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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
A homologação expressa é ato administrativo formal, específico e solene, e, como tal, deve obedecer a liturgia própria desse tipo de manifestação de vontade da administração, com observância das formalidades inerentes, tais como a motivação e a declaração expressa da homologação do lançamento, e, também, da extinção do respectivo crédito tributário.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO.
O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento (Súmula CARF nº 171).
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS. COMPROVAÇÃO.
A comprovação do contrato de mútuo demanda prova da execução do negócio jurídico acordado, com destaque para a prova da efetiva transferência de numerário entre mutuante e mutuário.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10437.720724/2014-19  

ACÓRDÃO 2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE MANOEL BIAGI AMORIM 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2010 

HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.  

A homologação expressa é ato administrativo formal, específico e solene, 

e, como tal, deve obedecer a liturgia própria desse tipo de manifestação de 

vontade da administração, com observância das formalidades inerentes, 

tais como a motivação e a declaração expressa da homologação do 

lançamento, e, também, da extinção do respectivo crédito tributário.   

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA 

ADMINISTRAÇÃO. VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO. 

O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de 

controle criado pela Administração Tributária, e irregularidades em sua 

emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o 

lançamento (Súmula CARF nº 171). 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença 

dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do 

contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a 

hipótese de nulidade do lançamento. 

PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO 

OCORRÊNCIA. 

A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade 

quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as 

razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão 

julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados 

pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da 

controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. 

Fl. 566DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.720724/2014-19 

 2 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. 

EMPRÉSTIMOS. COMPROVAÇÃO. 

A comprovação do contrato de mútuo demanda prova da execução do 

negócio jurídico acordado, com destaque para a prova da efetiva 

transferência de numerário entre mutuante e mutuário. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA 

CARF nº 26. 

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 

comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários 

sem origem comprovada. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 

Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em 

instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, 

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e 

idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de 

uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora 

exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus 

da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e 

idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente  

(documento assinado digitalmente) 

Matheus Soares Leite - Relator  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), 

Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a 

conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.  
 

Fl. 567DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.720724/2014-19 

 3 

RELATÓRIO 

Trata-se de autuação realizada em face do contribuinte acima identificado, por 

omissão de rendimentos relativos ao exercício de 2010. A autuação resultou no lançamento de 

crédito tributário no montante de R$ 4.011.628,08, incluindo encargos legais, decorrente da 

imputação de infrações fiscais vinculadas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). 

O auto de infração foi baseado em dois tipos principais de irregularidades 

apontadas pela fiscalização: 

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica: A fiscalização identificou 

valores transferidos para as contas do contribuinte, que, segundo a Receita 

Federal, configuravam rendimentos tributáveis não declarados. Esses valores 

foram atribuídos a transferências realizadas pelas empresas BTG-Coomex e 

Alliance Investimentos e Participações Ltda., das quais José Manoel Biagi era sócio 

e administrador. 

Depósitos Bancários Sem Origem Comprovada: Valores creditados em contas 

bancárias do contribuinte foram considerados de origem não identificada, o que 

gerou a presunção de omissão de rendimentos, com base no artigo 42 da Lei n.º 

9.430/96. A fiscalização exigiu a comprovação documental da origem dos valores 

creditados, incluindo extratos bancários e registros contábeis. 

A fiscalização solicitou a apresentação de contratos de mútuo, extratos bancários, 

livros contábeis e outros documentos que justificassem a natureza das transações. O contribuinte 

apresentou contratos de mútuo que, segundo ele, formalizavam a antecipação de lucros 

distribuídos pelas empresas das quais era sócio, e destacou que essas operações foram 

compensadas contabilmente no exercício fiscal seguinte. 

Na impugnação apresentada, o contribuinte argumentou que os valores recebidos 

eram lucros devidamente registrados nas demonstrações contábeis das empresas e que a 

formalização por meio de contratos de mútuo visava atender interesses comerciais em uma 

negociação de venda da empresa Coomex para o BTG Pactual. 

Os principais pontos levantados pela defesa incluíram: 

1. Regularidade dos Contratos de Mútuo: Embora a fiscalização tenha questionado a 

validade formal dos contratos, a defesa sustentou que a operação foi legítima e que 

as inconsistências apontadas (como a ausência de registro público e a assinatura de 

testemunhas) eram meramente formais, sem impacto material sobre a natureza 

das transações. 

2. Comprovação Contábil e Documental: A defesa enfatizou que os lucros das 

empresas haviam sido devidamente registrados e tributados na pessoa jurídica, e 

que a distribuição desses lucros, ainda que antecipada, era isenta de tributação na 

pessoa física, conforme o artigo 10 da Lei n.º 9.249/95. 

Fl. 568DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.720724/2014-19 

 4 

3. Ausência de Fato Gerador: Segundo o contribuinte, não houve fato gerador da 

obrigação tributária, pois os valores recebidos não configuravam acréscimos 

patrimoniais tributáveis, mas sim lucros já tributados ou créditos compensados 

posteriormente. 

4. Quebra de Sigilo Bancário: A defesa alegou que a obtenção de informações 

bancárias pela Receita Federal sem autorização judicial violou o direito ao sigilo de 

dados, protegido pela Constituição Federal. 

