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Período de apuração: 01/07/2006 a 30/10/2006
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO.
O pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte.
Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que se falar em direito creditório passível de restituição.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  37183.005978/2006-71  

ACÓRDÃO 2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SENGE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/10/2006 

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. 

DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO.  

O pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da 

comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte. 

Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que 

se falar em direito creditório passível de restituição. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. 
 

RELATÓRIO 

Fl. 287DF  CARF  MF

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 2 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a apreciação da declaração de 

compensação até a manifestação de inconformidade, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora 

recorrida (fls. 183/187): 

Trata o presente processo de Requerimento de Restituição da Retenção - RRR, 

protocolada em 28.11.2006, por meio do qual o interessado supra solicita a 

restituição de valores referentes às competências 07/2006 a 10/2006, em 

virtude da retenção realizada no estabelecimento matriz em valor superior às 

contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, no total de R$ 10.470,41.  

Em 23/06/2014, o Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT intimou o 

requerente para que este apresentasse (fls. 79/81):  

- Retificação da GFIP da competência 07/2006 para declarar corretamente 

os fatos geradores de contribuições previdenciárias, informados em RAIS e 

DIRF e omitidos em GFIP;  

- correção da GFIP da competência 09/2006 com relação ao valor retido 

informado no pedido;  

- Demonstrativo dos valores das COMPENSAÇÕES efetuadas nas 

competências 13/2008 e 04/2011, originárias do crédito compensado nas 

competências envolvidas;  

- Contabilidade e folha de pagamento em meio digital (MANAD) das 

competências 08/2005 a 01/2006.  

- Última Alteração Contratual.  

Em 18.07.2014, a SENGE apresentou a última alteração contratual e solicitou 

prorrogação do prazo inicial de 20 dias para mais 30, alegando não ter conseguido 

retificar as GFIP e juntar toda documentação, pedido este negado por ter sido 

considerado razoável o prazo concedido (fl. 110).  

Em 23.07.2014, o Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT de 

Salvador/BA indeferiu o pedido de restituição, fls. 109/113, por entender que o 

contribuinte, embora intimado, deixou de apresentar documentos 

indispensáveis, a saber:  

[...] considerando que o contribuinte foi devidamente intimado, limitando-

se apenas, a apresentar a Última Alteração Contratual e pedir mais 30 

(trinta dias) de prazo sem se manifestar sobre a totalidade dos demais 

documentos, informações e solicitações pedidas na Intimação 

SEORT/DRF/SDR de 23/06/2014, abstendo-se de declarar em GFIP os fatos 

geradores de contribuições previdenciárias, omitidos na competência 

07/2006 provenientes da RAIS e da DIRF, assim como, os valores das 

retenções sofridas na competência 09/2006, em não observância ao 

disposto no art 17 da IN RFB 1.300/2012 (telas anexas) e de apresentar 

Demonstrativo, assinado por Representante Legal da Empresa, dos valores 

das COMPENSAÇÕES efetuadas nas competências 13/2008 e 04/2011, 

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 3 

originárias do crédito compensado em competências envolvidas no objeto 

do pedido (07/2006 a 10/2006), conforme consulta às Compensações 

Declaradas em GFIP do Sistema Rest WEB em anexo, bem como, os 

arquivos digitais da Contabilidade e Folha de Pagamento de Salários; em 

razão disso, concluo pela improcedência do pedido e amparado no que 

dispõe os artigos 17 e 76 da IN RFB 1.300/2012, proponho o indeferimento 

da restituição pleiteada. (grifos originais). 

Da Manifestação de Inconformidade  

Cientificado em 04.08.14, ingressou o contribuinte com Manifestação de 

Inconformidade em 19.09.2014, fls. 116/117 alegando em síntese que:  

- apesar do interesse, não conseguiu juntar toda a documentação solicitada 

porque recebeu ao mesmo tempo 5 (cinco) manifestações referentes a 

pedidos de restituição de outros meses;  

- todos os documentos solicitados são ora juntados;  

- o contribuinte tem direito à restituição, conforme documentos acostados.  

Requer acolhimento da manifestação.  

É o relatório.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, julgou improcedente a 

manifestação de inconformidade apresentada, indeferindo a restituição pleiteada, encontrando-se 

assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/10/2006  

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

O requerimento de restituição deve estar acorde com a declaração das 

correspondentes informações em GFIP, de forma a instruir devidamente o 

processo e possibilitar análise de mérito conclusiva. 

