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OMISSÃO \n\nDE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. \n\nREFLEXOS DO PROCESSO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. \n\nConstitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos \n\ngeradores de contribuição previdenciária. Mantido o lançamento da \n\nobrigação principal deve-se, como consequência lógica, manter o \n\nlançamento da penalidade aplicada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para reestabelecer a penalidade \n\napenas em relação aos valores de obrigação principal relacionados à PLR objeto dos processos nº \n\n19515.006156/2008-98 e nº 19515.006157/2008-32. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.647 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006151/2008-65 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise \n\nXavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLiziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, \n\nsubstituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão \n\nnº 2402-003.601 (fls. 233/237), o qual deu provimento ao recurso voluntário para cancelar o \n\npresente lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória (apresentar GFIP com \n\ndados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias – CFL \n\n68), haja vista a ausência da infração verificada nos autos dos processos n° 19515.006157/2008-32 \n\ne 19515.006153/2008-54 (obrigações principais), nos quais foi dado provimento aos Recursos \n\nVoluntários, conforme disposto em ementa: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2004 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO \n\nCORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. PROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO \n\nDESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. \n\nCANCELAMENTO DA MULTA. Sendo declarada a improcedência do crédito relativo \n\nà exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura \n\ndecorrente do suposto descumprimento de obrigação acessória. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\nUtilizo trechos do recorrido, por bem retratar a questão: \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado sob n° 37.190.994-5, por ter a empresa \n\napresentado GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas \n\nas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 32, IV e § 5° c/c com o art. \n\n225, IV e § 4°, da Lei n° 8.212/00, bem como do art. 225, IV e §4°, do Regulamento \n\nda Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. \n\nNos termos do relatório fiscal de fls. 33, a empresa deixou de incluir em GFIP \n\nvalores relativos a diferenças de valores de SAT/RAT no período de Setembro a \n\nDezembro de 2004 e o Décimo Terceiro Salário. Ainda de acordo com o REFISC, \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.647 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006151/2008-65 \n\n 3 \n\nnão foram informadas em GFIP as contribuições relativas a PLR paga pela empresa \n\na seus empregados em desacordo com a legislação, na competência de julho de \n\n2004. \n\nAs contribuições omitidas referentes ao SAT foram objeto do Auto de Infração n° \n\n37.190.992-9 (PAF n° 19515.006153/2008-54) e as relativas à PLR dos autos de \n\ninfração n° 37.190.997-0 e 37.190.998-8. \n\nIntimada da autuação, a Recorrente, às fls. 62/81, apresentou impugnação a qual \n\nfora julgada improcedente (fls. 165/178), para manter o crédito tributário em \n\nquestão, sob o fundamento de que, por tratarse de processo de obrigação \n\nacessória, deveria acompanhar a conclusão dos processos de obrigação principal. \n\nA Fazenda Nacional tomou ciência da decisão e apresentou Recurso Especial (fls. \n\n238/246). Pelo despacho de fls. 247/255, foi dado seguimento ao Recurso Especial do \n\ncontribuinte, admitindo-se a rediscussão das matérias a) “DA NEGOCIAÇÃO ANTERIOR À \n\nAPURAÇÃO DO LUCRO” (com base no paradigma n° 2401-00.276); e b) “DO \n\nREENQUADRAMENTO DA ALÍQUOTA DO SAT/GILRAT” (com base no paradigma Acórdão nº 2803-\n\n002.304). \n\nNota-se que, por se tratar de obrigação acessória, cuja decisão é um reflexo do \n\nprocesso de obrigação principal, sendo este o único fundamento do acórdão recorrido, a Fazenda \n\nNacional