dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. O fato de o ágio ter surgido em uma operação de incorporação de ações, por si só, não afasta a possibilidade de sua amortização fiscal. Na incorporação de ações, o “desembolso” ou “sacrifício econômico” corresponde ao valor atribuído às ações incorporadas, substituídas pelas ações da incorporadora. Assim, o custo de aquisição do investimento, para a incorporadora, é o valor das ações da incorporadas e, caso esse custo seja superior ao valor patrimonial da empresa incorporada, a diferença será ágio, que poderá ter por fundamentação a expectativa de rentabilidade futura da empresa incorporada. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO FUNDAMENTADO EM RENTABILIDADE FUTURA. LAUDO QUE APONTA VALOR SUPERIOR AO PREÇO QUE FOI PAGO. LEGITIMIDADE DA COMPROVAÇÃO. Ainda que as partes, com base na curva de valores das ações disponíveis no mercado financeiro, tenham ajustado o preço do negócio em montante inferior àquele que constou no laudo que mensurou a expectativa de rentabilidade futura do investimento, esta diferença não tem o condão de desqualificar a origem do ágio tal como foi motivada e demonstrada pelo adquirente da participação societária, não servindo de fundamento hábil para a glosa das respectivas despesas. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO FUNDAMENTADO EM RENTABILIDADE FUTURA. LAUDO QUE LEVA EM CONTA OS FLUXOS DE CAIXA DE EMPRESAS OPERACIONAIS CONTROLADAS PELA HOLDING ADQUIRIDA. LEGITIMIDADE. Quando a norma estabelece como fundamento econômico do ágio o valor da expectativa de rentabilidade futura da investida (no caso, uma holding), sem qualquer distinção quanto à origem desse resultado, é plenamente possível, e até natural, que o resultado das indiretas reflita na sua avaliação, de modo que o dito ágio indireto não contamina a fundamentação do ágio na rentabilidade futura da investida. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-21T00:00:00Z,16327.720963/2019-07,202503,7232524,2025-03-21T00:00:00Z,9101-007.299,Decisao_16327720963201907.PDF,2025,MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC,16327720963201907_7232524.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial. Quanto à quarta matéria 4 (“Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base de Cálculo da CSLL da Despesa com a Amortização de Ágio Considerada Indedutível”)\, votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. No mérito\, acordam em dar provimento ao recurso\, nos seguintes termos: (i) quanto às matérias 1 e 2 (respectivamente “Da Natureza Jurídica da Incorporação de Ações - Forma de Aquisição de Participação Societária — Possibilidade de Geração de Ágio” e “Do Custo de Aquisição na Operação de Incorporação de Ações”)\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso; e (ii) relativamente à matéria 3 (“Do Correto Registro do Fundamento Econômico do Ágio – Expectativa de Rentabilidade Futura - Ágio Indireto”)\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso\, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa que votou por negar provimento. Prejudicado o exame de mérito das matérias 4 (“Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base de Cálculo da CSLL da Despesa com a Amortização de Ágio Considerada Indedutível”) e 5 (Impossibilidade de Cumulação da Multa Isolada com a Multa de Ofício”).\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior\, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n",2025-03-11T00:00:00Z,10855524,2025,2025-03-29T09:38:16.478Z,N,1827920791668260864,"Metadados => date: 2025-03-20T22:39:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T22:39:04Z; Last-Modified: 2025-03-20T22:39:04Z; dcterms:modified: 2025-03-20T22:39:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T22:39:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T22:39:04Z; meta:save-date: 2025-03-20T22:39:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T22:39:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T22:39:04Z; created: 2025-03-20T22:39:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 43; Creation-Date: 2025-03-20T22:39:04Z; pdf:charsPerPage: 1818; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T22:39:04Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.720963/2019-07 ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA SESSÃO DE 12 de março de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. O fato de o ágio ter surgido em uma operação de incorporação de ações, por si só, não afasta a possibilidade de sua amortização fiscal. Na incorporação de ações, o “desembolso” ou “sacrifício econômico” corresponde ao valor atribuído às ações incorporadas, substituídas pelas ações da incorporadora. Assim, o custo de aquisição do investimento, para a incorporadora, é o valor das ações da incorporadas e, caso esse custo seja superior ao valor patrimonial da empresa incorporada, a diferença será ágio, que poderá ter por fundamentação a expectativa de rentabilidade futura da empresa incorporada. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO FUNDAMENTADO EM RENTABILIDADE FUTURA. LAUDO QUE APONTA VALOR SUPERIOR AO PREÇO QUE FOI PAGO. LEGITIMIDADE DA COMPROVAÇÃO. Ainda que as partes, com base na curva de valores das ações disponíveis no mercado financeiro, tenham ajustado o preço do negócio em montante inferior àquele que constou no laudo que mensurou a expectativa de rentabilidade futura do investimento, esta diferença não tem o condão de desqualificar a origem do ágio tal como foi motivada e demonstrada pelo adquirente da participação societária, não servindo de fundamento hábil para a glosa das respectivas despesas. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO FUNDAMENTADO EM RENTABILIDADE FUTURA. LAUDO QUE LEVA EM CONTA OS FLUXOS DE Fl. 2487DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 2 CAIXA DE EMPRESAS OPERACIONAIS CONTROLADAS PELA HOLDING ADQUIRIDA. LEGITIMIDADE. Quando a norma estabelece como fundamento econômico do ágio o valor da expectativa de rentabilidade futura da investida (no caso, uma holding), sem qualquer distinção quanto à origem desse resultado, é plenamente possível, e até natural, que o resultado das indiretas reflita na sua avaliação, de modo que o dito ágio indireto não contamina a fundamentação do ágio na rentabilidade futura da investida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. Quanto à quarta matéria 4 (“Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base de Cálculo da CSLL da Despesa com a Amortização de Ágio Considerada Indedutível”), votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. No mérito, acordam em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: (i) quanto às matérias 1 e 2 (respectivamente “Da Natureza Jurídica da Incorporação de Ações - Forma de Aquisição de Participação Societária — Possibilidade de Geração de Ágio” e “Do Custo de Aquisição na Operação de Incorporação de Ações”), por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso; e (ii) relativamente à matéria 3 (“Do Correto Registro do Fundamento Econômico do Ágio – Expectativa de Rentabilidade Futura - ""Ágio Indireto""”), por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa que votou por negar provimento. Prejudicado o exame de mérito das matérias 4 (“Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base de Cálculo da CSLL da Despesa com a Amortização de Ágio Considerada Indedutível”) e 5 (""Impossibilidade de Cumulação da Multa Isolada com a Multa de Ofício”). Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Fl. 2488DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 3 Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do Acórdão nº 1401-006.911, proferido em 08.04.2024, pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento (fls. 1784/1842) assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 INVESTIDA ADQUIRIDA. INVESTIDORA ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE ÁGIO DEDUTÍVEL. INDEDUTIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. Nos termos da legislação fiscal, não implica ágio dedutível, conforme a previsão do arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1996, os casos em que o patrimônio adquirido via incorporação de ações é quitado mediante a entrega de ações da incorporadora aos ex-titulares das ações incorporadas, quando, em momento subsequente ocorre incorporação da entidade que teve suas ações incorporadas, avaliadas por valor superior de modo a ensejar o suposto ágio dedutível. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. LEI Nº 11.488, DE 2007. CUMULATIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA CARF 105. Em face da nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, pela Lei nº 11.488, de 2007, é cabível a exigência cumulativa da multa de ofício sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, não recolhida, e da multa isolada sobre o valor do pagamento mensal apurado sob base estimada ao longo do ano, não efetuado, relativamente aos anos calendário a partir da vigência MP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.488, de 15/07/2007. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 AMORTIZAÇÃO. EXCLUSÃO. DE ÁGIO. GLOSA. LANÇAMENTO DECORRENTE. As despesas de amortização de ágio, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, estão sujeitas às mesmas regras de dedutibilidade aplicáveis à apuração do lucro real tributado pelo IRPJ. Na oportunidade, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitaram a preliminar de nulidade dos lançamentos e, no mérito, por voto de qualidade, negaram provimento ao recurso voluntário. Fl. 2489DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 4 Irresignado, o contribuinte interpôs recurso especial sustentando que o Acórdão nº 1401-006.911 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto às seguintes matérias:  Primeira matéria: Da Natureza Jurídica da Incorporação de Ações - Forma de Aquisição de Participação Societária — Possibilidade de Geração de Ágio, com base nos Acórdãos paradigma de números 1201-003.202 e 1402-002.323;  Segunda matéria: Do Custo de Aquisição na Operação de Incorporação de Ações — 1° Requisito, com base no Acórdão paradigma n. 1201-003.202;  Terceira matéria: Do Correto Registro do Fundamento Econômico do Ágio - Expectativa de Rentabilidade Futura — ""Ágio Indireto"" - 2° Requisito, com base nos Acórdãos paradigma de números 9101-006.837 e 1201-001.897;  Quarta matéria: Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base de Cálculo da CSLL da Despesa com a Amortização de Ágio Considerada Indedutível, com base nos Acórdãos paradigma de números 9101-005.773 e 9101-005.894; e  Quinta matéria: Impossibilidade de Cumulação da Multa Isolada com a Multa de Ofício, com base nos Acórdãos paradigma de números 9101-005.695 e 9101- 005.490. No mérito, alega o contribuinte em seu recurso especial, em síntese, que: (i) a incorporação de ações implica em aquisição de participação societária, que dá azo à possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado; (ii) a improcedência da glosa das despesas com amortização do ágio decorrente da incorporação das ações da Bovespa Holding, uma vez que o custo de aquisição das ações incorporadas (Bovespa Holding), do qual deve ser desmembrado o ágio contabilizado, seria exatamente o valor negociado entre as partes e registrado no ativo da incorporadora (Recorrente); (iii) o custo de aquisição está suportado no Laudo de Rentabilidade Futura elaborado pela Deloitte em 17/04/2008 (com data-base de 31/12/2007), conforme determinado pelos parágrafos 1° e 3° do artigo 252 da Lei n° 6.404/1976 (""Lei das SA""), bem como pelo parágrafo 3° do artigo 20 do Decreto-Lei n° 1.598/1977; (iv) na incorporação de ações o valor do custo de aquisição a ser desdobrado em patrimônio líquido e ágio seria aquele atribuído às ações incorporadas, mesmo que este seja o valor de mercado, o qual se tornará o seu valor contábil; (v) o fundamento do ágio deve espelhar tão somente o real motivo que levou ao pagamento daquele ágio nas situações analisadas anteriormente, não sendo admitidas interpretações extensivas, que não estão respaldadas na legislação tributária; (vi) o que levou a Recorrente a pagar o ágio na aquisição da Bovespa Holding não foi o valor de mercado de seus ativos (BVSP e CBLC), e sim a expectativa de rentabilidade futura da própria Bovespa Holding — que, em última instância, reflete o sucesso dos negócios de suas subsidiárias operacionais —, apurada com base no já mencionado Laudo de Rentabilidade Futura; (vii) tratando-se de uma sociedade holding, a sua expectativa de rentabilidade futura está necessariamente relacionada com a expectativa de rentabilidade futura de suas controladas; (viii) o ágio por rentabilidade futura passou a revestir-se, somente a partir da edição da Lei n° 12.973/2014, de caráter eminentemente residual para fins fiscais, o que é ratificado pela nova redação dada ao parágrafo 5° do artigo 20 do Decreto-Lei n° 1.598/77; (ix) plenamente possível, e até natural, que os Fl. 2490DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 5 resultados das subsidiárias de uma holding reflitam na sua avaliação, de modo que o chamado ágio indireto não contamina a fundamentação do ágio na rentabilidade futura da investida; (x) para fins de reconhecimento, registro e aproveitamento de ágio com base em expectativa de rentabilidade futura, a incorporação de ações em nada difere de uma mera compra e venda de ações; (xi) não há na legislação fiscal qualquer previsão no sentido de que as despesas de ágio consideradas indedutíveis na apuração do lucro real também o serão na apuração da base de cálculo da CSLL, que segue regras próprias; e (xii) não há como prosperar a exigência das multas isoladas por suposta insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL concomitantemente com a multa de ofício. Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 2407/2441) que deu seguimento ao recurso especial, nos seguintes termos: O exame de admissibilidade será feito separadamente para cada um dos tópicos acima. 