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RECONHECIMENTO DA PARCELAS DO CRÉDITO.\nDe acordo com a Súmula CARF n° 177 (vinculante), as estimativas compensadas declaradas em DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, mesmo que não homologadas ou ainda pendentes de homologação.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10983.901359/2017-90", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7217795", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.525", "nome_arquivo_s":"Decisao_10983901359201790.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10983901359201790_7217795.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional de R$ 153.707,28 referente à Dcomp nº 36090.83538, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite.\n\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10826064", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:30.453Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213925748736, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-25T12:21:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T12:21:55Z; Last-Modified: 2025-02-25T12:21:55Z; dcterms:modified: 2025-02-25T12:21:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T12:21:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T12:21:55Z; meta:save-date: 2025-02-25T12:21:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T12:21:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T12:21:55Z; created: 2025-02-25T12:21:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-02-25T12:21:55Z; pdf:charsPerPage: 1197; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T12:21:55Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BRF S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2008 \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). COMPENSAÇÃO. \n\nSALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS NÃO HOMOLOGADAS. \n\nSUMULA CARF N° 177. RECONHECIMENTO DA PARCELAS DO CRÉDITO. \n\nDe acordo com a Súmula CARF n° 177 (vinculante), as estimativas \n\ncompensadas declaradas em DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ ou \n\nCSLL, mesmo que não homologadas ou ainda pendentes de homologação. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional de R$ 153.707,28 referente à \n\nDcomp nº 36090.83538, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão n. 14-102.568 - 6ª Turma da \n\nDRJ/RPO na Sessão de 27 de novembro de 2019 que, ao apreciar a manifestação de \n\ninconformidade apresentada, entendeu, por unanimidade de votos, julgá-la procedente em parte. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do \n\njulgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: \n\n \n\nTrata o presente processo de Pedido de Restituição-PER e Declarações de \n\nCompensação eletrônicas vinculadas, por meio das quais a interessada declara a \n\nutilização de direito creditório no valor de R$ 3.358.383,34, para a compensação \n\nde débitos declarados. \n\n2. Acrescente-se que este processo tem por objeto o reconhecimento do direito \n\ncreditório utilizado para compensação de débitos próprios declarados, com \n\norigem em saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, em nome da \n\nempresa sucedida CNPJ 02.332.390/0001-22, cujas Declarações de Compensação \n\nforam apresentadas pela empresa sucessora CNPJ 01.838.723/0001-27. \n\n3. Houve o reconhecimento parcial do direito creditório utilizado, nos termos do \n\nDespacho Decisório Eletrônico (DDE) nº de rastreamento 121494922, de \n\n05/04/2017, que se transcreve: \n\n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\n 3 \n\n \n\n \n\n4. Cientificada do Despacho Decisório em 17/04/2017, a contribuinte apresentou \n\nsua manifestação de inconformidade com as seguintes razões de fato e de direito. \n\n4.1. Requer a homologação tácita das compensações declaradas, na forma \n\nprevista pelo artigo 74, parágrafo 5º, da Lei n.