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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2015
DEDUTIBILIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA REPASSE A TERCEIROS.
Atendem aos requisitos do art. 47 do Decreto-lei nº 1.598/77 as despesas financeiras de empréstimos e debêntures não conversíveis em participações, contraídos para transferência a empresas controladas e coligadas sem o ressarcimento perante estas dos respectivos encargos proporcionais, quando a controladora possui a atividade de holding, interessada que nos lucros distribuídos por suas investidas a partir do desempenho de suas respectivas atividades operacionais.
PROVISÕES. CONSTITUIÇÃO. ADIÇÕES. REVERSÃO. EXCLUSÕES. COMPROVAÇÃO.
A realização de adições pelos saldos líquidos entre os lançamentos destinados a constituir as provisões e aqueles correspondentes a suas reversões impõe sobre o contribuinte o ônus probatório decorrente da perda de rastreabilidade que tal procedimento implica.

Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2015
MULTA POR TRANSMISSÃO DECLARAÇÕES COM OMISSÃO, INEXATIDÃO OU INCORREÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. UNIFICAÇÃO PUNITIVA. ART. 44, I DA LEI Nº 9430/96. CONSUNÇÃO.
O art. 44, I da Lei nº 9.430/96 prevê a unificação punitiva nas hipóteses em que a falta de declaração ou declaração inexata ocorram juntamente com a falta de recolhimento dos tributos decorrentes das falhas do cumprimento das obrigações acessórias correspondentes. A situação foi reconhecida pelo Parecer PGFN nº 433/2009, tornando a multa de ofício prevista no art. 44, I a única aplicável.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2015
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NÃO CABE INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
A realização de diligência/perícia deve se restringir à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. Objetiva subsidiar a convicção do julgador e não inverter o ônus da prova já definido na legislação.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUCAS ISSA HALAH</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso voluntário, sendo: (i) pelo voto de qualidade, em indeferir o pedido de diligência para esclarecer o valor dos saldos de prejuízos acumulados e de base negativa de CSLL, vencidos (as) os(as) conselheiros(as) Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah (relator), que deferiam o pedido; (ii) por unanimidade de votos, em afastar o argumento de erro na composição da base negativa de CSLL; (iii) por maioria de votos, em exonerar a parte dos lançamentos relativa a adições necessária e exclusões indevidas, nos termos do voto do relator, vencido o conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, que mantinha o lançamento; (iv) por maioria de votos, em exonerar a parte dos lançamentos relativa à glosa de despesas financeiras, vencidos os conselheiros José Eduardo Genero Serra e Neudson Cavalcante Albuquerque, que mantinham o lançamento e (v) pelo voto de qualidade, em exonerar a parte dos lançamentos relativa à multa administrativa, vencidos os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho e Renato Rodrigues Gomes, que mantinham a multa com redução de 50%, e o conselheiro José Eduardo Genero Serra, que mantinha integralmente a multa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator

Assinado Digitalmente
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente

Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19311.720079/2020-65  

ACÓRDÃO 1201-007.168 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE REDE D´OR SÃO LUIZ SA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2015 

DEDUTIBILIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS 

PARA REPASSE A TERCEIROS. 

Atendem aos requisitos do art. 47 do Decreto-lei nº 1.598/77 as despesas 

financeiras de empréstimos e debêntures não conversíveis em 

participações, contraídos para transferência a empresas controladas e 

coligadas sem o ressarcimento perante estas dos respectivos encargos 

proporcionais, quando a controladora possui a atividade de holding, 

interessada que nos lucros distribuídos por suas investidas a partir do 

desempenho de suas respectivas atividades operacionais. 

PROVISÕES. CONSTITUIÇÃO. ADIÇÕES. REVERSÃO. EXCLUSÕES. 

COMPROVAÇÃO. 

A realização de adições pelos saldos líquidos entre os lançamentos 

destinados a constituir as provisões e aqueles correspondentes a suas 

reversões impõe sobre o contribuinte o ônus probatório decorrente da 

perda de rastreabilidade que tal procedimento implica. 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2015 

MULTA POR TRANSMISSÃO DECLARAÇÕES COM OMISSÃO, INEXATIDÃO 

OU INCORREÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO 

QUALIFICADA. UNIFICAÇÃO PUNITIVA. ART. 44, I DA LEI Nº 9430/96. 

CONSUNÇÃO. 

O art. 44, I da Lei nº 9.430/96 prevê a unificação punitiva nas hipóteses em 

que a falta de declaração ou declaração inexata ocorram juntamente com a 

falta de recolhimento dos tributos decorrentes das falhas do cumprimento 

das obrigações acessórias correspondentes. A situação foi reconhecida 

Fl. 34108DF  CARF  MF

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 2 

pelo Parecer PGFN nº 433/2009, tornando a multa de ofício prevista no art. 

44, I a única aplicável. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2015 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NÃO CABE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. 

A realização de diligência/perícia deve se restringir à elucidação de pontos 

duvidosos para o deslinde de questão controversa, não se justificando 

quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. 

Objetiva subsidiar a convicção do julgador e não inverter o ônus da prova já 

definido na legislação. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso 

voluntário, sendo: (i) pelo voto de qualidade, em indeferir o pedido de diligência para esclarecer o 

valor dos saldos de prejuízos acumulados e de base negativa de CSLL, vencidos (as) os(as) 

conselheiros(as) Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah 

(relator), que deferiam o pedido; (ii) por unanimidade de votos, em afastar o argumento de erro 

na composição da base negativa de CSLL; (iii) por maioria de votos, em exonerar a parte dos 

lançamentos relativa a adições necessária e exclusões indevidas, nos termos do voto do relator, 

vencido o conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, que mantinha o lançamento; (iv) por 

maioria de votos, em exonerar a parte dos lançamentos relativa à glosa de despesas financeiras, 

vencidos os conselheiros José Eduardo Genero Serra e Neudson Cavalcante Albuquerque, que 

mantinham o lançamento e (v) pelo voto de qualidade, em exonerar a parte dos lançamentos 

relativa à multa administrativa, vencidos os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho e 

Renato Rodrigues Gomes, que mantinham a multa com redução de 50%, e o conselheiro José 

Eduardo Genero Serra, que mantinha integralmente a multa. Designado para redigir o voto 

vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho. 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente 

 

Assinado Digitalmente 

Raimundo Pires de Santana Filho – Redator Designado 

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 3 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, 

Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas 

Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Conforme o termo de verificação fiscal (“TVF”) de fls. 14.319-14.364, os autos de 

infração foram lavrados em virtude dos seguintes aspectos de sua apuração de IRPJ e CSLL, não 

esclarecidos em fiscalização. 

a) “Adições não computadas na apuração do Lucro Real”: a fiscalização 

identificou deduções contábeis não computadas na apuração do Lucro Real que, 

no seu entender, deveriam ter sido adicionadas, a partir do cotejo entre a ECF 

vigente no momento da fiscalização, a ECF retificadora apresentada no curso da 

fiscalização, e a ECD. As inconsistências identificadas nos valores que a 

fiscalização entendeu que deveriam ser adicionados referem-se às contas de 

Provisão de glosas, Provisão de gratificações, Provisão para contingência, 

Depósitos judiciais – PIS e Cofins, Resultado negativo em participação societária 

e Brindes. Essas diferenças, no valor total de R$31.810.972,86 teriam sido 

omitidas, submetendo-as ao lançamento de ofício; 

 

b) Exclusões indevidas: a fiscalização identificou exclusões indevidas na apuração 

do Lucro Real. A autoridade fiscal partiu da ECF retificadora apresentada no 

curso da fiscalização, identificando o aumento do Lucro Real neutralizado pela 

exclusão das reversões de saldos de provisões não dedutíveis (Provisão de Glosas 

Médicas, Provisão de Gratificações – PLR, Provisão de Banco de Horas, Provisão 

de Horas Extra, e Provisão para Contingência), entendendo que a reversão das 

provisões só poderia ser excluída caso referidas provisões (dedutíveis 

contabilmente mas não fiscalmente), houvessem sido adicionadas, gerando 

efeito positivo no resultado.  

Apurou também diferença em razão da operação de Sale And Lease Back.  

Vejamos: 

i. Reversão de glosas médicas: Foi glosado o valor de 

R$211.679.641,76 correspondente a exclusões de reversões de 

provisões para glosas médicas, pois a fiscalização entendeu 

comprovado que a reversão (contábil) das provisões não dedutíveis 

não transitou em contas de resultado, já que ambas as contas são 

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 4 

de resultado (Provisão de Glosas e Glosas Aceitas), razão pela qual 

não poderiam ser excluídas. 

ii. Demais reversões de provisões: a d. autoridade fiscal também 

concluiu que seria indevida a exclusão da diferença de 

R$8.039.405,64, supostamente decorrente de valores lançados pela 

Recorrente em sua escrituração fiscal sem a respectiva 

correspondência nas contas contábeis de resultado analisadas pela 

fiscalização;  

iii. Sale and lease back: sobre o fundamento de ter identificado 

divergência entre o valor das receitas diferidas excluídas na 

apuração do lucro real (R$2.286.666,64) e o valor escriturado na 

conta contábil nº 310303001005 - Alienação/Doação Ativo Fixo 

(R$2.174.228,18), a d. autoridade fiscal considerou como exclusão 

indevida a diferença de R$112.438,46 

c) Dedução de despesas financeiras: foi afirmado no TVF que, para realizar seu 

plano de expansão, a Impugnante elevou seu grau de endividamento, por meio 

de empréstimos e financiamentos e da emissão de debêntures não conversíveis, 

incorrendo assim em elevadas despesas financeiras. Parte desses recursos teria 

sido disponibilizada a partes relacionadas sem a cobrança de juros ou a 

conversão em participação societária, o que implicaria indedutibilidade das 

respectivas despesas financeiras, por descumprimento dos requisitos legais de 

dedutibilidade;  

 

d) Retificação dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa: em 

decorrência das supostas infrações acima, que ensejariam o lançamento de IRPJ 

e CSLL, e das correções de ofício efetuadas no processo administrativo nº 19311-

720.039/2020-13, a d. autoridade fiscal ajustou a compensação de prejuízos 

fiscais e bases de cálculo negativas relativos ao período de junho a dezembro de 

2015, intimando, assim, a Recorrente à correção de seus Livros de apuração do 

lucro real e da base de cálculo da CSLL (“Lalur” e “Lacs”); 

  

e) Multa Isolada por descumprimento de obrigação acessória:  diante das 

inexatidões e omissões relativas à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal 

entregue em 20 de junho de 2018 que estava ativa ao iniciar o procedimento 

fiscal, considerando que a retificação da escrita contábil no curso da fiscalização 

não afastaria a penalidade do art. 8º-A, II, do Decreto-Lei nº 1.598/77, com 

redação da Lei nº 12.973/2014, e que as retificações pretendidas confirmam 

parte dos erros. A multa foi aplicada no patamar de 3% das diferenças apuradas 

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na ECF Retificadora, bem como sobre as demais diferenças apuradas pela 

fiscalização.  

 

Cientificado, o Contribuinte ofertou Impugnação alegando: 

Preliminarmente, nulidade dos Autos de Infração por inobservância da regra matriz 

quanto à Multa Isolada, não ocorrendo o fato gerador da multa regulamentar e consistindo em 

pena desproporcional, confiscatória e, portanto, inconstitucional; e nulidade por motivação 

insuficiente e violação ao art. 142 do CTN. 

No mérito, assevera que os autos de infração são improcedentes, pois: 

a. Adições não computadas no Lucro Real: defende que os valores adicionados 

pela Recorrente em sua apuração de IRPJ e CSLL estariam respaldados nas 

demonstrações contábeis e na legislação em vigor;  

b. Exclusões indevidas: defende que as Exclusões efetuadas estariam respaldadas 

nas demonstrações contábeis e na legislação em vigor; 

c. Dedução de despesas financeiras: diferentemente do quanto afirmado no TVF, 

além de não ter sido comprovado que a Impugnante repassou recursos a pessoas 

jurídicas relacionadas sem a cobrança de juros, as despesas financeiras 

decorrentes de empréstimos, financiamentos e debêntures são necessárias às 

suas atividades, ainda que os respectivos valores sejam transferidos a coligadas e 

controladas, especialmente porque (i) os repasses foram realizados no contexto 

do plano de expansão da rede de hospitais, que engloba a realização de 

investimentos indiretos pela Impugnante, e (ii) o objeto social da Impugnante 

engloba a participação em outras sociedades, de modo que fomentar as 

atividades das investidas é uma de suas finalidades sociais; e  

d. Retificação dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa: 

diferentemente do quanto afirmado no TVF, a Impugnante efetuou, previamente 

à lavratura dos autos de infração, a correção dos saldos de prejuízo fiscal e base 

de cálculo negativa na ECF relativa aos períodos de junho a dezembro de 2015, de 

modo que os saldos informados no final do ano-calendário de 2015 estão 

corretos. Alega também que  não incorreu nas supostas infrações discutidas no 

processo em epígrafe, tampouco naquelas que deram origem ao processo 

administrativo nº 19311-720.039/2020-13.  

 

e) Multa Regulamentar por descumprimento de obrigação acessória: alega que as 

supostas omissões e incorreções decorrentes (i) da escrituração fiscal apresentada 

pela Recorrente foram devidamente corrigidas na ECF retificadora relativa ao 

período de junho a dezembro de 2015, transmitida em 23/1/2020, portanto, 

anteriormente à lavratura do auto de infração, e que (ii) os lançamentos objeto 

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dos autos de infração merecem ser cancelados, pois a Recorrente não incorreu 

nessas supostas infrações. 

 

Por fim, requereu a provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, 

notadamente pela apresentação de memoriais, realização de sustentação oral, requisição de 

produção de provas e juntada de novos documentos, participação em debates e todos os demais 

atos necessários ao exercício da advocacia, e conversão do feito em diligência. 

O Acórdão Recorrido deu provimento parcial à Impugnação, mantendo o crédito 

tributário no valor histórico de R$94.258.570,93.  

O protesto pela juntada de provas foi desprovido, pois considerado genérico, 

desnecessário e em desacordo com o art. 16, § 4º e 5º, do Decreto nº 70.235/72. 

O pleito de apresentação de memoriais e sustentação oral também não foi acatado, 

por falta de previsão legal ou regulamentar no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita 

Federal. 

O pedido de diligência foi indeferido por ser considerado prescindível. 

A preliminar de nulidade foi afastada, pois  a DRJ entendeu que (i) a autuação foi 

adequadamente fundamentada, (ii) a atividade da autoridade autuante respeitou o art. 142 do 

CTN e os artigos 10 e 11 do Decreto 70.235/72, não incidindo no art. 59 do referido Decreto; (iii) a 

inconstitucionalidade da multa isolada não poderia ser reconhecida pelas autoridades 

administrativas por escapar a sua competência nos termos da Súmula CARF nº 2. 

Quanto ao mérito: 

a. Adições não computadas na apuração do Lucro Real: O Acórdão 

Recorrido alega que a Impugnante não teria questionado a 

indedutibilidade das despesas em questão, sendo o cerne da contrariedade 

o valor de tais despesas, defendendo tratarem-se de meros reflexos dos 

ajustes relativos ao período de janeiro a maio de 2015, já questionados no 

processo administrativo 19311-720.039/2020-13. O Acórdão assevera que 

as alterações não foram integralmente e suficientemente justificadas pelo 

Contribuinte, abordando uma a uma as deduções que a autuação 

entendeu deverem ser adicionadas e dando provimento parcial à 

Impugnação, afastando apenas o valor de R$1.272.907,84 referente as 

provisões de gratificações que foram consideradas no procedimento fiscal 

como Adições Não Computadas Na Apuração Do Lucro Real do período 

01/06/2015 a 31/12/2015. 

 

b. Exclusões indevidas: afirma que a defesa não questionou que o valor de 

R$ 211.914.300,71 correspondente a reversão da provisão de glosas 

Fl. 34113DF  CARF  MF

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 7 

médicas, não fornecendo nenhum elemento de prova do argumento de 

que tal provisão foi adicionada na apuração do IRPJ e CSLL, o que 

autorizaria a exclusão da correspondente reversão.  

Sobre a exclusão do excesso de receita diferida da venda de ativo 

imobilizado no bojo de operação de sale and lease back, no montante de 

R$ 112.438,48, entendeu estar correto o Impugnante em sua alegação de 

que tais montantes teriam sido incluídos no resultado, afastando a 

autuação neste ponto. 

Sobre as demais reversões de provisões excluídas, afirma não terem 

restado comprovadas as alegações do Contribuinte. 

c. Dedução de despesas financeiras consideradas não necessárias: a DRJ 

entendeu que  

(i) o Contribuinte não se insurgiu contra a afirmação de inexistência de 

cobrança de juros, que foi confirmada a partir da análise da contabilidade 

do Contribuinte, que não computava quaisquer valores a título de juros. 

(ii) seriam desnecessárias, nos termos do art. 299, as despesas financeiras 

com a captação destes recursos repassados sem os respectivos encargos às 

empresas do grupo beneficiadas, pois tal prática concentraria no 

Contribuinte juros demandados por necessidades de terceiros;  

(iii) a previsão no contrato social da atuação da impugnante como holding 

mista não permitiria a ela exercer a atividade de cessão de crédito, já que 

tal atividade não abrange a concessão de crédito e o Contribuinte não 

explora as atividades seja de assessoria creditícia, mercadológica, gestão 

de crédito ou de administração de contas a pagar e a receber, ainda que 

intragrupo, razão pela qual as despesas financeiras não estariam 

relacionadas a suas atividades empresariais;  

(iv) a operação de conta corrente não deixaria de se caracterizar como 

mútuo financeiro sem o repasse dos encargos assumidos pelo mutuante, o 

que não permite se afastar a autuação de IRPJ e CSLL;  

(v) tampouco haveria prova de existência de um centro de serviços 

compartilhado (CSC) nos termos previstos pela Solução de Divergência 

Cosit nº 23/20131, ficando claro que a Contribuinte assumiu os juros de 

recursos repassados a outras empresas do grupo;  

                                                                 

1
 “conforme a Solução de Divergência (SD) Cosit nº 23, de 23 de setembro de 2013, para fins de dedutibilidade do IRPJ 

e da CSLL, dos valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis, exige-se que 

esses valores correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; 

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 8 

(vi) sobre a alegação de que tratar-se-iam de AFAC, também entendeu não 

demonstrada, entendendo inadmissível que os recursos ficassem 

indeterminadamente aguardando a capitalização pretendida, em conta 

contábil distinta da destinada a AFAC, devendo respeitar o prazo de 120 

dias para a capitalização sob pena de se configurarem mútuo nos termos 

do Parecer Normativo CST nº 17, de 1984, sendo que os aumentos de 

capital não teriam preenchido estes requisitos, abordados pelo Acórdão 

para cada sociedade investida do Contribuinte. 

 

d) Dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa:  

i) IRPJ: a DRJ consignou que  considerando o saldo do prejuízo fiscal 

em R$ 83.723.936,74, sendo que na apuração do lucro real do 

período 01/06/2015 a 31/12/2015, antes da autuação, o 

Contribuinte já havia aproveitado R$ 43.048.133,10, foi utilizado na 

compensação pela autuação o valor remanescente de R$ 

40.675.803,64, resultando o saldo do prejuízo fiscal para o período 

seguinte igual a zero, sendo necessário que a Impugnante promova 

o ajuste no e-Lalur 

i) CSLL: Sobre as alterações nos saldos de Bases Negativas de CSLL, 

entendeu que não restou comprovada apuração da base de cálculo 

negativa em valor a ser acrescido de R$ 30.128.975,00, resultando o 

saldo de base de cálculo negativa para o período seguinte igual a 

zero, sendo necessário que a Impugnante promova o ajuste no e-

Lacs 

e) Multa Regulamentar por descumprimento de obrigação acessória: 

manteve-a, sob a verificação de que mesmo a ECF retificadora, que 

confirmou parte das inconsistências e não sanou todos os erros 

identificados pela fiscalização, sendo pertinente a penalidade. 

Cientificado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, no qual alega que o 

Acórdão Recorrido desconsiderou as provas trazidas aos autos pela Recorrente, além de estar na 

contramão da jurisprudência do CARF, merecendo se reformado pelos fundamentos já expostos 

                                                                                                                                                                                                                     
calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por 

instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global 

pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela 

que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas 

descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de 

créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente 

relacionados com o rateio das despesas administrativas.” 

Fl. 34115DF  CARF  MF

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 9 

em sua Impugnação, que o Recorrente contrapõe às considerações do Acórdão Recorrido, 

dialogando com a decisão recorrida, mas abrindo mão dos pedidos de diligência, de produção de 

prova por todos os meios admitidos, de apresentação de memoriais e realização de sustentação 

oral por ocasião do julgamento, bem como das preliminares de nulidade. Apresentou também 

parecer jurídico que aborda com o Recurso Voluntário.  Tal diálogo será evidenciado e abordado 

no decorrer do voto que segue. 