1- DA NATUREZA JURÍDICA DA INCORPORAÇÃO DE AÇÕES - FORMA DE AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE ÁGIO. (...) Vê-se que os paradigmas apresentados, Acórdãos nºs 1201-003.202 e 1402- 002.323 (integrado pelo Acórdão de Embargos nº 1402-003.576), constam do sítio do CARF, e que eles não foram reformados na matéria que poderia aproveitar à recorrente. Além disso, essas decisões servem para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial em relação ao acórdão recorrido. Realmente, há similitude fática entre os casos cotejados, e as decisões foram divergentes. Tanto no recorrido quanto nos paradigmas, os julgadores examinaram dedução fiscal de ágio no contexto de operações societárias envolvendo incorporação de ações. Para o acórdão recorrido, o que ocorre na incorporação de ações é “uma substituição de ações da sociedade incorporada por outras da sociedade incorporadora, uma relação de troca de ações e não aquisição de participação societária”, de modo que esse tipo de operação não poderia implicar ágio dedutível, conforme a previsão do arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1996. Já os paradigmas manifestaram entendimento no sentido de que a incorporação de ações configura efetiva aquisição de participação societária, apta, portanto, a gerar ágio dedutível fiscalmente. A divergência está caracterizada. Desse modo, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da contribuinte para a matéria tratada neste primeiro tópico. Fl. 2491DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 6 2- DO CUSTO DE AQUISIÇÃO NA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES – 1º REQUISITO. (...) Vê-se que o paradigma apresentado, Acórdão nº 1201-003.202, já examinado no tópico anterior, serve para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial em relação ao acórdão recorrido. A matéria tratada neste segundo tópico, relativa a questões sobre o custo de aquisição da participação societária, é mero desdobramento da matéria trata no primeiro tópico. O acórdão ora recorrido entendeu que o custo de aquisição não poderia ser o valor negociado entre as partes e registrado no ativo da incorporadora, eis que esse valor não corresponderia a um custo econômico, mas sim “ao valor da mera exteriorização contábil da mais valia registrada em seu ativo”, justamente porque considerou que a incorporação de ações configura “uma substituição de ações da sociedade incorporada por outras da sociedade incorporadora, uma relação de troca de ações e não aquisição de participação societária”. Já o acórdão paradigma admitiu que o custo de aquisição das ações incorporadas seria o valor de mercado pelo qual as ações da Bovespa Holding foram registradas no ativo da Recorrente porque entendeu que a incorporação de ações configura efetiva aquisição de participação societária, apta a gerar ágio dedutível fiscalmente. Desse modo, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da contribuinte para a matéria tratada neste segundo tópico. 3- DO CORRETO REGISTRO DO FUNDAMENTO ECONÔMICO DO ÁGIO - EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA - ""ÁGIO INDIRETO"" - 2° REQUISITO. (...) Vê-se que os paradigmas apresentados, Acórdãos nºs 9101-006.837 e 1201- 001.897, constam do sítio do CARF, e que eles não foram reformados na matéria que poderia aproveitar à recorrente. Além disso, essas decisões servem para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial em relação ao acórdão recorrido. Realmente, há similitude fática entre os casos cotejados, e as decisões foram divergentes. Tanto no recorrido quanto nos paradigmas, os julgadores examinaram questão sobre a possibilidade de amortização fiscal de ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura de holding que reflita a avaliação de suas controladas operacionais. O acórdão recorrido validou a crítica da Fiscalização, de que o laudo de avaliação da Bovespa Holding S.A., elaborado pela Delloite, tem por base a avaliação de suas controladas, e não os resultados futuros da própria Bovespa Holding S.A. Fl. 2492DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 7 (que receberia os dividendos daquelas), o que, na ótica da Fiscalização, inviabilizaria a dedução do alegado “Ágio por Rentabilidade Futura”. Já os paradigmas, diferentemente do acórdão recorrido, entenderam ser plenamente possível que o laudo de avaliação leve em conta os resultados futuros das controladas da holding (ágio indireto). A divergência, portanto, está caracterizada. Desse modo, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da contribuinte para a matéria tratada neste terceiro tópico. 4- INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL DA DESPESA COM A AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO CONSIDERADA INDEDUTÍVEL. (...) Vê-se que os paradigmas apresentados, Acórdãos nºs 9101-005.773 e 9101- 005.894, constam do sítio do CARF, e que eles não foram reformados na matéria que poderia aproveitar à recorrente. Além disso, essas decisões servem para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial em relação ao acórdão recorrido. Realmente, há similitude fática entre os casos cotejados, e as decisões foram divergentes. Tanto no recorrido quanto nos paradigmas, os julgadores examinaram a questão da dedutibilidade do ágio no contexto específico da legislação da CSLL. O acórdão recorrido manteve a glosa da amortização do ágio também para a CSLL, entendendo que o artigo 57 da Lei nº 8.981/1995 prevê para a CSLL as mesmas regras e condições de dedutibilidade de amortização do ágio existentes em relação ao IRPJ. Já os paradigmas manifestaram entendimento no sentido de que a base de cálculo da CSLL é autônoma e legalmente delimitada por normas próprias, inexistindo no ordenamento jurídico previsão legal para que se exija a adição à base de cálculo da CSLL da amortização do ágio considerada indedutível na apuração do lucro real. A divergência, portanto, está caracterizada. Desse modo, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da contribuinte para a matéria tratada neste quarto tópico. 5- IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA ISOLADA COM A MULTA DE OFÍCIO. (...) Vê-se que os paradigmas apresentados, Acórdãos nºs 9101-005.695 e 9101- 005.490, constam do sítio do CARF, e que eles não foram reformados na matéria que poderia aproveitar à recorrente. Fl. 2493DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 8 Além disso, esses paradigmas servem para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial em relação ao acórdão recorrido. As decisões cotejadas trataram da questão sobre a possibilidade da aplicação concomitante da multa isolada por falta/insuficiência de recolhimento de estimativas mensais e da multa de ofício sobre o tributo apurado no ajuste anual. E, em sentido totalmente contrário ao acórdão recorrido, os paradigmas não admitiram a cobrança concomitante dessas duas multas para os períodos transcorridos a partir de 2007, concluindo-se pela afastamento da multa isolada. Desse modo, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da contribuinte para a matéria tratada neste quinto tópico. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 2443/2484), alegando, em resumo, que: (i) o ágio suportado por uma empresa com a aquisição de uma participação societária deve ter como origem um propósito econômico real, um efetivo substrato econômico, assim como cumprir incondicionalmente todos os requisitos impostos pela legislação aplicável (arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e 385 e 386 do RIR/99) para ter reconhecida como dedutível a despesa com a sua amortização; (ii) aquisição de um investimento por meio de mera escrituração artificial, sem a sua real materialização no mundo econômico, e sem observar os requisitos impostos pela lei que concede o benefício fiscal, não é hábil a gerar um ágio cuja despesa de amortização será dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL; (iii) o fundamento econômico eleito para o ágio de R$ 16 bilhões não autoriza o seu aproveitamento fiscal, na forma preconizada nos artigos 385 e 386 do RIR/99, tendo em vista a não comprovação de que o fundamento econômico do ágio seria a rentabilidade futura da BOLVESPA HOLDING S.A.; (iv) embora o contribuinte tenha trazido um laudo de rentabilidade futura das ações da BOVESPA HOLDING que atribuía a essas participações societárias um valor estimado entre o espaço de R$ 20,7 bilhões e R$ 22,3 bilhões, o montante de R$ 17 bilhões foi aferido com base no critério econômico relativo à média ponderada pelo volume financeiro transacionado das cotações médias, ajustadas pelos proventos distribuídos, observadas nos pregões da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. – BVSP nos últimos 30 dias que antecederam 19.02.08, correspondente a R$ 24,82 por ação; (v) há uma incoerência na argumentação da contribuinte, ao alegar que a média ponderada foi o critério para definir o preço da operação, mas que isso não significaria o fundamento econômico do ágio; (vi) sendo irrefutável nos presentes autos que o ágio registrado pelo contribuinte fora pautado em “outras razões econômicas” (média ponderada pelo volume financeiro transacionado das cotações médias, ajustadas pelos proventos distribuídos, observadas nos pregões da BVSP nos últimos 30 dias que antecederam a divulgação do Fato Relevante de 19/02/2008), por expressa previsão legal, essa “mais valia” não é amortizável; (vii) laudo de avaliação elaborado pela DELOITTE, que serviria para atestar o fundamento econômico do ágio, se reporta à rentabilidade futura das companhias CBLC e BVSP, as quais eram controladas pela BOVESPA HOLDING S.A.; (viii) a despesa com a amortização de um ágio, mesmo dedutível para fins de IRPJ, não é dedutível para a CSLL porque não há previsão legal a autorizando; (ix) a autonomia legislativa entre o IRPJ e a CSLL não impede a glosa na apuração da CSLL do ágio considerado indedutível para fins do IRPJ, mas impede o Fl. 2494DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 9 aproveitamento fiscal na apuração da CSLL do ágio considerado dedutível para o IRPJ; (x) não há óbice de que sejam aplicadas ao contribuinte faltante, diante de duas infrações tributárias, duas penalidades que possuam a mesma base de cálculo; (xi) o que a proibição do bis in idem pretende evitar é a dupla penalização por um mesmo ato ilícito, e não, propriamente a utilização de uma mesma medida de quantificação para penalidades diferentes, decorrentes do cometimento de atos ilícitos também diferentes; (xii) com recolhimento mensal antecipado, conforme o art. 2º da lei 9.430/96, o contribuinte do IRPJ e da CSLL auxilia a União a fazer frente às despesas incorridas durante o ano calendário, o que não ocorreria se a referida exação apenas fosse paga no exercício seguinte e, sob essa ótica, o não recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa é infração bastante diversa daquela consistente na omissão de receitas apurada ao final do ano-calendário; e (xiii) o fato de estar sendo exigida a multa de ofício decorrente do não pagamento de tributo, não elide a incidência da multa prevista no art. 44, inciso II, alínea ‘b’, uma vez que a lei não dispensa a cobrança de penalidade nesses casos. É relatório. VOTO Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora I – ADMISSIBILIDADE O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. No presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido em 20.05.2024 (fl. 1854) e interpôs o recurso especial em 03.06.2024 (fl. 1857). Diante disso, é tempestivo o recurso especial ora em análise. No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser 1 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. Fl. 2495DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 10 demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. Tendo em vista o número de matérias objeto do recurso especial, para fins didáticos, examinaremos, individualmente, o prequestionamento e a divergência interpretativa em cada uma delas: I.1 Primeira matéria: Da Natureza Jurídica da Incorporação de Ações - Forma de Aquisição de Participação Societária — Possibilidade de Geração de Ágio. Acerca da possibilidade de geração de ágio em operação de aquisição de participação societária por meio de incorporação de ações, assim se manifestou o acórdão recorrido: Em se tratando de Incorporação de Ações, a sociedade incorporada permanece ativa, mesmo tendo suas ações incorporadas, passando a companhia a ser uma subsidiária integral da sociedade incorporadora, no caso, a Bovespa Holding. Ao realizarem a integração destas duas companhias, apesar de apresentarem, à época dos fatos, expressivos valores de mercado, registrou-se a BM&F pelo seu valor contábil, ao passo que registrou-se a Bovespa Holding pelo valor de mercado, então avaliado por empresa especializada, em montante da ordem de R$ 17.942.909.162,46, ou seja, surgiu um acréscimo patrimonial nesta incorporação das ações. Nesta operação, constata a fiscalização o equívoco contábil em seu registro, com uma parcela contabilizada como ágio (débito) em contrapartida a Reserva de Capital (lançamento à crédito), que segundo a Recorrente teria se dado ao amparo dos artigos 14 e 182 da Lei das S/A, justificando os registros contábeis por entender estarem presentes a situação aventada no citado art.182, a título de “Ágio na Emissão de Ações”: (...) Esta confusão contábil não passou desapercebida pela autoridade fiscal. Em suas palavras: Nem os procedimentos contábeis adotados, nem suas justificativas são questionados por esta fiscalização, pois as consequências tributárias, escopo da auditoria, são advindas dos verdadeiros fatos econômicos e jurídicos ocorridos. Foram trazidos à baila apenas para demonstrar a confusão contábil em que se envereda o contribuinte ao querer embasar seu registro contábil em norma legal que trata justamente de procedimento contrário ao desejável. Com isto, o contribuinte não deixa claro se o ágio 2 Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. Fl. 2496DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 11 registrado refere-se a ágio recebido ou ágio pago – sendo certo que não ocorreu nem um dos dois. [...] Esta fiscalização não qualifica o instituto da Incorporação de Ações como inadequado para realização de reorganização societária. Muito pelo contrário. Apenas apontamos que, na Incorporação de Ações, que tem como essência uma relação de troca, deve-se observar a relação entre a companhia incorporadora e os sócios da companhia incorporada, que realizam a troca de ações de uma companhia pelas ações da outra e, nessa relação jurídica, o custo econômico para as partes é mensurável pelo valor das ações entregues e nunca pelo valor das ações recebidas. Mesmo que a contabilidade permita (ou exija) a exteriorização das mais- valias correspondentes aos elementos patrimoniais negociados, estas mais- valias não correspondem ao custo de aquisição econômico de que trata o art. 20 do DL 1.598/77, que define o ágio que pode ser utilizado para os fins tributários do art. 7º da Lei 9.532/97. (...) Para este fim, as ações a serem incorporadas devem sofrer algum tipo de avaliação, no sentido de proteção dos acionistas minoritários, além de que tal operação deve ser efetivada, a exemplo do que acontece em incorporação de sociedade, com observância dos disposto nos arts.224 e 225 da Lei das S/A, ou seja devem conter os instrumentos lá determinados, como o protocolo, justificação, deliberação das cias. envolvidas, critério de avaliação do patrimônio líquido, etc. (...) Feita a avaliação, conforme relatoriado, surgiu, então, a figura do contestado ágio, o qual, conforme pontuou a Fiscalização, revelou-se totalmente em desacordo ao disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532 de 1997, quando por ocasião da incorporação da Bovespa Holding pela Recorrente e de sua amortização fiscal. E insiste a Recorrente em sua reiterada argumentação: Com efeito, no caso de subscrição com integralização de bens (ações), ocorre uma aquisição de uma participação societária, em