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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE.
O fato de o ágio ter surgido em uma operação de incorporação de ações, por si só, não afasta a possibilidade de sua amortização fiscal. Na incorporação de ações, o “desembolso” ou “sacrifício econômico” corresponde ao valor atribuído às ações incorporadas, substituídas pelas ações da incorporadora. Assim, o custo de aquisição do investimento, para a incorporadora, é o valor das ações da incorporadas e, caso esse custo seja superior ao valor patrimonial da empresa incorporada, a diferença será ágio, que poderá ter por fundamentação a expectativa de rentabilidade futura da empresa incorporada.

DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO FUNDAMENTADO EM RENTABILIDADE FUTURA. LAUDO QUE APONTA VALOR SUPERIOR AO PREÇO QUE FOI PAGO. LEGITIMIDADE DA COMPROVAÇÃO.
Ainda que as partes, com base na curva de valores das ações disponíveis no mercado financeiro, tenham ajustado o preço do negócio em montante inferior àquele que constou no laudo que mensurou a expectativa de rentabilidade futura do investimento, esta diferença não tem o condão de desqualificar a origem do ágio tal como foi motivada e demonstrada pelo adquirente da participação societária, não servindo de fundamento hábil para a glosa das respectivas despesas.

DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO FUNDAMENTADO EM RENTABILIDADE FUTURA. LAUDO QUE LEVA EM CONTA OS FLUXOS DE CAIXA DE EMPRESAS OPERACIONAIS CONTROLADAS PELA HOLDING ADQUIRIDA. LEGITIMIDADE.
Quando a norma estabelece como fundamento econômico do ágio o valor da expectativa de rentabilidade futura da investida (no caso, uma holding), sem qualquer distinção quanto à origem desse resultado, é plenamente possível, e até natural, que o resultado das indiretas reflita na sua avaliação, de modo que o dito ágio indireto não contamina a fundamentação do ágio na rentabilidade futura da investida.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. Quanto à quarta matéria 4 (“Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base de Cálculo da CSLL da Despesa com a Amortização de Ágio Considerada Indedutível”), votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. No mérito, acordam em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: (i) quanto às matérias 1 e 2 (respectivamente “Da Natureza Jurídica da Incorporação de Ações - Forma de Aquisição de Participação Societária — Possibilidade de Geração de Ágio” e “Do Custo de Aquisição na Operação de Incorporação de Ações”), por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso; e (ii) relativamente à matéria 3 (“Do Correto Registro do Fundamento Econômico do Ágio – Expectativa de Rentabilidade Futura - Ágio Indireto”), por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa que votou por negar provimento. Prejudicado o exame de mérito das matérias 4 (“Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base de Cálculo da CSLL da Despesa com a Amortização de Ágio Considerada Indedutível”) e 5 (Impossibilidade de Cumulação da Multa Isolada com a Multa de Ofício”).

Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.720963/2019-07  

ACÓRDÃO 9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 

ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. 

POSSIBILIDADE.  

O fato de o ágio ter surgido em uma operação de incorporação de ações, 

por si só, não afasta a possibilidade de sua amortização fiscal. Na 

incorporação de ações, o “desembolso” ou “sacrifício econômico” 

corresponde ao valor atribuído às ações incorporadas, substituídas pelas 

ações da incorporadora. Assim, o custo de aquisição do investimento, para 

a incorporadora, é o valor das ações da incorporadas e, caso esse custo 

seja superior ao valor patrimonial da empresa incorporada, a diferença 

será ágio, que poderá ter por fundamentação a expectativa de 

rentabilidade futura da empresa incorporada.  

 

DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO FUNDAMENTADO EM 

RENTABILIDADE FUTURA. LAUDO QUE APONTA VALOR SUPERIOR AO 

PREÇO QUE FOI PAGO. LEGITIMIDADE DA COMPROVAÇÃO.  

Ainda que as partes, com base na curva de valores das ações disponíveis no 

mercado financeiro, tenham ajustado o preço do negócio em montante 

inferior àquele que constou no laudo que mensurou a expectativa de 

rentabilidade futura do investimento, esta diferença não tem o condão de 

desqualificar a origem do ágio tal como foi motivada e demonstrada pelo 

adquirente da participação societária, não servindo de fundamento hábil 

para a glosa das respectivas despesas. 

 

DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO FUNDAMENTADO EM 

RENTABILIDADE FUTURA. LAUDO QUE LEVA EM CONTA OS FLUXOS DE 

Fl. 2487DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720963/2019-07 

 2 

CAIXA DE EMPRESAS OPERACIONAIS CONTROLADAS PELA HOLDING 

ADQUIRIDA. LEGITIMIDADE.  

Quando a norma estabelece como fundamento econômico do ágio o valor 

da expectativa de rentabilidade futura da investida (no caso, uma holding), 

sem qualquer distinção quanto à origem desse resultado, é plenamente 

possível, e até natural, que o resultado das indiretas reflita na sua 

avaliação, de modo que o dito ágio indireto não contamina a 

fundamentação do ágio na rentabilidade futura da investida. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial. Quanto à quarta matéria 4 (“Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base 

de Cálculo da CSLL da Despesa com a Amortização de Ágio Considerada Indedutível”), votou pelas 

conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. No mérito, acordam em dar provimento ao recurso, 

nos seguintes termos: (i) quanto às matérias 1 e 2 (respectivamente “Da Natureza Jurídica da 

Incorporação de Ações - Forma de Aquisição de Participação Societária — Possibilidade de 

Geração de Ágio” e “Do Custo de Aquisição na Operação de Incorporação de Ações”), por 

unanimidade de votos, dar provimento ao recurso; e (ii) relativamente à matéria 3 (“Do Correto 

Registro do Fundamento Econômico do Ágio – Expectativa de Rentabilidade Futura - "Ágio 

Indireto"”), por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencida a Conselheira Edeli Pereira 

Bessa que votou por negar provimento. Prejudicado o exame de mérito das matérias 4 

(“Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base de Cálculo da CSLL da Despesa com a 

Amortização de Ágio Considerada Indedutível”) e 5 ("Impossibilidade de Cumulação da Multa 

Isolada com a Multa de Ofício”). 

 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Fl. 2488DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720963/2019-07 

 3 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José 

Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 

 
 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do Acórdão nº 

1401-006.911, proferido em 08.04.2024, pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de 

Julgamento (fls. 1784/1842) assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Ano-calendário: 2014, 2015, 2016  

INVESTIDA ADQUIRIDA. INVESTIDORA ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE ÁGIO 

DEDUTÍVEL. INDEDUTIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES.  

Nos termos da legislação fiscal, não implica ágio dedutível, conforme a previsão 

do arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1996, os casos em que o patrimônio adquirido via 

incorporação de ações é quitado mediante a entrega de ações da incorporadora 

aos ex-titulares das ações incorporadas, quando, em momento subsequente 

ocorre incorporação da entidade que teve suas ações incorporadas, avaliadas por 

valor superior de modo a ensejar o suposto ágio dedutível.  

MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. LEI Nº 11.488, DE 2007. CUMULATIVIDADE. 

NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA CARF 105.  

Em face da nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, pela Lei nº 

11.488, de 2007, é cabível a exigência cumulativa da multa de ofício sobre a 

totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, não recolhida, e da multa 

isolada sobre o valor do pagamento mensal apurado sob base estimada ao longo 

do ano, não efetuado, relativamente aos anos calendário a partir da vigência MP 

nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.488, de 15/07/2007.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)  

Ano-calendário: 2014, 2015, 2016  

AMORTIZAÇÃO. EXCLUSÃO. DE ÁGIO. GLOSA. LANÇAMENTO DECORRENTE.  

As despesas de amortização de ágio, para fins de apuração da base de cálculo da 

CSLL, estão sujeitas às mesmas regras de dedutibilidade aplicáveis à apuração do 

lucro real tributado pelo IRPJ. 

Na oportunidade, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitaram 

a preliminar de nulidade dos lançamentos e, no mérito, por voto de qualidade, negaram 

provimento ao recurso voluntário. 

Fl. 2489DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720963/2019-07 

 4 

Irresignado, o contribuinte interpôs recurso especial sustentando que o Acórdão nº 

1401-006.911 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela dada por outros 

julgados do CARF quanto às seguintes matérias: 

 Primeira matéria: Da Natureza Jurídica da Incorporação de Ações - Forma de 
Aquisição de Participação Societária — Possibilidade de Geração de Ágio, com 
base nos Acórdãos paradigma de números 1201-003.202 e 1402-002.323;  

 Segunda matéria: Do Custo de Aquisição na Operação de Incorporação de 
Ações — 1° Requisito, com base no Acórdão paradigma n. 1201-003.202; 

 Terceira matéria: Do Correto Registro do Fundamento Econômico do Ágio - 
Expectativa de Rentabilidade Futura — "Ágio Indireto" - 2° Requisito, com base 
nos Acórdãos paradigma de números 9101-006.837 e 1201-001.897; 

 Quarta matéria: Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base de Cálculo 
da CSLL da Despesa com a Amortização de Ágio Considerada Indedutível, com 
base nos Acórdãos paradigma de números 9101-005.773 e 9101-005.894; e  

 Quinta matéria: Impossibilidade de Cumulação da Multa Isolada com a Multa 
de Ofício, com base nos Acórdãos paradigma de números 9101-005.695 e 9101-
005.490.  

No mérito, alega o contribuinte em seu recurso especial, em síntese, que: (i) a 

incorporação de ações implica em aquisição de participação societária, que dá azo à possibilidade 

de amortização fiscal do ágio gerado; (ii) a improcedência da glosa das despesas com amortização 

do ágio decorrente da incorporação das ações da Bovespa Holding, uma vez que o custo de 

aquisição das ações incorporadas (Bovespa Holding), do qual deve ser desmembrado o ágio 

contabilizado, seria exatamente o valor negociado entre as partes e registrado no ativo da 

incorporadora (Recorrente); (iii) o custo de aquisição está suportado no Laudo de Rentabilidade 

Futura elaborado pela Deloitte em 17/04/2008 (com data-base de 31/12/2007), conforme 

determinado pelos parágrafos 1° e 3° do artigo 252 da Lei n° 6.404/1976 ("Lei das SA"), bem como 

pelo parágrafo 3° do artigo 20 do Decreto-Lei n° 1.598/1977; (iv) na incorporação de ações o valor 

do custo de aquisição a ser desdobrado em patrimônio líquido e ágio seria aquele atribuído às 

ações incorporadas, mesmo que este seja o valor de mercado, o qual se tornará o seu valor 

contábil; (v) o fundamento do ágio deve espelhar tão somente o real motivo que levou ao 

pagamento daquele ágio nas situações analisadas anteriormente, não sendo admitidas 

interpretações extensivas, que não estão respaldadas na legislação tributária; (vi) o que levou a 

Recorrente a pagar o ágio na aquisição da Bovespa Holding não foi o valor de mercado de seus 

ativos (BVSP e CBLC), e sim a expectativa de rentabilidade futura da própria Bovespa Holding — 

que, em última instância, reflete o sucesso dos negócios de suas subsidiárias operacionais —, 

apurada com base no já mencionado Laudo de Rentabilidade Futura; (vii) tratando-se de uma 

sociedade holding, a sua expectativa de rentabilidade futura está necessariamente relacionada 

com a expectativa de rentabilidade futura de suas controladas; (viii) o ágio por rentabilidade 

futura passou a revestir-se, somente a partir da edição da Lei n° 12.973/2014, de caráter 

eminentemente residual para fins fiscais, o que é ratificado pela nova redação dada ao parágrafo 

5° do artigo 20 do Decreto-Lei n° 1.598/77; (ix) plenamente possível, e até natural, que os 

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ACÓRDÃO  9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720963/2019-07 

 5 

resultados das subsidiárias de uma holding reflitam na sua avaliação, de modo que o chamado 

ágio indireto não contamina a fundamentação do ágio na rentabilidade futura da investida; (x) 

para fins de reconhecimento, registro e aproveitamento de ágio com base em expectativa de 

rentabilidade futura, a incorporação de ações em nada difere de uma mera compra e venda de 

ações; (xi) não há na legislação fiscal qualquer previsão no sentido de que as despesas de ágio 

consideradas indedutíveis na apuração do lucro real também o serão na apuração da base de 

cálculo da CSLL, que segue regras próprias; e (xii) não há como prosperar a exigência das multas 

isoladas por suposta insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL 

concomitantemente com a multa de ofício. 

Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 2407/2441) que deu seguimento ao 

recurso especial, nos seguintes termos: 

O exame de admissibilidade será feito separadamente para cada um dos tópicos 

acima.  

1- DA NATUREZA JURÍDICA DA INCORPORAÇÃO DE AÇÕES - FORMA DE 

AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE 

ÁGIO. (...) 

Vê-se que os paradigmas apresentados, Acórdãos nºs 1201-003.202 e 1402-

002.323 (integrado pelo Acórdão de Embargos nº 1402-003.576), constam do sítio 

do CARF, e que eles não foram reformados na matéria que poderia aproveitar à 

recorrente.  

Além disso, essas decisões servem para demonstrar a alegada divergência 

jurisprudencial em relação ao acórdão recorrido.  

Realmente, há similitude fática entre os casos cotejados, e as decisões foram 

divergentes.  

Tanto no recorrido quanto nos paradigmas, os julgadores examinaram dedução 

fiscal de ágio no contexto de operações societárias envolvendo incorporação de 

ações.  

Para o acórdão recorrido, o que ocorre na incorporação de ações é “uma 

substituição de ações da sociedade incorporada por outras da sociedade 

incorporadora, uma relação de troca de ações e não aquisição de participação 

societária”, de modo que esse tipo de operação não poderia implicar ágio 

dedutível, conforme a previsão do arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1996.  

Já os paradigmas manifestaram entendimento no sentido de que a incorporação 

de ações configura efetiva aquisição de participação societária, apta, portanto, a 

gerar ágio dedutível fiscalmente.  

A divergência está caracterizada.  

Desse modo, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da 

contribuinte para a matéria tratada neste primeiro tópico.  

Fl. 2491DF  CARF  MF

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 6 

2- DO CUSTO DE AQUISIÇÃO NA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES – 1º 

REQUISITO. (...) 

Vê-se que o paradigma apresentado, Acórdão nº 1201-003.202, já examinado no 

tópico anterior, serve para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial em 

relação ao acórdão recorrido.  

A matéria tratada neste segundo tópico, relativa a questões sobre o custo de 

aquisição da participação societária, é mero desdobramento da matéria trata no 

primeiro tópico.  

O acórdão ora recorrido entendeu que o custo de aquisição não poderia ser o 

valor negociado entre as partes e registrado no ativo da incorporadora, eis que 

esse valor não corresponderia a um custo econômico, mas sim “ao valor da mera 

exteriorização contábil da mais valia registrada em seu ativo”, justamente porque 

considerou que a incorporação de ações configura “uma substituição de ações da 

sociedade incorporada por outras da sociedade incorporadora, uma relação de 

troca de ações e não aquisição de participação societária”.  