 

É o Relatório. 

 
 

VOTO VENCIDO 

 

1 ADMISSIBILIDADE 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, 

portanto dele conheço. 

 

2 PRELIMINAR DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 

142 DO CTN 

As preliminares suscitadas em Impugnação não foram renovadas no Recurso 

Voluntário, não merecendo consideração neste voto, até porque, ainda que quando acarretem 

potencial nulidade possam ser conhecidas de ofício, não convenceram, no caso, esta relatoria. 

3 MÉRITO 

No mérito, as divergências podem ser organizadas nos blocos temáticos a seguir 

explorados. É importante lembrar que a autuação trata do IRPJ e CSLL relativos ao período de 

apuração de junho a dezembro de 2015, tendo em vista a apresentação de Escrituração Contábil 

Fiscal relativa a esse período em razão da incorporação do HOSPITAL SINO BRASILEIRO, CNPJ nº 

20.792.935/0001-65, pelo Recorrente, ocorrida em 29 de maio de 2015. 

3.1 ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NO LUCRO REAL: 

 

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 10 

O primeiro item da autuação versa sobre adições entendidas pela fiscalização como 

devidas, mas que não teriam sido feitas pelo Recorrente, implicando a falta de cômputo de seus 

respectivos valores no Lucro Real. As adições em questão são consolidadas no quadro a seguir, 

presente no Recurso Voluntário: 

 

O Recurso voluntário pontua que as provisões são consideradas indedutíveis 

fiscalmente, nos termos do artigo 13, I da Lei nº 9.249/95, razão pela qual as teria adicionado 

conforme demonstraria o doc. 03 da Impugnação (fls. 14.523-14.529), e entende que a autuação 

encontra-se equivocada. Trataremos de cada item individualizadamente: 

 

3.1.1 PROVISÃO DE GLOSAS MÉDICAS 

 

O Acórdão Recorrido entendeu não comprovado que a falta de adição do montante 

de R$6.761.336,76 corresponderia a mero ajuste de saldo de período anterior (janeiro a maio de 

2015), não atribuindo força probante ao doc. 05 da Impugnação (fls. 14.628-14.635), por ser mero 

extrato do sistema utilizado para geração do Livro Razão da ECD do Contribuinte. Por isso, 

entendeu não comprovada a dispensa da adição. 

A autuação recai tão somente sobre a diferença de R$6.761.336,76, que não foi 

adicionada. 

Fl. 34117DF  CARF  MF

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 11 

Desse montante, segundo o Recorrente, R$ 6.526.677,95 correspondem a ajuste de 

saldo, conforme revelaria o Livro Razão da conta contábil nº 320101001001 – Provisão de glosas 

(constante na ECD transmitida pelo SPED conforme doc. 04 da Impugnação – fls. 14.530-14.627).  

Tal ajuste teria sido equivocadamente contabilizado pelo Recorrente no período de 

apuração de junho a dezembro de 2015, pois na realidade corresponderia ao período de janeiro a 

maio de 2015 (encerrado por ocasião de evento sucessório) e já teriam afetado o resultado 

daquele período, conforme escrituração que colaciona aos autos (Excerto do Livro Razão, conta nº 

320101001001): 

 

O Recorrente assevera que os ajustes de saldo foram contabilizados em 

procedimento de retificação extemporânea, materializada em ECF retificadora transmitida em 

23/01/2020 – antes do lançamento – conforme autorizado pelos itens 31 a 36 da Interpretação 

Técnica Geral (ITG) 2000 (R1)2 e pelo artigo 6º-C da Instrução Normativa RFB nº 1.422/13; 

demonstra que os dois lançamentos que somam R$ 6.526.677,95 encontravam-se escriturados na 

ECD de janeiro a maio de 2015, e que foram indicados na ECD de junho a dezembro como 

decorrentes de mero ajuste de saldo. Vejamos a ECD do período autuado, no qual a natureza do 

lançamento como ajuste de saldo foi especificada: 

 

                                                                 
2
 31. Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração 

contábil da entidade e pode ser feito por meio de:   

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 12 

 

 

O Recorrente ainda esclarece a mecânica dos lançamentos contábeis referentes à 

constituição da provisão de glosas, informando que os lançamentos se dariam da seguinte forma: 

 

E por fim anexa análise por ele efetuada de seu Razão da conta contábil nº 

3.2.01.01.001001 (doc. 06 da Impugnação – fls. 14.636-14.683), por meio do qual busca 

demonstrar que as provisões de glosas médicas constituídas nesse período correspondem ao valor 

adicionado em sua apuração de IRPJ e CSLL.  

A escrituração do período em questão, portanto, revela que a quantia total de R$ 

6.526.677,95 tem a natureza de ajuste de saldo, e a escrituração do período anterior indica estes 

mesmo lançamentos contábeis já escriturados como provisões de glosas, não dedutíveis. 

Mas como verificar se esses dois lançamentos correspondem aos valores que a 

fiscalização entendeu não adicionados? 

O TVF dá conta de confirmar tal fato na página 20 do TVF, conforme o seguinte 

excerto: 

No entanto, em relação à conta de Provisão de Glosas, conta contábil nº 

320101001 há uma diferença de R$ 6.526.677,95 em relação ao saldo daquela 

conta de R$ 116.989.527,53 que foi deduzido da receita bruta à conta referencial 

nº 3.01.01.01.02.01. Tal diferença também foi apontada pela fiscalizada em 

resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 12. Identificou-se que essa diferença foi 

originada de lançamento de ajuste efetuado em 1º de junho de 2015, conforme 

dados a seguir: 

 

Além disso, a reversão de provisão de glosas no valor de R$ 234.658,95 foi 

lançada a crédito na mesma conta reduzindo o seu saldo, de forma que cabe 

Fl. 34119DF  CARF  MF

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 13 

adicionar essa diferença no intuito de controlar também as exclusões, sob risco de 

excluir os mesmos valores em duplicidade. 

Diante disso, temos os seguintes valores de diferenças de adições a título de 

Provisão de Glosas: 

 

  

Verificamos, portanto, que os mesmos lançamentos considerados não adicionados 

pela fiscalização tiveram sua natureza de mero ajuste de saldo comprovada pela ECD, que não foi 

objeto de retificação, ao menos não durante a fiscalização. 

Assim, encontra-se comprovado que os lançamentos contábeis de R$1.510.111,60 e 

R$ 5.016.566,35 não deveriam ser objeto de adição no período de apuração em questão, pois 

correspondiam a ajustes de saldos do período anterior, de maneira que eventual adição, se não 

efetuada, diz respeito a período de apuração diverso do que ensejou esta autuação. 

Restaria, em uma primeira análise isolada, não explicada a reversão de provisão de 

glosas no valor de R$ 234.658,95, cuja adição deve, portanto, ser mantida. A análise contábil 

promovida no doc. 06 da Impugnação – fls. 14.636-14.683 — não esclarece esta diferença 

apontada pela autoridade autuante. 

Pelo exposto, dou provimento parcial neste ponto, afastando as adições de 

R$1.510.111,60 e R$ 5.016.566,35. 

 

3.1.2 PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIA 

 

O lançamento sobre o valor de R$ 23.381.255,39 decorreu da diferença da conta de 

provisão para continência que não teria sido adicionada no ajuste do lucro líquido na apuração do 

lucro real em 31/12/2015, sendo que a autoridade Autuante considerou tal adição obrigatória nos 

termos do art. 13, I, da Lei nº 9.249/95, justificando e demonstrando a diferença na seguinte 

forma: 

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 14 

 

 

 

 O Contribuinte, em impugnação, relatou que adicionou as provisões para 

contingências cíveis, fiscais e trabalhistas escrituradas em sua ECD nas contas contábeis nº 

410701001001 – Provisão contingências trabalhistas, 410701001002 – Provisão contingências 

fiscais, 410701001003 – Provisão contingências cíveis e 410701001099, conforme o Doc. 08 da 

Impugnação (fls. 14.711-14.717); e que a diferença apontada pela fiscalização corresponderia ao 

somatório dos lançamentos credores efetuados nessas contas, conforme o quadro sintético a 

seguir, que apresenta:  

 

Informa, ainda, que há uma de diferença de R$21.441,44 entre a movimentação 

apurada pelos Livros Razão das contas contábeis acima (R$ 3.589.462,14) e o montante 

adicionado em sua apuração de IRPJ e CSLL em sua ECF (R$3.610.853,58) que se refere a ajustes 

de saldos na provisão de contingências fiscais registrada na conta contábil nº 410701001002, 

divergência identificada a partir da alteração dos sistemas contábeis e ajustado mediante 

lançamento extemporâneo conforme permitiriam os itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral 

(ITG) 2000 (R1). 

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 15 

Assim, afirma que o seguinte lançamento presente na ECD deveria ter sido 

cancelado, tendo sido retificado tão somente na ECF retificadora. 

Afirma que o total de lançamentos credores para essa conta contábil seria de 

R$13.322.068,27:  

 

 

E que o referido saldo de lançamentos credores, no valor de R$13.322.068,27, pode 

ser confirmado no sistema de geração e controle das informações contábeis da Recorrente, 

conforme tela abaixo: 

 

 

O Acórdão Recorrido asseverou que o valor adicionado pelo Contribuinte em sua 

ECF (de R$ 3.610.853,58) foi próximo ao valor da conta sintética nº 410701, cujo valor não 

consideraria a constituição das provisões e suas reversões, identificando a diferença de R$ 

23.381.255,39 como provisão para contingência não adicionada no ajuste do lucro líquido na 

apuração do lucro real. 

Concluiu, ainda, que o quadro demonstrativo incluído no TVF demonstraria que a 

base para o cálculo das diferenças apuradas pela autoridade autuante foi a diferença entre o valor 

indicado na ECD (R$ 26.992.158,97 — o Acórdão menciona equivocadamente o valor de R$ 

26.796.619,38) e na ECF retificadora (R$ 3.610.853,58), totalizando 23.381.305,39, pois tal 

confronto revelaria que apenas este último montante indicado na ECF teria sido adicionado pelo 

Contribuinte. 

Afastou a alegação de que o auto de Infração teria lançado exatamente o valor 

contabilizado a crédito na conta contábil sintética 410701, esclarecendo que a autoridade 

autuante subtraiu o total de créditos de R$ 23.402.696,83 ao verificar o excesso de exclusões de 

que trataremos no item 3.3 do Voto. 

Sobre a diferença de R$21.441,44 apontada pela defesa como diferença 

(decorrente de erro e que deveria ser cancelada) entre a movimentação (saldo líquido) apurada 

Fl. 34122DF  CARF  MF

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 16 

pelos Razões das contas contábeis acima (R$3.589.462,14) e o montante adicionado em sua 

apuração de IRPJ e CSLL (R$3.610.853,58) que se referiria à provisão de contingências fiscais 

registrada na conta contábil nº 410701001002, o Acórdão não vislumbrou prova a seu respeito. 

Em Recurso Voluntário, o Recorrente insiste ter demonstrado, notadamente a partir 

do (doc. 08 da Impugnação – fls. 14.711-14.717), que: 

(i) adicionou em sua apuração de IRPJ e CSLL a movimentação (a 

diferença) de suas provisões de contingência, cujo efeito prático 

corresponde à adição do valor total dos lançamentos devedores 

(lançamento a débito como despesa em contrapartida ao lançamento a 

crédito na conta de provisão para contingências) e à exclusão do valor 

total dos lançamentos correspondentes à reversão da provisão; 

(ii) a diferença apurada pela d. fiscalização correspondia aos lançamentos 

credores; e 

(iii) conforme será demonstrado, o valor considerado pela fiscalização foi 

inferior às reversões realizadas pelo Recorrente. 

Mas que mesmo assim a DRJ concluiu que não restariam verificadas as alegações do 

Recorrente, que a fiscalização teria considerado os lançamentos credores referentes às 

contingências quando analisou o suposto excesso de exclusões, e que somente haveria direito à 

exclusão da reversão da provisão quando o respectivo valor foi adicionado quando do lançamento 

original da provisão, por tratar-se de despesas indedutível. 

Passando à análise, de fato é comum a prática simplificada, consistente na adição 

dos saldos líquidos entre as provisões constituídas e aquelas revertidas, procedimento pelo qual 

ao invés de adicionar as provisões em seu valor total e excluir as reversões também em seu 

montante total, o contribuinte adiciona em sua apuração de IRPJ e CSLL tão somente a diferença, 

com efeito prático equivalente à adição do valor total dos lançamentos devedores e à exclusão do 

valor total dos lançamentos correspondentes à reversão da provisão. 

Entretanto, esta prática prejudica a rastreabilidade dos montantes excluídos e 

adicionados, dificultando a verificação de sua correção, notadamente considerando-se que os 

saldos das contas contábeis em questão podem decorrer de lançamentos de períodos anteriores, 

eventualmente já objeto de adição. A prática, portanto, demanda do contribuinte maior esforço 

probatório. 

No caso em questão, o esforço centrou-se na narrativa, verossímil à luz da 

escrituração trazida aos autos, de que a diferença entre a ECD e a ECF, montante lançado, 

corresponde ao saldo credor das contas apontadas pelo contribuinte (ressalvada a diferença de R$ 

21.441,44). 

Fl. 34123DF  CARF  MF

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 17 

A natureza da diferença de R$ 21.441,44, registrada como provisão para 

contingência encontra-se demonstrada, embora não haja demonstração de que tal valor não 

deveria ser adicionado, afinal, foi contabilizado como provisão para contingência, não dedutível. 

A quantia encontra-se escriturada na ECD relativa ao próprio período de apuração , 

conforme imagem abaixo, justamente como provisão para contingência: 

 

 

 

Era de se esperar que o lançamento na ECD do período em questão indicasse algum 

histórico que justificasse a assertiva do contribuinte, de que a adição não era necessária. De todo 

modo, fato é que ela foi feita conforme lançado na ECF. 

Assim, a diferença de 21.441,44 encontra-se comprovada. 

Entretanto, o foco da defesa não é na diferença, esta é explicada apenas para 

justificar que as adições por ele realizadas correspondiam ao saldo líquido entre os lançamentos a 

crédito e a débito na conta de provisões. 

A narrativa de fato é verossímil, sendo esta prática contábil usual. Entretanto não 

foi produzida a prova demandada pela prática adotada pelo contribuinte, que leva à perda da 

rastreabilidade dos lançamentos, vale dizer, não há prova de que houve a adição somente do 

saldo líquido. 

Pelo exposto, mantenho esta parcela da autuação. 

 

3.1.3 DEMAIS ITENS 

 

O Acórdão Recorrido tratou conjuntamente das adições consideradas devidas, mas 

não realizadas, por sua semelhança, reproduzindo excerto do TVF em que se justifica que a 

autuação se deu sobre a diferença entre os valores debitados como despesa indedutível na 

contabilidade e aqueles adicionados na ECF. 

Fl. 34124DF  CARF  MF

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 18 

Em Impugnação, o Recorrente asseverou que as diferenças objeto de autuação se 

referem a ajustes de saldos nestas contas, e que não se trataria de adições omitidas por ela, mas 

sim de lançamentos correspondentes ao encerramento de período anterior (janeiro a maio de 

2015), equivocadamente registrado na ECD, conforme se verifica do anexo razão contábil extraído 

de seu sistema de gerenciamento e controle das informações contábeis. Como documentação 

probatória indica os documentos: doc. 09 e doc. 10 - Depósitos judiciais – PIS e Cofins, doc. 11 e 

doc. 12 - Resultado negativo em participação societária, doc.13 e doc 14-Brindes, doc 15 e doc 16 

Doações. 

Em relação às contas contábeis de Depósitos judiciais – PIS e Cofins, o Impugnante 

afirmou que a despeito de ter adicionado os depósitos judiciais efetuados para garantir a 

suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e da Cofins discutidas judicialmente, a 

restrição da dedutibilidade desses montantes na apuração do IRPJ e da CSLL é ilegal e 

inconstitucional. O Acórdão Recorrido entendeu tratar-se de alegações que escapariam à 

competência da DRJ, que não poderia reconhecer inconstitucionalidade ou ilegalidade de 

No mais, o Acórdão Recorrido entendeu que a documentação acostada de fato 

provaria que em 01/06/2015, as despesas com provisões foram deduzidas, mas não comprovaria 

sua correspondente adição, e que as justificativas para afastar a autuação, na essência, 

coincidiriam com as fornecidas na época da resposta ao TIF 13, pela qual a majoração decorreu do 

fato de, após a transmissão da ECF original e da primeira retificadora relativa ao período de janeiro 

a maio de 2015, o contribuinte ter implementado novo sistema de geração e controle de suas 

informações contábeis, por meio do qual foram constatadas pequenas divergências entre os 

balancetes e a escrituração contábil anteriormente transmitida, e que, visando à correção das 

informações prestadas à Administração tributária, revisou sua apuração do Lucro Real e 

transmitiu, em 23/1/2020, ECF retificadora, para alterar o saldo das contas contábeis e eventuais 

reflexos em suas adições e exclusões. 

Entendeu que tais esclarecimentos implicariam confissão dos erros, e não 

demonstrariam a improcedência da autuação. 

O Recurso Voluntário, por sua vez, reiterou as alegações da Impugnação 

Avaliaremos cada um dos itens e as razões recursais nos tópicos a seguir. 

 

3.1.3.1 DEPÓSITOS JUDICIAIS – PIS E COFINS – R$ 105.762,56 

 

O Recorrente alega que a restrição da dedutibilidade desses montantes na apuração 

do IRPJ e da CSLL representa violação à Legislação de Regência e à Constituição Federal. A 

alegação é genérica, já que não se aponta quais dispositivos seriam violados, e alegações de 

inconstitucionalidade não podem ser reconhecidas pelo CARF nos termos da Súmula nº 2, razões 

pelas quais afasto a tese defensiva. 

Fl. 34125DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.168 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720079/2020-65 

 19 

Passo a analisar a linha de defesa que busca demonstrar que os valores já haviam 

sido adicionados na apuração tributária. 

O Recorrente alega que adicionou os depósitos judiciais efetuados para garantir a 

suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e à Cofins registrados em seu demonstrativo 

do resultado do exercício (“DRE”) relativo ao período de junho a dezembro de 2015, indicando 

como prova o doc. 03 da Impugnação, às fls. 14.523-14.529, que analisa a apuração e os valores 

adicionados na ECF. 

 

 

Assevera que ao analisar os Razões das contas contábeis nº 440101001001 - PIS S/ 

ISS - PROC 2008.51.01.015013-1 e 440101001002 - COFINS S/ ISS - PROC 2008.51.01.015013-1 

disponíveis em sua ECD do período de junho a dezembro de 2015 (doc. 09 da Impugnação – fls. 

14.718-14.730), seria possível verificar que a diferença apontada pela d. fiscalização, e 

corroborada pelo v. acórdão recorrido, se refere a ajustes de saldo:  

 

 

 

 

 

Fl. 34126DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.168 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720079/2020-65 

 20 

Alega, com isso, que não se trata de adição supostamente omitida pela Recorrente, 

mas sim de lançamento correspondente ao encerramento de período anterior (janeiro a maio de 

2015), equivocadamente registrado na ECD, conforme se verifica do anexo razão contábil extraído 

de seu sistema de gerenciamento e controle das informações contábeis (doc. 10 da Impugnação – 

fls. 14.731-14.735).  

E finaliza demonstrando que o Razão das contas contábeis nº 440101001001 - PIS S/ 

ISS - PROC 2008.51.01.015013-1 e 440101001002 - COFINS S/ ISS - PROC 2008.51.01.015013-1, 

referentes ao período de janeiro a maio de 2015, os ajustes equivocadamente lançados pela 

Recorrente em 1/6/2015 já haviam afetado o resultado do período anterior ao autuado:  

 

 

Verificamos, portanto, que os mesmos lançamentos considerados não adicionados 

pela fiscalização tiveram sua natureza de mero ajuste de saldo comprovada pela ECD, que não foi 

objeto de retificação, ao menos não durante a fiscalização. 

Assim, encontra-se comprovado que os lançamentos contábeis de 15.904,36; 

2.930,07; 73.404,74; e 13.523,39 não deveriam ser objeto de adição no período de apuração em 

questão, pois correspondiam a ajustes de saldos do período anterior, de maneira que eventual 

adição, se não efetuada, diz respeito a período de apuração diverso do que ensejou esta autuação. 

 Pelo exposto, exonero esta parcela da autuação por entender comprovado não ser 

devida a adição da diferença de R$ 105.762,56; já que se tratava de ajuste de saldo já adicionado 

no período anterior. 