5. Coisa Julgada Administrativa: Foi apontado que um procedimento fiscal anterior, 

conduzido pela Receita Federal para o mesmo período de apuração, havia sido 

encerrado sem lançamento tributário, o que, segundo a defesa, configuraria coisa 

julgada administrativa e impediria nova autuação. 

Em seguida, foi proferido julgamento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 499 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação 

improcedente, com a manutenção do crédito tributário exigido. É ver a ementa do julgado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A REBDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Exercício: 2010 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto 

correspondente, sempre que o contribuinte, regularmente intimado, não 

comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e 

valores, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou de 

investimentos. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE MÚTUO. 

COMPROVAÇÃO. 

A efetividade da ocorrência dos empréstimos não pode ser comprovada a partir 

de meros instrumentos particulares realizados por quem possui a livre disposição 

e administração dos bens societários, devendo ser demonstrada a ocorrência das 

operações decorrentes de tais contratos através de provas inequívocas da efetiva 

transferência do numerário emprestado, coincidente em datas e valores, além de 

a informação ter que constar dos Livros escriturados pela empresa. 

REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 

Os elementos constantes dos autos não evidenciam o cerceamento do direito de 

defesa, não havendo que se falar em nulidade do procedimento fiscal. 

COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. 

Não há que se falar em coisa julgada administrativa quando houver apenas um 

único lançamento referente ao mesmo período e fato gerador. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 569DF  CARF  MF

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 5 

Em resumo, a 1ª Turma de Julgamento rejeitou as preliminares de nulidade do 

procedimento fiscal, sustentando que a fiscalização agiu dentro dos limites legais e que os 

requisitos formais do auto de infração foram devidamente cumpridos. A tese de coisa julgada 

administrativa foi afastada, com base no entendimento de que o encerramento do procedimento 

anterior sem autuação não equivaleria a uma decisão administrativa definitiva sobre os fatos 

apurados. 

No mérito, a decisão recorrida concluiu que o contribuinte não apresentou provas 

documentais hábeis e idôneas para comprovar a origem e a natureza dos valores recebidos. Os 

contratos de mútuo foram considerados deficientes em requisitos formais e materiais, 

especialmente devido à ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores em datas e 

montantes coincidentes. Além disso, as inconsistências apontadas pela fiscalização foram 

interpretadas como suficientes para desqualificar os documentos apresentados. 

O contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão prolatada, interpôs 

Recurso Voluntário (e-fls. 537 e ss), alegando, em síntese, o que segue: 

Preliminares 

Coisa julgada administrativa: 

1. O contribuinte sustenta que o procedimento anterior, encerrado sem apontamento 

de irregularidades, resultou na estabilização da situação jurídica, configurando 

coisa julgada administrativa. 

2. Aponta que o encerramento do primeiro procedimento reconheceu a licitude de 

suas operações, não cabendo a reabertura de nova fiscalização sobre os mesmos 

fatos. 

Nulidade da decisão administrativa: 

3. Alegou ausência de fundamentação, uma vez que a decisão não enfrentou 

adequadamente as alegações de defesa relativas à distribuição de lucros e aos 

contratos de mútuo. 

Nulidade do auto de infração: 

4. Aponta insegurança na determinação do fato gerador da obrigação tributária, visto 

que a fiscalização não demonstrou, de forma inequívoca, a origem tributável dos 

valores considerados como omissão de receita. 

Mérito 

Ausência de fato gerador para os rendimentos recebidos de pessoa jurídica: 

5. Argumenta que os valores recebidos decorrem de distribuição de lucros, 

previamente apurados e contabilizados pelas empresas Coomex e Alliance, sendo 

tais valores isentos de tributação na pessoa física, conforme o artigo 10 da Lei n.º 

9.249/95. 

Fl. 570DF  CARF  MF

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 6 

6. Destaca que eventuais inconsistências formais nos contratos de mútuo 

apresentados, como a ausência de registro público ou assinaturas de testemunhas, 

não comprometem a essência das operações, que foram devidamente 

compensadas no exercício seguinte com lucros distribuídos. 

Ausência de fato gerador para os depósitos bancários: 

7. Esclarece que os depósitos bancários identificados como de origem não 

comprovada possuem justificativa documental, sendo valores provenientes da 

Coomex e Alliance, caracterizando rendimentos isentos. 

Excesso de formalismo da fiscalização: 

8. O contribuinte critica a ênfase dada pela fiscalização a aspectos formais dos 

contratos de mútuo, como a falta de registro em cartório e assinatura de 

testemunhas, argumentando que tais exigências são irrelevantes para caracterizar 

a validade das operações. 

9. Ressalta que os lucros distribuídos foram devidamente registrados nas 

demonstrações contábeis e submetidos à tributação na pessoa jurídica, não 

havendo prejuízo ao erário. 

Jurisprudência e segurança jurídica: 

10. Invoca precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de 

tribunais superiores que reforçam a necessidade de provas robustas para 

configurar a omissão de rendimentos, além de assegurar a prevalência da 

segurança jurídica e da coisa julgada administrativa. 

Pedidos do Recorrente 

11. Ao final, o contribuinte requer: 

Preliminarmente: 

12. Reconhecimento da coisa julgada administrativa ou da preclusão consumativa do 

lançamento fiscal. 

13. Declaração de nulidade da decisão administrativa por ausência de fundamentação. 

14. Declaração de nulidade do auto de infração por falta de comprovação do fato 

gerador. 