º 9.430, de 1996 e, por \n\nconsequência a extinção dos débitos, conforme previsão no artigo 156, inciso II, \n\ndo CTN, à exceção da Dcomp número 00988.61833.200912.1.3.03-0202. \n\nColaciona doutrina e jurisprudência. \n\n4.2. Requer que as todas as estimativas sejam consideradas na composição do \n\nsaldo negativo, ainda que a compensação delas não tenha sido homologada. Em \n\nsuas palavras: \n\n\"Portanto, as estimativas cujo adimplemento se deu por compensação, devem \n\nser consideradas como pagas em qualquer hipótese, até porque, caso ao final \n\nnão sejam homologadas (ou mesmo se forem consideradas não declaradas), \n\nnenhum prejuízo advirá ao Fisco, que poderá exigir o débito decorrente da não \n\nhomologação através de processo de execução fiscal. \n\nO que não se pode admitir a toda evidenciam, é a dupla cobrança do débito, \n\nobjeto de compensação não homologada, não declarada ou indeferida a \n\nqualquer título, por meio da redução do saldo negativo do exercício, e por \n\nmeio de posterior execução.\" \n\n \n\n4.3. Disserta sobre o princípio da segurança jurídica. Diz não haver razão para \n\ninvalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao \n\ninteresse público ou terceiros. \n\n4.4. Requer o reconhecimento integral do direito creditório utilizado bem como a \n\nhomologação de todas as compensações declaradas. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\n 4 \n\n \n\nA 6ª Turma da DRJ/RPO julgou procedente em parte a manifestação de \n\ninconformidade, retificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos moldes \n\nabaixo: \n\n \n\n(...) 6. De plano, cumpre assinalar que a presente análise restringe-se à verificação \n\ndos dados disponíveis nos sistemas de processamento da Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil – RFB, de conformidade com o critério adotado no despacho \n\ndecisório automático em litígio, tendo em conta a não ocorrência no \n\nprocessamento eletrônico de critérios de baixa para tratamento manual ou \n\nanálise mais pormenorizada do crédito e dos débitos compensados. \n\n7. São apreciadas também todas as razões de fato e de direito, em conjunto com \n\nos meios de prova ofertados pela interessada em sua manifestação de \n\ninconformidade, em obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e \n\ndo devido processo legal. \n\n8. Este processo tem por objeto o reconhecimento do direito creditório utilizado \n\npara compensação dos débitos declarados, com origem em saldo negativo de \n\nCSLL do ano-calendário de 2008, em nome da empresa sucedida CNPJ \n\n02.332.390/0001-22, cujas Declarações de Compensação foram apresentadas pela \n\nempresa sucessora CNPJ 01.838.723/0001-27. \n\n9. Não houve o reconhecimento parcial do direito creditório utilizado, em vista da \n\nnão confirmação de parte das compensações de estimativas informadas pela \n\ninteressada no Demonstrativo de Crédito, conforme demonstrativo: \n\n \n\n \n\n10. A Dcomp número 36090.83438, relativa ao mês de abril, está vinculada ao \n\nprocesso administrativo nº 10940-902.655/2012-08. As compensações declaradas \n\nem referida Dcomp não foram homologadas, em vista da inexistência de direito \n\ncreditório suficiente. Veja-se: \n\n(...)11. De fato, naquele processo (10940-902.655/2012-08) foi declarada a \n\nutilização de direito creditório no valor de R$ 726.315,49, dos quais somente R$ \n\n205.334,02 foram confirmados e foram insuficientes para a homologação de \n\ntodas as compensações declaradas pela contribuinte. Confira-se: \n\n(...)12. Cabe destacar que neste caso a Dcomp foi apresentada em 30/05/2008, \n\nenquanto houve manifestação da Administração Tributária somente em \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\n 5 \n\n22/12/2016, mais de cinco anos depois da apresentação da Dcomp, razão pela \n\nqual ficou caracterizada a homologação tácita da compensação declarada (e não \n\ndo crédito), por decurso de prazo, conforme previsto no § 5º, art. 74, da lei n.