 

3.1.3.2 RESULTADO NEGATIVO EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – R$ 284.539,31  

 

Fl. 34127DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.168 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720079/2020-65 

 21 

O Recorrente alega que adicionou o resultado negativo de equivalência patrimonial  

registrado em seu demonstrativo do resultado do exercício (“DRE”) relativo ao período de junho a 

dezembro de 2015, indicando como prova o doc. 03 da Impugnação, às fls. 14.523-14.529, que 

analisa a apuração e os valores adicionados na ECF. 

 

 

Assevera que, ao analisar o Razão da conta contábil nº 410602001014 – Perdas em 

Investimentos disponível em sua ECD (doc. 11 da Impugnação – fls. 14.736-14.741), seria possível 

verificar que a diferença apontada pela d. fiscalização, e corroborada pelo v. acórdão recorrido, se 

refere a ajuste saldo:  

 

Alega, com isso, que não se trata de adição supostamente omitida pela Recorrente, 

mas sim de lançamento correspondente ao encerramento de período anterior (janeiro a maio de 

2015), equivocadamente registrado na ECD, conforme se verifica do anexo razão contábil extraído 

de seu sistema de gerenciamento e controle das informações contábeis (doc. 12 da Impugnação – 

fls. 14.742-14.743). 

E finaliza alegando que, conforme se verifica de trecho extraído do Razão da conta 

contábil nº 410602001014 – Perdas em Investimentos, referente ao período de janeiro a maio de 

2015, o ajuste equivocadamente lançado pela Recorrente em 1/6/2015 já havia afetado o 

resultado do período anterior ao autuado:  

Fl. 34128DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.168 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720079/2020-65 

 22 

 

Não identifiquei de maneira clara a alegada adição no documento de fls. 14.523-

14.529, mas entendo que trata-se de verificação desnecessária. Isso porque os mesmos 

lançamentos considerados não adicionados pela fiscalização tiveram sua natureza de mero ajuste 

de saldo comprovada pela ECD do período anterior e do período ora sob questão. 

Assim, encontra-se comprovado que a diferença de R$ 284.539,31 não deveria ser 

objeto de adição no período de apuração em questão, pois correspondiam a ajustes de saldos do 

período anterior, de maneira que eventual adição, se não efetuada, diz respeito a período de 

apuração diverso do que ensejou esta autuação, qual seja, deveriam corresponder ao período de 

janeiro a maio de 2015, já que nele foram contabilizados a crédito afetando negativamente o 

resultado. 

 Pelo exposto, exonero esta parcela da autuação por entender comprovado não ser 

devida a adição da diferença de R$ 284.539,31; já que se tratava de ajuste de saldo de período 

anterior. 

 

3.1.3.3 BRINDES – R$ 4.671,00 

 

O Recorrente alega que adicionou despesas com brindes em seu demonstrativo do 

resultado do exercício (“DRE”) relativo ao período de junho a dezembro de 2015, indicando como 

prova o doc. 03 da Impugnação, às fls. 14.523-14.529, que analisa a apuração e os valores 

adicionados na ECF. 

 

Fl. 34129DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.168 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720079/2020-65 

 23 

 

Assevera que, ao analisar o Razão contábil da conta nº 440101001003 - Brindes 

disponível em sua ECD (doc. 13 da Impugnação – fls. 14.744-14.750), seria possível verificar que a 

diferença apontada pela d. fiscalização, e corroborada pelo v. acórdão recorrido, se refere a ajuste 

saldo. 

 

 

 

Alega, com isso, que não se trata de adição supostamente omitida pela Recorrente, 

mas sim de lançamento correspondente ao encerramento de período anterior (janeiro a maio de 

2015), equivocadamente registrado na ECD, conforme se verifica do anexo razão contábil extraído 

de seu sistema de gerenciamento e controle das informações contábeis (doc. 14 da Impugnação – 

fls. 14.751-14.752) . 

E finaliza alegando que, conforme se verifica de trecho extraído do Razão da conta 

contábil nº 440101001003 - Brindes, referente ao período de janeiro a maio de 2015, o ajuste 

equivocadamente lançado pela Recorrente em 1/6/2015 já havia afetado o resultado do período 

anterior ao autuado:  

Fl. 34130DF  CARF  MF

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 24 

 

Assim, encontra-se comprovado que a diferença de R$ 4.671,00 não deveria ser 

objeto de adição no período de apuração em questão, pois correspondiam a ajustes de saldos do 

período anterior, de maneira que eventual adição, se não efetuada, diz respeito a período de 

apuração diverso do que ensejou esta autuação, qual seja, deveriam corresponder ao período de 

janeiro a maio de 2015, já que nele foram contabilizados a crédito afetando negativamente o 

resultado. 

 Pelo exposto, exonero esta parcela da autuação por entender comprovado não ser 

devida a adição da diferença de R$ 4.671,00; já que se trata de ajuste de saldo de período 

anterior. 

 

3.1.3.4 DOAÇÕES – R$ 500,00 

 

O Recorrente alega que adicionou despesas com brindes em seu demonstrativo do 

resultado do exercício (“DRE”) relativo ao período de junho a dezembro de 2015, indicando como 

prova o doc. 03 da Impugnação, às fls. 14.523-14.529, que analisa a apuração e os valores 

adicionados na ECF. 

 

Fl. 34131DF  CARF  MF

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 25 

 

Assevera que, ao analisar o Razão contábil da conta nº 440101001006 - Doações 

disponível em sua ECD (doc. 15 da Impugnação – fls. 14.753-14.755), seria possível verificar que a 

diferença apontada pela d. fiscalização, e corroborada pelo v. acórdão recorrido, se refere a ajuste 

saldo. 

 

 

 

Alega, com isso, que não se trata de adição supostamente omitida pela Recorrente, 

mas sim de lançamento correspondente ao encerramento de período anterior (janeiro a maio de 

2015), equivocadamente registrado na ECD, conforme se verifica do anexo razão contábil extraído 

de seu sistema de gerenciamento e controle das informações contábeis (doc. 16 da Impugnação – 

fls. 14.756-14.757).  

 

E finaliza alegando que, conforme se verifica de trecho extraído do Razão da conta 

contábil nº 440101001006 - Doações, referente ao período de janeiro a maio de 2015, o ajuste 

equivocadamente lançado pela Recorrente em 1/6/2015 já havia afetado o resultado do período 

anterior ao autuado:  

Fl. 34132DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.168 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720079/2020-65 

 26 

 

Assim, encontra-se comprovado que a diferença de R$ 500,00 não deveria ser 

objeto de adição no período de apuração em questão, pois correspondiam a ajustes de saldos do 

período anterior, de maneira que eventual adição, se não efetuada, diz respeito a período de 

apuração diverso do que ensejou esta autuação, qual seja, deveriam corresponder ao período de 

janeiro a maio de 2015, já que nele foram contabilizados a crédito afetando negativamente o 

resultado. 

 Pelo exposto, exonero esta parcela da autuação por entender comprovado não ser 

devida a adição da diferença de R$500,00; já que se trata de ajuste de saldo de período anterior. 

 

3.2 EXCLUSÕES INDEVIDAS  

 

A segunda suposta infração apontada no TVF, e corroborada pelo v. acórdão 

recorrido, diz respeito a exclusões supostamente indevidas do lucro real apurado pela Recorrente 

em dezembro de 2015 (fls. 14.339-14.343), sintetizadas no quadro abaixo: 

 

Fl. 34133DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.168 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720079/2020-65 

 27 

A autoridade fiscal partiu dos valores informados na ECF entregue em 23/01/2020, 

que ao ser retificada, promoveu variações na apuração do Lucro Real por conta do aumento no 

valor das exclusões de reversão provisões não dedutíveis. 

 

3.2.1.1 EXCLUSÃO – GLOSAS MÉDICAS 

Em relação às exclusões relativas a Glosas Médicas, o Acórdão Recorrido considerou 

que estava correta a decisão da autoridade autuante pela exclusão indevida da Reversão de 

Provisão de Glosas Médicas, conforme já abordado no tópico anterior, diante da ausência de 

adição das correspondentes provisões. 

O Recorrente reitera que a constituição da provisão teria sido adicionada em 

períodos anteriores, nos mesmos moldes já explanados no item 3.1.1 deste voto, de maneira que, 

feita a adição quando da constituição provisão para glosas médicas, as exclusões das 

correspondentes reversões seriam corretas. 

No tópico 3.1.1, analisou-se a autuação que recaiu sobre adições supostamente não 

realizadas de provisões para glosas médicas, sobre a diferença apurada de R$6.761.336,76. 

Consideramos comprovado que desse total, R$ 6.526.677,95 correspondem a ajuste 

de saldo do período de apuração anterior (janeiro a maio de 2015), que não merece adição no 

período de apuração de junho a dezembro de 2015. 

A adição da diferença de R$ 234.658,81 não foi comprovada, razão pela qual a 

autuação correspondente foi mantida, e agora verificamos que o Recorrente excluiu em sua ECF 

esta mesma quantia, sendo a exclusão admitida pela fiscalização, conforme se verifica no quadro 

que sintetiza as exclusões de reversões de provisões por glosas médicas, abaixo: 

 

 

Verifica-se que a quantia questionada é a diferença entre o mesmo valor de R$ 

234.658,81 cuja exclusão foi admitida já que a adição foi confirmada na autuação, e as exclusões 

lançadas na ECF (R$ 211.914.300,71).  

Em resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 12, o Recorrente alegou que o valor 

de R$ 211.914.300,71 foi originado da conta Glosas Aceitas, código nº 320101001002, cujos 

lançamentos se anularam quando efetuados em contrapartida à conta Provisão de Glosas código 

nº 320101001001, pois ambas são contas de resultado. A fiscalização, diante disso, entendeu que 

Fl. 34134DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.168 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720079/2020-65 

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a diferença de 211.679.641,76 não poderia ser objeto de exclusão, já que os lançamentos a débito 

e a crédito ocorreram ambos em contas de resultado, anulando-se sem impactar o resultado. 

Vejamos os lançamentos: 

 

 

A isso, o Recorrente asseverou que a reversão efetuada compreende também as 

provisões constituídas em períodos anteriores, de maneira que o procedimento por ela adotado 

não evidenciaria que a natureza dos lançamentos contábeis seria de reversão de provisão, mas 

que isso poderia ser visualizado por meio da conta contábil nº 110201990003 - CONV. DIVERSOS – 

GLOSAS, cuja imagem colaciona: 

 

Assim, embora a reversão da provisão de glosas médicas não tenha impactado 

diretamente o resultado do período de apuração de junho a dezembro de 2015, tal provisão havia 

sido adicionada em períodos anteriores, razão pela qual a exclusão agora, quando da reversão, 

seria devida. Ou seja, tratar-se-iam de provisões adicionadas em períodos anteriores que estariam 

sendo agora excluídas. 

Esclarece ainda, que apesar de a reversão de provisão para glosas médicas ter sido 

superior ao montante considerado na apuração de IRPJ e CSLL do período de junho a dezembro de 

2015, o ajuste teria considerado apenas os saldos totais por operadora de plano de saúde, 

conforme arquivo não paginável que acosta à Impugnação como doc. Nº 17. 

Novamente, o Recorrente tenta explicar os lançamentos contábeis partindo da 

premissa de que fazia seus lançamentos pelos saldos líquidos, ou seja, adicionava ou excluía os 

saldos líquidos entre as provisões constituídas e aquelas revertidas, procedimento pelo qual ao 

invés de adicionar as provisões em seu valor total e excluir as reversões também em seu montante 

total, o contribuinte excluía de sua apuração de IRPJ e CSLL tão somente a diferença, com efeito 

prático equivalente à adição do valor total dos lançamentos devedores e à exclusão do valor total 

dos lançamentos correspondentes à reversão da provisão. 

Entretanto, esta prática prejudica a rastreabilidade dos montantes excluídos e 

adicionados, dificultando a verificação de sua correção, notadamente considerando-se que os 

Fl. 34135DF  CARF  MF

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saldos das contas contábeis em questão reconhecidamente decorrem de lançamentos de períodos 

anteriores, eventualmente já objeto de adição. A prática, portanto, demanda do contribuinte 

maior esforço probatório, que não logrou êxito no caso em questão. 

Não se comprova que as exclusões correspondem a valores já adicionados em 

períodos anteriores, o que inviabiliza a exclusão das correspondentes alegadas reversões. 

Nesta parcela, portanto, nego provimento ao pleito mantendo a glosa. 

 

3.2.1.2 EXCLUSÃO – DEMAIS ITENS 

 

Com relação aos demais itens, o Acórdão Recorrido considerou que em relação às 

demais exclusões indevidas pelas reversões das provisões PRL (gratificações), Banco de Horas- 

Horas Extra e Contingência, elas formaram lançamentos típicos de reversão de provisão, com 

provisão retificadora do ativo, efetuado o lançamento a débito na conta retificadora do ativo e a 

crédito no resultado, concluindo que neste formato, elas poderiam ser excluídas, se a despesa de 

provisão já foi adicionada anteriormente. 

O Acórdão frisa que, não obstante o impugnante apresentar a forma que utiliza na 

apuração das adições e exclusões ao lucro líquido de um período, inclusive indicando o Doc 18 ( 

fls. 14.759) contendo memória de cálculo, tais argumentos não seriam suficientes para comprovar 

a improcedência da diferença apurada pela autoridade autuante no montante de R$ 8.039.405,64. 

Afirma, também que seria insuficiente apenas a afirmativa de que as diferenças 

representariam ajustes de saldo, decorrentes de lançamento equivocadamente registrado pelo 

Impugnante em sua ECF, correspondente ao encerramento de período anterior (janeiro a maio de 

2015). 

Pontuou, por fim, que a diferença entre os valores dos créditos apurados na ECF e 

ECD (R$ 6.140.737,80 - R$ 23.402.696,83 = - R$ 17.261.959,03) não refletiu em um montante 

considerado como exclusão indevida, sendo inclusive utilizado para reduzir as diferenças das 

reversões de gratificação e horas extras [(R$ 11.232.137,17 + 14.069.227,50 = R$ 25.301.364,67 + 

(- 17.261.959,03) = 8.039.405,64)]. 

O Recorrente, por sua vez,  combate as diferenças apuradas pela fiscalização como 

exclusões indevidas para as contas Reversão de provisão de gratificações (PLR), Reversão de 

provisão de banco de horas e horas extras e Reversão de provisão para contingência, em síntese 

sob o mesmo argumento de que essas contas de resultado registram outras despesas além das 

provisões para PLR, provisão de banco de horas e horas e provisão para contingência, que teria 

adotado procedimento gerencial, para que os valores adicionados e excluídos correspondessem 

ao saldo líquido, correspondente à movimentação patrimonial, fazendo-os, individualmente, para 

cada uma dessas três contas de provisão, os seguintes lançamentos:  

Fl. 34136DF  CARF  MF

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 30 

“(i) Adição: movimentação da conta de resultado, ou seja, a diferença entre 

lançamentos devedores e credores; e 

(ii) Exclusão: diferença entre (i) movimentação patrimonial e (ii) valor adicionado 

na apuração de IRPJ e CSLL.” 

 

3.2.1.2.1 REVERSÃO DE PROVISÃO DE GRATIFICAÇÕES (PLR) 

O Recorrente afirma que, ao analisar os demonstrativos contábeis juntados pela d. 

fiscalização (fls. 14.130-14.135), verificou que foram considerados apenas os lançamentos 

credores efetuados nessas contas. 

Conforme demonstrado nos parágrafos 37 a 43 de sua Impugnação (fls. 14.417-

14.418), contudo, o Recorrente adicionou em sua apuração de IRPJ e CSLL, a título de provisão 

para PLR, apenas a movimentação da conta contábil nº 410101001100 - PLR -PARTIC. LUCROS E 

RESULTADOS, ou seja, a diferença entre os valores lançados a crédito e a débito. 

Nesse sentido, considerando que essa conta de resultado registra outras despesas 

além das provisões para PLR, a Recorrente adotou o seguinte procedimento gerencial, para que os 

valores adicionados e excluídos correspondessem à respectiva movimentação patrimonial: 

(i) Adição: movimentação da conta de resultado, ou seja, a diferença entre 

lançamentos devedores e credores; e(ii) Exclusão: diferença entre (i) movimentação patrimonial e 

(ii) valor adicionado na apuração de IRPJ e CSLL. 

Assim, conforme memória de cálculo anexa (doc. 18 da Impugnação – fls. 14.758-

14.759), o somatório das adições e exclusões efetuadas pela Recorrente em sua apuração de IRPJ 

e CSLL correspondem à movimentação de sua conta patrimonial referente à provisão para PLR e 

sua respectiva reversão, de maneira que o Recorrente não incorreu em excesso de exclusão. 

Vejamos a imagem da memória de cálculo: 

 

A mera memória de cálculo, contudo, não soluciona a perda de rastreabilidade 

causada pelo procedimento contábil adotado, razão pela qual não vislumbro prova acerca do 

direito defendido pelo Recorrente. 

 

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 31 

3.2.1.2.2 REVERSÃO DE PROVISÃO DE BANCO DE HORAS E HORAS EXTRAS 

Ao analisar os demonstrativos contábeis juntados pela d. fiscalização (fls.14.172-

14.174), o Recorrente verificou que foram considerados apenas os lançamentos credores 

efetuados nessas contas. 

Conforme anexa memória de cálculo e razões das contas contábeis nº 

410101001007 – Horas extras e 410101001009 – Provisão banco de horas (doc. 19 da Impugnação 

– fls. 14.760-15.084), o Recorrente esclarece que adicionou em sua apuração de IRPJ e CSLL, a 

título de provisão para banco de horas, apenas a movimentação dessas contas, ou seja, a 

diferença entre os valores lançados a crédito e a débito. 

O Recorrente esclarece que a diferença de R$1.627.190,04 entre (i) a 

movimentação apurada pelos Razões das contas contábeis acima e (ii) o montante adicionado em 

sua apuração de IRPJ e CSLL se a refere a ajuste de saldo: 

 

 

Conforme demonstrado nos parágrafos 31 a 33 do Recurso Voluntário, referido 

ajuste decorreu de lançamento equivocadamente registrado pela Recorrente em sua ECD, 

correspondente ao encerramento de período anterior (janeiro a maio de 2015).  

A despeito dos esclarecimentos e documentos apresentados pela Recorrente, a DRJ 

concluiu que referidas justificativas não eram suficientes para afastar a autuação.  

Conforme se verifica, contudo, de trecho extraído do Razão da conta contábil nº 

410101001007 – Horas extras, referente ao período de janeiro a maio de 2015, o ajuste 

equivocadamente lançado pelo Recorrente em 1/6/2015 já havia afetado o resultado do período 

anterior ao autuado:  

Fl. 34138DF  CARF  MF

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 32 

 

Nesse sentido, considerando que essas contas de resultado registram outras 

despesas além das provisões para banco de horas e horas extras, o Recorrente adotou o seguinte 

procedimento gerencial, para que os valores adicionados e excluídos correspondessem à 

respectiva movimentação patrimonial:  

(i) Adição: movimentação das contas de resultado, ou seja, a diferença entre 

lançamentos devedores e credores; e  

(ii) Exclusão: diferença entre (i) movimentação patrimonial e (ii) valor 

adicionado na apuração de IRPJ e CSLL.  

Assim, conforme memória de cálculo anexa (doc. 18 da Impugnação – fls. 14.758-

14.759), o somatório das adições e exclusões efetuadas pela Recorrente em sua apuração de IRPJ 

e CSLL corresponderiam à movimentação de sua conta patrimonial referente à provisão para 

banco de horas e sua respectiva reversão, de maneira que o Recorrente não incorreu em excesso 

de exclusão. Vejamos a imagem da memória de cálculo: 

 

Entendo comprovado que a diferença de R$1.627.190,04 entre (i) a movimentação 

apurada pelos Razões das contas contábeis acima e (ii) o montante adicionado em sua apuração 

de IRPJ e CSLL se a refere a ajuste de saldo, diante da coincidência de valores com os registros 

contábeis. 

 

3.2.1.2.3 REVERSÃO DE PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIA 

  

Fl. 34139DF  CARF  MF

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 33 

O Recorrente afirma que excluiu de sua apuração do IRPJ e da CSLL a reversão de 

provisão para contingência registrada em sua contabilidade, relativa ao período de junho a 

dezembro de 2015 (doc. 03 da Impugnação – fls. 14.523-14.529). 

A despeito de ter sido adotado o procedimento previsto na legislação tributária, a d. 

fiscalização, corroborada pelo v. acórdão recorrido, entendeu que a diferença de R$ 17.261.959,03 

foi excluída a menor da apuração do lucro real pela Recorrente. 

Ao analisar os Razões das contas contábeis nº 410701001001 – Provisão 

contingências trabalhistas, 410701001002 – Provisão contingências fiscais, 410701001003 – 

Provisão contingências cíveis e 410701001099 – Provisão para contingência, o Recorrente 

verificou que a d. autoridade fiscal considerou apenas os lançamentos credores efetuados nessas 

contas. 

