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VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO.\nO Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento (Súmula CARF nº 171).\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.\nPRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nA decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS. COMPROVAÇÃO.\nA comprovação do contrato de mútuo demanda prova da execução do negócio jurídico acordado, com destaque para a prova da efetiva transferência de numerário entre mutuante e mutuário.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26.\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. 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INOCORRÊNCIA. \n\nA homologação expressa é ato administrativo formal, específico e solene, \n\ne, como tal, deve obedecer a liturgia própria desse tipo de manifestação de \n\nvontade da administração, com observância das formalidades inerentes, \n\ntais como a motivação e a declaração expressa da homologação do \n\nlançamento, e, também, da extinção do respectivo crédito tributário. \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA \n\nADMINISTRAÇÃO. VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO. \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de \n\ncontrole criado pela Administração Tributária, e irregularidades em sua \n\nemissão ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o \n\nlançamento (Súmula CARF nº 171). \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença \n\ndos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do \n\ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a \n\nhipótese de nulidade do lançamento. \n\nPRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. \n\nA decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade \n\nquando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as \n\nrazões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão \n\njulgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados \n\npela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da \n\ncontrovérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 2 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \n\nEMPRÉSTIMOS. COMPROVAÇÃO. \n\nA comprovação do contrato de mútuo demanda prova da execução do \n\nnegócio jurídico acordado, com destaque para a prova da efetiva \n\ntransferência de numerário entre mutuante e mutuário. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA \n\nCARF nº 26. \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários \n\nsem origem comprovada. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em \n\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, \n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e \n\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de \n\numa presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora \n\nexime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus \n\nda prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e \n\nidôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), \n\nElisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a \n\nconselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. \n \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de autuação realizada em face do contribuinte acima identificado, por \n\nomissão de rendimentos relativos ao exercício de 2010. A autuação resultou no lançamento de \n\ncrédito tributário no montante de R$ 4.011.628,08, incluindo encargos legais, decorrente da \n\nimputação de infrações fiscais vinculadas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). \n\nO auto de infração foi baseado em dois tipos principais de irregularidades \n\napontadas pela fiscalização: \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica: A fiscalização identificou \n\nvalores transferidos para as contas do contribuinte, que, segundo a Receita \n\nFederal, configuravam rendimentos tributáveis não declarados. Esses valores \n\nforam atribuídos a transferências realizadas pelas empresas BTG-Coomex e \n\nAlliance Investimentos e Participações Ltda., das quais José Manoel Biagi era sócio \n\ne administrador. \n\nDepósitos Bancários Sem Origem Comprovada: Valores creditados em contas \n\nbancárias do contribuinte foram considerados de origem não identificada, o que \n\ngerou a presunção de omissão de rendimentos, com base no artigo 42 da Lei n.º \n\n9.430/96. A fiscalização exigiu a comprovação documental da origem dos valores \n\ncreditados, incluindo extratos bancários e registros contábeis. \n\nA fiscalização solicitou a apresentação de contratos de mútuo, extratos bancários, \n\nlivros contábeis e outros documentos que justificassem a natureza das transações. O contribuinte \n\napresentou contratos de mútuo que, segundo ele, formalizavam a antecipação de lucros \n\ndistribuídos pelas empresas das quais era sócio, e destacou que essas operações foram \n\ncompensadas contabilmente no exercício fiscal seguinte. \n\nNa impugnação apresentada, o contribuinte argumentou que os valores recebidos \n\neram lucros devidamente registrados nas demonstrações contábeis das empresas e que a \n\nformalização por meio de contratos de mútuo visava atender interesses comerciais em uma \n\nnegociação de venda da empresa Coomex para o BTG Pactual. \n\nOs principais pontos levantados pela defesa incluíram: \n\n1. Regularidade dos Contratos de Mútuo: Embora a fiscalização tenha questionado a \n\nvalidade formal dos contratos, a defesa sustentou que a operação foi legítima e que \n\nas inconsistências apontadas (como a ausência de registro público e a assinatura de \n\ntestemunhas) eram meramente formais, sem impacto material sobre a natureza \n\ndas transações. \n\n2. Comprovação Contábil e Documental: A defesa enfatizou que os lucros das \n\nempresas haviam sido devidamente registrados e tributados na pessoa jurídica, e \n\nque a distribuição desses lucros, ainda que antecipada, era isenta de tributação na \n\npessoa física, conforme o artigo 10 da Lei n.