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CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO3824.50.00\nArgamassa para revestimento (Massa única), não refratária, resultante da mistura de cimento, cal hidratada, areia e aditivos (retentor de água e incorporadordear),que adicionadadeágua,formaumamassautilizada para rebocoechapisco deparedesetetos,assentamento deblocos deconcretoe regularização de pisos, em áreas internas ou externas. Apresenta-se em pó seco e é empregadana construção civil. Classifica-se na Subposição 3824.50.00daNBM/TIPI,entãovigente.\nGLOSADECRÉDITO.TRANSFERÊNCIADECRÉDITO.AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS\nO IPIéregidopelo princípio daautonomiadosestabelecimentos epor consequência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a legitimidade dos créditosrecebidosem transferênciaeutilizadosparacompensardébitosdoimposto.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11618.002224/2001-11", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229112", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.546", "nome_arquivo_s":"Decisao_11618002224200111.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GISELA PIMENTA GADELHA", "nome_arquivo_pdf_s":"11618002224200111_7229112.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10850928", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:08.150Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791269801984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-13T17:43:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T17:43:13Z; Last-Modified: 2025-03-13T17:43:13Z; dcterms:modified: 2025-03-13T17:43:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T17:43:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T17:43:13Z; meta:save-date: 2025-03-13T17:43:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T17:43:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T17:43:13Z; created: 2025-03-13T17:43:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2025-03-13T17:43:13Z; pdf:charsPerPage: 1891; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T17:43:13Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE POLIMASSA ARGAMASSAS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 \n\nARGAMASSA PARA REJUNTE. CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO 3214.10.10 \n\nArgamassa para rejuntamento (Rejunte), resultante da mistura de cimento, \n\npedra britada e moída (carbonato de cálcio), aditivo para hidratação do \n\ncimento (retentor de água), pigmento (corante), \n\nimpermeabilizante (hidrofugante) e polímero, que, adicionada de água, \n\nforma uma massa utilizada para rejuntar placas cerâmicas, pastilhas, g\n\nranitos, mármores e porcelanatos, em áreas internas e externas. \n\nApresenta-se em pó seco e é empregada na construção civil. Classifica-se \n\nno Item 3214.10.10 da NBM/TIPI, então vigente. \n\nARGAMASSA PARA REVESTIMENTO. CLASSIFICAÇÃO NO \n\nCÓDIGO 3824.50.00 \n\nArgamassa para revestimento (Massa única), não refratária, resultante da \n\nmistura de cimento, cal hidratada, areia e aditivos (retentor de água e \n\nincorporador de ar), que adicionada de água, forma uma massa utilizada \n\npara reboco e chapisco de paredes e tetos, assentamento de blocos \n\nde concreto e regularização de pisos, \n\nem áreas internas ou externas. Apresenta-se em pó seco e é \n\nempregada na construção civil. Classifica-se na Subposição \n\n3824.50.00 da NBM/TIPI, então vigente. \n\nGLOSA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DOS \n\nESTABELECIMENTOS \n\nO IPI é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos e por \n\nconsequência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a \n\nlegitimidade dos créditos recebidos em \n\ntransferência e utilizados para compensar débitos do imposto. \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha \n\nDantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes \n\nRego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nA interessada formalizou pedidos de ressarcimento de IPI, com fulcro no art. 11 da \n\nLei nº 9.779, de 1999, referente aos períodos janeiro a março de 2000, e abril a junho/2000, \n\ncombinados com pedidos de compensação. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, a partir do item \n\n2, que transcrevo a seguir: \n\n2. No Termo de Informação Fiscal de fls. 268/278, a autoridade diligenciadora, depois \n\nde elencar os processos de ressarcimento formulados pela contribuinte e os \n\nfundamentos jurídicos dos pedidos, consignou, em apertada síntese, as seguintes \n\ninformações: \n\n2.1. A contribuinte fabrica argamassas colante, para rejuntamento e para revestimentos, que \n\nclassifica com alíquota de 0% (zero por cento); \n\n2.2. As notas fiscais que embasaram o pedido referem-se a insumos destinados industrialização; \n\n2.3. Glosou-se o valor de R$ 1.193,98, que se refere a transferências de cimento da filial para a \n\nmatriz, nas quais a contribuinte creditou-se do IPI à alíquota de 4%. A filial é não contribuinte de \n\nIPI, pois se dedica à revenda de mercadorias e não fez a opção pela equiparação. Como a filial é \n\nestabelecimento comercial que exerce o comércio atacadista, a matriz só terá direito a se \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 3 \n\ncreditar do IPI calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre \n\n50% (cinqüenta por cento) do valor que consta da nota fiscal (art. 148 do Regulamento do IPI de \n\n1998 — RIPI198); \n\n2.4. Classificando os produtos fabricados pela contribuinte com base na Tabela do IPI — T1PI e nas \n\nNotas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), editadas pela Instrução Normativa — IN \n\nSRF n.° 157/2002, contatou-se que a argamassa colante tem classificação na posição \n\n3214.90.00, \"Ex\" 01, com alíquota de 0% (zero por cento); a argamassa para rejuntamento \n\nclassifica­se na posição 3214.10.10, com alíquota de 10% (dez por cento); e a argamassa para \n\nrevestimento classifica­se na posição 3824.50.00, com alíquota de 10% (dez por cento); \n\n2.5. Elaborada planilha de apuração de saldo do IPI, constatou-se que houve saldo devedor, nos 3° e \n\n4° trimestres de 2000. \n\n3. Tendo em vista as informações consignadas, a autoridade a \nquo indeferiu o pedido de ressarcimento e não homologou os \npedidos de compensação apresentados (fl. 279). \n\n4. Inconformada, a contribuinte apresentou, \ntempestivamente, manifestação de inconformidade, acostada \nas fls. 287/304, na qual aduz, em apertada síntese: \n\n1.1 PRELIMINARMENTE \n\n4.1. Requer a juntada deste processo ao de nº \n11618.001024/2005-67, para que sejam decididos \nconjuntamente. \n\n1.2 TRANSFERÊNCIAS ENTRE A FILIAL E A MATRIZ \n\n4.2. Não há que se falar em comércio entre estabelecimentos \ndo mesmo contribuinte. \n\nNo aspecto fiscal, os estabelecimentos matriz e filial são \nautônomos entre si; no aspecto econômico e tributário, um é \nextensão do outro; \n\n4.3. As transferências de bens de produção (cimento) da filial \npara a matriz foram feitas com destaque de 4% de IPI, imposto \nque deve ser creditado integralmente por ocasião da entrada. \n0 estabelecimento filial é contribuinte do IPI, porque se dedica \nà comercialização de produtos fabricados pela matriz, na \nforma do art. 9°, III, do RIPI198. \n\n4.4. O art. 40, XI, do mesmo Regulamento contempla hipótese \nde suspensão do IPI; seu §3° prevê os casos em que a referida \nsuspensão não se aplica. Só se pode suspender o que existe. O \nimposto destacado nas notas das filiais foi feito com acerto e \ncorreção, porque sendo o aludido estabelecimento equiparado \na industrial, outro não poderia ser o seu comportamento, ao \npromover a saída do produto tributado. Cabe salientar que o \nvalor do IPI incidente sobre a compra de cimento portland, \ndestacado nas notas fiscais do fornecedor, cujo produto, \nembora destinado à fabrica, fora endereçado e entregue no \nestabelecimento filial, foi registrado em seu Registro de \nEntradas e, sem seguida, esta promoveu a transferência para \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 4 \n\no efetivo destinatário; \n\n1.3 RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS \n\n4.5. Entre 1° de julho a 30 de dezembro de 2000, \nencontrava-se vigente a Tabela de IPI (TIPI), aprovada pelo \nDecreto n.° 2.092, de 10/12/1996. Nesta tabela, consta o \"Ex\" \n01 na posição 3214.90.00; \n\n4.6. A autoridade autuante, baseando-se em Notas \nExplicativas do Sistema Harmonizado (NESH), editadas pela IN \nSRF n.° 157/2002, e da Solução de Consulta SRRF/4\n\na\n RF/Diana \n\nn.° 8, datada de 08/06/2004, cuidou de censurar o \nprocedimento da empresa para aplicar aos casos pretéritos \nlegislação que somente veio a ser editada depois dos fatos \ngeradores; \n\n4.7. A solução de consulta referida data de 08/06/2004 e \nse embasa em TIPI aprovada pelo Decreto n.° 4.542, de 2002, \nque só entrou em vigor em 01/01/2003; \n\n4.8. As Notas Explicativas para interpretação da TIPI, nos \nperíodos de que cuida o processo, reportam-se ao Decreto n.° \n435, de 28/01/1992, que aprovou as NESH, \"alterado pela IN \nSRF 111/94; IN 25/95; IN 123/98; IN 05/99; IN 54/99\" (sic). Na \nauditoria, não se percebeu que, até a publicação do Decreto \nn.° 4.441, de 25/10/2002, existia na TIPI o \"Ex\" 01 na posição \n3214.90.00, que só foi revogado a partir de 1°/11/2002. A \nSolução de Consulta SRRF/4a/RF/Diana n.