixa para tratamento manual ou análise mais pormenorizada do crédito e dos débitos compensados. 7. São apreciadas também todas as razões de fato e de direito, em conjunto com os meios de prova ofertados pela interessada em sua manifestação de inconformidade, em obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 8. Este processo tem por objeto o reconhecimento do direito creditório utilizado para compensação dos débitos declarados, com origem em saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, em nome da empresa sucedida CNPJ 02.332.390/0001-22, cujas Declarações de Compensação foram apresentadas pela empresa sucessora CNPJ 01.838.723/0001-27. 9. Não houve o reconhecimento parcial do direito creditório utilizado, em vista da não confirmação de parte das compensações de estimativas informadas pela interessada no Demonstrativo de Crédito, conforme demonstrativo: 10. A Dcomp número 36090.83438, relativa ao mês de abril, está vinculada ao processo administrativo nº 10940-902.655/2012-08. As compensações declaradas em referida Dcomp não foram homologadas, em vista da inexistência de direito creditório suficiente. Veja-se: (...)11. De fato, naquele processo (10940-902.655/2012-08) foi declarada a utilização de direito creditório no valor de R$ 726.315,49, dos quais somente R$ 205.334,02 foram confirmados e foram insuficientes para a homologação de todas as compensações declaradas pela contribuinte. Confira-se: (...)12. Cabe destacar que neste caso a Dcomp foi apresentada em 30/05/2008, enquanto houve manifestação da Administração Tributária somente em Fl. 170DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 5 22/12/2016, mais de cinco anos depois da apresentação da Dcomp, razão pela qual ficou caracterizada a homologação tácita da compensação declarada (e não do crédito), por decurso de prazo, conforme previsto no § 5º, art. 74, da lei n.º 9.430, de 1996. 13. Nesse sentido, conforme interpretação de caráter vinculante adotada pela Coordenação-Geral de Tributação – Cosit na Solução de Consulta Interna nº 16, de 18 de julho de 2012 (Publicada no sítio da RFB em 03/08/2012), a autoridade administrativa deve analisar a compensação da estimativa, ainda que já tacitamente homologada, para poder validar o crédito de saldo negativo dela decorrente, verbis: (...) 14. Como já foi exposto, o direito creditório reconhecido mostrou-se insuficiente para a homologação da compensação declarada, referida à estimativa de CSLL do mês de abril de 2008, ainda que caracterizada a homologação tácita nos termos da legislação aplicável. 15. Portanto, nos termos da SCI nº 18, de 18/07/2012, não há como considerar tal estimativa na apuração de eventual saldo negativo do período. 16. No que se refere à estimativa do mês de junho (R$ 605.811,60), a Dcomp número 36321.43738 está vinculada ao processo administrativo 10940- 903.771/2011- 55, cujo Despacho Decisório foi emitido em 04 de abril de 2012: (...)17. Consultas ao processo de cobrança vinculado (11516-720.993/2012- 98) indicam que não houve a homologação da compensação declarada e o débito da estimativa de junho encontra-se em aberto: (...)18. No tocante à estimativa de novembro, a Dcomp número 22885.93968 está vinculada ao processo administrativo de crédito número 10940-903.772/2011-08, para o qual houve emissão de Despacho Decisório em 21/05/2012. Atualmente o processo encontra-se aguardando julgamento no CARF. Confira-se: (...)19. No processo de cobrança respectivo consta que não houve a homologação da compensação declarada e o débito encontra-se em aberto. Veja-se: (...)20. Dessa forma, no que se refere à estimativas dos meses junho (R$ 605.811,60) e novembro (R$ 79.144,54), as compensações não foram homologadas e os processos de reconhecimento de crédito respectivos encontram-se aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF. 21. Depreende-se também que nos dois casos os Despachos Decisórios relativos às Declarações de Compensação, apresentadas em 2008, foram emitidos em 2012. 