No mérito: 

15. Julgamento de improcedência do lançamento fiscal, reconhecendo a inexistência 

de fato gerador para a tributação dos rendimentos atribuídos ao contribuinte, 

tanto em relação aos créditos bancários quanto aos valores recebidos de pessoas 

jurídicas. 

Em seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e 

julgamento dos Recursos Voluntários. 

Não houve apresentação de contrarrazões.  

Fl. 571DF  CARF  MF

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 7 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Matheus Soares Leite – Relator 

1. Juízo de Admissibilidade. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Preliminares. 

2.1. Coisa Julgada Administrativa e Irregularidade no Mandado de Procedimento Fiscal. 

Preliminarmente, o recorrente sustenta a ocorrência de coisa julgada 

administrativa, apontando que o procedimento fiscal inicial foi encerrado com a declaração de 

cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IRPF de 2009. Argumenta, pois, que a 

abertura de um novo procedimento fiscal para o mesmo período violaria o princípio da segurança 

jurídica e a preclusão administrativa, previstos no artigo 45 do Decreto nº 70.235/72.  

Entendo que não assiste razão ao recorrente. 

A começar, a homologação expressa é ato administrativo formal, específico e 

solene, e, como tal, deve obedecer a liturgia própria desse tipo de manifestação de vontade da 

administração, com observância das formalidades inerentes, tais como a motivação e a declaração 

expressa da homologação do lançamento, e, também, da extinção do respectivo crédito tributário. 

O simples fato de se informar em um Termo de Encerramento, de forma genérica, o 

cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IRPF, nem de longe se amolda à figura da 

homologação expressa prevista no CTN, sobretudo considerando que houve, em seguida, a 

substituição do AFRFB e a continuidade da fiscalização, com a emissão de novo Mandado de 

Procedimento Fiscal.  

O caput do art. 149 do CTN estabelece as situações em que o lançamento é 

efetuado e as situações em que ele é revisto. Na hipótese dos autos, não se está diante de 

procedimento de revisão de lançamento, o que implicaria a motivação acerca da necessidade de 

modificação do ato administrativo revisto. 

Para além do exposto, ao contrário do que alega o recorrente, eventuais omissões 

ou incorreções afligindo o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), não têm o condão de culminar 

na nulidade do lançamento tributário, disciplinado pelo artigo 142 do CTN, que se constitui em ato 

obrigatório e vinculado, sob pena de responsabilidade funcional por parte do agente fiscal. 

Somente na hipótese de o contribuinte provar que a presença do vício ocasionou prejuízo em sua 

defesa é que, eventualmente, tais vícios poderão acarretar a nulidade do crédito tributário. A 

propósito, a matéria foi sumulada no âmbito deste Conselho: 

Fl. 572DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.720724/2014-19 

 8 

Súmula CARF nº 171 

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a 

nulidade do lançamento. 

Tem-se, pois, que o Mandado de Procedimento Fiscal é um instrumento interno de 

controle administrativo que não interfere na competência do Auditor-Fiscal para proceder ações 

fiscais ou constituir créditos tributários, porquanto essa competência é instituída por lei. Ademais, 

o Mandado de Procedimento Fiscal pode ser prorrogado ou emitido outro em seu lugar, sem que 

se configure a “refiscalização” tributária. 

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente.  

2.2. Nulidade do auto de infração. 

Em seu recurso, o contribuinte também sustenta que o auto de infração padeceria 

de vícios formais e materiais insuperáveis, em virtude da ausência de demonstração clara do fato 

gerador da obrigação tributária e da desconsideração de provas documentais que justificam a 

origem dos valores recebidos. Tais falhas, no seu entender, configurariam a nulidade absoluta do 

ato administrativo e demandariam sua anulação. 

Entendo que não assiste razão ao recorrente. 

A meu ver, o lançamento em comento seguiu todos os passos para sua correta 

formação, conforme determina o art. 142 do Código Tributário Nacional, quais sejam: (a) 

constatação do fato gerador cominado na lei; (b) caracterização da obrigação; (c) apuração do 

montante da base de cálculo; (d) fixação da alíquota aplicável à espécie; (e) determinação da 

exação devida – valor original da obrigação; (f) definição do sujeito passivo da obrigação; e (g) 

lavratura do termo correspondente, tudo conforme a legislação.  

Entendo, portanto, que não há nenhum vício que macula o presente lançamento 

tributário, não tendo sido constatada violação ao devido processo legal e à ampla defesa, havendo 

a devida descrição dos fatos e dos dispositivos infringidos e da multa aplicada. Portanto, entendo 

que não se encontram motivos para se determinar a nulidade do lançamento, por terem sido 

cumpridos os requisitos legais estabelecidos no artigo 11 do Decreto n° 70.235/72, notadamente 

considerando que o contribuinte teve oportunidade de se manifestar durante todo o curso do 

processo administrativo. 

Nesse sentido, tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os 

fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do 

contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato 

administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10 e 11 do 

Decreto n° 70.235/72, não há que se falar em nulidade do lançamento. 

Assim, uma vez verificado a ocorrência do fato gerador, o Auditor Fiscal tem o dever 

de aplicar a legislação tributária de acordo com os fatos por ele constatados e efetuar o 

lançamento tributário. 