Cientificada da decisão, em 12/03/2015 (fls. 190/191), a contribuinte, por seu 

representante legal interpôs, em 10/04/2015, recurso voluntário (fls. 291/293), insurgindo-se 

contra o indeferimento do pedido de restituição formulado, alegando, preliminarmente, que em 

razão de erros materiais apurados nas competências 07/2006 a 10/2006, tem direito a restituição 

pleiteada aprovada Decreto nº 3.048/99. No mérito alega que procedeu as correções nas referidas 

competências, ao teor dos documentos ora anexados, sanando assim todas as pendências que 

impediram as restituições pleiteadas. Requer, ao final, o provimento do pedido de restituição 

formulado.   

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 195/258. 

Em 28/12/2023, o julgamento foi convertido em diligência, para que a unidade de 

origem emitisse informação/parecer conclusivo após o exame das GFIP retificadoras, bem como 

Fl. 289DF  CARF  MF

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 4 

demais informações que julgar pertinentes, aí incluídos os documentos apresentados por ocasião 

de sua manifestação de inconformidade, a fim de que seja averiguado a existência, ou não, de 

crédito quantificável e restituível ao sujeito passivo, como posterior intimação da contribuinte 

acerca do resultado da diligência (fls. 262/266), diligência regularmente cumprida, em 27/05/2024 

(fls. 269/283), retornando os autos ao CARF, em 01/08/2024 (fls. 286), e sendo-me distribuído, 

mediante sorteio, para prosseguimento do julgamento, em 05/09/2014.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 

razões por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

As alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se 

confundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. 

Mérito 

Do pedido de restituição de valores indevidos relativos a contribuição 

previdenciária - da inexistência do direito creditório alegado: 

O litígio recai sobre o requerimento de restituição de retenção - RRR, no valor de R$ 

10.470,41, referente às competências 07/2006 a 10/2006, em virtude da retenção realizada no 

estabelecimento matriz em valor superior às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, 

o qual foi indeferido por meio do despacho decisório nº 0306/2014, de 23/07/2014, buscando por 

oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do reconhecimento 

do direito creditório pleiteado, a importar no deferimento do pedido de formulado. 

Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos 

motivadores da manutenção do indeferimento do despacho decisório traçados na decisão 

recorrida (fls. 186/187): 

Preliminarmente faz-se mister verificar-se se as pendências documentais 

apontadas pelo SEORT foram devidamente corrigidas pela empresa.  

Para a competência 06/2006, o dito setor solicitou que a empresa retificasse a 

GFIP para que esta refletisse o valor retido informado no pedido de restituição.  

Observando-se a GFIP enviada (nº de controle LgHkAQONZZ30000-3), vê-se que a 

divergência foi sanada, já que a empresa informou como valor de retenção R$ 

4.551,65, Idem para a competência 07/2006, já que a GFIP enviada (nº de 

Fl. 290DF  CARF  MF

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 5 

controle OGQzNYNB8sZ0000-1) incluiu a remuneração informada em RAIS e DIRF, 

corrigindo essa pendência apontada pelo SEORT.  

Quanto à competência 13/2008, o SEORT solicitou o demonstrativo das 

compensações declaradas em GFIP no valor de R$ 2.000,59 e a empresa 

colacionou demonstrativo afirmando não haver declaração em GFIP de 

compensações para essa competência (fl. 718), o que corresponde ao declarado 

em GFIP retificadora de nº de controle FxckTD0hadS0000-8, enviada em 

09.07.2014.  

Já no que interessa à competência 04/2011, a empresa colacionou o 

demonstrativo solicitado (fl. 165), porém deixou em branco o período a que se 

refere na GFIP (nº de controle D2i9Ah46hRy0000-0), não corrigindo, portanto, 

esse quesito.  

Entretanto, há incoerências entre o pedido de compensação e as informações da 

GFIP, quais sejam: 

 

Observando-se o teor da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, em vigor à época do 

pedido de restituição, tem-se que:  

Art. 229. O direito à compensação ou à restituição está condicionado à 

comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser 

compensado ou requerido. (Revogado pela IN RFB nº 900, de 30 de 

dezembro de 2008) (Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de 

novembro de 2009)  

§ 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de 

restituição ou de reembolso deverão ser confirmadas nos sistemas 

informatizados da SRP.  

