{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10842546", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.719474,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014\nPAF. ADESÃO A PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO FISCAL ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\nA adesão a pedido de parcelamento configura confissão espontânea a irretratável da dívida, importando na desistência do recurso voluntário interposto, nos exatos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16045.720022/2019-21", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7225510", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.019", "nome_arquivo_s":"Decisao_16045720022201921.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO ALVARES FEITAL", "nome_arquivo_pdf_s":"16045720022201921_7225510.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, em razão de sua desistência, por adesão à transação tributária.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10842546", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:10.807Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623664996352, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-11T20:37:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T20:37:29Z; Last-Modified: 2025-03-11T20:37:29Z; dcterms:modified: 2025-03-11T20:37:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T20:37:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T20:37:29Z; meta:save-date: 2025-03-11T20:37:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T20:37:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T20:37:29Z; created: 2025-03-11T20:37:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-11T20:37:29Z; pdf:charsPerPage: 1361; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T20:37:29Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16045.720022/2019-21 \n\nACÓRDÃO 2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA - EM RECUPECACAO JUDICIAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nPAF. ADESÃO A PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO FISCAL \n\nADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. \n\nA adesão a pedido de parcelamento configura confissão espontânea a \n\nirretratável da dívida, importando na desistência do recurso voluntário \n\ninterposto, nos exatos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº \n\n1.634, de 21/12/2023. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso voluntário, em razão de sua desistência, por adesão à transação tributária. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n \n\nFl. 4748DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16045.720022/2019-21 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nDo lançamento \n\nA autuação (fls. 02-94), com relatório fiscal às fls. 97-118, versa sobre a exigência, \n\nrelativa ao período de janeiro a dezembro de 2014, de contribuição previdenciária patronal e \n\nGILRAT, incidentes sobre a remuneração de segurados empregados e contribuintes individuais não \n\ndeclarada pela empresa; contribuições ao SENAC, SESC, INCRA, Salário Educação e SEBRAE, \n\nincidentes sobre base de cálculo declarada pela empresa; contribuição previdenciária dos \n\nsegurados, incidentes sobre remuneração não declarada pela empresa. Versa ainda sobre a \n\nexigência de multa em virtude dos seguintes ilícitos: apresentação da escrituração digital, registros \n\ne arquivos digitais com omissão ou incorreção; apresentação de GFIP com informações incorretas \n\nou omissas; falta de destaque dos onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de \n\nprestação de serviços por empresa cedente de mão de obra; e não prestação de esclarecimentos \n\nnecessários à fiscalização. \n\nForam incluídos no polo passivo da autuação, na qualidade de responsáveis, \n\nROGÉRIO SALADINO DOS SANTOS e SAUDEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. \n\nDa Impugnação \n\nA recorrente e os coobrigados apresentaram Impugnação conjunta (fls. 4631-4642), \n\nargumentando em síntese que: \n\na) para se alcançar o correto valor das bases de incidência às quais realmente \n\ndeveria o contribuinte se sujeitar no curso do exercício de 2014, deveriam \n\nser promovidas análises e efetivas utilizações de valores mensais que foram \n\nobjeto de legítimas compensações (retenção 11%), efetivos recolhimentos \n\nou foram levados a regulares parcelamentos pelo contribuinte; \n\nb) a autuação apenas considerou para a sua validação, a mensuração de bases \n\nde incidência sobre as quais apuraram-se as contribuições concluídas como \n\ndevidas (de forma exagerada, reitere-se) sem qualquer abatimento de \n\nmontantes compensados, pagos ou parcelados pelo contribuinte, o que, por \n\nevidente, não pode prevalecer em respeito às vigentes regras tributárias e \n\naté constitucionais; \n\nc) há GFIPs encaminhadas pelo contribuinte em substituição/retificação de \n\nanteriores (certamente para corrigir anteriores declarações/GFIP) que não \n\nforam, com expresso reconhecimento a respeito, consideradas pela \n\nfiscalização, o que culmina por permitir a constatação de que, efetivamente, \n\nnão se