dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,2ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2011 RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. Não pode ser conhecido o recurso especial a divergência de interpretação não for demonstrada analiticamente, com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,13971.722229/2015-58,202503,7223632,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.657,Decisao_13971722229201558.PDF,2025,RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM,13971722229201558_7223632.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal\, Leonam Rocha de Medeiros\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Marcos Roberto da Silva\, Miriam Denise Xavier (substituta integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2011 RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. Não pode ser conhecido o recurso especial a divergência de interpretação não for demonstrada analiticamente, com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Fl. 460DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.657 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.722229/2015-58 2 Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão nº 2401-010.276 (fls. 261/268), o qual negou provimento ao recurso voluntário para manter os valores glosados referentes a falta de recolhimento/apuração incorreta do imposto, em virtude da Área de Preservação Permanente - APP declarada não comprovada e Valor da Terra Nua – VTN declarado não comprovado, conforme ementa abaixo disposta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2011 VALOR DA TERRA NUA. O valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de ofício nos termos da lei, somente é passível de alteração quando o contribuinte apresentar elementos de convicção que justifiquem reconhecer valor menor. ÁREAS ISENTAS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Para a exclusão da tributação sobre áreas de reserva legal, é necessária a averbação da existência da área na matrícula do imóvel. MULTA. A multa exigida na constituição do crédito tributário por meio do lançamento fiscal de ofício decorre de expressa disposição legal. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2401-010.275, de 04 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 13971.723725/2014-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Utilizo trechos do relatório contido na decisão recorrida, por bem retratar a questão: Trata-se de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, na qual foi apurado imposto devido por falta de recolhimento/apuração incorreta do imposto, acrescido de juros de mora e multa de ofício, referente ao imóvel denominado ""Guaricanas II"", cadastrado na RFB sob o n° 1.004.121-4, com área de 664,8 ha, localizado no Município de Blumenau – Fl. 461DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.657 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.722229/2015-58 3 SC, em virtude de: a) Área de Preservação Permanente - APP declarada não comprovada; e b) Valor da Terra Nua – VTN declarado não comprovado. Consta da Descrição dos Fatos que foram feitos ajustes dos valores das áreas declaradas tendo como base o Laudo Técnico apresentado pela contribuinte. O VTN foi arbitrado com base no SIPT adotando-se o valor de R$6.682,74 por hectare, apurado com base no valor/ha indicado no Sistema de Preço de Terras, instituído pela Receita Federal. Quanto ao tema que interessa ao presente recurso, o acórdão recorrido, ao reproduzir o voto consignado no acórdão prolatado no julgamento do processo nº 13971.723725/2014-48 (por se tratar de recurso repetitivo), concluiu que não assiste razão ao recorrente ao alegar cerceamento do direito de defesa, por desconhecimento dos valores do VTN ou base de cálculo, pois consta do Termos de Intimação Fiscal que a não comprovação do VTN ensejaria o arbitramento com base no SIPT pelo VTN por hectare do município de localização do imóvel. Cientificado do acórdão, o Contribuinte opôs Embargos de Declaração de fls. 281/283, os quais foram rejeitados pelo Despacho de fls. 291/296. O Contribuinte, então, apresentou Recurso Especial (fls. 309/337) visando rediscutir as seguintes matérias: a) Nulidade do acórdão recorrido e do despacho de embargos – cerceamento de defesa; b) Nulidade da notificação; c) Cabia ao Fisco comprovar que seria incorreta a declaração de ITR apresentada; e d) A declaração de ITR não depende de aprovação. Pelo despacho de fls. 407/426, foi dado seguimento ao Recurso Especial do contribuinte, admitindo-se a rediscussão apenas da matéria “b) Nulidade da notificação”, com base nos paradigmas nº 303-34.193 e nº 301-34.409. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e retornaram com as contrarrazões de fls. 440/457. Este processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. É o relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, cujo objeto envolve o debate acerca do seguinte tema: b) Nulidade da notificação (com base nos paradigmas nº 303-34.193 e nº 301- 34.409). Fl. 462DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.657 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.722229/2015-58 4 I. CONHECIMENTO Em seu recurso, o contribuinte alega que o acórdão recorrido e os paradigmas citados “analisaram casos bastante parecidos, relacionados ao cerceamento de defesa decorrente de a contribuinte não ter acesso às informações do SIPT, base para o VTN arbitrado”, e que as conclusões entre eles seriam opostas. Contudo, verifica-se que o contribuinte, em sua peça recursal, fez o cotejo dos paradigmas com trechos do acórdão da DRJ e não com trechos do acórdão recorrido (fls. 289/291), conforme abaixo exposto: 27. Contudo, as conclusões a que chegaram as decisões recorridas e o Paradigma nº 3 são opostas. 28. O Acórdão recorrido assim decidiu: Quanto à alegada nulidade porque não teria tido acesso às informações do SIPT, que serviram de base para o arbitramento do VTN, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393/96, ela encontra-se, também, equivocada, em que pese o acesso aos sistemas internos da RFB estar, de fato, submetido a regras de segurança, tal restrição não prejudica a publicidade das informações armazenadas no referido sistema, tanto é verdade que o valor nele constante foi informado, expressamente, ao contribuinte no Termo de Intimação Fiscal, antes da autuação, como dito anteriormente, às fls. 05/06. (...) Desta forma, não cabe acatar o pedido de nulidade feito pelo impugnante. 29. Pela leitura do Paradigma nº 3, nota-se que “caracteriza-se por cerceamento ao direito de defesa a restrição de acesso imposta ao Contribuinte ao Sistema SIPT de onde foram extraídos os valores utilizados para glosa do valor da terra nua.” 30. Já o Acórdão recorrido, por sua vez, concorda que a contribuinte não teve acesso às informações do SIPT, mas afirma que “tal restrição não prejudica a publicidade das informações armazenadas no referido sistema”, de modo que não haveria nulidade da Notificação Fiscal. (...) 33. Dessa forma, o Acórdão recorrido e o Paradigma nº 4 trataram da mesma matéria (cerceamento de defesa decorrente de o contribuinte não ter acesso às informações do SIPT, que é base para o VTN arbitrado). 34. Segundo o Acórdão recorrido: Quanto à alegada nulidade porque não teria tido acesso às informações do SIPT, que serviram de base para o arbitramento do VTN, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393/96, ela encontra-se, também, equivocada, em que pese o acesso aos sistemas internos da RFB estar, de Fl. 463DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.657 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.722229/2015-58 5 fato, submetido a regras de segurança, tal restrição não prejudica a publicidade das informações armazenadas no referido sistema, tanto é verdade que o valor nele constante foi informado, expressamente, ao contribuinte no Termo de Intimação Fiscal, antes da autuação, como dito anteriormente, às fls. 05/06. (...) Desta forma, não cabe acatar o pedido de nulidade feito pelo impugnante. 35. Contudo, o Paradigma nº 4 entendeu que: No que tange ao VTN fixado com base no SIPT, entendo que o SIPT é um sistema que impossibilita ao contribuinte ter garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente na presente hipótese (fls. 10, verso, e 129). Aliás, neste sentido é de se destacar o seguinte precedente: (...) Por conseguinte, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, acatando as áreas de preservação permanente declarada na DITR11999 e constante do ADA (178,5 ha), e a área de utilização limitada averbada (214,89 ha), bem como para que seja afastada a fixação do VTN com base no SIPT. 36. As conclusões adotadas pelos Acórdãos foram diversas, de maneira que cabível a interposição de Recurso Especial. (destaques no original) Os excertos citados pela contribuinte nos parágrafos 28 e 34 de sua peça recursal não são do acórdão recorrido, mas sim do acórdão proferido pela DRJ, conforme percebe-se à fl. 193 dos autos. Ou seja, não foram demonstrados os pontos do recorrido que divergiriam da interpretação dada pelos paradigmas. Sobre o tema, o RICARF é bastante claro ao prever: Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. (...) § 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente, com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido. Fl. 464DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.657 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.722229/2015-58 6 A divergência deve ser apresentada em relação ao acórdão proferido pelo CARF e não em face do acórdão proferido pela DRJ. A legislação é clara quanto aos requisitos formais para fins de comprovação de divergência, os quais não foram cumpridos pela contribuinte. Desta feita, por não restar atendido o requisito do § 8º do art. 118 do RICARF, entendo que não merece conhecimento o recurso especial da contribuinte. Ainda que superada essa questão, o que se admite apenas para argumentar, o conhecimento do recurso não mereceria prosperar, pois as afirmações fáticas prestadas pelo contribuinte não convergem com a realidade dos autos. Percebe-se que no seu recurso voluntário, no tópico dedicado à nulidade, a contribuinte afirma que (fls. 