Conforme demonstrado nos parágrafos 44 a 55 do Recurso, contudo, o Recorrente 

teria adicionado em sua apuração de IRPJ e CSLL, a título de provisão para contingência, apenas as 

movimentações dessas contas contábeis, ou seja, a diferença entre os valores lançados a crédito e 

a débito. 

Nesse sentido, considerando que as contas de resultado registram outras despesas 

além das provisões para contingência, o Recorrente adotou o seguinte procedimento gerencial, 

para que os valores adicionados e excluídos correspondessem à respectiva movimentação 

patrimonial: 

(i) Adição: movimentação das contas de resultado, ou seja, a diferença entre 

lançamentos devedores e credores; e 

(ii) Exclusão: diferença entre (i) movimentação patrimonial e (ii) valor adicionado na 

apuração de IRPJ e CSLL. 

Assim, conforme memória de cálculo anexa (doc. 18 da Impugnação – fls.14.758-

14.759), o somatório das adições e exclusões efetuadas pelo Recorrente em sua apuração de IRPJ 

e CSLL correspondem à movimentação de sua conta patrimonial referente às provisões para 

contingência e suas respectivas reversões. Vejamos a imagem da memória de cálculo: 

 

Fl. 34140DF  CARF  MF

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 34 

A mera memória de cálculo, contudo, não soluciona a perda de rastreabilidade 

causada pelo procedimento contábil adotado, razão pela qual não vislumbro prova acerca do 

direito defendido pelo Recorrente. 

 

3.3 DEDUÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS GERAIS (OUTROS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA E 

DEBÊNTURES NÃO CONVERSÍVEIS):  

 

O TVF menciona que o Recorrente elevou seu grau de endividamento por meio de 

empréstimos e da emissão de debêntures não conversíveis em ações, incorrendo assim em 

elevadas despesas financeiras em prol de terceiros, pois parcela desses recursos teria sido 

disponibilizada a partes relacionadas sem a cobrança de juros nem a conversão em participação 

societária, o que implicaria indedutibilidade das respectivas despesas financeiras para o 

Recorrente. 

O TVF analisa os Balanços Patrimoniais do Recorrente e identifica o aumento de 

lançamentos em contas de ativo com partes relacionadas, ao mesmo tempo em que os passivos 

do Recorrente cresciam, situação cuja causa entendeu esclarecida pelas notas explicativas nºs 7, 

12 e 13 das demonstrações financeiras, que evidenciariam que os repasses não sofreriam a 

incidência de quaisquer encargos e tampouco teriam prazo para devolução. 

Vejamos a nota explicativa nº 7: 

 

A seguir, vejamos a Nota Explicativa nº 12: 

 

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 35 

Por sua vez, a nota explicativa nº 13, que trata das Debêntures, esclarece que as 

emissões estão vinculadas ao plano de crescimento do grupo: 

 

Por fim, o TVF afasta as justificativas fornecidas pelo Recorrente em fiscalização, 

e.g. a explicação de que tratar-se-ia de recursos remetidos a título de Adiantamento para Futuro 

Aumento de Capital, contratos de Conta Corrente e rateio de serviços compartilhados. 

O Recorrente, por sua vez, assevera que as despesas correspondentes seriam 

necessárias a suas atividades, pois (i) os repasses foram realizados no contexto do plano de 

expansão da rede de hospitais, que engloba a realização de investimentos indiretos pela 

Impugnante, e (ii) o objeto social da Impugnante engloba a participação em outras sociedades, de 

modo que fomentar as atividades das investidas é uma de suas finalidades sociais. 

Além disso, assevera que teria com suas partes ligadas, a quem repassados os 

recursos, contratos de conta corrente e contrato de rateio de cursos, bem como alega que parte 

dos valores repassados teria a natureza de Adiantamento para Futuro aumento de Capital (AFAC).  

 

3.3.1 O ÔNUS DA PROVA DO REPASSE SEM JUROS 

Diferentemente do que ocorre no processo administrativo nº 19311.720039/2020-

13, nestes autos o Recorrente não alega que a autoridade autuante não teria demonstrado que o 

repasse de recursos captados pelo Recorrente perante terceiros seria gratuito. Trata-se, portanto, 

de ponto não controvertido. 

 

3.3.2 AFAC 

Inicialmente, devo esclarecer que entendo inexistir no ordenamento pátrio 

qualquer ato legal que preveja prazo máximo para a conversão de Adiantamento para Futuro 

Aumento de Capital - AFAC em participações societárias sob pena de sua configuração como 

mútuo, posição bem retratada no AC 9303-012.913, cuja ementa a seguir colaciono: 

"ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. FALTA DE NORMA 

ESPECÍFICA PARA DESCARACATERIZAR A OPERAÇÃO DE AFAC COM 

ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE MÚTUO. IOF. 

Não cabe desenquadrar uma operação como AFAC, caracterizando-a como mútuo 

para fins de exigência do IOF, sustentando, entre outros, como motivação o fato 

de o contribuinte não ter observado os requisitos dispostos pelo Parecer 

Normativo CST 17/84 e IN SRF 127/88, que impuseram, entre outros, a 

observância de prazo limite para a capitalização dos AFACs. Tais atos, inclusive, 

Fl. 34142DF  CARF  MF

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 36 

foram formalmente revogados, vez que se referiam a dispositivo do Decreto-Lei 

2.065/83, que tratava de correção monetária de Balanços." 

Divirjo, portanto, desta premissa firmada pelo Acórdão Recorrido, que se fia no 

prazo de 120 dias contados a partir do encerramento do período-base em que a pessoa jurídica 

ligada tenha recebido os recursos, eleito sem respaldo legal pelo Parecer Normativo CST nº 17, de 

1984, e na necessidade de conversão na primeira Assembleia Geral Extraordinária ou alteração 

contratual subsequente, também prevista sem respaldo legal na IN SRF 127/88. 

Isso não dispensa, contudo, o Contribuinte de provar a natureza dos recursos 

transferidos, nem lhe outorga a faculdade de decidir a posteriori qual a natureza dos recursos 

aportados. 

No caso em questão, a autoridade autuante entendeu não provada a alegação de 

que parcela dos recursos lançados à conta de partes relacionadas se referiam a AFAC conforme a 

planilha apresentada pelo contribuinte e reproduzida na fl. 14.351 (página 133 do TVF), a seguir 

reproduzida: 

 

Frisou, ainda, ser inverossímil a alegação de mero erro, já que à época da 

escrituração já havia no Leiaute nº 1 da ECF de agosto de 2015, aprovado pelo Ato Declaratório 

Executivo Cofis no 60/2015 já havia a conta nº 1.01.02.09.06 de Adiantamento para Futuro 

Aumento de Capital – Ativo – Circulante e a conta nº 1.02.01.01.04 Adiantamento para Futuro 

Aumento de Capital – Ativo – Longo Prazo do ativo não circulante. 

Pontuou, também, que os documentos apresentados pelo Recorrente não 

comprovaram os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital, já que as Atas das Assembleias 

que deliberaram sobre o aumento de capital se referiam à conversão de créditos detidos pela 

Rede D’Or São Luiz na companhia investida e não sobre eventual capitalização de valores de AFAC, 

informação refletida também nos boletins de subscrição de ações. 

Fl. 34143DF  CARF  MF

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 37 

Além disso, consignou que na contabilidade as transferências dos recursos foram 

escrituradas como mútuos, sem menção à conversão de AFACs. 

Por fim, esclarece que em maio de 2017 identificou na contabilidade do Recorrente 

lançamentos de ajustes para transferir saldos de determinadas contas questionadas para conta de 

AFAC, o que interpretou como alteração da natureza das operações com efeitos tão somente a 

partir de 2017. 

O Acórdão Recorrido, embora fiando-se no prazo de 120 dias previsto pelo Parecer 

Normativo CST nº 17, de 1984, reforça a linha adotada pelo TVF demonstrando não só a falta de 

deliberação que atribuísse aos recursos a natureza de AFAC, como também que a contabilidade 

infirmava esta natureza e que praticamente todos os aumentos de capital das partes ligas em 

questão haviam capitalizado direitos creditórios do Recorrente, e não AFAC. 

O Recorrente, por sua vez, alega ter acostado aos autos no doc. 33 da Impugnação 

Atas e Contratos que atestariam a natureza de AFAC, que foram desconsiderados pelo Acórdão 

Recorrido sob o argumento de que mencionariam tão somente a “conversão de créditos”, 

entendimento atécnico do Fisco, já que os adiantamentos para futuro aumento de capital 

representam, até o momento da capitalização, um crédito detido pela investidora 

Alega também haver erro pois teriam sido considerados saldos de AFAC apontados 

para o ano de 2016 conforme esclareceu ainda em fiscalização na planilha de fl. 425 

Passo à análise. 

A natureza de determinada transferência de recursos deve ser provada pelo 

Recorrente, notadamente quando a natureza defendida é contraditória com sua própria escrita 

contábil. 

Tratando-se de sociedades de elevado porte, é esperável que algum registro escrito 

contemporâneo sobre a natureza dos aportes houvesse. As relações entre controladas e 

controladora muitas vezes pecam pelo excesso de informalidade, mas tratando-se de sociedade 

auditada por auditoria independente e investida por terceiros, causa no mínimo espécie admitir 

que recursos desta monta captados no mercado transitem de maneira tão informal e sejam 

escriturados com natureza distinta da pretendida. 

Afastada a necessidade de conversão em 120 dias ou na primeira oportunidade 

para tanto (1ª AGE ou 1ª Alteração Contratual), entendo que a retificação da escrita contábil 

realizada em 2017 não necessariamente representa alteração da natureza das transferências com 

efeitos meramente prospectivos, mas pode sim revelar o intento de retificação de um registro 

equivocado, notadamente tratando-se de retificação anterior ao início da fiscalização. 

Contudo, a escrita contábil deve estar amparada por documentação de suporte que 

faça prova da retidão de seus registros, o que não se verifica no caso em questão. 

Assim, muito embora seja verossímil que a alteração dos registros nas contas nº 

120102001045 – Hospital Fluminense, nº 120102001038 – PMJ Assessoria Consultoria Financeira e 

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 38 

nº 120102001085 – RODIN Empreendimentos, transferindo seus valores para a conta nº 

110602001050 – Adiantamento p/ Futuro Aumento de Capital, a alteração não se encontra 

amparada por qualquer documento de suporte. 

Sobre as Atas e Contratos alegadamente acostados sob o doc. de nº 33 da 

Impugnação, verificamos que o Doc. 33 que se inicia à fl. 22.309 traz alterações contratuais que 

mencionam a conversão de créditos detidos pelo Recorrente em participações societárias. De fato, 

é possível entender que os recursos transferidos a título de AFAC consistam em créditos em 

sentido lato, mas diante das especificidades técnicas envolvendo os Adiantamentos para Futuro 

Aumento de Capital e da amplitude do termo créditos, seria fundamental algum outro elemento 

probatório que corroborasse a alegação da Recorrente. 

Por outro lado, tal especificidade se verifica por exemplo em algumas das atas de 

assembleia em que se deliberou pela capitalização, colacionadas no Doc. 33, cuja imagem trago 

aos autos e a seguir comento: 

 

VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Fl. 22312: 

 

 

A Ata menciona a conversão de créditos de R$ 193.580.364,00, valor distinto dos R$ 

184.522.941,38 apontados como AFAC na planilha de fls. 425 apresentada em fiscalização e 

reproduzida no TVF, diferença não esclarecida. 

Hospital Santa Helena - Fl. 22324: 

Fl. 34145DF  CARF  MF

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 39 

 

A Ata menciona a capitalização de suposto AFAC no montante de 42.547.160,01, 

exatamente o valor que o contribuinte alegou tratar-se de recurso transferido por força do 

contrato de conta corrente, conforme a planilha de fl. 425 por ele fornecida ao atender à 

fiscalização. A ata, portanto, é contraditória às informações prestadas pelo próprio contribuinte, 

não merecendo fé. 

 

HOSPITAL ALPHA-MED LTDA – FL. 2233 

Fl. 34146DF  CARF  MF

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 40 

 

 

A Ata menciona a conversão de créditos de R$ 6.453.052,00, valor distinto dos R$ 

9.618.146,81 apontados como AFAC na planilha de fls. 425 apresentada em fiscalização e 

reproduzida no TVF, diferença não esclarecida. 

 

GN101 EMPREENDIMENTOS IMOBBILIÁRIOS LTDA – FL. 22348 

 

A Ata menciona a conversão de créditos de R$ 29.654.619,00, valor aproximado, 

mas distinto dos R$ 29.654.319,98 apontados como AFAC na planilha de fls. 425 apresentada em 

fiscalização e reproduzida no TVF, diferença não esclarecida. 

 

GN101 EMPREENDIMENTOS IMOBBILIÁRIOS LTDA – FL. 22348 

 

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 41 

Na quarta alteração contratual da GN101, verifica-se a capitalização de suposto 

AFAC no montante de R$ 879.502,09, frente aos R$ 29.654.319,98 apontados como AFAC na 

planilha de fls. 425 apresentada em fiscalização e reproduzida no TVF, diferença não esclarecida. 

Ademais, somando-se a capitalização de que ora se trata à anterior, de R$ 29.654.619,00, 

ultrapassamos em muito o valor apontado pelo contribuinte na própria planilha de fls. 425 como 

AFAC, diferenças e inconsistências não esclarecidas. 

 

HOSPITAL RIBEIRÃO PIRES - FL. 22368 

 

A Ata menciona a conversão de créditos de R$ 6.538.489,00, valor distinto dos R$ 

5.436.039,57 apontados como AFAC na planilha de fls. 425 apresentada em fiscalização e 

reproduzida no TVF, diferença não esclarecida. 

 

RDSL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Fl. 22377 

 

 

Fl. 34148DF  CARF  MF

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 42 

Trata-se de ata capitalizando suposto AFAC do Recorrente de R$45.100,00, mas a 

sociedade capitalizada, segundo a planilha de fl. 425 teria recebido AFACs de R$10.226.145,00, 

divergência de valores não esclarecida. Ademais, não há qualquer outro elemento que revele que 

os aportes em questão seriam AFAC, além da planilha e da ata que sequer corresponde ao valor da 

planilha. 

 

PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – FL. 22386 

 

 

 

A Ata menciona a conversão de créditos de R$ 104.222.031,00, valor distinto dos R$ 

87.539.773,30 apontados como AFAC na planilha de fls. 425 apresentada em fiscalização e 

reproduzida no TVF, diferença não esclarecida. 

 

PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – FL. 22.402 

 

 

 

Fl. 34149DF  CARF  MF

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 43 

A Ata menciona o aumento de capital de R$ 113.313.259,21, valor distinto dos R$ 

87.539.773,30 apontados como AFAC na planilha de fls. 425 apresentada em fiscalização e 

reproduzida no TVF, diferença não esclarecida. A ata tampouco menciona a integralização 

mediante a conversão de créditos. 

 

HOSPITAL FLUMINENSE S.A. – FL. 22413 

 

 

A Ata menciona a conversão de créditos de R$ 34.976.258,00, valor distinto dos R$ 

16.342.419,31 apontados como AFAC na planilha de fls. 425 apresentada em fiscalização e 

reproduzida no TVF, diferença não esclarecida 

 

HOSPITAL FLUMINENSE S.A. – FL. 22431 

 

 

Trata-se de ata capitalizando suposto AFAC do Recorrente de R$6.390.228,01, mas 

a sociedade capitalizada, segundo a planilha de fl. 425 teria recebido AFACs de R$16.342.419,31, 

divergência de valores não esclarecida. Ademais, não há qualquer outro elemento que revele que 

os aportes em questão seriam AFAC, além da planilha e da ata que sequer corresponde ao valor da 

planilha. 

Tais inconsistências exemplificadas nos casos acima se repetem, ou seja, parte das 

atas menciona a capitalização de AFAC, parte a capitalização de créditos, e parte o mero aumento 

de capital, todas, porém, indicam valores distintos daqueles indicados na planilha, sendo as 

Fl. 34150DF  CARF  MF

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 44 

divergências não explicadas. Mesmo quando os valores da ata/alteração contratual e da planilha 

coincidem, não há qualquer documentação de suporte adicional que demonstre a natureza de 

AFAC eleita contemporaneamente aos fatos. 

Pelo exposto, afasto a alegação de que tratam-se de AFACs, negando provimento ao 

Recurso a este respeito. 

 

3.3.3 RATEIO DE DESPESAS 

 

O Recurso voluntário assevera que teria sido desconsiderada pela autoridade fiscal 

a existência de um centro de serviços compartilhados (“CSC”), mencionado durante o 

procedimento fiscal (fls. 420-423), que englobaria a centralização e o rateio de gastos 

correspondentes aos departamentos administrativos da Recorrente e de suas coligadas e 

controladas. 

O Documento de fls. 420 a 423 de fato menciona a existência de um Centro de 

Serviços Compartilhado, mas a prova trazida aos autos não o confirma. 

Em resposta ao solicitado nos Termos de Intimação Fiscal nº 01 e 02, a fiscalizada 
alegou que foram lançados na conta contábil nº 120102001 “Conta Corrente Emp. Ligadas e 
Controladas” os seguintes valores que não se confundiriam com mútuos: 

d) pagamentos e recebimentos referentes a rateios de despesas corporativas de 

interesse comum das empresas do mesmo grupo a que pertence a INTIMADA, 

que incluem despesas de gestão financeira, planejamento estratégico, 

contabilidade e fiscal, controladoria, recursos humanos, jurídico, marketing, ações 

de pesquisa e gestão administrativa em geral, gestão de suprimentos, gestão 

médica, operacional, de tecnologia da informação, entre outras despesas 

corporativas gerais, cujas contrapartidas foram lançadas na conta de ativo nº 

110604001011 “Contas a Receber – Serviços Compartilhados” de sua escrituração 

contábil; e 

O Recorrente, foi intimado a esclarecer os critérios de rateio, mas não o fez, 

vejamos o pedido de esclarecimento contido no TIF nº 3: 

 

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Essa singela demonstração que seria premissa de um contrato de 

compartilhamento de custos não veio aos autos. 

O Acórdão Recorrido calca-se nesta ausência e também na falta de outras 

demonstrações. Vejamos: 

“Assim, encontra-se a Solução de Consulta nº 08 de 1º de janeiro de 2012 (SC nº 

8/2012) que, dentre outros assuntos, especifica esse rateio de despesa, motivo 

pelo qual apresentamos parte de sua ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. 

RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO 

ECONÔMICO.DEDUTIBILIDADE. 

São dedutíveis as despesas administrativas rateadas se: 

a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e 

recebidos; 

b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas; 

c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, 

devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; 

d) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com 

o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de 

Contabilidade; 

e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços 

apropriar como despesa tão somente a parcela que lhe couber segundo o critério 

de rateio.” 

Mesmo assim, o Recorrente não comprovou que parte dos recursos que 

transitaram pelas contas examinadas pela Fiscalização corresponderiam a despesas 

administrativas compartilhadas pelas empresas, nem demonstrou qual teria sido o rateio 

previamente ajustado, o gasto efetivo de cada empresa e o preço global pago pelos bens e 

serviços; e também, por fim, que o Recorrente, como empresa centralizadora da operação de 

aquisição de bens e serviços, se apropriou como despesa tão-somente da parcela que lhe caberia 

segundo o critério de rateio. Ou seja, não fez prova de nada que pudesse corroborar sua palavra 

de que se tratava de recursos decorrentes de contrato de compartilhamento de custos e serviços. 

A mera alegação da existência de um centro de serviços compartilhados não se 

mostra suficiente para comprovar a causa dos fluxos financeiros, tratando-se, portanto, de 

alegação não comprovada. 

 

3.3.4 CONTA CORRENTE 

 

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 46 

Em resposta ao solicitado nos Termos de Intimação Fiscal nº 01 e 02, a fiscalizada 
alegou que foram lançados na conta contábil nº 120102001 “Conta Corrente Emp. Ligadas e 
Controladas” os seguintes valores que não se confundiriam com mútuos: 

e) pagamentos e recebimentos referentes a operações típicas de contas correntes 

usuais entre empresas de um mesmo grupo, em verdadeiras relações econômicas 

continuativas nas quais os envolvidos não se tornam propriamente credores nem 

devedores uns dos outros em decorrência de cada remessa que façam. 

O Recorrente também defende que parcela dos recursos não teria sido repassada a 

título de mútuo, existindo contrato de conta corrente que albergaria tais fluxos financeiros, 

contrato esse de natureza distinta do mútuo. 

O Acórdão Recorrido consignou que a DRJ estaria vinculada à Solução de Consulta 

Cosit nº 50, de 2015, que muito embora tenha sido emitida para a análise da incidência de IOF, se 

aplicaria ao presente caso e consignaria que os contratos de conta corrente seriam uma 

modalidade de operação de mútuo, a despeito de possuírem características próprias. 

