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Súmula CARF nº 212.\nAsentidadesbeneficentesqueprestamassistênciasocial,inclusive no campo da educação e saúde, para gozarem da imunidade constantedo§7ºdoart. 195daConstituiçãoFederal,devem,àépocados fatosgeradores,atenderaoroldeexigênciasdeterminadopeloart.55da Lei 8.212 de 1991. A isenção, no período anterior, devia serrequerida perante o órgão competente, que após a verificação do cumprimento, pela requerente, dos requisitos previstos no art. 55 da lei 8.212, emitia Ato Declaratório de Isenção de contribuições previdenciárias. A fruição somente tinha início a partir do protocolo do pedido.\nA apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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ENTIDADES BENEFICENTES. APLICAÇÃO ART. 55 DA LEI N.º \n\n8.212/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DO CTN. \n\n É rígida a posição do STF do sentido de que, quando a Constituição remete \n\nà lei, sem qualificá-la, cuida-se de lei ordinária, pois a lei complementar é \n\nsempre requerida expressamente. \n\nNada impede que a Constituição crie uma regra geral e depois delimite as \n\nexceções. \n\nIMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO \n\nDOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA. Súmula CARF nº 212. \n\nAs entidades beneficentes que prestam assistência social, inclusive no \n\ncampo da educação e saúde, para gozarem da imunidade \n\nconstante do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, devem, à época dos \n\nfatos geradores, atender ao rol de exigências determinado pelo art. 55 da \n\nLei 8.212 de 1991. A isenção, no período anterior, devia ser requerida \n\nperante o órgão competente, que após a verificação do cumprimento,\n\n pela requerente, dos requisitos previstos no art. 55 da lei 8.212, emitia \n\nAto Declaratório de Isenção de contribuições previdenciárias. A fruição \n\nsomente tinha início a partir do protocolo do pedido. \n\nA apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é \n\nrequisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das \n\ncontribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide \n\ndo art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto \n\nprocedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo. \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10384.000633/2010-94 \n\n 2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\n Liziane Angelotti Meira - Presidente \n\n (assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal – Relatora \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros: Fernanda Melo Leal, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise \n\nXavier (substituto[a] integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLiziane Angelotti Meira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, \n\nsubstituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela parte Fazenda Nacional em face do \n\nacórdão de Recurso Voluntário n. 2401-011.231, às e-fls. 434 a 451, e que foi admitido pela \n\nPresidência da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: \n\nRequerimento de isenção - §1º, art. 55, da Lei n.º 8.212/91. Abaixo segue a ementa e o registro \n\nda decisão recorrida nos pontos que interessam: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 \n\nPREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE. PRESSUPOSTOS MATERIAIS FRUIÇÃO. \n\nPRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. \n\nO Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos no Recurso \n\nExtraordinário n° 566.622/RS, entendeu por fixar a tese relativa ao Tema n° 32 de \n\nrepercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível \n\npara a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência \n\nsocial contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à \n\ninstituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” O espaço normativo \n\nque subsiste para a lei ordinária diz respeito apenas à definição dos aspectos \n\nmeramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle \n\nadministrativo (ADIs 2.028; 2.036; 2.228; e 2.621, bem como no RE-RS 566.622). \n\nIMUNIDADE. REQUERIMENTO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE \n\nDEMONSTRAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10384.000633/2010-94 \n\n 3 \n\nA ausência de requerimento não é condição suficiente para ensejar a \n\ndesconsideração da natureza imune da entidade quando não demonstrado, por \n\nparte da fiscalização, o descumprimento de quaisquer dos requisitos exigidos no \n\nart. 55, da Lei n. 8.212/91. Não é possível transformar requisito meramente \n\nprocedimental em requisito material, devendo a situação dos autos se ajustar aos \n\nditames do decidido pelo STF \n\n \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros José Luís Hentsch \n\nBenjamin Pinheiro e Marcelo de Sousa Sáteles. Vencida a conselheira Miriam \n\nDenise Xavier que negava provimento ao recurso. \n\nO processo foi encaminhado à PGFN em 26/07/23 e apresentou o presente Recurso \n\nEspecial às efls. 453 a 466, dentro do prazo de quinze dias estabelecido pelo RICARF, anexo II, \n\nartigo 68. No Recurso Especial a Fazenda Nacional busca a rediscussão da seguinte matéria: \n\nRequerimento de isenção - §1º, art. 55, da Lei n.º 8.212/91. Para demonstrar a divergência \n\napresenta como paradigma o Acórdão n.º 2302-003.050. \n\nPor fim, requer o conhecimento e o provimento do Recurso Especial para reformar \n\no acórdão recorrido, mantendo-se o lançamento na sua integralidade. O acórdão relacionado \n\ncomo paradigma consta do sítio do CARF e não foi reformado na CSRF até a presente data, \n\nprestando-se, portanto, para o exame da divergência em relação à matéria suscitada. \n\nDa análise do acórdão recorrido temos que decidiu no sentido de que o \n\ndescumprimento do disposto no §1º, do art. 55 da Lei n.º 8.212/91, qual seja a ausência do \n\nrequerimento de isenção por parte da entidade beneficente, não é suficiente para desconsiderar a \n\nnatureza imune da entidade quando não demonstrado, por parte da fiscalização, o \n\ndescumprimento de quaisquer dos requisitos exigidos no art. 55, da Lei n. 8.212/91. Que a \n\nexigência do requerimento de isenção ofende a tese jurídica fixada no Tema n° 32 de Repercussão \n\nGeral. \n\nDe outro lado, o paradigma acostado, também examinando se a falta do \n\nrequerimento de isenção obsta o reconhecimento da entidade como isenta das contribuições \n\nprevidenciárias patronais, decidiu de forma diversa, dizendo que a lei aplicável é aquela vigente à \n\népoca dos fatos geradores e assim, para o período lançado era necessária a formulação de pedido \n\npara o reconhecimento da isenção. \n\nPelo exposto, tem-se que para a matéria trazida à rediscussão Requerimento de \n\nisenção - §1º, art. 55, da Lei n.