dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2007 IMUNIDADE.ENTIDADES BENEFICENTES. APLICAÇÃO ART. 55 DA LEI N.º 8.212/1991. INAPLICABILIDADEDOART.14DOCTN. ÉrígidaaposiçãodoSTFdosentidodeque,quandoaConstituiçãoremete à lei, sem qualificá-la, cuida-se de lei ordinária, pois a lei complementar é sempre requerida expressamente. Nada impede que a Constituição crie uma regra geral e depois delimite as exceções. IMUNIDADE.ENTIDADES BENEFICENTES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA. Súmula CARF nº 212. Asentidadesbeneficentesqueprestamassistênciasocial,inclusive no campo da educação e saúde, para gozarem da imunidade constantedo§7ºdoart. 195daConstituiçãoFederal,devem,àépocados fatosgeradores,atenderaoroldeexigênciasdeterminadopeloart.55da Lei 8.212 de 1991. A isenção, no período anterior, devia serrequerida perante o órgão competente, que após a verificação do cumprimento, pela requerente, dos requisitos previstos no art. 55 da lei 8.212, emitia Ato Declaratório de Isenção de contribuições previdenciárias. A fruição somente tinha início a partir do protocolo do pedido. A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,10384.000633/2010-94,202503,7223643,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.641,Decisao_10384000633201094.PDF,2025,FERNANDA MELO LEAL,10384000633201094_7223643.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e no mérito\, em dar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nFernanda Melo Leal – Relatora\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros: Fernanda Melo Leal\, Leonam Rocha de Medeiros\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Marcos Roberto da Silva\, Miriam Denise Xavier (substituto[a] integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Liziane Angelotti Meira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10839624,2025,2025-03-22T09:38:06.598Z,N,1827286623448989696,"Metadados => date: 2025-03-09T01:16:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:16:25Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:16:25Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:16:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:16:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:16:25Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:16:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:16:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:16:25Z; created: 2025-03-09T01:16:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-09T01:16:25Z; pdf:charsPerPage: 1887; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:16:25Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10384.000633/2010-94 ACÓRDÃO 9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO INSTITUTO DOM BARRETO Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2007 IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES. APLICAÇÃO ART. 55 DA LEI N.º 8.212/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DO CTN. É rígida a posição do STF do sentido de que, quando a Constituição remete à lei, sem qualificá-la, cuida-se de lei ordinária, pois a lei complementar é sempre requerida expressamente. Nada impede que a Constituição crie uma regra geral e depois delimite as exceções. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA. Súmula CARF nº 212. As entidades beneficentes que prestam assistência social, inclusive no campo da educação e saúde, para gozarem da imunidade constante do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, devem, à época dos fatos geradores, atender ao rol de exigências determinado pelo art. 55 da Lei 8.212 de 1991. A isenção, no período anterior, devia ser requerida perante o órgão competente, que após a verificação do cumprimento, pela requerente, dos requisitos previstos no art. 55 da lei 8.212, emitia Ato Declaratório de Isenção de contribuições previdenciárias. A fruição somente tinha início a partir do protocolo do pedido. A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo. ACÓRDÃO Fl. 507DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10384.000633/2010-94 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relatora Participaram da reunião assíncrona os conselheiros: Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituto[a] integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela parte Fazenda Nacional em face do acórdão de Recurso Voluntário n. 2401-011.231, às e-fls. 434 a 451, e que foi admitido pela Presidência da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: Requerimento de isenção - §1º, art. 55, da Lei n.º 8.212/91. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que interessam: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE. PRESSUPOSTOS MATERIAIS FRUIÇÃO. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos no Recurso Extraordinário n° 566.622/RS, entendeu por fixar a tese relativa ao Tema n° 32 de repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” O espaço normativo que subsiste para a lei ordinária diz respeito apenas à definição dos aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo (ADIs 2.028; 2.036; 2.228; e 2.621, bem como no RE-RS 566.622). IMUNIDADE. REQUERIMENTO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. Fl. 508DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10384.000633/2010-94 3 A ausência de requerimento não é condição suficiente para ensejar a desconsideração da natureza imune da entidade quando não demonstrado, por parte da fiscalização, o descumprimento de quaisquer dos requisitos exigidos no art. 55, da Lei n. 8.212/91. Não é possível transformar requisito meramente procedimental em requisito material, devendo a situação dos autos se ajustar aos ditames do decidido pelo STF A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Marcelo de Sousa Sáteles. Vencida a conselheira Miriam Denise Xavier que negava provimento ao recurso. O processo foi encaminhado à PGFN em 26/07/23 e apresentou o presente Recurso Especial às efls. 453 a 466, dentro do prazo de quinze dias estabelecido pelo RICARF, anexo II, artigo 68. No Recurso Especial a Fazenda Nacional busca a rediscussão da seguinte matéria: Requerimento de isenção - §1º, art. 55, da Lei n.