que as ações adquiridas (no caso da Bovespa Holding), seriam “pagas” com o capital subscrito (os acionistas da Bovespa Holding receberiam ações da Recorrente como pagamento), e este custo deveria ser desmembrado em valor do investimento pela equivalência patrimonial e ágio. A Recorrente parece colocar em um mesmo plano, a incorporação de ações e a compra e venda de ações, ignorando as eventuais diferenças entre tais negócios jurídicos. Pela clareza do dispositivo do art.252 da Lei das S.A, vemos que ocorre uma substituição de ações da sociedade incorporada por outras da sociedade Fl. 2497DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 12 incorporadora, uma relação de troca de ações e não aquisição de participação societária, sendo que a avaliação ali prevista pode resultar um acréscimo patrimonial, e não um ágio equiparado aquele que surge nos moldes do apurado pelas regras do art.7º da Lei n 9.532 de 1997. Da Incorporação da Bovespa Holding Logo após a incorporação das ações da Bovespa Holding, a Nova Bolsa S/A promoveu a incorporação desta companhia, passando daí a amortizar o “ágio” decorrente da avaliação das ações, pois entendida que estava a Recorrente de que estaria ao amparo da legislação, no caso, o art.7º da Lei nº 9.532 de 1997: (...) A Recorrente, nesta operação de troca de ações, não incorreu em nenhum sacrifício de ativo, não tendo, segundo a autoridade fiscal, se submetido ao disposto no artigo supra. Nas palavras do autuante (...) O expresso custo de aquisição não pode ser definido por vontade das partes, por convenções da ciência contábil ou por qualquer outro critério. Foi definido por seus caráter e fundamento econômicos, que correspondem ao sacrifício despendido pelo contribuinte que realiza a aquisição da participação societária. [...] Posição ratificada pela decisão recorrida: A fiscalização não glosou a amortização do ágio em virtude da inexistência em casos de incorporação de ações, tampouco por se tratar de holding. Inclusive a fiscalização afirma que o custo de aquisição abrange o custo na relação de troca, que é a essência do instituto da incorporação de ações (fls. 39). O que a fiscalização afirma é que o contribuinte avaliou o ativo a valor de mercado e não pelo custo do que foi sacrificado (fl. 43) e que o art. 252 da Lei nº 6.404/76 determina que nas incorporações de ações proceda-se o aumento de capital da companhia incorporadora e não o aumento das Reservas de Capital (fl. 46). [...] A fiscalização conclui na fl. 57 que o valor que o contribuinte pretende amortizar não corresponde ao seu custo, mas ao valor da mera exteriorização contábil da mais-valia registrada em seu ativo. A questão não requer muitas divagações, deve-se ter em mente que o ágio (aquele ágio saído do desdobramento do custo de aquisição de participaçao societária) representa um custo (se o investimento for alienado) ou despesa se for objeto de amortizações, por força de posteriores e legítimas reorganizações societárias. (...) Fl. 2498DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 13 Abstraindo-se dos seus aspectos formais, entendo também estarmos diante de uma operação societária, no caso da incorporação de ações, que gerou um “ágio” artificial, não tendo, como ressaltado pela autoridade fiscal, qualquer similaridade com o ágio apurado nos termos do art.20 do Decreto-lei nº 1.598/77, ou seja, não se tem sacrifício de ativos, sem desembolso (pagamento) e sem alteração na participação dos acionistas nesta operação societária, tendo como única consequência a redução de tributo obtida pela Recorrente por ocasião da amortização deste contestado ágio, pulverizando os lucros de ambas as sociedades envolvidas, procedimento que era, evidentemente, altamente lucrativo e, porque não dizer, desejável pelas mesmas. (...) Vimos, portanto, no Termo de Verificação Fiscal que a autoridade autuante destacou os requisitos legais para uma legítima dedução a título de amortização de ágio, quais sejam, que exista o ágio, apurado em seu conceito fiscal, segundo o disposto no art.20 do Decreto-Lei 1.598/77, e não por meio de definições contábeis, que o ágio econômico é o derivado do custo de aquisição e não qualquer ágio e, ainda, que o valor que o contribuinte pretende amortizar não corresponde ao seu custo, mas ao valor da mera exteriorização contábil da mais valia registrada em seu ativo. Foram estas conclusões da autoridade fiscal, então detalhadas anteriormente neste Voto, das quais partilho integralmente. Assim, em síntese, para o relator do acórdão recorrido, a incorporação de ações não se equipara à aquisição de participação societária para fins de registro de ágio passível de amortização fiscal, por se tratar de uma relação de troca, na qual não há nenhum sacrifício de ativo, desembolso (pagamento) ou alteração na participação dos acionistas. Nesse contexto, não há dúvidas de que a matéria “Da Natureza Jurídica da Incorporação de Ações - Forma de Aquisição de Participação Societária — Possibilidade de Geração de Ágio” foi devidamente prequestionada. No que se refere à divergência interpretativa, o contribuinte indicou como paradigmas os Acórdãos de números 1201-003.202 e 1402-002.323. O Acórdão paradigma n. 1201-003.202 – que foi objeto de recurso especial pela PGFN, ao qual negou-se provimento em julgamento realizado em 07.02.2024, consubstanciado no Acórdão n. 9101-006.837 -, tratou da possibilidade de amortização fiscal de ágio gerado em operação de incorporação de ações, com relação aos mesmos fatos aqui descritos, nos seguintes termos: É pacífico que, nestes casos, as ações incorporadas serão registradas na incorporadora, para fins contábeis e fiscais, pelo valor atribuído a estas na operação, mesmo se este for o de mercado, tornando-se, ao final, o seu valor contábil. Acaso a incorporadora decida, ato contínuo, alienar as ações incorporadas, o ganho de capital será apurado com base no valor registrado na contabilidade (valor contábil). Fl. 2499DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 14 A questão que cumpre esclarecer é se, em vez de alienar o investimento, a empresa incorporadora das ações decidisse incorporar, desta vez, a própria investida (ou vice-versa). O ágio rentabilidade futura deste investimento poderia ser fiscalmente amortizado? Pelo art. 34 do Decreto-lei 1.598/77 a resposta seria positiva, pois a sua redação fazia expressa menção ao valor contábil do bem: (...) Se for considerada ainda que a extinção da participação societária por eventos de incorporação em tese realiza o investimento, tem-se que, de um ponto de vista semântico e sintático, o texto legal aponta no sentido de não se dever alterar o custo fiscal da participação societária incorporada em caráter excepcional só pelo fato de envolver amortização fiscal do ágio. De um ponto de vista pragmático, isto é, dos efeitos que estas normas produzem, o que se deduz é que também não há incoerências em se permitir a amortização fiscal do ágio rentabilidade futura quando derivado de incorporação de ações, pois estas produzem perda de capital em proporção legalmente equiparável ao ganho produzido na ponta dos sócios que entregaram suas ações a valor de mercado para integralizar capital da empresa investidora. Por legalmente equiparável refiro-me a que, no caso de sócios pessoas físicas, haverá diminuição de arrecadação por meio de redução da carga percentual de 34% (25% de IRPJ + 9% de CSLL) para 15%. Contudo, tal redução é expressamente facultada e pode ser justificada pelo fato de a lei ter feito uma opção por conceder uma redução de tributos no futuro em troca de um pagamento a vista. No caso de sócios pessoas jurídicas, há troca de uma tributação na incorporadora de 34% por outra em tese de igual carga na sócia. É de se ressaltar ainda que, ao optar por incorporar ações a preço de mercado como estágio intermediário num processo de incorporação de sociedade, o que as partes envolvidas estão de fato a fazer é deslocando, com respaldo na lei, parte da tributação da empresa incorporadora para os novos sócios desta, sendo que a redução da tributação promovida na empresa terá de ser ainda diluída em pelo menos 60 meses, ao passo que a tributação do ganho produzido na ponta dos sócios será devida à vista. Por este aspecto, portanto, a troca é favorável, ao menos em tese, para o fisco. Assim, por haver indicações no texto no sentido da faculdade em questão e por não haver incoerências quanto aos seus efeitos teóricos, entendo que incorporação de ações a mercado são aptas, em tese, a gerarem ágio fiscalmente amortizável. A jurisprudência do CARF tem, contudo, interpretado restritivamente as formas de aquisição de um investimento quando diz respeito à possibilidade de amortização fiscal do ágio pago. Fl. 2500DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 15 A interpretação restritiva dada ao art. 7º assume que incorporação de ações a valor de mercado não pode ser considerado esforço econômico em sentido estrito para fins de se reputar dedutível a amortização fiscal do ágio. Contra tal entendimento, contudo, tem-se que a incorporação de ações em nada difere, do ponto de vista da tributação sobre o ganho de capital, da modalidade pagamento em dinheiro. A mesma base que será objeto de tributação do lado dos antigos sócios será de dedução na empresa que amortizará o ágio. Se o pagamento em dinheiro é o que pode gerar ágio amortizável, mais ainda seria a incorporação de ações, dado ser este passo uma mera opção do ponto de vista fiscal a qual, se não exercida, nenhum efeito terá para a tributação dos dois lados da operação. Apenas se exercida, a ponta dos sócios tributará o ganho de capital referente ao valor que, depois, será amortizado a título de ágio rentabilidade futura na empresa sucessora do evento de incorporação. Por outro lado, se o pagamento deu-se em dinheiro, infere-se que a geração do ágio foi inevitável, abrindo-se, a partir daí, espaço para questionar se de fato poderia ser amortizado ou se não deveria ter permanecido ativado. A ressalva que deve ser feita nestes casos de incorporação de ações é de esta vir a ser parte de um conjunto de atos simulados que visem a produzir um ágio fictício. Neste caso, contudo, uma simples verificação da efetiva quitação do ganho de capital na ponta dos sócios pode indicar se o esforço econômico despendido na operação foi real ou se não pode ter sido simulado. Em sentido diametralmente oposto, o Acórdão paradigma n. 1201-003.202 concluiu, diante da mesma operação, que, em suma, a incorporação de ações é apta a gerar ágio fiscalmente amortizável, tendo em vista que “incorporação de ações em nada difere, do ponto de vista da tributação sobre o ganho de capital, da modalidade pagamento em dinheiro”. Portanto, entendo que o Acórdão paradigma n. 1201-003.202, ao analisar os mesmos fatos tratados no recorrido, concluiu de forma diversa no que se refere à possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado em operação de incorporação de ações, sendo apto a caracterizar a exigida divergência interpretativa. Ressalto, entretanto, que não passou desapercebida por esta Relatora a observação contida no acórdão recorrido no sentido de que, supostamente, a motivação fiscal do Processo Administrativo n. 16327.720307/2017-34 – no qual foi proferido o Acórdão paradigma n. 1201- 003.202 - seria diversa daquela objeto dos presentes autos. Confira-se: Conforme lembrado no recurso, esta é a quarta autuação fiscal firmada contra a Recorrente, relativamente aos mesmos fatos, apenas alternando-se os fatos geradores, sendo adequado informar os resultados de seus julgamentos. Lembrando que o presente processo trata dos fatos geradores dos anos calendário de 2014, 2015 e 2016. A seguir, as ementas e resultado dos julgamentos dos outros processos: (...) Fl. 2501DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 16 Processo nº 16327.720307/2017-34 Anos Calendário 2012 e 2013 Acórdão de nº 1201.003.202 (...) Situação: Recurso Especial da PGFN Em tempo, o Recurso Especial do Procurador foi objeto de julgamento pela CSRF, em sessão de 07 de fevereiro de 2024. Eis as ementas: (...) Trago excerto da conclusão de seu racional, em que consta da Declaração de Voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa, que atesta que o motivo da glosa da amortização se deu por diferenças entre os valores avaliados das ações: Diante do exposto, é de se concluir que o contribuinte realizou a incorporação das ações da Bovespa Holding S.A. ao seu patrimônio por valor completamente diverso do apontado pelo laudo de avaliação e por critério de avaliação completamente diverso do utilizado pelo laudo de avaliação, o qual não se presta para subsidiar a dedutibilidade do ágio nos anos-calendário 2010 e 2011. Assim, deve ser mantida a autuação em razão da ausência de apresentação de demonstrativo suficiente para confirmar os fundamentos econômicos do ágio decorrente da incorporação de ações da Bovespa Holding S/A pela Nova Bolsa S/A (contribuinte). Aqui, pode-se perceber, portanto, que a motivação fiscal para a glosa da amortização do ágio não foi a mesma que pautou a presente autuação, a qual, em sua essência, se deu pelo seguinte fator, conforme consta no TVF: Na realização do registro pela aquisição da companhia Bovespa Holding S.A., o contribuinte utilizou-se de técnicas contábeis de avalição do ativo por seu valor de mercado, ou seja, pelo valor daquilo que foi recebido, em alternativa a outras técnicas contábeis que avaliam o ativo pelo valor daquilo que foi sacrificado, perdido ou modificado (custo como base de valor), que caracterizam, estas, o custo previsto na norma tributária prevista no art. 20 do DL 1.598/77. (Não questionamos se a técnica contábil adotada pelo contribuinte foi correta ou incorreta, apenas lembramos que a norma tributária trata do custo em seu conceito econômico e não contábil.) Na contabilidade, os Aumentos Patrimoniais das entidades correspondem a fatos econômicos capturados pela ciência, advindos de ganhos, resultados positivos das operações, lucros, doações recebidas, subvenções, recebimentos por emissão de ações e, até mesmo, aumentos por mensuração, como o realizado pelo contribuinte. [...] Fl. 2502DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 17 Nas Incorporações de Ações ocorre o acréscimo patrimonial, pelo registro do ativo adquirido, como avaliado pelos nomeados peritos, a qual considera o valor intrínseco das mais-valias dos elementos avaliados, inclusive quanto às perspectivas de rentabilidade futura. Entretanto, o procedimento contábil cuida de registrar o ativo que se está recebendo, o qual contém a mais-valia. Assim, se o contribuinte quer chamar esta mais-valia de “ágio”, este corresponde a um ágio recebido e não ao ágio derivado do sacrifício econômico da entidade. Disso, entretanto, não se pode concluir que a autuação fiscal objeto do Acórdão paradigma n. 1201-003.202 não versou sobre a (im)possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado em incorporação de ações. Até porque o relatório do referido acórdão é expresso acerca do objeto da autuação, conforme abaixo: Quanto à autuação fiscal em si, esta consistiu em glosa sob a justificativa, em apertada síntese, de que o fundamento do ágio rentabilidade futura não restou demonstrado, seja por problemas com as avaliações promovidas, seja por não poder uma operação de incorporação de ações, avaliadas a mercado, resultar em amortização fiscal de ágio. No que se refere ao Acórdão paradigma n. 1402-002.323, integrado pelo Acórdão n. 1402-003.576, por sua vez, a operação correlata tem algumas particularidades que a distanciam da aqui analisadas (como, por exemplo, o fato de o preço de emissão de ações objeto de incorporação decorrer do laudo de avaliação correspondente). No entanto, as razões de decidir do Acórdão paradigma n. 1402-002.323 são eminentemente de direito, como se infere dos trechos abaixo: Extrai-se que a incorporação de ações é operação societária por intermédio da qual a totalidade das ações de emissão de uma sociedade anônima é incorporada ao patrimônio de outra companhia, convertendo aquela em subsidiária integral desta. É a previsão legal para a instituição de subsidiária integral de modo derivado. Em que pese referência aos art. 224 e 225, bem assim a presença do vocábulo ""incorporação"", a incorporação de ações é operação diversa da incorporação de sociedade. Nesta, o incorporador absorve o patrimônio da incorporada, que deixa de existir, sucedendo-lhe nos direitos e obrigações; o mesmo não ocorrendo naquela, onde a incorporada permanece, mantendo-se autonomia patrimonial entre as sociedades envolvidas. (...) Em que pese a unanimidade dos doutrinadores quanto à diferença entre os institutos da incorporação de ações e da incorporação de sociedades, há controvérsia no que se refere à natureza jurídica daquela. Conforme bem destacado na decisão de piso, é possível delimitar duas correntes doutrinárias quanto a esta matéria: Fl. 2503DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 18 1. a primeira corrente vê a incorporação como uma operação semelhante ao aumento de capital mediante a conferência de bens, implicando uma alienação das ações incorporadas. A este entendimento se filiam, por exemplo, Fran Martins, Modesto Carvalhosa, Edmar Oliveira Andrade Filho, bem assim o próprio Schoueri, com algumas ressalvas; 2. a segunda corrente não reconhece a alienação de ações pela incorporada, entendendo haver tão somente uma substituição de ações em razão de sub- rogação real. Adeptos a esta interpretação são, entre outros, os doutrinadores Nelson Eizirik, Alberto Xavier e Daniel Kalansky. Percebe-se que a divergência entre os doutrinadores reside exatamente no ponto de discórdia entre o sujeito passivo e o Auditor Fiscal: tem a incorporação de ações natureza de alienação ou não? Adotando-se a primeira posição, o ágio absorvido pela controlada quando da incorporação da controladora considerar- se-á adquirido e, portanto, passível de amortização dedutível para fins do imposto de renda. Considerando a segunda linha de interpretação, o ágio não teria sido adquirido, não se permitindo a sua amortização. Os adeptos da segunda corrente, para justificarem seu posicionamento, baseiam- se, em síntese, nos seguintes argumentos: 1. na incorporação de ações não há subscrição mediante conferência de bens haja vista a ausência de manifestação de vontade dos acionistas da companhia cujas ações são incorporadas. Como a lei não exige a aprovação da unanimidade dos sócios, mas apenas da maioria, os sócios divergentes seriam privados de suas ações contra a sua vontade. Sua adesão ao negócio é involuntária. Assim, na subscrição com bens o negócio é realizado entre o sócio e a sociedade, enquanto na incorporação de ações é efetuado entre sociedades; 2. na incorporação de ações os titulares das ações incorporadas limitam-se passivamente a receberem da sociedade incorporadora ações substitutivas das originalmente detidas, as quais ocupam lugar daquelas nos seus patrimônios. Ocorre, assim, o instituto da sub-rogação real. A despeito do entendimento acima, o fato é que o acionista expôs sua vontade individual quando da entrada na sociedade e que no momento exato da incorporação não cabe questionar mais a respeito de tal vontade, pois nesta oportunidade somente é relevante a vontade da companhia, formada pela maioria da assembleia geral. Se houvesse necessidade de saber a vontade específica dos acionistas no ato da incorporação de ações, tal vontade não estaria ausente, vez que decorrente de manifestação direta da maioria dos acionistas em assembleia e de aceitação presumida pela minoria que não exerceu o direito de retirada: Ademais, no caso concreto, cabe destacar que a empresa incorporada era detida integralmente pela empresa Ale Participações. Assim, não há que se discutir que a vontade do titular das ações foi manifestada e executada. Fl. 2504DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 19 Ainda que não detivesse o controle acionário da Ale Combustíveis, seu sócio, Ale Participações, deixou de exercer seu direito de saída e passou a atuar como sócio da nova companhia, Cia Sat Participações, sem dúvida manifestando sua vontade de forma tácita em assumir a nova posição jurídica. Não poderia ser diferente, vez que a transação decorreu de uma acordo prévio de associação entre os dois grupos. A manifestação foi dada inclusive de forma expressa, destaque-se, no referido acordo prévio. Não resta dúvida pois que na operação de incorporação de ações estão presentes a manifestação da vontade do titular da ação, bem assim a transferência de ações para a empresa incorporadora, recebendo, como pagamento (lato sensu), ações decorrentes de aumento de capital desta. Pelo caminho inverso, a subscrição das ações da incorporadora é paga com ações da incorporada. Frise-se que essa transferência de ações representa transmissão de título de propriedade, conforme disposição contida no art. 9° da Lei da S.A. abaixo transcrito. Isto porque o art. 252 não informa de forma expressa a que título as ações são transferidas: (...) Conclui corretamente a decisão a quo, que a incorporação de ações é um instituto jurídico típico do Direito Societário com especificidades próprias tratadas no art. 252 da Lei n° 6.404, de 1976, as quais foram criadas para melhor viabilizar a formação de subsidiária integral. Operacionaliza-se mediante aumento de capital na incorporadora e subscrição e integralização das ações emitidas por intermédio de transferência, ou melhor, alienação de ações pela sociedade incorporada mediante autorização legal. (...) Entendo correto o entendimento da decisão de piso no que se refere a natureza jurídica da incorporação de ações, e portanto, houve efetiva aquisição pela incorporadora (Cia Sat Participações) das ações da incorporada (Ale Combustíveis). Tendo em vista que a controladora Cia Sat Participações foi posteriormente incorporada pela controlada Ale Combustíveis (subsidiária integral), esta última, passou a fazer jus à dedução da amortização do ágio existente quando da aquisição desta empresa por aquela na oportunidade da operação de incorporação de ações, na forma dos arts. 385 e 386 do RIR/99 Por estas razões, voto pela improcedência do recurso de ofício. Ressalto que a manifestação acima destacada, acerca do fato de a empresa incorporada ser detida integralmente pela Ale Participações, o que afastaria a importância da discussão acerca da vontade dos titulares das ações recebidas em substituição das ações incorporada, a meu ver, é um reforço argumentativo adotado pelo Relator, que não indica que os julgadores do Acórdão paradigma n. 1402-002.323, caso estivessem diante do caso tratado no acórdão recorrido, decidiriam de forma diversa com relação à possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado em operação de incorporação de ações. Diante disso, o Acórdão paradigma n. 1402-002.323 igualmente é apto a demonstrar a divergência interpretativa ora em análise. Fl. 2505DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 20 Diante do exposto, conheço do recurso especial quanto à matéria “Da Natureza Jurídica da Incorporação de Ações - Forma de Aquisição de Participação Societária — Possibilidade de Geração de Ágio”. I.2 Segunda matéria: Do Custo de Aquisição na Operação de Incorporação de Ações — 1° Requisito. No que se refere à matéria “custo de aquisição na operação de incorporação de ações”, o acórdão recorrido assim versou sobre o tema: Feita a avaliação, conforme relatoriado, surgiu, então, a figura do contestado ágio, o qual, conforme pontuou a Fiscalização, revelou-se totalmente em desacordo ao disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532 de 1997, quando por ocasião da incorporação da Bovespa Holding pela Recorrente e de sua amortização fiscal. E insiste a Recorrente em sua reiterada argumentação: Com efeito, no caso de subscrição com integralização de bens (ações), ocorre uma aquisição de uma participação societária, em que as ações adquiridas (no caso da Bovespa Holding), seriam “pagas” com o capital subscrito (os acionistas da Bovespa Holding receberiam ações da Recorrente como pagamento), e este custo deveria ser desmembrado em valor do investimento pela equivalência patrimonial e ágio. A Recorrente parece colocar em um mesmo plano, a incorporação de ações e a compra e venda de ações, ignorando as eventuais diferenças entre tais negócios jurídicos. Pela clareza do dispositivo do art.252 da Lei das S.A, vemos que ocorre uma substituição de ações da sociedade incorporada por outras da sociedade incorporadora, uma relação de troca de ações e não aquisição de participação societária, sendo que a avaliação ali prevista pode resultar um acréscimo patrimonial, e não um ágio equiparado aquele que surge nos moldes do apurado pelas regras do art.7º da Lei n 9.532 de 1997. (...) A Recorrente, nesta operação de troca de ações, não incorreu em nenhum sacrifício de ativo, não tendo, segundo a autoridade fiscal, se submetido ao disposto no artigo supra. Nas palavras do autuante: (...) O expresso custo de aquisição não pode ser definido por vontade das partes, por convenções da ciência contábil ou por qualquer outro critério. Foi definido por seus caráter e fundamento econômicos, que correspondem ao sacrifício despendido pelo contribuinte que realiza a aquisição da participação societária. [...] Fl. 2506DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 21 Posição ratificada pela decisão recorrida: A fiscalização não glosou a amortização do ágio em virtude da inexistência em casos de incorporação de ações, tampouco por se tratar de holding. Inclusive a fiscalização afirma que o custo de aquisição abrange o custo na relação de troca, que é a essência do instituto da incorporação de ações (fls. 39). O que a fiscalização afirma é que o contribuinte avaliou o ativo a valor de mercado e não pelo custo do que foi sacrificado (fl. 43) e que o art. 252 da Lei nº 6.404/76 determina que nas incorporações de ações proceda-se o aumento de capital da companhia incorporadora e não o aumento das Reservas de Capital (fl. 46). [...] A fiscalização conclui na fl. 57 que o valor que o contribuinte pretende amortizar não corresponde ao seu custo, mas ao valor da mera exteriorização contábil da mais-valia registrada em seu ativo. A questão não requer muitas divagações, deve-se ter em mente que o ágio (aquele ágio saído do desdobramento do custo de aquisição de participaçao societária) representa um custo (se o investimento for alienado) ou despesa se for objeto de amortizações, por força de posteriores e legítimas reorganizações societárias. (...) Eis o acerto da autoridade fiscal em seu relatório: Para obtermos o valor do “ágio” não é possível fazê-lo pela observação do registro contábil do ativo, mas devemos examinar o valor do custo de aquisição econômico, valor este, apenas verificável, nunca atribuível. O ágio é um elemento derivado do custo, logo, sua essência é a mesma do elemento primário que o define. Ou seja, o ágio, na interpretação jurídico- tributária do art. 20 da do DL 1.598/77 é definido por sua essência econômica (e não por registros contábeis). Por conseguinte, quando a norma disposta no art. 7º da Lei 9.532/97 determina o tratamento tributário aplicável ao ágio – como a possibilidade de amortização - o faz especificamente em relação ao ágio derivado do custo de aquisição, e não a qualquer outro, por vezes definidos por convenções contábeis. Como, por exemplo, o denominado pela CVM como Ágio Artificial (4) (...) Vimos, portanto, no Termo de Verificação Fiscal que a autoridade autuante destacou os requisitos legais para uma legítima dedução a título de amortização de ágio, quais sejam, que exista o ágio, apurado em seu conceito fiscal, segundo o disposto no art.20 do Decreto-Lei 1.598/77, e não por meio de definições contábeis, que o ágio econômico é o derivado do custo de aquisição e não qualquer ágio e, ainda, que o valor que o contribuinte pretende amortizar não corresponde ao seu custo, mas ao valor da mera exteriorização contábil da mais Fl. 2507DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 22 valia registrada em seu ativo. Foram estas conclusões da autoridade fiscal, então detalhadas anteriormente neste Voto, das quais partilho integralmente. Em suma, de acordo com o acórdão recorrido, o custo de aquisição que autoriza o registro do ágio e sua dedutibilidade para fins fiscais não pode ser definido por vontade das partes, por convenções da ciência contábil ou por qualquer outro critério, mas, sim, pelo sacrifício despendido pelo contribuinte que realiza a aquisição da participação societária (“caráter e fundamento econômicos”). E, no caso em exame, o contribuinte teria avaliado o ativo a valor de mercado (“valor da mera exteriorização contábil da mais valia registrada em seu ativo”) – e não pelo custo que foi sacrificado. A matéria “custo de aquisição na operação de incorporação de ações” foi, pois, devidamente prequestionada. No que se refere à divergência interpretativa, o contribuinte indicou como paradigma o mesmo Acórdão n. 1201-003.202, que, como visto no item anterior, tratou da possibilidade de amortização fiscal de ágio gerado em operação de incorporação de ações, com relação aos mesmos fatos aqui descritos, e foi objeto de recurso especial pela PGFN, ao qual negou-se provimento em julgamento realizado em 07.02.2024, consubstanciado no Acórdão n. 9101-006.837. No Acórdão paradigma n. 1201-003.202 o custo de aquisição na operação de incorporação de ações é abordado da seguinte forma: É pacífico que, nestes casos, as ações incorporadas serão registradas na incorporadora, para fins contábeis e fiscais, pelo valor atribuído a estas na operação, mesmo se este for o de mercado, tornando-se, ao final, o seu valor contábil. (...) Se for considerada ainda que a extinção da participação societária por eventos de incorporação em tese realiza o investimento, tem-se que, de um ponto de vista semântico e sintático, o texto legal aponta no sentido de não se dever alterar o custo fiscal da participação societária incorporada em caráter excepcional só pelo fato de envolver amortização fiscal do ágio. De um ponto