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Período de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2007
IMUNIDADE.ENTIDADES BENEFICENTES. APLICAÇÃO ART. 55 DA LEI N.º 8.212/1991. INAPLICABILIDADEDOART.14DOCTN.
ÉrígidaaposiçãodoSTFdosentidodeque,quandoaConstituiçãoremete à lei, sem qualificá-la, cuida-se de lei ordinária, pois a lei complementar é sempre requerida expressamente.
Nada impede que a Constituição crie uma regra geral e depois delimite as exceções.
IMUNIDADE.ENTIDADES BENEFICENTES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA. Súmula CARF nº 212.
Asentidadesbeneficentesqueprestamassistênciasocial,inclusive no campo da educação e saúde, para gozarem da imunidade constantedo§7ºdoart. 195daConstituiçãoFederal,devem,àépocados fatosgeradores,atenderaoroldeexigênciasdeterminadopeloart.55da Lei 8.212 de 1991. A isenção, no período anterior, devia serrequerida perante o órgão competente, que após a verificação do cumprimento, pela requerente, dos requisitos previstos no art. 55 da lei 8.212, emitia Ato Declaratório de Isenção de contribuições previdenciárias. A fruição somente tinha início a partir do protocolo do pedido.
A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira -  Presidente
(assinado digitalmente)
Fernanda Melo Leal – Relatora

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros: Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituto[a] integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10384.000633/2010-94  

ACÓRDÃO 9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO INSTITUTO DOM BARRETO   

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2007 

IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES. APLICAÇÃO ART. 55 DA LEI N.º 

8.212/1991.  INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DO CTN. 

 É rígida a posição do STF do sentido de que, quando a Constituição remete 

à lei, sem qualificá-la, cuida-se de lei ordinária, pois a lei complementar é 

sempre requerida expressamente.  

Nada impede que a Constituição crie uma regra geral e depois delimite as 

exceções.  

IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO 

DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA. Súmula CARF nº 212. 

As entidades beneficentes que prestam assistência social, inclusive no 

campo da educação e saúde, para gozarem da imunidade 

constante do § 7º do art.  195 da Constituição Federal, devem, à época dos 

fatos geradores, atender ao rol de exigências determinado pelo art. 55 da 

Lei 8.212 de 1991. A isenção, no período anterior, devia ser requerida 

perante  o  órgão  competente,  que  após  a  verificação  do  cumprimento,

  pela  requerente,  dos  requisitos  previstos no art. 55 da lei 8.212, emitia 

Ato Declaratório de Isenção de contribuições previdenciárias. A fruição 

somente tinha início a partir do protocolo do pedido.  

A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é 

requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das 

contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide 

do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto 

procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo. 

ACÓRDÃO 

Fl. 507DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10384.000633/2010-94 

 2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

 Liziane Angelotti Meira -  Presidente  

 (assinado digitalmente) 

Fernanda Melo Leal – Relatora 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros: Fernanda Melo Leal, Leonam 

Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise 

Xavier (substituto[a] integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Liziane Angelotti Meira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, 

substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela parte Fazenda Nacional em face do 

acórdão de Recurso Voluntário n. 2401-011.231, às e-fls. 434 a 451, e que foi admitido pela 

Presidência da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: 

Requerimento de isenção - §1º, art. 55, da Lei n.º 8.212/91. Abaixo segue a ementa e o registro 

da decisão recorrida nos pontos que interessam:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 

PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE. PRESSUPOSTOS MATERIAIS FRUIÇÃO. 

PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos no Recurso 

Extraordinário n° 566.622/RS, entendeu por fixar a tese relativa ao Tema n° 32 de 

repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível 

para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência 

social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à 

instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” O espaço normativo 

que subsiste para a lei ordinária diz respeito apenas à definição dos aspectos 

meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle 

administrativo (ADIs 2.028; 2.036; 2.228; e 2.621, bem como no RE-RS 566.622). 

IMUNIDADE. REQUERIMENTO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE 

DEMONSTRAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 

Fl. 508DF  CARF  MF

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 3 

A ausência de requerimento não é condição suficiente para ensejar a 

desconsideração da natureza imune da entidade quando não demonstrado, por 

parte da fiscalização, o descumprimento de quaisquer dos requisitos exigidos no 

art. 55, da Lei n. 8.212/91. Não é possível transformar requisito meramente 

procedimental em requisito material, devendo a situação dos autos se ajustar aos 

ditames do decidido pelo STF  

 

A decisão foi assim registrada:  

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros José Luís Hentsch 

Benjamin Pinheiro e Marcelo de Sousa Sáteles. Vencida a conselheira Miriam 

Denise Xavier que negava provimento ao recurso. 