º \n\n9.430, de 1996. \n\n13. Nesse sentido, conforme interpretação de caráter vinculante adotada pela \n\nCoordenação-Geral de Tributação – Cosit na Solução de Consulta Interna nº 16, de \n\n18 de julho de 2012 (Publicada no sítio da RFB em 03/08/2012), a autoridade \n\nadministrativa deve analisar a compensação da estimativa, ainda que já \n\ntacitamente homologada, para poder validar o crédito de saldo negativo dela \n\ndecorrente, verbis: (...) \n\n14. Como já foi exposto, o direito creditório reconhecido mostrou-se insuficiente \n\npara a homologação da compensação declarada, referida à estimativa de CSLL do \n\nmês de abril de 2008, ainda que caracterizada a homologação tácita nos termos \n\nda legislação aplicável. \n\n15. Portanto, nos termos da SCI nº 18, de 18/07/2012, não há como considerar \n\ntal estimativa na apuração de eventual saldo negativo do período. \n\n16. No que se refere à estimativa do mês de junho (R$ 605.811,60), a Dcomp \n\nnúmero 36321.43738 está vinculada ao processo administrativo 10940-\n\n903.771/2011- 55, cujo Despacho Decisório foi emitido em 04 de abril de 2012: \n\n(...)17. Consultas ao processo de cobrança vinculado (11516-720.993/2012- 98) \n\nindicam que não houve a homologação da compensação declarada e o débito da \n\nestimativa de junho encontra-se em aberto: \n\n(...)18. No tocante à estimativa de novembro, a Dcomp número 22885.93968 está \n\nvinculada ao processo administrativo de crédito número 10940-903.772/2011-08, \n\npara o qual houve emissão de Despacho Decisório em 21/05/2012. Atualmente o \n\nprocesso encontra-se aguardando julgamento no CARF. Confira-se: \n\n(...)19. No processo de cobrança respectivo consta que não houve a homologação \n\nda compensação declarada e o débito encontra-se em aberto. Veja-se: \n\n(...)20. Dessa forma, no que se refere à estimativas dos meses junho (R$ \n\n605.811,60) e novembro (R$ 79.144,54), as compensações não foram \n\nhomologadas e os processos de reconhecimento de crédito respectivos \n\nencontram-se aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais-CARF. \n\n21. Depreende-se também que nos dois casos os Despachos Decisórios relativos \n\nàs Declarações de Compensação, apresentadas em 2008, foram emitidos em \n\n2012. \n\n23. Nesse contexto e diante da situação que se apresenta, em 03 de dezembro de \n\n2018 foi editado o Parecer Normativo Cosit nº 02, cuja observância por esta \n\nTurma Julgadora é obrigatória, o qual consignou que, mesmo que a compensação \n\nda estimativa mensal não tenha sido homologada, deve ser considerada na \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\n 6 \n\napuração do saldo negativo, se o despacho decisório foi prolatado após 31 de \n\ndezembro do ano-calendário. Veja-se a transcrição do parágrafo 13, itens e) e f) \n\ndo referido PN: \n\n(...)24. Portanto, no presente caso, essas estimativas devem ser consideradas na \n\napuração do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, nos termos do \n\nPN/COSIT nº 2, de 2018. \n\n25. Em conseqüência, apura-se, para o ano-calendário de 2008, saldo negativo de \n\nIRPJ no valor total R$ 3.204.676,06 e reconhece-se direito creditório adicional no \n\nvalor de R$ 684.956,14, conforme demonstrativo: \n\n \n\n26. Por fim, é importante destacar que o direito creditório reconhecido neste \n\nprocesso, no valor total de R$ 3.204.676,06, exaure-se integralmente com sua \n\nutilização na homologação das compensações declaradas, não restando qualquer \n\ncrédito a ser restituído, conforme demonstrativos a seguir (Demonstrativo SAPO): \n\n(...)27. O Demonstrativo SAPO completo foi juntado aos autos, para \n\nconhecimento. \n\n28. No que se refere à homologação tácita das compensações declaradas, é \n\nnecessário esclarecer que o presente processo administrativo abrange as \n\nseguintes Declarações de Compensação -Dcomp: \n\n(...)29. Da consulta acima se depreende que à exceção da Dcomp número \n\n00988.61833.200912.1.3.03-0202, todas as outras foram apresentadas no período \n\ncompreendido entre 20/12/2011 a 06/02/2012, enquanto o Despacho Decisório \n\nfoi emitido em 05/04/2012 e regularmente cientificado em 17/04/2017, portanto, \n\nmais de cinco anos depois. \n\n30. Assim, à vista do disposto no § 5º do art. 74 da Lei n.