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CONCEITO DE INSUMOS. REsp \n\n1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 \n\nO conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, \n\ndeve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do \n\nbem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo \n\nou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º \n\n1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do \n\nart. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E \n\naplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da \n\nSilva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n\nFl. 1104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.817 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900041/2011-50 \n\n 2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem relatar os fatos, transcrevo o relatório DRJ: \n\n \n\nO direito creditório em discussão se origina de pedido de ressarcimento de \n\ncrédito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\napurado no regime não-cumulativo relativo ao 4º trimestre de 2005, no valor de \n\nR$124.037,76, utilizado pela interessada na compensação de débitos. \n\nA autoridade fiscal, após análise da farta documentação apresentada pela \n\ncontribuinte, deferiu o direito creditório no valor de R$83.573,65 e homologou \n\nparcialmente a compensação declarada. \n\nCientificada do Despacho Decisório, a interessada apresenta Manifestação de \n\nInconformidade, sendo esses os pontos de sua irresignação, em síntese: \n\n1. Com o fito de ter seu pleito de ressarcimento analisado pela Receita Federal, \n\nimpetrou Mandado de Segurança registrado sob o nº 16156-09.2011.4.01.3300, \n\ncuja liminar proferida em 26/04/2011 lhe foi favorável, sendo surpreendida com o \n\ndeferimento parcial do pedido por parte da DRF/Camaçari; \n\n2. A possibilidade de produção de provas que contrariem conclusões de \n\nautoridade fiscal em sede de processo administrativo já restou amplamente \n\napreciada pelo CARF; \n\n3. De acordo com o entendimento do Fisco, a manifestante não poderia se \n\napropriar de créditos nas aquisições e aluguéis de alguns bens e de alguns \n\nmateriais utilizados como insumos, principalmente no que se refere a amônia \n\nanidra, varredura soda cáustica, bem como na apropriação de créditos sobre ativo \n\nimobilizado e despesas aduaneiras; \n\n4. Decerto que os insumos tributados à alíquota zero do PIS e da Cofins pelo \n\nvendedor original não devem compor a base para apropriação de crédito das \n\nreferidas contribuições, em face de evidente vedação legal; \n\n5. Quanto às glosas dos serviços utilizados como insumos, tendo em vista que a \n\nprestação de serviço é formalizada por emissão de notas fiscais pelos \n\nfornecedores, e em face da vinculação direta do serviço com a atividade de \n\nprodução de fertilizantes, considera-se como apropriável o crédito do PIS e da \n\nCofins oriundo dessas transações, sendo que o creditamento decorrente da \n\nmanutenção de máquinas e equipamentos é pacífico na RFB, conforme soluções \n\nde consulta que menciona; \n\n6. Em face da complexidade da atividade da empresa, a locação de máquinas e \n\nequipamentos se apresenta como essencial à consecução de sua atividade fim, \n\nseja, por exemplo, pelo aluguel de guindastes para deslocamento de matéria \n\nFl. 1105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.817 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900041/2011-50 \n\n 3 \n\nprima, seja pelo aluguel de caminhões para transporte de insumos entre os \n\nprocessos de produção do fertilizante, sendo inquestionável a possibilidade de \n\ncreditamento do PIS e da Cofins, conforme artigo 3º, inciso IV, da Le i nº 10.637, \n\nde 2002, mesma redação da Lei nº 10.833, de 2003; \n\n7. Igualmente tem direito aos créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com \n\npartes e peças utilizadas para reposição dos componentes de suas máquinas e \n\nequipamentos, contabilizadas como custo de sua atividade em face da vida útil \n\ndesses bens, bem como sobre dispêndios com fretes de tais partes e peças; \n\n8. Nos demonstrativos apresentados com a Manifestação de Inconformidade \n\nestão elencadas as glosas de crédito que