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 9 

Por fim, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do Direito 

por si alegado, e à parte adversa, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito 

do autor. Cabe, portanto, ao contribuinte o ônus de enfrentar a acusação fiscal, devidamente 

motivada, apresentando os argumentos pelos quais entende que o presente lançamento 

tributário merece ser declarado improcedente, não sendo o caso de decretar a nulidade do auto 

de infração, eis que preenchidos os requisitos do art. 142 do CTN. 

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente.  

2.3. Nulidade da decisão recorrida. 

O recorrente alega que a decisão administrativa careceria de fundamentação 

adequada, uma vez que não teria enfrentado as alegações e provas apresentadas, particularmente 

a respeito da distribuição de lucros e a validade dos contratos de mútuo. Aponta violação ao artigo 

31 do Decreto nº 70.235/72 e ao princípio constitucional da motivação dos atos administrativos 

Entendo que não assiste razão ao recorrente. 

A começar, não vislumbro qualquer nulidade da decisão recorrida, por entender 

que a decisão foi fundamentada, tendo consignado expressamente acerca da ausência de 

comprovação das alegações trazidas em sede de impugnação, não havendo que se falar em 

nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões 

pertinentes à formação de sua livre convicção.  

Ademais, ainda que assim não o fosse, o órgão julgador não está obrigado a se 

manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender 

necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.  

Em outras palavras, o julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os 

argumentos deduzidos pelo recorrente, basta apreciar com clareza, ainda que de forma sucinta, as 

questões essenciais e suficientes ao julgamento, conforme jurisprudência consolidada também no 

âmbito do STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1.338.133/MG, REsp nº 1.264.897/PE, AgRg no Ag 

1.299.462/AL, EDcl no REsp nº 811.416/SP). 

Nesse sentido, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância, eis 

que proferida por autoridade competente, e está devidamente fundamentada, sendo que a 

insatisfação do contribuinte, sobre os pontos suscitados, não tem o condão de anular a decisão de 

primeira instância, sendo matéria atinente à interposição de recurso voluntário, a ser objeto de 

deliberação pelo colegiado de 2ª instância. 

Assim, rejeito a preliminar levantada pelo recorrente. 

3. Mérito. 

3.1. Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

Em relação à acusação fiscal em epígrafe, o sujeito passivo alega que os valores 

questionados decorrem de lucros acumulados pelas empresas Alliance Investimentos e Comex 

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 10 

Comercializadora de Energia Ltda., das quais é sócio. Pontua, pois, que esses lucros foram 

devidamente apurados e registrados nos balanços patrimoniais, sendo isentos de Imposto de 

Renda, conforme o artigo 10 da Lei nº 9.249/95, uma vez que já foram tributados na esfera da 

pessoa jurídica. Alega, ainda, que parte dos valores foi antecipada por meio de contratos de 

mútuo, posteriormente quitados com a distribuição regular de dividendos.  

A fiscalização questionou a validade dos contratos por razões formais, como a 

ausência de registro em cartório, mas o contribuinte argumenta que tais formalidades não são 

essenciais para a validade jurídica, especialmente quando a regularidade das operações é 

comprovada por documentos idôneos. Além disso, o contribuinte critica a decisão administrativa 

por adotar um rigor excessivo e desconsiderar as provas apresentadas, como balanços 

patrimoniais e registros contábeis. Alega também que a autoridade fiscal inverteu indevidamente 

o ônus da prova, não demonstrando que os valores recebidos configuram rendimentos tributáveis. 

Pois bem. Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, bem como 

os fundamentos apresentados pela decisão recorrida, manifesto minha integral concordância com 

os argumentos utilizados para a manutenção do lançamento tributário, notadamente no que 

concerne à acusação de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica.  

Os fundamentos apresentados pela decisão recorrida demonstram, de maneira 

clara que os contratos de mútuo apresentados pelo contribuinte como justificativa para os valores 

creditados em suas contas bancárias padecem de vícios formais e materiais que comprometem 

substancialmente sua credibilidade. A ausência de registro público dos contratos, associada à 

inexistência de assinaturas de testemunhas e à inconsistência na identificação do mutuante, 

configura um quadro de irregularidades formais que, embora possam ser consideradas 

secundárias em algumas situações, assumem um papel central neste caso específico, dada a 

natureza das partes envolvidas e o rigor exigido em operações realizadas entre partes 

relacionadas. 

Ademais, a inexistência de comprovação documental da efetiva transferência dos 

valores indicados nos contratos de mútuo, aliada à ausência de lançamentos contábeis 

correspondentes nos registros das empresas envolvidas, reforça a conclusão de que tais contratos 

não podem ser aceitos como justificativa para os depósitos bancários identificados. É imperioso 

destacar que, em operações envolvendo sócios e as pessoas jurídicas das quais são 

administradores, a legislação tributária e os princípios contábeis exigem um nível elevado de 

formalidade e transparência, precisamente para evitar situações que possam mascarar a natureza 

real das operações realizadas. 

Outro ponto que merece destaque é a ausência de recolhimento do Imposto sobre 

Operações Financeiras (IOF), o que denota mais uma falha que compromete a alegação de que os 

valores creditados tinham como base operações regulares de empréstimo. Essa lacuna, 

combinada com a inconsistência nas datas e valores apresentados, reforça a conclusão de que a 

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 11 

narrativa apresentada pelo contribuinte não é compatível com a realidade econômica das 

operações descritas. 