º 8.212/91, foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, devendo ter \n\nseguimento o pleito da Fazenda Nacional. \n\nÉ relatório. \n\n \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10384.000633/2010-94 \n\n 4 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheira Fernanda Melo Leal - Relatora \n\n1 CONHECIMENTO \n\n O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\nquinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF – RICARF). \n\nNo entender desta relatora, ao efetuar cautelosamente o cotejo entre o recorrido e \n\no paradigma, consigo vislumbrar dissidio jurisprudencial apto a admitir o manejo especial. Explico. \n\nAo analisar o recorrido, parece claro que o racional ali travado é no viés de \n\nconsiderar dispensável o requerimento da imunidade para fins de sua manutenção. \n\nPor outro lado, a inteligência do paradigmático é no sentido de que é imprescindível \n\ntal requerimento. \n\nTendo sido a divergência manifesta, entendo que deve ser conhecido o Recurso em \n\napreço para que seja diluído o desentendimento fincado nas motivações dos julgados \n\nconfrontados. \n\nDesta feita, voto por conhecer do Recurso especial. \n\n2 REQUERIMENTO DE ISENÇÃO - §1º, ART. 55, DA LEI N.º 8.212/91 \n\nComo acima reproduzido, o ponto nodal do presente recurso reside na \n\nobrigatoriedade ou não de requerimento e protocolo da manutenção da imunidade, conforme era \n\nexigido em lei. \n\nAduz a contribuinte que com a edição da Lei n° 12.101/2009 e Decreto n° \n\n7.237/2010, restou revogada a exigência de emissão de ato declaratório e cancelatório para \n\nfruição do benefício de “isenção”. Conforme artigos 31 e 32 da Lei n° 12.101/2009, deve o fisco \n\npronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos para a fruição da benesse em cada período. \n\nO art. 55 da Lei n º 8.212/91 realmente foi revogado pelo art. 44 da Lei n º 12.101 \n\n(DOU de 30 de novembro de 2009). Ocorre que a interpretação sustentada pela contribuinte, no \n\nentender desta relatora, parece insustentável. Explico. \n\nConsoante previsto no art. 31 da Lei n º 12.101 de 2009, a Receita Federal do Brasil \n\ndeixou de ter competência para apreciar os requerimentos de isenção. O direito ao benefício será \n\nexercido pela entidade desde a data da publicação da concessão da certificação, atendidos os \n\nrequisitos do art. 29 da Lei n º 12.101, independentemente de pedido ao órgão fazendário. Nesse \n\nsentido é o teor do art. 31, in verbis: \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10384.000633/2010-94 \n\n 5 \n\nLei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 \n\nArt. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela \n\nentidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, \n\ndesde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo. \n\nPor outro lado, a entidade deverá atender aos requisitos estabelecidos no art. 29 \n\ne 30 da Lei nº 12.101/2009: \n\nLei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \n\nisenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei \n\nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos \n\nseguintes requisitos: \n\nI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou \n\nbenfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, \n\npor qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou \n\natividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; \n\nII - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no \n\nterritório nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos \n\ninstitucionais; \n\nIII - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de \n\ndébitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de \n\nServiço ­ FGTS; \n\nIV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e \n\ndespesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em \n\nconsonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; \n\nV - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou \n\nparcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; \n\nVI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data \n\nda emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus \n\nrecursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem \n\nmodificação da situação patrimonial; \n\nVII ­ cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; \n\nVIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente \n\nauditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos \n\nRegionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior \n\nao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. \n\nArt. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com \n\npersonalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a \n\nisenção foi concedida. \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10384.000633/2010-94 \n\n 6 \n\nA consequência, na hipótese de descumprimento dos pressupostos legais, está \n\nestabelecida na sequência, no invocado art. 32: \n\nLei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 \n\nArt. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na \n\nSeção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil \n\nlavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os \n\nfatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da \n\nisenção. \n\n§1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das \n\ncontribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o \n\ndescumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento \n\ncorrespondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que \n\nlhe deu causa. \n\n§2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal \n\nvigente. \n\nTodavia, estas disposições legais somente alcançam fatos geradores ocorridos após \n\na publicação da Lei n 12.101, que não é a hipótese dos autos, em que estão sendo \n\ncobrados fatos geradores ocorridos anteriormente à publicação da Lei n ° 12.101. \n\nCediço que a lei aplicável é aquela vigente à época da ocorrência dos fatos em \n\nrespeito às lições elementares da ciência do Direito e às disposições gerais do ordenamento \n\njurídico, em especial arts. 1° e 2° da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – \n\nDecreto-lei n° 4.657/42 e arts. 105 e 144 do CTN. \n\nPortanto, para o período lançado, era sim necessária formulação de pedido do \n\nreconhecimento do direito. Por fim, mas não menos importante, trago a baila a Sumula CARF 212. \n\nVejamos: \n\nA apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito \n\nindispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições \n\nprevidenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei \n\nnº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização \n\ne ao controle administrativo. \n\nDesta forma, dou provimento ao manejo especial pretendido pela Fazenda \n\nNacional. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10384.000633/2010-94 \n\n 7 \n\n3 CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso especial da \n\nFazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Conhecimento\n\t2 Requerimento de isenção - §1º, art. 55, da Lei n.º 8.212/91\n\t3 Conclusão\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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