entende ser indevidas, relat ivas às \n\naquisições de varredura e amônia anidra, serviços utilizados como insumo, \n\ndespesas de aluguéis de máquinas e equipamentos e outras operações com \n\ndireito a crédito (partes e peças de reposição); \n\n9. Quanto ao saco 81X60 16X32, não se creditou do IPI na apuração daquele \n\nimposto, como comprova o Livro de Registro de Apuração do IPI, razão pela qual \n\nse utilizou do valor apenas para compor a base de cálculo do crédito do PIS e da \n\nCofins, não havendo, pois, que se falar em qualquer prejuízo ao erário públi co, \n\ncitando Soluções de Consulta de Superintendências Regionais da Receita Federal \n\nque corroborariam seu entendimento; \n\n10. Foram também indevidamente glosadas as despesas aduaneiras, incluídas \n\ndentre os “serviços utilizados como insumo” informados no Dacon , mas que \n\ndevem ser consideradas por se referirem exclusivamente à importação da matéria \n\nprima indispensável ao processo produtivo – rocha fosfática, visto que os \n\ndispêndios da interessada compõem a receita tributável pelo PIS e pela Cofins do \n\nprestador de serviço; \n\n11. Ademais, o auditor desconsiderou, também, a metodologia prevista em lei \n\npara tributação das operações de importação pelo PIS e pela Cofins, cuja base de \n\ncálculo é o valor aduaneiro, assim, entendido necessariamente como todos os \n\ngastos incorridos até o completo desembaraço do item importado, razão pela \n\nqual essa despesa aduaneira comporá a base de cálculo das referidas \n\ncontribuições, em função do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 2004; \n\n12. Quanto à locação de máquinas e equipamentos, assiste razão ao auditor ao \n\nafirmar que os referidos créditos decorrem de despesas com prestação de \n\nserviços portuários para desembaraço de matéria prima, tendo a manifestante \n\napenas se equivocado no momento do preenchimento do DACON, fazendo \n\nconstar a mencionada locação em linha imprópria, quando deveria ter sido \n\ninformada na linha 03 “serviços utilizados como insumo”; \n\n13. Porém, equivoca-se o auditor ao considerar que tal serviço não se enquadra \n\npropriamente como um serviço utilizado como insumo, pois, como meio de \n\nviabilizar a produção de fertilizantes, toma os serviços atrelados ao desembaraço \n\nFl. 1106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.817 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900041/2011-50 \n\n 4 \n\naduaneiro de rocha fosfática importada, essenciais e inerentes a qualquer \n\nprocedimento de despacho aduaneiro, contabilizando-os como custo incorrido; \n\n14. O § 1º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, permite a apropriação de \n\ncrédito do PIS e da Cofins incorridos no desembaraço aduaneiro; \n\n15. Cita diversas Soluções de Consulta que corroborariam seus argumentos sobre \n\nas parcelas indevidamente glosadas; \n\n16. Em relação aos créditos sobre bens do ativo imobilizado, disponibiliza tabela \n\ncontendo todas as contas contábeis nas quais são lançados os bens e serviços a \n\nserem imobilizados, mas devido a problemas de organização interna e em \n\ndetrimento do exíguo prazo disponibilizado para se proceder ao cruzamento dos \n\nregistros contábeis e notas fiscais aos determinados centros de custo, no intuito \n\nde se comprovar a idoneidade dos créditos sobre os bens do ativo imobilizado, \n\napenas conseguiu vincular parte dos valores pleiteados, conforme análise dos \n\nrelatórios e notas fiscais acostados à Manifestação de Inconformidade; \n\n17. O auditor também considerou erroneamente que os bens foram adquiridos \n\nanteriormente a 01/05/2004, o que pode ser comprovado a partir das notas \n\nfiscais; \n\n18. Após contestar especificamente os itens glosados, a manifestante faz uma \n\nanálise sobre o conceito de insumos para fins de apropriação dos créditos de PIS e \n\nde Cofins, ressaltando que todos os bens e serviços cujas aquisições foram \n\nglosadas estão inseridos em tal conceito e são de extrema importância para sua \n\natividade empresarial; \n\n19. A tentativa de equiparação do conceito do IPI com o do PIS e da Cofins não é \n\nplausível, tratando-se de tributos de materialidade absolutamente distinta, \n\nconforme doutrina e jurisprudências