º 9.249/95. \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 4 \n\n3. Ausência de Fato Gerador: Segundo o contribuinte, não houve fato gerador da \n\nobrigação tributária, pois os valores recebidos não configuravam acréscimos \n\npatrimoniais tributáveis, mas sim lucros já tributados ou créditos compensados \n\nposteriormente. \n\n4. Quebra de Sigilo Bancário: A defesa alegou que a obtenção de informações \n\nbancárias pela Receita Federal sem autorização judicial violou o direito ao sigilo de \n\ndados, protegido pela Constituição Federal. \n\n5. Coisa Julgada Administrativa: Foi apontado que um procedimento fiscal anterior, \n\nconduzido pela Receita Federal para o mesmo período de apuração, havia sido \n\nencerrado sem lançamento tributário, o que, segundo a defesa, configuraria coisa \n\njulgada administrativa e impediria nova autuação. \n\nEm seguida, foi proferido julgamento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 499 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação \n\nimprocedente, com a manutenção do crédito tributário exigido. É ver a ementa do julgado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A REBDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nA presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto \n\ncorrespondente, sempre que o contribuinte, regularmente intimado, não \n\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e \n\nvalores, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou de \n\ninvestimentos. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE MÚTUO. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nA efetividade da ocorrência dos empréstimos não pode ser comprovada a partir \n\nde meros instrumentos particulares realizados por quem possui a livre disposição \n\ne administração dos bens societários, devendo ser demonstrada a ocorrência das \n\noperações decorrentes de tais contratos através de provas inequívocas da efetiva \n\ntransferência do numerário emprestado, coincidente em datas e valores, além de \n\na informação ter que constar dos Livros escriturados pela empresa. \n\nREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. \n\nOs elementos constantes dos autos não evidenciam o cerceamento do direito de \n\ndefesa, não havendo que se falar em nulidade do procedimento fiscal. \n\nCOISA JULGADA ADMINISTRATIVA. \n\nNão há que se falar em coisa julgada administrativa quando houver apenas um \n\núnico lançamento referente ao mesmo período e fato gerador. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 5 \n\nEm resumo, a 1ª Turma de Julgamento rejeitou as preliminares de nulidade do \n\nprocedimento fiscal, sustentando que a fiscalização agiu dentro dos limites legais e que os \n\nrequisitos formais do auto de infração foram devidamente cumpridos. A tese de coisa julgada \n\nadministrativa foi afastada, com base no entendimento de que o encerramento do procedimento \n\nanterior sem autuação não equivaleria a uma decisão administrativa definitiva sobre os fatos \n\napurados. \n\nNo mérito, a decisão recorrida concluiu que o contribuinte não apresentou provas \n\ndocumentais hábeis e idôneas para comprovar a origem e a natureza dos valores recebidos. Os \n\ncontratos de mútuo foram considerados deficientes em requisitos formais e materiais, \n\nespecialmente devido à ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores em datas e \n\nmontantes coincidentes. Além disso, as inconsistências apontadas pela fiscalização foram \n\ninterpretadas como suficientes para desqualificar os documentos apresentados. \n\nO contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão prolatada, interpôs \n\nRecurso Voluntário (e-fls. 537 e ss), alegando, em síntese, o que segue: \n\nPreliminares \n\nCoisa julgada administrativa: \n\n1. O contribuinte sustenta que o procedimento anterior, encerrado sem apontamento \n\nde irregularidades, resultou na estabilização da situação jurídica, configurando \n\ncoisa julgada administrativa. \n\n2. Aponta que o encerramento do primeiro procedimento reconheceu a licitude de \n\nsuas operações, não cabendo a reabertura de nova fiscalização sobre os mesmos \n\nfatos. \n\nNulidade da decisão administrativa: \n\n3. Alegou ausência de fundamentação, uma vez que a decisão não enfrentou \n\nadequadamente as alegações de defesa relativas à distribuição de lucros e aos \n\ncontratos de mútuo. \n\nNulidade do auto de infração: \n\n4. Aponta insegurança na determinação do fato gerador da obrigação tributária, visto \n\nque a fiscalização não demonstrou, de forma inequívoca, a origem tributável dos \n\nvalores considerados como omissão de receita. \n\nMérito \n\nAusência de fato gerador para os rendimentos recebidos de pessoa jurídica: \n\n5. Argumenta que os valores recebidos decorrem de distribuição de lucros, \n\npreviamente apurados e contabilizados pelas empresas Coomex e Alliance, sendo \n\ntais valores isentos de tributação na pessoa física, conforme o artigo 10 da Lei n.º \n\n9.249/95. \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 6 \n\n6. Destaca que eventuais inconsistências formais nos contratos de mútuo \n\napresentados, como a ausência de registro público ou assinaturas de testemunhas, \n\nnão comprometem a essência das operações, que foram devidamente \n\ncompensadas no exercício seguinte com lucros distribuídos. \n\nAusência de fato gerador para os depósitos bancários: \n\n7. Esclarece que os depósitos bancários identificados como de origem não \n\ncomprovada possuem justificativa documental, sendo valores provenientes da \n\nCoomex e Alliance, caracterizando rendimentos isentos. \n\nExcesso de formalismo da fiscalização: \n\n8. O contribuinte critica a ênfase dada pela fiscalização a aspectos formais dos \n\ncontratos de mútuo, como a falta de registro em cartório e assinatura de \n\ntestemunhas, argumentando que tais exigências são irrelevantes para caracterizar \n\na validade das operações. \n\n9. Ressalta que os lucros distribuídos foram devidamente registrados nas \n\ndemonstrações contábeis e submetidos à tributação na pessoa jurídica, não \n\nhavendo prejuízo ao erário. \n\nJurisprudência e segurança jurídica: \n\n10. Invoca precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de \n\ntribunais superiores que reforçam a necessidade de provas robustas para \n\nconfigurar a omissão de rendimentos, além de assegurar a prevalência da \n\nsegurança jurídica e da coisa julgada administrativa. \n\nPedidos do Recorrente \n\n11. Ao final, o contribuinte requer: \n\nPreliminarmente: \n\n12. Reconhecimento da coisa julgada administrativa ou da preclusão consumativa do \n\nlançamento fiscal. \n\n13. Declaração de nulidade da decisão administrativa por ausência de fundamentação. \n\n14. Declaração de nulidade do auto de infração por falta de comprovação do fato \n\ngerador. \n\nNo mérito: \n\n15. Julgamento de improcedência do lançamento fiscal, reconhecendo a inexistência \n\nde fato gerador para a tributação dos rendimentos atribuídos ao contribuinte, \n\ntanto em relação aos créditos bancários quanto aos valores recebidos de pessoas \n\njurídicas. \n\nEm seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e \n\njulgamento dos Recursos Voluntários. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 7 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Matheus Soares Leite – Relator \n\n1. Juízo de Admissibilidade. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminares. \n\n2.1. Coisa Julgada Administrativa e Irregularidade no Mandado de Procedimento Fiscal. \n\nPreliminarmente, o recorrente sustenta a ocorrência de coisa julgada \n\nadministrativa, apontando que o procedimento fiscal inicial foi encerrado com a declaração de \n\ncumprimento das obrigações tributárias relativas ao IRPF de 2009. Argumenta, pois, que a \n\nabertura de um novo procedimento fiscal para o mesmo período violaria o princípio da segurança \n\njurídica e a preclusão administrativa, previstos no artigo 45 do Decreto nº 70.235/72. \n\nEntendo que não assiste razão ao recorrente. \n\nA começar, a homologação expressa é ato administrativo formal, específico e \n\nsolene, e, como tal, deve obedecer a liturgia própria desse tipo de manifestação de vontade da \n\nadministração, com observância das formalidades inerentes, tais como a motivação e a declaração \n\nexpressa da homologação do lançamento, e, também, da extinção do respectivo crédito tributário. \n\nO simples fato de se informar em um Termo de Encerramento, de forma genérica, o \n\ncumprimento das obrigações tributárias relativas ao IRPF, nem de longe se amolda à figura da \n\nhomologação expressa prevista no CTN, sobretudo considerando que houve, em seguida, a \n\nsubstituição do AFRFB e a continuidade da fiscalização, com a emissão de novo Mandado de \n\nProcedimento Fiscal. \n\nO caput do art. 149 do CTN estabelece as situações em que o lançamento é \n\nefetuado e as situações em que ele é revisto. Na hipótese dos autos, não se está diante de \n\nprocedimento de revisão de lançamento, o que implicaria a motivação acerca da necessidade de \n\nmodificação do ato administrativo revisto. \n\nPara além do exposto, ao contrário do que alega o recorrente, eventuais omissões \n\nou incorreções afligindo o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), não têm o condão de culminar \n\nna nulidade do lançamento tributário, disciplinado pelo artigo 142 do CTN, que se constitui em ato \n\nobrigatório e vinculado, sob pena de responsabilidade funcional por parte do agente fiscal. \n\nSomente na hipótese de o contribuinte provar que a presença do vício ocasionou prejuízo em sua \n\ndefesa é que, eventualmente, tais vícios poderão acarretar a nulidade do crédito tributário. A \n\npropósito, a matéria foi sumulada no âmbito deste Conselho: \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 8 \n\nSúmula CARF nº 171 \n\nIrregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a \n\nnulidade do lançamento. \n\nTem-se, pois, que o Mandado de Procedimento Fiscal é um instrumento interno de \n\ncontrole administrativo que não interfere na competência do Auditor-Fiscal para proceder ações \n\nfiscais ou constituir créditos tributários, porquanto essa competência é instituída por lei. Ademais, \n\no Mandado de Procedimento Fiscal pode ser prorrogado ou emitido outro em seu lugar, sem que \n\nse configure a “refiscalização” tributária. \n\nAnte o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente. \n\n2.2. Nulidade do auto de infração. \n\nEm seu recurso, o contribuinte também sustenta que o auto de infração padeceria \n\nde vícios formais e materiais insuperáveis, em virtude da ausência de demonstração clara do fato \n\ngerador da obrigação tributária e da desconsideração de provas documentais que justificam a \n\norigem dos valores recebidos. Tais falhas, no seu entender, configurariam a nulidade absoluta do \n\nato administrativo e demandariam sua anulação. \n\nEntendo que não assiste razão ao recorrente. \n\nA meu ver, o lançamento em comento seguiu todos os passos para sua correta \n\nformação, conforme determina o art. 142 do Código Tributário Nacional, quais sejam: (a) \n\nconstatação do fato gerador cominado na lei; (b) caracterização da obrigação; (c) apuração do \n\nmontante da base de cálculo; (d) fixação da alíquota aplicável à espécie; (e) determinação da \n\nexação devida – valor original da obrigação; (f) definição do sujeito passivo da obrigação; e (g) \n\nlavratura do termo correspondente, tudo conforme a legislação. \n\nEntendo, portanto, que não há nenhum vício que macula o presente lançamento \n\ntributário, não tendo sido constatada violação ao devido processo legal e à ampla defesa, havendo \n\na devida descrição dos fatos e dos dispositivos infringidos e da multa aplicada. Portanto, entendo \n\nque não se encontram motivos para se determinar a nulidade do lançamento, por terem sido \n\ncumpridos os requisitos legais estabelecidos no artigo 11 do Decreto n° 70.235/72, notadamente \n\nconsiderando que o contribuinte teve oportunidade de se manifestar durante todo o curso do \n\nprocesso administrativo. \n\nNesse sentido, tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os \n\nfatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do \n\ncontraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato \n\nadministrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10 e 11 do \n\nDecreto n° 70.235/72, não há que se falar em nulidade do lançamento. \n\nAssim, uma vez verificado a ocorrência do fato gerador, o Auditor Fiscal tem o dever \n\nde aplicar a legislação tributária de acordo com os fatos por