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Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
PAF. ADESÃO A PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO FISCAL ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
A adesão a pedido de parcelamento configura confissão espontânea a irretratável da dívida, importando na desistência do recurso voluntário interposto, nos exatos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, em razão de sua desistência, por adesão à transação tributária.

Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16045.720022/2019-21  

ACÓRDÃO 2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA - EM RECUPECACAO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 

PAF. ADESÃO A PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO FISCAL 

ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.  

A adesão a pedido de parcelamento configura confissão espontânea a 

irretratável da dívida, importando na desistência do recurso voluntário 

interposto, nos exatos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 

1.634, de 21/12/2023. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do recurso voluntário, em razão de sua desistência, por adesão à transação tributária. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 
 

Fl. 4748DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.019 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16045.720022/2019-21 

 2 

RELATÓRIO 

Do lançamento 

A autuação (fls. 02-94), com relatório fiscal às fls. 97-118, versa sobre a exigência, 

relativa ao período de janeiro a dezembro de 2014, de contribuição previdenciária patronal e 

GILRAT, incidentes sobre a remuneração de segurados empregados e contribuintes individuais não 

declarada pela empresa; contribuições ao SENAC, SESC, INCRA, Salário Educação e SEBRAE, 

incidentes sobre base de cálculo declarada pela empresa; contribuição previdenciária dos 

segurados, incidentes sobre remuneração não declarada pela empresa. Versa ainda sobre a 

exigência de multa em virtude dos seguintes ilícitos: apresentação da escrituração digital, registros 

e arquivos digitais com omissão ou incorreção; apresentação de GFIP com informações incorretas 

ou omissas; falta de destaque dos onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de 

prestação de serviços por empresa cedente de mão de obra; e não prestação de esclarecimentos 

necessários à fiscalização. 

Foram incluídos no polo passivo da autuação, na qualidade de responsáveis, 

ROGÉRIO SALADINO DOS SANTOS e SAUDEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 

Da Impugnação 

A recorrente e os coobrigados apresentaram Impugnação conjunta (fls. 4631-4642), 

argumentando em síntese que: 

a) para se alcançar o correto valor das bases de incidência às quais realmente 

deveria o contribuinte se sujeitar no curso do exercício de 2014, deveriam 

ser promovidas análises e efetivas utilizações de valores mensais que foram 

objeto de legítimas compensações (retenção 11%), efetivos recolhimentos 

ou foram levados a regulares parcelamentos pelo contribuinte; 

b) a autuação apenas considerou para a sua validação, a mensuração de bases 

de incidência sobre as quais apuraram-se as contribuições concluídas como 

devidas (de forma exagerada, reitere-se) sem qualquer abatimento de 

montantes compensados, pagos ou parcelados pelo contribuinte, o que, por 

evidente, não pode prevalecer em respeito às vigentes regras tributárias e 

até constitucionais; 

c) há GFIPs encaminhadas pelo contribuinte em substituição/retificação de 

anteriores (certamente para corrigir anteriores declarações/GFIP) que não 

foram, com expresso reconhecimento a respeito, consideradas pela 

fiscalização, o que culmina por permitir a constatação de que, efetivamente, 

não se verifica nesta impugnada autuação, valores compatíveis com a 

própria realidade previdenciária deste contribuinte. Afinal, GFIPs declaradas 

e que podem corrigir eventuais lapsos de preenchimento ou de 

processamento, interferindo na mensuração das bases de incidência 

Fl. 4749DF  CARF  MF

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 3 

previdenciária lançadas como devidas, deveriam sim ser consideradas, em 

respeito à verdade material; 

d) partiu a fiscalização das bases identificadas em folha de pagamento, 

comparando-as com as declarações/GFIPs que constavam nos sistemas 

fiscais de controle quando do início da fiscalização, para considerar a 

diferença então encontrada, como base de incidência previdenciária 

inadimplida; 

e) é perceptível no chamado “quadro de apuração das contribuições 

previdenciárias não declaradas e não recolhidas” (parte integrante do 

relatório fiscal), o comparativo feito entre os montantes reconhecidamente 

declarados em GFIP (coluna esverdeadas), com aqueles apurados em folha 

de Pagamento (colunas azuladas), para se apurar as bases lançadas como 

devidas (coluna na cor branca – última da planilha); 

f) há GFIPs retificadoras já declaradas, mas, com processamento suspenso em 

razão do procedimento fiscal instaurado, ou seja, se liberados tais 

processamentos, ou mesmo admitindo-se novas retificações/GFIPs, poder-

se-á alcançar um volume de declarações compatíveis com os dados das folha 

de pagamento, que teriam como efeito direto, inviabilizar a manutenção no 

mundo jurídico da cobranças dos valores de obrigações principais aqui em 

cobrança; 

g) também devem ser considerados para abatimento das obrigações mensais 

do contribuinte para o exercício de 2014, valores levados a parcelamento, 

especialmente no âmbito do chamado PERT, sobre o qual nenhuma linha foi 

produzida no relatório fiscal, o que confirma não terem sido considerados 

neste específico contexto; 

h) os recolhimentos efetivamente realizados pelo contribuinte via GPSs, devem 

ser adequadamente apurados e utilizados a seu favor, não se justificando 

omissões a respeito no relatório fiscal, para fins de abatimento das 

obrigações previdenciária de responsabilidade do contribuinte no exercício 

de 2014; 

i) esclarece o contribuinte que além dos questionamentos aqui apresentados, 

está promovendo uma série de levantamentos cujos resultados serão 

trazidos oportunamente a conhecimento dos autos, no sentido de 

demonstrar que são sim relevantes os valores que devem sim ser 

considerados como abatimento das obrigações previdenciárias do 

contribuinte (estas, que também devem ser apuradas corretamente e não 

da forma equivocada com que foram as bases de incidência apuradas neste 

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 4 

lançamento), conforme vem o contribuinte sustentando nesta defesa 

administrativa; 

