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CREDITAMENTO.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.\nRecurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15868.000039/2010-84", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7234605", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.887", "nome_arquivo_s":"Decisao_15868000039201084.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GEORGE DA SILVA SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"15868000039201084_7234605.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, dando-lhe parcial provimento para reverter as glosas na extensão reconhecida pelo Relatório Fiscal.\nAssinado Digitalmente\nGeorge da Silva Santos – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nAna Paula Pedrosa Giglio – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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INSUMOS. CREDITAMENTO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade \n\nou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \n\nContribuinte. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade \n\nou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \n\nContribuinte. \n\nRecurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nRecurso Voluntário, dando-lhe parcial provimento para reverter as glosas na extensão reconhecida \n\npelo Relatório Fiscal. \n\n \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.887 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000039/2010-84 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nGeorge da Silva Santos – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Paula Pedrosa Giglio – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva \n\nSantos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) \n\nFrancisca Elizabeth Barreto. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nEm 27 de abril de 2023, na adoção da Resolução nº 3401-002.725 – 3ª Seção de \n\nJulgamento/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, o presente caso foi assim contextualizado (e-fls. \n\n429/435): \n\n \n\nTrata-se de lançamento de PIS e COFINS não-cumulativa – \nExportação, do 3º trimestre de 2005, derivado da análise Da análise inicial do \ncaso, a DRF decidiu pelo parcial provimento do pedido, homologando os débitos \nindicados até o limite do crédito reconhecido. \n\nAo analisar a manifestação de inconformidade, a DRJ/RJ1 decidiu \npela improcedência, nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERICIA A autoridade \njulgadora de primeira instância indeferirá as diligências e perícias \nque considerar prescindíveis ou impraticáveis, fazendo constar do \njulgamento o seu indeferimento fundamentado. \n\nPROVA. JUNTADA POSTERIOR. \n\nA prova documental deverá ser apresentada na manifestação de \ninconformidade, precluindo o direito de a interessada fazê-lo em \noutro momento processual, a menos que a interessada \ndemonstre, com fundamentos, a impossibilidade de apresentação \npor motivo de força maior; refira-se a fato ou direito \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.887 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000039/2010-84 \n\n 3 \n\nsuperveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões \nposteriormente trazidas aos autos. \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. \n\nA arguição de inconstitucionalidade não pode ser oponível na \nesfera administrativa, por transbordar os limites de sua \ncompetência o julgamento da matéria, do ponto de vista \nconstitucional. \n\nMATÉRIA JÁ APRECIADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO \nDIVERSO. \n\nIncabível nova apreciação de matéria já analisada em processo \nadministrativo diverso, relativo aos mesmos fatos, ao mesmo \nperíodo de apuração e ao mesmo tributo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório \nNão Reconhecido \n\nIrresignada, a empresa apresentou recurso voluntário, repisando \nos termos de sua manifestação de inconformidade, destacando que faz jus aos \ncréditos apurados por meio do método de custo integrado, além de: (i) insumos \ncom bens e serviços utilizados na fase agrícola de cultivo e extração da cana-de-\naçúcar; (ii) insumos com bens e serviços de reparação e manutenção de máquinas \ne equipamentos utilizados na fase industrial de produção do açúcar; (iii) fretes de \naçúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os \nfretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa; e \n(iv) apropriação de créditos em relação à depreciação de ativos empregados no \nprocesso produtivo (fases agrícola e industrial, sem o limite temporal imposto de \nforma inconstitucional pelo art. 31 da Lei nº 10.865/04. \n\n \n\nA