verifica nesta impugnada autuação, valores compatíveis com a \n\nprópria realidade previdenciária deste contribuinte. Afinal, GFIPs declaradas \n\ne que podem corrigir eventuais lapsos de preenchimento ou de \n\nprocessamento, interferindo na mensuração das bases de incidência \n\nFl. 4749DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16045.720022/2019-21 \n\n 3 \n\nprevidenciária lançadas como devidas, deveriam sim ser consideradas, em \n\nrespeito à verdade material; \n\nd) partiu a fiscalização das bases identificadas em folha de pagamento, \n\ncomparando-as com as declarações/GFIPs que constavam nos sistemas \n\nfiscais de controle quando do início da fiscalização, para considerar a \n\ndiferença então encontrada, como base de incidência previdenciária \n\ninadimplida; \n\ne) é perceptível no chamado “quadro de apuração das contribuições \n\nprevidenciárias não declaradas e não recolhidas” (parte integrante do \n\nrelatório fiscal), o comparativo feito entre os montantes reconhecidamente \n\ndeclarados em GFIP (coluna esverdeadas), com aqueles apurados em folha \n\nde Pagamento (colunas azuladas), para se apurar as bases lançadas como \n\ndevidas (coluna na cor branca – última da planilha); \n\nf) há GFIPs retificadoras já declaradas, mas, com processamento suspenso em \n\nrazão do procedimento fiscal instaurado, ou seja, se liberados tais \n\nprocessamentos, ou mesmo admitindo-se novas retificações/GFIPs, poder-\n\nse-á alcançar um volume de declarações compatíveis com os dados das folha \n\nde pagamento, que teriam como efeito direto, inviabilizar a manutenção no \n\nmundo jurídico da cobranças dos valores de obrigações principais aqui em \n\ncobrança; \n\ng) também devem ser considerados para abatimento das obrigações mensais \n\ndo contribuinte para o exercício de 2014, valores levados a parcelamento, \n\nespecialmente no âmbito do chamado PERT, sobre o qual nenhuma linha foi \n\nproduzida no relatório fiscal, o que confirma não terem sido considerados \n\nneste específico contexto; \n\nh) os recolhimentos efetivamente realizados pelo contribuinte via GPSs, devem \n\nser adequadamente apurados e utilizados a seu favor, não se justificando \n\nomissões a respeito no relatório fiscal, para fins de abatimento das \n\nobrigações previdenciária de responsabilidade do contribuinte no exercício \n\nde 2014; \n\ni) esclarece o contribuinte que além dos questionamentos aqui apresentados, \n\nestá promovendo uma série de levantamentos cujos resultados serão \n\ntrazidos oportunamente a conhecimento dos autos, no sentido de \n\ndemonstrar que são sim relevantes os valores que devem sim ser \n\nconsiderados como abatimento das obrigações previdenciárias do \n\ncontribuinte (estas, que também devem ser apuradas corretamente e não \n\nda forma equivocada com que foram as bases de incidência apuradas neste \n\nFl. 4750DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16045.720022/2019-21 \n\n 4 \n\nlançamento), conforme vem o contribuinte sustentando nesta defesa \n\nadministrativa; \n\nj) de todo o modo, e independentemente desta informada prova material que \n\nserá oportunamente juntada aos autos, inclusive em plena harmonia ao \n\nprimado constitucional da ampla defesa e do contraditório, e, sob o norte da \n\nbusca da verdade material na processualística administrativa, é evidente que \n\ntodas estas informações são possíveis de serem confirmadas e checadas nos \n\npróprios sistemas informatizados da RFB; \n\nk) assim, tanto pela necessidade de serem liberados os processamentos das \n\nGFIP que trarão, por si, uma realidade sistêmica regular e diversa da \n\nconstituída nestes autos, quanto pela necessidade de se mensurar \n\nadequadamente as bases de incidência previdenciária de responsabilidade \n\ndo contribuinte no exercício de 2014, e, ainda, devendo ser apurados os \n\nvalores recolhidos, parcelados e compensados como fatores de abatimento \n\ndas contribuições previdenciárias às quais deve realmente se sujeitar o \n\ncontribuinte (em valores aquém dos lançados nesta autuação), de rigor o \n\ndecreto de insubsistência deste lançamento, por impreciso, incerto e \n\ndesprovido de liquidez, hábil de ser proclamado no julgamento desta defesa \n\nadministrativa; \n\nl) também é de se reconhecer ser útil a conversão do julgamento desta \n\nimpugnação em diligências, para que se possa bem aquilatar toda a linha de \n\ndefesa do contribuinte, quanto a necessidade de serem adequadamente \n\nmensuradas as bases de incidência corretas, com a definição dos valores de \n\ncontribuições mensais corretos aos quais deve o contribuinte se sujeitar, \n\nalém da apropriação para abatimento de tais contribuições, dos créditos \n\nhábeis à compensação, dos valores recolhidos/GPS e dos que foram levados \n\na parcelamentos; \n\nm) não há por onde admitir ser devida a multa aplicada com agravamentos, \n\nespecialmente considerando-se que todas as solicitações fiscais \n\napresentadas ao contribuinte foram por este respondidas, mesmo que com \n\npedidos de prorrogação de prazos; \n\nn) não há indicativos de fraude por parte do contribuinte, com força jurídica tal \n\na atrair a aplicação