j) de todo o modo, e independentemente desta informada prova material que 

será oportunamente juntada aos autos, inclusive em plena harmonia ao 

primado constitucional da ampla defesa e do contraditório, e, sob o norte da 

busca da verdade material na processualística administrativa, é evidente que 

todas estas informações são possíveis de serem confirmadas e checadas nos 

próprios sistemas informatizados da RFB; 

k) assim, tanto pela necessidade de serem liberados os processamentos das 

GFIP que trarão, por si, uma realidade sistêmica regular e diversa da 

constituída nestes autos, quanto pela necessidade de se mensurar 

adequadamente as bases de incidência previdenciária de responsabilidade 

do contribuinte no exercício de 2014, e, ainda, devendo ser apurados os 

valores recolhidos, parcelados e compensados como fatores de abatimento 

das contribuições previdenciárias às quais deve realmente se sujeitar o 

contribuinte (em valores aquém dos lançados nesta autuação), de rigor o 

decreto de insubsistência deste lançamento, por impreciso, incerto e 

desprovido de liquidez, hábil de ser proclamado no julgamento desta defesa 

administrativa; 

l) também é de se reconhecer ser útil a conversão do julgamento desta 

impugnação em diligências, para que se possa bem aquilatar toda a linha de 

defesa do contribuinte, quanto a necessidade de serem adequadamente 

mensuradas as bases de incidência corretas, com a definição dos valores de 

contribuições mensais corretos aos quais deve o contribuinte se sujeitar, 

além da apropriação para abatimento de tais contribuições, dos créditos 

hábeis à compensação, dos valores recolhidos/GPS e dos que foram levados 

a parcelamentos; 

m) não há por onde admitir ser devida a multa aplicada com agravamentos, 

especialmente considerando-se que todas as solicitações fiscais 

apresentadas ao contribuinte foram por este respondidas, mesmo que com 

pedidos de prorrogação de prazos; 

n) não há indicativos de fraude por parte do contribuinte, com força jurídica tal 

a atrair a aplicação das chamadas multas agravadas. Se lapsos ocorreram em 

declarações/GFIP, o que está sendo avaliado, correspondentes correções 

podem ser promovidas, com apontamento de quais os valores efetivamente 

devidos (se existirem), que poderão ser cobrados normalmente, caso o 

contribuinte já não se predisponha a previamente pagar ou parcelar. 

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 5 

Pede, ao final, o acolhimento e julgamento de procedência da impugnação 

interposta para o escopo de reconhecimento de total insubsistência desta autuação; caso se 

entenda pela conversão do julgamento desta defesa em novas diligências fiscais, desde já sinaliza 

o contribuinte em nada se opor, entendo ser medida útil na constante busca da verdade material 

na processualística administrativa; e suspensão da exigibilidade da dita contribuição à Seguridade 

Social, até o final julgamento da presente lide administrativa. 

Do Acórdão de Impugnação 

Em seguida, a DRJ deliberou (fls. 4647-4670) pela improcedência da Impugnação, 

mantendo o crédito tributário, em decisão assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  

NULIDADE. DESCABIMENTO. 

Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente 

e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

GFIP. RETIFICAÇÃO. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA. 

Após o início da ação fiscal, com intimação do contribuinte, ocorre a perda da 

espontaneidade, sendo ineficazes as retificações em GFIP porventura efetuadas. 

COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO EM GFIP. 

A compensação de valores retidos é opção a ser exercida pelo contribuinte, a qual 

se materializa mediante declaração em GFIP do estabelecimento relacionado à 

retenção, na competência do mês de emissão da nota fiscal. 

DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. INFRAÇÃO. 

Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de prestar 

informações e esclarecimentos à fiscalização da Secretaria Especial da Receita 

Federal do Brasil, sujeitando o infrator à pena administrativa de multa. 

ALEGAÇÕES. PROVAS. EFICÁCIA. 

As alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios, quando esse for 

o meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são eficazes. 

DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. 

A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a 

requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando 

entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 

impraticáveis. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

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 6 

Do Recurso Voluntário 

O contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 4695-4708), 

reiterando os argumentos da impugnação. 

Do pedido de desistência 

Em 05/02/23, o contribuinte apresentou petição informando sua adesão ao 

Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) regulamentado pela Portaria Conjunta 

RFB/PGFN nº 1/2023. Pede, nesta mesma ocasião, “[…] que seja o presente processo retirado da 

pauta de julgamentos de 05/04/25, com o encaminhamento destes autos à RFB, para que passe a 

ser a sua tramitação vinculada à do processo nº 13031.404523/2023-19 (Transação/PRLF), 

inclusive quanto a repercussão dos resultados então alcançados, mantendo-se, evidentemente, a 

suspensão de sua exigibilidade para toda e qualquer finalidade de direito.” 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Como relatado, o contribuinte apresentou petição informando sua adesão ao 

Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), autuado como o processo nº 

13031.404523/2023-19, regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023. Nos termos 

do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634/2023, a opção implica desistência do recurso e a 

consequente renúncia ao contencioso administrativo: 

Art. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em tramitação.  
§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo.  
§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do 
débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda 
Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.  
§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de 
extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o 
recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável 
ao recorrente. 

O recurso apresentado não pode ser, portanto, conhecido. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, não conheço do recurso voluntário, em face da renúncia ao 

contencioso administrativo. 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 
 

 

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Fl. 4754DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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