do CARF e do Judiciário que transcreve; \n\n20. O conceito de insumo aplicável ao PIS e à Cofins deve ser o mesmo aplicável \n\nao imposto de renda, visto que, para se auferir lucro, é necessário antes se obter \n\nreceita; \n\n21. Por fim, requer a produção de todos os meios de prova, bem como, caso se \n\nentenda necessária, a realização de diligência, além de requerer a realização de \n\nperícia, indicando seu perito e formulando quesitos. \n\nA contribuinte impetrou o Mandado de Segurança nº 1006998-88.2017.4.01.3400 \n\ncontra o Coordenador Geral de Contencioso Administrativo e Judicial – Cocaj e o \n\nSubsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, tendo \n\nsido exarada decisão deferindo liminar “para determinar à autoridade impetrada \n\nque proceda à distribuição, análise e decisão das Manifestações de \n\nInconformidade (...) no prazo total de 90 (noventa) dias”, da qual os impetrados \n\nforam cientificados em 17/07/2017 \n\n \n\nA manifestação foi julgada pela DRJ com a seguinte ementa: \n\nFl. 1107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.817 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900041/2011-50 \n\n 5 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n- COFINS Período de apuração: 31/10/2005 a 31/12/2005 INCIDÊNCIA NÃO \n\nCUMULATIVA. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. \n\nO termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou \n\nserviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, \n\ntão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam \n\naplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na \n\nprestação do serviço da atividade. \n\nAQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nNo regime da não cumulatividade, a aquisição de bens não sujeitos ao \n\npagamento da contribuição não dá direito ao crédito da Cofins. \n\nCRÉDITOS. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM \n\nOPERAÇÕES PORTUÁRIAS DE IMPORTAÇÃO. \n\nDespesas com aluguéis de máquinas e equipamentos utilizados em operações \n\nportuárias de importação de matéria prima não estão incluídas no rol de \n\nhipóteses de creditamento constantes do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. O \n\ndireito ao crédito previsto na Lei nº 10.865, de 2004, para ulterior abatimento \n\ndo valor da Cofins a pagar, refere-se às contribuições efetivamente pagas na \n\nimportação. \n\nCRÉDITOS SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ÔNUS DA PROVA. \n\nO ônus de demonstrar o direito ao crédito é daquele que pleiteia. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório \n\nReconhecido em Parte \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário., por meio do \n\nqual aduz, em síntese, depois de relatar os fatos e tecer comentários sobre o conceito de insumos, contesta \n\na glosa dos seguintes itens: \n\na) soda cáustica; \n\nb) saco 81X60 13X32; \n\nc) serviços portuários; \n\nd) bens do ativo imobilizado; \n\nEm julgamento no CARF foi efetuada a conversão em diligência, para que fosse \n\nreproduzido o resultado da diligência do PAF nº 13502.900721/2011-73, o qual teve os seguintes \n\ncolocados; \n\n(...) \n\ni) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (não sendo suficiente o já \n\napresentado nos autos), em que atividades os serviços glosados pela fiscalização \n\nforam aplicados e a apresentá-los, devidamente segregados, a fim de permitir a \n\nFl. 1108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.817 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900041/2011-50 \n\n 6 \n\nsua análise individualizada quanto à possibilidade de creditamento à luz do \n\nconceito de insumos definido pelo STJ (Serviços utilizados como insumos); \n\nii) demonstre que os contratos de locação por ela firmados referem-se às \n\nmáquinas que realizam o transporte de matérias-primas entre as suas unidades \n\nprodutivas ou mesmo dentro delas (Aluguéis de máquinas e equipamentos); \n\niii) indique, de forma segregada e documentalmente comprovada, a que tipo de \n\nserviço corresponde as despesas conjuntamente contabilizadas sob os títulos \n\n\"Serviços de Terminal Logístico\", \"Serviço de Descarga\", \"Serviço Portuário\", \n\n\"Serviço Operador Portuário\", \"Serviço de