O processo foi encaminhado à PGFN em 26/07/23 e apresentou o presente Recurso 

Especial às efls. 453 a 466, dentro do prazo de quinze dias estabelecido pelo RICARF, anexo II, 

artigo 68. No Recurso Especial a Fazenda Nacional busca a rediscussão da seguinte matéria: 

Requerimento de isenção - §1º, art. 55, da Lei n.º 8.212/91. Para demonstrar a divergência 

apresenta como paradigma o Acórdão n.º 2302-003.050. 

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do Recurso Especial para reformar 

o acórdão recorrido, mantendo-se o lançamento na sua integralidade. O acórdão relacionado 

como paradigma consta do sítio do CARF e não foi reformado na CSRF até a presente data, 

prestando-se, portanto, para o exame da divergência em relação à matéria suscitada. 

Da análise do acórdão recorrido temos que decidiu no sentido de que o 

descumprimento do disposto no §1º, do art. 55 da Lei n.º 8.212/91, qual seja a ausência do 

requerimento de isenção por parte da entidade beneficente, não é suficiente para desconsiderar a 

natureza imune da entidade quando não demonstrado, por parte da fiscalização, o 

descumprimento de quaisquer dos requisitos exigidos no art. 55, da Lei n. 8.212/91. Que a 

exigência do requerimento de isenção ofende a tese jurídica fixada no Tema n° 32 de Repercussão 

Geral. 

De outro lado, o paradigma acostado, também examinando se a falta do 

requerimento de isenção obsta o reconhecimento da entidade como isenta das contribuições 

previdenciárias patronais, decidiu de forma diversa, dizendo que a lei aplicável é aquela vigente à 

época dos fatos geradores e assim, para o período lançado era necessária a formulação de pedido 

para o reconhecimento da isenção. 

Pelo exposto, tem-se que para a matéria trazida à rediscussão Requerimento de 

isenção - §1º, art. 55, da Lei n.º 8.212/91, foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, devendo ter 

seguimento o pleito da Fazenda Nacional. 

É relatório. 

 

Fl. 509DF  CARF  MF

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 4 

 

VOTO 

Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 

1 CONHECIMENTO 

 O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 

quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF – RICARF). 

No entender desta relatora, ao efetuar cautelosamente o cotejo entre o recorrido e 

o paradigma, consigo vislumbrar dissidio jurisprudencial apto a admitir o manejo especial. Explico.  

Ao analisar o recorrido, parece claro que o racional ali travado é no viés de 

considerar dispensável o requerimento da imunidade para fins de sua manutenção.  

Por outro lado, a inteligência do paradigmático é no sentido de que é imprescindível 

tal requerimento.   

Tendo sido a divergência manifesta, entendo que deve ser conhecido o Recurso em 

apreço para que seja diluído o desentendimento fincado nas motivações dos julgados 

confrontados.  

Desta feita, voto por conhecer do Recurso especial. 

2 REQUERIMENTO DE ISENÇÃO - §1º, ART. 55, DA LEI N.º 8.212/91 

Como acima reproduzido, o ponto nodal do presente recurso reside na 

obrigatoriedade ou não de requerimento e protocolo da manutenção da imunidade, conforme era 

exigido em lei.  

Aduz a contribuinte que com a edição da Lei n° 12.101/2009 e Decreto n° 

7.237/2010, restou revogada a exigência de emissão de ato declaratório e cancelatório para 

fruição do benefício de “isenção”. Conforme artigos 31 e 32 da Lei n° 12.101/2009, deve o fisco 

pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos para a fruição da benesse em cada período.   

O art. 55 da Lei n º 8.212/91 realmente foi revogado pelo art. 44 da Lei n º 12.101 

(DOU de 30 de novembro de 2009). Ocorre que a interpretação sustentada pela contribuinte, no 

entender desta relatora, parece insustentável. Explico.  

Consoante previsto no art.  31 da Lei n º 12.101 de 2009, a Receita Federal do Brasil 

deixou de ter competência para apreciar os requerimentos de isenção.  O direito ao benefício será 

exercido pela entidade desde a data da publicação da concessão da certificação, atendidos os 

requisitos do art. 29 da Lei n º 12.101, independentemente de pedido ao órgão fazendário. Nesse 

sentido é o teor do art. 31, in verbis:  

Fl. 510DF  CARF  MF

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 5 

Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009  

Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela 

entidade a contar  da  data  da  publicação  da concessão de sua certificação, 

desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.  