º 9.430, de 1996, \n\nimperioso reconhecer que no caso das DCOMP, o limite temporal a ser observado, \n\nsob pena de homologação da compensação (e não do crédito), por decurso de \n\nprazo, é de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da declaração de \n\ncompensação. \n\n31. Assim, cumpre reconhecer a homologação, por decurso de prazo, de todas as \n\ncompensações declaradas nas Declarações de Compensação objeto deste \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\n 7 \n\nprocesso, à exceção da Dcomp número 0988.61833.200912.1.3.03-0202, \n\napresentada em 20/09/2012. \n\n32. De outro lado, importante ressaltar e enfatizar não ser possível a validação de \n\ncréditos por decurso de prazo. É o que se encontra estabelecido na Solução de \n\nConsulta Interna da Coordenação-Geral de Tributação – Cosit nº 16, de 18 de \n\njulho de 2012, já transcrita anteriormente. \n\n33. Nesse contexto, é relevante esclarecer que o direito creditório reconhecido no \n\npresente processo, inclusive por meio deste Acórdão, deve ser utilizado para a \n\nextinção dos débitos cujas compensações foram declaradas nas Dcomp objeto \n\ndeste processo, inclusive naquelas para as quais foi reconhecida a homologação \n\ntácita, observada a ordem de data prevista na legislação aplicável. \n\n34. Por todo exposto, VOTO no sentido de: \n\n34.1. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a manifestação de inconformidade, \n\nRECONHECER PARCIALMENTE o direito creditório em litígio, no valor adicional de \n\nR$ 684.956,14, o qual deve ser utilizado na extinção dos débitos cujas \n\ncompensações foram declaradas, até o limite de tal direito, inclusive nas Dcomp's \n\nhomologadas tacitamente, e INDEFERIR o Pedido de Restituição; \n\n34.2. RECONHECER a HOMOLOGAÇÃO TÁCITA das compensações declaradas nas \n\nDeclarações de Compensação objeto deste processo, à EXCEÇÃO do número \n\n0988.61833.200912.1.3.03-0202. \n\nOutrossim, deve a DRF de jurisdição da contribuinte observar que a data correta \n\ndo direito creditório a ser utilizada nos sistemas de controle informatizados da \n\nRFB é 31/12/2008 e não 31/12/2007, como consta equivocadamente nos \n\nSISTEMAS SCC E SIEF-WEB. \n\n \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário pugnando pelo seu provimento nos seguintes termos: \n\n(...)Verifica-se, portanto, que a DRJ possui entendimento diverso do que consta na \n\nfundamentação do despacho decisório. Enquanto o despacho decisório diz que o \n\nmotivo da glosa da parcela do saldo negativo é que a Dcomp formulada para \n\nquitar débito de estimativa de abril de 2008 não havia sido homologada, a DRJ diz \n\nque a compensação foi, de fato, homologada, ainda que pela ocorrência da \n\nhomologação tácita, mas que o crédito daquela Dcomp não havia sido \n\nreconhecido. \n\nAinda que se admita que o entendimento da DRJ está correto, o que se faz apenas \n\npara argumentar, na “análise do crédito” anexa ao despacho decisório deveria \n\nconstar que a parcela do crédito não foi reconhecida, tendo em vista que o \n\ncrédito pleiteado na Dcomp que objetivava a quitação do débito de estimativa de \n\nabril de 2008 não foi reconhecido. Desse modo, a Recorrente teria a possibilidade \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\n 8 \n\nde se defender de modo a comprovar o crédito pleiteado na Dcomp para \n\npagamento da referida estimativa. \n\nContudo, não foi isso o que ocorreu. O que aconteceu foi o erro, por parte da DRF, \n\nem fundamentar a glosa da parcela do crédito referente a abril de 2008 sob \n\njustificativa de que a Dcomp não havia sido homologada, o que, como a própria \n\nDRJ atesta, não é verdade. \n\nPortanto, caso os i. conselheiros desta turma ordinária entendam que se deve \n\naplicar ao caso a Solução de Consulta Interna 18, de 18/07/2012, como entende a \n\nDRJ, deve ser reconhecida o erro na fundamentação legal do despacho decisório, \n\nrazão pela qual este deve ser cancelado. \n\nAlém disso, é importante chamar atenção para o fato de que a DRJ, ao manter a \n\nglosa, mas por argumento contrário ao que consta na justificativa do despacho \n\ndecisório, inovou ao proferir a decisão, alterando o critério jurídico para a \n\nmanutenção da glosa. \n\nPortanto, ao contrário do que diz o despacho decisório, a Dcomp que tinha como \n\nobjeto a quitação de débito de estimativa de abril de 2008 foi sim homologada, \n\nainda que pela ocorrência da homologação tácita. Assim, o despacho decisório \n\nque informa que a Dcomp não havia sido homologada