No que se refere à alegação de que os valores creditados seriam lucros distribuídos 

antecipadamente pelas empresas, a decisão recorrida acertadamente observou que, embora as 

empresas envolvidas tenham apresentado balanços com resultados positivos, não foi possível 

estabelecer uma conexão direta e inequívoca entre os depósitos bancários e as distribuições de 

lucros mencionadas. A ausência de registros consistentes que vinculassem os valores creditados às 

operações contábeis das empresas inviabiliza o reconhecimento da isenção tributária alegada, 

conforme previsto no artigo 10 da Lei n.º 9.249/95, que exige a comprovação de que os lucros 

distribuídos já foram regularmente apurados e tributados no âmbito da pessoa jurídica. 

É também pertinente observar que a tentativa do contribuinte de justificar a 

formalização das operações como mútuos, sob o argumento de que tal medida visava preservar 

interesses comerciais relacionados à negociação de venda da Coomex ao BTG Pactual, não 

encontra respaldo nos elementos dos autos. Se os valores fossem de fato lucros legítimos, 

apurados e disponíveis para distribuição, não haveria necessidade de recorrer a tal expediente, o 

que reforça a impressão de que a estratégia adotada tinha por finalidade obscurecer a real 

natureza dos rendimentos. 

Diante da ausência de provas idôneas que afastassem tal presunção, é inevitável 

concluir que os valores identificados configuram rendimentos tributáveis omitidos, justificando 

plenamente o lançamento tributário realizado. 

Dessa forma, sem razão ao recorrente. 

3.2. Omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não 

comprovada. 

Em relação à acusação fiscal em epígrafe, o sujeito passivo alega a impossibilidade 

de aplicação do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 pela fiscalização, argumentando que a presunção de 

omissão de receitas é inadequada no caso, pois a origem dos valores foi comprovada com 

documentação hábil, como registros contábeis e atas de assembleias. O contribuinte também 

aponta que a fiscalização não demonstrou acréscimo patrimonial, elemento essencial para a 

caracterização do fato gerador do imposto, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional. 

Pois bem. Inicialmente, cumpre frisar que a infração objeto da insurgência recursal 

foi apurada tendo como base legal o art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sendo 

que desde o início da vigência desse preceito a existência de depósitos bancários sem 

comprovação da origem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese 

legal de omissão de rendimentos e/ou de receita. É de se ver o art. 42 da Lei nº 9.430/1996:  

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

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 12 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

Com efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de 

rendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que o contribuinte 

comprove a origem dos valores depositados a fim de que seja refutada a presunção legalmente 

estabelecida. 

Trata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao 

sujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a identificação da origem 

dos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida. 

É importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina 

que o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se está tributando o 

depósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente auferido, ou seja, a disponibilidade 

econômica a que se refere o art. 43 do CTN.  

Nessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os 

sinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos objeto de tributação. 

Os depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples indício da 

existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova da omissão 

de rendimentos, quando o (s) titular(es) das contas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar 

a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz 

satisfatoriamente. 

A existência do fato jurídico (depósito bancário) foi comprovada pela Fiscalização 

por meio dos dados bancários do contribuinte. Portanto, os depósitos (entradas, créditos) existem 

e não foram presumidos. O que a Autoridade Fiscal presume, com base em lei e em razão do 

contribuinte não se desincumbir de seu ônus, é a natureza de tal fato, ou seja, presumir que tal 

fato (o fato cuja ocorrência foi comprovada) seja gerador de rendimentos ou proventos de 

qualquer natureza. 

Nesta nova realidade erigida pelo legislador à condição de presunção legal, a 

caracterização da ocorrência do fato gerador do imposto de renda não se dá pela mera 

constatação de um depósito bancário, isoladamente considerado, mas sim pela falta de 

esclarecimentos da origem desses valores depositados. Ou seja, há uma correlação lógica 

estabelecida pelo legislador entre o fato conhecido (ser beneficiado com depósito bancário sem 

demonstração de sua origem) e o fato desconhecido (auferir rendimentos) e é esta correlação que 

dá fundamento à presunção legal em comento, de que o dinheiro surgido na conta bancária, sem 

qualquer justificativa, provém de receitas ou rendimentos omitidos. 

A presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a 

imputação, mediante a comprovação com documentação própria e individualizada que justifique 

os ingressos ocorridos em suas contas correntes de modo a garantir que os créditos/depósitos 

bancários não constituem fato gerador do tributo devido, haja vista que pela mencionada 

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 13 

presunção, a sua existência (créditos/depósitos bancários desacompanhada da prova da operação 

que lhe deu origem), espelha omissão de receitas, justificando-se sua tributação a esse título. 

Nesse caso, não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da renda relativa 

à referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por meio do 

enunciado da Súmula nº 26: 

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 

dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos 

bancários sem origem comprovada. 

Com efeito, referida regra presume a existência de rendimento tributável, 

invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que o contribuinte comprove a origem dos 

valores depositados, a fim de que seja refutada a presunção legalmente estabelecida, não sendo 

possível invocar, portanto, o princípio do in dubio pro contribuinte para se desincumbir de ônus 

probatório previsto em lei. 