de vista pragmático, isto é, dos efeitos que estas normas produzem, o que se deduz é que também não há incoerências em se permitir a amortização fiscal do ágio rentabilidade futura quando derivado de incorporação de ações, pois estas produzem perda de capital em proporção legalmente equiparável ao ganho produzido na ponta dos sócios que entregaram suas ações a valor de mercado para integralizar capital da empresa investidora. (...) É de se ressaltar ainda que, ao optar por incorporar ações a preço de mercado como estágio intermediário num processo de incorporação de sociedade, o que as partes envolvidas estão de fato a fazer é deslocando, com respaldo na lei, parte da tributação da empresa incorporadora para os novos sócios desta, sendo que a redução da tributação promovida na empresa terá de ser ainda diluída em pelo Fl. 2508DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 23 menos 60 meses, ao passo que a tributação do ganho produzido na ponta dos sócios será devida à vista. Por este aspecto, portanto, a troca é favorável, ao menos em tese, para o fisco. Assim, por haver indicações no texto no sentido da faculdade em questão e por não haver incoerências quanto aos seus efeitos teóricos, entendo que incorporação de ações a mercado são aptas, em tese, a gerarem ágio fiscalmente amortizável. Assim, em sentido diverso, concluiu o Acórdão paradigma n. 1201-003.202 que, na operação ora em questão, o custo de aquisição na incorporação de ações, para fins contábeis e fiscais, é o valor atribuído às ações incorporadas, mesmo que este seja o valor de mercado. Disso, concluo que, igualmente, está caracterizada a divergência interpretativa com relação à matéria ora em análise. Nem se alegue, mais uma vez, que a motivação fiscal do Processo Administrativo n. 16327.720307/2017-34, no qual foi proferido o Acórdão paradigma n. 1201-003.202, seria diversa daquela objeto dos presentes autos, como afirmado pelo Relator do acórdão recorrido. Isso porque, como se extrai dos próprios trechos transcritos no referido voto, a discussão lá era exatamente a mesma, qual seja, o fato de o contribuinte ter atribuído ao custo de aquisição da participação societária o valor de mercado das ações. Nesse contexto, deve ser conhecido o recurso especial também com relação à matéria “custo de aquisição na operação de incorporação de ações”. I.3 Terceira matéria: Do Correto Registro do Fundamento Econômico do Ágio - Expectativa de Rentabilidade Futura — ""Ágio Indireto"" - 2° Requisito No que se refere à matéria “Do Correto Registro do Fundamento Econômico do Ágio - Expectativa de Rentabilidade Futura — ""Ágio Indireto"" - 2° Requisito”, o acórdão recorrido assim tratou o tema: Reitero que o litígio posto já foi ora decidido por este Relator, conforme conclusão linhas atrás, entretanto, caso a maioria da Turma assim não entenda, dou seguimento aos argumentos adicionais e condicionais trazidos pela autoridade fiscal. Continuando, após descrever o contido no art.20 do Decreto-lei 1.598 de 1977, destaca que a alínea “a” do §2º do artigo indica o fundamento econômico do ágio, no caso, o valor de mercado do ativo da coligada/controlada e que, por ser a Bovespa Holding uma holding, seus principais ativos eram as suas subsidiárias as companhias BVSP e CBLC e assim conclui: É inconteste que a mais-valia - atribuída à Companhia Bovespa Holding S.A. -refere-se ao valor de mercado de suas subsidiárias (bens do ativo daquela). Fl. 2509DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 24 A norma, ao exigir que todos os bens do ativo da controlada fossem avaliados a valores de mercado, não fez nenhuma distinção ou restrição aos ativos relativos a investimentos em participações societárias. Assim, o contribuinte fiscalizado deveria, no momento da aquisição, “registrar o valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade do bem ou direito que lhe deu causa”. Por serem as Companhias BVSP e CBLC os principais ativos da Bovespa Holding S.A., o valor de mercado desta, nos pregões da Bolsa de Valores, de cerca de R$ 17 bilhões na época, refletia o valor de mercado do somatório daquelas, que eram as empresas operacionais, inclusive quanto à sinergia, que poderia ser avaliada como ativo. Tanto, que o próprio laudo de avaliação da Bovespa Holding S.A., elaborado pela Delloite, tem por base a avaliação daquelas duas companhias e não os resultados futuros da Bovespa Holding S.A., propriamente dita, que receberia os dividendos daquelas. As regras dispostas nos incisos I, II e III do artigo 7º não tiveram por fim ordenar o reconhecimento dos fundamentos econômicos do ágio, discriminados nas letras “a”, “b” e “c” do art. 20 do DL 1.598/77, mas de determinar o procedimento contábil aplicável a cada elemento do patrimônio aos quais se refere. São regras cogentes e coercitivas. Assim, quando determina que o contribuinte “deverá” fazer o procedimento descrito, não lhe cabe escolher e/ou realizar outro procedimento que lhe seja mais favorável. Pelo simples fato de não ter avaliado os ativos de sua nova controlada pelos seus valores de mercado, como determinado pela norma legal, não pode a Nova Bolsa S.A. atribuir-lhes o valor do custo registrado na contabilidade, para que o valor do ágio registrado seja classificado sob a denominação de “Ágio por Rentabilidade Futura”, com intenção exclusiva de aproveitar-se de uma vantagem fiscal. Permitir tal procedimento seria conceder um benefício fiscal pelo descumprimento de uma determinação legal. [...] A demonstração do valor das ações BOVH3 (Bovespa Holding S.A.) nos 30 dias que antecederam 19.02.08 não é difícil de ser apresentada como comprovante de escrituração. Todavia, os valores de negociação das ações em pregões de bolsa de valores não apresentam a tecnicidade exigida pela Lei para classificação dos fundamentos econômicos que possam ser atribuíveis ao ágio, conforme previsto no Decreto-lei 1.598/77, artigo 20, § 2º, letra em suas letras “a”, “b” ou “c”. Embora o contribuinte tenha apresentado laudo de avaliação das Companhias BVSP e CBLC (subsidiárias da Bovespa Holding S.A.), com Fl. 2510DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 25 previsão em resultados futuros, tal avaliação não guarda relação com o valor utilizado para registro contábil da aquisição (foi utilizado o valor de mercado das ações da Bovespa Holding). Esta questão ora trazida em seguida pela autoridade fiscal revelou-se presente em todas as autuações anteriores, relativas aos processos já citados e pertinentes a outros fatos geradores. Assim, o acórdão recorrido versou sobre a (im)possibilidade de a rentabilidade futura da holding refletir a rentabilidade futura de suas controladas, para fins de demonstração e registro do ágio correspondente, de forma que a matéria está devidamente prequestionada. Ademais, cumpre destacar que o próprio acórdão recorrido reconhece que essa matéria “revelou-se presente em todas as autuações anteriores, relativas aos processos já citados e pertinentes a outros fatos geradores” (fls. 1832). E, nesse contexto, o contribuinte indicou como paradigma os Acórdão n. 9101-006.837, proferido nos autos do Processo Administrativo 16327.720307/2017-34, que, frise-se, decorre da glosa do mesmo ágio ora em discussão, bem como o Acórdão n. 1201-001.897. No Acórdão paradigma n. 9101-006.837, o tema do correto registro do fundamento econômico do ágio foi tratado da seguinte forma: Do aproveitamento fiscal do dito ágio indireto No que diz respeito à vedação de dedução do rotulado ágio indireto (item (c) acima - cujo questionamento repousa no fato do laudo ter levado em conta o fluxo de caixa das empresas controladas pela Bovespa Holding (BVSP e CBLC)) -, me filio à posição unânime do Acórdão nº 1402-002.190, o qual recebeu a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESA HOLDING. LAUDO COM BASE NO RESULTADO DA EMPRESA OPERACIONAL COLIGADA. Quando a norma estabelece como fundamento econômico do ágio o valor da rentabilidade da coligada ou controlada com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros, não faz qualquer distinção quanto à origem desse resultado. Se a empresa holding detém participação na empresa operacional com base na qual foi elaborado o laudo de avaliação, o resultado dessa última se refletirá naquela na mesma proporção. A propósito, quando integrante da Turma Ordinária, acompanhei o voto proferido no Acórdão nº 1201-001.897, também julgado à unanimidade de votos nesse mesmo sentido. Transcrevo a seguir as razões de decidir em prol da legitimidade do dito ágio indireto: Fl. 2511DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 26 A justificativa da Fiscalização para não aceitar a dedução das despesas com ágio voltou-se para o laudo de avaliação da INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A, incorporada pela autuada. De acordo com o Fisco, tendo em vista que a maior parte das atividades que geraram as expectativas de lucros futuros seriam desenvolvidas pela ELLUS PROPAG LTDA (empresa não incorporada pela recorrente e da qual a INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A detinha 100% das ações) não haveria como imputá-las à INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A, pois o conjunto de fatores de produção lhe seriam estranhos. Vê-se portanto que, com base no TVF e na decisão recorrida, restou como questão impeditiva para a dedução o fato de que os resultados que serviriam de base para o cálculo da rentabilidade futura da INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A pertenceriam à ELLUS PROPAG LTDA. A meu ver, o posicionamento do Fisco - e da decisão recorrida - só teria fundamento se não existisse qualquer vínculo entre a INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A e a ELLUS PROPAG LTDA. Dito de outra forma, um incremento de rentabilidade na ELLUS PROPAG LTDA não poderia ter qualquer impacto na INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A. Ora, se a INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A. detém 100% da participação acionária na ELLUS PROPAG LTDA, os resultados dessa última se refletirão naquela na mesma proporção. Quando a norma estabelece como fundamento econômico do ágio o valor da rentabilidade da coligada ou controlada com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros, não faz qualquer distinção quanto à origem desse resultado. Portanto, afasto essa irregularidade apontada pela Fiscalização. Acrescente-se, por oportuno, que admitir o argumento fazendário pela indedutibilidade de ágio indireto significaria negar qualquer rentabilidade de expectativa futura na aquisição de Holdings, o que iria em sentido totalmente contrário à própria lógica do método de equivalência patrimonial. A tese da Recorrente, portanto, não tem cabimento. Portanto, diante dos mesmos fatos, concluíram os julgadores do Acórdão paradigma n. 9101-006.837 que o laudo elaborado para demonstrar a expectativa de rentabilidade futura de uma empresa holding pode refletir a rentabilidade futura de suas empresas operacionais. Assim, verificada está a divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o Acórdão paradigma n. 9101-006.837. No que se refere ao Acórdão paradigma n. 1201-001.897, que, note-se, foi invocado pelo Acórdão paradigma n. 9101-006.837 para embasar sua posição, o tema do registro do fundamento econômico do ágio foi assim tratado: Segundo a Fiscalização, uma das irregularidades que inviabilizam a amortização fiscal do ágio diz respeito ao fato de que a maior parte da suposta rentabilidade Fl. 2512DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 27 futura ter sido fundamentada em resultados de empresa que sequer chegou a ser incorporada pela Fiscalizada, qual seja, a ELLUS PROPAG. Assim, a autoridade fiscal detalha essa irregularidade: (...) O referido laudo teve por objeto a “avaliação do valor de mercado das ações de emissão da sociedade INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A. e suas controladas ELLUS DO BRASIL CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA [ora FISCALIZADA] e ELLUS PROPAG LTDA” (fl. 2020). (...) Já na introdução (fl. 2022), o laudo fez a consideração de que INBRANDS PARTICIPAÇÕES era uma “sociedade holding sem atividade operacional’ e, assim, os “trabalhos foram desenvolvidos como (sic) base nos dados históricos e projetados destas controladas (ELLUS DO BRASIL CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e ELLUS PROPAG LTDA.)” vide Figura 9. (...) Tratando-se a empresa avaliada de uma holding sem atividade operacional própria, os únicos ativos aptos a gerarem algum resultado futuro eram as sociedades por ela controladas. Assim, os avaliadores foram buscar nos resultados projetados para as duas empresas “controladas” (ou seja: a FISCALIZADA e a ELLUS PROPAG) a base para estimar o valor da INBRANDS PARTICIPAÇÕES. (...) A justificativa da Fiscalização para não aceitar a dedução das despesas com ágio voltou-se para o laudo de avaliação da INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A, incorporada pela autuada. De acordo com o Fisco, tendo em vista que a maior parte das atividades que geraram as expectativas de lucros futuros seriam desenvolvidas pela ELLUS PROPAG LTDA (empresa não incorporada pela recorrente e da qual a INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A detinha 100% das ações) não haveria como imputá-las à INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A, pois o conjunto de fatores de produção lhe seriam estranhos. Vê-se portanto que, com base no TVF e na decisão recorrida, restou como questão impeditiva para a dedução o fato de que os resultados que serviriam de base para o cálculo da rentabilidade futura da INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A pertenceriam à ELLUS PROPAG LTDA. A meu ver, o posicionamento do Fisco – e da decisão recorrida – só teria fundamento se não existisse qualquer vínculo entre a INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A e a ELLUS PROPAG LTDA. Dito de outra forma, um incremento de rentabilidade na ELLUS PROPAG LTDA não poderia ter qualquer impacto na INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A. Ora, se a INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A. detém 100% da participação acionária na ELLUS PROPAG LTDA, os resultados dessa última se refletirão naquela na mesma proporção. Fl. 2513DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 28 Quando a norma estabelece como fundamento econômico do ágio o valor da rentabilidade da coligada ou controlada com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros, não faz qualquer distinção quanto à origem desse resultado. Portanto, afasto essa irregularidade apontada pela Fiscalização. Portanto, diante de uma situação muito similar – glosa de despesa com ágio em razão de o laudo de avaliação da empresa adquirida, no caso, uma holding, ter por base a expectativa de rentabilidade futura de sua controlada, empresa operacional -, concluíram os julgadores do acórdão paradigma pela validade do fundamento econômico registado. Assim, igualmente, entendo que o Acórdão paradigma n. 