23. Nesse contexto e diante da situação que se apresenta, em 03 de dezembro de 2018 foi editado o Parecer Normativo Cosit nº 02, cuja observância por esta Turma Julgadora é obrigatória, o qual consignou que, mesmo que a compensação da estimativa mensal não tenha sido homologada, deve ser considerada na Fl. 171DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 6 apuração do saldo negativo, se o despacho decisório foi prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário. Veja-se a transcrição do parágrafo 13, itens e) e f) do referido PN: (...)24. Portanto, no presente caso, essas estimativas devem ser consideradas na apuração do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, nos termos do PN/COSIT nº 2, de 2018. 25. Em conseqüência, apura-se, para o ano-calendário de 2008, saldo negativo de IRPJ no valor total R$ 3.204.676,06 e reconhece-se direito creditório adicional no valor de R$ 684.956,14, conforme demonstrativo: 26. Por fim, é importante destacar que o direito creditório reconhecido neste processo, no valor total de R$ 3.204.676,06, exaure-se integralmente com sua utilização na homologação das compensações declaradas, não restando qualquer crédito a ser restituído, conforme demonstrativos a seguir (Demonstrativo SAPO): (...)27. O Demonstrativo SAPO completo foi juntado aos autos, para conhecimento. 28. No que se refere à homologação tácita das compensações declaradas, é necessário esclarecer que o presente processo administrativo abrange as seguintes Declarações de Compensação -Dcomp: (...)29. Da consulta acima se depreende que à exceção da Dcomp número 00988.61833.200912.1.3.03-0202, todas as outras foram apresentadas no período compreendido entre 20/12/2011 a 06/02/2012, enquanto o Despacho Decisório foi emitido em 05/04/2012 e regularmente cientificado em 17/04/2017, portanto, mais de cinco anos depois. 30. Assim, à vista do disposto no § 5º do art. 74 da Lei n.º 9.430, de 1996, imperioso reconhecer que no caso das DCOMP, o limite temporal a ser observado, sob pena de homologação da compensação (e não do crédito), por decurso de prazo, é de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da declaração de compensação. 31. Assim, cumpre reconhecer a homologação, por decurso de prazo, de todas as compensações declaradas nas Declarações de Compensação objeto deste Fl. 172DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 7 processo, à exceção da Dcomp número 0988.61833.200912.1.3.03-0202, apresentada em 20/09/2012. 32. De outro lado, importante ressaltar e enfatizar não ser possível a validação de créditos por decurso de prazo. É o que se encontra estabelecido na Solução de Consulta Interna da Coordenação-Geral de Tributação – Cosit nº 16, de 18 de julho de 2012, já transcrita anteriormente. 33. Nesse contexto, é relevante esclarecer que o direito creditório reconhecido no presente processo, inclusive por meio deste Acórdão, deve ser utilizado para a extinção dos débitos cujas compensações foram declaradas nas Dcomp objeto deste processo, inclusive naquelas para as quais foi reconhecida a homologação tácita, observada a ordem de data prevista na legislação aplicável. 34. Por todo exposto, VOTO no sentido de: 34.1. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a manifestação de inconformidade, RECONHECER PARCIALMENTE o direito creditório em litígio, no valor adicional de R$ 684.956,14, o qual deve ser utilizado na extinção dos débitos cujas compensações foram declaradas, até o limite de tal direito, inclusive nas Dcomp's homologadas tacitamente, e INDEFERIR o Pedido de Restituição; 34.2. RECONHECER a HOMOLOGAÇÃO TÁCITA das compensações declaradas nas Declarações de Compensação objeto deste processo, à EXCEÇÃO do número 0988.61833.200912.1.3.03-0202. Outrossim, deve a DRF de jurisdição da contribuinte observar que a data correta do direito creditório a ser utilizada nos sistemas de controle informatizados da RFB é 31/12/2008 e não 31/12/2007, como consta equivocadamente nos SISTEMAS SCC E SIEF-WEB. