dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2006 a 30/10/2006 REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. O pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte. Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que se falar em direito creditório passível de restituição. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-04T00:00:00Z,37183.005978/2006-71,202503,7221320,2025-03-05T00:00:00Z,2001-007.652,Decisao_37183005978200671.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,37183005978200671_7221320.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n",2025-02-10T00:00:00Z,10834059,2025,2025-03-15T09:37:26.701Z,N,1826652393199108096,"Metadados => date: 2025-03-04T15:01:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:01:51Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:01:51Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:01:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:01:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:01:51Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:01:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:01:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:01:51Z; created: 2025-03-04T15:01:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-04T15:01:51Z; pdf:charsPerPage: 1339; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:01:51Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 37183.005978/2006-71 ACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SENGE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2006 a 30/10/2006 REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. O pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte. Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que se falar em direito creditório passível de restituição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. RELATÓRIO Fl. 287DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 2 Por bem retratar os fatos ocorridos desde a apreciação da declaração de compensação até a manifestação de inconformidade, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 183/187): Trata o presente processo de Requerimento de Restituição da Retenção - RRR, protocolada em 28.11.2006, por meio do qual o interessado supra solicita a restituição de valores referentes às competências 07/2006 a 10/2006, em virtude da retenção realizada no estabelecimento matriz em valor superior às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, no total de R$ 10.470,41. Em 23/06/2014, o Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT intimou o requerente para que este apresentasse (fls. 79/81): - Retificação da GFIP da competência 07/2006 para declarar corretamente os fatos geradores de contribuições previdenciárias, informados em RAIS e DIRF e omitidos em GFIP; - correção da GFIP da competência 09/2006 com relação ao valor retido informado no pedido; - Demonstrativo dos valores das COMPENSAÇÕES efetuadas nas competências 13/2008 e 04/2011, originárias do crédito compensado nas competências envolvidas; - Contabilidade e folha de pagamento em meio digital (MANAD) das competências 08/2005 a 01/2006. - Última Alteração Contratual. Em 18.07.2014, a SENGE apresentou a última alteração contratual e solicitou prorrogação do prazo inicial de 20 dias para mais 30, alegando não ter conseguido retificar as GFIP e juntar toda documentação, pedido este negado por ter sido considerado razoável o prazo concedido (fl. 110). Em 23.07.2014, o Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT de Salvador/BA indeferiu o pedido de restituição, fls. 109/113, por entender que o contribuinte, embora intimado, deixou de apresentar documentos indispensáveis, a saber: [...] considerando que o contribuinte foi devidamente intimado, limitando- se apenas, a apresentar a Última Alteração Contratual e pedir mais 30 (trinta dias) de prazo sem se manifestar sobre a totalidade dos demais documentos, informações e solicitações pedidas na Intimação SEORT/DRF/SDR de 23/06/2014, abstendo-se de declarar em GFIP os fatos geradores de contribuições previdenciárias, omitidos na competência 07/2006 provenientes da RAIS e da DIRF, assim como, os valores das retenções sofridas na competência 09/2006, em não observância ao disposto no art 17 da IN RFB 1.300/2012 (telas anexas) e de apresentar Demonstrativo, assinado por Representante Legal da Empresa, dos valores das COMPENSAÇÕES efetuadas nas competências 13/2008 e 04/2011, Fl. 288DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 3 originárias do crédito compensado em competências envolvidas no objeto do pedido (07/2006 a 10/2006), conforme consulta às Compensações Declaradas em GFIP do Sistema Rest WEB em anexo, bem como, os arquivos digitais