<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">8</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10826064</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7174525" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-08T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS NÃO HOMOLOGADAS. SUMULA CARF N° 177. RECONHECIMENTO DA PARCELAS DO CRÉDITO.
De acordo com a Súmula CARF n° 177 (vinculante), as estimativas compensadas declaradas em DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, mesmo que não homologadas ou ainda pendentes de homologação.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10983.901359/2017-90</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7217795</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1202-001.525</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10983901359201790.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10983901359201790_7217795.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional de R$ 153.707,28 referente à Dcomp nº 36090.83538, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite.


Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores  Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10826064</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-08T09:37:30.453Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826018213925748736</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-25T12:21:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T12:21:55Z; Last-Modified: 2025-02-25T12:21:55Z; dcterms:modified: 2025-02-25T12:21:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T12:21:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T12:21:55Z; meta:save-date: 2025-02-25T12:21:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T12:21:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T12:21:55Z; created: 2025-02-25T12:21:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-02-25T12:21:55Z; pdf:charsPerPage: 1197; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T12:21:55Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10983.901359/2017-90  

ACÓRDÃO 1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BRF S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2008 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). COMPENSAÇÃO. 

SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS NÃO HOMOLOGADAS. 

SUMULA CARF N° 177. RECONHECIMENTO DA PARCELAS DO CRÉDITO.  

De acordo com a Súmula CARF n° 177 (vinculante), as estimativas 

compensadas declaradas em DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ ou 

CSLL, mesmo que não homologadas ou ainda pendentes de homologação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional de R$ 153.707,28 referente à 

Dcomp nº 36090.83538, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite.  

 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Fl. 167DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10983.901359/2017-90 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores  Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão n. 14-102.568 - 6ª Turma da 

DRJ/RPO na Sessão de 27 de novembro de 2019 que, ao apreciar a manifestação de 

inconformidade apresentada, entendeu, por unanimidade de votos, julgá-la procedente em parte. 

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do 

julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito:  

 

Trata o presente processo de Pedido de Restituição-PER e Declarações de 

Compensação eletrônicas vinculadas, por meio das quais a interessada declara a 

utilização de direito creditório no valor de R$ 3.358.383,34, para a compensação 

de débitos declarados. 

2. Acrescente-se que este processo tem por objeto o reconhecimento do direito 

creditório utilizado para compensação de débitos próprios declarados, com 

origem em saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, em nome da 

empresa sucedida CNPJ 02.332.390/0001-22, cujas Declarações de Compensação 

foram apresentadas pela empresa sucessora CNPJ 01.838.723/0001-27. 

3. Houve o reconhecimento parcial do direito creditório utilizado, nos termos do 

Despacho Decisório Eletrônico (DDE) nº de rastreamento 121494922, de 

05/04/2017, que se transcreve: 

 

Fl. 168DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10983.901359/2017-90 

 3 

 

 

4. Cientificada do Despacho Decisório em 17/04/2017, a contribuinte apresentou 

sua manifestação de inconformidade com as seguintes razões de fato e de direito. 

4.1. Requer a homologação tácita das compensações declaradas, na forma 

prevista pelo artigo 74, parágrafo 5º, da Lei n.º 9.430, de 1996 e, por 

consequência a extinção dos débitos, conforme previsão no artigo 156, inciso II, 

do CTN, à exceção da Dcomp número 00988.61833.200912.1.3.03-0202. 

Colaciona doutrina e jurisprudência. 

4.2. Requer que as todas as estimativas sejam consideradas na composição do 

saldo negativo, ainda que a compensação delas não tenha sido homologada. Em 

suas palavras:  

"Portanto, as estimativas cujo adimplemento se deu por compensação, devem 

ser consideradas como pagas em qualquer hipótese, até porque, caso ao final 

não sejam homologadas (ou mesmo se forem consideradas não declaradas), 

nenhum prejuízo advirá ao Fisco, que poderá exigir o débito decorrente da não 

homologação através de processo de execução fiscal.  