1201-001.897 se presta a caracterizar a divergência interpretativa ora em análise. Diante disso, conheço do recurso especial também com relação à matéria “Do Correto Registro do Fundamento Econômico do Ágio - Expectativa de Rentabilidade Futura — ""Ágio Indireto"" - 2° Requisito”. I.4 Quarta matéria: Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base de Cálculo da CSLL da Despesa com a Amortização de Ágio Considerada Indedutível. No que se refere à matéria “inexistência de previsão legal para a adição à base de cálculo da CSLL da despesa com a amortização de ágio considerada indedutível”, o acórdão recorrido assim se posicionou: Na sequencia, como vimos, o Recorrente alega não haver previsão legal para a adição, à base de cálculo da CSLL, da despesa com a amortização do ágio considerada indedutível pela fiscalização. Que no TVF não teria se mencionado o dispositivo legal a embasar tal adição o que ratificaria sua argumentação. Colaciona também ementário administrativo que estaria a corroborar seu entendimento. A despeito do entendimento firmado nos julgados administrativos colacionados, segundo os quais não se poderia utilizar o artigo 57 da Lei 8.981/95 (mencionado no Auto de Infração da CSLL) para justificar a adição das despesas com amortização do ágio na base de cálculo da CSLL, é de reconhecer exatamente o contrário. Ora, o citado dispositivo reflete a intenção do legislador de evitar a repetição desnecessária de comandos legais para disciplinar a metodologia de determinação das bases imponíveis das duas exações, naquilo em que as sistemáticas tinham de comum, que era o cenário vigente à época dos fatos. Por exemplo: como as bases imponíveis do IRPJ e da CSLL partem do lucro líquido - ou o resultado contábil do período de apuração - torna-se dispensável repetir os conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas operacionais, etc, aplicáveis à CSLL, se os mesmos estão devidamente definidos na legislação do IRPJ. Fl. 2514DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 29 Também seria desnecessário a existência de um comando legal que autorize a exclusão, por exemplo, dos resultados positivos de participação societária (investimentos), na determinação da base de cálculo da CSLL, exatamente por adoção do artigo 57 da Lei 8.981/95 em questão, que, no caso, decorre da própria lógica contábil da metodologia de escrituração daqueles investimentos, construída pela legislação comercial e fiscal, buscando a manutenção dos referidos ganhos à margem da incidência tributária. Em sentido contrário, como a legislação do IRPJ determina a adição dos resultados negativos de participação societária (avaliados pelo MEP) na determinação do lucro real, objetivando igualmente a que esses valores deduzidos na escrituração contábil não influenciem o lucro real do período, igualmente devem ser adicionados na apuração da base de cálculo da CSLL, em conformidade com a intenção do legislador de mantê-los distanciados da tributação das aludidas operações, agora pelo lado da redução da base imponível. Portanto, o juízo feito pela Administração Tributária corrobora o entendimento acerca da aplicabilidade do comando contido no artigo 57, da Lei nº 8.981, de 1995, à hipótese aqui tratada, ao prever para a CSLL as mesmas regras e condições de dedutibilidade de amortização do ágio existentes em relação ao IRPJ. Ora, os valores atribuídos pelo contribuinte à amortização de ágio não poderiam ser excluídas do lucro real, conforme fartamente demonstrado no TVF, obtendo- se, no caso, uma redução tributária por meio de utilização indevida do benefício fiscal previsto no art.386 do RIR/99. Há um vício nas operações que levaram à dedutibilidade, o que não pode ser admitido nem para o IRPJ e nem para a CSLL, por decorrência lógica. Desta maneira, reputam-se perfeitos os lançamentos efetuados no que diz respeito, também, à CSLL. Ou seja, no acórdão recorrido, a indedutibilidade do ágio da base de cálculo da CSLL foi considerada reflexo do IRPJ por força do artigo 57 da Lei 8.981/95. A matéria está, portanto, devidamente prequestionada. No que se refere à divergência interpretativa, foram indicados como paradigmas os Acórdãos de números 9101-005.773 e 9101-005.894. No que se refere ao Acórdão paradigma nº 9101-005.7733, os julgadores assim entenderam com relação à amortização do ágio da base de cálculo da CSLL: Pois bem, como se observa, o cerne das alegações da Recorrente é que, reconhecidamente e de maneira incontroversa na lide, as despesas com ágio foram incorridas, não se tratando de provisões ou outras rubricas, sendo dedutível da base de cálculo da CSLL, não se aplicando também a norma do art. 25 3 Aceito por maioria, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa, no Acórdão n. 9101-007.064, julgado em 10.07.2024. Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). Fl. 2515DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 30 do Decreto-lei nº 1.598/77, que historicamente determina que as contrapartidas da amortização do ágio ou deságio não serão computadas na determinação do lucro real. (...) Para este Conselheiro, a resolução da matéria é um pouco mais simples e não demandas as mesmas incursões exploratórias procedidas no v. Aresto recorrido, conforme já manifestado no v. Acórdão nº 1402-003.119, proferido ainda no âmbito da C. 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, de mesma relatoria, publicado em 26/07/2018. É certo que uma das maiores controvérsias sobre a instituição e a incidência da CSLL sempre foi a proximidade de sua base de cálculo com o Lucro Real, sobre o qual o IRPJ incide, dentro da sua mais tradicional modalidade de apuração. Porém, principalmente após as alterações promovidas nas estruturas da regra matriz dessa Contribuição Social, ainda no início dos anos 1990, restou clara a preocupação do Legislador federal em esclarecer a precisa delimitação de sua base quantitativa de incidência, assim como suas identidades e disparidades com a base tributável do IRPJ. Em resumo, temos que, inicialmente, a Lei nº 7.689/88 instituiu em seu art. 2º que a base de cálculo da CSLL seria o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. Logo depois, foi editada a Lei nº 8.034/90, que além de promover alterações na legislação do IRPJ, referentes a incentivos fiscais de comércio exterior e desenvolvimento regional, no seu art. 2º melhor deu forma e concretude à base tributável dessa nova Contribuição Social de 1988, determinado expressamente para o seu cálculo a adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base e do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda. Na mesma esteira, de maneira bastante simétrica, também fixou-se lá, textualmente, a determinação de exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita e do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, não dedutíveis da determinação do lucro real, que tenham sido baixadas no curso de período-base. Posteriormente, inclusive já dentro de um cenário bastante amadurecido de embates judicias, em 1995, primeiro foi editada e promulgada a Lei nº 8.981, poucos meses depois alterada pela Lei nº 9.065, que determinou no seu art. 57 que aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, Fl. 2516DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 31 mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei. Claramente, aqui vê-se uma confirmação da aproximação da dinâmica de apuração, vencimento e pagamento da CSLL e do IRPJ - mas ressalvada, expressamente, a manutenção de seus próprios critérios quantitativos, quais sejam, base de cálculo e alíquota, veiculados em legislação própria. Ainda no mesmo ano, foi publicada a Lei nº 9.249/95, a qual, apesar de estabelecer mais coincidências pontuais na obtenção da bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, paradoxalmente, tratou-as, manifestamente, de forma independente, individual e autônoma, firmando que: (...) Pois bem, clara e exaustivamente, resta certo que não existe identidade jurídica pressuposta entre o Lucro Real e a base de cálculo da CSLL, pois, simplesmente, assim não determinou o Legislador no art. 2º da Lei nº 7.689/88 ou em qualquer outra regra delineadora do critério quantitativo da Contribuição Social em comento. Além disso, mesmo considerando que ambas bases tributáveis têm na origem aritmética nos primordiais resultados contábeis percebidos pelas entidades, todos os ajustes, adições e exclusões devem ser expressamente trazidos em legislação própria, pertinente, textualmente direcionada à CSLL – ou, da mesma forma, apenas ao IRPJ. Nesse sentido, confira-se o comentário do Professor Ricardo Mariz de Oliveira sobre o tema: (...) Quando a Lei nº 9.532/97 trouxe a regulamentação da dedução do ágio fundamentado em rentabilidade futura, não houve qualquer prescrição de seu alcance à CSLL, inclusive mencionando o art. 7º, expressamente, o termo Lucro Real. No mais, o resto da legislação relativa a esta Contribuição Social é também silente em relação a tal modalidade de dispêndio incorrido nas aquisições societárias. (...) Nessa linha, em termos mais abstratos e em primeiro lugar, na medida que a despesa do ágio, na compra da participação societária, foi incorrida (fato não questionado agora, dado como incontroverso nessa C. Instância especial), representando dispêndio empresarial de investimento da entidade, pela sua própria natureza, a dedutibilidade é certa e está garantida, até eventual questionamento fundamentado pelo Fisco, nos termos da regra do atual art. 311 do RIR/18. Mais do que isso: na manutenção dos registros contábeis e mecanismos de obtenção do resultado, tal rubrica, naturalmente, consta como elemento redutor. Não sendo aplicável à CSLL a disposição do art. 25 do Decreto-lei nº 1.598/77, que historicamente impedia o cômputo dos valores de ágio e deságio do Lucro Real, este prevalece na obtenção do lucro líquido, não existindo qualquer fundamento legal para exigir a adição desses valores de ágio amortizados contabilmente na extração da base de cálculo dessa Contribuição Socail. Fl. 2517DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 32 Em segundo lugar, as regras para a amortização do ágio fundamentado em rentabilidade futura, arroladas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, são requisitos legais apenas dirigidos à apuração do Lucro Real, que presta-se de base de cálculo apenas para o IRPJ. Repita-se: para a CSLL, o ágio é dispêndio ordinário, que constrói o lucro, percebido pela entidade empresarial. (...) No presente caso, uma vez que o próprio v. Acórdão recorrido, em relação à materialidade do dispêndio registrado e dos negócios que lhe deram margem, afirma que devem ser, a eles, conferidos os efeitos que lhes são próprios, entre os quais, o de considerar legítimo o registro do ágio decorrente da diferença entre o valor pago e o valor patrimonial da participação acionária adquirida (não podendo haver reformatio in pejus), não existe fundamentos legais válidos e propriamente aplicáveis para motivar a glosa procedida. Por fim, deve ser afastada a ótica antes adotada, de tratar tais registros, para fins de apuração da base da CSLL, exclusivamente e como mera oscilação quantitativa em avaliação do investimento pelo MEP – que supostamente guardariam total neutralidade – posto que, assim, ignora-se a ocorrência, material, do próprio dispêndio, em si considerado (conforme aceito pelo próprio I. Relator aquo) e, principalmente, sempre foi controlado de forma contábil de maneira destacada, distinta e independente do valor patrimonial do investimento adquirido, conduzindo a um reflexo fiscal muito diverso. A operação subjacente, como explicado pelo Relator Caio Cesar Nader Quintella, “tem como objeto exação CSLL, do ano-calendário de 2009, exigidas por meio de Auto de Infração lavrado contra a Contribuinte, em razão da glosa de ágio percebido em operação societária considerada artificial (interno) pela Fiscalização”. Não obstante o acórdão tenha versado apenas sobre a CSLL, o auto de infração foi lavrado para exigência de IRPJ e CSLL e o relatou avaliou, dentre outros, o impacto do art. 57 da Lei 8.981/95 na amortização reflexa do ágio da base de cálculo da CSLL. E, diante disso, concluiu, em resumo, pela ausência de identidade entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que tem por consequência a inexistência de previsão legal para que as contrapartidas da amortização do ágio não sejam computadas na base de cálculo da CSLL e tampouco determinações para a adição dos valores de ágio percebido em aquisição de participações societárias. O fato de, no Acórdão paradigma nº 9101-005.773, o ágio ser considerado indedutível porque interno e, no presente caso, porque decorrente de uma operação de incorporação de ações, entretanto, não afasta a similitude dos casos no que se refere à inexistência de previsão legal para adição à base de cálculo da CSLL das despesas com amortização fiscal do ágio considerado indedutível para fins de IRPJ. Assim, o Acórdão paradigma nº 9101-005.773 se presta para caracterizar a divergência interpretativa quanto à matéria “inexistência de previsão legal para a adição à base de cálculo da CSLL da despesa com a amortização de ágio considerada indedutível”. Fl. 2518DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 33 No Acórdão paradigma nº 9101-005.894, por sua vez, foi lavrado auto de infração para exigência de IRPJ e CSLL em razão, dentre outros, de supostas deduções indevidas de quotas de amortização de ágio tendo em vista que (i) o fundamento econômico do ágio não era a expectativa de rentabilidade futura, mas, sim, fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas; e (ii) o emprego de “empresa-veículo” e a realização de operação sem propósito negocial. O redator do voto vencedor do Acórdão paradigma nº 9101-005.894 é o Relator do Acórdão paradigma nº 9101-005.773, de forma que a estrutura do voto e seu conteúdo é muito similar. Diante do exposto, conheço do recurso especial também com relação ao Acórdão paradigma nº 9101-005.894. I.5 Quinta matéria: Impossibilidade de Cumulação da Multa Isolada com a Multa de Ofício. No que se refere à matéria “impossibilidade de cumulação de multa isolada com multa de ofício”, o acórdão recorrido analisou o tema, com base em questões meramente de direito, com relação a períodos de apuração posteriores à alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007. E, nesse contexto, concluíram pela manutenção da penalidade. Não há dúvidas, portanto, do prequestionamento da matéria. Nos Acórdãos paradigmas de números 9101-005.695 e 9101-005.490, a multa de isolada foi afastada, por razões de direito e, igualmente, com relação à períodos de apuração posteriores à alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007. Assim, caracterizada está a divergência interpretativa necessária ao conhecimento do recurso especial também quanto à matéria “impossibilidade de cumulação de multa isolada com multa de ofício”. II – MÉRITO II.1 Amortização Fiscal do Ágio Gerado em Operação de Incorporação de Ações (matérias 01 e 02) Inicialmente, cumpre