das chamadas multas agravadas. Se lapsos ocorreram em \n\ndeclarações/GFIP, o que está sendo avaliado, correspondentes correções \n\npodem ser promovidas, com apontamento de quais os valores efetivamente \n\ndevidos (se existirem), que poderão ser cobrados normalmente, caso o \n\ncontribuinte já não se predisponha a previamente pagar ou parcelar. \n\nFl. 4751DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16045.720022/2019-21 \n\n 5 \n\nPede, ao final, o acolhimento e julgamento de procedência da impugnação \n\ninterposta para o escopo de reconhecimento de total insubsistência desta autuação; caso se \n\nentenda pela conversão do julgamento desta defesa em novas diligências fiscais, desde já sinaliza \n\no contribuinte em nada se opor, entendo ser medida útil na constante busca da verdade material \n\nna processualística administrativa; e suspensão da exigibilidade da dita contribuição à Seguridade \n\nSocial, até o final julgamento da presente lide administrativa. \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nEm seguida, a DRJ deliberou (fls. 4647-4670) pela improcedência da Impugnação, \n\nmantendo o crédito tributário, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. DESCABIMENTO. \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente \n\ne os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nGFIP. RETIFICAÇÃO. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA. \n\nApós o início da ação fiscal, com intimação do contribuinte, ocorre a perda da \n\nespontaneidade, sendo ineficazes as retificações em GFIP porventura efetuadas. \n\nCOMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO EM GFIP. \n\nA compensação de valores retidos é opção a ser exercida pelo contribuinte, a qual \n\nse materializa mediante declaração em GFIP do estabelecimento relacionado à \n\nretenção, na competência do mês de emissão da nota fiscal. \n\nDEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. INFRAÇÃO. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de prestar \n\ninformações e esclarecimentos à fiscalização da Secretaria Especial da Receita \n\nFederal do Brasil, sujeitando o infrator à pena administrativa de multa. \n\nALEGAÇÕES. PROVAS. EFICÁCIA. \n\nAs alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios, quando esse for \n\no meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são eficazes. \n\nDILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando \n\nentendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 4752DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16045.720022/2019-21 \n\n 6 \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 4695-4708), \n\nreiterando os argumentos da impugnação. \n\nDo pedido de desistência \n\nEm 05/02/23, o contribuinte apresentou petição informando sua adesão ao \n\nPrograma de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) regulamentado pela Portaria Conjunta \n\nRFB/PGFN nº 1/2023. Pede, nesta mesma ocasião, “[…] que seja o presente processo retirado da \n\npauta de julgamentos de 05/04/25, com o encaminhamento destes autos à RFB, para que passe a \n\nser a sua tramitação vinculada à do processo nº 13031.404523/2023-19 (Transação/PRLF), \n\ninclusive quanto a repercussão dos resultados então alcançados, mantendo-se, evidentemente, a \n\nsuspensão de sua exigibilidade para toda e qualquer finalidade de direito.” \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Thiago Álvares Feital, Relator \n\nComo relatado, o contribuinte apresentou petição informando sua adesão ao \n\nPrograma de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), autuado como o processo nº \n\n13031.404523/2023-19, regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023. Nos termos \n\ndo art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634/2023, a opção implica desistência do recurso e a \n\nconsequente renúncia ao contencioso administrativo: \n\nArt. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em tramitação. \n§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo. \n§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do \ndébito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda \nNacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso. \n§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de \nextinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o \nrecurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável \nao recorrente. \n\nO recurso apresentado não pode ser, portanto, conhecido. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, não conheço do recurso voluntário, em face da renúncia ao \n\ncontencioso administrativo. \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital \n \n\n \n\nFl. 4753DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16045.720022/2019-21 \n\n 7 \n\n \n\nFl. 4754DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.719474}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO ALVARES FEITAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "adesão",1, "allak",1, "assinado",1, "aurelio",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "debora",1, "desistência",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}