O que não se pode admitir a toda evidenciam, é a dupla cobrança do débito, 

objeto de compensação não homologada, não declarada ou indeferida a 

qualquer título, por meio da redução do saldo negativo do exercício, e por 

meio de posterior execução." 

 

4.3. Disserta sobre o princípio da segurança jurídica. Diz não haver razão para 

invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao 

interesse público ou terceiros. 

4.4. Requer o reconhecimento integral do direito creditório utilizado bem como a 

homologação de todas as compensações declaradas.  

Fl. 169DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10983.901359/2017-90 

 4 

 

A 6ª Turma da DRJ/RPO julgou procedente em parte a manifestação de 

inconformidade, retificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos moldes 

abaixo: 

 

(...) 6. De plano, cumpre assinalar que a presente análise restringe-se à verificação 

dos dados disponíveis nos sistemas de processamento da Secretaria da Receita 

Federal do Brasil – RFB, de conformidade com o critério adotado no despacho 

decisório automático em litígio, tendo em conta a não ocorrência no 

processamento eletrônico de critérios de baixa para tratamento manual ou 

análise mais pormenorizada do crédito e dos débitos compensados. 

7. São apreciadas também todas as razões de fato e de direito, em conjunto com 

os meios de prova ofertados pela interessada em sua manifestação de 

inconformidade, em obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e 

do devido processo legal. 

8. Este processo tem por objeto o reconhecimento do direito creditório utilizado 

para compensação dos débitos declarados, com origem em saldo negativo de 

CSLL do ano-calendário de 2008, em nome da empresa sucedida CNPJ 

02.332.390/0001-22, cujas Declarações de Compensação foram apresentadas pela 

empresa sucessora CNPJ 01.838.723/0001-27. 

9. Não houve o reconhecimento parcial do direito creditório utilizado, em vista da 

não confirmação de parte das compensações de estimativas informadas pela 

interessada no Demonstrativo de Crédito, conforme demonstrativo:  

 

 

10. A Dcomp número 36090.83438, relativa ao mês de abril, está vinculada ao 

processo administrativo nº 10940-902.655/2012-08. As compensações declaradas 

em referida Dcomp não foram homologadas, em vista da inexistência de direito 

creditório suficiente. Veja-se: 

(...)11. De fato, naquele processo (10940-902.655/2012-08) foi declarada a 

utilização de direito creditório no valor de R$ 726.315,49, dos quais somente R$ 

205.334,02 foram confirmados e foram insuficientes para a homologação de 

todas as compensações declaradas pela contribuinte. Confira-se: 

(...)12. Cabe destacar que neste caso a Dcomp foi apresentada em 30/05/2008, 

enquanto houve manifestação da Administração Tributária somente em 

Fl. 170DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10983.901359/2017-90 

 5 

22/12/2016, mais de cinco anos depois da apresentação da Dcomp, razão pela 

qual ficou caracterizada a homologação tácita da compensação declarada (e não 

do crédito), por decurso de prazo, conforme previsto no § 5º, art. 74, da lei n.º 

9.430, de 1996.  

13. Nesse sentido, conforme interpretação de caráter vinculante adotada pela 

Coordenação-Geral de Tributação – Cosit na Solução de Consulta Interna nº 16, de 

18 de julho de 2012 (Publicada no sítio da RFB em 03/08/2012), a autoridade 

administrativa deve analisar a compensação da estimativa, ainda que já 

tacitamente homologada, para poder validar o crédito de saldo negativo dela 

decorrente, verbis: (...) 

14. Como já foi exposto, o direito creditório reconhecido mostrou-se insuficiente 

para a homologação da compensação declarada, referida à estimativa de CSLL do 

mês de abril de 2008, ainda que caracterizada a homologação tácita nos termos 

da legislação aplicável.  

15. Portanto, nos termos da SCI nº 18, de 18/07/2012, não há como considerar 

tal estimativa na apuração de eventual saldo negativo do período.  