Dessa forma, é perfeitamente cabível a tributação com base na presunção definida 

em lei, posto que o depósito bancário é considerado uma omissão de receita ou rendimento 

quando sua origem não for devidamente comprovada, conforme previsto no art. 42 da Lei n° 

9.430, de 1996. 

Ademais, a Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispunha no 

sentido de que seria ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em 

extratos ou depósitos bancários, não serve como parâmetro para decisões a serem proferidas em 

lançamentos fundados na Lei nº 9.430/96, a qual autoriza a presunção de omissão de rendimentos 

com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados 

nessas operações. 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de 

Repercussão Geral no RE n° 855.649, e consolidou a tese no sentido de que o artigo 42, da Lei n° 

9.430/96 é constitucional (Tema 842). Dessa forma, foi reconhecida a constitucionalidade da 

incidência tributária sobre os valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, 

cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja 

intimado para tanto (aspecto observado no caso concreto), em face da previsão contida no art. 42 

da Lei 9.430/1996. 

Outra questão relevante sobre o tema é que a comprovação da origem dos recursos 

deve ser individualizada, ou seja, há que existir correspondência de datas e valores constantes da 

movimentação bancária, a fim de que se tenha certeza inequívoca da procedência dos créditos 

movimentados, consoante o §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Assim, não é preciso a 

coincidência absoluta entre os dados, mas os valores auferidos devem corresponder aos depósitos 

efetuados nas contas, para fins de comprovar a origem do recurso. 

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 14 

E sobre a comprovação da origem dos depósitos bancários, meras cópias dos 

extratos bancários, planilhas elaboradas pelo sujeito passivo e demais documentos acostados aos 

autos, não se constituem em prova hábil para refutar o lançamento, eis que não há a 

comprovação individualizada da origem dos depósitos bancários, baseando as alegações no campo 

das suposições. 

A decisão recorrida, a meu ver, demonstrou de forma clara, detalhada e 

fundamentada que os valores creditados nas contas do contribuinte não foram devidamente 

justificados, o que configura, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996, presunção legal de 

rendimentos tributáveis omitidos, sendo imprescindível destacar que tal presunção transfere ao 

contribuinte o ônus de comprovar a origem legítima e isenta dos valores, o que não foi realizado 

de forma satisfatória no presente caso. 

Nesse sentido, a presunção legal do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996 foi 

adequadamente aplicada, sendo que o contribuinte não apresentou provas idôneas que 

vinculassem os valores creditados a uma origem justificada ou isenta, sendo desqualificados os 

contratos de mútuo apresentados devido a falhas formais, ausência de registros contábeis e 

inconsistências documentais. Além disso, a tentativa de justificar os depósitos como 

adiantamentos de lucros foi refutada pela ausência de vinculação clara entre os créditos bancários 

e a apuração de resultados das empresas envolvidas. A decisão destacou o rigor necessário em 

operações entre partes relacionadas e concluiu que a fiscalização atuou em conformidade com a 

legislação tributária, sendo plenamente justificada a manutenção do crédito tributário lançado. 

Para comprovar a origem dos depósitos creditados em contas bancárias de sua 

titularidade, o contribuinte deveria não somente comprovar uma efetiva movimentação financeira 

consistente na transferência de numerário entre remetente e destinatário, mostrando sua 

procedência inequívoca de quem e de onde veio o dinheiro, como também, demonstrar, por meio 

de documentação hábil e idônea, a que título veio este recurso, ou seja, o porquê, o motivo pelo 

qual este recurso ingressou em seu patrimônio. Além disso, tratando-se de valores pertencentes a 

terceiros, deveria também apontar o repasse, também com base em documentação hábil e idônea 

e com datas condizentes. 

Ao acostar diversos documentos aos autos sem minimamente fazer qualquer cotejo 

dos valores de entradas e saídas, conforme alegado, o contribuinte não está comprovando nada, 

permanecendo ausente o nexo de causalidade entre os depósitos e os dispêndios que alega ter 

incorrido. 

A informalidade dos negócios entre as partes não pode eximir o contribuinte de 

apresentar prova da efetividade das transações. Tal informalidade diz respeito, apenas, a garantias 

mútuas que deixam de ser exigido em razão da confiança entre as partes, mas não se pode querer 

aplicar a mesma informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda 

Pública. A relação entre Fisco e contribuinte é de outra natureza: é formal e vinculada à lei. 

Fl. 579DF  CARF  MF

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A prova requerida não é impossível de ser produzida, nem deveria apresentar 

grande dificuldade na sua obtenção, afinal tratam se das contas bancárias do próprio interessado, 

que é a pessoa que detém o conhecimento das operações que realizou. Não se está exigindo que o 

contribuinte mantenha escrituração contábil equivalente às pessoas jurídicas, mas é indispensável 

que ele mantenha algum controle sobre os rendimentos recebidos, até para oferecê-los à 

tributação em sua declaração de ajuste anual. 

Não cabe ao contribuinte se beneficiar da própria torpeza. É preciso ter em mente 

que não basta indicar de onde veio o valor creditado, mas sim justificar sua origem. E por justificar 

entenda-se esclarecer que tal crédito, não levado à tributação pelo contribuinte, é de origem não 

tributável ou isenta. Caso contrário, quando o recorrente apenas aponta a origem sem qualquer 

justificativa, ele está apenas confirmando a presunção legal de omissão de rendimentos. 