Já o acórdão paradigma admitiu que o custo de aquisição das ações incorporadas 

seria o valor de mercado pelo qual as ações da Bovespa Holding foram registradas 

no ativo da Recorrente porque entendeu que a incorporação de ações configura 

efetiva aquisição de participação societária, apta a gerar ágio dedutível 

fiscalmente.  

Desse modo, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da 

contribuinte para a matéria tratada neste segundo tópico. 

3- DO CORRETO REGISTRO DO FUNDAMENTO ECONÔMICO DO ÁGIO - 

EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA - "ÁGIO INDIRETO" - 2° REQUISITO. 

(...) 

Vê-se que os paradigmas apresentados, Acórdãos nºs 9101-006.837 e 1201-

001.897, constam do sítio do CARF, e que eles não foram reformados na matéria 

que poderia aproveitar à recorrente.  

Além disso, essas decisões servem para demonstrar a alegada divergência 

jurisprudencial em relação ao acórdão recorrido.  

Realmente, há similitude fática entre os casos cotejados, e as decisões foram 

divergentes.  

Tanto no recorrido quanto nos paradigmas, os julgadores examinaram questão 

sobre a possibilidade de amortização fiscal de ágio baseado em expectativa de 

rentabilidade futura de holding que reflita a avaliação de suas controladas 

operacionais.  

O acórdão recorrido validou a crítica da Fiscalização, de que o laudo de avaliação 

da Bovespa Holding S.A., elaborado pela Delloite, tem por base a avaliação de 

suas controladas, e não os resultados futuros da própria Bovespa Holding S.A. 

Fl. 2492DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720963/2019-07 

 7 

(que receberia os dividendos daquelas), o que, na ótica da Fiscalização, 

inviabilizaria a dedução do alegado “Ágio por Rentabilidade Futura”.  

Já os paradigmas, diferentemente do acórdão recorrido, entenderam ser 

plenamente possível que o laudo de avaliação leve em conta os resultados futuros 

das controladas da holding (ágio indireto).  

A divergência, portanto, está caracterizada.  

Desse modo, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da 

contribuinte para a matéria tratada neste terceiro tópico.  

4- INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA 

CSLL DA DESPESA COM A AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO CONSIDERADA INDEDUTÍVEL. 

(...) 

Vê-se que os paradigmas apresentados, Acórdãos nºs 9101-005.773 e 9101-

005.894, constam do sítio do CARF, e que eles não foram reformados na matéria 

que poderia aproveitar à recorrente.  

Além disso, essas decisões servem para demonstrar a alegada divergência 

jurisprudencial em relação ao acórdão recorrido.  

Realmente, há similitude fática entre os casos cotejados, e as decisões foram 

divergentes.  

Tanto no recorrido quanto nos paradigmas, os julgadores examinaram a questão 

da dedutibilidade do ágio no contexto específico da legislação da CSLL.  

O acórdão recorrido manteve a glosa da amortização do ágio também para a CSLL, 

entendendo que o artigo 57 da Lei nº 8.981/1995 prevê para a CSLL as mesmas 

regras e condições de dedutibilidade de amortização do ágio existentes em 

relação ao IRPJ.  

Já os paradigmas manifestaram entendimento no sentido de que a base de 

cálculo da CSLL é autônoma e legalmente delimitada por normas próprias, 

inexistindo no ordenamento jurídico previsão legal para que se exija a adição à 

base de cálculo da CSLL da amortização do ágio considerada indedutível na 

apuração do lucro real.  

A divergência, portanto, está caracterizada.  

Desse modo, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da 

contribuinte para a matéria tratada neste quarto tópico. 

5- IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA ISOLADA COM A MULTA DE 

OFÍCIO. (...) 

Vê-se que os paradigmas apresentados, Acórdãos nºs 9101-005.695 e 9101-

005.490, constam do sítio do CARF, e que eles não foram reformados na matéria 

que poderia aproveitar à recorrente.  

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 8 

Além disso, esses paradigmas servem para a demonstração da alegada 

divergência jurisprudencial em relação ao acórdão recorrido.  

As decisões cotejadas trataram da questão sobre a possibilidade da aplicação 

concomitante da multa isolada por falta/insuficiência de recolhimento de 

estimativas mensais e da multa de ofício sobre o tributo apurado no ajuste anual.  

E, em sentido totalmente contrário ao acórdão recorrido, os paradigmas não 

admitiram a cobrança concomitante dessas duas multas para os períodos 

transcorridos a partir de 2007, concluindo-se pela afastamento da multa isolada.  

Desse modo, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da 

contribuinte para a matéria tratada neste quinto tópico. 

Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 2443/2484), alegando, 

em resumo, que: (i) o ágio suportado por uma empresa com a aquisição de uma participação 

societária deve ter como origem um propósito econômico real, um efetivo substrato econômico, 

assim como cumprir incondicionalmente todos os requisitos impostos pela legislação aplicável 

(arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e 385 e 386 do RIR/99) para ter reconhecida como dedutível a 

despesa com a sua amortização; (ii) aquisição de um investimento por meio de mera escrituração 

artificial, sem a sua real materialização no mundo econômico, e sem observar os requisitos 

impostos pela lei que concede o benefício fiscal, não é hábil a gerar um ágio cuja despesa de 

amortização será dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL; (iii) o fundamento econômico eleito 

para o ágio de R$ 16 bilhões não autoriza o seu aproveitamento fiscal, na forma preconizada nos 

artigos 385 e 386 do RIR/99, tendo em vista a não comprovação de que o fundamento econômico 

do ágio seria a rentabilidade futura da BOLVESPA HOLDING S.A.; (iv) embora o contribuinte tenha 

trazido um laudo de rentabilidade futura das ações da BOVESPA HOLDING que atribuía a essas 

participações societárias um valor estimado entre o espaço de R$ 20,7 bilhões e R$ 22,3 bilhões, o 

montante de R$ 17 bilhões foi aferido com base no critério econômico relativo à média ponderada 

pelo volume financeiro transacionado das cotações médias, ajustadas pelos proventos 

distribuídos, observadas nos pregões da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. – BVSP nos últimos 30 

dias que antecederam 19.02.08, correspondente a R$ 24,82 por ação; (v) há uma incoerência na 

argumentação da contribuinte, ao alegar que a média ponderada foi o critério para definir o preço 

da operação, mas que isso não significaria o fundamento econômico do ágio; (vi) sendo irrefutável 

nos presentes autos que o ágio registrado pelo contribuinte fora pautado em “outras razões 

econômicas” (média ponderada pelo volume financeiro transacionado das cotações médias, 

ajustadas pelos proventos distribuídos, observadas nos pregões da BVSP nos últimos 30 dias que 

antecederam a divulgação do Fato Relevante de 19/02/2008), por expressa previsão legal, essa 

“mais valia” não é amortizável; (vii) laudo de avaliação elaborado pela DELOITTE, que serviria para 

atestar o fundamento econômico do ágio, se reporta à rentabilidade futura das companhias CBLC 

e BVSP, as quais eram controladas pela BOVESPA HOLDING S.A.; (viii) a despesa com a amortização 

de um ágio, mesmo dedutível para fins de IRPJ, não é dedutível para a CSLL porque não há 

previsão legal a autorizando; (ix) a autonomia legislativa entre o IRPJ e a CSLL não impede a glosa 

na apuração da CSLL do ágio considerado indedutível para fins do IRPJ, mas impede o 

Fl. 2494DF  CARF  MF

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 9 

aproveitamento fiscal na apuração da CSLL do ágio considerado dedutível para o IRPJ; (x) não há 

óbice de que sejam aplicadas ao contribuinte faltante, diante de duas infrações tributárias, duas 

penalidades que possuam a mesma base de cálculo; (xi) o que a proibição do bis in idem pretende 

evitar é a dupla penalização por um mesmo ato ilícito, e não, propriamente a utilização de uma 

mesma medida de quantificação para penalidades diferentes, decorrentes do cometimento de 

atos ilícitos também diferentes; (xii) com recolhimento mensal antecipado, conforme o art. 2º da 

lei 9.430/96, o contribuinte do IRPJ e da CSLL auxilia a União a fazer frente às despesas incorridas 

durante o ano calendário, o que não ocorreria se a referida exação apenas fosse paga no exercício 

seguinte e, sob essa ótica, o não recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa é infração bastante 

diversa daquela consistente na omissão de receitas apurada ao final do ano-calendário; e (xiii) o 

fato de estar sendo exigida a multa de ofício decorrente do não pagamento de tributo, não elide a 

incidência da multa prevista no art. 44, inciso II, alínea ‘b’, uma vez que a lei não dispensa a 

cobrança de penalidade nesses casos.  

É relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora 

I – ADMISSIBILIDADE  

O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso 

especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de 

declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, 

interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do 

Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e 

incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 

normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

No presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido em 

20.05.2024 (fl. 1854) e interpôs o recurso especial em 03.06.2024 (fl. 1857). Diante disso, é 

tempestivo o recurso especial ora em análise. 

No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos 

demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, 

que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do 

prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos 

tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser 

                                                      
1
 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado 

pela Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela 
Portaria MF nº 1.634/2023. 

Fl. 2495DF  CARF  MF

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 10 

demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos 

paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o 

Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem 

recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, 

com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2.  

Tendo em vista o número de matérias objeto do recurso especial, para fins 

didáticos, examinaremos, individualmente, o prequestionamento e a divergência interpretativa 

em cada uma delas: 

I.1 Primeira matéria: Da Natureza Jurídica da Incorporação de Ações - Forma de 

Aquisição de Participação Societária — Possibilidade de Geração de Ágio. 

Acerca da possibilidade de geração de ágio em operação de aquisição de 

participação societária por meio de incorporação de ações, assim se manifestou o acórdão 

recorrido: 

Em se tratando de Incorporação de Ações, a sociedade incorporada permanece 

ativa, mesmo tendo suas ações incorporadas, passando a companhia a ser uma 

subsidiária integral da sociedade incorporadora, no caso, a Bovespa Holding.  

Ao realizarem a integração destas duas companhias, apesar de apresentarem, à 

época dos fatos, expressivos valores de mercado, registrou-se a BM&amp;F pelo seu 

valor contábil, ao passo que registrou-se a Bovespa Holding pelo valor de 

mercado, então avaliado por empresa especializada, em montante da ordem de 

R$ 17.942.909.162,46, ou seja, surgiu um acréscimo patrimonial nesta 

incorporação das ações.  

Nesta operação, constata a fiscalização o equívoco contábil em seu registro, com 

uma parcela contabilizada como ágio (débito) em contrapartida a Reserva de 

Capital (lançamento à crédito), que segundo a Recorrente teria se dado ao 

amparo dos artigos 14 e 182 da Lei das S/A, justificando os registros contábeis por 

entender estarem presentes a situação aventada no citado art.182, a título de 

“Ágio na Emissão de Ações”: (...) 

Esta confusão contábil não passou desapercebida pela autoridade fiscal. Em suas 

palavras:  

Nem os procedimentos contábeis adotados, nem suas justificativas são 

questionados por esta fiscalização, pois as consequências tributárias, 

escopo da auditoria, são advindas dos verdadeiros fatos econômicos e 

jurídicos ocorridos. Foram trazidos à baila apenas para demonstrar a 

confusão contábil em que se envereda o contribuinte ao querer embasar seu 

registro contábil em norma legal que trata justamente de procedimento 

contrário ao desejável. Com isto, o contribuinte não deixa claro se o ágio 

                                                      
2
 Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. 

Fl. 2496DF  CARF  MF

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 11 

registrado refere-se a ágio recebido ou ágio pago – sendo certo que não 

ocorreu nem um dos dois.  

[...]  

Esta fiscalização não qualifica o instituto da Incorporação de Ações como 

inadequado para realização de reorganização societária. Muito pelo 

contrário. Apenas apontamos que, na Incorporação de Ações, que tem como 

essência uma relação de troca, deve-se observar a relação entre a 

companhia incorporadora e os sócios da companhia incorporada, que 

realizam a troca de ações de uma companhia pelas ações da outra e, nessa 

relação jurídica, o custo econômico para as partes é mensurável pelo valor 

das ações entregues e nunca pelo valor das ações recebidas.  

Mesmo que a contabilidade permita (ou exija) a exteriorização das mais-

valias correspondentes aos elementos patrimoniais negociados, estas mais-

valias não correspondem ao custo de aquisição econômico de que trata o 

art. 20 do DL 1.598/77, que define o ágio que pode ser utilizado para os fins 

tributários do art. 7º da Lei 9.532/97. (...)  

Para este fim, as ações a serem incorporadas devem sofrer algum tipo de 

avaliação, no sentido de proteção dos acionistas minoritários, além de que tal 

operação deve ser efetivada, a exemplo do que acontece em incorporação de 

sociedade, com observância dos disposto nos arts.224 e 225 da Lei das S/A, ou 

seja devem conter os instrumentos lá determinados, como o protocolo, 

justificação, deliberação das cias. envolvidas, critério de avaliação do patrimônio 

líquido, etc. (...) 

Feita a avaliação, conforme relatoriado, surgiu, então, a figura do contestado 

ágio, o qual, conforme pontuou a Fiscalização, revelou-se totalmente em 

desacordo ao disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532 de 1997, quando por 

ocasião da incorporação da Bovespa Holding pela Recorrente e de sua 

amortização fiscal.  

E insiste a Recorrente em sua reiterada argumentação:  

Com efeito, no caso de subscrição com integralização de bens (ações), 

ocorre uma aquisição de uma participação societária, em que as ações 

adquiridas (no caso da Bovespa Holding), seriam “pagas” com o capital 

subscrito (os acionistas da Bovespa Holding receberiam ações da Recorrente 

como pagamento), e este custo deveria ser desmembrado em valor do 

investimento pela equivalência patrimonial e ágio.  

A Recorrente parece colocar em um mesmo plano, a incorporação de ações e a 

compra e venda de ações, ignorando as eventuais diferenças entre tais negócios 

jurídicos.  

Pela clareza do dispositivo do art.252 da Lei das S.A, vemos que ocorre uma 

substituição de ações da sociedade incorporada por outras da sociedade 

Fl. 2497DF  CARF  MF

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 12 

incorporadora, uma relação de troca de ações e não aquisição de participação 

societária, sendo que a avaliação ali prevista pode resultar um acréscimo 

patrimonial, e não um ágio equiparado aquele que surge nos moldes do apurado 

pelas regras do art.7º da Lei n 9.532 de 1997. 

Da Incorporação da Bovespa Holding  

Logo após a incorporação das ações da Bovespa Holding, a Nova Bolsa S/A 

promoveu a incorporação desta companhia, passando daí a amortizar o “ágio” 

decorrente da avaliação das ações, pois entendida que estava a Recorrente de 

que estaria ao amparo da legislação, no caso, o art.7º da Lei nº 9.532 de 1997: (...)  

A Recorrente, nesta operação de troca de ações, não incorreu em nenhum 

sacrifício de ativo, não tendo, segundo a autoridade fiscal, se submetido ao 

disposto no artigo supra. 