16. No que se refere à estimativa do mês de junho (R$ 605.811,60), a Dcomp 

número 36321.43738 está vinculada ao processo administrativo 10940-

903.771/2011- 55, cujo Despacho Decisório foi emitido em 04 de abril de 2012: 

(...)17. Consultas ao processo de cobrança vinculado (11516-720.993/2012- 98) 

indicam que não houve a homologação da compensação declarada e o débito da 

estimativa de junho encontra-se em aberto: 

(...)18. No tocante à estimativa de novembro, a Dcomp número 22885.93968 está 

vinculada ao processo administrativo de crédito número 10940-903.772/2011-08, 

para o qual houve emissão de Despacho Decisório em 21/05/2012. Atualmente o 

processo encontra-se aguardando julgamento no CARF. Confira-se: 

(...)19. No processo de cobrança respectivo consta que não houve a homologação 

da compensação declarada e o débito encontra-se em aberto. Veja-se: 

(...)20. Dessa forma, no que se refere à estimativas dos meses junho (R$ 

605.811,60) e novembro (R$ 79.144,54), as compensações não foram 

homologadas e os processos de reconhecimento de crédito respectivos 

encontram-se aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais-CARF. 

21. Depreende-se também que nos dois casos os Despachos Decisórios relativos 

às Declarações de Compensação, apresentadas em 2008, foram emitidos em 

2012. 

23. Nesse contexto e diante da situação que se apresenta, em 03 de dezembro de 

2018 foi editado o Parecer Normativo Cosit nº 02, cuja observância por esta 

Turma Julgadora é obrigatória, o qual consignou que, mesmo que a compensação 

da estimativa mensal não tenha sido homologada, deve ser considerada na 

Fl. 171DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10983.901359/2017-90 

 6 

apuração do saldo negativo, se o despacho decisório foi prolatado após 31 de 

dezembro do ano-calendário. Veja-se a transcrição do parágrafo 13, itens e) e f) 

do referido PN:  

(...)24. Portanto, no presente caso, essas estimativas devem ser consideradas na 

apuração do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, nos termos do 

PN/COSIT nº 2, de 2018. 

25. Em conseqüência, apura-se, para o ano-calendário de 2008, saldo negativo de 

IRPJ no valor total R$ 3.204.676,06 e reconhece-se direito creditório adicional no 

valor de R$ 684.956,14, conforme demonstrativo: 

 

26. Por fim, é importante destacar que o direito creditório reconhecido neste 

processo, no valor total de R$ 3.204.676,06, exaure-se integralmente com sua 

utilização na homologação das compensações declaradas, não restando qualquer 

crédito a ser restituído, conforme demonstrativos a seguir (Demonstrativo SAPO): 

(...)27. O Demonstrativo SAPO completo foi juntado aos autos, para 

conhecimento. 

28. No que se refere à homologação tácita das compensações declaradas, é 

necessário esclarecer que o presente processo administrativo abrange as 

seguintes Declarações de Compensação -Dcomp: 

(...)29. Da consulta acima se depreende que à exceção da Dcomp número 

00988.61833.200912.1.3.03-0202, todas as outras foram apresentadas no período 

compreendido entre 20/12/2011 a 06/02/2012, enquanto o Despacho Decisório 

foi emitido em 05/04/2012 e regularmente cientificado em 17/04/2017, portanto, 

mais de cinco anos depois. 

30. Assim, à vista do disposto no § 5º do art. 74 da Lei n.º 9.430, de 1996, 

imperioso reconhecer que no caso das DCOMP, o limite temporal a ser observado, 

sob pena de  homologação da compensação (e não do crédito), por decurso de 

prazo, é de 5 (cinco) anos,  contados da data da entrega da declaração de 

compensação. 

31. Assim, cumpre reconhecer a homologação, por decurso de prazo, de todas as 

compensações declaradas nas Declarações de Compensação objeto deste 

Fl. 172DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10983.901359/2017-90 

 7 

processo, à exceção da Dcomp número 0988.61833.200912.1.3.03-0202, 

apresentada em 20/09/2012. 