embasou – acertadamente – seu recurso em temas envolvendo o lançamento da \n\nobrigação principal vinculada ao presente caso, objeto dos processos n° 19515.006157/2008-32 e \n\n19515.006153/2008-54, cujos acórdãos (nº 2402-003.604 e nº 2402-003.603, respectivamente) \n\nforam proferidos na mesma sessão de julgamento do acórdão recorrido. \n\nO contribuinte foi cientificado da interposição recursal da Procuradoria e \n\napresentou contrarrazões às fls. 261/286. \n\nEm análise dos autos, às fls. 320/321, a Presidente da 2ª Turma da CSRF (então \n\nrelatora do presente caso) determinou o apensamento deste processo ao de nº \n\n19515.006150/2008-11 e o sobrestamento de ambos “até que os processos de nºs \n\n19515.006154/2008-07, 19515.006155/2008-43 e 19515.006156/2008-98, possam ser a eles \n\napensados, para julgamento conjunto na CSRF, se for o caso”. Na ocasião, elaborou a tabela \n\nabaixo a fim de indicar o objeto de cada processo originário da mesma fiscalização. \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.647 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006151/2008-65 \n\n 4 \n\n \n\nCom a juntada das decisões definitivas dos processos 19515.006154/2008-07 (fls. \n\n385/427), 19515.006155/2008-43 (fls. 428/470) e 19515.006156/2008-98 (fls. 471/518), relativos \n\nà rubrica PLR, encerrou-se o sobrestamento do presente feito, permitindo o seu regular \n\nprosseguimento. \n\nTendo em vista que a antiga Relatora não mais integra esta Colenda Turma, este \n\nprocesso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator \n\nComo exposto, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, cujo \n\nobjeto envolve o debate acerca dos seguintes temas: \n\na) “DA NEGOCIAÇÃO ANTERIOR À APURAÇÃO DO LUCRO” (com base no \n\nparadigma n° 2401-00.276); e \n\nb) “DO REENQUADRAMENTO DA ALÍQUOTA DO SAT/GILRAT” (com base no \n\nparadigma Acórdão nº 2803-002.304). \n\n \n\nI. CONHECIMENTO \n\nConsta do acórdão recorrido o seguinte (fls. 233/237): \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/07/2004 a \n\n30/07/2004 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO \n\nCORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. PROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO \n\nDESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. \n\nCANCELAMENTO DA MULTA. Sendo declarada a improcedência do crédito relativo \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.647 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006151/2008-65 \n\n 5 \n\nà exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura \n\ndecorrente do suposto descumprimento de obrigação acessória. \n\n(...) \n\nRelatório \n\n(...) \n\nNos termos do relatório fiscal de fls. 33, a empresa deixou de incluir em GFIP \n\nvalores relativos a diferenças de valores de SAT/RAT no período de Setembro a \n\nDezembro de 2004 e o Décimo Terceiro Salário. Ainda de acordo com o REFISC, \n\nnão foram informadas em GFIP as contribuições relativas a PLR paga pela empresa \n\na seus empregados em desacordo com a legislação, na competência de julho de \n\n2004. \n\nAs contribuições omitidas referentes ao SAT foram objeto do Auto de Infração n° \n\n37.190.992-9 (PAF n° 19515.006153/2008-54) e as relativas à PLR dos autos de \n\ninfração n° 37.190.997-0 e 37.190.998-8. \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nTodavia, ante a ausência de infração verificada nos autos dos processos n° \n\n19515.006157/2008-32 e 19515.006153/2008-54 (obrigações principais), não há \n\nque se falar em imputação de multa por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNo mencionado processo nº 19515.006157/2008-32 (obrigações principais) foi \n\nproferido o acórdão nº 2402-003.604, do qual extrai-se o seguinte: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2004 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA SOBRE \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO ÀS NORMAS \n\nPRESCRITAS PELA LEI N. 10.101/2000. NÃO INCIDÊNCIA. A legislação \n\nregulamentadora da PLR aceita que a negociação quanto a distribuição do lucro, \n\nseja concretizada após sua realização, é dizer, a negociação deve preceder ao \n\npagamento, mas não necessariamente ao advento do lucro obtido. \n\nREENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA PELA FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE \n\nPREPONDERANTE PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS. NECESSIDADE DE \n\nDEMONSTRAÇÃO FÁTICA. O reenquadramento de alíquota do SAT/GILRAT \n\nrealizada pela fiscalização deve ser motivada com demonstração fática da \n\natividade preponderante dos estabelecimentos na correspondência do número \n\ndos seus funcionários em cada atividade. A ausência de análise in loco é causa de \n\nnulidade por vício material. