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DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO.\nO pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte.\nNa falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que se falar em direito creditório passível de restituição.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37183.005978/2006-71", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221320", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.652", "nome_arquivo_s":"Decisao_37183005978200671.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"37183005978200671_7221320.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "id":"10834059", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:26.701Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393199108096, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-04T15:01:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:01:51Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:01:51Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:01:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:01:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:01:51Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:01:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:01:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:01:51Z; created: 2025-03-04T15:01:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-04T15:01:51Z; pdf:charsPerPage: 1339; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:01:51Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 37183.005978/2006-71 \n\nACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SENGE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/10/2006 \n\nREQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. \n\nDIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. \n\nO pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da \n\ncomprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte. \n\nNa falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que \n\nse falar em direito creditório passível de restituição. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 \n\n 2 \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a apreciação da declaração de \n\ncompensação até a manifestação de inconformidade, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora \n\nrecorrida (fls. 183/187): \n\nTrata o presente processo de Requerimento de Restituição da Retenção - RRR, \n\nprotocolada em 28.11.2006, por meio do qual o interessado supra solicita a \n\nrestituição de valores referentes às competências 07/2006 a 10/2006, em \n\nvirtude da retenção realizada no estabelecimento matriz em valor superior às \n\ncontribuições incidentes sobre a folha de pagamento, no total de R$ 10.470,41. \n\nEm 23/06/2014, o Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT intimou o \n\nrequerente para que este apresentasse (fls. 79/81): \n\n- Retificação da GFIP da competência 07/2006 para declarar corretamente \n\nos fatos geradores de contribuições previdenciárias, informados em RAIS e \n\nDIRF e omitidos em GFIP; \n\n- correção da GFIP da competência 09/2006 com relação ao valor retido \n\ninformado no pedido; \n\n- Demonstrativo dos valores das COMPENSAÇÕES efetuadas nas \n\ncompetências 13/2008 e 04/2011, originárias do crédito compensado nas \n\ncompetências envolvidas; \n\n- Contabilidade e folha de pagamento em meio digital (MANAD) das \n\ncompetências 08/2005 a 01/2006. \n\n- Última Alteração Contratual. \n\nEm 18.07.2014, a SENGE apresentou a última alteração contratual e solicitou \n\nprorrogação do prazo inicial de 20 dias para mais 30, alegando não ter conseguido \n\nretificar as GFIP e juntar toda documentação, pedido este negado por ter sido \n\nconsiderado razoável o prazo concedido (fl. 110). \n\nEm 23.07.2014, o Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT de \n\nSalvador/BA indeferiu o pedido de restituição, fls. 109/113, por entender que o \n\ncontribuinte, embora intimado, deixou de apresentar documentos \n\nindispensáveis, a saber: \n\n[...] considerando que o contribuinte foi devidamente intimado, limitando-\n\nse apenas, a apresentar a Última Alteração Contratual e pedir mais 30 \n\n(trinta dias) de prazo sem se manifestar sobre a totalidade dos demais \n\ndocumentos, informações e solicitações pedidas na Intimação \n\nSEORT/DRF/SDR de 23/06/2014, abstendo-se de declarar em GFIP os fatos \n\ngeradores de contribuições previdenciárias, omitidos na competência \n\n07/2006 provenientes da RAIS e da DIRF, assim como, os valores das \n\nretenções sofridas na competência 09/2006, em não observância ao \n\ndisposto no art 17 da IN RFB 1.300/2012 (telas anexas) e de apresentar \n\nDemonstrativo, assinado por Representante Legal da Empresa, dos valores \n\ndas COMPENSAÇÕES efetuadas nas competências 13/2008 e 04/2011, \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 \n\n 3 \n\noriginárias do crédito compensado em competências envolvidas no objeto \n\ndo pedido (07/2006 a 10/2006), conforme consulta às Compensações \n\nDeclaradas em GFIP do Sistema Rest WEB em anexo, bem como, os \n\narquivos digitais da Contabilidade e Folha de Pagamento de Salários; em \n\nrazão