está evidentemente errado \n\ne merece ser cancelado. \n\nCaso a glosa da estimativa de abril de 2008 seja mantida, a RFB estará sendo \n\npremiada por sua própria ineficiência. \n\nIsso porque, com relação às estimativas de CSLL de junho e novembro de 2008, as \n\nrespectivas Dcomps foram apreciadas dentro do prazo de 5 anos e, embora não \n\ntenham ainda sido definitivamente julgadas (portanto, nem homologadas), não \n\npodem ser excluídas do cômputo do saldo negativo, conforme entendimento da \n\nDRJ. \n\nPor outro lado, a Dcomp contendo o débito de estimativa de abril de 2008 não foi \n\nanalisada dentro do prazo legal, por culpa da própria RFB, que tem a obrigação de \n\nanalisar a compensação dentro de 5 anos. A culpa na demora não foi da \n\nRecorrente, que, por sua vez, não procedeu com qualquer conduta – e nem teria \n\nmeios para isso – tendente a inviabilizar a análise da Dcomp dentro do prazo \n\nlegal. \n\nPor causa da demora da RFB em analisar a Dcomp, ocorreu a homologação tácita \n\nda compensação, ou seja, encerrou-se a discussão do crédito na esfera \n\nadministrativa, e de modo favorável à Recorrente com a extinção do débito de \n\nestimativa de CSLL de abril de 2008. \n\nOu seja, de um lado se tem um débito de estimativa de abril de 2008 que está \n\nextinto, com a compensação homologada, não sendo mais discutido em processo \n\nadministrativo porque se operou a homologação tácita por culpa na demora da \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\n 9 \n\nRFB em analisar a compensação. Essa estimativa está sendo glosada do saldo \n\nnegativo, conforme decisão da DRJ. \n\nDo outro lado se tem duas compensações de débitos de estimativas de junho e \n\nnovembro de 2008, que tiveram suas análises feitas dentro do prazo de 5 anos e \n\naté o momento não foram homologadas, visto que aguardam julgamento no \n\nCARF. Essas estimativas, corretamente, digam-se, foram restabelecidas na \n\ncomposição do saldo negativo pela decisão da DRJ. \n\nAssim, se revela a completa falta de razoabilidade por parte da decisão de \n\nprimeira instância na medida em que a estimativa de abril de 2008, cuja \n\ncompensação foi homologada, é excluída do cômputo do saldo negativo, ao passo \n\nque as estimativas de junho e novembro, que até agora não foram homologadas, \n\nsão aceitas como parcela de composição do crédito pleiteado. \n\nDiante dos argumentos acima expostos, bem como, da melhor jurisprudência \n\nsobre a matéria, evidencia-se, portanto, a improcedência do procedimento \n\nadotado contra a Recorrente, devendo ser reforma a decisão recorrida, cancelado \n\no despacho decisório e reconhecendo-se integralmente o crédito referente ao \n\nsaldo negativo do CSLL, homologando-se a compensação e deferindo-se o pedido \n\nde restituição nos termos em que foram formulados. \n\nIV– Do Pedido: \n\nCom base nas considerações acima expostas, espera a Recorrente seja reformado \n\no Despacho Decisório n.º 121494922 a fim que seja integralmente reconhecido o \n\ncrédito referente ao saldo negativo do CSLL ao ano calendário de 2008, exercício \n\n2008; \n\nEm consequência, requer seja integralmente homologada a compensação \n\nprocedida por meio da Dcomp nº. 00988.61833.200912.1.3.03-0202, bem como \n\nseja deferido o pedido de restituição nº 27443.34069.200111.1.2.03-6536. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\n \n\nADMISSIBILIDADE \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, nos termos Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo, portanto, dele conheço. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\n 10 \n\n \n\nDO MÉRITO \n\nNo que diz respeito ao mérito, o objeto controvertido que remanesce no presente \n\nprocesso é a análise do reconhecimento do direito creditório utilizado para compensação dos \n\ndébitos declarados, com origem em saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, em nome \n\nda empresa sucedida CNPJ 02.332.390/0001-22, cujas Declarações de Compensação foram \n\napresentadas pela empresa sucessora CNPJ 01.838.723/0001-27. \n\n Conforme o relatório, não houve o reconhecimento parcial do direito creditório utilizado, \n\nem vista da não