32. De outro lado, importante ressaltar e enfatizar não ser possível a validação de 

créditos por decurso de prazo. É o que se encontra estabelecido na Solução de 

Consulta Interna da Coordenação-Geral de Tributação – Cosit nº 16, de 18 de 

julho de 2012, já transcrita anteriormente. 

33. Nesse contexto, é relevante esclarecer que o direito creditório reconhecido no 

presente processo, inclusive por meio deste Acórdão, deve ser utilizado para a 

extinção dos débitos cujas compensações foram declaradas nas Dcomp objeto 

deste processo, inclusive naquelas para as quais foi reconhecida a homologação 

tácita, observada a ordem  de data prevista na legislação aplicável. 

34. Por todo exposto, VOTO no sentido de: 

34.1. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a manifestação de inconformidade, 

RECONHECER PARCIALMENTE o direito creditório em litígio, no valor adicional de 

R$ 684.956,14, o qual deve ser utilizado na extinção dos débitos cujas 

compensações foram declaradas, até o limite de tal direito, inclusive nas Dcomp's 

homologadas tacitamente, e INDEFERIR o Pedido de Restituição;   

34.2. RECONHECER a HOMOLOGAÇÃO TÁCITA das compensações declaradas nas 

Declarações de Compensação objeto deste processo, à EXCEÇÃO do número 

0988.61833.200912.1.3.03-0202. 

Outrossim, deve a DRF de jurisdição da contribuinte observar que a data correta 

do direito creditório a ser utilizada nos sistemas de controle informatizados da 

RFB é 31/12/2008 e não 31/12/2007, como consta equivocadamente nos 

SISTEMAS SCC E SIEF-WEB. 

 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário pugnando pelo seu provimento nos seguintes termos: 

(...)Verifica-se, portanto, que a DRJ possui entendimento diverso do que consta na 

fundamentação do despacho decisório. Enquanto o despacho decisório diz que o 

motivo da glosa da parcela do saldo negativo é que a Dcomp formulada para 

quitar débito de estimativa de abril de 2008 não havia sido homologada, a DRJ diz 

que a compensação foi, de fato, homologada, ainda que pela ocorrência da 

homologação tácita, mas que o crédito daquela Dcomp não havia sido 

reconhecido. 

Ainda que se admita que o entendimento da DRJ está correto, o que se faz apenas 

para argumentar, na “análise do crédito” anexa ao despacho decisório deveria 

constar que a parcela do crédito não foi reconhecida, tendo em vista que o 

crédito pleiteado na Dcomp que objetivava a quitação do débito de estimativa de 

abril de 2008 não foi reconhecido. Desse modo, a Recorrente teria a possibilidade 

Fl. 173DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10983.901359/2017-90 

 8 

de se defender de modo a comprovar o crédito pleiteado na Dcomp para 

pagamento da referida estimativa. 

Contudo, não foi isso o que ocorreu. O que aconteceu foi o erro, por parte da DRF, 

em fundamentar a glosa da parcela do crédito referente a abril de 2008 sob 

justificativa de que a Dcomp não havia sido homologada, o que, como a própria 

DRJ atesta, não é verdade. 

Portanto, caso os i. conselheiros desta turma ordinária entendam que se deve 

aplicar ao caso a Solução de Consulta Interna 18, de 18/07/2012, como entende a 

DRJ, deve ser reconhecida o erro na fundamentação legal do despacho decisório, 

razão pela qual este deve ser cancelado. 

Além disso, é importante chamar atenção para o fato de que a DRJ, ao manter a 

glosa, mas por argumento contrário ao que consta na justificativa do despacho 

decisório, inovou ao proferir a decisão, alterando o critério jurídico para a 

manutenção da glosa. 

