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SÚMULAS CARF Nº 01, Nº 142 E Nº 164.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).\nAté 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. 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SÚMULAS CARF Nº 01, Nº 142 E Nº 164. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU \n\nde 11/11/2021). \n\nAté 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as \n\natividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à \n\npromoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas \n\njurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas. \n\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o \n\npedido de restituição ou que não homologou a declaração de \n\ncompensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo \n\nindispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.717 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901282/2016-60 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito \n\nsuperveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 01, nº 142 e nº 164 para fins de \n\nreconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação \n\npor ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para \n\nverificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado nº \n\nPer/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPer/DComp e Despacho Decisório \n\nA Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de \n\nCompensação (Per/DComp) nº 22822.12285.180915.1.3.04-3073, em 18.09.2015, e-fls. 07-15, \n\nutilizando-se do crédito relativo ao pagamento a maior de Imposto sobre a Renda da Pessoa \n\nJurídica (IRPJ), código 2089, no valor de R$12.333,17 do quarto trimestre ano-calendário de 2011 \n\ncontido no DARF de R$25.113,28 recolhido em 31.01.2012 apurado pelo lucro presumido para \n\ncompensação dos débitos ali confessados. \n\nConsta no Despacho Decisório, e-fls. 05-06: \n\nA análise do direito creditório está limitada ao valor do \"crédito original na data \n\nde transmissão\" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 12.333,17 \n\nA partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima \n\nidentificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas \n\nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. [...] \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.717 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901282/2016-60 \n\n 3 \n\nDiante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada. \n\n[...] \n\nEnquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 \n\n(CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 3ª Turma DRJ/BHE/MG nº 02-102.682, de 20.07.2020, e-fls. 89-95: \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, nos \n\ntermos do voto da relatora, em julgar IMPROCEDENTE a manifestação de \n\ninconformidade apresentada para REJEITAR a preliminar de nulidade, considerar \n\nNÃO FORMULADO o pedido de diligência e, no mérito, manter a NÃO \n\nHOMOLOGAÇÃO promovida pela DRF. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 30.09.2022, e-fl. 100, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 27.10.2022, e-fls. 102-117, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nIII – DO DIREITO \n\nIII. “a” – AS RAZÕES PARA RETIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL – BASE DE \n\nCÁLCULO PRESUMIDA DE 8% \n\n7. Inicialmente, vale ressaltar que a Recorrente ingressou com a Ação Ordinária nº \n\n0025563-85.2004.4.02.5101, requerendo o seu enquadramento como \n\n“prestadora de serviços hospitalares”, sujeita à base de cálculo presumida de 8% \n\n(oito por cento) da receita bruta para fins de apuração do IRP.1 no lucro \n\npresumido. \n\n8. Antes de proceder ao ajuizamento da mencionada ação, a Recorrente \n\nsubmeteu à Receita Federal do Brasil uma Consulta, a fim de confirmar se faria jus \n\nà base de cálculo presumida de 8%. A Solução de Consulta 256/04 (processo \n\nadministrativo nº 10768.002474/2004-18) (doc. 01) confirmou o direito da \n\nempresa em apurar o seu IRP.1 a partir da base de cálculo reduzida [...]. \n\n9. Não por outra razão, a decisão judicial (doc. 02) proferida nos autos da Ação \n\nOrdinária reconheceu integralmente o direito da Recorrente, razão pela qual ela \n\npassou a recolher o IRPJ a partir da aplicação da alíquota sob uma base de cálculo \n\npresumida de 8% [...]. \n\n10. A partir do reconhecimento do direito, foi necessária a retificação de toda a \n\ndocumentação contábil da Recorrente, notadamente a sua DCTF e a DIPJ do ano \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.717 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901282/2016-60 \n\n 4 \n\nde 2011, para que estes documentos refletissem a nova base de cálculo \n\npresumida, qual seja, 8% da receita bruta auferida pela empresa: [...]. \n\n11. Diante do exposto acima, resta claro que as retificações promovidas, que \n\ngeraram o crédito utilizado para a realização da compensação em discussão no \n\npresente processo, não foram feitas de forma arbitrária pela Recorrente, mas \n\nfundamentadas em decisão judicial transitada em julgado, que apenas corrigiram \n\no percentual de presunção aplicado para a apuração do imposto. \n\nIII. “b” – A INEQUÍVOCA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO \n\n12. Para o período de apuração 12/2011 (4º trimestre), a Recorrente efetuou o \n\npagamento a título de IRPJ no valor de R$ 75.339,84 (cento e um mil, quarenta e \n\nnove reais e quarenta e dois centavos), sendo que, parte desse valor, qual seja, R$ \n\n70.515,06, foi recolhido indevidamente (a maior). \n\n13. De fato, a Recorrente não nega que se equivocou ao preencher sua DCTF \n\noriginal, informando, naquela ocasião, que o valor devido a título de IRPJ \n\ncorrespondia ao montante de R$ 75.339,84 (setenta e cinco mil, trezentos e trinta \n\ne nove reais e oitenta e quatro centavos), quando, na verdade, deveria ter \n\ninformado o valor de R$ 4.824,78 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e \n\nsetenta e oito centavos). \n\n14. No entanto, vê-se que se trata de mero erro material, decorrente da utilização \n\nconservadora de percentual de presunção majorado, que não é capaz de invalidar \n\no crédito ofertado, dado que este equívoco poderia ser legitimamente retificado \n\npor meio de DCTF, o