confirmação de parte das compensações de estimativas informadas pela interessada no \n\nDemonstrativo de Crédito, conforme demonstrativo: \n\n \n\n \n\nNo entanto, a única matéria controvertida se refere a Dcomp número \n\n36090.83438.300508.1.3.04-1127, relativa ao mês de abril de 2008 no valor de R$ 153.707,28, já \n\nque a DRJ reformou o Despacho Decisório para incluir no computo do saldo negativo do ano-\n\ncalendário de 2008 as estimativas compensadas de junho de 2018 no valor de R$ 605.811,60 e as \n\nestimativas compensadas de novembro de 2018 no valor de R$ 79.144,54 com base nos termos \n\ninsertos no Parecer Normativo Cosit nº 02, in verbis: \n\n(...)20. Dessa forma, no que se refere à estimativas dos meses junho (R$ \n\n605.811,60) e novembro (R$ 79.144,54), as compensações não foram \n\nhomologadas e os processos de reconhecimento de crédito respectivos \n\nencontram-se aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais-CARF. \n\n21. Depreende-se também que nos dois casos os Despachos Decisórios relativos \n\nàs Declarações de Compensação, apresentadas em 2008, foram emitidos em \n\n2012. \n\n23. Nesse contexto e diante da situação que se apresenta, em 03 de dezembro de \n\n2018 foi editado o Parecer Normativo Cosit nº 02, cuja observância por esta \n\nTurma Julgadora é obrigatória, o qual consignou que, mesmo que a compensação \n\nda estimativa mensal não tenha sido homologada, deve ser considerada na \n\napuração do saldo negativo, se o despacho decisório foi prolatado após 31 de \n\ndezembro do ano-calendário. Veja-se a transcrição do parágrafo 13, itens e) e f) \n\ndo referido PN: \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\n 11 \n\n(...)24. Portanto, no presente caso, essas estimativas devem ser consideradas na \n\napuração do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, nos termos do \n\nPN/COSIT nº 2, de 2018. \n\n25. Em conseqüência, apura-se, para o ano-calendário de 2008, saldo negativo de \n\nIRPJ no valor total R$ 3.204.676,06 e reconhece-se direito creditório adicional no \n\nvalor de R$ 684.956,14, conforme demonstrativo: \n\n \n\nAssim, esta Turma de Julgamento deve se pronunciar a respeito da \n\n(im)possibilidade de se incluir no computo do saldo negativo do ano-calendário de 2008 as \n\nestimativas compensadas Dcomp número 36090.83438.300508.1.3.04-1127, relativa ao mês de \n\nabril de 2008 no valor de R$ 153.707,28. A DRJ entendeu pela impossibilidade de homologação da \n\nreferida estimativa compensada nos seguintes termos, in verbis: \n\n10. A Dcomp número 36090.83438, relativa ao mês de abril, está vinculada ao \n\nprocesso administrativo nº 10940-902.655/2012-08. As compensações \n\ndeclaradas em referida Dcomp não foram homologadas, em vista da inexistência \n\nde direito creditório suficiente. Veja-se: \n\n \n\n11. De fato, naquele processo (10940-902.655/2012-08) foi declarada a \n\nutilização de direito creditório no valor de R$ 726.315,49, dos quais somente R$ \n\n205.334,02 foram confirmados e foram insuficientes para a homologação de \n\ntodas as compensações declaradas pela contribuinte. Confira-se: \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\n 12 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\n 13 \n\n \n\n12. Cabe destacar que neste caso a Dcomp foi apresentada em 30/05/2008, \n\nenquanto houve manifestação da Administração Tributária somente em \n\n22/12/2016, mais de cinco anos depois da apresentação da Dcomp, razão pela \n\nqual ficou caracterizada a homologação tácita da compensação declarada (e não \n\ndo crédito), por decurso de prazo, conforme previsto no § 5º, art. 74, da lei n.