ele constatados e efetuar o \n\nlançamento tributário. \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 9 \n\nPor fim, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do Direito \n\npor si alegado, e à parte adversa, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito \n\ndo autor. Cabe, portanto, ao contribuinte o ônus de enfrentar a acusação fiscal, devidamente \n\nmotivada, apresentando os argumentos pelos quais entende que o presente lançamento \n\ntributário merece ser declarado improcedente, não sendo o caso de decretar a nulidade do auto \n\nde infração, eis que preenchidos os requisitos do art. 142 do CTN. \n\nAnte o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente. \n\n2.3. Nulidade da decisão recorrida. \n\nO recorrente alega que a decisão administrativa careceria de fundamentação \n\nadequada, uma vez que não teria enfrentado as alegações e provas apresentadas, particularmente \n\na respeito da distribuição de lucros e a validade dos contratos de mútuo. Aponta violação ao artigo \n\n31 do Decreto nº 70.235/72 e ao princípio constitucional da motivação dos atos administrativos \n\nEntendo que não assiste razão ao recorrente. \n\nA começar, não vislumbro qualquer nulidade da decisão recorrida, por entender \n\nque a decisão foi fundamentada, tendo consignado expressamente acerca da ausência de \n\ncomprovação das alegações trazidas em sede de impugnação, não havendo que se falar em \n\nnulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões \n\npertinentes à formação de sua livre convicção. \n\nAdemais, ainda que assim não o fosse, o órgão julgador não está obrigado a se \n\nmanifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender \n\nnecessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. \n\nEm outras palavras, o julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os \n\nargumentos deduzidos pelo recorrente, basta apreciar com clareza, ainda que de forma sucinta, as \n\nquestões essenciais e suficientes ao julgamento, conforme jurisprudência consolidada também no \n\nâmbito do STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1.338.133/MG, REsp nº 1.264.897/PE, AgRg no Ag \n\n1.299.462/AL, EDcl no REsp nº 811.416/SP). \n\nNesse sentido, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância, eis \n\nque proferida por autoridade competente, e está devidamente fundamentada, sendo que a \n\ninsatisfação do contribuinte, sobre os pontos suscitados, não tem o condão de anular a decisão de \n\nprimeira instância, sendo matéria atinente à interposição de recurso voluntário, a ser objeto de \n\ndeliberação pelo colegiado de 2ª instância. \n\nAssim, rejeito a preliminar levantada pelo recorrente. \n\n3. Mérito. \n\n3.1. Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nEm relação à acusação fiscal em epígrafe, o sujeito passivo alega que os valores \n\nquestionados decorrem de lucros acumulados pelas empresas Alliance Investimentos e Comex \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 10 \n\nComercializadora de Energia Ltda., das quais é sócio. Pontua, pois, que esses lucros foram \n\ndevidamente apurados e registrados nos balanços patrimoniais, sendo isentos de Imposto de \n\nRenda, conforme o artigo 10 da Lei nº 9.249/95, uma vez que já foram tributados na esfera da \n\npessoa jurídica. Alega, ainda, que parte dos valores foi antecipada por meio de contratos de \n\nmútuo, posteriormente quitados com a distribuição regular de dividendos. \n\nA fiscalização questionou a validade dos contratos por razões formais, como a \n\nausência de registro em cartório, mas o contribuinte argumenta que tais formalidades não são \n\nessenciais para a validade jurídica, especialmente quando a regularidade das operações é \n\ncomprovada por documentos idôneos. Além disso, o contribuinte critica a decisão administrativa \n\npor adotar um rigor excessivo e desconsiderar as provas apresentadas, como balanços \n\npatrimoniais e registros contábeis. Alega também que a autoridade fiscal inverteu indevidamente \n\no ônus da prova, não demonstrando que os valores recebidos configuram rendimentos tributáveis. \n\nPois bem. Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, bem como \n\nos fundamentos apresentados pela decisão recorrida, manifesto minha integral concordância com \n\nos argumentos utilizados para a manutenção do lançamento tributário, notadamente no que \n\nconcerne à acusação de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nOs fundamentos apresentados pela decisão recorrida demonstram, de maneira \n\nclara que os contratos de mútuo apresentados pelo contribuinte como justificativa para os valores \n\ncreditados em suas contas bancárias padecem de vícios formais e materiais que comprometem \n\nsubstancialmente sua credibilidade. A ausência de registro público dos contratos, associada à \n\ninexistência de assinaturas de testemunhas e à inconsistência na identificação do mutuante, \n\nconfigura um quadro de irregularidades formais que, embora possam ser consideradas \n\nsecundárias em algumas situações, assumem um papel central neste caso específico, dada a \n\nnatureza das partes envolvidas e o rigor exigido em operações realizadas entre partes \n\nrelacionadas. \n\nAdemais, a inexistência de comprovação documental da efetiva transferência dos \n\nvalores indicados nos contratos de mútuo, aliada à ausência de lançamentos contábeis \n\ncorrespondentes nos registros das empresas envolvidas, reforça a conclusão de que tais contratos \n\nnão podem ser aceitos como justificativa para os depósitos bancários identificados. É imperioso \n\ndestacar que, em operações envolvendo sócios e as pessoas jurídicas das quais são \n\nadministradores, a legislação tributária e os princípios contábeis exigem um nível elevado de \n\nformalidade e transparência, precisamente para evitar situações que possam mascarar a natureza \n\nreal das operações realizadas. \n\nOutro ponto que merece destaque é a ausência de recolhimento do Imposto sobre \n\nOperações Financeiras (IOF), o que denota mais uma falha que compromete a alegação de que os \n\nvalores creditados tinham como base operações regulares de empréstimo. Essa lacuna, \n\ncombinada com a inconsistência nas datas e valores apresentados, reforça a conclusão de que a \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 11 \n\nnarrativa apresentada pelo contribuinte não é compatível com a realidade econômica das \n\noperações descritas. \n\nNo que se refere à alegação de que os valores creditados seriam lucros distribuídos \n\nantecipadamente pelas empresas, a decisão recorrida acertadamente observou que, embora as \n\nempresas envolvidas tenham apresentado balanços com resultados positivos, não foi possível \n\nestabelecer uma conexão direta e inequívoca entre os depósitos bancários e as distribuições de \n\nlucros mencionadas. A ausência de registros consistentes que vinculassem os valores creditados às \n\noperações contábeis das empresas inviabiliza o reconhecimento da isenção tributária alegada, \n\nconforme previsto no artigo 10 da Lei n.