º 8.212/91. Para demonstrar a divergência apresenta como paradigma o Acórdão n.º 2302-003.050. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, mantendo-se o lançamento na sua integralidade. O acórdão relacionado como paradigma consta do sítio do CARF e não foi reformado na CSRF até a presente data, prestando-se, portanto, para o exame da divergência em relação à matéria suscitada. Da análise do acórdão recorrido temos que decidiu no sentido de que o descumprimento do disposto no §1º, do art. 55 da Lei n.º 8.212/91, qual seja a ausência do requerimento de isenção por parte da entidade beneficente, não é suficiente para desconsiderar a natureza imune da entidade quando não demonstrado, por parte da fiscalização, o descumprimento de quaisquer dos requisitos exigidos no art. 55, da Lei n. 8.212/91. Que a exigência do requerimento de isenção ofende a tese jurídica fixada no Tema n° 32 de Repercussão Geral. De outro lado, o paradigma acostado, também examinando se a falta do requerimento de isenção obsta o reconhecimento da entidade como isenta das contribuições previdenciárias patronais, decidiu de forma diversa, dizendo que a lei aplicável é aquela vigente à época dos fatos geradores e assim, para o período lançado era necessária a formulação de pedido para o reconhecimento da isenção. Pelo exposto, tem-se que para a matéria trazida à rediscussão Requerimento de isenção - §1º, art. 55, da Lei n.º 8.212/91, foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, devendo ter seguimento o pleito da Fazenda Nacional. É relatório. Fl. 509DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10384.000633/2010-94 4 VOTO Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 1 CONHECIMENTO O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF – RICARF). No entender desta relatora, ao efetuar cautelosamente o cotejo entre o recorrido e o paradigma, consigo vislumbrar dissidio jurisprudencial apto a admitir o manejo especial. Explico. Ao analisar o recorrido, parece claro que o racional ali travado é no viés de considerar dispensável o requerimento da imunidade para fins de sua manutenção. Por outro lado, a inteligência do paradigmático é no sentido de que é imprescindível tal requerimento. Tendo sido a divergência manifesta, entendo que deve ser conhecido o Recurso em apreço para que seja diluído o desentendimento fincado nas motivações dos julgados confrontados. Desta feita, voto por conhecer do Recurso especial. 2 REQUERIMENTO DE ISENÇÃO - §1º, ART. 55, DA LEI N.º 8.212/91 Como acima reproduzido, o ponto nodal do presente recurso reside na obrigatoriedade ou não de requerimento e protocolo da manutenção da imunidade, conforme era exigido em lei. Aduz a contribuinte que com a edição da Lei n° 12.101/2009 e Decreto n° 7.237/2010, restou revogada a exigência de emissão de ato declaratório e cancelatório para fruição do benefício de “isenção”. Conforme artigos 31 e 32 da Lei n° 12.101/2009, deve o fisco pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos para a fruição da benesse em cada período. O art. 55 da Lei n º 8.212/91 realmente foi revogado pelo art. 44 da Lei n º 12.101 (DOU de 30 de novembro de 2009). Ocorre que a interpretação sustentada pela contribuinte, no entender desta relatora, parece insustentável. Explico. Consoante previsto no art. 31 da Lei n º 12.101 de 2009, a Receita Federal do Brasil deixou de ter competência para apreciar os requerimentos de isenção. O direito ao benefício será exercido pela entidade desde a data da publicação da concessão da certificação, atendidos os requisitos do art. 29 da Lei n º 12.101, independentemente de pedido ao órgão fazendário. Nesse sentido é o teor do art. 31, in verbis: Fl. 510DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10384.000633/2010-94 5 Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo. Por outro lado, a entidade deverá atender aos requisitos estabelecidos no art. 29 e 30 da Lei nº 12.101/2009: Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ­ FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII ­ cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida. Fl. 511DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10384.000633/2010-94 6 A consequência, na hipótese de descumprimento dos pressupostos legais, está estabelecida na sequência, no invocado art. 32: Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. §1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. §2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente. Todavia, estas disposições legais somente alcançam fatos geradores ocorridos após a publicação da Lei n 12.101, que não é a hipótese dos autos, em que estão sendo cobrados fatos geradores ocorridos anteriormente à publicação da Lei n ° 12.101. Cediço que a lei aplicável é aquela vigente à época da ocorrência dos fatos em respeito às lições elementares da ciência do Direito e às disposições gerais do ordenamento jurídico, em especial arts. 1° e 2° da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – Decreto-lei n° 4.657/42 e arts. 105 e 144 do CTN. Portanto, para o período lançado, era sim necessária formulação de pedido do reconhecimento do direito. Por fim, mas não menos importante, trago a baila a Sumula CARF 212. Vejamos: A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo. Desta forma, dou provimento ao manejo especial pretendido pela Fazenda Nacional. É como voto. Fl. 512DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10384.000633/2010-94 7 3 CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal Fl. 513DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 Conhecimento 2 Requerimento de isenção - §1º, art. 55, da Lei n.º 8.212/91 3 Conclusão ",4.717113