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.647 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006151/2008-65 \n\n 6 \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nNo Mérito \n\nDa Participação nos Lucros e Resultados \n\nA não taxatividade do § 1º importa assumir que a necessidade de prévia \n\npactuação dos termos não é um comando, mas uma faculdade. Entender o \n\ncontrário seria instituir novas obrigações para fruição do benefício ao arrepio da \n\nlei, o que vai de encontro ao princípio da estrita legalidade. \n\nNada obsta, assim, que o acordo coletivo seja formalizado durante o próprio \n\nexercício que destina afetar, pois apenas institui a metodologia de apuração do \n\nquantum devido a cada empregado a título de participação nos lucros. Ao \n\ncontrário, que a legislação não admite é que tal paga suceda o pagamento do \n\nmesmo. \n\nNo caso em tela, o acordo do exercício 2004 é datado de 29/06/2004 e o \n\npagamento foi efetivado em julho de 2004. Assim a formalização das condições e \n\ncritérios que servem a instruir a distribuição do PLR ocorreu no decorrer do \n\npróprio exercício a que se referiam, prática que, no entender da fiscalização, viola \n\na Lei 10.101/2000. \n\nEntendo que assiste razão ao contribuinte, o que faço acompanhado do \n\nentendimento dessa Turma de Julgamento: \n\n(...) \n\nDo Reenquadramento de SAT \n\n(...) \n\nSendo assim, nos termos da legislação específica, para que se analise o CNAE a \n\nque a empresa deve se enquadrar e, por conseqüência, a alíquota de SAT a que \n\ndeve se submeter é indispensável considerar a atividade preponderante da \n\nempresa mediante verificação da atividade que contenha o maior número de \n\nsegurados empregados e trabalhadores avulsos. \n\n(...) \n\nNa autuação sob análise, bem como dos esclarecimentos prestados pela \n\nautoridade fiscalizadora (fls. 267/268), ficou claro que a fundamentação para o \n\nreenquadramento realizado estava pautada exclusivamente no objeto social do \n\nestatuto da empresa, não restando demonstrada a preponderância da atividade \n\ndada pelo fiscal como mais correta. \n\nO enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da \n\nempresa, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil a revisão e, em caso \n\nde divergência, a notificação de valores devidos. \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.647 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006151/2008-65 \n\n 7 \n\nTodavia, para que a fiscalização possa realizar reenquadramento quando \n\nverificado erro na escolha da atividade preponderante, a mesma deve se ater à \n\nmotivação do ato com a demonstração fática da atividade preponderante \n\nmediante verificação do número de funcionários em cada atividade. Neste \n\nsentido: \n\n(...) \n\nNeste ponto, portanto, o auto de infração não está devidamente motivado, razão \n\npela qual necessário o acolhimento da pretensão da Recorrente. \n\nJá no processo nº 19515.006153/2008-54 (obrigações principais) foi proferido o \n\nacórdão nº 2402-003.603, com o mesmo teor do acórdão nº 2402-003.604 (acima transcrito) na \n\nparte que envolveu o lançamento decorrente do reenquadramento da alíquota SAT/RAT (único \n\nobjeto daqueles autos). \n\nPassa-se a analisar a admissibilidade dos temas objeto do recurso especial da \n\nFazenda Nacional. \n\n \n\nI.a. Da negociação anterior à apuração do lucro (PLR) \n\nCito trechos do acórdão indicado como paradigma desta matéria (2401-000.276): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 30/04/2007 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - EFICÁCIA CONTIDA - \n\nREQUISITOS LEGAIS - NÃO OBSERVAÇÃO - INCIDÊNCIA \n\nO inciso XI do art. 7º da Constituição Federal/1988 não tem aplicação imediata \n\npois prevê regulamentação por meio de lei ordinária. A participação nos lucros e \n\nresultados só deixou de integrar a base de contribuição a partir da edição da MP \n\n794/1994 que após várias edições foi convertida na Lei n° 10.101/2000, desde que \n\npaga de acordo com os referidos diplomas legais. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DESCONFORMIDADE COM A LEI – INCIDÊNCIA. \n\nHaverá incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título \n\nde participação dos lucros ou resultados efetuados em desacordo com a \n\ndisposição legal. \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nEntendo que para fazer valer o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei n° 10/101/2000, \n\nque determina a existência de regras claras e objetivas, mecanismos de aferição \n\netc., é imprescindível que tais questões sejam decididas a priori, ou seja, antes do \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.647 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006151/2008-65 \n\n 8 \n\ninício do exercício, findo o qual, a empresa pretende dividir os lucros com seus \n\nempregados. \n\nOs acordos firmados pela recorrente foram todos posteriores ao início do \n\nexercício para o qual deveria ser aferida a participação dos empregados na \n\nobtenção do lucro ou resultado. \n\nAinda que a recorrente alegue que as regras foram exaustivamente debatidas e \n\nque as metas negociadas eram do conhecimento dos empregados, deveria \n\nformalizar o resultado de tal negociação anteriormente ao período a ser avaliado \n\nmediante o instrumento próprio que deveria conter de forma clara e objetiva as \n\nmetas, a forma de avaliação, bem como a forma de participação no possível \n\nresultado ou lucro. \n\nDa análise dos documentos de acordo juntados aos autos (fls. 31/56), verifica-se \n\nque os mesmos não foram elaborados de acordo com o arguido no parágrafo \n\nanterior, além de terem sido firmados posteriormente ao período a ser avaliado. \n\n(...) \n\nO pagamento efetuado pela empresa, chamado de participação nos lucros, da \n\nforma como foi feito, mais se assemelha a um prêmio pelos resultados obtidos e, \n\ncomo tal, integra o salário de contribuição.\" \n\nVerifica-se que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto a esta \n\nmatéria, pois o acórdão recorrido concluiu que inexiste previsão legal que estabeleça a \n\nnecessidade de que o acordo seja formalizado anteriormente ao período no qual se pretende \n\navaliar o cumprimento de metas para pagamento de PLR, bastando que o acordo seja firmado \n\nantes do pagamento da PLR. \n\nPor outro lado, o paradigma apontado concluiu que a assinatura do acordo no \n\ndecorrer do período de apuração do resultado representaria descumprimento dos requisitos da \n\nlegislação de regência. \n\nPortanto, deve ser conhecido o recurso da Fazenda Nacional neste ponto. \n\n \n\nI.b. Do enquadramento da alíquota do SAT/GILRAT \n\nNeste ponto, argumenta a recorrente que o “em sentido diverso [ao acórdão \n\nrecorrido], ou seja, deixando de reconhecer a nulidade, para tão somente excluir do lançamento o \n\nreenquadramento realizado, decidiu Terceira Turma Especial da Segunda Seção” (acórdão \n\nparadigma nº 2803-002.304): \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.647 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006151/2008-65 \n\n 9 \n\nPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. \n\nDECADÊNCIA. OCORRÊNCIA EM PARTE DO LANÇAMENTO. SAT/RAT. \n\nREENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA. \n\n1. Se houve recolhimento de parte do devido, a regra decadencial a ser aplicada \n\nna situação vertente será a do § 4º do art. 150 do CTN e não aquela disposta no \n\ninciso I do art. 173 do mesmo diploma legal. \n\n2. No reenquadramento de alíquota para efeito do SAT/RAT, o contribuinte está \n\ncorreto, tendo em vista o efetivo cumprimento do enquadramento mensal de sua \n\nresponsabilidade, nos termos do § 5º do art. 202 do RPS, aprovado pelo Decreto \n\nnº 3.048/99. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nNo segundo ponto, ou seja, no reenquadramento de alíquota para efeito do \n\nSAT/RAT, o contribuinte está correto, tendo em vista o efetivo cumprimento do \n\nenquadramento mensal de sua responsabilidade, nos termos do § 5º do art. 202 \n\ndo RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. \n\n(...) \n\nBem se percebe que a fiscalização, nestes autos, não observou adequadamente as \n\nregras dispostas no art. 142 do CTN. Além do mais, no que se refere à rubrica \n\nSAT/RAT, os membros deste colegiado devem se ater às disposições do Ato \n\nDeclaratório PGFN nº 11, de 20 de dezembro de 2011 (...) \n\n(...) \n\nComo se pode perceber, embasada na jurisprudência predominante do Superior \n\nTribunal de Justiça, à PGFN não restou alternativa a não ser a de concordar com o \n\nposicionamento do STJ, revendo, inclusive, o entendimento idêntico ao que \n\nfundamentou o lançamento discutido nestes autos. \n\nPor outro lado, ao contrário do posicionamento da fiscalização e dos julgadores \n\nde primeira instância administrativa, a contribuição em debate não decorre da \n\natividade econômica da empresa, mas de sua atividade preponderante, conforme \n\ndispõe o § 3º do art. 202 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. \n\nCONCLUSÃO. \n\nPelo exposto, voto por CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL \n\nPROVIMENTO, reconhecendo a decadência da competência 09/2004 e anteriores, \n\nbem como excluindo do lançamento, o reenquadramento de alíquota SAT/RAT. \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.647 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006151/2008-65 \n\n 10 \n\nDesta forma, pugnou pela aplicação da mesma solução adotada no paradigma, qual \n\nseja: a aplicação da alíquota anterior ao reenquadramento e não a nulidade, por vício material, do \n\nlançamento. \n\nDo exposto, entendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto \n\nà matéria, pois o acórdão recorrido concluiu que o reenquadramento equivocado da alíquota de \n\nSAT/GILRAT da forma como realizado pela Fiscalização enseja a nulidade do lançamento, por vício \n\nmaterial. Por outro lado, o Acórdão Paradigma acolhido entendeu por excluir do lançamento o \n\nreenquadramento efetuado pela Fiscalização, sem declarar qualquer nulidade. \n\nPortanto, deve ser conhecido o recurso da Fazenda Nacional. \n\n \n\nII. MÉRITO \n\nII.a. Da negociação anterior à apuração do lucro (PLR) \n\nA multa CFL 68 objeto deste processo foi lavrada por ter deixado a contribuinte de \n\ndeclarar em GFIP todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias. \n\nNeste sentido, extrai-se o seguinte trecho do relatório fiscal (fl. 37): \n\nEm ação fiscal na empresa, constatou-se que a mesma apresentou a Guia de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social - GFIP em desacordo com a Lei n 8.212, de 24/07/1991, art. 32, \n\ninc. IV e §5°, também acrescentado pela Lei n 9.528, de 10/12/1997 combinado \n\ncom art. 225, IV, §4° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo \n\nDecreto n 3.048, de 06/05/1999, com dados não correspondentes a todos os fatos \n\ngeradores de todas as contribuições previdenciárias, deixando de incluir, no \n\ndocumento acima citado, valores relativos a diferenças de valores de SAT/RAT no \n\nperíodo Setembro a Dezembro de 2004 e Décimo Terceiro Salário. Também não \n\nforam informadas em GFIP as contribuições relativas ao PLR pago pela empresa a \n\nseus empregados, em desacordo com a legislação, da competência Julho de 2004. \n\nAs contribuições previdenciárias omitidas, referentes a diferenças de SAT/RAT, \n\nforam objeto do Auto de Infração de nº 37.190.992-9, lavrado em 29/06/2008 e \n\nas relativas ao PLR dos Autos de Infração nº 37.190.997-0 e 37.190.998-8. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, esta multa está unicamente vinculada ao \n\nlançamento de obrigação principal relativa à PLR objeto dos Autos de Infração de n° 37.190.997-0 \n\ne nº 37.190.998-8 (processos nº 19515.006156/2008-98 e nº 19515.006157/2008-32, \n\nrespectivamente, conforme consta da tabela de fl. 320), além do Auto de Infração 37.190.992-9 \n\n(processo nº 19515.006153/2008-54). \n\nNeste ponto, dada a relação existente entre o presente caso e os processos de \n\nobrigação principal nº 19515.006156/2008-98, nº 19515.006157/2008-32 e nº \n\n19515.006153/2008-54, é necessário reconhecer a parcial procedência do pleito recursal. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.647 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006151/2008-65 \n\n 11 \n\nIsto porque, conforme documentos acostados às fls. 471/518, em 12/03/2015, a 3ª \n\nTurma Especial da 2ª Seção do CARF negou provimento ao recurso voluntário da contribuinte no \n\nprocesso nº 19515.006156/2008-98, por entender extemporâneo o acordo de PLR firmado no \n\ncurso do período aquisitivo, conforme ementa abaixo (acórdão nº 2803-004.207): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2004 A 01/01/2005 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, ACORDO ELABORADO FORA DAS \n\nDETERMINAÇÕES LEGAIS. O ACORDO É EXTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE \n\nDISTRIBUIÇÃO DO LUCROS, TENDO SIDO FINALIZADO NO FINAL DO SEMESTRE. \n\n1NEXISTINDO FIXAÇÃO DE METAS E CRITÉRIOS NO PERÍODO DE CONSTATAÇÃO E \n\nVERIFICAÇÃO DAQUELAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS TRABALHADORES. VALOR \n\nQUE SE PAGOU SEM AS CARACTERÍSTICA DE PLR. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento \n\nao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Ricardo \n\nMagaldi Messetti e Amilcar Barca Teixeira Junior. O Conselheiro Ricardo IVIagaldi \n\nMesetti apresentará declaração de voto. Declarou-e impedido de votar o \n\nConselheiro Gustavo Vettorato. Sustentação oral Advogado Dr Leandro Betti, \n\nOAB/DF rici 34.515. \n\nReferida decisão foi mantida vez que o recurso especial interposto pela contribuinte \n\nnão foi admitido. \n\nQuanto ao processo nº 19515.006157/2008-32 esta Colenda Turma, ao apreciar o \n\nrecurso especial apresentado pela Fazenda Nacional nos autos do referido processo de obrigação \n\nprincipal, em 26/03/2019, decidiu por dar provimento ao pleito fazendário e reformar o acórdão \n\nnº 2402-003.604 (já citado acima), nos seguintes termos (acórdão nº 9202-007.662): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2004 \n\nPLR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO \n\nDISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. \n\nConstitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas \n\npreviamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do \n\nperíodo de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no \n\nsalário-de-contribuição. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALÍQUOTA SAT/RAT. ENQUADRAMENTO. \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade do lançamento, quando o ato foi lavrado por \n\nautoridade competente, sem que se verifique cerceamento de direito de defesa e \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.647 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006151/2008-65 \n\n 12 \n\na alíquota aplicada no lançamento coincide com a utilizada pela própria \n\nContribuinte, inclusive nos depósitos judiciais efetuados. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, \n\ncom retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais \n\nquestões do recurso voluntário quanto às Contribuições SAT/RAT, vencidas as \n\nconselheiras Patrícia da Silva, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa \n\nBacchieri, que lhe deram provimento parcial para afastar a nulidade relativa à \n\nContribuição \"SAT/RAT\", e a conselheira Ana Paula Fernandes, que lhe negou \n\nprovimento. Votaram pelas conclusões quanto ao afastamento da nulidade da \n\nContribuição SAT/RAT as conselheiras Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa \n\nBacchieri. \n\nOu seja, quanto ao lançamento de PLR o acórdão da CSRF foi definitivo, haja vista \n\nque o retorno do processo nº 19515.006157/2008-32 ao colegiado de origem teve como objetivo \n\nunicamente a apreciação de demais questões do recurso voluntário quanto às Contribuições \n\nSAT/RAT. \n\nConsequentemente, foi mantido o lançamento das obrigações principais relativas à \n\nPLR objeto dos processos nº 19515.006156/2008-98 e nº 19515.006157/2008-32 (autos de \n\ninfração n° 37.190.997-0 e nº 37.190.998-8, respectivamente). \n\nPor fim, em relação ao processo nº 19515.006153/2008-54, esta Colenda Turma, ao \n\napreciar o recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional nos autos do referido processo de \n\nobrigação principal, em 26/03/2019, decidiu por dar provimento ao pleito fazendário e reformar o \n\nacórdão nº 2402-003.603, nos seguintes termos (acórdão nº 9202-007.661): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALÍQUOTA SAT/RAT. REENQUADRAMENTO. \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade do lançamento, quando o ato foi lavrado por \n\nautoridade competente e sem que se verifique cerceamento de direito de defesa, \n\nde sorte que eventual incorreção no reenquadramento de alíquota SAT/RAT pela \n\nFiscalização resolve-se pela adoção do enquadramento tido como correto tanto \n\npela Contribuinte como pela Fazenda Nacional. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões \n\nas conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes. \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.647 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006151/2008-65 \n\n 13 \n\nOu seja, apesar de ter dado provimento ao recurso especial fazendário, o \n\nlançamento relativo ao auto de infração nº 37.190.992-9 (obrigação principal) não subsistiu. Em \n\noutras palavras, o recurso apenas teve como objetivo declarar a inexistência de nulidade, porém, \n\ncomo foi excluído o reenquadramento da alíquota SAT/RAT efetuada pela autoridade fiscal, não \n\nremanesceu crédito tributário. Na ocasião, verificou-se, inclusive, que o recurso especial não teve \n\nqualquer efeito prático: \n\nNesse contexto, assiste razão à Fazenda Nacional quanto à declaração de \n\nnulidade, uma vez que não se vislumbra o vício material apontado no acórdão \n\nrecorrido, de sorte que em face do enquadramento da alíquota SAT/RAT realizado \n\npela Contribuinte - cuja inexatidão não foi arguida pela Recorrente - deve-se \n\napenas excluir do lançamento o reenquadramento efetuado pela Fiscalização, nos \n\nestritos limites do apelo. \n\nEntretanto, registre-se que o Debcad 37.190.992-9 refere-se somente a diferenças \n\nde Contribuições Previdenciárias destinadas ao financiamento dos benefícios \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente \n\ndos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT. Nesse passo, uma vez que a \n\nContribuinte já se auto enquadrara na alíquota de 1%, constata-se que o Recurso \n\nEspecial da Fazenda Nacional efetivamente não tem qualquer efeito prático, que \n\nseria representado pela manutenção do lançamento de diferença de alíquota. \n\nCom efeito, ao pleitear tão-somente o retorno à alíquota de 1%, a Fazenda \n\nNacional na verdade abre mão do total do crédito tributário lançado, \n\ncorrespondente à diferença de 1% para 2%. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional \n\ne, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a inexistência de nulidade, \n\nressalvando que não houve recurso quanto à alíquota declarada pela \n\nContribuinte. \n\nPortanto, como a presente multa é reflexo do lançamento objeto dos citados \n\nprocessos, deve-se proceder da seguinte forma: \n\na) mantido o lançamento do crédito tributário principal relacionado à PLR (objeto \n\ndos processos nº 19515.006156/2008-98 e nº 19515.006157/2008-32), impõe-\n\nse, consequentemente, a reinclusão dos aludidos valores na base de cálculo da \n\npresente penalidade, pois evidente que a contribuinte deixou de declarar em \n\nGFIP os referidos fatos geradores de contribuição previdenciária; e \n\nb) afastado o lançamento do crédito tributário principal relacionado ao \n\nreenquadramento da alíquota SAT/RAT (objeto do processo nº \n\n19515.006153/2008-54), impõe-se, consequentemente, a impossibilidade de \n\ninclusão dos aludidos valores na base de cálculo da presente penalidade. \n\nNeste sentido, a penalidade objeto destes autos deve ser reestabelecida em parte. \n\nCONCLUSÃO \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.647 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.006151/2008-65 \n\n 14 \n\nDiante do exposto, voto CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional para, \n\nno mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reestabelecer a penalidade apenas em relação \n\naos valores de obrigação principal relacionados à PLR objeto dos processos nº \n\n19515.006156/2008-98 e nº 19515.006157/2008-32. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n \n\n \n\n \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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