Nas palavras do autuante (...) 

O expresso custo de aquisição não pode ser definido por vontade das 

partes, por convenções da ciência contábil ou por qualquer outro critério. 

Foi definido por seus caráter e fundamento econômicos, que correspondem 

ao sacrifício despendido pelo contribuinte que realiza a aquisição da 

participação societária.  

[...]  

Posição ratificada pela decisão recorrida:  

A fiscalização não glosou a amortização do ágio em virtude da inexistência 

em casos de incorporação de ações, tampouco por se tratar de holding.  

Inclusive a fiscalização afirma que o custo de aquisição abrange o custo na 

relação de troca, que é a essência do instituto da incorporação de ações (fls. 

39).  

O que a fiscalização afirma é que o contribuinte avaliou o ativo a valor de 

mercado e não pelo custo do que foi sacrificado (fl. 43) e que o art. 252 da 

Lei nº 6.404/76 determina que nas incorporações de ações proceda-se o 

aumento de capital da companhia incorporadora e não o aumento das 

Reservas de Capital (fl. 46).  

[...]  

A fiscalização conclui na fl. 57 que o valor que o contribuinte pretende 

amortizar não corresponde ao seu custo, mas ao valor da mera 

exteriorização contábil da mais-valia registrada em seu ativo.  

A questão não requer muitas divagações, deve-se ter em mente que o ágio 

(aquele ágio saído do desdobramento do custo de aquisição de participaçao 

societária) representa um custo (se o investimento for alienado) ou despesa se 

for objeto de amortizações, por força de posteriores e legítimas reorganizações 

societárias. (...) 

Fl. 2498DF  CARF  MF

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 13 

Abstraindo-se dos seus aspectos formais, entendo também estarmos diante de 

uma operação societária, no caso da incorporação de ações, que gerou um “ágio” 

artificial, não tendo, como ressaltado pela autoridade fiscal, qualquer similaridade 

com o ágio apurado nos termos do art.20 do Decreto-lei nº 1.598/77, ou seja, não 

se tem sacrifício de ativos, sem desembolso (pagamento) e sem alteração na 

participação dos acionistas nesta operação societária, tendo como única 

consequência a redução de tributo obtida pela Recorrente por ocasião da 

amortização deste contestado ágio, pulverizando os lucros de ambas as 

sociedades envolvidas, procedimento que era, evidentemente, altamente 

lucrativo e, porque não dizer, desejável pelas mesmas. (...) 

Vimos, portanto, no Termo de Verificação Fiscal que a autoridade autuante 

destacou os requisitos legais para uma legítima dedução a título de amortização 

de ágio, quais sejam, que exista o ágio, apurado em seu conceito fiscal, segundo o 

disposto no art.20 do Decreto-Lei 1.598/77, e não por meio de definições 

contábeis, que o ágio econômico é o derivado do custo de aquisição e não 

qualquer ágio e, ainda, que o valor que o contribuinte pretende amortizar não 

corresponde ao seu custo, mas ao valor da mera exteriorização contábil da mais 

valia registrada em seu ativo. Foram estas conclusões da autoridade fiscal, então 

detalhadas anteriormente neste Voto, das quais partilho integralmente. 

Assim, em síntese, para o relator do acórdão recorrido, a incorporação de ações não 

se equipara à aquisição de participação societária para fins de registro de ágio passível de 

amortização fiscal, por se tratar de uma relação de troca, na qual não há nenhum sacrifício de 

ativo, desembolso (pagamento) ou alteração na participação dos acionistas. 

Nesse contexto, não há dúvidas de que a matéria “Da Natureza Jurídica da 

Incorporação de Ações - Forma de Aquisição de Participação Societária — Possibilidade de 

Geração de Ágio” foi devidamente prequestionada. 

No que se refere à divergência interpretativa, o contribuinte indicou como 

paradigmas os Acórdãos de números 1201-003.202 e 1402-002.323. 

O Acórdão paradigma n. 1201-003.202 – que foi objeto de recurso especial pela 

PGFN, ao qual negou-se provimento em julgamento realizado em 07.02.2024, consubstanciado no 

Acórdão n. 9101-006.837 -, tratou da possibilidade de amortização fiscal de ágio gerado em 

operação de incorporação de ações, com relação aos mesmos fatos aqui descritos, nos seguintes 

termos:  

É pacífico que, nestes casos, as ações incorporadas serão registradas na 

incorporadora, para fins contábeis e fiscais, pelo valor atribuído a estas na 

operação, mesmo se este for o de mercado, tornando-se, ao final, o seu valor 

contábil.  

Acaso a incorporadora decida, ato contínuo, alienar as ações incorporadas, o 

ganho de capital será apurado com base no valor registrado na contabilidade 

(valor contábil).  

Fl. 2499DF  CARF  MF

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 14 

A questão que cumpre esclarecer é se, em vez de alienar o investimento, a 

empresa incorporadora das ações decidisse incorporar, desta vez, a própria 

investida (ou vice-versa). O ágio rentabilidade futura deste investimento poderia 

ser fiscalmente amortizado?  

Pelo art. 34 do Decreto-lei 1.598/77 a resposta seria positiva, pois a sua redação 

fazia expressa menção ao valor contábil do bem: (...) 

Se for considerada ainda que a extinção da participação societária por eventos de 

incorporação em tese realiza o investimento, tem-se que, de um ponto de vista 

semântico e sintático, o texto legal aponta no sentido de não se dever alterar o 

custo fiscal da participação societária incorporada em caráter excepcional só pelo 

fato de envolver amortização fiscal do ágio.  

De um ponto de vista pragmático, isto é, dos efeitos que estas normas produzem, 

o que se deduz é que também não há incoerências em se permitir a amortização 

fiscal do ágio rentabilidade futura quando derivado de incorporação de ações, 

pois estas produzem perda de capital em proporção legalmente equiparável ao 

ganho produzido na ponta dos sócios que entregaram suas ações a valor de 

mercado para integralizar capital da empresa investidora.  

Por legalmente equiparável refiro-me a que, no caso de sócios pessoas físicas, 

haverá diminuição de arrecadação por meio de redução da carga percentual de 

34% (25% de IRPJ + 9% de CSLL) para 15%. Contudo, tal redução é expressamente 

facultada e pode ser justificada pelo fato de a lei ter feito uma opção por 

conceder uma redução de tributos no futuro em troca de um pagamento a vista. 

No caso de sócios pessoas jurídicas, há troca de uma tributação na incorporadora 

de 34% por outra em tese de igual carga na sócia.  

É de se ressaltar ainda que, ao optar por incorporar ações a preço de mercado 

como estágio intermediário num processo de incorporação de sociedade, o que as 

partes envolvidas estão de fato a fazer é deslocando, com respaldo na lei, parte 

da tributação da empresa incorporadora para os novos sócios desta, sendo que a 

redução da tributação promovida na empresa terá de ser ainda diluída em pelo 

menos 60 meses, ao passo que a tributação do ganho produzido na ponta dos 

sócios será devida à vista. Por este aspecto, portanto, a troca é favorável, ao 

menos em tese, para o fisco.  

Assim, por haver indicações no texto no sentido da faculdade em questão e por 

não haver incoerências quanto aos seus efeitos teóricos, entendo que 

incorporação de ações a mercado são aptas, em tese, a gerarem ágio fiscalmente 

amortizável. 

A jurisprudência do CARF tem, contudo, interpretado restritivamente as formas 

de aquisição de um investimento quando diz respeito à possibilidade de 

amortização fiscal do ágio pago.  

Fl. 2500DF  CARF  MF

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 15 

A interpretação restritiva dada ao art. 7º assume que incorporação de ações a 

valor de mercado não pode ser considerado esforço econômico em sentido estrito 

para fins de se reputar dedutível a amortização fiscal do ágio.  

Contra tal entendimento, contudo, tem-se que a incorporação de ações em nada 

difere, do ponto de vista da tributação sobre o ganho de capital, da modalidade 

pagamento em dinheiro. A mesma base que será objeto de tributação do lado dos 

antigos sócios será de dedução na empresa que amortizará o ágio.  

Se o pagamento em dinheiro é o que pode gerar ágio amortizável, mais ainda 

seria a incorporação de ações, dado ser este passo uma mera opção do ponto de 

vista fiscal a qual, se não exercida, nenhum efeito terá para a tributação dos dois 

lados da operação. Apenas se exercida, a ponta dos sócios tributará o ganho de 

capital referente ao valor que, depois, será amortizado a título de ágio 

rentabilidade futura na empresa sucessora do evento de incorporação.  

Por outro lado, se o pagamento deu-se em dinheiro, infere-se que a geração do 

ágio foi inevitável, abrindo-se, a partir daí, espaço para questionar se de fato 

poderia ser amortizado ou se não deveria ter permanecido ativado.  

A ressalva que deve ser feita nestes casos de incorporação de ações é de esta vir a 

ser parte de um conjunto de atos simulados que visem a produzir um ágio fictício. 

Neste caso, contudo, uma simples verificação da efetiva quitação do ganho de 

capital na ponta dos sócios pode indicar se o esforço econômico despendido na 

operação foi real ou se não pode ter sido simulado. 

Em sentido diametralmente oposto, o Acórdão paradigma n. 1201-003.202 

concluiu, diante da mesma operação, que, em suma, a incorporação de ações é apta a gerar ágio 

fiscalmente amortizável, tendo em vista que “incorporação de ações em nada difere, do ponto de 

vista da tributação sobre o ganho de capital, da modalidade pagamento em dinheiro”. 

Portanto, entendo que o Acórdão paradigma n. 1201-003.202, ao analisar os 

mesmos fatos tratados no recorrido, concluiu de forma diversa no que se refere à possibilidade de 

amortização fiscal do ágio gerado em operação de incorporação de ações, sendo apto a 

caracterizar a exigida divergência interpretativa.  

Ressalto, entretanto, que não passou desapercebida por esta Relatora a observação 

contida no acórdão recorrido no sentido de que, supostamente, a motivação fiscal do Processo 

Administrativo n. 16327.720307/2017-34 – no qual foi proferido o Acórdão paradigma n. 1201-

003.202 - seria diversa daquela objeto dos presentes autos. Confira-se:  

Conforme lembrado no recurso, esta é a quarta autuação fiscal firmada contra a 

Recorrente, relativamente aos mesmos fatos, apenas alternando-se os fatos 

geradores, sendo adequado informar os resultados de seus julgamentos.  

Lembrando que o presente processo trata dos fatos geradores dos anos 

calendário de 2014, 2015 e 2016.  

A seguir, as ementas e resultado dos julgamentos dos outros processos: (...) 

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ACÓRDÃO  9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720963/2019-07 

 16 

Processo nº 16327.720307/2017-34  

Anos Calendário 2012 e 2013  

Acórdão de nº 1201.003.202 (...) 

Situação: Recurso Especial da PGFN  

Em tempo, o Recurso Especial do Procurador foi objeto de julgamento pela CSRF, 

em sessão de 07 de fevereiro de 2024. Eis as ementas: (...) 

Trago excerto da conclusão de seu racional, em que consta da Declaração de Voto 

da Conselheira Edeli Pereira Bessa, que atesta que o motivo da glosa da 

amortização se deu por diferenças entre os valores avaliados das ações:  

Diante do exposto, é de se concluir que o contribuinte realizou a 

incorporação das ações da Bovespa Holding S.A. ao seu patrimônio por 

valor completamente diverso do apontado pelo laudo de avaliação e por 

critério de avaliação completamente diverso do utilizado pelo laudo de 

avaliação, o qual não se presta para subsidiar a dedutibilidade do ágio nos 

anos-calendário 2010 e 2011.  

Assim, deve ser mantida a autuação em razão da ausência de apresentação 

de demonstrativo suficiente para confirmar os fundamentos econômicos do 

ágio decorrente da incorporação de ações da Bovespa Holding S/A pela 

Nova Bolsa S/A (contribuinte). 

Aqui, pode-se perceber, portanto, que a motivação fiscal para a glosa da 

amortização do ágio não foi a mesma que pautou a presente autuação, a qual, em 

sua essência, se deu pelo seguinte fator, conforme consta no TVF: 

Na realização do registro pela aquisição da companhia Bovespa Holding 

S.A., o contribuinte utilizou-se de técnicas contábeis de avalição do ativo por 

seu valor de mercado, ou seja, pelo valor daquilo que foi recebido, em 

alternativa a outras técnicas contábeis que avaliam o ativo pelo valor 

daquilo que foi sacrificado, perdido ou modificado (custo como base de 

valor), que caracterizam, estas, o custo previsto na norma tributária 

prevista no art. 20 do DL 1.598/77.  

(Não questionamos se a técnica contábil adotada pelo contribuinte foi 

correta ou incorreta, apenas lembramos que a norma tributária trata do 

custo em seu conceito econômico e não contábil.)  

Na contabilidade, os Aumentos Patrimoniais das entidades correspondem a 

fatos econômicos capturados pela ciência, advindos de ganhos, resultados 

positivos das operações, lucros, doações recebidas, subvenções, 

recebimentos por emissão de ações e, até mesmo, aumentos por 

mensuração, como o realizado pelo contribuinte.  

[...]  

Fl. 2502DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.299 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720963/2019-07 

 17 

Nas Incorporações de Ações ocorre o acréscimo patrimonial, pelo registro 

do ativo adquirido, como avaliado pelos nomeados peritos, a qual considera 

o valor intrínseco das mais-valias dos elementos avaliados, inclusive quanto 

às perspectivas de rentabilidade futura. Entretanto, o procedimento 

contábil cuida de registrar o ativo que se está recebendo, o qual contém a 

mais-valia. Assim, se o contribuinte quer chamar esta mais-valia de “ágio”, 

este corresponde a um ágio recebido e não ao ágio derivado do sacrifício 

econômico da entidade. 

Disso, entretanto, não se pode concluir que a autuação fiscal objeto do Acórdão 

paradigma n. 1201-003.202 não versou sobre a (im)possibilidade de amortização fiscal do ágio 

gerado em incorporação de ações. Até porque o relatório do referido acórdão é expresso acerca 

do objeto da autuação, conforme abaixo: 

Quanto à autuação fiscal em si, esta consistiu em glosa sob a justificativa, em 

apertada síntese, de que o fundamento do ágio rentabilidade futura não restou 

demonstrado, seja por problemas com as avaliações promovidas, seja por não 

poder uma operação de incorporação de ações, avaliadas a mercado, resultar em 

amortização fiscal de ágio.  

No que se refere ao Acórdão paradigma n. 1402-002.323, integrado pelo Acórdão 

n. 1402-003.576, por sua vez, a operação correlata tem algumas particularidades que a distanciam 

da aqui analisadas (como, por exemplo, o fato de o preço de emissão de ações objeto de 

incorporação decorrer do laudo de avaliação correspondente). No entanto, as razões de decidir do 

Acórdão paradigma n. 1402-002.323 são eminentemente de direito, como se infere dos trechos 

abaixo:  

Extrai-se que a incorporação de ações é operação societária por intermédio da 

qual a totalidade das ações de emissão de uma sociedade anônima é incorporada 

ao patrimônio de outra companhia, convertendo aquela em subsidiária integral 

desta. É a previsão legal para a instituição de subsidiária integral de modo 

derivado. 