º 9.249/95, que exige a comprovação de que os lucros \n\ndistribuídos já foram regularmente apurados e tributados no âmbito da pessoa jurídica. \n\nÉ também pertinente observar que a tentativa do contribuinte de justificar a \n\nformalização das operações como mútuos, sob o argumento de que tal medida visava preservar \n\ninteresses comerciais relacionados à negociação de venda da Coomex ao BTG Pactual, não \n\nencontra respaldo nos elementos dos autos. Se os valores fossem de fato lucros legítimos, \n\napurados e disponíveis para distribuição, não haveria necessidade de recorrer a tal expediente, o \n\nque reforça a impressão de que a estratégia adotada tinha por finalidade obscurecer a real \n\nnatureza dos rendimentos. \n\nDiante da ausência de provas idôneas que afastassem tal presunção, é inevitável \n\nconcluir que os valores identificados configuram rendimentos tributáveis omitidos, justificando \n\nplenamente o lançamento tributário realizado. \n\nDessa forma, sem razão ao recorrente. \n\n3.2. Omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada. \n\nEm relação à acusação fiscal em epígrafe, o sujeito passivo alega a impossibilidade \n\nde aplicação do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 pela fiscalização, argumentando que a presunção de \n\nomissão de receitas é inadequada no caso, pois a origem dos valores foi comprovada com \n\ndocumentação hábil, como registros contábeis e atas de assembleias. O contribuinte também \n\naponta que a fiscalização não demonstrou acréscimo patrimonial, elemento essencial para a \n\ncaracterização do fato gerador do imposto, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional. \n\nPois bem. Inicialmente, cumpre frisar que a infração objeto da insurgência recursal \n\nfoi apurada tendo como base legal o art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sendo \n\nque desde o início da vigência desse preceito a existência de depósitos bancários sem \n\ncomprovação da origem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese \n\nlegal de omissão de rendimentos e/ou de receita. É de se ver o art. 42 da Lei nº 9.430/1996: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 12 \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nCom efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de \n\nrendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que o contribuinte \n\ncomprove a origem dos valores depositados a fim de que seja refutada a presunção legalmente \n\nestabelecida. \n\nTrata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao \n\nsujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a identificação da origem \n\ndos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida. \n\nÉ importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina \n\nque o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se está tributando o \n\ndepósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente auferido, ou seja, a disponibilidade \n\neconômica a que se refere o art. 43 do CTN. \n\nNessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os \n\nsinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos objeto de tributação. \n\nOs depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples indício da \n\nexistência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova da omissão \n\nde rendimentos, quando o (s) titular(es) das contas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar \n\na origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz \n\nsatisfatoriamente. \n\nA existência do fato jurídico (depósito bancário) foi comprovada pela Fiscalização \n\npor meio dos dados bancários do contribuinte. Portanto, os depósitos (entradas, créditos) existem \n\ne não foram presumidos. O que a Autoridade Fiscal presume, com base em lei e em razão do \n\ncontribuinte não se desincumbir de seu ônus, é a natureza de tal fato, ou seja, presumir que tal \n\nfato (o fato cuja ocorrência foi comprovada) seja gerador de rendimentos ou proventos de \n\nqualquer natureza. \n\nNesta nova realidade erigida pelo legislador à condição de presunção legal, a \n\ncaracterização da ocorrência do fato gerador do imposto de renda não se dá pela mera \n\nconstatação de um depósito bancário, isoladamente considerado, mas sim pela falta de \n\nesclarecimentos da origem desses valores depositados. Ou seja, há uma correlação lógica \n\nestabelecida pelo legislador entre o fato conhecido (ser beneficiado com depósito bancário sem \n\ndemonstração de sua origem) e o fato desconhecido (auferir rendimentos) e é esta correlação que \n\ndá fundamento à presunção legal em comento, de que o dinheiro surgido na conta bancária, sem \n\nqualquer justificativa, provém de receitas ou rendimentos omitidos. \n\nA presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a \n\nimputação, mediante a comprovação com documentação própria e individualizada que justifique \n\nos ingressos ocorridos em suas contas correntes de modo a garantir que os créditos/depósitos \n\nbancários não constituem fato gerador do tributo devido, haja vista que pela mencionada \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 13 \n\npresunção, a sua existência (créditos/depósitos bancários desacompanhada da prova da operação \n\nque lhe deu origem), espelha omissão de receitas, justificando-se sua tributação a esse título. \n\nNesse