Ademais, consoante o disposto Código de Processo Civil, as declarações constantes 

do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em 

relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado 

fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao 

interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato (art. 408, do CPC). 

Em que pese as alegações do recorrente, entendo que não logrou êxito em 

comprovar, de forma individualizada, a origem dos depósitos bancários autuados, nem mesmo 

que se referem a valores que teriam apenas transitado pelas suas contas correntes. 

Não há dúvida no sentido de que valores já oferecidos à tributação ou meros 

repasses financeiros não podem ser objeto de autuação, contudo, a comprovação deve ser 

acompanhada da identificação dos depósitos correspondentes, objeto de lançamento, de forma 

individualizada, acompanhada do estabelecimento de nexo causal entre a documentação juntada 

com o fato alegado e não de forma genérica, tal como pretende o sujeito passivo. 

No caso dos autos, o recorrente não colacionou elementos suficientes para 

comprovar suas alegações. Além de não comprovar o fato alegado, mediante o estabelecimento 

de nexo causal entre os valores depositados e a documentação acostada aos autos, a origem dos 

depósitos bancários não se comprova apenas com a identificação formal do depositante, exigindo, 

também, a demonstração da natureza jurídica da relação que lhe deu suporte. 

Para obter êxito em sua tentativa de afastar a validade dos procedimentos 

adotados, caberia ao recorrente rebater pontualmente a tabela de lançamento apresentada pela 

fiscalização, juntando, por exemplo, a comprovação da origem dos depósitos bancários, pois a 

mera alegação ampla e genérica, por si só, não traz aos autos nenhum argumento ou prova capaz 

de descaracterizar o trabalho efetuado pelo Auditor-Fiscal, pelo que persistem os créditos 

lavrados por intermédio do Auto de Infração em sua plena integralidade. 

Ademais, à luz da Lei no 9.430, de 1996, cabe ao sujeito passivo demonstrar o nexo 

causal entre os depósitos existentes e o benefício que tais créditos lhe trouxeram, pois somente 

ele pode discriminar que recursos questionados pela fiscalização. Em outras palavras, como 

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destacado nas citadas leis, cabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma 

tão substancial quanto o é a presunção legal autorizadora do lançamento. 

Certo é que as alegações apresentadas pelo Recorrente devem vir acompanhadas 

das provas documentais correspondentes, especialmente para combater uma presunção legal 

(relativa) como a do presente feito, não sendo suficiente juntar uma massa enorme de 

documentos aleatórios, sem a devida correlação com os fatos geradores tributários. 

Argumentações com ausência de prova enseja o indeferimento da pretensão, haja vista a 

impossibilidade de se apurar a veracidade das alegações. 

Portanto, resta demonstrada a ocorrência do fato gerador in casu, qual seja, a 

aquisição de disponibilidade de renda/rendimentos pelo Recorrente representada pelos recursos 

que ingressaram em seu patrimônio, por meio de depósitos ou créditos bancários cuja origem não 

foi esclarecida e não oferecido à tributação, consoante o art. 42 da Lei n° 9.430/1996. 

Para além do exposto, o ato de provar não é sinônimo de colocar à disposição do 

julgador uma massa de documentos, sem a mínima preocupação em correlacioná-los um a um 

com a movimentação bancária listada pela autoridade tributária, num exercício de ligação entre 

documento e o fato que se pretende provar. Sobre esse ponto, são esclarecedoras as lições de 

Fabiana Del Padre Tomé1, quando afirma que, “(...) provar algo não significa simplesmente juntar 

um documento aos autos. É preciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o 

fato que se pretende provar, fazendo-o com o animus de convencimento”. 

No mesmo sentido, manifesta-se com precisão Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas, 

em sua obra Processo Administrativo Tributário, Malheiros Editores, 2000, pg. 184/185: 

As alegações de defesa que não estiverem acompanhadas de produção das 

competentes e eficazes provas desfiguram-se e obliteram o arrazoado defensório, 

pelo que prospera a exigibilidade fiscal. (...) A parte que não produz prova, 

convincentemente, dos fatos alegados, sujeita-se às conseqüências do 

sucumbimento, porque não basta alegar. 

Ademais, cabe destacar que, não basta, para comprovar a origem dos valores 

depositados, declinar a pessoa do depositante e/ou apresentar justificativas desacompanhadas de 

documentação comprobatória dos fatos, eis que a comprovação a que se refere a lei deve ser 

entendida como a explicitação do negócio jurídico ou do fato que motivou o depósito, além, 

obviamente, da pessoa do depositante. 

Em resumo, a origem dos valores não se comprova apenas com a identificação 

formal do depositante, exigindo, também, a demonstração da natureza jurídica da relação que lhe 

deu suporte. Nessa toada, deve haver um liame lógico entre prévias operações regulares e os 

depósitos dos recursos em contas de titularidade do contribuinte. 

                                                                 
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 TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário: de acordo com o código de processo civil de 2015. 4. Ed. Rev. 

Atual. São Paulo: Noeses, 2016. p. 405. 

