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Exercício: 2006
DITR. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO.
Incabível a retificação de declaração no curso do contencioso fiscal quando a alteração pretendida não decorre de mero erro de preenchimento, mas aponta para uma retificação de ofício do lançamento.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13161.720229/2009-18  

ACÓRDÃO 9202-011.654 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE ELIANA TEREZINHA NOGARA DE OLIVEIRA  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2006 

DITR. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. 

Incabível a retificação de declaração no curso do contencioso fiscal quando 

a alteração pretendida não decorre de mero erro de preenchimento, mas 

aponta para uma retificação de ofício do lançamento.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam 

Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise 

Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, 

substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. 

 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão nº 

2401-010.640 (fls. 522/533), o qual deu parcial provimento ao recurso voluntário para 

restabelecer a Área de Preservação Permanente declarada de 250,0 ha e retificar o VTN/ha 

apurado para o valor indicado no laudo apresentado pelo contribuinte (R$ 319,36 por hectare), 

conforme ementa abaixo disposta: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2006 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao 

conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo 

óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar 

sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ATO 

DECLARATÓRIO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. 

A partir da interpretação sistemática da legislação de regência é possível concluir 

que o Ato Declaratório Ambiental - ADA não é o único e exclusivo documento por 

meio do qual o proprietário rural pode comprovar que o respectivo imóvel 

encontra-se situado em área de preservação permanente, já que outros 

elementos probatórios que não o ADA podem demonstrar perfeitamente a 

existência das referidas áreas e a destinação da gleba para fins de proteção 

ambiental. 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO 

ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. DESNECESSIDADE DO ATO 

DECLARATÓRIO AMBIENTAL. 

A efetiva comprovação de que o imóvel rural localiza-se em Área de Preservação 

Permanente - APP para fins de isenção do ITR pode ser realizada através de Laudo 

técnico elaborado por profissional habilidade, não havendo necessidade, 

portanto, de apresentação do Ato Declaratório Ambiental para tanto. 

ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS 

DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. 

Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não 

observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de 

estabelecimento do valor do imóvel. 

VTN/HECTARE. APURAÇÃO DA BASE DO ITR. UTILIZAÇÃO DE VALOR DO VTN 

DESCRITO EM LAUDO PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. 

Uma vez rejeitado o valor arbitrado através do SIPT, porém tendo sido produzido 

laudo pelo contribuinte que apresenta valor de VTN/hectare maior do que aquele 

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 3 

declarado, deve-se adotar o valor do laudo, restando como confessada e 

incontroversa a diferença positiva entre este laudo e o valor declarado. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a 

preliminar. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso 

voluntário para: a) restabelecer a Área de Preservação Permanente declarada de 

250,0 ha; e b) retificar o VTN/ha apurado para o valor indicado no laudo 

apresentado pelo contribuinte (R$ 319,36 por hectare). Vencido o conselheiro 

José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro que dava provimento parcial em menor 

extensão apenas para retificar o VTN/ha. 

Utilizo trechos do relatório contido na decisão recorrida, por bem retratar a 

questão:  

Pois bem. Contra a interessada supra foi lavrada a Notificação de Lançamento e 

respectivos demonstrativos de fls. 238 a 245, por meio do qual se exigiu o 

pagamento do ITR do Exercício 2006, acrescido de juros moratórios e multa de 

ofício, totalizando o crédito tributário de R$ 571.306,51, relativo ao imóvel rural 

denominado Fazenda Menino Ivens, com área de 1.258,4 ha., NIRF 1.544.936-0, 

localizado no município de Batayporã/MS. 