Armazenamento\" e \"SRV Transp Rod \n\nFabrica -Porto c/ Cred\", ou outras que foram, no item, glosadas pela fiscalização e \n\nse, de fato, correspondem a gastos realizados no desembaraço de matéria-prima \n\npor ela importada, para futuro emprego no seu processo produtivo (Despesas \n\naduaneiras); \n\niv) informe se as peças e partes que foram adquiridas (para os projetos por ela \n\ncriados) compuseram máquinas ou equipamentos cuja imobilização, após a \n\nfinalização do processo de montagem, somente se deu a partir de setembro de \n\n2007 ou se a sua utilização nas atividades da empresa se deu antes do registro \n\ncontábil? (Bens do ativo imobilizado); \n\nv) identifique, devidamente segregadas, em que atividades foram aplicadas as \n\npeças e partes que compuseram os projetos CBF 08.003 (Parada Geral \n\nManutenção -Utilidades) e CBF 07.006 (Parada Geral Manutenção - Utilidades), \n\nbem como aquelas que não foram aplicadas exclusivamente no tratamento e \n\nmanutenção das estações de água (Bens do ativo imobilizado); \n\nvi) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (se não suficiente o já \n\napresentado nos autos), a imprescindibilidade ou importância do tratamento de \n\nágua nas atividades por ela desenvolvidas (Bens do ativo imobilizado); \n\nvii) identifique em que atividades foram aplicadas as peças de reposição e \n\nmanutenção que não foram destinados aos centros de custos diretamente \n\nvinculados ao processo produtivo da Recorrente (Peças de reposição e \n\nmanutenção).” \n\nAo término do procedimento, deve elaborar Relatório Fiscal Conclusivo sobre os \n\nfatos apurados na diligência, para o qual deverão ser observados os termos da \n\nNota SEI/PGFN nº 63/2018 e do Parecer Cosit nº 05/2018, sendo-lhe oportunizado \n\nmanifestar-se sobre a existência de outras informações e/ou observações que \n\njulgar pertinentes ao esclarecimento dos fatos. \n\nEm resposta aos termos da diligência, após intimada pela fiscalização, a empresa \n\napresentou esclarecimentos, descrevendo cada centro de custo glosado, e o seu entendimento \n\nsobre a necessidade de reversão das glosas, considerando os atuais critérios para identificação dos \n\ninsumos para os quais é permitido o creditamento. \n\nFl. 1109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.817 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900041/2011-50 \n\n 7 \n\nA fiscalização apresentou relatório fiscal, se manifestando pela reversão de parte \n\ndas glosas por aplicação dos critérios da essencialidade e relevância, REsp nº 1.221.170/PR, \n\nvinculante para a RFB em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta \n\nPGFN/RFB nº 1/2014, e nos termos da referida Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF. \n\nA contribuinte se manifestou em razão do retorno de diligência, pleiteando para \n\nreversão das glosas nos termos do relatório de diligência fiscal, bem como o julgamento \n\nprocedente do recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO presente recurso é tempestivo e preenche as demais condições de \n\nadmissibilidade por isso dele tomo conhecimento. \n\nDA LIDE \n\nRessalta-se que esse processo e mais um grupo de aproximadamente 20 \n\n(processos), foram baixados em diligência pelo Conselho Charles Mayer de Castro Souza por \n\nentender que os processos eram idênticos, por tais razões foram reproduzidos o resultado do PAF \n\nnº 13502.900721/2011-73 nesse processo. \n\nTendo em vista o julgamento conjunto do É de ressaltar o julgado \n\n13502.900925/2011-12, acordão 3201-009.71: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS \n\nPeríodo de apuração: 30/04/2007 a 30/06/2007 \n\nINCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. \n\nNOTA SEI PGFN MF 63/2018 \n\nO conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser \n\ninterpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, \n\naferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de \n\nserviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o \n\nFl. 1110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.817 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900041/2011-50 \n\n 8 \n\nrito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares arguidas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, (i) acatar a \n\nreversão de glosas de acordo com os resultados da diligência, (ii) reverter as \n\nglosas em relação aos itens assim identificados no voto: a) “WL de S Cerqueira”, b) \n\n“Luana Locação de Veículos Ltda.” e c) ferramentas e acessórios, quais sejam, \n\ndisco corte, bolsa de ferramentas, porta eletrodos, lâmina serra, lâmina estilete, \n\ndisco desbastador, martelo borracha, ponta montada, espátulas, lanternas, trena \n\nde aço, brocas, desde que apresentem vida útil inferior a um ano; II) por maioria \n\nde votos, reverter as glosas de créditos referentes (i) às aquisições de “camisa de \n\nsegurança com mangas compridas”, “calça profissional” e “macacão” utilizados \n\npelos empregados da área de produção e (ii) ao “Centro de custos de expedição”, \n\nvencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes (Relatora), Arnaldo \n\nDiefenthaeler Dornelles e Paulo Régis Venter (Suplente convocado), que negavam \n\nprovimento nesses tópicos. Designado para redigir o voto vencedor quanto a \n\nesses itens o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior. \n\nAinda, é necessário esclarecer que no relatório da fiscalização e no acordão \n\nrecorrido verifica-se que foi utilizado o conceito de insumo, para fins das contribuições do PIS e \n\nCOFINS, estabelecido pelas INs SRF nº 247/02 e 404/2004, já afastado pelo STJ no REsp nº \n\n1.221.170/PR, no rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1036 e seguintes do CPC/2015), tomando \n\ncomo diretriz os critérios da essencialidade e relevância. A partir da publicação desse julgado a \n\nRFB emitiu o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que em resumo traz as seguintes premissas: \n\n1. Essencialidade, que diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, \n\na sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência; \n\n2. Relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no \n\nitem cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto \n\nou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas \n\nsingularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de \n\nfogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por \n\nimposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, \n\nnessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, \n\npelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. \n\nExtrai-se do julgado que conceito de insumo deve “ser aferido à luz dos critérios da \n\nessencialidade ou da relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de \n\ndeterminado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte”. \n\nFl. 1111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.817 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900041/2011-50 \n\n 9 \n\nCabe sempre lembrar que, nos termos do art. 62, §2º do Anexo II do Regimento \n\nInterno do CARF § 2o, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \n\ne pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e \n\n543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei no 13.105, de 2015 - Código de \n\nProcesso Civil, deverá ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito \n\ndo CARF. \n\nSubsidiariamente, caso haja ausência de elementos probatórios, a recorrente \n\nsolicita, em função da verdade material e da ampla defesa, que o julgamento seja convertido em \n\ndiligência. \n\nO pleito já foi acatado, com a conversão em diligência na sessão precedente, \n\nResolução nº 3201-002.540. \n\nBENS UTILIZADOS COMO INSUMO \n\n1 SODA CÁUSTICA \n\nAssim constou no relatório da unidade de origem: \n\nSoda Cáustica Líquida \n\nEm “Laudo Técnico do Processo Produtivo da Empresa Cibrafértil Companhia \n\nBrasileira de Fertilizantes Ltda (doc. 02)”, a recorrente informa que o insumo soda \n\ncáustica é utilizada na neutralização de efluentes, essencial ao seu processo \n\nprodutivo, além de cumprimento de uma determinação legal, conforme \n\ndestaques abaixo: \n\n \n\nFl. 1112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.817 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900041/2011-50 \n\n 10 \n\n \n\nOpinamos pela reversão da presente glosa, com base na redefinição do conceito \n\nde insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nestabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do \n\nRecurso Especial 1.221.170/PR, positivado no Parecer Normativo Cosit/RFB \n\nnº5/2018, considerando o tratamento de efluentes essencial e relevante para a \n\nprodução de fertilizantes, com base nos elementos trazidos aos autos pela \n\nRecorrente, assim como por imposição legal para atendimento a exigências \n\nambientais de descarte de efluentes/resíduos. \n\n \n\nDeste modo adoto as razoes de decidir da unidade de origem, e reverto à glosa. \n\n2 SACO 81X60 16X32 \n\nAssim se manifestou a unidade de origem: \n\nA presente glosa não se deu em função do conceito de insumo, ao contrário, a \n\nfiscalização entendeu tratar-se de embalagens, ratificando o crédito, glosando \n\napenas o IPI(Imposto sobre Produtos Industrializados) que foi adicionado ao valor \n\ndo bem, sendo este tributo recuperável, por tratar-se de contribuinte também \n\ndesse importo (IPI). \n\n \n\nComo se nota acima, o motivo da glosa refere-se ao IPI destacado ter sido incluído \n\nao preço de aquisição do bem, sendo um imposto recuperável (e não \n\nespecificamente recuperado)para o presente contribuinte, discussão essa que não \n\nmantem relação com a nova definição do conceito de insumo estabelecido pela \n\nFl. 1113DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.817 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900041/2011-50 \n\n 11 \n\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial \n\nnº1.221.170/PR, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da \n\nContribuição para PIS/Pasep e da Cofins, a ser aferido à luz dos critérios da \n\nessencialidade ou da relevância. \n\nAinda assim, o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018 \n\ntrata do tema nos seguintes termos: \n\n158. Assim, após a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 (que adequou a \n\nlegislação tributária federal à legislação societária e às normas contábeis)7, estão \n\nincluídos no custo de aquisição dos insumos geradores de créditos das \n\ncontribuições, entre outros, os seguintes dispêndios suportados pelo adquirente: \n\na) preço de compra do bem; \n\nb) transporte do local de disponibilização pelo vendedor até o estabelecimento do \n\nadquirente; \n\nc) seguro do local de disponibilização pelo vendedor até o estabelecimento do \n\nadquirente; \n\nd) manuseio no processo de entrega/recebimento do bem adquirido (se for \n\ncontratada diretamente a pessoa física incide a vedação de creditamento \n\nestabelecida pelo inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº \n\n10.833, de 2003); \n\ne) outros itens diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados; \n\nf) tributos não recuperáveis. \n\n(...)163. Assim, por exemplo, não se permite a inclusão no custo de aquisição do \n\nbem para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins na modalidade aquisição de insumos: \n\na) mão de obra paga a pessoa física, inclusive transporte e manuseio da \n\nmercadoria; \n\nb) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (ver § 4º do art. 12 do Decreto-Lei \n\nnº 1.598, de 1977); \n\n(grifo nosso) \n\nAssim sendo, opinamos pela manutenção das glosas de “Saco 81X60 16X32 (IPI \n\ndestacado)” destacadas no Parecer DRF/CCI/Saort Nº 073/2011. \n\nPelas razoes expostas, adoto como fundamento, e mantenho as glosas eis que o \n\nque apontando pela contribuinte eis que o IPI destacado é recuperável. \n\n3 DESPESAS ADUANEIRAS \n\nNo que tange as despesas aduaneiras, assim afirmou em recurso voluntário a \n\ncontribuinte: \n\nFl. 1114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.817 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900041/2011-50 \n\n 12 \n\nSegundo a decisão recorrida, as despesas relativas a aluguel de máquinas e \n\nequipamentos utilizados na importação de rocha fosfática, matéria prima básica7, \n\nnão se caracterizam como serviços utilizados como insumo, pois, para gerar \n\ncréditos, os serviços devem ser diretamente utilizados na produção de bens \n\ndestinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros. Em relação ao \n\ncreditamento sobre os gastos com a locação de máquinas e equipamentos \n\nutilizados nas operações portuárias de