da Contabilidade e Folha de Pagamento de Salários; em razão disso, concluo pela improcedência do pedido e amparado no que dispõe os artigos 17 e 76 da IN RFB 1.300/2012, proponho o indeferimento da restituição pleiteada. (grifos originais). Da Manifestação de Inconformidade Cientificado em 04.08.14, ingressou o contribuinte com Manifestação de Inconformidade em 19.09.2014, fls. 116/117 alegando em síntese que: - apesar do interesse, não conseguiu juntar toda a documentação solicitada porque recebeu ao mesmo tempo 5 (cinco) manifestações referentes a pedidos de restituição de outros meses; - todos os documentos solicitados são ora juntados; - o contribuinte tem direito à restituição, conforme documentos acostados. Requer acolhimento da manifestação. É o relatório. A decisão de primeira instância, por unanimidade, julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, indeferindo a restituição pleiteada, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2006 a 30/10/2006 REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O requerimento de restituição deve estar acorde com a declaração das correspondentes informações em GFIP, de forma a instruir devidamente o processo e possibilitar análise de mérito conclusiva. Cientificada da decisão, em 12/03/2015 (fls. 190/191), a contribuinte, por seu representante legal interpôs, em 10/04/2015, recurso voluntário (fls. 291/293), insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de restituição formulado, alegando, preliminarmente, que em razão de erros materiais apurados nas competências 07/2006 a 10/2006, tem direito a restituição pleiteada aprovada Decreto nº 3.048/99. No mérito alega que procedeu as correções nas referidas competências, ao teor dos documentos ora anexados, sanando assim todas as pendências que impediram as restituições pleiteadas. Requer, ao final, o provimento do pedido de restituição formulado. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 195/258. Em 28/12/2023, o julgamento foi convertido em diligência, para que a unidade de origem emitisse informação/parecer conclusivo após o exame das GFIP retificadoras, bem como Fl. 289DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 4 demais informações que julgar pertinentes, aí incluídos os documentos apresentados por ocasião de sua manifestação de inconformidade, a fim de que seja averiguado a existência, ou não, de crédito quantificável e restituível ao sujeito passivo, como posterior intimação da contribuinte acerca do resultado da diligência (fls. 262/266), diligência regularmente cumprida, em 27/05/2024 (fls. 269/283), retornando os autos ao CARF, em 01/08/2024 (fls. 286), e sendo-me distribuído, mediante sorteio, para prosseguimento do julgamento, em 05/09/2014. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares As alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se confundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. Mérito Do pedido de restituição de valores indevidos relativos a contribuição previdenciária - da inexistência do direito creditório alegado: O litígio recai sobre o requerimento de restituição de retenção - RRR, no valor de R$ 10.470,41, referente às competências 07/2006 a 10/2006, em virtude da retenção realizada no estabelecimento matriz em valor superior às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, o qual foi indeferido por meio do despacho decisório nº 0306/2014, de 23/07/2014, buscando por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do reconhecimento do direito creditório pleiteado, a importar no deferimento do pedido de formulado. Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos motivadores da manutenção do indeferimento do despacho decisório traçados na decisão recorrida (fls. 186/187): Preliminarmente faz-se mister verificar-se se as pendências documentais apontadas pelo SEORT foram devidamente corrigidas pela empresa. Para a competência 06/2006, o dito setor solicitou que a empresa retificasse a GFIP para que esta refletisse o valor retido informado no pedido de restituição. Observando-se a GFIP enviada (nº de controle LgHkAQONZZ30000-3), vê-se que a divergência foi sanada, já que a empresa informou como valor de retenção R$ 4.551,65, Idem para a competência 07/2006, já que a GFIP enviada (nº de Fl. 290DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 5 controle OGQzNYNB8sZ0000-1) incluiu a remuneração informada em RAIS e DIRF, corrigindo essa pendência apontada pelo SEORT. Quanto à competência 13/2008, o SEORT solicitou o demonstrativo das compensações declaradas em GFIP no valor de R$ 2.000,59 e a empresa colacionou demonstrativo afirmando não haver declaração em GFIP de compensações para essa competência (fl. 718), o que