Constou da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal a citação da 

fundamentação legal que amparou o lançamento e as seguintes informações, em 

suma: 

1. Que, após regularmente intimada, a contribuinte não comprovou as áreas 

isentas declaradas, pois além de não ter apresentado o ADA, a área de 

preservação permanente indicada no laudo de 614,8 ha., superior a declarada de 

250,0 ha., inclui área de várzea, que não necessariamente constitui preservação 

permanente, a menos que esteja enquadrada nas hipóteses do art. 2° ou 3° do 

Código Florestal e que, com relação à área de reserva legal, não consta sua 

averbação na matrícula do imóvel; 

2. Quanto ao laudo técnico apresentado, os fatores de homogeneização dos 

elementos da amostra pesquisada apresentaram valores fora do intervalo 

admissível, demonstrando que o mesmo não se enquadrou no grau II, conforme 

exigido na Norma da ABNT, o que impossibilita que seja aceito para comprovação 

do VTN no Exercício tratado, razão pela qual o VTN do imóvel foi calculado com 

base nas informações contidas no SIPT — Sistema de Preços de Terra da Receita 

Federal, fornecidos pela Prefeitura do município de localização do imóvel. 

3. Instruíram o lançamento os documentos de fls. 01 a 199 e 202 a 237. 

Conforme voto condutor do acórdão recorrido (na parte que interessa ao presente 

recurso), a Turma concluiu pela inexigência do ADA para fins de comprovação da APP e considerou 

o laudo apresentado como apto a comprovar referida área isenta. Contudo, observou que a 

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 4 

contribuinte informou em DITR uma APP de 250ha, ao passo que o laudo indicou uma APP de 

614,85ha. Desta forma, entendeu por reestabelecer a APP de 250ha inicialmente declarada, pois 

“não cabe o reconhecimento da Área de Preservação Permanente para além do montante 

declarado, eis que a lide deve estar adstrita ao lançamento em questão, que instaurou o litígio” (fl. 

530). 

A Contribuinte tomou ciência da decisão e apresentou Recurso Especial (fls. 

547/563) visando rediscutir a seguinte matéria: “reconhecimento, com base em laudo técnico, de 

área isenta maior do que a declarada”.  

Pelo despacho de fls. 603/608, foi dado seguimento ao Recurso Especial do 

contribuinte, admitindo-se a rediscussão da matéria. A despeito do contribuinte ter apresentado 

como paradigmas os Acórdãos nos 2402-010.428 e 2402-010.628, a admissão prévia do recurso 

especial foi efetuada tão-somente à luz do 1º paradigma (acórdão nº 2402-010.428), ante o 

entendimento de que, uma vez que já caracterizada a divergência jurisprudencial, “despiciendo o 

prosseguimento do exame da divergência apontada no que se refere ao segundo paradigma 

aludido pela recorrente” (fl. 607). 

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e 

retornaram com as contrarrazões de fls. 610/615. 

Este processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública.  

É o relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator 

Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, cujo 

objeto envolve o debate acerca dos seguintes temas: 

i.  “reconhecimento, com base em laudo técnico, de área isenta maior do que a 
declarada” (com base no paradigma nº 2402-010.428). 

 

I. CONHECIMENTO  

Sobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 522/533):  

Voto 

(...) 

3. Mérito. 

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 5 

Conforme visto, o lançamento em epígrafe decorreu da glosa das áreas de 

preservação permanente e de reserva legal declaradas no Exercício 2006 e da 

alteração do VTN tributado para o apurado com base no SIPT, por ter a 

autoridade fiscal considerado que não foram devidamente comprovados esses 

dados. 

O demonstrativo de apuração do imposto devido (e-fl. 258) apresenta os 

seguintes dados: 

Área       Declarado  Apurado 

Área total do imóvel     1.258,4  1.258,4 

Área de preservação permanente (APP) 250,0   0,0 

Área de reserva legal (ARL)   503,2  0,0 

Valor de Terra Nua (VTN)   165.000,00 4.546.360,10 

(...) 

3.1. Área de Preservação Permanente. 

(...) 

No caso em questão, entendo que o Laudo (e-fls. 355 e ss) apresentado pelo 

sujeito passivo é apto a comprovar o total de 614.85 hectares, a título de Área de 

Preservação Permanente, tendo consignado, inclusive, que a referida área estaria 

caracterizada pelas faixas marginais encharcadas pelo nível mais alto dos rios 

Paraná e Baia. considerando os arts. 2º e 3º da Resolução Conama 303/2002. 

(...) 

Contudo, entendo que não cabe o reconhecimento da Área de Preservação 

Permanente para além do montante declarado, eis que a lide deve estar adstrita 

ao lançamento em questão, que instaurou o litígio. 