Portanto, ao contrário do que diz o despacho decisório, a Dcomp que tinha como 

objeto a quitação de débito de estimativa de abril de 2008 foi sim homologada, 

ainda que pela ocorrência da homologação tácita. Assim, o despacho decisório 

que informa que a Dcomp não havia sido homologada está evidentemente errado 

e merece ser cancelado. 

Caso a glosa da estimativa de abril de 2008 seja mantida, a RFB estará sendo 

premiada por sua própria ineficiência. 

Isso porque, com relação às estimativas de CSLL de junho e novembro de 2008, as 

respectivas Dcomps foram apreciadas dentro do prazo de 5 anos e, embora não 

tenham ainda sido definitivamente julgadas (portanto, nem homologadas), não 

podem ser excluídas do cômputo do saldo negativo, conforme entendimento da 

DRJ. 

Por outro lado, a Dcomp contendo o débito de estimativa de abril de 2008 não  foi 

analisada dentro do prazo legal, por culpa da própria RFB, que tem a obrigação de 

analisar  a compensação dentro de 5 anos. A culpa na demora não foi da 

Recorrente, que, por sua vez, não procedeu com qualquer conduta – e nem teria 

meios para isso – tendente a inviabilizar a análise da Dcomp dentro do prazo 

legal. 

Por causa da demora da RFB em analisar a Dcomp, ocorreu a homologação tácita 

da compensação, ou seja, encerrou-se a discussão do crédito na esfera 

administrativa, e de modo favorável à Recorrente com a extinção do débito de 

estimativa de CSLL de abril de 2008. 

Ou seja, de um lado se tem um débito de estimativa de abril de 2008 que está 

extinto, com a compensação homologada, não sendo mais discutido em processo 

administrativo porque se operou a homologação tácita por culpa na demora da 

Fl. 174DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10983.901359/2017-90 

 9 

RFB em analisar a compensação. Essa estimativa está sendo glosada do saldo 

negativo, conforme decisão da DRJ. 

Do outro lado se tem duas compensações de débitos de estimativas de junho e 

novembro de 2008, que tiveram suas análises feitas dentro do prazo de 5 anos e 

até o momento não foram homologadas, visto que aguardam julgamento no 

CARF. Essas estimativas, corretamente, digam-se, foram restabelecidas na 

composição do saldo negativo pela decisão da DRJ. 

Assim, se revela a completa falta de razoabilidade por parte da decisão de 

primeira instância na medida em que a estimativa de abril de 2008, cuja 

compensação foi homologada, é excluída do cômputo do saldo negativo, ao passo 

que as estimativas de junho e novembro, que até agora não foram homologadas, 

são aceitas como parcela de composição do crédito pleiteado. 

Diante dos argumentos acima expostos, bem como, da melhor jurisprudência 

sobre a matéria, evidencia-se, portanto, a improcedência do procedimento 

adotado contra a Recorrente, devendo ser reforma a decisão recorrida, cancelado 

o despacho decisório e reconhecendo-se integralmente o crédito referente ao 

saldo negativo do CSLL, homologando-se a compensação e deferindo-se o pedido 

de restituição nos termos em que foram formulados. 

IV– Do Pedido: 

Com base nas considerações acima expostas, espera a Recorrente seja reformado 

o Despacho Decisório n.º 121494922 a fim que seja integralmente reconhecido o 

crédito referente ao saldo negativo do CSLL ao ano calendário de 2008, exercício 

2008;  

Em consequência, requer seja integralmente homologada a compensação 

procedida por meio da Dcomp nº. 00988.61833.200912.1.3.03-0202, bem como 

seja deferido o pedido de restituição nº 27443.34069.200111.1.2.03-6536. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

 

ADMISSIBILIDADE   

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, nos termos Portaria MF nº 1.634/2023. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo, portanto, dele conheço. 