§ 2º Ocorrendo divergência entre as informações declaradas pelo sujeito 

passivo no requerimento de restituição ou de reembolso e as constantes 

nos sistemas informatizados da SRP serão exigidos documentos e 

esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação, inclusive quanto 

à retificação de GFIP elaborada em desacordo com as orientações 

contidas em manual próprio.  

[...]  

Art. 231. Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade 

de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a 

Fl. 291DF  CARF  MF

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 6 

competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes 

procedimentos:  

I - o requerimento apresentado por empresa, deverá ser instruído com 

cópia da GFIP original e das retificações, conforme o caso, com os 

respectivos recibos de entrega; (grifou-se)  

II - o requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não 

responsável pelo recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 199, não 

implica retificação da GFIP e isso não constitui impedimento à restituição 

ao requerente.  

Assim, a falta de harmonia entre GFIP e valores constantes no requerimento da 

restituição levam no indeferimento do pleito.  

Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que não há como 

prosperar a pretensão recursal, porquanto a Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe 

competia. 

Assim, considerando que, nesta fase recursal, não foram trazidas novas alegações 

hábeis e contundentes a modificar o julgado, me convenço do acerto da decisão recorrida, 

adotando como razão de decidir os fundamentos da INFORMAÇÃO FISCAL EQAUD/DRF/SALVADOR 

nº 2594/2024 (fls. 262/266), realizada em atendimento à resolução deliberada por este CARF (fls. 

275/281) – sendo certo, diga-se de passagem, que embora intimado da aludida Informação 

Fiscal, quedou-se silente, restando assim confirmada a inexistência do direito creditório alegado, 

diante da falta de esclarecimentos, conforme solicitado pela unidade de origem – ao teor dos 

excertos a seguir transcritos: 

Confirmação da Retenção de 11%  

A análise do pedido de restituição de contribuição previdenciária decorrente de retenção 

de 11% busca confirmar, primeiramente, se houve de fato retenção de 11% sobre o valor 

das notas fiscais de serviço, e se essa retenção foi devidamente declarada em GFIP.  

De acordo com o art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, o contribuinte poderá 

requerer o saldo a seu favor da retenção de 11%, desde que ela esteja destacada em nota 

fiscal de serviço e declarada em GFIP, senão vejamos:  

Art. 32. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições 

previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de 

prestação de serviços e não optar pela compensação dos valores retidos, na forma 

prevista no art. 90, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, 

poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção 

esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e 

declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 

Informações à Previdência Social (GFIP), ressalvado o disposto no art. 33.  

Contudo, caso não haja destaque da retenção na nota fiscal de serviço, o contribuinte 

poderá requerer a restituição comprovando o seu efetivo recolhimento, nos termos do 

inciso I, do parágrafo único, do art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, verbis:  

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Art. 32.  

Parágrafo único. Na hipótese da falta de destaque do valor da retenção na nota 

fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá 

receber a restituição pleiteada somente se:  

I - comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante  

Embora a legislação indique o destaque em nota fiscal como primeira forma de 

demonstrar a ocorrência da retenção de 11%, evidente que se os recolhimentos efetuados 

pelo tomador de serviço já constam dos sistemas do Órgão Fazendário, desnecessário 

exigir do contribuinte a apresentação das notas fiscais apenas com o objetivo de 

verificar o destaque da retenção. Assim, apenas nos casos em que a retenção recolhida 

pelo tomador seja inferior ao valor da retenção declarada na GFIP deve-se pedir as notas 

fiscais para confirmação do aludido destaque do valor da retenção de 11%.  

Consultando a base de dados dos sistemas da Receita Federal do Brasil, confirmou-se o 

recolhimento integral das retenções informadas pelo contribuinte em GFIP, exceto em 

relação à competência 08/2006. Para essa competência, nem mesmo nas notas fiscais 

foi possível a confirmação do valor total retenção informado na GFIP. Assim, em relação 

à essa competência, o crédito poderia ser reconhecido no limite do valor efetivamente 

confirmado através do recolhimento.  

A planilha abaixo demonstra o resultado da análise da confirmação da retenção de 11% e 

de sua declaração em GFIP:  

 

Cumpre esclarecer, entretanto, que apenas a confirmação da retenção de 11% não 

confirma a existência de crédito, melhor dizendo, de saldo credor a favor do 

contribuinte.  