° 8, de 2004, não se \npresta para situação ocorrida no ano de 1999, porque não se \nencontrava mais em vigor o \"Ex\" 01 da posição 3214.90.00; \n\n4.9. Os produtos fabricados pela empresa são classificados no \n\"Ex\" 01 da posição 3214.90.00, porque todos eles foram \ntipificados dentro da especificação estabelecida, por se tratar \nde mistura de cimento e/ou cal, com pelo menos um dos \nseguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra \nbritada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de \nágua, corante ou impermeabilizante. \n\n1.4 ARGAMASSAS DE REJUNTAMENTO \n\n4.10. Esses produtos são comercializados com a denominação \nde \"Rejunto sem Resina\" e \"Rejunte com Resina\". Compõe-se, \ncomo descrito, de uma mistura de cimento, pedra britada e \nmoída (carbonato de cálcio), retentor de água, corante \n(pigmento), impermeabilizante (hidrofugante) e polímero, \nsendo que, em alguns casos, é utilizado areia no lugar de \npedra britada. De acordo com a TIPI, o \"Ex\" 01 da posição \n3214.90.00 é a mais especifica para classificar este produto; \n\n4.11. O induto diferencia-se de mástique por possuir elevado \nteor de matérias de carga, sendo este teor muito superior ao \ndos aglutinantes. No caso da argamassa de rejuntamento, o \nteor de material de carga é de 73,15% (pedra britada e \ncorante) e de aglutinantes é de 26,85% (cimento, retentor de \nágua, impermeabilizante e polímero). Logo, fácil concluir que a \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 5 \n\nargamassa de rejuntamento é um induto, não um mástique, \npois na mistura dos aglutinantes o cimento corresponde a \n25%, ou seja, é um produto rígido, deixando esta argamassa \ncom grande quantidade de material de carga e não elástica ou \nborracha, que são características do mástique; \n\n4.12. A classificação adequada para a argamassa de \nrejuntamento é na posição 3214, no \"Ex\" 01, por se tratar de \ninduto não refratário do tipo dos utilizados em alvenaria e por \ncompor-se de cimento e pedra britada; \n\n1.5 ARGAMASSA DE REVESTIMENTO \n\n4.13. Outro equivoco foi enquadrar a argamassa \nde revestimento, com nome de fantasia \"Assentamento \nPronto\", \"Reboco Pronto\", \"Massa Única\", \"Chapisco Pronto\", \ne \"Contrapiso Pronto\", na posição 3824.50.00, quando a \nprópria disposição do capitulo encontra-se claramente \nressalvada que a tipificação somente se daria ali caso não \nestivesse compreendida em outra posição. Existe um \"Ex\" 01, \nna posição 3214.90.00, que se constitui \"em exceção à regra \npor mais especifica que seja, destaque prevalente em qualquer \nsituação como já descrito, fato esse que já dispensaria por si \nsó a necessidade de ressalva acima mencionada\"; \n\n4.14. Além disso, a Regra Geral 3a. para interpretação do \nSistema Harmonizado estabelece que a posição mais \nespecífica prevalece sobre a mais genérica; \n\n4.15. A interpretação da fiscalização, baseada na Solução de \nConsulta realizada para outra empresa em 8/06/2004, cuida \nde TIPI que não se aplica ao período examinado. O \"Ex\" 01 da \nposição 3214.90.00 já havia sido extinto pelo Decreto n.° \n4.441, de 25/10/2002, ou seja, a TIPI utilizada para a resposta \nera diferente daquela do período fiscalizado; \n\n4.16. A referida Solução de Consulta não deve ser estendida a \nterceiros e por esses utilizada; \n\n4.17. Consta no Capitulo 32, posição 14, \"INDUTOS NÃO \nREFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA\", \"e \nnas subposições e itens da tabela dessa posição não aparecer \nespecificamente, levando a concluir, logicamente, que se \ninsere no subitem 3214.90.00 e, em especial, dentro do \nDestaque 'Ex 01' desse subitem\"; \n\n4.18. Nas Notas Explicativas previstas na IN SRF n.° 157, de \n2002, que tratam de indutos não refratários do tipo dos \nutilizados em alvenaria, diz que se aplicam nas fachadas, \nparedes interiores, pavimentos e tetos de prédios, nas paredes \ne fundos de piscinas etc., de modo a torná-los impermeáveis à \numidade e a dar-lhes boa aparência. Este grupo compreende, \nentre outros, os indutos pulverizados à base de quartzo em pó \ne cimento, adicionados de uma pequena quantidade de \nplastificantes e utilizados, por exemplo, depois de se lhes \nacrescentar água, para assentamento de ladrilhos de azulejos; \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 6 \n\n5. Ao final, requer o crédito fiscal indevidamente \nglosado, que seja desconsiderada a reclassificação feita pela \nfiscalização, homologada as compensações do imposto \nacostadas, tornada sem efeito o refazimento da escrita e \nnulos os atos decorrentes do procedimento equivocado da \nautoridade autuante. \n\n6. Através do Acórdão DRJ/REC n.° 13.615, de \n27/10/2005 (fls. 341/361), anulou-se a decisão proferida nos \nautos, pois entendida em desconformidade com a legislação. \nNa oportunidade, o relator do voto vencedor reputou \nconveniente averiguar se os créditos constantes no RAIPI, na \nrubrica reservada a \"transferências para industrialização\", já \nteriam sido escriturados a titulo de \"compras para \nindustrialização\", além do que, diante da circunstância de que \n\nalgumasmercadorias transitaram inicialmente pela filial, \n\nverificar quais insumos chegaram ao estabelecimento \n\nindustrial e, consequentemente, foram empregados no \n\nprocesso produtivo. \n\n7. A autoridade a quo prolatou nova decisão, por meio \nda qual indeferiu o pedido de ressarcimento e não homologou \na compensação (vide fls. 386). Na Informação Fiscal de fls. \n374/385, a autoridade diligenciadora consignou, quanto à \nprimeira das indagações apresentadas pela DRJ, que não \nhouve duplicidade de escrituração; quanto A seguinte, que as \naquisições de cimento pela filial foram escrituradas no Livro de \nRegistro de Entradas e, quando da transferência para a matriz, \nno Livro de Registro de Saídas; no estabelecimento matriz, \nforam escrituradas no Livro de Registro de Entradas e de \nApuração de IN, respectivamente, com valores equivalentes. \nDiz, ainda, que as transferências de cimento (sacos) da filial \npara a matriz, suscitadas no Acórdão DRJ/REC n.° 13.615, de \n27/10/2005, como não-passíveis de direito ao crédito do IPI \nem sua totalidade, estão sendo glosados integralmente \n(aplicação da alíquota de 4% sobre 50% do valor das notas \nfiscais). \n\nA contribuinte apresentou, no prazo legal, manifestação de \ninconformidade contra a nova decisão (fls. 388/415), na qual \naduz, em síntese: \n\n1.6 A FILIAL É EQUIPARADA A INDUSTRIAL \n\n8.1. A filial foi constituída como varejista, mas opera no \natacado (80%), com venda de bens de produção, e no varejo \n(20%), com venda de bens de consumo, predominando a \nvenda de produtos de fabricação própria (90%); \n\n8.2. O Decreto n.° 2.637, de 1998 (RIPI198), consagra, em seu \nart. 14, inciso II, que estabelecimento comercial varejista é \naquele que efetuar vendas diretas para consumidor, ainda que \nrealize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se \nesporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo \nsemestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do \ntotal das vendas realizadas. A fiscalização teve acesso a tais \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 7 \n\ndados; a empresa não poderia ser considerada varejista, pois \nexcedeu o limite várias vezes; \n\n8.3. A filial é estabelecimento equiparado a industrial. \nQuando de sua implantação, imaginou-se que a sua atividade \npreponderante seria a de comércio varejista, sendo que a sua \nrealidade é outra, tendo sido promovida a correspondente \nalteração cadastral; \n\n1.7 TRANSFERÊNCIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL \n\n8.4. Para cada nota fiscal emitida pelo fornecedor \nem nome da filial, sem que o insumo fosse sequer recebido, a \nempresa emitia uma nota fiscal (de / transferência), na \nmesma quantidade, para \"capear\" a primeira nota, fazendo o \ninsumo chegar A fabrica acompanhado por ambas os \ndocumentos fiscais. O art. 171, III,do RIPI/98 prescreve que os \ncréditos serão escriturados pelo beneficiário \"nos casos de \nprodutos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou \npara comércio, e eventualmente destinados a emprego como \nmatéria-prima, produtos intermediários ou material de \nembalagem na industrialização de produtos para os quais o \ncrédito seja assegurado, na data da sua redestinação\". Tal \ndispositivo consagra o direito da empresa em consonância \ncom o principio da não-cumulatividade e com o disposto no \nart. 163 do RIPI12002. Ilegítimo glosar os créditos de tais \nnotas fiscais, emitidas para acompanhar o trânsito entre o \nestabelecimento filial e a matriz, para neste Ultimo ser \nempregado na produção industrial; \n\nReclassificação fiscal dos produtos \n\n7.1. No 2° semestre de 2002, encontrava-se vigente a Tabela de IPI \n(TIPI), aprovada pelo Decreto n.° 4.070, de 30/12/2001. Nessa \ntabela, consta o \"Ex\" 01 na posição 3214.90.00. \n\nA empresa aplicou o \"ex\" tarifário na comercialização dos \n\nprodutos: argamassa colante, argamassa para rejuntamento e \n\nargamassa para revestimento, cujas saídas se deram com \n\nalíquota zero. Tais produtos se tratam de mistura de cimento, \n\ncom pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, \n\nquartzo, pedrisco, pedra britada e pó de pedra e semelhantes, \n\nadicionado, ou não, água, corante ou impermeabilizante. \n\nPara que o produto pudesse ser tarifado no \"ex\" 01 da posição \n\n3214.90.00, bastava se tratar de uma mistura de cimento \n\n(e/ou cal), com saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada \n\nou pó de pedra. Irrelevante que fosse adicionada, ou não, \n\nágua, corante ou impermeabilizante; \n\n7.2. A fiscalização considerou a Solução de Consulta SRRF/4a \nRF/Diana n.