Fl. 175DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10983.901359/2017-90 

 10 

 

DO MÉRITO 

No que diz respeito ao mérito, o objeto controvertido que remanesce no presente 

processo é a análise do reconhecimento do direito creditório utilizado para compensação dos 

débitos declarados, com origem em saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, em nome 

da empresa sucedida CNPJ 02.332.390/0001-22, cujas Declarações de Compensação foram 

apresentadas pela empresa sucessora CNPJ 01.838.723/0001-27. 

 Conforme o relatório, não houve o reconhecimento parcial do direito creditório utilizado, 

em vista da não confirmação de parte das compensações de estimativas informadas pela interessada no 

Demonstrativo de Crédito, conforme demonstrativo:  

 

 

No entanto, a única matéria controvertida se refere a Dcomp número 

36090.83438.300508.1.3.04-1127, relativa ao mês de abril de 2008 no valor de R$ 153.707,28, já 

que a DRJ reformou o Despacho Decisório para incluir no computo do saldo negativo do ano-

calendário de 2008 as estimativas compensadas de junho de 2018 no valor de R$ 605.811,60 e as 

estimativas compensadas de novembro de 2018 no valor de R$ 79.144,54 com base nos termos 

insertos no Parecer Normativo Cosit nº 02, in verbis: 

(...)20. Dessa forma, no que se refere à estimativas dos meses junho (R$ 

605.811,60) e novembro (R$ 79.144,54), as compensações não foram 

homologadas e os processos de reconhecimento de crédito respectivos 

encontram-se aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais-CARF. 

21. Depreende-se também que nos dois casos os Despachos Decisórios relativos 

às Declarações de Compensação, apresentadas em 2008, foram emitidos em 

2012. 

23. Nesse contexto e diante da situação que se apresenta, em 03 de dezembro de 

2018 foi editado o Parecer Normativo Cosit nº 02, cuja observância por esta 

Turma Julgadora é obrigatória, o qual consignou que, mesmo que a compensação 

da estimativa mensal não tenha sido homologada, deve ser considerada na 

apuração do saldo negativo, se o despacho decisório foi prolatado após 31 de 

dezembro do ano-calendário. Veja-se a transcrição do parágrafo 13, itens e) e f) 

do referido PN:  

Fl. 176DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10983.901359/2017-90 

 11 

(...)24. Portanto, no presente caso, essas estimativas devem ser consideradas na 

apuração do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, nos termos do 

PN/COSIT nº 2, de 2018. 

25. Em conseqüência, apura-se, para o ano-calendário de 2008, saldo negativo de 

IRPJ no valor total R$ 3.204.676,06 e reconhece-se direito creditório adicional no 

valor de R$ 684.956,14, conforme demonstrativo: 

 

Assim, esta Turma de Julgamento deve se pronunciar a respeito da 

(im)possibilidade de se incluir no computo do saldo negativo do ano-calendário de 2008 as 

estimativas compensadas Dcomp número 36090.83438.300508.1.3.04-1127, relativa ao mês de 

abril de 2008 no valor de R$ 153.707,28. A DRJ entendeu pela impossibilidade de homologação da 

referida estimativa compensada nos seguintes termos, in verbis: 

10. A Dcomp número 36090.83438, relativa ao mês de abril, está vinculada ao 

processo administrativo nº 10940-902.655/2012-08. As compensações 

declaradas em referida Dcomp não foram homologadas, em vista da inexistência 

de direito creditório suficiente. Veja-se: 

 

11. De fato, naquele processo (10940-902.655/2012-08) foi declarada a 

utilização de direito creditório no valor de R$ 726.315,49, dos quais somente R$ 

205.334,02 foram confirmados e foram insuficientes para a homologação de 

todas as compensações declaradas pela contribuinte. Confira-se:  

Fl. 177DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10983.901359/2017-90 

 12 

 

 

 

Fl. 178DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10983.901359/2017-90 

 13 

 

12. Cabe destacar que neste caso a Dcomp foi apresentada em 30/05/2008, 

enquanto houve manifestação da Administração Tributária somente em 

22/12/2016, mais de cinco anos depois da apresentação da Dcomp, razão pela 

qual ficou caracterizada a homologação tácita da compensação declarada (e não 

do crédito), por decurso de prazo, conforme previsto no § 5º, art. 74, da lei n.º 

9.430, de 1996.  