Ademais, cabe registrar, apenas a título de esclarecimento, que o Recurso 

Voluntário não pode ser utilizado para requerer a inclusão de áreas não 

declaradas e a alteração de áreas declaradas, eis que, conforme dicção conferida 

pelo § 1o. do art. 147. do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do próprio 

declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante 

comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 

Para além do exposto, entendo que o Laudo técnico acostado pelo contribuinte, 

em seu Recurso Voluntário, não se trata de prova nova. apresentada 

intempestivamente, a impossibilitar seu exame pelos julgadores deste Colegiado. 

Isso porque, idêntica documentação já consta nos autos, por ter sido 

encaminhada à fiscalização, durante os procedimentos de investigação, tendo 

sido apenas renovada, em sede recursal. 

Dessa forma, entendo pelo restabelecimento da Área de Preservação Permanente 

declarada, no montante de 250,0 ha. 

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Cito trechos do voto proferido no acórdão paradigma nº 2402-010.428 (único 

analisado pelo despacho de admissibilidade): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2003, 2004, 2005 

(...) 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. 

No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no 

sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador 

e se a obrigação teve seu nascimento e regular constituição. Nesse contexto, 

devem ser superados os erros de procedimentos dos contribuintes ou da 

fiscalização que não impliquem em prejuízo às partes e, por consequência, ao 

processo. 

DITR. ERRO DE PREENCHIMENTO- FATO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO 

COMPROBATÓRIA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 

No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte, nos 

termos do art. 333 do CPC, deve juntar aos autos elementos probatórios hábeis à 

comprovação do direito alegado. Apresentada documentação comprobatória, o 

equívoco no preenchimento de declaração não pode figurar como óbice a impedir 

a análise do direito vindicado. 

ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. 

Constatada a existência de área de produtos vegetais em dimensão superior 

aquela originariamente declarada pelo contribuinte, impõe-se o reconhecimento 

da parcela não declarada. 

(...) 

Voto 

(...) 

Do Erro no Preenchimento das DITRs e Da Comprovação das Áreas Isentas do 

ITR conforme Laudo Técnico  

(...) 

Como se vê e, em resumo, a Contribuinte: 

(...) 

(vi) em relação à Área de Exploração Extrativa, não declarada nas DITRs, defende 

a existência desta área no tamanho de 193,6 ha; e 

(...) 

Incialmente, cumpre destacar que, em relação à alegação da Contribuinte no 

sentido de que incorreu por ocasião do preenchimento das suas DITRs, este 

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 7 

Conselho já reconheceu a possibilidade da comprovação de erro no 

preenchimento de declarações no transcurso do processo administrativo. Neste 

sentido, confira-se os julgados abaixo indicados que amparam esse 

entendimento: 

(...) 

Neste espeque, nas hipóteses de erro de fato no preenchimento de declaração, 

uma vez juntados aos autos elementos probatórios hábeis para comprovar o 

direito alegado, o equívoco no preenchimento da DITR não pode figurar como 

óbice a impedir a análise do direito vindicado, nos termos do Parecer Normativo 

Cosit n' 2/2015: 

(...) 

Salienta-se que erro de fato é aquele que se situa no conhecimento e 

compreensão das características da situação fática tais como inexatidões 

materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos. 

Nessas hipóteses, a Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de 

ofício o procedimento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer 

elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. 

A este poder/dever corresponde o direito de a Recorrente retificar e ver retificada 

de ofício a informação fornecida com erro de fato, desde que devidamente 

comprovado. 

Logo, erro de fato no preenchimento pelo contribuinte, de suas das declarações, 

não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o 

contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a 

declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo. 

Se assim não o fosse, tal interpretação estabelecer-se-ia uma preclusão que 

inviabilizaria a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além 

de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir 

receita não prevista em lei. 

(...) 

Fixada essa premissa, passemos à análise individualizada de cada uma das áreas 

defendidas pela Contribuinte. 

(...) 

Da Área de Exploração Extrativa 

Neste ponto, a Recorrente defende a existência de 193,6 há de Área de 

Exploração Extrativa de “Erva Mate”, não declarada nas DITRs 

(...) 