destacar que a possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado em uma operação de incorporação de ações não foi analisada por esta 1ª Turma da CSRF no Acórdão n. 9101-006.837. É o que se extrai de forma expressa do voto do Cons. Luis Henrique Marotti Toselli naqueles autos: Nesse contexto, a acusação fiscal e os paradigmas questionam a dedução do ágio com base na rentabilidade futura com base nas seguintes razões: (a) ausência de pagamento, não podendo uma aquisição por meio de incorporação de ações resultar em ágio passível de dedutibilidade; (b) que a Fl. 2519DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 34 existência de diferença entre o valor de avaliação do referido laudo (R$ 20,72 bi a R$ 22,32 bi) e o efetivo valor atribuído ao negócio (R$ 17,9 bi) compromete a natureza de rentabilidade futura ao ágio; (c) que a avaliação constante do laudo, por ter levado em conta o fluxo de caixa das empresas controladas pela Bovespa Holding (BVSP e CBLC), na verdade enseja o enquadramento do fundamento do ágio não na rentabilidade futura, mas sim na mais valia de bens do ativo da investida, impossibilitando a dedução fiscal pretendida; e (d) que a amortização contábil do ágio antes da incorporação impede a sua amortização fiscal. O fundamento do item (a), embora afastado pelo acórdão recorrido, não foi objeto do recurso especial, conforme visto, o que afasta a possibilidade de rediscussão do tema nesse momento processual, devendo prevalecer o quanto restou decidido nesse particular. No presente caso, como parte das operações que resultaram na unificação entre a BM&F SA e Bovespa Holding SA, foi constituída a Nova Bolsa SA, empresa holding, que incorporou a BM&F AS por seu valor contábil e, em seguida, incorporou as ações da Bovespa Holding SA, o que resultou na emissão, pela Nova Bolsa SA, de ações em favor dos acionistas da Bovespa Holding SA. Às ações da Bovespa Holding SA incorporadas pela Nova Bolsa SA foi atribuído o valor de R$ 17.942.090.162,46. Esse montante equivale à “média ponderada pelo volume financeiro transacionado das cotações médias, ajustadas pelos proventos distribuídos, observadas nos pregões da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. BVSP nos últimos 30 dias que antecederam 19.02.08, correspondente a R$ 24,82 por ação, valor este respaldado pelo Laudo de Avaliação” (fl. 1789 do acórdão recorrido). E, em razão da incorporação das ações da Bovespa Holding SA a valor de mercado, é que a Nova Bolsa SA contabilizou o ágio ora em discussão, que decorre da diferença entre o preço das ações da Bovespa Holding SA incorporadas pela Nova Bolsa AS (R$ 17,9 bi) e o seu valor patrimonial (R$ 1,5bi). Apesar de os autos de infração subjacentes se referirem aos períodos de apuração de 2014, 2015 e 2016, é importante frisar que, especialmente no que se refere à amortização fiscal do ágio do lucro real, as alterações trazidas pela Lei nº 12.973/2014 não impactam a presente análise, por força do disposto no art. 65 da 12.973/20144, tendo em vista que a participação societária foi adquirida antes de 31.12.2014 e a confusão patrimonial que permitiu a amortização fiscal do ágio ocorreu antes de 31.12.2017. Nesse contexto, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, bem como 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977, com a redação vigente à época fatos, a amortização do ágio com 4 “Art. 65. As disposições contidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e 37 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014. Parágrafo único. No caso de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser até 12 (doze) meses da data da aprovação da operação”. Fl. 2520DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 35 fundamento em rentabilidade futura da investida era condicionada à verificação dos seguintes requisitos: (i) investimento em coligada ou controlada avaliado pelo método da equivalência patrimonial (“MEP”); (ii) participação societária adquirida com ágio, assim entendido a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido à época da aquisição; (iii) custo de aquisição do investimento desdobrado em valor do patrimônio líquido e ágio; (iv) elaboração de documento demonstrando, a depender do fundamento econômico do ágio, o valor de mercado de bens do ativo da investida superior ao custo registrado na sua contabilidade e o valor da rentabilidade futura que embasou o registro do ágio; e (v) confusão patrimonial entre investida e investidora mediante incorporação, fusão ou cisão. No presente caso, questiona-se a própria aquisição de participação societária com ágio, tendo em vista que não haveria aquisição de participação societária propriamente dita em uma operação de incorporação e ações, mas, sim, uma relação de troca, e tampouco sacrifício de ativo ou esforço econômico característico de uma operação de aquisição. E, por não haver uma aquisição, o valor que o contribuinte pretende amortizar não corresponde ao custo de aquisição da participação societária, mas “ao valor da mera exteriorização contábil da mais-valia registrada em seu ativo”. A operação de incorporação de ações é assim definida por Fernando Daniel de Moura Fonseca5: O ponto de partida para a solução dessa questão deve levar em conta tratar-se a incorporação de ações de uma operação típica, regulada pela art. 223 e seguintes da Lei nº 6.404/76, que tem o propósito de transformar uma sociedade anônima em subsidiária integral de outra. Para tanto, realiza-se um aumento de capital na companhia incorporadora, pelos titulares das ações incorporadas, para que eles possam receber ações da companhia incorporadora, em troca das suas ações incorporadas. O resultado final é uma substituição de participações, em que os acionistas da companhia incorporadora mudam de posição, passando a ser acionistas da companhia que agora é titular da integralidade das ações incorporadas. A razão econômica por trás de uma operação como essa é permitir combinações de negócios entre empresas de grande porte, sem que seja necessário o desembolso de recursos financeiros, cujos valores certamente prejudicariam a viabilidade de operações dessa natureza. Do ponto de vista do acionista da incorporada que recebe ações da incorporadora em decorrência da operação de incorporação de ações, como explica Fernando Daniel de Moura Fonseca, há um efeito permutativo6. Ocorre que, sob a perspectiva da sociedade incorporadora, são entregues aos acionistas da incorporada ações próprias em substituição àquelas que foram integralizadas ao seu capital. E, nesse contexto, pode-se afirmar que a incorporadora “adquire” as 5 FONSECA, Fernando Daniel de Moura. Imposto sobre a renda: uma proposta de diálogo com a contabilidade. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 270/271. 6 FONSECA, Fernando Daniel de Moura. Imposto sobre a renda: uma proposta de diálogo com a contabilidade. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 271. Fl. 2521DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 36 ações da incorporada e, em contraprestação, entrega, aos acionistas daquela, ações de sua emissão. Diante disso, entendo que o fato de o ágio ter surgido em uma operação de incorporação de ações, por si só, não afasta a sua legitimidade. Na incorporação de ações, o “desembolso” ou “sacrifício econômico” corresponde ao valor atribuído às ações incorporadas para fins de substituição pelas ações da incorporadora, posteriormente entregues aos titulares das ações incorporadas. Da mesma forma, o custo de aquisição do investimento, para a incorporadora, é o valor das ações da incorporada para fins de substituição pelas ações da incorporadora. E, caso esse custo de aquisição seja superior ao valor patrimonial da empresa incorporada, a diferença poderá ser ágio por expectativa de rentabilidade futura. Para fins de aplicação dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 ou 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977, o sacrifício econômico não se limita aos casos em que há aquisição com pagamento em dinheiro. A incorporação de ações, assim como a integralização de capital por meio de bens ou direitos, também é uma forma de aquisição de participação societária, com sacrifício econômico para a incorporadora ou subscritora. Sobre o tema, são as lições de Ricardo Mariz de Oliveira7: Ademais, na perspectiva do art. 20 do Decreto-lei n. 1.598 e dos arts. 7º e 8ºda Lei n. 9.532, é possível haver ágio em preço de aquisição de participação societária pago ao seu detentor, caso em que o valor correspondente ao ágio sequer entra no patrimônio da empresa. A despeito disso, tal ágio recebe o mesmo tratamento para a pessoa jurídica adquirente, que o ágio pago por esta a outra pessoa jurídica na subscrição de aumento do seu capital, hipótese em que o valor correspondente ao ágio entra na respectiva empresa. Portanto, sendo a operação de incorporação de ações apta a ensejar a amortização fiscal do ágio, o custo de aquisição é o valor atribuído às ações da Bovespa Holding para fins de substituição das ações da Nova Bolsa. E tal montante foi precificado de acordo com a média de 30 dias dos preços das ações no pregão da bolsa de valores, acordado entre partes independentes e corresponde ao efetivo valor do negócio. Não se trata, pois, como entendeu o acórdão recorrido, de custo definido por convenções da ciência contábil ou por qualquer outro critério arbitrário. Diante disso, a diferença entre o referido custo de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida é considerado ágio, nos termos do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977. Ainda, sendo o referido ágio justificado pela expectativa de rentabilidade futura da participação societária adquirida, como se verá no próximo item, e ocorrendo a confusão patrimonial entre investidora e investida – o que é incontroverso -, preenchidos estarão todos os requisitos legais que autorizam a amortização fiscal do ágio. 7 Mariz de Oliveira, R. (2009). Os Motivos e os Fundamentos Econômicos dos Ágios e Deságios na Aquisição de Investimentos, na Perspectiva da Legislação Tributária. Revista Direito Tributário Atual, (23), 449–489. Recuperado de https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/1628. Fl. 2522DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 37 II.2 Possibilidade de Demonstração do Registro Contábil do Ágio por meio de Laudo da Controladora Direta (matéria 3) Com tratado no item anterior, outro requisito previsto na legislação para a amortização fiscal do ágio, vigente à época dos fatos, é a elaboração de documento demonstrando o valor da rentabilidade futura que embasou o registro do ágio. No presente caso, como consta do próprio acórdão recorrido, o contribuinte apresentou, para demonstrar a expectativa de rentabilidade futura da Bovespa Holding, laudo de avaliação elaborado pela Delloite, no qual é atribuído à Bovespa Holding valor de mercado entre R$ 20,72 bi a R$ 22,32 bi, isto é, superior aos R$ 17,9 bi conferidos ao negócio. Além disso, o referido laudo teve por base a avaliação das subsidiárias da Bovespa Holding, BVSP e CBLC. Ambos os temas, considerados impedimento à amortização fiscal do ágio no presente caso, foram analisados por esta 1ª Turma da CSRF no Acórdão nº 9101-006.837, julgado em 07.02.2024, de relatoria do Cons. Luis Henrique Marotti Toselli8. Na oportunidade, assim entendeu o Il. Relator: Quanto à diferença entre o valor de avaliação do Laudo e o efetivo montante atribuído na incorporação de ações, parece que a Recorrente, com a devida vênia, confundiu a fundamentação econômica do ágio com a precificação do negócio. O que precisa ficar claro, aqui, é que a avaliação de uma companhia em transações dessa magnitude precede o próprio fechamento da operação (closing), aqui inclusive entre partes independentes, tendo por foco estimar os valores (máximo e mínimos) para a efetiva aquisição/alienação, o que ocorre mediante fórmulas específicas, nem sempre uniformes, que são empregadas por peritos ou especialistas que não possuem interesses econômicos diretos na operação. A partir da metodologia adotada, a quantificação atribuída a uma participação societária pode chegar a diferentes valores, de acordo com as premissas e objetivos de quem avalia. Não se trata, pois, de uma ciência exata ou de um meio para atingir um, digamos, elemento determinístico ou uma verdade absoluta. Pelo contrário, este tipo de avaliação corresponde a uma mera estimativa para que o comprador ache o “preço máximo” e o vendedor fixe um “preço mínimo”. Daí a necessidade de não misturar a expectativa de rentabilidade futura, ordinariamente aferida em laudo de fluxo de caixa descontado, como foi o caso, com o preço final do negócio, que pode se valer de outras fontes. Como aponta Eliseu Martins9, a avaliação é elaborada para “um propósito específico, considerando as perspectivas dos interessados”, com o objetivo de “alcançar o valor justo de mercado ...”. Já a precificação consiste no resultado da negociação entre as partes, considerando a máxime de que cabe ao vendedor 8 Participaram do julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luciano Bernart, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Viviani Aparecida Bacchmi, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 9 In Avaliação de Empresas: Da Mensuração Contábil à Econômica. São Paulo: Atlas, 2001, p. 263. Fl. 2523DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 38 buscar obter o maior valor possível, ao passo que o comprador, em sentido diametralmente oposto, pretende pagar o menor valor possível. A dessemelhança entre o produto e o parâmetro, ou seja, a não identidade entre o preço negociado e o resultado econômico que o comprador busca ou estima atingir, mostra-se inclusive usual naquilo que se denomina de liberdade de empreender, não prejudicando no direito à amortização fiscal do ágio desde que amparado por documento que ateste a projeção futura de resultados positivos. É curioso notar, aqui, que o próprio Laudo, conforme visto, tomou como referência a própria cotação das ações da Bovespa, mas em um intervalo que antecedeu a conclusão da operação. A cotação não é o conteúdo do laudo, mas um critério que impactou o Fluxo de Caixa Futuro Descontado a Valor Presente, ou seja, a própria rentabilidade futura. Ora, a diferença encontrada entre o preço praticado e o valor apontado no laudo – que, repita-se, se valeu da mensuração da rentabilidade futura da investida com base na metodologia de fluxo de caixa futuro -, de maneira alguma contamina este fundamento econômico. Valendo-me das palavras de Ricardo Mariz de Oliveira10: Há mais um dado importante e complicador, que tem muito a ver com a distinção entre os dois ágios – o da emissão de ações ou quotas e o do investimento – feita no capítulo precedente: o critério de fixação do preço da participação societária pode ser um, mas o motivo pelo qual o adquirente a adquire pode ser relacionado e esse critério. (...) Vale estender um pouco esta consideração de que pode ocorrer de o preço ter sido fixado sob determinado critério, que é o critério do alienante ou da emitente da participação societária, mas para a pessoa jurídica adquirente poder haver outro motivo diferente, o que tem grande possibilidade de acontecer quando se tem em conta que ágios e deságios não aparecem nas pequenas aquisições de ações ou quotas de capital, mas apenas nas aquisições de quantidades suficientes a estabelecer vínculo de coligação ou de controle. E como destaca Luís Eduardo Schoueri11: A diferença nos preços de mercado justifica-se em função do ponto de vista subjetivo do comprador, e não do vendedor. Não interessa, para efeitos legais, a razão pela qual o vendedor concordou com o preço, mas apenas o porquê do comprador se dispor a pagar tal montante. Afinal, o ágio será 10 ""Os motivos e os Fundamentos Econômicos dos Ágios e Deságios na Aquisição de Investimentos, na Perspectiva da Legislação Tributária"". In: Direito Tributário Atual nº 23. Páginas 468 e 470. 