“13 Depreende-se que a sistemática de conta corrente de forma alguma se 

mostra como algo incompatível com uma operação de mútuo, tendo o condão de 

descaracterizá-la por si só. Aliás, pelo contrário. Essa sistemática se amolda com 

perfeição ao fim de instrumentalizar operações de mútuo financeiro haja vista a 

facilidade que representa (principalmente quando envolvidas pessoas vinculadas), 

no que tange ao empréstimo do recurso, por uma das partes, e a posterior 

restituição, pela outra parte, por intermédio da mera sistemática de débitos e 

créditos em conta corrente. (grifei)” 

Pontuou também que o STJ teria firmado posição pela incidência de IOF em tais 

contratos, ao julgar o RESP nº 1.239.101-RJ. 

Assim, entendeu irrelevante a existência de referido contrato, bastando a ausência 

de ressarcimento por tais encargos pelas empresas ligadas para justificar a indedutibilidade das 

despesas financeiras contraídas pelo Recorrente para fornecer às pessoas jurídicas ligadas. 

No Recurso Voluntário, o Recorrente defende que os recursos financeiros objeto 

deste processo administrativo foram repassados no bojo de contrato de operação de conta 

corrente, devidamente apresentado no curso do procedimento de fiscalização (fls. 484-489 e doc. 

31 da Impugnação – fls. 22.297-22.303), celebrado por prazo indeterminado em 02/11/2008 e 

sucessivamente aditado para a inclusão de novas pessoas jurídicas, à medida que o plano de 

expansão da Companhia transcorria. 

Pontuou também que os termos do contrato não deveriam causar espécie, 

considerando que: 

“(i) As Sociedades pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo dirigidas ou 

estando sob o controle de pessoas ligadas; 

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 47 

(ii) O grupo econômico composto pelas Sociedades efetua a gestão centralizada 

dos recursos financeiros por elas gerados, de forma a maximizar as suas 

operações, tendo em vista que o momento de geração de caixa de cada uma delas 

ocorre em tempos distintos; e 

(iii) Em decorrência da gestão centralizada das Sociedades há entre elas um 

sistema de reciprocidade, pelo qual estas se utilizam dos recursos financeiros 

pertencentes às outras.” 

 

Por fim alega que não existiria a disponibilização temporária de recursos por uma 

parte à outra que caracteriza o mútuo nos termos do artigo 586 do Código Civil. 

 

 

 

 

 

Sobre a tese defensiva de que as transferências em questão ocorreriam amparadas 

por um contrato de conta corrente, a prova parece-me tênue.  O singelo contrato não fez prova de 

que os recursos sob discussão eram de fato tratados como se pertencentes a um caixa único, e 

não se produziu prova acerca dos encontros de contas anuais aos quais o contrato faz menção. 

De todo modo, independentemente da natureza das transferências, entendo ter 

restado demonstrado que as operações de financiamento tinham como objetivo, ao menos em 

parte, fornecer recursos às pessoas jurídicas detidas pelo Recorrente, de maneira que os juros 

incorridos na obtenção de tais recursos destinados a terceiros devem ter sua dedutibilidade 

analisada à luz dos requisitos de dedutibilidade que apreciaremos no item a seguir. 

 

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 48 

3.3.5 A PERTINÊNCIA DOS REPASSES GRATUITOS FACE AO OBJETO SOCIAL – ART. 299 E ART. 374 DO 

RIR/99 

O Recorrente alega, subsidiariamente, que mesmo que restasse comprovado o 

repasse de recursos angariados no mercado sem o repasse dos correspondentes encargos 

financeiros, tais juros incorridos na captação seriam dedutíveis, seja por conta da aplicação do art. 

374 do então vigente RIR/99, seja porque a despesa atenderia aos requisitos do art. 299 do 

mesmo RIR diante da função do Recorrente de agir como Holding Mista. 

Sobre a aplicação do art. 374 do RIR/99 e sua interface com o art. 299, já tive a 

oportunidade de manifestar minha posição no Acórdão 1201-006.333, ocasião em que firmei a 

posição que ora mantenho, pela qual as despesas financeiras também se sujeitam à verificação 

dos requisitos de dedutibilidade previstos no art. 47 da Lei nº 4.506/64, então consolidados no art. 

299 do RIR/99.  Transcrevo: 

“3.1. Despesas financeiras com emissão de debêntures: art. 299 vs 374 do RIR/99  

A autoridade autuante defende que o artigo 374 do RIR/99 não afasta a 

obrigatoriedade da observância dos critérios gerais de dedutibilidade de 

despesas. Dessa maneira, independentemente de os juros contarem com previsão 

específica acerca de sua dedutibilidade, deveriam atender aos requisitos do art. 

299 do RIR/99. 

O art. 299 do RIR/99 consolida as disposições gerais sobre a dedutibilidade de 

despesas previstas no art. 47 da Lei nº 4.506/64. 

“Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, 

necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte 

produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). 

§1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das 

transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, 

de 1964, art. 47, § 1º). 

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo 

de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, 

art. 47, § 2º). 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos 

empregados, seja qual for a designação que tiverem.” 

O dispositivo admite a dedutibilidade das despesas, considerando-as operacionais 

desde que pagas ou incorridas, necessárias às atividades da empresa ou à 

manutenção da fonte produtora, e dedutíveis desde que usuais e normais nas 

atividades da empresa. 

Ocorre que o então vigente parágrafo único do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 

(substituído pelo parágrafo primeiro que, para o presente caso, não traz 

alterações relevantes), consolidado no art. 374 do RIR/99 dispõe que os juros 

serão dedutíveis como custo ou despesa operacional, mas não ressalva a 

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observância dos requisitos de dedutibilidade consolidados no art. 299 do RIR/99. 

Verbis; 

“Art. 374. Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como 

custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 

1.598, de 1977, art. 17, parágrafo único):” 

Na redação do Del 1.598/77: 

“Art 17 - Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação 

de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo 

contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de 

operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício 

social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem. 

Parágrafo único - Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis 

como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas: 

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção 

monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos 

de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore , nos exercícios sociais a que 

competirem; 

b) os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de 

bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-

operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados. 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 

1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou 

despesa operacional, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 12.973, 

de 2014) (Vigência)” 

A Contribuinte defende que o art. 374 conferiria chancela ampla e irrestrita à 

dedução dos juros, ressalvadas apenas as situações específicas previstas em seus 

incisos e parágrafo. 

Por outro turno, a autoridade autuante defende a complementariedade dos 

dispositivos, asseverando que, respeitadas as premissas gerais de dedutibilidade 

do art. 299 do RIR/99, o parágrafo único do art. 374 viria para esclarecer o 

tratamento a ser conferido às modalidades específicas de despesas financeiras 

indicadas em suas alíneas. 

Caso admitida a necessária observância do art. 299 do RIR/99, a questão carente 

de resposta passa a ser qual o parâmetro para a verificação da necessidade de 

determinadas despesas financeiras: seria o gasto a ser custeado com os recursos 

angariados, ou a assunção de obrigação perante terceiro que, dedutível ou não, 

era exigível da sociedade? 

Há lógica na vertente defendida pelo Fisco acerca da inafastabilidade dos 

requisitos do art. 299 do RIR/99. Admitir que o legislador pretendeu garantir a 

ampla, geral e irrestrita dedução das despesas financeiras poderia culminar na 

paradoxal situação na qual determinado gasto deduzido como despesa é 

considerado indedutível (por exemplo, determinada viagem não relacionada às 

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 50 

atividades da empresa, ou a casa de veraneio do presidente da empresa), mas a 

dedução das despesas financeiras incorridas para custear justamente esse gasto 

considerado indedutível remanesceria inatacável. 

A contabilidade corrobora a harmonia sistêmica do racional defendido pela 

autoridade autuante. Conforme o CPC nº 20, os juros de empréstimos contraídos 

para a aquisição de determinado bem do ativo não circulante que possa ser 

considerado um “ativo qualificável” (aquele ativo que, necessariamente, demanda 

um período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda 

pretendidos) não é despesa financeira do período, mas acresce ao custo de 

aquisição do bem e terá sua perda de valor contabilizada conforme a natureza 

desse bem (por exemplo, por depreciação). Por outro lado, os juros de 

empréstimos contraídos sob qualquer modalidade para a aquisição de ativos não 

qualificáveis serão despesa financeira do período em que incorridos, 

computando-se os respectivos encargos financeiros como despesa pro rata 

temporis, ao longo do período de financiamento. Ambas as situações merecem 

igual tratamento quanto à dedutibilidade das despesas financeiras, mas admitir a 

interpretação da Contribuinte acerca do alcance do art. 374 do RIR/99 acarreta 

tratamento díspar entre estas situações. 

Sob essa ótica, parece-me que o parâmetro de dedutibilidade deve ser o gasto 

custeado (e não a mera assunção da obrigação de arcar com as despesas 

financeiras), desde que seja possível estabelecer um liame quantificável entre os 

encargos financeiros e tais gastos. Passa a fazer sentido, deste modo, determinar 

se o empréstimo contraído tinha como objetivo pagar a despesa glosada, ou se 

com ele pagou-se a despesa não glosada liberando recursos outros da entidade 

para a quitação das despesas efetivamente glosadas. Mas como fazê-lo? 

Alguns instrumentos de financiamento simplesmente não permitem essa 

vinculação e, nestes casos, a fungibilidade do dinheiro impede, a priori, o 

estabelecimento desse liame de maneira tal a permitir a aferição dos requisitos de 

dedutibilidade das despesas financeiras de maneira vinculada à dedutibilidade de 

algum gasto no qual os recursos angariados foram empregados. 

A missão é leonina, já que o dinheiro tanto não cheira à origem, como, por ser 

bem fungível, não contém o carimbo de seu destino e se mistura aos demais 

recursos da entidade tão logo ingressa em seus cofres. Assim, a restrição à 

dedutibilidade, nesses casos, depende da robusta demonstração do vínculo 

inexorável entre os recursos e referido gasto, bem como da quantificação dos 

recursos destinados ao referido gasto. Ausente tal demonstração pela autoridade 

autuante, qualquer análise de preenchimento dos requisitos de dedutibilidade 

deverá ser feita de forma estanque ao destino dado aos recursos. 

Outros instrumentos financeiros, contudo, podem conter essa marca de nascença 

vinculando-os a gastos predeterminados, como se verifica nos financiamentos 

concedidos pelo próprio fornecedor de bens ou serviços (vendas a prazo com 

juros) e como em regra se verifica nos instrumentos de emissão de debêntures. 

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Nestes casos, a análise do preenchimento dos requisitos de dedutibilidade por 

meio da verificação do destino dos recursos não encontrará maiores obstáculos, e 

deverá ser feita. 

Dito isso, penso que a visão do Fisco sobre este aspecto específico é a mais 

consentânea com o conceito de necessidade visto como decorrência do princípio 

da universalidade, pois se o gasto financiado era desnecessário, pois impertinente 

às atividades da entidade, também são desnecessários os encargos decorrentes 

do financiamento contraído para seu custeio. Será, contudo, mandatório ao Fisco 

estabelecer e quantificar o liame entre as despesas financeiras e o gasto 

considerado indedutível para que a dedutibilidade dos encargos decorrentes do 

financiamento seja aferida considerando-se o destino dos recursos. 

Assim, concluo que o art. 374 do RIR/99 não confere carta branca à dedução de 

juros e encargos decorrentes de operações de financiamento, mas especifica 

como se dará a dedução de juros em casos particulares, respeitados os requisitos 

gerais do art. 299 do RIR/99. Estes requisitos deverão ser verificados à luz dos 

gastos que se pretendeu custear, dependendo esta verificação da prova a ser feita 

pelo Fisco, que deverá demonstrar vínculo dos recursos ao gasto considerado 

indedutível, quantificando o montante destinado a tal gasto indedutível nos casos 

em que os instrumentos de sua contração/emissão não indicarem sua destinação 

com tal nível de detalhe. 

Evidentemente, havendo no instrumento de contração de dívida (ou de emissão 

de debêntures) a indicação de que parcela dos recursos destinava-se ao custeio 

do gasto considerado indedutível, sem contudo especificar os montantes 

carimbados para este fim, a falta de demonstração pela Contribuinte permitirá ao 

Fisco adotar a presunção hominis de que a totalidade daquele gasto indedutível 

foi custeada com os recursos obtidos com o financiamento e, assim, glosar a 

dedução dos correspondentes encargos (juros, comissões, etc) dele decorrentes.” 

Analisando-se o parecer jurídico acostado aos autos pelo Recorrente, da lavra de 

Ricardo Mariz de Oliveira, parece-nos que as conclusões do jurista não destoam das premissas 

firmadas por esta relatoria, acima transcritas. 

 

“Refraseando tudo, em princípio o intérprete não pode argumentar com 

liberalidade ou desnecessidade de uma despesa financeira, porque terá que se 

chocar com o art. 17. Entretanto, o art. 47 também está em vigor no 

ordenamento e, sob este, é perfeitamente cabível a averiguação se a despesa 

contribui ou não para a produção do lucro ou a manutenção da fonte produtora. 

Ou seja, a perquirição neste caso deve ser feita tendo em vista a exata noção de 

despesa necessária, segundo a norma do art. 

47, tal como explicada no Capítulo II deste parecer. 

Isto pode-se dar sem violar o sistema e as normas, porque a amplitude da norma 

do art. 47 é tão grande, devido ao seu caráter geral e ao seu sentido, que ela deve 

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ser aplicada mesmo quando alguma despesa seja submetida a alguma norma 

específica que, por exemplo, limite a sua dedução ou a condicione a determinada 

condição. Nestes casos, observado o limite ou a condição, a consequência da 

norma especial é a dedutibilidade da despesa, a qual, todavia, ainda depende de 

se tratar de despesa que também se enquadre no art. 47. 

(...) 

Destarte, a única situação em que o art. 17, de per si, não é suficiente para a 

dedução de uma despesa financeira é aquela em que essa despesa não contribua 

para a obtenção do lucro ou para a manutenção da fonte produtora, isto é, se não 

é relacionada com a empresa, dela decorrente, inerente a ela, pertinente a ela. 

Pode-se imaginar que isto aconteça, por exemplo, se a pessoa jurídica efetuar o 

pagamento de juros devidos por um terceiro estranho à sua empresa e, ao invés 

de lançar a contrapartida do pagamento a débito do terceiro para ser ressarcida 

por ele, a lança ao seu próprio resultado.” 

 

Firmada a indispensabilidade de atendimento aos requisitos do art. 47 da Lei nº 

4.506/64, verifico que a autoridade autuante vislumbrou da própria contabilidade do Recorrente 

que o aumento de lançamentos em contas de ativo com partes relacionadas, ao mesmo tempo em 

que os passivos do Recorrente cresciam, foi justificado pelas notas explicativa das demonstrações 

financeiras.  

A nota explicativa nº 7 expressamente menciona que as transações com partes 

relacionadas referiam-se à transferência de recursos sem correção monetária nem prazo de 

vencimento, com o objetivo de fortalecer o caixa das empresas investidas para impulsionar suas 

atividades. 

 

A nota Explicativa nº 12, que trata dos empréstimos e financiamentos, assevera que 

os principais financiamentos foram captados com o objetivo de financiar aquisições de empresas e 

obras de expansão de hospitais, corroborando a tese acusatória, de que tais financiamentos 

teriam como destino custear a expansão das investidas controladas. 

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 53 

 

Por sua vez, a nota explicativa nº 13, que trata das Debêntures, esclarece que as 

emissões estão vinculadas ao plano de crescimento do grupo: 

 

Firmei acima, a premissa de que, identificados elementos que carimbem os recursos 

ao menos em parte aos destinos questionados, caberia ao Contribuinte demonstrar qual parcela 

dos recursos não destinou a tais fins. 

A fiscalização, por sua vez, apresentou metodologia plausível para a quantificação 

de tais montantes, ao passo que o contribuinte não produziu provas para afastar tal quantificação, 

que a seguir transcrevo: 

“Para se chegar ao valor das despesas não necessárias, por meio da contabilidade 

foram encontrados os valores de saldos diários de empréstimos passivos tomados 

pela companhia, sejam eles com instituições financeiras, pela emissão de 

debêntures, ou mesmo dos valores creditados pelas partes relacionadas (saldos 

credores no demonstrativo de conciliação), e feita a proporção entre os valores 

disponibilizados às partes relacionadas em relação aos empréstimos passivos. Em 

seguida, com base nessa proporção (percentual) foram calculadas as despesas 

financeiras não necessárias correspondentes aos empréstimos tomados pela 

companhia ora fiscalizada. A proporção ou percentual mensal entre a soma dos 

valores dos Empréstimos Passivos e os Mútuos Ativos foi assim calculada: 

 

Assim, As despesas financeiras relativas aos mútuos ativos foi obtida com a 

seguinte operação matemática: 

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Despesas de Mútuos Ativos (DA) = Despesas Financeiras Contabilizadas (D) x 

Percentual (P) 

Despesas Financeiras Contabilizadas: São as despesas relativas às contas de 

empréstimos passivos acima relacionadas, ou 410901001001 – VARIACAO 

CAMBIAL; 410901001002 – VARIACAO MONETARIA; 410904001001 – JUROS 

OBRIGACOES MOEDA NACIONAL e 410904001004 – DESPESAS COM COMISSOES.” 

 

Assim, afastadas as alegações de que os recursos se refeririam a AFAC, conta-

corrente e contrato de rateio de despesas, válido assumir que sua remessa se deu a título de 

mútuos sem encargos às empresas ligadas, o que nos leva à análise dos requisitos do art. 47 da Lei 

nº 4.506/64, sobre cuja interpretação também me manifestei no Acórdão 1201-006.333, em 

passagem que a seguir transcrevo ressalvando que, naquele caso, discutia-se a dedutibilidade dos 

juros e encargos incorridos pela sucedida investidora com a emissão de debêntures destinadas a 

financiar a aquisição da sucessora investida (compra alavancada): 

“Portanto, não é sequer pertinente avaliar a necessidade das despesas sob a ótica 

de que haveria a assunção de dívida para custear a aquisição de seu próprio 

acervo. Estabelecido que o momento de aferição dos critérios de dedutibilidade é 

o da contração da obrigação, a pergunta correta a ser feita é se as despesas 

seriam necessárias (isto é, pertinentes) para a aquisição, pela pessoa jurídica 

incorporada, da pessoa jurídica adquirida incorporadora.  

Vale observar, essa avaliação não permite ao Estado imiscuir-se na gestão dos 

negócios da Contribuinte e assumir o confortável papel de engenheiro de obra 

pronta para avaliar retrospectivamente e sem acesso a todas as informações que 

informaram a decisão dos administradores, se o mecanismo mais “adequado” de 

viabilizar a aquisição era aquele.  

O critério de necessidade deve ser entendido como a mera correlação entre as 

atividades da empresa e os objetivos pretendidos de, ao fim e ao cabo, 

contribuir com a geração de receitas, ou seja, a contração de uma dívida deve 

ter sua necessidade aferida respondendo-se à simples pergunta sobre se aquela 

contração visava à manutenção ou ao incremento dos resultados da entidade, 

por exemplo mediante a aquisição de outra pessoa jurídica.” (g.n.) 

 

Tal passagem leva-nos a analisar se de alguma maneira a tomada de empréstimos e 

a emissão e debêntures cujos recursos seriam em parte destinadas a financeira novas aquisições e 

a promover a expansão dessas sociedades investidas alinha-se aos interesses do controlador, 

Holding Mista atuante no mesmo ramo de suas investidas. 

Antes disso, contudo, é oportuna a transcrição da Declaração de Voto da lavra do 

Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que esmiuçou o conceito de necessidade, estabelecendo sua 

conexão com a teoria dos atos normais de gestão. 

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 55 

“Mas afinal o que vem a ser uma despesa necessária para fins de dedutibilidade 

na apuração do IRPJ? 

Ricardo Mariz de Oliveira pondera que o conceito de necessidade deve ser 

estabelecido de forma objetiva, evitando interpretações subjetivas, que pode 

variar de indivíduo para indivíduo14. 

Nesse sentido, o referido autor propõe que a necessidade de uma despesa não 

deve ser entendida à luz da característica de obrigatoriedade ou 

compulsoriedade, mas sim identificando se ela é inerente à atividade da 

empresa, ou dela decorrente, ou com ela relacionada, ou até mesmo que surja 

em virtude da simples existência da empresa e do papel social que 

desempenha15. 

Em sentido oposto, a despesa não é necessária quando decorrer de ato de 

liberalidade, mas esta não deve ser entendida no sentido de espontaneidade, 

mas no sentido de ato de favor, estranho aos objetivos sociais16. 

Em outras palavras, não são necessárias (e não deveriam ser assumidas pela 

empresa) as despesas que não estejam ligadas, vinculadas, relacionadas ou não 

sejam inerentes ou pertinentes à pessoa jurídica às suas atividades 

empresariais17  

Ricardo Mariz de Oliveira aponta que o critério da necessidade não se relaciona 

com a existência de algo melhor ou mais barato, ou algo que não deveria ser 

feito, mas uma necessidade de manutenção da fonte produtora18. 