13. Nesse sentido, conforme interpretação de caráter vinculante adotada pela 

Coordenação-Geral de Tributação – Cosit na Solução de Consulta Interna nº 16, 

de 18 de julho de 2012 (Publicada no sítio da RFB em 03/08/2012), a autoridade 

administrativa deve analisar a compensação da estimativa, ainda que já 

tacitamente homologada, para poder validar o crédito de saldo negativo dela 

decorrente, verbis: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.  

É dever da autoridade, ao analisar os valores informados em Dcomp para fins 

de decisão de homologação ou não da compensação, investigar a exatidão do 

crédito apurado pelo sujeito passivo.  

A homologação tácita de declaração de compensação, tal qual a 

homologação tácita do lançamento, extingue o crédito tributário, não 

podendo mais ser efetuado lançamento suplementar referente àquele 

período, a menos que, no caso da compensação de débitos próprios 

vincendos, esta tenha sido homologada tacitamente e ainda não se tenha 

operado a decadência para o lançamento do crédito tributário. Todavia, não 

há previsão legal de homologação tácita de saldos negativos ou pagamentos 

a maior, devendo a repetição de indébito por meio de declaração de 

compensação obedecer aos dispositivos legais pertinentes.  

Não se submetem à homologação tácita os saldos negativos de IRPJ e da CSLL 

apurados nas declarações apresentadas, a serem regularmente comprovados 

pelo sujeito passivo, quando objeto de declaração de compensação, 

Fl. 179DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10983.901359/2017-90 

 14 

devendo, para tanto, ser mantida a documentação pertinente até que 

encerrados os processos que tratam da utilização daquele crédito. 

 Dispositivos Legais: Art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 

144, 149, 150, 156 e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); 

arts. 368 e 369 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); art. 

264 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.(e-

processo19535.720002/2011-70) 

14. Como já foi exposto, o direito creditório reconhecido mostrou-se insuficiente 

para a homologação da compensação declarada, referida à estimativa de CSLL do 

mês de abril de 2008, ainda que caracterizada a homologação tácita nos termos 

da legislação aplicável.  

15. Portanto, nos termos da SCI nº 18, de 18/07/2012, não há como considerar tal 

estimativa na apuração de eventual saldo negativo do período. 

 

Nesse contexto, entendo que assiste razão ao contribuinte.  

É fato que a solução de Consulta Interna nº 16, de 18 de julho de 2012 firmou a 

norma de que não há previsão legal de homologação tácita de saldos negativos ou pagamentos a 

maior, devendo a repetição de indébito por meio de declaração de compensação obedecer aos 

dispositivos legais pertinentes e, que não se submetem à homologação tácita os saldos negativos 

de IRPJ e da CSLL apurados nas declarações apresentadas, a serem regularmente comprovados 

pelo sujeito passivo, quando objeto de declaração de compensação, devendo, para tanto, ser 

mantida a documentação pertinente até que encerrados os processos que tratam da utilização 

daquele crédito. 

A norma acima transcrita, ao que parece, pretende estabelecer que mesmo nas 

hipóteses de homologação tácita, os contribuintes devem obedecer aos critérios de comprovação 

de liquidez e certeza para atestar o seu direito creditório, tanto que a solução afirma a 

necessidade de guarda da documentação para demonstração do crédito. No entanto, para o caso 

de estimativas liquidadas por declaração de compensação, a referida hipótese foi superada no 

sentido de evitar a duplicidade de cobrança, tendo em vista que a compensação não homologada 

da estimativa será tratada em processo específico, no caso em apreço, a estimativa em análise 

está vinculada ao processo administrativo nº 10940-902.655/2012-08. 

