dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 PAF. ADESÃO A PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO FISCAL ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. A adesão a pedido de parcelamento configura confissão espontânea a irretratável da dívida, importando na desistência do recurso voluntário interposto, nos exatos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-12T00:00:00Z,16045.720022/2019-21,202503,7225510,2025-03-12T00:00:00Z,2201-012.019,Decisao_16045720022201921.PDF,2025,THIAGO ALVARES FEITAL,16045720022201921_7225510.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário\, em razão de sua desistência\, por adesão à transação tributária.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10842546,2025,2025-03-22T09:38:10.807Z,N,1827286623664996352,"Metadados => date: 2025-03-11T20:37:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T20:37:29Z; Last-Modified: 2025-03-11T20:37:29Z; dcterms:modified: 2025-03-11T20:37:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T20:37:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T20:37:29Z; meta:save-date: 2025-03-11T20:37:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T20:37:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T20:37:29Z; created: 2025-03-11T20:37:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-11T20:37:29Z; pdf:charsPerPage: 1361; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T20:37:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16045.720022/2019-21 ACÓRDÃO 2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA - EM RECUPECACAO JUDICIAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 PAF. ADESÃO A PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO FISCAL ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. A adesão a pedido de parcelamento configura confissão espontânea a irretratável da dívida, importando na desistência do recurso voluntário interposto, nos exatos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, em razão de sua desistência, por adesão à transação tributária. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). Fl. 4748DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16045.720022/2019-21 2 RELATÓRIO Do lançamento A autuação (fls. 02-94), com relatório fiscal às fls. 97-118, versa sobre a exigência, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2014, de contribuição previdenciária patronal e GILRAT, incidentes sobre a remuneração de segurados empregados e contribuintes individuais não declarada pela empresa; contribuições ao SENAC, SESC, INCRA, Salário Educação e SEBRAE, incidentes sobre base de cálculo declarada pela empresa; contribuição previdenciária dos segurados, incidentes sobre remuneração não declarada pela empresa. Versa ainda sobre a exigência de multa em virtude dos seguintes ilícitos: apresentação da escrituração digital, registros e arquivos digitais com omissão ou incorreção; apresentação de GFIP com informações incorretas ou omissas; falta de destaque dos onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por empresa cedente de mão de obra; e não prestação de esclarecimentos necessários à fiscalização. Foram incluídos no polo passivo da autuação, na qualidade de responsáveis, ROGÉRIO SALADINO DOS SANTOS e SAUDEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Da Impugnação A recorrente e os coobrigados apresentaram Impugnação conjunta (fls. 4631-4642), argumentando em síntese que: a) para se alcançar o correto valor das bases de incidência às quais realmente deveria o contribuinte se sujeitar no curso do exercício de 2014, deveriam ser promovidas análises e efetivas utilizações de valores mensais que foram objeto de legítimas compensações (retenção 11%), efetivos recolhimentos ou foram levados a regulares parcelamentos pelo contribuinte; b) a autuação apenas considerou para a sua validação, a mensuração de bases de incidência sobre as quais apuraram-se as contribuições concluídas como devidas (de forma exagerada, reitere-se) sem qualquer abatimento de montantes compensados, pagos ou parcelados pelo contribuinte, o que, por evidente, não pode prevalecer em respeito às vigentes regras tributárias e até constitucionais; c) há GFIPs encaminhadas pelo contribuinte em substituição/retificação de anteriores (certamente para corrigir anteriores declarações/GFIP) que não foram, com expresso reconhecimento a respeito, consideradas pela fiscalização, o que culmina por permitir a constatação de que, efetivamente, não se verifica nesta impugnada autuação, valores compatíveis com a própria realidade previdenciária deste contribuinte. Afinal, GFIPs declaradas e que podem corrigir eventuais lapsos de preenchimento ou de processamento, interferindo na mensuração das bases de incidência Fl. 4749DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16045.720022/2019-21 3 previdenciária lançadas como devidas, deveriam sim ser consideradas, em respeito à verdade material; d) partiu a fiscalização das bases identificadas em folha de pagamento, comparando-as com as declarações/GFIPs que constavam nos sistemas fiscais de controle quando do início da fiscalização, para considerar a diferença então encontrada, como base de incidência previdenciária inadimplida; e) é perceptível no chamado “quadro de apuração das contribuições previdenciárias não declaradas e não recolhidas” (parte integrante do relatório fiscal), o comparativo feito entre os montantes reconhecidamente declarados em GFIP (coluna esverdeadas), com aqueles apurados em folha de Pagamento (colunas azuladas), para se apurar as bases lançadas como devidas (coluna na cor branca – última da planilha); f) há GFIPs retificadoras já declaradas, mas, com processamento suspenso em razão do procedimento fiscal instaurado, ou seja, se liberados tais processamentos, ou mesmo admitindo-se novas retificações/GFIPs, poder- se-á alcançar um volume de declarações compatíveis com os dados das folha de pagamento, que teriam como efeito direto, inviabilizar a manutenção no mundo jurídico da cobranças dos valores de obrigações principais aqui em cobrança; g) também devem ser considerados para abatimento das obrigações mensais do contribuinte para o exercício de 2014, valores levados a parcelamento, especialmente no âmbito do chamado PERT, sobre o qual nenhuma linha foi produzida no relatório fiscal, o que confirma não terem sido considerados neste específico contexto; h) os recolhimentos efetivamente realizados pelo contribuinte via GPSs, devem ser adequadamente apurados e utilizados a seu favor, não se justificando omissões a respeito no relatório fiscal, para fins de abatimento das obrigações previdenciária de responsabilidade do contribuinte no exercício de 2014; i) esclarece o contribuinte