propósito, eis a transcrição dos fundamentos apresentados pela Relatora, \n\nConselheira Fernanda Vieira Kotzias, e das diligências determinadas: \n\n \n\n(...) \n\nConforme consignado nos autos, a atividade desenvolvida \npela Recorrente compreende as etapas agrária e industrial para fabricação \nde açúcar e álcool, o que envolve desde a lavoura até a comercialização \ndos produtos acabados. Logo, torna-se necessário verificar as provas e \ncomprovantes existentes e que amparam os créditos pleiteados pela \nempresa. \n\nÉ sabido que em processos de compensação, o ônus da \nprova da liquidez e certeza dos créditos é do contribuinte. Todavia, consta \nnos autos que a empresa apresentou todos os documentos referentes à \ntomada de crédito, que foram utilizados para a elaboração da planilha de \nglosas construída pela fiscalização. Indubitavelmente, o contexto nos anos \ncalendários de 2004 a 2007 difere totalmente do contexto atual, pós \njulgamento REsp n. 1221170/PR e a edição do Parecer Normativo da RFB. \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.887 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000039/2010-84 \n\n 4 \n\nEste conexto justifica a conversão do julgamento em \ndiligência, para verificação do processo produtivo da empresa em cotejo \ncom as despesas glosadas, para aferir a essencialidade e relevância das \nmesmas à atividade da empresa. \n\nPelo exposto acima, voto pela conversão do julgamento em \ndiligência para que a Unidade de Origem: \n\n(i) Intime a recorrente a juntar aos autos laudo técnico descritivo \nde seu processo produtivo de açúcar, indicando: (a) os insumos \nutilizados em cada fase de produção, com completa identificação \ndos mesmos e sua descrição funcional dentro do ciclo e as NFs \nglosadas a que se referem estes insumos; (b) a descrição e o uso \ndos bens do ativo imobilizado no processo de produção que foram \nglosados, especificando-os; (c) a segregação dos fretes em venda, \ncompra de insumos e movimentação intercompany; \nacompanhada das respectivas NFs glosadas; (d) os percentuais de \ncana-de-açúcar adquirida de terceiros e produzidas pela própria \nempresa para o período analisado; e (e) os insumos e bens do \nativo permanente que são comuns à produção de açúcar e álcool, \ndetalhando-os; \n\n(ii) Analise os documentos e informações trazidas pela recorrente \ne, a partir destes, elabore relatório circunstanciado sobre os \ncréditos declarados e as glosas realizadas, levando em \nconsideração os critérios atualmente vigentes sobre o tema. \n\n(iii) Dê ciência ao contribuinte sobre o teor das conclusões para, \nquerendo, manifestar-se em 30 (trinta) dias; e \n\n(iv) Ao final do prazo, devolva os autos ao CARF para fins de \nprosseguimento do julgamento. \n\n \n\nO resultado da diligência foi apresentado pelo Relatório Fiscal de e-fls. 786/792. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro George da Silva Santos, Relator \n\n \n\n1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE \n\nEm último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação, em parte, não a \n\nadmitindo na extensão que defende a declaração de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº \n\n10.865/04, por faltar-nos competência para tanto (Súmula 2, do CARF). \n\nFl. 805DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.887 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000039/2010-84 \n\n 5 \n\n \n\n2. DO MÉRITO RECURSAL \n\nComo adiantado pelo relatório, tem-se, na origem, a lavratura de auto de infração \n\ndecorrente da glosa de créditos de PIS e COFINS apontados pela Recorrente, como existentes, \n\npara compensação. \n\n \n\nNo entanto, pelo fato de a controvérsia ter-se iniciado antes da definição do \n\nconceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS (Tem 779 do STJ), os autos foram baixados \n\nem diligência, tendo a contribuinte a oportunidade de apresentar a documentação que entendeu \n\nnecessária, optando por não se manifestar-se sobre as conclusões. \n\n \n\nAssim, faço o registro do teor Relatório Fiscal de e-fls. 786/792, no que importa: \n\n \n\n(...) \n\n5. As glosas efetuadas na ação fiscal desenvolvida na \n\nempresa em 2010, atividade de produção de açúcar e álcool, se deram em \n\nrazão da não consideração pela Receita Federal de créditos apurados sobre \n\nos dispêndios ocorridos na cultura da cana de açúcar e o seu transporte até \n\na indústria, entendimento alterado pelo Parecer Normativo, que conforme \n\nitens 45 a 48 se enquadram no conceito de insumos para fins de apuração \n\nde créditos de PIS e Cofins. \n\n6. Nos valores de depreciação de bens do ativo imobilizado \n\napontados na apuração dos créditos feita