Por outro lado, a entidade deverá atender aos requisitos estabelecidos no art. 29 

e 30 da Lei nº 12.101/2009:  

Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009  

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II  fará  jus  à  

isenção  do  pagamento  das  contribuições  de  que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 

nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos 

seguintes requisitos:  

I  -  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, instituidores  ou  

benfeitores,  remuneração,  vantagens  ou benefícios, direta ou indiretamente, 

por qualquer forma ou título, em  razão  das  competências,  funções  ou  

atividades  que  lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;  

II  -  aplique  suas  rendas,  seus  recursos  e  eventual  superávit integralmente  no  

território  nacional,  na  manutenção  e desenvolvimento de seus objetivos 

institucionais;  

III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de 

débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria  da  Receita  Federal  

do  Brasil  e  certificado  de regularidade  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  

Serviço  ­ FGTS;  

IV  -  mantenha  escrituração  contábil  regular  que  registre  as receitas  e  

despesas,  bem  como  a  aplicação  em  gratuidade  de forma segregada, em 

consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;  

V  -  não  distribua  resultados,  dividendos,  bonificações, participações  ou  

parcelas  do  seu  patrimônio,  sob  qualquer forma ou pretexto;  

VI  -  conserve  em  boa  ordem,  pelo  prazo  de  10  (dez)  anos, contado  da  data  

da  emissão,  os  documentos  que  comprovem  a origem e  a  aplicação  de  seus  

recursos  e  os  relativos  a  atos  ou operações  realizados  que  impliquem  

modificação  da  situação patrimonial;  

VII  ­  cumpra  as  obrigações  acessórias  estabelecidas  na legislação tributária;  

VIII  -  apresente  as  demonstrações  contábeis  e  financeiras devidamente  

auditadas  por  auditor  independente  legalmente habilitado nos Conselhos 

Regionais de Contabilidade quando  a receita  bruta  anual  auferida  for  superior  

ao  limite  fixado  pela Lei Complementar no  123, de 14 de dezembro de 2006.  

Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com 

personalidade jurídica  própria  constituída  e  mantida  pela entidade à qual a 

isenção foi concedida.  

Fl. 511DF  CARF  MF

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 6 

A consequência, na hipótese de descumprimento dos pressupostos legais, está 

estabelecida na sequência, no invocado art. 32:  

Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009  

Art.  32.  Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na 

Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil 

lavrará o auto  de infração  relativo  ao  período correspondente e  relatará  os 

fatos que  demonstram  o  não  atendimento  de  tais  requisitos  para  o gozo da 

isenção.  

§1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das 

contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o 

descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o  lançamento  

correspondente  ter  como termo  inicial  a  data  da  ocorrência  da  infração  que  

lhe  deu causa.  

§2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito  do  processo administrativo fiscal 

vigente.  

Todavia, estas disposições legais somente alcançam fatos geradores ocorridos  após  

a  publicação  da  Lei  n  12.101,  que  não  é  a  hipótese  dos  autos,  em  que  estão sendo 

cobrados fatos geradores ocorridos anteriormente à publicação da Lei n ° 12.101.  

Cediço que a lei aplicável é aquela vigente à época da ocorrência dos fatos em 

respeito às lições elementares da ciência do Direito e às disposições gerais do ordenamento 

jurídico,  em  especial  arts.  1°  e  2°  da  Lei  de  Introdução  às  Normas  de  Direito  Brasileiro  – 

Decreto-lei n° 4.657/42 e arts. 105 e 144 do CTN.  

Portanto, para o período lançado, era sim necessária formulação de pedido do 

reconhecimento do direito. Por fim, mas não menos importante, trago a baila a Sumula CARF 212. 

Vejamos: 

A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito 

indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições 

previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei 

nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização 

e ao controle administrativo. 

Desta forma, dou provimento ao manejo especial pretendido pela Fazenda 

Nacional. 

É como voto.  

 

 

Fl. 512DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.641 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10384.000633/2010-94 

 7 

3 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso especial da 

Fazenda Nacional.  

(assinado digitalmente) 

Fernanda Melo Leal 

 
 

 

 

Fl. 513DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Conhecimento
	2 Requerimento de isenção - §1º, art. 55, da Lei n.º 8.212/91
	3 Conclusão

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