importação, a DRJ assentou que a Lei \n\n10.865/04 não possibilita o creditamento sobre as despesas incorri das na \n\nimportação, mas apenas sobre o valor que serviu de base de cálculo para o \n\nPIS/COFINS-Importação. Citou, nesse sentido, Solução de Consulta COSIT 241/17. \n\n \n\nEnvolvendo fato idêntico com a mesma empresa, foi assim julgado nesse CARF: \n\nNúmero do processo: 13502.901566/2013-74 \n\n Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2011 a 31/03/2011 \n\nDESPESAS ADUANEIRAS DE IMPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. No \n\ncaso específico, as despesas relativas a aluguel de máquinas e equipamentos \n\nutilizados na importação para remoção da matéria-prima importada, faz parte do \n\nseu custo de aquisição, sendo passível de creditamento. A \n\nNúmero da decisão: 3001-003.061 (...) \n\n3.4 Créditos sobre Despesas Aduaneiras De acordo com a recorrente, apesar de já \n\nser amplamente reconhecido pelo CARF a possibilidade de apuração de créditos \n\ndo PIS e da COFINS sobre as despesas aduaneiras, a RFB glosou as despesas \n\nrelativas a aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na importação de \n\nrocha fosfática e nas operações portuárias. \n\nApresenta jurisprudência do CARF nesse sentido e pede reversão das glosas. \n\nNesse item, também estou de acordo com a recorrente, no que se refere às \n\ndespesas aduaneiras de importação de insumos. Para o caso específico, entendo \n\nque esses serviços integram o valor de custo do próprio insumo. Portanto, devida \n\na reversão das glosas. \n\nNo que se refere a movimentações portuárias de exportação (quando o processo \n\nprodutivo já está encerrado) ou despesas que são meras liberalidades da empresa \n\n(como despachantes aduaneiros), entendo cabível a glosa. \n\nPortanto, dou parcial provimento nesse item para reverter as glosas sobre as \n\ndespesas aduaneiras de importação. \n\nDessa forma, reverto tal glosa. \n\nFl. 1115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.817 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900041/2011-50 \n\n 13 \n\n4 BENS DO ATIVO IMOBILIZADO \n\nNo que tange aos bens do ativo imobilizado, a contribuinte não demonstrou \n\ndocumentalmente o seu direito, conforme consta no relatório da unidade de origem. \n\nAinda, para que se busque a verdade material o ônus deve recair sobre quem alega, \n\nno presente caso, a contribuinte deve demonstrar por questões fato e direito qual o fato \n\npreponderante de seu direito. \n\nTal ônus decorre da lógica de que a própria contribuinte prestou informação \n\nequivocada ao fisco, no caso em tela, a contribuinte tendo melhor condição de provar, deve ela \n\ncarrear os autos com documentos aptos para que se busque o direito alegado. \n\n Nesse sentido essa turma já se manifestou: \n\n \n\nEmenta:Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001 DCTF. \n\nCONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. A DCTF é instrumento formal de confissão \n\nde dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige \n\ncomprovação material. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As \n\nalegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos \n\nelementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade \n\nmaterial não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de \n\napresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à \n\ncomprovação do crédito alegado. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito \n\nà restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, \n\nporque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e \n\nliquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. \n\nNumero do processo:13819.903434/2008-56. Numero da decisão:3201-004.548. Nome do \n\nrelator:CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA. \n\nÉ certo que o formalismo moderado é admitido no processo administrativo fiscal, \n\nnesse sentido: \n\n \n\n Princípio do formalismo moderado. Entre os mais difundidos cânones do procedimento \n\nadministrativo figura o princípio do formalismo moderado, também denominado de \n\nprincípio do informalismo a favor do administrado. 