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou Recurso Voluntário pugnando pelo seu provimento nos seguintes termos: (...)Verifica-se, portanto, que a DRJ possui entendimento diverso do que consta na fundamentação do despacho decisório. Enquanto o despacho decisório diz que o motivo da glosa da parcela do saldo negativo é que a Dcomp formulada para quitar débito de estimativa de abril de 2008 não havia sido homologada, a DRJ diz que a compensação foi, de fato, homologada, ainda que pela ocorrência da homologação tácita, mas que o crédito daquela Dcomp não havia sido reconhecido. Ainda que se admita que o entendimento da DRJ está correto, o que se faz apenas para argumentar, na “análise do crédito” anexa ao despacho decisório deveria constar que a parcela do crédito não foi reconhecida, tendo em vista que o crédito pleiteado na Dcomp que objetivava a quitação do débito de estimativa de abril de 2008 não foi reconhecido. Desse modo, a Recorrente teria a possibilidade Fl. 173DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 8 de se defender de modo a comprovar o crédito pleiteado na Dcomp para pagamento da referida estimativa. Contudo, não foi isso o que ocorreu. O que aconteceu foi o erro, por parte da DRF, em fundamentar a glosa da parcela do crédito referente a abril de 2008 sob justificativa de que a Dcomp não havia sido homologada, o que, como a própria DRJ atesta, não é verdade. Portanto, caso os i. conselheiros desta turma ordinária entendam que se deve aplicar ao caso a Solução de Consulta Interna 18, de 18/07/2012, como entende a DRJ, deve ser reconhecida o erro na fundamentação legal do despacho decisório, razão pela qual este deve ser cancelado. Além disso, é importante chamar atenção para o fato de que a DRJ, ao manter a glosa, mas por argumento contrário ao que consta na justificativa do despacho decisório, inovou ao proferir a decisão, alterando o critério jurídico para a manutenção da glosa. Portanto, ao contrário do que diz o despacho decisório, a Dcomp que tinha como objeto a quitação de débito de estimativa de abril de 2008 foi sim homologada, ainda que pela ocorrência da homologação tácita. Assim, o despacho decisório que informa que a Dcomp não havia sido homologada está evidentemente errado e merece ser cancelado. Caso a glosa da estimativa de abril de 2008 seja mantida, a RFB estará sendo premiada por sua própria ineficiência. Isso porque, com relação às estimativas de CSLL de junho e novembro de 2008, as respectivas Dcomps foram apreciadas dentro do prazo de 5 anos e, embora não tenham ainda sido definitivamente julgadas (portanto, nem homologadas), não podem ser excluídas do cômputo do saldo negativo, conforme entendimento da DRJ. Por outro lado, a Dcomp contendo o débito de estimativa de abril de 2008 não foi analisada dentro do prazo legal, por culpa da própria RFB, que tem a obrigação de analisar a compensação dentro de 5 anos. A culpa na demora não foi da Recorrente, que, por sua vez, não procedeu com qualquer conduta – e nem teria meios para isso – tendente a inviabilizar a análise da Dcomp dentro do prazo legal. Por causa da demora da RFB em analisar a Dcomp, ocorreu a homologação tácita da compensação, ou seja, encerrou-se a discussão do crédito na esfera administrativa, e de modo favorável à Recorrente com a extinção do débito de estimativa de CSLL de abril de 2008. Ou seja, de um lado se tem um débito de estimativa de abril de 2008 que está extinto, com a compensação homologada, não sendo mais discutido em processo administrativo porque se operou a homologação tácita por culpa na demora da Fl. 174DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 9 RFB em analisar a compensação. Essa estimativa está sendo glosada do saldo negativo, conforme decisão da DRJ. Do outro lado se tem duas compensações de débitos de estimativas de junho e novembro de 2008, que tiveram suas análises feitas dentro do prazo de 5 anos e até o momento não foram homologadas, visto que aguardam julgamento no CARF. Essas estimativas, corretamente, digam-se, foram restabelecidas na composição do saldo negativo pela decisão da DRJ. Assim, se revela a completa falta de razoabilidade por parte da decisão de primeira instância na medida em que a estimativa de abril de 2008, cuja compensação foi homologada, é excluída do cômputo do saldo negativo, ao passo que as estimativas de junho e novembro, que até agora não foram homologadas, são aceitas como parcela de composição do crédito pleiteado. Diante dos argumentos acima expostos, bem como, da melhor jurisprudência sobre a matéria, evidencia-se, portanto, a improcedência do procedimento adotado contra a Recorrente, devendo ser reforma a decisão recorrida, cancelado o despacho decisório e reconhecendo-se integralmente o crédito referente ao saldo negativo do CSLL, homologando-se a compensação e deferindo-se o pedido de restituição nos termos em que foram formulados. IV– Do Pedido: Com base nas considerações acima expostas, espera a Recorrente seja reformado o Despacho Decisório n.