corresponde ao declarado em GFIP retificadora de nº de controle FxckTD0hadS0000-8, enviada em 09.07.2014. Já no que interessa à competência 04/2011, a empresa colacionou o demonstrativo solicitado (fl. 165), porém deixou em branco o período a que se refere na GFIP (nº de controle D2i9Ah46hRy0000-0), não corrigindo, portanto, esse quesito. Entretanto, há incoerências entre o pedido de compensação e as informações da GFIP, quais sejam: Observando-se o teor da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, em vigor à época do pedido de restituição, tem-se que: Art. 229. O direito à compensação ou à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser compensado ou requerido. (Revogado pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008) (Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009) § 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso deverão ser confirmadas nos sistemas informatizados da SRP. § 2º Ocorrendo divergência entre as informações declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados da SRP serão exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação, inclusive quanto à retificação de GFIP elaborada em desacordo com as orientações contidas em manual próprio. [...] Art. 231. Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a Fl. 291DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 6 competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - o requerimento apresentado por empresa, deverá ser instruído com cópia da GFIP original e das retificações, conforme o caso, com os respectivos recibos de entrega; (grifou-se) II - o requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não responsável pelo recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 199, não implica retificação da GFIP e isso não constitui impedimento à restituição ao requerente. Assim, a falta de harmonia entre GFIP e valores constantes no requerimento da restituição levam no indeferimento do pleito. Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que não há como prosperar a pretensão recursal, porquanto a Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Assim, considerando que, nesta fase recursal, não foram trazidas novas alegações hábeis e contundentes a modificar o julgado, me convenço do acerto da decisão recorrida, adotando como razão de decidir os fundamentos da INFORMAÇÃO FISCAL EQAUD/DRF/SALVADOR nº 2594/2024 (fls. 262/266), realizada em atendimento à resolução deliberada por este CARF (fls. 275/281) – sendo certo, diga-se de passagem, que embora intimado da aludida Informação Fiscal, quedou-se silente, restando assim confirmada a inexistência do direito creditório alegado, diante da falta de esclarecimentos, conforme solicitado pela unidade de origem – ao teor dos excertos a seguir transcritos: Confirmação da Retenção de 11% A análise do pedido de restituição de contribuição previdenciária decorrente de retenção de 11% busca confirmar, primeiramente, se houve de fato retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais de serviço, e se essa retenção foi devidamente declarada em GFIP. De acordo com o art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, o contribuinte poderá requerer o saldo a seu favor da retenção de 11%, desde que ela esteja destacada em nota fiscal de serviço e declarada em GFIP, senão vejamos: Art. 32. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 90, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), ressalvado o disposto no art. 33. Contudo, caso não haja destaque da retenção na nota fiscal de serviço, o contribuinte poderá requerer a restituição comprovando o seu efetivo recolhimento, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, verbis: Fl. 292DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 7 Art. 32. Parágrafo único. Na hipótese da falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se: I - comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante Embora a legislação indique o destaque em nota fiscal como primeira forma de demonstrar a ocorrência da retenção de 11%, evidente que se os recolhimentos efetuados pelo tomador de serviço já constam dos sistemas do Órgão Fazendário, desnecessário exigir do contribuinte a apresentação das notas fiscais apenas com o objetivo de verificar o destaque da retenção. Assim, apenas nos casos em que a retenção recolhida pelo tomador seja inferior ao valor da retenção declarada na GFIP deve-se pedir as notas fiscais para confirmação do aludido destaque do valor da retenção de 11%. Consultando a base de dados dos sistemas da Receita Federal do Brasil, confirmou-se o recolhimento integral das retenções informadas pelo contribuinte em GFIP, exceto em relação à competência 08/2006. Para essa