Sobre a manutenção da fonte produtora, Kevin Holmes destaca que a doutrina de 

manutenção da fonte produtora tem origem na doutrina de Friedrich Benedict 

Wilhelm von Hermann, que escreveu sobre o tema ainda no século XIX19  

Para Friedrich Hermann, renda seria a parcela dos rendimentos obtidos que são 

passíveis de serem consumidos por um individuo sem que haja prejuízo ao seu 

capital20.  

Na mesma linha, Heleno Torres assevera que somente pode haver produção de 

renda quando preservada a manutenção do capital original, daí a 

imprescindibilidade de dedução das despesas incorridas21.  

Assim, segundo o referido autor as autoridades tributárias somente podem glosar 

despesas suportadas por documentação hábil e corretamente escrituradas se 

houver a comprovação de forma contundente dos seguintes aspectos: (i) 

desnecessidade da despesa; (ii) ausência de correlação com a fonte produtora de 

rendimentos; e (iii) ausência de causa jurídica dos contratos geradores22.  

Ademais, em sentido semelhante ao de Ricardo Mariz de Oliveira, Heleno Torres 

afirma que somente se configura despesa não necessária aquela que envolva 

liberalidade no sentido objetivo legal, ou seja, ato de favor, estranho aos fins e 

estatutos sociais, ficando para além dos poderes conferidos à da administração da 

empresa23.  

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 56 

Considerando que são indedutíveis as despesas estranhas aos objetivos da 

entidade, Edmar Andrade menciona quais são os interesses que giram em torno 

da atividade empresarial e que justificariam a dedutibilidade despesas: (i) a 

manutenção da empresa como tal e agregação de valor a si própria de modo 

contínuo e crescente; e (ii) o cumprimento do desiderato que é obter resultados 

que possam ser repartidos entre os sócios ou acionistas24.  

Como se observa, são interesses amplos e somente não se enquadram 

neles os gastos que são suportados pela empresa e que são estranhos ao 

interesse da empresa, tais como gastos pessoais dos sócios e 

administradores cujo ônus foi suportado pela empresa.  

A alusão à ideia que “não existe almoço grátis” populariza por Milton Friedman 

é relevante, na medida em que muitas decisões dos gestores que 

aparentemente podem parecer graciosas pelo fato de não serem obrigatórias, 

tem um objetivo mediato mais amplo de consecução dos objetivos de agregar 

valor à empresa, no interesse da empresa e de seus sócios ou acionistas. 

Aliás, esta ideia de atendimento aos interesses da empresa (que é ignorada em 

grande parte das decisões do CARF, que ainda se lastreiam na questão da 

compulsoriedade ou não da despesa) parece levar Noé Winkler a entender que 

seriam dedutíveis tanto brindes oferecidos em festas natalinas, desde que os 

montantes a ele relativos não extrapolem os limites da modicidade, quanto gastos 

com reuniões de confraternização, que são usuais, além de constituírem um fator 

psicológico gerador de ambiente positivo, contribuindo para o melhor 

desempenho da atividade da empresa25. 

Por fim, cumpre citar que sob a perspectiva da usualidade das despesas e como 

ela se relaciona com o momento e contexto fático em que a despesa foi incorrida, 

Elidie Bifano aponta que as características das despesas operacionais variam no 

tempo, quer por força de novos negócios, quer por novos contextos sociais, 

econômicos e empresariais que se desenham, bem como pela mudança de 

costumes, de modo que despesas atualmente consideradas extremamente usuais 

como teletrabalho, 13º salário e gastos com assistência médica dos empregados 

nem sempre foram assim consideradas26. 

Após delinear o que seria uma despesa necessária, cumpre citar outras teorias 

que auxiliam no teste de verificação se uma determinada despesa é ou não 

necessária, isto é, se aquela despesa foi tomada no interesse da empresa ou em 

nome de algum interesse externo, como os interesses pessoais dos sócios ou 

administradores. 

A ideia de um gasto ser estranho à empresa também pode ser explicada à luz da 

teoria do ato anormal de gestão. 

Em sua tese de livre docência sobre “Distribuição Disfarçada de Lucros”27, Luís 

Eduardo Schoueri analisa a teoria do ato anormal de gestão, pela qual não cabe às 

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 57 

autoridades fiscais julgar a qualidade ou os resultados da gestão financeira ou 

comercial de uma empresa. 

Conforme o referido autor, a atividade dos administradores deveria se 

fundamentar no interesse das sociedades e não nos interesses pessoais, de forma 

que se esta regra fosse seguida, todas as despesas seriam necessárias28. 

Ocorre que na prática pode ocorrer um desvio de conduta por parte dos 

administradores na hipótese em que eles tomem uma decisão com reflexo 

patrimonial na entidade que eles gerem, mas tal decisão tenha sido tomada com 

base nos interesses pessoais. 

Nesta situação, estaríamos diante de um ato anormal de gestão. Citando o 

pensamento de Masson, Luís Eduardo Schoueri aponta que, para aquele autor, a 

anormalidade dos atos de gestão deve ser auferida por meio de critérios 

matemáticos, a partir da comparação de gastos da entidade com gastos 

equivalentes de terceiros, bem como por meio de uma análise da relação custo e 

benefício do ato praticado pelo gestor29.  

Diante de tal cenário, Luís Eduardo Schoueri entende que a teoria do ato 

anormal de gestão foi positivada no artigo 47 da Lei n. 4.506/64, de modo que 

despesa necessária é aquela que se voltou ao incremento da empresa sob a 

perspectiva operacional ou econômica, não sendo dedutíveis as despesas que 

não possuem qualquer ligação com o interesse da empresa, tais como gastos 

com liberalidades concedidas a um parente dos sócios ou administradores30.  

De acordo com a teoria do ato anormal de gestão, não caberia às autoridades 

fiscais julgar a qualidade ou os resultados da gestão financeira ou comercial de 

uma empresa. Nesse diapasão, ainda que eventualmente um sócio ou acionista 

até pudesse questionar os atos praticados pelos gestores, não há como tal 

questionamento se dar pelas autoridades fiscais31 

No mesmo sentido, Humberto Ávila acentua que as autoridades fiscais não têm 

qualquer ingerência sobre as escolhas diretivas a respeito da estratégia 

empresarial adotada ou mesmo sobre o modo pelo qual o contribuinte decide 

realizar o negócio ou operação32, assim como Ricardo Mariz de Oliveira pondera 

que não é lícito às autoridades fiscais se imiscuir nas decisões dos contribuintes, 

as quais competem aos administradores da pessoa jurídica33.  

Sobre este ponto acerca do questionamento sobre as decisões dos gestores de 

uma entidade, cabe ressaltar que gestores têm que tomar uma série de decisões 

relativas à vida econômica de uma empresa.  

Como quaisquer seres humanos, as decisões podem estar sujeitas a falhas, de 

modo que todos os administradores tomam decisões certas e erradas.  

No âmbito do Direito Societário, a discussão sobre responsabilização dos 

administradores fez com que fosse criada nos Estados Unidos da América a teoria 

do “business judgement rule”. Tal teoria teve origem no caso “Percy v. Millaudon, 

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 58 

julgado pela Suprema Corte da Louisiana em 1829, em cuja decisão foi consignado 

que o simples prejuízo decorrente de uma decisão não faz o administrador 

responsável, sendo imprescindível a comprovação de que o seu ato era 

inadmissível ao padrão do homem comum34. 

Outros casos judiciais relevantes ajudaram a conferir maiores contornos à referida 

teoria. No caso “Goldbold v. Branch”, julgado pela Suprema Corte do Alabama em 

1847, foi consignado na decisão que se os administradores fossem 

responsabilizados por todos os atos praticados ou decisões erradas, nenhum 

homem probo aceitaria esse tipo de cargo. Por sua vez, no caso “Hodges v. New 

England Screw”, julgado pela Suprema Corte de Rhode Island em 1850, foi 

decidido que o administrador não deve ser responsabilizado pelas consequências 

do erro se teve boa fé e agiu nos interesses da sociedade com o devido cuidado e 

diligência35.  

No âmbito do ordenamento jurídico pátrio, cumpre citar que o artigo 154, §2º, 

“a”, da Lei n. 6.404/76 estabelece que o administrador deve exercer as atribuições 

que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da 

companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da 

empresa, sendo vedado a ele praticar ato de liberalidade à custa da companhia.  

Dessa forma, para fins de exclusão da sua responsabilização, é fundamental que o 

administrador tome suas decisões com base no interesse da empresa e não 

pratique ato de liberalidade cujo ônus recaia sobre a empresa.  

Ao tratar do conceito de liberalidade para fins de responsabilização dos 

administradores, Trajano de Miranda Valverde acentua que atos de liberalidade 

são os que diminuem o patrimônio social sem que tragam para a sociedade 

nenhum benefício ou vantagem de ordem econômica36. De igual forma, 

Modesto Carvalhosa pondera que os atos de liberalidade constituem fraude à lei e 

a sua antijuridicidade decorre da redução do patrimônio social ou a prática de 

negócios que impeça o crescimento imediato ou mediato deste patrimônio37.  

Mais uma vez, há uma certa aproximação entre o conceito de despesa não 

necessária e o conceito de despesa praticada com liberalidade, que seria aquela 

passível de indedutibilidade e de responsabilização do administrador.  

Nesse sentido, é interessante mencionar que Fran Martins afirma que os 

administradores prejudicam os acionistas e por isso devem responder aos 

prejuízos quando praticam atos de liberalidade à custa da companhia, no entanto, 

nos termos do artigo 154, §4º, da Lei n. 6.404/76 pode ser autorizada a prática de 

atos gratuitos razoáveis diante das responsabilidades sociais da empresa, 

entendidos tais atos como aqueles de pequeno valor bem como aqueles capazes 

de ser justificados em benefícios do empregado ou da comunidade de que 

participe a empresa. Como exemplo, o referido autor cita gastos com natal dos 

filhos dos empregados, distribuição de brindes e contribuições para campanhas 

de interesse público38.  

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 59 

Sampaio de Lacerda destaca também que há atos que são aparentemente 

graciosos, no entanto, são passíveis de gerar negócios vantajosos para a 

companhia no futuro, tais como o pagamento de bolsas de estudos e 

contribuições a entidades científicas39. 

No caso em tela, não há como atribuir um caráter de liberalidade à tomada do 

empréstimo que gerou os juros que estão sendo registrados como despesas e 

estão sendo considerados dedutíveis. Também não há se que se falar em 

indedutibilidade dos juros devido ao fato do empréstimo ter sido transferido para 

a então recorrente, uma vez que tal transferência de ônus se dá em função da 

sucessão patrimonial em virtude de conferência de bens, direitos e obrigações ao 

capital social da Recorrente. 

Por fim, cabe ressaltar que durante as discussões na sessão de julgamento, foi 

levantada a questão de que o critério da necessidade foi criado por meio de 

precedentes judiciais norte-americanos a partir da ideia de que não seriam 

necessários gastos relacionados a outras empresas, o que não acontece no 

presente caso, uma vez que a Recorrente recebeu os ativos e passivos 

relacionados com os recursos dos empréstimos e a obrigação de pagar os 

empréstimos, de modo que a despesa financeira relacionada a esta obrigação é 

juridicamente de sua titularidade. 

Assim, a título histórico, cumpre mencionar que o imposto de renda surge na 

Inglaterra no final do século XVIII durante o governo do primeiro ministro William 

Pitt, como mecanismo temporário com o propósito de arrecadar um grande 

volume de recursos em função dos altos gastos com as Guerras Napoleônicas40. 

As primeiras normas tributárias de imposto de renda não faziam menção às 

sociedades empresárias41, no entanto, como decorrência de sua crescente 

importância econômica, os lucros das pessoas jurídicas passaram a estar sujeitos à 

tributação pelo imposto de renda 42. 

A tributação do imposto de renda nas pessoas jurídicas trouxe algumas vantagens 

em detrimento da tributação nas pessoas físicas, tais como a maior facilidade na 

apuração do montante tributável43 (considerando que as pessoas jurídicas 

possuem escrituração contábil) e a maior concentração dos contribuintes pessoas 

jurídicas44 (considerando que há um menor número de pessoas jurídicas em 

relação ao número de pessoas físicas), o que facilitaria não só a arrecadação, 

como também a fiscalização45. 

Como consequência da tributação das pessoas jurídicas pelo imposto de renda, 

surge a questão de quais são os gastos admissíveis como dedutíveis para fins de 

apuração do IRPJ. 

Nesse sentido, é importante observar a construção do conceito de despesa 

dedutível na legislação tributária norte-americana, visto que este foi um dos 

primeiros países a adotar a tributação da renda da pessoa jurídica e, por 

conseguinte, influenciou a formação da legislação correlata de outros países. 

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 60 

Na seção 162 do “Internal Revenue Code”, que trata especificamente das 

despesas do comércio ou negócios (“trade or business expenses”), consta a regra 

geral de que será permitida a dedução de todas as despesas ordinárias (usuais) e 

necessárias pagas ou incorridas durante o ano-calendário tributável46. 

O “leading case” no qual o critério geral de dedutibilidade foi analisado no âmbito 

da Suprema Corte dos Estados Unidos da América foi o caso “Welch v. Helvering”, 

julgado em novembro de 1933 e cuja relatoria coube ao “justice” Benjamin 

Cardozo47. 

No referido caso, o contribuinte “Welch” havia sido executivo de uma sociedade 

anônima que atuava no ramo do comércio de grãos e que foi à falência. Decidido 

a estabelecer um negócio similar sob sua propriedade, o contribuinte pagou os 

débitos da companhia falida como um esforço para estabelecer o seu próprio 

crédito financeiro e recuperar o seu “status” e a sua reputação com os clientes da 

sua antiga firma48. 

O Comissário do “Internal Revenue Service” Guy Helvering sustentava a 

indedutibilidade dos referidos pagamentos uma vez que tais gastos não seriam 

ordinários, embora pudessem ter sido necessários para o desenvolvimento do 

novo negócio49. 

Ao comentar a decisão da Suprema Corte, John Commie destaca que embora o 

relator Benjamin Cardozo tenha entendido que se tratavam de despesas 

necessárias, na medida em que elas eram úteis e adequadas para o 

desenvolvimento dos negócios do contribuinte, faltava a elas as características de 

serem ordinárias/usuais, uma vez que não seria usual o pagamento de dívidas de 

outras pessoas jurídicas50. 

Também ao analisar o referido caso, Marvin Chirelstein assinala que a Suprema 

Corte usou o termo “ordinary” para expressar duas diferentes limitações: (i) 

ordinário como habitual ou típico, de forma que a ação do contribuinte no 

reembolso das dívidas do falido era em alto grau extraordinária; e (ii) ordinário 

como característica de despesa, sendo que o contribuinte fez um desembolso que 

pertencia à categoria de gastos de capital ao pagar os antigos credores da sua 

antiga empresa, o que não seria ordinário51. 

No que tange ao sentido de despesa ordinária como aquela habitual, usual ou 

normal, há menção expressa na decisão de que às vezes os homens pagam as 

dívidas dos outros sem obrigação legal, mas isso não é o que normalmente 

acontece. Desse modo, até que tal conduta se torne o padrão empresarial, ela 

deve ser vista como algo fora do usual ou extraordinária. É interessante notar que 

constou na decisão que a ação do contribuinte em pagar as dívidas da empresa 

falida foi inteiramente sensata do ponto de vista empresarial, de modo que seria 

possível entender que a despesa foi de fato concebida para gerar receitas 

empresariais na nova empresa52.  

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 61 

Por sua vez, a despesa com o pagamento das dívidas da empresa falida pode ser 

entendida como uma ação destinada a restaurar o crédito do contribuinte e a 

restabelecer a sua reputação junto de outras empresas, de forma que este 

montante poderia ser considerado como o preço de compra do goodwill do 

cliente, um ativo de capital53.  

Apresentadas as principais premissas do julgamento do caso “Welch v. Helvering”, 

nota-se que a decisão entendeu que os gastos suportados pela atual empresa aos 

credores de uma empresa anterior falida seriam necessários e adequados para o 

reestabelecimento da reputação do empreendedor, uma vez que grande parte 

dos fornecedores e clientes da atual empresa também tinham essas posições nas 

relações com a empresa falida.  

Todavia, ainda assim tais gastos foram considerados indedutíveis pela Suprema 

Corte por não serem ordinários diante (i) tanto da sua não usualidade e pelo 

pagamento de credores de uma empresa falida por empresa nova ser algo 

extraordinário (ii) quanto de tais gastos não serem qualificáveis juridicamente 

como despesas mas sim como um gasto de capital (ativo) decorrente da 

reconstituição de um goodwill derivado de uma boa relação com os clientes.  

Ademais, é importante notar que o registro contábil pela empresa atual do gasto 

com o pagamento aos credores da empresa falida contraria o denominado 

princípio contábil da entidade, pelo qual a escrituração contábil de uma entidade 

deve separar o patrimônio dos sócios do patrimônio da entidade.  

Dessa forma, por mais que o pagamento a tais credores tenha sido feito com a 

melhor das intenções, o registro das despesas a ele relativas na empresa atual 

contraria as normas contábeis.  

Muito mais adequado se o fim almejado por Welch era a recuperação da sua 

reputação por meio do pagamento aos credores da empresa falida, teria sido o 

procedimento de não pagar e muito menos registrar tais pagamentos como 

despesas da empresa atual, mas com os lucros e dividendos recebidos pelo sócio 

em virtude dos resultados da empresa atual fossem feitos os pagamentos aos 

credores da empresa falida.  

O registro contábil dos gastos com o pagamento dos credores da empresa falida 

na empresa atual demonstra uma inexistência de adequada segregação 

patrimonial, demonstrando uma despesa que não está relacionada com a 

atividade da empresa atual, ao mesmo tempo que é um ato anormal de gestão 

sob a perspectiva da empresa atual.” 

No caso em questão, formalmente a despesa pertence ao Recorrente, já que os 

contratos de financiamento foram feitos todos em seu nome assim como a emissão de 

debêntures, mas materialmente os débitos foram contraídos (ao menos em parte) em benefício 

de terceiros. 

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 62 

Adotando-se a concepção de Trajano de Miranda Valverde, pela qual os atos de 

liberalidade são os que diminuem o patrimônio social sem que tragam para a sociedade nenhum 

benefício ou vantagem de ordem econômica, parece-me que não se poderia concluir pela 

indedutibilidade das despesas, na medida em que o Recorrente, como sócio controlador das 

sociedades investidas a quem destinados os recursos, aufere vantagem econômica inquestionável 

ao expandir os negócios de suas controladas, o que pode lhe propiciar dividendos futuros, assim 

como ensejar o imediato reconhecimento da apreciação de tais negócios pelo método de 

equivalência patrimonial. 

Trata-se de dcaracterística distintiva do caso ora sob questão para com o caso 

Welch v. Helvering, pois enquanto lá o benefício propiciado seria na reputação da nova empresa 

pela quitação dos débitos da antiga da qual a nova era desvinculada, aqui trata-se de recursos 

diretamente aportados na expansão dos negócios das controladas, sendo a controladora atuante 

no mesmo ramo, hospitalar, além de possur a atividade de Holding inscrita em seu objeto social. 

Nesse sentido, parece-me haver relação direta com as despesas financeiras de 

recursos destinados às controladas com a própria manutenção da fonte produtora, já que a fonte 

produtora das atividades de holding é, ao fim e ao cabo, a operação situada nas sociedades cujas 

participações são por elas detidas. Vislumbro, portanto, decisão empresarial alinhada com o que 

se poderia considerar como atos normais de gestão da sociedade. 

Também diferentemente do Caso Welch v. Helvering, o financiamento favorecido 

da expansão da operação das sociedades controladas pelo Recorrente não teria como fim último o 

incremento do Goodwill do próprio Recorrente. Enquanto em Welch as despesas consideradas 

desnecessárias tinham como finalidade a reconstrução da reputação do sócio, que, indiretamente, 

faria bem aos negócios de sua nova empresa, aqui as despesas questionadas não visam ao 

incremento do Goodwill do Recorrente, mas ao incremento de suas receitas auferidas por meio 

das atividades operacionais de suas controladas, expediente em consonância com o parágrafo 3º 

do art. 2º da Lei nº 6.404/76, pelo qual “A companhia pode ter por objeto participar de outras 

sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o 

objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.” (g.n.) 

 Neste ponto, cabe mencionar que a descrição de atuação como Holding contida no 

campo do Objeto Social do Recorrente basta à formalização do caráter operacional de atividades 

acessórias àquelas principais, não sendo necessária descrição exaustiva das atividades-meio 

relacionadas à cessão de crédito para suas investidas nos contratos sociais e Estatutos, como bem 

consigna o N. parecerista, citando as lições de Nelson Eizirik. 