Fl. 581DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.720724/2014-19 

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Aproveitando o ensejo, transcrevo os seguintes trechos, de lavra do Conselheiro 

Heitor de Souza Lima Junior, no voto vencedor do Acórdão n° 9202-005.325, oriundo da 2ª Turma 

da Câmara Superior de Recursos Fiscais: 

Por comprovação de origem, aqui, há de se entender a apresentação de 

documentação hábil e idônea que possa identificar não só a fonte (procedência) 

do crédito, mas também a natureza do recebimento, a que título o beneficiário 

recebeu aquele valor, de modo a poder ser identificada a natureza da transação, 

se tributável ou não. 

Com a devida vênia aos que adotam entendimento diverso, entendo como 

incabível que se quisesse, a partir da edição do referido art. 42, se estabelecer o 

ônus para a autoridade fiscal de, uma vez identificada a fonte dos recursos 

creditados, sem que tenha restada comprovada sua natureza (se 

tributável/tributado ou não), provar que se tratavam de recursos tributáveis, 

afastando-se, assim, a presunção através da mera identificação de procedência do 

fluxo financeiro.  

Entendo, pois, que pela documentação que consta nos autos, o contribuinte não se 

desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, capaz de 

afastar a higidez do lançamento, não sendo suficiente o mero inconformismo com a acusação 

fiscal. 

Os documentos acostados pelo contribuinte, a meu ver, não são capazes de 

comprovar a origem do depósito, pois não são suficientes para o esclarecimento da natureza da 

operação que deu causa aos depósitos bancários, para fins de verificação quanto à tributação do 

imposto de renda.  

Em outras palavras, a documentação carreada aos autos pela contribuinte não 

possibilita qualquer vinculação entre os depósitos realizados, não sendo possível estabelecer uma 

correlação entre algum documento e valores depositados, individualmente ou em conjunto.  

A propósito, o princípio da verdade material, que rege o Processo Administrativo 

Fiscal, não afasta a necessidade de prova das alegações de defesa contrárias ao lançamento fiscal. 

Comprovado que o procedimento fiscal levado a efeito atende às normas regulamentares, não há 

que se falar em falta de atendimento à verdade material. 

Nesse sentido, é mister destacar que alegações genéricas e desacompanhadas de 

provas não têm o condão de afastar os lançamentos, pois compete ao sujeito passivo o ônus da 

prova no tocante a fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão do fisco, como regra 

geral disposta no art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente. 

O ônus da prova existe, portanto, afetando ambas as partes litigantes. Não cabe a 

qualquer delas manter-se passiva, apenas alegando fatos que a favorecem, sem carrear provas 

que os sustentem. Assim, cabe ao Fisco produzir provas que sustentem os lançamentos efetuados, 

como, ao contribuinte as provas que se contraponham à ação fiscal. 

Fl. 582DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.720724/2014-19 

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Ademais, cabe pontuar que o litigante deveria ter sido zeloso em guardar 

documentos para apresentação ao Fisco, até que ocorresse a decadência/prescrição dos créditos 

tributários decorrentes das operações a que se refiram (conforme art. 195, parágrafo único do 

CTN). Deveria, também, compará-los com seus extratos bancários, cheques, ordens de pagamento 

etc, o que in casu não aconteceu. Trata-se, pois, do ônus de munir-se de documentação probatória 

hábil e idônea de suas atividades. 

A propósito, não cabe à autoridade julgadora afastar a presunção do art. 42, da Lei 

n° 9.430/1996, com base em provas indiciárias, sendo necessário a comprovação efetiva, de 

forma individualizada, acerca das origens dos depósitos, seja no sentido da procedência, seja no 

sentido de causa desses depósitos. 

Destaco, ainda, que a apresentação do recurso ocorreu no ano-calendário de 2018 

e, até o presente momento, o recorrente não anexou qualquer documento adicional nos autos, 

capaz de comprovar suas alegações, tendo tido tempo suficiente para se manifestar, não havendo 

que se falar em dilação de prazo para a juntada de novos documentos e que, inclusive, deveriam 

ter sido apresentados quando da impugnação. 

Dessa forma, considerando que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de 

comprovar a origem dos depósitos bancários, não há como afastar a acusação fiscal de omissão de 

rendimentos. 

Para além do exposto, entendo que os elementos de prova a favor do recorrente, 

no caso em análise, poderiam ter sido por ele produzidos, apresentados à fiscalização no curso do 

procedimento fiscal, ou, então, na fase impugnatória, com a juntada de todos os documentos e o 

que mais quisesse para sustentar seus argumentos, não havendo que se falar em conversão do 

presente feito em diligência, como forma de postergar a produção probatória, dispensando-o de 

comprovar suas alegações.  

Por fim, registro que não vislumbro qualquer nulidade do lançamento, eis que o 

fiscal autuante demonstrou de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, 

oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como houve a estrita 

observância dos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação 

de regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10 do Decreto n° 70.235/72. 

Ante o exposto, tendo em vista que o recorrente repete, em grande parte, os 

argumentos de defesa tecidos em sua impugnação, não apresentado fato novo relevante, ou 

qualquer elemento novo de prova, ainda que documental, capaz de modificar o entendimento 

exarado pelo acórdão recorrido, reputo hígido o lançamento tributário, endossando a 

argumentação já tecida pela decisão de piso. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para rejeitar as 

preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

Fl. 583DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.158 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.720724/2014-19 

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É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Matheus Soares Leite  
 

 

 

Fl. 584DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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