Ocorre que, analisando o Laudo Técnico acostado aos autos pela Autuada e não 

rechaçado pelo órgão julgador de primeira instância (ao contrário, a DRJ validou 

as informações constantes no referido Parecer, não tendo acatado as razões de 

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defesa da Contribuinte por ausência do ADA), verifica-se que a área em questão 

se trata de parcela do imóvel rural destinada à cultura permanente, tal como à 

área de reflorestamento de pinnus. É o que se infere, pois, das informações 

abaixo reproduzidas daquele Laudo: 

(...) 

Neste espeque, não tendo sido apontada qualquer inidoneidade no Laudo Técnico 

apresentado pela Contribuinte, impõe-se o provimento do recurso voluntário 

neste particular, reconhecendo-se 193,6 ha de Área de Produtos Vegetais em 

adição à área de 840,0 ha já declarada pela Contribuinte.  

Percebe-se que há uma semelhança fática entre os casos, pois em ambos se discute 

o reconhecimento, com base em laudo técnico, de área isenta maior do que a inicialmente 

declarada. 

Entendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à matéria, 

pois o acórdão recorrido concluiu que a mera apresentação de laudo técnico não demonstra erro 

de fato a possibilitar a retificação da DITR em sede de contencioso administrativo. Por outro lado, 

no paradigma restou entendido que apresentação de laudo hábil e idôneo, o qual indica área 

isenta maior que a inicialmente declarado, se consubstanciaria em erro de fato a justificar o 

reconhecimento dessa área adicional para fins de cálculo do ITR, ainda que no curso de 

contencioso administrativo versando sobre o lançamento daquele tributo. 

A despeito do despacho de admissibilidade não ter analisado o 2º paradigma citado 

pela recorrente, entendo (com base no princípio da economia processual) por superar a questão 

pois a divergência verificada com base no 1º paradigma é suficiente para conhecimento pleno do 

recurso especial. 

Portanto, deve ser conhecido o recurso do Contribuinte. 

 

II. MÉRITO 

Verifica-se que a discussão no presente caso cinge-se à possibilidade de 

reconhecimento, com base em laudo técnico, de área isenta maior do que a declarada em DITR. 

A contribuinte declarou em DITR uma área de preservação permanente - APP de 

250 hectares, a qual foi glosada por falta de comprovação. Porém, em laudo de avaliação, 

acostado aos autos em sua defesa, considerado legítimo pela turma julgadora, apontou uma APP 

de 614,85ha. No entanto, a dedução foi reestabelecida no limite do tamanho da área inicialmente 

declarada pela contribuinte (250ha). 

Considerando que o RECORRENTE não declarou em DITR a existência correta da 

APP, entendo que não cabe nesta fase litigiosa do processo fiscal o reconhecimento dessa área em 

favor do contribuinte, já que tal matéria não é objeto de litígio no lançamento e as alterações 

pretendidas não decorrem de mero erro de preenchimento pelo contribuinte. 

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ACÓRDÃO  9202-011.654 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  13161.720229/2009-18 

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Qualquer valor pleiteado a maior foge da matéria objeto do lançamento, haja vista 

não ser competência da autoridade julgadora retificar a declaração do contribuinte, exceto em 

caso de erro de fato comprovado. 

Isso porque, tal conduta implicaria na alteração de sua própria declaração após o 

lançamento, ato de verdadeira retificação de sua declaração. 

Quanto ao tema, entendo pertinente transcrever voto do Ilustre Relator, 

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, no qual expôs os seguintes fundamentos sobre a 

matéria, os quais utilizo como razões de decidir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2008 

(...) 

DITR. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. 

Incabível a retificação de declaração no curso do contencioso fiscal quando a 

alteração pretendida não decorre de mero erro de preenchimento, mas aponta 

para uma retificação de ofício do lançamento. 

(...) 

(acórdão nº 2201-005.517; data do julgamento: 12/09/2019) 

(...) 