Ademais, sendo a participação meio para realização de seu objeto social e a cessão 

de recursos sem os respectivos juros um meio de incremento dos fluxos financeiros decorrentes 

desta participação para o Recorrente, tampouco me parece haver afronta ao princípio da 

entidade, mesmo nos estritos termos compreendidos pela fiscalização, que vincula a entidade à 

personalidade jurídica. 

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 63 

Dessa amaneira, entendo dedutíveis as correspondentes despesas financeiras. 

3.4 ZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA: 

 

Em decorrência dos lançamentos efetuados nos autos de infração impugnados, 

foram efetuados ajustes na compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de 

CSLL relativas ao período de junho a dezembro de 2015. 

Além disso, a Autoridade Fiscal também entendeu que, em razão da transmissão, 

em 23/12/19, de ECF retificadoras relativas ao ano-calendário de 2014 e aos períodos de janeiro a 

maio de 2015, houve aumento indevido dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, 

conforme questionado no processo administrativo nº 19311-720.039/2020-13. 

A autoridade autuante entendeu que:  

(i) os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa relativos ao ano-

calendário de 2013 eram de R$150.439.779,03 e R$120.730.012,41, 

respectivamente,  

(ii) no ano-calendário de 2014 o Recorrente apurou lucro e, portanto, 

compensou R$39.863.496,66 a título de prejuízo fiscal e base de cálculo 

negativa de exercícios anteriores, de modo que; 

(iii) os saldos remanescentes para os períodos de janeiro a maio de 2015 eram, 

respectivamente, de R$110.504.351,85 e R$80.794.584,23 e não 

R$133.937.949,70, como informado na ECF retificadora transmitida pela 

Recorrente em 23/12/19 

Diante dessas constatações, a Autoridade Autuante intimou o Recorrente a retificar 

seus Lalur e Lacs, ou impugnar a determinação. 

O Acórdão Recorrido manteve a glosa dos saldos de Prejuízos Fiscais e de Bases de 

Cálculo Negativas de CSLL, e o Recurso Voluntário concordou com o ajuste relativamente ao Saldo 

de Prejuízos fiscais, matéria que se tornou incontroversa. 

Já sobre a Base de Cálculo Negativa de CSLL, o Recorrente reiterou sua irresignação 

em parte. 

Afirma que a despeito de a d. autoridade fiscal ter considerado o valor de 

R$120.730.012,41 no ano-calendário de 2013, o saldo inicial informado pela Recorrente na ECF 

retificadora relativa ao ano-calendário de 2014 transmitida em 23/12/2019 era de 

R$173.873.376,88 (doc. 36 da Impugnação – fls. 26.955-33.685). 

Ao rever suas escriturações fiscais, a Recorrente identificou que essa divergência de 

saldo decorreu das seguintes situações: 

Fl. 34170DF  CARF  MF

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 64 

a) assim como relatado anteriormente, as bases de cálculo negativas apuradas 

nos anos-calendário de 2008 a 2010 pela FMG, pessoa jurídica incorporada 

em 29/12/2010 pela Recorrente, no valor total de R$23.433.597,85, foram 

indevidamente acrescidas em seu saldo de base de cálculo negativa; e  

b) o saldo das bases de cálculo negativas apuradas nos períodos de janeiro a 3 

de julho de 2012 não foi corretamente informado na Ficha 17 da extinta 

declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (“DIPJ”) 

(doc. 37 da Impugnação – fls. 33.686-33.744 - DIPJ extraída do sistema 

MIDAS), de modo que, na linha 65, foi apurada base de cálculo negativa de 

R$0,00, em vez de R$30.128.975,00. 

Nesse sentido, a divergência de R$ R$23.433.597,85 entre o saldo remanescente 

mencionado acima (R$110.504.351,85) e aquele informado na ECF retificadora transmitida em 

23/12/19 (R$133.937.949,70) também foi devidamente ajustada pela Recorrente na ECF 

retificadora relativa aos períodos de junho a dezembro de 2015, mesmo assim, após a 

compensação efetuada em 2014, no valor de R$39.935.427,18, o saldo remanescente de base de 

cálculo negativa para os períodos de janeiro a maio de 2015 seria de R$ R$110.504.351,85 e não 

R$80.794.585,23 como afirmado pela d. autoridade fiscal no TVF. 

Analisando a DIPJ colacionada a partir da fl. 33.686 e ss., identificamos a ficha 17, 

que na linha 69, e não 65, se informa a base de cálculo da CSLL igual a R$ 0,00: 

Fl. 34171DF  CARF  MF

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 65 

 

  

A ausência de retificação da DIPJ, de fato não leva esta informação ao SAPLI, o que 

pode causar a divergência entre as informações consultadas pela D. Autoridade Autuante e 

aquelas defendidas pelo Contribuinte. 

Não bastaria ao contribuinte alegar o erro, mas provar que erro há e provar a 

composição da informação correta que deveria constar daquele campo, concatenando os 

números e argumentos com os documentos, o que não se identifica nos autos. 

Entretanto, não podemos desconsiderar que o Recorrente traz racional lógico 

acompanhado de planilhas de recomposição do Saldo de Bases Negativas de CSLL, e reconhece 

Fl. 34172DF  CARF  MF

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que parte do saldo informado na ECF de 2014 estava equivocado (carregamento de bases 

negativas anteriores à incorporação da FMG no valor total de R$23.433.597,85). 

Vejamos o seguinte excerto: 

 

Fl. 34173DF  CARF  MF

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 67 

 

A verossimilhança das alegações, associada ao contexto em que se deu a 

fiscalização e a prestação e esclarecimentos assim como a própria apresentação do Recurso 

Voluntário, durante o Estado de Calamidade Pública instaurado pela Pandemia da Covid -19 (note-

se que o Recurso Voluntário data de 31/05/2021), associada não só à necessidade de 

complementação de documentação, como também do volume da documentação necessária, para 

cuja análise a unidade de origem detém ferramentas tecnológicas que este CARF não possui, e, 

ainda, considerando que mesmo que o contribuinte tivesse demonstrado exaustivamente seu 

saldo de prejuízos fiscais seria de praxe a conversão em diligência para confirmar eventuais 

eventos de consumo dos saldos que tivessem sensibilizado o SAPLI; considerados em conjunto, 

justificam a conversão do feito em diligência, que desde já proponho, com o fito de esclarecer o 

valor dos saldos de prejuízos acumulados e de base negativa de CSLL verificando eventuais 

eventos que o tenham consumidos e que tenham sensibilizado o SAPLI, mas cujo conhecimento 

não veio aos autos. 

Entretanto, vencido na proposta de diligência, a verossimilhança da alegação 

desacompanhada de prova do acerto da retificação proposta pelo recorrente não permite o 

provimento do Recurso.  

Fl. 34174DF  CARF  MF

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3.5 MULTA REGULAMENTAR POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Ao avaliar o cabimento da multa isolada por preenchimento da ECF com omissões, 

incorreções ou inexatidões, prevista no art. 8º-A, II, do Decreto-Lei nº 1.598/77, o Acórdão 

Recorrido manteve a aplicação da penalidade alegando que houve erros reconhecidos pelo 

Contribuinte no processo de retificação da sua escrita, o que tornaria inquestionável a aplicação 

da multa regulamentar.  

Afirma que a retificação, ocorreu durante a fiscalização, não podendo afastar o 

lançamento nos termos do §3º, inciso I, do artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77, e da Súmula 

CARF nº 33. 

 Alega, também, que houve erros não reconhecidos pelo contribuinte, pois não 

foram objeto de retificação, que também justificariam a aplicação da penalidade, bem como que a 

autuação foi mantida em sua grande maioria, corroborando a existência de equívocos. 

Por tais razões, exonerou a multa tão somente na quantia de R$ 41.560,39, 

correspondente à parcela exonerada do lançamento relativo ao principal. 

O Recurso Voluntário, por sua vez, alega: 

 Impossibilidade de aplicação concomitante da multa regulamentar e da 

multa de ofício, por implicar bis in idem, 

 Que a penalidade, notadamente por sua cumulação com a multa de ofício, 

implicaria irrazoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco, e  

 Subsidiariamente, a necessidade de redução da multa em 50%, conforme 

previsto pelo §3º, inciso II, do artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77, pois as 

supostas inexatidões, incorreções ou omissões foram sanadas no curso da 

fiscalização. 

 

3.5.1 VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 

 

O Contribuinte alega violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da 

proporcionalidade e da vedação ao confisco em virtude da aplicação concomitante da multa de 

ofício com a multa regulamentar por transmissão de escrituração com inexatidão prevista no art. 

8º-A, II, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 

Ocorre que afastar a aplicabilidade lei com base em princípios constitucionais 

implicaria, no caso em questão, o reconhecimento de inconstitucionalidade da lei tributária, 

encontrando óbice na Súmula CARF nº 2, já que a análise de inconstitucionalidade por violação a 

princípios constitucionais extrapola a competência deste Conselho.  

Fl. 34175DF  CARF  MF

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Trata-se de súmula que entendo obstar o conhecimento desta parcela dos recursos, 

mas em função do princípio da colegialidade, considerando o entendimento da maioria dos 

membros desta turma, conheci do recurso, mas nego provimento ao pedido. 

3.5.2 BIS IN IDEM  

 

A possibilidade de cumulação da multa de ofício com multas regulamentares 

incidentes no caso de transmissão da escrituração com omissões e inexatidões já foi por mim 

abordada por ocasião da relatoria do Acórdão nº 1401-006.303, de janeiro de 2023, assim 

ementado. 

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Ano-calendário: 2012  

MULTA POR TRANSMISSÃO DECLARAÇÕES COM OMISSÃO, INEXATIDÃO OU 

INCOMPLETUDE. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

UNIFICAÇÃO PUNITIVA. ART. 44, I DA LEI Nº 9430/96. CONSUNÇÃO. 

O art. 44, I da Lei nº 9.430/96, com redação vigente à época dos fatos, prevê a 

unificação punitiva nas hipóteses em que a falta de declaração ou declaração 

inexata ocorram juntamente com a falta de recolhimento dos tributos 

decorrentes das falhas do cumprimento das obrigações acessórias 

correspondentes. A situação foi reconhecida pelo Parecer PGFN nº 433/2009, 

tornando a multa de ofício prevista no art. 44, I a única aplicável. 

Ainda que não se entendesse haver unificação punitiva, verificado que a 

autoridade autuante qualificou a multa de ofício incidente em virtude da omissão 

de receitas (art. 44, § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96), apontando como elemento 

revelador do dolo específico e meio pelo qual a sonegação e a fraude teriam 

ocorrido justamente a prática que, no processo ora em epígrafe, deu ensejo à 

aplicação da multa do artigo 57, III, “a” da MP 2.158-35/2001, também a aplicação 

da sistemática da consunção justificaria o mesmo desfecho, devendo-se 

reconhecer a preponderância desta penalidade por aquela imposta sobre a 

conduta-fim, aplicando-se a consunção.” 

 

Na ocasião, na qualidade de Relator, encampei o posicionamento pelo qual a multa 

regulamentar por transmissão de obrigação acessória com informações inexatas, incorretas, ou 

omitidas não poderia ser cumulada com a multa de ofício. O posicionamento foi vencedor por 

aplicação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, e a seguir o transcrevo: 

 

Fl. 34176DF  CARF  MF

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“Divirjo do posicionamento da DRJ, muito embora entenda que ambas as 

penalidades possuem hipóteses legais abstratamente distintas e bases de cálculo 

tecnicamente diversas. 

O posicionamento deste Relator parte do reconhecimento expresso contido no 

Termo de Verificação Fiscal e também no Acórdão proferido pela DRJ nos autos 

do Processo nº 15540.720358/2017-79 de que a qualificação da multa de ofício 

discutida naqueles autos teve como um de seus fundamentos a adoção da prática 

dolosa de, deliberadamente, deixar de transmitir declarações e transmitir sua 

escrituração digital com omissão e informações incompletas ou inexatas, para 

viabilizar e mascarar a omissão de receitas. 

Vejamos o fundamento para a qualificação da multa, no seguinte excerto do TVF: 

“Portanto, a qualificação da multa a que se refere o §1º somente se justifica 

quando presente o “evidente intuito de fraude”, o qual pode se manifestar sob 

três aspectos específicos e não mutuamente excludentes, a saber: sonegação, 

fraude e conluio, definidos, respectivamente, nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 

4.502/1964, a seguir transcritos: 

(...) 

Ao longo deste Termo de Verificação foi demonstrado que a empresa 

fiscalizada, em conjunto com as demais pessoas físicas e jurídicas envolvidas, 

além de omitir receitas, com a consequente supressão de tributos, agiu 

dolosamente omitindo informações, prestando declaração falsa às autoridades 

fazendárias, omitindo livros fiscais e contábeis, e agindo ostensivamente no 

intuito de retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da 

ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal e suprimir o 

quantum de tributos devidos, conforme os fatos anteriormente relatados. 

Observou-se, ainda, conduta, dolosa, de utilizar de interpostas pessoas e a 

transferência de patrimônio empresarial e particular dos reais proprietários, 

alocados em empresas cuja única e exclusiva finalidade era promover uma 

blindagem patrimonial, mediante um conluio entre todos os envolvidos, no 

intuito de evitar a cobrança de créditos tributários.” 

E no excerto a seguir, o fundamento adotado para a imposição da multa prevista 

no art. 57, III, “a” da MP 2.158-35/2001 

Denota-se da tabela acima, que a entrega da ECD ocorreu, portanto, dentro do 

prazo de entrega. Entretanto, nesta escrituração, além de diversas 

inconsistências, houve a omissão das vendas efetuadas no período e, 

informado, sem apresentação da Demonstração de Resultados, na conta 

“2.4.2.03.002 – LUCRO OU PREJUÍZO DO EXERCÍCIO” o valor de R$ 

5.003.234,61. 

Em razão destas inconsistências o contribuinte foi intimado a apresentar nova 

ECD a qual, uma vez entregue, apresentava receita com vendas no valor de R$ 

Fl. 34177DF  CARF  MF

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27.743.179,91 e, apesar destas receitas, omitidas na ECD inicial, prejuízos de 

R$ 340.024,02, R$ 362.393,91, R$ 1.676.405,02 e R$ 4.158.477,24 nos 

trimestres de JAN/MAR, ABR/JUN, JUL/SET e OUT/DEZ 2012. 

Tal fato, conforme disposto no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 

24/08/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.783/2013, poderá caracterizar 

o cumprimento de obrigações acessórias com informações inexatas e 

sujeitando o contribuinte as multa de 3% (três por cento) do valor das 

transações comerciais omitidas, inexatas ou incompletas.  

Assim, a autoridade autuante vislumbrou, como elemento revelador do dolo 

específico e meio pelo qual a sonegação e a fraude teriam ocorrido, justamente a 

prática que no processo ora em epígrafe foi fundamento para a aplicação da 

multa do artigo 57, III, “a” da MP 2.158-35/2001. Vale a pena transcrever o 

dispositivo: 

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias 

exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou 

que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou 

para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) 

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, 

incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) 

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das 

transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa 

jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no 

caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 

12.873, de 2013) 

Ocorreu, portanto, punição da conduta-meio e da conduta-fim, devendo esta 

absorver aquela (consunção), sob pena de dupla punição pela mesma prática 

infracional. 

Reconhecendo a aplicabilidade do princípio penal da consunção à seara tributária, 

podemos mencionar vários julgados, como o Acórdão nº 1401-003.058, de 

relatoria do Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto: 

“ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MENOR. MULTA ISOLADA. PRINCÍPIO DA 

CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Nos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com 

lançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, cabível a 

aplicação do princípio da consunção em razão de, decorrendo da aplicação do 

princípio, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) absorver a 

multa relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de 

ofício lançada.” 

Fl. 34178DF  CARF  MF

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(...) 

“Inicialmente já é de conhecimento dos membros desta Turma Julgadora que 

meu posicionamento é no sentido da impossibilidade da exigência da multa 

isolada quando há a aplicação, relativa ao mesmo exercício da multa de ofício 

em valor igual ou superior ao da multa agravada. Para tanto apresento 

posicionamento já muitas vezes apresentado neste CARF que contou o 

prestigioso auxílio do então Conselheiro do CARF Guilherme Adolfo Mendes. 

vejamos: 

Com relação ao auto de infração relativo a aplicação de multa isolada pela falta 

de recolhimento por estimativa, por diversas vezes este tema foi objeto de 

discussão nesta Câmara, existindo três diferentes vertentes de opinião: 

1) A primeira segue no sentido de que a aplicação de multa de ofício relativo 

ao período de apuração anual do imposto impede a aplicação da multa isolada 

pela falta de recolhimento por estimativa em função de tratar-se, em essência 

do mesmo tributo exigido no exercício e, assim, o contribuinte estaria sendo 

penalizado em duplicidade. 

2) A segunda corrente advoga no sentido de que as multas de ofício e isolada 

punem condutas distintas e assim, podem subsistir concomitantemente sem 

qualquer empecilho, visto que os fatos geradores são distintos e também 

distintas as bases de cálculo. 

3) A terceira posição interpretativa segue no sentido de que os fatos geradores 

sendo complementares as sanções, visto que uma pune a falta de antecipação 

durante o exercício e a outra pune a falta do pagamento no ajuste anual, a 

maior penalidade deve prevalecer até o montante em que consuma 

integralmente a punição pela falta de antecipação, somente subsistindo esta 

se comportar montante maior do que a multa de ofício. 

Pessoalmente sou adepto da terceira corrente e da adoção do princípio da 

consunção. 

Por isso, transcrevo os valiosos fundamentos do Conselheiro Guilherme Adolfo 

Mendes no Acórdão 1201000.235: 

As regras sancionatórias são em múltiplos aspectos totalmente diferentes das 

normas de imposição tributária, a começar pela circunstância essencial de que 

o antecedente das primeiras é composto por uma conduta antijurídica, ao 

passo que das segundas se trata de conduta lícita. 

Dessarte, em múltiplas facetas o regime das sanções pelo descumprimento de 

obrigações tributárias mais se aproxima do penal que do tributário. Pois bem, 

a Doutrina do Direito Penal afirma que, dentre as funções da pena, há a 

PREVENÇÃO GERAL e a PREVENÇÃO ESPECIAL. 

A primeira é dirigida à sociedade como um todo. Diante da prescrição da 

norma punitiva, inibe-se o comportamento da coletividade de cometer o ato 

Fl. 34179DF  CARF  MF

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infracional. Já a segunda é dirigida especificamente ao infrator para que ele 

não mais cometa o delito. 

É, por isso, que a revogação de penas implica a sua retroatividade, ao contrário 

do que ocorre com tributos. Uma vez que uma conduta não mais é tipificada 

como delitiva, não faz mais sentido aplicar pena se ela deixa de cumprir as 

funções preventivas. 

Essa discussão se torna mais complexa no caso de descumprimento de deveres 

provisórios ou excepcionais. 

Hector Villegas, (em Direito Penal Tributário. São Paulo, Resenha Tributária, 

EDUC, 1994), por exemplo, nos noticia o intenso debate da Doutrina Argentina 

acerca da aplicação da retroatividade benigna às leis temporárias e 

excepcionais. 

No direito brasileiro, porém, essa discussão passa ao largo há muitas décadas, 

em razão de expressa disposição em nosso Código Penal, no caso, o art. 3°: 

Art. 3" A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua 

duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato 

praticado durante sua vigência. 

O legislador penal impediu expressamente a retroatividade benigna nesses 

casos, pois, do contrário, estariam comprometidas as funções de prevenção. 

Explico e exemplifico. 

Como é previsível a cessação da vigência de leis extraordinárias e certo, em 

relação às temporárias, a exclusão da punição implicaria a perda de eficácia de 

suas determinações, uma vez que todos teriam a garantia prévia de, em breve, 

deixarem de ser punidos. 

É o caso de uma lei que impõe a punição pelo descumprimento de 

tabelamento temporário de preços. Se após o período de tabelamento, 

aqueles que o descumpriram não fossem punidos e eles tivessem a garantia 

prévia disso, por que então cumprir a lei no período em que estava vigente? 

Ora, essa situação já regrada pela nossa codificação penal é absolutamente 

análoga à questão ora sob exame, pois, apesar de a regra que estabelece o 

dever de antecipar não ser temporária, cada dever individualmente 

considerado é provisório e diverso do dever de recolhimento definitivo que se 

caracterizará no ano seguinte. 

Nada obstante, também entendo que as duas sanções (a decorrente do 

descumprimento do dever de antecipar e a do dever de pagar em definitivo) 

não devam ser aplicadas conjuntamente pelas mesmas razões de me valer, por 

terem a mesma função, dos institutos do Direito Penal. 