competência, nem mesmo nas notas fiscais foi possível a confirmação do valor total retenção informado na GFIP. Assim, em relação à essa competência, o crédito poderia ser reconhecido no limite do valor efetivamente confirmado através do recolhimento. A planilha abaixo demonstra o resultado da análise da confirmação da retenção de 11% e de sua declaração em GFIP: Cumpre esclarecer, entretanto, que apenas a confirmação da retenção de 11% não confirma a existência de crédito, melhor dizendo, de saldo credor a favor do contribuinte. Isso porque para que haja saldo credor, deve-se antes confirmar a consistência das informações lançadas em GFIP, relativas à remuneração dos trabalhadores que laboraram na atividade que suscitou a retenção de 11% sobre o valor do serviço, uma vez que se trata de serviço prestado mediante cessão de mão de obra. Confirmada a remuneração dos trabalhadores e apurada a contribuição previdenciária devida, pode-se, então, identificar a existência ou não de crédito a favor do contribuinte. Em análise das contribuições devidas apuradas em GFIP, não se identificou nenhuma irregularidade ou incompatibilidade com as notas fiscais de serviço emitidas, que despertasse a necessidade de análise da escrituração contábil. As retenções de 11% foram declaradas em GFIP. Compensações em Competências Posteriores Fl. 293DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 8 O contribuinte informou nas GFIP de 13/2008 e 04/2011 as competências de 07/2006 a 10/2006 como originárias do crédito compensado. Ou seja, realizou a compensação em competências posteriores utilizando o saldo a compensar da GFIP de 07/2006 a 10/2006. Em sua defesa, o contribuinte informa que retificou as GFIP de 13/2008 e 04/2011, excluindo o valor compensado na GFIP de 13/2008, e alterando a competência originária da compensação realizada na GFIP de 04/2011. Contudo, a retificação feita pelo contribuinte não resolve o problema. A retificação da GFIP de 13/2008 foi realizada bem depois do prazo prescricional de 05 (anos) para cobrança da contribuição previdenciária que deixou de ser paga em razão da compensação. A competência é de 13/2008, e a retificação ocorreu em 09/07/2014. Por essa razão a retificação não pode ser aceita como fundamento para deferir a restituição requerida pelo contribuinte. O crédito já foi utilizado pelo contribuinte. Quando à retificação da GFIP de 04/2011, em que o contribuinte alterou a competência originária do crédito, substituindo a competência de 07/2006 a 10/2006 pelas competências do período de 06/2009 a 10/2009, é necessário esclarecer que essas mesmas competências se encontram informadas também em outras GFIP como originárias do crédito compensado. A soma do saldo a compensar nas GFIP de 06/2009 a 10/2009 foi de R$ 11.357,93, e o total compensado utilizando essas mesmas competências como originária do crédito foi de R$ 19.805,35, conforme planilhas abaixo: Total do saldo a compensar identificado nas GFIP de 06/2009 a 10/2009: Total compensado utilizando também as competências de 06/2009 a 10/2009. Portanto, exceto se o contribuinte esclarecer, de forma detalhada, para que possa ser averiguado, qual o valor retirado de cada competência, para utilização na compensação nas competências posteriores, não há como reconhecer o crédito requerido no presente pedido de restituição, tendo em vista que a mera retificação da GFIP da competência 04/2011 precisa ser fundamentada e esclarecida. Fl. 294DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 9 Enfim, face aos argumentos acima, não foi possível confirmar a existência do crédito requerido pelo contribuinte, devendo o mesmo, caso tenha interesse, esclarecer, com elevado grau de detalhes as compensações realizadas nas competências 13/2008 e 04/2011, informando quanto exatamente do saldo a compensar da competência das GFIP de 11/2006 foi utilizado nas compensações em 13/2008 e 04/2011. Considerando toda a documentação apresentada pelo contribuinte, seja antes da emissão do Despacho Decisório, ou na manifestação de inconformidade, ou mesmo no recurso voluntário, conclui-se a presente diligência não confirmando a existência do direito creditório requerido pelo contribuinte, cabendo ao mesmo prestar os esclarecimentos necessários acerca das compensações acima mencionadas. Destarte, constata a inexistência do direito creditório pleiteado, não há como acolher o pedido formulado, portanto correto o procedimento fiscal, tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual mantenho incólume a decisão recorrida. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição formulado. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 295DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227