º 121494922 a fim que seja integralmente reconhecido o crédito referente ao saldo negativo do CSLL ao ano calendário de 2008, exercício 2008; Em consequência, requer seja integralmente homologada a compensação procedida por meio da Dcomp nº. 00988.61833.200912.1.3.03-0202, bem como seja deferido o pedido de restituição nº 27443.34069.200111.1.2.03-6536. É o relatório. VOTO Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, nos termos Portaria MF nº 1.634/2023. Demais disso, observo que o recurso é tempestivo, portanto, dele conheço. Fl. 175DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 10 DO MÉRITO No que diz respeito ao mérito, o objeto controvertido que remanesce no presente processo é a análise do reconhecimento do direito creditório utilizado para compensação dos débitos declarados, com origem em saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, em nome da empresa sucedida CNPJ 02.332.390/0001-22, cujas Declarações de Compensação foram apresentadas pela empresa sucessora CNPJ 01.838.723/0001-27. Conforme o relatório, não houve o reconhecimento parcial do direito creditório utilizado, em vista da não confirmação de parte das compensações de estimativas informadas pela interessada no Demonstrativo de Crédito, conforme demonstrativo: No entanto, a única matéria controvertida se refere a Dcomp número 36090.83438.300508.1.3.04-1127, relativa ao mês de abril de 2008 no valor de R$ 153.707,28, já que a DRJ reformou o Despacho Decisório para incluir no computo do saldo negativo do ano- calendário de 2008 as estimativas compensadas de junho de 2018 no valor de R$ 605.811,60 e as estimativas compensadas de novembro de 2018 no valor de R$ 79.144,54 com base nos termos insertos no Parecer Normativo Cosit nº 02, in verbis: (...)20. Dessa forma, no que se refere à estimativas dos meses junho (R$ 605.811,60) e novembro (R$ 79.144,54), as compensações não foram homologadas e os processos de reconhecimento de crédito respectivos encontram-se aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF. 21. Depreende-se também que nos dois casos os Despachos Decisórios relativos às Declarações de Compensação, apresentadas em 2008, foram emitidos em 2012. 23. Nesse contexto e diante da situação que se apresenta, em 03 de dezembro de 2018 foi editado o Parecer Normativo Cosit nº 02, cuja observância por esta Turma Julgadora é obrigatória, o qual consignou que, mesmo que a compensação da estimativa mensal não tenha sido homologada, deve ser considerada na apuração do saldo negativo, se o despacho decisório foi prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário. Veja-se a transcrição do parágrafo 13, itens e) e f) do referido PN: Fl. 176DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 11 (...)24. Portanto, no presente caso, essas estimativas devem ser consideradas na apuração do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, nos termos do PN/COSIT nº 2, de 2018. 25. Em conseqüência, apura-se, para o ano-calendário de 2008, saldo negativo de IRPJ no valor total R$ 3.204.676,06 e reconhece-se direito creditório adicional no valor de R$ 684.956,14, conforme demonstrativo: Assim, esta Turma de Julgamento deve se pronunciar a respeito da (im)possibilidade de se incluir no computo do saldo negativo do ano-calendário de 2008 as estimativas compensadas Dcomp número 36090.83438.300508.1.3.04-1127, relativa ao mês de abril de 2008 no valor de R$ 153.707,28. A DRJ entendeu pela impossibilidade de homologação da referida estimativa compensada nos seguintes termos, in verbis: 10. A Dcomp número 36090.83438, relativa ao mês de abril, está vinculada ao processo administrativo nº 10940-902.655/2012-08. As compensações declaradas em referida Dcomp não foram homologadas, em vista da inexistência de direito creditório suficiente. Veja-se: 