° 8, datada de 08/06/2004, que somente veio a ser \neditada depois dos fatos geradores. A nova apuração do IPI, \ndecorrente da decisão prolatada DRJ/REC, visou corrigir o \nprocedimento antes homologado, permanecendo o \nentendimento da fiscalização em procurar demonstrar à \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 8 \n\nexaustão que os produtos deveriam ter sido classificados \ndiferentemente; \n\n7.3. A empresa se socorreu de entendimento técnico abalizado, no caso, o \nCENTRO PROFISSIONAL DE COMÉRCIO EXTERIOR — CENPEC, o qual tem \ncomo titular um ex Auditor- Fiscal e professor de Comércio Exterior, para \nque fosse aceito ou tivesse valia para Fazenda Pública. Além de discordar \nda interpretação da fiscalização, consignou, dentre outras informações, \nque o “Ex”­Tarifário se refere a uma mercadoria muito bem especificada e \nnão simplesmente vinculada a uma determinado código, muitas vezes \nmal classificado pela administração pública” (ipsis litteris; sublinho do \noriginal); \n\n7.4. Não resta dúvida que, existindo um \"ex\" tarifário, o produto que se \ntipifique com a especificação nele trazida, esteja onde estiver classificado \nna TIPI, terá que se deslocar, para fins de tributação, para esse \"ex\" \ntarifário.Não muda a classificação fiscal do produto, o que muda é a \ntributação incidente (cita decisões do Conselho de Contribuintes para \nembasar seu raciocínio); Utilizando-se das características do produto \nargamassa de revestimento, da Regra Geral do Sistema Harmonizado \nRGI/SH n.° 1 (valor legal do produto determinado pelo texto da posição) e \ndas notas explicativas da posição, a sua classificação é 3214.90.00, \"Ex\" \n01, conforme atesta o Parecer Técnico n.° 016.454 do Instituto \nTecnológico de Pernambuco ITEP (cita as Soluções de Consulta para \nembasar o seu entendimento); \n\n7.5. A ressalva contida no texto da posição 3824 somente deve ser \nconsiderada se não existirem outras posições cuidando das mesmas \ncoisas (a posição 3214 é mais específica). A opinião de Auditor-Fiscal \naposentado corrobora o entendimento da empresa; \n\n7.6. No caso de argamassa para rejuntamento, a mesma é um induto, não um \nmástique; \n\n7.7. As notas fiscais de do Sistema Harmonizado são pobres em definir e \ndistinguir induto de mástique. Segundo tais notas, os mastigues se \ndestinam a obturar fendas. As argamassas de rejuntamento produzidas \npela empresa destinam-se a preencher juntas de assentamento. Não se \npode confundir fenda com junta de assentamento (reproduz trecho de \nnorma da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, na qual se \ndefine junta de assentamento); \n\n7.8. O rejunte da empresa não é utilizado para obturar fenda em alvenaria, \nmas, sim, para ser aplicado em superfícies mais importantes, isto, 6, no \nacabamento das juntas de assentamento de revestimentos cerâmicos e \nazulejos. As notas explicativas da posição 3214 explicam que mástique e \ninduto se caracterizam, essencialmente, pela sua utilização. A argamassa \nde rejuntamento é um induto, e a sua classificação correta é na posição \n3214.90.00, \"Ex\" 01; \n\n7.9. Junta-se correspondência do SINAPROCIM enviada \"ao então Sr. \nSecretário da Receita Federal, em face do Decreto n.° 4.441, de \n25/10/2002, que extinguiu o ex 01, da posição 3214.90.00 para as \nargamassas (Doc. 08), cuja resposta enviada pelo Coordenador Geral de \nTributação, datada de 22/05/2003 (Doc. 09), procurou justificar o porquê \nda alteração de sua tributação para 10%, a partir de 1° de novembro de \n2002, sem qualquer divergência, com o entendimento esposado na \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 9 \n\ncorrespondência do Sindicato, quanto classificação das argamassas de \nrevestimento e de rejuntamento no \"ex\" 01 da posição 3214.90.00” (ipsis \nlitteris; negritos do original); \n\n7.10. Foram, anexadas notas fiscais emitidas por empresas de grande porte, \nque tiveram o mesmo entendimento; \n\n7.11. A Solução de Consulta SRRF/4a RF/Diana n.° 8, de 08/06/2004, está \nembasada na TIPI aprovada pelo Decreto n.° \n\n4.542, de 26/12/2002, que entrou em vigor em 01/01/2003, \nembora o presente processo somente se refira aos 1º e 2° \ntrimestre de 2000. \n\n9. Ao final, requer a restauração do crédito indevidamente \nglosado, a desconsideração da classificação fiscal pretendida \npela fiscalização, a homologação da compensação, bem como \nseja tornado sem efeito o refazimento da escrita fiscal. \n\n \n \n\nA Delegacia de Julgamento em Recife proferiu a seguinte decisão, nos termos da \n\nementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE\n PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARGAMASSA COLANTE. TIPI \n3214.90.00. \n\nA argamassa colante, induto não-refratário, resultante da \nmistura de cimento, areia, retentor de água, resina polímero \naderente e resina polímero flexível, que, adicionada de água, é \nutilizada para assentar cerâmicas, pastilhas, e porcelanatos, \nclassifica-se na posição 3214.90.00 da TIPI. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARGAMASSA PARA REJUNTAMENTO. \nTIPI. 3214.10.10. \n\nA argamassa para rejuntamento (mástique), resultante da \nmistura de cimento, carbonato de cálcio, retentor de Água, \nhidrofugante, bactericida, resina polímero flexibilizante e \npigmentos, que, adicionada de água, é utilizada para rejuntar \npeças cerâmicas, classifica-se na posição 3214.10.10 da TIPI. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARGAMASSA PARA REVESTIMENTO. \nTIPI. 3824.50.00. \n\nA argamassa para revestimento não-refratária, resultante da \nmistura de cimento, cal, carbonato de cálcio, retentor de água, \nhidrofugante, bactericida, resina polímero flexibilizante e \npigmentos, que, adicionada de água, é utilizada para assentar \nblocos de concreto ou cerâmicos ou de cimento e revestir \nparedes e tetos, de Áreas internas e externas, para ponte de \naderência entre base e revestimento, para regularização de \npisos e lajes de revestimento, classifica-se na posição \n3824.50.00 da TIPI. \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 10 \n\nSolicitação Indeferida \n \n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, conforme recurso de fls. \n\n467 a 483 reproduzindo, na essência, as razões apresentadas por ocasião da manifestação de \n\ninconformidade, acrescentando, em síntese: \n\n- Independente do rumo que tomou a demanda, a matéria discutida se prende a \n\nglosa de parte do crédito fiscal do IPI, focado em dois núcleos principais que deram origem aos \n\npedidos de compensação, a saber: \n\n \n\n a) aproveitamento (ou não) de crédito fiscal do IPI pela matriz, em relação \nmatéria-prima que tendo sido adquirida pela filial, foi transferida para o \nprocesso industrial da Recorrente-Matriz; \n\n \n\n b) possibilidade (ou não) de enquadramento dos produtos fabricados pela \nRecorrente no \"Ex\" tarifário 3214.90.00 sujeito a alíquota \"0\" (zero) de IPI. \n\n \n\n No que tange ao item \"b\" é importante destacar que a matéria não se \nprende à classificação fiscal do produto em si, mas, ao ressarcimento de \nIPI decorrente do efetivo emprego de matérias-primas, produtos \nintermediários e embalagens tributados, aplicados na fabricação de \nprodutos industrializados pela Recorrente, cuja tributação desses \núltimos, nas saídas ocorridas entre Janeiro de 1999 e setembro de 2002, \ndeu-se para efeito do IPI, no \"Ex\" 01, da Posição 3214.90.00, sujeitas à \nalíquota 0 (zero) . \n\n \n\n O julgamento da primeira manifestação de inconformidade da ora \nRecorrente contra despacho anterior que indeferiu parte do seu pedido de \nressarcimento, a Recorrida por maioria de votos julgou NULO o Despacho \nDecisório. A última manifestação de inconformidade apresentada pela ora \nRecorrente não poderia levar em conta o primeiro Despacho nulo, \ntampouco sua manifestação anterior, considerando que procedimento \nnulo, ser procedimento inexistente. Todavia, o julgamento ora recorrido \nalém de reportar-se, insistentemente, ao procedimento nulo, embasou os \nseus fundamentos quase que exclusivamente na apreciação anterior, \nressalvando-se, apenas, as novas questões trazidas quando ao \naproveitamento do crédito fiscal (item \"b\" acima), de modo que não fez \num \"mínimo\" comentário aos argumentos trazidos com a última \nmanifestação de inconformidade, tampouco, quanto as provas \nproduzidas, limitando-se, tão somente, a relatar o que constou da \nimpugnação, em evidente cerceamento ao direito de defesa da \nrecorrente, porque não apreciou adequadamente seus argumentos. \n\n \n\n O Despacho recorrido não apreciou adequadamente todos os \nfundamentos da manifestação de inconformidade, não trouxe \nargumentação lógica, coerente, consistente, com justificativas e \ndetalhamentos relevantes e, ademais, desprezou as informações \nprestadas e ignorou os pareceres técnicos e demais documentos \ncomprobatórios do direito da ora Recorrente. \n\n \n\nEm 29 de outubro de 2007 o processo foi encaminhado para julgamento e em 011 \n\nde fevereiro de 2010, pela Resolução nº 3801-00.045, da Primeira Turma Especial do Conselho \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 11 \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, o julgamento foi convertido em diligência, conforme relatório e voto \n\nabaixo colacionados: \n\nRELATÓRIO E VOTO \n\nConselheiro Arno Jerke Junior, Relator. \n\nCuida-se de pedido de ressarcimento de créditos de IPI, \nreferente aos períodos informados nos autos, com fulcro no \nart. 11 da Lei n° 9.779/99. \n\nA discussão do processo se resume a dois pontos cardeais: a \nclassificação dos produtos fabricados e seu enquadramento \ncomo produto de saída isenta de IPI, bem como a tributação \nsobre transferência de mercadoria entre filial e matriz. \n\nContudo, entendo que o julgamento da matéria dependa do \nconhecimento da composição e da classificação exata da \nmercadoria objeto dos pedidos, razão pelo qual voto em \nbaixar os autos em diligencias para realização de perícia \ntécnica nos produtos, Argamassa Colante (Colaforte \nPolimassa), Argamassa para rejuntamento (Rejuntes \nPolimassa), Argamassas para Revestimento, objeto dos \npedidos de ressarcimento O objetivo da diligência será definir \nobjetivamente a composição, natureza e o conseqüente \nenquadramento dos produtos supra referidos, respondendo, \ninclusive, os questionamentos abaixo: \n\na) se os produtos se configuram mástice ou indultos ou \numa terceira opção de enquadramento. \n\nb) Se na composição do produtos, estão incluídos os \nmateriais incluídos no ex tarifário, vigente à época do pedido. \n\nc) Se carbonato de cálcio é o mesmo que pedra britada; \n\nd) Classificação fiscal de cada um \n\ndeles. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nEm atendimento, foi requerida pela autoridade fiscal perícia técnica à \n\nFundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba – FUNAPE, que apresentou o Laudo \n\nTécnico de fls. 521/537. Também, foi juntada aos autos a Informação Fiscal de fls. 538/548. \n\nPor fim, o acórdão de fls. 624 a 641 determinou o retorno desse processo à \n\nDRF/JPA, para aguardar a decisão definitiva quanto ao processo nº 11618.001024/2005-67. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 12 \n\nVOTO \n\n Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. \n\nTendo em vista que a matéria em questão já foi analisada no processo \n\nparadigma n. 11618.001024/200567, julgado em 23 de julho de 2018 pela 3ª Câmara da 2ª Turma \n\nOrdinária, adoto as razões de decidir do acórdão 3302-005.611, de relatoria do Conselheiro \n\nPaulo Guilherme Déroulède: \n\nA primeira questão diz respeito à reclassificação fiscal de argamassa para \n\nrejunte e argamassa de revestimento. A recorrente adotou a classificação 3214.90.00 ex 01, \n\nenquanto a fiscalização entendeu que as argamassas para revestimento deveriam ser \n\nclassificadas no código 3824.50.00 e as argamassas para rejuntamento no código 3214.10.10. \n\n“Inicialmente, destaca-se que a classificação de mercadorias é efetuada pela \n\naplicação das Regras Gerais Interpretativas para o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação \n\nde Mercadorias (RGI-SH), constantes do Anexo à Convenção Internacional de mesmo nome, aprovada no \n\nBrasil pelo Decreto Legislativo nº 71/1988, e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988, com posteriores \n\nalterações aprovadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi \n\ndelegada pelo art. 2º do Decreto nº 766/1993, bem assim como das Regras Gerais Complementares \n\n(RGC) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da \n\nTabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), abaixo transcritas, conforme \n\nartigo 161 do Decreto nº 4.544/2002, também reproduzido nos artigos 16 e 17 do Decreto nº 2.367/1998: \n\nREGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO \n\n1 Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os \nefeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de \nSeção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições \ne Notas, pelas Regras seguintes. \n\n2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo \nmesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se \nencontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange \nigualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das \ndisposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. \n\nb) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa \nmatéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da \nmesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as \nobras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes \nprodutos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados \nna Regra \n\n \n1\n Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais \n\nComplementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), \nintegrantes do seu texto (Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º). \n \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 13 \n\n3 Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por \naplicação da Regra 2-\"b\" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se \nda forma seguinte: \n\na) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. \nTodavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma \ndelas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um \nproduto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos \ncomponentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, \ntais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou \nartigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas \napresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. \n\nb) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias \ndiferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as \nmercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda \na retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da \nRegra 3-\"a\", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira \na característica essencial, quando for possível realizar esta \ndeterminação. \n\nc) Nos casos em que as Regras 3-\"a\" e 3-\"b\" não permitam \nefetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição \nsituada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis \nde validamente se tomarem em consideração. \n\n4 As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima \nenunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes. \n\n5 Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas \nàs Regras seguintes: \n\na) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos \nmusicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e \nreceptáculos semelhantes, especialmente fabricados para \nconterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de \num uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se \ndestinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do \ntipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, \nnão diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua \ncaracterística essencial. \n\nb) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-\"a\", as embalagens \ncontendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando \nsejam do tipo normalmente utilizado para o seu \nacondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória \nquando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização \nrepetida. \n\n6 A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é \ndeterminada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de \nSubposição respectivas, assim como, \"mutatis mutandis\", pelas Regras precedentes, \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 14 \n\nentendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins \nda presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo \ndisposições em contrário. \n\nREGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC) \n\n1 (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se \naplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar dentro de cada posição ou \nsubposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, \nentendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e \nsubitens) do mesmo nível. \n\nREGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI) \n\n1 (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se \naplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar, no âmbito de cada código, \nquando for o caso, o \"Ex\" aplicável, entendendo-se que apenas são \ncomparáveis \"Ex\" de um mesmo código. \n\nDestacam-se, ainda, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH – que \n\nrepresentam a interpretação oficial do Sistema Harmonizado, oriunda da Organização Mundial das \n\nAlfândegas – OMA. O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 435, de 1992 dispôs que as NESH \n\n“constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo \n\ndas posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulos, posições e subposições da \n\nNomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo nome”. \n\nA partir destas considerações, é necessário expor o entendimento sobre o alcance do \n\nlaudo técnico apresentado. A recorrente defende que o laudo técnico do LABEME deve ser seguido, pois \n\nidentificou a natureza e a classificação fiscal dos produtos em questão. Porém, há um equívoco na \n\nafirmação. Os laudos técnicos serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se \n\ncomprovada sua improcedência e que a classificação fiscal não se considera aspecto técnico, conforme \n\ndisposto no artigo 30, caput e §1º, do Decreto nº 70.235/1972. \n\nVerificando o laudo técnico juntado às e-fls. 1046/1062, constata-se que o primeiro quesito disse respeito \n\nà definição se os produtos em análise eram indutos ou mástiques. O perito concluiu que se tratavam de \n\nindutos, pela interpretação dos textos das posições, das notas de capítulo e seção, bem como das NESH. \n\nOra, o perito nada fez além de interpretar os textos e notas do Sistema Harmonizado para se concluir que \n\nse tratava de induto, ou seja, realizou atividade inerente à classificação fiscal, que é de competência da \n\nRFB, a teor do revogado Decreto nº 3.366/2000 (e nos que se sucederam), cujo artigo 7º do Anexo I \n\ndispunha: \n\nArt. 7º À Secretaria da Receita Federal compete:: \n\n[...] \n\nXVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas \ncom nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive \nrepresentando o país em reuniões internacionais sobre a matéria; \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 15 \n\nAssim, as conclusões obtidas pelo perito não são aspectos técnicos de área de \n\ncompetência a serem adotados, mas efetiva classificação fiscal, atividade inserta na competência da RFB \n\ne do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, razão pela qual este julgador não está adstrito à \n\nconclusão tomada pelo perito, o que não implica considerar que as conclusões estejam ipso facto \n\nequivocadas. \n\nJá em relação às afirmações da presença de pelo menos dois dos materiais \n\nmencionados no ex tarifário 01 do código 3214.90.00 e de que pedra britada não significa carbonato de \n\ncálcio, de fato, são aspectos técnicos a serem adotados, tendo em vista a inexistência de qualquer laudo \n\nem sentido contrário que comprove a improcedência de tais afirmações. \n\nOutra consideração importante concerne ao entendimento defendido pela recorrente \n\nde que o ex tarifário prevaleceria sobre qualquer outra classificação. Ocorre que a Regra Geral \n\nComplementar da TIPI (RGC/TIPI) dispõe que: \n\n1 (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema \nHarmonizado se aplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar, \nno âmbito de cada código, quando for o caso, o \"Ex\" aplicável, \nentendendo-se que apenas são comparáveis \"Ex\" de um mesmo \ncódigo. \n\nDestarte, a aplicação das regras gerais de interpretação serão aplicáveis no âmbito \n\nde cada código, ou seja, o enquadramento no ex tarifário, necessariamente, pressupõe o enquadramento \n\nprévio no código do qual faz parte e somente são comparáveis os ex de um mesmo código. Vale dizer o \n\nalcance do ex tarifário não é mais amplo que o alcance do código ao qual está inserido. \n\nNo caso, a posição 3214 possuía a seguinte descrição à época dos fatos: \n\n \n\n32.14 MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS \nMÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO \nREFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA \n\n \n\n3214.10 -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos \nutilizados em pintura \n\n \n\n3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 10 \n\n3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 10 \n\n3214.90.00 -Outros 10 \n\n Ex 01 - Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo \nmenos um dos seguintes elementos: saibro, areia, \nquartzo, pedrisco, pedra britada, pó ' de pedra e \nsemelhantes, adicionada ou não de água, corante ou \nimpermeabilizante \n\n \n \n\n \n0 \n\nO fato de o produto se encaixar na composição do ex 01 não implica dizer que todos \n\nos produtos que se encaixarem nesta posição devam ser enquadrados no código 3214.90.00. Exemplo \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 16 \n\nsão as argamassas das posições 3816 e 3824 que certamente possuem em sua composição cimento e \n\nareia e nem por isso devem ser classificadas no código 3214.90.00. \n\nDestaca-se, ainda, que o argumento subsidiário de improcedência da autuação por ter \n\nse fundamentado na Solução de Consulta nº 8/2004, processo 10425.000512/2003-90, não merece \n\nprosperar. A referida solução, embora de 2004 e utilizando a TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002 \n\n(após os fatos geradores deste processo), foi fundamentada nos textos das posições analisadas e na \n\ninterpretação das NESH relativas às referidas posições e que possuíam a mesma redação das NESH \n\naprovadas pelo Decreto nº 435/1992. Destarte, a interpretação dada pela Solução de Consulta sobre os \n\ntextos não é invalidada pelo fato de ter sido produzida em 2004, quando os textos estão vigentes desde \n\n1992. \n\nAdemais, o fato de o ex tarifário estar revogado quando da publicação da referida \n\nsolução não a invalida, pois, como já se viu, para se aplicar o ex tarifário, é necessário que o produto \n\nesteja classificado no código, subposição e posição, nos quais o ex tarifário está inserido. \n\nVoltando aos textos das posições e notas do Sistema Harmonizado, o primeiro \n\nproduto reclassificado foi a argamassa de rejuntamento do código 3214.90.00 ex 01 (adotado pela \n\nrecorrente) para o código 3214.10.10. \n\nO produto foi assim especificado no Relatório Fiscal: \n\n ARGAMASSAS P A R A REJUNTAMENTO ( REJUNTES) \n\nPOLIMASSA — são fabricados rejuntes com e sem resina, como também com silicone. 0 \nproduto é composto de cimento cinza ou branco, carbonato de cálcio, retentor de água, \nhidrofugante, bactericida, resina polimero flexibilizante e pigmentos (fls.63). \n\nFunção — é uma argamassa destinada ao rejuntamento de placas cerâmicas, pastilhas, \ngranitos, mármores e porcelanatos em áreas internas e externas (fls.64). \n\nUso — é produto aplicado na construção civil. 0 REJUNTE POLIMASSA é apresentado no \nestado de pó seco devendo-se, para aplicá-lo, adicionar água, fazendo a mistura, para, \nem seguida, aplicá-lo sobre a superficie a ser rejuntada (embalagem). \n\nNa e-fl. 67 consta a seguinte informação da recorrente: \n\nARGAMASSAS PARA REJUNTAMENTO \n\nArgamassa Colorida para rejuntamento de placas cerâmicas, pastilhas, granitos, \n\nmármores e porcelanatos em Areas internas e externas. \n\n• REJUNTE COMUM \n\nTodas as cores, sem resina \n\n• REJUNTE FLEXÍVEL \n\nTodas as cores, com resina \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 17 \n\n• REJUNTE FLEXÍVEL SILICONADO \n\nTodas as cores, com resina siliconado P/ rejuntamento externo, interno e porcelanato \n\nA divergência reside na definição da subposição. No caso, a posição 3214 possuía a \n\nseguinte estrutura: \n\n \n\n32.14 MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS \nMÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO \nREFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA \n\n \n\n3214.10 -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos \nutilizados em pintura \n\n \n\n3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 10 \n\n3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 10 \n\n3214.90.00 -Outros 10 \n\n Ex 01 - Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo \nmenos um dos seguintes elementos: saibro, areia, \nquartzo, pedrisco, pedra britada, pó ' de pedra e \nsemelhantes, adicionada ou não de água, corante ou \nimpermeabilizante \n\n \n \n\n \n0 \n\nAs notas explicativas desta posição explicitam: \n\nOs mástiques e indutos da presente posição são preparações de composição muito \nvariável, que se caracterizam essencialmente pela sua utilização. \n\nEstas preparações apresentam-se freqüentemente sob forma mais ou menos pastosa, \nendurecendo, geralmente, após sua aplicação. Algumas delas apresentam-se sob \nforma solida ou pulverulenta, e são tornadas pastosas no momento da aplicação, quer \npor tratamento térmico (fusão, por exemplo), quer por adição de um líquido (água, por \nexemplo). \n\nEm geral, os mástiques e indutos aplicam-se por meio de pistola, de espátula, de trolha, \nde desempenadeira ou de ferramentas semelhantes. \n\n1.7.1 I.- MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO (MASSA DE VIDRACEIRO), CIMENTOS DE \nRESINA E OUTROS MÁSTIQUES \n\nOs mástiques utilizam-se especialmente para obturar fendas, para assegurar a \nestanqueidade e, em alguns casos, para assegurar a fixação ou a aderência de peças. \nDiferem das colas e de outros adesivos porque se aplicam em camadas espessas. \nConvém todavia notar que este grupo de produtos abrange igualmente os mástiques \nutilizados sobre a pele dos pacientes em volta dos estomas e das fístulas. \n\nEste grupo compreende, entre outros: \n\n1) As mástiques a óleo, constituídas essencialmente por óleo \nsicativos, matérias de carga que reagem com o óleo ou inertes, e \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 18 \n\nagentes endurecedores. Destas mástiques a mais comum é a \nmástique de vidraceiro (massa de vidraceiro). \n\n2) As mástiques à cera (cera para calafetar; cera de calafate), \nconstituídas por ceras (de qualquer espécie), às quais, \nfrequentemente, se adicionam resinas, goma-laca, borracha, \nésteres resínicos, etc., que lhes aumentam as propriedades \nadesivas. Também se consideram mástiques à base de cera, \naquelas em que a cera se substitui, parcial ou totalmente, por \nprodutos tais como álcool cetílico ou álcool esteárico. Entre estas \npreparações podem citar-se as mástiques para enxertias e as \nempregadas em tanoaria. \n\n3) Os cimentos de resinas, constituídos por resinas naturais \n(goma-laca, damar, colofônia) ou plástico (resinas alquídicas, \npoliésteres, resinas de cumarona-indeno, etc.) misturados entre si \ne mais, frequentemente, adicionados de outras matérias, tais \ncomo ceras, óleos, betumes, borracha, pó de tijolo, cal, cimento ou \nqualquer outra carga mineral. Deve fazer notar-se que algumas \ndestas mástiques se encontram já compreendidas noutras \nmástiques, especialmente aquelas à base de plástico ou de \nborracha. As mástiques desta categoria têm múltiplas aplicações: \nutilizam-se, por exemplo, como massas de enchimento, na \nindústria eletrotécnica e para fixação de vidro, de metais ou de \nartigos de porcelana. Em geral, aplicam-se depois de se terem \ntornado fluidos por fusão. \n\n4) As mástiques à base de vidro solúvel, que se preparam \ngeralmente no momento da aplicação, misturando-se dois \ncomponentes. Um destes é constituído por uma solução aquosa de \nsilicato de sódio e de silicato duplo de potássio e sódio, o outro por \nmatérias de carga (quartzo em pó, areia, fibra de amianto, etc.). \nEstas mástiques utilizam-se, principalmente, na montagem de \nvelas de ignição, para tornar estanques os blocos e cárteres de \nmotores, os canos de descarga (tubos de escape*), radiadores, \netc., ou para vedar algumas juntas. \n\n5) As mástiques à base de oxicloreto de zinco, que se obtêm a \npartir do óxido de zinco e do cloreto de zinco, a que se adicionam \nagentes retardadores e, às vezes, matérias de carga. Empregam-se \npara calafetar madeira, matérias cerâmicas e outras matérias. \n\n6) As mástiques à base de oxicloreto de magnésio, que se obtêm a \npartir do cloreto de magnésio e do óxido de magnésio, a que se \nadicionam matérias de carga (por exemplo, farinhas de madeira). \nUtilizam-se, principalmente, para vedação de fendas em artigos de \nmadeira. \n\n7) As mástiques à base de enxofre, constituídas por enxofre \nmisturado com cargas inertes. São sólidas e usam-se em