226/227): 7. Com efeito, a Notificação Fiscal não identificou a matéria tributável, considerando-se que: (a) o Fisco arbitrou o VTN com base no Sistema de Preços de Terra; no entanto, a contribuinte não tem acesso ao SIPT (o acesso é restrito a servidores da Receita Federal, como admitiu o próprio Acórdão recorrido), de modo que não tem a menor condição de conhecer as informações nele armazenadas; desta forma, a Notificação acabou fazendo com que fosse absolutamente impossível, para a empresa, conferir – e, consequentemente, contestar – os critérios adotados no arbitramento; (b) nem tentou sanar o vício (insanável) decorrente da falta de acesso da contribuinte ao SIPT; afinal, a Notificação Fiscal não informou que valor por hectare atribuiu ao imóvel, e nem se o valor arbitrado seria previsto pelo SIPT como sendo aplicável a todo o Estado de Santa Catarina, à cidade em que se encontra o imóvel ou a uma região específica; (c) muito embora tenha afirmado que a base de cálculo do ITR foi arbitrada, não informou os critérios que foram utilizados na realização do arbitramento; diante disso, como a contribuinte poderia avaliar o procedimento e as bases adotadas pelo Fisco no arbitramento? (d) a rigor, não indicou nem mesmo a base de cálculo em si; a Notificação apontou apenas o VTN já calculado, não tendo informado qual seria – e como foi apurado – o valor por hectare arbitrado para o imóvel. Ou seja, a alegação de nulidade residiu, basicamente, no suposto desconhecimento do VTN atribuído pelo lançamento com base no SIPT. Contudo, o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade ao afirmar que a discriminação do valor de VTN atribuído constaria do TIF. Destaca-se o seguinte trecho (fl. 264): Assim, a fiscalização pode e deve intimar o contribuinte a comprovar as áreas e valores declarados na DITR (pois o ITR está sujeito à homologação) e na hipótese Fl. 465DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.657 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.722229/2015-58 7 de não apresentação dos documentos necessários à verificação da autenticidade das informações prestadas, realizar o lançamento de ofício, conforme determina a lei vigente à época do fato gerador, não assistindo razão à recorrente ao afirmar que não está obrigada a comprovar as informações prestadas e que o ônus da prova é do Fisco. Aliás, curioso um recurso apresentado em 2019 citar várias decisões do antigo Conselho de Contribuintes, anteriores inclusive ao ano do fato gerador em análise, e não observar as decisões mais recentes e súmulas do CARF. Cumprindo a tarefa a que está obrigada, a fiscalização emitiu Termo de Intimação Fiscal, com solicitação de documentos para comprovar as áreas isentas e o VTN declarados. Consta do documento que a não comprovação do VTN ensejaria o arbitramento com base no SIPT pelo VTN por hectare do município de localização do imóvel com discriminação dos valores por aptidão agrícola. Sobre a base de cálculo, ela é apurada da mesma forma como é feito na DITR, conforme determinado em lei. O demonstrativo de apuração do imposto devido apresenta, claramente, a forma de cálculo, inclusive com a indicação dos números das linhas somadas, subtraídas, divididas ou multiplicadas. Restou demonstrada como foi encontrada a base de cálculo (descrita na linha 25 do demonstrativo). Assim, não assiste razão ao recorrente ao alegar cerceamento do direito de defesa, por desconhecimento dos valores do VTN ou base de cálculo. (destaques no original) Em suma, no recurso voluntário, a contribuinte pretendeu a inversão do ônus da prova, o que foi afastado pelo recorrido, pois o VTN por hectare do município de localização do imóvel estavam discriminação no TIF (fls. 03/05). Contudo, o despacho de admissibilidade asseverou o seguinte (fl. 419): Enquanto o acórdão recorrido entendeu que não tendo o contribuinte apresentado documentação hábil a comprovar o VTN declarado, é cabível o arbitramento com base no SIPT, conforme definido por lei, sem adentrar na discussão de que ao contribuinte não foram disponibilizados os valores que compõem o Sistema, os paradigmas, apreciando similar situação de arbitramento do VTN com base no SIPT, decidiram pela nulidade do lançamento, por cerceamento de defesa, por não ter o contribuinte acesso às informações do SIPT e por conseguinte não poder aferir a fidedignidade de tais informações. Ora, como exposto, consta do acórdão recorrido que o valor de VTN foi, sim, discriminado pela autoridade lançadora. A contribuinte conhecia o valor do arbitramento, não podendo alegar cerceamento do direito de defesa. Desta feita, não houve nulidade do lançamento nos moldes do alegado pelo contribuinte, conforme bem expôs o acórdão recorrido. Portanto, não merece conhecimento o recurso da Contribuinte. Fl. 466DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.657 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13971.722229/2015-58 8 CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial da Contribuinte. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim Fl. 467DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.487843