Em que pese referência aos art. 224 e 225, bem assim a presença do vocábulo 

"incorporação", a incorporação de ações é operação diversa da incorporação de 

sociedade. Nesta, o incorporador absorve o patrimônio da incorporada, que deixa 

de existir, sucedendo-lhe nos direitos e obrigações; o mesmo não ocorrendo 

naquela, onde a incorporada permanece, mantendo-se autonomia patrimonial 

entre as sociedades envolvidas. (...) Em que pese a unanimidade dos 

doutrinadores quanto à diferença entre os institutos da incorporação de ações e 

da incorporação de sociedades, há controvérsia no que se refere à natureza 

jurídica daquela. 

Conforme bem destacado na decisão de piso, é possível delimitar duas correntes 

doutrinárias quanto a esta matéria: 

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 18 

1. a primeira corrente vê a incorporação como uma operação semelhante ao 

aumento de capital mediante a conferência de bens, implicando uma alienação 

das ações incorporadas. A este entendimento se filiam, por exemplo, Fran 

Martins, Modesto Carvalhosa, Edmar Oliveira Andrade Filho, bem assim o próprio 

Schoueri, com algumas ressalvas; 

2. a segunda corrente não reconhece a alienação de ações pela incorporada, 

entendendo haver tão somente uma substituição de ações em razão de sub-

rogação real. Adeptos a esta interpretação são, entre outros, os doutrinadores 

Nelson Eizirik, Alberto Xavier e Daniel Kalansky. 

Percebe-se que a divergência entre os doutrinadores reside exatamente no ponto 

de discórdia entre o sujeito passivo e o Auditor Fiscal: tem a incorporação de 

ações natureza de alienação ou não? Adotando-se a primeira posição, o ágio 

absorvido pela controlada quando da incorporação da controladora considerar-

se-á adquirido e, portanto, passível de amortização dedutível para fins do imposto 

de renda. Considerando a segunda linha de interpretação, o ágio não teria sido 

adquirido, não se permitindo a sua amortização. 

Os adeptos da segunda corrente, para justificarem seu posicionamento, baseiam-

se, em síntese, nos seguintes argumentos: 

1. na incorporação de ações não há subscrição mediante conferência de bens haja 

vista a ausência de manifestação de vontade dos acionistas da companhia cujas 

ações são incorporadas. Como a lei não exige a aprovação da unanimidade dos 

sócios, mas apenas da maioria, os sócios divergentes seriam privados de suas 

ações contra a sua vontade. Sua adesão ao negócio é involuntária. Assim, na 

subscrição com bens o negócio é realizado entre o sócio e a sociedade, enquanto 

na incorporação de ações é efetuado entre sociedades; 

2. na incorporação de ações os titulares das ações incorporadas limitam-se 

passivamente a receberem da sociedade incorporadora ações substitutivas das 

originalmente detidas, as quais ocupam lugar daquelas nos seus patrimônios. 

Ocorre, assim, o instituto da sub-rogação real. 

A despeito do entendimento acima, o fato é que o acionista expôs sua vontade 

individual quando da entrada na sociedade e que no momento exato da 

incorporação não cabe questionar mais a respeito de tal vontade, pois nesta 

oportunidade somente é relevante a vontade da companhia, formada pela 

maioria da assembleia geral. Se houvesse necessidade de saber a vontade 

específica dos acionistas no ato da incorporação de ações, tal vontade não estaria 

ausente, vez que decorrente de manifestação direta da maioria dos acionistas em 

assembleia e de aceitação presumida pela minoria que não exerceu o direito de 

retirada: 

Ademais, no caso concreto, cabe destacar que a empresa incorporada era detida 

integralmente pela empresa Ale Participações. Assim, não há que se discutir que a 

vontade do titular das ações foi manifestada e executada. 

Fl. 2504DF  CARF  MF

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 19 

Ainda que não detivesse o controle acionário da Ale Combustíveis, seu sócio, Ale 

Participações, deixou de exercer seu direito de saída e passou a atuar como sócio 

da nova companhia, Cia Sat Participações, sem dúvida manifestando sua vontade 

de forma tácita em assumir a nova posição jurídica. Não poderia ser diferente, vez 

que a transação decorreu de uma acordo prévio de associação entre os dois 

grupos. A manifestação foi dada inclusive de forma expressa, destaque-se, no 

referido acordo prévio. 

Não resta dúvida pois que na operação de incorporação de ações estão presentes 

a manifestação da vontade do titular da ação, bem assim a transferência de ações 

para a empresa incorporadora, recebendo, como pagamento (lato sensu), ações 

decorrentes de aumento de capital desta. Pelo caminho inverso, a subscrição das 

ações da incorporadora é paga com ações da incorporada. 

Frise-se que essa transferência de ações representa transmissão de título de 

propriedade, conforme disposição contida no art. 9° da Lei da S.A. abaixo 

transcrito. Isto porque o art. 252 não informa de forma expressa a que título as 

ações são transferidas: (...) 

Conclui corretamente a decisão a quo, que a incorporação de ações é um instituto 

jurídico típico do Direito Societário com especificidades próprias tratadas no art. 

252 da Lei n° 6.404, de 1976, as quais foram criadas para melhor viabilizar a 

formação de subsidiária integral. Operacionaliza-se mediante aumento de capital 

na incorporadora e subscrição e integralização das ações emitidas por intermédio 

de transferência, ou melhor, alienação de ações pela sociedade incorporada 

mediante autorização legal. (...)  

Entendo correto o entendimento da decisão de piso no que se refere a natureza 

jurídica da incorporação de ações, e portanto, houve efetiva aquisição pela 

incorporadora (Cia Sat Participações) das ações da incorporada (Ale 

Combustíveis). 

Tendo em vista que a controladora Cia Sat Participações foi posteriormente 

incorporada pela controlada Ale Combustíveis (subsidiária integral), esta última, 

passou a fazer jus à dedução da amortização do ágio existente quando da 

aquisição desta empresa por aquela na oportunidade da operação de 

incorporação de ações, na forma dos arts. 385 e 386 do RIR/99 

Por estas razões, voto pela improcedência do recurso de ofício. 

Ressalto que a manifestação acima destacada, acerca do fato de a empresa 

incorporada ser detida integralmente pela Ale Participações, o que afastaria a importância da 

discussão acerca da vontade dos titulares das ações recebidas em substituição das ações 

incorporada, a meu ver, é um reforço argumentativo adotado pelo Relator, que não indica que os 

julgadores do Acórdão paradigma n. 1402-002.323, caso estivessem diante do caso tratado no 

acórdão recorrido, decidiriam de forma diversa com relação à possibilidade de amortização fiscal 

do ágio gerado em operação de incorporação de ações. Diante disso, o Acórdão paradigma n. 

1402-002.323 igualmente é apto a demonstrar a divergência interpretativa ora em análise. 

Fl. 2505DF  CARF  MF

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 20 

Diante do exposto, conheço do recurso especial quanto à matéria “Da Natureza 

Jurídica da Incorporação de Ações - Forma de Aquisição de Participação Societária — Possibilidade 

de Geração de Ágio”. 

 

I.2 Segunda matéria: Do Custo de Aquisição na Operação de Incorporação de 

Ações — 1° Requisito. 

No que se refere à matéria “custo de aquisição na operação de incorporação de 

ações”, o acórdão recorrido assim versou sobre o tema: 

Feita a avaliação, conforme relatoriado, surgiu, então, a figura do contestado 

ágio, o qual, conforme pontuou a Fiscalização, revelou-se totalmente em 

desacordo ao disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532 de 1997, quando por 

ocasião da incorporação da Bovespa Holding pela Recorrente e de sua 

amortização fiscal.  

E insiste a Recorrente em sua reiterada argumentação:  

Com efeito, no caso de subscrição com integralização de bens (ações), 

ocorre uma aquisição de uma participação societária, em que as ações 

adquiridas (no caso da Bovespa Holding), seriam “pagas” com o capital 

subscrito (os acionistas da Bovespa Holding receberiam ações da Recorrente 

como pagamento), e este custo deveria ser desmembrado em valor do 

investimento pela equivalência patrimonial e ágio.  

A Recorrente parece colocar em um mesmo plano, a incorporação de ações e a 

compra e venda de ações, ignorando as eventuais diferenças entre tais negócios 

jurídicos.  

Pela clareza do dispositivo do art.252 da Lei das S.A, vemos que ocorre uma 

substituição de ações da sociedade incorporada por outras da sociedade 

incorporadora, uma relação de troca de ações e não aquisição de participação 

societária, sendo que a avaliação ali prevista pode resultar um acréscimo 

patrimonial, e não um ágio equiparado aquele que surge nos moldes do apurado 

pelas regras do art.7º da Lei n 9.532 de 1997. (...) 

A Recorrente, nesta operação de troca de ações, não incorreu em nenhum 

sacrifício de ativo, não tendo, segundo a autoridade fiscal, se submetido ao 

disposto no artigo supra. 

Nas palavras do autuante: (...) 

O expresso custo de aquisição não pode ser definido por vontade das 

partes, por convenções da ciência contábil ou por qualquer outro critério. 

Foi definido por seus caráter e fundamento econômicos, que correspondem 

ao sacrifício despendido pelo contribuinte que realiza a aquisição da 

participação societária.  

[...]  

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 21 

Posição ratificada pela decisão recorrida:  

A fiscalização não glosou a amortização do ágio em virtude da inexistência 

em casos de incorporação de ações, tampouco por se tratar de holding.  

Inclusive a fiscalização afirma que o custo de aquisição abrange o custo na 

relação de troca, que é a essência do instituto da incorporação de ações (fls. 

39).  

O que a fiscalização afirma é que o contribuinte avaliou o ativo a valor de 

mercado e não pelo custo do que foi sacrificado (fl. 43) e que o art. 252 da 

Lei nº 6.404/76 determina que nas incorporações de ações proceda-se o 

aumento de capital da companhia incorporadora e não o aumento das 

Reservas de Capital (fl. 46).  

[...]  

A fiscalização conclui na fl. 57 que o valor que o contribuinte pretende 

amortizar não corresponde ao seu custo, mas ao valor da mera 

exteriorização contábil da mais-valia registrada em seu ativo.  

A questão não requer muitas divagações, deve-se ter em mente que o ágio 

(aquele ágio saído do desdobramento do custo de aquisição de participaçao 

societária) representa um custo (se o investimento for alienado) ou despesa se 

for objeto de amortizações, por força de posteriores e legítimas reorganizações 

societárias. (...) 

Eis o acerto da autoridade fiscal em seu relatório:  

Para obtermos o valor do “ágio” não é possível fazê-lo pela observação do 

registro contábil do ativo, mas devemos examinar o valor do custo de 

aquisição econômico, valor este, apenas verificável, nunca atribuível.  

O ágio é um elemento derivado do custo, logo, sua essência é a mesma do 

elemento primário que o define. Ou seja, o ágio, na interpretação jurídico-

tributária do art. 20 da do DL 1.598/77 é definido por sua essência 

econômica (e não por registros contábeis). Por conseguinte, quando a 

norma disposta no art. 7º da Lei 9.532/97 determina o tratamento 

tributário aplicável ao ágio – como a possibilidade de amortização - o faz 

especificamente em relação ao ágio derivado do custo de aquisição, e não a 

qualquer outro, por vezes definidos por convenções contábeis. Como, por 

exemplo, o denominado pela CVM como Ágio Artificial (4) (...) 

Vimos, portanto, no Termo de Verificação Fiscal que a autoridade autuante 

destacou os requisitos legais para uma legítima dedução a título de amortização 

de ágio, quais sejam, que exista o ágio, apurado em seu conceito fiscal, segundo o 

disposto no art.20 do Decreto-Lei 1.598/77, e não por meio de definições 

contábeis, que o ágio econômico é o derivado do custo de aquisição e não 

qualquer ágio e, ainda, que o valor que o contribuinte pretende amortizar não 

corresponde ao seu custo, mas ao valor da mera exteriorização contábil da mais 

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valia registrada em seu ativo. Foram estas conclusões da autoridade fiscal, então 

detalhadas anteriormente neste Voto, das quais partilho integralmente. 

Em suma, de acordo com o acórdão recorrido, o custo de aquisição que autoriza o 

registro do ágio e sua dedutibilidade para fins fiscais não pode ser definido por vontade das 

partes, por convenções da ciência contábil ou por qualquer outro critério, mas, sim, pelo sacrifício 

despendido pelo contribuinte que realiza a aquisição da participação societária (“caráter e 

fundamento econômicos”). E, no caso em exame, o contribuinte teria avaliado o ativo a valor de 

mercado (“valor da mera exteriorização contábil da mais valia registrada em seu ativo”) – e não 

pelo custo que foi sacrificado. 

A matéria “custo de aquisição na operação de incorporação de ações” foi, pois, 

devidamente prequestionada.  

No que se refere à divergência interpretativa, o contribuinte indicou como 

paradigma o mesmo Acórdão n. 1201-003.202, que, como visto no item anterior, tratou da 

possibilidade de amortização fiscal de ágio gerado em operação de incorporação de ações, com 

relação aos mesmos fatos aqui descritos, e foi objeto de recurso especial pela PGFN, ao qual 

negou-se provimento em julgamento realizado em 07.02.2024, consubstanciado no Acórdão n. 

9101-006.837. 

No Acórdão paradigma n. 1201-003.202 o custo de aquisição na operação de 

incorporação de ações é abordado da seguinte forma:  

É pacífico que, nestes casos, as ações incorporadas serão registradas na 

incorporadora, para fins contábeis e fiscais, pelo valor atribuído a estas na 

operação, mesmo se este for o de mercado, tornando-se, ao final, o seu valor 

contábil. (...)  

Se for considerada ainda que a extinção da participação societária por eventos de 

incorporação em tese realiza o investimento, tem-se que, de um ponto de vista 

semântico e sintático, o texto legal aponta no sentido de não se dever alterar o 

custo fiscal da participação societária incorporada em caráter excepcional só pelo 

fato de envolver amortização fiscal do ágio.  

De um ponto de vista pragmático, isto é, dos efeitos que estas normas produzem, 

o que se deduz é que também não há incoerências em se permitir a amortização 

fiscal do ágio rentabilidade futura quando derivado de incorporação de ações, 

pois estas produzem perda de capital em proporção legalmente equiparável ao 

ganho produzido na ponta dos sócios que entregaram suas ações a valor de 

mercado para integralizar capital da empresa investidora. (...) 

É de se ressaltar ainda que, ao optar por incorporar ações a preço de mercado 

como estágio intermediário num processo de incorporação de sociedade, o que as 

partes envolvidas estão de fato a fazer é deslocando, com respaldo na lei, parte 

da tributação da empresa incorporadora para os novos sócios desta, sendo que a 

redução da tributação promovida na empresa terá de ser ainda diluída em pelo 

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 23 

menos 60 meses, ao passo que a tributação do ganho produzido na ponta dos 

sócios será devida à vista. Por este aspecto, portanto, a troca é favorável, ao 

menos em tese, para o fisco.  