vedações \nduras, estanques e resistentes aos ácidos, bem como para fixação \nde peças. \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 19 \n\n8) As mástiques à base de gesso, e que se apresentam em pó fibroso \ne flocoso, constituída por uma mistura de cerca de 50% de gesso e \nde produtos tais como fibra de amianto, celulose de madeira, fibra \nde vidro, areia, e que, tornadas pastosas pela adição de água, são \nutilizadas para fixar parafusos, pinos, cavilhas, ganchos, etc. \n\n9) As mástiques à base de plástico (por exemplo, resinas poliésteres, \npoliuretanos, silicones e epóxidos) mesmo adicionadas numa \nproporção elevada (até 80 %) de matérias de carga muito \nvariadas, tais como argila, areia e outros silicatos, dióxido de \ntitânio e pós metálicos. Algumas destas mástiques empregam-se \ndepois da adição de um endurecedor. Algumas destas mástiques \nnão endurecem e mantêm-se macias e aderentes após aplicação \n(um selante acústico, por exemplo). Outras endurecem por \nevaporação de solventes, no arrefecimento (mástiques \ntermofusíveis), por reação após contato com a atmosfera ou por \nreação de diferentes compostos misturados simultaneamente \n(mástiques multi-elementos). Os produtos desta natureza \npermanecem nesta posição apenas quando são inteiramente \nformulados para ser utilizados como mástiques. As mástiques \npodem ser utilizadas para assegurar a estanqueidade de certas \njuntas na construção ou efetuar reparações domésticas; para \nassegurar a estanqueidade ou a reparação de artigos em vidro, em \nmetal ou em porcelana; como mástique para trabalhos de \ncarroçarias ou no caso dos selantes adesivos, para fixar várias \npeças ao mesmo tempo. \n\n10) As mástiques à base do óxido de zinco e glicerol, que se \nempregam na fabricação de revestimentos resistentes aos ácidos, \npara fixação de peças de ferro em porcelana ou para ligação de \ntubos. \n\n11) As mástiques à base de borracha, constituídas, por exemplo, \npor um tioplástico adicionado de matérias de carga (grafita, \nsilicatos, carbonatos, etc.) e, em alguns casos, de um solvente \norgânico. Utilizam-se, por vezes, depois de se lhes adicionar um \nendurecedor, na fabricação de revestimentos protetores \nmaleáveis, suscetíveis de resistir aos agentes químicos e aos \nsolventes, e em calafetagem. Estas mástiques podem, também, \nconsistir em uma dispersão aquosa de borracha adicionada de \nmatéria corante, plastificantes, matérias de carga, aglutinantes ou \nde antioxidantes. São utilizadas para fechar hermeticamente latas. \n\n12)As mástiques destinadas a serem utilizadas sobre a pele. Podem \n\nser constituídos, por exemplo, por carboximetilcelulose de sódio, por \n\npectina, por gelatina e por poliisobutileno, em um solvente orgânico \n\ntal como o álcool isopropílico. São utilizados, por exemplo, como \n\nprodutos de vedação para assegurar a estanqueidade em torno dos \n\nestomas e das fístulas, entre a pele dos pacientes e a bolsa destinada \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 20 \n\na recolher as excreções. Eles não têm propriedades terapêuticas ou \n\nprofiláticas. \n\n13) Os lacres, constituídos essencialmente por uma mistura de \nmatérias resinosas (goma-laca, colofônia, por exemplo), de cargas \nminerais e de matérias corantes, estas duas últimas incorporadas \nem proporção geralmente elevada. Utilizam-se para encher \ncavidades, para se conseguir a estanqueidade de aparelhos de \nvidro, para selar documentos, etc. \n\nII.- INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS \n\nDO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA \n\nOs indutos distinguem-se dos mástiques porque se aplicam sobre superfícies, em geral, \nmais importantes. Por outro lado, diferenciam-se das tintas, vernizes e produtos \nsemelhantes, por possuírem teor elevado de matérias de carga e, em certos casos, de \npigmentos, sendo este teor habitualmente muito superior ao dos aglutinantes e \nsolventes ou ao dos líquidos de dispersão. \n\nA) INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA. 32.14 VI-3214-3 \nOs indutos utilizados em pintura empregam-se na preparação de superfícies (por \nexemplo, paredes interiores), a fim de lhes eliminar as irregularidades, vedar-lhes as \nfendas e orifícios e, também, eliminar-lhes a porosidade. Depois de endurecidos e \nlixados servem de suporte à pintura. Pertencem a esta categoria os indutos à base de \nóleo, borracha, cola, etc. Os indutos à base de plástico cuja composição é comparável à \nde algumas mástiques da mesma espécie, utilizam-se como indutos para carroçarias, \netc. \n\nB) INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS \n\nEM ALVENARIA. \n\nOs indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria aplicam-se nas fachadas, \nparedes interiores, pavimentos e tetos de prédios, nas paredes e fundos de piscinas, \netc., de modo a torná-los impermeáveis à umidade e a dar-lhes boa aparência. Em \ngeral, depois de aplicados, formam o revestimento definitivo dessas superfícies. \n\nEste grupo compreende, entre outros: \n\n1) Os indutos em pó, constituídos por gesso e areia, em partes \niguais, e por plastificantes. \n\n2) Os indutos pulverulentos à base de quartzo em pó e de \ncimento, adicionados de uma pequena quantidade de \nplastificantes e utilizados, por exemplo, depois de se lhes adicionar \nágua, para assentamento de ladrilhos e azulejos. \n\n3) Os indutos pastosos, que se obtêm impregnando matérias de \ncarga minerais (granalha de mármore, quartzo ou misturas de \nquartzo e sílica, por exemplo) com um aglutinante (plástico ou \nresina), e adicionados de pigmentos e, em certos casos, de uma \ncerta quantidade de água ou de solvente. \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 21 \n\n4) Os indutos líquidos, constituídos, por exemplo, por uma \nborracha sintética ou por polímeros acrílicos, por fibra de amianto \nmisturada com um pigmento e água. Aplicados, especialmente, em \nfachadas por meio de pincel ou à pistola, formam uma camada \nmuito mais espessa do que a obtida com uma tinta. \n\nRelativamente a alguns dos produtos acima mencionados, a mistura dos diferentes \nelementos ou adição de alguns deles deve efetuar-se na ocasião do seu emprego. Estes \nprodutos mantêm a sua classificação na presente posição, desde que os diferentes \nelementos constitutivos sejam simultaneamente: \n\n1º) dado o seu modo de acondicionamento, perfeitamente reconhecíveis como \ndestinando-se a serem utilizados em conjunto, sem prévio reacondicionamento; \n\n2º) apresentados ao mesmo tempo; \n\n3º) reconhecíveis tanto no que respeita à sua natureza, como às quantidades \nrespectivas, como complementares uns dos outros. \n\nTodavia, no caso de produtos a que se deva adicionar um endurecedor no momento da \nutilização, o fato de este último não se apresentar ao mesmo tempo não exclui da \npresente posição estes produtos, desde que, em virtude da sua composição e \nacondicionamento, se reconheça perfeitamente que se destinam a serem utilizados na \npreparação de mástiques ou de indutos. \n\nEsta posição não compreende: \n\na) A resina natural, denominada em alguns países, mástique, \ngoma-mástique ou resina-mástique (posição 13.01). \n\nb) O gesso, a cal e os cimentos (posições 25.20, 25.22 e 25.23). \n\nc) Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos \n(posição 27.15). \n\nd) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária \n(posição 30.06). \n\ne) O breu (pez) para a indústria de cerveja e os outros produtos \nda posição 38.07. \n\nf) Os cimentos e argamassas refratárias (posição 38.16). \n\ng) Os aglutinantes preparados para moldes e núcleos de \nfundição (posição 38.24). \n\n \n\nDa análise das notas explicativas, depreende-se que os mástiques e os indutos se \n\ndiferenciam essencialmente pela sua utilização e não pela composição química ou modo de aplicação. Os \n\nmástiques utilizam-se especialmente para obturar fendas, para assegurar a estanqueidade e, em alguns \n\ncasos, para assegurar a fixação ou a aderência de peças. Já os indutos se diferenciam dos mástiques por \n\nserem aplicados em superfícies mais importantes. No caso de indutos para pintura, destinam-se a \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 22 \n\npreparar as superfícies, de modo a eliminar as irregularidades, vedar-lhes as fendas e orifícios e, \n\ntambém, eliminar-lhes a porosidade, servindo de suporte à pintura. No caso de indutos não refratários \n\ndos tipos utilizados em alvenaria são aplicados em paredes, pisos e tetos de modo a torná-los \n\nimpermeáveis e dar-lhes boa aparência, geralmente, formando o revestimento definitivo das superfícies. \n\nO rejunte destina-se a preencher o espaçamento entre as placas de cerâmica, \n\nporcelanato, granitos, mármores, conferindo uma função de impermeabilização e de estética à \n\nsuperfície, bem como formando o revestimento definitivo das paredes, juntamente com as placas de \n\ncerâmica, porcelanato, etc. A fiscalização entendeu que seria mástique por ser aplicado nas juntas entre \n\nas placas cerâmicas ou porcelanato e não em toda a superfície como a argamassa colante. \n\nObserva-se que na nota II.A sobre indutos para pintura, há também a função de vedar \n\nfendas e orifícios, bem como o induto para alvenaria possui a função de impermeabilidade. A diferença \n\nentão reside no local a ser aplicado. O induto é aplicado em superfícies mais importantes, ou seja, em \n\nsuperfícies maiores e mais abrangentes, razão pela qual a fiscalização considerou o produto como \n\nmástique, uma vez que destina-se à aplicação apenas nas juntas de assentamento. \n\nNo caso, com razão a fiscalização. De fato, a argamassa de rejunte não é aplicada \n\ncomo revestimento de fachadas, pisos ou tetos, mas sobre as juntas de cerâmicas, porcelanatos etc. \n\nObserva-se que as fendas a