11. De fato, naquele processo (10940-902.655/2012-08) foi declarada a utilização de direito creditório no valor de R$ 726.315,49, dos quais somente R$ 205.334,02 foram confirmados e foram insuficientes para a homologação de todas as compensações declaradas pela contribuinte. Confira-se: Fl. 177DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 12 Fl. 178DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 13 12. Cabe destacar que neste caso a Dcomp foi apresentada em 30/05/2008, enquanto houve manifestação da Administração Tributária somente em 22/12/2016, mais de cinco anos depois da apresentação da Dcomp, razão pela qual ficou caracterizada a homologação tácita da compensação declarada (e não do crédito), por decurso de prazo, conforme previsto no § 5º, art. 74, da lei n.º 9.430, de 1996. 13. Nesse sentido, conforme interpretação de caráter vinculante adotada pela Coordenação-Geral de Tributação – Cosit na Solução de Consulta Interna nº 16, de 18 de julho de 2012 (Publicada no sítio da RFB em 03/08/2012), a autoridade administrativa deve analisar a compensação da estimativa, ainda que já tacitamente homologada, para poder validar o crédito de saldo negativo dela decorrente, verbis: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. É dever da autoridade, ao analisar os valores informados em Dcomp para fins de decisão de homologação ou não da compensação, investigar a exatidão do crédito apurado pelo sujeito passivo. A homologação tácita de declaração de compensação, tal qual a homologação tácita do lançamento, extingue o crédito tributário, não podendo mais ser efetuado lançamento suplementar referente àquele período, a menos que, no caso da compensação de débitos próprios vincendos, esta tenha sido homologada tacitamente e ainda não se tenha operado a decadência para o lançamento do crédito tributário. Todavia, não há previsão legal de homologação tácita de saldos negativos ou pagamentos a maior, devendo a repetição de indébito por meio de declaração de compensação obedecer aos dispositivos legais pertinentes. Não se submetem à homologação tácita os saldos negativos de IRPJ e da CSLL apurados nas declarações apresentadas, a serem regularmente comprovados pelo sujeito passivo, quando objeto de declaração de compensação, Fl. 179DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 14 devendo, para tanto, ser mantida a documentação pertinente até que encerrados os processos que tratam da utilização daquele crédito. Dispositivos Legais: Art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 144, 149, 150, 156 e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); arts. 368 e 369 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); art. 264 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.(e- processo19535.720002/2011-70) 14. Como já foi exposto, o direito creditório reconhecido mostrou-se insuficiente para a homologação da compensação declarada, referida à estimativa de CSLL do mês de abril de 2008, ainda que caracterizada a homologação tácita nos termos da legislação aplicável. 15. Portanto, nos termos da SCI nº 18, de 18/07/2012, não há como considerar tal estimativa na apuração de eventual saldo negativo do período. Nesse contexto, entendo que assiste razão ao contribuinte. É fato que a solução de Consulta Interna nº 16, de 18 de julho de 2012 firmou a norma de que não há previsão legal de homologação tácita de saldos negativos ou pagamentos a maior, devendo a repetição de indébito por meio de declaração de compensação obedecer aos dispositivos legais pertinentes e, que não se submetem à homologação tácita os saldos negativos de IRPJ e da CSLL apurados nas declarações apresentadas, a serem regularmente comprovados pelo sujeito passivo, quando objeto de declaração de compensação, devendo, para tanto, ser mantida a documentação pertinente até que encerrados os processos que tratam da utilização daquele crédito. A norma acima transcrita, ao que parece, pretende estabelecer que mesmo nas hipóteses de homologação tácita, os contribuintes devem obedecer aos critérios de comprovação de liquidez e certeza para atestar o seu direito creditório, tanto que a solução afirma a necessidade de guarda da documentação para