disso, concluo pela improcedência do pedido e amparado no que \n\ndispõe os artigos 17 e 76 da IN RFB 1.300/2012, proponho o indeferimento \n\nda restituição pleiteada. (grifos originais). \n\nDa Manifestação de Inconformidade \n\nCientificado em 04.08.14, ingressou o contribuinte com Manifestação de \n\nInconformidade em 19.09.2014, fls. 116/117 alegando em síntese que: \n\n- apesar do interesse, não conseguiu juntar toda a documentação solicitada \n\nporque recebeu ao mesmo tempo 5 (cinco) manifestações referentes a \n\npedidos de restituição de outros meses; \n\n- todos os documentos solicitados são ora juntados; \n\n- o contribuinte tem direito à restituição, conforme documentos acostados. \n\nRequer acolhimento da manifestação. \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade apresentada, indeferindo a restituição pleiteada, encontrando-se \n\nassim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/10/2006 \n\nREQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nO requerimento de restituição deve estar acorde com a declaração das \n\ncorrespondentes informações em GFIP, de forma a instruir devidamente o \n\nprocesso e possibilitar análise de mérito conclusiva. \n\nCientificada da decisão, em 12/03/2015 (fls. 190/191), a contribuinte, por seu \n\nrepresentante legal interpôs, em 10/04/2015, recurso voluntário (fls. 291/293), insurgindo-se \n\ncontra o indeferimento do pedido de restituição formulado, alegando, preliminarmente, que em \n\nrazão de erros materiais apurados nas competências 07/2006 a 10/2006, tem direito a restituição \n\npleiteada aprovada Decreto nº 3.048/99. No mérito alega que procedeu as correções nas referidas \n\ncompetências, ao teor dos documentos ora anexados, sanando assim todas as pendências que \n\nimpediram as restituições pleiteadas. Requer, ao final, o provimento do pedido de restituição \n\nformulado. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 195/258. \n\nEm 28/12/2023, o julgamento foi convertido em diligência, para que a unidade de \n\norigem emitisse informação/parecer conclusivo após o exame das GFIP retificadoras, bem como \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 \n\n 4 \n\ndemais informações que julgar pertinentes, aí incluídos os documentos apresentados por ocasião \n\nde sua manifestação de inconformidade, a fim de que seja averiguado a existência, ou não, de \n\ncrédito quantificável e restituível ao sujeito passivo, como posterior intimação da contribuinte \n\nacerca do resultado da diligência (fls. 262/266), diligência regularmente cumprida, em 27/05/2024 \n\n(fls. 269/283), retornando os autos ao CARF, em 01/08/2024 (fls. 286), e sendo-me distribuído, \n\nmediante sorteio, para prosseguimento do julgamento, em 05/09/2014. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazões por que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nAs alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se \n\nconfundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. \n\nMérito \n\nDo pedido de restituição de valores indevidos relativos a contribuição \n\nprevidenciária - da inexistência do direito creditório alegado: \n\nO litígio recai sobre o requerimento de restituição de retenção - RRR, no valor de R$ \n\n10.470,41, referente às competências 07/2006 a 10/2006, em virtude da retenção realizada no \n\nestabelecimento matriz em valor superior às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, \n\no qual foi indeferido por meio do despacho decisório nº 0306/2014, de 23/07/2014, buscando por \n\noportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do reconhecimento \n\ndo direito creditório pleiteado, a importar no deferimento do pedido de formulado. \n\nAssim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos \n\nmotivadores da manutenção do indeferimento do despacho decisório traçados na decisão \n\nrecorrida (fls. 186/187): \n\nPreliminarmente faz-se mister verificar-se se as pendências documentais \n\napontadas pelo SEORT foram devidamente corrigidas pela empresa. \n\nPara a competência 06/2006, o dito setor solicitou que a empresa retificasse a \n\nGFIP para que esta refletisse o valor retido informado no pedido de restituição. \n\nObservando-se a GFIP enviada (nº de controle LgHkAQONZZ30000-3), vê-se que a \n\ndivergência foi sanada, já que a empresa informou como valor de retenção R$ \n\n4.551,65, Idem para a competência 07/2006, já que a GFIP enviada (nº de \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 \n\n 5 \n\ncontrole OGQzNYNB8sZ0000-1) incluiu a remuneração informada em RAIS e DIRF, \n\ncorrigindo essa pendência apontada pelo SEORT. \n\nQuanto à competência 13/2008, o SEORT solicitou o demonstrativo das \n\ncompensações declaradas em GFIP no valor de R$ 2.000,59 e a empresa \n\ncolacionou demonstrativo afirmando não haver declaração em GFIP de \n\ncompensações para essa competência (fl. 718), o que corresponde ao declarado \n\nem GFIP retificadora de nº de controle FxckTD0hadS0000-8, enviada em \n\n09.07.2014. \n\nJá no que interessa à competência 04/2011, a empresa colacionou o \n\ndemonstrativo solicitado (fl. 165), porém deixou em branco o período a que se \n\nrefere na GFIP (nº de controle D2i9Ah46hRy0000-0), não