que se refere a nota explicativa engloba também as juntas, como \n\nexpressamente exposto na nota I.9, abaixo transcrita: \n\n9) Os mástiques à base de plásticos (por exemplo, resinas \npoliésteres, poliuretanos e epóxidos) adicionados de elevada \nproporção (até 80%) de matérias de carga muito variadas, tais \ncomo argila, areia e outros silicatos, bióxido de titânio e pós \nmetálicos. Alguns destes mástiques empregam-se depois da \nadição de um endurecedor. Utilizam-se para se conseguir a \nestanqueidade de certas juntas, tais como mástiques para \ncarroçarias, para reparar peças metálicas ou para as fixar a \noutras matérias, etc. \n\nA segunda reclassificação se refere a argamassas para revestimento, identificado pela \n\nrecorrente como massa única Polimassa e destinada a utilização como reboco, contrapiso, chapisco, \n\nassentamento. \n\nO produto foi assim especificado pela fiscalização: \n\n\"3- ARGAMASSAS PARA REVESTIMENTO (Massa Única) - \nconforme informação do fabricante (fls.63) e descrito no item V- DOS PRODUTOS, \ntrata-se de argamassas compostas de cimento, cal, areia, carbonato de cálcio, retentor \nde água, incorporador de ar que ao adicionar água forma uma argamassa para \nassentamento de blocos de concreto ou cerâmico, para revestimentos de paredes e \ntetos, em áreas internas e externas, para ponte de aderência entre base e \nrevestimento, para regularização de pisos e lajes revestimento. \n\nTrata-se de uma argamassa não refratária que está abrangida na posição 3824 \n(produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, \nincluídos os constituídos por misturas de produtos naturais, não especificados nem \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 23 \n\ncompreendidos em outras posições), tendo uma subposição especifica, sem \ndesdobramentos, a 3824.50.00 (Argamassas e concretos (betões), não refratários). \n\nNa e-fl. 66/67, constam as seguintes informações da recorrente: \n\nMassa Única Polimassa Cimento, cal, areia, carbonato de cálcio, retentor de água, \nincorporador de ar. \n\nReboco Pronto \n\nContrapiso ( exceto cal e incorporador de ar ) Chapisco ( exceto cal e \n\nincorporador de ar ) Assentamento \n\nAssentamento Cola \n\nARGAMASSAS DE REVESTIMENTO \n\n• ASSENTAMENTO PRONTO Polimassa ARG II ( Saco com 30 kg) \nClassificação Normatizada: ABNT — NBR 13281/95 II — alta — b \nArgamassa pronta para assentamento de blocos de concreto ou \ncerâmico \n\n• REBOCO PRONTO Polimassa ARG II ( Saco com 30 kg) Externo e \nint Classificação Norrnatizada: ABNT — NBR 13281/95 II — alta — \na Argamassa de revestimentos de paredes e tetos, em Areas \ninternas e externas. \n\n• CHAPISCO PRONTO Polimassa ARG III ( Saco com 30 kg ) \nClassificação Normatizada: ABNT — NBR 13281/95 III — normal — \nb Argamassa pronta para ponte de aderência entre base e \nrevestimento. \n\n• CONTRAPISO PRONTO Polimassa ARG III ( Saco com 30 kg) \n\n• Classificação Normalizada: ABNT— NBR 13281/95 III — alta \n— a Argamassa pronta para regularização de pisos e lajes. \n\nOs referidos produtos foram reclassificados do código do código 3214.90.00 ex 01 \n\n(adotado pela recorrente) para o código 3824.50.00. \n\nO texto da posição 38.24 dispõe que: \n\n \n\n38.24 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE \nFUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS \nQUÍMICAS OU DAS \nINDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR \n\n \n\n \n\n MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM \nCOMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES \n\n \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 24 \n\n[...] [...] \n\n3824.50.00 -Argamassas e concretos (betões), não refratários 10 \n\nAs notas explicativas trazem a seguinte informação para a questão: \n\nDesde que não contrariem as disposições acima, podem citar-se entre os produtos \nquímicos e preparações aqui compreendidos: \n\n[...] \n\n3) Os aditivos preparados para cimentos, argamassas ou \nconcreto (betão), por exemplo, as preparações anti-ácidas à base \nde silicatos de sódio ou de potássio e de fluorsilicatos de sódio ou \nde potássio, e as preparações destinadas a adicionarem-se aos \ncimentos para os impermeabilizar (mesmo contendo sabão), por \nexemplo, as preparações à base de óxido de cálcio, ácidos graxos \n(gordos*), etc. \n\n4) As argamassas e o concreto (betão), não refratários. \n\nVerifica-se, assim, que trata-se de uma posição residual, ou seja, serão classificados \n\naqui, desde que não especificados ou compreendidos em outras posições do SH. A questão então é saber \n\nse estamos diante de um induto de que trata a posição 3214 ou de outras argamassas não refratárias, de \n\nque trata a posição 3824. \n\nNeste ponto, diversas soluções de consulta diferenciam e definem indutos nos seguintes \n\ntermos: \n\nSC SRRF 4ª RF nº 2/2005, SC SRRF 5º RF nº 33/2010: \n\n5. A NCM divide os indutos em dois tipos básicos. Aqueles do tipo \nconvencional, utilizados na construção civil, nas superfícies de paredes, tetos etc, como \nsuporte, preparação dessas superfícies para as pinturas que serão nela realizadas \nposteriormente. Esses indutos, voltados para a pintura, eliminam dessas superfícies \nirregularidades, fendas, orifícios e porosidades, porventura existentes e elas, assim \npreparadas, são, então, lixadas, tornando-se aptas para receber a pintura. Esses são \nos chamados indutos utilizados em pintura, o que não é o caso do produto \nsubmetido à presente Consulta. \n\nO segundo tipo de indutos utilizados na construção civil são os não \n\nrefratários, que têm como objetivo o preparo das superfícies, não \n\ncontra a ação do calor (por isso são NÃO REFRATÁRIOS), mas \n\ncontra a ação e os efeitos da umidade provocada por líquidos \n\n(água da chuva ou água clorada, por exemplo), fazendo isso \n\natravés da impermeabilização dessas superfícies. Por outro lado, \n\nesses indutos, muitas vezes, já formam o revestimento definitivo \n\ndessas superfícies, dando-lhes muito boa aparência. Esses indutos \n\nsão tratados e denominados pela nomenclatura de indutos do \n\ntipo dos utilizados em alvenaria, e são aplicados em fachadas, \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 25 \n\nparedes interiores, pavimentos e tetos de prédios, em paredes e \n\nfundos de piscinas etc. É exatamente o caso do produto \n\nsubmetido à Consulta sob estudo. \n\nSC SRRF 10º RF nº 11/2010, SC SRRF 5º RF nº 33/2010: \n\n5.1 - Induto, segundo o “Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua \nPortuguesa”, dezembro de 2001, é, na sua segunda acepção, o \nmesmo que indumento (‘envoltório’). E indumento, segunda \nacepção, por extensão de sentido, é o que encobre, disfarça; \nenvoltório, induto, indúvia, revestimento. \n\n5.2 - Esta definição encontra respaldo no \n“Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa Caldas Aulete”, \n3ª edição brasileira, 1974: induto, s.m. revestimento, guarnição; \nemboço; invólucro. \n\n5.3 - Na versão oficial em inglês do Sistema \nHarmonizado (SH), do qual provém a Nomenclatura Comum do \nMercosul e, por aposição das alíquotas do IPI, a TIPI, indutos não \nrefratários do tipo dos utilizados em alvenaria vertem-se em “non-\nrefractory surfacing preparations for façades, indoor walls, floors, \nceilings or the like”, isto é, em tradução livre, preparações não \nrefratárias para revestimento de paredes externas e internas, \npisos, tetos, etc. \n\n5.4 - E na versão também oficial em francês do SH, a \nexpressão em comento verte-se em “enduits non réfractaires des \ntypes utilisés en maçonnerie”. \n\n6. À vista de todo o exposto no item 5 acima, e levando \nem consideração as especificações do “Revestimento Cimentício \nRústico”, conforme o Relatório, conclui-se que o mesmo se trata de \numa preparação não refratária para revestimento de paredes de \nalvenaria, com finalidade principalmente decorativa, devendo \nclassificar-se, por aplicação da Regra Geral Interpretativa nº 1 \n(RGI-1) do SH, na posição 3214, como induto não refratário do tipo \ndos utilizados em alvenaria. \n\n6.1 - Na posição 3824, e em especial na subposição \n3824.50 (argamassas e concretos, não refratários), classificam- se, \npor exclusão, aquelas argamassas e concretos, não refratários, \ncuja função principal não seja o revestimento de alvenaria, mas \nespecialmente o assentamento dos blocos de construção (tijolos, \npor exemplo). Não sendo esta a função principal do “Revestimento \nCimentício Rústico”, segue-se que o mesmo não se classifica na \nsubposição 3824.50, como entende o interessado. \n\n Percebe-se que as argamassas de assentamento não possuem a finalidade de \n\nrevestimento, sendo, de plano, classificáveis no código 3824.50.00. Já as demais argamassas possuem \n\nfunção de preparação para recebimento do revestimento final, como o reboco pronto que pode receber \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 26 \n\num induto de pintura (massa corrida) ou um induto de alvenaria (revestimento cimentício, por exemplo) \n\nou revestimentos cerâmicos (mediante a utilização de um induto de alvenaria (argamassa colante), como \n\no chapisco que serve de aderência entre a alvenaria/laje e o reboco ou emboço e como o contrapiso que \n\nserve de preparação para recebimento do revestimento final de cerâmica, porcelanato ou mesmo uma \n\npintura. \n\nAlém disso, não tornam a superfície impermeável à umidade e não formam o \n\nrevestimento definitivo destas superfícies. Destarte, mantenho a reclassificação das argamassas de \n\nrevestimento. \n\nA segunda matéria em litígio foi a glosa de 50% dos créditos de IPI transferidos da \n\nfilial para a matriz, em razão de que a filial não era contribuinte do IPI. A recorrente alega que a filial era \n\nequiparada a industrial e que o crédito deveria ser integral. \n\nA recorrente citou o artigo 9º, inciso III do RIPI/1998, como fundamento para a \n\nequiparação a industrial: \n\nArt. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial: \n\n[...] \n\nIII - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos \nimportados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do \nmesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e \nnão estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art. \n4º, inciso II, e § 2º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1º, e Lei nº 9.532, de \n10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I); \n\n \n\nPorém, não há qualquer prova de que a recorrente tenha comercializado produtos \n\nimportados ou industrializados ou mandados industrializar pelo estabelecimento matriz. Não houve \n\ntambém a apresentação do Livro Registro de Apuração de IPI ou recolhimentos efetuados pela filial que \n\nindicassem a sua condição de equiparado a industrial e contribuinte do IPI. \n\nAlém disso, os extratos de CNPJ às e-fls. 72/73 indicam que a filial atua no comércio \n\nvarejista de materiais de construção. Nesta condição, o estabelecimento comercial poderia ter exercido a \n\nopção de se equiparar a estabelecimento industrial, nos termos dos artigos 11 do RIPI/1998: \n\nEquiparados a Industrial por Opção \n\nArt. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei \nnº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, \nart. 2º, alteração 1ª): \n\nI - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para \nestabelecimentos industriais ou revendedores; \n\nOpção e Desistência \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 27 \n\nArt. 12. O exercício da opção de que trata o artigo anterior será formalizado mediante \nalteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa \nJurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto. \n\nParágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será \nformalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no \ncaput deste artigo. \n\nArt. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes \nnormas: \n\nI - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no \nlivro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de \nOcorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia \nimediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de \ntributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos; \n\nII - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do \nIPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso \nanterior, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela \nclassificação fiscal, seguidas dos respectivos valores; \n\nIII - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do \nimposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e \nregulamentares correspondentes, até quando formalizar a \ndesistência; \n\nIV - a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição \nde contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações \ntributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela \nqualidade. \n\nPorém, não há qualquer indicação de equiparação por opção no extrato referido \n\nacima. Assim, à vista dos elementos dos autos, não há qualquer indicação de que o estabelecimento seja \n\nequiparado a industrial. \n\nA recorrente aduz, ainda, que a glosa fere o princípio da não cumulatividade, pois as \n\noperações são meras transferências e os dois estabelecimentos são da mesma pessoa jurídica. \n\nNeste ponto, o direito de creditamento estava disposto no artigo 147 do antigo \n\nRIPI/1998, conforme abaixo: \n\nArt. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são \nequiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\nI - do imposto relativo a matérias-primas, produtos \nintermediários e material de embalagem, adquiridos para \nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo- se, \nentre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, \nembora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens \ndo ativo permanente; \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 28 \n\nII - do imposto relativo a matérias-primas, produtos \nintermediários e material de embalagem, quando remetidos a \nterceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo \nestabelecimento adquirente; \n\n \n\nIII - do imposto relativo a matérias-primas, produtos \nintermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros \npara industrialização de produtos por encomenda, quando estiver \ndestacado ou indicado na nota fiscal; \n\nIV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos \nindustrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento \nque os industrializou, em operação que dê direito ao crédito; \n\nV - do imposto pago no desembaraço aduaneiro; \n\nVI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar \nprodutos de procedência estrangeira, diretamente da repartição \nque os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente \nvarejista, do próprio importador; \n\nVIl - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a \nindustrial; \n\nVIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos \nestabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, \nestejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos \nnos incisos V a VII; \n\nIX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, \nisenção ou suspensão quando descumprida a condição, em \noperação que dê direito ao crédito; \n\nX - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou \ntransferências simbólicas do produto, permitidas neste \nRegulamento. \n\nParágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o \ndireito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante. \n\nDestaca-se que as hipóteses dos incisos VII e VIII poderiam ensejar o crédito para a \n\nrecorrente, porém, conforme já exposto, não há elementos que indiquem que o estabelecimento filial era \n\nequiparação a industrial. \n\nÉ de bom alvitre salientar que vige no IPI o princípio da autonomia dos \n\nestabelecimentos, de acordo com o artigo 51 do CTN e do artigo 291 do antigo RIPI/1998: \n\nCTN: \n\nArt. 51. Contribuinte do imposto é: \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 29 \n\nI - o importador ou quem a lei a ele equiparar; \n\nII - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; \n\nIII - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os \nforneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; \n\nIV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, \nlevados a leilão. \n\nParágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se \ncontribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, \nindustrial, comerciante ou arrematante. \n\n \n\nAutonomia dos Estabelecimentos \n\nArt. 291. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, \nagência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio \ndocumentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua \ncentralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº \n4.502, de 1964, art. 57). \n\nDestarte, cabe a cada estabelecimento realizar sua apuração de IPI, de modo que os \n\nestabelecimentos são tratados como contribuintes autônomos, sendo que o direito ao creditamento \n\nsomente ocorre nas hipóteses estabelecidas legalmente. Portanto, o fato de os estabelecimentos \n\npertencerem à mesma pessoa jurídica não afasta a autonomia dos mesmos para fins de tributação do \n\nIPI. \n\nNeste sentido, os seguintes acórdãos: \n\nAcórdão nº 3201-003.153: \n\n[...] \n\nGLOSA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DOS \n\nESTABELECIMENTOS \n\nO IPI é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, e por \nconseqüência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a legitimidade dos \ncréditos recebidos em transferência, e utilizados para compensar débitos do imposto. \n\n[...] \n\nAcórdão nº 3402-003.796: \n\n[...] \n\nCRÉDITOS ESCRITURAIS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. AUTONOMIA \n\nDOS ESTABELECIMENTOS. \n\nPara fins de incidência do IPI rege o princípio da autonomia dos estabelecimentos, nos \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.546 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.002224/2001-11 \n\n 30 \n\ntermos do art. 51, parágrafo único do CTN. Nessa esteira, também determina a \nlegislação tributária que a utilização dos créditos do IPI deve ser feita por \nestabelecimento. Assim, salvo em alguns casos indicados expressamente na legislação, \né incabível a transferência de créditos escriturais do estabelecimento filial para a \nmatriz.” \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n É como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTASl \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\t1.1 Preliminarmente\n\t1.2 Transferências entre a filial e a matriz\n\t1.3 Reclassificação fiscal dos produtos\n\t1.4 Argamassas de Rejuntamento\n\t1.5 Argamassa de revestimento\n\t1.6 A filial é equiparada a industrial\n\t1.7 Transferências entre matriz e filial\n\n\tVoto\n\tREGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO\n\tREGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)\n\tREGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)\n\tARGAMASSAS PARA REJUNTAMENTO (REJUNTES)\n\tARGAMASSAS PARA REJUNTAMENTO\n\t• REJUNTE COMUM\n\t• REJUNTE FLEXÍVEL\n\t• REJUNTE FLEXÍVEL SILICONADO\n\t1.7.1 I.- MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO (MASSA DE VIDRACEIRO), CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES\n\tII.- INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA\n\tB) INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA.\n\tARGAMASSAS DE REVESTIMENTO\n\tCTN:\n\tGLOSA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS\n\tCRÉDITOS ESCRITURAIS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. 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