º \n\n9.430, de 1996. \n\n13. Nesse sentido, conforme interpretação de caráter vinculante adotada pela \n\nCoordenação-Geral de Tributação – Cosit na Solução de Consulta Interna nº 16, \n\nde 18 de julho de 2012 (Publicada no sítio da RFB em 03/08/2012), a autoridade \n\nadministrativa deve analisar a compensação da estimativa, ainda que já \n\ntacitamente homologada, para poder validar o crédito de saldo negativo dela \n\ndecorrente, verbis: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. \n\nÉ dever da autoridade, ao analisar os valores informados em Dcomp para fins \n\nde decisão de homologação ou não da compensação, investigar a exatidão do \n\ncrédito apurado pelo sujeito passivo. \n\nA homologação tácita de declaração de compensação, tal qual a \n\nhomologação tácita do lançamento, extingue o crédito tributário, não \n\npodendo mais ser efetuado lançamento suplementar referente àquele \n\nperíodo, a menos que, no caso da compensação de débitos próprios \n\nvincendos, esta tenha sido homologada tacitamente e ainda não se tenha \n\noperado a decadência para o lançamento do crédito tributário. Todavia, não \n\nhá previsão legal de homologação tácita de saldos negativos ou pagamentos \n\na maior, devendo a repetição de indébito por meio de declaração de \n\ncompensação obedecer aos dispositivos legais pertinentes. \n\nNão se submetem à homologação tácita os saldos negativos de IRPJ e da CSLL \n\napurados nas declarações apresentadas, a serem regularmente comprovados \n\npelo sujeito passivo, quando objeto de declaração de compensação, \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\n 14 \n\ndevendo, para tanto, ser mantida a documentação pertinente até que \n\nencerrados os processos que tratam da utilização daquele crédito. \n\n Dispositivos Legais: Art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. \n\n144, 149, 150, 156 e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); \n\narts. 368 e 369 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); art. \n\n264 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.(e-\n\nprocesso19535.720002/2011-70) \n\n14. Como já foi exposto, o direito creditório reconhecido mostrou-se insuficiente \n\npara a homologação da compensação declarada, referida à estimativa de CSLL do \n\nmês de abril de 2008, ainda que caracterizada a homologação tácita nos termos \n\nda legislação aplicável. \n\n15. Portanto, nos termos da SCI nº 18, de 18/07/2012, não há como considerar tal \n\nestimativa na apuração de eventual saldo negativo do período. \n\n \n\nNesse contexto, entendo que assiste razão ao contribuinte. \n\nÉ fato que a solução de Consulta Interna nº 16, de 18 de julho de 2012 firmou a \n\nnorma de que não há previsão legal de homologação tácita de saldos negativos ou pagamentos a \n\nmaior, devendo a repetição de indébito por meio de declaração de compensação obedecer aos \n\ndispositivos legais pertinentes e, que não se submetem à homologação tácita os saldos negativos \n\nde IRPJ e da CSLL apurados nas declarações apresentadas, a serem regularmente comprovados \n\npelo sujeito passivo, quando objeto de declaração de compensação, devendo, para tanto, ser \n\nmantida a documentação pertinente até que encerrados os processos que tratam da utilização \n\ndaquele crédito. \n\nA norma acima transcrita, ao que parece, pretende estabelecer que mesmo nas \n\nhipóteses de homologação tácita, os contribuintes devem obedecer aos critérios de comprovação \n\nde liquidez e certeza para atestar o seu direito creditório, tanto que a solução afirma a \n\nnecessidade de guarda da documentação para demonstração do crédito. No entanto, para o caso \n\nde estimativas liquidadas por declaração de compensação, a referida hipótese foi superada no \n\nsentido de evitar a duplicidade de cobrança, tendo em vista que a compensação não homologada \n\nda estimativa será tratada em processo específico, no caso em apreço, a estimativa em análise \n\nestá vinculada ao processo administrativo nº 10940-902.655/2012-08. \n\nNesse sentido, vale salientar que o racional do Parecer Cosit nº 02/2018 é \n\nestabelecido para evitar a duplicidade de cobrança, vez que é assegurado ao Recorrente o direito \n\nao cômputo de estimativas liquidadas por DCOMP para fins de apuração de Saldo Negativo de \n\nIRPJ/CSLL, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, segundo o qual detém \n\nstatus de norma complementar de direito tributário, a teor do artigo 100 do Código Tributário \n\nNacional (CTN), constituindo-se, portanto, em legislação de observância obrigatória no âmbito da \n\nadministração tributária federal. \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\n 15 \n\nNesse sentido, entendo que o caso em apreço atrai a aplicação da Súmula CARF nº \n\n177 aprovada pela 1ª Turma da CSRF, em sessão de 06/08/2021 com vigência em 16/08/2021: \n\n \n\nSúmula CARF nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante \n\nDeclaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL \n\nainda que não homologadas ou pendentes de homologação. \n\n \n\n Deste feita, cabe transcrever alguns julgados do CARF que corroboram com o \n\nposicionamento aqui adotado: \n\n Acórdão nº 9101-003.891, julgado em 08 de novembro de 2018. Redator \n\ndesignado Luiz Fabiano Alves Penteado. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2005 \n\nGLOSA DE CRÉDITO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÕES DE ESTIMATIVAS \n\nNÃO HOMOLOGADAS. IMPROCEDÊNCIA. \n\nA compensação regularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito \n\ntributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de \n\ncomposição de saldo negativo. Na hipótese de não homologação da compensação \n\nque compõe o saldo negativo, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas \n\nvias ordinárias, através de Execução Fiscal. A glosa do saldo negativo utilizado pela \n\nContribuinte acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista \n\nque, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente da \n\nestimativa de IRPJ não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo \n\nnegativo gerando outro débito com a mesma origem. \n\n Acórdão nº 1401-003.033, julgado em 22 de novembro de 2018. Relator Luiz \n\nAugusto de Souza Gonçalves. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: \n\n2009 COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. \n\nDESCABIMENTO. \n\n A estimativa quitada através de compensação não homologada pode compor o \n\nsaldo negativo do período, haja vista a possibilidade de referidos débitos serem \n\ncobrados com base em Pedido de Restituição/Declaração de Compensação \n\n(PER/DCOMP). Assim, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do \n\nimposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações \n\nEconômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). \n\n Acórdão nº 1201-002.689 julgado em 12 de dezembro de 2018. Redator \n\ndesignado Allan Marcel Warwar Teixeira \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10983.901359/2017-90 \n\n 16 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: \n\n2013 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS \n\nCOMPENSADAS ANTERIORMENTE. \n\nÉ ilegítima a negativa, para fins de apuração de Saldo Negativo de CSLL, do direito \n\nao cômputo de estimativas liquidadas por compensações, ainda que não \n\nhomologadas ou pendentes de homologação, sob pena de cobrança em \n\nduplicidade. A propósito do tema, foi aprovada pela 1ª Turma da CSRF, em sessão \n\nde 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021-, a Súmula CARF nº 177: Súmula CARF \n\nnº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de \n\nCompensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não \n\nhomologadas ou pendentes de homologação. \n\n Nesse quadro, é de se deferir o pleito do Recorrente, no sentido de que sejam \n\nincluídas no cômputo do saldo negativo do ano-calendário em questão as \n\nestimativas de IRPJ extintas por compensação. \n\n \n\nPortanto, deve se reconhecer o pleito da Recorrente para que sejam incluídas no \n\ncômputo do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2008 em questão, as estimativas no valor de \n\nR$ 153.707,28 que compuseram a DCOMP nº 36090.83438, relativa ao mês de abril de 2008 para \n\nhomologá-la \n\n \n\n Dispositivo \n\nPor todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer o crédito \n\nadicional de R$ 153.707,28 referente a DCOMP nº 36090.83438 para reconhecer o saldo negativo \n\nde IRPJ do AC 2008, homologando-se as compensações até o limite do crédito disponível. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "153.707,28",1, "36090.83538",1, "acordam",1, "adicional",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "até",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "compensações",1, "correa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}