Nesse sentido, vale salientar que o racional do Parecer Cosit nº 02/2018 é 

estabelecido para evitar a duplicidade de cobrança, vez que é assegurado ao Recorrente o direito 

ao cômputo de estimativas liquidadas por DCOMP para fins de apuração de Saldo Negativo de 

IRPJ/CSLL, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, segundo o qual detém 

status de norma complementar de direito tributário, a teor do artigo 100 do Código Tributário 

Nacional (CTN), constituindo-se, portanto, em legislação de observância obrigatória no âmbito da 

administração tributária federal. 

Fl. 180DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10983.901359/2017-90 

 15 

Nesse sentido, entendo que o caso em apreço atrai a aplicação da Súmula CARF nº 

177 aprovada pela 1ª Turma da CSRF, em sessão de 06/08/2021 com vigência em 16/08/2021: 

  

Súmula CARF nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante 

Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL 

ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. 

 

  Deste feita, cabe transcrever alguns julgados do CARF que corroboram com o 

posicionamento aqui adotado: 

 Acórdão nº 9101-003.891, julgado em 08 de novembro de 2018. Redator 

designado Luiz Fabiano Alves Penteado. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário   

Ano-calendário: 2005   

GLOSA DE CRÉDITO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÕES DE ESTIMATIVAS 

NÃO HOMOLOGADAS. IMPROCEDÊNCIA. 

A compensação regularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito 

tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de 

composição de saldo negativo. Na hipótese de não homologação da compensação 

que compõe o saldo negativo, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas 

vias ordinárias, através de Execução Fiscal. A glosa do saldo negativo utilizado pela 

Contribuinte acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista 

que, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente da 

estimativa de IRPJ não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo 

negativo gerando outro débito com a mesma origem. 

 Acórdão nº 1401-003.033, julgado em 22 de novembro de 2018. Relator Luiz 

Augusto de Souza Gonçalves. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 

2009 COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. 

DESCABIMENTO. 

 A estimativa quitada através de compensação não homologada pode compor o 

saldo negativo do período, haja vista a possibilidade de referidos débitos serem 

cobrados com base em Pedido de Restituição/Declaração de Compensação 

(PER/DCOMP). Assim, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do 

imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações 

Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). 

 Acórdão nº 1201-002.689 julgado em 12 de dezembro de 2018. Redator 

designado Allan Marcel Warwar Teixeira   

Fl. 181DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.525 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10983.901359/2017-90 

 16 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL  Ano-calendário: 

2013   COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS 

COMPENSADAS ANTERIORMENTE. 

É ilegítima a negativa, para fins de apuração de Saldo Negativo de CSLL, do direito 

ao cômputo de estimativas liquidadas por compensações, ainda que não 

homologadas ou pendentes de homologação, sob pena de cobrança em 

duplicidade. A propósito do tema, foi aprovada pela 1ª Turma da CSRF, em sessão 

de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021-, a Súmula CARF nº 177: Súmula CARF 

nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de 

Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não 

homologadas ou pendentes de homologação. 

 Nesse quadro, é de se deferir o pleito do Recorrente, no sentido de que sejam 

incluídas no cômputo do saldo negativo do ano-calendário em questão as 

estimativas de IRPJ extintas por compensação. 

 

Portanto, deve se reconhecer o pleito da Recorrente para que sejam incluídas no 

cômputo do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2008 em questão, as estimativas no valor de 

R$ 153.707,28 que compuseram a DCOMP nº 36090.83438, relativa ao mês de abril de 2008 para 

homologá-la 

 

 Dispositivo   

Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer o crédito 

adicional de R$ 153.707,28 referente a DCOMP nº 36090.83438 para reconhecer o saldo negativo 

de IRPJ do AC 2008, homologando-se as compensações até o limite do crédito disponível. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 
 

 

 

Fl. 182DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7174525</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="153.707,28">1</int>
      <int name="36090.83538">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="adicional">1</int>
      <int name="andrade">1</int>
      <int name="andre">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="as">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="até">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="carine">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="compensações">1</int>
      <int name="correa">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