que tornaria escorreita as compensações informadas nas \n\ndeclarações fiscais, sendo certo que a questão poderia ter sido facilmente \n\ndirimida, desde que a autoridade julgadora, não convencida da existência do \n\ncrédito, convertesse o feito em diligência como requereu a Recorrente, em \n\nprestígio ao princípio da verdade material. \n\n15. Feita essa breve introdução, cumpre demonstrar, tal como feito na \n\nmanifestação de inconformidade, a origem do direito creditório. \n\n16. Conforme amplamente comprovado, o valor correto a título de IRPJ foi \n\ndevidamente informado ao fisco na ficha 14A da DIPJ retificadora recepcionada \n\nem 28 de dezembro de 2015. [...] \n\n17. Conforme se verifica da DIPJ 2012 retificadora, a Recorrente apurou o Imposto \n\nde Renda no Lucro Presumido à alíquota de 15%, no montante de R$ 84.527,65 \n\n(oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), \n\nbem como o Adicional no valor de R$ 50.351,77 (cinquenta mil, trezentos e \n\ncinquenta e um reais e setenta e sete centavos), resultando no IRP.1 devido de R$ \n\n134.879,42 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e \n\nquarenta e dois centavos). \n\n18. A Recorrente subtraiu de tal valor o Imposto de Renda Retido na Fonte, no \n\nmontante de R$ 130.054,64 (cento e trinta mil, cinquenta e quatro reais e \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.717 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901282/2016-60 \n\n 5 \n\nsessenta e quatro centavos), bem como corrigiu o percentual de presunção \n\naplicável à sua atividade, resultando no IRPJ a pagar no valor de R$ 4.824,78 \n\n(quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos): [...]. \n\n19. Assim, tendo em vista que a Recorrente realizou o pagamento no valor total \n\nde R$ 75.339,84 (setenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e \n\nquatro centavos), superior em R$ 70.515,06 (setenta mil, quinhentos e quinze \n\nreais e seis centavos) ao tributo efetivamente devido, resta evidente a existência \n\ndo direito creditório em favor da Recorrente, uma vez que a simples análise da \n\ndocumentação acostada a presente defesa é suficiente para comprovar que este \n\npagamento foi informado pela Recorrente em sua DIPJ/DCTF retificadora: [...]. \n\n20. Logo, a partir da retificação realizada na DIPJ 2012, a Recorrente auferiu um \n\ncrédito de R$ 70.515,06 (setenta mil, quinhentos e quinze reais e seis centavos), o \n\nque é suficiente para compensar os débitos de COFINS, IRRF, CSLL e PIS (apuração \n\nde agosto/2015) no valor total de R$ 15.950,73 (quinze mil, novecentos e \n\ncinquenta reais e setenta e três centavos). \n\n21. Resta claro, portanto, que após a retificação da DIPJ/DCTF referente ao ano de \n\n2011, a Requerente auferiu crédito suficiente para a homologação da \n\ncompensação pleiteada no presente processo, e, inclusive, ainda sobrou uma \n\nparcela que poderá ser utilizada em futuras compensações. \n\n22. Assim sendo, quando se verificar, dos elementos trazidos aos autos, que se \n\nestá diante de erro de fato veiculado no Despacho Decisório, este pode ser \n\nsuperado pelo julgador administrativo, mormente em face do Princípio da \n\nVerdade Material, vetor do processo administrativo fiscal. \n\n23. Caso esse Conselho assim não entenda, torna-se imperioso, desde logo, dar \n\nprovimento ao presente Recurso Voluntário para fins de conversão do feito em \n\ndiligência, para que se identifique as alterações promovidas pela DIPJ 2012 \n\nretificadora, e assim seja possível o reconhecimento do direito creditório alegado. \n\n[...] \n\n25. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de documentos aptos a \n\ncomprovar a existência do direito creditório alegado, conforme fundamentado no \n\nacórdão ora recorrido. Isso porque, o próprio Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais – CARF entende que tal comprovação pode ser feita a partir da \n\nmesma documentação trazida aos autos pela Recorrente, [...]. \n\n27. Portanto, diante da disparidade de informações advindas da Autoridade Fiscal, \n\nevidencia-se a falta de análise dos documentos apresentados tempestivamente \n\npela Recorrente, tais como a DIPJ retificadora transmitida em 28 de dezembro de \n\n2015 e a DCTF retificadora processada em 14.03.2016. \n\n28. Logo, o ponto a ser analisado nesse Recurso Voluntário reside, unicamente, na \n\npossibilidade de aproveitamento, via PERDCOMP, do valor que fora pago a maior \n\npela Recorrente a título de IRPJ do período de apuração 12/2011 arrecadado \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.717 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901282/2016-60 \n\n 6 \n\natravés de DARFs em janeiro, fevereiro e março de 2012 e tempestivamente \n\ninformado através de sua DIPJ retificadora. \n\n29. Portanto, não restam dúvidas de que o crédito em tela não foi integralmente \n\nutilizado para os outros débitos, como apontado no Despacho Decisório, sendo, \n\nassim, suficiente para a quitação dos valores apontados no pedido de \n\ncompensação. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nIV – DO PEDIDO \n\n30. Por todo o exposto, requer-se seja integralmente provido o presente Recurso, \n\nreformando-se o acórdão recorrido e, consequentemente, homologando-se \n\nintegralmente a compensação informada no PER/DCOMP nº \n\n26393.01005.200715.1.3.04-9316, extinguindo-se, por consequência, os débitos \n\ntributários nele declarados. \n\n31. Requer, ainda, caso o pedido acima não seja acolhido, seja o julgamento \n\nconvertido em diligência, para que seja oportunizado à Recorrente a \n\napresentação de qualquer informação ou documento adicional que seja \n\nnecessário à comprovação do direito creditório em discussão no presente \n\nprocesso. \n\nRecurso Repetitivo \n\nO presente processo tramita na definição regimental de paradigma, nos termos do \n\nart. 87 do Anexo do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nRecurso Repetitivo \n\nCumpre esclarecer que o presente processo tramita na definição regimental de \n\nparadigma, nos termos do Anexo do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nArt. 87. Os processos serão sorteados eletronicamente às Turmas e destas, \n\ntambém eletronicamente, para os conselheiros, organizados em lotes, formados, \n\npreferencialmente, por processos conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma \n\nmatéria ou concentração temática, observando-se a competência e a tramitação \n\nprevista no art. 86. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.717 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901282/2016-60 \n\n 7 \n\n§ 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica \n\nquestão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, \n\ndefinido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia. \n\n§ 2º O processo paradigma de que trata o § 1º será sorteado entre as Turmas e, \n\nna Turma contemplada, sorteado entre os conselheiros, sendo os demais \n\nprocessos integrantes do lote de repetitivos movimentados para o referido \n\ncolegiado. \n\n§ 3º Quando o processo paradigma for incluído em pauta, os processos \n\ncorrespondentes do lote de repetitivos integrarão a mesma pauta e sessão, em \n\nnome do Presidente da Turma, sendo-lhes aplicado a tese ou fundamento \n\nadotado e o resultado do julgamento do paradigma. \n\nNesse sentido, tem cabimento a análise do presente processo definido \n\nregimentalmente como paradigma. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser \n\nconsiderado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\ndata do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\nRecorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente \n\né possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento \n\nretificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e \n\nlugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário \n\nNacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da \n\nMedida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi \n\nconvertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.717 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901282/2016-60 \n\n 8 \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º \n\ndo Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de \n\noutubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é \n\nnecessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente \n\nessencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros \n\nde registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais \n\npapéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário \n\nNacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório \n\nnão prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório \n\npleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com \n\nexposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser \n\ninstruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a \n\nconcentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, \n\nart. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida \n\ncom observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados \n\ne comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação \n\nexige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do \n\ndireito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nEm se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que \n\na Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.717 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901282/2016-60 \n\n 9 \n\n“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), \n\nexsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do \n\nerário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos \n\nlíquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, \n\ndo CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à \n\nRecorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os \n\nvalores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, \n\ninvestigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. \n\nEstá registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de \n\n07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância \n\nde julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nTratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, \n\nem conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº \n\n13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e \n\nliquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da \n\nrestituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário \n\nNacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito \n\npassivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito \n\n[...]. \n\nA pessoa jurídica pode determinar o IRPJ ou a CSLL com base no lucro real, \n\npresumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, \n\n30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário apurado de forma \n\ncentralizada pelo estabelecimento matriz (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996). \n\nSolução de Consulta \n\nO Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, prevê: \n\nArt. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será \n\ninstaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da \n\napresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência: (Vide \n\nLei nº 9.430, de 1996) \n\nI - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso; \n\nII - de decisão de segunda instância. \n\nArt. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na \n\nfonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para \n\napresentação de declaração de rendimentos. (Vide Lei nº 9.430, de 1996) \n\nArt. 50. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que \n\ndeixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.717 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901282/2016-60 \n\n 10 \n\norientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas \n\ndecisões. (Vide Lei nº 9.430, de 1996) \n\nNo processo nº 10768.002474/2004-18, e-fls. 118-122, foi exarada a Solução de \n\nConsulta SRRF/7ª RF/Disit nº 256, de 28 de junho de 2004, no seguinte sentido: \n\nAssunto: imposto sobe a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nEmenta LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRES.EADORAS DE \n\nSERVIÇOS HOSPITALARES. \n\nPara fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% oito \n\npor cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços \n\nhospitalares assim entendidas aquelas atividades previstas no artigo 23 da \n\nInstrução Normativa SRF n° 306, de 2003, desde que não se enquadrem no \n\ndisposto no art. 2° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 18/2003. \n\nDispositivos Legais: RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº 9249:95. Art. 15, § 1; IN-SRF nº \n\n306/2003, art. 23; e ADI-SRF nº 18/2003. \n\nAssunto. Normas Gerais de Direito Tributário \n\nEmenta- COMPENSAÇÃO. \n\nPor ter caráter imperativo, o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003 \n\naplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma \n\ninterpretada, ou seja, da Lei n° 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo \n\ncompensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 5 (cinco) ano5 \n\ncontados da extinção do crédito tributário. \n\nDispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966, artigos 106, 165-1, 168 e 170 \n\nOs termos da solução de consulta foram examinados com base no art. 23 da \n\nInstrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, que se encontra revogado pela \n\nInstrução Normativa SRF nº 408, de 15 de dezembro de 2004. \n\nDecisão Judicial \n\nA Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com alterações, determina: \n\nArt. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a \n\naplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida \n\nmensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de \n\ndezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos \n\nincondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da \n\nLei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\n§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: [...] \n\nIII - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, \n\nde 2004) \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.717 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901282/2016-60 \n\n 11 \n\na) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio \n\ndiagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e \n\ncitopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a \n\nprestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária \n\ne atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.727, de 2008) [...] \n\n§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita \n\nfinanceira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a \n\nloteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios \n\ndestinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para \n\na revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por \n\nmeio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº \n\n11.196, de 2005) \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, \n\nde 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 1 \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo \n\nde ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \n\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo \n\ncabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº \n\n12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nSúmula CARF nº 142 \n\nAté 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades \n\ntipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da \n\nsaúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-\n\nse as simples consultas médicas. \n\nNo julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.116.399/BA transitado em \n\njulgado em 03.11.2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a expressão \"serviços \n\nhospitalares\", constante da redação original do alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a \n\nperspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício \n\nfiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas \n\na natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde) (art. 99 do Anexo do Regimento \n\nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e Acórdão 1ª \n\nTurma da CSRF nº 9101-001.559, de 23.01.2013). Assim, até 31.12.2008 são enquadradas como \n\nserviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas \n\ndiretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas \n\n(Súmula CARF nº 142). \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.717 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901282/2016-60 \n\n 12 \n\nA partir de 01.01.2009, a base de cálculo do imposto, em cada mês, será \n\ndeterminada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta de \n\nserviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia \n\npatológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a \n\nprestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às \n\nnormas da Anvisa (alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de \n\n1995 com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008). \n\nA Recorrente informa que está amparada por ação judicial n° 2004.51.01.025563-4 \n\nque tramita no Tribunal Regional Federal, e-fls. 124-135, no sentido de que: \n\n1. A questão de fundo - enquadramento da autora corno entidade prestadora de \n\nserviços hospitalares, sujeita ao recolhimento do imposto de renda sob alíquota \n\nde 8% - não é objeto de divergência nos autos. A inicial e suas emendas indicam \n\nque os pedidos de compensação e de repetição de indébito foram formulados \n\npela parte interessada diante de uma causa de pedir certa: o seu prévio \n\nenquadramento administrativo como prestadora de serviços hospitalares pela \n\nReceita Federal. \n\nA partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira \n\ninstância cabe esclarecer que na apuração do pagamento a maior de IRPJ, código 2089, no valor \n\nde R$12.333,17 do quarto trimestre ano-calendário de 2011 deve ser analisado o objeto das \n\ndecisões judiciais e a possibilidade da renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo \n\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual (Súmula CARF º 1), bem como \n\no seu efeito no presente processo caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado. \n\nDCTF Retificadora \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos \n\ndo art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 \n\nde dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 92 \n\nA DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento \n\nhábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado. \n\nSúmula CARF nº 164 \n\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido \n\nde restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente \n\npara a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em \n\nque se fundamenta a retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nA partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira \n\ninstância cabe esclarecer que na apuração do pagamento a maior de IRPJ, código 2089, no valor \n\nde R$12.333,17 do quarto trimestre ano-calendário de 2011 devem ser analisadas as informações \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.717 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901282/2016-60 \n\n 13 \n\nretificadas na DCTF e na DIPJ comparativamente à documentação contábil e fiscal para que estes \n\ndocumentos refletissem a nova base de cálculo presumida, qual seja, 8% da receita bruta auferida \n\npela Recorrente. \n\nTendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível \n\nanalisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos em cotejo com \n\nas informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas originárias dos registros contábeis e \n\nfiscais e respectivos documentos que a Recorrente deve apresentar para fins de comprovação do \n\nindébito indicado no Per/DComp, conforme a Súmula CARF nº 164. \n\nConclusão \n\nOs efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade com \n\na possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o retorno dos autos a \n\nDRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento para que seja analisado o conjunto \n\nprobatório produzido junto com o recurso voluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser \n\naveriguadas a origem e a procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração \n\nmantida com observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos hábeis, \n\nsegundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo com os registros internos \n\nda RFB. \n\nO procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento. A \n\nautoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião ao ato \n\noriginal decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou \n\nrazões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo \n\ncomplementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório original em que a \n\ncompensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a autoridade preparadora retomar a \n\nverificação do indébito. Registre-se que não se tratar de nova lide, mas sim a continuação de \n\nanálise do direito creditório pleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por \n\nconseguinte, não há que se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp \n\nnesse segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a homologação \n\ntácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a instauração do litígio. \n\nCumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de uma \n\nnova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos compensados permanecem com a \n\nexigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, \n\ncaso tal decisão não resulte na homologação total das compensações promovidas, deve ser \n\npossibilitada a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de \n\njulgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (§ 11 do \n\nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nDiligência \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.717 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901282/2016-60 \n\n 14 \n\nA Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. \n\nSobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições \n\ndo processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por \n\nescrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se \n\nfundamentar. Opera-se a preclusão do direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar \n\nnovas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali \n\nprevistas, tais como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos \n\nou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do \n\nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio da \n\nverdade material. \n\nAssim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de \n\ninconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova \n\nem que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios \n\ninstrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação \n\ndo conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a \n\nfinalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. \n\nAs autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram \n\ndetidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados \n\nem sede de manifestação de inconformidade. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades \n\nno curso do processo, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos \n\nque tenham correlação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nA realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos \n\nproduzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e \n\nformação do livre convencimento motivado do julgador no sentido de que os autos devem \n\nretornar à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito \n\ncreditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. A \n\njustificativa arguida pela Recorrente, por essa razão, não se comprova. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.717 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901282/2016-60 \n\n 15 \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-\n\nlhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das \n\nSúmulas CARF nº 01, nº 142 e nº 164 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação \n\nde indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o \n\nconsequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e \n\ndisponibilidade do direito creditório pleiteado nº Per/DComp devendo o rito processual ser \n\nretomado desde o início. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.717 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.901282/2016-60 \n\n 16 \n\n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "01",1, "142",1, "164",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "análise",1, "aplicação",1, "assinado",1, "ausência",1, "autos",1, "borges",1, "carf",1, "carmen",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}