caso, não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da renda relativa \n\nà referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por meio do \n\nenunciado da Súmula nº 26: \n\nSúmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 \n\ndispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos \n\nbancários sem origem comprovada. \n\nCom efeito, referida regra presume a existência de rendimento tributável, \n\ninvertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que o contribuinte comprove a origem dos \n\nvalores depositados, a fim de que seja refutada a presunção legalmente estabelecida, não sendo \n\npossível invocar, portanto, o princípio do in dubio pro contribuinte para se desincumbir de ônus \n\nprobatório previsto em lei. \n\nDessa forma, é perfeitamente cabível a tributação com base na presunção definida \n\nem lei, posto que o depósito bancário é considerado uma omissão de receita ou rendimento \n\nquando sua origem não for devidamente comprovada, conforme previsto no art. 42 da Lei n° \n\n9.430, de 1996. \n\nAdemais, a Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispunha no \n\nsentido de que seria ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em \n\nextratos ou depósitos bancários, não serve como parâmetro para decisões a serem proferidas em \n\nlançamentos fundados na Lei nº 9.430/96, a qual autoriza a presunção de omissão de rendimentos \n\ncom base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados \n\nnessas operações. \n\nA propósito, o Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de \n\nRepercussão Geral no RE n° 855.649, e consolidou a tese no sentido de que o artigo 42, da Lei n° \n\n9.430/96 é constitucional (Tema 842). Dessa forma, foi reconhecida a constitucionalidade da \n\nincidência tributária sobre os valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, \n\ncuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja \n\nintimado para tanto (aspecto observado no caso concreto), em face da previsão contida no art. 42 \n\nda Lei 9.430/1996. \n\nOutra questão relevante sobre o tema é que a comprovação da origem dos recursos \n\ndeve ser individualizada, ou seja, há que existir correspondência de datas e valores constantes da \n\nmovimentação bancária, a fim de que se tenha certeza inequívoca da procedência dos créditos \n\nmovimentados, consoante o §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Assim, não é preciso a \n\ncoincidência absoluta entre os dados, mas os valores auferidos devem corresponder aos depósitos \n\nefetuados nas contas, para fins de comprovar a origem do recurso. \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 14 \n\nE sobre a comprovação da origem dos depósitos bancários, meras cópias dos \n\nextratos bancários, planilhas elaboradas pelo sujeito passivo e demais documentos acostados aos \n\nautos, não se constituem em prova hábil para refutar o lançamento, eis que não há a \n\ncomprovação individualizada da origem dos depósitos bancários, baseando as alegações no campo \n\ndas suposições. \n\nA decisão recorrida, a meu ver, demonstrou de forma clara, detalhada e \n\nfundamentada que os valores creditados nas contas do contribuinte não foram devidamente \n\njustificados, o que configura, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996, presunção legal de \n\nrendimentos tributáveis omitidos, sendo imprescindível destacar que tal presunção transfere ao \n\ncontribuinte o ônus de comprovar a origem legítima e isenta dos valores, o que não foi realizado \n\nde forma satisfatória no presente caso. \n\nNesse sentido, a presunção legal do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996 foi \n\nadequadamente aplicada, sendo que o contribuinte não apresentou provas idôneas que \n\nvinculassem os valores creditados a uma origem justificada ou isenta, sendo desqualificados os \n\ncontratos de mútuo apresentados devido a falhas formais, ausência de registros contábeis e \n\ninconsistências documentais. Além disso, a tentativa de justificar os depósitos como \n\nadiantamentos de lucros foi refutada pela ausência de vinculação clara entre os créditos bancários \n\ne a apuração de resultados das empresas envolvidas. A decisão destacou o rigor necessário em \n\noperações entre partes relacionadas e concluiu que a fiscalização atuou em conformidade com a \n\nlegislação tributária, sendo plenamente justificada a manutenção do crédito tributário lançado. \n\nPara comprovar a origem dos depósitos creditados em contas bancárias de sua \n\ntitularidade, o contribuinte deveria não somente comprovar uma efetiva movimentação financeira \n\nconsistente na transferência de numerário entre remetente e destinatário, mostrando sua \n\nprocedência inequívoca de quem e de onde veio o dinheiro, como também, demonstrar, por meio \n\nde documentação hábil e idônea, a que título veio este recurso, ou seja, o porquê, o motivo pelo \n\nqual este recurso ingressou em seu patrimônio. Além disso, tratando-se de valores pertencentes a \n\nterceiros, deveria também apontar o repasse, também com base em documentação hábil e idônea \n\ne com datas condizentes. \n\nAo acostar diversos documentos aos autos sem minimamente fazer qualquer cotejo \n\ndos valores de entradas e saídas, conforme alegado, o contribuinte não está comprovando nada, \n\npermanecendo ausente o nexo de causalidade entre os depósitos e os dispêndios que alega ter \n\nincorrido. \n\nA informalidade dos negócios entre as partes não pode eximir o contribuinte de \n\napresentar prova da efetividade das transações. Tal informalidade diz respeito, apenas, a garantias \n\nmútuas que deixam de ser exigido em razão da confiança entre as partes, mas não se pode querer \n\naplicar a mesma informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda \n\nPública. A relação entre Fisco e contribuinte é de outra natureza: é formal e vinculada à lei. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 15 \n\nA prova requerida não é impossível de ser produzida, nem deveria apresentar \n\ngrande dificuldade na sua obtenção, afinal tratam se das contas bancárias do próprio interessado, \n\nque é a pessoa que detém o conhecimento das operações que realizou. Não se está exigindo que o \n\ncontribuinte mantenha escrituração contábil equivalente às pessoas jurídicas, mas é indispensável \n\nque ele mantenha algum controle sobre os rendimentos recebidos, até para oferecê-los à \n\ntributação em sua declaração de ajuste anual. \n\nNão cabe ao contribuinte se beneficiar da própria torpeza. É preciso ter em mente \n\nque não basta indicar de onde veio o valor creditado, mas sim justificar sua origem. E por justificar \n\nentenda-se esclarecer que tal crédito, não levado à tributação pelo contribuinte, é de origem não \n\ntributável ou isenta. Caso contrário, quando o recorrente apenas aponta a origem sem qualquer \n\njustificativa, ele está apenas confirmando a presunção legal de omissão de rendimentos. \n\nAdemais, consoante o disposto Código de Processo Civil, as declarações constantes \n\ndo documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em \n\nrelação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado \n\nfato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao \n\ninteressado em sua veracidade o ônus de provar o fato (art. 408, do CPC). \n\nEm que pese as alegações do recorrente, entendo que não logrou êxito em \n\ncomprovar, de forma individualizada, a origem dos depósitos bancários autuados, nem mesmo \n\nque se referem a valores que teriam apenas transitado pelas suas contas correntes. \n\nNão há dúvida no sentido de que valores já oferecidos à tributação ou meros \n\nrepasses financeiros não podem ser objeto de autuação, contudo, a comprovação deve ser \n\nacompanhada da identificação dos depósitos correspondentes, objeto de lançamento, de forma \n\nindividualizada, acompanhada do estabelecimento de nexo causal entre a documentação juntada \n\ncom o fato alegado e não de forma genérica, tal como pretende o sujeito passivo. \n\nNo caso dos autos, o recorrente não colacionou elementos suficientes para \n\ncomprovar suas alegações. Além de não comprovar o fato alegado, mediante o estabelecimento \n\nde nexo causal entre os valores depositados e a documentação acostada aos autos, a origem dos \n\ndepósitos bancários não se comprova apenas com a identificação formal do depositante, exigindo, \n\ntambém, a demonstração da natureza jurídica da relação que lhe deu suporte. \n\nPara obter êxito em sua tentativa de afastar a validade dos procedimentos \n\nadotados, caberia ao recorrente rebater pontualmente a tabela de lançamento apresentada pela \n\nfiscalização, juntando, por exemplo, a comprovação da origem dos depósitos bancários, pois a \n\nmera alegação ampla e genérica, por si só, não traz aos autos nenhum argumento ou prova capaz \n\nde descaracterizar o trabalho efetuado pelo Auditor-Fiscal, pelo que persistem os créditos \n\nlavrados por intermédio do Auto de Infração em sua plena integralidade. \n\nAdemais, à luz da Lei no 9.430, de 1996, cabe ao sujeito passivo demonstrar o nexo \n\ncausal entre os depósitos existentes e o benefício que tais créditos lhe trouxeram, pois somente \n\nele pode discriminar que recursos questionados pela fiscalização. Em outras palavras, como \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 16 \n\ndestacado nas citadas leis, cabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma \n\ntão substancial quanto o é a presunção legal autorizadora do lançamento. \n\nCerto é que as alegações apresentadas pelo Recorrente devem vir acompanhadas \n\ndas provas documentais correspondentes, especialmente para combater uma presunção legal \n\n(relativa) como a do presente feito, não sendo suficiente juntar uma massa enorme de \n\ndocumentos aleatórios, sem a devida correlação com os fatos geradores tributários. \n\nArgumentações com ausência de prova enseja o indeferimento da pretensão, haja vista a \n\nimpossibilidade de se apurar a veracidade das alegações. \n\nPortanto, resta demonstrada a ocorrência do fato gerador in casu, qual seja, a \n\naquisição de disponibilidade de renda/rendimentos pelo Recorrente representada pelos recursos \n\nque ingressaram em seu patrimônio, por meio de depósitos ou créditos bancários cuja origem não \n\nfoi esclarecida e não oferecido à tributação, consoante o art. 42 da Lei n° 9.430/1996. \n\nPara além do exposto, o ato de provar não é sinônimo de colocar à disposição do \n\njulgador uma massa de documentos, sem a mínima preocupação em correlacioná-los um a um \n\ncom a movimentação bancária listada pela autoridade tributária, num exercício de ligação entre \n\ndocumento e o fato que se pretende provar. Sobre esse ponto, são esclarecedoras as lições de \n\nFabiana Del Padre Tomé1, quando afirma que, “(...) provar algo não significa simplesmente juntar \n\num documento aos autos. É preciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o \n\nfato que se pretende provar, fazendo-o com o animus de convencimento”. \n\nNo mesmo sentido, manifesta-se com precisão Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas, \n\nem sua obra Processo Administrativo Tributário, Malheiros Editores, 2000, pg. 184/185: \n\nAs alegações de defesa que não estiverem acompanhadas de produção das \n\ncompetentes e eficazes provas desfiguram-se e obliteram o arrazoado defensório, \n\npelo que prospera a exigibilidade fiscal. (...) A parte que não produz prova, \n\nconvincentemente, dos fatos alegados, sujeita-se às conseqüências do \n\nsucumbimento, porque não basta alegar. \n\nAdemais, cabe destacar que, não basta, para comprovar a origem dos valores \n\ndepositados, declinar a pessoa do depositante e/ou apresentar justificativas desacompanhadas de \n\ndocumentação comprobatória dos fatos, eis que a comprovação a que se refere a lei deve ser \n\nentendida como a explicitação do negócio jurídico ou do fato que motivou o depósito, além, \n\nobviamente, da pessoa do depositante. \n\nEm resumo, a origem dos valores não se comprova apenas com a identificação \n\nformal do depositante, exigindo, também, a demonstração da natureza jurídica da relação que lhe \n\ndeu suporte. Nessa toada, deve haver um liame lógico entre prévias operações regulares e os \n\ndepósitos dos recursos em contas de titularidade do contribuinte. \n\n \n1\n TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário: de acordo com o código de processo civil de 2015. 