Assim, por haver indicações no texto no sentido da faculdade em questão e por 

não haver incoerências quanto aos seus efeitos teóricos, entendo que 

incorporação de ações a mercado são aptas, em tese, a gerarem ágio fiscalmente 

amortizável. 

Assim, em sentido diverso, concluiu o Acórdão paradigma n. 1201-003.202 que, na 

operação ora em questão, o custo de aquisição na incorporação de ações, para fins contábeis e 

fiscais, é o valor atribuído às ações incorporadas, mesmo que este seja o valor de mercado. Disso, 

concluo que, igualmente, está caracterizada a divergência interpretativa com relação à matéria 

ora em análise. 

Nem se alegue, mais uma vez, que a motivação fiscal do Processo Administrativo n. 

16327.720307/2017-34, no qual foi proferido o Acórdão paradigma n. 1201-003.202, seria diversa 

daquela objeto dos presentes autos, como afirmado pelo Relator do acórdão recorrido. Isso 

porque, como se extrai dos próprios trechos transcritos no referido voto, a discussão lá era 

exatamente a mesma, qual seja, o fato de o contribuinte ter atribuído ao custo de aquisição da 

participação societária o valor de mercado das ações. 

Nesse contexto, deve ser conhecido o recurso especial também com relação à 

matéria “custo de aquisição na operação de incorporação de ações”. 

 

I.3 Terceira matéria: Do Correto Registro do Fundamento Econômico do Ágio - 

Expectativa de Rentabilidade Futura — "Ágio Indireto" - 2° Requisito 

No que se refere à matéria “Do Correto Registro do Fundamento Econômico do 

Ágio - Expectativa de Rentabilidade Futura — "Ágio Indireto" - 2° Requisito”, o acórdão recorrido 

assim tratou o tema:  

Reitero que o litígio posto já foi ora decidido por este Relator, conforme 

conclusão linhas atrás, entretanto, caso a maioria da Turma assim não entenda, 

dou seguimento aos argumentos adicionais e condicionais trazidos pela 

autoridade fiscal.  

Continuando, após descrever o contido no art.20 do Decreto-lei 1.598 de 1977, 

destaca que a alínea “a” do §2º do artigo indica o fundamento econômico do ágio, 

no caso, o valor de mercado do ativo da coligada/controlada e que, por ser a 

Bovespa Holding uma holding, seus principais ativos eram as suas subsidiárias as 

companhias BVSP e CBLC e assim conclui: 

É inconteste que a mais-valia - atribuída à Companhia Bovespa Holding S.A. 

-refere-se ao valor de mercado de suas subsidiárias (bens do ativo daquela).  

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 24 

A norma, ao exigir que todos os bens do ativo da controlada fossem 

avaliados a valores de mercado, não fez nenhuma distinção ou restrição aos 

ativos relativos a investimentos em participações societárias. Assim, o 

contribuinte fiscalizado deveria, no momento da aquisição, “registrar o 

valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou 

inferior ao custo registrado na sua contabilidade do bem ou direito que lhe 

deu causa”.  

Por serem as Companhias BVSP e CBLC os principais ativos da Bovespa 

Holding S.A., o valor de mercado desta, nos pregões da Bolsa de Valores, de 

cerca de R$ 17 bilhões na época, refletia o valor de mercado do somatório 

daquelas, que eram as empresas operacionais, inclusive quanto à sinergia, 

que poderia ser avaliada como ativo.  

Tanto, que o próprio laudo de avaliação da Bovespa Holding S.A., elaborado 

pela Delloite, tem por base a avaliação daquelas duas companhias e não os 

resultados futuros da Bovespa Holding S.A., propriamente dita, que 

receberia os dividendos daquelas.  

As regras dispostas nos incisos I, II e III do artigo 7º não tiveram por fim 

ordenar o reconhecimento dos fundamentos econômicos do ágio, 

discriminados nas letras “a”, “b” e “c” do art. 20 do DL 1.598/77, mas de 

determinar o procedimento contábil aplicável a cada elemento do 

patrimônio aos quais se refere. São regras cogentes e coercitivas. Assim, 

quando determina que o contribuinte “deverá” fazer o procedimento 

descrito, não lhe cabe escolher e/ou realizar outro procedimento que lhe 

seja mais favorável.  

Pelo simples fato de não ter avaliado os ativos de sua nova controlada pelos 

seus valores de mercado, como determinado pela norma legal, não pode a 

Nova Bolsa S.A. atribuir-lhes o valor do custo registrado na contabilidade, 

para que o valor do ágio registrado seja classificado sob a denominação de 

“Ágio por Rentabilidade Futura”, com intenção exclusiva de aproveitar-se de 

uma vantagem fiscal. Permitir tal procedimento seria conceder um benefício 

fiscal pelo descumprimento de uma determinação legal.  

[...]  

A demonstração do valor das ações BOVH3 (Bovespa Holding S.A.) nos 30 

dias que antecederam 19.02.08 não é difícil de ser apresentada como 

comprovante de escrituração. Todavia, os valores de negociação das ações 

em pregões de bolsa de valores não apresentam a tecnicidade exigida pela 

Lei para classificação dos fundamentos econômicos que possam ser 

atribuíveis ao ágio, conforme previsto no Decreto-lei 1.598/77, artigo 20, § 

2º, letra em suas letras “a”, “b” ou “c”.  

Embora o contribuinte tenha apresentado laudo de avaliação das 

Companhias BVSP e CBLC (subsidiárias da Bovespa Holding S.A.), com 

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previsão em resultados futuros, tal avaliação não guarda relação com o 

valor utilizado para registro contábil da aquisição (foi utilizado o valor de 

mercado das ações da Bovespa Holding).  

Esta questão ora trazida em seguida pela autoridade fiscal revelou-se presente em 

todas as autuações anteriores, relativas aos processos já citados e pertinentes a 

outros fatos geradores. 

Assim, o acórdão recorrido versou sobre a (im)possibilidade de a rentabilidade 

futura da holding refletir a rentabilidade futura de suas controladas, para fins de demonstração e 

registro do ágio correspondente, de forma que a matéria está devidamente prequestionada.  

Ademais, cumpre destacar que o próprio acórdão recorrido reconhece que essa 

matéria “revelou-se presente em todas as autuações anteriores, relativas aos processos já citados 

e pertinentes a outros fatos geradores” (fls. 1832). E, nesse contexto, o contribuinte indicou como 

paradigma os Acórdão n. 9101-006.837, proferido nos autos do Processo Administrativo 

16327.720307/2017-34, que, frise-se, decorre da glosa do mesmo ágio ora em discussão, bem 

como o Acórdão n. 1201-001.897. 

No Acórdão paradigma n. 9101-006.837, o tema do correto registro do fundamento 

econômico do ágio foi tratado da seguinte forma:  

Do aproveitamento fiscal do dito ágio indireto  

No que diz respeito à vedação de dedução do rotulado ágio indireto (item (c) 

acima - cujo questionamento repousa no fato do laudo ter levado em conta o 

fluxo de caixa das empresas controladas pela Bovespa Holding (BVSP e CBLC)) -, 

me filio à posição unânime do Acórdão nº 1402-002.190, o qual recebeu a 

seguinte ementa:  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Ano-calendário: 2008, 2009  

DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESA HOLDING. LAUDO COM 

BASE NO RESULTADO DA EMPRESA OPERACIONAL COLIGADA.  

Quando a norma estabelece como fundamento econômico do ágio o valor 

da rentabilidade da coligada ou controlada com base em previsão dos 

resultados nos exercícios futuros, não faz qualquer distinção quanto à 

origem desse resultado. Se a empresa holding detém participação na 

empresa operacional com base na qual foi elaborado o laudo de avaliação, 

o resultado dessa última se refletirá naquela na mesma proporção.  

A propósito, quando integrante da Turma Ordinária, acompanhei o voto proferido 

no Acórdão nº 1201-001.897, também julgado à unanimidade de votos nesse 

mesmo sentido. Transcrevo a seguir as razões de decidir em prol da legitimidade 

do dito ágio indireto:  

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A justificativa da Fiscalização para não aceitar a dedução das despesas com 

ágio voltou-se para o laudo de avaliação da INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A, 

incorporada pela autuada. De acordo com o Fisco, tendo em vista que a 

maior parte das atividades que geraram as expectativas de lucros futuros 

seriam desenvolvidas pela ELLUS PROPAG LTDA (empresa não incorporada 

pela recorrente e da qual a INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A detinha 100% 

das ações) não haveria como imputá-las à INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A, 

pois o conjunto de fatores de produção lhe seriam estranhos.  

Vê-se portanto que, com base no TVF e na decisão recorrida, restou como 

questão impeditiva para a dedução o fato de que os resultados que 

serviriam de base para o cálculo da rentabilidade futura da INBRANDS 

PARTICIPAÇÕES S.A pertenceriam à ELLUS PROPAG LTDA.  

A meu ver, o posicionamento do Fisco - e da decisão recorrida - só teria 

fundamento se não existisse qualquer vínculo entre a INBRANDS 

PARTICIPAÇÕES S.A e a ELLUS PROPAG LTDA. Dito de outra forma, um 

incremento de rentabilidade na ELLUS PROPAG LTDA não poderia ter 

qualquer impacto na INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A.  

Ora, se a INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A. detém 100% da participação 

acionária na ELLUS PROPAG LTDA, os resultados dessa última se refletirão 

naquela na mesma proporção.  

Quando a norma estabelece como fundamento econômico do ágio o valor 

da rentabilidade da coligada ou controlada com base em previsão dos 

resultados nos exercícios futuros, não faz qualquer distinção quanto à 

origem desse resultado.  

Portanto, afasto essa irregularidade apontada pela Fiscalização.  

Acrescente-se, por oportuno, que admitir o argumento fazendário pela 

indedutibilidade de ágio indireto significaria negar qualquer rentabilidade de 

expectativa futura na aquisição de Holdings, o que iria em sentido totalmente 

contrário à própria lógica do método de equivalência patrimonial. A tese da 

Recorrente, portanto, não tem cabimento. 

Portanto, diante dos mesmos fatos, concluíram os julgadores do Acórdão 

paradigma n. 9101-006.837 que o laudo elaborado para demonstrar a expectativa de 

rentabilidade futura de uma empresa holding pode refletir a rentabilidade futura de suas 

empresas operacionais. Assim, verificada está a divergência interpretativa entre o acórdão 

recorrido e o Acórdão paradigma n. 9101-006.837. 

No que se refere ao Acórdão paradigma n. 1201-001.897, que, note-se, foi 

invocado pelo Acórdão paradigma n. 9101-006.837 para embasar sua posição, o tema do registro 

do fundamento econômico do ágio foi assim tratado:  

Segundo a Fiscalização, uma das irregularidades que inviabilizam a amortização 

fiscal do ágio diz respeito ao fato de que a maior parte da suposta rentabilidade 

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futura ter sido fundamentada em resultados de empresa que sequer chegou a ser 

incorporada pela Fiscalizada, qual seja, a ELLUS PROPAG.  

Assim, a autoridade fiscal detalha essa irregularidade: (...) 

O referido laudo teve por objeto a “avaliação do valor de mercado das 

ações de emissão da sociedade INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A. e suas 

controladas ELLUS DO BRASIL CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA [ora 

FISCALIZADA] e ELLUS PROPAG LTDA” (fl. 2020). (...) 

Já na introdução (fl. 2022), o laudo fez a consideração de que INBRANDS 

PARTICIPAÇÕES era uma “sociedade holding sem atividade operacional’ e, 

assim, os “trabalhos foram desenvolvidos como (sic) base nos dados 

históricos e projetados destas controladas (ELLUS DO BRASIL CONFECÇÕES E 

COMÉRCIO LTDA. e ELLUS PROPAG LTDA.)” vide Figura 9. (...) 

Tratando-se a empresa avaliada de uma holding sem atividade operacional 

própria, os únicos ativos aptos a gerarem algum resultado futuro eram as 

sociedades por ela controladas. Assim, os avaliadores foram buscar nos 

resultados projetados para as duas empresas “controladas” (ou seja: a 

FISCALIZADA e a ELLUS PROPAG) a base para estimar o valor da INBRANDS 

PARTICIPAÇÕES. (...) 

A justificativa da Fiscalização para não aceitar a dedução das despesas com ágio 

voltou-se para o laudo de avaliação da INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A, 

incorporada pela autuada. De acordo com o Fisco, tendo em vista que a maior 

parte das atividades que geraram as expectativas de lucros futuros seriam 

desenvolvidas pela ELLUS PROPAG LTDA (empresa não incorporada pela 

recorrente e da qual a INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A detinha 100% das ações) 

não haveria como imputá-las à INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A, pois o conjunto 

de fatores de produção lhe seriam estranhos. 

Vê-se portanto que, com base no TVF e na decisão recorrida, restou como 

questão impeditiva para a dedução o fato de que os resultados que serviriam de 

base para o cálculo da rentabilidade futura da INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A 

pertenceriam à ELLUS PROPAG LTDA. 

A meu ver, o posicionamento do Fisco – e da decisão recorrida – só teria 

fundamento se não existisse qualquer vínculo entre a INBRANDS PARTICIPAÇÕES 

S.A e a ELLUS PROPAG LTDA. Dito de outra forma, um incremento de 

rentabilidade na ELLUS PROPAG LTDA não poderia ter qualquer impacto na 

INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A. 

Ora, se a INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A. detém 100% da participação acionária 

na ELLUS PROPAG LTDA, os resultados dessa última se refletirão naquela na 

mesma proporção. 

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Quando a norma estabelece como fundamento econômico do ágio o valor da 

rentabilidade da coligada ou controlada com base em previsão dos resultados nos 

exercícios futuros, não faz qualquer distinção quanto à origem desse resultado. 

Portanto, afasto essa irregularidade apontada pela Fiscalização. 

Portanto, diante de uma situação muito similar – glosa de despesa com ágio em 

razão de o laudo de avaliação da empresa adquirida, no caso, uma holding, ter por base a 

expectativa de rentabilidade futura de sua controlada, empresa operacional -, concluíram os 

julgadores do acórdão paradigma pela validade do fundamento econômico registado. Assim, 

igualmente, entendo que o Acórdão paradigma n. 1201-001.897 se presta a caracterizar a 

divergência interpretativa ora em análise.  

Diante disso, conheço do recurso especial também com relação à matéria  “Do 

Correto Registro do Fundamento Econômico do Ágio - Expectativa de Rentabilidade Futura — 

"Ágio Indireto" - 2° Requisito”. 

 

I.4 Quarta matéria: Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base de Cálculo 

da CSLL da Despesa com a Amortização de Ágio Considerada Indedutível. 