que além dos questionamentos aqui apresentados, está promovendo uma série de levantamentos cujos resultados serão trazidos oportunamente a conhecimento dos autos, no sentido de demonstrar que são sim relevantes os valores que devem sim ser considerados como abatimento das obrigações previdenciárias do contribuinte (estas, que também devem ser apuradas corretamente e não da forma equivocada com que foram as bases de incidência apuradas neste Fl. 4750DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16045.720022/2019-21 4 lançamento), conforme vem o contribuinte sustentando nesta defesa administrativa; j) de todo o modo, e independentemente desta informada prova material que será oportunamente juntada aos autos, inclusive em plena harmonia ao primado constitucional da ampla defesa e do contraditório, e, sob o norte da busca da verdade material na processualística administrativa, é evidente que todas estas informações são possíveis de serem confirmadas e checadas nos próprios sistemas informatizados da RFB; k) assim, tanto pela necessidade de serem liberados os processamentos das GFIP que trarão, por si, uma realidade sistêmica regular e diversa da constituída nestes autos, quanto pela necessidade de se mensurar adequadamente as bases de incidência previdenciária de responsabilidade do contribuinte no exercício de 2014, e, ainda, devendo ser apurados os valores recolhidos, parcelados e compensados como fatores de abatimento das contribuições previdenciárias às quais deve realmente se sujeitar o contribuinte (em valores aquém dos lançados nesta autuação), de rigor o decreto de insubsistência deste lançamento, por impreciso, incerto e desprovido de liquidez, hábil de ser proclamado no julgamento desta defesa administrativa; l) também é de se reconhecer ser útil a conversão do julgamento desta impugnação em diligências, para que se possa bem aquilatar toda a linha de defesa do contribuinte, quanto a necessidade de serem adequadamente mensuradas as bases de incidência corretas, com a definição dos valores de contribuições mensais corretos aos quais deve o contribuinte se sujeitar, além da apropriação para abatimento de tais contribuições, dos créditos hábeis à compensação, dos valores recolhidos/GPS e dos que foram levados a parcelamentos; m) não há por onde admitir ser devida a multa aplicada com agravamentos, especialmente considerando-se que todas as solicitações fiscais apresentadas ao contribuinte foram por este respondidas, mesmo que com pedidos de prorrogação de prazos; n) não há indicativos de fraude por parte do contribuinte, com força jurídica tal a atrair a aplicação das chamadas multas agravadas. Se lapsos ocorreram em declarações/GFIP, o que está sendo avaliado, correspondentes correções podem ser promovidas, com apontamento de quais os valores efetivamente devidos (se existirem), que poderão ser cobrados normalmente, caso o contribuinte já não se predisponha a previamente pagar ou parcelar. Fl. 4751DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16045.720022/2019-21 5 Pede, ao final, o acolhimento e julgamento de procedência da impugnação interposta para o escopo de reconhecimento de total insubsistência desta autuação; caso se entenda pela conversão do julgamento desta defesa em novas diligências fiscais, desde já sinaliza o contribuinte em nada se opor, entendo ser medida útil na constante busca da verdade material na processualística administrativa; e suspensão da exigibilidade da dita contribuição à Seguridade Social, até o final julgamento da presente lide administrativa. Do Acórdão de Impugnação Em seguida, a DRJ deliberou (fls. 4647-4670) pela improcedência da Impugnação, mantendo o crédito tributário, em decisão assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 NULIDADE. DESCABIMENTO. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. GFIP. RETIFICAÇÃO. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA. Após o início da ação fiscal, com intimação do contribuinte, ocorre a perda da espontaneidade, sendo ineficazes as retificações em GFIP porventura efetuadas. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO EM GFIP. A compensação de valores retidos é opção a ser exercida pelo contribuinte, a qual se materializa mediante declaração em GFIP do estabelecimento relacionado à retenção, na competência do mês de emissão da nota fiscal. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. INFRAÇÃO. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de prestar informações e esclarecimentos à fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sujeitando o infrator à pena administrativa de multa. ALEGAÇÕES. PROVAS. EFICÁCIA. As alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios, quando esse for o meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são eficazes. DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Fl. 4752DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16045.720022/2019-21 6 Do Recurso Voluntário O contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 4695-4708), reiterando os argumentos da impugnação. Do pedido de desistência Em 05/02/23, o contribuinte apresentou petição informando sua adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023. Pede, nesta mesma ocasião, “[…] que seja o presente processo retirado da pauta de julgamentos de 05/04/25, com o encaminhamento destes autos à RFB, para que passe a ser a sua tramitação vinculada à do processo nº 13031.404523/2023-19 (Transação/PRLF), inclusive quanto a repercussão dos resultados então alcançados, mantendo-se, evidentemente, a suspensão de sua exigibilidade para toda e qualquer finalidade de direito.” É o relatório. VOTO Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator Como relatado, o contribuinte apresentou petição informando sua adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), autuado como o processo nº 13031.404523/2023-19, regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023. Nos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634/2023, a opção implica desistência do recurso e a consequente renúncia ao contencioso administrativo: Art. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em tramitação. § 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo. § 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso. § 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. O recurso apresentado não pode ser, portanto, conhecido. Conclusão Por todo o exposto, não conheço do recurso voluntário, em face da renúncia ao contencioso administrativo. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital Fl. 4753DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16045.720022/2019-21 7 Fl. 4754DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.719474