No que tange ao pleito de retificação de declaração para considerar APP apurada 

em laudo apresentado, a leitura integrada dos art. 14 e 25 do Decreto 70.235/72 

permite concluir que a fase litigiosa do procedimento fiscal se instaura com a 

impugnação, cuja competência para julgamento cabe, em 1ª Instância, às 

Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e, em 2ª Instância, ao 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Tal conclusão é corroborada pelo art. 1º do Anexo I do Regimento Interno do 

CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, que dispõe expressamente que o 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, 

integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar 

recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os 

recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação 

referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil 

(RFB). 

Assim, a competência legal desta Corte para se manifestar em processo de 

exigência fiscal está restrita à fase litigiosa, que não se confunde com revisão de 

lançamento. 

O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) dispõe, em seu art. 149 que o 

lançamento e efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa. Já o 

inciso III do art. 272 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado 

Fl. 626DF  CARF  MF

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pela Portaria MF nº 430/2017, preceitua que compete às Delegacias da Receita 

Federal do Brasil a revisão de ofício de lançamentos. 

Neste sentido, analisar, em sede de recurso voluntário, a pertinência de 

retificação de declaração regularmente apresentada pelo contribuinte, a menos 

que fosse o caso de mero erro de preenchimento, seria fundir dois institutos 

diversos, o do contencioso administrativo, este contido na competência de 

atuação deste Conselho, e o da revisão de ofício, este contido na competência da 

autoridade administrativa, o que poderia macular de nulidade o aqui decidido por 

vício de competência. 

Portanto, nesta fase do procedimento fiscal, a análise do caso fica adstrita às razões 

que culminaram o lançamento, que foram as glosas das áreas em questão, no limite do 

inicialmente declarado, além da retificação do VTN. Não cabem discussões acerca do 

reconhecimento de uma área maior do que a inicialmente pleiteada pelo RECORRENTE, o que 

significaria autorizar a retificação da declaração do contribuinte (revisão de ofício do lançamento), 

competência não atribuída a este órgão julgador. 

Assim, a menos que fosse demonstrado o caso de mero erro de preenchimento, tal 

questão apenas pode ser revista de ofício pela autoridade administrativa, e não por este órgão de 

julgamento administrativo, por faltar-lhe competência. 

No presente caso, conforme exposto, a RECORRENTE afirma que tal área deixou de 

ser declaradas por mero erro de preenchimento. No entanto, essa afirmação não merece 

prosperar.  

Primeiramente porque o laudo apresentado não comprova o erro de fato a permitir 

a retificação, pois é um documento comprobatório expedido em 12/12/2008 (fl. 361), ou seja, 

após a contribuinte ser intimada do início da fiscalização, em 27/08/2008 (fl. 07). Um erro de fato 

seria, por exemplo, um dado divergente com algum documento preexistente e contemporâneo à 

declaração apresentada, como um dado divergente acerca do tamanho da área ou da área de 

reserva legal constante da matrícula do imóvel registrada no cartório (documento existente à 

época do preenchimento da declaração). 

Ademais, mediante pesquisas realizadas, constata-se que em exercícios anteriores 

ao objeto do presente caso (2006) a contribuinte declarou a mesma APP de 250ha, e não aquela 

constante no laudo de avaliação (614,85ha). Por exemplo, constata-se no processo de nº 

13161.720115/2007-06 (exercício 2003), relacionado à mesma contribuinte e ao mesmo imóvel, 

que foi declarada uma APP de 250ha (vide acórdão nº 2401-009.327, página 05). 

Tal circunstância corrobora com a convicção de que a ausência de inclusão desta 

área no exercício ora analisado (2006) decorreu de ato consciente da RECORRENTE, e não de mero 

erro de preenchimento. 

Pouco provável que a RECORRENTE tenha errado a composição de sua propriedade 

em anos consecutivos, declarando exatamente a mesma área tributável em todos eles. 

Fl. 627DF  CARF  MF

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Logo, não há competência para esta autoridade julgadora reconhecer a existência 

de qualquer área não declarada pelo contribuinte em sua DITR, sendo descartada a hipótese de 

erro de fato. 

Assim sendo, não cabe razão à Recorrente, devendo ser mantido o acórdão 

recorrido. 

 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto CONHECER do recurso especial da Contribuinte, para, no 

mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim 

 
 

 

 

Fl. 628DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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