No que se refere à matéria “inexistência de previsão legal para a adição à base de 

cálculo da CSLL da despesa com a amortização de ágio considerada indedutível”, o acórdão 

recorrido assim se posicionou:  

Na sequencia, como vimos, o Recorrente alega não haver previsão legal para a 

adição, à base de cálculo da CSLL, da despesa com a amortização do ágio 

considerada indedutível pela fiscalização. Que no TVF não teria se mencionado o 

dispositivo legal a embasar tal adição o que ratificaria sua argumentação. 

Colaciona também ementário administrativo que estaria a corroborar seu 

entendimento.  

A despeito do entendimento firmado nos julgados administrativos colacionados, 

segundo os quais não se poderia utilizar o artigo 57 da Lei 8.981/95 (mencionado 

no Auto de Infração da CSLL) para justificar a adição das despesas com 

amortização do ágio na base de cálculo da CSLL, é de reconhecer exatamente o 

contrário. Ora, o citado dispositivo reflete a intenção do legislador de evitar a 

repetição desnecessária de comandos legais para disciplinar a metodologia de 

determinação das bases imponíveis das duas exações, naquilo em que as 

sistemáticas tinham de comum, que era o cenário vigente à época dos fatos. Por 

exemplo: como as bases imponíveis do IRPJ e da CSLL partem do lucro líquido - ou 

o resultado contábil do período de apuração - torna-se dispensável repetir os 

conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas operacionais, etc, 

aplicáveis à CSLL, se os mesmos estão devidamente definidos na legislação do 

IRPJ.  

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 29 

Também seria desnecessário a existência de um comando legal que autorize a 

exclusão, por exemplo, dos resultados positivos de participação societária 

(investimentos), na determinação da base de cálculo da CSLL, exatamente por 

adoção do artigo 57 da Lei 8.981/95 em questão, que, no caso, decorre da própria 

lógica contábil da metodologia de escrituração daqueles investimentos, 

construída pela legislação comercial e fiscal, buscando a manutenção dos 

referidos ganhos à margem da incidência tributária. Em sentido contrário, como a 

legislação do IRPJ determina a adição dos resultados negativos de participação 

societária (avaliados pelo MEP) na determinação do lucro real, objetivando 

igualmente a que esses valores deduzidos na escrituração contábil não 

influenciem o lucro real do período, igualmente devem ser adicionados na 

apuração da base de cálculo da CSLL, em conformidade com a intenção do 

legislador de mantê-los distanciados da tributação das aludidas operações, agora 

pelo lado da redução da base imponível.  

Portanto, o juízo feito pela Administração Tributária corrobora o entendimento 

acerca da aplicabilidade do comando contido no artigo 57, da Lei nº 8.981, de 

1995, à hipótese aqui tratada, ao prever para a CSLL as mesmas regras e 

condições de dedutibilidade de amortização do ágio existentes em relação ao 

IRPJ.  

Ora, os valores atribuídos pelo contribuinte à amortização de ágio não poderiam 

ser excluídas do lucro real, conforme fartamente demonstrado no TVF, obtendo-

se, no caso, uma redução tributária por meio de utilização indevida do benefício 

fiscal previsto no art.386 do RIR/99. Há um vício nas operações que levaram à 

dedutibilidade, o que não pode ser admitido nem para o IRPJ e nem para a CSLL, 

por decorrência lógica. Desta maneira, reputam-se perfeitos os lançamentos 

efetuados no que diz respeito, também, à CSLL. 

Ou seja, no acórdão recorrido, a indedutibilidade do ágio da base de cálculo da CSLL 

foi considerada reflexo do IRPJ por força do artigo 57 da Lei 8.981/95. A matéria está, portanto, 

devidamente prequestionada. 

No que se refere à divergência interpretativa, foram indicados como paradigmas os 

Acórdãos de números 9101-005.773 e 9101-005.894. 

No que se refere ao Acórdão paradigma nº 9101-005.7733, os julgadores assim 

entenderam com relação à amortização do ágio da base de cálculo da CSLL: 

Pois bem, como se observa, o cerne das alegações da Recorrente é que, 

reconhecidamente e de maneira incontroversa na lide, as despesas com ágio 

foram incorridas, não se tratando de provisões ou outras rubricas, sendo 

dedutível da base de cálculo da CSLL, não se aplicando também a norma do art. 25 
                                                      
3
 Aceito por maioria, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa, no Acórdão n. 9101-007.064, julgado em 

10.07.2024. Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti 
Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo 
dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de 
Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 

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do Decreto-lei nº 1.598/77, que historicamente determina que as contrapartidas 

da amortização do ágio ou deságio não serão computadas na determinação do 

lucro real. (...) 

Para este Conselheiro, a resolução da matéria é um pouco mais simples e não 

demandas as mesmas incursões exploratórias procedidas no v. Aresto recorrido, 

conforme já manifestado no v. Acórdão nº 1402-003.119, proferido ainda no 

âmbito da C. 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, de mesma relatoria, 

publicado em 26/07/2018.  

É certo que uma das maiores controvérsias sobre a instituição e a incidência da 

CSLL sempre foi a proximidade de sua base de cálculo com o Lucro Real, sobre o 

qual o IRPJ incide, dentro da sua mais tradicional modalidade de apuração.  

Porém, principalmente após as alterações promovidas nas estruturas da regra 

matriz dessa Contribuição Social, ainda no início dos anos 1990, restou clara a 

preocupação do Legislador federal em esclarecer a precisa delimitação de sua 

base quantitativa de incidência, assim como suas identidades e disparidades com 

a base tributável do IRPJ.  

Em resumo, temos que, inicialmente, a Lei nº 7.689/88 instituiu em seu art. 2º 

que a base de cálculo da CSLL seria o valor do resultado do exercício, antes da 

provisão para o imposto de renda.  

Logo depois, foi editada a Lei nº 8.034/90, que além de promover alterações na 

legislação do IRPJ, referentes a incentivos fiscais de comércio exterior e 

desenvolvimento regional, no seu art. 2º melhor deu forma e concretude à base 

tributável dessa nova Contribuição Social de 1988, determinado expressamente 

para o seu cálculo a adição do resultado negativo da avaliação de investimentos 

pelo valor de patrimônio líquido; do valor de reserva de reavaliação, baixada 

durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no 

resultado do período-base e do valor das provisões não dedutíveis da 

determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda.  

Na mesma esteira, de maneira bastante simétrica, também fixou-se lá, 

textualmente, a determinação de exclusão do resultado positivo da avaliação de 

investimentos pelo valor de patrimônio líquido; dos lucros e dividendos derivados 

de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados 

como receita e do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, 

não dedutíveis da determinação do lucro real, que tenham sido baixadas no curso 

de período-base.  

Posteriormente, inclusive já dentro de um cenário bastante amadurecido de 

embates judicias, em 1995, primeiro foi editada e promulgada a Lei nº 8.981, 

poucos meses depois alterada pela Lei nº 9.065, que determinou no seu art. 57 

que aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as 

mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de 

renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, 

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mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as 

alterações introduzidas por esta Lei. 

Claramente, aqui vê-se uma confirmação da aproximação da dinâmica de 

apuração, vencimento e pagamento da CSLL e do IRPJ - mas ressalvada, 

expressamente, a manutenção de seus próprios critérios quantitativos, quais 

sejam, base de cálculo e alíquota, veiculados em legislação própria.  

Ainda no mesmo ano, foi publicada a Lei nº 9.249/95, a qual, apesar de 

estabelecer mais coincidências pontuais na obtenção da bases de cálculo do IRPJ e 

da CSLL, paradoxalmente, tratou-as, manifestamente, de forma independente, 

individual e autônoma, firmando que: (...) 

Pois bem, clara e exaustivamente, resta certo que não existe identidade jurídica 

pressuposta entre o Lucro Real e a base de cálculo da CSLL, pois, simplesmente, 

assim não determinou o Legislador no art. 2º da Lei nº 7.689/88 ou em qualquer 

outra regra delineadora do critério quantitativo da Contribuição Social em 

comento.  

Além disso, mesmo considerando que ambas bases tributáveis têm na origem 

aritmética nos primordiais resultados contábeis percebidos pelas entidades, todos 

os ajustes, adições e exclusões devem ser expressamente trazidos em legislação 

própria, pertinente, textualmente direcionada à CSLL – ou, da mesma forma, 

apenas ao IRPJ. Nesse sentido, confira-se o comentário do Professor Ricardo 

Mariz de Oliveira sobre o tema: (...) 

Quando a Lei nº 9.532/97 trouxe a regulamentação da dedução do ágio 

fundamentado em rentabilidade futura, não houve qualquer prescrição de seu 

alcance à CSLL, inclusive mencionando o art. 7º, expressamente, o termo Lucro 

Real. No mais, o resto da legislação relativa a esta Contribuição Social é também 

silente em relação a tal modalidade de dispêndio incorrido nas aquisições 

societárias. (...) 

Nessa linha, em termos mais abstratos e em primeiro lugar, na medida que a 

despesa do ágio, na compra da participação societária, foi incorrida (fato não 

questionado agora, dado como incontroverso nessa C. Instância especial), 

representando dispêndio empresarial de investimento da entidade, pela sua 

própria natureza, a dedutibilidade é certa e está garantida, até eventual 

questionamento fundamentado pelo Fisco, nos termos da regra do atual art. 311 

do RIR/18. 

Mais do que isso: na manutenção dos registros contábeis e mecanismos de 

obtenção do resultado, tal rubrica, naturalmente, consta como elemento redutor.  

Não sendo aplicável à CSLL a disposição do art. 25 do Decreto-lei nº 1.598/77, que 

historicamente impedia o cômputo dos valores de ágio e deságio do Lucro Real, 

este prevalece na obtenção do lucro líquido, não existindo qualquer fundamento 

legal para exigir a adição desses valores de ágio amortizados contabilmente na 

extração da base de cálculo dessa Contribuição Socail.  

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Em segundo lugar, as regras para a amortização do ágio fundamentado em 

rentabilidade futura, arroladas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, são requisitos 

legais apenas dirigidos à apuração do Lucro Real, que presta-se de base de cálculo 

apenas para o IRPJ. Repita-se: para a CSLL, o ágio é dispêndio ordinário, que 

constrói o lucro, percebido pela entidade empresarial. (...) 

No presente caso, uma vez que o próprio v. Acórdão recorrido, em relação à 

materialidade do dispêndio registrado e dos negócios que lhe deram margem, 

afirma que devem ser, a eles, conferidos os efeitos que lhes são próprios, entre os 

quais, o de considerar legítimo o registro do ágio decorrente da diferença entre o 

valor pago e o valor patrimonial da participação acionária adquirida (não 

podendo haver reformatio in pejus), não existe fundamentos legais válidos e 

propriamente aplicáveis para motivar a glosa procedida.  

Por fim, deve ser afastada a ótica antes adotada, de tratar tais registros, para fins 

de apuração da base da CSLL, exclusivamente e como mera oscilação quantitativa 

em avaliação do investimento pelo MEP – que supostamente guardariam total 

neutralidade – posto que, assim, ignora-se a ocorrência, material, do próprio 

dispêndio, em si considerado (conforme aceito pelo próprio I. Relator aquo) e, 

principalmente, sempre foi controlado de forma contábil de maneira destacada, 

distinta e independente do valor patrimonial do investimento adquirido, 

conduzindo a um reflexo fiscal muito diverso. 

A operação subjacente, como explicado pelo Relator Caio Cesar Nader Quintella, 

“tem como objeto exação CSLL, do ano-calendário de 2009, exigidas por meio de Auto de Infração 

lavrado contra a Contribuinte, em razão da glosa de ágio percebido em operação societária 

considerada artificial (interno) pela Fiscalização”. Não obstante o acórdão tenha versado apenas 

sobre a CSLL, o auto de infração foi lavrado para exigência de IRPJ e CSLL e o relatou avaliou, 

dentre outros, o impacto do art. 57 da Lei 8.981/95 na amortização reflexa do ágio da base de 

cálculo da CSLL. E, diante disso, concluiu, em resumo, pela ausência de identidade entre as bases 

de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que tem por consequência a inexistência de previsão legal para que 

as contrapartidas da amortização do ágio não sejam computadas na base de cálculo da CSLL e 

tampouco determinações para a adição dos valores de ágio percebido em aquisição de 

participações societárias. 

O fato de, no Acórdão paradigma nº 9101-005.773, o ágio ser considerado 

indedutível porque interno e, no presente caso, porque decorrente de uma operação de 

incorporação de ações, entretanto, não afasta a similitude dos casos no que se refere à 

inexistência de previsão legal para adição à base de cálculo da CSLL das despesas com amortização 

fiscal do ágio considerado indedutível para fins de IRPJ. 

Assim, o Acórdão paradigma nº 9101-005.773 se presta para caracterizar a 

divergência interpretativa quanto à matéria “inexistência de previsão legal para a adição à base de 

cálculo da CSLL da despesa com a amortização de ágio considerada indedutível”. 

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No Acórdão paradigma nº 9101-005.894, por sua vez, foi lavrado auto de infração 

para exigência de IRPJ e CSLL em razão, dentre outros, de supostas deduções indevidas de quotas 

de amortização de ágio tendo em vista que (i) o fundamento econômico do ágio não era a 

expectativa de rentabilidade futura, mas, sim, fundo de comércio, intangíveis e outras razões 

econômicas; e (ii) o emprego de “empresa-veículo” e a realização de operação sem propósito 

negocial. O redator do voto vencedor do Acórdão paradigma nº 9101-005.894 é o Relator do 

Acórdão paradigma nº 9101-005.773, de forma que a estrutura do voto e seu conteúdo é muito 

similar.  

Diante do exposto, conheço do recurso especial também com relação ao Acórdão 

paradigma nº 9101-005.894. 

 

I.5 Quinta matéria: Impossibilidade de Cumulação da Multa Isolada com a Multa 

de Ofício. 

No que se refere à matéria “impossibilidade de cumulação de multa isolada com 

multa de ofício”, o acórdão recorrido analisou o tema, com base em questões meramente de 

direito, com relação a períodos de apuração posteriores à alteração do art. 44 da Lei nº 

9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007. E, nesse contexto, concluíram pela manutenção da 

penalidade. Não há dúvidas, portanto, do prequestionamento da matéria. 

Nos Acórdãos paradigmas de números 9101-005.695 e 9101-005.490, a multa de 

isolada foi afastada, por razões de direito e, igualmente, com relação à períodos de apuração 

posteriores à alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007. 

Assim, caracterizada está a divergência interpretativa necessária ao conhecimento 

do recurso especial também quanto à matéria “impossibilidade de cumulação de multa isolada 

com multa de ofício”.  