corrigindo, portanto, \n\nesse quesito. \n\nEntretanto, há incoerências entre o pedido de compensação e as informações da \n\nGFIP, quais sejam: \n\n \n\nObservando-se o teor da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, em vigor à época do \n\npedido de restituição, tem-se que: \n\nArt. 229. O direito à compensação ou à restituição está condicionado à \n\ncomprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser \n\ncompensado ou requerido. (Revogado pela IN RFB nº 900, de 30 de \n\ndezembro de 2008) (Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de \n\nnovembro de 2009) \n\n§ 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de \n\nrestituição ou de reembolso deverão ser confirmadas nos sistemas \n\ninformatizados da SRP. \n\n§ 2º Ocorrendo divergência entre as informações declaradas pelo sujeito \n\npassivo no requerimento de restituição ou de reembolso e as constantes \n\nnos sistemas informatizados da SRP serão exigidos documentos e \n\nesclarecimentos que possibilitem regularizar a situação, inclusive quanto \n\nà retificação de GFIP elaborada em desacordo com as orientações \n\ncontidas em manual próprio. \n\n[...] \n\nArt. 231. Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade \n\nde retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 \n\n 6 \n\ncompetência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes \n\nprocedimentos: \n\nI - o requerimento apresentado por empresa, deverá ser instruído com \n\ncópia da GFIP original e das retificações, conforme o caso, com os \n\nrespectivos recibos de entrega; (grifou-se) \n\nII - o requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não \n\nresponsável pelo recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 199, não \n\nimplica retificação da GFIP e isso não constitui impedimento à restituição \n\nao requerente. \n\nAssim, a falta de harmonia entre GFIP e valores constantes no requerimento da \n\nrestituição levam no indeferimento do pleito. \n\nPois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que não há como \n\nprosperar a pretensão recursal, porquanto a Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe \n\ncompetia. \n\nAssim, considerando que, nesta fase recursal, não foram trazidas novas alegações \n\nhábeis e contundentes a modificar o julgado, me convenço do acerto da decisão recorrida, \n\nadotando como razão de decidir os fundamentos da INFORMAÇÃO FISCAL EQAUD/DRF/SALVADOR \n\nnº 2594/2024 (fls. 262/266), realizada em atendimento à resolução deliberada por este CARF (fls. \n\n275/281) – sendo certo, diga-se de passagem, que embora intimado da aludida Informação \n\nFiscal, quedou-se silente, restando assim confirmada a inexistência do direito creditório alegado, \n\ndiante da falta de esclarecimentos, conforme solicitado pela unidade de origem – ao teor dos \n\nexcertos a seguir transcritos: \n\nConfirmação da Retenção de 11% \n\nA análise do pedido de restituição de contribuição previdenciária decorrente de retenção \n\nde 11% busca confirmar, primeiramente, se houve de fato retenção de 11% sobre o valor \n\ndas notas fiscais de serviço, e se essa retenção foi devidamente declarada em GFIP. \n\nDe acordo com o art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, o contribuinte poderá \n\nrequerer o saldo a seu favor da retenção de 11%, desde que ela esteja destacada em nota \n\nfiscal de serviço e declarada em GFIP, senão vejamos: \n\nArt. 32. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições \n\nprevidenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de \n\nprestação de serviços e não optar pela compensação dos valores retidos, na forma \n\nprevista no art. 90, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, \n\npoderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção \n\nesteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e \n\ndeclarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \n\nInformações à Previdência Social (GFIP), ressalvado o disposto no art. 33. \n\nContudo, caso não haja destaque da retenção na nota fiscal de serviço, o contribuinte \n\npoderá requerer a restituição comprovando o seu efetivo recolhimento, nos termos do \n\ninciso I, do parágrafo único, do art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, verbis: \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 \n\n 7 \n\nArt. 32. \n\nParágrafo único. Na hipótese da falta de destaque do valor da retenção na nota \n\nfiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá \n\nreceber a restituição pleiteada somente se: \n\nI - comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante \n\nEmbora a legislação indique o destaque em nota fiscal como primeira forma de \n\ndemonstrar a ocorrência da retenção de 11%, evidente que se os recolhimentos efetuados \n\npelo tomador de serviço já constam dos sistemas do Órgão Fazendário, desnecessário \n\nexigir do contribuinte a apresentação das notas fiscais apenas com o objetivo de \n\nverificar o destaque da retenção. Assim, apenas nos casos em que a retenção recolhida \n\npelo tomador seja inferior ao valor da retenção declarada na GFIP deve-se pedir as notas \n\nfiscais para confirmação do aludido destaque do valor da retenção