demonstração do crédito. No entanto, para o caso de estimativas liquidadas por declaração de compensação, a referida hipótese foi superada no sentido de evitar a duplicidade de cobrança, tendo em vista que a compensação não homologada da estimativa será tratada em processo específico, no caso em apreço, a estimativa em análise está vinculada ao processo administrativo nº 10940-902.655/2012-08. Nesse sentido, vale salientar que o racional do Parecer Cosit nº 02/2018 é estabelecido para evitar a duplicidade de cobrança, vez que é assegurado ao Recorrente o direito ao cômputo de estimativas liquidadas por DCOMP para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, segundo o qual detém status de norma complementar de direito tributário, a teor do artigo 100 do Código Tributário Nacional (CTN), constituindo-se, portanto, em legislação de observância obrigatória no âmbito da administração tributária federal. Fl. 180DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 15 Nesse sentido, entendo que o caso em apreço atrai a aplicação da Súmula CARF nº 177 aprovada pela 1ª Turma da CSRF, em sessão de 06/08/2021 com vigência em 16/08/2021: Súmula CARF nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Deste feita, cabe transcrever alguns julgados do CARF que corroboram com o posicionamento aqui adotado: Acórdão nº 9101-003.891, julgado em 08 de novembro de 2018. Redator designado Luiz Fabiano Alves Penteado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 GLOSA DE CRÉDITO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÕES DE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS. IMPROCEDÊNCIA. A compensação regularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição de saldo negativo. Na hipótese de não homologação da compensação que compõe o saldo negativo, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal. A glosa do saldo negativo utilizado pela Contribuinte acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente da estimativa de IRPJ não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo negativo gerando outro débito com a mesma origem. Acórdão nº 1401-003.033, julgado em 22 de novembro de 2018. Relator Luiz Augusto de Souza Gonçalves. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 2009 COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO. A estimativa quitada através de compensação não homologada pode compor o saldo negativo do período, haja vista a possibilidade de referidos débitos serem cobrados com base em Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Assim, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Acórdão nº 1201-002.689 julgado em 12 de dezembro de 2018. Redator designado Allan Marcel Warwar Teixeira Fl. 181DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 16 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 2013 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS ANTERIORMENTE. É ilegítima a negativa, para fins de apuração de Saldo Negativo de CSLL, do direito ao cômputo de estimativas liquidadas por compensações, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, sob pena de cobrança em duplicidade. A propósito do tema, foi aprovada pela 1ª Turma da CSRF, em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021-, a Súmula CARF nº 177: Súmula CARF nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Nesse quadro, é de se deferir o pleito do Recorrente, no sentido de que sejam incluídas no cômputo do saldo negativo do ano-calendário em questão as estimativas de IRPJ extintas por compensação. Portanto, deve se reconhecer o pleito da Recorrente para que sejam incluídas no cômputo do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2008 em questão, as estimativas no valor de R$ 153.707,28 que compuseram a DCOMP nº 36090.83438, relativa ao mês de abril de 2008 para homologá-la Dispositivo Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer o crédito adicional de R$ 153.707,28 referente a DCOMP nº 36090.83438 para reconhecer o saldo negativo de IRPJ do AC 2008, homologando-se as compensações até o limite do crédito disponível. É como voto. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 182DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525