 

II – MÉRITO  

II.1 Amortização Fiscal do Ágio Gerado em Operação de Incorporação de Ações 

(matérias 01 e 02) 

Inicialmente, cumpre destacar que a possibilidade de amortização fiscal do ágio 

gerado em uma operação de incorporação de ações não foi analisada por esta 1ª Turma da CSRF 

no Acórdão n. 9101-006.837. É o que se extrai de forma expressa do voto do Cons. Luis Henrique 

Marotti Toselli naqueles autos: 

Nesse contexto, a acusação fiscal e os paradigmas questionam a dedução do ágio 

com base na rentabilidade futura com base nas seguintes razões:  

(a) ausência de pagamento, não podendo uma aquisição por meio de 

incorporação de ações resultar em ágio passível de dedutibilidade; (b) que a 

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 34 

existência de diferença entre o valor de avaliação do referido laudo (R$ 20,72 bi a 

R$ 22,32 bi) e o efetivo valor atribuído ao negócio (R$ 17,9 bi) compromete a 

natureza de rentabilidade futura ao ágio; (c) que a avaliação constante do laudo, 

por ter levado em conta o fluxo de caixa das empresas controladas pela Bovespa 

Holding (BVSP e CBLC), na verdade enseja o enquadramento do fundamento do 

ágio não na rentabilidade futura, mas sim na mais valia de bens do ativo da 

investida, impossibilitando a dedução fiscal pretendida; e (d) que a amortização 

contábil do ágio antes da incorporação impede a sua amortização fiscal.  

O fundamento do item (a), embora afastado pelo acórdão recorrido, não foi 

objeto do recurso especial, conforme visto, o que afasta a possibilidade de 

rediscussão do tema nesse momento processual, devendo prevalecer o quanto 

restou decidido nesse particular. 

No presente caso, como parte das operações que resultaram na unificação entre a 

BM&amp;F SA e Bovespa Holding SA, foi constituída a Nova Bolsa SA, empresa holding, que incorporou 

a BM&amp;F AS por seu valor contábil e, em seguida, incorporou as ações da Bovespa Holding SA, o 

que resultou na emissão, pela Nova Bolsa SA, de ações em favor dos acionistas da Bovespa 

Holding SA. 

Às ações da Bovespa Holding SA incorporadas pela Nova Bolsa SA foi atribuído o 

valor de R$ 17.942.090.162,46. Esse montante equivale à “média ponderada pelo volume 

financeiro transacionado das cotações médias, ajustadas pelos proventos distribuídos, observadas 

nos pregões da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. BVSP nos últimos 30 dias que antecederam 

19.02.08, correspondente a R$ 24,82 por ação, valor este respaldado pelo Laudo de Avaliação” (fl. 

1789 do acórdão recorrido). E, em razão da incorporação das ações da Bovespa Holding SA a valor 

de mercado, é que a Nova Bolsa SA contabilizou o ágio ora em discussão, que decorre da diferença 

entre o preço das ações da Bovespa Holding SA incorporadas pela Nova Bolsa AS (R$ 17,9 bi) e o 

seu valor patrimonial (R$ 1,5bi).  

Apesar de os autos de infração subjacentes se referirem aos períodos de apuração 

de 2014, 2015 e 2016, é importante frisar que, especialmente no que se refere à amortização 

fiscal do ágio do lucro real, as alterações trazidas pela Lei nº 12.973/2014 não impactam a 

presente análise, por força do disposto no art. 65 da 12.973/20144, tendo em vista que a 

participação societária foi adquirida antes de 31.12.2014 e a confusão patrimonial que permitiu a 

amortização fiscal do ágio ocorreu antes de 31.12.2017. 

Nesse contexto, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, bem como 20 

do Decreto-lei nº 1.598/1977, com a redação vigente à época fatos, a amortização do ágio com 

                                                      
4
 “Art. 65. As disposições contidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e 37 do 

Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, 
fusão e cisão, ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de 
dezembro de 2014.  
Parágrafo único. No caso de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos 
reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser até 12 
(doze) meses da data da aprovação da operação”. 

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 35 

fundamento em rentabilidade futura da investida era condicionada à verificação dos seguintes 

requisitos: (i) investimento em coligada ou controlada avaliado pelo método da equivalência 

patrimonial (“MEP”); (ii) participação societária adquirida com ágio, assim entendido a diferença 

entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido à época da aquisição; 

(iii) custo de aquisição do investimento desdobrado em valor do patrimônio líquido e ágio; (iv) 

elaboração de documento demonstrando, a depender do fundamento econômico do ágio, o valor 

de mercado de bens do ativo da investida superior ao custo registrado na sua contabilidade e o 

valor da rentabilidade futura que embasou o registro do ágio; e (v) confusão patrimonial entre 

investida e investidora mediante incorporação, fusão ou cisão.  

No presente caso, questiona-se a própria aquisição de participação societária com 

ágio, tendo em vista que não haveria aquisição de participação societária propriamente dita em 

uma operação de incorporação e ações, mas, sim, uma relação de troca, e tampouco sacrifício de 

ativo ou esforço econômico característico de uma operação de aquisição. E, por não haver uma 

aquisição, o valor que o contribuinte pretende amortizar não corresponde ao custo de aquisição 

da participação societária, mas “ao valor da mera exteriorização contábil da mais-valia registrada 

em seu ativo”.  

A operação de incorporação de ações é assim definida por Fernando Daniel de 

Moura Fonseca5: 

O ponto de partida para a solução dessa questão deve levar em conta tratar-se a 

incorporação de ações de uma operação típica, regulada pela art. 223 e seguintes 

da Lei nº 6.404/76, que tem o propósito de transformar uma sociedade anônima 

em subsidiária integral de outra. Para tanto, realiza-se um aumento de capital na 

companhia incorporadora, pelos titulares das ações incorporadas, para que eles 

possam receber ações da companhia incorporadora, em troca das suas ações 

incorporadas. O resultado final é uma substituição de participações, em que os 

acionistas da companhia incorporadora mudam de posição, passando a ser 

acionistas da companhia que agora é titular da integralidade das ações 

incorporadas. A razão econômica por trás de uma operação como essa é permitir 

combinações de negócios entre empresas de grande porte, sem que seja 

necessário o desembolso de recursos financeiros, cujos valores certamente 

prejudicariam a viabilidade de operações dessa natureza.  

Do ponto de vista do acionista da incorporada que recebe ações da incorporadora 

em decorrência da operação de incorporação de ações, como explica Fernando Daniel de Moura 

Fonseca, há um efeito permutativo6. Ocorre que, sob a perspectiva da sociedade incorporadora, 

são entregues aos acionistas da incorporada ações próprias em substituição àquelas que foram 

integralizadas ao seu capital. E, nesse contexto, pode-se afirmar que a incorporadora “adquire” as 

                                                      
5
 FONSECA, Fernando Daniel de Moura. Imposto sobre a renda: uma proposta de diálogo com a contabilidade. Belo 

Horizonte: Fórum, 2018, p. 270/271. 
6
 FONSECA, Fernando Daniel de Moura. Imposto sobre a renda: uma proposta de diálogo com a contabilidade. Belo 

Horizonte: Fórum, 2018, p. 271. 

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 36 

ações da incorporada e, em contraprestação, entrega, aos acionistas daquela, ações de sua 

emissão.  

Diante disso, entendo que o fato de o ágio ter surgido em uma operação de 

incorporação de ações, por si só, não afasta a sua legitimidade. Na incorporação de ações, o 

“desembolso” ou “sacrifício econômico” corresponde ao valor atribuído às ações incorporadas 

para fins de substituição pelas ações da incorporadora, posteriormente entregues aos titulares das 

ações incorporadas. Da mesma forma, o custo de aquisição do investimento, para a 

incorporadora, é o valor das ações da incorporada para fins de substituição pelas ações da 

incorporadora. E, caso esse custo de aquisição seja superior ao valor patrimonial da empresa 

incorporada, a diferença poderá ser ágio por expectativa de rentabilidade futura.  

Para fins de aplicação dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 ou 20 do Decreto-lei 

nº 1.598/1977, o sacrifício econômico não se limita aos casos em que há aquisição com 

pagamento em dinheiro. A incorporação de ações, assim como a integralização de capital por 

meio de bens ou direitos, também é uma forma de aquisição de participação societária, com 

sacrifício econômico para a incorporadora ou subscritora. Sobre o tema, são as lições de Ricardo 

Mariz de Oliveira7: 

Ademais, na perspectiva do art. 20 do Decreto-lei n. 1.598 e dos arts. 7º e 8ºda Lei 

n. 9.532, é possível haver ágio em preço de aquisição de participação societária 

pago ao seu detentor, caso em que o valor correspondente ao ágio sequer entra 

no patrimônio da empresa. A despeito disso, tal ágio recebe o mesmo tratamento 

para a pessoa jurídica adquirente, que o ágio pago por esta a outra pessoa jurídica 

na subscrição de aumento do seu capital, hipótese em que o valor 

correspondente ao ágio entra na respectiva empresa. 

Portanto, sendo a operação de incorporação de ações apta a ensejar a amortização 

fiscal do ágio, o custo de aquisição é o valor atribuído às ações da Bovespa Holding para fins de 

substituição das ações da Nova Bolsa. E tal montante foi precificado de acordo com a média de 30 

dias dos preços das ações no pregão da bolsa de valores, acordado entre partes independentes e 

corresponde ao efetivo valor do negócio. Não se trata, pois, como entendeu o acórdão recorrido, 

de custo definido por convenções da ciência contábil ou por qualquer outro critério arbitrário.  

Diante disso, a diferença entre o referido custo de aquisição e o valor patrimonial 

da participação societária adquirida é considerado ágio, nos termos do art. 20 do Decreto-lei nº 

1.598/1977. Ainda, sendo o referido ágio justificado pela expectativa de rentabilidade futura da 

participação societária adquirida, como se verá no próximo item, e ocorrendo a confusão 

patrimonial entre investidora e investida – o que é incontroverso -, preenchidos estarão todos os 

requisitos legais que autorizam a amortização fiscal do ágio.  

 

                                                      
7
 Mariz de Oliveira, R. (2009). Os Motivos e os Fundamentos Econômicos dos Ágios e Deságios na Aquisição de 

Investimentos, na Perspectiva da Legislação Tributária. Revista Direito Tributário Atual, (23), 449–489. Recuperado de 
https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/1628. 

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 37 

II.2 Possibilidade de Demonstração do Registro Contábil do Ágio por meio de 

Laudo da Controladora Direta (matéria 3) 

Com tratado no item anterior, outro requisito previsto na legislação para a 

amortização fiscal do ágio, vigente à época dos fatos, é a elaboração de documento demonstrando 

o valor da rentabilidade futura que embasou o registro do ágio. 

No presente caso, como consta do próprio acórdão recorrido, o contribuinte 

apresentou, para demonstrar a expectativa de rentabilidade futura da Bovespa Holding, laudo de 

avaliação elaborado pela Delloite, no qual é atribuído à Bovespa Holding valor de mercado entre 

R$ 20,72 bi a R$ 22,32 bi, isto é, superior aos R$ 17,9 bi conferidos ao negócio. Além disso, o 

referido laudo teve por base a avaliação das subsidiárias da Bovespa Holding, BVSP e CBLC.  

Ambos os temas, considerados impedimento à amortização fiscal do ágio no 

presente caso, foram analisados por esta 1ª Turma da CSRF no Acórdão nº 9101-006.837, julgado 

em 07.02.2024, de relatoria do Cons. Luis Henrique Marotti Toselli8. Na oportunidade, assim 

entendeu o Il. Relator:  

Quanto à diferença entre o valor de avaliação do Laudo e o efetivo montante 

atribuído na incorporação de ações, parece que a Recorrente, com a devida vênia, 

confundiu a fundamentação econômica do ágio com a precificação do negócio.  

O que precisa ficar claro, aqui, é que a avaliação de uma companhia em 

transações dessa magnitude precede o próprio fechamento da operação (closing), 

aqui inclusive entre partes independentes, tendo por foco estimar os valores 

(máximo e mínimos) para a efetiva aquisição/alienação, o que ocorre mediante 

fórmulas específicas, nem sempre uniformes, que são empregadas por peritos ou 

especialistas que não possuem interesses econômicos diretos na operação.  

A partir da metodologia adotada, a quantificação atribuída a uma participação 

societária pode chegar a diferentes valores, de acordo com as premissas e 

objetivos de quem avalia. Não se trata, pois, de uma ciência exata ou de um meio 

para atingir um, digamos, elemento determinístico ou uma verdade absoluta. Pelo 

contrário, este tipo de avaliação corresponde a uma mera estimativa para que o 

comprador ache o “preço máximo” e o vendedor fixe um “preço mínimo”. Daí a 

necessidade de não misturar a expectativa de rentabilidade futura, 

ordinariamente aferida em laudo de fluxo de caixa descontado, como foi o caso, 

com o preço final do negócio, que pode se valer de outras fontes.  

Como aponta Eliseu Martins9, a avaliação é elaborada para “um propósito 

específico, considerando as perspectivas dos interessados”, com o objetivo de 

“alcançar o valor justo de mercado ...”. Já a precificação consiste no resultado da 

negociação entre as partes, considerando a máxime de que cabe ao vendedor 

                                                      
8
 Participaram do julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu 

Matosinho Machado, Luciano Bernart, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Viviani Aparecida Bacchmi, Maria 
Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 
9
 In Avaliação de Empresas: Da Mensuração Contábil à Econômica. São Paulo: Atlas, 2001, p. 263.   

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 38 

buscar obter o maior valor possível, ao passo que o comprador, em sentido 

diametralmente oposto, pretende pagar o menor valor possível.  

A dessemelhança entre o produto e o parâmetro, ou seja, a não identidade entre 

o preço negociado e o resultado econômico que o comprador busca ou estima 

atingir, mostra-se inclusive usual naquilo que se denomina de liberdade de 

empreender, não prejudicando no direito à amortização fiscal do ágio desde que 

amparado por documento que ateste a projeção futura de resultados positivos.  

É curioso notar, aqui, que o próprio Laudo, conforme visto, tomou como 

referência a própria cotação das ações da Bovespa, mas em um intervalo que 

antecedeu a conclusão da operação. A cotação não é o conteúdo do laudo, mas 

um critério que impactou o Fluxo de Caixa Futuro Descontado a Valor Presente, 

ou seja, a própria rentabilidade futura.  

Ora, a diferença encontrada entre o preço praticado e o valor apontado no laudo 

– que, repita-se, se valeu da mensuração da rentabilidade futura da investida com 

base na metodologia de fluxo de caixa futuro -, de maneira alguma contamina 

este fundamento econômico. 

Valendo-me das palavras de Ricardo Mariz de Oliveira10:  

Há mais um dado importante e complicador, que tem muito a ver com a 

distinção entre os dois ágios – o da emissão de ações ou quotas e o do 

investimento – feita no capítulo precedente: o critério de fixação do preço 

da participação societária pode ser um, mas o motivo pelo qual o 

adquirente a adquire pode ser relacionado e esse critério.  

(...)  

Vale estender um pouco esta consideração de que pode ocorrer de o preço 

ter sido fixado sob determinado critério, que é o critério do alienante ou da 

emitente da participação societária, mas para a pessoa jurídica adquirente 

poder haver outro motivo diferente, o que tem grande possibilidade de 

acontecer quando se tem em conta que ágios e deságios não aparecem nas 

pequenas aquisições de ações ou quotas de capital, mas apenas nas 

aquisições de quantidades suficientes a estabelecer vínculo de coligação ou 

de controle.  