de 11%. \n\nConsultando a base de dados dos sistemas da Receita Federal do Brasil, confirmou-se o \n\nrecolhimento integral das retenções informadas pelo contribuinte em GFIP, exceto em \n\nrelação à competência 08/2006. Para essa competência, nem mesmo nas notas fiscais \n\nfoi possível a confirmação do valor total retenção informado na GFIP. Assim, em relação \n\nà essa competência, o crédito poderia ser reconhecido no limite do valor efetivamente \n\nconfirmado através do recolhimento. \n\nA planilha abaixo demonstra o resultado da análise da confirmação da retenção de 11% e \n\nde sua declaração em GFIP: \n\n \n\nCumpre esclarecer, entretanto, que apenas a confirmação da retenção de 11% não \n\nconfirma a existência de crédito, melhor dizendo, de saldo credor a favor do \n\ncontribuinte. \n\nIsso porque para que haja saldo credor, deve-se antes confirmar a consistência das \n\ninformações lançadas em GFIP, relativas à remuneração dos trabalhadores que \n\nlaboraram na atividade que suscitou a retenção de 11% sobre o valor do serviço, uma \n\nvez que se trata de serviço prestado mediante cessão de mão de obra. Confirmada a \n\nremuneração dos trabalhadores e apurada a contribuição previdenciária devida, pode-se, \n\nentão, identificar a existência ou não de crédito a favor do contribuinte. \n\nEm análise das contribuições devidas apuradas em GFIP, não se identificou nenhuma \n\nirregularidade ou incompatibilidade com as notas fiscais de serviço emitidas, que \n\ndespertasse a necessidade de análise da escrituração contábil. \n\nAs retenções de 11% foram declaradas em GFIP. \n\nCompensações em Competências Posteriores \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 \n\n 8 \n\nO contribuinte informou nas GFIP de 13/2008 e 04/2011 as competências de 07/2006 a \n\n10/2006 como originárias do crédito compensado. Ou seja, realizou a compensação em \n\ncompetências posteriores utilizando o saldo a compensar da GFIP de 07/2006 a 10/2006. \n\nEm sua defesa, o contribuinte informa que retificou as GFIP de 13/2008 e 04/2011, \n\nexcluindo o valor compensado na GFIP de 13/2008, e alterando a competência originária \n\nda compensação realizada na GFIP de 04/2011. \n\nContudo, a retificação feita pelo contribuinte não resolve o problema. \n\nA retificação da GFIP de 13/2008 foi realizada bem depois do prazo prescricional de 05 \n\n(anos) para cobrança da contribuição previdenciária que deixou de ser paga em razão da \n\ncompensação. A competência é de 13/2008, e a retificação ocorreu em 09/07/2014. Por \n\nessa razão a retificação não pode ser aceita como fundamento para deferir a restituição \n\nrequerida pelo contribuinte. O crédito já foi utilizado pelo contribuinte. \n\nQuando à retificação da GFIP de 04/2011, em que o contribuinte alterou a competência \n\noriginária do crédito, substituindo a competência de 07/2006 a 10/2006 pelas \n\ncompetências do período de 06/2009 a 10/2009, é necessário esclarecer que essas \n\nmesmas competências se encontram informadas também em outras GFIP como \n\noriginárias do crédito compensado. \n\nA soma do saldo a compensar nas GFIP de 06/2009 a 10/2009 foi de R$ 11.357,93, e o \n\ntotal compensado utilizando essas mesmas competências como originária do crédito foi \n\nde R$ 19.805,35, conforme planilhas abaixo: \n\nTotal do saldo a compensar identificado nas GFIP de 06/2009 a 10/2009: \n\n \n\nTotal compensado utilizando também as competências de 06/2009 a 10/2009. \n\n \n\nPortanto, exceto se o contribuinte esclarecer, de forma detalhada, para que possa ser \n\naveriguado, qual o valor retirado de cada competência, para utilização na compensação \n\nnas competências posteriores, não há como reconhecer o crédito requerido no presente \n\npedido de restituição, tendo em vista que a mera retificação da GFIP da competência \n\n04/2011 precisa ser fundamentada e esclarecida. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005978/2006-71 \n\n 9 \n\nEnfim, face aos argumentos acima, não foi possível confirmar a existência do crédito \n\nrequerido pelo contribuinte, devendo o mesmo, caso tenha interesse, esclarecer, com \n\nelevado grau de detalhes as compensações realizadas nas competências 13/2008 e \n\n04/2011, informando quanto exatamente do saldo a compensar da competência das GFIP \n\nde 11/2006 foi utilizado nas compensações em 13/2008 e 04/2011. \n\nConsiderando toda a documentação apresentada pelo contribuinte, seja antes da emissão \n\ndo Despacho Decisório, ou na manifestação de inconformidade, ou mesmo no recurso \n\nvoluntário, conclui-se a presente diligência não confirmando a existência do direito \n\ncreditório requerido pelo contribuinte, cabendo ao mesmo prestar os esclarecimentos \n\nnecessários acerca das compensações acima mencionadas. \n\nDestarte, constata a inexistência do direito creditório pleiteado, não há como \n\nacolher o pedido formulado, portanto correto o procedimento fiscal, tudo em sintonia com a \n\nlegislação de regência, razão pela qual mantenho incólume a decisão recorrida. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o \n\ndespacho decisório que indeferiu o pedido de restituição formulado. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}