104 Esse primado aparece \n\nexpressamente na Lei 9.784/1999 (LGPAF) ao prescrever, sob a forma de critério \n\ninformativo do procedimento e do Processo Administrativo, a adoção de formas simples, \n\nsuficientes para propiciar grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos \n\nadministrados, mas desde que observem formalidades essenciais. Ademais, confirma-se o \n\npostulado da moderação formal a regra de que os atos administrativos não dependem de \n\nforma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (art. 22 da LGPAF). Com \n\nesse conteúdo, pode-se dizer que, à luz da classificação de Ávila, o formalismo ponderado \n\né postulado, pois estabelece como devem ser interpretadas (moderadamente) as formas \n\nFl. 1116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.817 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900041/2011-50 \n\n 14 \n\nestabelecidas por regras. Também o Dec. 70.235/1972 (art. 2.º) 105 adota regras segundo \n\nas quais os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade e \n\nnão devem conter elementos que comprometam a fidelidade e a certeza de seu conteúdo, \n\ndevendo ser redigidos em vernáculo, sem rasuras e com clareza (vide, infra, Capítulo 7). O \n\nformalismo moderado tem duas vertentes de funcionalidade: a primeira revestida sob a \n\nforma de informalismo a favor do administrado, que tem por escopo facilitar a atuação do \n\nparticular de modo a que excessos formais não prejudiquem sua colaboração no \n\nprocedimento ou defesa no processo; a segunda vertente relaciona-se com a celeridade e \n\neconomia que se espera do atuar administrativo fiscal. Nesse último sentido a eliminação \n\nde formalidades desnecessárias concorre positivamente para a celeridade e a economia \n\nadministrativa e contribui para o primado da eficiência, consagrado constitucionalmente \n\nno art. 37 da CF/1988.. \n1\n \n\nEm que pese do aceite do formalismo moderado, este tem o escopo de facilitar a \n\natuação da contribuinte de forma a flexibilizar a produção de provas, por outra banda, tal ônus \n\ndeve recair sobre quem alega e não de modo simplório atribuir tal condição ao fisco. \n\nDa mesma sorte, tal ônus probatório deve permear o presente PAF por ausência de \n\nprova, assim, apesar dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp \n\n1.221.170, que atribui essencialidade e relevância para fins de conferir o crédito do PIS/COFINS, \n\nnada demonstrou a contribuinte, nesse sentido: \n\n \n\nNumero do processo:13433.721257/2011-11 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2003 a \n\n30/06/2003 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. Despesas \n\nconsideradas como essenciais e relevantes, desde que incorridas no processo produtivo da \n\nContribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme \n\nentendimento em sede de recursos repetitivos do STJ, que sugere a aferição casuística da \n\naplicação. ÔNUS DA PROVA. No processo administrativo fiscal o ônus da prova do crédito \n\ntributário é do contribuinte. Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar \n\nseu pretenso direito, a manutenção da decisão deve ser mantido. \n\nNumero da decisão:3201-007.556 Nome do relator:Marcio Robson Costa \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do todo o exposto, voto em dar parcial provimento ao recurso da \n\ncontribuinte para reverter às glosas sobre i) soda caustica e ii) despesas aduaneiras. \n\n \n1\n Direito Processual Tributário Brasileiro - Edição 2016 \n\nAutor:James Marins \n\nEditor:Revista dos Tribunais \n\nTÍTULO II - PROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO \n\n5. PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO \n\nhttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/112830808/v9/document/113770980/anchor/a -\n\n113770980 \n\nFl. 1117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.817 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.900041/2011-50 \n\n 15 \n\n \n\nLaércio Cruz Uliana Junior - Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tAdmissibilidade\n\tDa lide\n\tBens utilizados como insumo\n\t1 Soda cáustica\n\t2 Saco 81X60 16X32\n\t3 Despesas aduaneiras\n\t4 Bens do ativo imobilizado\n\tconclusão\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "celso",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}