E como destaca Luís Eduardo Schoueri11:  

A diferença nos preços de mercado justifica-se em função do ponto de vista 

subjetivo do comprador, e não do vendedor. Não interessa, para efeitos 

legais, a razão pela qual o vendedor concordou com o preço, mas apenas o 

porquê do comprador se dispor a pagar tal montante. Afinal, o ágio será 

                                                      
10

 "Os motivos e os Fundamentos Econômicos dos Ágios e Deságios na Aquisição de Investimentos, na 
Perspectiva da Legislação Tributária". In: Direito Tributário Atual nº 23. Páginas 468 e 470.   
11

 In: “Tratamento Tributário do Ágio: Considerações sobre o seu fundamento”, publicado na Revista de 
Direito Tributário nº 100, p. 167.   

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contabilizado pelo último, e, portanto, é a característica subjetiva do 

momento da aquisição que será relevante para a fundamentação do ágio.  

O fato, então, das partes terem ajustado um preço inferior daquele que constou 

do referido laudo, inclusive mediante emprego de critério que tomou como base 

a média ponderada da cotação das ações que seriam alienadas, não desqualifica o 

fundamento do ágio na rentabilidade futura, tal como restou atestado12.  

Para valer a tese fazendária, o conteúdo do laudo deveria ter sido no mínimo 

questionado. Não é o que ocorreu, afinal o referido laudo não foi objeto de 

nenhuma acusação de vício, manipulação ou simulação pela fiscalização. Pelo 

contrário, o estudo apontado permitiu ao contribuinte, com base nos fluxos de 

caixa projetados na Bovespa Holding, atestar uma expectativa de rentabilidade do 

investimento, este sim o dado que legitima a amortização fiscal do ágio quando 

da sua liquidação por incorporação. Daí a improcedência da glosa nesse particular. 

Do aproveitamento fiscal do dito ágio indireto  

No que diz respeito à vedação de dedução do rotulado ágio indireto (item (c) 

acima - cujo questionamento repousa no fato do laudo ter levado em conta o 

fluxo de caixa das empresas controladas pela Bovespa Holding (BVSP e CBLC)) -, 

me filio à posição unânime do Acórdão nº 1402-002.190, o qual recebeu a 

seguinte ementa:  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Ano-calendário: 2008, 2009  

DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESA HOLDING. LAUDO COM 

BASE NO RESULTADO DA EMPRESA OPERACIONAL COLIGADA.  

Quando a norma estabelece como fundamento econômico do ágio o valor 

da rentabilidade da coligada ou controlada com base em previsão dos 

resultados nos exercícios futuros, não faz qualquer distinção quanto à 

origem desse resultado. Se a empresa holding detém participação na 

empresa operacional com base na qual foi elaborado o laudo de avaliação, 

o resultado dessa última se refletirá naquela na mesma proporção.  

A propósito, quando integrante da Turma Ordinária, acompanhei o voto proferido 

no Acórdão nº 1201-001.897, também julgado à unanimidade de votos nesse 

mesmo sentido. Transcrevo a seguir as razões de decidir em prol da legitimidade 

do dito ágio indireto:  

A justificativa da Fiscalização para não aceitar a dedução das despesas com 

ágio voltou-se para o laudo de avaliação da INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A, 

incorporada pela autuada. De acordo com o Fisco, tendo em vista que a 

maior parte das atividades que geraram as expectativas de lucros futuros 

                                                      
12

 Não custa repetir, aqui, que a própria contribuinte alocou de ofício, em atendimento a Lei nº 11.638/2007 
(norma contábil), parte do ágio a mais valia de bens, adotando inclusive uma postura conservadora ante as 
normas fiscais aplicáveis na época dos fatos ora analisados.   

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 40 

seriam desenvolvidas pela ELLUS PROPAG LTDA (empresa não incorporada 

pela recorrente e da qual a INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A detinha 100% 

das ações) não haveria como imputá-las à INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A, 

pois o conjunto de fatores de produção lhe seriam estranhos.  

Vê-se portanto que, com base no TVF e na decisão recorrida, restou como 

questão impeditiva para a dedução o fato de que os resultados que 

serviriam de base para o cálculo da rentabilidade futura da INBRANDS 

PARTICIPAÇÕES S.A pertenceriam à ELLUS PROPAG LTDA.  

A meu ver, o posicionamento do Fisco - e da decisão recorrida - só teria 

fundamento se não existisse qualquer vínculo entre a INBRANDS 

PARTICIPAÇÕES S.A e a ELLUS PROPAG LTDA. Dito de outra forma, um 

incremento de rentabilidade na ELLUS PROPAG LTDA não poderia ter 

qualquer impacto na INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A.  

Ora, se a INBRANDS PARTICIPAÇÕES S.A. detém 100% da participação 

acionária na ELLUS PROPAG LTDA, os resultados dessa última se refletirão 

naquela na mesma proporção.  

Quando a norma estabelece como fundamento econômico do ágio o valor 

da rentabilidade da coligada ou controlada com base em previsão dos 

resultados nos exercícios futuros, não faz qualquer distinção quanto à 

origem desse resultado.  

Portanto, afasto essa irregularidade apontada pela Fiscalização.  

Acrescente-se, por oportuno, que admitir o argumento fazendário pela 

indedutibilidade de ágio indireto significaria negar qualquer rentabilidade de 

expectativa futura na aquisição de Holdings, o que iria em sentido totalmente 

contrário à própria lógica do método de equivalência patrimonial. A tese da 

Recorrente, portanto, não tem cabimento. 

Na oportunidade, quanto ao tema aqui tratado, o Conselheiro Luis Henrique 

Marotti Toselli foi acompanhado pela maioria do colegiado, vencida apenas a Conselheira Edeli 

Pereira Bessa, sendo que votaram pelas conclusões os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho 

Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto e, por fundamentos diversos, a presente relatora. O 

ponto de discordância da presente relatora, entretanto, refere-se exclusivamente a afirmações 

pontuais feitas com relação à alocação do ágio a um dos fundamentos econômicos então previstos 

na legislação – o que, como pontuado pelo próprio Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli no 

Acórdão nº 9101-006.837, sequer era matéria autônoma no referido caso13.  

Portanto, com relação à possibilidade de demonstração do registro contábil do ágio 

por meio de laudo da controladora direta, tema em comum com o Acórdão nº 9101-006.837, 

                                                      
13

 “No tocante à dita natureza residual do fundamento com base na expectativa de rentabilidade futura da 
investida – o que sequer é matéria autônoma nesse caso -, cabe apenas pontuar que este critério de ordem 
ou alocação apenas passou a vigorar com a Lei nº 12.973/2014, lei esta que, por ser posterior ao período 
contemplado nesse lançamento, não produz efeitos nessa demanda. (fls. 2695/2696). 

Fl. 2526DF  CARF  MF

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adoto integralmente as razões de decidir do Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, acima 

transcritas, as quais adiciono a minuciosa análise do laudo de avaliação da Deloitte feita pelo 

Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, em sua declaração de voto:  

No tocante à demonstração da motivação econômica do ágio entendo que o 

Laudo de Avaliação Econômico-Financeira elaborado pela empresa Deloitte em 

17/04/2008 (fls. 173/218 doas autos) constitui-se em elemento hábil a 

demonstrar que o ágio registrado deu-se em face da expectativa de rentabilidade 

futura do investimento.  

Com efeito, conforme se extrai do sumário executivo do laudo, foram elaborados 

cálculos (prévios à realização das operações) pela empresa especializada que 

apontam uma estimativa de valor de mercado das ações da Bovespa Holding, 

adotando a metodologia de Fluxo de Caixa Futuro Descontado a Valor Presente, 

com data-base em 31/12/2007, com um intervalo de R$ 20.724 milhões a R$ 

22.319 milhões, como valor justo de mercado da totalidade das ações da 

companhia.  

Não obstante, a autoridade fiscal, fundamentando-se no acórdão de recurso 

voluntário proferido no processo administrativo nº 16327.001536/2010-80, que 

analisou a dedutibilidade da mesma operação nos anos-calendário 2009 e 2010, 

entendeu que o referido laudo não se prestaria a comprovar o fundamento 

econômico do ágio registrado contabilmente com vistas à sua dedutibilidade 

fiscal, uma vez que não teria indicado precisamente os valores a serem 

aproveitados fiscalmente, embora apresente um intervalo de valor de avaliação 

que suportaria o ágio efetivamente reconhecido.  

Com todas as vênias ao entendimento fiscal e ao quanto decidido no referido 

acórdão, que restou confirmado pelo Acórdão nº 9101-002.758, de 05 de abril de 

2017, e do pronunciamento no mesmo sentido no Acórdão nº 9101-004.398, de 

10 de setembro de 2019, ambos proferidos por esta 1ª Turma da CSRF em outra 

composição, entendo equivocada a interpretação do § 3º do art. 20 do DL nº 

1598/1977 (em sua redação original), verbis: 

Art. 20. [...]  

§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 

2º deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará 

como comprovante da escrituração.  

Com efeito, o dispositivo citado exigia apenas a demonstração dos fundamentos 

econômicos do ágio e que esta fosse arquivada como comprovante da 

escrituração. Por decorrência lógica tal demonstração deve preceder a operação e 

o seu registro contábil, pois justamente lhe serve de suporte. Sequer era exigido 

um laudo pericial, conforme passou a ser feito a partir da nova redação do 

dispositivo introduzida pela Lei nº12.973/2014.19  

No caso concreto o contribuinte apresentou laudo elaborado por empresa de 

auditoria independente, datado de 17 de abril de 2008, antes da realização das 

Fl. 2527DF  CARF  MF

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operações societárias de incorporação que foram realizadas em 08 de maio de 

2008, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal - TVF.  

Não obstante o Laudo de avaliação elaborado pela Deloitte apontar um valor 

estimativo de mercado, com base na expectativa de rentabilidade futura, entre R$ 

20.724 milhões a R$ 22.319 milhões, é certo que as ações da companhia (Bovespa 

Holding) restaram incorporadas por valor inferior a este intervalo (R$ 

17.942.090.162,46), baseando-se em valor de mercado apurado com base na 

média ponderada pelo volume financeiro transacionado das cotações médias, 

ajustadas pelos proventos distribuídos, observadas nos pregões da Bolsa de 

Valores de São Paulo S.A. BVSP nos últimos 30 dias que antecederam 19.02.08, 

conforme item 5.5 do Protocolo e Justificação de Incorporação de Ações de 

Emissão da Bovespa Holding S.A pela Nova Bolsa S.A (conforme descrito no TVF).  

Ora, o fato de o valor efetivamente adotado na incorporação de ações estar 

abaixo da estimativa do valor justo de mercado trazida no laudo de avaliação da 

Deloitte não invalida, nem desqualifica a avaliação econômica realizada, sendo 

apenas o valor praticado no negócio pelas partes intervenientes, tido como 

critério razoável para a incorporação das ações da companhia na oportunidade.  

O valor efetivamente adotado no negócio societário, abaixo da estimativa de valor 

com base na expectativa de rentabilidade futura trazida no laudo, é a base para a 

aferição do ágio efetivamente experimentado neste caso. Não o seria se o valor 

do negócio fosse superior ao intervalo máximo constante do laudo de avaliação 

(R$ 22.319 milhões), quando aí sim a este estaria limitado para fins de 

dedutibilidade fiscal.  

Em síntese, não há que se confundir o valor efetivamente acordado para a 

concretização da operação societária com a estimativa de rentabilidade futura da 

empresa incorporada espelhada no laudo.  

Não há na lei este requisito e me parece indevido exigir que o negócio se dê pelo 

valor efetivamente espelhado no laudo de avaliação, mesmo porque trata-se de 

apenas uma estimativa e as condições de negócio em geral são amparadas por 

diversas outras circunstâncias e expectativas das partes interessadas, não raro 

resultando em valor inferior ao da avaliação. Aliás, é o que sói ocorrer na maioria 

dos casos, pelo que pude constatar nos que tive a oportunidade de julgar. 

Também não há, com todas as vênias possíveis, que se exigir que o laudo seja 

feito para fins exclusivamente fiscais, conforme parece ter sido aventado no 

Acórdão nº 1301-001.834, verbis:  

A ilação que se extrai de tudo que foi trazido ao processo é a de que 

inexistia, em um primeiro momento, qualquer intenção da autuada em 

obter vantagens fiscais a partir da reorganização societária engendrada. Em 

ocasião posterior, entretanto, vislumbrando se a possibilidade de se reduzir 

a incidência tributária, buscou-se emprestar à documentação já existente, 

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caráter de comprovação para o valor apropriado a título de ágio com base 

em rentabilidade futura. (g.n.)  

Ora, o que se exige dos contribuintes é que os atos praticados espelhem a 

realidade negocial, deles se extraindo, quando for o caso, as consequências 

fiscais, inclusive condenando-se os atos que revelem intuito meramente fiscal.  

No presente caso é inequívoco que o laudo e avaliação elaborado pela empresa 

Deloitte tinha como propósito “fornecer estimativa do intervalo de valor justo de 

mercado da BOVESPA Holding on stand alone basis, em 31 de dezembro de 2007, 

no âmbito de incorporação de suas ações na Nova Bolsa” e que para se calcular o 

valor justo das ações adotou-se “a metodologia de Caixa Futuro Descontado a 

Valor Presente”, ou seja, a expectativa de rentabilidade futura.  

Desta feita, entendo que, exclusivamente quanto ao fundamento econômico da 

expectativa de rentabilidade futura, a recorrente se desincumbiu completamente 

de demonstrar que o ágio registrado encontra-se devidamente fundamentado.  

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso quanto ao IRPJ. 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial.  

 

III – CONCLUSÕES  

Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial e, no mérito, DAR-LHE 

PROVIMENTO. 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic 

 
 

 

 

Fl. 2529DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	I – ADMISSIBILIDADE
	I.1 Primeira matéria: Da Natureza Jurídica da Incorporação de Ações - Forma de Aquisição de Participação Societária — Possibilidade de Geração de Ágio.
	I.2 Segunda matéria: Do Custo de Aquisição na Operação de Incorporação de Ações — 1  Requisito.
	I.3 Terceira matéria: Do Correto Registro do Fundamento Econômico do Ágio - Expectativa de Rentabilidade Futura — "Ágio Indireto" - 2  Requisito
	I.4 Quarta matéria: Inexistência de Previsão Legal Para a Adição à Base de Cálculo da CSLL da Despesa com a Amortização de Ágio Considerada Indedutível.
	I.5 Quinta matéria: Impossibilidade de Cumulação da Multa Isolada com a Multa de Ofício.
	II – MÉRITO
	II.1 Amortização Fiscal do Ágio Gerado em Operação de Incorporação de Ações (matérias 01 e 02)
	II.2 Possibilidade de Demonstração do Registro Contábil do Ágio por meio de Laudo da Controladora Direta (matéria 3)
	III – CONCLUSÕES

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