11 In: “Tratamento Tributário do Ágio: Considerações sobre o seu fundamento”, publicado na Revista de Direito Tributário nº 100, p. 167. Fl. 2524DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 39 contabilizado pelo último, e, portanto, é a característica subjetiva do momento da aquisição que será relevante para a fundamentação do ágio. O fato, então, das partes terem ajustado um preço inferior daquele que constou do referido laudo, inclusive mediante emprego de critério que tomou como base a média ponderada da cotação das ações que seriam alienadas, não desqualifica o fundamento do ágio na rentabilidade futura, tal como restou atestado12. Para valer a tese fazendária, o conteúdo do laudo deveria ter sido no mínimo questionado. Não é o que ocorreu, afinal o referido laudo não foi objeto de nenhuma acusação de vício, manipulação ou simulação pela fiscalização. Pelo contrário, o estudo apontado permitiu ao contribuinte, com base nos fluxos de caixa projetados na Bovespa Holding, atestar uma expectativa de rentabilidade do investimento, este sim o dado que legitima a amortização fiscal do ágio quando da sua liquidação por incorporação. Daí a improcedência da glosa nesse particular. Do aproveitamento fiscal do dito ágio indireto No que diz respeito à vedação de dedução do rotulado ágio indireto (item (c) acima - cujo questionamento repousa no fato do laudo ter levado em conta o fluxo de caixa das empresas controladas pela Bovespa Holding (BVSP e CBLC)) -, me filio à posição unânime do Acórdão nº 1402-002.190, o qual recebeu a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESA HOLDING. LAUDO COM BASE NO RESULTADO DA EMPRESA OPERACIONAL COLIGADA. Quando a norma estabelece como fundamento econômico do ágio o valor da rentabilidade da coligada ou controlada com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros, não faz qualquer distinção quanto à origem desse resultado. Se a empresa holding detém participação na empresa operacional com base na qual foi elaborado o laudo de avaliação, o resultado dessa última se refletirá naquela na mesma proporção. A propósito, quando integrante da Turma Ordinária, acompanhei o voto proferido no Acórdão nº 1201-001.897, também julgado à unanimidade de votos nesse mesmo sentido. Transcrevo a seguir as razões de decidir em prol da legitimidade do dito ágio indireto: A justificativa da Fiscalização para não aceitar a dedução das despesas com ágio voltou-se para o laudo de avaliação da INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A, incorporada pela autuada. De acordo com o Fisco, tendo em vista que a maior parte das atividades que geraram as expectativas de lucros futuros 12 Não custa repetir, aqui, que a própria contribuinte alocou de ofício, em atendimento a Lei nº 11.638/2007 (norma contábil), parte do ágio a mais valia de bens, adotando inclusive uma postura conservadora ante as normas fiscais aplicáveis na época dos fatos ora analisados. Fl. 2525DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 40 seriam desenvolvidas pela ELLUS PROPAG LTDA (empresa não incorporada pela recorrente e da qual a INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A detinha 100% das ações) não haveria como imputá-las à INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A, pois o conjunto de fatores de produção lhe seriam estranhos. Vê-se portanto que, com base no TVF e na decisão recorrida, restou como questão impeditiva para a dedução o fato de que os resultados que serviriam de base para o cálculo da rentabilidade futura da INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A pertenceriam à ELLUS PROPAG LTDA. A meu ver, o posicionamento do Fisco - e da decisão recorrida - só teria fundamento se não existisse qualquer vínculo entre a INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A e a ELLUS PROPAG LTDA. Dito de outra forma, um incremento de rentabilidade na ELLUS PROPAG LTDA não poderia ter qualquer impacto na INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A. Ora, se a INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A. detém 100% da participação acionária na ELLUS PROPAG LTDA, os resultados dessa última se refletirão naquela na mesma proporção. Quando a norma estabelece como fundamento econômico do ágio o valor da rentabilidade da coligada ou controlada com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros, não faz qualquer distinção quanto à origem desse resultado. Portanto, afasto essa irregularidade apontada pela Fiscalização. Acrescente-se, por oportuno, que admitir o argumento fazendário pela indedutibilidade de ágio indireto significaria negar qualquer rentabilidade de expectativa futura na aquisição de Holdings, o que iria em sentido totalmente contrário à própria lógica do método de equivalência patrimonial. A tese da Recorrente, portanto, não tem cabimento. Na oportunidade, quanto ao tema aqui tratado, o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli foi acompanhado pela maioria do colegiado, vencida apenas a Conselheira Edeli Pereira Bessa, sendo que votaram pelas conclusões os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto e, por fundamentos diversos, a presente relatora. O ponto de discordância da presente relatora, entretanto, refere-se exclusivamente a afirmações pontuais feitas com relação à alocação do ágio a um dos fundamentos econômicos então previstos na legislação – o que, como pontuado pelo próprio Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli no Acórdão nº 9101-006.837, sequer era matéria autônoma no referido caso13. Portanto, com relação à possibilidade de demonstração do registro contábil do ágio por meio de laudo da controladora direta, tema em comum com o Acórdão nº 9101-006.837, 13 “No tocante à dita natureza residual do fundamento com base na expectativa de rentabilidade futura da investida – o que sequer é matéria autônoma nesse caso -, cabe apenas pontuar que este critério de ordem ou alocação apenas passou a vigorar com a Lei nº 12.973/2014, lei esta que, por ser posterior ao período contemplado nesse lançamento, não produz efeitos nessa demanda. (fls. 2695/2696). Fl. 2526DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 41 adoto integralmente as razões de decidir do Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, acima transcritas, as quais adiciono a minuciosa análise do laudo de avaliação da Deloitte feita pelo Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, em sua declaração de voto: No tocante à demonstração da motivação econômica do ágio entendo que o Laudo de Avaliação Econômico-Financeira elaborado pela empresa Deloitte em 17/04/2008 (fls. 173/218 doas autos) constitui-se em elemento hábil a demonstrar que o ágio registrado deu-se em face da expectativa de rentabilidade futura do investimento. Com efeito, conforme se extrai do sumário executivo do laudo, foram elaborados cálculos (prévios à realização das operações) pela empresa especializada que apontam uma estimativa de valor de mercado das ações da Bovespa Holding, adotando a metodologia de Fluxo de Caixa Futuro Descontado a Valor Presente, com data-base em 31/12/2007, com um intervalo de R$ 20.724 milhões a R$ 22.319 milhões, como valor justo de mercado da totalidade das ações da companhia. Não obstante, a autoridade fiscal, fundamentando-se no acórdão de recurso voluntário proferido no processo administrativo nº 16327.001536/2010-80, que analisou a dedutibilidade da mesma operação nos anos-calendário 2009 e 2010, entendeu que o referido laudo não se prestaria a comprovar o fundamento econômico do ágio registrado contabilmente com vistas à sua dedutibilidade fiscal, uma vez que não teria indicado precisamente os valores a serem aproveitados fiscalmente, embora apresente um intervalo de valor de avaliação que suportaria o ágio efetivamente reconhecido. Com todas as vênias ao entendimento fiscal e ao quanto decidido no referido acórdão, que restou confirmado pelo Acórdão nº 9101-002.758, de 05 de abril de 2017, e do pronunciamento no mesmo sentido no Acórdão nº 9101-004.398, de 10 de setembro de 2019, ambos proferidos por esta 1ª Turma da CSRF em outra composição, entendo equivocada a interpretação do § 3º do art. 20 do DL nº 1598/1977 (em sua redação original), verbis: Art. 20. [...] § 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. Com efeito, o dispositivo citado exigia apenas a demonstração dos fundamentos econômicos do ágio e que esta fosse arquivada como comprovante da escrituração. Por decorrência lógica tal demonstração deve preceder a operação e o seu registro contábil, pois justamente lhe serve de suporte. Sequer era exigido um laudo pericial, conforme passou a ser feito a partir da nova redação do dispositivo introduzida pela Lei nº12.973/2014.19 No caso concreto o contribuinte apresentou laudo elaborado por empresa de auditoria independente, datado de 17 de abril de 2008, antes da realização das Fl. 2527DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 42 operações societárias de incorporação que foram realizadas em 08 de maio de 2008, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal - TVF. Não obstante o Laudo de avaliação elaborado pela Deloitte apontar um valor estimativo de mercado, com base na expectativa de rentabilidade futura, entre R$ 20.724 milhões a R$ 22.319 milhões, é certo que as ações da companhia (Bovespa Holding) restaram incorporadas por valor inferior a este intervalo (R$ 17.942.090.162,46), baseando-se em valor de mercado apurado com base na média ponderada pelo volume financeiro transacionado das cotações médias, ajustadas pelos proventos distribuídos, observadas nos pregões da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. BVSP nos últimos 30 dias que antecederam 19.02.08, conforme item 5.5 do Protocolo e Justificação de Incorporação de Ações de Emissão da Bovespa Holding S.A pela Nova Bolsa S.A (conforme descrito no TVF). Ora, o fato de o valor efetivamente adotado na incorporação de ações estar abaixo da estimativa do valor justo de mercado trazida no laudo de avaliação da Deloitte não invalida, nem desqualifica a avaliação econômica realizada, sendo apenas o valor praticado no negócio pelas partes intervenientes, tido como critério razoável para a incorporação das ações da companhia na oportunidade. O valor efetivamente adotado no negócio societário, abaixo da estimativa de valor com base na expectativa de rentabilidade futura trazida no laudo, é a base para a aferição do ágio efetivamente experimentado neste caso. Não o seria se o valor do negócio fosse superior ao intervalo máximo constante do laudo de avaliação (R$ 22.319 milhões), quando aí sim a este estaria limitado para fins de dedutibilidade fiscal. Em síntese, não há que se confundir o valor efetivamente acordado para a concretização da operação societária com a estimativa de rentabilidade futura da empresa incorporada espelhada no laudo. Não há na lei este requisito e me parece indevido exigir que o negócio se dê pelo valor efetivamente espelhado no laudo de avaliação, mesmo porque trata-se de apenas uma estimativa e as condições de negócio em geral são amparadas por diversas outras circunstâncias e expectativas das partes interessadas, não raro resultando em valor inferior ao da avaliação. Aliás, é o que sói ocorrer na maioria dos casos, pelo que pude constatar nos que tive a oportunidade de julgar. Também não há, com todas as vênias possíveis, que se exigir que o laudo seja feito para fins exclusivamente fiscais, conforme parece ter sido aventado no Acórdão nº 1301-001.834, verbis: A ilação que se extrai de tudo que foi trazido ao processo é a de que inexistia, em um primeiro momento, qualquer intenção da autuada em obter vantagens fiscais a partir da reorganização societária engendrada. Em ocasião posterior, entretanto, vislumbrando se a possibilidade de se reduzir a incidência tributária, buscou-se emprestar à documentação já existente, Fl. 2528DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720963/2019-07 43 caráter de comprovação para o valor apropriado a título de ágio com base em rentabilidade futura. (g.n.) Ora, o que se exige dos contribuintes é que os atos praticados espelhem a realidade negocial, deles se extraindo, quando for o caso, as consequências fiscais, inclusive condenando-se os atos que revelem intuito meramente fiscal. No presente caso é inequívoco que o laudo e avaliação elaborado pela empresa Deloitte tinha como propósito “fornecer estimativa do intervalo de valor justo de mercado da BOVESPA Holding on stand alone basis, em 31 de dezembro de 2007, no âmbito de incorporação de suas ações na Nova Bolsa” e que para se calcular o valor justo das ações adotou-se “a metodologia de Caixa Futuro Descontado a Valor Presente”, ou seja, a expectativa de rentabilidade futura. Desta feita, entendo que, exclusivamente quanto ao fundamento econômico da expectativa de rentabilidade futura, a recorrente se desincumbiu completamente de demonstrar que o ágio registrado encontra-se devidamente fundamentado. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso quanto ao IRPJ. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial. III – CONCLUSÕES Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic Fl. 2529DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto I – ADMISSIBILIDADE I.1 Primeira matéria: Da Natureza Jurídica da Incorporação de Ações - Forma de Aquisição de Participação Societária — Possibilidade de Geração de Ágio. I.2 Segunda matéria: Do Custo de Aquisição na Operação de Incorporação de Ações — 1 Requisito. I.3 Terceira matéria: Do Correto Registro do Fundamento Econômico do Ágio - Expectativa de Rentabilidade Futura — ""Ágio Indireto"" - 2 Requisito I.4 Quarta matéria: Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base de Cálculo da CSLL da Despesa com a Amortização de Ágio Considerada Indedutível. I.5 Quinta matéria: Impossibilidade de Cumulação da Multa Isolada com a Multa de Ofício. II – MÉRITO II.1 Amortização Fiscal do Ágio Gerado em Operação de Incorporação de Ações (matérias 01 e 02) II.2 Possibilidade de Demonstração do Registro Contábil do Ágio por meio de Laudo da Controladora Direta (matéria 3) III – CONCLUSÕES ",4.72144