pela empresa referente aos \n\ngrupos veículos e máquinas e equipamentos foram realizadas glosas em \n\nrazão destes não serem utilizados na produção dos bens destinados à \n\nvenda, sendo alguns em atividades administrativas (veículo leves) e \n\ncaminhões, tratores, carretas, reboques canavieiros utilizados na lavoura e \n\ntransporte da cana de açúcar, além de telefones, rádios, etc. As previsões \n\nlegais para os descontos dos créditos estão nos incisos VI dos artigos 3º das \n\nLeis 10.637 e 10.833. \n\n7. No item 88 dispõe que há insumos em qualquer etapa o \n\nprocesso de produção de bens destinados à venda, e não somente na \n\netapa fim deste processo. Assim, para caracterizar determinado bem ou \n\nserviço como insumo do processo produtivo, necessário se torna o exame \n\nda sua essencialidade ou relevância, ainda que a sua aplicação seja em \n\nestágio distinto da etapa-fim do processo de produção. Observa-se que o \n\nFl. 806DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.887 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000039/2010-84 \n\n 6 \n\nmencionado Parecer Normativo, com fundamento na legislação do \n\nImposto de Renda da Pessoas Jurídica, dispõe que a modalidade de \n\ncreditamento das contribuições (inciso II ou VI da Lei nº 10.637, de 2002, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003) relativamente aos dispêndios com manutenção \n\ne reposição de peças de ativos produtivos da pessoa jurídica está \n\nrelacionada à incorporação ou não ao ativo imobilizado da seguinte forma: \n\na) os dispêndios que resultem acréscimo de vida útil do bem superior a um \n\nano devem ser incorporados ao ativo imobilizado e a apuração de crédito \n\nocorrerá à medida da depreciação do bem, nos termos do inciso VI das Leis \n\nnº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003; b) os dispêndios que resultem \n\nacréscimo de vida útil do bem inferior a um ano não devem ser \n\nincorporados ao ativo imobilizado, mas tratados como custo do processo \n\nprodutivo, e a apuração de crédito ocorrerá com base na modalidade de \n\ninsumos, nos termos do inciso II das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, \n\nde 2003. \n\n8. Diante do exposto acima foi feita uma reanálise nos \n\narquivos apresentados na ação fiscal e reclassificados os itens entendidos \n\ncom direito ao desconto dos créditos com base no PN Cosit nº 5/2018. Os \n\nvalores constam no Anexo “Diligência 3Trim2005”. \n\nNa planilha “bens utilizados como insumo” na coluna \n\n“Diligência – Glosas” estão os valores considerados como reversão das \n\nglosas efetuadas na ação fiscal, assim como na planilha “depreciação \n\nimob”. Em “Fiscaliz – Diligência” estão os valores apresentados nos \n\nDACON, nos arquivos Clealco, o resultado da ação fiscal e as apurações \n\nnesta diligência. \n\n9. Os créditos contidos nos pedidos de ressarcimento, os \n\napurados na ação fiscal e os apurados após esta diligência são: \n\n \n\n \n\n \n\n10. Concluída a diligência com apurações dos valores \n\nentendidos como direito aos créditos de PIS e Cofins. Nesta data dá-se a \n\nFl. 807DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.887 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000039/2010-84 \n\n 7 \n\nciência, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, cadastrado na \n\nReceita Federal, à Clealco Açúcar e Álcool Ltda, e em querendo se \n\nmanifestar o faça dentro do prazo legal de 30 dias, posteriormente os \n\nautos sejam devolvidos ao CARF para julgamento. \n\n \n\nTem-se, portanto, que, por conta da diligência – e à vista da documentação \n\napresentada pela parte interessada (o ônus da prova acerca da existência de saldo credor é da \n\nparte que a vindica) – os créditos foram redimensionados à luz do que decidido pelo STJ por \n\nocasião do julgamento do REsp nº 1221170/PR, considerando-se, pois, o que imprescindível para o \n\ndesenvolvimento da sua atividade econômica. \n\n \n\nNesta perspectiva, entendo que este recurso deva ser parcialmente acolhido, nos \n\nexatos termos do Relatório Fiscal de e-fls. 786/792. \n\n \n\n3. DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe parcial provimento para \n\nreverter as glosas na extensão reconhecida pelo Relatório Fiscal de e-fls. 786/792. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGeorge da Silva Santos \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 808DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\n\t2. DO MÉRITO RECURSAL\n\t3. DISPOSITIVO\n\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GEORGE DA SILVA SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barreto",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}