Nesta seara mais desenvolvida da Dogmática Jurídica, aplica-se o Princípio da 

Consunção. Na lição de Oscar Stevenson, "pelo princípio da consunção ou 

absorção, a norma definidora de um crime, cuja execução atravessa fases em 

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 74 

si representativas desta, bem como de outras que incriminem fatos anteriores 

e posteriores do agente, efetuados pelo mesmo fim prático". Para Delmanto, 

"a norma incriminadora de fato que é meio necessário, fase normal de 

preparação ou execução, ou conduta anterior ou posterior de outro crime, é 

excluída pela norma deste". Como exemplo, os crimes de dano, absorvem os 

de perigo. De igual sorte, o crime de estelionato absorve o de falso. Nada 

obstante, se o crime de estelionato não chega a ser executado, pune-se o 

falso. 

É o que ocorre em relação às sanções decorrentes do descumprimento de 

antecipação e de pagamento definitivo. Uma omissão de receita, que enseja o 

descumprimento de pagar definitivamente, também acarreta a violação do 

dever de antecipar. Assim, pune-se com multa proporcional. Todavia, se há 

uma mera omissão do dever de antecipar, mas não do de pagar, pune-se a não 

antecipação com multa isolada. 

No presente caso, percebe-se que a multa de ofício excede o valor da multa 

isolada pelo não recolhimento da estimativa, absorvendo-a integralmente. 

Desta forma entendo por negar provimento ao lançamento da multa isolada 

em razão desta ter sido integralmente abrangida pela multa de ofício. 

Do exposto voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para excluir 

da autuação o lançamento de multa isolada por falta de pagamento de 

estimativa do IRPJ e CSLL. 

(...) 

Com relação ao princípio da Consunção que, reconheço, não é se sabença geral 

em sua completude, a estranheza decorre do fato de se afastar a aplicação de 

uma norma legal (a de aplicação de multa isolada por falta de recolhimento 

por estimativa) em razão de um princípio não escrito. 

Mas o princípio da Consunção funciona exatamente desta forma. Quando 

existem condutas praticadas pelos particulares que se amoldem a mais de uma 

infração, há de se aplicar a pena relativa à maior infração capitulada e deixar 

de aplicar a pena da menor infração até o limite daquela.” 

Mais recentemente o Acórdão 9101-005.080, de relatoria do Conselheiro Caio 

Cesar Nader Quintella, representa o estado atual do debate no âmbito da CSRF, 

reconheceu a aplicação do princípio da consunção, sendo oportuna a transcrição 

dos seguintes excertos de seu voto: 

“Assim, um único ilícito tributário e seu correspondente singular dano ao 

Erário (do ponto de vista material), não pode ensejar duas punições distintas, 

devendo ser aplicado o princípio da absorção ou da consunção, visando repelir 

esse bis in idem, instituto explicado por Fabio Brun Goldschmitd em sua obra . 

Frise-se que, per si, a coexistência jurídica das multas isoladas e de ofício não 

implica em qualquer ilegalidade, abuso ou violação de garantia. A patologia 

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 75 

surge na sua efetiva cumulação, em Autuações que sancionam tanto a falta de 

pagamento dos tributos apurados no ano-calendário como também, por 

suposta e equivocada consequência, a situação de pagamento a menor (ou 

não recolhimento) de estimativas, antes devidas dentro daquele mesmo 

período de apuração, já encerrado.” 

Mutatis mutandis, no caso presente a transmissão da ECD com inexatidões, 

incompletude ou omissão pode ser vista como ato preparatório e diretamente 

vinculado à omissão de receitas, o que demanda a aplicação da técnica da 

consunção reconhecendo-se que a penalidade aplicada em virtude da omissão de 

receitas supera, e portanto absorve, a penalidade pela inadequação das 

declarações prestadas. 

Refletindo sobre a hipótese no caso presente, penso que a aplicação da 

consunção como princípio orientador do exercício do poder punitivo estatal 

torna-se desnecessária, pois a Lei o positivou, e assim previu mecanismo próprio 

para evitar a cumulação de penalidades. 

Isso porque a própria redação da Lei nº 9.430/96 adotou mecanismo distinto para 

evitar a dupla punição de que tratamos, pois prevê que a repressão da tanto da 

falta do pagamento dos tributos como da inexatidão ou ausência das declarações 

(por meio das quais a fiscalização poderia ter notado com maior prontidão e 

facilidade a ausência de pagamento), se reprime unicamente com a mesma multa 

(de ofício) univocamente aplicada. Vejamos a redação então vigente. 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes 

multas: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007)  

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de 

imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de 

falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei n° 

11.488, de 2007) 

(...) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades 

administrativas ou criminais cabíveis.   (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 

2007) 

A unificação punitiva na multa de ofício foi reconhecida pelo Parecer PGFN nº 

433/2009. 

Em tal parecer, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional afirma que a multa de 

ofício é única e visa a apenar de forma conjunta tanto o não pagamento do 

tributo, quando a não apresentação da declaração, pois somente haverá o 

lançamento de ofício se não houver sido constituído o crédito tributário por meio 

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das correspondentes declarações constitutivas do crédito tributário. 

Transcrevamos: 

“32 No entanto, não é essa a sistemática legal. A multa prevista no art. 44, 

inciso I, é única, no importe de 75%, e visa apenar, de forma conjunta, tanto o 

não pagamento (parcial ou total) do tributo devido, quanto a não 

apresentação da declaração ou a declaração inexata, sem haver como 

mensurar o que foi aplicado para punir uma ou outra infração. 

33 Com efeito, observa-se que somente haverá o lançamento de oficio, na 

forma do art. 44, inciso I, se ainda não houver sido constituído o crédito 

tributário, em outras palavras, se o tributo ainda não foi objeto de confissão de 

dívida por não ter sido apresentada a declaração, ou porque a declaração 

apresentada foi incompleta ou omissa. Sendo assim, as duas infrações, nesse 

caso, são verificadas simultaneamente e, portanto, haverá a incidência de 

apenas uma multa (de oficio), no montante de 75% do tributo não recolhido, a 

teor do art. 44, I, da Lei 9.430, de 1997. 

34. Registre-se que tal multa, dirigida a punição de ambas as condutas, não 

deve ser cumulada com outra penalidade pecuniária por descumprimento de 

obrigação acessória decorrente da não entrega, ou da entrega inexata, da 

mesma declaração (a exemplo da multa do art. 32-A, II já referido), sob pena 

de inaceitável bis in idem.”  

Não passa despercebido que o Parecer em questão trata especificamente das 

declaração com efeito constitutivo do crédito tributário, mas entendo que a 

redação legal não traz essa restrição, de maneira que a ausência de natureza 

constitutiva da Escrituração Contábil Digital-ECD do ano-calendário de 2012, ao 

art. 44, I da Lei nº 9.430/96 não desautoriza a adoção do posicionamento 

encampado pela PGFN. 

Todas as condutas punidas decorrem, ao fim e ao cabo, de uma mesma infração 

maior, que culminou com a imputação da multa de ofício, de maneira que admitir 

a aplicação simultânea da multa de ofício e das demais penalidades veiculadas por 

meio do Auto de Infração em questão, resultaria em bis in idem tomando-se 

como referência a conduta causadora de toda a fiscalização, a omissão de 

receitas. 

A mesma conduta imputada ao contribuinte foi causa também do 

desatendimento das obrigações acessórias e tanto como das principais, sendo que 

aquelas se prestam justamente à adequada fiscalização e constituição do crédito 

tributário principal exigido em auto de infração próprio, já com a multa de ofício, 

sendo este o bem jurídico preponderante tutelado. 

Pelo exposto, julgo improcedente o lançamento tributário em questão.” 

No caso ora sob julgamento cumula-se a mesma multa de ofício prevista pelo art. 

44, I da Lei nº 9.430/96, sem a qualificação, com a multa por transmissão de obrigação acessória 

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com inexatidão, embora com previsão não no art. 57, III, “a” da MP 2.158-35/2001, mas sim no 

art. 8º-A, II, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 

Tais diferenças não permitem tratamento distinto do que já firmei naquela outra 

ocasião, seja porque (i) a qualificação da penalidade, naquela ocasião, foi elemento adicional, mas 

não sine qua non de convicção, seja porque (ii) a multa regulamentar lá e cá incidem sobre a 

transmissão de obrigações acessórias com inexatidões, incorreções ou omissões, seja também 

porque (iii) a previsão que relaciona a multa de ofício à transmissão de declaração inexata não se 

encontra no § 1º, que trata da qualificação, mas no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, vejamos: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  

(Vide Lei nº 10.892, de 2004)  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação 

dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (grifo nosso) 

Por fim, vale mencionar, penso que o termo inexatidão a que diz respeito o inciso I 

do art. 44 da Lei nº 9.430/96 foi utilizado em sentido lado, abrangendo quaisquer formas de 

inexatidão, como as inexatidões da escrita por omissão e aquelas por incorreção. 

Dessa maneira, não é pertinente o lançamento da multa regulamentar em comento 

concomitantemente à Multa de Ofício prevista no art. 44, I da Lei nº 9.430/96, seja por existência 

de previsão expressa que exclui a multa regulamentar, seja pela aplicação da consunção, dado que 

a conduta-meio (as falhas na escrituração) devem ser absorvidas pela conduta-fim, com a 

prevalência da multa incidente sobre esta, com previsão no art. 44, I da Lei nº 9.430/96, razão pela 

qual a autuação merece ser cancelada a este respeito. 

 

3.5.3 MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA  

 

Não podemos deixar de notar que o Acórdão Recorrido foi proferido pela 1ª Turma 

da DRJ05, enquanto a 2ª Turma da mesma DRJ05 julgou a mesma questão relativamente a outro 

período de apuração, já apreciada pelo CARF no julgamento do 19311.720040/2020-48. Neste 

último processo, o Acórdão da mesma DRJ, embora de outra Turma, entendeu que meras 

divergências interpretativas que não implicassem o reconhecimento de Erro pelo Recorrente não 

poderiam ensejar a aplicação da multa regulamentar em questão, afastando por isso a incidência 

da penalidade sobre os montantes das Exclusões consideradas indevidas e sobre as despesas que 

a autuação considerou que deveriam ter sido adicionadas. 

No presente processo, debatemos as Exclusões consideras indevidas pela 

fiscalização no tópico 3.2, e deduções que a fiscalização considerou que deveriam ser adicionadas 

nos tópicos 3.1 e 3.3, que merecem, no pior cenário, a mesma sorte , já que não se pode dizer 

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haver erro reconhecido, mas mera divergência sobre a necessidade de se fazer exclusões, e sobre 

a dedutibilidade de despesas e a consequente necessidade de sua adição nas bases de cálculo do 

IRPJ e da CSLL. 

Assim, subsidiariamente, afasta-se a penalidade sobre os montantes debatidos nos 

tópicos 3.1, 3.2 e 3.3 da autuação, sem prejuízo das considerações que seguem no tópico 3.5.4. 

3.5.4 REDUÇÃO DA MULTA EM 50% 

 

O Recorrente alega, subsidiariamente, que não se entendendo possível o 

cancelamento da penalidade por força do §3º, inciso II, do artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77, 

pelo menos há de se reduzir a penalidade em 50% nos termos do inciso II. 

“§ 3º A multa de que trata o inciso II do caput: (Incluído pela Lei nº 12.973, de 

2014) (Vigência) 

I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou 

omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e (Incluído pela Lei 

nº 12.973, de 2014) (Vigência) 

II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as 

inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. (Incluído pela 

Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)” 

De fato, houve a retificação da escrita relativa ao período de junho a dezembro de 

2015 apresentada em 23/01/2020, enquanto o Termo de Início de Ação Fiscal foi cientificado ao 

Contribuinte em 26/03/2019, mas tratava somente do IOF, sendo ampliado pela fiscalização para 

abranger os tributos IRPJ e CSLL apenas em 08/08/2019, mediante ciência do Termo de Intimação 

nº 4.  

Até o momento da retificação, o contribuinte não havia sido intimado para 

proceder a qualquer retificação de sua escrita, sendo que foi intimado posteriormente, apenas em 

12/06/2020 (TIF nº 12) para esclarecer as razões de sua retificação. 

Assim, no pior cenário, a penalidade mereceria ser reduzida em 50% relativamente 

aos itens objeto de retificação considerada extemporânea pela autoridade autuante. 

4 DISPOSITIVO 

Pelo exposto, vencido na proposta de diligência, voto por conhecer do Recurso 

Voluntário, para dar-lhe provimento parcial, afastando integralmente a glosa das exclusões de 

juros de debêntures conversíveis, a glosa de despesas financeiras gerais, a multa regulamentar 

isolada, bem como afastando as adições de R$1.510.111,60 e R$ 5.016.566,35 (glosas médicas), de 

R$ 105.762,56 (depósitos judiciais), R$ de 284.539,31 (resultado negativo em participação 

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societária), de R$ 4.671,00 (brindes, e de R$ 500,00 (doações); bem como a diferença de 

R$1.627.190,04 autuada como exclusão indevida de reversão de provisão de banco de horas e 

horas extra.  

 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, redator designado 

 

Em que pese o bem elaborado e fundamentado voto do ilustre Relator, durante as 

discussões ocorridas por ocasião do julgamento do presente litígio, o colegiado, pelo voto de 

qualidade, divergiu da conclusão relativa ao deferimento do pedido de diligência para esclarecer o 

valor dos saldos de prejuízos acumulados e base negativa de CSLL, tutelando entendimento 

discordante. Nessa linha, o Presidente dessa digníssima turma designou-me redator do voto 

vencedor aqui apresentado. 

Em brevíssima síntese, a Autoridade Fiscal entendeu que, em razão da transmissão, 

em 23/12/19, de ECF retificadoras relativas ao ano-calendário de 2014 e aos períodos de janeiro a 

maio de 2015, houve aumento indevido do saldo de base de cálculo negativa da CSLL, visto que o 

saldo remanescente, após a compensação efetivada em 2014, era de R$ 80.794.584,23 e não R$ 

133.937.949,70, como informado na sinalada ECF retificadora, transmitida pela Recorrente em 

23/12/19. 

O Aresto Recorrido manteve a glosa dos saldos de Prejuízos Fiscais e de Bases de 

Cálculo Negativas de CSLL, e o Recurso Voluntário concordou com o ajuste relativamente ao Saldo 

de Prejuízos fiscais, matéria que se tornou incontroversa. 

Todavia, no que toca ao saldo de base de cálculo negativa da CSLL, a Recorrente 

reiterou sua indignação, visto que, revendo as suas escriturações, identificou situações causadoras 

da divergência do saldo que lhe levaram a advogar que, a despeito de a d. autoridade fiscal ter 

considerado o valor de R$ 120.730.012,41, no ano-calendário de 2013, o saldo inicial informado na 

ECF retificadora, relativa ao ano-calendário de 2014, transmitida em 23/12/2019, era de R$ 

173.873.376,88 (doc. 36 da Impugnação – fls. 26.955-33.685). 

O nobre Relator, apreciando a DIPJ, colacionada a partir da fl. 33.686 e ss, constatou 

que a ausência de retificação da DIPJ, não levou as alterações relacionadas pelo Sujeito Passivo ao 

Fl. 34186DF  CARF  MF

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 80 

sistema da RFB denominado SAPLI, o que poderia causar a divergência entre as informações 

consultadas pela D. Autoridade Autuante e aquelas defendidas pelo Contribuinte. 

Contudo, apesar de registrar que os eventuais erros suscitados pela Recorrente não 

foram comprovados mediante colação de documentação hábil e idônea nos autos, inferiu que não 

deveria ser desconsiderado o fato da Interessada trazer racional lógico acompanhado de planilhas 

de recomposição do Saldo de Bases Negativas de CSLL, e reconhecer que parte do saldo informado 

na ECF de 2014 estava equivocado. 

Nessa senda, considerando que havia (...) verossimilhança das alegações, associada 

ao contexto em que se deu a fiscalização e a prestação e esclarecimentos assim como a própria 

apresentação do Recurso Voluntário, durante o Estado de Calamidade Pública instaurado pela 

Pandemia da Covid -19 (note-se que o Recurso Voluntário data de 31/05/2021), associada não só à 

necessidade de complementação de documentação, como também do volume da documentação 

necessária, para cuja análise a unidade de origem detém ferramentas tecnológicas que este CARF 

não possui, e, ainda, considerando que mesmo que o contribuinte tivesse demonstrado 

exaustivamente seu saldo de prejuízos fiscais seria de praxe a conversão em diligência para 

confirmar eventuais eventos de consumo dos saldos que tivessem sensibilizado o SAPLI, orientou 

seu voto em prol da conversão do presente feito em diligência, (...) com o fito de esclarecer o valor 

dos saldos de prejuízos acumulados e de base negativa de CSLL verificando eventuais eventos que 

o tenham consumidos e que tenham sensibilizado o SAPLI, mas cujo conhecimento não veio aos 

autos. 

Conclusão que o colegiado, com todas as vênias possíveis, pelo voto de qualidade, 

divergiu. 

Inicialmente, importa registrar que compete à Autoridade Julgadora, na formação 

de sua livre convicção, a avaliação quanto à necessidade de eventual diligência ou perícia, 

indeferindo aquelas que forem consideradas desnecessárias. 

Nessa linha intelectiva, deve-se levar em conta que os pedidos de diligência e 

perícia não servem para suprir a deficiência no cumprimento do ônus da contribuinte de 

apresentar os elementos probatórios necessários para afastar as conclusões da Autoridade 

Autuante. Desta forma, afiguram-se desnecessários e devem ser indeferidos. 

No presente caso, restou hialino que ônus probante compete à Recorrente, que 

postula o direito em causa – repito que, nos autos, os erros apontados pela Defesa não foram 

comprovados indicando a informação correta que deveria constar em específico campo da DIPJ, 

concatenando os números e argumentos com os documentos hábeis e idôneos -, por conseguinte, 

não é cabível transformar o órgão julgador ad quem em órgão de auditoria ou se convolar este 

juízo em fase de procedimento de auditoria, com a determinação de diligências para veicular 

papel que caberia ter sido levado a termo pela contraparte, à qual instaria provar ou demonstrar. 

Fl. 34187DF  CARF  MF

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 81 

A determinação de diligência, nesta fase processual, teria cabimento na formação 

do juízo de convencimento, para sanar eventuais dúvidas ou a chancelar o demonstrado na 

completude das provas trazidas aos autos pela parte que postula o direito. 

Assim, no presente processo, portanto, a realização de diligência é desnecessária e 

deve ser indeferida conforme disposição do art. 18, do Decreto nº 70.235/72. 

Repise-se: os pedidos de diligência ou perícia não devem suprir a inércia da parte 

em apresentar os elementos probatórios que possua. No caso sob exame, o pedido de 

diligência/perícia não supre o ônus da Recorrente de demonstrar e comprovar as alterações 

apontadas que justificariam a divergência entre o valor dos saldos de prejuízo acumulado e base 

negativa de CSLL que apurou e os levantados pela Autoridade Autuante. 

Insta destacar que cabe a aplicação do seguinte enunciado sumular (Súmula CARF 

nº 163): 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

Pelo exposto, oriento meu voto no sentido de rejeitar o pedido de realização de 

diligência. 

Assinado Digitalmente 

Raimundo Pires de Santana Filho 
 

 

Fl. 34188DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	1 Admissibilidade
	2 Preliminar de nulidade por insuficiência de motivação e violação ao art. 142 do CTN
	3 Mérito
	3.1 Adições não computadas no lucro real:
	3.1.1 Provisão de glosas médicas
	3.1.2 Provisão para contingência
	3.1.3 Demais Itens
	3.1.3.1 Depósitos judiciais – PIS e COFINS – R$ 105.762,56
	3.1.3.2 Resultado negativo em participação societária – R$ 284.539,31
	3.1.3.3 Brindes – R$ 4.671,00
	3.1.3.4 Doações – R$ 500,00


	3.2 EXCLUSÕES INDEVIDAS
	3.2.1.1 Exclusão – glosas médicas
	3.2.1.2 Exclusão – demais itens
	3.2.1.2.1 Reversão de provisão de gratificações (PLR)
	3.2.1.2.2 Reversão de provisão de banco de horas e horas extras
	3.2.1.2.3 Reversão de provisão para contingência


	3.3 Dedução de despesas financeiras gerais (outros instrumentos de dívida e debêntures não conversíveis):
	3.3.1 O ônus da prova do repasse sem juros
	3.3.2 AFAC
	3.3.3 Rateio de despesas
	3.3.4 Conta corrente
	3.3.5 A pertinência dos repasses gratuitos face ao objeto social – art. 299 e art. 374 do RIR/99

	3.4 zo fiscal e base de cálculo negativa:
	3.5 Multa Regulamentar por descumprimento de obrigação acessória
	3.5.1 Violação a princípios constitucionais
	3.5.2 Bis in idem
	3.5.3 Mera divergência interpretativa
	3.5.4 Redução da multa em 50%


	4 Dispositivo
	Voto Vencedor

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