4. Ed. Rev. \n\nAtual. São Paulo: Noeses, 2016. p. 405. \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 17 \n\nAproveitando o ensejo, transcrevo os seguintes trechos, de lavra do Conselheiro \n\nHeitor de Souza Lima Junior, no voto vencedor do Acórdão n° 9202-005.325, oriundo da 2ª Turma \n\nda Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\nPor comprovação de origem, aqui, há de se entender a apresentação de \n\ndocumentação hábil e idônea que possa identificar não só a fonte (procedência) \n\ndo crédito, mas também a natureza do recebimento, a que título o beneficiário \n\nrecebeu aquele valor, de modo a poder ser identificada a natureza da transação, \n\nse tributável ou não. \n\nCom a devida vênia aos que adotam entendimento diverso, entendo como \n\nincabível que se quisesse, a partir da edição do referido art. 42, se estabelecer o \n\nônus para a autoridade fiscal de, uma vez identificada a fonte dos recursos \n\ncreditados, sem que tenha restada comprovada sua natureza (se \n\ntributável/tributado ou não), provar que se tratavam de recursos tributáveis, \n\nafastando-se, assim, a presunção através da mera identificação de procedência do \n\nfluxo financeiro. \n\nEntendo, pois, que pela documentação que consta nos autos, o contribuinte não se \n\ndesincumbiu do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, capaz de \n\nafastar a higidez do lançamento, não sendo suficiente o mero inconformismo com a acusação \n\nfiscal. \n\nOs documentos acostados pelo contribuinte, a meu ver, não são capazes de \n\ncomprovar a origem do depósito, pois não são suficientes para o esclarecimento da natureza da \n\noperação que deu causa aos depósitos bancários, para fins de verificação quanto à tributação do \n\nimposto de renda. \n\nEm outras palavras, a documentação carreada aos autos pela contribuinte não \n\npossibilita qualquer vinculação entre os depósitos realizados, não sendo possível estabelecer uma \n\ncorrelação entre algum documento e valores depositados, individualmente ou em conjunto. \n\nA propósito, o princípio da verdade material, que rege o Processo Administrativo \n\nFiscal, não afasta a necessidade de prova das alegações de defesa contrárias ao lançamento fiscal. \n\nComprovado que o procedimento fiscal levado a efeito atende às normas regulamentares, não há \n\nque se falar em falta de atendimento à verdade material. \n\nNesse sentido, é mister destacar que alegações genéricas e desacompanhadas de \n\nprovas não têm o condão de afastar os lançamentos, pois compete ao sujeito passivo o ônus da \n\nprova no tocante a fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão do fisco, como regra \n\ngeral disposta no art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente. \n\nO ônus da prova existe, portanto, afetando ambas as partes litigantes. Não cabe a \n\nqualquer delas manter-se passiva, apenas alegando fatos que a favorecem, sem carrear provas \n\nque os sustentem. Assim, cabe ao Fisco produzir provas que sustentem os lançamentos efetuados, \n\ncomo, ao contribuinte as provas que se contraponham à ação fiscal. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 18 \n\nAdemais, cabe pontuar que o litigante deveria ter sido zeloso em guardar \n\ndocumentos para apresentação ao Fisco, até que ocorresse a decadência/prescrição dos créditos \n\ntributários decorrentes das operações a que se refiram (conforme art. 195, parágrafo único do \n\nCTN). Deveria, também, compará-los com seus extratos bancários, cheques, ordens de pagamento \n\netc, o que in casu não aconteceu. Trata-se, pois, do ônus de munir-se de documentação probatória \n\nhábil e idônea de suas atividades. \n\nA propósito, não cabe à autoridade julgadora afastar a presunção do art. 42, da Lei \n\nn° 9.430/1996, com base em provas indiciárias, sendo necessário a comprovação efetiva, de \n\nforma individualizada, acerca das origens dos depósitos, seja no sentido da procedência, seja no \n\nsentido de causa desses depósitos. \n\nDestaco, ainda, que a apresentação do recurso ocorreu no ano-calendário de 2018 \n\ne, até o presente momento, o recorrente não anexou qualquer documento adicional nos autos, \n\ncapaz de comprovar suas alegações, tendo tido tempo suficiente para se manifestar, não havendo \n\nque se falar em dilação de prazo para a juntada de novos documentos e que, inclusive, deveriam \n\nter sido apresentados quando da impugnação. \n\nDessa forma, considerando que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de \n\ncomprovar a origem dos depósitos bancários, não há como afastar a acusação fiscal de omissão de \n\nrendimentos. \n\nPara além do exposto, entendo que os elementos de prova a favor do recorrente, \n\nno caso em análise, poderiam ter sido por ele produzidos, apresentados à fiscalização no curso do \n\nprocedimento fiscal, ou, então, na fase impugnatória, com a juntada de todos os documentos e o \n\nque mais quisesse para sustentar seus argumentos, não havendo que se falar em conversão do \n\npresente feito em diligência, como forma de postergar a produção probatória, dispensando-o de \n\ncomprovar suas alegações. \n\nPor fim, registro que não vislumbro qualquer nulidade do lançamento, eis que o \n\nfiscal autuante demonstrou de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, \n\noportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como houve a estrita \n\nobservância dos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação \n\nde regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10 do Decreto n° 70.235/72. \n\nAnte o exposto, tendo em vista que o recorrente repete, em grande parte, os \n\nargumentos de defesa tecidos em sua impugnação, não apresentado fato novo relevante, ou \n\nqualquer elemento novo de prova, ainda que documental, capaz de modificar o entendimento \n\nexarado pelo acórdão recorrido, reputo hígido o lançamento tributário, endossando a \n\nargumentação já tecida pela decisão de piso. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720724/2014-19 \n\n 19 \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite \n \n\n \n\n \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATHEUS SOARES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}