Isso porque para que haja saldo credor, deve-se antes confirmar a consistência das 

informações lançadas em GFIP, relativas à remuneração dos trabalhadores que 

laboraram na atividade que suscitou a retenção de 11% sobre o valor do serviço, uma 

vez que se trata de serviço prestado mediante cessão de mão de obra. Confirmada a 

remuneração dos trabalhadores e apurada a contribuição previdenciária devida, pode-se, 

então, identificar a existência ou não de crédito a favor do contribuinte.  

Em análise das contribuições devidas apuradas em GFIP, não se identificou nenhuma 

irregularidade ou incompatibilidade com as notas fiscais de serviço emitidas, que 

despertasse a necessidade de análise da escrituração contábil.  

As retenções de 11% foram declaradas em GFIP.  

Compensações em Competências Posteriores  

Fl. 293DF  CARF  MF

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O contribuinte informou nas GFIP de 13/2008 e 04/2011 as competências de 07/2006 a 

10/2006 como originárias do crédito compensado. Ou seja, realizou a compensação em 

competências posteriores utilizando o saldo a compensar da GFIP de 07/2006 a 10/2006.  

Em sua defesa, o contribuinte informa que retificou as GFIP de 13/2008 e 04/2011, 

excluindo o valor compensado na GFIP de 13/2008, e alterando a competência originária 

da compensação realizada na GFIP de 04/2011. 

Contudo, a retificação feita pelo contribuinte não resolve o problema.  

A retificação da GFIP de 13/2008 foi realizada bem depois do prazo prescricional de 05 

(anos) para cobrança da contribuição previdenciária que deixou de ser paga em razão da 

compensação. A competência é de 13/2008, e a retificação ocorreu em 09/07/2014. Por 

essa razão a retificação não pode ser aceita como fundamento para deferir a restituição 

requerida pelo contribuinte. O crédito já foi utilizado pelo contribuinte.  

Quando à retificação da GFIP de 04/2011, em que o contribuinte alterou a competência 

originária do crédito, substituindo a competência de 07/2006 a 10/2006 pelas 

competências do período de 06/2009 a 10/2009, é necessário esclarecer que essas 

mesmas competências se encontram informadas também em outras GFIP como 

originárias do crédito compensado.   

A soma do saldo a compensar nas GFIP de 06/2009 a 10/2009 foi de R$ 11.357,93, e o 

total compensado utilizando essas mesmas competências como originária do crédito foi 

de R$ 19.805,35, conforme planilhas abaixo:  

Total do saldo a compensar identificado nas GFIP de 06/2009 a 10/2009: 

 

Total compensado utilizando também as competências de 06/2009 a 10/2009.  

 

Portanto, exceto se o contribuinte esclarecer, de forma detalhada, para que possa ser 

averiguado, qual o valor retirado de cada competência, para utilização na compensação 

nas competências posteriores, não há como reconhecer o crédito requerido no presente 

pedido de restituição, tendo em vista que a mera retificação da GFIP da competência 

04/2011 precisa ser fundamentada e esclarecida.  

Fl. 294DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2001-007.652 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  37183.005978/2006-71 

 9 

Enfim, face aos argumentos acima, não foi possível confirmar a existência do crédito 

requerido pelo contribuinte, devendo o mesmo, caso tenha interesse, esclarecer, com 

elevado grau de detalhes as compensações realizadas nas competências 13/2008 e 

04/2011, informando quanto exatamente do saldo a compensar da competência das GFIP 

de 11/2006 foi utilizado nas compensações em 13/2008 e 04/2011.  

Considerando toda a documentação apresentada pelo contribuinte, seja antes da emissão 

do Despacho Decisório, ou na manifestação de inconformidade, ou mesmo no recurso 

voluntário, conclui-se a presente diligência não confirmando a existência do direito 

creditório requerido pelo contribuinte, cabendo ao mesmo prestar os esclarecimentos 

necessários acerca das compensações acima mencionadas. 

Destarte, constata a inexistência do direito creditório pleiteado, não há como 

acolher o pedido formulado, portanto correto o procedimento fiscal, tudo em sintonia com a 

legislação de regência, razão pela qual mantenho incólume a decisão recorrida. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o 

despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição formulado. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 295DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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