dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-27T00:00:00Z,11080.730901/2018-31,202503,7234607,2025-03-27T00:00:00Z,3401-013.892,Decisao_11080730901201831.PDF,2025,GEORGE DA SILVA SANTOS,11080730901201831_7234607.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer do Recurso Voluntário\, dando-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nGeorge da Silva Santos – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nAna Paula Pedrosa Giglio – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Francisca Elizabeth Barreto\, Mateus Soares de Oliveira\, George da Silva Santos\, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.\n",2025-02-12T00:00:00Z,10862094,2025,2025-04-05T09:37:22.300Z,N,1828554912761380864,"Metadados => date: 2025-03-27T18:46:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-27T18:46:56Z; Last-Modified: 2025-03-27T18:46:56Z; dcterms:modified: 2025-03-27T18:46:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-27T18:46:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-27T18:46:56Z; meta:save-date: 2025-03-27T18:46:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-27T18:46:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-27T18:46:56Z; created: 2025-03-27T18:46:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-27T18:46:56Z; pdf:charsPerPage: 1375; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-27T18:46:56Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.730901/2018-31 ACÓRDÃO 3401-013.892 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, dando-lhe provimento. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Fl. 191DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.892 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.730901/2018-31 2 Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto. RELATÓRIO Em 21 de setembro de 2021, na adoção da Resolução nº 3401-002.397 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, o presente caso foi assim contextualizado (e-fls. 182/185): Por bem descrever os fatos, adoto parcialmente o relatório da DRJ: Versa o presente processo sobre notificação de lançamento de multa por compensação não homologada, tratada no processo administrativo nº 10880.915495/2016-34, cujo despacho decisório possui o seguinte nº de rastreamento: 00000000121504148. A multa foi lavrada com base no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com alterações posteriores. A multa foi exigida mediante a aplicação do percentual de 50% sobre a base de cálculo (valor não homologado), resultando no crédito tributário no valor de R$1.303.658,54. Notificada do lançamento, a interessada apresentou manifestação de inconformidade alegando, em síntese: nulidade do lançamento, pois não há que se falar em exigência de penalidade enquanto não finalizado o processo administrativo da compensação; afronta aos princípios do direito de petição, da ampla defesa e do contraditório, do não confisco; indevida cumulação de multas; sobrestamento do processo até a conclusão do principal. A DRJ Ribeirão Preto, em sessão realizada em 31/10/2019, decidiu, por unanimidade de votos, julgar improcedente a manifestação de inconformidade. O contribuinte, tendo tomado ciência do acórdão da DRJ em 28/02/2020, apresentou em 31/03/2020 o recurso voluntário de fls. 164/179, contendo os seguintes elementos de defesa:  A nulidade do acórdão, por ter deixado de examinar a liminar então deduzida, que versava acerca da invalidade do lançamento por ausência de certeza e liquidez, em afronta ao art. 142 do CTN.  A nulidade do lançamento, nos termos deduzidos em impugnação.  No mérito, que o §17 da Lei nº 9.430/96 viola o direito constitucional de petição, bem como representa afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do não confisco. Fl. 192DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.892 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.730901/2018-31 3  Não é possível a cobrança cumulativa da presente multa isolada com a multa de mora exigida no processo nº 10880.915495/2016-34.  O presente processo deve ser sobrestado até que seja proferida decisão nº processo da compensação nº 10880.915495/2016-34. É o relatório. VOTO Conselheiro George da Silva Santos, Relator 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. 2. DO MÉRITO RECURSAL A impugnação submete à análise deste Conselho a temática da aplicação de multa em razão da não homologação de compensação informada em DCOMP, nos termos do § 17 do artigo 74 da lei nº 9.430/1996. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao definir o tema 736 da sistemática da repercussão geral, a partir do RE 796939, e ao julgar a ADI 4905, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. MULTA ISOLADA. LEI 9.430/96. LEI 12.249/2010. LEI 13.097/2015. IN RFB 1.717/2017. PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. 1. Perda superveniente do objeto da ação quanto ao § 15 do artigo 74 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 12.249/2010, tendo em vista a sua revogação pela Lei 13.137/2015. 2. Atendidos os requisitos previstos em lei, a compensação tributária se traduz em direito subjetivo do sujeito passivo, não estando subordinada à apreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária. 3. A declaração de compensação é um pedido lato sensu, no exercício do direito subjetivo à compensação, submetido à Administração Tributária, que decide de Fl. 193DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.892 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.730901/2018-31 4 forma definitiva sobre a matéria, homologando, de forma expressa ou tácita, a declaração. 4. É inconstitucional a aplicação de multa isolada em razão da mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má- fé, falsidade, dolo ou fraude, por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 – incluído pela Lei 12.249/2010, alterado pela Lei 13.097/2015 –, bem como do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, por arrastamento. (ADI 4905, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) (destaquei) Essa decisão transitou em julgado em 26 de maio de 2023, conforme abaixo certificado: Sendo assim, vale ter presente o que dispõe o artigo 98, parágrafo único, inciso I, do RICARF, que dispensa a aplicação, nos julgamentos, de normativa já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal via decisão transitada em julgado: Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou decreto que: I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, Fl. 194DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.892 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.730901/2018-31 5 ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; Ante o exposto, não havendo mais substrato autorizativo da aplicação da multa mantida pelo Acórdão de fls. 74/78, o recurso deve ser acolhido. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento. É como voto. Assinado Digitalmente George da Silva Santos Fl. 195DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2. DO MÉRITO RECURSAL 2. DISPOSITIVO ",4.72144